Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962
Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º
Art. 883.º É obrigatório o despacho por declaração, nos termos regulamentares, para as mercadorias excluídas de depósito aduaneiro, para as pedidas a despacho nos cais livres ou em outros locais não fiscalizados, para as procedentes de quaisquer armazéns, com excepção dos referidos na alínea a) do § 1.º do artigo 736.º e para as que não constem da lista a que se refere o artigo 885.º deste estatuto.
§ 1.º Em regra, só será permitida a verificação directa das mercadorias tributadas especìficamente e que não sejam de fácil classificação.
§ 2.º As mercadorias e bagagens cuja verificação seja realizada em locais não fiscalizados serão acompanhadas de fiscalização até esses locais, a qual se manterá até ao completo desembaraço aduaneiro das mesmas.
Art. 884.º O número de especificações pautais, nos despachos externos de importação, não poderá exceder, em regra, três por cada volume e doze na totalidade por cada bilhete de despacho.
§ único. Os directores das alfândegas e os chefes das delegações aduaneiras de 1.ª classe poderão, em casos especiais e devidamente justificados, autorizar o seguimento de despachos externos com um número de especificações pautais superior aos indicados no corpo deste artigo.
Art. 885.º Os governadores farão publicar, conforme proposta da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, uma lista das mercadorias, com os correspondentes artigos pautais, que são dispensadas da obrigatoriedade do despacho por declaração.
§ único. A lista de que trata este artigo será revista anualmente, introduzindo-se nela as alterações que a prática e as conveniências do serviço aduaneiro aconselharem.
Art. 886.º Os despachos por declaração das mercadorias, para que esta não seja obrigatória, terão preferência sobre os outros em todas as operações e expediente aduaneiros.
Art. 887.º Quando os volumes submetidos a despacho no mesmo bilhete contiverem mercadorias sujeitas a declaração obrigatória e outras para as quais essa declaração seja facultativa, deverá o importador processar o bilhete adicional para as primeiras, se não preferir fazer a declaração para a totalidade.
Art. 888.º Nos casos de mercadorias tributadas especìficamente e para as quais seja obrigatória a declaração, pode o declarante classificar a mercadoria, quando tenha dúvidas, conforme a sua opinião, expondo tais dúvidas e pedindo a verificação prévia, a qual só poderá ser realizada fora das horas de expediente ordinário.
§ único. O chefe do serviço de despacho, depois de apreciar os fundamentos expostos, autorizará ou não essa verificação, finda a qual, quando tiver sido autorizada, o bilhete lhe será novamente presente, a fim de ser ordenado o prosseguimento dos restantes trâmites do despacho.
Art. 889.º As pequenas encomendas vindas por via marítima e incluídas ou não nos manifestos de carga podem ser despachadas mediante o processamento de bilhetes de caderneta e por declaração verbal, quando o seu peso não for superior a 30 kg ou o valor não exceder 1000$00.
§ único. Esta concessão é restrita ao caso de os importadores solicitarem directamente a desalfandegação dos volumes, não havendo em tal caso que observar-se as disposições sobre declaração obrigatória das especificações pautais correspondentes às mercadorias.
Art. 890.º A conferência geral da fórmula de despacho será feita depois da entrega da mercadoria.
Art. 891.º Salvo nos casos de má fé, as diferenças encontradas nos despachos ou noutros documentos aduaneiros, com excepção do imposto do selo, contra ou a favor da Fazenda Nacional, não excedentes a 10$00, não serão indemnizadas.
§ 1.º Quando na verificação forem encontradas diferenças contra a Fazenda Nacional de mais de 10$00 até 500$00 ou, ultrapassando esta quantia, não excedam 10 por cento da totalidade dos direitos e mais imposições, salvo nos casos de provada má fé, os despachos seguirão também sem mais procedimento, fazendo-se, porém, nas fórmulas as necessárias correcções.
§ 2.º São consideradas como transgressões dos regulamentos fiscais as diferenças encontradas de que possa resultar para o Estado um prejuízo superior aos limites indicados no parágrafo anterior, salvos os casos de má fé, que serão classificados como descaminho de direitos.
§ 3.º Quando os prejuízos encontrados sejam relativos a mercadorias a granel, deverá atender-se à tolerância especial constante dos regulamentos ou de determinações superiores.
§ 4.º Quando se tratar de despachos de importação ou de exportação de mercadorias tributadas pelo valor e este tenha sido impugnado pelos funcionários aduaneiros, poderá o director da alfândega mandar seguir os despachos, com as necessárias correcções, sem qualquer procedimento fiscal, quando a diferença de direitos e mais imposições não exceder 500$00 e as partes se conformem com o valor arbitrado.
§ 5.º Para pagamento das diferenças encontradas, nos termos dos parágrafos anteriores, será sempre processado bilhete adicional ou de acréscimo.
Art. 892.º As diferenças encontradas nas declarações de que resulte um prejuízo contra a parte superior a 10$00 serão indemnizadas por meio de encontro ou de restituição, nos termos dos artigos 491.º a 501.º deste estatuto.
SECÇÃO III — Das restantes modalidades de despacho
Art. 893.º São extensivas, na parte aplicável, aos despachos de reimportação, exportação definitiva, reexportação, trânsito, baldeação, transferência, cabotagem, importação e exportação temporárias as disposições das secções I e II deste capítulo.
Art. 894.º Observar-se-ão no processamento e execução das formalidades das diversas modalidades do despacho aduaneiro as disposições constantes dos regulamentos vigentes, assim como dos despachos dos governadores e das determinações ou instruções constantes das ordens de serviço das alfândegas, na parte não alterada por este estatuto.
Art. 895.º Os directores das alfândegas e os chefes das estâncias aduaneiras poderão prorrogar por mais dez dias e por motivos justificados os prazos prescritos no corpo do artigo 852.º, mediante o pagamento do emolumento de 50$00, que será liquidado no respectivo bilhete de despacho juntamente com o triplo do imposto do selo nele referido.
§ único. O emolumento referido no corpo do artigo é também devido pela prorrogação do prazo dos despachos de importação definitiva, concedida nos termos da primeira parte do § 2.º do artigo 877.º
Pelas prorrogações referidas na segunda parte do mesmo parágrafo são devidos os emolumentos de 100$00 e 200$00, respectivamente.
Ministério do Ultramar, 29 de Setembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
QUADRO I
Serviços aduaneiros de Cabo Verde
Circunscrição Aduaneira da Praia
Sede: Alfândega da Praia
Posto de despacho de S. Filipe.
Posto de despacho da Furna. Circunscrição Aduaneira do Mindelo
Sede: Alfândega do Mindelo
Posto de despacho da Ponta do Sol.
Posto de despacho da Preguiça.
Circunscrição Aduaneira de Espargos
Sede: Alfândega de Espargos
Posto especial de despacho de Santa Maria.
Posto de despacho de Sal Rei.
QUADRO II
Serviços aduaneiros da Guiné
Circunscrição Aduaneira de Bissau
Sede: Alfândega de Bissau
Delegação aduaneira de Bolama (2.ª classe).
Delegação aduaneira de Farim (2.ª classe).
Delegação aduaneira de Nova Lamego (2.ª classe).
Posto especial de despacho de S. Domingos.
QUADRO III
Serviços aduaneiros de S. Tomé e Príncipe
Circunscrição Aduaneira de S. Tomé
Sede: Alfândega de S. Tomé
Posto especial de despacho do Príncipe.
QUADRO IV
Serviços aduaneiros de Angola Circunscrição Aduaneira de Luanda
Sede: Alfândega de Luanda
Casas de despacho urbanas: Casa de despacho da sede.
Encomendas postais.
Aeroporto.
Piquete.
Estâncias aduaneiras extra-urbanas:
Delegação aduaneira do Ambriz (2.ª classe).
Posto de despacho do Ambrizete.
Posto de despacho de Santo António do Zaire.
Posto de despacho do Luvo.
Posto de despacho de Nóqui.
Posto de despacho de Maquela do Zombo.
Circunscrição Aduaneira do Lobito
Sede: Alfândega do Lobito
Casas de despacho urbanas:
Casa de despacho da sede.
Encomendas postais.
Piquete.
Estâncias aduaneiras extra-urbanas:
Delegação aduaneira de Porto Amboim (1.ª classe).
Delegação aduaneira de Novo Redondo (1.ª classe).
Delegação aduaneira de Nova Lisboa (1.ª classe).
Delegação aduaneira de Vila Teixeira de Sousa (2.ª classe).
Posto especial de despacho do Dundo.
Posto especial de despacho do Cassequel.
Posto de despacho de Benguela.
Posto de despacho de Camaxilo.
Posto de despacho da Caianda.
Circunscrição Aduaneira de Moçâmedes
Sede: Alfândega de Moçâmedes
Delegação aduaneira de Sá da Bandeira (2.ª classe).
Delegação aduaneira de Porto Alexandre (2.ª classe).
Posto de despacho de Vila Pereira de Eça.
Posto de despacho da Baía dos Tigres.
Posto de despacho da Lucira.
Circunscrição Aduaneira de Cabinda
Sede: Alfândega de Cabinda
Posto de despacho de Lândana.
QUADRO V
Serviços aduaneiros de Moçambique
Circunscrição Aduaneira de Lourenço Marques
Sede: Alfândega de Lourenço Marques
Casas de despacho urbanas:
Piquete.
Caminhos de ferro.
Quilómetro 1,5.
Encomendas postais.
Matola.
Mavalane.
Estâncias aduaneiras extra-urbanas:
Delegação aduaneira de Ihambane (1.ª classe).
Delegação aduaneira de Ressano Garcia (1.ª classe).
Delegação aduaneira de Malvérnia (1.ª classe).
Delegação aduaneira do Pafuri (2.ª classe).
Delegação aduaneira de Goba-Fronteira (2.ª classe).
Circunscrição Aduaneira da Beira
Sede: Alfândega da Beira
Casas de despacho urbanas:
Caminhos de ferro.
Encomendas postais.
Piquete.
Aeroporto.
Bloco n.º 1 do porto da Beira (posto de despacho).
Estâncias aduaneiras extra-urbanas:
Delegação aduaneira de Vila Manica (1.ª classe).
Delegação aduaneira de Dona Ana (2.ª classe).
Delegação aduaneira de Tete (2.ª classe).
Posto especial de despacho de Machipanda.
Circunscrição Aduaneira de Quelimane
Sede: Alfândega de Quelimane
Delegação aduaneira do Chinde (1.ª alasse).
Delegação aduaneira de Macuse (2.ª classe).
Posto de despacho de Pebane.
Posto de despacho de Milange.
Circunscrição Aduaneira de Moçambique
Sede: Alfândega de Moçambique
Delegação aduaneira de Nacala (1.ª classe).
Delegação aduaneira de António Enes (2.ª classe).
Delegação aduaneira do Lumbo e aeroporto (2.ª classe).
Delegação aduaneira de Vila Cabral (2.ª classe).
Posto de despacho de Mandimba.
Posto de despacho de Metangula.
Posto de despacho de Moma.
Circunscrição Aduaneira de Porto Amélia
Sede: Alfândega de Porto Amélia
Delegação aduaneira de Mocímboa da Praia (2.ª classe).
Posto de despacho do Ibo.
Posto de despacho de Quionga.
QUADRO VI
Serviços aduaneiros do Estado da Índia
Circunscrição Aduaneira de Nova Goa
Sede: Alfândega de Pangim
Delegação aduaneira de Chaporá (2.ª classe).
Delegação aduaneira de Quirampanim (2.ª classe).
Delegação aduaneira de Neibaga (2.ª classe).
Delegação aduaneira de Doromarogo (2.ª classe).
Posto de despacho de Torxém.
Posto de despacho de Salém.
Circunscrição Aduaneira de Mormugão
Sede: Alfândega de Mormugão
Delegação aduaneira de Cais de Major (2.ª classe).
Delegação aduaneira de Colém (2.ª classe).
Delegação aduaneira de Betul (2.ª classe).
Delegação aduaneira do aeroporto (2.ª classe).
Delegação aduaneira de Molém (2.ª classe).
Delegação aduaneira de Talpona (2.ª classe).
Posto de despacho de Polém.
Circunscrição Aduaneira de Damão
Sede: Alfândega de Damão
Delegação aduaneira de Dabel (2.ª classe).
Posto de despacho de Bamampujá.
Circunscrição Aduaneira de Diu
Sede: Alfândega de Diu
Posto de despacho de Gogolá.
Posto de despacho de Brancavará.
QUADRO VII
Serviços aduaneiros de Timor
Circunscrição Aduaneira de Díli
Sede: Alfândega de Díli
Posto de despacho de Batugadé.
Posto de despacho do aeroporto de Díli.
Posto de despacho de Baucau.
QUADRO VIII
Pessoal do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e sua distribuição pelas diversas províncias ultramarinas
(Artigo 128.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/09/22700/20872183.pdf))
QUADRO IX
Pessoal do quadro auxiliar aduaneiro do ultramar e sua distribuição pelas diversas províncias ultramarinas
(Artigo 152.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/09/22700/20872183.pdf))
QUADRO X
Pessoal do quadro dos serviços de tesouraria das alfândegas do ultramar e sua distribuição pelas diversas províncias ultramarinas
(Artigo 165.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/09/22700/20872183.pdf))
QUADRO XI
Pessoal do quadro dos serviços de laboratório das alfândegas do ultramar e sua distribuição pelas diversas províncias ultramarinas
(Artigo 178.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/09/22700/20872183.pdf))
QUADRO XII
Pessoal do quadro do tráfego das alfândegas do ultramar e sua distribuição pelas diversas províncias ultramarinas
(Artigo 187.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/09/22700/20872183.pdf))
Nota. - Estão incluídos neste quadro os empregados do quadro do tráfego que à data da publicação deste estatuto se encontram na situação de contratados ou de assalariados.
QUADRO XIII
Pessoal do quadro da fiscalização marítima e fluvial das alfândegas do ultramar e sua distribuição pelas diversas províncias ultramarinas
(Artigo 207.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/09/22700/20872183.pdf))
Nota. - Estão incluídos neste quadro os empregados da fiscalização marítima e fluvial que à data da publicação deste estatuto se encontram na situação de contratados ou de assalariados, aos quais são aplicáveis as disposições do artigo 125.º deste estatuto.
QUADRO XIV
Subsídio a abonar aos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar que estejam realizando o seu estágio nas Alfândegas de Lisboa ou do Porto
(Artigo 298.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/09/22700/20872183.pdf))
Ministério do Ultramar, 29 de Setembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
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