Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
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1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…
Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os respectivos anexos, protocolos e declarações, bem como o Acto Final com os seus anexos, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, cujo original em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 10 de Novembro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Listenstaina, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça, a seguir denominados Partes Contratantes:
Convictos de que o espaço económico europeu contribuirá para a construção de uma Europa baseada na paz, na democracia e nos direitos do homem;
Reiterando a elevada prioridade que atribuem às relações privilegiadas entre as Comunidades Europeias, os seus Estados membros e os Estados da EFTA, baseadas na proximidade, em valores comuns duradouros e na identidade europeia;
Determinados a contribuir, com base numa economia de mercado, para a liberalização do comércio mundial e para a cooperação neste domínio, no respeito, nomeadamente, pelas disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e pela Convenção sobre a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;
Considerando o objectivo de criar um espaço económico europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e em condições iguais de concorrência e prevendo os meios de execução adequados, incluindo a nível judicial, com base na igualdade e reciprocidade e num equilíbrio global de vantagens, direitos e obrigações das Partes Contratantes;
Determinados a assegurar a realização mais ampla possível da livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais em todo o espaço económico europeu, bem como o reforço e o alargamento da cooperação no que respeita a políticas horizontais e de enquadramento;
Pretendendo promover um desenvolvimento harmonioso do espaço económico europeu e convictos da necessidade de contribuir, através da aplicação do presente Acordo, para a redução das disparidades económicas e sociais entre as regiões;
Desejosos de contribuir para o reforço da cooperação entre os membros do Parlamento Europeu e dos parlamentos dos Estados da EFTA, bem como entre os parceiros sociais das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA;
Convictos de que os particulares desempenharão um papel importante no espaço económico europeu através do exercício dos direitos que lhes são conferidos por força do presente Acordo, bem como da defesa judicial destes direitos;
Determinados a preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e a assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais baseada, em especial, no princípio de um desenvolvimento sustentável, bem como no princípio da necessidade de uma acção preventiva e de medidas cautelares;
Determinados a tomar como base para o desenvolvimento de normas futuras um nível elevado de protecção no que respeita à saúde, à segurança e ao ambiente;
Conscientes da importância do desenvolvimento da dimensão social, incluindo a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, no espaço económico europeu e desejosos de assegurar o progresso económico e social e de promover condições para o pleno emprego, a melhoria do nível de vida e das condições de trabalho no espaço económico europeu;
Determinados a promover os interesses dos consumidores e a reforçar a sua posição no mercado a fim de alcançar um elevado nível de defesa dos consumidores;
Empenhados nos objectivos comuns de reforçar a base científica e tecnológica da indústria europeia e de a incentivar a tornar-se mais competitiva a nível internacional;
Considerando que a conclusão do presente Acordo não prejudica de modo algum a possibilidade de adesão de qualquer Estado da EFTA às Comunidades Europeias;
Considerando que, no pleno respeito pela independência dos tribunais, as Partes Contratantes têm como objectivo alcançar e manter uma interpretação e aplicação uniformes do presente Acordo e das disposições da legislação comunitária cujo conteúdo é reproduzido no presente Acordo e garantir a igualdade de tratamento dos particulares e dos operadores económicos no que respeita às quatro liberdades e às condições de concorrência;
Considerando que o presente Acordo não restringe a autonomia de tomada de decisão das Partes Contratantes nem o seu poder de concluir tratados; sem prejuízo das disposições do presente Acordo e das limitações impostas pelo direito internacional público;
decidiram concluir o seguinte Acordo:
PARTE I — Os objectivos e princípios
Artigo 1.º
1 - O objectivo do presente Acordo de associação é o de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entres as Partes Contratantes, em iguais condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um espaço económico europeu homogéneo, a seguir designado «EEE».
2 - A fim de alcançar os objectivos definidos no n.º 1, a associação implica, de acordo com o disposto no presente Acordo:
A livre de circulação de mercadorias;
A livre de circulação de pessoas;
A livre de circulação de serviços;
A liberdade dos movimentos de capitais;
O estabelecimento de um sistema que assegure a não distorção da concorrência e o respeito das respectivas regras; bem como
Uma colaboração mais estreita noutros domínios, tais como, por exemplo, a investigação e o desenvolvimento, o ambiente, a educação e a política social.
Artigo 2.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Acordo», o texto do Acordo principal, os seus protocolos e anexos, bem como os actos neles referidos;
«Estado da EFTA», as Partes Contratantes que são membros da Associação Europeia de Comércio Livre;
«Partes Contratantes», no que respeita às Comunidades e aos seus Estados membros, quer as Comunidades e os seus Estados membros, quer as Comunidades, quer os Estados membros. O significado a atribuir, em cada caso, a esta expressão deve ser deduzido das disposições relevantes do presente Acordo e das respectivas competências das Comunidades e dos seus Estados membros, tal como decorrem do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Artigo 3.º
As Partes Contratantes tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes do presente Acordo.
As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Acordo.
Além disso, as Partes Contratantes facilitarão a cooperação ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 4.º
No âmbito de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
Artigo 5.º
Qualquer Parte Contratante pode, a todo o momento, suscitar questões do seu interesse a nível do Comité Misto do EEE ou do Conselho do EEE, de acordo com as modalidades previstas no n.º 2 do artigo 92.º e no n.º 2 do artigo 89.º, respectivamente.
Artigo 6.º
Sem prejuízo de jurisprudência futura, as disposições do presente Acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do presente Acordo.
Artigo 7.º
Os actos referidos ou previstos nos anexos do presente Acordo ou nas decisões do Comité Misto do EEE vinculam as Partes Contratantes e integram a sua ordem jurídica interna, ou serão nela integrados, da seguinte forma:
Os actos correspondentes a regulamentos CEE integram, enquanto tal, a ordem jurídica interna das Partes Contratantes;
Os actos correspondentes a directivas CEE deixarão às autoridades das Partes Contratantes a competência quanto à forma e aos meios de execução.
PARTE II — A livre circulação de mercadorias
CAPÍTULO I — Os princípios gerais
Artigo 8.º
1 - A livre circulação de mercadorias entre as Partes Contratantes é estabelecida em conformidade com as disposições do presente Acordo.
2 - Salvo disposição em contrário, os artigos 10.º a 15.º, 19.º, 20.º e 25.º a 27.º são exclusivamente aplicáveis aos produtos originários das Partes Contratantes.
3 - Salvo disposição em contrário, as disposições do presente Acordo são aplicáveis apenas:
Aos produtos abrangidos pelos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, excluindo os produtos enumerados no Protocolo n.º 2;
Aos produtos especificados no Protocolo n.º 3, sujeitos às disposições específicas nele previstas.
Artigo 9.º
1 - As regras de origem constam do Protocolo n.º 4. Essas regras não prejudicam quaisquer obrigações internacionais assumidas ou a assumir pelas Partes Contratantes no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.
2 - Com vista a incrementar os resultados obtidos no presente Acordo, as Partes Contratantes continuarão a envidar esforços para melhorar e simplificar todos os aspectos das regras de origem e aumentar a cooperação em matéria aduaneira.
3 - Antes do final de 1993, proceder-se-á a uma primeira revisão. Posteriormente, realizar-se-ão novas revisões de dois em dois anos. Com base nessas revisões, as Partes Contratantes comprometem-se a decidir das medidas adequadas a incluir no Acordo.
Artigo 10.º
São proibidos entre as Partes Contratantes quaisquer direitos aduaneiros de importação e de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente. Sem prejuízo das disposições previstas no Protocolo n.º 5, esta regra é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.
Artigo 11.º
São proibidas entre as Partes Contratantes as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
Artigo 12.º
São proibidas entre as Partes Contratantes as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
Artigo 13.º
As disposições dos artigos 11.º e 12.º são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.
Artigo 14.º
Nenhuma Parte Contratante fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos das outras Partes Contratantes imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.
Além disso, nenhuma Parte Contratante fará incidir sobre os produtos das outras Partes Contratantes imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.
Artigo 15.º
Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas superior às que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.
Artigo 16.º
1 - As Partes Contratantes assegurarão a adaptação de qualquer monopólio estatal de natureza comercial, de modo a evitar qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
2 - O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual as autoridades competentes das Partes Contratantes, de jure ou de facto, controlem, dirijam ou influenciem sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre as Partes Contratantes. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados a terceiros pelo Estado.
CAPÍTULO II — Os produtos agrícolas e da pesca
Artigo 17.º
As modalidades e disposições específicas no domínio das questões veterinárias e fitossanitárias constam do anexo I.
Artigo 18.º
Sem prejuízo dos acordos específicos que regulam o comércio de produtos agrícolas, as Partes Contratantes assegurarão que as modalidades previstas no artigo 17.º e nas alíneas a) e b) do artigo 23.º, na medida em que se aplicam a outros produtos para além dos abrangidos pelo Protocolo n.º 3 do artigo 8.º, não sejam postos em causa por outros entraves técnicos ao comércio. Neste contexto, é aplicável o disposto no artigo 13.º
Artigo 19.º
1 - As Partes Contratantes analisarão quaisquer dificuldades que possam surgir no comércio de produtos agrícolas e envidarão todos os esforços para encontrar soluções adequadas.
2 - As Partes Contratantes comprometem-se a prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas.
3 - Para o efeito, as Partes Contratantes procederão, antes do final de 1993 e, posteriormente, de dois em dois anos, a revisões das condições do comércio de produtos agrícolas.
4 - Com base nos resultados dessas revisões, no âmbito das respectivas políticas agrícolas e tomando em consideração os resultados do Uruguay Round, as Partes Contratantes decidirão, no contexto do presente Acordo, numa base preferencial, bilateral ou multilateral, recíproca e de vantagens mútuas, relativamente a novas reduções dos entraves ao comércio no sector agrícola, seja qual for a sua natureza, incluindo os resultantes de monopólios estatais de carácter comercial no domínio agrícola.
Artigo 20.º
As modalidades e disposições aplicáveis aos produtos da pesca e outros produtos do mar constam do Protocolo n.º 9.
CAPÍTULO III — A cooperação em questões relacionadas com o domínio aduaneiro e a facilitação do comércio
Artigo 21.º
1 - A fim de facilitar o comércio entre as Partes Contratantes, estas simplificarão os controlos e as formalidades nas fronteiras. As disposições aplicáveis neste domínio constam do Protocolo n.º 10.
2 - As Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente em questões aduaneiras, de modo a assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira. As disposições aplicáveis neste domínio constam do Protocolo n.º 11.
3 - A fim de simplificar o comércio de mercadorias, as Partes Contratantes reforçarão e alargarão a sua cooperação, especialmente no âmbito de programas, projectos e acções comunitários destinados a facilitar o comércio, em conformidade com as regras previstas na parte VI.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, o presente artigo é aplicável a todos os produtos.
Artigo 22.º
Quando uma Parte Contratante tencionar reduzir o nível real dos seus direitos ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a países terceiros que beneficiam do estatuto de nação mais favorecida, ou suspender a sua aplicação, notificará, na medida do possível, o Comité Misto do EEE pelo menos 30 dias antes da data da entrada em vigor dessa redução ou suspensão. Esse Comité deve tomar em consideração todas as observações relativas a quaisquer distorções que possam resultar dessa medida, apresentadas pelas Partes Contratantes interessadas.
CAPÍTULO IV — Outras regras relativas à livre circulação de mercadorias
Artigo 23.º
Encontram-se estabelecidas modalidades e disposições específicas:
No Protocolo n.º 12 e no anexo II, no que respeita às regulamentações técnicas, normas, ensaios e certificações;
No Protocolo n.º 47, no que respeita à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola;
No anexo III, no que respeita à responsabilidade pelos produtos.
Salvo especificação em contrário, essas modalidades e disposições são aplicáveis a todos os produtos.
Artigo 24.º
As modalidades e disposições específicas no domínio da energia constam do anexo IV.
Artigo 25.º
Quando o cumprimento do disposto nos artigos 10.º e 12.º implicar:
A reexportação para um país terceiro relativamente ao qual a Parte Contratante de exportação mantém, no que respeita ao produto em causa, restrições quantitativas à exportação, direitos de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou
Uma grave escassez de um produto essencial para a Parte Contratante de exportação ou um risco de escassez;
e quando as situações acima referidas provocarem, ou forem susceptíveis de provocar, dificuldades significativas para a Parte Contratante de exportação, essa Parte Contratante pode adoptar medidas adequadas em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 113.º
Artigo 26.º
Salvo disposição em contrário do presente Acordo, não são aplicáveis, nas relações entre as Partes Contratantes, quaisquer medidas antidumping, direitos de compensação e medidas contra práticas comerciais desleais imputáveis a países terceiros.
CAPÍTULO V — Os produtos do carvão e do aço
Artigo 27.º
As modalidades e disposições relativas aos produtos do carvão e do aço constam dos Protocolos n.os 14 e 25.
PARTE III — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
CAPÍTULO I — Os trabalhadores assalariados e não assalariados
Artigo 28.º
1 - Será assegurada a livre circulação dos trabalhadores entre os Estados membros das Comunidades Europeias e os Estados da EFTA.
2 - A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
3 - A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:
Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;
Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA;
Residir no território de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um estado da EFTA a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;
Permanecer no território de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA depois de nele ter exercido uma actividade laboral.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.
5 - O anexo V prevê disposições específicas relativas à livre circulação dos trabalhadores.
Artigo 29.º
No domínio da segurança social, a fim de permitir a livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados, as Partes Contratantes assegurarão aos trabalhadores assalariados e não assalariados e às pessoas que deles dependam, tal como previsto no anexo VI, em especial:
A totalização, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o respectivo cálculo, de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais;
O pagamento das prestações aos residentes nos territórios das Partes Contratantes.
Artigo 30.º
A fim de facilitar o acesso às actividades assalariadas e não assalariadas e o seu exercício, as Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias, tal como previsto no anexo VII, respeitantes ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas das Partes Contratantes relativas ao acesso às actividades assalariadas e não assalariadas e ao seu exercício.
CAPÍTULO II — O direito de estabelecimento
Artigo 31.º
1 - No âmbito das disposições do presente Acordo, não serão impostas quaisquer restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA no território de qualquer outro destes Estados. Esta disposição é igualmente aplicável à constituição de agências, sucursais ou filiais por nacionais de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA estabelecidos no território de qualquer destes Estados.
A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício como a constituição e a gestão de empresas, designadamente de sociedades na acepção do n.º 2 do artigo 34.º, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízos do disposto no capítulo IV.
2 - As disposições específicas sobre o direito de estabelecimento constam dos anexos VIII a XI.
Artigo 32.º
As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, numa Parte Contratante, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 33.º
As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
Artigo 34.º
As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território das Partes Contratantes são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias ou dos Estados da EFTA.
Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.
Artigo 35.º
As disposições do artigo 30.º são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO III — Os serviços
Artigo 36.º
1 - No âmbito das disposições do presente Acordo, são proibidas quaisquer restrições à livre prestação de serviços no território das Partes Contratantes em relação aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA estabelecidos num Estado membro das Comunidades Europeias ou num Estado da EFTA que não seja o do destinatário da prestação.
2 - Os anexos IX a XI contém disposições específicas relativas à livre de prestação de serviços.
Artigo 37.º
Para efeitos do disposto no presente Acordo, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.
Os serviços compreendem, designadamente:
Actividades de natureza industrial;
Actividades de natureza comercial;
Actividades artesanais;
Actividades das profissões liberais.
Sem prejuízo do disposto no capítulo II, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.
Artigo 38.º
A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do capítulo VI.
Artigo 39.º
O disposto nos artigos 30.º e 32.º a 34.º é aplicável às matérias abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO IV — Os capitais
Artigo 40.º
No âmbito do disposto no presente Acordo, são proibidas quaisquer restrições entre as Partes Contratantes aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados membros das Comunidades Europeias ou nos Estados da EFTA e quaisquer discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das Partes ou do lugar do investimento. As disposições necessárias à aplicação do presente artigo constam do anexo XII.
Artigo 41.º
Os pagamentos correntes relativos à circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais entre as Partes Contratantes no âmbito do disposto no presente Acordo ficarão livres de quaisquer restrições.
Artigo 42.º
1 - No caso de a regulamentação interna relativa ao mercado de capitais e ao crédito ser aplicada aos movimentos de capitais liberalizados em conformidade com o disposto no presente Acordo, deverá sê-lo de forma não discriminatória.
2 - Os empréstimos destinados a financiar directa ou indirectamente um Estado membro das Comunidades Europeias ou um Estado da EFTA, ou as suas pessoas colectivas territoriais de direito público, só podem ser emitidos ou colocados nos outros Estados membros das Comunidades Europeias ou nos Estados da EFTA quando os Estados interessados tenham chegado a acordo a esse respeito.
Artigo 43.º
1 - No caso de as divergências entre as regulamentações de câmbio dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA induzirem as pessoas residentes num desses Estados a utilizarem as facilidades de transferência no território das Partes Contratantes previstas no artigo 40.º, com o objectivo de iludirem a regulamentação de um desses Estados relativamente a países terceiros, a Parte Contratante em causa pode tomar as medidas adequadas para eliminar tais dificuldades.
2 - No caso de os movimentos de capitais provocarem perturbações no funcionamento do mercado de capitais de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA, a Parte Contratante em causa pode tomar medidas de protecção no domínio dos movimentos de capitais.
3 - Se as autoridades competentes de uma Parte Contratante procederem a qualquer modificação das taxas de câmbio que falseie gravemente as condições de concorrência, as outras Partes Contratantes podem tomar, durante um período estritamente limitado, as medidas necessárias a fim de obviar às consequências de tal modificação.
4 - No caso de um Estado membro das Comunidades Europeias ou um Estado da EFTA se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades, relativamente à sua balança de pagamentos resultantes quer de um desequilíbrio global da sua balança de pagamentos, quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do presente Acordo, a Parte Contratante em causa pode adoptar medidas de protecção.
Artigo 44.º
A fim de dar execução às disposições do artigo 43.º, as Comunidades, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro, aplicarão os seus procedimentos internos, tal como previsto no Protocolo n.º 18.
Artigo 45.º
1 - As decisões, pareceres e recomendações relacionados com as medidas previstas no artigo 43.º serão notificados ao Comité Misto do EEE.
2 - Todas as medidas serão previamente objecto de consultas e de troca de informações no âmbito do Comité Misto do EEE.
3 - Na situação referida no n.º 2 do artigo 43.º, a Parte Contratante em causa pode, todavia, tomar as medidas que se revelarem necessárias, fundamentando-se no carácter secreto ou urgente das mesmas, sem proceder previamente a consultas nem à troca de informações.
4 - Na situação referida no n.º 4 do artigo 43.º, em caso de crise súbita na balança de pagamentos e caso não possam ser respeitados os procedimentos previstos no n.º 2, a Parte Contratante em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do presente Acordo e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham verificado.
5 - As medidas tomadas em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 serão notificadas, o mais tardar, na data da sua entrada em vigor, devendo a troca de informações, as consultas e as notificações referidas no n.º 1 ser efectuados logo que possível.
CAPÍTULO V — A cooperação no domínio da política económica e monetária
Artigo 46.º
As Partes Contratantes trocarão opiniões e informações no que respeita à execução do presente Acordo e ao impacte da integração nas actividades económicas e na condução das políticas económica e monetária. Além disso, poderão discutir situações, políticas e perspectivas macroeconómicas. Esta troca de opiniões e de informações não terá carácter vinculativo.
CAPÍTULO VI — Os transportes
Artigo 47.º
1 - Os artigos 48.º a 52.º são aplicáveis ao transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável.
2 - As disposições específicas aplicáveis a todos os modos de transporte constam do anexo XIII.
Artigo 48.º
1 - A legislação de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA relativa ao transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável, não abrangida pelo anexo XIII, não pode ser alterada de forma que, pelos seus efeitos directos ou indirectos, se torne menos favorável para os transportadores de outros Estados do que para os transportadores nacionais desse Estado.
2 - Se uma Parte Contratante derrogar do princípio estabelecido no n.º 1, notificará desse facto o Comité Misto do EEE. As outras Partes Contratantes que não aceitem essa actuação podem adoptar as contramedidas que considerem adequadas.
Artigo 49.º
São compatíveis com o presente Acordo os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.
Artigo 50.º
1 - No que se refere aos transportes no território das Partes Contratantes, é proibida qualquer discriminação que consista na aplicação, por parte de um transportador, a mercadorias idênticas e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.
2 - Em conformidade com a parte VII, o órgão competente examinará, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA, os casos de discriminação referidos no presente artigo e tomará as decisões necessárias no âmbito da sua regulamentação interna.
Artigo 51.º
1 - No que respeita aos transportes efectuados no território das Partes Contratantes, fica proibido impor preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas, salvo autorização do órgão competente referida no n.º 2 do artigo 50.º
2 - O órgão competente, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA, analisará os preços e condições referidos no n.º 1, tomando, designadamente, em consideração, por um lado, as exigências específicas de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.
O órgão competente tomará as decisões necessárias no âmbito da sua regulamentação interna.
3 - A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.
Artigo 52.º
Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem. As Partes Contratantes esforçar-se-ão por reduzir progressivamente esses custos.
PARTE IV — As regras de concorrência e outras regras comuns
CAPÍTULO I — As regras aplicáveis às empresas
Artigo 53.º
1 - São incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no território abrangido pelo presente Acordo, designadamente as que consistam em:
Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção;
Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
2 - São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.
3 - As disposições do n.º 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:
- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;
- a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e
- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas;
que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante e que:
Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;
Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
Artigo 54.º
É incompatível com o funcionamento do presente Acordo e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre as Partes Contratantes, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no território abrangido pelo presente Acordo ou numa parte substancial do mesmo.
Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:
Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;
Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
Artigo 55.º
1 - Sem prejuízo das regras de execução dos artigos 53.º e 54.º previstas no Protocolo n.º 21 e no anexo XIV do presente Acordo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA, previsto no n.º 1 do artigo 108.º, assegurarão a aplicação dos princípios consagrados nos artigos 53.º e 54.º
O órgão de fiscalização competente previsto no artigo 56.º averiguará os casos de presumível infracção a estes princípios, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado que se encontre sob a sua jurisdição ou do outro órgão de fiscalização. O órgão de fiscalização competente procederá a essas investigações em cooperação com as autoridades nacionais competentes no respectivo território, bem como com o outro órgão de fiscalização, que lhe dará toda a assistência necessária em conformidade com o seu regulamento interno.
Se o órgão de fiscalização verificar que houve infracção, proporá as medidas adequadas para se lhe pôr termo.
2 - Se a infracção não tiver cessado, o órgão de fiscalização competente declarará verificada essa infracção aos princípios em decisão devidamente fundamentada.
O órgão de fiscalização competente pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados a tomarem, no respectivo território, as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação. Pode igualmente solicitar ao outro órgão de fiscalização que autorize os Estados a tomarem tais medidas no respectivo território.
Artigo 56.º
1 - Os casos específicos abrangidos pelo artigo 53.º serão decididos pelos órgãos de fiscalização, em conformidade com as seguintes disposições:
O Órgão de Fiscalização da EFTA decide dos casos específicos em que só seja afectado o comércio entre os Estados da EFTA;
Sem prejuízo do disposto na alínea c), o Órgão de Fiscalização da EFTA decide igualmente, tal como previsto no artigo 58.º, no Protocolo n.º 21 e nas regras adoptadas para a sua execução, no Protocolo n.º 23 e no anexo XIV, dos casos em que o volume de negócios das empresas em causa no território dos Estados da EFTA seja igual ou superior a 33% do seu volume de negócios no território abrangido pelo presente Acordo;
A Comissão das Comunidades Europeias decidirá relativamente aos outros casos, bem como aos casos previstos na alínea b), sempre que o comércio entre os Estados membros das Comunidades Europeias seja afectado, tendo em consideração as disposições previstas no artigo 58.º, no Protocolo n.º 21, no Protocolo n.º 23 e no anexo XIV.
2 - Os casos específicos abrangidos pelo artigo 54.º serão decididos pelo órgão de fiscalização em cujo território se verifique a existência de uma posição dominante. O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 só é aplicável se a posição dominante existir nos territórios dos dois órgãos de fiscalização.
3 - Os casos específicos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que não afectem de modo significativo o comércio entre os Estados membros das Comunidades Europeias nem a concorrência nas Comunidades serão decididos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.
4 - Os termos «empresa» e «volume de negócios» são, para efeitos da aplicação do presente artigo, definidos no Protocolo n.º 22.
Artigo 57.º
1 - São incompatíveis com o presente Acordo as operações de concentração, cujo controlo se encontra previsto no n.º 2, que criam ou reforçam uma posição dominante de que resulte uma restrição significativa da concorrência no território abrangido pelo presente Acordo ou numa parte substancial do mesmo.
2 - O controlo das operações de concentração abrangidas pelo n.º 1 incumbirá:
À Comissão das Comunidades Europeias, nos casos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 4064/89, em conformidade com as disposições do referido regulamento, com os Protocolos n.os 21 e 24 e com o anexo XIV do presente Acordo. A Comissão das Comunidades Europeias dispõe de competência exclusiva para adoptar decisões no que se refere a estes casos, sem prejuízo do controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
Ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos casos não abrangidos pela alínea a), sempre que no território dos Estados da EFTA sejam atingidos os limiares estabelecidos no anexo XIV, em conformidade com os Protocolos n.os 21 e 24 e com o anexo XIV, e sem prejuízo da competência dos Estados membros das Comunidades Europeias.
Artigo 58.º
Com vista a desenvolver e manter uma política de fiscalização uniforme no conjunto do EEE no domínio da concorrência e a promover, para o efeito, uma execução, aplicação e interpretação homogéneas das disposições do presente Acordo, os órgãos competentes cooperarão em conformidade com o disposto nos Protocolos n.os 23 e 24.
Artigo 59.º
1 - No que respeita às empresas públicas e às empresas a que os Estados membros das Comunidades Europeias ou os Estados da EFTA concedam direitos especiais ou exclusivos, as Partes Contratantes assegurarão que não seja tomada nem mantida qualquer medida contrária ao disposto no presente Acordo, designadamente ao disposto nos artigos 4.º e 53.º a 63.º
2 - As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Acordo, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi atribuída. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses das Partes Contratantes.
3 - A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a aplicação do disposto no presente artigo e comunicarão, se for caso disso, as medidas adequadas aos Estudos sob a respectiva jurisdição.
Artigo 60.º
As disposições específicas de execução dos princípios definidos nos artigos 53.º, 54.º, 57.º e 59.º constam do anexo XIV.
CAPÍTULO II — Os auxílios estatais
Artigo 61.º
1 - Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2 - São compatíveis com o funcionamento do presente Acordo:
Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;
Os auxílios destinados a minorar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;
Os auxílios concedidos à economia de certas zonas da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, na medida em que esses auxílios sejam necessários para compensar os inconvenientes de carácter económico provocados por essa divisão.
3 - Podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do presente Acordo:
Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;
Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA;
Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum;
Quaisquer outras categorias de auxílios que venham a ser determinadas pelo Comité Misto do EEE em conformidade com a parte VII.
Artigo 62.º
1 - Todos os regimes de auxílio estatal existentes no território das Partes Contratantes, bem como quaisquer planos de concessão ou de alteração dos auxílios estatais, ficam sujeitos a um exame permanente da sua compatibilidade com o disposto no artigo 61.º Este exame será efectuado:
No que se refere aos Estados membros das Comunidades Europeias, pela Comissão das Comunidades Europeias, de acordo com o disposto no artigo 93.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
No que se refere aos Estados da EFTA, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com as disposições de um acordo a concluir entre os Estados da EFTA que instituirá o Órgão de Fiscalização da EFTA, ao qual incumbem os poderes e funções previstos no Protocolo n.º 26.
2 - A fim de assegurar uma fiscalização uniforme no domínio dos auxílios estatais em todo o território abrangido pelo presente Acordo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA cooperarão em conformidade com as disposições previstas no Protocolo n.º 27.
Artigo 63.º
As disposições específicas relativas aos auxílios estatais constam do anexo XV.
Artigo 64.º
1 - Se um dos órgãos de fiscalização considerar que a aplicação dos artigos 61.º e 62.º do presente Acordo, bem como do artigo 5.º do Protocolo n.º 14, pelo outro órgão de fiscalização não está em conformidade com a manutenção da igualdade das condições de concorrência no território abrangido pelo presente Acordo, proceder-se-á a uma troca de pontos de vista no prazo de duas semanas, de acordo com o procedimento previsto na alínea f) do Protocolo n.º 27.
Se, decorrido o prazo de duas semanas acima referido, não se tiver chegado a uma solução aceite por ambas as partes, o órgão competente da Parte Contratante lesada pode adoptar imediatamente medidas provisórias com vista a sanar a distorção de concorrência daí resultante.
Realizar-se-ão então consultas no âmbito do Comité Misto do EEE, com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.
Se, no prazo de três meses, o Comité Misto do EEE não tiver chegado a uma solução e se a prática em questão provocar ou ameaçar provocar uma distorção da concorrência que afecte o comércio entre as Partes Contratantes, as medidas provisórias podem ser substituídas pelas medidas definitivas estritamente necessárias para compensar os efeitos de tal distorção. Serão prioritariamente adaptadas as medidas que menos afectem o funcionamento do EEE.
2 - As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos monopólios estatais criados após a data da assinatura do presente Acordo.
CAPÍTULO III — Outras regras comuns
Artigo 65.º
1 - O anexo XVI contém as modalidades e disposições específicas respeitantes aos contratos públicos que, salvo disposição em contrário, são aplicáveis a todos os produtos e serviços tal como nele especificado.
2 - O Protocolo n.º 28 e o anexo XVII contêm as modalidades e disposições específicas relativas à propriedade intelectual, industrial e comercial que, salvo disposição em contrário, são aplicáveis a todos os produtos e serviços.
PARTE V — Disposições horizontais relativas às quatro liberdades
CAPÍTULO I — A política social
Artigo 66.º
As Partes Contratantes reconhecem a necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores.
Artigo 67.º
1 - As Partes Contratantes empenham-se em promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Para contribuir para a realização deste objectivo, serão adoptados requisitos mínimos progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada uma das Partes Contratantes. Esses requisitos mínimos não obstam a que qualquer das Partes Contratantes mantenha ou introduza medidas de protecção reforçada das condições de trabalho, compatíveis com o presente Acordo.
2 - O anexo XVIII especifica as disposições a aplicar no que respeita aos requisitos mínimos referidos no n.º 1.
Artigo 68.º
No domínio do direito do trabalho, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do presente Acordo. Essas medidas encontram-se especificadas no anexo XVIII.
Artigo 69.º
1 - Cada Parte Contratante garantirá e manterá a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual.
Por «remuneração» deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.
A igualdade de remuneração, sem discriminação razão do sexo, implica:
Que a remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;
Que a remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.
2 - As disposições específicas para a execução do n.º 1 constam do anexo XVIII.
Artigo 70.º
As Partes Contratantes promoverão o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos através da execução das disposições específicas constantes do anexo XVIII.
Artigo 71.º
As Partes Contratantes esforçar-se-ão por promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu.
CAPÍTULO II — A defesa dos consumidores
Artigo 72.º
As disposições relativas à defesa dos consumidores constam do anexo XIX.
CAPÍTULO III — O ambiente
Artigo 73.º
1 - A acção das Partes Contratantes em matéria de ambiente tem por objectivo:
Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;
Contribuir para a protecção da saúde das pessoas;
Assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.
2 - A acção das Partes Contratantes em matéria de ambiente fundamenta-se nos princípios da acção preventiva, da reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador. Os requisitos em matéria de protecção do ambiente são uma componente das outras políticas das Partes Contratantes.
Artigo 74.º
As disposições específicas relativas a medidas de protecção a aplicar em conformidade com o artigo 73.º constam do anexo XX.
Artigo 75.º
As medidas de protecção referidas no artigo 74.º não obstam a que qualquer Parte Contratante mantenha ou introduza medidas de protecção reforçada compatíveis com o presente Acordo.
CAPÍTULO IV — A estatística
Artigo 76.º
1 - As Partes Contratantes assegurarão a elaboração e divulgação de dados estatísticos coerentes e comparáveis, destinados a descrever e controlar todos os aspectos económicos, sociais e ambientais relevantes do EEE.
2 - Para este efeito, as Partes Contratantes desenvolverão e utilizarão métodos, definições e classificações harmonizados, bem como programas e procedimentos comuns de organização do trabalho estatístico aos níveis administrativos adequados e que respeitem devidamente a necessidade da confidencialidade das estatísticas.
3 - As disposições específicas relativas à estatística constam do anexo XXI.
4 - As disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística constam do Protocolo n.º 30.
CAPÍTULO V — O direito das sociedades
Artigo 77.º
As disposições específicas relativas ao direito das sociedades constam do anexo XXII.
PARTE VI — A cooperação em domínios não abrangidos pelas quatro liberdades
Artigo 78.º
As Partes Contratantes reforçarão e alargarão a cooperação no âmbito das actividades da Comunidade nos seguintes domínios:
- investigação e desenvolvimento tecnológico;
- serviços de informação;
- ambiente;
- educação, formação e juventude;
- política social;
- defesa dos consumidores;
- pequenas e médias empresas;
- turismo;
- sector do audiovisual; e
- protecção civil;
na medida em que os mesmos não sejam regulamentados por disposições constantes de outras partes do presente Acordo.
Artigo 79.º
1 - As Partes Contratantes reforçarão o diálogo entre si por todos os meios adequados especialmente através dos procedimentos previstos na parte VII, com vista a identificar áreas e actividades em que uma cooperação mais estreita poderá contribuir para a consecução dos seus objectivos comuns nos domínios referidos no artigo 78.º
2 - As Partes Contratantes trocarão, em especial, informações e, a pedido de uma Parte Contratante, procederão a consultas no âmbito do Comité Misto do EEE, no que respeita aos planos ou propostas para a criação ou alteração de programas quadro, programas específicos, acções e projectos nos domínios referidos no artigo 78.º
3 - O disposto na parte VII aplica-se, mutatis mutandis, à presente parte, sempre que esta ou o Protocolo n.º 31 o prevejam especificamente.
Artigo 80.º
A cooperação prevista no artigo 78.º assumirá, em princípio, uma das seguintes formas:
- participação dos Estados da EFTA em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções das Comunidades Europeias;
- organização de actividades conjuntas em áreas específicas, que poderão incluir a concertação ou coordenação de actividades, a fusão de actividades existentes e o estabelecimento de actividades ad hoc conjuntas;
- intercâmbio formal ou informal de informações;
- esforços comuns destinados a promover certas actividades em todo o território das Partes Contratantes;
- legislação paralela, se for caso disso, de conteúdo idêntico ou semelhante;
- coordenação, sempre que tal seja de interesse mútuo, dos esforços e actividades desenvolvidos através ou no âmbito de organizações internacionais e da cooperação com países terceiros.
Artigo 81.º
Caso a cooperação assuma a forma de participação dos Estados da EFTA num programa quadro, num programa específico, num projecto ou noutra acção das Comunidades Europeias, são aplicáveis os seguintes princípios:
Os Estados da EFTA terão acesso a todas as partes do programa;
O estatuto dos Estados da EFTA nos comités que assistem a Comissão das Comunidades Europeias na gestão ou desenvolvimento de uma actividade comunitária para a qual os Estados da EFTA contribuam financeiramente em virtude da sua participação terá devidamente em conta essa mesma contribuição;
As decisões adoptadas pelas Comunidades, com excepção das relacionadas com o seu orçamento geral, que afectem directa ou indirectamente um programa quadro, um programa específico, um projecto ou outra acção em que participem Estados da EFTA por força de uma decisão adoptada ao abrigo do presente Acordo, ficam sujeitas ao disposto no n.º 3 do artigo 79.º As condições da participação permanente na actividade em questão podem ser revistas pelo Comité Misto do EEE, de acordo com o disposto no artigo 86.º;
Na fase de projecto, as instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados da EFTA têm os mesmos direitos e obrigações no programa comunitário, ou noutra acção em questão, que as instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias. Esta regra é aplicável, mutatis mutandis, aos participantes em intercâmbios entres Estados membros das Comunidades Europeias e Estados da EFTA, no âmbito da actividade em questão;
No que se refere à divulgação, avaliação e exploração dos resultados, os Estados da EFTA, as suas instituições, empresas, organizações e nacionais têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados membros das Comunidades Europeias, as suas instituições, empresas, organizações e nacionais;
As Partes Contratantes comprometem-se, em conformidade com as respectivas normas e regulamentações, a facilitar a deslocação dos participações no programa ou outras acções, sempre que tal se justifique.
Artigo 82.º
1 - Sempre que a cooperação prevista ao abrigo da presente parte envolver uma participação financeira dos Estados da EFTA, essa participação assume uma das seguintes formas:
A contribuição dos Estados da EFTA, decorrente da sua participação em actividades comunitárias, é calculada proporcionalmente:
- às dotações de autorização; e
- às dotações de pagamento;
inscritas anualmente pelas Comunidades no seu orçamento geral relativamente a cada rubrica orçamental correspondente às actividades em questão.
O «factor de proporcionalidade» que determina a participação dos Estados da EFTA é igual à soma dos rácios obtidos ao dividir, por um lado, o produto interno bruto a preços de mercado de cada um dos Estados da EFTA pelo produto interno bruto a preços de mercado do conjunto dos Estados membros das Comunidades Europeias, somado ao desse Estado da EFTA, por outro. Este factor será calculado, para cada exercício orçamental, com base nos dados estatísticos mais recentes.
O montante da contribuição dos Estados da EFTA vem adicionar-se, tanto no que respeita às dotações de autorização como às dotações de pagamento, aos montantes inscritos pelas Comunidades no orçamento geral em cada rubrica correspondente às actividades em questão.
As contribuições a pagar anualmente pelos Estados da EFTA serão determinadas com base nas dotações de pagamento.
Os compromissos assumidos pelas Comunidades antes do início da participação dos Estados da EFTA, com base no presente Acordo, nas actividades em questão - bem como os pagamentos dela decorrentes - não implicam qualquer contribuição por parte dos Estados da EFTA;
A contribuição financeira dos Estados da EFTA resultante da sua participação em certos projectos ou noutras actividades basear-se-á no princípio da cobertura, por cada Parte Contratante, dos seus próprios custos, e de uma contribuição adequada, a determinar pelo Comité Misto do EEE, para os custos fixos suportados pelas Comunidades;
O Comité Misto do EEE adoptará as decisões necessárias relativas à contribuição das Partes Contratantes para os custos da actividade em questão.
2 - As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do Protocolo n.º 32.
Artigo 83.º
Sempre que a cooperação assumir a forma de um intercâmbio de informações entre autoridades públicas, os Estados da EFTA terão os mesmos direitos de obter informações que os Estados membros das Comunidades Europeias, e as mesmas obrigações de as facultar, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade, que serão estabelecidos pelo Comité Misto do EEE.
Artigo 84.º
As disposições que regulam a cooperação em domínios específicos constam do Protocolo n.º 31.
Artigo 85.º
Salvo disposição em contrário do Protocolo n.º 31, a cooperação já estabelecida, à data da entrada em vigor do presente Acordo, entre as Comunidades e os Estados da EFTA individualmente considerados nos domínios referidos no artigo 78.º passará a ser regulada pelas disposições pertinentes da presente parte e do Protocolo n.º 31.
Artigo 86.º
O Comité Misto do EEE adoptará, em conformidade com a parte VII, todas as decisões necessárias para a aplicação dos artigos 78.º a 85.º e das medidas deles decorrentes, que podem incluir, nomeadamente, aditamentos e alterações às disposições do Protocolo n.º 31, bem como a adopção de quaisquer disposições transitórias necessárias para efeitos da aplicação do artigo 85.º
Artigo 87.º
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para desenvolver, reforçar e alargar a cooperação no âmbito das actividades das Comunidades em domínios não previstos no artigo 78.º, sempre que tal cooperação possa contribuir para a consecução dos objectivos do presente Acordo, ou que, por outro motivo, as Partes Contratantes a considerem de interesse mútuo. Tais medidas podem incluir a alteração do artigo 78.º, através da inclusão de novos domínios na lista constante do referido artigo.
Artigo 88.º
Sem prejuízo do disposto noutras partes do presente Acordo, as disposições da presente parte não prejudicam a possibilidade de qualquer das Partes Contratantes preparar, adoptar e aplicar medidas de forma independente.
PARTE VII — Disposições institucionais
CAPÍTULO I — A estrutura da associação
SECÇÃO I — O Conselho do EEE
Artigo 89.º
1 - É instituído um Conselho do EEE. Compete ao Conselho do EEE, em especial, dar o impulso político necessário para a execução do presente Acordo e definir as orientações gerais para o Comité Misto do EEE.
Para o efeito, o Conselho do EEE fará uma apreciação do funcionamento global e da evolução do Acordo. Cabe ao Conselho do EEE tomar as decisões políticas conducentes a alterações do Acordo.
2 - As Partes Contratantes, e, no que respeita às Comunidades e aos Estados membros das Comunidades Europeias, cada um nos respectivos domínios de competência, podem, após discussão no âmbito do Comité Misto do EEE ou directamente, em casos excepcionalmente urgentes, apresentar ao Conselho do EEE qualquer questão que suscite dificuldades.
3 - O Conselho do EEE estabelecerá o seu regulamento interno mediante decisão.
Artigo 90.º
1 - O Conselho do EEE é composto pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias, por membros da Comissão das Comunidades Europeias e por um membro do Governo de cada um dos Estados da EFTA.
Os membros do Conselho do EEE podem fazer-se representar de acordo com as condições a estipular no seu regulamento interno.
2 - As decisões do Conselho do EEE são tomadas por acordo entre a Comunidade, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro.
Artigo 91.º
1 - A presidência do Conselho do EEE é exercida alternadamente, durante um período de seis meses, por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo de um Estado da EFTA.
2 - O Conselho do EEE reúne-se duas vezes por ano por convocação do seu presidente. O Conselho do EEE reunir-se-á igualmente sempre que as circunstâncias o exijam, em conformidade com o seu regulamento interno.
SECÇÃO II — Comité Misto do EEE
Artigo 92.º
1 - É instituído um Comité Misto do EEE. Compete ao Comité Misto do EEE assegurar a aplicação e o bom funcionamento do presente Acordo. Para o efeito, o Comité procederá a trocas de opiniões e de informações e tomará decisões nos casos previstos no presente Acordo.
2 - As Partes Contratantes, e, no que respeita às Comunidades e aos Estados membros das Comunidades Europeias, cada um nos respectivos domínios de competência, procederão a consultas no âmbito do Comité Misto do EEE sobre qualquer questão relevante para o Acordo que suscite dificuldades e seja colocada por uma dessas Partes.
3 - O Comité Misto do EEE estabelecerá o seu regulamento interno mediante decisão.
Artigo 93.º
1 - O Comité Misto do EEE é composto por representantes das Partes Contratantes.
2 - O Comité Misto do EEE tomará decisões de comum acordo entre as Comunidades, por um lado, e os Estados da EFTA, com uma posição unânime, por outro.
Artigo 94.º
1 - A presidência do Comité Misto do EEE é exercida alternadamente, durante um período de seis meses, pelo representante das Comunidades, ou seja, a Comissão das Comunidades Europeias, e pelo representante de um dos Estados da EFTA.
2 - Para o desempenho das suas funções, o Comité Misto do EEE reúne-se, em princípio, pelo menos uma vez por mês. O Comité Misto do EEE reúne-se igualmente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de uma das Partes Contratantes, em conformidade com o seu regulamento interno.
3 - O Comité Misto do EEE pode decidir criar qualquer subcomité ou grupo de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções. O Comité Misto do EEE definirá, no seu regulamento interno, a composição e o modo de funcionamento desses subcomités e grupos de trabalho, cujas funções serão determinadas pelo Comité Misto do EEE em cada caso específico.
4 - O Comité Misto do EEE elaborará um relatório anual sobre o funcionamento e a evolução do presente Acordo.
SECÇÃO III — A cooperação parlamentar
Artigo 95.º
1 - É instituído um Comité Parlamentar Misto do EEE. O Comité é composto por um número igual de membros do Parlamento Europeu, por um lado, e de membros dos parlamentos dos Estados da EFTA, por outro. O número total de membros do Comité encontra-se fixado nos Estatutos constantes do Protocolo n.º 36.
2 - O Comité Parlamentar Misto do EEE realizará sessões alternadamente na Comunidade e num Estado da EFTA, em conformidade com as disposições previstas no Protocolo n.º 36.
3 - O Comité Parlamentar Misto do EEE contribuirá, através do diálogo e do debate, para uma melhor compreensão entre as Comunidades e os Estados da EFTA nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
4 - O Comité Parlamentar Misto do EEE pode manifestar as suas opiniões sob a forma de relatórios ou de resoluções, conforme adequado. O Comité analisará, em especial, o relatório anual do Comité Misto do EEE, elaborado nos termos do n.º 4 do artigo 94.º, sobre o funcionamento e a evolução do presente Acordo.
5 - O presidente do Conselho do EEE pode comparecer perante o Comité Parlamentar Misto do EEE a fim de ser ouvido pelo mesmo.
6 - O Comité Parlamentar Misto do EEE estabelecerá o seu regulamento interno.
SECÇÃO IV — A cooperação entre os parceiros económicos e sociais
Artigo 96.º
1 - Os membros do Comité Económico e Social e de outros organismos que representem os parceiros sociais na Comunidade, bem como dos organismos correspondentes dos Estados da EFTA, envidarão esforços no sentido de reforçar os contactos entre si e de cooperar de uma forma organizada e regular, de modo a aumentar a sensibilização para os aspectos económicos e sociais da crescente interdependência das economias das Partes Contratantes e dos seus interesses no contexto do EEE.
2 - Para esse efeito, é instituído um Comité Consultivo do EEE, composto por um número igual de membros do Comité Económico e Social das Comunidades, por um lado, e de membros do Comité Consultivo da EFTA, por outro. O Comité Consultivo do EEE pode emitir as suas opiniões sob a forma de relatórios ou de resoluções, conforme adequado.
3 - O Comité Consultivo do EEE estabelecerá o seu regulamento interno.
CAPÍTULO II — O processo de decisão
Artigo 97.º
O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte Contratante alterar a sua legislação interna nos domínios por ele abrangidos, sem prejuízo do princípio da não discriminação e após ter informado as outras Partes Contratantes:
- caso o Comité Misto do EEE conclua que a alteração da legislação não afecta o bom funcionamento do presente Acordo; ou
- se tiver seguido o procedimento referido no artigo 98.º
Artigo 98.º
Os anexos do presente Acordo e os Protocolos n.os 1 a 7, 9 a 11, 19 a 27, 30 a 32, 37, 39, 41 e 47, consoante o caso, podem ser alterados mediante decisão do Comité Misto do EEE, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 93.º e nos artigos 99.º, 100.º, 102.º e 103.º
Artigo 99.º
1 - Quando a Comissão das Comunidades Europeias preparar nova legislação num domínio regido pelo presente Acordo, deverá consultar informalmente peritos dos Estados da EFTA, nos mesmos termos em que consulta peritos dos Estados membros das Comunidades Europeias para a elaboração das suas propostas.
2 - Quando apresentar a sua proposta ao Conselho das Comunidades Europeias, a Comissão das Comunidades Europeias enviará cópias da mesma aos Estados da EFTA.
A pedido de uma das Partes Contratantes, proceder-se-á a uma troca preliminar de opiniões no Comité Misto do EEE.
3 - Durante a fase que antecede a decisão do Conselho das Comunidades Europeias, as Partes Contratantes, num processo contínuo de informação e consulta, procederão, nos momentos importantes e a pedido de uma delas, a uma nova consulta mútua no Comité Misto do EEE.
4 - As Partes Contratantes cooperação de boa fé durante a fase de informação e consulta, com vista a facilitar, no final do processo, a tomada de decisão no Comité Misto do EEE.
Artigo 100.º
A Comissão das Comunidades Europeias assegurará aos peritos dos Estados da EFTA uma participação tão ampla quanto possível, consoante os domínios em causa, na fase preparatória dos projectos de medidas a submeter posteriormente à apreciação dos comités que assistem a Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos. Neste contexto, aquando da elaboração dos projectos de medidas, a Comissão dos Comunidades Europeias deverá consultar os peritos dos Estados da EFTA nos mesmos termos em que consulta os peritos dos Estados membros das Comunidades Europeias.
Nos casos em que um assunto seja submetido à apreciação do Conselho das Comunidades Europeias, em conformidade com o procedimento aplicável ao tipo de comité em questão, a Comissão das Comunidades Europeias transmitirá ao Conselho das Comunidades Europeias a opinião dos peritos dos Estados da EFTA.
Artigo 101.º
1 - No que respeita aos comités que não são abrangidos pelo artigo 81.º nem pelo artigo 100.º, os peritos dos Estados da EFTA serão associados aos trabalhos quando o bom funcionamento do presente Acordo o exigir.
Esses comités são enumerados no Protocolo n.º 37. As formas dessa participação são estabelecidas nos protocolos e anexos sectoriais correspondentes aos assuntos em causa.
2 - Caso as Partes Contratantes considerem que tal participação deve ser alargada a outros comités que apresentem características semelhantes, o Comité Misto do EEE pode alterar o Protocolo n.º 37.
Artigo 102.º
1 - A fim de garantir a segurança jurídica e a homogeneidade do EEE, o Comité Misto do EEE decidirá relativamente à alteração de qualquer anexo do presente Acordo o mais rapidamente possível após a adopção pelas Comunidades da nova legislação comunitária correspondente, de forma a permitir uma aplicação simultânea desta última, e das alterações dos anexos do Acordo. Para o efeito, sempre que adoptem um acto legislativo relativo a uma matéria regulada pelo presente Acordo, as Comunidades informarão as outras Partes Contratantes, o mais rapidamente possível, no Comité Misto do EEE.
2 - A parte de qualquer anexo do presente Acordo susceptível de ser directamente afectada pela nova legislação será apreciada no Comité Misto do EEE.
3 - As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a acordo relativamente a questões respeitantes ao presente Acordo.
O Comité Misto do EEE envidará, em especial, todos os esforços no sentido de chegar a uma solução mutuamente aceitável sempre que surja um problema grave num domínio que, nos Estados da EFTA, é da competência do legislador.
4 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3, se não for possível chegar a acordo relativamente a uma alteração de um anexo do presente Acordo, o Comité Misto do EEE examinará todas as outras possibilidades de preservar o bom funcionamento do presente Acordo, tomando, para o efeito, qualquer decisão necessária, incluindo o eventual reconhecimento da equivalência de legislação. Tal decisão será tomada, o mais tardar, no termo de um período de seis meses a contar da data em que foi apresentada ao Comité Misto do EEE ou da data da entrada em vigor da legislação comunitária correspondente, no caso de esta ser posterior.
5 - Se, no termo do prazo fixado no n.º 4, o Comité Misto do EEE não tiver tomado uma decisão relativamente a uma determinada alteração de um anexo do presente Acordo, a parte do Acordo afectada, tal como estabelecido em conformidade com o n.º 2, será considerada provisoriamente suspensa, salvo decisão em contrário do Comité Misto do EEE. Essa suspensão produz efeitos seis meses após o termo do período referido no n.º 4, mas nunca antes da data de aplicação nas Comunidades do correspondente acto comunitário. O Comité Misto do EEE prosseguirá os seus esforços no sentido de chegar a acordo relativamente a uma solução mutuamente aceitável, de modo que a suspensão seja levantada o mais rapidamente possível.
6 - As consequências de ordem prática da suspensão referida no n.º 5 serão discutidas no Comité Misto do EEE. Manter-se-ão os direitos e obrigações já adquiridos pelos particulares e pelos operadores económicos ao abrigo do presente Acordo. As Partes Contratantes decidirão, sempre que necessário, quanto aos ajustamentos exigidos pela suspensão.
Artigo 103.º
1 - Caso uma decisão do Comité Misto do EEE, só se possa tornar vinculativa para uma Parte Contratante após o cumprimento de requisitos constitucionais, a mesma entrará em vigor na data nela prevista, se a houver, desde que a Parte Contratante em causa tenha notificado as outras Partes Contratantes, até essa data, de que os requisitos constitucionais foram cumpridos.
Na ausência de notificação até essa data, a decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação.
2 - Se no termo de um período de seis meses a contar da decisão do Comité Misto do EEE tal notificação não se tiver verificado, a decisão do Comité Misto do EEE será provisoriamente aplicada na pendência do cumprimento dos requisitos constitucionais, a menos que uma Parte Contratante notifique que essa aplicação provisória não é possível. Neste caso, ou se uma Parte Contratante notificar a não ratificação de uma decisão do Comité Misto do EEE, a suspensão prevista no n.º 5 do artigo 102.º produz efeitos um mês após essa notificação, mas nunca antes da data de aplicação nas Comunidades do correspondente acto comunitário.
Artigo 104.º
As decisões tomadas pelo Comité Misto do EEE nos casos previstos no presente Acordo são, após a sua entrada em vigor e salvo disposição em contrário, vinculativas para as Partes Contratantes, que tomarão as medidas necessárias para assegurar a sua execução e aplicação.
CAPÍTULO III — A homogeneidade, o processo de fiscalização e a resolução de litígios
SECÇÃO I — A homogeneidade
Artigo 105.º
1 - A fim de atingir o objectivo das Partes Contratantes de chegar a uma interpretação tão uniforme quanto possível das posições do presente Acordo e das disposições da legislação comunitária cujo conteúdo nele se encontra reproduzido, o Comité Misto do EEE actuará em conformidade com o disposto no presente artigo.
2 - O Comité Misto do EEE procederá a uma análise constante da evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal da EFTA previsto no n.º 1 do artigo 108.º Para o efeito, os acórdãos destes Tribunais serão comunicados ao Comité Misto do EEE, que actuará de modo a preservar a interpretação homogénea do presente Acordo.
3 - Se, no prazo de dois meses após lhe ter sido comunicada uma divergência na jurisprudência dos dois Tribunais, o Comité Misto da EEE não tiver conseguido preservar a interpretação homogénea do presente Acordo, podem ser aplicados os procedimentos previstos no artigo 111.º
Artigo 106.º
A fim de assegurar uma interpretação tão uniforme quanto possível do presente Acordo, e no pleno respeito pela independência dos tribunais, o Comité Misto do EEE criará um sistema de intercâmbio de informações relativas aos acórdãos proferidos pelo Tribunal da EFTA, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, bem como pelos tribunais de última instância dos Estados da EFTA. Esse sistema incluirá:
A comunicação ao escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias dos acórdãos proferidos por esses tribunais sobre a interpretação e a aplicação do presente Acordo, por um lado, e do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro, com as alterações e aditamentos que lhes foram introduzidos, bem como dos actos adoptados em sua execução, na medida em que os mesmos se refiram a disposições cujo conteúdo seja idêntico ao das disposições do presente Acordo;
A classificação desses acórdãos pelo escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, incluindo, se necessário, a elaboração e publicação de traduções e súmulas;
O envio, pelo escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, dos documentos pertinentes às autoridades nacionais competentes, a designar por cada Parte Contratante.
Artigo 107.º
O Protocolo n.º 34 fixa as disposições respeitantes à possibilidade de um Estado da EFTA permitir que os seus tribunais recorram ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a fim de que este decida quanto à interpretação de uma disposição do Acordo EEE.
SECÇÃO II — O processo de fiscalização
Artigo 108.º
1 - Os Estados da EFTA instituem um órgão de fiscalização independente, a seguir denominado «Órgão de Fiscalização da EFTA», bem como procedimentos análogos aos existentes na Comunidade, incluindo procedimentos destinados a assegurar o cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo e a controlar a legalidade dos actos do Órgão de Fiscalização da EFTA em matéria de concorrência.
2 - Os Estados da EFTA instituem um tribunal de justiça a seguir denominado «Tribunal da EFTA».
No que respeita à aplicação do presente Acordo, e em conformidade com um acordo separado celebrado entre os Estados da EFTA o Tribunal da EFTA é competente, nomeadamente, em matéria de:
Acções relativas ao processo de fiscalização no que respeita aos Estados da EFTA;
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