Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…
Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:
- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.
Adaptações sectoriais
1 - Para efeitos da aplicação das Directivas n.os 71/305/CEE, 89/440/CEE e 90/531/CEE, referidas no presente anexo, é aplicável o seguinte:
Enquanto não aplicarem o princípio da liberdade de circulação dos trabalhadores nos termos do artigo 28.º do Acordo, as Partes Contratantes assegurarão:
- o livre acesso efectivo dos trabalhadores-chave de empreiteiros de qualquer Parte Contratante a que tenham sido adjudicados contratos de empreitada de obras públicas;
- a concessão, numa base não discriminatória, de autorizações de trabalho aos empreiteiros de qualquer Parte Contratante a que tenham sido adjudicados contratos de empreitada de obras públicas.
2 - Sempre que os actos referidos no presente anexo exigirem a publicação de anúncios ou documentos, é aplicável o seguinte:
A publicação de anúncios e outros documentos, tal como previsto nos actos referidos no presente anexo, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no Tenders Electronic Daily será efectuada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias;
Os anúncios provenientes dos Estados da EFTA serão enviados, pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. Serão publicados nas línguas das Comunidades na série S do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no Tenders Electronic Daily. Os anúncios da Comunidade Europeia não precisam de ser traduzidas nas línguas dos Estados da EFTA.
3 - Para efeitos do presente anexo, na aplicação do capítulo III da parte VII do Acordo à fiscalização, a competência em matéria de fiscalização das alegadas infracções incumbe à Comissão das Comunidades Europeias, se a referida infracção for cometida por uma entidade adjudicante na Comunidade, e ao Órgão de Fiscalização da EFTA, se for cometida por uma entidade adjudicante num Estado da EFTA.
Actos referidos
1 - 371 L 0304: Directiva n.º 71/304/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à suspensão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais (JO, n.º L 185, de 16 de Agosto de 1971, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A lista das actividades profissionais é substituída pelo anexo II da Directiva n.º 89/440/CEE;
No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.
No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.
Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes.
2 - 371 L 0305: Directiva n.º 71/305/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO, n.º L 185, de 25 de Agosto de 1971, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 L 0440: Directiva do Conselho n.º 89/440/CEE, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L, 210, de 21 de Julho de 1989, p. 1);
- 390 D 0380: Decisão 90/380/CEE, da Comissão, de 13 de Julho de 1990, relativa à actualização do anexo I da Directiva n.º 89/440/CEE, do Conselho (JO, n.º L 187, de 19 de Julho de 1990, p. 55).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.
No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.
Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes.
Na alínea a) do artigo 4.º, a expressão «nos termos do Tratado CEE» é substituída por «nos termos do Acordo EEE»;
Nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º-A, e enquanto não for introduzido na Finlândia, no Listenstaina e na Suíça, o IVA referir-se-á a:
- «liikevaihtovero/omsättningsskatt», na Finlândia;
- «warenumsatzsteuer», no Listenstaina;
- «warenumsatzsteuer/impôt sur le chiffre d'affaires imposta sulla cifra d'affari», na Suíça.
No n.º 2 do artigo 4.º-A, os contravalores dos limiares nas moedas nacionais dos Estados da EFTA serão calculados de forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1993 e serão, em princípio, revistos de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1995, e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
Ao artigo 24.º é aditado o seguinte:
- na Áustria, o «Firmenbuch», «Gewerberegister», «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»;
- na Finlândia, o «Kaupparekisteri», «Handelsregistret»;
- na Islândia, ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
- no Listenstaina, o «Gewerberegister»;
- na Noruega, o «Foretaksregisteret»;
- na Suécia, o «Aktiebolagsregistret», «Handelregistret»;
- na Suíça, o «Handelregister», «Registre du Commerce», «Registro di Commercio».
No n.º 1 do artigo 30.º-A, a data de 31 de Outubro de 1993 é substituída pela de 31 de Outubro de 1995;
Ao anexo I é aditado o apêndice n.º 1 do presente anexo.
3 - 377 L 0062: Directiva n.º 77/62/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público (JO, n.º L 13, de 15 de Janeiro de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 80/767/CEE, do Conselho, e pela Directiva n.º 88/295/CEE, alterada e completada por:
- 380 L 0767: Directiva n.º 80/767/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1980, que adapta e completa, no que diz respeito a certas entidades adjudicantes, a Directiva n.º 77/62/CEE, que coordena os processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público (JO, n.º L 215, de 18 de Agosto de 1990, p. 1) com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 88/295/CEE;
- 388 L 0295: Directiva n.º 88/295/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1988, que altera a Directiva n.º 77/62/CEE, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público e revoga certas disposições da Directiva n.º 80/767/CEE (JO, n.º L 127, de 20 de Maio de 1988, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.
No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.
Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes;
No artigo 2.º-A, a referência ao «n.º 1, alínea b), do artigo 223.º do Tratado» é substituída por uma referência ao «artigo 123.º do presente Acordo EEE»;
No n.º 1, alínea a), do artigo 5.º, e enquanto não for introduzido na Finlândia, no Listenstaina e na Suíça, o IVA referir-se-á a:
- «liikevaihtovero/omsättningsskatt», na Finlândia;
- «warenumsatzsteuer», no Listenstaina;
- «warenumsatzsteuer/impôt sur le chiffre d'affaires imposta sulla cifra d'affari», na Suíça.
No pressuposto de que o limiar expresso em ecu apenas é aplicável no EEE, são suprimidas as seguintes expressões no n.º 1, alínea c), do artigo 5.º:
- Na primeira frase, a expressão «e o limiar fixado pelo Acordo GATT expresso em ecus»;
- Na segunda frase, a expressão «e do ecu expresso em DSE»;
No n.º 1, alínea c), do artigo 5.º, os contravalores dos limiares nas moedas nacionais dos Estados da EFTA são calculados de forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1993;
No n.º 1 do artigo 9.º, a data de 1 de Janeiro de 1989 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1993;
No n.º 4 do artigo 20.º, a frase «dentro da data limite prevista no artigo 30.º» passa a ler-se «antes de 1 de Janeiro de 1993»;
Ao artigo 21.º é aditado o seguinte:
- na Áustria, o «Firmenbuch», «Gewerberegister», «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»;
- na Finlândia, o «Kaupparekisteri», «Handelsregistret»;
- na Islândia, ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
- no Listenstaina, o «Gewerberegister»;
- na Noruega, o «Foretaksregisteret»;
- na Suécia, o «Aktiebolagsregistret», «Handelregistret»;
- na Suíça, o «Handelregister», «Registre du Commerce», «Registro di Commercio».
No n.º 1, alínea b), do artigo 29.º, a data de 31 de Outubro de 1991 é substituída pela de 31 de Outubro de 1994;
O anexo da Directiva n.º 80/767/CEE será completado pelo apêndice n.º 2 do presente anexo:
O anexo I da Directiva n.º 88/295/CEE será completado pelo apêndice n.º 3 do presente anexo.
4 - 390 L 0531: Directiva n.º 90/531/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO, n.º L 297, de 29 de Outubro de 1990, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.
No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.
No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.
Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes;
No que diz respeito à Noruega, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1995 ou em data anterior, mediante notificação pela Noruega do cumprimento da referida directiva. Durante este período de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre a Noruega e as outras Partes Contratantes;
No n.º 1, alínea e) do artigo 3.º, a referência ao «artigo 36.º do Tratado» é substituída pela referência ao «artigo 13.º do Acordo EEE»;
No n.º 1, do artigo 11.º, a expressão «de acordo com o Tratado» é substituída por «nos termos do Acordo EEE»;
Nos n.os 1 e 6 do artigo 12.º, e enquanto não for introduzido na Finlândia, no Listenstaina e na Suíça, o IVA referir-se-á a:
- «liikevaihtovero/omsättningsskatt», na Finlândia;
- «warenumsatzsteuer», no Listenstaina;
- «warenumsatzsteuer/impôt sur le chiffre d'affaires imposta sulla cifra d'affari», na Suíça.
No n.º 5 do artigo 27.º, a referência ao «n.º 3 do artigo 93.º do Tratado» é substituída pela referência ao «artigo 62.º do Acordo EEE»;
No artigo 29.º, a expressão «países terceiros» é interpretada como referindo-se a «países que não sejam as Partes Contratantes no Acordo EEE»;
No n.º 1 do artigo 29.º, a expressão «Comunidade» é substituída por «Comunidade, no que se refere às entidades comunitárias, ou os Estados da EFTA, no que se refere às suas entidades»;
No n.º 1 do artigo 29.º, a expressão «empresas da Comunidade» é substituída por «empresas da Comunidade, no que se refere aos acordos comunitários, ou empresas dos Estados da EFTA, no que se refere aos acordos dos Estados da EFTA»;
No n.º 1 do artigo 29.º, a expressão «da Comunidade ou dos seus Estados membros relativamente a países terceiros» é substituída por «da Comunidade, ou dos seus Estados membros em relação a países terceiros, ou dos Estados da EFTA, em relação a países terceiros»;
No n.º 5 do artigo 29.º, a expressão «por meio de uma decisão do Conselho» é substituída por «através de decisão no contexto do processo geral de tomada de decisões do Acordo EEE»;
O n.º 6 do artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:
6 - No contexto das disposições institucionais gerais do Acordo EEE, serão apresentados relatórios anuais sobre os progressos realizados nas negociações multilaterais ou bilaterais relativas ao acesso das empresas da Comunidade ou da EFTA a mercados de países terceiros nos domínios abrangidos pela presente directiva, relativamente a qualquer resultado que essas negociações tenham permitido alcançar, bem como relativamente à efectiva aplicação de todos os acordos celebrados.
No contexto do processo geral de tomada de decisões do Acordo EEE, o disposto no presente artigo pode ser alterado à luz dos progressos verificados.
No intuito de permitir que as entidades adjudicantes do âmbito do EEE apliquem os n.os 2 e 3 do artigo 29.º, as Partes Contratantes assegurarão que os fornecedores estabelecidos nos seus respectivos territórios especifiquem a origem dos produtos nas suas propostas para os contratos de fornecimento, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO, n.º L 148, de 28 de Junho de 1968, p. 1);
Para obter a maior convergência possível, o artigo 29.º será aplicado no contexto do EEE com base no pressuposto de que:
- a operação prevista no n.º 3 não afecta o nível de liberalização existente em relação a países terceiros;
- as Partes Contratantes procederão a estreitas consultas entre si no âmbito das suas negociações com países terceiros;
A aplicação deste regime será revista em conjunto no decurso de 1996;
No artigo 30.º, os contravalores dos limiares nas moedas nacionais dos Estados da EFTA serão calculados de forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1993. Serão, em princípio, revistos de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1995;
Aos anexos I a X são aditados os apêndices n.os 4 a 13 do presente anexo, respectivamente.
5 - 389 L 0665: Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recursos em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimento (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 33).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma:
No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995;
No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.
Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes.
No n.º 8 do artigo 2.º, a referência ao «artigo 177.º do Tratado CEE» é substituída por uma referência aos «critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça na sua interpretação do artigo 177.º do Tratado CEE» (ver nota 1).
6 - 371 R 1182: Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1182, de 3 de Junho de 1971, relativa à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO, n.º L 524, de 8 de Junho de 1971, p. 1) (ver nota 2).
(nota 1) Exemplos: Processo n.º 61/65 Vaassen c. Beambtenfonds Mijnbedrijf (1966) CJTJ 261; (1966) CMLR 508: processo n.º 36/73 Nederlandse Spoorwegen c. Minister van Verker en Waterstaat (1973) CJ 1299; (1974) 2 CMLR 148; processo n.º 246/80 Broekmeulen c. Huisarts Registratie Commissie (1981) CJTJ 2311; (1982) 1 CMLR 91.
(nota 2) O artigo 30.º da Directiva n.º 71/305/CEE e o artigo 28.º da Directiva n.º 77/62/CEE fazem referência a este regulamento, que deverá, por conseguinte, ser integrado no acervo.
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a este regulamento entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995;
No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a este regulamento entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.
Durante estes períodos de transição, a aplicação do regulamento é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes;
A expressão «actos do Conselho e da Comissão» significam actos referidos no anexo XVI.
Actos que as partes contratantes terão em conta
Na aplicação do disposto no presente anexo, as Partes Contratantes têm em conta o conteúdo dos seguintes actos:
7 - Vade mecum sobre os contratos de direito público de obras e fornecimento na Comunidade (JO, n.º C 358, de 21 de Dezembro de 1987).
8 - Comunicação da Comissão [COM(89)400, de 22 de Setembro de 1989] relativa a aspectos regionais e sociais das aquisições públicas (JO, n.º C 311, de 12 de Dezembro de 1989, p. 7).
APÊNDICE N.º 1
Listas de organismos e de categorias de organismos de direito público
I) Na Áustria:
Todos os organismos sujeitos a controlo orçamental pelo «Rechnungshof» (autoridade de fiscalização) que não tenham carácter industrial ou comercial.
II) Na Finlândia:
Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial.
III) Na Islândia:
Categorias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
IV) No Listenstaina:
Die öffentlich-rechtlichen Verwaltungseinrichtungen auf Landes- und Gemeindeebene (autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público instituídos a nível nacional e municipal).
V) Na Noruega:
Offentlige eller offentlig kontrollerte organer eller virksomheter som ikke har en industriell eller kommersiell karakter (entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial).
Organismos:
Norsk Rikskringkasting (Radiodifusão Norueguesa);
Norges Bank (Banco Central);
Statens Lanekasse for Utdanning (Fundo Nacional de Empréstimos à Educação);
Statistisk Sentralbyra (Instituto Central de Estatísticas);
Den Norske Stats Husbank (Banco Estatal Norueguês de Crédito Hipotecário);
Statens Innvandrar- og Flyktningeboliger;
Medisinsk Innovasjon Rikshospitalet;
Norsk Teknisk Naturvitenskapelig Forskningsrad (Conselho Real Norueguês de Investigação Científica e Industrial);
Statens Pensjonskasse (Caixa Nacional de Pensões da Noruega).
Categorias:
Statsbedrifter i h.h.t lov om statsbedrifter av 25. juni 1965 nr. 3 (empresas estatais);
Statsbanker (bancos estatais);
Universiteter of hoyskoler etter lov av 16. juni 1989 nr. 77 (universidades).
VI) Na Suécia:
Alla icke-kommersiella organ vars upphandling star under tillsyn av riksrevisionsverket (todos os organismos não comerciais cujas actividades estão sujeitas a fiscalização pelo Gabinete Nacional de Auditorias).
VII) Na Suíça:
Die öffentlich-rechtlichen Verwaltungseinrichtungen auf Landes-, kantonaler, Bezirks- und Gemeindeebene (autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público instituídos a nível federal, cantonal, distrital e municipal).
APÊNDICE N.º 2
Áustria
Lista das entidades compradoras centrais
1 - Bundeskanzleramt (Chancelaria Federal).
2 - Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten (Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros).
3 - Bundesministerium für Gesundheit, Sport und Konsumentenschutz (Ministério Federal da Saúde, do Desporto e da Defesa do Consumidor).
4 - Bundesministerium für Finanzen:
Amtswirtschaftsstelle;
Abteilung VI/5 (EDV-Bereich des Bundesministeriums für Finanzen und des Bundesrechenamtes);
Abteilung III/1 (Beschaffung von technischen Geräten, Einrichtungen und Sachgütern für die Zollwache).
[Ministério Federal das Finanças:
Serviço de Aquisições;
Divisão VI/5 (contrato EDP do Ministério Federal das Finanças e Direcção Federal de Contabilidade);
Divisão III71 (aquisição de equipamento técnico, aparelhos e mercadorias para postos alfandegários).]
5 - Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie Amtswirtschaftsstelle (Serviço de Aquisições do Ministério Federal do Ambiente, Juventude e Família).
6 - Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Abteilung Präsidium 1 (Ministério Federal do Assuntos Económicos - Divisão Präsidium 1).
7 - Bundesministerium für Inneres:
Abteilung I/5 (Amtswirtschaftsstelle);
EDV-Zentrale (Beschaffung von EDV-Hardware);
Abteilung II/3 (Beschaffung von technischen Geräten und Einrichtungen für die Bundespolizei);
Abteilung I/6 (Beschaffung aller Sachgüter für die Bundespolizei, soweit sie nicht von der Abteilung II/3 beschafft werden);
Abteilung IV/8 (Beschaffung von Flugzeugen).
[Ministério Federal da Administração Interna:
Divisão I/5 (Serviço de Aquisições);
Centro-EDP (aquisição de máquinas de processamento electrónico de dados - hardware);
Divisão II/3 (aquisição de aparelhos e equipamento técnico para a Polícia Federal);
Divisão I/6 (aquisição de mercadorias - com excepção das da divisão II/3 - para a Polícia Federal);
Divisão IV/8 (aquisição de aeronaves).]
8 - Bundesministerium für Justiz Amtswirtschaftsstelle (Serviço de Aquisições do Ministério Federal da Justiça).
9 - Bundesministerium für Landesverteidigung (Nichtkriegs-material ist in Anhang I, Teil II, Österreich, des GATT Übereinkommens über das öffentliche Beschaffungs-wesen enthalten) [Ministério Federal da Defesa (material não bélico incluído no anexo I, parte II, Áustria, do Acordo do GATT relativo às Aquisições Públicas)].
10 - Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft (Ministério Federal da Agricultura e Silvicultura).
11 - Bundesministerium für Arbeit und Soziales Amtswirtschaftsstelle (Serviço de Aquisições do Ministério Federal do Trabalho e Assuntos Sociais).
12 - Bundesministerium für Unterricht und Kunst (Ministério Federal da Educação e Belas Artes).
13 - Bundesministerium für öffentliche Wirtschaft und Verkehr (Ministério Federal do Sector Público da Economia e Transportes).
14 - Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung (Ministério Federal da Ciência e Investigação).
15 - Österreichisches Statistisches Zentralamt (Instituto Central de Estatísticas da Áustria).
16 - Österreichische Staatsdruckerei (Serviço Nacional Austríaco de Publicações).
17 - Bundesamt für Eich- und Vermessungswesen (Instituto Federal de Meteorologia e Observação Meteorológica).
18 - Bundesversuchs- und Forschungsanstalt Arsenal (BVFA) [Arsenal do Instituto Federal de Ensino e Investigação (BVFA)].
19 - Bundesstaatliche Prothesenwerkstätten (Oficinas Federais para o Fabrico de Próteses).
20 - Bundesamt für Zivilluftfahrt (Direcção Federal da Aviação Civil).
21 - Amt für Schiffahrt (Direcção de Navegação).
22 - Bundesprüfanstalt für Kraftfahrzeuge (Instituto Federal de Inspecção de Veículos Automóveis).
23 - Generaldirektion für die Post- und Telegraphenverwaltung (nur Einrichtungeb für das Postwesen) [Direcção-Geral dos Correios e Telecomunicações (serviços postais apenas)].
Finlândia
Lista das entidades compradoras centrais
1 - Oikeusministeriö, Justitieministeriet (Ministério da Justiça).
2 - Suomen rahapaja, Myntverket i Finland (Casa da Moeda da Finlândia).
3 - Valtion painatuskeskus, Statens tryckericentral (Centro Nacional de Publicações).
4 - Valtion ravitsemuskeskus, Statens maltidscentral (Centro Nacional de Aprovisionamento).
5 - Metsähallitus, Forststyrelsen (Direcção-Geral das Florestas).
6 - Maanmittaushallitus, Lantmäteristyrelsen (Conselho Nacional de Levantamento Topográfico).
7 - Maatalouden tutkimuskeskus, Lantbrukets forskningscentral (Centro de Investigação Agrária da Finlândia).
8 - Valtion margariinitehdas, Statens margarinfabrik (Fábrica Nacional dr Margarinas).
9 - Ilmailulaitos, Luftfartsverket (Direcção Nacional de Aviação).
10 - Ilmatieteen laitos, Metelogiska institutet (Instituto de Meteorologia da Finlândia).
11 - Merenkulkuhallitus, Sjöfarststyrelsen (Direcção Nacional de Navegação).
12 - Valtion teknillinen tutkimuskeskus, Statens tekniska forskningscentral (Centro de Investigação Técnica da Finlândia).
13 - Valtion Hankintakeskus, Statens upphandlingscentral (Central de Compras do Estado).
14 - Vesi-ja ympäristöhallitus, Vatten- och miljöstyrelsen (Direcção dos Recursos Hídricos e do Ambiente).
15 - Opetushallitus, Utbildningstyrelsen (Conselho Nacional da Educação).
Islândia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Listenstaina
Lista das entidades compradoras centrais equivalentes às abrangidas pelo acordo do GATT relativo às aquisições públicas.
1 - Regierung des Fürstentems Liechtenstein.
2 - Liechtensteinische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT).
Noruega
Lista das entidades compradoras centrais
1 - Statens vegvesen (Direcção Nacional da Rede Rodoviária).
2 - Postverket (Direcção-Geral dos Correios).
3 - Rikshospitalet (Hospital Nacional).
4 - Universitetet i Oslo (Universidade de Oslo).
5 - Politiet (Serviços de Polícia).
6 - Norsk Rikskringkasting (Radiodifusão Norueguesa).
7 - Universitetet i Trondheim (Universidade de Trondheim).
8 - Universitetet i Bergen (Universidade de Bergen).
9 - Kystdirektoratet (Direcção-Geral dos Portos).
10 - Universitetet i Tromso (Universidade de Tromso).
11 - Statens forurensingstilsyn (Autoridade Nacional de Controlo da Poluição).
12 - Luftfartsverket (Direcção-Geral da Aviação Civil).
13 - Forsvarsdepartementet (Ministério da Defesa).
14 - Forsvarets Sanitet (Centro Médico do Ministério da Defesa).
15 - Luftforsvarets Forsyningskommando (Serviço de Material da Força Aérea).
16 - Haerens Forsyningskommando (Serviço de Material do Exército).
17 - Sjoforsvarets Forsyningskommando (Serviço de Material da Marinha).
18 - Forsvarets Felles Materielltjeneste (Serviço Central de Material do Ministério da Defesa).
19 - Norges Statsbaner (for innkjop av):
- betongsviller;
- bremseutstyr til rullende materiell;
- reservedeler til skinnegaende maskiner;
- autodiesel;
- person- og varebiler.
[Caminhos de Ferro Nacionais (para a aquisição de):
- solipas de concreto;
- elementos de travagem para material rolante;
- peças sobresselentes para máquinas de caminho de ferro;
- diesel para motores;
- carruagens e vagões para serviços de caminhos de ferro.]
Suécia
Lista das entidades compradoras centrais (as entidades incluídas na lista têm subdivisões regionais e locais)
1 - Försvarets materielverk (Serviço de Material do Ministério da Defesa).
2 - Vägverket (Direcção Nacional da Rede Rodoviária).
3 - Byggnadsstyrelsen (Direcção Nacional de Edifícios Públicos).
4 - Postverket (Direcção-Geral dos Correios).
5 - Domänverket (Direcção-Geral das Florestas).
6 - Luftfartsverket (Direcção-Geral da Aviação Civil).
7 - Fortifikationsförvattningen (Administração das Fortificações).
8 - Skolverket (Conselho Nacional da Educação).
9 - Rikspolisstyrelsen (Direcção Nacional da Polícia).
10 - Statskontoret (Instituto para o Desenvolvimento Administrativo).
11 - Friminalvärdsstyrelsen (Direcção-Geral dos Serviços Prisionais).
12 - Sjöfartsverket (Direcção-Geral da Marinha de Comércio e Navegação).
13 - Riksskatteverket (Direcção-Geral das Contribuições e Impostos).
14 - Skogsstyrelsen (Direcção-Geral das Florestas).
15 - Försvarets sjukvardsstyrelse (Centro Médico das Forças Armadas).
16 - Statens trafiksäkerhetsverk (Direcção dos Serviços de Segurança Rodoviária).
17 - Civilförsvarsstyrelsen (Conselho de Defesa Civil).
18 - Närings- och teknikutvecklingsverket (Instituto de Desenvolvimento Técnico e Industrial).
19 - Socialstyrelsen (Serviço Nacional de Saúde e Acção Social).
20 - Statistiska centralbyran (Instituto Central de Estatísticas).
Suíça
Lista das entidades compradoras centrais
1 - Eidgenössische Drucksachen- und Materialzentrale/Office central fédéral des imprimés et du matériel/Ufficio centrale federale degli stampati e del materiale (Instituto Federal Central de Publicações e Material).
2 - Eidgenössische Parlaments-und Zentralbibliothek/Bibliothèque centrale du Parlement et de l'administration fédérale/Biblioteca centrale del Parlamento e dell'amministrazione federale (Biblioteca Central do Parlamento e da Administração Federal).
3 - Amt für Bundesbauten/Office des constructions fédérales/Ufficio delle costruzioni federali (Instituto Federal das Obras Públicas).
4 - Eidgenössische Technische Hochschule Zürich/École polytechnique fédérale de Zurich/Politecnico federale di Zurigo (Escola Politécnica Federal de Zurique).
5 - Eidgenössische Technische Hochschule Lausanne/École polytechnique fédérale de Lausanne/Politecnico federale di Losanna (Escola Politécnica Federal de Lausana).
6 - Schweizerische Meteorologische Zentralanstalt/Institut suisse de météorologie/Instituto svizzero di meteorologia (Instituto de Meteorologia da Suíça).
7 - Eidgenössische Anstal für Wasserversorgung, Abwasserreinigung und Gewässerschutz/Institut fédéral pour l'aménagement, l'épuration et la protection des eaux/Instituto federale per l'approvvigionamento, la depurazione e la protezione delle acque (Instituto Federal de Administração, Tratamento e Protecção das Águas).
8 - Eidgenössiche Forschungsanwalt für Wald, Schnee und Landschaft/Institut fédéral de recherches sur la forêt, la neige et le paysage/Istituto federale di recerca per la foresta, la neve e il paesaggio (Instituto Federal de Investigação dos Recursos Florestais, da Neve e da Paisagem).
9 - Bundesamt für Gesundheitswesen/Office fédéral de la santé publique/Ufficio federale della sanità pubblica (Instituto Federal de Saúde Pública).
10 - Schweizerische Landesbibliothek/Bibliothèque nationale suisse/Biblioteca nazionale svizzera (Biblioteca Nacional da Suíça).
11 - Bundesamt für Zivilschutz/Office fédéral de la protection civile/Ufficio federale della protezione civile (Instituto Federal de Protecção Civil).
12 - Eidgenössische Zollverwaltung/Administration fédérale des douanes/Amministrazione federale delle dogane (Administração Federal das Alfândegas).
13 - Eidgenössische Alkoholvrewaltung/Régie fédérale des alcools/Regìa federale degli alcool (Instituto Federal do Álcool).
14 - Münzstätte/Monnaie/Zecca (Casa da Moeda).
15 - Eidgenössisches Amt für Messwesen/Office fédéral de métrologie/Ufficio federale di metrologia (Instituto Federal de Meteorologia).
16 - Paul Scherrer Institut/Institut Paul Scherrer/Istituto Paul Scherrer (Instituto Paul Scherrer).
17 - Bundesamt für Landwirtschaft/Office fédéral de l'agriculture/Ufficio federale dell'agricoltura (Direcção Federal da Agricultura).
18 - Bundesamt für Zivilluftfahrt/Office fédéral de l'aviation civile/Ufficio federale dell'aviazione civile (Direcção Federal da Aviação Civil).
19 - Bundesamt für Wasserwirtschaft/Office fédéral de l'économie des eaux/Ufficio federale dell'economia delle acque (Direcção Federal dos Recursos Hídricos).
20 - Gruppe für Rüstungsdienste/Groupement de l'armement/Aggruppamento dell'armamento (Grupo de Armamento).
21 - Postbetriebe/Entreprise des postes/Azienda delle poste (Empresa dos Correios).
APÊNDICE N.º 3
Listas de organismos e de categorias de organismos de direito público
I) Na Áustria:
Todos os organismos sujeitos a controlo orçamental pelo «Rechnungshof» (autoridade de fiscalização) que não tenham carácter industrial ou comercial.
II) Na Finlândia:
Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial.
III) Na Islândia:
Categorias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
IV) No Listenstaina:
Die öffentlich-rechtlichen Verwaltungseinrichtungen auf Landes- und Gemeindeebene (Autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público instituídos a nível nacional e municipal).
V) Na Noruega:
Offentlige eller offentlig kontrollerte organer eller virksomheter som ikke har en industriell eller kommersiell karakter (entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial).
Organismos:
Norsk Rikskringkasting (Radiodifusão Norueguesa);
Norges Bank (Banco Central);
Statens Lanekasse for Utdanning (Fundo Nacional de Empréstimos à Educação);
Statistisk Sentralbyra (Instituto Central de Estatísticas);
Den Norske Stats Husbank (Banco Estatal Norueguês de Crédito Hipotecário);
Statens Innvandrar- og Flyktningeboliger;
Medisinsk Innovasjon Rikshospitalet;
Norsk Teknisk Naturvitenskapelig Forskningsrad (Conselho Real Norueguês de Investigação Científica e Industrial);
Statens Pensjonskasse (Caixa Nacional de Pensões da Noruega).
Categorias:
Statsbedrifter i h. h. t. lov om statsbedrifter av 25. juni 1965 nr. 3 (empresas estatais);
Statsbanker (bancos estatais);
Universiteter og hOykoler etter lov av 16. juni 1989 nr. 77 (universidades).
VI) Na Suécia:
Alla icke-kommersiella organ vars upphandling star under tillsyn av riksrevisionsverket (todos os organismos não comerciais cujas actividades estão sujeitas a fiscalização pelo Gabinete Nacional de Auditorias).
VII) Na Suíça:
Die öffentlich-rechtlichen Verwaltungseinrichtungen auf Landes-, kantonaler, Bezirks- und Gemeindeebene (autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público instituídos a nível federal, cantonal, distrital e municipal).
APÊNDICE N.º 4
Produção, transporte ou distribuição de água potável
Áustria:
Entidades ou autoridades locais (Gemeinden) e associações de autoridades locais (Gemeindeverbände) abrangidas pela Wasserversorgungsgesetze dos nove Länder.
Finlândia:
Entidades que produzem, transportam ou distribuem água potável ao abrigo do artigo 1.º da Laki yleisistä vesi- ja viemärilaitoksista (982/77) de 23 de Dezembro de 1977.
Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Listenstaina:
Gruppenwasserversorgung Liechtensteiner Oberland;
Wasserversorgung Liechtensteiner Unterland.
Noruega:
Entidades que produzem ou distribuem água conformes a Forskrift om Drikkevann og Vannforsyning (FOR 1951-09-28 9576 SO).
Suécia:
Autoridades locais e companhias municipais que produzem, transportam ou distribuem água potável ao abrigo da Lag (1970:244) om allmänna vatten- och avloppsanläggningar.
Suíça:
Organismos e empresas de administração territorial que produzem, transportam ou distribuem água.
As actividades destes organismos e empresas de administração territorial são regidas pela legislação local ou cantonal ou por acordos particulares baseados nessa legislação.
APÊNDICE N.º 5
Produção, transporte ou distribuição de electricidade
Áustria:
Entidades abrangidas pela segunda Verstaatlichungsgesetz (BGBl, 81/47, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 321/87) e pela Elektrizitätswirtschaftsgesetz (BGBl. 260/75, com as alterações que lhe foram introduzidas por BGBl. 131/79), incluindo a Elektrizitätswirtschaftsgesetze dos nove Länder.
Finlândia:
Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade com base numa concessão ao abrigo do artigo 27.º de Sähkölaki (319/79) de 16 de Março de 1979.
Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Listenstaina:
Liechtensteinische Kraftwerke.
Noruega:
Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade ao abrigo de lov om bygging og drift av elektriske anlegg (LOV 1969-06-19) Lov om erverv av vannfall, bergverk og annen fast eiendom m. v., Kap. I, if. kap. V (LOV 1917-12-14 16, kap. I) ou Vassdragsreguleringsloven (LOV 1917-12-14 17) ou Energiloven (LOV 1990-06-29 50).
Suécia:
Entidades que transportam ou distribuem electricidade com base numa concessão ao abrigo de Lag (1902:71 s.1) innefattande vissa bestämmelser om elektriska anläggningar.
Suíça:
Organismos administrativos territoriais e empresas de transporte e distribuição de electricidade que exercem a sua actividade com base em autorizações de expropriação ao abrigo da Bundesgesetz vom 24. Juni 1902 betreffend die elektrischen Schwachund Starkstromanlagen.
Organismos administrativos territoriais e empresas que produzem e fornecem electricidade aos organismos e empresas de administração territorial mencionados no parágrafo anterior, ao abrigo da Bundesgesetz vom 22. Dezember 1916 über die Nutzbarmachung der Wasserkräfte and the Bundesgesetz vom 23. Dezember 1959 über die friedliche Verwendung der Atomenergie und den Strahlenschutz.
APÊNDICE N.º 6
Transportes ou distribuição de gás ou aquecimento
Áustria:
Gás: entidades contratantes ao abrigo da Energiewirts-chaftsgesetz 1935;
Aquecimento: entidades contratantes que transportam ou distribuem aquecimento autorizadas ao abrigo da Lei Comercial e Industrial (Gewerbeordnung) (BGBl. 50/74, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 233/80).
Finlândia:
Centrais municipais de energia (kunnalliset energialaitokset) ou respectivas associações, ou outras entidades que distribuem gás ou aquecimento com base numa concessão emitida pelas autoridades municipais.
Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Listenstaina:
Liechtensteinische Gasversorgung.
Noruega:
Entidades que transportam ou distribuem aquecimento ao abrigo de Lov om bygging og drift av fjernvarmeanlegg (LOV 1986-04-18 10) ou Energiloven (LOV 1990-06-29 50).
Suécia:
Entidades que transportam ou distribuem gás ou aquecimento com base numa concessão ao abrigo de Lag (1978:160) om vissa rörledningar.
Suíça:
Organismos administrativos territoriais e empresas que gerem uma rede de abastecimento ao abrigo da Bundesgesetz vom 4. Oktober 1963 über Rohrleitungsanlagen zur Beförderung flüssiger oder gasförmiger Brenn- und Treibstoffe.
APÊNDICE N.º 7
Exploração e extracção de petróleo ou gás
Áustria:
Entidades ao abrigo da Berggesetz 1975 (BGBl. 259/75, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl 355/90).
Finlândia:
Entidades que exercem a sua actividade com base num direito exclusivo de exploração ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º de Laki oikeudesta luovuttaa valtion maaomaisuutta ja tuloatuottavia oikeuksia (687/78).
Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Listenstaina:
-
Noruega:
Entidades adjudicantes abrangidas por Petroleumsloven (LOV 1985-03-22 11) (Lei do Petróleo) e por regulamentos em conformidade com a Lei do Petróleo ou por LOV om undersOkelse etter og utvinning av petroleum i grunnen under norsk landomrade (LOV 1973-05-04 21).
Suécia:
Entidades que exploram ou extraem petróleo ou gás com base numa concessão ao abrigo de Lag (1974:890) om vissa mineralfyndigheter ou às quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo de Lag (1966:314) om kontinentalsockeln.
Suíça:
Organismos administrativos territoriais e empresas que exploram ou extraem petróleo ou gás ao abrigo de disposições cantonais relativas à exploração do subsolo estabelecidas na Verfassugen der Kantone ou na Erdölkonkordat vom 24. September 1955 zwischen den Kantonen Zürich, Schwyz, Zug, Schaffhausen, Appenzell Innerrhoden, Appenzell, Ausserhoden, St. Gallen, Argau und Thurgau ou nas Einführungsgesetzen zum Zivilgesetzbuch der Kantone ou na Spezialgesetzgebungen der Kantone.
APÊNDICE N.º 8
Exploração e extracção de carvão ou outros combustíveis sólidos
Áustria:
Entidades ao abrigo da Berggesetz 1975 (BGBl. 259/75, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 355/90).
Finlândia:
-
Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Listenstaina:
-
Noruega:
-
Suécia:
Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos com base numa concessão ao abrigo de Lag (1974:890) om vissa mineralfyndigheter ou Lag (1985:620) om vissa torvfyndigheter às quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo de Lag (1966:314) om kontinentalsockeln.
Suíça:
-
APÊNDICE N.º 9
Entidades adjudicantes na área dos serviços ferroviários
Áustria:
Entidades ao abrigo da Eisenbahngesetz 1957 (BGBl. 60/57, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 305/76).
Finlândia:
Valtion Rautatiet, Statsjärvägarna (Caminhos de Ferro Nacionais).
Islândia:
-
Listenstaina:
-
Noruega:
Norges Statsbaner (NSB) e entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de Lov innerholdende soerskilte Bestemmelser angaaende Anloeg af Jernveie til almindelig Benyttelse (LOV 1848-08-12 ou Lov inneholdende Bestemmelser angaaende Jernveie til almindelig Afbenyttelse (LOV 1854-09-07) o Lov om Tilloeg til Jernveisloven af 12te August 1848 (LOV 1898-04-23).
Suécia:
Entidades do sector público que exploram serviços ferroviários de acordo com Förordning (1988:1339) om statens sparanläggningar e Lag (1990:1157) om järnvägssäkerhet;
Entidades do sector público regionais ou locais que exploram comunicações ferroviárias regionais ou locais ao abrigo de Lag (1978:438) om huvudmannaskap för visse kollektiv persontrafik;
Entidades do sector privado que exploram ferroviários ao abrigo de uma autorização emitida de acordo com Förordning (1988:1339) om statens sparanläggningar quando essa autorização corresponde ao n.º 3 do artigo 2.º da directiva.
Suíça:
Scheweizerische Bundesbahnen (SBB)/Chemins de Fer Fédéraux (CFF);
Todas as outras empresas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º e pelo n.º 1 do artigo 2.º da Eisenbahngesetz vom 20. Dezember 1957.
APÊNDICE N.º 10
Entidades adjudicantes na área dos serviços urbanos de comboios, carros eléctricos, tróleis ou autocarros
Áustria:
Entidades ao abrigo da Eisenbahngesetz 1957 (BGBl. 60/57, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 305/76) e da Kraftfahrlinengesetz 1952 (BGBl. 84/52, com as alterações que lhe foram introduzidas por BGBl. 265/66).
Finlândia:
Direcções de tráfego municipal (kunnalliset liikennelaitokset) ou entidades que prestam serviços de transporte público com base numa concessão emitida pelas autoridades municipais.
Islândia:
Serviço municipal de Transportes Públicos de Reiquejavique.
Listenstaina:
Liechtensteinische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT).
Noruega:
Norges Statsbaner (NSB) e entidades de transportes terrestre que exercem a sua actividade ao abrigo de Lov inholdende soerskilte Bestemmelser angaaende Anloeg af Jernveie til almindelig Benyttelse (LOV 1848-08-12 ou Lov inneholdende Bestemmelser angaaende Jernveie til almindelig Afbenyttelse (LOV 1854-09-07) ou Lov om Tilloeg til Jernveisloven af 12te August 1848 (Lov 1898-04-23) ou Lov om samferdsel (LOV 1976-06-04 63) ou Lov om anloeg av taugbaner og lOipestrenger (LOV 1912-06-14 1).
Suécia:
Entidades do sector público que exploram serviços urbanos de carris de ferro ao abrigo de Lag (1978:438) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik e Lag (1990:1157) om järvägssäkerhet;
Entidades do sector público ou privado que exploram serviços de tróleis ou autocarros de acordo com Lag (1978:438) om huvudmannaskap för visse kollektiv persontrafik e Lag (1990:1157) om järnvägsäkerhet;
Entidades do sector público ou privado que exploram serviços de tróleis ou autocarros de acordo com Lag (1978:438) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik e Lag (1988:263) om yrkestrafik.
Suíça:
Scheweizerische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT).
Organismos administrativos territoriais e empresas que prestam serviços de carris de ferro ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Eisenbahngesetz vom 20. Dezember 1957;
Organismos administrativos territoriais e empresas de transportes públicos que prestam serviços ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Bundesgesetz vom 29. März 1950 über die Ttolleybusunter nehmungen;
Organismos administrativos territoriais e empresas que efectuam o transporte regular e comercial de passageiros ao abrigo do n.º 1, alínea a), do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º da Postverkehrsgesetz vom 2. Oktober 1924.
APÊNDICE N.º 11
Entidades adjudicantes na área da exploração dos aeroportos
Áustria:
Entidades previstas nos artigos 63.º a 80.º da Luftfahrgesetz 1957 (BGBl. 253/57).
Finlândia:
Aeroportos regidos por «ilmailulaitos» ao abrigo de Ilmailulaki (595/64).
Islândia:
Direcção-Geral da Aviação Civil.
Listenstaina:
-
Noruega:
Entidades que prestam serviços de aeroporto ao abrigo de Lov om luftfart (LOV 1960-12-16 1).
Suécia:
Aeroportos do sector público de acordo com Lag (1957:297) om luftfart.
Aeroportos do sector privado com licença de exploração de acordo com a legislação, se essa licença corresponder aos critérios definidos no n.º 3 do artigo 2.º da directiva.
Suíça:
Aéroport de Bâle-Mulhouse estabelecido de acordo com a Convention Franco-Suisse du 4 juillet 1949 relative à la construction et l'exploitation de l'aéroport de Bâle-Mulhouse, à Blotzheim.
Aeroportos cuja actividade está sujeita a uma licença emitida ao abrigo do artigo 37.º da Bundesgesetz vom 21. Dezember 1948 über die Luftfahrt.
APÊNDICE N.º 12
Entidades adjudicantes na área da administração dos portos marítimos ou fluviais ou outros terminais
Áustria:
Portos fluviais pertencentes total ou parcialmente aos Länder e ou Gemeinden.
Finlândia:
Portos que pertencem ou são administrados por autoridades municipais ao abrigo de Laki kunnallisista satamajärjestykistä ja liikennemaksuista (955/76);
Canal de Saimaa (Saimaan kanavan hoitokunta).
Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Listenstaina:
-
Noruega:
Norges Statsbaner (NSB) (terminais ferroviários).
Entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de Havneloven (LOV 1984-06-08 51).
Suécia:
Serviços portuários e de terminais do sector público e ou explorados publicamente de acordo com Lag (1988:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn, Förordning (1983:744) om trafiken pa Göta kanal, Kungörelse (1970:664) om trafik pa Södertälje kanal, Kungörelse (1979:665) om trafik pa Trollhätte kanal.
Suíça:
Rhenhäfen beider Basel: para a Kanton Basel-Stadt estabelecida de acordo com a Gesetz vom 13. November 1919 betreffend Verwaltung der baselstädtischen Rheinhafenanlagen, para o Kanton Basel-Land estabelecido de acordo com a Gesetz vom 26. Oktober 1936 über die Errichtung von Hafen-, Geleise- und Strassenanlagen auf dem «Sternenfeld», Birsfelden, und in der «Au», Muttenz.
APÊNDICE N.º 13
Exploração das redes de telecomunicações ou prestação de serviços de telecomunicações
Áustria:
Österreichische Post- und Telegraphenverwaltung (PTV).
Finlândia:
Entidades que exercem a sua actividade com base num direito exclusivo por força do artigo 4.º do Teletoimintalaki (183/87) de 16 de Julho de 1990.
Islândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
Listenstaina:
Liechtensteinische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT).
Noruega:
Entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de Telegrafloven (LOV 1899-04-29).
Suécia:
Entidades do sector privado cuja actividade está sujeita à concessão de uma licença que obedeça aos critérios definidos no n.º 3 do artigo 2.º da directiva.
Suíça:
Schweizerische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT).
ANEXO XVII — Propriedade intelectual
(lista prevista no n.º 2 do artigo 65.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:
- Preâmbulos;
- Destinatários dos actos comunitários;
- Referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- Referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
- Referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.
Actos referidos
1 - 387 L 0054: Directiva n.º 87/54/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores (JO, n.º L 24, de 27 de Abril de 1987, p. 36).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 1, alínea c), do artigo 1.º, a referência ao n.º 1, alínea b), do artigo 223.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 123.º do Acordo EEE;
Os n.os 6 e 8 do artigo 3.º não são aplicáveis;
O n.º 5 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
O direito exclusivo de autorizar ou proibir os actos especificados na alínea b) do n.º 1 não se aplica aos actos praticados depois de a topografia ou de o produto semicondutor ter sido colocado no mercado de uma Parte Contratante pela pessoa habilitada a autorizar a sua comercialização ou com o seu consentimento.
2 - 390 D 0510: Primeira Decisão n.º 90/510/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores relativamente a pessoas de determinados países e territórios (JO, n.º L 285, de 17 de Outubro de 1990, p. 29).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:
No anexo, são suprimidas as referências à Áustria e à Suécia;
Além disso, é aplicável o seguinte:
No caso de um país ou território enumerado no anexo não conceder a protecção prevista na decisão a pessoas de uma Parte Contratantes envidarão todos os esforços para assegurar que essa protecção seja concedida pelo referido país ou território à referida Parte Contratante o mais tardar, um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
3:
390 D 0511: Segunda Decisão n.º 90/511/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990 relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores relativamente a pessoas de determinados países e territórios (JO, n.º L 285, de 17 de Outubro de 1990, p. 31);
390 D 0541: Decisão n.º 90/541/CEE, da Comissão, de 26 de Outubro de 1990, em conformidade com a Decisão n.º 90/511/CEE, do Conselho, que determina os países a cujas empresas ou outras pessoas colectivas é alargada a protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores (JO, n.º L 307, de 7 de Novembro de 1990, p. 21).
Para além destas duas decisões, é aplicável o seguinte:
Para efeitos do presente Acordo, os Estados da EFTA comprometem-se a adoptar a Decisão n.º 90/511/CEE, do Conselho, e as decisões tomadas pela Comissão em conformidade com a referida decisão do Conselho, e a sua aplicação for prorrogada para além de 31 de Dezembro de 1992. As alterações ou substituições efectuadas ulteriormente pela Comunidade deverão ser adoptadas pelos Estados da EFTA antes da entrada em vigor do presente Acordo.
4 - 389 L 0104: Primeira Directiva n.º 89/104/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados membros em matéria de marcas (JO, n.º L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 2 do artigo 3.º, a expressão «legislação em matéria de direito de marcas» deverá ser entendida como a legislação em matéria de direito de marcas aplicável numa Parte Contratante;
No n.º 2, alínea a), subalínea i), e alínea b), e no n.º 3 do artigo 4.º, bem como nos artigos 9.º e 14.º, as disposições relativas à marca comunitária não são aplicáveis aos Estados da EFTA, a menos que a marca comunitária seja extensiva aos Estados da EFTA;
O n.º 1 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir o uso desta para produtos comercializados numa Parte Contratante sob essa marca pelo titular ou com o seu consentimento.
5 - 391 L 0250: Directiva n.º 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (JO, n.º L 122, p. 42).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A alínea c) do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação do original ou de cópias de um programa de computador. A primeira. comercialização numa Parte Contratante de uma cópia de um programa efectuada pelo titular dos direitos ou realizada com o seu consentimento extinguirá o direito de distribuição nos territórios das Partes Contratantes dessa mesma cópia, com excepção do direito de controlar a locação ulterior do programa ou de uma sua cópia.
ANEXO XVIII
Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos.
(lista prevista nos artigos 67.º a 70.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:
- Preâmbulos;
- Destinatários dos actos comunitários;
- Referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- Referências a direitos e obrigações dos Estados-membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
- Referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.
Saúde e segurança no local de trabalho
1 - 377 L 0576: Directiva n.º 77/576/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à sinalização de segurança nos locais de trabalho (JO, n.º L 229, de 7 de Setembro de 1977, p. 19), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 379 L 0640: Directiva n.º 79/640/CEE, do Conselho, de 21 de Junho de 1979 (JO, n.º L 183, de 19 de Julho de 1979, p. 11);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 108);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 208 e 209).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao anexo II é aditado o seguinte:
Liite II-II. viòauki-Vedlegg II-Bilaga II:
Erityinen turvamerkintã-Sérstök öryggisskilti-Spesiell sikkerhetsskiltning-Särskilda Säkerhetsskyltar:
1) Kieltomerkit-Bannskilti-Forbudsskilt-Förbudsskyltar:
Tupakointi kielletty;
Reykingar bannaöar;
ROyking forbudt;
Rökning förbjuden;
Tupakointi ja avotulen teko kielletty;
Reykingar og oppin eldur bannaòur;
Ild, âpen varme og rOyking forbudt;
Förbud mot rökning och öppen eld;
Jalankulku Kielletty;
Umferò gangandi vegfarenda bönnuò;
Forbudt for gaende;
Förbjuden ingang;
Vedellä sammuttaminen kielletty;
Bannaò aò slökkva meò vatni;
Vann er forbudt som slokkingsmiddel;
Förbud mot släckning med vatten;
Juomakelvotonta vettä;
Ekki drykkjarhaeft;
Ikke drikkevann;
Ej dricksvatten;
2) Varoitusmerkit-Viövörunarskilti-Fareskilt Varningsskyltar:
Syttyää ainetta;
Eldfim efni;
Forsiktig, brannfare;
Brandfarliga ämnen;
Räjähtävää ainetta;
Sprengifim efni;
Forsiktig, eksplosjonsfare;
Explosiva ämnen;
Myrkyllistä ainetta;
Eiturefni;
Forsiktig, fare for forgiftning;
Giftiga ämnen;
Syövyttävää ainetta;
AEtandi efni;
Forsiktig, fare for korrosjon eller etsing;
Frätande ämnen;
Radioaktiivista ainetta;
Jónandi geislun;
Forsiktig, ioniserende straling;
Radioaktiva ämnen;
Riippuva taakka;
Krani aò vinnu;
Forsiktig, kran i arbeid;
Hängande last;
Liikkuvia ajoneuvoja;
Flutningataeki;
Forsiktig, truckkjOring;
Arbetsfordon i rörelse;
Vaarallinen jännite;
Haettuleg rafspenna;
Forsiktig, farlig spenning;
Farlig spänning;
Yleinen varoitusmerkki;
Haetta;
Alminnelig advarsel, forsiktig, fare.
Varning;
Lasersäteilyä;
Leysigeislar;
Forsiktig, laserstraling;
Laserstralning;
3) Käskymerkit-Boòskilti-Pabudsskilt-Pabudsskyltar:
Silmiensuojaimien käyttöpakko;
Notiò augnhlífar;
Pàbudt med oyevern;
Skyddsglasögon;
Suojakypärän käyttöpakko;
Notiò öryggishjálma;
Pabudt med vernehjelm;
Skyddshjälm;
Kuulonsuojainten käyttöpakko;
Notiò heyrnarhlífar;
Pabudt med horselvern;
Hörselskydd;
Hengityksensuojainten käyttöpakko;
Notiò öndunargrímur;
Pàbudt med ànderettsvern;
Andningskkydd;
Suojajakineiden käyttöpakko;
Notiò öryggisskó;
Pàbudt med verncsko;
Skyddsskor;
Suojakäsineiden käyttöpakko;
Notiò hlifòarhanska;
Pàbudt med vernehansker;
Skyddshandskar;
4) Hätätilanteisiin tarkoitetut merkit-Neyòarskilti-Redningsskilt-Räddningsskyltar:
Ensiapu;
Skyndihjálp;
Forstehjelp;
Första hjälpen;
tai;
eòa;
eller;
eller;
Poistumistie;
Leiò aò neyòarútgangi;
Retninsangivelse til nodutgang;
Nödutgang i denna riktning;
Poistumistie (asetetaan uloskäynnin yläpuolelle);
Neyòarútgangur (setjist yfir neyòarútganginn);
Nodutgang (plasseres over uthàngen);
Nödutgang (placeras ovanför utgangen).
2 - 378 L 0610: Directiva n.º 78/610/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1978, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero (JO, n.º L 197, de 22 de Julho de 1978, p. 12).
3 - 380 L 1107: Directiva n.º 80/1107/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO, n.º L 327, de 3 de Dezembro de 1980, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 209);
- 388 L 0642: Directiva n.º 88/642/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 356, de 24 de Dezembro de 1988, p. 74).
4 - 382 L 0605: Directiva n.º 82/605/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1982, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição ao chumbo metálico e seus compostos iónicos durante o trabalho (primeira directiva especial no sentido do artigo 8.º da Directiva 80/1107/CEE) (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1982, p. 12).
5 - 383 L 0477: Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8.º a Directiva n.º 80/1107/CEE) (JO, n.º L 263, de 24 de Setembro de 1983, p. 25), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 391 L 0382: Directiva n.º 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 16).
6 - 386 L 0188: Directiva n.º 86/188/CEE, do Conselho, de 12 de Maio de 1986, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho (JO, n.º L 137, de 24 de Maio de 1986, p. 28).
7 - 388 L 0364: Directiva n.º 88/364/CEE, do Conselho, de 9 de Junho de 1988, relativa à protecção dos trabalhadores pela proibição de certos agentes específicos e ou de certas actividades (quarta directiva especial na acepção do artigo 8.º da Directiva n.º 80/1107/CEE) (JO, n.º L 179, de 9 de Julho de 1988, p. 44).
8 - 389 L 0391: Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO, n.º L 183, de 29 de Junho de 1989, p. 1), com a errata publicada no JO, n.º L 275, de 5 de Outubro de 1990, p. 42.
9 - 389 L 0654: Directiva n.º 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE) (JO, n.º L 393, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1).
10 - 389 L 0655: Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE) (JO, n.º L 393, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13).
11 - 389 L 0656: Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (terceira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE) (JO, n.º L 393, de 30 de Dezembro de 1989, p. 18).
12 - 390 L 0269: Directiva n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE) (JO, n.º L 156, de 21 de Junho de 1990, p. 9).
13 - 390 L 0270: Directiva n.º 907/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE) (JO, n.º L 156, de 21 de Junho de 1990, p. 14).
14 - 390 L 0394: Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE) (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1990, p. 1).
15 - 390 L 0679: Directiva n.º 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE) (JO, n.º L 374, de 31 de Dezembro de 1990, p. 1).
16 - 391 L 0383: Directiva n.º 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 19).
Igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos
17 - 375 L 0117: Directiva n.º 75/117/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO, n.º L 45, de 19 de Fevereiro de 1975, p. 19).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No artigo 1.º, a expressão «artigo 119.º do Tratado», é substituída pela expressão «artigo 69.º do Acordo do EEE».
18 - 376 L 0207: Directiva n.º 76/207/CEE, do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO, n.º L 39, de 14 de Fevereiro de 1976, p. 40).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Suíça e o Listenstaina, porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento ao disposto nesta directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.
19 - 379 L 007: Directiva n.º 79/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO, n.º L 6, de 10 de Janeiro de 1979, p. 24).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Áustria porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994.
20 - 386 L 0378: Directiva n.º 86/378/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO, n.º L 225, de 12 de Agosto de 1986, p. 40).
21 - 386 L 0613: Directiva n.º 86/613/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade (JO, n.º L 359, de 19 de Dezembro de 1986, p. 56).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A Áustria porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Legislação laboral
22 - 375 L 0129: Directiva n.º 75/129/CEE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO, n.º L 48, de 22 de Fevereiro de 1975, p. 29).
23 - 377 L 0187: Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO, n.º L 61, de 5 de Março de 1977, p. 26).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão «âmbito de aplicação territorial do Tratado» é substituída pela expressão «no âmbito de aplicação territorial do Acordo EEE».
24 - 380 L 0987: Directiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO, n.º L 283, de 28 de Outubro de 1980, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 387 L 0164: Directiva n.º 87/164/CEE, do Conselho, de 2 de Março de 1987 (JO, n.º L 66, de 11 de Março de 1987, p. 11).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
À parte I do Anexo é aditado o seguinte:
F) Áustria:
1) Membros dos corpos gerentes de uma pessoa colectiva aos quais caiba a representação legal dessa pessoa colectiva;
2) Sócios que estejam em condições de exercer uma influência dominante na associação, ainda que tal influência se baseie numa relação fiduciária.
G) Listenstaina:
Sócios ou accionistas que estejam em condições de exercer uma influência dominante numa sociedade de pessoas ou de capitais.
H) Islândia:
1) Os membros do órgão de direcção de uma empresa falida, depois de a situação financeira desta ter atingido um ponto crítico;
2) Os titulares de 5% ou mais do capital de uma sociedade de responsabilidade limitada em situação de falência;
3) O administrador-geral de uma empresa falida ou aqueles que, tendo em conta as funções desempenhada na empresa, tenham tido acesso à situação financeira desta de forma que não lhes pudesse ser ocultada a iminência da falência da empresa na altura em que auferiam as respectivas remunerações;
4) O cônjuge de uma pessoa que se encontra numa das situações especificadas nos n.os 1 a 3, bem como os seus parentes directos e respectivos cônjuges.
I) Suécia:
Um empregado (ou os seus sucessores) que, isoladamente ou em conjunto com parentes próximos, tenha possuído uma parte essencial da empresa empregadora ou exercido uma influência considerável sobre a actividade desta. Esta disposição é igualmente aplicável quando o empregador é uma pessoa colectiva que não constitui uma empresa nem desenvolve uma actividade económica.
À parte II do anexo é adiado o seguinte:
E) Listenstaina:
Pessoas seguradas que recebam prestação do seguro de velhice.
F) Suíça:
Pessoas seguradas que recebam prestações do seguro de velhice.
ANEXO XIX — Defesa dos consumidores
(lista prevista no artigo 72.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:
- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.
Adaptações sectoriais
Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.º 1, entende-se que a expressão «Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.
Actos referidos
1 - 379 L 0581: Directiva n.º 79/581/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1979, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos géneros alimentícios (JO, n.º L 158, de 26 de Junho de 1979, p. 19), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 388 L 0315: Directiva n.º 88/315/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988 (JO, n.º L 142, de 9 de Junho de 1988, p. 23).
2 - 384 L 0450: Directiva n.º 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade enganosa (JO, n.º L 250, de 19 de Setembro de 1984, p. 17).
3 - 385 L 0577: Directiva n.º 85/577/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 31).
4 - 387 L 0102: Directiva n.º 87/102/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao crédito ao consumo (JO, n.º L 42, de 12 de Fevereiro de 1987, p. 48), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 390 L 0088: Directiva n.º 90/88/CEE, do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990 (JO, n.º L 61, de 10 de Março de 1990, p. 14).
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º-A, a data de 1 de Março de 1990 é substituída pela data de 1 de Março de 1992.
5 - 387 L 0357: Directiva n.º 87/357/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 49).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 2 do artigo 4.º, a referência à Decisão n.º 84/133/CEE é substituída pela referência à Decisão n.º 89/45/CEE.
6 - 388 L 0314: Directiva n.º 88/314/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos não alimentares (JO, n.º L 142, de 9 de Junho de 1988, p. 19).
7 - 390 L 0314: Directiva n.º 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO, n.º L 158, de 23 de Junho de 1990, p. 59).
Actos que as Partes Contratantes terão em conta
As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:
8 - 388 X 0590: Recomendação n.º 88/590/CEE, da Comissão, de 17 de Novembro de 1988, relativa aos sistemas de pagamento e, em especial, às relação entre o titular e o emissor dos cartões (JO, n.º L 317, de 24 de Novembro de 1988, p. 55).
9 - 388 Y 0611(01): Resolução n.º 88/C 153/01, do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares (JO, n.º C 153, de 11 de Junho de 1988, p. 1).
ANEXO XX — Ambiente
(lista prevista no artigo 74.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:
- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.
Adaptações sectoriais
Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.º 1, entende-se que a expressão «Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.
Actos referidos
I - Geral
1 - 385 L 0337: Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO, n.º L 175, de 5 de Julho de 1985, p. 40).
2 - 390 L 0313: Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (JO, n.º L 158, de 23 de Junho de 1990, p. 56).
II - Água
3 - 375 L 0440: Directiva n.º 75/440/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados membros (JO, n.º L 194, de 25 de Julho de 1975, p. 26).
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