Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…
Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
4 - 376 L 0464: Directiva n.º 76/464/CEE, do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO, n.º L 129, de 18 de Maio de 1976, p. 23).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.
5 - 379 L 0869: Directiva n.º 79/869/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados membros (JO, n.º L 271, de 29 de Outubro de 1979, p. 44), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 381 L 0855: Directiva n.º 81/855/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 16).
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 219).
6 - 380 L 0068: Directiva n.º 80/68/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO, n.º L 20, de 26 de Janeiro de 1980, p. 43).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
As disposições do artigo 14.º não são aplicáveis.
7 - 380 L 0778: Directiva n.º 80/778/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO, n.º L 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 381 L 0858: Directiva n.º 81/858/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 19).
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 219 e 397).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
As disposições do artigo 20.º não são aplicáveis.
8 - 382 L 0176: Directiva n.º 82/176/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (JO, n.º L 81, de 27 de Março de 1982, p. 29).
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.
9 - 383 L 0513: Directiva n.º 83/513/CEE, do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (JO, n.º L 291, de 24 de Outubro de 1983, p. 1).
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.
10 - 384 L 0156: Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO, n.º L 74, de 17 de Março de 1984, p. 49).
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.
11 - 384 L 0491: Directiva n.º 84/491/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano (JO, n.º L 274, de 17 de Outubro de 1984, p. 11).
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.
12 - 386 L 0280: Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva n.º 76/464/CEE (JO, n.º L 181, de 4 de Julho de 1986, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 388 L 0347: Directiva n.º 88/347/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1988, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE (JO, n.º L 158, de 25 de Junho de 1988, p. 35).
- 390 L 0415: Directiva n.º 90/415/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1990, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE (JO, n.º L 219, de 14 de Agosto de 1990, p. 49).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.
13 - 391 L 0271: Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO, n.º L 135, de 30 de Maio de 1991, p. 40).
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.
III - Ar
14 - 380 L 0779: Directiva n.º 80/779/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores limite e a valores guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão (JO, n.º 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 381 L 0857: Directiva n.º 81/857/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 18);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 219);
- 389 L 0427: Directiva n.º 89/427/CEE, do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 201, de 14 de Julho de 1989, p. 53).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.
15 - 382 L 0884: Directiva n.º 82/884/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor limite para o chumbo contido na atmosfera (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 15).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.
16 - 384 L 0360: Directiva n.º 84/360/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (JO, n.º L 188, de 16 de Julho de 1984, p. 20).
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.
17 - 385 L 0203: Directiva n.º 85/203/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (JO, n.º L 87, de 27 de Março de 1985, p. 36), com as alterações, que lhe foram introduzidas por:
- 385 L 0580: Directiva n.º 85/580/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 36);
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Islândia porá em vigor as medidas necessária para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.
18 - 387 L 0217: Directiva n.º 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de Março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto (JO, n.º L 85, de 28 de Março de 1987, p. 40).
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No artigo 9.º, a expressão «O Tratado» é substituída por «O Acordo EEE»;
A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.
19 - 388 L 0609: Directiva n.º 88/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO, n.º L 336, de 7 de Dezembro de 1988, p. 1).
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O n.º 5 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
- a) Se se verificar uma alteração considerável e inesperada da procura de energia ou das quantidades disponíveis de determinados combustíveis ou da capacidade de certas instalações de produção que dê origem a dificuldades técnicas graves na aplicação, por parte de uma Parte Contratante, dos limites máximos de emissão, essa Parte Contratante poderá requerer uma alteração dos limites máximos de emissões e ou das datas fixadas nos anexos I e II. É aplicável o procedimento estabelecido na alínea b).
Essa Parte Contratante deve informar imediatamente as outras Partes Contratantes de tal medida, através do Comité Misto do EEE, e indicar as razões da sua decisão. A pedido de uma Parte Contratante, proceder-se-á a consultas no Comité Misto do EEE sobre a adequação das medidas tomadas. É aplicável a parte VII do Acordo.
No anexo I, à tabela dos limites máximos e objectivos de redução das emissões é aditado o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
No anexo II, à tabela de limites máximos e objectivos de redução das emissões é aditado o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
À data de entrada em vigor do Acordo, a Islândia, o Listenstaina e a Noruega não possuem quaisquer grandes instalações de combustão, tal como definidas no artigo 1.º Estes Estados darão cumprimento à directiva se e quando adquirirem essas centrais.
20 - 389 L 0369: Directiva n.º 89/369/CEE, do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos (JO, n.º L 163, de 14 de Junho de 1989, p. 32).
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.
21 - 389 L 0429: Directiva n.º 89/429/CEE, do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos (JO, n.º L 203, de 15 de Julho de 1989, p. 50).
IV - Substâncias químicas, risco industrial e biotecnologia
22 - 376 L 0403: Directiva n.º 76/403/CEE, do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e policlorotrifenilos (JO, n.º L 108, de 26 de Abril de 1976, p. 41).
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Os Estados da EFTA porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, sujeitas a revisão antes dessa data.
23 - 382 L 0501: Directiva n.º 82/501/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (JO, n.º L 230, de 5 de Agosto de 1992, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 219);
- 387 L 0216: Directiva n.º 87/216/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1987 (JO, n.º L 85, de 28 de Março de 1987, p. 36).
- 388 L 0610: Directiva n.º 88/610/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1988 (JO, n.º L 336, de 7 de Dezembro de 1988, p. 14).
24 - 390 L 0219: Directiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO, n.º L 117, de 8 de Maio de 1990, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega e a Suécia porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.
25 - 390 L 0220: Directiva n.º 90/220/CEE, do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos genericamente modificados (JO, n.º L 117, de 8 de Maio de 1990, p. 15).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega e a Suécia porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995;
O artigo 16.º passará a ter a seguintes redacção:
1 - Quando uma Parte Contratante tiver razões válidas para considerar que um produto que tenha sido adequadamente notificado e que tenha recebido uma autorização por escrito nos termos da presente directiva constitui um risco para a saúde humana e para o ambiente, pode restringir ou proibir provisoriamente a utilização e ou a venda desse produto no seu território. Deve informar imediatamente as outras Partes Contratantes de tal medida, através do Comité Misto do EEE, e indicar as razões da sua decisão.
2 - A pedido de uma Parte Contratante, proceder-se-á a consultas no Comité Misto do EEE sobre a adequação das medidas tomadas. É aplicável na parte VII do Acordo.
As Partes Contratantes acordaram em que a directiva abrange apenas aspectos relacionados com os riscos potenciais para o homem, para as plantas, para os animais e para o ambiente.
Os Estados da EFTA reservam-se, por conseguinte, o direito de aplicar a sua legislação nacional neste domínio em relação a outras questões que não a saúde e o ambiente, na medida em que tal seja compatível com o presente Acordo.
V - Resíduos
26 - 375 L 0439: Directiva n.º 75/439/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO, n.º L 194, de 25 de Julho de 1975, p. 43).
27 - 375 L 0442: Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO, n.º L 194, de 25 de Julho de 1975, p. 39), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 391 L 0156: Directiva n.º 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO, n.º L 78, de 26 de Março de 1991, p. 32);
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Noruega porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, sujeitas a revisão antes dessa data.
28 - 378 L 0176: Directiva n.º 78/176/CEE, do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio (JO, n.º L 54, de 25 de Fevereiro de 1978, p. 19), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0883: Directiva n.º 82/883/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 1);
- 383 L 0029: Directiva n.º 83/29/CEE, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983 (JO, n.º L 32, de 3 de Fevereiro de 1983, p. 28).
29 - 378 L 0319: Directiva n.º 78/319/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (JO, n.º L 84, de 31 de Março de 1978, p. 43), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 111);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão às Comunidades Europeias do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 219 e 397).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Os Estados da EFTA porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, sujeitas a revisão antes dessa data.
30 - 382 L 0883: Directiva n.º 82/883/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 219).
31 - 384 L 0631: Directiva n.º 84/631/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1984, relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade das transferências transfonteira de resíduos perigosos (JO, n.º L 326, de 13 de Dezembro de 1984, p. 31), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 385 L 0469: Directiva n.º 85/469/CEE, da Comissão, de 22 de Julho de 1985 (JO, n.º L 272, de 12 de Outubro de 1985, p. 1);
- 386 L 0121: Directiva n.º 86/121/CEE, do Conselho, de 8 de Abril de 1986 (JO, n.º L 100, de 16 de Abril de 1986, p. 20);
- 386 L 0279: Directiva n.º 86/279/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1986 (JO, n.º L 181, de 4 de Julho de 1986, p. 13).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
À casa 36 do anexo I é aditado o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
À última frase da disposição n.º 6 do anexo III é aditado o seguinte: «AU Áustria, SF para a Finlândia, IS para a Islândia, LI para o Listenstaina, NO para a Noruega, SE para a Suécia e CH para a Suíça.»;
Os Estados da EFTA porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, sujeitas a revisão antes dessa data.
32 - 386 L 0278: Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO, n.º L 191, de 4 de Julho de 1986, p. 6).
Actos que as Partes Contratantes tomarão em consideração
As Partes Contratantes terão em conta o disposto nos seguintes actos:
33 - 375 X 0436: Recomendação n.º 75/436/EURATOM, CECA, CEE, do Conselho, de 3 de Março de 1975, relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente (JO, n.º L 194, de 25 de Julho de 1975, p. 1).
34 - 379 X 0003: Recomendação n.º 79/3/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, dirigida aos Estados membros e relativa aos métodos de avaliação do custo da luta contra a poluição industrial (JO, n.º L 5, de 9 de Janeiro de 1979, p. 28).
35 - 380 Y 0830(01): Resolução do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à poluição atmosférica transfronteiriça devida ao dióxido de enxofre e às partículas em suspensão (JO, n.º C 222, de 30 de Agosto de 1980, p. 1).
36 - 389 Y 1026(01): Resolução n.º 89/C 273/01, do Conselho, de 16 de Outubro de 1989, relativa às orientações em matéria de prevenção dos riscos tecnológicos e naturais (JO, n.º C 273, de 26 de Outubro de 1989, p. 1).
37 - 390 Y 0518(02): Resolução n.º 90/C 122/02, do Conselho, de 7 de Maio de 1990, sobre a política de resíduos (JO, n.º C 122, de 18 de Maio de 1990, p. 2).
38 - SEC (89)934 final: Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento de 18 de Setembro de 1989. - Estratégia comunitária para a gestão dos resíduos.
ANEXO XXI — Estatísticas
(lista prevista no artigo 76.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:
- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.
Adaptações sectoriais
1 - Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.º 1, entende-se que a expressão «Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.
2 - As referências à «Nomenclatura das Indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias (NACE)» e à «Nomenclatura Geral das Actividades Económicas das Comunidades Europeias (NACE)» deverão, salvo disposição em contrário, ser consideradas como referindo-se à «Nomenclatura Geral das Actividades Económicas das Comunidades Europeias (NACE Rev. 1)», tal como definida no Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia, com as adaptações que lhe foram introduzidas para efeitos do presente Acordo. Os códigos numéricos indicados são já os correspondentes códigos numéricos convertidos na NACE Rev. 1.
3 - Para efeitos do presente Acordo, não são aplicáveis as disposições que determinam quem suporta as despesas decorrentes da realização de inquéritos e outras actividades afins.
Actos referidos
Estatísticas industriais
1 - 364 L 0475: Directiva do Conselho n.º 64/475/CEE, de 30 de Julho de 1964, relativa à organização de inquéritos anuais coordenados sobre os investimentos na indústria (JO, n.º 131, de 13 de Agosto de 1964, pp. 2193/64) com a redacção que lhe foi dada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L, de 27 de Março de 1972, pp. 121 e 159);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 112);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 230 e 231).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O anexo não é aplicável;
Relativamente ao Listenstaina, os dados exigidos nesta directiva deverão ser incluídos nos dados respeitantes à Suíça;
Os países da EFTA deverão realizar, respectivamente, o primeiro inquérito exigido por esta directiva até 1995, o mais tardar;
A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão facultar os dados exigidos nesta directiva até ao nível de três dígitos, no mínimo, e se possível até ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 1;
A Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão facultar, relativamente às empresas classificadas no Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia sob os códigos numéricos 31, 411 e 412 (excepto 4127), e tendo em devida conta o segredo estatístico, tal como definido no Regulamento (EURATOM, CEE) n.º 1588/90, do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, com as adaptações que lhe foram introduzidas para efeitos do presente Acordo, através das autoridades estatísticas nacionais competentes, informação equivalente à solicitada nos questionários 2.60 e 2.61 do anexo da Decisão n.º 3302/81/CECA, da Comissão, de 19 de Novembro de 1981, relativa às informações que as empresas da indústria do aço devem prestar sobre os seus investimentos (JO, n.º L 333, de 20 de Novembro de 1981, p. 35).
2 - 372 L 0211: Directiva do Conselho n.º 72/211/CEE, de 30 de Maio de 1972, relativa à organização de inquéritos estatísticos coordenados de conjuntura na indústria e no artesanato (JO, n.º L 128, de 3 de Junho de 1972, p. 28), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 112);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 230 e 231).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No primeiro parágrafo do artigo 3.º, ponto 5, é suprimida a expressão «especificando o número de operários»;
A Islândia e o Listenstaina ficam dispensados da recolha dos dados exigidos nesta directiva;
A Suíça deverá recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1997, o mais tardar. No entanto, a partir de 1995, os dados terão já que passar a ser fornecidos com uma periodicidade trimestral;
A Finlândia deverá recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1997, o mais tardar. No entanto, a partir de 1995, o mais tardar, os dados por índice de produção industrial terão que passar a ser fornecidos com uma periodicidade mensal;
A Áustria, a Noruega e a Suécia deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.
3 - 372 L 0221: Directiva do Conselho n.º 72/221/CEE, de 6 de Junho de 1972, relativa à organização de inquéritos anuais coordenados à actividade industrial (JO, n.º L 133, de 10 de Junho de 1972, p. 57), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 112);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 230 e 231).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No artigo 3.º, a referência «NACE» deve ser entendida como «NACE, edição de 1970».
Relativamente ao Listenstaina, os dados exigidos nesta directiva deverão ser incluídos nos dados respeitantes à Suíça;
Os países da EFTA deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar;
A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão recolher e facultar os dados exigidos nos artigos 2.º e 5.º desta directiva, no mínimo até ao nível de três dígitos da NACE Rev. 1;
A Suíça e o Listenstaina ficam dispensados do fornecimento de dados relativos à unidade de actividade económica e à unidade local quanto a todas as variáveis, excepto as respeitantes ao volume de negócios e ao emprego;
Os países da EFTA ficam dispensados do fornecimento de dados relativos às variáveis correspondentes aos códigos numéricos 1.21, 1.21.1, 1.22 e 1.22.1 do anexo.
4 - 378 L 0166: Directiva do Conselho n.º 78/166/CEE, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao estabelecimento de estatísticas coordenadas de conjuntura na construção de edifícios e engenharia civil (JO, n.º L 52, de 23 de Fevereiro de 1978, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 113);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 231).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No segundo parágrafo do artigo 2.º, a referência à «parte I da NACE» deve ser entendida como «parte I da NACE, edição de 1970». No terceiro parágrafo, a referência à «NACE» deve ser entendida como «NACE Rev. 1»;
Na alínea a) do artigo 3.º, os dados devem ser facultados, pelo menos, trimestralmente;
No n.º 1 do artigo 4.º é suprimida a expressão «mês ou»;
A Islândia e o Listenstaina ficam dispensados do fornecimento dos dados exigidos nesta directiva;
A Áustria, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.
Estatísticas de transportes
5 - 378 L 0546: Directiva do Conselho n.º 78/546/CEE, de 12 de Junho de 1978, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO, n.º L 168, de 26 de Junho de 1978, p. 29), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 113);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 231).
- 389 L 0462: Directiva do Conselho n.º 89/462/CEE, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 8).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Relativamente ao Listenstaina, os dados exigidos nesta directiva deverão ser incluídos nos dados respeitantes à Suíça;
No anexo II, após as entradas relativas ao Reino Unido, é aditado o seguinte:
Áustria:
Burgenland;
Kärnten;
Niederösterreich;
Oberösterreich;
Salzburg;
Steiermark;
Tirol;
Vorarlberg;
Wien.
Finlândia:
Suomi/Finland.
Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Noruega:
Norge/Noreg.
Suécia:
Sverige.
Suíça e Listenstaina:
Schweiz/Suisse/Svizzera e Liechtenstein.
O anexo III passa a ter a seguinte redacção:
Lista dos países
Alemanha.
Bélgica.
Dinamarca.
Espanha.
França.
Grécia.
Irlanda.
Itália.
Luxemburgo.
Países Baixos.
Portugal.
Reino Unido.
Áustria.
Finlândia.
Islândia.
Noruega.
Suécia.
Suíça e Listenstaina.
Bulgária.
Checoslováquia.
Hungria.
Jugoslávia.
Polónia.
Roménia.
Turquia.
União Soviética.
Outros países europeus.
Países do Norte de África.
Países do Próximo e do Médio Oriente.
Outros países.
Nos quadros B, C2 e C4 do anexo IV, a expressão «Estados membros» é substituída por «Estados do EEE»;
Nos quadros C1, C2, C3, C5 e C6 do anexo IV, a expressão «EUR» é substituída por «EEE»;
No quadro C2 do anexo IV, nas rubricas «Recepções de» e «Expedições para», o último número relativo aos países passa a ser o 18;
A Áustria, a Finlândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar. A Islândia deverá fazê-lo a partir de 1998, o mais tardar;
Até 1997, a Suíça será autorizada a enviar os dados trimestrais sobre transportes nacionais exigidos nesta directiva (incluindo os transportes de e para o Listenstaina), integrando-os nos dados anuais;
A Islândia deverá recolher os dados sobre transportes nacionais exigidos nesta directiva de três em três anos, pelo menos.
6 - 380 L 1119: Directiva do Conselho n.º 80/1119/CEE, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO, n.º L 339, de 15 de Dezembro de 1980, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 163).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo II, após as entradas relativas ao Reino Unido, é aditado o seguinte:
Áustria:
Burgenland;
Kärnten;
Niederösterreich;
Oberösterreich;
Salzburg;
Steiermark;
Tirol;
Vorarlberg;
Wien.
Finlândia:
Suomi/Finland.
Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Noruega:
Norge/Noreg.
Suécia:
Sverige.
Suíça e Listenstaina:
Schweiz/Suisse/Svizzera e Liechtenstein.
O anexo III é alterado da seguinte forma:
Entre o título «Lista dos [...]» e a parte I do quadro é aditado:
A) Estados do EEE.
As partes II a VII são substituídas por:
II) Estados da EFTA:
13) Áustria;
14) Finlândia;
15) Islândia;
16) Noruega;
17) Suécia;
18) Suíça e Listenstaina;
B) Países não EEE:
III) Países europeus não EEE:
19) URSS;
20) Polónia;
21) Checoslováquia;
22) Hungria;
23) Roménia;
24) Bulgária;
25) Jugoslávia;
26) Turquia;
27) Outros países europeus não EEE;
IV) 28) Estados Unidos da América;
V) 29) Outros países;
No anexo IV, nos quadros 1A e 1B, a expressão «do qual: CEE» é substituída por «do qual: EEE»;
No anexo IV, nos quadros 7A, 7B, 8A e 8B, as colunas com as epígrafes «Países de comércio de Estado» e «Outros países» trocam de posição entre si; a epígrafe «Outros países» é substituída por «Países da EFTA»; a epígrafe «Países de comércio de Estado» é substituída por «outros países»;
No anexo IV, nos quadros 10A e 10B, a lista dos países sob a epígrafe «Nacionalidade da embarcação» é substituída pela «Lista dos países e grupos de países» do anexo III alterado. A expressão «do qual: CEE» é substituída por «do qual: EEE»;
Os Estados da EFTA deverão realizar os inquéritos exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.
7 - 380 L 1177: Directiva do Conselho n.º 80/1177/CEE, de 4 de Dezembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes ferroviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO, n.º L 350, de 23 de Dezembro de 1980, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 164).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao n.º 2, alínea a), do artigo 1.º é aditado o seguinte:
ÖBB: Österreichische Bundesbahnen;
VR: Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna;
NSB: Norges Statsbaner;
SJ: Statens Järnvägar;
SBB/CFF/FFS: Schweizerische Bundesbahnen/Chemins de fer fédéraux/Ferrovie Federali Svizzere;
BLS: Bern-Lötschberg-Simplon.
No anexo II, após as entradas relativas ao Reino Unido, é aditado o seguinte:
Áustria:
Österreich.
Finlândia:
Suomi/Finland.
Noruega:
Norge/Noreg.
Suécia:
Sverige.
Suíça:
Schweiz/Suisse/Svizzera.
O anexo III é alterado da seguinte forma:
Entre o título «Lista dos [...]» e a parte I do quadro é aditado:
A) Estados do EEE.
As partes II é substituída por:
II) Estados da EFTA:
13) Áustria;
14) Finlândia;
15) Noruega;
16) Suécia;
17) Suíça;
B) Países não EEE:
18) URSS;
19) Polónia;
20) Checoslováquia;
21) Hungria;
22) Roménia;
23) Bulgária;
24) Jugoslávia;
25) Turquia;
26) Países do Próximo e Médio-Oriente;
27) Outros países;
Os Estados da EFTA deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.
Estatísticas do comércio extra e intracomunitário
8 - 375 R 1736: Regulamento (CEE) n.º 1736/75, do Conselho, de 24 de Junho de 1975, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 183, de 14 de Julho de 1975, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 377 R 2845: Regulamento (CEE) n.º 2845/77, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 329, de 22 de Dezembro de 1977, p. 3);
- 384 R 3396: Regulamento (CEE) n.º 3396/84, da Comissão, de 3 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 314, de 4 de Dezembro de 1984, p. 10);
- 387 R 3367: Regulamento (CEE) n.º 3367/87, do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativo à aplicação da nomenclatura combinada à estatística do comércio entre os Estados membros e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1736/75, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 321, de 11 de Novembro de 1987, p. 3);
- 387 R 3678: Regulamento (CEE) n.º 3678/87, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, relativo aos regimes estatísticos do comércio externo da Comunidade (JO, n.º L 346, de 10 de Dezembro de 1987, p. 12);
- 388 R 0455: Regulamento (CEE) n.º 455/88, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, relativo ao limiar estatístico das estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 46, de 19 de Dezembro de 1988, p. 19);
- 388 R 1629: Regulamento (CEE) n.º 1629/88, do Conselho, de 27 de Maio de 1988 (JO, n.º L 147, de 14 de Junho de 1988, p. 1);
- 391 R 0091: Regulamento (CEE) n.º 91/91, da Comissão, de 15 de Janeiro de 1991 (JO, n.º L 11, de 16 de Janeiro de 1991, p. 5).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
O n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
As mercadorias que entrem ou saiam dos entrepostos aduaneiros, com excepção dos entrepostos aduaneiros referidos no anexo A;
As mercadorias que entrem ou saiam das zonas francas referidas no anexo A.
O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
1 - O território estatístico do EEE compreende, em princípio, os territórios aduaneiros das Partes Contratantes. As Partes Contratantes definirão os seus territórios estatísticos em conformidade.
2 - O território estatístico da Comunidade compreende o território aduaneiro da Comunidade tal como é definido no Regulamento (CEE) n.º 2151/94, do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo ao território aduaneiro da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 4151/88.
3 - Relativamente aos Estados da EFTA, o território estatístico compreende o território aduaneiro. No entanto, no que diz respeito à Noruega, incluem-se no território estatístico o arquipélago Svalbard e a ilha de Jan Mayen. A Suíça e o Listenstaina formam, no seu conjunto, um único território estatístico.
A classificação referida nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º deve ir, pelo menos, até ao nível dos primeiros dígitos;
No n.º 1 do artigo 7.º, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, devem ser mencionados no suporte da informação estatística de cada subposição da NC, até ao nível dos seis primeiros dígitos, pelo menos.
Ao artigo 9.º é aditado o seguinte número:
3 - Relativamente aos países da EFTA, «país de origem» será entendido como o país de onde as mercadorias são originárias nos termos das respectivas regras de origem nacionais.
No n.º 1 do artigo 17.º a referência ao «Regulamento (CEE) n.º 803/68, do Conselho, de 27 de Junho de 1968, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1028/75» é substituída pela referência ao «Regulamento (CEE) n.º 1224/80, do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO, n.º L 134, de 31 de Maio de 1980, p. 1)»;
O artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção:
Os dados referidos no n.º 1 do artigo 22.º serão apurados, relativamente a cada subposição da NC, de acordo com a versão em vigor dos seus primeiros dígitos da Nomenclatura Combinada.
O anexo C é alterado da seguinte forma:
Entre «Europa» e «Comunidades Europeias» é aditado:
Espaço Económico Europeu.
Entre a entrada «022 Ceuta e [...]» e o título «Outros países e territórios europeus» é inserido:
Países da EFTA:
024 Islândia;
028 Noruega;
incluindo o arquipélago Svalbard e a ilha de Jan Mayen;
030 Suécia;
incluindo as ilhas Aland;
032 Finlândia;
incluindo as ilhas Aland;
036 Suíça;
incluindo o Listenstaina, o território alemão de Busingen e a freguesia italiana de Campione d'Itália;
038 Áustria;
excluindo os territórios de Jungholz e Mittelberg.
As entradas 024, 025, 028, 030, 032, 036 e 038, após «Outros países europeus [...]», são substituídas por: «041 Ilhas Faroé»;
Os Estados da EFTA deverão recolher os dados exigidos neste regulamento a partir de 1995, o mais tardar.
9 - 377 R 0546: Regulamento (CEE) n.º 546/77, da Comissão, de 16 de Março de 1977, relativo aos regimes estatísticos do comércio externo da Comunidade (JO, n.º L 70, de 17 de Março de 1977, p. 13), com as alterações que foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 112);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 230).
- 387 R 3678: Regulamento (CEE) n.º 3678/87, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, relativo aos regimes estatísticos do comércio externo da Comunidade (JO, n.º L 346, de 10 de Dezembro de 1987, p. 12);
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
Áustria: Aktiver Veredelungsverkehr;
Finlândia: Vientietumenettely/Exportförmansförfarandet;
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Noruega: Foredling innenlansk (aktiv);
Suécia: Industrirestitution;
Suíça: Aktiver Eigen-/Lohnveredelungsverkeht/Traffic de perfectionnement actif à façon commercial/Regime economico di perfezionamento activo a cottimo.
Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:
Áustria: Passiver Veredelungsverkehr;
Finlândia: Tullinalennusmenettely/Tullnedsat-tningsförfarandet;
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Noruega: Foredling utenlandsk (passiv);
Suécia: Aterinförsel efter annan bearbetning an reparation;
Suíça: Passiver Eigen-/Lohnveredelungsverkehr/Traffic de perfectionnement passif à façon comercial/Regime economico di perfezionamento passivo a cottimo.
10 - 379 R 05 18: Regulamento (CEE) n.º 518/79, da Comissão, de 19 de Março de 1979, relativo ao registo das exportações de conjuntos industriais nas estatísticas de comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 69, de 20 de Março de 1979, p. 10), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 387 R 3521: Regulamento (CEE) n.º 3521/87, da Comissão, de 24 de Novembro de 1987 (JO, n.º L 335, de 25 de Novembro de 1987, p. 8).
11 - 380 R 3345: Regulamento (CEE) n.º 3345/8045/80, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1980, relativo ao registo do país de proveniência nas estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 351, de 24 de Dezembro de 1980, p. 12).
12 - 383 R 0200: Regulamento (CEE) n.º 200/83, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983, relativo à adaptação das estatísticas do comércio externo da Comunidade às directivas relativas à harmonização dos procedimentos de exportação e de introdução em livre prática de mercadorias (JO, n.º L 26, de 28 de Janeiro de 1983, p. 1).
13 - 387 R 3367: Regulamento (CEE) n.º 3367/87, do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativo à aplicação da Nomenclatura Combinada à estatística do comércio entre os Estados membros e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1736/75, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 321, de 11 de Novembro de 1987, p. 3).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
Aplicar-se-á a Nomenclatura Combinada (NC) até aos seus primeiros dígitos, pelo menos;
Não é aplicável a última frase do n.º 2 do artigo 1.º
14 - 387 R 3522: Regulamento (CEE) n.º 3522/87, da Comissão, de 24 de Novembro de 1987, relativo ao levantamento do modo de transporte nas estatísticas do comércio entre os Estados membros (JO, n.º L 335, de 25 de Novembro de 1987, p. 10).
15 - 387 R 3678: Regulamento (CEE) n.º 3678/87, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, relativo aos regimes estatísticos do comércio externo da Comunidade (JO, n.º L 346, de 10 de Dezembro de 1987, p. 12).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
O artigo 13.º não é aplicável.
16 - 388 R 0455: Regulamento (CEE) n.º 455/88, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, relativo ao limiar estatístico das estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L46, de 19 de Dezembro de 1988, p. 19);
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:
- para a Áustria, acima de 11500 xelins austríacos;
- para a Finlândia, acima de 4000 marcas finlandesas;
- para a Islândia, acima de 60000 coroas islandesas;
- para a Noruega, acima de 6300 coroas norueguesas;
- para a Suécia, acima de 6000 coroas suecas;
- para a Suíça, acima de 1000 francos suíços.
Segredo estatístico
17 - 390 R 1588: Regulamento (EURATOM, CEE) n.º 1588/90, do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (JO, n.º L 151, de 15 de Junho de 1990, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
Ao artigo 2.º é aditado o seguinte novo número:
11 - Funcionários do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA: funcionários do Secretariado da EFTA a trabalhar nas instalações do SECE.
Na segunda frase no n.º 1 do artigo 5.º, a expressão «SECE» é substituída por «SECE e do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA»;
Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:
Os dados estatísticos confidenciais transmitidos ao SECE através do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA serão igualmente postos à disposição dos funcionários deste serviço.
No artigo 6.º, a expressão «SECE» deve, para estes efeitos, ser entendida como incluindo o Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA.
Estatísticas demográficas e sociais
18 - 376 R 0311: Regulamento (CEE) n.º 311/76, do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO, n.º L 39, de 14 de Fevereiro de 1976, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça não serão obrigados a discriminar os dados por região como previsto no artigo 1.º;
Os Estados da EFTA deverão recolher os dados exigidos no presente regulamento a partir de 1995, o mais tardar.
Contas nacionais - PIB
19 - 389 L 0130: Directiva do Conselho n.º 89/130/CEE, EURATOM, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO, n.º L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O Listenstaina fica dispensado do fornecimento dos dados exigidos nesta directiva;
A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão fornecer os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.
Nomenclaturas
20 - 390 R 3037: Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO, n.º L 293, de 24 de Outubro de 1990, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
A Áustria, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão usar a «NACE (Rev. 1)» ou uma nomenclatura nacional dela decorrente, nos termos do artigo 3.º, a partir de 1995, o mais tardar. A Finlândia deverá cumprir o previsto neste regulamento a partir de 1997, o mais tardar.
Estatísticas agrícolas
21 - 372 L 0280: Directiva do Conselho n.º 72/280/CEE, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados membros relativos ao leite e aos produtos lácteos (JO, n.º L 179, de 7 de Agosto de 1972, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 373 L 0358: Directiva do Conselho n.º 73/358/CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27 de Novembro de 1973, p. 17);
- 378 L 0320: Directiva do Conselho n.º 78/320/CEE, de 20 de Março de 1978 (JO, n.º L 84, de 31 de Março de 1978, p. 49);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, pp. 67 e 88);
- 386 L 0081: Directiva do Conselho n.º 86/81/CEE, de 25 de Fevereiro de 1986 (JO, n.º L 77, de 22 de Março de 1986, p. 29).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Não é aplicável o n.º 2 do artigo 1.º;
A divisão territorial referida no n.º 3, alínea a), do artigo 4.º é completada do seguinte modo:
Áustria: Bundesländer;
Finlândia: -
Islândia: -
Noruega: -
Suécia: -
Suíça: -
A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão recolher os dados exigidos na presente directiva a partir de 1985, o mais tardar;
O Listenstaina fica dispensado do fornecimento dos dados estatísticos exigidos nesta directiva;
A Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça ficam dispensadas do fornecimento dos dados semanais exigidos no n.º 1 do artigo 4.º desta directiva;
A Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça ficam dispensadas do fornecimento de dados sobre o autoconsumo de leite.
22 - 372 D 0356: Decisão da Comissão n.º 72/356/CEE, de 18 de Outubro de 1972, que fixa as disposições de aplicação dos inquéritos relativos ao leite e aos produtos lácteos (JO, n.º L 246, de 30 de Outubro de 1972, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, pp. 67 e 88);
- 386 D 0180: Decisão da Comissão n.º 86/180/CEE, de 19 de Março de 1986 (JO, n.º L 138, de 24 de Maio de 1986, p. 49).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A divisão territorial referida no anexo II, quadro 4, nota de rodapé n.º 1, é completada do seguinte modo:
Áustria: Bundesländer;
Finlândia: uma só região;
Islândia: uma só região;
Noruega: uma só região;
Suécia: uma só região;
Suíça: uma só região.
No anexo II, quadro 5, parte B, é aditada a seguinte nota de rodapé relativa ao ponto 1, alínea a) «Autoconsumo»:
1) Não é exigido para a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça.
A numeração das outras duas notas de rodapé é alterada em conformidade.
23 - 388 R 0571: Regulamento (CEE) n.º 571/88, do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1877 (JO, n.º L 56, de 2 de Março de 1998, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 R 807: Regulamento (CEE) n.º 807/89, do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO, n.º L 86, de 31 de Março de 1989, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
No artigo 4.º não é aplicável a parte do texto que se inicia por «e, quando se revistam de importância local [...]» até ao final do artigo;
No segundo parágrafo do artigo 6.º, a expressão «margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão n.º 85/377/CEE» é substituída por:
Margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão n.º 85/377/CEE, ou do valor da produção agrícola total.
No n.º 2 do artigo 8.º, a referência à «Decisão n.º 83/461/CEE, alterada pelas Decisões n.os 85/622/CEE e 85/643/CEE» é substituída pela referência à «Decisão n.º 89/651/CEE». No final da página é aditada a seguinte nota de rodapé: «JO, n.º L 391, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1»;
Os artigos 10.º, 12.º e 13.º e o anexo II não são aplicáveis;
No anexo I são aditadas notas de rodapé adequadas indicando que as seguintes variáveis são facultativas para os países referidos:
B.02: Facultativo para a Islândia.
B.03: Facultativo para a Finlândia, a Islândia e a Suécia.
B.04: Facultativo para a Áustria, a Finlândia e a Suíça.
C.03: Facultativo para a Islândia.
C.04: Facultativo para a Áustria, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Islândia.
E: Facultativo para a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça.
G.05: Facultativo para a Finlândia.
I.01: Facultativo para a Noruega.
I.01 a): Facultativo para a Noruega.
I.01 b): Facultativo para a Noruega.
I.01 c): Facultativo para a Noruega.
I.01 d): Facultativo para a Noruega.
I.02: Facultativo para a Noruega.
I.03: Facultativo para a Áustria, a Finlândia e a Suécia.
I.03 a): Facultativo para a Áustria, a Finlândia e a Suécia.
J.03: Discriminação por sexos facultativa para a Islândia.
J.04: Discriminação por sexos facultativa para a Islândia.
J.09 a): Facultativo para a Finlândia.
J.09 b): Facultativo para a Finlândia.
J.11: Discriminação por leitões, porcas reprodutoras e outros porcos facultativa para a Islândia.
J.12: Discriminação por leitões, porcas reprodutoras e outros porcos facultativa para a Islândia.
J.13: Discriminação por leitões, porcas reprodutoras e outros porcos facultativa para a Islândia.
J.17: Facultativo para a Áustria e a Suíça.
K: Facultativo para a Islândia e Suécia.
K.02: Facultativo para a Áustria.
L: A Finlândia, a Islândia e a Suécia são autorizadas a fornecer as variáveis do quadro a um nível de agregação mais elevado.
L.10: Facultativo para a Áustria.
Relativamente ao Listenstaina, os dados exigidos neste regulamento deverão ser incluídos nos quatro dados relativos à Suíça;
A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça não são obrigados a discriminar geograficamente os dados exigidos nos artigos 4.º e 8.º e no anexo I deste regulamento. No entanto, estes Estados deverão assegurar que a dimensão das amostras é suficiente para que a discriminação dos dados, excepto os regionais, seja obtida numa base representativa;
A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça não são obrigados a seguir a tipologia referida nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e no anexo I deste regulamento. Contudo, deverão transmitir a informação adicional necessária de forma a permitir a reclassificação de acordo com esta tipologia;
Os Estados da EFTA não são obrigados a realizar o inquérito mencionado na alínea c) do artigo 3.º;
Os Estados da EFTA deverão recolher os dados exigidos neste regulamento a partir de 1985, o mais tardar.
24 - 390 R 0837: Regulamento (CEE) n.º 837/90, do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados membros sobre a produção de cereais (JO, n.º L 88, de 3 de Abril de 1990, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 4 do artigo 8.º é suprimida a expressão «duas vezes por ano»;
No anexo III, após as entradas relativas ao Reino Unido, é aditado o seguinte:
Österreich: Bundeslënder;
Suomi/Linland: -
Island: -
Norge/Noreg: -
Sverige: -
Scbweiz/Suisse/Svizzea: -
O Listenstaina é dispensado do fornecimento dos dados exigidos neste regulamento;
A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão fornecer os dados exigidos neste regulamento a partir de 1995, o mais tardar.
Estatísticas da pesca
25 - 391 R 1382: Regulamento (CEE) n.º 1382/91, do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados membros (JO. n.º L 133, de 28 de Maio de 1991, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
No anexo III, a disposição do quadro é alertada da seguinte forma:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Os Estados da EFTA deverão fornecer os dados exigidos no regulamento a partir de 1985, o mais tardar. O relatório mencionado no n.º 1 do artigo 5.º e o pedido, em caso de necessidade, de exclusão dos pequenos portos mencionados no n.º 6 do artigo 5.º deverão ser apresentados no decurso do ano de 1995.
Estatísticas da energia
26 - 390 L 0377: Directiva do Conselho n.º 90/377/CEE, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO, n.º L 185, de 17 de Julho de 1990, p. 16).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
Aos n.os 1 e 3 do artigo 2.º é aditado o seguinte:
Relativamente à Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia e Suíça, os dados serão comunicados ao SECE através das autoridades nacionais competentes destes países.
Independentemente do disposto nos artigos 4.º e 5.º, o tratamento de dados confidenciais da Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia e Suíça é regulamentado exclusivamente pelo Regulamento (EURATOM, CEE) n.º 1588/90, do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, tal como adaptado para efeitos do presente Acordo;
A Islândia e o Listenstaina ficam dispensados do fornecimento das informações exigidas nesta directiva;
A Áustria, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão fornecer as informações exigidas nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar. Estes países deverão indicar ao SECE, até 1 de Janeiro de 1993, as zonas e regiões que servirão para os levantamentos de preços, nos termos do ponto 11 do anexo I e dos pontos 2 e 13 do anexo II.
ANEXO XXII — Direito das sociedades
(lista prevista no artigo 77.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente Anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como
- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente Anexo.
Adaptações sectoriais
Integração de formas de sociedades não existentes à data da rubrica do Acordo EEE:
Sempre que nas directivas a seguir indicadas seja feita referência exclusiva ou predominante a um tipo de empresa, essa referência pode ser alterada mediante a criação de legislação específica relativa às empresas privadas. Esta legislação e a designação das Empresas em causa serão notificadas ao Comité Misto do EEE, o mais tardar, à data de aplicação das directivas em causa.
Períodos de transição
Os Estados da EFTA aplicarão plenamente as disposições previstas no presente Anexo, o mais tardar, no prazo de três anos no que se refere à Suíça e ao Listenstaina e no prazo de dois anos no que se refere à Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia, após a data de entrada em vigor do Acordo.
Actos referidos
1 - 368 L 0151: Primeira Directiva n.º 68/151/CEE, do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO, n.º L 65, de 14 de Março de 1968, p. 41), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 89);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 157).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
- para a Áustria:
die Aktiengesellschaft;
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
- para a Finlândia:
osakeyhtiö, aktiebolag;
- para a Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
- para o Listenstaina:
die Aktiengesellschaft;
die Gesellschft mit beschränkter Haftung; die Kommanditaktiengesellschaft;
- para a Noruega:
aksjeselskap;
- para a Suécia:
aktiebolag;
- para a Suíça:
die Aktiengesellschaft/la société anonyme/ la società anonima;
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/ la societé à responsabilité limitée/societá a garanzia limitata;
die Kommanditaktiengesellschaft/ la société en commandite par actions/ la società in accomandita per azioni.
2 - 377 L 0091: Segunda Directiva n.º 77/91/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 157).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:
- para a Áustria:
die Aktiengesellschaft;
- para a Finlândia:
osakeyhtiö, aktiebolag;
- para a Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
- para o Listenstaina:
die Aktiengesellschaft;
- para a Noruega:
aksjeselskap;
- para a Suécia:
aktiebolag;
- para a Suíça:
die Aktiengesellschaft/ la société anonyme/ la società anonima.
No artigo 6.º, a expressão «unidade de conta europeia» é substituída por «ECU»;
As medidas de transição indicadas no n.º 2 do artigo 43.º são igualmente aplicáveis aos Estados da EFTA.
3 - 378 L 0855: Terceira Directiva n.º 78/855/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (JO, n.º L 295, de 20 de Outubro de 1978, p. 36), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 157).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte:
- para a Áustria:
die Aktiengesellschaft;
- para a Finlândia:
osakeyhtiö, aktiebolag;
- para a Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
- para o Listenstaina:
die Aktiengesellschaft;
- para a Noruega:
aksjeselskap;
- para a Suécia:
aktiebolag;
- para a Suíça:
die Aktiengesellschaft/ la société anonyme/ la società anonima.
As medidas de transição indicadas nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º são igualmente aplicáveis aos Estados da EFTA.
4 - 378 L 0660: Quarta Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g) do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO, n.º L 222, de 14 de Agosto de 1978, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);
- 383 L 0349: Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO, n.º L 193, de 18 de Julho de 1983, p. 1);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 157-158);
- 389 L 0666: Décima Primeira Directiva n.º 89/666/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 36);
- 390 L 0604: Directiva n.º 90/604/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE, relativa às contas anuais, e Directiva n.º 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias empresas, bem como à publicação das contas em ecus (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 57);
- 390 L 0605: Directiva n.º 90/605/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 60).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:
- na Áustria:
die Aktiengesellschaft;
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
- na Finlândia:
osakeyhtiö, aktiebolag;
- na Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
- no Listenstaina:
die Aktiengesellschaft;
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
die Kommanditaktiengesellschaft;
- para a Noruega:
aksjeselskap;
- para a Suécia:
aktiebolag;
- para a Suíça:
die Aktiengesellschaft/la société anonyme/ la società anonima;
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/ la societé à responsabilité limitée/societá a garanzia limitata;
die Kommanditaktiengesellschaft/la société en commandite par actions/la società in accomandita per azioni.
Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:
- na Áustria:
die offene Handelsgesellschaft;
die Kommanditgesellschaft mit;
- na Finlândia:
avoin yhtiö, öppet bolag;
kommandiittiyhtiö;
kommantitbolag;
- na Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
- no Listenstaina:
die offene Handelsgesellschaft;
die Kommanditgesellschaft;
- na Noruega:
partrederi, ansverling selskap, kommanditselskap;
- na Suécia:
handelsbolag;
kommanditbolag.
5 - 382 L 0891: Sexta Directiva n.º 82/891/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g) do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 47).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
As medidas de transição indicadas nos n.os 4 e 5 do artigo 26.º são igualmente aplicáveis aos Estados da EFTA.
6 - 383 L 0349: Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g) do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO, n.º L 193, de 18 de Julho de 1983, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 158);
- 390 L 0604: Directiva n.º 90/604/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE, relativa às contas anuais, e Directiva n.º 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias empresas, bem como à publicação das contas em ecus (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 57);
- 390 L 0605: Directiva n.º 90/605/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 60).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
die Aktiengesellschaft;
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
Na Finlândia:
osakeyhtiö, aktiebolag;
Na Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
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