Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962
Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º
7.º Providenciar, sob a sua responsabilidade, em todos os casos de reconhecida urgência, tomando as resoluções que forem necessárias, sempre que não seja possível aguardar a resolução do director da alfândega ou do chefe da respectiva estância aduaneira, de tudo dando imediato conhecimento àquelas autoridades;
8.º Todas as demais funções de que, pelo director da alfândega ou pelo chefe da respectiva estância aduaneira, tenham sido especialmente encarregados;
Art. 346.º Aos restantes funcionários técnico-aduaneiros compete desempenhar os serviços que lhes forem distribuídos pelos respectivas chefes, de harmonia com a lei, regulamentos e instruções superiores, designadamente os de:
Conferência da descarga de mercadorias;
Legalização de conhecimentos;
Conferência dos bilhetes de despacho com os respectivos títulos de propriedade;
Conferência de manifestos;
Encarregado de armazém;
Contagem dos direitos exarada nos bilhetes de despacho;
Conferência da contagem a que se refere a alínea anterior;
Conferência de saída das mercadorias;
Conferência dos bilhetes de despachos findos;
Encarregado do museu;
Escrituração de draubaques e de restituições de direitos;
Preenchimento das folhas de despesa com todo o pessoal e material;
Expediente das secções.
§ único. Na distribuição dos serviços a que este artigo se refere será tomada em consideração a categoria dos funcionários, designando-se para os mais graduados as atribuições de maior responsabilidade.
Art. 347.º Ao chefe da secretaria referida no artigo 108.º cumpre, como escrivão do contencioso aduaneiro e encarregado do cartório:
1.º Registar a entrada de todos os autos de notícia, participações, processos e demais documentos com eles relacionados e apresentar diàriamente ao director da alfândega os que careçam de despacho;
2.º Anotar, em livro próprio, o andamento dos processos e o destino que tiverem todos os documentos;
3.º Acompanhar o director da alfândega em todos os actos que sejam próprios da sua função de autoridade instrutora, com excepção dos que sejam despachos ou sentenças;
4.º Escrever todos os termos e autos dos processos;
5.º Registar as cartas precatórias expedidas ou recebidas pelo cartório;
6.º Contar os processos;
7.º Registar toda a correspondência expedida ou recebida e redigir a que não for minutada pelo director da alfândega;
8.º Superintender na arrumação e conservação do cartório e suas dependências e na disciplina do pessoal que lhe estiver subordinado.
SUBSECÇÃO VI — Disposições relativas aos funcionários dos restantes quadros aduaneiros
Art. 348.º Aos tesoureiros compete especialmente:
1.º Efectuar a cobrança dos direitos e mais rendimentos liquidados nas sedes das alfândegas e estâncias aduaneiras urbanas a seu cargo;
2.º Arrecadar os direitos e mais rendimentos a que se refere o número anterior e, bem assim, os liquidados nas estâncias urbanas não abrangidas pelo mesmo número;
3.º Efectuar os pagamentos e operações de tesouraria que lhes forem determinados nos termos legais;
4.º Organizar a contabilidade do respectivo cofre, mantendo-a sempre em dia e devidamente arrumada;
5.º Conferir diàriamente o movimento do cofre com a contabilidade de que trata o número anterior;
6.º Conferir diàriamente as contas dos seus fiéis em serviço nas sedes das alfândegas e efectuar balanços frequentes aos fiéis em serviço nas estâncias urbanas;
7.º Transferir diàriamente para a sede do banco emissor, sua filial ou agência, ou para os cofres das recebedorias de Fazenda, nos termos prescritos nos artigos 695.º a 700.º, conforme os casos, o saldo da receita geral e as quantias arrecadadas como depósito, de conformidade com as ordens de operações de tesouraria expedidas pelos Serviços de Fazenda e Contabilidade;
8.º Dar balanço geral à tesouraria no último dia de cada mês e fazer os balanços extraordinários que julguem necessários ou sejam ordenados pelo director da alfândega;
9.º Proceder aos balanços que forem ordenados pela Inspecção dos Serviços Aduaneiros ou pela Inspecção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;
10.º Proceder ao movimento de fundos, de harmonia com as ordens expedidas pelos Serviços de Fazenda e Contabilidade;
11.º Dar entrada e saída na escrita do respectivo cofre, como transferência de fundos, a todos os rendimentos cobrados pelas estâncias extra-urbanas da respectiva alfândega;
12.º Efectuar, mediante despacho do director, os pagamentos relativos a ajudas de custo e subsídios de deslocação, cobrados nos termos legais, aos funcionários que tenham efectuado serviços externos;
13.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
Art. 349.º Aos fiéis de tesoureiro compete especialmente proceder às cobranças, efectuar os pagamentos e exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelos regulamentos ou distribuídas pelo respectivo tesoureiro.
Art. 350.º Aos fiéis de armazém cumpre:
1.º Mandar proceder à arrumação e guarda de todos os volumes que derem entrada nos armazéns ou depósitos que lhes estejam confiados;
2.º Passar recibo de todos os volumes que lhes forem entregues, depois de proceder à sua conferência, com a descrição feita nas verbas dos manifestos e nas folhas de descarga;
3.º Escriturar esses volumes nos livros de entradas e saídas (livros de armazém);
4.º Não permitir a entrada de qualquer volume que, tendo vestígios de arrombamento, não venha devidamente selado e com a indicação de tal facto, participando imediatamente tal ocorrência ao seu chefe;
5.º Não admitir igualmente a entrada de qualquer volume com sinais de avaria sem que da competente verba conste que foi dada a devida participação;
6.º Dar saída dos armazéns aos volumes que forem pedidos a despacho ou requisitados para outro fim, em face do documento que autorize a mesma saída;
7.º Examinar, antes de permitir a saída de qualquer volume, se este confere com o pedido, em marca, contramarca e número;
8.º Marcar os volumes pedidos a despacho, na ocasião da saída dos armazéns, com o número do respectivo bilhete de despacho;
9.º Não permitir a saída para despacho de volumes que não estejam marcados com o número de ordem do respectivo bilhete de despacho;
10.º Remeter os volumes pedidos para as casas de despacho acompanhados com a fórmula competente, cobrando recibo da sua entrega;
11.º Efectuar a conferência dos volumes pedidos a despacho com as competentes declarações e exarar essa conferência nas fórmulas de despacho no local para esse fim indicado, designando por extenso a quantidade e qualidade dos volumes conferidos e, bem assim, os outros elementos que se tornem necessários para a liquidação das imposições a cobrar pelas estâncias aduaneiras e que digam respeito às mercadorias constantes daqueles volumes;
12.º Assistir ao abrir e fechar dos armazéns a seu cargo, passando-lhes rigorosa busca.
Art. 351.º Ao fiel de armazém de leilões cumpre:
1.º Averbar nos competentes registos os números dos processos e nestes a indicação do fólio em que ficou registada a entrada das mercadorias quando, depois de cumpridas as formalidades prescritas nas leis e regulamentos em vigor, para a sua instrução e julgamento os processos lhe forem remetidos;
2.º Assistir à abertura dos volumes destinados para leilão e a todos os actos deste;
3.º Inscrever nos livros de listas para leilão as mercadorias que lhes sejam indicadas por despacho nos processos, guiando-se, na formação dos lotes, pelos termos de exame e avaliação dos peritos e colocando em cada lote uma estampilha com a designação do número, quantidade e qualidade de mercadorias, tendo em consideração que os lotes sejam organizados por forma que as mercadorias neles compreendidas possam ser devidamente classificadas nos mapas estatísticos;
4.º Averbar nas listas para leilão o número dos processos, marca, contramarca e número dos volumes e os nomes dos destinatários, quando sejam conhecidos;
5.º Enviar ao escrivão do contencioso aduaneiro cópia das listas para serem publicadas no Boletim Oficial e nos jornais da província, tendo em consideração que nos anúncios para a venda se devem mencionar as marcas, contramarcas, qualidade dos volumes e os nomes dos destinatários;
6.º Indicar nas listas, no acto da arrematação de qualquer lote, a importância dele, a data e o nome do arrematante;
7.º Tomar nota, em livros especiais, dos nomes e moradas dos arrematantes que se apresentem pela primeira vez na praça, a fim de serem intimados a retirar os géneros arrematados quando o não façam no prazo legal;
8.º Dar participação, por escrito, ao director da alfândega ou ao chefe da estância aduaneira de quais os lotes arrematados que não tenham sido retirados dentro do prazo marcado nas condições da venda;
9.º Passar tantas guias para depósito dos produtos das arrematações quantos os lotes vendidos, entregando-as aos arrematantes logo que as solicitem;
10.º Preencher nas guias os números da lista, dos lotes e do processo, o nome do arrematante, preço da arrematação, dia em que esta se efectuou, a quantidade e qualidade dos objectos arrematados, devendo também declarar-se qual a proveniência das mercadorias, o motivo que deu lugar à arrematação e a importância dos emolumentos que legalmente se houverem de cobrar juntamente com o preço da arrematação;
11.º Anotar, nos livros dos armazéns, a saída dos volumes à medida que for sendo efectuada a entrega dos lotes arrematados, quando a sua importância se mostre satisfeita e esteja autorizada a saída pelo director da alfândega ou chefe da estância aduaneira;
12.º Declarar, nas guias, o modo como os objectos vão acondicionados até à porta da saída e fazê-los acompanhar das estampilhas dos respectivos lotes, para mais fàcilmente se fazer ali a conferência;
13.º Incluir nos processos as guias de pagamento e de saída que lhe devem ser devolvidas pelos funcionários encarregados da conferência de saída, quando a haja;
14.º Entregar ao escrivão do contencioso aduaneiro os mesmos processos com as guias correspondentes, para este proceder à sua liquidação;
15.º Averbar, nos livros de entrada das mercadorias, o destino que elas tiverem, declarando aí, quando forem vendidas, os números do processo, das listas e dos lotes;
16.º Averbar, nos competentes livros, o número de receita e o dos depósitos.
Art. 352.º Aos empregados dos diversos quadros aduaneiros compete ainda desempenhar todos os serviços que lhes forem distribuídos pelos directores ou chefes das estâncias aduaneiras, de harmonia com as suas categorias, conhecimentos e aptidões.
SUBSECÇÃO VII — Do pessoal do tráfego aduaneiro
Art. 353.º O serviço do tráfego será dirigido sob a superintendência do chefe da 1.ª secção, nas alfândegas mencionadas nos artigos 105.º e 107.º, por um encarregado, nomeado pelo governador, sob proposta do director ou chefe provincial dos serviços e escolhido entre os escriturários do quadro auxilar, o qual poderá ser coadjuvado nessas funções por um ajudante nomeado pelo director da respectiva alfândega de entre os auxiliares de verificação de 1.ª classe, coadjuvados pelos capatazes escolhidos entre aqueles auxiliares. Nas restantes alfândegas e nas diversas estâncias aduaneiras o serviço do tráfego executar-se-á conforme as instruções do respectivo director ou chefe.
Art. 354.º O serviço do tráfego compreende:
1.º A carga e descarga de mercadorias e bagagens;
2.º A arrumação e movimento de mercadorias;
3.º A reparação e consertos de que possam carecer os volumes descarregados ou existentes em armazéns ou depósitos pertencentes às alfândegas;
4.º O transbordo de mercadorias de uns para outros volumes;
5.º O serviço de selagem;
6.º O serviço auxiliar de verificação e reverificação;
7.º A remoção de mercadorias de uns para outros depósitos ou armazéns pertencentes às alfândegas;
8.º A marcação, abertura e fecho dos volumes contendo mercadorias;
9.º O beneficiamento das mercadorias dos armazéns ou depósitos pertencentes às alfândegas;
10.º A vigilância pela guarda e boa conservação das mercadorias desde que chegam aos cais das alfândegas até que deles saiam;
11.º O serviço próprio de contínuos, serventes, seladores e trabalhadores;
12.º A limpeza interna dos edifícios aduaneiros e a conservação do material ali existente;
§ 1.º Não serão realizados pelo pessoal do tráfego das alfândegas os serviços de carga e descarga de mercadorias destinadas a armazéns gerais francos, zonas francas e aos armazéns especiais mencionados na alínea a) do artigo 821.º, assim como os daquelas em que as partes disponham de pessoal seu e sejam pedidas a despacho nos cais livres ou noutros locais ou ainda nas próprias casas de despacho.
§ 2.º Quando se verifique a circunstância prescrita na parte final do parágrafo anterior, o pessoal nele referido deve estrita obediência e respeito ao pessoal aduaneiro que neles presta serviço.
Art. 355.º O serviço do tráfego aduaneiro é desempenhado pelo pessoal pertencente ao respectivo quadro e pelos trabalhadores.
Art. 356.º Ao funcionário encarregado dos serviços do tráfego incumbe:
1.º Superintender em todos os serviços do tráfego a seu cargo;
2.º Manter a ordem e a disciplina do pessoal;
3º Velar pela conservação do material;
4.º Inventariar anualmente todo o material a seu cargo;
5.º Dar as devidas instruções para que as escalas dos diferentes serviços sejam organizadas por forma que a sua distribuição se faça com igualdade por todo o pessoal;
6.º Inspeccionar frequentes vezes a forma como decorrem os serviços do tráfego nas casas de despacho, nos armazéns e nos cais;
7.º Propor superiormente a admissão de novos trabalhadores quando as necessidades do serviço o exijam;
8.º Propor os auxiliares de verificação que devem desempenhar as funções de capatazes;
9.º Efectuar as requisições do material de que careça o serviço do tráfego;
10.º Vigiar que o pessoal seja ùnicamente empregado nos serviços próprios do tráfego;
11.º Dirigir os serviços da descarga e movimento de mercadorias na sede da alfândega;
12.º Tomar o ponto, sempre que o julgar conveniente, em qualquer armazém, casa de despacho ou noutra dependência da alfândega, para reconhecer se o pessoal que consta das folhas está em serviço;
13.º Participar ao chefe da 1.ª secção todas as ocorrências que se derem no serviço a seu cargo;
14.º Cumprir as ordens e instruções que lhe forem dadas pelo chefe da 1.ª secção.
Art. 357.º Os funcionários em serviço de verificação e de reverificação serão coadjuvados, no desempenho das suas funções, por auxiliares de verificação.
Art. 358.º Aos auxiliares da verificação e da reverificação cumpre:
1.º Requisitar o conserto dos volumes que no acto da descarga, da arrumação ou da verificação se deteriorem e careçam de reparação;
2.º Requisitar as selagens de volumes que lhes forem determinadas;
3.º Observar se os volumes sujeitos a verificação apresentam qualquer indício de terem sido abertos e, em caso afirmativo, se estão devidamente selados, dando conhecimento destas circunstâncias ao verificador ou ao reverificador, conforme os casos;
4.º Indicar ao verificador ou ao reverificador, conforme os casos, a marca, contramarca e número do volume e, bem assim, o número nele marcado, que deve corresponder ao do bilhete;
5.º Mandar abrir os volumes, pelos trabalhadores, e separar, pesar e fazer arrumar as mercadorias e mandar fechar os volumes, quando assina lhes tenha sido ordenado pelo verificador ou pelo reverificador;
6.º Marcar nos volumes o número da balança e o sinal de verificação e também o peso bruto, quando o verificador assim o ordene.
§ único. O auxiliar da verificação só pode retirar as mercadorias da balança depois de assim lhe ter sido determinado pelo verificador ou pelo reverificador e não se pode ausentar sem licença do funcionário que estiver coadjuvando.
Art. 359.º A superintendência imediata sobre os trabalhadores, quer nas casas de despacho ou armazéns aduaneiros, quer nos cais, incumbe aos auxiliares da verificação que tenham sido designados para desempenhar as funções de capatazes. Compete-lhes:
1.º Dirigir o serviço do tráfego nos armazéns, cais e casas de despacho;
2.º Verificar se os volumes encontrados no trajecto dos armazéns para as casas de despacho conferem com os documentos que os devem acompanhar;
3.º Vigiar que os volumes existentes nas casas de despacho não saiam sem os documentos devidos;
4.º Examinar se os volumes descarregados têm sinais de arrombamento ou vestígios de terem sido abertos, participando ao funcionário competente qualquer facto anormal que encontrar;
5.º Contramarcar os volumes descarregados, à medida que a descarga se for realizando;
6.º Velar pela manutenção da disciplina do pessoal trabalhador sob as suas ordens.
§ único. O encarregado dos serviços do tráfego ou o seu ajudante distribuirão os capatazes pelos locais onde haja maior aglomeração de trabalhadores, e especialmente pelos locais de descarga nos cais, armazéns e casas de despacho.
Art. 360.º Aos assalariados cumpre:
1.º Desempenhar ais funções de servente, selador e trabalhador;
2.º Executar o trabalho de descarga na pontes da alfândega e nos cais da sua dependência;
3.º Arrumar os volumes nos armazéns e conduzi-los para as diversas casas de verificação;
4.º Conduzir as mercadorias até às portas ou cais de saída;
5.º Tratar da limpeza dos armazéns, casas de despacho e demais dependências das alfândegas;
6.º Desempenhar todos os outros serviços do tráfego que forem designados pelos chefes ou capatazes.
Art. 361.º Aos restantes empregados do quadro do tráfego não mencionados nos artigos anteriores incumbe a execução dos seus serviços, de harmonia com as ordens e instruções que receberem dos seus competentes chefes.
Art. 362.º Aos assalariados ou contratados que estiverem desempenhando as funções de contínuo nas direcções, repartições, secções, estâncias aduaneiras ou casas de despacho, assim como aos remadores do quadro da fiscalização marítima, será fornecido fardamento por conta da Fazenda Nacional, nas condições que vierem a ser estabelecidas em cada província por portaria do respectivo governo.
SECÇÃO V — Do pessoal da fiscalização aduaneira
SUBSECÇÃO I — Da fiscalização marítima e fluvial
Art. 363.º A fiscalização marítima é a que se exerce dentro da zona marítima de 6 milhas a partir da costa, sob a direcção de funcionários dos quadros técnico ou auxiliar aduaneiros, coadjuvados pela Guarda Fiscal e pelo pessoal da fiscalização marítima e fluvial.
Art. 364.º Nas sedes das alfândegas os directores nomearão um funcionário do quadro técnico ou escriturário do quadro auxiliar, que será o encarregado dos serviços de fiscalização marítima e fluvial, o qual fica directamente subordinado ao chefe da 1.ª secção, de quem receberá as necessárias ordens e instruções para a boa execução dos serviços.
Art. 365.º Ao funcionário encarregado do serviço da fiscalização marítima e fluvial compete:
1.º Inventariar todas as embarcações e o seu material;
2.º Prover a todas as urgências de serviço, dando conta ao chefe da 1.ª secção das resoluções que adoptar;
3.º Reclamar do chefe da 1.ª secção da alfândega quaisquer providências de utilidade fiscal que não estejam nas suas atribuições;
4.º Proceder ao registo das embarcações, tanto na entrada como na saída;
5.º Assistir ao desembarque dos passageiros e suas bagagens;
6.º Regular o serviço relativo aos sinistros marítimos nos portos;
7.º Vigiar pela conservação do material e das embarcações em serviço na fiscalização dos portos e dirigir o seu pessoal;
8.º Designar os ancoradouros dos navios de acordo com a competente autoridade marítima e de harmonia com as instruções recebidas;
9.º Executar as ordens do director e do chefe da 1.ª secção da alfândega;
10.º Requisitar à capitania do porto a medição de qualquer navio estrangeiro, quando haja motivo bem fundado para duvidar da lotação designada no respectivo registo;
11.º Autorizar, nos casos de força maior, a descarga de qualquer navio, ficando o destino das mercadorias dependente da resolução do chefe da 1.ª secção da alfândega;
12.º Finalmente, providenciar, em tudo que interesse à fiscalização e polícia das embarcações, desde que entram nos portos até que saiam deles.
TÍTULO V — Das pessoas competentes para efectuarem despachos aduaneiros
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 366.º Em todas as modalidades do despacho de mercadorias, navios e aeronaves só podem intervir:
1.º Os donos ou consignatários das mercadorias quando se apresentem pessoalmente e comprovem, sempre que a alfândega o exija, a sua identidade, ou quando se façam representar por seus bastantes procuradores;
2.º Os caixeiros dos donos ou consignatários das mercadorias, maiores ou emancipados, com a faculdade conferida pelos directores ou chefes provinciais dos serviços das Alfândegas, de assinarem despachos;
3.º Os agentes aduaneiros das empresas transportadoras, tratando-se de géneros consignados às mesmas, ou cuja entrega seja da sua responsabilidade;
4.º Os despachantes oficiais.
§ 1.º Os caixeiros e agentes de que tratam os n.os 2.º e 3.º deste artigo tomarão a designação oficial de «caixeiros despachantes».
§ 2.º Não podem ser habilitados a despachar os indivíduos que não saibam escrever correctamente a língua portuguesa, os que tiverem sido demitidos de funcionários aduaneiros, os negociantes falidos não reabilitados, os que houverem sido condenados por contrabando ou descaminho de direitos ou em alguma das penas maiores estabelecidas na lei penal ou ainda pelos crimes de furto, abuso de confiança, burla, recepção de coisa furtada ou roubada e falsidade, ainda que se apresentem na qualidade de donos das mercadorias ou como procuradores destes, nem indivíduos do sexo feminino.
§ 3.º Os consignatários de mercadorias, os transitários ou os seus caixeiros despachantes podem realizar o despacho de importação das mercadorias que lhes pertençam, cumprindo-lhes, porém, fazer no acto deste despacho, perante os funcionários aduaneiros, a prova plena e completa da sua propriedade.
§ 4.º Não serão mais admitidos a despachar os indivíduos mencionados no n.º 1.º do corpo do artigo quando se prove que efectuam despachos de importação de mercadorias que lhes não pertençam.
§ 5.º Aos caixeiros despachantes dos donos ou consignatários que despachem mercadorias que não pertençam àquelas entidades são extensivas, na parte aplicável, as disposições dos artigos 396.º e 397.º deste estatuto, independentemente da aplicação das penalidades neles contidas por quaisquer outras faltas ou infracções, podendo a sua responsabilidade em tais despachos ser ilidida por prova em contrário.
§ 6.º Nenhum caixeiro despachante ou agente aduaneiro poderá estar habilitado em mais de uma estância aduaneira que não esteja situada na mesma localidade, sem embargo de em casos especiais os governadores permitirem que os caixeiros despachantes de firmas comerciais que tenham agências ou delegações noutras localidades da área da respectiva circunscrição aduaneira possam exercer as suas funções nas casas fiscais dependentes dessa circunscrição.
§ 7.º As alfândegas poderão exigir às empresas transportadoras prova da circunstância prescrita na parte final do n.º 3.º do corpo do artigo.
§ 8.º O director da alfândega poderá recusar a intervenção em despachos de importação aos donos ou consignatários de mercadorias ou aos seus procuradores quando verifique comprovadamente, em face das participações ou informações dos funcionários em serviço na verificação ou na reverificação, que os mesmos não possuem conhecimentos dos trâmites do despacho aduaneiro.
§ 9.º O governador poderá estabelecer em portaria, ouvido o director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, o limite mínimo de despachos que os caixeiros despachantes são obrigados a processar em cada trimestre, sendo suspensos, por proposta dos referidos director ou chefe, aqueles que em dois trimestres consecutivos não tenham processado o número de despachos fixados pelo governador correspondentes àqueles dois períodos.
Art. 367.º A habilitação, para despacho, dos indivíduos indicados nos n.os 1.º a 4.º do artigo o anterior constará de alvará passado pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.
§ único. Os indivíduos de que tratam os n.os 2.º a 4.º e os ajudantes de despachante serão empossados nas suas funções nos mesmos termos dos funcionários do Estado.
Art. 368.º A todos os indivíduos indicados no artigo 366.º e seus números e aos ajudantes de despachante serão passadas cédulas pelas direcções das alfândegas, das quais deverá constar o número e data do respectivo alvará e a fotografia do detentor, as quais servirão para prova da sua habilitação nas estâncias aduaneiras e para o exercício dos seus direitos.
§ único. Não serão passadas cédulas aos procuradores dos donos ou dos consignatários das mercadorias que não tenham poderes de administração geral.
Art. 369.º As cédulas de habilitação para despacho nas alfândegas constituirão séries distintas, de numeração sucessiva, que serão designadas por letras conforme a qualidade do indivíduo a quem forem passadas.
§ único. Aos indivíduos referidos no n.º 1.º do artigo 366.º serão passadas cédulas da série A; aos dos n.os 2.º e 3.º, as cédulas da série C; aos do n.º 4, as da série B; e aos ajudantes de despachante, as da série D.
Art. 370.º Todas as vezes que forem entregues cédulas a qualquer das pessoas a que alude o artigo anterior dar-se-á comunicação de tal facto, em ordem de serviço, a todo o pessoal aduaneiro. Da mesma forma se procederá quando for cassada qualquer cédula por motivo de suspensão temporária ou de proibição definitiva de funções, ou ainda por ausência motivada por licença ou doença.
Art. 371.º As cédulas dos indivíduos habilitados a efectuar despachos nas estâncias aduaneiras serão apresentadas aos funcionários sempre que estes o exijam, e a sua falta importa imediatamente a suspensão no andamento dos despachos ou doutros documentos que estiverem promovendo, ficando o seu mandatário sujeito à pena por transgressão dos regulamentos fiscais, aplicada em processo sumário pelo director ou chefe da estância aduaneira.
Art. 372.º Quando os donos das mercadorias pretendam, nos termos do n.º 1.º do artigo 366.º, solicitar directamente os despachos das suas mercadorias, deverão apresentar-se sempre munidos da sua cédula. De igual forma deverão proceder os procuradores dos donos das mercadorias, quando tenham poderes de administração geral.
§ 1.º Quando se trate de firmas colectivas só ao sócio gerente serão passados o alvará e a cédula para despacho.
§ 2.º Quando os procuradores dos donos das mercadorias não tenham poderes de administração geral, deverão apresentar na alfândega, no início do despacho, além da procuração ou sua pública-forma, os competentes conhecimentos de carregação marítima ou carta de porte dos caminhos de ferro ou de transporte aéreo, ou documento que os substitua, com as suas assinaturas reconhecidas, sem embargo de comprovarem a sua identidade, sempre que a alfândega o exija.
§ 3.º Será eximida uma pública-forma da procuração para cada despacho, que trará apensa ao respectivo bilhete, quando o procurador não tenha poderes de administração geral.
§ 4.º Nenhum procurador poderá representar mais de um constituinte.
§ 5.º Na procuração deverá o dono da mercadoria declarar que se responsabiliza pela solvabilidade do seu procurador.
Art. 373.º Os indivíduos que não tenham estabelecimento conhecido industrial ou comercial, para serem admitidos a despachar como donos de mercadorias terão de fazer prova de não estarem inscritos na respectiva matriz, e dos títulos de propriedade das suas mercadorias deverão constar ou seus nomes como primeiros consignatários.
Art. 374.º Os serviços oficiais de cada província podem habilitar, junto das alfândegas, caixeiros despachantes que sejam funcionários do Estado, aos quais competirá o despacho das mercadorias que vierem directamente consignadas a tais serviços, desde que possuam como habilitações mínimas o 2.º ciclo do ensino liceal ou o curso geral do Comércio e os necessários conhecimentos para o desempenho de tais funções, o que será comprovado por um exame realizado perante o júri referido no artigo 420.º deste estatuto, sendo-lhes também aplicáveis as disposições do § 8.º do artigo 366.º
§ único. A disposição do corpo do artigo não é aplicável aos caixeiros despachantes das forças armadas em relação ao material por elas importado ou exportado.
Art. 375.º O despacho de exportação pode ser efectuado por qualquer indivíduo maior de 21 anos, excepto quando tenha de haver restituição de direitos ou a mercadoria se encontre depositada na alfândega ou em qualquer depósito sujeito à fiscalização, ou quando a sua saída da província dependa de autorização especial, casos em que só poderá ser solicitado por indivíduos legalmente habilitados.
§ 1.º Em todos os bilhetes de despacho de exportação em que o valor das mercadorias exceda 1000$00 pedidos por entidades diferentes das constantes da parte final deste artigo, as respectivas assinaturas serão abonadas por firma comercial idónea, quando a entidade exportadora não seja conhecida, exigindo-se também a indicação, nos referidos bilhetes, das moradas dos exportadores, qualquer que seja o valor das mercadorias, assim como o número do bilhete de identidade do indivíduo que promoveu o processamento dos bilhetes de despacho.
§ 2.º A autorização concedida para a saída de mercadorias pelos serviços públicos, pelos organismos de coordenação económica ou suas delegações e pelas entidades corporativas é considerada autorização especial para os efeitos prescritos neste artigo.
§ 3.º Só as pessoas domiciliadas na província podem intervir nos despachos de exportação.
Art. 376.º Podem ser solicitados pelos próprios condutores ou portadores dos títulos de propriedade:
Os despachos nas delegações e postos de despacho da fronteira terrestre ou marítima onde não haja despachante oficial;
Os despachos nas delegações marítimas de géneros nacionais ou nacionalizados na província e que não devam direitos ou outros impostos;
Todos aqueles em que sejam admissíveis declarações verbais.
Art. 377.º Os indivíduos habilitados a despachar que intervierem nos trâmites e formalidades do despacho aduaneiro indicarão, no competente bilhete, assim como em quaisquer documentos apresentados nas alfândegas, junto da sua assinatura, o número da sua cédula e respectiva série, a fim de fàcilmente se reconhecerem tais assinaturas, e aporão o carimbo de que façam uso.
§ único. Os indivíduos que estejam nas condições prescritas no § único do artigo 368.º indicarão junto da sua assinatura o número do respectivo bilhete de identidade.
CAPÍTULO II — Dos despachantes oficiais
Art. 378.º É limitado e constitui quadros separados o número de despachantes oficiais em cada sede de alfândega ou estância aduaneira extra-urbana. Os governadores fixarão em portaria o número de despachantes de cada uma das estâncias aduaneiras e das sedes das alfândegas e poderão alterá-lo se as necessidades de serviço o exigirem, mediante proposta dos directores ou dos chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas, conforme as províncias.
Art. 379.º Só os ajudantes de despachante e os caixeiros despachantes podem ser nomeados despachantes oficiais.
Os ajudantes de despachante e os caixeiros despachantes que pretendam ser nomeados despachantes oficiais deverão requerer ao director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas a sua admissão ao exame de habilitação, que será realizado na Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas perante um júri com a composição seguinte:
Nas províncias de Angola e Moçambique:
Presidente - o adjunto do director provincial;
Vogal - um chefe de repartição da Direcção Provincial e um despachante oficial designados pelo director dos serviços;
Secretário - um oficial ou um escriturário designado pelo referido director.
No Estado da Índia:
Presidente - o chefe da repartição da Direcção Provincial dos Serviços:
Vogais - um reverificador e um despachante oficial designados pelo director provincial dos Serviços;
Secretário - um escriturário designado pelo referido director.
Nas províncias de governo simples:
Presidente - o substituto legal do chefe da Repartição Provincial dos Serviços;
Vogais - um verificador e um despachante oficial designados pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços;
Secretário - um escriturário designado pelo referido chefe.
§ único. Os exames referidos neste artigo realizar-se-ão de três em três anos e constarão de uma prova escrita e de uma prova oral, as quais versarão sobre as matérias constantes do programa aprovado por portaria do Ministro do Ultramar, sendo-lhes extensivas, na parte aplicável, as disposições da secção I do capítulo IX do título IV do livro II deste estatuto.
Art. 380.º Só podem ser admitidos ao exame referido no artigo anterior os ajudantes de despachante que tenham mais de dois anos de serviço efectivo, assim como os caixeiros despachantes com mais de cinco anos do mesmo serviço, uns e outros com boas informações, quer prestem serviço nas sedes das alfândegas, quer nas estâncias aduaneiras extra-urbanas, desde que possuam como habilitações mínimas o 2.º ciclo do ensino liceal ou o curso geral do Comércio. Podem requerer a admissão a novo exame os despachantes oficiais das estâncias aduaneiras extra-urbanas que desejem melhorar a sua classificação, assim como os ajudantes de despachante e caixeiros despachantes, tanto da sede como das estâncias aduaneiras extra-urbanas da respectiva circunscrição, para o mesmo efeito.
§ único. Poderão também ser admitidos ao exame de que trata o corpo deste artigo os ajudantes de despachante com mais de cinco anos de efectivo serviço e os caixeiros despachantes com mais de dez anos daquele serviço que, embora não possuam as habilitações nele referidas tenham, no entanto, boas informações.
Art. 381.º O provimento das vagas de despachante oficial que ocorrerem na sede de uma circunscrição aduaneira será efectuado por meio de concurso documental, aberto pelo prazo de 60 dias, ao qual serão admitidos:
1.º Os despachantes oficiais das estâncias aduaneiras extra-urbanas da respectiva circunscrição, assim como os da mesma circunscrição aduaneira que estejam nas condições prescritas no § 1.º do artigo 392.º;
2.º Os ajudantes de despachante e os caixeiros despachantes da respectiva circunscrição aduaneira que possuam o exame referido no artigo 379.º
Art. 382.º Os ajudantes de despachante e os caixeiros despachantes que sejam candidatos aos lugares de despachante oficial instruirão os seus requerimentos com os documentos a seguir indicados:
1.º Certidão do exame de habilitação referido no artigo 379.º;
2.º Certidões passadas pelo cartório do contencioso da respectiva alfândega e pelos do registo criminal e policial comprovativas de que nunca foi condenado pelos delitos indicados no § 2.º do artigo 366.º deste estatuto;
3.º Certidão de quitação para com a Fazenda Nacional;
4.º Declarações referidas nos n.os 9.º e 10.º do artigo 262.º deste estatuto;
5.º Prestação de uma caução como garantia do exercício da profissão.
Art. 383.º Os concursos para o provimento dos lugares de despachante oficial terão a validade de três anos e as nomeações recairão alternadamente nos candidatos referidos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 381.º, os quais constarão de listas separadas, ficando os do n.º 1.º colocados por ordem de antiguidade na respectiva classe, tendo preferência os despachantes das estâncias aduaneiras extra-urbanas com mais tempo de serviço, e nos do n.º 2.º conforme as condições seguintes:
Maior valorização no exame referido no artigo 379.º deste estatuto;
Maior número de habilitações literárias ou científicas adequadas ao exercício das funções de despachante oficial;
Mais tempo de serviço, com boas informações, na respectiva classe;
Mais idade.
§ 1.º O governador poderá autorizar, sob pareceres favoráveis do director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas e da direcção da Câmara de Despachantes Oficiais, que seja dada preferência na nomeação para o lugar de despachante oficial ao ajudante de despachante que haja requerido a sua admissão a concurso e esteja ao serviço do despachante que deixou vago o lugar a prover, desde que satisfaça a qualquer das condições prescritas no corpo do artigo. Nas províncias onde não exista Câmara de Despachantes Oficiais o parecer será emitido pela comissão referida no § 2.º do artigo 387.º
§ 2.º Só serão passados o alvará de nomeação de despachante oficial e a respectiva cédula depois de o candidato nomeado haver prestado a caução referida no n.º 5.º do artigo anterior.
§ 3.º Nas estâncias aduaneiras extra-urbanas de uma mesma circunscrição aduaneira o provimento dos lugares de despachante oficial e a sua nomeação realizar-se-ão de modo igual ao preceituado neste artigo e no artigo anterior, podendo ser admitidos ao respectivo concurso despachantes, ajudantes de despachante e caixeiros despachantes de outras circunscrições aduaneiras.
§ 4.º A disposição do parágrafo anterior é extensiva ao provimento das vagas de despachante oficial das sedes das alfândegas mencionadas no § 2.º do artigo 107.º deste estatuto.
Art. 384.º A caução a que se refere o n.º 5.º do artigo 382.º é fixada nos quantitativos seguintes:
Nas sedes das alfândegas de Angola, com excepção da de Cabinda, de Moçambique, na de Mormugão, no Estado da Índia e na de Bissau, na Guiné ... 10000$00
Nas sedes das alfândegas das restantes províncias, com excepção das mencionadas na alínea seguinte e nas delegações de 1.ª classe das províncias de Angola e de Moçambique ... 5000$00
Nas sedes das Alfândegas de Espargos em Cabo Verde, de Cabinda, em Angola, de Damão e Diu, no Estado da Índia, nas delegações de 1.ª classe das restantes províncias, nas delegações de 2.ª classe das províncias de Angola e de Moçambique e nos postos especiais de despacho extra-urbanos de qualquer província ... 4000$00
Nas delegações de 2.ª classe das restantes províncias do Estado da Índia ... 3000$00
Nos postos de despacho ... 2000$00
§ 1.º Aos despachantes oficiais nomeados antes da publicação do Decreto n.º 31105, de 15 de Janeiro de 1941, é garantido o direito de continuarem a manter as fianças, desde que estejam actualizadas, de harmonia com os quantitativos fixados no corpo do artigo, para o que se lavrará novo termo, do qual constarão as obrigações que lhes são impostas por este estatuto.
§ 2.º Os governadores das províncias onde funcionem Câmaras de Despachantes Oficiais poderão autorizar estes organismos a prestar uma fiança bancária representativa das garantias prescritas no corpo do artigo para todos os associados, desde que assim haja sido deliberado em assembleia geral, e sendo emitido parecer pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas sobre tal deliberação.
Art. 385.º Quando o fiador ou fiadores tiverem, por qualquer circunstância, deixado de ser considerados pessoas idóneas, os despachantes que estejam ao abrigo das disposições do § 1.º do artigo anterior são obrigados, sob pena de suspensão ou demissão, a participar o facto ao director da alfândega ou ao chefe da estância aduaneira, conforme os casos, no prazo de cinco dias, contados da data em que tenham conhecimento do facto, ou lhes haja sido notificado.
Art. 386.º Constituem deveres do despachante oficial:
1.º Usar da máxima lealdade para com os outros despachantes;
2.º Ser assíduo ao serviço;
3.º Demonstrar o maior zelo nos despachos de que tiver sido encarregado, não promovendo diligências que se reconheça serem inúteis;
4.º Dar conta aos donos das mercadorias de todos os dinheiros que tiver recebido ou despendido;
5.º Fixar os seus honorários com moderação, tendo em atenção a dificuldade e a importância dos respectivos despachos, quando os serviços a que os mesmos respeitam não estejam especificados na tabela referida no artigo seguinte.
§ único. Os despachantes são obrigados a passar recibo das quantias que lhes forem entregues prèviamente pelos seus clientes para pagamento das despesas a realizar com os despachos de que tiverem sido encarregados.
Art. 387.º Nas províncias onde estiver a funcionar uma câmara de despachantes oficiais será por ela proposta uma tabela dos honorários a perceber por cada despacho efectuado pelo respectivo despachante, a qual será submetida à aprovação do governador pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas com pareceres deste funcionário e do delegado do governo da província junto daquela câmara.
§ 1.º Sòmente para casos especiais poderá ser admitida a fixação de honorários em função do valor das mercadorias ou do número de volumes.
§ 2.º Nas províncias onde não funcionem câmaras de despachantes oficiais será a tabela elaborada por uma comissão de três despachantes eleita por todos e submetida à aprovação do governador pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, com a sua informação ou parecer.
Art. 388.º O exercício da profissão de despachante oficial regular-se-á, em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, pelas disposições da legislação geral sobre mandato e prestação de serviços no exercício das profissões liberais.
Art. 389.º É defeso aos despachantes, sob pena de demissão, tomar como ajudantes outros despachantes ou exercerem as suas funções em sociedade com outros despachantes ou com qualquer empresa, individual ou colectiva, que seja simples transitária de mercadorias.
Art. 390.º O despachante oficial que permita que, sob as suas ordens, qualquer pessoa sem ter habilitações legais se ocupe do expediente dos seus despachos será punido com a pena prescrita no n.º 3.º do artigo 396.º deste estatuto. Será, igualmente, punido com a mesma pena o despachante oficial que assinar despachos que não sejam os do seu próprio e exclusivo expediente, com agravamento de pena em caso de reincidência.
Art. 391.º Os despachantes oficiais não poderão desempenhar nas alfândegas outras funções além das que lhes estão marcadas neste estatuto.
Art. 392.º Os despachantes oficiais que, não sendo por motivo de doença, se ausentarem do serviço por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano, sem licença do director da alfândega, e os que no prazo de três meses não agenciarem o número de despachos que for fixado pelo governador serão colocados na situação de inactividade, não podendo nesta situação intervir no andamento de qualquer bilhete de despacho ou de outro assunto aduaneiro.
§ 1.º A situação de inactividade a que o presente artigo se refere nunca será inferior a cinco anos, finda a qual os despachantes poderão requerer o seu regresso ao respectivo quadro, sendo providos nas condições prescritas nos artigos 381.º a 383.º deste estatuto.
§ 2.º Os directores e chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas podem conceder até noventa dias de licença em cada ano e os directores das alfândegas até trinta dias, para serem gozados na província.
§ 3.º As licenças além deste prazo só serão concedidas pelos governadores, incluindo as que respeitem às ausências para fora da província.
§ 4.º O disposto neste artigo não é aplicável aos casos de doença, que, indo além de trinta dias será mensalmente justificada perante o director ou chefe da estância aduaneira por atestado médico.
Art. 393.º O despachante oficial ausente poderá escolher de entre os seus ajudantes aquele que julgar mais idóneo para o substituir durante a sua ausência e sob a sua inteira e única responsabilidade.
§ 1.º A substituição a que o presente artigo se refere nunca poderá recair em outro despachante.
§ 2.º No caso previsto neste artigo deverá o despachante declarar, por meio de termo, que a caução prestada de harmonia com o artigo 384.º cobre os actos do ajudante; se a garantia houver sido prestada por meio de fiança, de harmonia com o § 1.º do citado artigo, deverão os ajudantes ser afiançados pelo mesmo termo, assinado pelo fiador do despachante, e quando tal não conste claramente do termo de fiança deverá ser lavrado termo especial com o mesmo fiador.
Art. 394.º Os despachantes estão, quanto à forma de processo, sujeitos às disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na parte aplicável, sem embargo da sujeição a processo de contencioso aduaneiro por infracção das leis e regulamentos fiscais, quando seja caso disso.
§ único. O disposto neste artigo aplica-se aos ajudantes pelos actos por eles praticados quando estejam substituindo os respectivos despachantes.
Art. 395.º Os directores das alfândegas podem suspender temporàriamente, em relação à faculdade de solicitar despachos, qualquer das pessoas que, nós termos do artigo 366.º, têm essa faculdade, bem como proibir-lhes a entrada nas estâncias aduaneiras, quando tenham sido indiciadas em processo fiscal ou pronunciadas em processo administrativo ou criminal, só terminando essa suspensão por efeitos de sentença absolutória, amnistia ou por indulto, ou ainda pelo cumprimento da pena imposta, se em qualquer dos dois últimos casos não houverem sido ou tenham de ser demitidas.
§ único. A condenação em juízo dos indivíduos mencionados nos n.os 1.º a 4.º do artigo 366.º importa proibição de continuar a despachar e de entrar nas estâncias aduaneiras e eliminação do quadro, seguida da cassação do alvará e da respectiva cédula.
Art. 396.º Aos despachantes oficiais, quando cometam quaisquer infracções disciplinares que não sejam as especificadas no artigo 390.º, serão aplicadas as seguintes penas:
1.º Advertência;
2.º Repreensão averbada;
3.º Multa de 100$00 até 10000$00;
4.º Suspensão de 30 dias até 1 ano;
5.º Demissão.
§ único. A pena do n.º 1.º deste artigo poderá ser aplicada pelos directores das alfândegas ou pelos chefes das delegações aduaneiras nas próprias fórmulas de despacho ou noutros documentos apresentados pelos próprios despachantes e independentemente de organização de processo.
Art. 397.º As penas dos n.os 2.º a 5.º do artigo anterior serão aplicadas precedendo organização de processo disciplinar. Constarão também de processo disciplinar organizado nos termos do corpo deste artigo as infracções referidas nos artigos 389.º e 390.º deste estatuto.
§ único. Os processos disciplinares referidos no corpo do artigo serão organizados e julgados conforme os preceitos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na parte aplicável.
Art. 398.º A competência disciplinar para a aplicação da pena do n.º 2.º do artigo 396.º pertence ao director da alfândega, cumprindo-lhe dar conta do facto superiormente. A aplicação das penas estipuladas nos n.os 3.º e 4.º do mesmo artigo é da competência dos directores ou chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas, pertencendo a do n.º 5.º aos governadores.
Art. 399.º Das decisões dos directores das alfândegas há recurso para os directores ou chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas; das que tiverem sido proferidas por estes funcionários haverá recurso para os governadores, e das que houverem sido proferidas por estes haverá ainda recurso para o Conselho Superior de Disciplina, do Ministério do Ultramar.
Art. 400.º Serão entregues aos tribunais judiciais os despachantes cuja natureza de delito praticado implique qualquer responsabilidade criminal.
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