Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…

Tipo Decreto
Publicação 1960-09-29
Última atualização 1975-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962

Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º

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Art. 243.º Nos concursos para promoção às categorias mencionadas nas alíneas c) a e) do artigo 126.º será atribuída uma valorização de meio valor, que será adicionada à média final resultante da classificação das respectivas provas, às informações dos candidatos de que constem louvores conferidos pelos governadores, inspectores e directores ou chefes provinciais por actos por eles praticados na respectiva categoria, quando os mesmos estejam ìntimamente relacionados com o exercício das funções aduaneiras. Aquela valorização será de 2 valores quando tais louvores evidenciem excepcionais qualidades reveladas no exercício de funções de direcção da sede de uma alfândega ou de chefia de uma repartição, e em especial de uma estância aduaneira extra-urbana, desde que, em qualquer dos casos, os candidatos não tenham sido excluídos.
Art. 244.º A classificação final será a média das classificações obtidas em todas as provas prestadas, adicionada da valorização das informações referidas no artigo anterior. No caso de concursos para a categoria de reverificador-chefe, atender-se-á, na classificação da respectiva prova, ao merecimento dos trabalhos referidos no artigo 219.º que hajam sido apresentados pelos candidatos.

§ único. Das actas dos concursos deverão constar pormenorizadamente os fundamentos das valorizações atribuídas aos candidatos, nos termos do corpo deste artigo e dos artigos anteriores, só sendo considerados os louvores conferidos ao candidato na categoria que possua à data do termo das respectivas provas.

Art. 245.º De todos os concursos serão lavradas actas, que serão arquivadas em pasta especial, delas constando sucintamente, mas com clareza, todas as resoluções tomadas, os resultados das provas e a discriminação das matérias dos pontos que couberam aos candidatos. Logo que estejam terminadas todas as operações respeitantes aos concursos, serão queimados os pontos que não foram utilizados, de que se lavrará o respectivo auto, que será remetido à Inspecção Superior das Alfândegas, se os pontos tiverem sido elaborados pelo júri que nela funciona.
Art. 246.º Os nomes dos concorrentes aprovados serão dispostos numa lista por ordem da valorização que lhes foi atribuída.

§ 1.º Nos concursos de admissão, em igualdade de valorização, preferem, por sua ordem, salvo nos casos prescritos no § único do artigo 124.º e no artigo 137.º, os que tiverem:

1.º Mais valor, valorização e número das habilitações literárias ou científicas ou de que seja possuidor o candidato;

2.º Mais tempo de serviço como funcionário público;

3.º Mais idade.

§ 2.º Nos concursos de promoção, em igualdade de valorização, preferem, por sua ordem, os que possuírem:

1.º Maior valorização em concursos anteriores;

2.º As condições referidas no número 1.º do parágrafo anterior;

3.º Maior antiguidade na classe dos concorrentes e, em igualdade de condições, na classe imediatamente inferior e sucessivamente nas anteriores;

4.º Mais idade.

§ 3.º A classificação final constará da respectiva lista, por ordem da valorização que foi atribuída aos candidatos, e será publicada no Diário do Governo, nos concursos realizados na Inspecção Superior das Alfândegas, e no Boletim Oficial, nos concursos realizados tanto naquela Inspecção Superior como nas províncias ultramarinas, e ainda por meio de edital afixado na Inspecção Superior das Alfândegas ou na Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, conforme as províncias.

Art. 247.º Os candidatos podem recorrer para o governador acerca de quaisquer irregularidades que tenham ocorrido na realização das respectivas provas e da sua decisão para o Ministro do Ultramar.

Poderão também recorrer para o júri referido no artigo 258.º da classificação das provas escritas, quando estas sejam realizadas na respectiva província, assim como do facto de não terem sido devidamente consideradas na ordem da colocação na lista referida no § 3.º do artigo anterior as preferências especificadas nos §§ 1.º ou 2.º do mesmo artigo de que sejam possuidores.

Art. 248.º As provas dos concursos para admissão a os diversos quadros aduaneiros serão realizadas nas Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas, salvo nos casos em que os concursos hajam também sido abertos na metrópole, cujas provas se realizarão na Inspecção Superior das Alfândegas, e nos prescritos no corpo do artigo 223.º, no parágrafo seguinte e no artigo 250.º deste estatuto.

§ único. As provas dos candidatos às categorias de reverificados e de reverificador-chefe serão sempre realizadas nas Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas, salvo no caso de serem realizadas na Inspecção Superior das Alfândegas.

Art. 249.º Os funcionários que se deslocarem das localidades onde se encontrarem, dentro da província, são responsáveis pela importância da passagem da ida e do regresso, que pagarão à sua custa, se tiverem desistido de prestar provas, independentemente do procedimento disciplinar a que a falta de comparência possa dar lugar.

§ 1.º Para cumprimento da disposição do corpo do artigo, a Direcção ou Repartição Provincial dos serviços das Alfândegas enviará, por via telegráfica ou aos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, a lista dos funcionários que foram convocados, cumprindo àqueles serviços remeter aquela lista à 1.ª Repartição da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, a fim de a mesma ser publicada no Diário do Governo, com a indicação do prazo para a realização das respectivas provas.

§ 2.º O disposto no corpo do artigo e no parágrafo antecedente é extensivo, na parte aplicável, aos funcionários de outros quadros aduaneiros que requeiram ao Ministro do Ultramar a prestação das provas perante o júri nele referido, competindo à Inspecção Superior das Alfândegas comunicar à Direcção ou Repartição Provincial dos mesmos Serviços a lista dos requerentes e para efeito do disposto no § 4.º deste artigo.

§ 3.º Quando se verifique o caso prescrito no corpo do artigo, a prova escrita será marcada pelo respectivo júri com a antecedência de 30 dias e a extracção do ponto para aquela prova será feita com a antecedência de 8 dias, fazendo-se imediata comunicação por via telegráfica do número do ponto extraído ao governo da respectiva província, se os pontos tiverem sido elaborados pelo júri referido no artigo 258.º deste estatuto.

§ 4.º No caso de os pontos haverem sido elaborados pelo júri da respectiva província, por se tratar de funcionários dos quadros mencionados na alínea c) do artigo 217.º que requereram a prestação das provas nos termos do § 2.º, proceder-se-á conforme ficou preceituado no parágrafo anterior por parte da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, a qual enviará à Inspecção Superior das mesmas Alfândegas uma colecção dos referidos pontos, sendo, porém, a marcação das respectivas provas efectuadas neste caso, por aquela Inspecção Superior, nas condições prescritas no parágrafo anterior.

Art. 251.º As provas escritas prestadas pelos candidatos na Inspecção Superior das Alfândegas serão encerradas em sobrescrito devidamente lacrado e rubricado pelo respectivo júri, que rubricará também todas as páginas das referidas provas, e remetidas imediatamente ao governo da respectiva província, para serem apreciadas e classificadas pelo júri que nela funcionar.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto no corpo deste artigo as provas prestadas pelos candidatos às categorias de reverificador e de reverificador-chefe, assim como as referidas no § l.º do artigo 136.º, as quais serão classificadas pelo júri referido no artigo 258.º deste estatuto.

§ 2.º As provas orais dos candidatos que tenham prestado a prova escrita na Inspecção Superior das Alfândegas só poderão ser prestadas depois de o júri da respectiva província ter comunicado àquela Inspecção Superior, por via aérea ou telegráfica, a lista das classificações que por ele foram atribuídas às provas escritas de todos os candidatos do respectivo concurso, sendo a marcação de tais provas feita independentemente da que vier a ser marcada para os candidatos que tenham de as realizar na Inspecção Superior das Alfândegas.

§ 3.º O presidente do júri referido no artigo 258.º comunicará imediatamente, por via aérea ou telegráfica, ao Governo da respectiva província, a classificação final atribuída aos candidatos que prestaram provas na Inspecção Superior das Alfândegas, assim como a daquelas que para ela foram remetidas para serem classificadas, a fim de constarem da lista a publicar no Boletim Oficial, a qual será depois disso considerada definitiva.

Art. 252.º As Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas enviarão à Inspecção Superior das Alfândegas, com a devida antecedência, as notas biográficas e outros documentos respeitantes aos candidatos que nela tenham de prestar provas e que se tornam necessários para apreciação e classificação a efectuar pelo júri referido no artigo 258.º deste estatuto.
Art. 253.º Os concursos para ingresso ou promoção nos diversos quadros aduaneiros terão a validade de três anos, contados da data da publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados. Porém, este prazo pode ser prorrogado até serem promovidos os que hajam obtido no respectivo concurso a classificação de Bom, não podendo a prorrogação exceder dois anos.
SECÇÃO II — Das nomeações e posses
Art. 254.º De entre os concorrentes aprovados serão nomeados ou promovidos, conforme os casos, os que tiverem obtido maior valorização, conforme a ordem constante das respectivas listas e nas condições prescritas nos artigos 137.º, § 2.º do artigo 156.º e artigo 246.º deste estatuto.

§ 1.º Nenhuma nomeação ou promoção se fará para os quadros técnico-aduaneiros do ultramar sem que a respectiva junta de saúde declare que o funcionário se encontra fìsicamente capaz de exercer todas as funções inerentes aos cargos correspondentes à sua categoria em quaisquer alfândegas, e designadamente as inerentes aos serviços de verificação e de reverificação.

§ 2.º Os funcionários de quaisquer quadros aduaneiros do ultramar que se encontrem fora da respectiva província, quando sejam promovidos à categoria imediata ou nomeados para outros quadros, poderão tomar posse dos respectivos lugares no Ministério do Ultramar, ou perante os governadores civis da metrópole, desde que a requeiram ao Ministro do Ultramar. Poderão também tomar posse perante o secretário-geral de uma província de governo-geral, ou o governador de uma província de governo simples, se a houverem requerido ao governador da província a cujo quadro pertencem, o qual enviará àquele governo a comunicação sobre a decisão que tomou acerca da pretensão do requerente.

Art. 255.º Só serão promovidos à categoria de reverificador os verificadores do quadro técnico-aduaneiro privativo das diversas províncias, com excepção da de Timor, que tenham exercido pelo menos durante um ano consecutivo, ou em dois interpoladamente, naquela ou noutras categorias do mesmo quadro, com carácter efectivo ou interino e com boas informações, o cargo do chefe de uma estância aduaneira extra-urbana.

§ único. A disposição deste artigo não é aplicável aos antigos segundos-verificadores que tenham beneficiado das disposições do artigo 22.º do Decreto n.º 41187 para a sua admissão ao concurso para promoção à antiga categoria de primeiro-verificador, nem aos que hajam exercido com boas informações o cargo de chefe da 1.ª secção de qualquer alfândega durante o mesmo período anteriormente à data da publicação deste estatuto nem aos oficiais referidos no artigo 143.º

Art. 256.º Serão promovidos à categoria de oficial e de verificador, nas vagas que ocorrerem até à abertura de novo concurso, os acurais aspirantes e terceiros-verificadores já aprovados em anterior concurso, assim como os actuais segundos-verificadores à nova categoria de reverificador, desde que satisfaçam às condições prescritas no artigo anterior.

§ único. O prazo para a abertura de novos concursos para promoção a quaisquer dos lugares referidos nas alíneas d) a f) do artigo 126.º, quando a validade dos anteriores já tenha caducado à data da publicação deste estatuto, não poderá exceder três meses depois desta data.

Art. 257.º São extensivas, na parte aplicável, aos empregados dos diversos quadros aduaneiros, além dos preceitos deste estatuto, as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino respeitantes a concursos, nomeações, promoções e posses.
SECÇÃO III — Dos júris dos concursos
Art. 258.º O júri de assistência e apreciação das provas dos concursos para ingresso e promoção nos diversos quadros aduaneiros do ultramar, a realizar na Inspecção Superior das Alfândegas, terá a composição que a seguir vai indicada:

Presidente - O inspector superior das Alfândegas;

Vogais - O chefe da Repartição das Alfândegas e um dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro comum colocado nos Serviços Aduaneiros do Ministério do Ultramar;

Secretário - Um dos oficiais do quadro da Repartição das Alfândegas designado pelo presidente.

§ único. Na falta de um dos vogais poderá ser nomeado o representante da Direcção-Geral das Alfândegas no Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 259.º Os júris para assistirem e apreciarem as provas para ingresso e promoção no quadro técnico-aduaneiro a realizar nas diversas províncias ultramarinas terão a composição que a seguir vai indicada:
a)

Nas províncias de Angola e de Moçambique:

Presidente - O director provincial dos Serviços das Alfândegas;

Vogais - O inspector dos Serviços Aduaneiros e um dos chefes de repartição da Direcção dos Serviços designado pelo director dos Serviços;

Secretário - O chefe da 2.ª secção da 2.ª Repartição da referida Direcção Provincial.

b)

No Estado da Índia:

Presidente - O director provincial dos Serviços das Alfândegas;

Vogais - O chefe da repartição da mesma Direcção Provincial e o director da Alfândega de Pangim;

Secretário - O encarregado dos serviços da 2.ª subsecção da 2.ª secção da Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.

c)

Nas províncias de Cabo Verde e da Guiné:

Presidente - O chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas;

Vogais - O subdirector da Alfândega e um reverificador do quadro técnico-aduaneiro;

Secretário - Um funcionário dos quadros técnico ou auxiliar designado pelo chefe da Repartição Provincial.

d)

Na província de S. Tomé e Príncipe:

Presidente - O inspector colocado na província de Angola;

Vogais - O chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e o subdirector da Alfândega;

Secretário - Um funcionário dos quadros técnico ou auxiliar designado pelo chefe da Repartição Provincial.

e)

Na província de Timor:

Presidente - O chefe da Repartição Provincial;

Vogais - O subdirector da Alfândega e um verificador;

Secretário - Um funcionário dos quadros técnico ou auxiliar designado pelo chefe da Repartição Provincial.

§ 1.º Os júris para os restantes concursos de ingresso ou promoção noutros quadros aduaneiros, salvo nos casos especiais prescritos neste estatuto, serão presididos pelos substitutos dos directores ou chefes dos serviços provinciais das alfândegas e deles farão parte chefes de repartição ou de secção daquelas direcções ou repartições provinciais, ou os seus substitutos.

§ 2.º Quando se encontrar em serviço numa província o inspector superior das Alfândegas, assumirá ele a presidência do júri, mas apenas nos casos de concursos para promoção no quadro técnico, deixando de fazer parte do júri o vogal de menor categoria designado no corpo do artigo. De igual modo se procederá em qualquer província, com excepção das de Angola e de Moçambique, quando nelas se encontre em serviço um dos inspectores dos serviços aduaneiros.

§ 3.º Nas províncias de Angola e de Moçambique a presidência do júri dos concursos para ingresso ou promoção no quadro técnico caberá ao inspector dos Serviços Aduaneiros, na ausência ou impedimento do director provincial, ou ao respectivo adjunto, na ausência ou impedimento dos dois referidos funcionários.

Em qualquer dos casos passarão a fazer parte do júri os chefes das Repartições da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ 4.º No caso de algum dos vogais dos júris designados nas alíneas c), d) e e) do corpo do artigo ser também candidato a concurso para promoção à categoria imediata, o governador designará, ouvido o chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, um chefe provincial doutro serviço para fazer parte do júri.

§ 5.º Se existir parentesco até ao segundo grau da linha colateral entre um concorrente e qualquer membro do júri, será este substituído por outro membro designado pelo governador, ouvido o director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, cumprindo para o efeito ao referido membro declarar-se impedido.

Art. 260.º O júri para promoção de auxiliares de verificação de 1.ª classe será constituído, nas províncias de Angola e de Moçambique, pelo adjunto do director provincial dos Serviços, que será o presidente, e terá como vogais o chefe da 2.ª Repartição da mesma Direcção e um chefe de secção da mesma Repartição, servindo de secretário um funcionário dos quadros técnico ou auxiliar designado pelo director dos Serviços.

§ 1.º Na falta ou impedimento do adjunto presidirá ao júri o chefe da 1.ª Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas. Nas restantes províncias os júris para a admissão de dactilógrafos e de promoção de auxiliares de verificação serão, respectivamente, os mencionados nas alíneas b) a e) do artigo 259.º deste estatuto.

§ 2.º Para admissão às classes de dactilógrafo e de estenodactilógrafo o chefe de secção a que se refere o corpo do artigo será substituído por um mestre especializado do ensino técnico comercial, nomeado pelo governador e designado pelos serviços provinciais de instrução.

Art. 261.º A comissão de fiscalização das provas a realizar nas sedes das alfândegas das províncias de governo-geral e na de Cabo Verde, com excepção das mencionadas no § 2.º do artigo 107.º deste estatuto, será constituída pelo director da alfândega, como presidente, e terá como vogais o delegado do procurador da República da comarca local e o subdirector da mesma alfândega, servindo de secretário um funcionário dos quadros técnico ou auxiliar designado pelo presidente.

§ único. Quando os subdirectores das alfândegas mencionadas no corpo deste artigo sejam candidatos aos concursos para promoção à categoria imediata, serão substituídos na comissão pelo director distrital ou chefe dos serviços de Fazenda e contabilidade.

Art. 262.º Os candidatos aos lugares de ingresso nos diversos quadros das alfândegas do ultramar apresentarão até ao último dia de validade do prazo de abertura do respectivo concurso, na competente direcção, repartição, secção ou serviço, além dos documentos a seguir indicados, independentemente de outros que sejam exigidos para cumprimento das disposições prescritas na secção I do capítulo II do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

1.º Carta de curso ou certidão das habilitações adequadas ao exercício das funções especificadas neste estatuto, conforme as categorias, ou suas públicas-formas;

2.º Certidão da média final do curso, se esta não constar da respectiva carta de curso, ou do documento comprovativo das suas habilitações literárias ou científicas;

3.º Documento comprovativo da nacionalidade portuguesa;

4.º Documento comprovativo de terem mais de 21 e menos de 35 anos de idade;

5.º Documento comprovativo de terem capacidade profissional, nos termos do § 5.º do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

6.º Documento comprovativo de terem satisfeito os preceitos das leis do recrutamento militar;

7.º Documento comprovativo de terem aptidão física nos termos do § 6.º do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

8.º Certidão do tempo de serviço prestado ao Estado, quando se trate de funcionários estranhos aos quadros dependentes do Ministério do Ultramar;

9.º Declaração a que se refere o Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936, feita em papel selado e nos precisos termos daquele preceito legal, sendo a assinatura reconhecida por notário;

10.º Declaração referida no artigo 3.º da Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, com a assinatura do interessado reconhecida por notário.

§ único. Os candidatos poderão também apresentar certidões, querendo, de quaisquer outras habilitações que possuam.

CAPÍTULO X

Das situações, disciplina, tempo e qualidade de serviço, prerrogativas, incompatibilidades, dos actos, direitos e deveres dos funcionários dos diversos quadros das Alfândegas.

SECÇÃO I — Das situações, disciplina, tempo e qualidade do serviço
Art. 263.º São reguladas conforme os preceitos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na parte aplicável, as situações, disciplina, tempo e qualidade de serviço dos funcionários dos diversos quadros das alfândegas.
Art. 264.º A colocação dos funcionários dos diversos quadros dos serviços das alfândegas em estâncias aduaneiras situadas em localidades insalubres ou isoladas não excederá, em regra, o período de dois anos consecutivos, podendo, no entanto, essa colocação manter-se com a anuência dos interessados.
SECÇÃO II — Das prerrogativas, incompatibilidades, dos actos, direitos e deveres
Art. 265.º É vedado a todo o pessoal dos diversos quadros aduaneiros:

1.º Arrematar qualquer objecto ou mercadoria nos leilões realizados nas alfândegas;

2.º Comprar ou vender qualquer objecto ou mercadoria dentro das estâncias aduaneiras;

3.º Levar para fora dos edifícios das estâncias aduaneiras ou suas dependências quaisquer mercadorias, incluindo envoltórios, ainda mesmo que sejam abandonadas ou oferecidas por seus donos ou representantes;

4.º Advogar ou agenciar de conta de outrem o andamento de quaisquer assuntos ou negócios nas alfândegas;

5.º Entrar nas salas de jogo, salvo quando ali for em serviço.

§ único. O preceituado no corpo deste artigo não isenta o pessoal aduaneiro da sujeição a quaisquer outras proibições e incompatibilidades consignadas em leis de carácter geral ou especial.

Art. 266.º Os directores das alfândegas e os chefes das diversas estâncias aduaneiras poderão, como medida preventiva e em casos graves e urgentes, desligar do serviço qualquer seu subordinado, dando imediatamente conta do facto superiormente, levantando o competente auto relativo aos factos que deram motivo à desligação do serviço.

§ 1.º A desligação será determinada em despacho fundamentado no auto referido no corpo do artigo, ouvido prèviamente o funcionário desligado, devendo o auto de notícia ser submetido à autoridade competente, no prazo de 48 horas, para os fins prescritos no artigo 391.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 2.º A desligação a que alude este artigo não será registada, nem produzirá efeitos de perda de antiguidade e de vencimentos, senão quando for devidamente confirmada, observando-se neste caso os preceitos dos artigos 385.º e seguintes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 267.º Será imposta suspensão de exercício a qualquer funcionário pronunciado em processo criminal, nos termos do corpo do artigo 385.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ou indiciado em processo fiscal por delitos de descaminho ou de contrabando, só terminando essa suspensão por efeito de sentença absolutória, por amnistia ou por indulto.

§ único. A suspensão de exercício poderá ser ou não acompanhada de suspensão total ou parcial de vencimentos.

Art. 268.º Ao pessoal dos diversos quadros aduaneiros será sempre aplicada a pena de demissão nos casos de condenação definitiva em qualquer pena por furto, roubo, abuso de confiança, burla, recepção de coisa furtada, roubada, falsidade, contrabando e descaminho de direitos ou de outras imposições cuja cobrança esteja cometida às alfândegas.
Art. 269.º A acção penal ou fiscal contra o pessoal aduaneiro não prejudica a responsabilidade disciplinar que lhe possa ser exigida pelas mesmas infracções de que for acusado naquela acção.

§ 1.º O processo disciplinar seguirá seus termos independentemente do processo penal ou fiscal, salvo quanto à decisão, que poderá aguardar o julgamento deste processo para o tomar em conta.

§ 2.º A suspensão prevista no parágrafo antecedente está sujeita às disposições dos diferentes parágrafos do artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Art. 270.º A todo o pessoal aduaneiro a quem tiver sido imposta demissão em resultado de processos de contrabando ou descaminho de direitos é proibida a entrada nas estâncias aduaneiras.
Art. 271.º Além das prerrogativas e direitos atribuídos por este estatuto aos funcionários dos quadros técnico e auxiliar aduaneiros e aos agentes da fiscalização aduaneira, usufruem estes funcionários também os que estão especificados nos artigos 18.º a 20.º do Decreto n.º 33531, de 21 de Fevereiro de 1944.
Art. 272.º Aos funcionários e agentes referidos no artigo anterior são ainda atribuídas, além das que nele se encontram especificadas, mais as seguintes prerrogativas:

1.º Têm direito ao uso e porte de arma, nos termos da legislação aplicável, independentemente de licença, e não são responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que fizerem delas, em protecção dos interesses da Fazenda Nacional ou em defesa própria, no exercício das suas funções;

2.º Podem prender em flagrante delito tanto os indivíduos que os ultragem no exercício das suas funções como os delinquentes que devem legalmente ser capturados por factos puníveis pelas leis fiscais, conduzindo-os imediatamente à presença do director da alfândega ou da autoridade superior da estância aduaneira.

§ único. São extensivas ao pessoal do quadro dos serviços de tesouraria as disposições do corpo deste artigo.

Art. 273.º Ao pessoal civil da fiscalização aduaneira que tiver de desempenhar serviços especiais de acompanhamento de receitas cobradas pelas estâncias fiscais, rondas, vigilância de mercadorias ou outros serviços análogos poderão ser fornecidas as armas e munições necessárias.

§ 1.º As armas e munições a que se refere o corpo do artigo ficarão depositadas em arrecadação própria nas estâncias aduaneiras, que à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas compete determinar, quando por qualquer circunstância tenham de ser retiradas das embarcações ou quando terminem os serviços a que se refere o corpo do artigo.

§ 2.º As armas e munições de que os serviços aduaneiros careçam para o desempenho das funções de que trata o corpo do artigo serão por eles adquiridas por conta das verbas inscritas no orçamento para esse fim, se não houverem sido cedidas pelos depósitos de material de guerra.

Art. 274.º Todo o pessoal aduaneiro é obrigado a residir na localidade onde desempenhar as suas funções, salvo quando se trate de localidades vizinhas a ela ligadas por carreiras de viação acelerada e nos demais casos em que, existindo motivos ponderosos e não havendo inconveniente para o serviço, for concedida autorização do governador, ouvido o director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas.
Art. 275.º O pessoal dos diversos quadros aduaneiros que preste serviço tanto nas gares marítimas como em outros locais onde tenha lugar a revisão de bagagens de passageiros e, bem assim, nas casas de despacho de mercadorias e nas diversas estâncias aduaneiras apresentar-se-á devidamente uniformizado, conforme os modelos que sejam aprovados por portaria do Ministro do ultramar. O pessoal que tiver de proceder à revisão de bagagens fará uso obrigatòriamente nesse serviço de luvas brancas.
Art. 276.º São extensivos, na parte aplicável, aos funcionários dos diversos quadros das alfândegas ultramarinas os preceitos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino respeitantes aos actos, prerrogativas, incompatibilidades, direitos e deveres, além dos que constam dos artigos anteriores.

CAPÍTULO XI — Dos vencimentos e outros abonos e da aposentação dos funcionários dos diversos quadros das alfândegas

SECÇÃO I — Dos vencimentos e outros abonos
Art. 277.º Os vencimentos, gratificações e outros abonos a que têm direito os funcionários dos diversos quadros das alfândegas ultramarinas são os que constam do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e do Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, do presente estatuto e demais legislação vigente.
Art. 278.º Os serviços extraordinários efectuados a requerimento de partes antes ou depois das horas do expediente ordinário dentro das casas de despacho, ou fora delas a qualquer hora, serão por elas remunerados por meio de emolumentos pessoais, os quais constarão de tabelas aprovadas por portaria do governo da província, assim como os subsídios de deslocação e ajudas de custo.

§ 1.º Os serviços extraordinários a requerimento de partes respeitantes a operações aduaneiras a realizar fora das casas de despacho só em casos excepcionais serão realizados dentro das horas do expediente ordinário.

§ 2.º A realização dos serviços extraordinários de que trata este artigo não dispensa os funcionários da execução dos serviços ordinários que lhes estejam atribuídos normalmente.

§ 3.º As ajudas de custo serão abonadas em condições idênticas às que são devidas pelo exercício de quaisquer funções remuneradas pelas verbas inscritas no orçamento da província.

Art. 279.º Os funcionários dos diferentes quadros aduaneiros só poderão cobrar os emolumentos, subsídios de deslocação e as ajudas de custo que constarem das tabelas de que trata o artigo 278.º deste estatuto.

§ 1.º Os subsídios de deslocação nos serviços de conferência, verificação e reverificação de mercadorias e quaisquer outros efectuados em locais dentro da área da povoação onde estiver instalada a estância aduaneira ou casa de despacho só são devidos quando tais serviços forem efectuados a mais de 300 m de distância da casa de despacho onde foi requerida a realização do serviço. Não são devidos aqueles subsídios nos serviços efectuados junto das portas de saída dos armazéns e recintos especificados no § 2.º do artigo 736.º e na alínea a) do artigo 821.º, quando aquelas portas não distem mais de 300 m da casa de despacho.

§ 2.º A realização de serviços extraordinários a requerimento de partes na área ocupada pelos armazéns e recintos referidos no parágrafo anterior só excepcionalmente e por motivos justificados será permitida.

§ 3.º Se nas localidades existirem transportes colectivos ou de aluguer, os subsídios de deslocação serão cobrados conforme as tarifas oficiais ou habituais em vigor nos percursos utilizados, e, nos outros casos, de harmonia com o que estiver fixado nas tabelas referidas no corpo do artigo.

§ 4.º Constarão de ordens de serviço da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e dependem da aprovação do governador os locais habituais de despacho das sedes e das estâncias aduaneiras onde poderão ser cobrados subsídios de deslocação por serviços neles efectuados a requerimento de partes.

Art. 280.º A importância dos subsídios de deslocação é contada desde a casa de despacho onde o funcionário presta serviço até ao local onde se realizar o serviço requerido, sendo devida apenas nos casos em que as partes não ponham à disposição dos funcionários os meios de transporte adequados à sua deslocação. Quando as partes puserem à disposição dos funcionários os meios de transporte, far-se-á menção dessa circunstância na petição constante do bilhete de despacho ou em requerimento.
Art. 281.º As imposições de que tratam os artigos anteriores são devidas sòmente quando os serviços que lhes deram origem tenham sido requeridos pelos interessados, excepção feita nos casos especiais de salvamento e de assistência a naufrágios.
Art. 282.º A cobrança de emolumentos pessoais por serviços extraordinários requeridos pelas partes só poderá ter lugar quando esses serviços tenham sido efectivamente desempenhados, salvo o disposto no § único do artigo 286.º Os subsídios de deslocação são sempre devidos desde que tenha havido deslocação, nos casos de que trata o 280.º, ou quando não postos à disposição dos funcionários os respectivos meios de transporte; as ajudas de custo só são devidas quando as distâncias e as demoras nos locais justifiquem a sua cobrança.
Art. 283.º Os funcionários que receberem directamente das partes qualquer das imposições de que trata o artigo 278.º, correspondentes aos serviços mencionados nas respectivas tabelas, ficam obrigados à sua reposição, independentemente do procedimento disciplinar a que o caso possa dar lugar.

§ único. São extensivas à reposição de qualquer das imposições de que trata o artigo 278.º, quando indevidamente cobradas, as disposições relativas à reposição de vencimentos e a encontros e restituições de direitos e de outras imposições, na parte aplicável.

Art. 284.º Os emolumentos pessoais, ajudas de custo e os subsídios de deslocação devidos por serviços a requerimento de partes serão pagos pelos interessados por meio de guia do modelo aprovado oficialmente, da qual deverão constar:
a)

A natureza do serviço prestado;

b)

Os dias, horas e locais em que os mesmos foram prestados e a sua duração;

c)

Indicação do número do documento que os autorizou (requerimento ou bilhete de despacho);

d)

Nomes dos em pregados que os realizaram, com indicação da quantia que a cada um cabe.

§ único. Todas as guias serão assinadas pelos funcionários que as processarem e visadas pelo chefe do serviço de despacho ou da estância aduaneira conforme os casos, os quais serão solidàriamente responsáveis com os respectivos funcionários se a cobrança for considerada menos regular ou ilegal.

Art. 285.º Nas sedes das alfândegas e em todas as estâncias aduaneiras da província em que prestem serviço mais de dois funcionários de cada quadro deverão ser organizadas escalas para prestação de serviços extraordinários, os quais serão distribuídos por forma que no decurso de cada ano se não verifiquem diferenças sensíveis de uns para outros em relação aos proventos obtidos.

§ 1.º O pessoal dos diversos quadros aduaneiros em serviço nas direcções provinciais dos serviços ou nas inspecções provinciais de Angola e de Moçambique, com excepção do director provincial, do inspector-chefe e dos seus adjuntos, entrarão nas escalas organizadas na alfândega local para a prestação de serviços extraordinários a requerimento de partes. Serão também incluídos na escala de que trata o corpo deste artigo os funcionários que estiverem prestando serviço nas delegações urbanas, quando nelas se não executem tais serviços.

§ 2.º Não farão parte das escalas organizadas para a prestação de serviços extraordinários a requerimento de partes os directores das alfândegas mencionadas no artigo 105.º e no corpo do artigo 107.º deste estatuto, salvo nos casos em que sejam autorizados a prestar serviço de reverificação, os quais desempenharão aqueles serviços nas condições que vierem a ser determinadas superiormente.

Art. 286.º A não comparência de qualquer funcionário nos locais onde tenham de ser prestados quaisquer serviços extraordinários a requerimento de partes ou a sua comparência fora das horas em que os mesmos devam ser realizados será considerada infracção disciplinar.

§ único. Quando o serviço se não efectuar por culpa dos próprios interessados e não obstante a comparência dos funcionámos, cobrar-se-á metade dos emolumentos que forem devidos, bem como os respectivos subsídios de deslocação e ajudas de custo.

Art. 287.º A importância cobrada a título de emolumentos pessoais por cada funcionário do quadro técnico-aduaneiro será dividida em duas partes, sendo uma constituída por 75 por cento daquela importância, a qual constituirá receita do cofre de emolumentos, e sendo os 25 por cento restantes percebidos integralmente pelo funcionário que realizar o serviço que deu lugar à cobrança dos referidos emolumentos.
Art. 288.º Da receita total atribuída ao cofre de emolumentos referido no artigo anterior serão deduzidas as importâncias necessárias para pagamento das gratificações referidas no corpo do artigo 296.º e no artigo 297.º, sendo o remanescente distribuído igualmente pelos funcionários do quadro técnico-aduaneiro.

§ 1.º Não partilham da distribuição referida no corpo deste artigo os directores provinciais dos serviços das alfândegas assim como os inspectores dos mesmos serviços e seus adjuntos.

§ 2.º Os directores das alfândegas mencionadas no artigo 105.º e no corpo do artigo 107.º, assim como os adjuntos dos directores provinciais, poderão ser autorizados, pelo governador, sob proposta do director ou chefe provincial, a desempenhar funções de reverificação em serviços extraordinários ou em serviços ordinários quando não existam funcionários especialmente designados para o exercício dessas funções, ou quando haja grande aglomeração do serviço de despacho de mercadorias nas casas de despacho junto da sede da alfândega.

§ 3.º São extensivas, na parte aplicável, aos funcionários de outros quadros aduaneiros as disposições deste artigo quando forem organizados cofres comuns para o pessoal dos respectivos quadros.

Art. 289.º Quando não existirem cofres comuns para o pessoal de outros quadros aduaneiros que efectuem serviços que dêem direito à cobrança de emolumentos pessoais, será abonada a importância correspondente a 10 por cento dos emolumentos cobrados, constituindo os restantes 10 por cento receita da Fazenda Nacional.
Art. 290.º A administração dos cofres comuns dos emolumentos dos funcionários dos diversos quadros aduaneiros está a cargo da 1.ª secção da 2.ª Repartição nas Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas e da 2.ª secção da sede da respectiva alfândega nas repartições provinciais dos mesmos serviços. No Estado da Índia a administração do referido cofre estará a cargo da 2.ª secção da Repartição da Direcção dos Serviços.
Art. 291.º Não são abrangidos pelas disposições dos artigos 287.º e 288.º os emolumentos pessoais cobrados pela desalfandegação de encomendas postais e os resultantes do serviço de assistência a naufrágios e outros sinistros, os quais serão percebidos integralmente pelos funcionários que executaram os respectivos serviços.

§ único. Continua a reverter para o cofre dos emolumentos referido no artigo 287.º a percentagem de 7,5 por cento dos emolumentos cobrados pelos funcionários que tenham atingido em cada ano os limites prescritos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 292.º Não ficam sujeitas aos limites prescritos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino as importâncias recebidas a título de multas. São, porém, extensivas aos funcionários que tenham direito à participação de multas nos processos de contencioso aduaneiro, quanto a limites dessa participação, as disposições dos Decretos n.os 6586, de 28 de Abril de 1920, e 12101, de 12 de Agosto de 1926, na parte aplicável.

§ 1.º As ajudas de custo e os subsídios de deslocação serão recebidos por meio de folha mensal, não lhes sendo aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 23417, de 28 de Dezembro de 1933, e serão pagos nos termos do artigo 698.º deste estatuto.

§ 2.º Quando as verbas da tabela de despesas destinadas ao pagamento dos emolumentos pessoais se mostrarem insuficientes para satisfazer os encargos resultantes desse pagamento, proceder-se-á ao seu reforço, tendo como contrapartida o excesso da cobrança.

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