Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-12-18
Última atualização 2009-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 353

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

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b)

Recursos das decisões tomadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em matéria de concorrência;

c)

Resolução de litígios entre dois ou mais Estados da EFTA.

Artigo 109.º

1 - O cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo será controlado, por um lado, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e, por outro, pela Comissão das Comunidades Europeias, actuando em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o presente Acordo.

2 - A fim de assegurar uma fiscalização uniforme em todo o EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias cooperarão, trocarão informações e consultar-se-ão mutuamente sobre questões de política de fiscalização, e casos específicos.

3 - A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA são competentes para conhecer das queixas relativas à aplicação do presente Acordo. A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA informar-se-ão mutuamente das denúncias recebidas.

4 - Cada um destes órgãos instruirá quaisquer denúncias relativas aos domínios da sua competência e transmitirá ao outro órgão quaisquer denúncias que sejam da competência desse órgão.

5 - Em caso de desacordo entre estes dois órgãos no que se refere às medidas a tomar em relação a uma denúncia ou ao resultado da instrução qualquer deles pode submeter o assunto à apreciação do Comité Misto do EEE, que tratará a questão em conformidade com o disposto no artigo 111.º

Artigo 110.º

As decisões adoptadas ao abrigo do presente Acordo pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas jurídicas que não sejam Estados constituem títulos executivos. O mesmo é aplicável aos acórdãos proferidos ao abrigo do presente Acordo pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e pelo tribunal da EFTA.

A acção executiva é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executória é aposta à decisão sem outro controlo da verificação da autenticidade do título pela autoridade que cada Parte Contratante designará para esse efeito e de que dará conhecimento às outras partes Contratantes, bem com ao Órgão de Fiscalização da EFTA, à Comissão das Comunidades Europeias, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e ao Tribunal da EFTA.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação em vigor no Estado em cujo território essa mesma execução é efectuada.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que diga respeito a decisões adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ou pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ou por força de uma decisão do Tribunal da EFTA no que diga respeito a decisões adoptadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA ou pelo Tribunal da EFTA. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados em causa.

SECÇÃO III — A resolução de litígios
Artigo 111.º

1 - As Comunidades ou qualquer Estado da EFTA podem submeter uma questão litigiosa relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo à apreciação do Comité Misto do EEE, em conformidade com as disposições seguintes.

2 - O Comité Misto do EEE pode resolver o litígio. Ser-lhe-ão comunicadas todas as informações úteis que lhe permitam proceder a uma análise aprofundada da situação com vista a encontrar uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité Misto do EEE examinará todas as possibilidade para manter o bom funcionamento do Acordo.

3 - Se um litígio for relativo à interpretação da disposições do presente Acordo cujo conteúdo seja idêntico ao das disposições correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como ao de actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, e se esse litígio não tiver sido resolvido no prazo de três meses após ter sido apresentado ao Comité Misto do EEE, as Partes Contratantes em litígio podem acordar em solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidade Europeias que delibere sobre a interpretação dessas disposições.

Se, no prazo de seis meses a contar da data em que se deu início ao processo, o Comité Misto do EEE não tiver chegado a acordo relativamente a uma solução para o litígio, ou se, nesse mesmo prazo, as Partes Contratantes em litígio não tiverem decidido solicitar a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, qualquer das Partes Contratantes pode, com vista a obviar a eventuais desequilíbrios:

  • tomar uma medida de salvaguarda, em conformidade com o n.º 2 do artigo 112.º e de acordo com o procedimento previsto no artigo 113.º; ou
  • aplicar o artigo 102.º mutatis mutandis.

4 - Se um litígio se referir ao âmbito ou à duração de medidas de salvaguarda tomadas em conformidade com o n.º 3 do artigo 111.º ou com o artigo 112.º, ou à proporcionalidade das medidas de reequilíbrio tomadas em conformidade com o artigo 114.º, e se, no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe foi apresentada, o Comité Misto do EEE não tiver conseguido solucionar o litígio, qualquer das Partes Contratantes pode submetê-lo a um processo de arbitragem, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Protocolo n.º 33. Nenhuma questão de interpretação das disposições do presente Acordo referidas no n.º 3 poderá ser objecto de tais procedimentos. A decisão arbitral é vinculativa para as partes em litígio.

CAPÍTULO IV — Medidas de salvaguarda

Artigo 112.º

1 - Caso se verifiquem graves dificuldades económicas, sociais ou ambientais, de natureza sectorial ou regional, susceptíveis de perdurar, qualquer das Partes Contratantes pode adoptar unilateralmente medidas adequadas em conformidade com as condições e procedimentos previstos no artigo 113.º

2 - Essas medidas de salvaguarda serão limitadas, no que se refere ao seu âmbito e duração, ao estritamente necessário para sanar a situação. Será dada prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do presente Acordo.

3 - Todas as Partes Contratantes poderão aplicar medidas de salvaguarda.

Artigo 113.º

1 - Qualquer Parte Contratante que tencione tomar medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo 112.º notificará imediatamente as outras Partes Contratantes através do Comité Misto do EEE e transmitir-lhes-á todas as informações pertinentes.

2 - As Partes Contratantes darão início, de imediato, a um processo de consultas no Comité Misto do EEE, com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.

3 - A Parte Contratante em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 1, a menos que o processo de consultas previsto no n.º 2 tenha sido concluído antes do termo desse prazo. Sempre que circunstâncias excepcionais que requeiram medidas imediatas não permitam uma análise prévia, a Parte Contratante em causa pode aplicar imediatamente as medidas de protecção estritamente necessárias para sanar a situação.

No que respeita às Comunidades, as medidas de salvaguarda serão tomadas pela Comissão das Comunidades Europeias.

4 - A Parte Contratante em causa notificará imediatamente as medidas adoptadas ao Comité Misto do EEE e transmitirá todas as informações pertinentes.

5 - A contar da data da sua adopção, as medidas de salvaguarda serão objecto de consultas trimestrais no Comité Misto do EEE, com vista a revogá-las antes da data de caducidade prevista ou a limitar o seu âmbito de aplicação.

Cada Parte Contratante pode, em qualquer momento, solicitar que o Comité Misto do EEE reexamine essas medidas.

Artigo 114.º

1 - Se uma medida de salvaguarda tomada por uma Parte Contratante criar um desequilíbrio entre os direitos e obrigações previstos no presente Acordo, qualquer outra Parte Contratante pode tomar, em relação à primeira, medidas proporcionais estritamente necessárias para corrigir esse desequilíbrio. Será dada prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do EEE.

2 - É aplicável o procedimento previsto no artigo 113.º

PARTE VIII — O mecanismo financeiro

Artigo 115.º

A fim de promover um reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, tal como previsto no artigo 1.º, as Partes Contratantes acordam na necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais entre as suas regiões. A este respeito, tomam nota das disposições pertinentes estabelecidas no presente Acordo e respectivos protocolos, incluindo de alguns dos acordos respeitantes à agricultura e pesca.

Artigo 116.º

A fim de contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 115.º, será criado pelos Estados da EFTA um mecanismo financeiro no contexto do EEE, em complemento dos esforços já desenvolvidos pela Comunidade neste domínio.

Artigo 117.º

As disposições que regulam o mecanismo financeiro encontram-se estabelecidas no Protocolo n.º 38.

PARTE IX — Disposições gerais e finais

Artigo 118.º

1 - Sempre que uma Parte Contratante considere útil, no interesse de todas as Partes Contratantes, desenvolver as relações estabelecidas pelo presente Acordo alargando-as a domínios não abrangidos pelo mesmo, apresentará, no conselho do EEE, um pedido fundamentado às outras Partes Contratantes. O Conselho do EEE pode incumbir o Comité Misto do EEE de examinar todos os aspectos deste pedido e de elaborar um relatório.

Sempre que adequado, o Conselho do EEE pode tomar as decisões políticas tendo em vista a abertura de negociações entre as Partes Contratantes.

2 - Os acordos resultantes das negociações referidas no n.º 1 serão sujeitos a ratificação ou aprovação pelas Partes Contratantes, em conformidade com os seus próprios procedimentos.

Artigo 119.º

Os anexos e os actos neles referidos, com as adaptações que lhes foram introduzidas para efeitos do presente Acordo, bem como os protocolos, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 120.º

Salvo disposição em contrário do presente Acordo e, nomeadamente, dos Protocolos n.os 41, 43 e 44, a aplicação das disposições do presente Acordo tem precedência sobre as disposições dos acordos bilaterais ou multilaterais existentes que vinculam a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro, na medida em que a mesma matéria seja regulada pelo presente Acordo.

Artigo 121.º

As disposições do presente Acordo não prejudicam a cooperação:

a)

No âmbito da cooperação nórdica, na medida em que tal cooperação não comprometa o bom funcionamento do presente Acordo;

b)

No âmbito da união regional entre a Suíça e o Listenstaina, na medida em que os objectivos desta união não sejam atingidos pela aplicação do presente Acordo e o bom funcionamento do presente Acordo não seja comprometido;

c)

No âmbito da cooperação entre a Áustria e a Itália respeitante ao Tirol, ao Vorarlberg e ao Trentino-Alto Adige, na medida em que tal cooperação não comprometa o bom funcionamento do presente Acordo.

Artigo 122.º

Os representantes, delegados e peritos das Partes Contratantes, bem como os funcionários e outros agentes que actuem ao abrigo do presente Acordo ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

Artigo 123.º

No presente Acordo, nada obsta a que uma das Partes Contratantes tome quaisquer medidas:

a)

Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais da sua segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra ou outros produtos indispensáveis à defesa, ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis à defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência relativamente a produtos não destinados a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua própria segurança no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou a fim de cumprir obrigações que tenha aceite para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 124.º

As Partes Contratantes concederão aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais no que diz respeito à participação no capital das sociedades na acepção do artigo 34.º, sem prejuízo da aplicação das outras disposições do presente Acordo.

Artigo 125.º

O presente Acordo em nada prejudica o regime de propriedade das Partes Contratantes.

Artigo 126.º

1 - O presente Acordo é aplicável aos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados e aos territórios da República da Áustria, da República da Finlândia, da República da Islândia, do Principado do Listenstaina, do Reino da Noruega, do Reino da Suécia e da Confederação Suíça.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente Acordo não é aplicável às ilhas Alanda. Todavia, o Governo da Finlândia pode notificar, através de uma declaração depositada aquando da ratificação do presente Acordo junto do depositário, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes, que o Acordo é aplicável a essas ilhas nas mesmas condições em que é aplicável a outras partes da Finlândia, sem prejuízo das seguintes disposições:

a)

As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições que vigorem nas ilhas Alanda no que respeita a:

i)

Restrições ao direito de as pessoas singulares que não têm a cidadania regional de Alanda e de as pessoas colectivas adquirirem e possuírem bens imobiliários nas ilhas Alanda, sem autorização das autoridades competentes dessas ilhas;

ii) Restrições ao direito de estabelecimento e ao direito de prestação de serviços por pessoas singulares que não têm a cidadania regional de Alanda ou por quaisquer pessoas colectivas, sem autorização das autoridades competentes das ilhas Alanda;

b)

Os direitos de que os naturais das ilhas Alanda gozam na Finlândia não são afectados pelo presente Acordo;

c)

As autoridades das ilhas Alanda aplicarão o mesmo tratamento a todas as pessoas singulares e colectivas das Partes Contratantes.

Artigo 127.º

Cada Parte Contratante pode denunciar o presente acordo desde que notifique por escrito as outras Partes Contratantes com uma antecedência de, pelo menos, 12 meses.

Imediatamente após a notificação da intenção de denunciar o presente Acordo, as outras Partes Contratantes convocarão uma conferência diplomática a fim de prever as alterações que nele deverão ser introduzidas.

Artigo 128.º

1 - Qualquer Estado europeu que se torme membro das Comunidades Europeias deverá apresentar um pedido para se tronar Parte no presente Acordo; qualquer Estado europeu que se torne membro da EFTA poderá apresentar idêntico pedido. O respectivo pedido será apresentado ao Conselho do EEE.

2 - Os termos e condições dessa participação serão objecto de um acordo entre as Partes Contratantes e o Estado peticionário. O acordo será submetido à ratificação ou aprovação de todas as Partes Contratantes, em conformidade com os seus próprios procedimentos.

Artigo 129.º

1 - O presente Acordo é redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Os textos dos actos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, na versão publicada no Jornal Oficial dos Comunidades Europeias, e serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua finlandesa, islandesa, norueguesa e sueca.

2 - O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

O presente Acordo será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que remeterá cópias autenticadas a todas as outras Partes Contratantes.

Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que notificará todas as outras Partes Contratantes.

3 - O presente Acordo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1993, sob reserva de todas as Partes Contratantes terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou aprovação antes dessa data. Após essa data, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação. A data limite para essa notificação será 30 de Junho de 1993. Após essa data, as Partes Contratantes convocarão uma conferência diplomática para apreciar a situação.

En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente acuerdo.

Til bekaefltelse heraf har undertegned belfuldmaegtigede underskrevet denne aftale.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al present accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtingden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

Som bevitnelse pa dette har de undertegnede befullmektigede undertegnet denne avtale.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Tämän vakuudeksi alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.

Till bestyrkande härav har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat detta avtal.

Hecho en Oporto, el dos de mayo de mil novecientos noventa y dos.

Udfa erdiget i Porto, den anden maj nitten hundrede og tooghalvfems.

Geschehen zu Porto am zweiten Mai neunzehnhundertzweiundneunzig.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

Done at Oporto on second day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-two.

Fait à Porto, le deux mai mil neuf cent quatre-vingt-douze.

Gjört í Porto, annan dag maímánaõar áriõ nítján hundruõ níutíu og tvö.

Fatto a Porto, addi' due maggio millenovecentonovantadue.

Gedaan te Oporto, de tweede mei negentienhonderd twee-en-negentig.

Gitt i Oporte pa den annen dag i mai aret nittenhundre og nitti to.

Feito no Porto, em dois de Maio de mil novecentos e noventa e dois.

Tehty portossa toisena päivänä toukokuuta tuhat yhdeksänsataayhdeksänkymmentäkakasi.

Undertecknat i Oporto de 2 maj 1992.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Radet og Kommissionen for de Europaeiske Faellesskaber:

Für den Rat und die Kommission der Europäischen Gemeinschaften:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

For the Council and the Commission of the European Communities:

Pour le Conseil et la Commission des Communautés européenes:

Per il Consiglio e la Commissione delle Comunità europee:

Voor de Raad en de Comissie van de Europese Gemeenschappen:

Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

PROTOCOLO N.º 1

Relativo às adaptações horizontais

As disposições dos actos referidos nos anexos do presente Acordo são aplicáveis em conformidade com o Acordo e o presente Protocolo, salvo disposição em contrário do respectivo anexo. As adaptações específicas necessárias a determinados actos constam do anexo onde figura o acto em questão.

1 - Partes introdutórias dos actos

Os preâmbulos dos actos referidos não são adaptados para efeitos do presente Acordo. Esses preâmbulos deverão ser tidos em conta na medida do necessário para a correcta interpretação e aplicação, no contexto do Acordo, das disposições constantes desses actos.

2 - Disposições relativas aos comités comunitários

Os procedimentos, acordos institucionais ou outras disposições relativas a comités comunitários constantes dos actos referidos encontram-se previstos nos artigos 81.º, 100.º e 101.º do Acordo e no Protocolo n.º 31.

3 - Disposições que estabelecem procedimentos de adaptação/alteração de actos comunitários

Sempre que um acto referido preveja o recurso a procedimentos comunitários para a sua adaptação, extensão ou alteração, bem como para o desenvolvimento de novas políticas, iniciativas ou actos comunitários, são aplicáveis os adequados procedimentos de tomada de decisão estabelecidos no Acordo.

4 - Troca de informações e procedimentos de notificação

a)

Sempre que os Estados membros da Comunidade devam transmitir informações à Comissão das Comunidades Europeias, os Estados da EFTA deverão transmitir essas informações ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Comité Permanente dos Estados da EFTA. O mesmo é aplicável quando as informações devam ser comunicadas pelas autoridades competentes. A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem trocar as informações que receberam dos Estados membros da Comunidade, dos Estados da EFTA ou das autoridades competentes.

b)

Sempre que um Estado membro da Comunidade deva transmitir informações a um ou mais Estados membros da Comunidade, deve também transmitir essas informações à Comissão das Comunidades Europeias que as enviará ao Comité Permanente para comunicação aos Estados da EFTA.

Os Estados da EFTA transmitirão informações dessa mesma natureza a um ou mais Estados da EFTA e ao Comité Permanente, que as enviará à Comissão das Comunidades Europeias para comunicação aos Estados membros da Comunidade. O mesmo é aplicável sempre que as informações devam ser transmitidas pelas autoridades competentes.

c)

Nos domínios em que, por razões de urgência, seja necessária uma rápida transferência de informações será prevista uma solução sectorial adequada que permita o intercâmbio directo das informações.

d)

As funções da Comissão das Comunidades Europeias no contexto dos procedimentos de verificação ou aprovação, informação, notificação ou consulta e matérias conexas serão, no respeitante aos Estados da EFTA, desempenhadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos entre esses Estados. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 7. A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, consoante o caso, trocarão todas as informações relativas a estas matérias. Qualquer questão que surja neste contexto pode ser submetida à apreciação do Comité Misto do EEE.

5 - Procedimentos de revisão e de apresentação de relatórios

Sempre que, num acto referido, estiver prevista a elaboração de um relatório, de um parecer ou de documentos afins pela Comissão das Comunidades Europeias ou por outro organismo comunitário, o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, consoante o caso, deve, salvo acordo em contrário, preparar simultaneamente um relatório, parecer, ou documento afim correspondente, respeitante aos Estados da EFTA. A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, consoante o caso, consultar-se-ão mutuamente e trocarão informações durante a preparação dos seus respectivos relatórios, de que deverão ser enviadas cópias ao Comité Misto do EEE.

6 - Publicação da informação

a)

Sempre que num acto referido estiver prevista a publicação, por um Estado membro da Comunidade, de determinadas informações relativas a factos, procedimentos e trâmites afins, os Estados da EFTA devem também, nos termos do Acordo, publicar as informações pertinentes de forma idêntica.

b)

Sempre que num acto referido estiver prevista a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de factos, procedimentos, relatórios e documentos afins, as informações correspondentes relativas aos Estados da EFTA deverão nele ser publicadas numa secção EEE (ver nota 1) separada.

7 - Direitos e obrigações

Os direitos concedidos e as obrigações impostas aos Estados membros da Comunidade, aos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si devem entender-se como concedidos ou impostos às Partes Contratantes, devendo estas últimas ser entendidas, consoante o caso, como as suas autoridades competentes, organismos públicos, empresas ou particulares.

8 - Referências a territórios

Sempre que os actos referidos contenham referências ao território da Comunidade ou do mercado comum, tais referências devem, para efeitos do Acordo, ser entendidas como referências aos territórios das Partes Contratantes, tal como definido no artigo 126.º do Acordo.

9 - Referências aos nacionais dos Estados membros da Comunidade

Sempre que os actos referidos contenham referências a nacionais dos Estados membros da Comunidade, tais referências devem, para efeitos do Acordo, ser entendidas também como referência aos nacionais dos Estados da EFTA.

10 - Referências a línguas

Sempre que os actos referidos confiram direitos aos Estados membros da Comunidade ou aos seus organismos públicos, empresas ou particulares ou lhes imponham obrigações respeitantes ao uso de qualquer das línguas oficiais das Comunidades Europeias, os direitos e obrigações correspondentes, respeitantes ao uso de qualquer das línguas oficiais de todas as Partes Contratantes, devem ser entendidos como conferidos ou impostos às Partes Contratantes, às suas autoridades competentes, organismos públicos, empresas ou particulares.

11 - Entrada em vigor e aplicação dos actos

As disposições relativas à entrada em vigor ou à aplicação dos actos referidos nos anexos do Acordo não são aplicáveis para efeitos do Acordo. Para os Estados da EFTA, os prazos e as datas de entrada em vigor e aplicação dos actos referidos encontram-se previstos no n.º 3 do artigo 129.º do Acordo, bem como nas disposições transitórias.

12 - Destinatários dos actos comunitários

Para efeitos do presente Acordo não são aplicáveis as disposições que indicam que os destinatários de um acto comunitário são os Estados membros da Comunidade.

(nota 1) O índice da secção EEE deverá igualmente conter referências às fontes de informação sobre questões relativas às Comunidades e aos seus Estados membros.

PROTOCOLO N.º 2

Relativo aos produtos excluídos do âmbito do Acordo em conformidade com o n.º 3, alínea a), do artigo 8.º

São excluídos do âmbito do Acordo os seguintes produtos abrangidos pelos capítulos 25 a 97 do SH:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

PROTOCOLO N.º 3

Relativo aos produtos referidos no N.º 3, alínea b), do artigo 8.º do Acordo

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Aplicação das disposições do EEE

Sem prejuízo do disposto no presente Protocolo e salvo disposição em contrário do Acordo as disposições do Acordo são aplicáveis aos produtos referidos nos quadros I e II.

CAPÍTULO II — Acordos de compensação de preços

Artigo 2.º — Princípio geral de compensação de preços

1 - De modo a ter em conta as diferenças de custo das matérias-primas agrícolas utilizadas no fabrico dos produtos enunciados no quadro I, o Acordo não exclui a aplicação de medidas de compensação de preços a esses produtos, nomeadamente, a imposição de componentes variáveis na importação e a concessão de restituições à exportação.

2 - Caso uma Parte Contratante aplique medidas internas que reduzam o preço das matérias-primas para as indústrias transformadoras, estas medidas devem ser tidas em conta no cálculo dos montantes de compensação de preços.

Artigo 3.º — Novo sistema de cálculo

1 - Sem prejuízo das condições e disposições específicas previstas nos artigos 4.º a 9.º, a compensação de preços deve ser calculada com base nas quantidades de matérias-primas efectivamente utilizadas no fabrico do produto e nos preços de referência conjuntamente confirmados.

2 - Salvo disposição em contrário prevista no artigo 1.º do apêndice n.º 1, as Partes Contratantes não aplicarão direitos aduaneiros ou outros montantes fixos aos produtos importados sujeitos ao sistema referido no n.º 1.

3 - A lista de matérias-primas às quais cada Parte Contratante pode aplicar a compensação de preços consta do apêndice n.º 2. O procedimento a seguir para a alteração da lista consta do apêndice n.º 3.

Artigo 4.º — Declaração das matérias-primas

1 - Caso, em conexão com a importação, uma declaração das matérias-primas utilizadas no processo de produção seja apresentada às autoridades do Estado de importação, essas autoridades devem, excepto se tiverem dúvidas fundamentadas quanto à exactidão das informações transmitidas na declaração, calcular a componente variável em proporção do peso líquido do produto apresentado para desalfândegamento e das quantidades de matérias-primas indicadas na declaração.

2 - As normas relativas às declarações a utilizar e aos procedimentos a seguir para a sua apresentação constam do apêndice n.º 4.

Artigo 5.º — Conferência das declarações

1 - As Partes Contratantes devem assistir-se mutuamente na conferência da exactidão das declarações.

2 - O procedimento de conferência das declarações é apresentado em pormenor no apêndice n.º 5.

Artigo 6.º — Preços de referência

1 - As Partes Contratantes notificarão ao Comité Misto do EEE os preços das matérias-primas relativamente às quais são aplicáveis medidas de compensação de preços. Os preços notificados devem reflectir a situação real, em termos de preços, no território da Parte Contratante. Os mesmos devem ser preços normalmente pagos no mercado grossista ou na fase de fabrico pela indústria transformadora. Caso uma matéria-prima agrícola esteja ao dispor da indústria transformadora, ou de uma parte da mesma, a um preço inferior ao vigente no mercado nacional, a notificação deve ser ajustada nessa conformidade.

2 - O Comité Misto do EEE confirmará periodicamente, com base nas notificações, os preços de referência a utilizar no cálculo dos montantes de compensação de preços.

3 - Os preços de referência a utilizar, o sistema de notificação e os procedimentos para a confirmação dos preços de referência são apresentados em pormenor no apêndice n.º 6.

Artigo 7.º — Coeficientes

1 - Ao converterem os montantes de matérias-primas em causa em quantidades de matérias-primas relativamente às quais existe um preço de referência confirmado, as Partes Contratantes utilizarão os coeficientes acordados.

2 - No apêndice n.º 7 é apresentado uma lista dos coeficientes a aplicar.

Artigo 8.º — Diferença entre os preços de referência

Para cada uma das matérias-primas em causa, o montante de compensação de preços não deve exceder a diferença entre os preços nacionais de referência e os preços de referência mais baixos em qualquer das Partes Contratantes.

Artigo 9.º — Limites dos montantes de compensação de preços

Uma Parte Contratante não pode impor a um produto proveniente de outra Parte Contratante componentes variáveis de compensação de preços superiores ao direito aduaneiro ou ao montante fixo que aplicou em 1 de Janeiro de 1992 ao produto em causa originário da Parte Contratante em questão. Este limite é igualmente aplicável nos casos em que o direito aduaneiro ou o montante fixo foi imposto através de um contingente pautal, mas não nos casos em que, além do direito aduaneiro ou do montante fixo, o produto em causa foi sujeito a uma medida de compensação de preços em 1 de Janeiro de 1992.

CAPÍTULO III — Outras disposições

Artigo 10.º — Não aplicação do capítulo II aos produtos que constam do quadro II

1 - As disposições do capítulo II não são aplicáveis aos produtos que constam do quadro II. No que se refere a estes produtos, as Partes Contratantes não podem cobrar direitos aduaneiros sobre as importações ou quaisquer encargos de efeito equivalente, incluindo componentes variáveis ou conceder restituições à exportação.

2 - No que se refere aos produtos indicados no n.º 1, são apresentados no artigo 2.º do apêndice n.º 1 acordos especiais relativos aos direitos aduaneiros sobre as importações e outros montantes fixos.

Artigo 11.º — Aplicação do Protocolo n.º 2

No que se refere ao comércio, entre um Estado da EFTA e a Comunidade, de um produto incluído no quadro respectivo do Protocolo n.º 2 do Acordo de Comércio Livre, e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do apêndice n.º 1 ao presente Protocolo, as disposições do Protocolo n.º 2 e do Protocolo n.º 3 do respectivo Acordo de Comércio livre são aplicáveis:

  • se o produto constar do quadro I mas as condições para a aplicação do sistema previsto nos artigos 3.º a 9.º não estiverem preenchidos, ou
  • se o produto estiver previsto nos capítulos 1 a 24 do SH mas não constar do quadro I ou II, ou
  • se o produto constar do Protocolo n.º 2 do presente Acordo.
Artigo 12.º — Transparência

1 - As Partes Contratantes devem colocar à disposição do Comité Misto do EEE, logo que possível e, o mais tardar, duas semanas após a sua entrada em vigor, dados pormenorizados sobre quaisquer medidas de compensação de preços aplicadas com base no sistema previsto nos artigos 3.º a 9.º Qualquer Parte Contratante pode solicitar uma análise de tais medidas, à luz das disposições anteriores, no âmbito do Comité Misto do EEE.

2 - Caso uma Parte Contratante aplique, autonomamente ou numa base contratual, a produtos que não constam do quadro I ou a produtos que constam daquele quadro mas originários de países terceiros um sistema semelhante ao previsto nos artigos 3.º a 9.º, deve informar de tal facto o Comité Misto do EEE.

3 - As Partes Contratantes devem igualmente informar o Comité Misto do EEE das medidas internas que reduzem o preço das matérias-primas para as indústrias transformadoras.

4 - Qualquer Parte Contratante pode solicitar que os sistemas e medidas referidos nos n.os 2 e 3 sejam debatidos no âmbito do Comité Misto do EEE.

Artigo 13.º — Acordos específicos a certos países

Os artigos 4.º a 6.º do apêndice n.º 1 prevêem acordos específicos relativos à Áustria, à Finlândia, à Islândia e à Noruega.

Artigo 14.º — Revisões

As Partes Contratantes devem rever bienalmente o desenvolvimento do seu comércio de produtos agrícolas transformados. Será efectuada uma primeira revisão antes do final de 1993. Com base nestas revisões, as Partes Contratantes decidirão de um eventual aumento do número de produtos abrangidos pelo Protocolo, bem como de uma possível abolição dos direitos aduaneiros ainda em vigor e de outros encargos referidos nos artigos 1.º e 2.º do apêndice n.º 1.

APÊNDICE N.º 1

Artigo 1.º

1 - As Partes Contratantes podem aplicar, além das componentes variáveis de compensação de preços, direitos aduaneiros ou outros montantes fixos que não excedam 10% dos seguintes produtos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

2 - As Partes Contratantes abolirão progressivamente, de acordo com o calendário seguinte, os direitos aduaneiros e outros montantes fixos sobre os produtos indicados infra:

a)

Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para cinco sextos do direito de base;

b)

Proceder-se-á a cinco novas reduções, de um sexto cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996, 1 de Janeiro de 1997 e 1 de Janeiro de 1998.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

3 - As Partes Contratantes reduzirão progressivamente, de acordo com o calendário seguinte, os direitos aduaneiros e outros montantes fixos, no que se refere aos produtos indicados infra:

a)

Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;

b)

Proceder-se-á a quatro novas reduções, de 10% cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1997.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

Artigo 2.º

1 - As Partes Contratantes abolirão progressivamente, de acordo com o calendário seguinte, os direitos aduaneiros sobre as importações e outros montantes fixos, no que se refere aos produtos indicados infra:

a)

Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para cinco sextos do direito de base;

b)

Proceder-se-á a cinco novas reduções, de um sexto cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996, 1 de Janeiro de 1997 e 1 de Janeiro de 1998.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

2 - As As Partes Contratantes reduzirão progressivamente, de acordo com o calendário seguinte, os direitos aduaneiros sobre as importações e outros montantes fixos, no que se refere aos produtos indicados infra:

a)

Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;

b)

Proceder-se-á a quatro novas reduções, de 10% cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1997.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

Artigo 3.º

1 - Os direitos de base aos quais serão aplicáveis as sucessivas reduções previstas nos artigos 1.º e 2.º serão, para cada produto, os direitos efectivamente aplicados por uma Parte Contratante, em 1 de Janeiro de 1992, a produtos originários das outras Partes Contratantes. Se, após 1 de Janeiro de 1992, forem aplicáveis quaisquer reduções pautais, em consequência das negociações multilaterais sobre comércio do Uruguay Round, tais direitos reduzidos serão utilizados como direitos de base.

2 - Os direitos reduzidos serão aplicados por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Artigo 4.º

1 - No que se refere à Finlândia, as disposições do artigo 9.º do Protocolo não são aplicáveis aos produtos das posições SH 1517 e 2007.

2 - No que se refere à Noruega, as disposições do artigo 9.º do Protocolo não são aplicáveis aos produtos das posições SH 2007, 2008 e 2104.

Artigo 5.º

1 - No que se refere à Islândia, as disposições do Protocolo não são aplicáveis aos seguintes produtos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

Este acordo temporário será revisto pelas Partes Contratantes antes do final de 1998.

2 - No que se refere à Islândia, a limitação, prevista no artigo 9.º do Protocolo, dos montantes de compensação de preços cobrados sobre as importações não é aplicável, no que respeita aos produtos das posições SH 0403, 1517, 1806, 1901, 1902, 1905, 2007, 2103 e 2104.

Contudo, os montantes dos encargos sobre as importações cobrados na fronteira não devem exceder nunca o nível aplicado pela Islândia, em 1991, às importações originárias de qualquer Parte Contratante.

Artigo 6.º

1 - No que se refere à Áustria o artigo 16.º do Acordo é aplicável aos produtos da posição SH 2208 o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1996. Contudo, o sistema de licenças aplicado pela Áustria a estes produtos deve ser liberalizado e as licenças devem ser concedidas automaticamente a partir de 1 de Janeiro de 1993.

A Áustria eliminará progressivamente, entre 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Janeiro de 1996, de acordo com o calendário seguinte, os direitos aduaneiros cobrados na fronteira sobre as bebidas espirituosas e o álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol., da posição SH 2208:

a)

Em 1 de Janeiro de 1993, o direito aduaneiro efectivamente pago em 1 de Janeiro de 1991 será reduzido em 15%;

b)

Proceder-se-á a uma nova redução de 15% em 1 de Janeiro de 1994;

c)

Proceder-se-á a uma nova redução de 30% em 1 de Janeiro de 1995; e

d)

Proceder-se-á a uma redução final de 40% em 1 de Janeiro de 1996.

Os direitos reduzidos serão aplicados por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Sem prejuízo do referido supra, e tendo em conta as concessões pautais feitas à Comunidade Económica Europeia no acordo comercial relativo a certos produtos agrícolas originários da Comunidade, a Áustria abolirá a partir de 1 de Janeiro de 1993 os direitos de importação sobre os seguintes produtos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

2 - No que se refere aos outros direitos e impostos cobrados sobre as bebidas espirituosas da posição SH 2208, a Áustria respeitará as disposições do artigo 14.º do Acordo.

3 - a) A Áustria aplicará as disposições do Acordo aos seguintes produtos o mais tardar até 1 de Janeiro de 1997:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

b)

Enquanto a Áustria não aplicar as disposições do Acordo aos produtos referidos supra, continuarão a ser aplicáveis as disposições do Acordo de Comércio Livre entre a CEE e a Áustria relativas ao comércio bilateral neste sector, incluindo as regras de origem do Protocolo n.º 3 e todas as outras disposições pertinentes. De igual modo, no que se refere ao comércio dos produtos referidos supra entre a Áustria e os outros Estados da EFTA, continuarão a ser aplicáveis o artigo 21.º da Convenção EFTA e o anexo B à mesma Convenção, bem como todas as outras disposições pertinentes.

APÊNDICE N.º 2

Lista de matérias-primas sujeitas à compensação de preços a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º

APÊNDICE N.º 3

Procedimento relativo à alteração da lista de matérias-primas sujeitas à compensação de preços a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º e o apêndice n.º 2.

APÊNDICE N.º 4

Normas relativas às declarações a utilizar e aos procedimentos a respeitar para a sua apresentação, referidas no n.º 2 do artigo 4.º

APÊNDICE N.º 5

Pormenores do procedimento de conferência das declarações referido no n.º 2 do artigo 5.º

APÊNDICE N.º 6

Pormenores dos preços de referência a utilizar, do sistema de notificação e dos procedimentos a respeitar para a confirmação dos preços de referência, referidos no n.º 3 do artigo 6.º

APÊNDICE N.º 7

Lista dos coeficientes a aplicar a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

QUADRO II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

PROTOCOLO N.º 4

Relativo às regras de origem

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo entende-se por:

a)

«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a «montagem» ou operações específicas;

b)

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, material, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c)

«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d)

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979;

f)

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante no EEE em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, ou à pessoa no EEE que providenciou para que o último complemento de fabrico ou transformação fosse efectuado fora do EEE, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado:

g)

«Valor das matérias»,o valor aduaneiro, aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no EEE;

h)

«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

«Capítulo» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como Sistema Harmonizado ou SH;

j)

«Classificado», designa a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

k)

«Remessa», os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º — Critérios de origem

1 - Para efeitos do presente Acordo, são considerados produtos originários do EEE os produtos inteiramente obtidos, ou objecto de suficientes operações de complemento de fabrico ou transformações, no EEE. Para este efeito, os territórios das Partes Contratantes, incluindo as águas territoriais, a que se aplica o presente Acordo são considerados como um território único.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o território da República da Áustria ficará excluído, até 1 de Janeiro de 1997, do território do EEE, para efeitos de determinação da origem dos produtos referidos no apêndice VIII, devendo tais produtos ser considerados originários do EEE apenas se tiverem sido inteiramente obtidos, ou objecto de suficientes operações de complemento de fabrico ou transformações, no território das outras Partes Contratantes.

3 - Os produtos referidos no apêndice VII são temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Não obstante, as disposições do títulos IV a VI são aplicáveis mutatis mutandis a esses mesmos produtos.

Artigo 3.º — Produtos inteiramente obtidos

1 - São considerados inteiramente obtidos no EEE:

a)

Os produtos minerais extraídos do seu solo ou do fundo dos seus mares e oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais das Partes Contratantes pelos seus navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos navios-fábricas das Partes Contratantes exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos fora de uso aí recolhidos, que apenas possam servir para a recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que apenas possam servir para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

2 - As expressões «seus navios» e «navios-fábricas das Partes Contratantes», constantes das alíneas f) e g) do n.º 1, só são aplicáveis aos navios e navios-fábricas:

a)

Que estejam matriculados ou registados num Estado membro das Comunidades Europeias ou num Estado da EFTA;

b)

Que arvorem um pavilhão de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA;

c)

Que pertençam, pelo menos em metade, a nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias ou de Estados da EFTA, ou a uma sociedade cuja sede esteja situada num desses Estados, cujo ou cujos gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho de fiscalização, bem como a maioria dos membros desses conselhos, sejam nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias ou de Estados da EFTA e, além disso, no caso de sociedades de responsabilidade ilimitada ou limitada, em que pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados ou por organismos públicos ou nacionais dos referidos Estados.

d)

Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias ou de Estados da EFTA;

e)

Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75%, por nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias ou de Estados da EFTA.

Artigo 4.º — Produtos objecto de complemento de fabrico ou de transformação suficiente

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos no EEE são considerados como objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes no EEE quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no apêndice II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e que são aplicáveis apenas em relação a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que tem a qualidade de produto originário por preencher as condições estabelecidas na lista para esse produto for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe são aplicáveis as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado, não se devendo ter em conta as matérias não originárias que possam ter sido utilizadas no seu fabrico.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e excepto nos casos previstos em contrário no n.º 4 do artigo 11.º, as matérias não originárias que, em conformidade com as condições estabelecidas na lista para um dado produto, não devem ser utilizadas na fabricação do mesmo podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10% do preço do produto à saída da fábrica;

b)

Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, essas percentagens não sejam excedidas em razão da aplicação do presente número.

O presente número não é aplicável aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - Os n.os 1 e 2 são aplicáveis, excepto nos casos previstos em contrário no artigo 5.º

Artigo 5.º — Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

1 - São consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações, quer sejam ou não preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.º

a)

As operações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações equiparáveis);

b)

As operações de simples limpeza de pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

c):

i)

As mudanças de embalagem e as divisões e reuniões de volumes;

ii) A simples colocação em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixa sobre pranchetas, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d)

A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos ou outros sinais distintivos similares;

e)

A simples mistura de produtos, quer sejam ou não de espécies diferentes, dos quais um ou vários dos componentes não preencham as condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados originárias do EEE;

f)

A simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

g)

A realização conjunta de duas, ou mais, das operações referidas nas alíneas a) a f);

h)

O abate de animais.

2 - Todas as operações efectuadas no EEE sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto, quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas no referido produto devem ser consideradas como insuficientes, na acepção do n.º 1.

Artigo 6.º — Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como a unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nessa conformidade:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral n.º 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens são consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 7.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas entregues conjuntamente com um material, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do seu equipamento normal e cujo preço esteja incluído no destes últimos ou não seja facturado à parte, são considerados como constituindo um todo com o material, a máquina, o aparelho ou o veículo em questão.

Artigo 8.º — Sortidos

Os sortidos, na acepção da regra geral n.º 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários desde que a totalidade dos produtos que entram na sua composição sejam originários. Todavia, um sortido composto por produtos originários e não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 9.º — Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário do EEE não é necessário saber se a energia, a fábrica e o equipamento, bem como as máquinas e ferramentas utilizadas para obtenção desse produto ou os produtos utilizados na produção que não entrem nem se destinem a entrar na composição final do produto, são ou não originários.

TÍTULO III — Requisitos territoriais

Artigo 10.º — Princípio da territorialidade

As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas sem interrupção no EEE. Para este efeito, a aquisição da qualidade de produto originário deve ser considerada interrompida quando as mercadorias que foram sujeitas a operações de complemento de fabrico ou a transformações no EEE tiverem deixado o território do EEE, independentemente de terem ou não sido sujeitas a operações fora desse território, excepto nos casos previsto em contrário nos artigos 11.º e 12.º

Artigo 11.º — Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas fora do EEE

1 - A aquisição da qualidade de produto originário nas condições estabelecidas no título II não é afectada pelas operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas fora do EEE em matérias exportadas do EEE e posteriormente aí reimportadas, desde que:

a)

As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas ou tenham sido sujeitas, no EEE, a operações de complemento de fabrico ou transformações que vão para além das operações insuficientes previstas no artigo 5.º, antes da sua exportação para fora do EEE; e

b)

Possa ser provado a contento das autoridades aduaneiras que:

i)

As mercadorias reimportadas resultam das operações de complemento de fabrico ou transformações das matérias exportadas; e

ii) O valor acrescentado total adquirido fora do EEE através da aplicação do presente artigo não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto final em relação ao qual foi reivindicada a qualidade de produto originário.

2 - Para efeitos do n.º 1, as condições estipuladas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário não são aplicáveis no que respeita às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora do EEE. Todavia, sempre que, na lista do apêndice II, seja aplicada para a determinação do carácter originário do produto final em causa uma regra que atribui o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas, o valor total das matérias não originárias utilizadas no EEE e o valor acrescentado total adquirido fora do EEE através da aplicação do presente artigo não podem exceder, no seu conjunto, a percentagem indicada.

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, entende-se por «valor acrescentado total» todos os custos acumulados fora do EEE, incluindo todo o valor das matérias acrescentadas.

4 - Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos que não preencham as condições estabelecidas na lista do apêndice II e que apenas possam ser considerados como objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes em resultado da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º

5 - Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos inscritos nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

Artigo 12.º — Reimportação de mercadorias

As mercadorias exportadas de uma das Partes Contratantes para um país terceiro e posteriormente reimportadas são consideradas como nunca tendo abandonado o EEE, desde que possa ser provado a contento das autoridades aduaneiras que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b)

As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto estiveram no referido país terceiro ou aquando da sua exportação.

Artigo 13.º — Transporte directo

1 - O regime preferencial previsto nas disposições do Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que satisfaçam os requisitos previstos no presente Protocolo transportados no interior do EEE. Todavia, o transporte de produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se com passagem por territórios que não o do EEE, eventualmente com transbordo ou colocação em entreposto temporário nesses territórios, desde que os produtos fiquem sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de entreposto e não sejam aí objecto de outras operações que não as de descarregamento e recarregamento ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 - A prova do preenchimento das condições enunciadas no n.º 1 é fornecida pela apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação:

a)

Quer de um título justificativo do transporte único emitido no país de exportação e a coberto do qual se efectuou a travessia do país de trânsito;

b)

Quer de um atestado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarregamento e recarregamento dos produtos e, eventualmente, os nomes dos navios utilizados; e

iii) A certificação das condições em que se efectuou a permanência dos produtos no país de trânsito;

c)

Quer, na sua falta, de qualquer documento probatório.

Artigo 14.º — Exposições

1 - Os produtos expedidos de uma das Partes Contratantes para uma exposição num país terceiro e vendidos após a exposição para importação noutra Parte Contratante beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que preencham as condições previstas no presente Protocolo para serem reconhecidos como originários do EEE e desde que seja provado, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a)

Um exportador expediu esses produtos directamente do território de uma das Partes Contratantes para o país onde a exposição se realiza, tendo-os exposto nesse país;

b)

Esse exportador vendeu os produtos ou cedeu-os a um destinatário de outra Parte Contratante;

c)

Os produtos foram expedidos para essa Parte Contratante, durante a exposição ou imediatamente após a mesma, no estado em que foram expedidos para a exposição;

d)

Os produtos, desde o momento em que foram expedidos para a exposição, não foram utilizados para fins diferentes dos da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitido um certificado de origem, em conformidade com o disposto no título V, o qual deverá ser apresentado nas condições usuais às autoridades aduaneiras do país de importação, devendo ser indicados o nome e o endereço da exposição. Caso seja necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar da natureza dos produtos e das condições em que foram expostos.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas, com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou em locais comerciais com vista à venda de produtos estrangeiros, e durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV — Draubaque ou isenção

Artigo 15.º — Proibição de draubaque ou de isenção no que respeita aos direitos aduaneiros

1 - As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários do EEE na acepção do presente Protocolo para as quais é emitido um certificado de origem em conformidade com o título V não serão objecto, em nenhuma das Partes Contratantes, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.

2 - A proibição prevista no n.º 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, exoneração ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável em qualquer das Partes Contratantes a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, essa restituição, exoneração ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos são destinados ao consumo interno nessa Parte Contratante.

3 - O exportador de produtos ao abrigo de um certificado de origem deve estar preparado para apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque no que respeita às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens, na acepção do n.º 2 do artigo 6.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas, na acepção do artigo 7.º, e aos sortidos, na acepção do artigo 8.º, sempre que esses artigos não sejam originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 é apenas aplicável às matérias a que se aplica o Acordo. Além disso, não obsta à aplicação, pelas Partes Contratantes, de medidas de compensação de preços para os produtos agrícolas, aplicáveis na exportação, em conformidade com o disposto no Acordo.

TÍTULO V — Prova de origem

Artigo 16.º — Requisitos gerais

1 - Os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiarão, aquando da sua importação numa das Partes Contratantes, do disposto no Acordo mediante a apresentação:

a)

Quer de um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do apêndice III;

b)

Quer, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 21.º, de uma declaração, cujo texto é apresentado no apêndice IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»).

2 - Sem prejuízo disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiarão, nos casos previstos no artigo 26.º, do disposto no Acordo, sem necessidade de apresentação de qualquer dos documentos acima referidos.

Artigo 17.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação mediante pedido escrito do exportador ou, sob a responsabilidade do mesmo, pelo seu representante autorizado.

2 - Para este feito, o exportador ou o seu representante autorizado deverá preencher tanto o formulário do certificado de circulação EUR.1 como o do pedido de certificado de circulação, cujos modelos são apresentados no apêndice III.

Estes formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Caso os mesmos sejam preenchidos de forma manuscrita, devem sê-lo a tinta e em letra de imprensa. A descrição dos produtos deve ser indicada na casa reservada para o efeito, sem entrelinhas. Quando a casa não estiver inteiramente preenchida, deve-se fazer um traço horizontal por baixo da última linha e riscar a parte não preenchida.

3 - O exportador que requeira a emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve estar preparado para apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação onde é emitido o certificado de circulação EUR.1, todos os documentos comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA sempre que os produtos em causa possam ser considerados originários do EEE e preencham os outros requisitos do presente Protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos, bem como o preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para este efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo e proceder à fiscalização das contas do exportador ou a qualquer outro controlo que considerem necessário.

As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão assegurarão igualmente que os formulários referidos no n.º 2 estão devidamente preenchidos, verificando, em especial, se a casa reservada à descrição dos produtos se encontra preenchida, de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte do certificado reservada às autoridades aduaneiras.

7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação aquando da exportação dos produtos a que se refere. Deve ser colocado à disposição do exportador logo que a exportação tenha sido efectuada ou assegurada.

Artigo 18.º — Certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser emitido, a título excepcional, depois da exportação dos produtos a que se refere, desde que:

a)

Não tenha sido emitido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou circunstâncias especiais; ou

b)

Seja provado, a contento das autoridades aduaneiras, que o certificado de circulação EUR.1 foi emitido mas não foi aceite aquando da importação por razões técnicas.

2 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, o pedido escrito do exportador deverá indicar o local e a data de exportação dos produtos a que se refere o certificado de circulação EUR.1, bem como as razões do pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado que as indicações contidas no pedido do exportador são conformes às do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«EXPEDIDO A POSTERIORI», «UDSTEDT EFTERFOLGENDE», «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)), «ISSUED RETROSPECTIVELY», «DÉLIVRÉ A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», EMITIDO A POSTERIORI», «ÚTGEFID EFTIR Á», «UTSTEDT SENERE», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», «UTFÄRDAT I ENTERHAND».

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via passada com base nos documentos de exportação que se encontram em poder dessas autoridades.

2 - A segunda via emitida nesses termos deve conter uma das menções seguintes:

«DUPLIDADO», «DUPLIKAT», «DUPLIKAT», ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)), «DUPLICATE», «DUPLICATA», «DUPLICATO» «DUPLICAAT», «SEGUNDA VIA», «EFTIRRIT», «DULIKAT», «KAKSOISKAPPALE», «DUPLIKAT».

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

3 - A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve indicar a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Sempre que produtos que constituam uma remessa única ao abrigo de um só certificado de circulação EUR.1 ou de uma declaração na factura sejam colocados sob controlo de uma estância aduaneira num Estado membro das Comunidades Europeias ou num Estado da EFTA, será possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 emitidos por essa estância aduaneira para efeitos de envio de todos ou alguns desses produtos para outras estâncias aduaneiras, localizadas ou não no mesmo Estado membro das Comunidades Europeias ou Estado da EFTA.

Artigo 21.º — Condições para a apresentação de uma declaração na factura

1 - Uma declaração na factura, nos termos referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º, pode ser apresentada:

a)

Por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.º;

b)

Por qualquer exportador no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 ecus.

2 - Pode ser apresentada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários do EEE e preencherem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na factura deve estar preparado para apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras do país do exportador, todos os documentos comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do preenchimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

4 - A declaração na factura deve ser feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto é apresentado no apêndice IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido apêndice em conformidade com o direito interno do país de exportação. A declaração pode igualmente ser manuscrita; nesse caso, deve ser escrita a tinta e em letras de imprensa.

5 - As declarações na factura devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador.

Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.º podem não assinar essas declarações desde que assumam um compromisso escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação em como aceitam a responsabilidade total por qualquer declaração na factura que o identifique, como se a mesma ostentasse efectivamente a sua assinatura manuscrita.

6 - A declaração na factura pode ser apresentada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere ou posteriormente. Se a declaração na factura for apresentada após os produtos a que se refere terem sido declarados às autoridades aduaneiras do país de importação, essa declaração na factura deve indicar os documentos já apresentados a essas mesmas autoridades.

Artigo 22.º — Exportadores autorizados

1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que envie remessas frequentes de produtos ao abrigo do Acordo e que ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário desses mesmos produtos, bem como o preenchimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa.

2 - As autoridades aduaneiras podem sujeitar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deverá constar da declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencha as condições referidas no n.º 2 ou faça um uso incorrecto da autorização.

Artigo 23.º — Prazo de validade da prova de origem

1 - O certificado de circulação EUR.1 é válido por um prazo de quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação e deve ser apresentado dentro desse mesmo prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

A declaração na factura é válida por quatro meses a contar da data em que foi feita pelo exportador e deve ser apresentada dentro desse mesmo prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação após a data limite de apresentação referida no n.º 1 poderão ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a não apresentação desses documentos dentro do prazo seja devida a motivos de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 - Noutros casos de apresentação em atraso, as autoridades aduaneiras do país de importação poderão aceitar os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na factura se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes da referida data limite.

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