Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…
Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
10 - 378 L 0686: Directiva n.º 78/686/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 91);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Em derrogação do disposto na Directiva n.º 78/686/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
O título cuja deniminação será notificada pela Áustria às Partes Contratantes no prazo de seis anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo;
Na Finlândia:
Hammaslääkäri/tandläkare;
Na Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf));
No Listenstaina:
Zahnarzt;
Na Noruega:
Tannlege;
Na Suécia:
Tandläkare;
Na Suíça: Zahnarzt/médecin-dentiste/medico-dentista;
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
O diploma que será notificado pela Áustria às Partes Contratantes no prazo de seis anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo;
na Finlândia:
«Todistus hammaslääketieteen lisensiaatin tutkinnosta/bevis om odontologi licentiat examen» (certificado de licenciatura em Medicina Dentária), conferido pela faculdade de medicina de uma universidade, e um certificado de estágio emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;
Na Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf));
No Listestaina:
Os diplomas, certificados e outros títulos, obtidos num dos Estados em que seja aplicável esta directiva e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas entidades competentes;
Na Noruega.
«Bevis for bestalt odontologisk embetseksamen» (diploma de licenciatura em Odontologia), conferido pela faculdade de medicina dentária de uma universidade;
Na Suécia:
«Tandläkarexamen» (título universitário de dentista), conferido pelas escolas dentárias, e um certificado de estágio emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;
Na Suíça:
«Eidgenössisch diplomierter Zahnarzt/titulaire du diplôme fédéral de médecin-dentiste/titolare di diploma federale di medico-dentista» (diploma de médico dentista), emitido pelo Departamento Federal do Interior;
Ao artigo 5.º são aditados os seguintes itens:
1) Ortodontia:
- na Finlândia:
«Todistus erikoishammaslääkärin oikeudesta oikomishoidon alalla/bevis om specialist-tandläkarrättigheten inom omradet tandreglering» (certificado de especialista em ortodontia), emitido pelas autoridades competentes;
- na Noruega:
«Bevis for gjennomgatt spesialistutdanning i kjeveortopedi» (certificado de estudos especializados em ortodontia), conferido pela faculdade de medicina dentária de uma universidade;
- na Suécia:
«Bevis om specialistkompetens i tandreglering» (certificado que confere o direito ao uso do título de dentista especializado em ortodontia), emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;
- na Suíça:
«Dr. Med. Dent., Kieferorthopäde/diplôme, de. Méd. dent., orthodontiste/diploma, dott. Med. Dent., ortodontista» (certificado de estudos especializados em ortodontia), emitido pela autoridade reconhecida para este efeito;
2) Cirurgia da boca:
- na Finlândia:
«Todistus erikoishammamlääkärn oikeudesta suukirurgian (hammas-ja suukirurgian) alalla/bevis om specialist-tandläkarrättigheten inom omradet oralkirurgi (tand-och munkirurgi)», (certificado de cirurgião da boca ou da boca e dentes), emitido pelas autoridades competentes;
- na Noruega:
«Bevis for gjennomgatt spesislistutdanning i oralkirurgi» (certificado de estudos especializados em cirurgia da boca), conferido pela faculdade de medicina dentária de uma universidade;
- na Suécia:
«Bevis om specialistkompetens i tandsystems kirurgiska sjukdomar» (certificado que confere o direito ao uso do título de dentista em cirurgia da boca), emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;
É aditado o seguinte:
Artigo 19.º-B
A partir do momento em que a Áustria tome as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, os Estados em que esta é aplicável reconhecerão, para efeitos do exercício das actividades referidas no artigo 1.º da presente directiva, com as adaptações para efeitos do EEE, os diplomas, certificados e outros títulos de Medicina conferidos na Áustria a pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária antes da entrada em vigor do Acordo EEE, acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades competentes austríacas, comprovativo de que estas pessoas se consagraram, na Áustria, efectiva e licitamente e a título principal, às actividades referidas no artigo 5.º da Directiva n.º 78/687/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos, nos cinco anos que precederam a emissão do atestado, e de que estas pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que as possuidoras do diploma, certificado ou outro título referido na alínea m) do artigo 3.º
São dispensadas da exigência de três anos de prática, referida no parágrafo anterior, as pessoas que tenham efectuado com êxito estudos de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.º da Directiva n.º 78/687/CEE.
11 - 378 L 0687: Directiva n.º 78/687/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 10).
Em derrogação do disposto na Directiva n.º 78/687/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No artigo 6.º, a expressão «beneficiários do artigo 19.º da Directiva n.º 78/686/CEE» é substituída por «beneficiários dos artigos 19.º, 19.º-A e 19.º-B da Directiva n.º 78/686/CEE».
Além disso, no que respeita às Directivas n.os 78/686/CEE e 78/687/CEE (ou seja, aos n.os 10 e 11 supra) é aplicável o seguinte:
Até se completar a formação de dentistas, na Áustria, nas condições estabelecidas em conformidade com a Directiva n.º 78/687/CEE, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, serão diferidas a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, na Áustria, em relação aos dentistas habilitados dos outros Estados em que é aplicável a presente directiva e, nos outros Estados em que é aplicável a presente directiva, em relação aos médicos dentistas austríacos.
Enquanto durar a derrogação temporária acima estabelecida, as facilidades gerais ou especiais respeitantes ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços existentes nos termos de disposições austríacas ou de convenções que regulem as relações entre a República da Áustria e qualquer outro Estado em que seja aplicável a presente directiva serão mantidas e aplicadas numa base não discriminatória relativamente a todos os outros Estados em que é aplicável a presente directiva.
Medicina veterinária
12 - 378 L 1026: Directiva n.º 78/1026/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 92);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
Diplom-Tierarzt (diploma de médico veterinário), conferido pela universidade de Medicina Veterinária de Viena;
Na Finlândia:
Eläinlääketieteen lisensiaatti/veterinärmedicine licentiat (licenciatura em Medicina Veterinária), conferida pela Faculdade de Medicina Veterinária,
Na Islândia:
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;
No Listenstaina:
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;
Na Noruega:
Eksamensbevis utstedt av Norges veterinaehogskole for bestatt veterinaermedisinnsk embetseksamen (diploma de licenciatura em Medicina Veterinária), emitido pela Escola Superior de Medicina Veterinária da Noruega,
Na Suécia:
Veterinärexamen (mestrado em Medicina Veterinária), conferido pela universidade de Ciências Agrárias da Suécia;
Na Suíça:
Eidgenössich diplomierter Tierarzt/titulaire du diplôme fédéral de vétérimaire/titolare di diploma federale di veterinario (diploma federal de veterinário), emitido pelo Departamento Federal do Interior.
13 - 378 L 1027: Directiva n.º 78/1027/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de veterinário (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19).
Parteiras
14 - 380 L 0154: Directiva n.º 80/154/CEE, do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 33, de 11 de Fevereiro de 1980, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 380 L 1273: Directiva n.º 80/1273/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980 p. 74).
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 161);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Em derrogação do disposto na Directiva n.º 80/154/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
«Hebmme»;
Na Finlândia:
«Kätilö/barnmorska»;
Na Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf));
No Listenstaina:
«Hebamme»;
Na Noruega:
«Jordmor»;
Na Suécia:
«Barnmorska»;
Na Suíça:
«Hebamme/sage-femme/levartrice»;
Ao artido 3.º é aditado o seguinte:
Na Áustria.
«Hebammen-Diplom», conferido por uma escola de parteiras;
Na Finlândia:
«Kätilö/barnmorska» ou «erikoissairaanhoitaja, naistentaudit ja äitiyshuolto/specialsjukskötare, kvinnosjukdomar och mödravard» (diploma de parteira), conferido por uma escola de enfermagem;
Na Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf));
No Listenstaina:
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo;
Na Noruega:
«Bevis for bestatt jordmoreksamen» (diploma de parteira), conferido por uma escola superior de parteiras e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em maatéria de saúde pública;
Na Suécia:
Diploma de «barnmoska» (bacharel em Enfermagem/parteiras), conferido por uma escola superior de enfermagem;
Na Suíça:
«Diplomierte Hebamme/sage-femme dipômée/levatrice diplomata» (diploma de parteira), emitido pela autoridade competente.
15 - 380 L 0155: Directiva n.º 80/155/CEE, do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício (JO, n.º L 33, de 11 de Fevereiro de 1980, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19).
Em derrogação do disposto na Directiva n.º 80/155/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.
Farmácia
16 - 385 L 0432: Directiva n.º 85/432/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 34), com as alterações que lhe foram introduzidas.
17 - 385 L 0433: Directiva n.º 85/433/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 37), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 385 L 0584: Directiva n.º 85/584/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 42);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No final do artigo 4.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
Staatliches Apothekerdiplom (diploma estatal de farmacêutico), emitido pelas autoridades competentes;
Na Finlândia:
Todistus proviisorin tutkinnosta/bevis om provisorexamen (mestrado em Farmácia), conferido por uma universidade;
Na Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf));
No Listenstaina:
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;
Na Noruega:
Bevis for bestatt cand.pharm. eksamen (licenciatura em Farmácia), conferida por uma faculdade universitária;
Na Suécia:
Apotekarexamen (mestrado em Farmácia), conferido pela Universidade de Uppsala;
Na Suíça:
Eidgenössisch diplomierter Apotheker/titulaire du diplôme fédéral de pharmacien/titolare di diploma federale di farmacista (diploma de farmacêutico), emitido pelo Departamento Federal do Interior.
D) Arquitectura
18 - 385 L 0384: Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO, n.º L 223, de 21 de Agosto de 1985, p. 15), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 385 L 0614: Directiva n.º 85/614/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1);
- 386 L 0017: Directiva n.º 86/17/CEE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986 (JO, n.º L 27, de 1 de Fevereiro de 1986, p. 71);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao artigo 11.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
- os diplomas de Arquitectura («Architektur»), Engenharia Civil («Bauingenieurwesen») ou Construção («Hochbau», «Wirtchafts-ingenieurwesen-Bauwesen», «Kulturtechinik und Wasserwirtschaft»), conferidos pelas universidades técnicas;
- os diplomas de Arquitectura conferidos pela Academia de Belas-Artes de Viena («Meisterschule für Architektur»);
- os diplomas de Arquitectura conferidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena («Meisterklasse für Architektur»);
- os diplomas de Arquitectura conferidos pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz («Meisterklasse für Architektur»);
- os diplomas de engenheiro (Ing.) conferidos pelos institutos superiores técnicos ou pelos institutos superiores técnicos de construção, acompanhados de uma licença de «Baumeister», atestando um minímo de seis anos de experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame;
- os certificados de qualificação de engenheiros civis e consultores de engenharia no sector de construção («Hochbau», «Bauwesen», «Wirtschaftsingenieurwesen-Bauwesen», «Kulturtechnik und Wasserwirtschaft»), em conformidade com a Lei da engenharia Civil (Zilviltechinikergesetz, jornal oficial federal austríaco, n.º 146/1957);
Na Finlândia:
- os diplomas conferidos pelos departamentos de arquitectura das universidades técnicas e pela Universidade de Oulu(arkkitehti-arkitekt);
- os diplomas conferidos pelos institutos de tecnologia (rakennusarkkitehti);
Na Islândia:
- os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;
No Listenstaina:
- os diplomas da Escola Superior técnica (Höhere Technische Lehranstalt: Architekt HTL);
Na Noruega:
- os diplomas (sivilarkitekt) conferidos pelo Istituto Noruuguês de Tecnologia da Universidade de Trondheim, a Faculdade de Arquitectura de Oslo e a Faculdade de Arquitectura de Bergen;
- os certificados de membro da «Norske Arkitekters Landsforbund» (NAL), se os interessados tiverem efectuado o seu estágio num dos Estados em que é aplicável a presente directiva:
Na Suécia:
- os diplomas conferidos pela Escola de Arquitectura do Instituto Real de Tecnologia, pelo Imstituto Chalmers de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em Arquitectura);
- os certificados de membro da «Svenska Arkitekters Riksförbund» (SAR), se os tiverem efectuado o seu estágio num dos Estados em que é aplicável a presente directiva;
Na Suíça:
- os diplomas conferidos pelas escolas politécnicas federais (Eidgenössische Technische Hochschulen, Ecoles Polytechiniques Fédérales, Plitecnici federali: dipli. Arch. ETH, arch. Dipl. EPF, arch. Dipl. PF);
- os diplomas conferidos pela Escola de Arquitectura da Universidade de Genebra (Ecole d'architecture de l'Université de Genève: aechitecte diplômé EAUG);
- os diplomas das escolas superiores técnicas (Höhere Technische Lehranstalten, Ecoles Techniques Supérieurs, Scuole Tecniche Superiori: Architekt HTL, architecte ETS, architetto STS), acompanhados de um certificado comprovando quatro anos de experiência profissional na Suíça;
- os certificados no «Stiftung der Schweizerischen Register der Ingenieure, der Architekten und der Techniker/Fondation des Registres suisses des ingénieurs, des architectes et des techiciens/Fondazione dei Registri svizzeri degli ingegneri, degli architetti e dei tecnici» (REG), «architekt REG A», «Architecte REG A», «architetto REG A»;
- os certificados do «Stiftung der Schweizerischen Register der Ingenieure, der Architekten und der Techniker/Foudationdes Registres suisses des ingénieurs, des architectes et des techniciens/Fondazione dei Registri svizzeri degli ingegneri, degli architetti e dei tecnici» (REG), «Rchitekt REG B», «architecte REG B», «architetto REG B», acompanhados de um certificado comprovando quatro anos de experência profissional na Suíça;
O artigo 15.º não é aplicável.
19 - C/205/89/p. 5: diplomas, certificados e outros títulos de formação no domínio da arquitectura que são objecto de reconhecimento mútuo entre Estados membros [89/C 205/06 (actualização da comunicação n.º 88/C 270/03, de 19 de Outubro de 1988] (JO, n.º C 205, de 10 de Agosto de 1989, p. 5).
E) Comércio e intermediários
Comércio por grosso
20 - 364 L 0222: Directiva n.º 64/222/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades de comércio por grosso e das actividades de intermediários no comércio, na indústria e no artesanato (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 857/64).
21 - 364 L 0223: Directiva n.º 64/223/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 863/64), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 84).
Intermediários do comércio, da indústria e do artesanato
22 - 364 L 0224: Directiva n.º 64/224/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em relação às actividades de intermediários do comércio, da indústria e do artesanato (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 869), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 85);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 155).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Actividades não assalariadas do comércio a retalho
23 - 368 L 0363: Directiva n.º 68/363/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas relacionadas com o comércio a retalho (ex-grupo 612 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 496), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 86).
24 - 368 L 0364: Directiva n.º 68/364/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio a retalho (ex-grupo 612 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 6).
Actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e actividades dos intermediários no comércio do carvão
25 - 370 L 0522: Directiva n.º 70/522/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços nas actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e nas actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112 CITI) (JO, n.º L 267, de 10 de Dezembro de 1970, p. 14), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 86).
26 - 370 L 0523: Directiva n.º 70/523/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112 CITI) (JO, n.º L 267, de 10 de Dezembro de 1970, p. 18).
Comércio e distribuição de produtos tóxicos
27 - 374 L 0556: Directiva n.º 74/556/CEE, do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários (JO, n.º L 307, de 18 de Dezembro de 1974, p. 1).
28 - 374 L 0557: Directiva n.º 74/557/CEE, do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO, n.º L 307, de 18 de Novembro de 1974, p. 5).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao anexo é aditado o seguinte:
Áustria:
Substâncias tóxicas e preparados classificados como «fortemente tóxicos» ou «tóxicos», nos termos da Lei sobre as Substâncias Tóxicas (Chemikaliengesetz), Gazeta Federal, n.º 326/1987, e respectivos regulamentos (§ 224 Gewerbeordnung);
Finlândia:
1) Produtos químicos abrangidos pela Lei dos Produtos Químicos de 1989 e respectivos regulamentos;
2) Pesticidas biológicos abrangidos pela Lei dos Pesticidas de 1969 e respectivos regulamentos;
Listenstaina:
1) Benzol e tetraclorocarbono (Regulamento n.º 23, de 1 de Junho de 1964);
2) Todas as substâncias e produtos tóxicos, nos termos do artigo 2.º da Lei da Toxicidade (SR 814.80), em especial os que se encontram inscritos na lista das substâncias tóxicas ou produtos 1, 2, 3, nos termos do artigo 3.º do Regulamento Relativo às Substâncias Tóxicas (SR 814.801) (aplicável em conformidade com o Tratado Aduaneiro - aviso público n.º 47, de 28 de Agosto de 1979);
Noruega:
1) Pesticidas abrangidos pela Lei sobre os Pesticidas, de 5 de Abril de 1963, e respectivos regulamentos;
2) Produtos químicos abrangidos pelo regulamento de 1 de Junho de 1990, relativo à marcação e comercialização de produtos químicos que podem ser perigosos para a saúde humana, com o correspondente Regulamento Relativo à Lista de Produtos Químicos;
Suécia:
1) Produtos químicos extremamente perigosos e muito perigosos referidos no Regulamento dos Produtos Químicos (1985:835);
2) Determinadas substâncias básicas utilizadas na preparação de medicamentos, mencionadas nas Instruções sobre as Licenças de Produção, Comercialização e Distribuição de Produtos Químicos Venenosos e Muito Perigosos (KIFS 1986:5, KIFS 1990:9);
3) Pesticidas da classe 1, referidos no Regulamento 1985:836;
4) Resíduos perigosos para o ambiente referidos no Regulamento 1985:841;
5) PCB e produtos químicos que contenham PCB referidos no Regulamento 1985:837;
6) Substâncias enumeradas no grupo B do aviso público sobre as Instruções Relativas aos Valores-Limite para a Saúde (AFS 1990:13);
7) Amianto e materiais que contenham amianto referidos no aviso público AFS 1986:2;
Suíça:
Todas as substâncias e produtos tóxicos, nos termos do artigo 2.º da Lei da Toxicidade (SR 814.80), em especial os que se encontram inscritos na lista das substâncias tóxicas ou produtos 1, 2, 3, nos termos do artigo 3.º do Regulamento Relativo às Substâncias Tóxicas (SR 814.801).
Actividades exercidas de modo ambulante
29 - 375 L 0369: Directiva n.º 75/369/CEE, do Conselho, de 6 de Junho de 1975, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades exercidas de modo ambulante e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 29).
Agentes comerciais
30 - 386 L 0653: Directiva n.º 86/653/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados membros sobre os agentes comerciais (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1986, p. 17).
F) Indústria e artesanato
Indústrias transformadoras
31 - 364 L 0427: Directiva n.º 64/427/CEE, do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (JO, n.º 117, de 23 de Julho de 1964, p. 1863/64), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 369 L 0077: Directiva n.º 69/77/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1969 (JO, n.º L 59, de 10 de Março de 1969, p. 8).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O disposto no n.º 3 do artigo 5.º não é aplicável.
32 - 364 L 0429: Directiva n.º 64/429/CEE, do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de transformação das classes 23-40 CITI (indústria e artesanato) (JO, n.º 117, de 23 de Julho de 1964, p. 1880/64), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 83).
Indústrias extractivas
33 - 364 l 0428: Directiva n.º 64/428/CEE, do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas das indústrias extractivas (classes 11-19 CITI) (JO, n.º 117, de 23 de Julho de 1964, p. 1871/64), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 81).
Sectores da electricidade, gás, água e serviços sanitários
34 - 366 L 0162: Directiva n.º 66/162/CEE, do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1966, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em relação às actividades não assalariadas dos sectores da electricidade, gás, água e serviços sanitários (sector 5 CITI) (JO, n.º 42, de 8 de Março de 1966, p. 584/66), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 82).
Indústrias alimentares e da fabricação de bebidas
35 - 368 L 0365: Directiva n.º 68/365/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 9), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 83).
36 - 368 L 0366: Directiva n.º 68/366/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 12).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O disposto no n.º 3 do artigo 6.º não é aplicável.
Pesquisa (prospecção e perfuração) de petróleo e gás natural
37 - 369 L 0082: Directiva n.º 69/82/CEE, do Conselho, de 13 de Março de 1969, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas no domínio da pesquisa (prospecção e perfuração) de petróleo e de gás natural (ex-classe 13 CITI) (JO, n.º L 68, de 19 de Março de 1969, p. 4), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 82).
G) Serviços auxiliares dos transportes
38 - 382 L 0470: Directiva n.º 82/470/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1982, relativa a medidas \destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 718 CITI), bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI) (JO, n.º L 213, de 21 de Julho de 1982, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 85 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 156).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No final do artigo 3.º é aditado o seguinte:
Áustria:
A):
Spediteur;
Transportagent;
B) Reisebüro;
C):
Lagerhalter;
Tierpfleger;
D) Kraftfahrzeugprüfer;
Kraftfahrzeugsachverständiger;
Wäger;
Finlândia:
A):
Huolitsija;
Speditör;
Laivanselvittäjä;
Skeppsmäklare;
B):
Matkanjärjestäjä;
Researrangör;
Matkanvälittäjä;
Reseagent;
C) -
D):
Autonselvittäjä;
Bilmäklare;
Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Listenstaina:
A):
Spediteur;
Warentransportvermittler;
B) Reisebürounternehmer;
C) Lagerhalter;
D) Fahrzeugsachverständiger;
Wäger;
Noruega:
A):
Speditor;
Skipsmegler;
B) Reisebyra;
C) Oppbevaring;
D) Bilinspektor;
Suécia:
A):
Speditör;
Skeppsmäklare;
B) Resebyra;
C):
Magasinering;
Lagring;
Förvaring;
D):
Bilinspektör;
Bilprovare;
Bilbesiktningsman;
Suíça:
A):
Spediteur;
Expéditeur;
Spedizioniere;
Zolldeklarant;
Déclarant de douane;
Dichiarante di dogana;
B):
Reisebürounternehmer;
Agent de voyage;
Agente di viaggio;
C):
Lagerhalter;
Entrepositaire;
Agente di deposito;
D):
Automobilexperte;
Expert en automobiles;
Perito in automobili;
Eichmeister;
Vérificateur des poids et mesures;
Verificatore dei pesi e delle misure;
H) Cinematografia
39 - 363 L 0607: Directiva n.º 63/607/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1963, para execução das disposições do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços em Matéria de Cinematografia (JO, n.º 159, de 2 de Novembro de 1963, p. 2661/63).
40 - 365 L 0264: Segunda Directiva n.º 65/264/CEE, do Conselho, de 13 de Maio de 1965, relativa à aplicação das disposições dos Programas Gerais para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento e à Livre Prestação de Serviços em Matéria de Cinematografia (JO, n.º 85, de 19 de Maio de 1965, p. 1437/65), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14).
41 - 368 L 0369: Directiva n.º 68/369/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento nas actividades não assalariadas de distribuição de filmes (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 22), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 88).
42 - 370 L 0451: Directiva n.º 70/451/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de produção de filmes (JO, n.º L 218, de 3 de Outubro de 1970, p. 37), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 88).
I) Outros sectores
Negócios imobiliários e outros sectores
43 - 367 L 0043: Directiva n.º 67/43/CEE, do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas:
1) Do sector dos «negócios imobiliários» (salvo 6401) (ex-grupo 640 CITI);
2) Do sector de alguns «serviços prestados às empresas não classificados noutras partes» (grupo 839 CITI) (JO, n.º 10, de 19 de Janeiro de 1967, p. 140/67), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 86);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 156).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao n.º 3 do artigo 2.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
- Immobilienmakler;
- Immobilienverwaltung;
- Bauträger (Bauorganisator, Baubetreuer;
Na Finlândia:
- kiinteistönvälittäjä, fastighetsförmedlare, fastighetsmäklare;
Na Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
No Listenstaina:
- Immobilien- und Finanzmakler;
- Immobilienschätzer, Immobiliensachverständiger;
- Immobilienhändler;
- Baubetreuer;
- Immobilien-, Haus- und Vermögensverwalter;
Na Noruega:
- Eiendomsmeglere, adokater;
- Entreprenorer, utbyggere av fast eiendom;
- Eiendomsforvalter;
- Eiendomsforvaltere;
- Utleiekontorer;
Na Suécia:
- Fastighetsmäklare;
- (Fastighets-) Värderingsman;
- Fastighetsförvaltare;
- Byggnadsentreprenörer;
Na Suíça:
- Liegenschaftenmakler, courtier en immeubles, agente immobiliaire;
- Hausverwalter, gestionnaire en immeubles, amministratore di stabili;
- Immobilien-Treuhänder, régisseur et courtier en immeubles, fiduciario immobiliare.
Serviços pessoais
44 - 368 L 0367: Directiva n.º 68/367/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex-classe 85 CITI):
1) Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI);
2) Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 86).
45 - 368 L 0368: Directiva n.º 68/368/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex-classe 85 CITI):
1) Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI);
2) Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 19).
Actividades várias
46 - 375 L 368: Directiva n.º 75/368/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em várias actividades (ex-classe 01 a classe 85 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 22).
Cabeleireiros
47 - 382 L 0489: Directiva n.º 82/489/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços dos cabeleireiros (JO, n.º L 218, de 27 de Julho de 1982, p. 24).
J) Agricultura
48 - 363 L 0261: Directiva n.º 63/261/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento na agricultura no território de um Estado membro dos nacionais de outros países da Comunidade que tenham trabalho como assalariados rurais nesse Estado membro durante dois anos sem interrupção (JO, n.º 62, de 20 de Abril de 1963, p. 1323/63), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14).
49 - 363 L 0262: Directiva n.º 63/262/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas explorações agrícolas abandonadas ou incultas há mais de dois anos (JO, n.º 62, de 20 de Abril de 1963, pp. 1326/63), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14).
50 - 365 L 0001: Directiva n.º 65/1/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1964, que fixa as modalidades de realização da livre prestação de serviços nas actividades da agricultura e da horticultura (JO, n.º 1, de 8 de Janeiro de 1965, p. 1/65), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 79).
51 - 367 L 0530: Directiva n.º 67/530/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado membro, estabelecidos num outro Estado membro, se transferirem de uma exploração agrícola para outra (JO, n.º 190, de 10 de Agosto de 1967, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 79).
52 - 367 L 0531: Directiva n.º 67/531/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à aplicação da legislação dos Estados membros em matéria de arrendamentos rurais aos agricultores nacionais dos outros Estados membros (JO, n.º 190, 10 de Agosto de 1967, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).
53 - 367 L 0532: Directiva n.º 67/532/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado membro, estabelecidos num outro Estado membro, terem acesso às cooperativas (JO, n.º 190, de 10 de Agosto de 1967, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).
54 - 367 L 0654: Directiva n.º 67/654/CEE, do Conselho, de 24 de Outubro de 1967, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas da silvicultura e da exploração florestal (JO, n.º 263, de 30 de Outubro de 1967, p. 6), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).
55 - 368 L 0192: Directiva n.º 68/192/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1968, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado membro, estabelecidos noutro Estado membro, terem acesso às diversas formas de crédito (JO, n.º 93, de 17 de Abril de 1968, p. 13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).
56 - 368 L 0415: Directiva n.º 68/415/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado membro, estabelecidos num outro Estado membro, terem acesso às diversas formas de auxílio (JO, n.º L 308, de 23 de Dezembro de 1968, p. 17).
57 - 371 L 0018: Directiva n.º 71/18/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1970, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas actividades não assalariadas conexas da agricultura e da horticultura (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1971, p. 24), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).
K) Outros
58 - 385 D 0368: Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados membros das Comunidades Europeias (JO, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985, p. 56).
Actos que as Partes Contratantes terão em conta
As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:
Em geral
59 - C/81/74/p. 1: comunicação da Comissão relativa às provas, declarações e atestados previstos pelas directivas aprovadas pelo Conselho, antes de 1 de Junho de 1973, no domínio da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços e referentes à honorabilidade, à não existência de falência e à natureza e duração das actividades profissionais exercidas nos países de proveniência (JO, n.º C 81, de 13 de Julho de 1974, p. 1).
60 - 374 Y 0820(01): resolução do Conselho de 6 de Junho de 1974 relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos (JO, n.º C 98, de 20 de Agosto de 1974, p. 1).
Sistema geral
61 - 389 L 0048: declaração do Conselho e da Comissão por ocasião da adopção da Directiva n.º 89/48/CEE, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO, n.º L 19, de 24 de Janeiro de 1989, p. 23).
Médicos
62 - 375 X 0366: Recomendação n.º 75/366/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma em Medicina emitido num terceiro país (JO, n.º L 167, de 30 de Junhod e 1975, p. 20).
63 - 375 X 0367: Recomendação n.º 75/367/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à formação clínica do médico (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 21).
64 - 375 Y 0701(01): declarações do Conselho feitas no momento da adopção dos textos relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços dos médicos da Comunidade (JO, n.º C 146, de 1 de Julho de 1975, p. 1).
65 - 386 X 0458: Recomendação n.º 86/458/CEE, do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de médico generalista passado num Estado terceiro (JO, n.º L 267, de 19 de Setembro de 1986, p. 30).
66 - 389 X 0601: Recomendação n.º 89/601/CEE, da Comissão, de 8 de Novembro de 1989, relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde (JO, n.º L 346, de 27 de Novembro de 1989, p. 1).
Dentistas
67 - 378 Y 0824(01): declaração do Conselho relativa à directiva respeitante à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referentes às actividades de dentista (JO, n.º C 202, de 24 de Agosto de 1978, p. 1).
Medicina veterinária
68 - 378 X 1029: Recomendação n.º 78/1029/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de veterinário emitido num Estado terceiro (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 12).
69 - 378 Y 1223(01): declarações do Conselho relativas à directiva respeitante ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º C 308, de 23 de Dezembro de 1978, p. 1).
Farmácia
70 - 385 X 0435: Recomendação n.º 85/435/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de Farmacêutico emitido num Estado terceiro (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 45).
Arquitectura
71 - 385 X 0386: Recomendação n.º 85/386/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, respeitante aos titulares de um diploma de Arquitectura emitido num país terceiro (JO, n.º L 223, de 21 de Agosto de 1985, p. 28).
Comércio por grosso
72 - 365 X 0077: Recomendação n.º 65/77/CEE, da Comissão, de 12 de Janeiro de 1965, aos Estados membros relativa aos atestados respeitantes ao exercício da profissão no país de proveniência, previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 64/222/CEE (JO, n.º 24, de 11 de Fevereiro de 1965, pp. 413/65).
Indústria e artesanato
73 - 365 X 0076: Recomendação n.º 65/76/CEE, da Comissão, de 12 de Janeiro de 1965, aos Estados membros relativa aos atestados respeitantes ao exercício da profissão no país de proveniência, previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 64/427/CEE, do Conselho (JO, n.º 24, de 11 de Fevereiro de 1965, pp. 410/65).
74 - 369 X 0174: Recomendação n.º 69/174/CEE, da Comissão, de 24 de Maio de 1969, aos Estados membros relativa aos atestados respeitantes ao exercício da profissão no país de proveniência, previstos no n.º 2 do artigo 5.º da Directiva n.º 68/366/CEE, do Conselho (JO, n.º L 146, de 18 de Junho de 1969, p. 4).
ANEXO VIII — Direito de estabelecimento
(lista prevista no artigo 31.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:
- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.
Adaptações sectoriais
Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.º 1, entende-se que a expressão «Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.
Actos referidos
1 - 361 X 1201/P/0032/62: Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (JO, n.º 002, de 15 de Janeiro de 1962, pp. 32/62).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Programa Geral são adaptadas da seguinte forma:
No primeiro travessão do primeiro parágrafo do título III, a referência ao artigo 55.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 32.º do presente Acordo;
No segundo travessão do primeiro parágrafo do título III, a referência ao artigo 56.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 33.º do presente Acordo;
No terceiro travessão do primeiro parágrafo do título III, a referência ao artigo 61.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 38.º do presente Acordo;
No primeiro parágrafo do título VI, a referência ao n.º 3 do artigo 57.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 30.º do presente Acordo.
2 - 361 X 1202/P/0036/62: Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (JO, n.º 002, de 15 de Janeiro de 1962, p. 36).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Programa Geral são adaptadas da seguinte forma:
No primeiro parágrafo do título I, a parte que se inicia com a expressão «sem prejuízo das decisões» até «após a entrada em vigor do Tratado» não é aplicável;
Ao título I é aditado o seguinte parágrafo:
As referências aos países e territórios ultramarinos serão entendidas à luz do disposto no artigo 126.º do presente Acordo.
No primeiro parágrafo do título V, a referência ao n.º 3 do artigo 57.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 30.º do presente Acordo;
No título VII, a referência aos artigos 92.º e seguintes do Tratado CEE é substituída pela referências aos artigos 61.º e seguintes do presente Acordo.
3 - 373 L 0148: Directiva n.º 73/148/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestações de serviços (JO, n.º L 172, de 28 de Junho de 1973, p. 14).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas, da seguinte forma:
No n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 4.º, a expressão «cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias» é substituída pela expressão «cartão de residência»;
O artigo 10.º não é aplicável.
4 - 375 L 0034: Directiva n.º 75/34/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado membro permanecerem no território de outro Estado membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada (JO, n.º L 14, de 20 de Janeiro de 1975, p. 10).
5 - 375 L 0035: Directiva n.º 75/35/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva n.º 64/221/CEE de coordenação das medidas relativas a estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, aos nacionais de um Estado membro que exerçam o direito de permanecer em território de outro Estado membro após terem exercido neste Estado uma actividade não assalariada (JO, n.º L 14, de 20 de Janeiro de 1975, p. 14).
6 - 390 L 0364: Directiva n.º 90/364/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência (JO, n.º L 180, de 13 de Julho de 1990, p. 26).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º, a expressão «cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias» é substituída pela expressão «cartão de residência».
7 - 390 L 0365: Directiva n.º 90/365/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional (JO, n.º L 180, de 13 de Julho de 1990, p. 28).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º, a expressão «cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias» é substituída pela expressão «cartão de residência».
8 - 390 L 0366: Directiva n.º 90/366/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos estudantes (JO, n.º L 180, de 13 de Julho de 1990, p. 30).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 2.º, a expressão «cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias» é substituída pela expressão «cartão de residência».
9 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º a 35.º do Acordo e no presente anexo, a Islândia poderá continuar a aplicar as restrições existentes à data da assinatura do Acordo em matéria de estabelecimento de não nacionais e de nacionais sem domicílio legal na Islândia nos sectores da pesca e da transformação do pescado.
10 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º a 35.º do Acordo e no presente anexo, a Noruega poderá continuar a aplicar as restrições existentes à data da assinatura do Acordo em matéria de estabelecimento de não nacionais em actividades pesqueiras ou empresas que possuam ou explorem embarcações de pesca.
ANEXO IX — Serviços financeiros
(lista prevista no n.º 2 do artigo 36.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:
- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
- referências aos processos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.
Adaptações sectoriais
Para efeitos do presente Acordo, em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados membros da CE previsto nos actos referidos no presente anexo, é aplicável o n.º 7 do Protocolo n.º 1.
Actos referidos
I - Seguros
Seguros não vida
1 - 364 L 0225: Directiva n.º 64/225/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (JO, n.º L 56, de 4 de Abril de 1964, pp. 878/64).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O artigo 3.º não é aplicável.
2 - 373 L 0239: Directiva n.º 73/239/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO, n.º L 228, de 16 de Agosto de 1973, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 376 L 0580: Directiva n.º 76/580/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1976 (JO, n.º L 189, de 13 de Julho de 1976, p. 13);
- 384 L 0641: Directiva n.º 84/641/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Directiva n.º (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984, p. 21);
- 384 L 0643: Directiva n.º 87/343/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1987, que altera, no que diz respeito aos seguros de crédito e aos seguros de caução, a Primeira Directiva (n.º 73/239/CEE) (JO, n.º L 185, de 4 de Julho de 1987, p. 72);
- 387 L 0344: Directiva n.º 87/344/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (JO, n.º L 185, de 4 de Julho de 1987, p. 77);
- 388 L 0357: Segunda Directiva n.º 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva n.º 73/239/CEE (JO, n.º L 172, de 4 de Julho de 1988, p. 1);
- 390 L 0618: Directiva n.º 90/618/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Directiva n.º 73/239/CEE e a Directiva n.º 88/357/CEE relativas à coordenação das dispo-sições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida) (JO, n.º L 330, de 29 de Julho de 1990, p. 44);
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao artigo 4.º é aditado o seguinte:
Na Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Na Suíça:
- Aargau: Aargauisches Versicherungsamt, Aarau;
- Appenzell Ausser-Rhoden: Brand-und Elementarschadenversicherung Appenzell AR, Herisau;
- Basel-Land: Basellandschaftliche Gebäudeversicherung, Liestal;
- Basel-Stad: Gebäudeversicherung des Kantons Basel-Stadt, Basel;
- Bern/Berne: Gebäudeversicherung des Kantons Bern, Bern/Assurance immobilière du canton de Berne, Berne;
- Fribourg/Freiburg: Etablissement cantonal d'assurance des bâtiments du canton de Fribourg, Fribourg/Kantonale Gebäudeversicherungsanstalt Freiburg, Freiburg;
- Glarus: Kantonale Sachversicherung Glarus, Glarus;
- Graubünden/Grigioni/Grischun: Gebäudeversicherungsanstalt des Kantons Graubünden, Chur/Instituto d'assicurazione fabbricati del cantone dei Grigioni, Coira/Institut dil cantun Grischun per assicuranzas da baghetgs, Cuera;
- Jura: Assurance immobilière de la République et canton du Jura, Saignelégier;
- Luzern: Gebäudeversicherung des Kantons Luzern, Luzern;
- Neuchâtel: Etablissement cantonal d'assurance immobilière contre l'incendie, Neuchâtel;
- Nidwalden: Nidwaldner Sachversicherung, Stans;
- Shaffhausen: Gebäudeversicherung des Kantons Schaffhausen, Schaffhausen;
- Solothurn: Solothurnische Gebäudeversicherung, Solothurn;
- St. Gallen: Gebäudeversicherungsanstalt des Kanton St. Gallen, St. Gallen;
- Thurgau: Gebäudeversicherung des Kantons Thurgau, Frauenfeld;
- Vaud: Etablissement d'assurance contre l'incendie et les éléments naturels du canton de Vaud, Lausanne;
- Zug: Gebäudeversicherung des Kantons Zug, Zug;
- Zürich: Gebäudeversicherung des Kantons Zürich, Zürich;
Ao artigo 8.º é aditado o seguinte:
- no que diz respeito à Áustria:
«Aktiengesellschaft, Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit»;
- no que diz respeito à Finlândia:
«Kestinäinen Vakuutusyhtiö»/«Ömsesidigt Försäkringsbolag», «Vakuutusosakeyhtiö»/«Försäkringsktiebolag», «Vakuutusyhdistys»/«Försäkringsförening»;
- no que diz respeito à Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
- no que diz respeito ao Listenstaina:
«Aktiengesellschaft», «Genossenschaft»;
- no que diz respeito à Noruega:
«Aksjeselskaper», «Gjensidige selskaper»;
- no que diz respeito à Suécia:
«Försäkringsaktiebolag», «Ömsesidiga försäkringsbolag», «Understödsföreningar»;
- no que diz respeito à Suíça:
«Aktiengesellschaft», «Société anonyme», «Società anonima», «Genossenschaft», «Société coopérative», «Società cooperativa»;
O artigo 29.º não é aplicável.
Aplicar-se-á a seguinte disposição:
As Partes Contratantes podem, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, convencionar a aplicação de disposições diferentes das previstas nos artigos 23.º a 28.º, desde que os seus segurados beneficiem de uma protecção adequada e equivalente. As Partes Contratantes informar-se-ão e consultar-se-ão mutuamente antes da celebração de tais acordos. As Partes Contratantes não aplicarão às sucursais de empresas de seguros que têm a sua sede social no exterior do território das Partes Contratantes disposições das quais decorra um tratamento mais favorável do que o concedido às sucursais das empresas de seguros cuja sede social se situe no território das Partes Contratantes.
Os artigos 30.º, 32.º e 34.º não são aplicáveis.
Aplicar-se-á a seguinte disposição:
As empresas de seguros não vida que forem nominalmente identificadas pela Finlândia, pela Islândia e pela Noruega ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 17.º O órgão de fiscalização competente exigirá que tais empresas satisfaçam as condições previstas nestes artigos a partir de 1 de Janeiro de 1995. Antes desta data, o Comité Misto do EEE examinará a situação financeira das empresas que ainda não preenchem esses requisitos e formulará as recomendações adequadas. Enquanto uma empresa de seguros não satisfizer as condições previstas nos artigos 16.º e 17.º, não poderá abrir sucursais nem prestar serviços no território de outra Parte Contratante. As empresas que pretendam alargar a sua actividade na acepção do n.º 2 do artigo 8.º ou do artigo 10.º não o poderão fazer, a menos que dêem imediato cumprimento às disposições da presente directiva.
No que se refere às relações com as empresas de seguros de países terceiros referidos no artigo 29.º-B (ver artigo 4.º da Directiva n.º 90/618/CEE, do Conselho), é aplicável o seguinte:
1) A fim de se alcançar o mais elevado grau de convergência na aplicação do regime de país terceiro às empresas de seguros, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 29.º-B e efectuarão consultas sobre as questões mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 29.º-B, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes;
2) As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a empresas de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das Partes Contratantes. No entanto:
No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de empresas seguradoras de um Estado da EFTA ou impor restrições a essas empresas de seguros que não sejam extensivas a empresas seguradoras da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a empresas de seguros que sejam directa ou indirectamente filiais de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão válidas apenas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;
Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações de empresas de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente num Estado da EFTA a essa empresa de seguros será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto se a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito de sua jurisdição;
As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às empresas de seguros ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante;
3) Sempre que a Comissão encetar negociações com um país terceiro com base nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º-B tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas empresas de seguros, envidará esforços para obter um tratamento equivalente para as empresas de seguros dos Estados da EFTA.
3 - 373 L 0240: Directiva n.º 73/240/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento em matéria de seguro directo não vida (JO, n.º L 228, de 16 de Agosto de 1973, p. 20).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Os artigos 1.º, 2.º e 5.º não são aplicáveis.
4 - 378 L 0473: Directiva n.º 78/473/CEE, do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de co-seguro comunitário (JO, n.º L 151, de 7 de Junho de 1978, p. 25).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O artigo 9.º não é aplicável.
5 - 384 L 0641: Directiva n.º 84/641/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Directiva (n.º 73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984, p. 21).
6 - 387 L 0344: Directiva n.º 87/344/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (JO, n.º L 185, de 4 de Julho de 1987, p. 77).
7 - 388 L 0357: Segunda Directiva n.º 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva n.º 73/239/CEE (JO, n.º L 172, de 4 de Julho de 1988, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 390 L 0618: Directiva n.º 90/618/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, as Directivas n.os 73/239/CEE e 88/357/CEE relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (JO, n.º L 330, de 29 de Novembro de 1990, p. 44).
ii) Seguro de veículos automóveis
8 - 372 L 0166: Directiva n.º 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de assegurar esta responsabilidade (JO, n.º L 103, de 2 de Maio de 1972, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 372 L 0430: Directiva n.º 72/430/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 29 de Dezembro de 1972, p. 162);
- 384 L 0005: Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1984, p. 17);
- 390 L 0232: Terceira Directiva n.º 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 129, de 19 de Maio de 1990, p. 33);
- 391 D 0323: decisão da Comissão de 30 de Maio de 1991 relativa à aplicação da Directiva n.º 72/166/CEE, do Conselho (JO, n.º L 177, de 5 de Julho de 1991, p. 25);
9 - 384 L 0005: Segunda Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1984, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 390 L 0232: Terceira Directiva n.º 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 129, de 19 de Maio de 1990, p. 33);
10 - 390 L 0232: Terceira Directiva n.º 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 129, de 19 de Maio de 1990, p. 33).
iii) Seguros de vida
11 - 379 L 0267: Primeira Directiva n.º 79/267/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (JO, n.º L 63, de 13 de Março de 1979, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 390 L 0619: Segunda Directiva n.º 90/619/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva n.º 79/267/CEE (JO, n.º L 330, de 29 de Novembro de 1990, p. 50).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
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