Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…
Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
2 - Serão tomadas as decisões necessárias o mais brevemente possível após a entrada em vigor do presente Acordo, de forma a assegurar a participação dos Estados da EFTA na Agência Europeia do Ambiente quando esta tiver sido criada pela Comunidade, caso esta questão não tenha sido decidida antes dessa data.
3 - Sempre que o Comité Misto do EEE decidir que a cooperação deve revestir a forma de legislação paralela de conteúdo idêntico ou semelhante a adoptar pelas Partes Contratantes, passarão, consequentemente, a aplicar-se os procedimentos referidos no n.º 3 do artigo 79.º do Acordo à preparação dessa legislação no domínio em questão.
Artigo 4.º — Ensino, formação e juventude
1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados da EFTA participarão no programa comunitário «Juventude para a Europa», em conformidade com o disposto na parte VI.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, os Estados da EFTA participarão, em conformidade com o disposto na parte VI, em todos os programas da Comunidade no domínio do ensino, da formação e da juventude em vigor nessa data ou que tenham sido adoptados. A partir da entrada em vigor do Acordo, a planificação e o desenvolvimento de programas da Comunidade neste domínio processar-se-ão em conformidade com os procedimentos referidos na parte VI, em especial o n.º 3 do artigo 79.º
3 - Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 82.º, para os programas referidos nos n.os 1 e 2.
4 - Os Estados da EFTA, a partir do início da cooperação nos programas para os quais contribuem financeiramente em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 82.º, participarão plenamente em todos os comités comunitários que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento desses programas.
5 - A partir da entrada em vigor do Acordo, os Estados da EFTA participarão nas várias actividades da Comunidade que impliquem troca de informações, incluindo, se for caso disso, contactos e reuniões de peritos, seminários e conferências. Para além disso, as Partes Contratantes tomarão, por intermédio do Comité Misto do EEE ou por outra forma, quaisquer outras iniciativas que se afigurem adequadas neste sentido.
6 - As Partes Contratantes promoverão o estabelecimento de cooperação adequada entre as organizações, instituições e outros organismos competentes no respectivo território sempre que tal contribua para reforçar e ampliar a cooperação. Tal aplicar-se-á, em especial, aos assuntos abrangidos pelas actividades do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) (ver nota 1).
(nota 1) 375 R 0337: Regulamento (CEE) n.º 337/75, do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO, n.º L 39 de 13 de Fevereiro de 1975, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de acesso e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 99);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 170).
Artigo 5.º — Política social
1 - No domínio da política social, o diálogo referido no n.º 1 do artigo 79.º do Acordo abrangerá, nomeadamente, a realização de reuniões, incluindo o estabelecimento de contactos entre peritos, a análise de questões de interesse mútuo em domínios específicos, a troca de informação sobre actividades das Partes Contratantes, a realização de balanços sobre o ponto da situação da cooperação e a execução conjunta de actividades, tais como seminários e conferências.
2 - As Partes Contratantes procurarão, em especial, reforçar a cooperação no âmbito das actividades comunitárias que poderão resultar dos seguintes actos comunitários:
- 388 Y 0203: resolução do Conselho de 21 de Dezembro de 1987 relativa à segurança, higiene e saúde no local de trabalho (JO, n.º C 28, de 3 de Fevereiro de 1988, p. 3);
- 391 Y 0531: resolução do Conselho de 21 de Março de 1991 relativa ao terceiro programa de acção comunitário, a médio prazo, para a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens (1991-1995) (JO, n.º C 142, de 31 de Maio de 1991, p. 1);
- 390 Y 627(06): resolução do Conselho de 29 de Maio de 1990 relativa a acções a favor dos desempregados de longa duração (JO, n.º C 157, de 27 de Junho de 1990, p. 4);
- 386 X 0379: Recomendação n.º 86/379/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, sobre o emprego de deficientes na Comunidade (JO, n.º L 225, de 12 de Agosto de 1986, p. 43);
- 389 D 0457: Decisão n.º 89/457/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1989, relativa a um programa de acção comunitário, a médio prazo, para a integração económica e social dos grupos de pessoas económica e socialmente menos favorecidos (JO, n.º L 224, de 2 de Agosto de 1989, p. 10).
3 - A partir da entrada em vigor do Acordo, os Estados da EFTA participarão nas actividades inseridas no âmbito das acções comunitárias para os idosos (ver nota 1)
Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente em conformidade com o n.º 1, alínea b), do artigo 82.º do Acordo.
Os Estados da EFTA participarão plenamente nos comités comunitários que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento do programa, salvo no que respeita às questões relacionadas com a repartição de recursos financeiros comunitários entre os Estados membros da Comunidade.
4 - O Comité Misto do EEE adoptará as decisões necessárias para facilitar a cooperação entre as Partes Contratantes em futuros programas e actividades da Comunidade no domínio social.
5 - As Partes Contratantes promoverão nos respectivos territórios o estabelecimento da cooperação adequada entre as organizações, instituições e outros organismos competentes sempre que tal contribua para reforçar e ampliar a cooperação. Tal aplicar-se-á, em especial, a assuntos abrangidos pelas actividades da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (ver nota 2).
(nota 1) 391 D 0049: Decisão n.º 91/49/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro de 1991 (JO, n.º L 28, de 2 de Fevereiro de 1991, p. 29).
(nota 2) 375 R 1365: Regulamento (CEE) n.º 1365/75, do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO; n.º L 139, 30 de Maio de 1975, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 111);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 170).
Artigo 6.º — Defesa dos consumidores
1 - No domínio da defesa dos consumidores, as Partes Contratantes reforçarão o diálogo mútuo através de todos os meios adequados, com vista a determinar as áreas e as actividades em que uma cooperação mais estreita poderá contribuir para atingir os seus objectivos.
2 - As Partes Contratantes procurarão reforçar a cooperação no âmbito das actividades comunitárias que poderão resultar dos seguintes actos comunitários, assegurando, em especial, a influência e a participação dos consumidores:
- 389 Y 1122(01): resolução do Conselho de 9 de Novembro de 1989 sobre as futuras prioridades para o relançamento da política de defesa dos consumidores (JO, n.º C 294, de 22 de Novembro de 1989, p. 1);
- 590 DC 0098: plano de acção de três anos sobre política dos consumidores na Comunidade Europeia (1990-1992);
- 388 Y 1117(01): resolução do Conselho de 4 de Novembro de 1988 relativa a uma maior participação do consumidor no processo de normalização (JO, n.º C 293, de 17 de Novembro de 1988, p. 1).
Artigo 7.º — Pequenas e médias empresas
1 - A cooperação no domínio das pequenas e médias empresas será promovida, em especial, no âmbito de acções da Comunidade com os seguintes objectivos:
- suprimir restrições administrativas, financeiras e jurídicas indevidas às trocas comerciais;
- prestar informações e assistência às empresas, especialmente às pequenas e médias empresas no que respeita a políticas e programas susceptíveis de se revelarem importantes para tais empresas;
- promover a cooperação e a parceria entre empresas, especialmente entre pequenas e médias empresas, de diferentes regiões do EEE.
2 - As Partes Contratantes procurarão, em especial, reforçar a cooperação no âmbito de actividades comunitárias que poderão resultar dos seguintes actos comunitários:
- 388 Y 0727(02): resolução do Conselho relativa à melhoria do enquadramento empresarial e de acções para promover o desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO, n.º C 197, de 27 de Julho de 1988, p. 6);
- 389 D 0490: Decisão n.º 89/490/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1989, relativa à melhoria do enquadramento empresarial e à promoção do desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO, n.º L 239, de 16 de Agosto de 1989, p. 33);
- 389 Y 1007(01): resolução do Conselho de 26 de Setembro de 1989 relativa ao desenvolvimento da subcontratação na Comunidade (JO, n.º C 254, de 7 de Outubro de 1989, p. 1);
- 390 X 0246: recomendação do Conselho de 28 de Maio de 1990 relativa à execução de uma política de simplificação administrativa nos Estados membros a favor das pequenas e médias empresas (JO, n.º L 141, de 2 de Junho de 1990, p. 55);
- 391 Y 0605: resolução do Conselho de 27 de Maio de 1991 relativa a um programa de acção para as pequenas e médias empresas, incluindo as empresas de artesanato (JO, n.º C 146, de 5 de Junho de 1991, p. 3);
- 391 D 0319: Decisão n.º 91/319/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1991, que revê o programa relativo à melhoria do enquadramento empresarial e à promoção do desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO, n.º L 175, de 4 de Julho de 1991, p. 32).
3 - A partir da entrada em vigor do Acordo, o Comité Misto do EEE adoptará decisões necessárias relativas às modalidades, incluindo as referentes a quaisquer contribuições financeiras dos Estados da EFTA, aplicáveis no que respeita à cooperação no âmbito das actividades comunitárias para dar execução à decisão do Conselho relativa à melhoria do enquadramento empresarial e à promoção do desenvolvimento das empresas na Comunidade (ver nota 1), especialmente as pequenas e médias empresas, e às actividades delas resultantes.
(nota 1) 389 D 0490: Decisão n.º 89/490/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1989 (JO, n.º C 239, de 16 de Agosto de 1989, p. 33).
Artigo 8.º — Turismo
No domínio do turismo, o diálogo referido no n.º 1 do artigo 79.º do Acordo terá por objectivo determinar as áreas e as acções em que uma cooperação mais estreita poderá contribuir para promover o turismo e melhorar as condições gerais da indústria do turismo nos territórios das Partes Contratantes.
Artigo 9.º — Sector do audiovisual
Serão adoptadas as decisões necessárias o mais brevemente possível após a entrada em vigor do presente Acordo, de forma a assegurar a participação dos Estados da EFTA nos programas criados pela Decisão nº 90/685/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa à execução de um programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (Media) (1991-1995) (JO, n.º L 380, de 31 de Dezembro de 1990, p. 37), caso esta questão não tenha sido decidida antes dessa data.
Artigo 10.º — Protecção civil
1 - As Partes Contratantes procurarão reforçar a cooperação no âmbito das actividades comunitárias susceptíveis de se realizarem na sequência da resolução do Conselho de 13 de Fevereiro de 1989 relativa à evolução recente da cooperação comunitária em matéria de protecção civil (JO, n.º C 44, de 23 de Fevereiro de 1989, p. 3).
2 - Os Estados da EFTA assegurarão a introdução nos respectivos territórios do número 112 como número telefónico de emergência único europeu, em conformidade com as disposições da decisão do Conselho de 29 de Julho de 1991 relativa à criação de um número de telefone de emergência único europeu (JO, n.º L 217, de 6 de Agosto de 1991, p. 31).
PROTOCOLO N.º 32
Relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82.º
Artigo 1.º — Procedimento para a determinação da participação financeira dos Estudos da EFTA
1 - O procedimento para o cálculo da participação financeira dos Estados da EFTA nas actividades comunitárias será o estabelecido nos n.os seguintes.
2 - A Comissão das Comunidades Europeias comunicará ao Comité Misto do EEE, o mais tardar em 30 de Maio de cada exercício, juntamente com os elementos de base pertinentes:
Os montantes inscritos «para informação» nas dotações de autorização e dotações de pagamento no mapa de despesas do anteprojecto de orçamento geral, correspondentes às actividades em que os Estados da EFTA participem e calculados de acordo com as disposições do artigo 82.º;
O montante estimado das contribuições inscrito «para informação» no mapa de receitas do anteprojecto de orçamento, correspondentes à participação dos Estados da EFTA nessas actividades.
3 - O Comité Misto do EEE confirmará, antes de 1 de Julho de cada ano, que os montantes referidos no n.º 2 estão em conformidade com as disposições do artigo 82.º do Acordo.
4 - Os montantes «para informação» correspondentes à participação dos Estados da EFTA, tanto nas dotações de autorização como nas dotações de pagamento, bem como o montante das contribuições, serão ajustados quando o orçamento for aprovado pela autoridade orçamental, de forma a respeitar as disposições do artigo 82.º
5 - Assim que o orçamento geral tenha sido definitivamente aprovado pela autoridade orçamental, a Comissão das Comunidades Europeias comunicará ao Comité Misto do EEE os montantes que nele estão inscritos «para informação», tanto no mapa de receitas como no mapa de despesas, correspondentes à participação dos Estados da EFTA.
O Comité Misto do EEE confirmará, num prazo de 15 dias após essa comunicação, que esses montantes estão de acordo com as disposições do artigo 82.º
6 - Até 1 de Janeiro de cada exercício, o mais tardar, o Comité Permanente dos Estados da EFTA informará a Comissão das Comunidades Europeias da repartição final da contribuição relativamente a cada Estado da EFTA.
Essa repartição será vinculativa para cada Estado da EFTA.
No caso de essa informação não ser facultada até 1 de Janeiro, aplicar-se-á provisoriamente a repartição do ano anterior.
Artigo 2.º — Disponibilização das contribuições dos Estados da EFTA
1 - Com base na informação transmitida pelo Comité Permanente dos Estados da EFTA em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 1.º, a Comissão das Comunidades Europeias estabelecerá o seguinte:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento Financeiro (ver nota 1) uma proposta de crédito correspondente ao montante da participação dos Estados da EFTA, calculada com base nas dotações de autorização.
A elaboração da proposta de crédito determinará a abertura formal, pela Comissão das Comunidades Europeias, das dotações de autorização nas rubricas orçamentais em questão, no quadro da estrutura orçamental criada para esse efeito.
Se o orçamento não tiver sido aprovado até ao início do exercício, serão aplicáveis as disposições do artigo 9.º do Regulamento Financeiro;
Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Financeiro, uma ordem de cobrança correspondente ao montante das contribuições dos Estados da EFTA, calculada com base nas dotações de pagamento.
2 - Esta ordem providenciará no sentido do pagamento, por cada Estado da EFTA, da sua contribuição em duas fases:
- seis duodécimos da sua contribuição até 20 de Janeiro;
- seis duodécimos da sua contribuição até 15 de Julho.
No entanto, os seis duodécimos a pagar até 20 de Janeiro são calculados com base no montante «para informação» indicado no mapa de receitas do anteprojecto de orçamento; a regularização dos montantes assim pagos efectuar-se-á com o pagamento dos duodécimos que se vencem em 15 de Julho.
Se o orçamento não for aprovado antes de 30 de Março, o segundo pagamento efectuar-se-á também com base no montante previsto «para informação» no anteprojecto de orçamento. A regularização verificar-se-á três meses após a conclusão dos procedimentos previstos no n.º 5 do artigo 1.º
As cobranças correspondentes ao pagamento pelos Estados da EFTA das suas contribuições determinarão a abertura formal de dotações de pagamento nas rubricas orçamentais em questão, no quadro da estrutura orçamental criada para esse efeito, sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 9.º do Regulamento Financeiro.
3 - As contribuições serão denominadas e pagas em ecus.
4 - Para esse efeito, cada Estado da EFTA abrirá, na sua tesouraria ou num organismo que designará para esse efeito, uma conta em ecus em nome da Comissão das Comunidades Europeias.
5 - Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.º 4 em relação aos prazos estabelecidos no n.º 2 dará lugar ao pagamento de juros, por parte dos Estados da EFTA em questão, a uma taxa igual à taxa praticada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária nas suas operações em ecus, acrescida de 1,5 pontos percentuais, no mês da data de vencimento; essa taxa é publicada todos os meses no Jornal Oficial dos Comunidades Europeias, série C.
(nota 1) Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO, n.º L 356, de 31 de Dezembro de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento do Conselho n.º 610/90, de 13 de Março de 1990 (JO, n.º L 70, de 16 de Março de 1990, p. 1), a seguir denominado «Regulamento Financeiro».
Artigo 3.º — Ajustamentos em função da execução do orçamento
1 - Os montantes da participação dos Estados da EFTA, determinados, para cada rubrica orçamental em questão, segundo as disposições do artigo 82.º do Acordo, manter-se-ão, em princípio, inalterados durante o exercício em questão.
2 - A Comissão das Comunidades Europeias, aquando do encerramento das contas relativas a cada exercício (n), no quadro do estabelecimento da conta de receitas e despesas, procederá à regularização das contas no que respeita à participação dos Estados da EFTA, tomando em consideração:
- alterações que se tenham verificado, quer por transferência, quer por orçamento suplementar, durante o exercício;
- a execução definitiva das dotações do exercício, tomando em conta possíveis anulações e transportes;
- quaisquer verbas referentes a despesas relacionadas com a Comunidade que os Estados da EFTA cubram individualmente ou pagamentos em espécie efectuados por Estados da EFTA, como, por exemplo, apoio administrativo.
Esta regularização verificar-se-á no âmbito da elaboração do orçamento para o ano seguinte (n + 2).
3 - No entanto, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, e na medida em que o factor de proporcionalidade deva ser salvaguardado, a Comissão das Comunidades Europeias poderá solicitar aos Estudos da EFTA, após aprovação pelo Comité Misto do EEE, uma contribuição suplementar durante o mesmo exercício em que a variação tenha ocorrido. Essas contribuições suplementares serão registadas nas contas referidas no n.º 4 do artigo 2.º numa data a fixar pelo Comité Misto do EEE e que, tanto quanto possível, deverá coincidir com a regularização prevista no n.º 2 do artigo 2.º. No caso de um atraso nestes registos, aplicar-se-ão as disposições do n.º 5 do artigo 2.º
4 - O Comité Misto do EEE adoptará, se necessário, regras complementares para a aplicação dos n.os 1 a 3.
Tal acontecerá, em particular, no que respeita à forma de ter em conta quaisquer verbas respeitantes a despesas relacionadas com a Comunidade que os Estados da EFTA cubram individualmente ou pagamentos em espécie efectuados pelos Estados da EFTA.
Artigo 4.º — Revisão
1 - As disposições dos n.os 1 do artigo 2.º, 2 do artigo 2.º, 2 do artigo 3 e 3 do artigo 3.º serão revistas antes de 1 de Janeiro de 1994 pelo Comité Misto do EEE e alteradas, se necessário, à luz da experiência da sua aplicação e em função decisões da Comunidade que afectem o Regulamento Financeiro e ou a apresentação do orçamento geral.
Artigo 5.º — Condições de aplicação
1 - A utilização das dotações resultantes da participação dos Estados da EFTA verificar-se-á de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro.
2 - No entanto, tendo em atenção as regras relativas aos procedimentos de concurso, os anúncios de concursos serão abertos a todos os Estados membros das Comunidades Europeias, bem como a todos os Estados da EFTA, na medida em que impliquem financiamento com base em rubricas orçamentais em que haja participação dos Estados da EFTA.
Artigo 6.º — Informação
1 - A Comissão das Comunidades Europeias fornecerá ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, no final de cada trimestre, um extracto das suas contas indicando, tanto em relação às receitas como às despesas, a situação respeitante à execução dos programas e outras acções em que os Estados da EFTA participem financeiramente.
2 - Após o encerramento do exercício, a Comissão das Comunidades Europeias comunicará ao Comité Permanente dos Estados da EFTA os dados relativos aos programas e outras acções em que os Estados da EFTA participem financeiramente, os quais constam da conta de receitas e despesas, e o balanço financeiro estabelecido de acordo com as disposições dos artigos 78.º e 81.º do Regulamento Financeiro.
3 - A Comunidade fornecerá ao Comité Permanente dos Estados da EFTA quaisquer outras informações financeiras que este último possa justificadamente solicitar relativamente aos programas e outras acções em que os Estados da EFTA participem financeiramente.
Artigo 7.º — Controlo
1 - O controlo da determinação e da disponibilidade de todas as receitas, bem como o controlo das autorizações e do calendário de todas as despesas correspondentes à participação dos Estados da EFTA, efectuar-se-á de acordo com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do Regulamento Financeiro e dos regulamentos aplicáveis nos domínios referidos nos artigos 76.º e 78.º do Acordo.
2 - Serão acordadas medidas adequadas entre as autoridades de controlo financeiro da Comunidade e nos Estados da EFTA, a fim de facilitar o controlo das receitas e despesas correspondentes à participação dos Estados da EFTA em actividades comunitárias, em conformidade com o n.º 1.
Artigo 8.º — Valor do PIB a tomar em consideração no cálculo do factor de proporcionalidade
1 - Os valores do PIB a preços de mercado referidos no artigo 82.º do Acordo serão os que forem publicados como resultado da aplicação do artigo 76.º do Acordo.
2 - Excepcionalmente para os exercícios de 1993 e de 1994, os dados relativos ao PIB serão os estabelecidos pela OCDE. Se necessário, o Comité Misto do EEE poderá decidir prorrogar esta disposição por um ou mais anos subsequentes.
PROTOCOLO N.º 33
Relativo aos processos de arbitragem
1 - Caso um litígio seja submetido a um processo de arbitragem, serão designados três árbitros, salvo decisão em contrário das partes em litígio.
2 - As partes em litígio designarão, cada uma, um árbitro no prazo de 30 dias.
3 - Os árbitros assim designados nomearão, por consenso, um árbitro de desempate que deverá ser nacional de uma das Partes Contratantes que não as dos árbitros designados. Caso não cheguem a acordo no prazo de dois meses a contar da sua nomeação, o árbitro de desempate será por eles escolhido de entre uma lista de sete pessoas a elaborar pelo Comité Misto do EEE. O Comité Misto elaborará e actualizará essa lista em conformidade com as suas regras processuais.
4 - Salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, o tribunal arbitral adoptará as suas regras processuais. As decisões do tribunal serão tomadas por maioria.
PROTOCOLO N.º 34
Relativo à possibilidade de os órgãos jurisdicionais dos estados da EFTA solicitarem ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre a interpretação das normas do EEE correspondentes às normas comunitárias.
Artigo 1.º
Quando uma questão de interpretação das disposições do Acordo, cujo conteúdo é idêntico ao das disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, com as alterações e aditamentos que lhes foram introduzidos, ou de actos adoptados na sua execução, seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional de um Estado da EFTA, esse órgão jurisdicional pode, se o considerar necessário, solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre essa questão.
Artigo 2.º
Um Estada da EFTA que pretenda recorrer ao disposto no presente Protocolo notificará o depositário e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da medida em que o Protocolo se aplica aos seus órgãos jurisdicionais e das respectivas modalidades de aplicação.
Artigo 3.º — O depositário notificará as Partes Contratantes de qualquer notificação efectuada em conformidade com o disposto no artigo 2.º
PROTOCOLO N.º 35
Relativo à aplicação das normas do EEE
Considerando que o presente Acordo tem em vista a realização de um EEE homogéneo, baseado em regras comuns, sem exigir a qualquer Parte Contratante a transferência dos seus poderes legislativos para qualquer instituição do EEE;
Considerando que, por conseguinte, este objectivo terá de ser atingido através de procedimentos nacionais:
Artigo único
Em caso de possíveis conflitos entre a aplicação das normas do EEE e outras disposições previstas por lei, os Estados da EFTA comprometem-se a introduzir, se necessário, uma disposição legal a fim de que, em tais casos, prevaleçam as regras do EEE.
PROTOCOLO N.º 36
Relativo aos estatutos do Comité Parlamentar Misto do EEE
Artigo 1.º
O Comité Parlamentar Misto do EEE, instituído pelo artigo 95.º do Acordo, é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado e dos presentes estatutos.
Artigo 2.º
O Comité Parlamentar Misto do EEE é constituído por 66 membros.
O Parlamento Europeu e os Parlamentos dos Estados da EFTA designarão, respectivamente, um número igual de membros do Comité Parlamentar Misto do EEE.
Artigo 3.º
O Comité Parlamentar Misto do EEE elege, de entre os seus membros, os seus presidente e vice-presidente. A presidência do Comité é exercida alternadamente, durante o período de um ano, por um membro designado pelo Parlamento Europeu e por um membro designado por um parlamento de um Estado da EFTA.
O Comité designa a sua mesa.
Artigo 4.º
O Comité Parlamentar Misto do EEE realiza uma sessão geral duas vezes por ano, alternadamente na Comunidade e num Estado da EFTA. Em cada sessão, o Comité decide onde se realizará a próxima sessão geral. Podem realizar-se sessões extraordinárias quando o Comité ou a sua mesa assim o decidir, em conformidade com o regulamento interno do Comité.
Artigo 5.º
O Comité Parlamentar Misto do EEE adoptará o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos membros que o compõem.
Artigo 6.º
As despesas de participação dos deputados no Comité Parlamentar Misto do EEE ficam a cargo do parlamento que os designou.
PROTOCOLO N.º 37
Que contem a lista referida no artigo 101.º
1 - Comité Científico para a Alimentação Humana (Decisão n.º 74/234/CEE, da Comissão).
2 - Comité Farmacêutico (Decisão n.º 75/320/CEE, do Conselho).
3 - Comité Científico Veterinário (Decisão n.º 81/651/CEE, da Comissão).
4 - Comité de Infra-Estruturas de Transporte (Decisão n.º 78/174/CEE, do Conselho).
5 - Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes [Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho].
6 - Comité de Contacto em Matéria de Branqueamento de Capitais (Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho).
7 - Comité Consultivo em Matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes [Regulamento (CEE) n.º 17/62, do Conselho].
8 - Comité Consultivo em Matéria de Concentração de Empresas [Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho].
PROTOCOLO N.º 38
Relativo ao Mecanismo Financeiro
Artigo 1.º
1 - O Mecanismo Financeiro prestará assistência financeira para o desenvolvimento e ajustamento estrutural das regiões referidas no artigo 4.º, por um lado, sob a forma de bonificação de juros de empréstimos e, por outro, sob a forma de subvenções directas.
2 - O Mecanismo Financeiro será financiado pelos Estados da EFTA. Estes últimos conferirão um mandato ao Banco Europeu de Investimento, que o executará em conformidade com os artigos subsequentes. Os Estados da EFTA instituirão um Comité do Mecanismo Financeiro, que tomará as decisões previstas nos artigos 2.º e 3.º relativamente às bonificações de juros e às subvenções.
Artigo 2.º
1 - As bonificações de juros previstas no artigo 1.º serão atribuídas a empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento e expressas, sempre que possível, em ecus.
2 - A bonificação de juros relativamente a esses empréstimos é fixada em três pontos percentuais por ano, tendo como referência as taxas de juro do Banco Europeu de Investimento, e será atribuída por um período de 10 anos em relação a cada empréstimo.
3 - Haverá um período de carência de dois anos antes do início do reembolso, em prestações iguais, do capital mutuado.
4 - As bonificações de juros serão submetidas à aprovação do Comité do Mecanismo Financeiro da EFTA e ao parecer da Comissão das Comunidades Europeias.
5 - O montante total dos empréstimos que será ilegível, durante o período de 1993 a 1997 (inclusive), para as bonificações de juros previstas no artigo 1.º, e a ser autorizado em parcelas iguais, será de 1500 milhões de ecus.
Artigo 3.º
1 - O montante total das subvenções previstas no artigo 1.º é de 500 milhões de ecus, a ser autorizado em parcelas iguais, durante o período de 1993 a 1997 (inclusive).
2 - Estas subvenções serão desembolsadas pelo Banco Europeu de Investimento com base nas propostas dos Estados membros das Comunidades beneficiários, após consulta à Comissão das Comunidades Europeias e após a aprovação do Comité do Mecanismo Financeiro da EFTA, que deverá ser mantido informado ao longo do processo.
Artigo 4.º
1 - A assistência financeira prevista no artigo 1.º ficará limitada a projectos realizados pelas autoridades públicas ou de iniciativa pública ou privada na Grécia, na ilha da Irlanda, em Portugal e nas regiões de Espanha enumeradas no apêndice. A repartição por cada região da assistência financeira global será determinada pela Comunidade, que informará os Estados da EFTA.
2 - Será concedida prioridade aos projectos que privilegiem o ambiente (incluindo o desenvolvimento urbano), os transportes (incluindo as infra-estruturas de transportes) ou a educação e a formação. De entre os projectos de iniciativa privada, devem merecer especial atenção os apresentados por pequenas e médias empresas.
3 - O valor máximo da componente subvenção relativamente a cada projecto apoiado pelo Mecanismo Financeiro será fixado a um nível que não seja incoerente com as políticas comunitárias neste âmbito.
Artigo 5.º
Os Estados da EFTA acordarão com o Banco Europeu de Investimento e com a Comissão das Comunidades Europeias as medidas mutuamente consideradas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Mecanismo Financeiro. Os custos relativos à administração do Mecanismo Financeiro serão decididos neste contexto.
Artigo 6.º
O Banco Europeu de Investimento pode participar, na qualidade de observador, nas reuniões do Comité Misto do EEE, sempre que na ordem de trabalhos constem questões relativas ao Mecanismo Financeiro que digam respeito àquele Banco.
Artigo 7.º
O Comité Misto do EEE pode tomar decisões relativas a outras disposições para a aplicação do Mecanismo Financeiro, sempre que tal se revelar necessário.
APÊNDICE
Lista das regiões de Espanha susceptíveis de beneficiarem da assistência financeira
Andalucia.
Asturias.
Castilla y León.
Castila-La mancha.
Ceuta-Melilla.
Valencia.
Extremadura.
Galicia.
Islas Canarias.
Murcia.
PROTOCOLO N.º 39
Relativo ao ecu
Para efeitos do presente Acordo, «ecu» é o ecu tal como definido pelas autoridades comunitárias competentes. Em todos os actos referidos nos anexos do Acordo, a expressão «unidade de conta europeia» será substituída por «ecu».
PROTOCOLO N.º 40
Relativo a Svalbard
1 - Ao ratificar o Acordo EEE, o Reino da Noruega tem o direito de excluir o território de Svalbard do âmbito de aplicação do Acordo.
2 - Caso o Reino da Noruega exerça este direito, os acordos vigentes aplicáveis a Svalbard, ou seja, a Convenção que cria a Associação Europeia de Comércio Livre, o Acordo de Comércio Livre entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e o Acordo de Comércio Livre entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, continuarão a ser aplicáveis ao território de Svalbard.
PROTOCOLO N.º 41
Relativo aos acordos existentes
Em conformidade com o disposto no artigo 120.º do Acordo EEE, as Partes Contratantes decidiram que os seguintes acordos bilaterais ou multilaterais já existentes, associando a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e um ou vários Estados da EFTA, por outro, continuarão a ser aplicados após a entrada em vigor do Acordo EEE:
29 de Abril de 1963/3 de Dezembro de 1976 - Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição. Acordo misto entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia, a República Federal da Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos;
3 de Dezembro de 1976 - Protecção do Reno contra a Poluição Química. Acordo misto entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia, a República Federal da Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos;
1 de Dezembro de 1987 - Acordo entre a República da Áustria, por um lado, e, por outro, a República Federal da Alemanha e a Comunidade Económica Europeia, sobre cooperação no domínio da gestão dos recursos hídricos na bacia do Danúbio;
19 de Novembro de 1991 - Acordo, sob a forma de troca de cartas, entre a República da Áustria e a Comunidade Económica Europeia relativo à comercialização no território austríaco de vinhos de mesa da Comunidade e de Landwein engarrafados.
PROTOCOLO N.º 42
Relativo aos acordos bilaterais sobre produtos agrícolas específicos
As Partes Contratantes tomam nota de que, em simultâneo com o presente Acordo, foram assinados acordos bilaterais sobre o comércio de produtos agrícolas. Esses acordos, que aprofundam ou complementam outros acordos anteriormente concluídos pelas Partes Contratantes e que, além disso, reflectem nomeadamente o seu acordado objectivo comum de contribuir para a redução das disparidades sociais e económicas entre as respectivas regiões, entrarão em vigor, o mais tardar, aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
PROTOCOLO N.º 43
Relativo ao Acordo entre a CEE e a República da Áustria Respeitante ao Trânsito Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias.
As Partes Contratantes registam que, simultaneamente com o presente Acordo, foi assinado um Acordo Bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e a Áustria Respeitante ao Trânsito Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias.
Desde que incidam sobre a mesma matéria, as disposições do Acordo Bilateral prevalecerão sobre as disposições do presente Acordo, tal como especificado neste último.
Seis meses antes do termo da vigência do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria respeitante ao trânsito ferroviário e rodoviário de mercadorias, a situação dos transportes rodoviários será analisada conjuntamente.
PROTOCOLO N.º 44
Relativo ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça Respeitante ao Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias
As Partes Contratantes registam que, simultaneamente com o presente Acordo, foi assinado um Acordo Bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça Respeitante ao Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias.
Desde que incidam sobre a mesma matéria, as disposições do Acordo Bilateral prevalecerão sobre as disposições do presente Acordo, tal como especificado neste último.
Seis meses antes do termo da vigência do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça respeitante ao transporte ferroviário e rodoviário de mercadorias, a situação dos transportes rodoviários será analisada conjuntamente.
PROTOCOLO N.º 45
Relativo aos períodos de transição respeitantes a Espanha e a Portugal
As Partes Contratantes consideram que o Acordo EEE não afecta os períodos de transição concedidos a Espanha e a Portugal pelos respectivos Actos de Adesão às Comunidades Europeias, que poderão ser mantidos após a entrada em vigor do Acordo EEE, independentemente dos períodos de transição previstos no próprio Acordo EEE.
PROTOCOLO N.º 46
Relativo ao desenvolvimento da cooperação no sector da pesca
Com base os resultados de exames bienais da situação da sua cooperação no sector da pesca, as Partes Contratantes procurarão desenvolver essa cooperação numa base harmoniosa e mutuamente benéfica e no âmbito das respectivas políticas de pesca. O primeiro exame terá lugar antes do termo de 1993.
PROTOCOLO N.º 47
Relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola
As Partes Contratantes autorizam a importação e a comercialização de produtos vinícolas originários dos seus territórios, que estejam em conformidade com a legislação comunitária, devidamente adaptada para efeitos do presente Acordo, como previsto no apêndice deste Protocolo relativo à definição do produto, práticas enológicas, composição dos produtos e normas de circulação e comercialização.
Para efeitos do presente Protocolo, consideram-se «produtos vinícolas originários» os «produtos vinícolas em que todas as uvas ou materiais derivados de uvas neles utilizados foram inteiramente obtidos nos territórios das Partes Contratantes».
Excepto para efeitos de trocas comerciais com a Comunidade, os Estados da EFTA podem continuar a aplicar as suas legislações nacionais.
O disposto no Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, é aplicável aos actos referidos no apêndice do presente Protocolo. O Comité Permanente dos Estados da EFTA desempenhará as funções referidas na alínea d) do ponto 4 e no ponto 5 do Protocolo n.º 1.
APÊNDICE
1 - 373 R 2805: Regulamento n.º 2805/73, da Comissão, de 12 de Outubro de 1973, que estabelece a lista de vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas e dos vinhos brancos de qualidade importados com um teor em anidrido sulfuroso especial e que contêm certas disposições transitórias que dizem respeito ao teor em anidrido sulfuroso dos vinhos produzidos antes de 1 de Outubro de 1973 (JO, n.º L 289, de 16 de Outubro de 1973, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 373 R 3548: Regulamento (CEE) n.º 3548/73, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 361, de 29 de Dezembro de 1973, p. 35);
- 375 R 2160: Regulamento (CEE) n.º 2160/75, da Comissão, de 19 de Agosto de 1975 (JO, n.º L 220, de 20 de Agosto de 1975, p. 7);
- 377 R 0966: Regulamento (CEE) n.º 966/77, da Comissão, de 4 de Maio de 1977 (JO, n.º L 115, de 6 de Maio de 1977, p. 77).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
Os vinhos originários dos Estados da EFTA a que se aplicam as disposições do presente regulamento continuam a ser abrangidos pela secção B do artigo 1.º
2 - 374 R 2319: Regulamento (CEE) n.º 2319/74, da Comissão, de 10 de Setembro de 1974, que determina certas superfícies vitícolas cujos vinhos de mesa podem ter um teor alcoólico natural total máximo de 17º (JO, n.º L 248, de 11 de Setembro de 1974, p. 7).
3 - 378 R 1972: Regulamento (CEE) n.º 1972/78, da Comissão, de 16 de Agosto de 1978, que fixa as modalidades de aplicação para as práticas enológicas (JO, n.º L 226, de 17 de Agosto de 1978, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 380 R 0045: Regulamento (CEE) n.º 45/80, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1980 (JO, n.º L 7, de 11 de Janeiro de 1980, p. 12).
4 - 379 R 0358: Regulamento (CEE) n.º 358/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade, definidos no ponto 13 do anexo II do Regulamento (CEE) n.º 337/79 (JO, n.º L 54, de 5 de Março de 1979, p. 130), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 379 R 2383: Regulamento (CEE) n.º 2383/79, do Conselho, de 29 de Outubro de 1979 (JO, n.º L 274, de 31 de Outubro de 1979, p. 8);
- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 83);
- 380 R 3456: Regulamento (CEE) n.º 3456/80, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 360, 31 de Dezembro de 1980, p. 18);
- 380 R 3686: Regulamento (CEE) n.º 3686/84, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 341, de 29 de Dezembro de 1984, p. 3);
- 385 R 3310: Regulamento (CEE) n.º 3310/85, do Conselho, de 18 de Novembro de 1985 (JO, n.º L 320, de 29 de Novembro de 1985, p. 19);
- 385 R 3805: Regulamento (CEE) n.º 3805/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 367, de 31 de Dezembro de 1985, p. 39);
- 389 R 2044: Regulamento (CEE) n.º 2044/89, do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (JO, n.º L 202, de 14 de Julho de 1989, p. 8);
- 390 R 1328: Regulamento (CEE) n.º 1328/90, do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (JO, n.º L 132, de 23 de Maio de 1990, p. 24);
- 391 R 1735: Regulamento (CEE) n.º 1735/91, do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO, n.º L 163, de 26 de Junho de 1991, p. 9).
5 - 383 R 2510: Regulamento (CEE) n.º 2510/83, da Comissão, de 7 de Setembro de 1983, que derroga certas disposições em matéria de teor de acidez volátil de certos vinhos (JO, n.º L 248, de 8 de Setembro de 1983, p. 16), rectificado no JO, n.º L 265, de 28 de Setembro de 1983, p. 22.
6 - 383 R 2394: Regulamento (CEE) n.º 2394/84, da Comissão, de 20 de Agosto de 1984, que determina, para as campanhas vitivinícolas 1984-1985 e 1985-1986, as condições de utilização das resinas permutadoras de iões e fixa as regras de aplicação para a preparação de mosto concentrado rectificado (JO, n.º L 224, de 21 de Agosto de 1984, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 385 R 0888: Regulamento (CEE) n.º 888/85, da Comissão, de 2 de Abril de 1985 (JO, n.º L 96 de 3 de Abril de 1985, p. 14);
- 386 R 2751: Regulamento (CEE) n.º 2751/86, da Comissão, de 4 de Setembro de 1986 (JO, n.º L 253, de 5 de Setembro de 1986, p. 11).
7 - 385 R 3309: Regulamento (CEE) n.º 3309/85, do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (JO, n.º L 320, de 29 de Novembro de 1985, p. 9), rectificado no JO, n.os L 72, de 15 de Março de 1986, p. 47, L 347, de 28 de Novembro de 1989, p. 37, L 286, de 4 de Outubro de 1989, p. 27, e L 367, de 16 de Dezembro de 1989, p. 71, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 385 R 3805: Regulamento (CEE) n.º 3805/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 367, de 31 de Dezembro de 1985, p. 39);
- 386 R 1626: Regulamento (CEE) n.º 1626/86, da Conselho, de 6 de Maio de 1986 (JO, n.º L 144, de 29 de Maio de 1985, p. 3);
- 387 R 0538: Regulamento (CEE) n.º 538/87, do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 55, de 25 de Fevereiro de 1987, p. 4);
- 389 R 2045: Regulamento (CEE) n.º 2045/89, do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (JO, n.º L 202, de 14 de Julho de 1989, p. 12).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
Não é aplicável o n.º 4, primeiro travessão, do artigo 3;
Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditada a seguinte alínea h):
Para um vinho espumante de qualidade referido no título III do Regulamento (CEE) n.º 358/79 originário da:
Áustria, por «Qualitätsschaumwein», «Qualitätssekt».
Ao n.º 5 do artigo 6.º é aditada a seguinte alínea b):
A menção «Hauersekt» só pode ser utilizada para vinhos espumantes de qualidade equivalente aos vinhos espumantes de qualidade produzidos numa região determinada em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.º 358/79 e com o n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 3309/85, desde que sejam:
- produzidos na Áustria;
- produzidos a partir de uvas colhidas na mesma vinha em que o produtor produz vinho a partir de uvas destinadas à preparação de vinhos espumantes de qualidade;
- comercializados pelo produtor e apresentados com rótulos que indiquem a vinha, a casta de videira e o ano;
- regulamentos pelas normas austríacas.
8 - 385 R 3803: Regulamento (CEE) n.º 3803/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que fixa as disposições que permitem determinar a origem e seguir os movimentos comerciais dos vinhos tintos de mesa espanhóis (JO, n.º L 367, de 31 de Dezembro de 1985, p. 36).
9 - 385 R 3804: Regulamento (CEE) n.º 3804/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que estabelece a lista das superfícies plantadas com videiras em determinadas regiões espanholas em que os vinhos de mesa podem ter um teor alcoólico adquirido inferior às exigências comunitárias (JO, n.º L 367, de 31 de Dezembro de 1985, p. 37).
10 - 386 R 0305: Regulamento (CEE) n.º 305/86, da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1986, relativo ao teor máximo de dióxido de enxofre total dos vinhos originários da Comunidade produzidos antes de 1 de Setembro de 1986 e, durante um período de transição, de vinhos importados (JO, n.º L 38, de 13 de Fevereiro de 1986, p. 13).
11 - 386 R 1627: Regulamento (CEE) n.º 1627/86, do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que estabelece as regras para a designação de vinhos especiais no que diz respeito à indicação de teor alcoométrico (JO, n.º L 144, de 29 de Maio de 1986, p. 4).
12 - 386 R 1888: Regulamento (CEE) n.º 1888/86, da Comissão, de 18 de Junho de 1986, relativo ao teor máximo em anidrido sulfuroso total de determinados vinhos espumantes originários da Comunidade elaborados antes de 1 de Setembro de 1986 e, durante um período transitório, dos vinhos importados (JO, n.º L 163, de 19 de Junho de 1986, p. 19).
13 - 386 R 2094: Regulamento (CEE) n.º 2094/86, da Comissão, de 3 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução no que respeita à utilização de ácido tartárico para a desacidificação dos produtos vitícolas determinados em certas regiões da zona A (JO, n.º L 180, de 4 de Julho de 1986, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 386 R 2736: Regulamento (CEE) n.º 2736/86, da Comissão, (JO, n.º L 252, de 4 de Setembro de 1986, p. 15).
14 - 386 R 2707: Regulamento (CEE) n.º 2707/86, da Comissão, de 28 de Agosto de 1986, que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (JO, n.º L 246, de 30 de Agosto de 1986, p. 71), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 386 R 3378: Regulamento (CEE) n.º 3378/86, da Comissão, de 4 de Novembro de 1986 (JO, n.º L 310, de 5 de Novembro de 1986, p. 5);
- 387 R 2249: Regulamento (CEE) n.º 2249/87, da Comissão, de 28 de Julho de 1987 (JO, n.º L 207, de 29 de Julho de 1987, p. 26);
- 388 R 0575: Regulamento (CEE) n.º 575/88, da Comissão, de 1 de Março de 1988 (JO, n.º L 56, de 2 de Março de 1988, p. 22);
- 388 R 2657: Regulamento (CEE) n.º 2657/88, da Comissão, de 25 de Agosto de 1988 (JO, n.º L 237, de 27 de Agosto e 1988, p. 17);
- 389 R 0596: Regulamento (CEE) n.º 596/89, da Comissão, de 8 de Março de 1989 (JO, n.º L 65, de 9 de Março de 1989, p. 9);
- 390 R 2776: Regulamento (CEE) n.º 2776/90, da Comissão, de 27 de Setembro de 1990 (JO, n.º L 267, de 29 de Setembro de 1990, p. 30);
- 390 R 3826: Regulamento (CEE) n.º 3826/90, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 366, de 29 de Dezembro de 1990, p. 58).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
Não é aplicável o ponto 1 do anexo II.
15 - 387 R 0822: Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO, n.º L 84, de 27 de Março de 1987, p. 1), rectificado no JO, n.º L 284, 19 de Outubro de 1988, p. 65, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 387 R 1390: Regulamento (CEE) n.º 1390/87, do Conselho, de 18 de Maio de 1987 (JO, n.º L 133, de 22 de Maio de 1987, p. 3);
- 387 R 1972: Regulamento (CEE) n.º 1972/87, do Conselho, de 2 de Julho de 1987 (JO, n.º L 184, de 3 de Julho de 1987, p. 26);
- 387 R 3146: Regulamento (CEE) n.º 3146/87/CEE, de 19 de Outubro de 1987 (JO, n.º L 300, de 23 de Outubro de 1987, p. 4);
- 387 R 3992: Regulamento (CEE) n.º 3992/87, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1987, p. 20);
- 388 R 1441: Regulamento (CEE) n.º 1441/88, do Conselho, de 24 de Maio de 1988 (JO, n.º L 132, de 28 de Maio de 1988, p. 1);
- 388 R 2253: Regulamento (CEE) n.º 2253/88, do Conselho, de 19 de Julho de 1988 (JO, n.º L 198, de 26 de Julho de 1988, p. 35);
- 388 R 2964: Regulamento (CEE) n.º 2964/88, do Conselho, de 26 de Setembro de 1988 (JO, n.º L 269, de 29 de Setembro de 1988, p. 5);
- 388 R 4250: Regulamento (CEE) n.º 4250/88, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1988, p. 55);
- 389 R 1236: Regulamento (CEE) n.º 1236/89, do Conselho, de 3 de Maio de 1989 (JO, n.º L 128, de 11 de Maio de 1989, p. 31);
- 390 R 0388: Regulamento (CEE) n.º 388/90, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990 (JO, n.º L 42, de 16 de Fevereiro de 1990, p. 9);
- 390 R 1325: Regulamento (CEE) n.º 1325/90, do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (JO, n.º L 132, de 23 de Maio de 1990, p. 19);
- 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são objecto das seguintes adaptações:
Do artigo 1.º não são aplicáveis o n.º 1, o n.º 4, alíneas c), e) e g) do primeiro parágrafo, e o n.º 4, segundo parágrafo;
Em derrogação do n.º 6 do artigo 1.º, para a Suíça, a campanha vinícola tem início em 1 de Julho de cada ano e termo em 30 de Junho do ano seguinte;
Não são aplicáveis os títulos I, com excepção do artigo 13.º, III e IV;
A Áustria, a Suíça e o Listenstaina definirão um regime de classificação de castas em conformidade com os princípios previstos no artigo 13.º;
No n.º 7 do artigo 16.º, à expressão «lote de um vinho originário de um país terceiro» são aditados os termos «ou de um Estado da EFTA»;
Relativamente aos produtos obtidos nos respectivos territórios, a Áustria, a Suíça e o Listenstaina podem aplicar as suas legislações nacionais relativas às práticas referidas nos artigos 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º;
Não é aplicável o artigo 20.º;
Em derrogação do n.º 1 do artigo 66.º, os vinhos de qualidade que se seguem, produzidos na Áustria em conformidade com métodos especiais, podem ter um teor de acidez volátil superior a 18 miliequivalentes por litro mas não superior a 22 miliequivalentes por litro:
«Ausbruch», «Beerenauslese», «Trockenbeerenauslese», «Eiswein» e «Strohwein»;
Não são aplicáveis os artigos 70.º, 75.º, 76.º, 80.º e 85.º;
O artigo 78.º é abrangido pelo ponto 3 do Protocolo n.º 1;
Ao anexo I é aditado o seguinte:
«Strohwein, o produto originário da Áustria e produzido em conformidade com o disposto no n.º 3, ponto 1, do artigo 17.º da lei dos vinhos austríaca («Österreichisches Weingesetz», 1985);
O mosto de uvas parcialmente fermentado produzido em conformidade com o disposto no ponto 3 do anexo I pode ser designado por:
- «Sturm», se for originário da Áustria;
- «Federweiss» ou «Federweisser», se for originário da Suíça ou do Listenstaina.
Porém, por razões de ordem técnica, o teor alcoólico em volume adquirido pode, excepcionalmente, exceder três quintos do teor alcoólico em volume total;
O termo «Tafelwein» e seus equivalentes, a que se refere o ponto 13, não podem ser utilizados para vinhos originários da Áustria.
Não são aplicáveis os anexos III, V e VII;
Para efeitos do anexo IV, considera-se que a Áustria, o Listenstaina e a Suíça pertencem à zona vitícola B;
Em derrogação do anexo VI:
- a Áustria pode manter a proibição geral do ácido sórbico;
- a Noruega e Suécia podem manter a proibição geral do ácido metatartárico;
- os vinhos originários da Áustria, Listenstaina e Suíça podem ser tratados com cloreto de prata, em conformidade com a respectiva legislação vinícola.
16 - 387 R 0823: Regulamento (CEE) n.º 823/87, do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO, n.º L 84, de 27 de Março de 1987, p. 59), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 R 2043: Regulamento (CEE) n.º 2043/89, do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (JO, n.º L 202, de 14 de Julho de 1989, p. 1);
- 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são objectos das seguintes adaptações:
Os produtos vinícolas originários dos Estados da EFTA são considerados equivalentes aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), desde que satisfaçam a legislação nacional que, para efeitos do presente protocolo, deve estar em conformidade com os princípios previstos no artigo 2.º do regulamento.
Porém, a designação «VQPRD», bem como as outras designações referidas no n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 1.º daquele regulamento, não podem ser utilizadas para estes vinhos
Serão publicadas Jornal Oficial das Comunidades Europeias as listas de vinhos de qualidade estabelecidas pelos estados da EFTA produtores de vinho.
17 - 387 R 1069: Regulamento (CEE) n.º 1069/87, da Comissão, de 15 de Abril de 1987, que estabelece regras de execução para a indicação do teor alcoólico na rotulagem de vinhos especiais (JO, n.º L 104, de 16 de Abril de 1987, p. 14).
18 - 388 R 3377: Regulamento (CEE) n.º 3377/88, da Comissão, de 28 de Outubro de 1988, que autoriza o Reino Unido a permitir, em determinadas condições, um aumento suplementar do título alcoométrico de determinados vinhos de mesa (JO, n.º L 296, de 29 de Outubro de 1988, p. 69).
19 - 388 R 4252: Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1988, p. 59), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 390 R 1328: Regulamento (CEE) n.º 1328/90, do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (JO, n.º L 132, de 23 de Maio de 1990, p. 24).
20 - 389 R 0986: Regulamento (CEE) n.º 986/89, da Comissão, de 10 de Abril de 1989, relativo aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO, n.º L 106, de 18 de Abril de 1989, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 R 2600: Regulamento (CEE) n.º 2600/89, da Comissão, de 25 de Agosto de 1989 (JO, n.º L 2151, de 29 de Agosto de 1989, p. 5);
- 390 R 2246: Regulamento (CEE) n.º 2246/90, da Comissão, de 31 de Julho de 1990 (JO, n.º L 203, de 1 de Agosto de 1990, p. 50);
- 390 R 2776: Regulamento (CEE) n.º 2776/90, da Comissão, de 27 de Setembro de 1990 (JO, n.º L 267, de 29 de Setembro de 1990, p. 30);
- 391 R 0592: Regulamento (CEE) n.º 592/90, do Conselho, de 12 de Março de 1991 (JO, n.º L 66, de 13 de Março de 1991, p. 13).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
Não são aplicáveis o n.º 4 do artigo 10.º e o título II.
21 - 389 R 2202: Regulamento (CEE) n.º 2202/89, da Comissão, de 20 de Julho de 1989, que define lotação, vinificação, engarrafador e engarrafamento (JO, n.º L 209, de 21 de Julho de 1989, p. 31).
22 - 389 R 2392: Regulamento (CEE) n.º 2392/89, do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO, n.º L 232, de 9 de Agosto de 1989, p. 13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 R 3886: Regulamento (CEE) n.º 3886/89, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 378, de 27 de Dezembro de 1989, p. 12).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são objecto das seguintes adaptações:
Aos produtos vinícolas originários da Áustria, Suíça e Listenstaina são aplicáveis as exigências à designação constantes do capítulo iI, em vez das exigências constantes do capítulo I;
Em conformidade com as exigências do n.º 1, alínea d), do artigo 25.º, a designação «vinho de mesa» ou «Landwein» e seus equivalentes serão utilizados em combinação com a indicação do país de origem;
Para os vinhos de mesa originários, respectivamente, da Suíça e do Listenstaina podem ser utilizadas as expressões «Landwein», «Vin de pays» e «Vino tipico», desde que os países produtores em questão tenham estabelecido regras para a sua utilização em conformidade com, pelo menos, as seguintes condições:
- referência geográfica específica;
- certas exigências de produção, nomeadamente quanto às castas, ao teor alcoólico mínimo, em volume, natural e às características organolépticas.
23 - 389 R 3677: Regulamento (CEE) n.º 3677/89, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1989, relativo ao título alcoométrico volúmico total e ao teor de acidez total de certos vinhos de qualidade importados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2931/80 (JO, n.º L 360, de 9 de Dezembro de 1989, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 390 R 2178: Regulamento (CEE) n.º 2178/90, do Conselho, de 24 de Julho de 1990 (JO, n.º L 198, de 28 de Julho de 1990, p. 9).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
Não são aplicáveis o n.º 1, alíneas a) e c), do artigo 1.º
24 - 390 R 0743: Regulamento (CEE) n.º 743/90, da Comissão, de 28 de Março de 1990, que derroga determinadas disposições em matéria de teor de acidez volátil de certos vinhos (JO, n.º L 82, de 29 de Março de 1990, p. 20).
25 - 390 R 2676: Regulamento (CEE) n.º 2676/90, da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (JO, n.º L 272, de 3 de Outubro de 1990, p. 1).
26 - 390 R 3201: Regulamento (CEE) n.º 3201/90, da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos (JO, n.º L 309, de 8 de Novembro de 1990, p. 1), rectificado no JO, n.º L 28, de 2 de Fevereiro de 1991, p. 47.
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são objecto das seguintes adaptações:
Ao n.º 3, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 5.º são aditados os seguintes termos: «Weinhauer» e «Hauer»;
Ao ponto 4 do anexo I, relativo à Áustria, são aditados os seguintes termos:
- «Strohwein»;
- «Qualitätswein»;
Ao ponto 12 do anexo I, relativo à Suíça, são aditadas as seguintes expressões:
- «La Gerle»;
- «appellation d'origine controlée»;
- «appelation d'origine»;
Ao ponto 17.A do anexo II, relativo à Suíça, é aditado o seguinte subponto 19:
19) Cantão do Jura:
Nome da área administrativa local:
- Buix.
Ao anexo II é aditado o seguinte ponto 23:
23) Listenstaina:
Os vinhos com uma das seguintes designações da região vitícola de que sejam originários:
- Balzers;
- Bendern;
- Eschen;
- Mauren;
- Schaan;
- Triesen;
- Vaduz;
O ponto 17 do anexo IV, relativo à Suíça, é alterado do seguinte modo:
1) À coluna da esquerda são aditadas as seguintes variedades:
- Rèze;
- Kerner;
- Charmont;
- Bacchus;
- Gamay;
- Humagne rouge;
- Cornalin;
- Cabernet franc;
- Diolinoir;
- Gamaret;
- Granoir.
2) À coluna da direita é aditada a designação «Humagne blanche», sinónima de «Humagne»;
Ao ponto 2 do anexo V é aditado o seguinte subponto 4:
4 - Na Áustria, os seguintes vinhos produzidos nas regiões vinícolas de Burgenland, Niederösterreich, Steiermark e Wien:
- vinhos de qualidade produzidos a partir de «Gewürztraminer» e «Muskat-Ottonel»,
- Beerenauslese, Trockenbeerenauslese, Eiswein, Strohwein, Ausbruch.
27 - 390 R 3220: Regulamento (CEE) n.º 3220/90, da Comissão, de 7 de Novembro de 1990, que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho (JO, n.º L 308, de 8 de Novembro de 1990, p. 22).
28 - 390 R 3825: Regulamento (CEE) n.º 3825/90, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, relativo às medidas transitórias aplicáveis em Portugal entre 1 de Janeiro e 1 de Setembro de 1991 no sector vitinícola (JO, n.º L 366, de 29 de Dezembro de 1990, p. 56).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são objecto das seguintes adaptações:
Não se aplicam os artigos 2.º, 4.º e 5.º
PROTOCOLO N.º 48
Relativo aos artigos 105.º e 111.º
As decisões tomadas pelo Comité Misto do EEE ao abrigo dos artigos 105.º e 111.º não podem contrariar a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
PROTOCOLO N.º 49
Relativo a Ceuta e Melilha
Ao serem importados para Ceuta ou Melilha, os produtos abrangidos pelo Acordo e originários do EEE beneficiam integralmente do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.
Os Estados da EFTA concederão às importações de produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários do EEE.
ANEXO I — Questões veterinárias e fitossanitárias
(lista prevista no artigo 17.º)
Introdução
1 - Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:
- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
- referências a procedimentos de informação e notificação,
é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.
Adaptações sectoriais
Relativamente aos actos referidos no presente anexo, a Suiça e o Listenstaina são considerados uma única entidade.
I - Questões veterinárias
1 - a) Não são aplicáveis as disposições respeitantes às relações com países terceiros constantes dos actos referidos no presente capítulo. Todavia, são aplicáveis os seguintes princípios gerais:
- as Partes Contratantes não aplicarão às importações de países terceiros regras mais favoráveis que as resultantes do presente Acordo.
Contudo, relativamente às substâncias com efeitos hormonais ou tireeostáticos, os Estados da EFTA podem manter a respectiva legislação nacional respeitante às importações de países terceiros;
- no comércio entre os Estados da EFTA ou entre qualquer dos Estados da EFTA e a Comunidade, os animais e os produtos parcial ou totalmente derivados dos mesmos e provenientes de países terceiros devem respeitar as normas da Parte Contratante importadora respeitantes a países terceiros.
A Parte Contratante exportadora assegurará que a autoridade competente toma, em cada caso, as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto na presente alínea.
As Parte Contratantes voltarão a analisar esta questão em 1995.
2 - Não são aplicáveis as disposições respeitantes aos controlos fronteiriços, ao bem-estar dos animais e às questões financeiras constantes dos actos referidos no presente capítulo. As Partes Contratantes voltarão a analisar esta questão em 1995.
3 - Para efeitos do presente Acordo e a fim de permitir ao Órgão de Fiscalização da EFTA tomar as medidas necessárias, o disposto nos actos referidos no presente capítulo aplicar-se-á num prazo de nove meses após a entrada em vigor do Acordo e, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 1994.
4 - Os actos referidos no presente capítulo, com excepção das Directivas n.os 91/67/CEE, 91/492/CEE e 91/493/CEE, não são aplicáveis na Islândia. Nos domínios não abrangidos por estas directivas, as outras Partes Contratantes podem continuar a aplicar às suas trocas comerciais com a Islândia o regime que aplicam aos países terceiros. As Partes Contratantes voltarão a analisar esta questão em 1995.
5 - Sem prejuízo da integração no presente Acordo da legislação comunitária relativa à BSE e na pendência do resultado das discussões em curso com vista a alcançar, tão cedo quanto possível, um acordo global sobre a aplicação desta legislação pelos Estados da EFTA, estes podem aplicar as suas normas nacionais. Comprometer-se-ão, porém, a aplicar normas nacionais transparentes com base em critérios objectivos e de modo não discriminatório nem imprevisível. Estas normas nacionais devem ser comunicadas à Comunidade, em conformidade com o disposto no n.º 4 do Protocolo n.º 1, até à entrada em vigor do Acordo. A Comunidade reserva-se o direito de aplicar normas idênticas às trocas comerciais com os Estados da EFTA em causa. As Partes Contratantes voltarão a analisar a situação em 1995.
6 - Sem prejuízo da integração no presente Acordo da legislação comunitária relativa à nova doença dos suínos e na pendência do resultado das discussões em curso com vista a alcançar, tão cedo quanto possível, um acordo global sobre a aplicação desta legislação pela Noruega, este país pode aplicar as suas próprias normas de protecção, baseadas numa definição de regiões não afectadas, em matéria de suínos vivos, carne fresca, produtos à base de carne e sémen de suíno. As demais Partes Contratantes reservam-se o direito de aplicar normas semelhantes às trocas comerciais com a Noruega. As Partes Contratantes voltarão a analisar a situação em 1995.
7 - Sem prejuízo da integração no presente Acordo da Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos, e na pendência do resultado das discussões em curso com vista a alcançar, tão cedo quanto possível, um acordo global sobre a aplicação desta legislação pela Áustria, a Finlândia e a Noruega, estas Partes Contratantes podem aplicar a respectiva legislação nacional. As demais Partes Contratantes podem manter neste domínio, e relativamente a estes países, os seus regimes respeitantes a países terceiros. As Partes Contratantes voltarão a analisar a situação em 1995.
8 - Sem prejuízo da integração no presente Acordo da Directiva n.º 91/67/CEE, do Conselho, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura, e na pendência do resultado das discussões em curso com vista a alcançar, tão cedo quanto possível, um acordo global sobre a aplicação desta legislação pela Finlândia, Islândia e Noruega, estas Partes Contratantes podem aplicar a respectiva legislação nacional relativa aos peixes vivos e crustáceos, bem como aos ovos e gâmetas de peixe e crustáceos para cultura ou repovoamento. As demais Partes Contratantes podem manter, em relação a estes países e nos domínios acima referidos, os seus regimes respeitantes a países terceiros. As Partes Contratantes voltarão a analisar a situação em 1995.
9 - Cláusula de salvaguarda:
1):
A Comunidade e qualquer dos Estados da EFTA podem, caso exista uma ameaça grave para a saúde pública ou dos animais, adoptar, de acordo com os seus procedimentos próprios, medidas de protecção provisórias relativas à introdução nos seus territórios de animais ou produtos de origem animal.
Estas medidas devem ser imediatamente notificadas às demais Partes Contratantes, à Comissão das Comunidades Europeias e ao Órgão de Fiscalização da EFTA;
As consultas relativas à situação verificada devem ter lugar no prazo de 10 dias a contar da data da notificação.
No âmbito das suas competências, a Comissão das Comunidades Europeias e ou o Órgão de Fiscalização da EFTA adoptarão as medidas necessárias, tendo em conta os resultados de tais consultas.
2) A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem proceder a consultas relativamente a qualquer aspecto da situação da saúde pública ou dos animais. Neste caso, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1).
3):
A Comissão das Comunidades Europeias transmitirá ao Órgão de Fiscalização da EFTA qualquer decisão de salvaguarda relativa às trocas comerciais intracomunitárias. No caso de o Órgão de Fiscalização da EFTA considerar a decisão inadequada, é aplicável o disposto no n.º 2);
O Órgão de Fiscalização da EFTA transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias qualquer decisão de salvaguarda relativa às trocas comerciais entre os Estados da EFTA. No caso de a Comissão considerar a decisão inadequada, é aplicável o disposto no n.º 2).
10 - Inspecções no local:
1) Relativamente aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA será responsável pela aplicação das disposições respeitantes aos controlos por amostragem, às inspecções e aos litígios que exijam a participação de peritos, referidas no presente capítulo.
2) São aplicáveis os seguintes princípios:
As inspecções serão realizadas em conformidade com programas equivalentes aos da Comunidade;
O Órgão de Fiscalização da EFTA disporá de uma estrutura equivalente à existente na Comunidade para realizar inspecções nos Estados da EFTA;
Os critérios aplicáveis às inspecções serão os mesmos;
As inspecções serão realizadas por inspectores independentes;
Os inspectores devem ter níveis comparáveis de formação e experiência;
A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA procederão a trocas de informações relativas às inspecções;
A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA coordenarão o acompanhamento das inspecções.
3) As normas necessárias para a implementação das disposições relativas aos controlos por amostragem, às inspecções e aos litígios que exijam a participação de peritos serão definidas em estreita cooperação entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA.
4) As normas relativas aos controlos por amostragem, às inspecções e aos litígios que exijam a participação de peritos, referidas no presente capítulo, apenas são válidas em relação aos actos ou partes de actos aplicados pelos Estados da EFTA.
11 - Designação dos laboratórios de referência comuns. - Sem prejuízo das consequências financeiras, os laboratórios de referência da Comunidade funcionarão como laboratórios de referência para todas as Partes no presente Acordo.
Proceder-se-á a consultas entre as Partes Contratantes a fim de definir as condições de trabalho.
12 - Comité Científico Veterinário. - A Comissão das Comunidades Europeias nomeará, de entre personalidades científicas altamente qualificadas dos Estados da EFTA e para além do número de membros previsto no artigo 3.º da Decisão n.º 81/651/CEE, da Comissão (ver nota 1), dois peritos para cada secção prevista no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º da referida decisão, que participarão plenamente nos trabalho do Comité Científico Veterinário. Estes peritos não participarão na votação, sendo a sua posição registada separadamente.
(nota 1) JO, n.º L 233, de 19 de Agosto de 1981, p. 32.
Actos referidos
1 - Actos de base
1.1 - Saúde dos animais
1.1.1 - Trocas comerciais e colocação no mercado
Bovinos/suínos
1 - 364 L 0432: Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 1977), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 366 L 0600: Directiva n.º 66/600/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro de 1966 (JO, n.º L 192, de 27 de Outubro de 1966, p. 3294);
- 371 L 0285: Directiva n.º 71/285/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1971 (JO, n.º L 179, de 9 de Agosto de 1971, p. 1);
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 76);
- 372 L 0445: Directiva n.º 72/445/CEE, do Conselho, de 28 de Dezembro de 1972 (JO, n.º 298, de 31 de Dezembro de 1972, p. 49);
- 373 L 0150: Directiva n.º 73/150/CEE, do Conselho, de 5 de Junho de 1973 (JO, n.º L 172, de 28 de Junho de 1973, p. 18);
- 377 L 0098: Directiva n.º 77/98/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 81);
- 379 L 0109: Directiva n.º 79/109/CEE, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1979 (JO, n.º L 29, de 3 de Fevereiro de 1979, p. 20);
- 379 L 0111: Directiva n.º 79/111/CEE, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1979 (JO, n.º L 29, de 3 de Fevereiro de 1979, p. 26);
- 380 L 0219: Directiva n.º 80/219/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980 (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 25);
- 380 L 1098: Directiva n.º 80/1098/CEE, do Conselho, de 11 de Novembro e 1980 (JO, n.º L 325, de 1 de Dezembro de 1980, p. 11);
- 380 L 1274: Directiva n.º 80/1274/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 75);
- 381 L 0476: Directiva n.º 81/476/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1981, p. 20);
- 382 L 0061: Directiva n.º 82/61/CEE, do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982 (JO, n.º L 29, de 6 de Fevereiro de 1982, p. 13);
- 382 L 0893: Directiva n.º 82/893/CEE, do Conselho, de 21 Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 57).
- 383 L 0642: Directiva n.º 83/642/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 358, de 22 de Dezembro de 1983, p. 41);
- 383 L 0646: Directiva n.º 83/646/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 360, de 23 de Dezembro de 1983, p. 44);
- 384 L 0336: Directiva n.º 84/336/CEE, do Conselho, de 19 de Junho de 1984 (JO, n.º L 177, de 4 de Julho de 1984, p. 22);
- 384 L 0643: Directiva n.º 84/643/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984, p. 27);
- 384 L 0644: Directiva n.º 84/644/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984, p. 30);
- 385 L 0320: Directiva n.º 85/320/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1985 (JO, n.º L 168, de 28 de Junho de 1985, p. 36);
- 385 L 0586: Directiva n.º 85/586/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 44);
- 387 D 0231: Decisão n.º 87/231/CEE, do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO, n.º L 99, de 11 de Abril de 1987, p. 18);
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