Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…
Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
3) Subsídios por morte:
Subsídio geral por morte:
- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais;
4) Desemprego:
Regime de base:
- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais;
5) Prestações familiares:
Abono de família:
O serviço social da municipalidade em que reside o beneficiário;
Subsídio por educação de filhos:
- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais.
O) Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
P) Listenstaina:
1) Doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
2) Velhice e morte:
Seguro de velhice e de sobrevivência:
Liechtensteinische Alters-und Hinterlassenenversicherung (seguro de velhice e de sobrevivência do Listenstaina);
Regime profissional:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
3) Invalidez:
Seguro de invalidez.
Liechtensteinische Invalidenversicherung (seguro de invalidez do Listenstaina);
Regime profissional:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
4) Prestações familiares:
Liechtensteinische Familienausgleichskasse (Caixa de Compensação Familiar do Listenstaina).
Q) Noruega:
De lokale arbeidskontor og trydekontor pa bostedet eller oppholdsstedet (os serviços locais do trabalho e de seguro do lugar de residência ou de estada).
R) Suécia:
1) Para todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego:
O serviço de seguro social do lugar de residência ou de estada;
2) Para as prestações de desemprego:
O serviço do emprego do lugar de residência ou de estada.
S) Suíça:
1) Invalidez:
Seguro de invalidez:
Schweizerische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Gèneve/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra);
2) Velhice e morte:
Seguro de velhice e de sobrevivência:
Schweizerische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Gèneve/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra);
3) Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern/Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne/Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, Lucerna);
4) Desemprego:
Em caso de desemprego completo:
A caixa de seguro de desemprego escolhida pelo assalariado;
Em caso de desemprego parcial:
A caixa de seguro de desemprego escolhida pela entidade patronal.
Ao anexo n.º 4 é aditado o seguinte:
M) Áustria:
1) Seguro de doença, de acidentes e de pensões:
Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;
2) Seguro de desemprego:
No que diz respeito ao Listenstaina e à Suíça:
Landersarbeitsamt Vorarlberg (Serviço Estadual do Emprego de Vorarlberg), Bregenz;
No que diz respeito à Alemanha:
Landersarbeitsamt Salzburg (Serviço Estadual do Emprego de Salzburg), Salzburgo;
Em todos os outros casos:
Landersarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do emprego de Viena), Viena;
3) Prestações familiares:
Prestações familiares, com excepção da Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):
Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie (Ministério Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena;
Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):
Landersarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do emprego de Viena), Viena;
N) Finlândia:
1) Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia;
2) Pensões de emprego:
Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguros de Pensões), Helsínquia;
3) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:
Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto Olycksfallsförsäkringsanstalterna Förbund (Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia;
4) Outros casos:
Sosiaali-já terveyministeriö/Social-och-hälsovardsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia.
O) Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
P) Listenstaina:
1) Doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
2) Velhice e morte:
Seguro de velhice e de sobrevivência:
Liechtensteinische Alters-und Hinterlassenenversicherung (seguro de velhice e de sobrevivência do Listenstaina);
Regime profissional:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
3) Invalidez:
Seguro de Invalidez:
Liechtensteinische Invalkidenversicherung (seguro de invalidez do Listenstaina);
Regime profissional:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
4) Prestações familiares:
Liechtensteinische Familienausgleichskasse (Caixa de Compensação Familiar do Listenstaina).
Q) Noruega:
1) Prestações de desemprego:
Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo;
2) Em todos os outros casos:
Rikstrygdevertet (Administração Nacional do Seguro Social), Oslo.
R) Suécia:
1) Para todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego:
Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional do Seguro Social);
2) Para prestações de desemprego:
Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado de Trabalho).
S) Suíça:
1) Doença e maternidade:
Bundesamt für Sozialversischerung, Bern/Office fédéral des assurances sociales, Berne/Ufficio federale degli assicurazione sociali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna);
2) Invalidez:
Seguro de invalidez:
Schweizeriche Augsleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensão, Genebra);
3) Velhice e morte.
Seguro de velhice e de sobrevivência:
Schweizeriche Augsleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensão, Genebra);
4) Acidentes de Trabalho e doenças profissionais:
Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern/Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne/Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, Lucerna);
5) Desemprego:
Bundesamt für Industrie, Gewerbe und Arbeit, Bern/Office fédéral de l'industrie, des arts et métiers et du travail, Berne/Ufficio federale dell'industria, delle arti e mestieri e del lavoro, Berna (Departamento Federal da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho, Berna);
6) Prestações familiares:
Bundesamt für Sozialversicherung, Bern/Office fédéral ndes assurances sociales, Berne/Ufficio federale degli assicurazioni sociali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna).
Ao anexo n.º 6 é aditado o seguinte:
M) Áustria.
Pagamento directo.
N) Finlândia:
Pagamento directo.
O) Islândia:
Pagamento directo.
P) Listenstaina:
Pagamento directo.
Q) Noruega:
Pagamento directo.
R) Suécia:
Pagamento directo.
S) Suíça:
Pagamento directo.
Ao anexo n.º 7 é aditado o seguinte:
M) Áustria:
Österreichische Nationalbank (Banco Nacional da Áustria), Viena.
N) Finlândia:
Postipankki Oy, Helsínki/Postbanken Ab, Helsingbors (Postipankki, Lda., Helsínquia).
O) Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
P) Listenstaina:
Liechtensteinische Landesbank (Banco Nacional do Listenstaina), Vaduz.
Q) Noruega:
Sparebanken Nor (União de Bancos da Noruega), Oslo.
R) Suécia:
Nenhum.
S) Suíça
Scheweizerische Nationalbank, Zürich/Banque nationale suisse, Zurich/Banca nazionale svizzera, Zurigo/(Banco Nacional Suíço, Zurique).
Ao anexo n.º 9 é aditado o seguinte:
M) Áustria:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as instituições seguintes:
Gebietskrankenkassen (caixas regionais de seguros de doença); e
Betriebskrankenkassen (caixas de doença de empresas).
N) Finlândia:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes de saúde pública e de serviços hospitalares e os reembolsos ao abrigo do seguro de doença.
O) Islândia:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo dos regimes de segurança social na Islândia.
P) Listenstaina:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelas caixas de doença oficialmente reconhecidas, em conformidade com o disposto na legislação nacional relativa ao seguro de doença.
Q) Noruega:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do disposto no capítulo 2 da Lei Nacional de Seguro Social (Lei de 17 de junho de 1966), da Lei de 19 de Novembro de 1982, relativa aos serviços de saúde municipais, da Lei de 19 de junho de 1969, relativa aos hospitais, e da Lei de 28 de Abril de 1961, relativa aos cuidados de saúde mental.
R) Suíça:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de seguro social.
S) Suíça:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelas caixas de doença oficialmente reconhecidas, em conformidade com o disposto na legislação federal relativa ao seguro de doença.
Ao anexo n.º10 é aditado o seguinte:
M) Áustria:
1) Para aplicação do n.º 1 do artigo 6.º do regulamento de execução, no que respeita aos seguros pessoais, ao abrigo do n.º 16 da ASVG (Lei Geral do Seguro Social), para pessoas que residam fora do território da Áustria:
Wiener Gebietskrankenkassen (Caixa Regional do Seguro de Doença de Viena), Viena;
2) Para aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º e do artigo 17.º do regulamento:
Bundesminister Für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena, em conjunto com o Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena;
3) Para aplicação dos artigos 11.º, 11.º-A, 12.º-A, 13.º e 14.º do regulamento de execução:
Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e abrangida pelo seguro de doença.
A instituição competente de seguro de doença;
Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e não abrangida pelo seguro de doença:
A instituição competente de seguros de acidentes;
Em todos os outros casos:
Hauptverband der österreichischen Soziaqlversicherungsträger (Associações das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;
4) Para aplicação do n.º 1 do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 70.º do regulamento de execução:
A Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro de doença) competente em função do lugar de residência dos membros da família;
5) Para aplicação do n.º 2 do artigo 80.º, 81.º e do n.º 2 do artigo 82.º do regulamento de execução:
O Arbeitsamt (repartição de trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego;
6) Para aplicação do n.º 2 do artigo 85.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de execução, em relação ao Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):
O Arbeitsamt (repartição de trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego;
7) Para aplicação:
Do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução, em relação aos artigos 36.º e 63.º do regulamento:
Haupteverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena;
Do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução, em relação ao artigo 70.º do regulamento:
Landersarbeitsamt Wien (Departamento Estadual do Emprego de Viena), Viena;
8) Para aplicação do artigo 110.º do regulamento de execução:
- A instituição competente; ou
- Não existindo uma instituição austríaca competente, a instituição do lugar de residência;
9) Para aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do regulamento de execução:
Haupteverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas com prestações em espécie será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação.
N) Finlândia:
1) Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º, do n.º 1 do artigo 11.º-A, 13.º e 14.º do regula-mento de execução:
Eläketurvakesskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsíquia;
2) Para aplicação:
Dos n.os 1 e 3 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 90.º do regulamento de execução:
- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsín-quia, com os seus departa-mentos locais; e
- Työeläkelaitokset (instituto de pensões de emprego) e Eläketurvakes-kus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões);
Da segunda frase do artigo do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 2 do artigo 36.º e do n.º 2 do artigo 90.º do regulamento de execução:
- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia;
- Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia, como instituição do lugar de residência;
3) Para aplicação do artigo 37.º-B, do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 80.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de execução:
- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia, com os seus departamentos locais;
4) Para aplicação dos artigos 41.º a 59.º do regulamento de execução:
Pensões nacionais:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social) Helsínquia;
Pensões de emprego:
- Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia;
5) Para aplicação dos artigos 60.º a 67.º, 71.º e 75.º do regulamento de execução:
Tapaturmavakuutuslaitosten litto Olycksfallsförsäkring sanstalternas förbund (Federação das Ins- tituições de seguro de Acidentes), Hel-sínquia, como instituição do lugar de residência;
6) Para aplicação dos artigos 68.º e 69.º do regulamento de execução:
A instituição responsável pelo seguro de acidentes no caso em questão;
7) Para aplicação dos artigos 76.º e 78.º do regulamento de execução:
Tapaturmavakuutuslaitosten litto Olycksfallsförsäkring sanstalternas förbund (Federação das Instituições de seguro de Acidentes), Helsínquia, no caso dos seguros de acidentes;
8) Para aplicação dos artigos 80.º e 81.º e do n.º 2 do artigo 85.º do regulamento de execução:
- Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia;
9) Para aplicação dos artigos 96.º e 113.º do regulamento de execução:
Tapaturmavakuutuslaitosten litto Olycksfallsförsäkring sanstalternas förbund (Federação das Instituições de seguro de Acidentes), Helsínquia, no caso dos seguros de acidentes;
10) Para aplicação do artigo 110.º do regulamento de execução:
Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social) Helsínquia;
Pensões de emprego:
Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia
Acidentes de trabalho, doenças profissionais:
Tapaturmavakuutuslaitosten litto Olycksfallsförsäkring sanstalternas Förbund (Federação das Instituições de seguro de Acidentes), Helsínquia;
Outros casos:
Sosiaali-já terveysmi-nis-teriö-Social-och-hälsovardministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia.
O) Islândia:
Para todas as eventualidades, com excepção do artigo 17.º do regulamento e do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
P) Listenstaina:
Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do regulamento de execução:
Em relação ao n.º 1 do artigo 14.º e ao n.º 1 do artigo 14.º-B do regulamento:
Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Listenstaina);
Em relação ao artigo 17.º do regulamento:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
2) Para aplicação do n.º1 do artigo 11.º-A do regulamento de execução:
Em relação ao n.º 1 do artigo 14.º-A e ao n.º 2 do artigo 14.º-B do regulamento:
Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Listenstaina);
Em relação ao artigo 17.º do regulamento:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
3) Para aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do regulamento de execução:
Amt für Volkswirtschaft und Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (Departamento da Economia Nacional e seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Listenstaina);
4) Para aplicação do n.º1 do artigo 38.º, do n.º1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 86.º:
Gemeindeverwaltung (administração comunal) do lugar de residência;
5) Para aplicação do n.º 2 do artigo 80.º e do artigo 81.º:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
6) Para aplicação do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução, em relação aos artigos 36.º, 63.º e 70.º:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
7) Para aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do regulamento de execução:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional).
Q) Noruega:
1) Para aplicação do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 14.º do regulamento, do n.º 1, alínea a), e do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de execução, sempre que a actividade seja exercida fora da Noruega, e do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º-A:
Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo;
2) Para aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo14.º-A, se a actividade for exercida na Noruega:
O serviço local de seguro do município em que reside o interessado.
3) Para aplicação do n.º 1, alínea a9, do artigo 14.º do regulamento, se o interessado estiver colocado na Noruega:
O serviço local do seguro do município em que o representante da entidade patronal estiver registado na Noruega e, se a entidade patronal não tiver representante na Noruega, o serviço local de seguro social do município onde a actividade for exercida;
4) Para aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º:
O serviço local de seguro do município em que reside o interessado;
5) Para aplicação do n.º 2 do artigo 14.º-A:
O serviço local de seguro do município onde a actividade for exercida;
6) Para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B:
Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo;
7) Para aplicação dos capítulos 1, 2, 3, 4, 5 e 8 do título III do regulamento e das disposições com eles relacionadas do regulamento de execução:
Rikstrydeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo e os organismos por ela designados (os organismos regionais e os serviços locais de seguro);
8) Para aplicação do capítulo 6 do título III do regulamento e das disposições com ele relacionadas do regulamento de execução:
Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo, e os organismos por ela designados;
9) Para o Regime de Seguro de Pensões dos Marítimos:
O serviço local do seguro do lugar de residência, quando o interessado resida na Noruega;
Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo, em relação ao pagamento de prestações ao abrigo do regime para pessoas residentes no estrangeiro;
10) Para as prestações familiares:
Rikstrydeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os serviços locais de seguro).
R) Suécia:
1) Para a aplicação do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 14.º-A e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B do regulamento, do n.º 1, alínea a), do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 11.º-A do regulamento da execução:
O serviço de seguro social em que o interessado esteja segurado;
2) Para aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º e do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º-A, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia:
O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado;
3) Para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B, nos casos em que a pessoa esteja colocado na Suécia por um período superior a 12 meses:
Göteborgs allmänna försäkringskassa, Sjöfartskonteret (Serviço do Seguro Social de Gotemburgo, secção de marítimos);
4) Para a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º-A do regulamento:
O serviço de seguro social do lugar de residência.
5) Para aplicação do n.º 4 do artigo 14.º-A do regulamento e do n.º 1, alínea b) do artigo 11.º, do n.º 1, alínea b), do artigo 11.º-A e dos n.os 5 e 6 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º-A do regulamento de execução.
O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado;
6) Para aplicação do artigo 17.º do regulamento:
O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho é ou será executado, e
Riksförsäkringsverket (Direcção Nacional do Seguro Social), no que respeita a categorias de trabalhadores assalariados ou não assalariados;
7) Para aplicação do n.º 2 do artigo 102.º;
Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional do Seguro Social);
Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado de Trabalho), para as prestações de desemprego.
S) Suíça:
1) Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do regulamento de execução:
Em relação ao n.º 1 do artigo 14.º e ao n.º 1 do 14.º-B do regulamento:
A competente Ausgleichskasse des Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung/Caisse de compensation de l'assurance vieillesse, survivants et invalidité/Cassa di compensazione dell'assicurazione vecchiaia, superstiti e invalidità (Caixa de Compensação dos Seguros de Velhice, da Sobrevivência e de Inva-lidez) e a competente seguradora contra acidentes;
Em relação ao artigo 17.º do regulamento:
Bundessamt für Sozialversicherung, Bern/Office fédéral des assurances sociales, Berne/Ufficio federale degli assicurarazioni siciali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna);
2) Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º-A do regulamento de execução:
Em relação ao n.º 1 do artigo 14.º-A e ao n.º 2 do 14.º-B do regulamento:
A competente Ausgleichskasse des Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung/Caisse de compensation de l'assurance vieillesse, survivants et invalidité/Cassa di compensazione dell'assicurazione vecchiaia, superstiti e invalidità (Caixa de Compensação dos Seguros de Velhice, da Sobrevivência e de Invalidez);
Em relação ao artigo 17.º do regulamento:
Bundessamt für Sozialversicherung, Bern/Office fédéral des assurances sociales, Berne/Ufficio federale degli assicurarazioni siciali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna);
3) Para aplicação do artigo 12.º-A do regulamento de execução:
Residentes na Suíça:
Kantonale Augleichkasse/Caisse cantonale de compensation/Cassa cantonale di compensazione (caixa cantonal de compensação) do cantão de residência;
Não residentes na Suíça:
Kantonale Augleichkasse/Caisse cantonale de compensation/Cassa cantonale di compensazione (caixa cantonal de compensação) competente em função do lugar do domicílio da entidade patronal;
4) Para aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do regulamento de execução:
Eidgenössische Ausgleichskasse, Bern/Caisse fédérale de compensation, Berne/Cassa federale di compensazioni, Berna (Caixa de Federal de Compensação, Berna) e Schweizerische Unfallversischerungsanstalt, Kreisagentur Bern, Bern/Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'acidents, agence d'arrondissement de Berne, Berne/Istituto nazionale svizzero di assicurazione contro gli infortuni, agenzia circondariale di Berna, Berna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, dependência de Berna, Berna);
5) Para aplicação do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de execução:
Gemaindeverwaltung/Administration communale/Amminisatrzione communale (administração comunal) do lugar de residência;
6) Para aplicação do n.º 2 do artigo 80.º e do artigo 81.º do regulamento de execução:
Bundesamt für Industrie, Gewerbe und Arbeit, Bern/Office fédéral de l'industrie des arts et métiers et du travail, Berne/Ufficio federale dell'industria, dell arti e mestieri e del lavoro, Berna (Departamento Federal das Artes e Ofícios da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho, Berna);
7) Para aplicação do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução:
em relação ao artigo 63.º do regulamento.
Schweizeirische Unfallversicherungsantalt, Luzern/Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne/Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, Lucerna);
Em relação ao artigo 70.º do regulamento:
Bundesamt für Industrie, Gewerbe und Arbeit, Bern/Office fédéral de l'industrie des arts et métiers et du travail, Berne/Ufficio federale dell'industria, dell arti e mestieri e del lavoro, Berna (Departamento Federal das Artes e Ofícios da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho, Berna);
8) Para aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do regulamento de execução:
Em relação ao n.º 1 do artigo 62.º do regulamento de execução:
Schweizeirische Unfallversicherungsantalt, Luzern/Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne/Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, Lucerna).
ao anexo n.º 11 é aditado o seguinte:
M) Áustria:
Nenhum.
N)Finlândia:
Nenhum.
O) Islândia:
Nenhum.
P)Listenstaina:
Nenhum.
Q) Noruega:
Nenhum.
R) Suécia:
Nenhum.
S) Suíça:
Nenhum.
Actos que as Partes Contratantes tomarão devidamente em consideração
3 - 373 Y 0919 (02): Decisão n.º 74, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à concessão de cuidados médicos, em caso de estada, por força do n.º 1, alínea a), i), do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, e do artigo 21.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 4).
4 - 373 Y 0919 (03): Decisão n.º 75, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à instrução dos pedidos de revisão apresentados com base no n.º 5 do artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, pelos titulares de pensãode invalidez (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 5).
5 - 373 Y 0919 (06): Decisão n.º 78, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.º 1, alínea a), do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, respeitante às modalidades de aplicação das cláusulas de redução ou de suspensão (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 8).
6 - 373 Y 0919 (07): Decisão n.º 79, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante à totalização dos períodos de seguro e dos período equiparados em matéria de seguro de invalidez, velhice e morte (JO, n.º C 75 de 19 de Setembro de 1973, p. 9).
7 - 373 Y 0919 (09): Decisão n.º 81, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à totalização dos períodos de seguro completados num emprego determinado, por força do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 75 de 19 de Setembro de 1973, p. 11).
8 - 373 Y 0919 (11): Decisão n.º 83, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.º 2 do artigo 68.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, e do artigo 82.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, respeitantes a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com os membros da família (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 14).
9 - 373 Y 0919 (13): Decisão n.º 85, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, e do n.º 3 do artigo 67.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, respeitante à determinação da legislação aplicável e da instituição competente para a concessão das prestações relativas a doenças profissionais (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 17).
10 - 373 Y 1113 (02): Decisão n.º 86, de 24 de Setembro de 1973, relativa ao modo de funcionamento e à composição da Comissão de Contas junto da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para o Seguro Social dos Trabalhadores Migrantes (JO, n.º C 96, de 13 de Novembro de 1973, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 376 Y 0813 (02): Decisão n.º 106, de 8 de Julho de 1976 (JO, n.º C 190, de 13 de Agosto de 1976, p. 2).
11 - 374 Y 0720 (06): Decisão n.º 89, de 20 de Março de 1973, relativa à interpretação dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante aos membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares (JO, n.º C 86, de 20 de Julho de 1974, p. 7).
12 - 374 Y 0720 (07): Decisão n.º 91, de 12 de Julho de 1973, relativa à interpretação do n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante à liquidação das prestações devidas ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo (JO, n.º C 86, de 20 de Julho de 1974, p. 8).
13 - 374 Y 0823 (04): Decisão n.º 95, de 24 de Janeiro de 1974, relativa à interpretação no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante ao cálculo pro rata temporis das pensões (JO, n.º C 99, de 23 de Agosto de 1974, p. 5).
14 - 374 Y 1017 (03): Decisão n.º 96, de 15 de Março de 1974, relativa à revisão dos direitos às prestações por aplicação do n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 126, de 17 de Outubro de 1974, p. 23).
15 - 375 Y 0705 (02): Decisão n.º 99, de 13 de Março de 1975, relativa à interpretação do n.º 1 do artigo 107.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, quanto à obrigação de fazer novo cálculo das prestações em curso (JO, n.º C 150, de 5 de Julho de 1975, p. 2).
16 - 375 Y 0705 (03): Decisão n.º 100, de 23 de Janeiro de 1975, relativa ao reembolso das prestações pecuniárias concedidas pelas instituições do lugar de residência ou de estada a cargo da instituição competente e às modalidades de reembolso destas prestações (JO, n.º C 150, de 5 de Julho de 1975, p. 3).
17 - 376 Y 0526 (03): Decisão n.º 105, de 19 de Dezembro de 1975, relativa à aplicação do artigo 50.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 117, de 26 de Maio de 1976, p. 3).
18 - 378 Y 0530 (02): Decisão n.º 109, de 18 de Novembro de 1977, que altera a Decisão n.º 92, de 22 de Novembro de 1973, relativa ao conceito de prestações em espécie do seguro de doença-maternidade referido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 22.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 25.º, no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 28.º e nos artigos 28.º-A, 29.º e 31.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, e à determinação dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 93.º, 94.º e 95.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, bem como aos adiantamentos a pagar por força do n.º 4 do artigo 102.º do mesmo regulamento (JO, n.º C 125, de 30 de Maio de 1978, p. 2).
19 - 383 Y 0115: Decisão n.º 115, de 15 de Dezembro de 1982, relativa à concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância que são referidas no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 193, de 20 de Julho de 1983, p. 7).
20 - 383 Y 0117: Decisão n.º 117, de 7 de Julho de 1982, relativa às condições de aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 50.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho (JO, n.º C 238, de 7 de Setembro de 1983, p. 3).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:
Ao ponto 2.2 é aditado o seguinte:
Áustria:
Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.
Finlândia:
Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia.
Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Listenstaina:
Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen-und Invalidenversicherung (seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Listenstaina), Vaduz.
Noruega:
Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo.
Suécia:
Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social), Estocolmo.
Suíça:
Schweizeirische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensationa, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra).
21 - 383 Y 1112 (02): Decisão n.º 118, de 20 de Abril de 1983, relativa às condições de aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 50.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho (JO, n.º C 306, de 12 de Novembro de 1983, p. 2).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:
Ao ponto 2.4 é aditado o seguinte:
Áustria:
Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.
Finlândia:
Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia.
Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Listenstaina:
Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen-und Invalidenversicherung (seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Listenstaina), Vaduz.
Noruega:
Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo.
Suécia:
Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social), Estocolmo.
Suíça:
Schweizeirische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensationa, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra).
22 - 383 Y 1102 (03): Decisão n.º 119, de 24 de Fevereiro de 1983, relativa à interpretação do artigo 76.º e do n.º 3 do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, e do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, respeitante à cumulação de prestações familiares ou abonos de família (JO, n.º C 295 de 2 Novembro de 1983, p. 3).
23 - 383 Y 0121: Decisão n.º 121, de 21 de Abril de 1983, relativa à interpretação do n.º 7 do artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, respeitante à concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância (JO, n.º C 193, de 20 de Julho de 1983, p. 10).
24 - 384 Y 0802 (32): Decisão n.º 123, de 24 de Fevereiro de 1984, respeitante à interpretação do n.º 1, alínea a), do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, em relação às pessoas sujeitas a tratamento por diálise renal (JO, n.º C 203, de 2 de Agosto de 1984, p. 13).
25 - 386 Y 0125: Decisão n.º 125, de 17 de Outubro de 1985, relativa à utilização de um certificado relativo à legislação aplicável (E 101) em caso de destacamentos que não excedam três meses (JO, n.º C 141, de 7 de Junho de 1986, p. 3).
26 - 386 Y 0126: Decisão n.º 126, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do n.º 1, alínea a), dos artigos 14.º e 14.º-A e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 141, de 7 de Junho de 1986, p. 3).
27 - 386 Y 0128: Decisão n.º 128, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do n.º 1, alíne a) do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 14.º-B do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, respeitante à legislação aplicável aos trabalhadores destacados (JO, n.º C 141, de 7 de Junho de 1986, p. 6).
28 - 386 Y 0129: Decisão n.º 129, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação aos artigos 77.º e 78.º e n.º 3 do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, e do n.º 1, ii) da alínea b), do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho (JO, n.º C 141, de 7 de Junho de 1986, p. 7).
29 - 386 Y 0130: Decisão n.º 130, de 17 de Outubro de 1985, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72, do Conselho (E 001; E 101-127; E 201-215; E 301-303, E 401-411) (86/303/CEE) (JO, n.º L 192, de 15 de Julho de 1986, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 391 X 0140: Decisão n.º 144, de 9 de Abril de 1990 (E 401- E 410F) (JO, n.º L 71, de 18 de Março de 1991, p. 1).
30 - 386 Y 0131: Decisão n.º 131, de 3 de Dezembro de 1985, relativa ao alcance do n.º 1, ii) da alínea b), do artigo 71.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante ao direito às prestações de desemprego de outros trabalhadores que não os trabalhadores fronteiriços que, durante o seu último emprego, residiam no território de um Estado membro que não o Estado membro competente (JO, n.º C 141, de 7 de Junho de 1986, p. 10).
31 - C/271/87/p. 3: Decisão n.º 132, de 23 de Abril de 1987, relativa à interpretação do n.º 3, alínea a), ii), do artigo 40.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 271, de 9 de Outubro de 1987, p. 3).
32 - C/284/87/p. 3: Decisão n.º 133, de 2 de Julho de 1987, relativa à aplicação do n.º 7 do artigo 17.º e do n.º 6 do artigo 60.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho (JO, n.os C 284, de 22 de Outubro de 1987, p. 3, e C 64, de 9 de Março de 1988, p. 13).
33 - C/64/88/p. 4: Decisão n.º 134, de 1 de Julho de 1987, relativa à interpretação do n.º 2 do artigo 45.º Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante à totalização dos períodos de seguro cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial num ou em mais Estados membros (JO, n.º C 64, de 9 de Março de 1988, p. 4).
34 - C/281/88/p. 7: Decisão n.º 135, de 1 de Julho de 1987, relativa à concessão das prestações em espécie referidas no n.º 7 do artigo 17.º e no n.º 6 do artigo 60.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, relativa aos conceitos de urgência na acepção do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, e da urgência absoluta na acepção do n.º 7 do artigo 17.º e do n.º 6 do artigo 60.º do Regulamento n.º 574/72 (CEE), do Conselho (JO, n.º C 281, de 9 de Março de 1988, p. 7).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:
Ao ponto 2.2 é aditado o seguinte:
7000 xelins austríacos, para a instituição de residência austríaca;
3000 marcas finlandesas, para a instituição de residência finlandesa;
35000 coroas islandesas, para a instituição de residência islandesa;
800 francos suíços, para a instituição de residência do Listenstaina;
3600 coroas norueguesas, para a instituição de residência norueguesa;
3600 coroas suecas, para a instituição de residência sueca;
800 francos suíços, para a instituição de residência suíça.
35 - C/64/88/p. 7: Decisão n.º 136, de 1 de Julho de 1987, relativa à interpretação dos n.os 1 a 3 do artigo 45.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante à consideração dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados membros, a ter em conta para efeitos de aquisição, manutenção e recuperação do direito a prestações (JO, n.º C 64, de 9 de Março de 1988, p. 7).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:
Ao anexo é aditado o seguinte:
M) Áustria:
Nada.
N) Finlândia:
Nada.
O) Islândia:
Nada.
P) Listenstaina:
Nada.
Q) Noruega:
Nada.
R) Suécia:
Nada.
S) Suíça:
Nada.
36 - C/140/89/p. 3: Decisão n.º 137, de 15 de Dezembro de 1988, relativa à aplicação do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho (JO, n.º C 140, de 6 de Junho de 1989, p. 3).
37 - C/287/89/p. 3: Decisão n.º 138, de 17 de Fevereiro de 1989, relativa à interpretação do n.º 1, alínea c), do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, no caso de transplantação de órgãos ou de outra intervenção cirúrgica que exija análises de amostras biológicas, não se encontrando o interessado no Estado membro em que as análises são efectuadas (JO, n.º C 287, de 15 de Novembro de 1989, p. 3).
38 - C/94/90/p. 3: Decisão n.º 139, de 30 de Junho de 1989, relativa à data a ter em conta para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 107.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, a aplicar para o cálculo de certas prestações e quotizações (JO, n.º C 94, de 12 de Abril de 1990, p. 3).
39 - C/94/90/p. 4: Decisão n.º 140, de 17 de Outubro de 1989, relativa à taxa de conversão a aplicar, pela instituição do lugar de residência de um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, ao último salário recebido por esse trabalhador no Estado competente (JO, n.º C 94, de 12 de Abril de 1990, p. 4).
40 - C/94/90/p. 5: Decisão n.º 141, de 17 de Outubro de 1989, que altera a Decisão n.º 127, de 17 de Outubro de 1985, relativa à elaboração dos inventários previstos no n.º 4 do artigo 94.º e no n.º 4 do artigo 95.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho (JO, n.º C 94, de 12 de Abril de 1990, p. 5).
41 - C/80/90/p. 7: Decisão n.º 142, de 13 de Fevereiro de 1990, relativa à aplicação dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 80, de 30 de Março de 1990, p. 7).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:
O ponto 1 não é aplicável;
O ponto 3 não é aplicável.
42 - 391 D 0425: Decisão n.º 147, de 10 de Outubro de 1990, relativa à aplicação do artigo 76.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º L 235, de 23 de Agosto de 1991, p. 21).
Actos que as Partes Contratantes terão em conta
As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:
43 - Recomendação n.º 14, de 23 de Janeiro de 1975, relativa à emissão do formulário E 111 aos trabalhadores destacados (adoptada pela Comissão Administrativa durante a sua 139.ª sessão de 23 de Janeiro de 1975).
44 - Recomendação n.º 15, de 19 de Dezembro de 1980, relativa à determinação da língua de emissão dos formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72, do Conselho (adoptada pela Comissão Administrativa durante a sua 176.ª sessão, de 19 de Dezembro de 1980).
45 - 385 Y 0016: Recomendação n.º 16, de 12 de Dezembro de 1984, relativa à conclusão de acordos nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 273, de 24 de Outubro de 1985, p. 3).
46 - 385 Y 0017: Recomendação n.º 17, de 12 de Dezembro de 1984, relativa aos elementos estatísticos a prestar anualmente, com vista à elaboração dos relatórios da Comissão Administrativa (JO, n.º C 273, de 24 de Outubro de 1985, p. 3).
47 - 386 Y 0028: Recomendação n.º 18, de 28 de Fevereiro de 1986, relativa à legislação aplicável aos desempregados ocupados a tempo parcial num Estado membro que não o Estado de residência (JO, n.º C 284, de 11 de Novembro de 1986, p. 4).
48 - 380 Y 0609(03): actualização das declarações dos Estados membros referidas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 139, de 9 de Junho de 1980, p. 1).
49 - 381 Y 0613(01): declarações da Grécia referidas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 143, de 13 de Junho de 1981, p. 1).
50 - 383 Y 1224(01): alterações à declaração da República Federal da Alemanha prevista no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 351, de 24 de Dezembro de 1983, p. 1).
51 - C/338/86/p. 1: actualização das declarações dos Estados membros previstas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/7l, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 338, de 31 de Dezembro de 1986, p. 1).
52 - C/107/87/p. 1: declarações dos Estados membros previstas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores não assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 107, de 22 de Abril de 1987, p. 1).
53 - C/323/80/p. 1: notificações ao Conselho pelos Governos da República Federal da Alemanha e do Grão-Ducado do Luxemburgo relativas à conclusão de um acordo entre estes dois Governos respeitantes a diversas questões de segurança social, em aplicação do n.º 2 do artigo 8.º e do artigo 96.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 323, de 11 de Dezembro de 1980, p. 1).
54 - L/90/87/p. 39: alteração da declaração da República Francesa feita em aplicação da alínea j) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º L 90, de 2 de Abril de 1987, p. 39).
Forma de participação dos Estados da EFTA na Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes no Comité Consultivo instituído junto desta Comissão, em conformidade com o n.º 1 do artigo 101.º do Acordo.
A Áustria, a Finlândia, a Islândia o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça poderão cada um enviar um representante, presente com capacidade consultiva (observador), às reuniões da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes instituída junto da Comissão das Comunidades Europeias e às reuniões do Comité Consultivo instituído junto da referida Comissão Administrativa.
ANEXO VII — Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais
(lista prevista no artigo 30.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:
- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.
Adaptações sectoriais
Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.º 1, entende-se que a expressão «Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.
Actos referidos
A) Sistema geral
1 - 389 L 0048: Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO, n.º L 19, de 24 de Janeiro de 1989, p. 16).
Em derrogação do disposto na Directiva n.º 89/48/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.
B) Profissões jurídicas
2 - 377 L 0249: Directiva n.º 77/249/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO, n.º L 78, de 26 de Março de 1977, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 91);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:
Áustria: Rechtsanwalt;
Finlândia: Asianajaja/Advokat;
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf));
Listenstaina: Rechtsanwalt;
Noruega: Advokat;
Suécia: Advokat;
Suíça: Avocat/Avvocato/Advokat/Rechtsanwalt/Anwalt/Fürsprecher/Fürprech.
C) Actividades médicas e paramédicas
3 - 381 L 1057: Directiva n.º 81/1057/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981, que completa as Directivas n.os 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE e 78/1026/CEE, que têm por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, respectivamente, de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de veterinário, no que respeita aos direitos adquiridos (JO, n.º L 385, de 31 de Dezembro de 1981, p. 25).
Médicos
4 - 375 L 0362: Directiva n.º 75/362/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 90);
- 382 L 0076: Directiva n.º 82/76/CEE, do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982 (JO, n.º L 43, de 15 de Fevereiro de 1982, p. 21);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 158);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Em derrogação do disposto na Directiva n.º 75/362/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
«Doktor der gesamten Heilkunde» (diploma de licenciatura em Medicina) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade e «Bescheinigugüber die Absolvierung der Tätigkeit als Arzt im Praktikum» (certificado de estágio) emitido pelas autoridades competentes;
Na Finlândia:
«Todistus lääketieteen lisensiaatin tutkinnosta/bevis om medicine licentiat examen» (certificado de licenciatura em Medicina) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública;
Na Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf));
No Listenstaina:
Os diplomas, certificados e outros títulos obtido num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;
Na Noruega:
«Bevis for bestätt medisinsk embetseksamen» (diploma de licenciatura em Medicina) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública;
Na Suécia:
«Läkarexamen» (licenciatura em Medicina) conferida pela faculadade de medicina de uma universidade e um certificado de estágio emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;
Na Suíça:
«Eidgenössisch diplomierter Arzt/titulaire du diplôme fédéral de médecin/titolare di diploma federale di medico» (diploma de licenciatura em Medicina) conferido pelo Departamento Federal dos Assuntos Internos;
Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
«Facharztdiplom» (diploma de médico especialista) emitido pelas autoridades competentes;
Na Finlândia:
«Todistus erikoislääkärin oikeudesta/bevis om specialisträttigheten» (certificado de médico especialista) emitido pelas autoridades competentes;
Na Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf));
No Listenstaina:
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;
Na Noruega:
«Bevis for tillatelse til a benytte spesialisttittelen» (certificado do direito ao uso do título de especialista) emitido pelas autoridades competentes;
Na Suécia:
«Bevis om specialistkompetens som läkare utfärdat av socialstyrelsen» (certificado do direito ao uso do título de especialista) emitido pelo Instituto nacional de Saúde e Assistência;
Na Suíça:
«Spezialart/spécialiste/specialista» (certificado de médico especialista) emitido pelas autoridades competentes;
Ao n.º 3 do artigo 5.º são aditados, nos respectivos travessões, os seguintes itens:
- anestesiologia:
Áustria: Anästhesiologie.
Finlândia: anestesiologia/anestesiologi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Anästhesiologie.
Noruega: anestesiologi.
Suécia: anestesiologi.
Suíça: Anästhesiologie/anesthésiologie/anestesiologia.
- cirurgia geral:
Áustria: Chirurgie.
Finlândia:kirurgia/kirurgi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Chirurgie.
Noruega: generell kirurgi.
Suécia: allmän kirurgi.
Suíça: Chirurgie/chirurgie/chirurgia.
- neurocirurgia:
Áustria: Neurochirurgie.
Finlândia: neurokirurgia/neurokirurgi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Neurochirurgie.
Noruega: nevrokirurgi.
Suécia: neurokirurgi.
Suíça: Neurochirurgie/neurochirurgie/neurochirurgia.
- ginecologia e obstetrícia:
Áustria: Frauenheilkunde und Geburtshilfe.
Finlândia: naistentaudit ja synnytykset/kvinnosjukdomar och förlossningar.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Gynäkologie und Geburtshilfe.
Noruega: fodselshjelp og Kvinnesykdommer.
Suécia: kvinnosjukdomar och förlossiningar (gynekologi och obstetrik).
Suíça: Gynäkologie und Geburt-shilfe/gynécologie et obstétrique/ginecologia e ostetricia.
- medicina interna:
Áustria: Imnnere Medizin.
Finlândia: sisätaudit/inremedicin.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listentaina: Imnnere Medizin.
Noruega:: indremedisin.
Suécia: allmän internmedicin.
Suíça: Innere Medizin/médecine interne/medicina interna.
- oftalmologia:
Áustria: Augenheilkunde.
Finlândia: silmätaudit/ögonsjukdomar.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Augenheilkunde.
Noruega: oyesykdommer.
Suécia: ögonsjukdomar (oftalmologi).
Suíça: Ophtalmologie/ophtalmologie/oftalmologia.
- otorrinolaringologia:
Áustria: Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten.
Finlândia: korva-, nenä- ja kurkkutaudit/öron-, näsoch strupsjukdomar.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten.
Noruega: ore-nesse-halssykdommer.
Suécia: öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi).
Suiça: Oto-Rhino-Laryngologie/otorhino-laryngologieotorinolaringoiatria.
- pediatria:
Áustria: Kinderheilkunde.
Finlândia: lastentaudit/barnsjukdomar.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Kinderheilkunde.
Noruega: barbesydommer.
Suécia: barnaalderns invärtes sjunkdomar (pediatrik).
Suíça: Pädiatrie/pédiatrie/pediatria.
- pneumologia
Áustria: Lungenkrankheiten.
Finlândia: keuhkosairaudet/lungsjukdomar.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Lungenkrankheiten.
Noruega: lungesykdommer.
Suécia: lungsjukdomar (pneumonologi).
Suíça: Lungenkrakheiten/maladies des poumons/malattie polmonari.
- urologia:
Áustria: Urologie.
Finlândia: urologia/urologi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Urologie.
Noruega: urologi.
Suécia:urologisk kirurgi.
Suíça: Urologie/urologie/urologia.
- ortopedia:
Áustria: Orthopädie und orthopädische Chirurgie.
Finlândia: ortopedia ja traumatologia/ortopedi och traumatologi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Orthopädische Chirurgie.
Noruega: ortopedisk kirurgi.
Suécia: ortopedisk kirurgi.
Suíça: Orthopädische Chirurgie/chirurgie orthopédique/chirurgia ortopedica.
- anatomia patológica:
Áustria: Pathologie.
Finlândia: patologia/patologi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Pathologie.
Noruega: patologi.
Suécia: klinisk patologi.
Suíça: Pathologie/pathologie/patologia.
- neurologia:
Áustria: Neurologie.
Finlândia: neurologia/neurologi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Neurologie.
Noruega: nevrologi.
Suécia: nervsjukdomar (neurologi).
Suíça: Neurologie/neurologie/neurologia.
- psiquiatria:
Áustria: Psychiatrie.
Finlândia: psykiatria/psykiatri.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Psychiatrie und Psychotherapie.
Noruega: psykiatri.
Suécia: allmän psykiatri.
Suíça: Psychiatrie und Psychotherapie/psychiatrie et psychothérapie/psichiatria e psicoterapia.
Ao n.º 2 do artigo 7.º são aditadas, nos respectivos travessões, as seguintes denominações:
- biologia clínica:
Áustria: Medizinische Biologie.
- hematologia biológica:
Finlândia: hematologiset laboratoriotutkimukset/hematologiska laboratorieundersökningar.
- microbiologia-bacteriologia.
Áustria: Hygiene und Mikrobiologie.
Finlãndia: kliinin mikrobiologia/klinisk mikrobiologi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Noruega: medisinsk mikrobiologi.
Suécia: klinisk bakteriologi.
- química biológica:
Áustria: Medizinisch-chemische Labordiagnostik.
Finlândia: kliininen kemia/klinisk kemi.
Noruega: klinisk kjemi.
Suécia: klinisk kemi.
- imunologia:
Áustria: Immunologie.
Finlândia: immunologia/immunologi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Noruega: immunologi og transfusjonsmedisin.
Suécia: klinisk immunologi.
- cirurgia plástica:
Áustria: Plastische Chirurgie.
Finlândia: plastiikkakirurgia/plastikkirurgi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Noruega: plastikkirurgi.
Suécia: plastikkirurgi.
Suíça: Plastische und Wiederherstellungschirurgie/chirurgie plastique et reconstructive/chirurgia plastica e riconstruttiva.
- cirurgia cardiotorácica:
Finlândia: thorax- ja verisuonikirurgia/thorax- och kärlkirurgi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Noruega: thoraxkirurgi.
Suécia: thoraxkirurgi.
-cirurgia pediátrica:
Finlândia: lastenkrirurgia/barnkirurgi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Noruega: barnekirurgi.
Suécia: barnkirurgi.
Suíça: Kinderchirurgie/chirurgie infantile/chirurgia infantile.
- cirurgia vascular:
Islândia: (ver documento origianl).
Noruega: karkirurgi.
- cardiologia:
Finlândia: kardiologia/kardiologi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Noruega: hjertesykdommer.
Suécia: hjärtsjukdomar.
- gastrenterologia:
Finlândia: gastroenterologia/gastroenterologi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Noruega: fordoyelsessykdommer.
Suécia: matsmältiningsorganens medicinska sjukdomar (medicinsk gastroenterologi).
- reumatologia:
Finlãndia: reumatologia/reumatologi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Rheumatologie.
Noruega: revmatologi.
Suécia: reumatiska sjukdomar.
- hematologia:
Finlândia: kliininen hematologia/klinisk hematologi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Noruega: blodsykdommer.
Suécia: hematologi.
- endocrinologia:
Finlândia: endokrinologia/endokrinologi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Noruega: endokrinologi.
Suécia: endokrina sjukdomar.
- fisiatria:
Áustria: Physikalische Medizin.
Finlândia: fysiatria/fysiatri.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Physikalische Medizin und Rehabilitation.
Noruega: fysikalsk medisin og rehabilitering.
Suécia: medicinsk rehabilitering.
Suíça: Physikalische Medizin und Rehabilitation/médecine physique et réhabilitation/medicina fisica e riabilitazione.
- dermatovenereologia:
Áustria: Haut- und Geschlechtkrankheiten.
Finlândia: iho- ja sukupuolitaudit/hudoch könssjukdomar.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Dermatologie und Venereologie.
Noruega: hud- og veneriske sykdommer.
Suécia: hudsjukdomar och veneriska sjukdomar (dermatologi och venerologi).
Suíça: Dermatologie und Venereologie/dermatologie et vénéréologie/dermatologia e venereologia.
- radiologia:
Áustria: Radiologie.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Noruega: radiologi.
- radiodiagnóstico:
Áustria: Radiologie-Diagnostik.
Finlândia: radiologia/radiologi.
Listenstaina: Medizinische Radiologie.
Suécia: röntgendiagnostik.
Suíça: Medizinische Radiologie-Radiodiagnostik/radiologie médicaleradio-diagnostic/radiologia medicaradiodiagnostica.
- radioterapia:
Áustria: Radiologie-Strahlentherapie.
Finlândia: syöpätaudit ja sädehoito/cancersjukdomar och radioterapi.
Noruega: onkologi.
Suécia: tumörsjukdomar (allmän onkologi).
Suíça: Medizinische Radiologie-Radio-Onkologie/radiologie médicale-radio-oncologie/radiologia medica-radio-oncologia.
- medicina tropical:
Suíça: Tropenkrankheiten/maladies tropicales/malattie tropicali.
- pedopsiquiatria:
Finlândia: lasten psykiatria/barnspsykiatri.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Kinder- und Jugend-psychiatrie und -psychotherapie.
Noruega: barn- og ungdomspsykiatri.
Suécia: barn- och ungdomspsykiatri.
Suíça: Kinder- und Jugendpsy-chiatrie und -psychotherapie/psy-chiatrie et psychothérapie d' enfants et d' adolescents/psichiatria e psicoterapia infantile e dell'adolescenza.
- geriatria:
Finlândia: geriatria/geriatri.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Geriatrie.
Noruega: geriatri.
Suécia: langvardsmedicin.
- nefrologia:
Finlândia: nefrologia/nefrologi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Noruega: nyresykdommer.
Suécia: medicinska njursjukdomar (nefrologi).
- doenças infectocontagiosas:
Finlândia: infektiosairaudet/infektionssjukdomar.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Noruega: infeksjonssykdommer.
Suécia: infektionssjukdomar.
- medicina comunitária:
Áustria: Sozialmedizin.
Finlândia: terveydenhuolto/hälsovard.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Listenstaina: Prävention und Gesundheitswesen.
Noruega: samfunnsmedisin.
Suíça: Prävention und Gesundheitswesen/prévention et santé publique/prevenzione e sanità pubblica.
- farmacologia:
Finlândia: kliininen farmakologia/klinisk farmakologi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Noruega: klinisk farmakologi.
Suécia: klinisk farmakologi.
- medicina do trabalho:
Áustria: Arbeitsmedizin.
Finlândia: työterveyshuolto/företagshälsovard.
Islândia: atvinnulaekningar.
Noruega: yrkesmedisin.
Suécia: yrkesmedicin.
- imunoalergologia:
Finlândia: allergologia/allergologi.
Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).
Suécia: internmedicinsk allergologi.
- cirurgia gastrenterológia:
Finlândia: gastroenterologia/gastroenterolgi.
Noruega: gastroenterologisk kirurgi.
- medicina nuclear.
Áustria: Nuklearmedizin.
Finlândia: isotooppitutkimukset/isotopundersökningar.
Suíça: Medizinische Radiologie-Nuklearmedizin/radiologie médicale-médicine nucléaire/radiologia medica-medicina necleare.
- cirurgia dentária, da boca e maxilofacial (formação de base de médico e de dentista):
Finlândia: leukakirurgia/käkkirurgi.
Listenstaina: Kieferchirurgie.
Noruega: kjevekirurgi og munnhulesykdommer.
Suíça: Kieferchirurgie/chirgie-maxillo-faciale/chirurgia mascello-facciale.
5 - 375 L 0363: Directiva n.º 75/363/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 14), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0076: Directiva n.º 82/76/CEE, do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982 (JO, n.º L 43, de 15 de Fevereiro de 1982, p. 21);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19).
Em derrogação do disposto da Directiva n.º 75/363/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.
6 - 386 L 0457: Directiva n.º 86/457/CEE, do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa a uma formação específica em medicina geral (JO, n.º L 267, de 19 de Setembro de 1986, p. 26).
Em derrogação do disposto no artigo 1.º da Directiva n.º 86/457/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Noruega dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.
Em derrogação do disposto na Directiva n.º 86/457/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1997, em vez de 1 de Janeiro de 1993, e até 1 de Janeiro de 1999, em vez de 1 de Janeiro de 1995, respectivamente.
7 - C/268/90/p. 2: lista n.º 90/C 268/02 das designações dos diplomas, certificados e outros títulos de formação e dos títulos de formação profissionais do médico generalista, publicada de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º da Directiva n.º 86/457/CEE (JO, n.º C 268, de 14 de Outubro de 1990, p. 2).
Enfermeiros
8 - 377 L 0452: Directiva n.º 77/452/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 176, de 15 de Julho de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 91);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 389 L 0595: Directiva n.º 89/595/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 30);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Em derrogação do disposto na Directiva n.º 77/452/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
«Diplomierte Krankenschwester/Diplomierter Krankenpleger»;
Na Finlândia:
«Sairaanhoitaja/sjukskötare-terveydenhoitaja/hälsovärdare»;
Na Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf));
No Listenstaina:
«Krankenschwester-Krankenpfleger»;
Na Noruega:
«Offentlig dodkjent sykepleier»;
Na Suécia:
«Sjuksköterska»;
Na Suíça: «Krankenschwester-Krankenpfleger/infirmière-infirmier/infermiera-infermiere»;
Ao artigo 3.º á aditado o seguinte:
Na Áustria:
O «Diplom in der allgemeinen Krankenpflege» (diploma de Emfermagem Geral) conferido por escolas de enfermagem oficialmente reconhecidas;
Na Finlândia:
O diploma de «sairaanhoitaja/sjukskötare» ou «terveydenhoitaja/hälsovardare» conferido por uma escola de enfermagem;
Na Islândia:
(ver docuemnto original);
No Listenstaina:
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo;
Na Noruega:
O «bevis for bestatt sykepleiereksamen» (diploma de Enfermagem Geral) conferido por uma escola superior de enfermagem;
Na Suécia:
O diploma de «sjuksköterska» (certificado universitário de Enfermagem Geral) conferido por uma escola superior de enfermagem;
Na Suíça:
O «diplomierte Krankenschwester für allgemeine Krankenpflege-diplomierter Krankenpfleger füe allgemeine Krankepflege/infirmière diplômée en sois généraux-infirmier diplômé en sois généraux/infermiera diplomata in cure generali-infermiere diplomato in cure generali» (diploma de Enfermagem Geral), emitido pela autoridade competente.
9 - 377 L 0453: Directiva n.º 77/453/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativa, regulamentares e administrativas relativas às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais (JO, n.º L 176, de 15 de Julho de 1977, p. 8), alterada por:
- 389 L 0595: Directiva n.º 89/595/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 30).
Em derrogação do disposto na Directiva n.º 77/453/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.
Dentistas
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