Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…
Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
No Listenstaina:
die Aktiengesellschaft;
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
die Kommanditaktiengesellschaft;
Na Noruega:
aksjeselskap;
Na Suécia:
aktiebolag;
Na Suíça:
die Aktiengesellschaft/ la société anonyme/ la società anonima;
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/ la societé à responsabilité limitée/societá a garanzia limitata;
die Kommanditaktiengesellschaft/la société en commandite par actions/la società in accomandita per azioni.
7 - 384 L 0253: Oitava Directiva n.º 84/253/CEE, do Conselho, de 10 de Abril de 1984, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (JO, n.º L 126, de 12 de Maio de 1984, p. 20).
8 - 389 L 0666: Décima Primeira Directiva n.º 89/666/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 36).
9 - 389 L 0667: Décima Segunda Directiva n.º 89/667/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 40).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
- na Áustria:
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
- na Finlândia:
osakeyhtiö, aktiebolag;
- na Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
- no Listenstaina:
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
- na Noruega:
aksjeselskap;
- na Suécia:
aktiebolag;
- na Suíça:
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/la societé à responsabilité limitée/societá a garanzia limitata.
10 - 385 R 2137: Regulamento (CEE) n.º 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985, p. 1).
ACTA FINAL
Os plenipotenciários da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominadas «a Comunidade», e do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominados «Estados membros das Comunidades Europeias», e os plenipotenciários da República da Áustria, da República da Finlândia, da República da Islândia, do Principado do Listenstaina, do Reino da Noruega, do Reino da Suécia e da Confederação Suíça, a seguir denominados «Estados da EFTA», reunidos no Porto, aos 2 de Maio de 1992, a fim de assinarem o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo EEE», aprovaram os seguintes textos:
I) O Acordo EEE;
II) Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Acordo EEE:
A):
Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais;
Protocolo n.º 2, relativo aos produtos excluídos do âmbito do Acordo em conformidade com o n.º 3, alínea a), do artigo 8.º;
Protocolo n.º 3, relativo aos produtos referidos no n.º 3, alínea b), do artigo 8.º do Acordo;
Protocolo n.º 4, relativo às regras de origem;
Protocolo n.º 5, relativo aos direitos aduaneiros de natureza fiscal (Listenstaina e Suíça);
Protocolo n.º 6, relativo à constituição de reservas obrigatórias pela Suíça e pelo Listenstaina;
Protocolo n.º 7, relativo às restrições quantitativas que podem ser mantidas pela Islândia;
Protocolo n.º 8, relativo aos monopólios estatais;
Protocolo n.º 9, relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar;
Protocolo n.º 10, relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias;
Protocolo n.º 11, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;
Protocolo n.º 12, relativo aos acordos de avaliação de conformidade com países terceiros;
Protocolo n.º 13, relativo à não aplicação de medidas antidumping e compensatórias;
Protocolo n.º 14, relativo ao comércio dos produtos do carvão e do aço;
Protocolo n.º 15, relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina);
Protocolo n.º 16, relativo às medidas no domínio da segurança social referentes aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina);
Protocolo n.º 17, relativo ao artigo 34.º;
Protocolo n.º 18, relativo aos procedimentos internos para aplicação do artigo 43.º;
Protocolo n.º 19, relativo aos transportes marítimos;
Protocolo n.º 20, relativo ao acesso às vias navegáveis;
Protocolo n.º 21, relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas;
Protocolo n.º 22, relativo à definição de «empresa» e «volume de negócios» (artigo 56.º);
Protocolo n.º 23, relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização (artigo 58.º);
Protocolo n.º 24, relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração;
Protocolo n.º 25, relativo à concorrência no sector do carvão e do aço;
Protocolo n.º 26, relativo aos poderes e funções do Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais;
Protocolo n.º 27, relativo à cooperação em matéria dos auxílios estatais;
Protocolo n.º 28, relativo à propriedade intelectual;
Protocolo n.º 29, relativo à formação profissional;
Protocolo n.º 30, relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística;
Protocolo n.º 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades;
Protocolo n.º 32, relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82.º;
Protocolo n.º 33, relativo aos processos de arbitragem;
Protocolo n.º 34, relativo à possibilidade de os órgãos jurisdicionais dos Estados da EFTA solicitarem ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre a interpretação das normas do EEE correspondentes às normas comunitárias;
Protocolo n.º 35, relativo à aplicação das normas do EEE;
Protocolo n.º 36, relativo aos estatutos do Comité Parlamentar Misto do EEE;
Protocolo n.º 37, que contém a lista referida no artigo 101.º;
Protocolo n.º 38, relativo ao mecanismo financeiro;
Protocolo n.º 39, relativo ao ecu;
Protocolo n.º 40, relativo a Svalbard;
Protocolo n.º 41, relativo aos acordos existentes;
Protocolo n.º 42, relativo aos acordos bilaterais sobre produtos agrícolas específicos;
Protocolo n.º 43, relativo ao Acordo entre a CEE e a República da Áustria respeitante ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias;
Protocolo n.º 44, relativo ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça respeitante ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias;
Protocolo n.º 45, relativo aos períodos de transição respeitantes a Espanha e a Portugal;
Protocolo n.º 46, relativo ao desenvolvimento da cooperação no sector da pesca;
Protocolo n.º 47, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola;
Protocolo n.º 48, relativo aos artigos 105.º e 111.º;
Protocolo n.º 49, relativo a Ceuta e Melilha;
B):
Anexo I - Questões veterinárias e fitossanitárias;
Anexo II - Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação;
Anexo III - Responsabilidade pelos produtos;
Anexo IV - Energia;
Anexo V - Livre circulação dos trabalhadores;
Anexo VI - Segurança social;
Anexo VII - Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais;
Anexo VIII - Direito de estabelecimento;
Anexo IX - Serviços financeiros;
Anexo X - Serviços audiovisuais;
Anexo XI - Serviços de telecomunicações;
Anexo XII - Liberdade dos movimentos de capitais;
Anexo XIII - Transportes;
Anexo XIV - Concorrência;
Anexo XV - Auxílios estatais;
Anexo XVI - Contratos públicos;
Anexo XVII - Propriedade intelectual;
Anexo XVIII - Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos;
Anexo XIX - Defesa dos consumidores;
Anexo XX - Ambiente;
Anexo XXI - Estatísticas;
Anexo XXII - Direito das sociedades.
Os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA aprovaram as declarações comuns a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:
1) Declaração comum relativa à elaboração de relatórios conjuntos nos termos do n.º 5 do Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais;
2) Declaração comum relativa aos acordos de reconhecimento e protecção mútuos das denominações de vinhos e bebidas espirituosas;
3) Declaração comum relativa a um período de transição para a emissão ou elaboração dos documentos relativos à prova de origem;
4) Declaração comum relativa ao artigo 10.º e ao n.º 1 do artigo 14.º do Protocolo n.º 11 do Acordo;
5) Declaração comum relativa aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina;
6) Declaração comum relativa aos nacionais da República da Islândia possuidores de um diploma numa especialidade médica, de um diploma de dentista, de medicina veterinária, de farmácia, de medicina geral ou de arquitectura, obtido num país terceiro;
7) Declaração comum relativa aos nacionais da República da Islândia possuidores de diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos obtidos num país terceiro;
8) Declaração comum relativa ao transporte rodoviário de mercadorias;
9) Declaração comum relativo às regras de concorrência;
10) Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea b), do artigo 61.º do Acordo;
11) Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea c), do artigo 61.º do Acordo;
12) Declaração comum relativa aos auxílios concedidos através dos fundos estruturais comunitários ou de outros instrumentos financeiros;
13) Declaração comum relativa à alínea c) do Protocolo n.º 7 do Acordo;
14) Declaração comum relativa à construção naval;
15) Declaração comum relativa aos procedimentos aplicáveis nos casos em que, por força do artigo 76.º e da parte VI do Acordo e dos respectivos protocolos, os Estados da EFTA participam plenamente nos comités comunitários;
16) Declaração comum relativa à cooperação na área dos assuntos culturais;
17) Declaração comum relativa à cooperação contra o tráfico ilícito de bens culturais;
18) Declaração comum relativa à associação de peritos comunitários aos trabalhos dos comités dos Estados da EFTA ou criados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA;
19) Declaração comum relativa ao artigo 103.º do Acordo;
20) Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 35 do Acordo;
21) Declaração comum relativa ao mecanismo financeiro;
22) Declaração comum relativa à relação entre o Acordo e os acordos existentes;
23) Declaração comum relativa à interpretação acordada dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Protocolo n.º 9, relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar;
24) Declaração comum relativa à aplicação de concessões pautais para certos produtos agrícolas;
25) Declaração comum relativa a questões fitossanitárias;
26) Declaração comum relativa à assistência mútua entre os órgãos de fiscalização no domínio das bebidas espirituosas;
27) Declaração comum respeitante ao Protocolo n.º 47, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola;
28) Declaração comum relativa à alteração das concessões pautais e ao tratamento especial concedido a Espanha e a Portugal;
29) Declaração comum relativa ao bem-estar dos animais;
30) Declaração comum relativa ao Sistema Harmonizado.
Os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeia, e os plenipotenciários dos Estados da EFTA aprovaram as declarações a seguir indicadas e anexas à presente Acta Final:
1) Declaração dos Governos dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA relativa à simplificação dos controlos nas fronteiras;
2) Declaração dos Governos dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA relativa ao diálogo político.
Os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram também nota do acordo relativo ao funcionamento de um Grupo Ad Hoc de Alto Nível durante o período que antecede a entrada em vigor do Acordo EEE, que vem anexo à presente Acta Final. Acordaram ainda em que o Grupo Ad Hoc de Alto Nível decidirá, o mais tardar aquando da entrada em vigor do Acordo EEE, quanto à autenticação dos textos dos actos comunitários referidos nos anexos do Acordo EEE, redigidos em língua finlandesa, islandesa, norueguesa e sueca.
Os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram também nota do acordo relativo à publicação das informações relevantes do EEE, que vem anexo à presente Acta Final.
Os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram também nota do acordo relativo à publicação dos anúncios da EFTA respeitantes aos contratos públicos, que vem anexo à presente Acta Final.
Além disso, os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA aprovaram a Acta Acordada das negociações, que vem anexa à presente Acta Final. A referida Acta tem carácter vinculativo.
Por último, os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram nota das declarações a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:
1) Declaração dos Governos da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suécia relativa aos monopólios do álcool;
2) Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa aos monopólios do álcool;
3) Declaração da Comunidade Europeia relativa à assistência mútua em matéria aduaneira;
4) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa à livre circulação de veículos comerciais ligeiros;
5) Declaração do Governo do Listenstaina relativa à responsabilidade pelos produtos;
6) Declaração do Governo do Listenstaina relativa à situação específica do país;
7) Declaração do Governo da Áustria relativa às cláusulas de salvaguarda;
8) Declaração da Comunidade Europeia;
9) Declaração do Governo da Islândia relativa ao recurso a medidas de salvaguarda ao abrigo do Acordo EEE;
10) Declaração do governo da Suíça relativa às medidas de salvaguarda;
11) Declaração da Comunidade Europeia;
12) Declaração do Governo da Suíça relativa à criação de estudos de pós-graduação em Arquitectura nos estabelecimentos de ensino superior técnico;
13) Declaração dos Governos da Áustria e da Suíça relativa aos serviços no sector do audiovisual;
14) Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa à cooperação administrativa;
15) Declaração da Comunidade Europeia;
16) Declaração do Governo da Suíça relativa ao recurso à cláusula de salvaguarda relacionado com os movimentos de capitais;
17) Declaração da Comunidade Europeia;
18) Declaração do governo da Noruega relativa à aplicabilidade directa das decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes às obrigações pecuniárias impostas a empresas estabelecidas na Noruega;
19) Declaração da Comunidade Europeia relativa à aplicabilidade directa das decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes às obrigações pecuniárias impostas às empresas estabelecidas na Noruega;
20) Declaração do Governo da Áustria relativa à aplicação no seu território das decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes às obrigações pecuniárias;
21) Declaração da Comunidade Europeia;
22) Declaração da Comunidade Europeia relativa à construção naval;
23) Declaração do Governo da Irlanda respeitante ao Protocolo n.º 28, relativo à propriedade intelectual - Convenções internacionais;
24) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa à Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores;
25) Declaração do Governo da Áustria relativa à aplicação do artigo 5.º da Directiva n.º 76/207/CEE no que diz respeito ao trabalho nocturno;
26) Declaração da Comunidade Europeia;
27) Declaração da Comunidade Europeia relativa aos direitos dos Estados da EFTA perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeia;
28) Declaração da Comunidade Europeia relativa aos direitos dos advogados dos Estados da EFTA ao abrigo da legislação comunitária;
29) Declaração da Comunidade Europeia relativa à participação de peritos dos Estados da EFTA nos comités comunitários relevantes para o EEE, em aplicação do artigo 100.º do Acordo;
30) Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 103.º do Acordo;
31) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa ao n.º 1 do artigo 103.º do Acordo;
32) Declaração da Comunidade Europeia relativa ao trânsito no sector da pesca;
33) Declaração da Comunidade Europeia e dos governos da Áustria, da Finlândia, do Listenstaina, da Suécia e da Suíça relativa aos produtos da baleia;
34) Declaração do Governo da Suíça relativa aos direitos aduaneiros de natureza fiscal;
35) Declaração da Comunidade Europeia relativa aos acordos bilaterais;
36) Declaração do Governo da Suíça relativa ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça relativa ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias;
37) Declaração do Governo da Áustria relativa ao Acordo entre a CEE e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias;
38) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa ao mecanismo financeiro da EFTA;
39) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa a um tribunal de primeira instância.
Lista das declarações comuns das Partes Contratantes no Acordo EEE
Declaração comum relativa à elaboração de relatórios conjuntos nos termos do n.º 5 do Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais.
Relativamente aos processos de revisão e de informação, em conformidade com o n.º 5 do Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, declara-se que o Comité Misto do EEE pode, sempre que o considere útil, requerer a elaboração de um relatório conjunto.
Declaração comum relativa aos acordos de reconhecimento e protecção mútuos das denominações de vinhos e bebidas espirituosas.
As Partes Contratantes acordam em realizar negociações tendo em vista a conclusão, até 1 de Julho de 1993, de acordos separados de reconhecimento e protecção mútuos das denominações de vinhos e bebidas espirituosas, tomando em consideração os acordos bilaterais existentes.
Declaração comum relativa a um período de transição para a emissão ou elaboração dos documentos relativos à prova de origem.
Durante um período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo EEE, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e as autoridades aduaneiras competentes da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia e da Suíça aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo n.º 4 do Acordo EEE, os seguintes documentos, referidos no artigo 13.º do Protocolo n.º 3 dos Acordos de Comércio Livre entre a CEE e cada um dos Estados da EFTA acima referidos:
Certificados EUR.1, incluindo certificados válidos a longo prazo, previamente autenticados com o carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação;
ii) Certificados EUR.1, incluindo certificados válidos a longo prazo, autenticados por um exportador autorizado com um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação; e
iii) Facturas que façam referência a certificados válidos a longo prazo.
Durante um período de seis meses após a entrada em vigor do Acordo EEE, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e as autoridades aduaneiras competentes da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia e da Suíça aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo n.º 4 do Acordo EEE, os seguintes documentos, referidos no artigo 8.º do Protocolo n.º 3 dos Acordos de Comércio Livre entre a CEE e cada um dos Estados da EFTA acima referidos:
Facturas que contenham a declaração do exportador, prevista no anexo V do Protocolo n.º 3, efectuada em conformidade com o artigo 13.º desse Protocolo; e
ii) Facturas que contenham a declaração do exportador, prevista no anexo V do Protocolo n.º 3, efectuada por qualquer exportador.
Os pedidos de controlo a posteriori dos documentos referidos nas alíneas a) e b) serão aceites pela autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e pelas autoridades aduaneiras competentes da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia e da Suíça, por um período de dois anos a contar da emissão e da elaboração dos documentos relativos à prova de origem em causa. Estes controlos serão efectuados em conformidade com o título VI do Protocolo n.º 4 do Acordo EEE.
Declaração comum relativa ao artigo 10.º e ao n.º 1 do artigo 14.º do Protocolo n.º 11 do Acordo
As Partes Contratantes salientam a importância que atribuem à protecção de dados nominativos. Comprometemse a examinar aprofundadamente esta questão com vista a garantir a protecção adequada de tais dados, nos termos do Protocolo n.º 11, a um nível comparável, no mínimo, ao previsto na Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981.
Declaração comum relativa nos aparelhos eléctricos utilizados em medicina
As Partes Contratantes tomam nota de que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de directiva do Conselho relativa aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina abrangidos, até ao presente, pela Directiva n.º 84/539/CEE (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 179) (anexo II).
A proposta da Comissão reforça a protecção dos doentes, utilizadores e terceiros, remetendo para as normas harmonizadas que serão adoptadas pelo CEN-CENELEC em conformidade com os requisitos legais e sujeitando esses produtos a procedimentos adequados de avaliação da conformidade, incluindo a intervenção de terceiros relativamente a certos dispositivos.
Declaração comum relativa aos nacionais de República da Islândia possuidores de um diploma numa especialidade médica, de um diploma de dentista, de medicina veterinária, de farmácia, de medicina geral ou de arquitectura, obtido num país terceiro.
Tomando nota de que as Directivas n.os 75/362/CEE, 78/686/CEE, 78/1026/CEE, 85/384/CEE, 85/433/CEE e 86/457/CEE, do Conselho, tal como adaptadas para efeitos do EEE, dizem unicamente respeito a diplomas, certificados e outros títulos obtidos nas Partes Contratantes;
Desejosas, contudo, de ter em conta a situação especial dos nacionais da República da Islândia que estudaram num país terceiro, uma vez que não existe uma formação universitária completa em medicina especializada, medicina dentária, medicina veterinária e arquitectura na própria Islândia, que existem possibilidades limitadas de formação em medicina dentária e de formação específica em clínica geral e outras especialidades médicas e que só recentemente foi criado na Islândia uma formação universitária em farmácia:
As Partes Contratantes recomendam aos Governos em causa que autorizem aos nacionais da República da Islândia possuidores de um diploma de dentista, de medicina veterinária, de arquitectura, de farmácia ou um diploma que sanciona uma formação específica de médico de clínica geral ou de médico especialista obtido num país terceiro e reconhecido pelas autoridades competentes da Islândia o acesso e o exercício da actividade de dentista, veterinário, arquitecto, farmacêutico, médico de clínica geral ou médico especialista no EEE, através do reconhecimento destes diplomas nos seus territórios.
Declaração comum relativa aos nacionais da República da Islândia possuidores de diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos obtidos num país terceiro.
Tomando nota de que a Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO, n.º L 19, de 24 de Janeiro de 1989, p. 16), com as adaptações que lhe foram introduzidas para efeitos do EEE, se refere a diplomas, certificados e outros títulos obtidos, em especial, nas Partes Contratantes;
Desejosas, contudo, de ter em conta a situação especial dos nacionais da República da Islândia que estudaram num país terceiro, uma vez que existem possibilidades limitadas de formação pós-secundária, bem como uma longa tradição de os estudantes receberem esta formação num país terceiro;
As Partes Contratantes recomendam aos Governos em causa que autorizem aos nacionais da República da Islândia que possuem um diploma de estudos abrangido pelo sistema geral conferido pelo país terceiro e reconhecido pelas autoridade competentes da Islândia o acesso e o exercício das actividades das profissões em causa no EEE, através do reconhecimento destes diplomas nos seus territórios.
Declaração comum relativa ao transporte rodoviário de mercadorias
No caso de a Comunidade Europeia elaborar nova legislação a fim de alterar, substituir ou prorrogar a aplicação das regras de acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias [Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa a certos tipos de transporte de mercadorias entre Estados membros, JO, n.º 70, de 6 de Agosto de 1962, p. 2005/62; Directiva n.º 65/269/CEE, do Conselho, JO, n.º 88, de 24 de Maio de 1965, p. 1469/65; Regulamento (CEE) n.º 3164/76, do Conselho, JO, n.º L 357, de 29 de Dezembro de 1976, p. 1; Decisão n.º 80/48/CEE, do Conselho, JO, n.º L 18, de 24 de Janeiro de 1980, p. 21; Regulamento (CEE) n.º 4059/89, do Conselho, JO, n.º L 390, de 30 de Dezembro de 1989, p. 3], as Partes Contratantes, em conformidade com os procedimentos acordados conjuntamente, tomarão uma decisão relativa a uma alteração do anexo em causa, permitindo aos transportadores das Partes Contratantes o acesso recíproco e mútuo, em igualdade de condições, ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias.
Durante o período de vigência do Acordo entre as Comunidades Europeias e a Áustria sobre o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias, as futuras alterações do presente Acordo não afectarão os direitos recíprocos existentes de acesso ao mercado, referidos no artigo 16.º do Acordo entre as Comunidades Europeias e a Áustria sobre o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias, e tal como estabelecidos nos acordos bilaterais entre a Áustria, por um lado, e a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, por outro, salvo acordo em contrário das Partes em questão.
Declaração comum relativa a regras de concorrência
As Partes Contratantes declaram que, nos casos da responsabilidade da Comissão das Comunidades Europeias, a aplicação das regras de concorrência do EEE se baseia nas actuais competências comunitárias, completadas pelas disposições constantes do Acordo. Nos casos da responsabilidade do Órgão de Fiscalização da EFTA, a aplicação das regras de concorrência do EEE baseia-se no acordo que cria este órgão, bem como nas disposições constantes do Acordo EEE.
Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea b), do artigo 61.º do Acordo
As Partes Contratantes declaram que, ao determinar se pode ser concedida uma derrogação nos termos do n.º 3, alínea b), do artigo 61.º, a Comissão das Comunidades Europeias tomará em consideração o interesse dos Estados da EFTA e que o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará em consideração o interesse da Comunidade.
Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea c), do artigo 61.º do Acordo
As Partes Contratantes tomam nota de que, mesmo que não seja concedida a elegibilidade das regiões no contexto do n.º 3, alínea a), do artigo 61.º e em conformidade com os critérios da primeira fase de análise nos termos da alínea c) [ver comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 92.º aos auxílios com finalidade regional, JO, n.º C 212, de 12 de Agosto de 1988, p. 2], é possível proceder a um exame tendo em conta outros critérios, nomeadamente uma densidade populacional muito reduzida.
Declaração comum relativa aos auxílios concedidos através dos fundos estruturais comunitários ou de outros instrumentos financeiros.
As Partes Contratantes declaram que o apoio financeiro a empresas financiadas pelos fundos estruturais comunitários ou que recebem assistência do Banco Europeu de Investimento ou de qualquer outro instrumento ou fundo financeiro similar deve ser conforme às disposições do presente Acordo relativas a auxílios estatais. As Partes Contratantes declaram que a troca de informações e pontos de vista no que respeita a estas formas de auxílio deve ser efectuada a pedido de qualquer dos órgãos de fiscalização.
Declaração comum relativa à alínea c) do Protocolo n.º 27 do Acordo
A comunicação referida na alínea c) do Protocolo n.º 27 deverá conter uma descrição do programa de auxílio estatal ou do caso em questão, incluindo todos os elementos necessários para uma avaliação adequada do programa ou do caso (dependendo dos elementos de auxílio estatal em causa, tais como tipo de auxílio estatal, orçamento, beneficiário, duração). Além disso, serão comunicados ao outro órgão de fiscalização os fundamentos para o início do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 93.º do Tratado que Institui a Comunidade Económica Europeia ou de um procedimento correspondente estabelecido num acordo entre os Estados da EFTA que cria o Órgão de Fiscalização da EFTA. A troca de informações entre os dois órgãos de fiscalização realizar-se-á numa base de reciprocidade.
Declaração comum relativa à construção naval
As Partes Contratantes acordam em que, até ao termo da vigência da Sétima Directiva relativa à construção naval (ou seja, até final de 1993), se absterão de aplicar ao sector da construção naval as regras gerais relativas aos auxílios estatais previstas no artigo 61.º do Acordo.
O n.º 2 do artigo 62.º do Acordo, bem como os protocolos relativos a auxílios estatais, são aplicáveis ao sector da construção naval.
Declaração comum relativa aos procedimentos aplicáveis nos casos em que, por força do artigo 76.º o da parte VI do Acordo e dos respectivos protocolos, os Estados da EFTA participam plenamente nos comités comunitários.
Os Estados da EFTA têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados membros da Comunidade, excepto no que diz respeito aos processos de votação, se os houver, no âmbito dos comités comunitários em que participem plenamente por força do artigo 76.º da parte VI do Acordo e respectivos protocolos. Para adoptar a sua decisão, a Comissão das Comunidades Europeias tomará devidamente em consideração os pontos de vista expressos pelos Estados da EFTA, do mesmo modo que toma em consideração os pontos de vista expressos pelos Estados membros da Comunidade antes da votação.
Nos casos em que os Estados membros da Comunidade têm a possibilidade de recorrer para o Conselho das Comunidades contra a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, os Estados da EFTA podem levantar a questão no âmbito do Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Acordo.
Declaração comum relativa à cooperação na área dos assuntos culturais
As Partes Contratantes, tendo em conta a sua cooperação no âmbito do Conselho da Europa, recordando a declaração de 9 de Abril de 1984 da reunião ministerial no Luxemburgo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre, conscientes de que o estabelecimento da livre circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas no âmbito do EEE terá um impacte significativo no domínio da cultura, declaram a sua intenção de reforçar e alargar a cooperação na área dos assuntos culturais, a fim de contribuírem para uma melhor compreensão entre os povos de uma Europa pluricultural e de salvaguardarem e promoverem o desenvolvimento do património nacional e regional, cuja diversidade enriquece a cultura europeia.
Declaração comum relativa à cooperação contra o tráfico ilícito de bens culturais
As Partes Contratantes declaram-se dispostas a adoptar medidas e procedimentos de cooperação contra o tráfico ilícito de bens culturais, bem como medidas relativas à gestão do regime de tráfego legal de bens culturais.
Sem prejuízo das disposições do Acordo EEE e de outras obrigações internacionais, essas medidas e procedimentos terão em conta a legislação que a Comunidade desenvolve neste domínio.
Declaração comum relativa à associação de peritos comunitários aos trabalhos dos comités dos Estados da EFTA ou criados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.
Tendo em conta a associação de peritos dos Estados da EFTA aos trabalhos dos comités comunitários enumerados no Protocolo n.º 37 do Acordo, os peritos comunitários serão, do mesmo modo, associados, a pedido da Comunidade, aos trabalhos de quaisquer organismos correspondentes dos Estados da EFTA ou criados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA que se ocupem das mesmas questões que os comités comunitários enumerados no Protocolo n.º 37.
Declaração comum relativa ao artigo 103.º do Acordo
As Partes Contratantes consideram que a referência ao cumprimento dos requisitos constitucionais referidos no n.º 1 do artigo 103.º do Acordo e a referência à aplicação provisória referida no n.º 2 do artigo 103.º não têm implicações práticas para os procedimentos internos comunitários.
Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 35 do Acordo
As Partes Contratantes consideram que o Protocolo n.º 35 não restringe os efeitos das normas internas vigentes que prevêem a aplicabilidade directa e o primado dos acordos internacionais.
Declaração comum relativa ao mecanismo financeiro
No caso de uma Parte Contratante da EFTA se retirar desta associação e aderir à Comunidade, deverão ser adoptadas disposições adequadas a fim de assegurar que daí não resultam obrigações financeiras adicionais para os restantes Estados da EFTA. As Partes Contratantes tomam nota, a este respeito, da decisão dos Estados da EFTA de calcularem as suas respectivas contribuições para o mecanismo financeiro com base no PNB a preços de mercado correspondentes aos três últimos anos. No que diz respeito a qualquer Estado da EFTA que pretenda aderir à Comunidade, deverão ser encontradas soluções adequadas e equitativas no contexto das negociações de adesão.
Declaração comum relativa à relação entre o Acordo EEE e os acordos existentes
O Acordo EEE não afecta os direitos garantidos por acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados da EFTA, por outro, ou dois ou mais Estados da EFTA, tais como, nomeadamente, os acordos relativos a indivíduos, operadores económicos, acordos de cooperação regional e administrativa, até que tenham sido alcançados direitos pelo menos equivalentes ao abrigo do Acordo.
Declaração comum relativa à interpretação acordada dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Protocolo n.º 9, relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar.
1 - Enquanto os Estados da EFTA não adoptarem o acervo comunitário relativo à política da pesca, declara-se que, sempre que seja feita referência aos auxílios concedidos através de recursos estatais, qualquer distorção da concorrência deve ser avaliada pelas Partes Contratantes no contexto dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CEE e em função das disposições pertinentes do acervo comunitário relativas à política da pesca e do teor da declaração comum relativa ao n.º 3, alínea c), do artigo 61.º do Acordo.
2 - Enquanto os Estados da EFTA não adoptarem o acervo comunitário relativo à política das pescas, declara-se que, sempre que seja feita referência à legislação relativa à organização do mercado, qualquer distorção da concorrência causada por essa legislação deve ser avaliada em função dos princípios do acervo comunitário respeitante à organização do mercado.
Sempre que um Estado da EFTA mantenha ou introduza disposições nacionais relativamente à organização de mercado no sector das pescas, tais disposições serão consideradas a priori compatíveis com os princípios referidos no primeiro parágrafo, se incluírem pelo menos os seguintes elementos:
A legislação relativa às organizações de produtores reflectir os princípios de acervo comunitário no que diz respeito:
- ao estabelecimento por iniciativa do produtor;
- à liberdade de se tomar membro e de deixar de o ser;
- à ausência de uma posição dominante, a menos que tal se revele necessário para a prossecução de objectivos correspondentes aos especificados no artigo 39.º do Tratado CEE;
Sempre que as regras das organizações de produtores sejam tornadas extensivas a não membros de organizações de produtores, as disposições a aplicar corresponderem às estabelecidas no artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 3687/91;
Sempre que existam ou sejam estabelecidas disposições relativamente a intervenções de apoio aos preços, as mesmas corresponderem às especificadas no título III do Regulamento (CEE) n.º 3687/91.
Declaração comum relativa à aplicação de concessões pautais para certos produtos agrícolas
As Partes Contratantes declaram que no caso de serem atribuídas concessões pautais para o mesmo produto, tanto ao abrigo do Protocolo n.º 3 do Acordo como de um acordo bilateral sobre o comércio de produtos agrícolas, tal como referido no Protocolo n.º 42 do Acordo acima mencionado, será concedido o tratamento pautual mais favorável, sob reserva de ser apresentada a documentação pertinente.
O acima exposto não prejudica as obrigações decorrentes do artigo 16.º do Acordo.
Declaração comum relativa a questões fitossanitárias
As Partes Contratantes declaram que os actos comunitários existentes neste domínio estão a ser objecto de revisão. Por conseguinte, esta legislação não será adoptada pelos Estados da EFTA. As novas disposições serão adoptadas em conformidade com o disposto nos artigos 99.º e 102.º do Acordo.
Declaração comum relativa à assistência mútua entra órgãos de fiscalização no domínio das bebidas espirituosas
As Partes Contratantes acordam em que qualquer futura legislação comunitária sobre assistência mútua no domínio das bebidas espirituosas entre as autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade, relevante para o presente Acordo, será adoptada em conformidade com as disposições gerais relativas à tomada de decisão previstas no Acordo.
Declaração comum respeitante ao Protocolo n.º 47, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola.
A adaptação relativa à utilização dos termos Federweiss e Federweisser, tal como prevista no apêndice do Protocolo n.º 47, não prejudica quaisquer futuras alterações da legislação comunitária relevante, sempre que possam ser introduzidas disposições que regulamentem o uso dos mesmos termos e respectivos equivalentes para o vinho produzido na Comunidade.
A classificação das regiões produtoras de vinho dos Estados da EFTA em zona vitícola B, para efeitos do presente Acordo, não prejudica quaisquer futuras alterações do regime de classificação comunitário que possam ter um impacte subsequente na classificação no âmbito do Acordo. Tais alterações serão adoptadas em conformidade com as disposições gerais do Acordo.
Declaração comum relativa à alteração de concessões pautais e ao tratamento especial concedido a Espanha e a Portugal.
A plena aplicação do regime descrito no Protocolo n.º 3 depende, em certas Partes Contratantes, de alterações ao regime nacional de compensação de preços. Estas alterações não são possíveis sem a modificação das concessões pautais, não implicando, todavia, a necessidade de compensação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE.
O sistema descrito no Protocolo n.º 3 não prejudica a aplicação das disposições transitórias pertinentes do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e não terá por consequência que a Comunidade, na sua constituição de 31 de Dezembro de 1985, conceda às Partes Contratantes no Acordo EEE um tratamento mais favorável do que o aplicado aos novos Estados membros da Comunidade. Em especial, a aplicação deste regime não prejudica a aplicação dos montantes compensatórios de adesão estabelecidos por força do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal.
Declaração comum relativa ao bem-estar dos animais
Sem prejuízo do disposto no capítulo I - Questões veterinárias, n.º 2, do anexo I do Acordo, as Partes Contratantes registam a recente evolução da legislação comunitária neste domínio e acordam em consultar-se mutuamente no caso de as diferenças verificadas nas legislações ao bem-estar dos animais constituírem entraves à livre circulação das mercadorias. As Partes Contratantes acordam em seguir atentamente a situação neste domínio.
Declaração comum relativa ao Sistema Harmonizado
As Partes Contratantes acordam em harmonizar logo que possível, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, o texto alemão da designação das mercadorias no Sistema Harmonizado, incluído nos protocolos e anexos pertinentes do Acordo EEE.
Declarações dos Governos dos Estados membros da Comunidade e dos Estados da EFTA
Declaração dos Governos dos Estados membros da Comunidade e dos Estados da EFTA relativa à simplificação dos controlos nas fronteiras.
A fim de promover a livre circulação de pessoas, os Estados membros da Comunidade e os Estados da EFTA cooperarão, em conformidade com as modalidades de ordem prática a definir nas instâncias adequadas, com vista a simplificar os controlos nas fronteiras entre os seus territórios relativamente aos cidadãos das Partes Contratantes e aos membros das respectivas famílias.
Declaração dos Governos dos Estados membros da Comunidade e dos Estados da EFTA relativa ao diálogo político.
A Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados membros da Associação Europeia do Comércio Livre manifestaram o seu desejo de reforçar o diálogo política sobre a política externa, com vista a desenvolver relações mais estreitas em áreas de interesse mútuo.
Com esse objectivo, decidiram:
- proceder a trocas de opiniões informais a nível ministerial em reuniões do Conselho do EEE. Na medida do necessário, essas trocas de opiniões poderão ser preparadas em reuniões a nível de directores políticos;
- recorrer amplamente aos canais diplomáticos existentes, especialmente às representações diplomáticas na capital do país que exerça a Presidência das Comunidades Europeias, em Bruxelas e nas capitais dos países da EFTA;
- consultar-se informalmente em conferências e organizações internacionais;
- que o desejo de reforçar o diálogo político em nada afecta ou substitui os contactos bilaterais existentes neste domínio.
Disposições intercalares para a entrada em vigor do Acordo
Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral, Relações Externas, Director-Geral.
A S. Ex.ª o Embaixador H. Hafstein, Chefe da Delegação da EFTA, Secretariado da EFTA, Rue Arlon 118, 1040 Bruxelas.
Exmo. Sr.:
Com referência às nossas discussões sobre a fase intercalar do EEE, creio estarmos de acordo em estabelecer disposições intercalares para preparar a correcta entrada em vigor do Acordo.
Segundo essas disposições, serão mantidas as estruturas e os procedimentos instituídos durante as negociações sobre o EEE. Um Grupo Ad Hoc de Alto Nível, que será assistido por grupos ad hoc de peritos, idênticos ao Grupo de Negociações de Alto Nível e aos grupos de negociação anteriores, compostos por representantes da Comunidade e dos Estados da EFTA, analisará no contexto do EEE, nomeadamente, o acervo comunitário adoptado entre 1 de Agosto de 1991 e a entrada em vigor do Acordo. Registar-se-á o consenso obtido, que será ultimado quer em protocolos adicionais a anexar ao Acordo EEE quer em decisões adequadas do Comité Misto do EEE, tomadas após a entrada em vigor do Acordo. Os eventuais problemas de fundo relacionados com as negociações surgidos no decorrer do processo serão resolvidos pelo Comité Misto do EEE, após a entrada em vigor do Acordo.
No pressuposto de que os procedimentos de informação e consulta do Acordo EEE apenas poderão ser aplicados depois da entrada em vigor deste último, a Comunidade informará os Estados da EFTA durante a fase intercalar acerca de eventuais propostas de novo acervo comunitário, depois de estas terem sido submetidas ao Conselho de Ministros das Comunidade Europeias.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne a confirmar o seu acrodo com o que precede.
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
Horst G. Krenzler.
Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias, Rue Archimède, 5, 1040 Bruxelas.
Exmo. Sr.:
Tenho a honra de acusar a carta de V. Ex.ª datada de hoje, com o seguinte teor:
Com referência às nossas discussões sobre a fase intercalar do EEE, creio estamos de acordo em estabelecer disposições intercalares para preparar a correcta entrada em vigor do Acordo.
Segundo essas disposições, serão mantidas as estruturas e os procedimentos instituídos durante as negociações sobre o EEE. Um Grupo Ad Hoc de Alto Nível, que será assistido por grupos ad hoc de peritos, idênticos ao Grupo de Negociações de Alto Nível e aos grupos de negociação anteriores, compostos por representantes da Comunidade e dos Estados da EFTA, analisará no contexto do EEE, nomeadamente, o acervo comunitário adoptado entre 1 de Agosto de 1991 e a entrada em vigor do Acordo. Registar-se-á o consenso obtido, que será ultimado quer em protocolos adicionais a anexar ao Acordo EEE quer em decisões adequadas do Comité Misto do EEE, tomadas após a entrada em vigor do Acordo. Os eventuais problemas de fundo relacionados com as negociações surgidos no decorrer do processo serão resolvidos pelo Comité Misto do EEE após a entrada em vigor do Acordo.
No pressuposto de que os procedimentos de informação e consulta do Acordo EEE apenas poderão ser aplicados depois da entrada em vigor deste último, a Comunidade informará os Estados da EFTA durante a fase intercalar acerca de eventuais propostas de novo acervo comunitário, depois de estas terem sido submetidas ao Conselho de Ministros das Comunidades Europeias.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne confirmar o seu acordo com o que precede.
Tenho a honra de confirmar o meu acordo com o conteúdo da carta de V. Ex.ª
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
Hannes Hafstein, Embaixador, Chefe da Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias.
Acordo relativo à publicação de informações relacionadas com o EEE
Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias, Rue Archimède, 5, 1040 Bruxelas.
A Horst Krenzler, Director-Geral, Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral I, Avenue d'Auderghem, 35, Bruxelas.
Assunto: Publicação de informações relacionadas com o EEE.
Exmo. Sr.:
Com referência à publicação de informações relacionadas com o EEE a efectuar após a entrada em vigor do Acordo EEE, tenho a honra de resumir em seguida o acordo a que chegámos.
Será criado um sistema coordenado constituído pelo Jornal Oficial das Comunidades Europeias e por um suplemento especial respeitante ao EEE nele incluído. No caso de serem idênticas as informações a publicar respeitantes às Comunidades Europeias e aos Estados da EFTA, a publicação efectuada pelas Comunidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias constituirá simultaneamente um publicação nas três línguas comuns CE/EFTA, sendo as informações nas quatro restantes línguas da EFTA (finlandês, islandês, norueguês e sueco) publicadas no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados da EFTA comprometem-se a pôr à disposição uma infra-estrutura adequada a fim de assegurar em tempo útil as necessárias traduções para as quatro línguas da EFTA não comunitárias. Os Estados da EFTA serão responsáveis pela elaboração do material para a produção do suplemento EEE.
O sistema de publicação será constituído pelos seguintes elementos:
Decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo e outras decisões, actos, informações, etc., de órgãos do EEE.
As decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo serão publicadas nas nove línguas oficiais numa secção especial EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa publicação será considerada válida em relação às três línguas comuns. As decisões serão igualmente publicadas sob responsabilidade dos Estados da EFTA no suplemento EEE, nas línguas oficiais dos Estados nórdicos da EFTA; poderão eventualmente ser ainda publicadas, para efeitos de informação, nas línguas de trabalho da EFTA.
O mesmo se aplica às outras decisões, actos, informação, etc., dos órgãos do EEE e, em especial, do Conselho do EEE e do Comité Misto do EEE.
No que se refere às decisões do comité Misto do EEE relacionadas com o acervo, o índice da secção EEE incluirá todas as referências necessárias que permitam localizar os textos comunitários.
Informações da EFTA de relevância para as Comunidades.
As informações provenientes dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA e do Tribunal da EFTA relativas, por exemplo, à concorrência, aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à normalização técnica serão publicadas nas nove línguas oficiais das Comunidades numa secção especial EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Essa publicação será também considerada válida para os Estados da EFTA em relação às três línguas comuns, sendo as restantes quatro línguas da EFTA publicadas no suplemento EEE. Sempre que necessário, o índice da secção EEE e do suplemento EEE conterá, respectivamente, todas as referências necessárias que permitam localizar os textos provenientes das Comunidades e dos seus Estados membros.
Informações comunitárias de relevância para a EFTA.
As informações provenientes das Comunidades e dos seus Estados membros relativas, por exemplo, à concorrência, aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à normalização técnica serão publicadas nas nove línguas oficiais das Comunidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa publicação será também considerada válida para os Estados da EFTA em relação às três línguas comuns, sendo as restantes quatro línguas da EFTA publicadas no suplemento EEE. Quando necessário, serão indicados os dados que permitam localizar as informações correspondentes provenientes dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA e do Tribunal da EFTA.
Os aspectos financeiros do sistema de publicação serão objecto de um acordo separado.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
Hannes Hafstein, Embaixador, Chefe da Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias.
Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral I, Relações Externas Director-Geral.
A S. Ex.ª o Embaixador H. Hafstein, Chefe da Delegação da EFTA, Secretariado da EFTA, Rue Arlon, 118, 1040 Bruxelas.
Sr. Embaixador:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª datada de hoje, do seguinte teor:
Com referência à publicação de informações relacionadas com o EEE a efectuar após a entrada em vigor do Acordo EEE, tenho a honra de resumir em seguida o acordo a que chegámos.
Será criado um sistema coordenado constituído pelo Jornal Oficial das Comunidades Europeias e por um suplemento especial respeitante ao EEE nele incluído. No caso de serem idênticas as informações a publicar respeitantes às Comunidades Europeias e aos Estados da EFTA, a publicação efectuada pelas Comunidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias constituirá simultaneamente uma publicação nas três línguas comuns CE/EFTA, sendo as informações nas quatro restantes línguas da EFTA (finlandês, islandês, norueguês e sueco) publicadas no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados da EFTA comprometem-se a pôr à disposição uma infra-estrutura adequada a fim de assegurar em tempo útil as necessárias traduções para as quatro línguas da EFTA não comunitárias. Os Estados da EFTA serão responsáveis pela elaboração do material para a produção do suplemento EEE.
O sistema de publicação será constituído pelos seguintes elementos:
Decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo e outras decisões, actos, informações, etc., de órgãos do EEE.
As decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo serão publicadas nas nove línguas oficiais numa secção especial EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa publicação será considerada válida em relação às três línguas comuns. As decisões serão igualmente publicadas sob responsabilidade dos Estados da EFTA no suplemento EEE, nas línguas oficiais dos Estados nórdicos da EFTA; poderão eventualmente ser ainda publicadas, para efeitos de informação, nas línguas de trabalho da EFTA.
O mesmo se aplica às outras decisões, actos, informações, etc., dos órgãos do EEE e, em especial, do Conselho do EEE e do Comité Misto do EEE.
No que se refere às decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo, o índice da secção EEE incluirá todas as referências necessárias que permitam localizar os textos comunitários.
Informações da EFTA de relevância para as Comunidades.
As informações provenientes dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA e do Tribunal da EFTA relativas, por exemplo, à concorrência, aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à normalização técnica serão publicadas nas nove línguas oficiais das Comunidades numa secção especial EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Essa publicação será também considerada válida para os Estados da EFTA em relação às três línguas comuns, sendo as restantes quatro línguas da EFTA publicadas no suplemento EEE. Sempre que necessário, o índice da secção EEE e do suplemento EEE conterá, respectivamente, todas as referências necessárias que permitam localizar os textos provenientes das Comunidades e dos seus Estados membros.
Informações comunitárias de relevância para a EFTA.
As informações provenientes das Comunidades e dos seus Estados membros relativas, por exemplo, à concorrência, aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à normalização técnica serão publicadas nas nove línguas oficiais das Comunidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa publicação será também considerada válida para os Estados da EFTA em relação às três línguas comuns, sendo as restantes quatro línguas da EFTA publicadas no suplemento EEE. Quando necessário, serão indicados os dados que permitam localizar as informações correspondentes provenientes dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA e do Tribunal da EFTA.
Os aspectos financeiros do sistema de publicação serão objecto de um acordo separado.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o meu acordo com o conteúdo da carta de V. Ex.ª
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
Horst G. Krenzler.
Acordo relativo à publicação dos anúncios da EFTA respeitantes aos contratos públicos
Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral I, Relações Externas, Director-Geral.
A S. Ex.ª o Embaixador H. Hafstein, Chefe da Delegação da EFTA, Secretariado da EFTA, Rue Arlon, 118, 1040 Bruxelas.
Assunto: Publicação de informações relacionadas com o EEE.
Sr. Embaixador:
Com referência à publicação dos anúncios da EFTA no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, tal como previsto no anexo XVI do Acordo EEE, e em especial nas alíneas a) e b) do n.º 2, tenho a honra de resumir em seguida o acordo a que chegámos:
Os anúncios da EFTA deverão ser enviados, pelo menos numa das línguas das Comunidades, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE); o anúncio deverá especificar qual a língua comunitária em que faz fé;
O SPOCE publicará integralmente no Jornal Oficial e na base de dados TED o anúncio que se considera que faz fé; será publicada nas outras línguas oficiais das Comunidades uma síntese dos seus elementos mais importantes;
Os anúncios dos Estados da EFTA serão publicados pelo SPOCE na série S do Jornal Oficial, juntamente com os anúncios das Comunidades e dentro dos prazos previstos para o efeito nos actos referidos no anexo XVI;
Os Estados da EFTA comprometem-se a assegurar que os anúncios serão enviados em tempo útil ao SPOCE numa das línguas oficiais das Comunidades, de modo que, desde que seja respeitada a obrigação de o SPOCE traduzir os anúncios para as línguas oficiais das Comunidades e de os publicar no Jornal Oficial e no TED num prazo de 12 dias (em casos urgentes, 5 dias), em relação ao prazo referido no anexo XVI, não seja reduzido o tempo de que dispõem os fornecedores e empreiteiros para apresentarem propostas ou manifestarem a intenção de concorrer;
Os anúncios dos Estados da EFTA deverão ser enviados no formato dos modelos de anúncio constantes dos actos referidos no anexo XVI; todavia, a fim de criar um sistema eficaz e rápido de tradução e publicação, os Estados da EFTA tomam nota de que lhes foi solicitado que criem anúncios normalizados para cada Estado, em conformidade com as directrizes da Recomendação n.º 91/561/CEE, de 24 de Outubro de 1991 (Jornal Oficial, n.os L 305, de 6 de Novembro de 1991, e S 217 A-N, de 16 de Novembro de 1991), em vigor para cada um dos 12 Estados membros;
Os contratos assinados em 1988 e 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias através do SPOCE e pelos respectivos empreiteiros designados pela Suécia, Noruega, Finlândia, Suíça e Áustria relativos à publicação de anúncios de contratos de fornecimento dos Estados da EFTA abrangidos pelo Acordo do GATT respeitante aos contratos públicos expiram aquando da entrada em vigor do Acordo EEE;
Os aspectos financeiros do referido sistema de publicação serão tratados num futuro acordo separado, que será extensivo a todas as demais publicações relacionada com o EEE.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
Horst G. Krenzler.
Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias, Rue Archimède, 5, 1040 Bruxelas.
A Horst Krenzler, Director-Geral, Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral I, Avenue d'Auderghem, 35, Bruxelas.
Exmo. Sr.:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª datada de hoje, do seguinte teor:
Assunto: Publicação de informações relacionadas com o EEE.
Com referência à publicação dos anúncios da EFTA no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, tal como previsto no anexo XVI do Acordo EEE, e em especial nas alíneas a) e b) do n.º 2, tenho a honra de resumir em seguida o acordo a que chegámos:
Os anúncios da EFTA deverão ser enviados, pelo menos numa das línguas das Comunidades, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE); o anúncio deverá especificar qual a língua comunitária em que faz fé;
O SPOCE publicará integralmente no Jornal Oficial e na base de dados TED o anúncio que se considera que faz fé; será publicada nas outras línguas oficias das Comunidades uma síntese dos seus elementos mais importantes;
Os anúncios dos Estados da EFTA serão publicados pelo SPOCE na série S do Jornal Oficial, juntamente com os anúncios das Comunidades, e dentro dos prazos previstos para o efeito nos actos referidos no anexo XVI;
Os Estados da EFTA comprometem-se a assegurar que os anúncios serão enviados em tempo útil ao SPOCE numa das línguas oficias das Comunidades, de modo que, desde que seja respeitada a obrigação de o SPOCE traduzir os anúncios para as línguas oficiais das Comunidades e de os publicar no Jornal Oficial e no TED num prazo de 12 dias (em casos urgentes, 5 dias), em relação ao prazo referido no anexo XVI, não seja reduzido o tempo de que dispõem os fornecedores e empreiteiros para apresentarem propostas ou manifestarem a intenção de concorrer;
Os anúncios dos Estados da EFTA deverão ser enviados no formato dos modelos de anúncio constantes dos actos referidos no anexo XVI, todavia, a fim de criar um sistema eficaz e rápido de tradução e publicação, os Estados da EFTA tomam nota de que lhes foi solicitado que criem anúncios normalizados para cada Estado, em conformidade com as directrizes da Recomendação n.º 91/561/CEE, de 24 de Outubro de 1991 (Jornal Oficial, n.os L 305, de 6 de Novembro de 1991, e S 217 A-N, de 16 de Novembro de 1991), em vigor para cada um dos 12 Estados membros;
Os contratos assinados em 1998 e 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias através do SPOCE e pelos respectivos empreiteiros designados pela Suécia, Noruega, Finlândia, Suíça e Áustria relativos à publicação de anúncios de contratos de fornecimento dos Estados da EFTA abrangidos pelo Acordo do GATT respeitante aos contratos públicos expiram aquando da entrada em vigor do Acordo EEE;
Os aspectos financeiros do referido sistema de publicação serão tratados num futuro acordo separado, que será extensivo a todas as demais publicações relacionadas com o EEE.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o meu acordo com o conteúdo da carta de V. Ex.ª
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
Hannes Hafstein, Embaixador, Chefe da Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias.
Acta Acordada
Das negociações de um acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados membros e os Estados da EFTA sobre o EEE.
As Partes Contratantes acordaram no seguinte:
Ad artigo 26.º e Protocolo n.º 13
Antes da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade verificará conjuntamente com os Estados da EFTA interessados se se encontram preenchidas as condições para a aplicação ao sector das pescas do artigo 26.º do Acordo, independentemente das disposições constantes do primeiro parágrafo do Protocolo n.º 13, entre a Comunidade e os Estados da EFTA em causa.
Ad n.º 3 do artigo 56.º
O termo «significativo» constante do n.º 3 do artigo 56.º do Acordo é entendido na acepção que lhe é dada na comunicação da Comissão relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO, n.º C 231, de 12 de Setembro de 1986, p. 2).
Ad artigo 90.º
O regulamento interno do Conselho do EEE explicitará que, aquando da tomada de decisões, os ministros da EFTA expressarão uma posição única.
Ad artigo 91.º
Se necessário, o Conselho do EEE preverá no seu regulamento interno a possibilidade de criar quaisquer subcomités ou grupos de trabalho.
Ad n.º 2 do artigo 91.º
O regulamento interno do Conselho do EEE especificará que a expressão «sempre que as circunstâncias o justifiquem», constante do n.º 2 do artigo 91.º, abrange a situação em que uma Parte Contratante exerce o seu droit d'évocation em conformidade com o n.º 2 do artigo 89.º
Ad n.º 3 do artigo 94.º
Acorda-se que o Comité Misto do EEE decidirá, numa das suas primeiras sessões, aquando da adopção do seu regulamento interno, da criação de subcomités ou grupos de trabalho especialmente necessários para o assistir no desempenho das suas funções, nomeadamente no domínio das regras de origem e de outras questões aduaneiras.
Ad n.º 5 do artigo 102.º
Caso se verifique uma suspensão provisória nos termos do n.º 5 do artigo 102.º, o seu âmbito e a data de entrada em vigor serão comunicados de forma adequada.
Ad n.º 6 do artigo 102.º
O n.º 6 do artigo 102.º é exclusivamente aplicável aos direitos efectivamente adquiridos e não à mera probabilidade de direitos futuros. Alguns exemplos desses direitos adquiridos seriam:
- uma suspensão relacionada com a livre circulação de trabalhadores não afectará o direito de um trabalhador permanecer no território de uma Parte Contratante em que já se encontrava antes da suspensão dessas disposições;
- uma suspensão relacionada com a liberdade de estabelecimento não afectará os direitos de uma empresa no território de uma Parte Contratante em que já se encontrava estabelecida antes da suspensão dessas disposições;
- uma suspensão relacionada com investimentos, por exemplo em bens imobiliários, não afectará os investimentos já efectuados antes da data da suspensão;
- uma suspensão relacionada com contratos públicos não afectará a execução de um contrato já adjudicado antes da suspensão;
- uma suspensão relacionada com o reconhecimento de um diploma não afectará o direito de o seu titular continuar a exercer a sua actividade profissional no território de uma Parte Contratante que não lhe conferiu o diploma.
Ad artigo 103.º
Caso seja tomada uma decisão pelo Conselho do EEE, é aplicável o n.º 1 do artigo 103.º
Ad n.º 3 do artigo 109.º
O termo «aplicação» constante do n.º 3 do artigo 109.º abrange igualmente a execução do Acordo.
Ad artigo 111.º
A suspensão não é do interesse do bom funcionamento do Acordo, devendo ser envidados todos os esforços no sentido de a evitar.
Ad n.º 1 do artigo 112.º
O disposto no n.º 1 do artigo 112.º abrange igualmente a situação verificada num determinado domínio.
Ad artigo 123.º
As Partes Contratantes não recorrerão indevidamente ao disposto no artigo 123.º para impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.
Ad artigo 129.º
No caso de qualquer das Partes Contratantes não estar em condições de ratificar o Acordo, os signatários reanalisarão a situação.
Ad artigo 129.º
No caso de uma das Partes Contratantes não ratificar o Acordo, as outras Partes Contratantes convocarão uma conferência diplomática para avaliar os efeitos resultantes para o Acordo dessa não ratificação, bem como para estudar a possibilidade de adoptar um protocolo que contenha as alterações que serão objecto dos necessários procedimentos nacionais. Tal conferência será convocada logo que se tome evidente que uma das Partes Contratantes não ratificará o Acordo ou, o mais tardar, se a data de entrada em vigor do Acordo não for respeitada.
Ad Protocolo n.º 3
Os apêndices n.os 2 a 7 serão elaborados o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 1 de Julho de 1992. No que se refere ao apêndice n.º 2, os peritos elaborarão uma lista de matérias-primas sujeitas a compensação de preços com base nas matérias-primas sujeitas a medidas de compensação nas Partes Contratantes antes da entrada em vigor do Acordo.
Os apêndices n.os 2 a 7 serão completados antes da entrada em vigor do Acordo.
Ad artigo 11.º do Protocolo n.º 3
A fim de facilitar a aplicação do Protocolo n.º 2 dos Acordos de Comércio Livre, as disposições do Protocolo n.º 3 de cada um destes Acordos de Comércio Livre relativas à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa serão alteradas antes da entrada em vigor do Acordo EEE. Estas alterações terão por objectivo alinhar o mais possível as disposições acima referidas, nomeadamente as disposições respeitantes à prova de origem e à cooperação administrativa, com as do Protocolo n.º 4 do Acordo EEE, mantendo, simultaneamente, o sistema de cumulação «diagonal» e as respectivas disposições actualmente aplicáveis no âmbito do Protocolo n.º 3. Por conseguinte, declara-se que estas alterações não interferirão no grau de liberalização conseguido no âmbito dos Acordos de Comércio Livre.
Ad Protocolo n.º 9
Antes da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade e os Estados da EFTA interessados prosseguirão os seus debates sobre as adaptações legislativas no que respeita à questão do trânsito de peixe e de produtos da pesca, a fim de chegar a uma solução satisfatória.
Ad n.º 3 do artigo 14.º do Protocolo n.º 11
Embora respeitando integralmente o papel de coordenação que incumbe à Comissão, a Comunidade desenvolverá contactos directos, tal como estabelecido no documento de trabalho n.º XXI/201/89 da Comissão, sempre que tal possa conferir flexibilidade e eficácia ao funcionamento do presente Protocolo e desde que seja numa base de reciprocidade.
Ad Protocolo n.º 16 e anexo VI
A possibilidade de manutenção, após o termo dos períodos de transição, de acordos bilaterais no domínio da segurança social relativos à livre circulação das pessoas poderá ser discutida a nível bilateral entre a Suíça e os Estados interessados.
Ad Protocolo n.º 20
As Partes Contratantes definirão, no âmbito das organizações internacionais competentes, as normas para a aplicação de medidas de saneamento estrutural da frota austríaca, tomando em consideração o grau de participação desta frota no mercado para o qual as medidas de saneamento estrutural foram concebidas. Será devidamente tomada em consideração a data em que se tornarão efectivas as obrigações da Áustria decorrentes das medidas de saneamento estrutural.
Ad Protocolos n.os 23 e 24 (artigos 12.º, relativos às línguas)
A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA preverão as medidas práticas de assistência mútua ou qualquer outra solução adequada no que se refere, em especial, à questão das traduções.
Ad Protocolo n.º 30
Os comités comunitários no domínio das informações estatísticas, adiante referidos, foram identificados como comités em que os Estados da EFTA podem participar plenamente em conformidade com o n.º 2 do presente Protocolo:
1) Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, instituído por:
389 D 0382: Decisão n.º 89/382/CEE, EURATOM, do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO, n.º L 181, de 28 de Junho de 1989, p. 47).
2) Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, instituído por:
391 D 0115: Decisão n.º 91/115/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO, n.º L 59, de 6 de Março de 1991, p. 19).
3) Comité de Segredo Estatístico, instituído por:
390 R 1588: Regulamento (EURATOM, CEE) n.º 1588/90, do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (JO, n.º L 151, de 15 de Junho de 1990, p. 1).
4) Comité da Harmonização da Determinação do PNB a Preços de Mercado, instituído por:
389 L 0130: Directiva n.º 89/130/CEE, EURATOM, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO, n.º L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26).
5) Comité Consultivo Europeu de Informação Estatística nos Domínios Económico e Social, instituído por:
391 D 0116: Decisão n.º 91/116/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991, que institui o Comité Consultivo Europeu de Informação Estatística nos Domínios Económico e Social (JO, n.º L 59, de 6 de Março de 1991, p. 21).
Os direitos e obrigações dos Estados da EFTA no âmbito dos referidos comités da CE são regidos pela declaração comum sobre os procedimentos aplicáveis aos casos em que, por força do artigo 76.º da parte VI do Acordo e dos correspondentes protocolos, os Estados da EFTA participem plenamente nos comités comunitários.
Ad artigo 2.º do Protocolo n.º 36
Antes da entrada em vigor do Acordo, os Estados da EFTA decidirão do número de membros de cada um dos respectivos parlamentos que integrará o Comité Parlamentar Misto do EEE.
Ad Protocolo n.º 37
Em conformidade com o artigo 6.º do Protocolo n.º 23, a referência ao Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e posições dominantes [Regulamento (CEE) n.º 17/62, do Conselho] abrange igualmente:
- o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no sector dos transportes [Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho];
- o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no sector dos transportes marítimos [Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho];
- o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no sector dos transportes aéreos [Regulamento (CEE) n.º 3975/87, do Conselho].
Ad Protocolo n.º 37
Em aplicação da cláusula de revisão prevista no n.º 2 do artigo 101.º do Acordo, aquando da sua entrada em vigor será acrescentado mais um comité à lista constante do Protocolo n.º 37: Grupo de Coordenação do Reconhecimento Mútuo dos Diplomas de Ensino Superior (Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho).
As modalidades de participação neste comité serão posteriormente especificadas.
Ad Protocolo n.º 47
Será elaborado um sistema de assistência mútua entre as autoridades responsáveis pelo cumprimento das disposições comunitárias e nacionais no sector vitivinícola com base nas disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.º 2048/89, do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que estabelece as regras gerais relativas aos controlos no sector vitivinícola.
As modalidades dessa assistência mútua serão definidas antes da entrada em vigor do Acordo. Até à criação do sistema, vigorarão as disposições relevantes dos acordos bilaterais entre a Comunidade e a Suíça e entre a Comunidade e a Áustria relativos à cooperação e ao controlo no sector vitivinícola.
Ad anexos VI e VII
Antes da entrada em vigor do Acordo EEE, serão ainda introduzidas novas adaptações específicas, tal como referido num documento do Grupo de Negociação III, de 11 de Novembro de 1991, no domínio da segurança social e do reconhecimento mútuo de habilitações profissionais.
Ad anexo VII
A partir da entrada em vigor do Acordo EEE, nenhum Estado a que este Acordo é aplicável poderá invocar o artigo 21.º da Directiva n.º 75/362/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 1), para exigir aos nacionais de outros Estados a que o Acordo é aplicável a realização de um estágio preparatório adicional para poderem ser convencionados como médicos de uma instituição integrada num sistema de segurança social.
Ad anexo VII
A partir da entrada em vigor do Acordo EEE, nenhum Estado a que este Acordo é aplicável poderá invocar o artigo 20.º da Directiva n.º 78/686/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 1), para exigir aos nacionais de outros Estados a que o Acordo é aplicável a realização de um estágio preparatório adicional para poderem ser convencionados como dentistas de uma instituição integrada num sistema de segurança social.
Ad anexo VII
Os engenheiros da Fundação Suíça de Registo dos Engenheiros, Arquitectos e Técnicos (REG) são abrangidos pelo primeiro travessão da alínea d) do artigo 1.º da Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 19, de 24 de Janeiro de 1989, p. 16), relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, desde que preencham os requisitos da alínea a) do artigo 1.º da referida directiva.
Ad anexo IX
Antes de 1 de Janeiro de 1993, a Finlândia, a Islândia e a Noruega elaborarão uma lista das empresas de seguros não vida que não são abrangidas pelos requisitos dos artigos 16.º e 17.º da Directiva n.º 73/239/CEE, do Conselho (JO, n.º L 228, de 16 de Agosto de 1973, p. 3), e comunicá-la-ão às outras Partes Contratantes.
Ad anexo IX
Antes de 1 de Janeiro de 1993, a Islândia elaborará uma lista das empresas de seguros de vida que não são abrangidas pelos requisitos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Directiva n.º 79/267/CEE, do Conselho (JO, n.º L 63, de 13 de Março de 1979, p. 1), e comunicá-la-á às outras Partes Contratantes.
Ad anexo XIII
Analisar a Directiva n.º 91/489/CEE, de Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, em conformidade com o processo acordado conjuntamente com vista à sua inclusão no anexo XIII, relativo aos transportes.
Ad anexo XIII
Os Estados da EFTA que são Partes Contratantes no Acordo Europeu relativo ao trabalho da tripulação dos veículos que efectuam transporte rodoviário internacional (AETR) introduzirão antes da entrada em vigor do Acordo EEE a seguinte reserva ao AETR:
As operações de transporte entre as Partes Contratantes no Acordo EEE serão consideradas operações de transporte nacional na acepção do AETR, desde que não sejam efectuadas em trânsito no território de um Estado terceiro que é Parte Contratante no AETR.
A Comunidade tomará as medidas necessárias a fim de introduzir alterações equivalentes nas reservas dos Estados membros da CE.
Ad anexo XVI
Considera-se que o artigo 100.º do Acordo é aplicável aos comités no domínio dos contratos públicos.
Declarações de uma ou mais Partes Contratantes no Acordo EEE
Declaração dos Governos da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suécia relativa aos monopólios do álcool
Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relembram que os seus monopólios do álcool se baseiam em considerações importantes em matéria de política social e de saúde.
Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa aos monopólios do álcool
Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo, a Suíça e o Listenstaina declaram que os seus monopólios do álcool se baseiam em considerações importantes em matéria de política agrícola, social e de saúde.
Declaração da Comunidade Europeia relativa à assistência mútua em matéria aduaneira
A Comunidade Europeia e os seus Estados membros declaram que consideram que a última frase do n.º 1 do artigo 11.º do Protocolo n.º 11, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira, está abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º deste Protocolo.
Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa à livre circulação de veículos comerciais ligeiros
A livre circulação, tal como definida no anexo II relativo à regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação, parte I (Veículos a motor), de veículos comerciais ligeiros, é, a partir de 1 de Janeiro de 1995, aceite pelos Estados da EFTA, no pressuposto de que, a partir dessa data, será aplicável nova legislação em concordância com a aplicável às outras categorias de veículos.
Declaração do Governo do Listenstaina relativa à responsabilidade pelos produtos
No que respeita ao artigo 14.º da Directiva n.º 85/374/CEE, do Conselho, o Governo do Principado do Listenstaina declara que, até à entrada em vigor do presente Acordo e na medida do necessário, o Principado introduzirá legislação relativa à protecção de acidentes nucleares equivalente à existente por força de convenções internacionais.
Declaração do Governo do Listenstaina relativa à situação específica do país
O Governo do Principado do Listenstaina:
Referindo-se ao n.º 18 da declaração comum de 14 de Maio de 1991 da reunião ministerial entre a Comunidade Europeia, os seus Estados membros e os países da Associação Europeia de Comércio Livre;
Reafirmando o dever de assegurar o cumprimento de todas as disposições do Acordo EEE e de as aplicar de boa fé:
Espera que, no âmbito do Acordo EEE, seja devidamente tida em conta a especificidade da situação geográfica do Listenstaina.
Considera que passa a existir uma situação que justifica a tomada das medidas referidas no artigo 112.º do Acordo EEE, em especial se os afluxos de capitais de outra Parte Contratante foram susceptíveis de comprometer o acesso da população residente à propriedade imobiliária ou se se verificar um aumento extraordinário do número de nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias ou dos outros Estados da EFTA ou da sua percentagem no número total de postos de trabalho na economia, em relação à população residente.
Declaração do Governo da Áustria relativa às cláusulas de salvaguarda
A Áustria declara que, em virtude da especificidade da sua situação geográfica, a área de povoamento disponível (principalmente a área disponível para a construção de habitação) é apenas ligeiramente superior à média em certas partes da Áustria. Por conseguinte, perturbações no mercado imobiliário poderiam originar graves dificuldades económicas, sociais ou ambientais de natureza regional na acepção da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 112.º do Acordo EEE e exigir a tomada de medidas ao abrigo do disposto neste artigo.
Declaração da Comunidade Europeia
A Comunidade Europeia considera que a declaração do Governo da Áustria relativa às cláusulas de salvaguarda não prejudica os direitos e as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.
Declaração do Governo da Islândia relativa ao recurso a medidas de salvaguarda ao abrigo do Acordo EEE
Devido à natureza não diversificada da sua economia e ao facto de o seu território ser escassamente povoado, a Islândia declara considerar que, sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo, pode tomar medidas de salvaguarda se da execução do Acordo resultarem, em especial:
- graves perturbações no mercado de trabalho resultantes de movimentos em grande escala da mão-de-obra para certas zonas geográficas, determinados tipos de emprego ou ramos da indústria, ou
- graves perturbações no mercado imobiliário.
Declaração do Governo da Suíça relativa às medidas de salvaguarda
Devido à especificidade da sua situação geográfica e demográfica, a Suíça declara considerar que dispõe da faculdade de tomar medidas a fim de limitar a imigração de países do EEE, caso se verifiquem desequilíbrios de natureza demográfica, social ou ecológica resultantes de movimentos migratórios de nacionais do EEE.
Declaração da Comunidade Europeia
A Comunidade Europeia considera que a declaração do Governo da Suíça relativa a medidas de salvaguarda não prejudica os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.
Declaração do Governo da Suíça relativa à criação de estudos de pós-graduação em Arquitectura nos estabelecimentos de ensino superior técnico.
Ao solicitar a inclusão dos diplomas de Arquitectura, conferidos pelos estabelecimentos de ensino superior técnico da Suíça, no artigo 11.º da Directiva n.º 85/384/CEE, a Confederação Suíça declara a sua vontade de criar uma formação complementar de pós-graduação de um ano, de nível universitário, sancionada por um exame, a fim de tornar o conjunto dos estudos conforme aos requisitos do n.º 1, alínea a), do artigo 4.º da referida directiva. Esta formação complementar será criada pelo Serviço Federal da Indústria e do Trabalho no início do ano lectivo de 1995-1996.
Declaração dos Governos da Áustria e da Suíça relativa aos serviços no sector do audiovisual
No que respeita à Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, os Governos da Áustria e da Suíça declaram que, em conformidade com a legislação comunitária existente, na interpretação que dela é feita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, terão a possibilidade de tomar medidas adequadas em caso de deslocação geográfica da emissão destinada a contornar a sua legislação interna.
Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa à cooperação administrativa
No que respeita às disposições do Acordo EEE relativas à cooperação entre as autoridades de fiscalização no domínio dos serviços financeiros (actividade bancária, OICVM, transacção de títulos), os Governos da Suíça e do Listenstaina salientam a importância que atribuem aos princípios da confidencialidade e da especialidade e declaram considerar que as informações fornecidas pelas respectivas autoridades serão tratadas pelas autoridades competentes que as recebem em conformidade com aqueles princípios. Sem prejuízo dos casos especificados no acervo relevante, tal significa que:
- todas as pessoas que trabalham ou trabalharam para as autoridades que recebem as informações estão vinculadas pelo segredo profissional. As informações classificadas como confidenciais serão tratadas nessa conformidade;
- as autoridades competentes que recebem informações confidenciais podem utilizá-las unicamente para o cumprimento dos seus deveres, conforme se especifica no acervo relevante.
Declaração da Comunidade Europeia
A Comunidade Europeia considera que a declaração efectuada pelos Governos da Suíça e do Listenstaina relativa à assistência administrativa não prejudica os direitos e as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.
Declaração do Governo da Suíça relativa ao recurso à cláusula de salvaguarda relacionado com os movimentos de capitais.
Considerando que, na Suíça, a oferta de terra para fins produtivos é especialmente reduzida, que a procura estrangeira no que respeita à propriedade imobiliária é tradicionalmente elevada e que, além disso, a percentagem da população residente que possui casa própria é reduzida em relação ao resto da Europa, a Suíça declara que pode, nomeadamente, tomar medidas de salvaguarda caso se verifiquem fluxos de capital provenientes de outras partes Contratantes que originem perturbações no mercado imobiliário susceptíveis, entre outras coisas, de comprometer o acesso da população residente à propriedade imobiliária.
Declaração da Comunidade Europeia
A Comunidade Europeia considera que a declaração do Governo da Suíça relativa à utilização da cláusula de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais não prejudica os direitos e as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.
Declaração do Governo da Noruega relativa à aplicabilidade directa das decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes às obrigações pecuniárias impostas a empresas estabelecidas na Noruega.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).