Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-12-18
Última atualização 2009-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 353

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

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Chama-se a atenção das Partes Contratantes para o facto de a actual Constituição da Noruega não prever a aplicabilidade directa de decisões das instituições das Comunidades europeias no que respeita a obrigações pecuniárias impostas a empresas estabelecidas na Noruega. A Noruega reconhece que tais decisões deveriam continuar a ser impostas directamente a essas empresas, que deveriam cumprir as suas obrigações em conformidade com a prática actual. As referidas limitações de ordem constitucional à aplicabilidade directa de decisões das instituições das Comunidades Europeias no que respeita às obrigações pecuniárias não são aplicáveis às filiais nem aos activos no território das Comunidades pertencentes a empresas estabelecidas na Noruega.

No caso de surgirem dificuldades, a Noruega está disposta encetar consultas e envidar esforços no sentido de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comissão das Comunidades Europeias acompanhará permanentemente a situação referida na declaração unilateral da Noruega, podendo, a qualquer momento, iniciar consultas com a Noruega a fim de encontrar soluções satisfatórias para eventuais problemas.

Declaração do Governo da Áustria relativa à aplicação no seu território das decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes às obrigações pecuniárias.

A Áustria declara que a sua obrigação de aplicar no seu território decisões das instituições das Comunidades Europeias que impõem obrigações pecuniárias dirá apenas respeito às decisões que sejam totalmente abrangidas pelas disposições do Acordo EEE.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comunidade considera que a declaração da Áustria significa que a aplicação de decisões que impõem obrigações pecuniárias a empresas será assegurada no território austríaco na medida em que as decisões que impõem tais obrigações se baseiem - ainda que não exclusivamente - em disposições previstas no Acordo EEE.

A Comissão pode, a qualquer momento, iniciar consultas com o Governo da Áustria, a fim de encontrar soluções satisfatórias para os problemas que possam eventualmente surgir.

Declaração da Comunidade Europeia relativa à construção naval

A política da Comunidade Europeia consiste em reduzir gradualmente o nível dos auxílios à produção associados a contratos e concedidos a estaleiros navais. A Comissão está a envidar esforços para reduzir tanto e tão rapidamente quanto possível o nível do limite máximo, em conformidade com a Sétima Directiva (n.º 90/684/CEE).

A Sétima Directiva deixa de vigorar no final de 1993. Ao decidir da necessidade de uma nova directiva, a Comissão analisará igualmente a situação concorrencial da construção naval no conjunto do EEE, tendo em conta os progressos alcançados no sentido da redução ou eliminação dos auxílios à produção associados a contratos. Ao proceder a esta análise, a Comissão fá-lo-á em estreita colaboração com os Estados da EFTA e tomará devidamente em consideração os resultados dos esforços empreendidos num contexto internacional mais vasto, a fim de criar condições que assegurem que a concorrência não seja falseada.

Declaração do Governo da Irlanda respeitante ao protocolo n.º 28, relativo à propriedade intelectual - Convenções internacionais.

A Irlanda considera que o n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo n.º 28 obriga o Governo da Irlanda, sob reserva dos seus requisitos constitucionais, a tomar todas as medidas necessárias para a sua adesão às convenções nele enumeradas.

Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa à Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

Os Governos dos Estados da EFTA são de opinião que uma maior cooperação económica deve ser acompanhada de progressos no que respeita à dimensão social da integração, a realizar em colaboração total com os parceiros sociais. Os Estados da EFTA desejam contribuir activamente para o desenvolvimento da dimensão social do EEE. Por conseguinte, acolhem favoravelmente o reforço da cooperação no domínio social com a Comunidade e os seus Estados membros, ao abrigo do presente Acordo. Reconhecendo a importância de, neste contexto, garantir os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores no conjunto do EEE, os Governos acima referidos subscrevem os princípios e direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 9 de Dezembro de 1989, e recordam o princípio da subsidiariedade nela contido. Notam ainda que, na aplicação dos referidos direitos, deve ser devidamente tomada em consideração a diversidade das práticas nacionais, em especial no que se refere ao papel dos parceiros sociais e às convenções colectivas.

Declaração do Governo da Áustria relativa à aplicação do artigo 5.º da Directiva n.º 76/207/CEE no que diz respeito ao trabalho nocturno.

A República da Áustria:

Consciente do princípio da igualdade de tratamento estabelecido no presente Acordo;

Tendo em conta a obrigação da Áustria, decorrente do presente Acordo, de integrar o acervo comunitário na ordem jurídica austríaca;

Considerando outras obrigações assumidas pela Áustria nos termos do direito internacional público;

Tendo em conta os efeitos nocivos do trabalho nocturno para a saúde e a especial necessidade de protecção das mulheres trabalhadoras:

Declara a sua vontade de tomar em consideração a especial necessidade de protecção das mulheres que trabalham.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comunidade Europeia considera que a declaração unilateral do Governo da Áustria relativa à aplicação do artigo 5.º da Directiva n.º 76/207/CEE no que respeita ao trabalho nocturno não prejudica os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.

Declaração da Comunidade Europeia relativa aos direitos dos Estados da EFTA perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

1 - A fim de reforçar a homogeneidade jurídica no EEE através da abertura de possibilidades de intervenção dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Comunidade alterará os artigos 20.º e 37.º do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

2 - Além disso, a Comunidade tomará as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere à aplicação do n.º 2, alínea b), do artigo 2.º e do artigo 6.º do Protocolo n.º 24 do Acordo EEE, os Estados da EFTA gozem dos mesmos direitos que os Estados membros das Comunidades Europeias nos termos do n.º 9 do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89.

Declaração da Comunidade Europeia relativa aos direitos dos advogados dos Estados da EFTA ao abrigo da legislação comunitária.

A Comunidade compromete-se a alterar o Estatuto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a fim de assegurar que os agentes nomeados para cada processo, quando representem um Estado da EFTA ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, possam ser assistidos por um consultor ou por um advogado autorizados a exercer num dos Estados da EFTA. A Comunidade compromete-se igualmente a assegurar que os advogados autorizadas a exercer num dos Estados da EFTA possam representar particulares e operadores económicos perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

Esses agentes, consultores e advogados, quando compareçam perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, gozam dos direitos e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições a estabelecer nos regulamentos processuais daqueles Tribunais.

Além disso, a Comunidade tomará as medidas necessárias a fim de assegurar aos advogados dos Estados da EFTA os mesmos direitos, no que respeita aos privilégios legais, de que gozam os advogados dos Estados membros das Comunidades Europeias ao abrigo do direito comunitário.

Declaração da Comunidade Europeia relativa à participação de peritos dos Estados da EFTA nos comités comunitários relevantes para o EEE, em aplicação do artigo 100.º do Acordo EEE.

A Comissão das Comunidades Europeias confirma que, ao aplicar os princípios estabelecidos no artigo 100.º, considera que cada Estado da EFTA designará os seus próprios peritos. Esses peritos participarão em igualdade de condições com os peritos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias nos trabalhos preparatórios das reuniões dos comités comunitários relevantes para o assunto em questão. A Comissão das Comunidades Europeias prosseguirá as consultas, na medida do necessário, até que a Comissão apresente a sua proposta numa reunião formal.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 103.º do Acordo

A Comunidade Europeia considera que, até que sejam cumpridos pelos Estados da EFTA os requisitos constitucionais referidos no n.º 1 do artigo 103.º do Acordo, pode adiar a aplicação definitiva da decisão do Comité Misto do EEE referida no mesmo artigo.

Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa ao n.º 1 do artigo 103.º do Acordo

A fim de conseguir a homogeneidade do EEE e sem prejuízo do funcionamento das suas instituições democráticas, os Estados da EFTA envidarão todos os esforços no sentido de que sejam cumpridos os requisitos constitucionais necessários tal como previsto no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 103.º do Acordo EEE.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao trânsito no sector da pesca

A Comunidade considera que o artigo 6.º do Protocolo n.º 9 será aplicável caso, antes da entrada em vigor do Acordo, não se chegue a uma solução satisfatória para ambas as Partes no que respeita à questão do trânsito.

Declaração da Comunidade Europeia e dos Governos da Áustria, da Finlândia, do Listenstaina, da Suécia e da Suíça relativa aos produtos da baleia.

A Comunidade Europeia e os Governos da Áustria, da Finlândia, do Listenstaina, da Suécia e da Suíça declaram que o quadro n.º 1 que figura no apêndice n.º 2 do Protocolo n.º 9 não prejudica a proibição de importação que estes países aplicam aos produtos da baleia.

Declaração do Governo da Suíça relativa aos direitos aduaneiros de natureza fiscal

Foi iniciado o procedimento interno com vista à transformação dos direitos aduaneiros de natureza fiscal em tributação interna.

Sem prejuízo do Protocolo n.º 5 do Acordo, a Suíça eliminará estes direitos relativamente às posições pautais especificadas no quadro anexo ao Protocolo n.º 5 aquando da entrada em vigor da tributação interna, sob reserva de, em conformidade com a sua legislação interna, serem aprovadas as necessárias alterações constitucionais e legislativas.

Antes do final de 1993, será realizado um referendo sobre esta questão.

Caso o resultado do referendo constitucional seja positivo, serão envidados todos os esforços no sentido de transformar os direitos aduaneiros de natureza fiscal em imposições internas até final de 1996.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comunidade considera que:

  • os acordos bilaterais relativos ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias entre a Comunidade Económica Europeia e a Áustria e entre a Comunidade Económica Europeia e a Suíça;
  • os acordos bilaterais relativos a certas disposições no domínio da agricultura entre a Comunidade Económica Europeia e cada Estado da EFTA;
  • os acordos bilaterais no domínio da pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a Suécia, a Comunidade Económica Europeia e a Noruega e a Comunidade Económica Europeia e a Islândia;

não obstante o facto de terem sido estabelecidos em instrumentos jurídicos distintos, fazem parte do saldo global dos resultados das negociações, constituindo elementos essenciais para a aprovação do Acordo EEE por parte da Comunidade.

Por conseguinte, a Comunidade reserva-se o direito de suspender a celebração do Acordo EEE enquanto os Estados da EFTA em causa não notificarem à Comunidade a ratificação dos acordos bilaterais acima referidos. Além disso, a Comunidade reserva a sua posição quanto às consequências de uma eventual não ratificação destes acordos.

Declaração do Governo da Suíça relativa ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias.

A Suíça envidará esforços no sentido de ratificar o acordo bilateral entre a CEE e a Confederação Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias a tempo para a ratificação do Acordo EEE, embora confirme a sua posição de que o Acordo EEE e este acordo bilateral devem ser considerados como dois instrumentos jurídicos distintos, cada um com o seu próprio fundamento.

Declaração do Governo da Áustria relativa ao Acordo entre a CEE e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias.

A Áustria envidará esforços no sentido de ratificar o acordo bilateral entre a CEE e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias a tempo para a ratificação do Acordo EEE, embora confirme a sua posição de que o Acordo EEE e este acordo bilateral devem ser considerados dois instrumentos jurídicos distintos, cada um com o seu próprio fundamento.

Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa ao mecanismo financeiro da EFTA

Os Estados da EFTA consideram que as «soluções adequadas e equitativas» mencionadas na declaração comum relativa ao mecanismo financeiro deverão ter como consequência que um Estado da EFTA que adira às Comunidades não participe em nenhuma obrigação financeira decorrente do mecanismo financeiro da EFTA após a sua adesão às Comunidades ou que seja efectuado um ajustamento correspondente no que respeita às contribuições desse Estado para o Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa a um tribunal de primeira instância

Em caso de necessidade, os Estados da EFTA criarão um tribunal de primeira instância para os processos no domínio da concorrência.

Hecho en Oporto, el dos de mayo de mil novecientos noventa y dos.

Udfaerdiget i Porto, den anden maj nitten hundrede og tooghalvfems.

Geschehen zu Porto am zweiten Mai neunzehnhundertzweiundneunzig.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

Done at Oporto on second day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-two.

Fait à Porto, le deux mai mil neuf cent quatre-vingt-douze.

Gjört í Porto, annan dag maímánaöar áriö nítján hundruö níutíu og tvö.

Fatto a Porto, addi' due maggio millenovecentonovantadue.

Gedaan te Oporto, de tweede mei negentienhonderd twee-en-negentig.

Gitt i Oporte pa den annen dag i mai i aret nittenhundre og nitti to.

Feito no Porto, em dois de Maio de Mil Novecentos e noventa e dois.

Tehty portossa toisena päivänä toukokuuta tuhat yhdeksänsataayhdeksänkymmentäkakasi.

Undertecknat i Oporto de 2 maj 1992.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Radet og Kommissionen for de Europaeiske Faellesskaber:

Für den Rat und die Kommission der Europäischen Gemeinschaften:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

For the Council and the Commission of the European Communities:

Pour le Conseil et la Commission des Communautés européenes:

Per il Consiglio e la Commissione delle Comunità europee:

Voor de Raad en de Comissie van de Europese Gemeenschappen:

Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

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