Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-12-18
Última atualização 2009-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 353

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

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Artigo 24.º — Apresentação da prova de origem

Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura devem ser apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação nos termos dos procedimentos em vigor nesse mesmo país. As referidas autoridades podem exigir a tradução de um certificado de circulação EUR.1 ou de uma declaração na factura. Podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador em como os produtos respeitam as condições previstas para a aplicação do Acordo.

Artigo 25.º — Importação por remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, forem importados em remessas escalonadas produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral n.º 2 do Sistema Harmonizado, abrangidos pelas secções XVI e XVII ou pelas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, será apresentada às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa, uma só prova de origem desses mesmos produtos.

Artigo 26.º — Isenções da prova formal de origem

1 - São admitidos como produtos originários, sem necessidade de apresentação de uma prova formal de origem, os produtos enviados em pequenas remessas entre particulares ou contidos nas bagagens pessoais dos viajantes, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial e que sejam declaradas como preenchendo as condições referidas no presente Protocolo e quando não existam quaisquer dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso de produtos enviados por correio, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3, ou numa folha de papel anexa àquele documento.

2 - São consideradas como desprovidas de qualquer carácter comercial as importações que apresentem um carácter ocasional relativas unicamente a produtos reservados para o uso pessoal ou familiar dos destinatários ou dos viajantes, desde que seja evidente, dada a natureza e a quantidade dos produtos, que não se destinam a qualquer fim comercial.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve ser superior a 500 ecus, no que respeita às pequenas remessas, ou a 1200 ecus, no que respeita aos produtos que fazem parte da bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.º — Declaração do fornecedor

1 - Sempre que, numa das Partes Contratantes, seja emitido um certificado de circulação EUR.1, ou apresentada uma declaração na factura relativamente a produtos originários em cujo fabrico foram utilizadas mercadorias importadas de outras Partes Contratantes que tenham sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou a transformações no EEE sem que lhes tenha sido conferida a qualidade de produto originário preferencial, serão tidas em conta as declarações do fornecedor em relação a essas mercadorias, nos termos do presente artigo.

2 - A declaração do fornecedor referida no n.º 1 constituirá elemento de prova das operações de complemento de fabrico ou das transformações a que foram sujeitas no EEE as mercadorias em causa, para se determinar se os produtos em cujo fabrico essas mercadorias foram utilizadas podem ser considerados como produtos originários do EEE e preenchem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.

3 - Salvo nos casos previstos no n.º 4, o fornecedor deve apresentar uma declaração separada para cada remessa de mercadorias, sob a forma prevista do apêndice V, numa folha de papel anexa à factura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreve as mercadorias em causa com suficiente pormenor para permitir a sua identificação.

4 - Sempre que um fornecedor abastecer regularmente um determinado cliente com mercadorias relativamente às quais as operações de complemento de fabrico ou as transformações no EEE sejam susceptíveis de se manter sem alterações por muito tempo, poderá apresentar uma só declaração do fornecedor, que abrangerá posteriores remessas dessas mercadorias, adiante designada «declaração a longo prazo do fornecedor».

A declaração a longo prazo do fornecedor terá normalmente um prazo de validade de um ano a contar da data de apresentação da declaração. As autoridades aduaneiras do país onde a declaração é apresentada estabelecem as condições ao abrigo das quais a mesma pode ter um prazo de validade mais longo.

A declaração a longo prazo do fornecedor deve ser apresentada sob a forma prescrita no apêndice VI e descrever as mercadorias em causa com suficiente pormenor para permitir a sua identificação. Esta declaração deve ser enviada ao cliente em causa antes de este receber a primeira remessa das mercadorias que abrange ou acompanhar essa remessa.

O fornecedor informará imediatamente o seu cliente logo que a sua declaração a longo prazo deixe de ser aplicável às mercadorias fornecidas.

5 - A declaração do fornecedor referida nos n.os 3 e 4 deve ser dactilografada ou impressa numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com o direito interno do país em que é apresentada, e deve ostentar a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; nesse caso, deve ser escrita a tinta e em letra de imprensa.

6 - O fornecedor que faz a declaração deve estar preparado para apresentar, em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras do país onde a declaração é apresentada, todos os documentos comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração estão correctas.

Artigo 28.º — Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º, no n.º 3 do artigo 21.º e no n.º 6 do artigo 27.º como elementos probatórios de que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários do EEE e preenchem os demais requisitos do presente Protocolo, e que as informações prestadas na declaração do fornecedor estão correctas, podem ser, nomeadamente, os seguintes:

a)

Uma prova directa dos processos utilizados pelo exportador ou pelo fornecedor para obter as mercadorias em causa, a qual pode consistir, por exemplo, nas suas contas ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos que comprovem o carácter originário das matérias utilizadas no fabrico das mercadorias em causa, emitidos ou apresentados na Parte Contratante onde os mesmos são utilizados em conformidade com o direito interno dessa Parte Contratante;

c)

Documentos probatórios das operações de complemento de fabrico ou das transformações efectuadas no EEE às matérias utilizadas no fabrico das mercadorias em causa, emitidos ou apresentados na Parte Contratante onde os mesmos são utilizados em conformidade com o direito interno dessa Parte Contratante;

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura que comprovem o carácter originário das matérias utilizadas no fabrico das mercadorias em causa, emitidos ou apresentados noutras Partes Contratantes em conformidade com o presente Protocolo;

e)

Declarações do fornecedor que comprovem as operações de complemento de fabrico ou as transformações efectuadas no EEE às matérias utilizadas no fabrico das mercadorias em causa, prestadas noutras Partes Contratantes em conformidade com o disposto no presente Protocolo;

f)

Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora do EEE nos termos do artigo 11.º que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

Artigo 29.º — Conservação da prova de origem, da declaração do fornecedor e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que requeira a emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos dois anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º

2 - O exportador que apresente uma declaração na factura deve conservar durante pelo menos dois anos uma cópia dessa declaração na factura, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 21.º

3 - O fornecedor que apresente uma declaração do fornecedor deve conservar durante pelo menos dois anos cópias da declaração e da factura, nota de entrega ou outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 6 do artigo 27.º

O fornecedor que apresente uma declaração a longo prazo do fornecedor deve conservar durante pelo menos dois anos cópias da declaração e de todas as facturas, notas de entrega e outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela declaração enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no n.º 6 do artigo 27.º Este prazo começa a decorrer a partir da data de caducidade da declaração a longo prazo do fornecedor.

4 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante pelo menos dois anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º

5 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos dois anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes foram apresentados.

Artigo 30.º — Discrepâncias e erros formais

1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura e as inscritas nos documentos entregues na estância aduaneira para efeitos de cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto a nulidade do certificado de circulação EUR.1 ou da declaração na factura se for devidamente apurado que esse certificado ou essa declaração corresponde às mercadorias apresentadas.

2 - Erros formais óbvios, como por exemplo erros de dactilografia, num certificado de circulação EUR.1, numa declaração na factura ou numa declaração do fornecedor, não implicam a rejeição do documento, se esses erros não forem susceptíveis de criar dúvidas quanto à correcção das declarações prestadas nesse documento.

Artigo 31.º — Montantes expressos em ecus

1 - Os montantes expressos na moeda nacional do Estado de exportação equivalentes aos montantes expressos em ecus são fixados pelo Estado de exportação e devem ser comunicados às outras Partes Contratantes.

Quando os montantes forem superiores aos montantes fixados pelo Estado de importação, este aceitá-los-á se os produtos estiverem facturados na moeda do Estado de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado membro das Comunidades Europeias ou Estado da EFTA, o Estado de importação aceitará o montante notificado pelo Estado em causa.

2 - Até 30 de Abril de 1998, inclusive, os montantes a utilizar na moeda nacional de um determinado país serão os equivalentes, nessa moeda nacional, aos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1992.

Para cada período seguinte de cinco anos, os montantes expressos em ecus e os seus equivalentes nas moedas nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA serão revistos pelo Comité Misto do EEE, com base nas taxas de câmbio do ecu em vigor no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de cinco anos.

Ao efectuar essa revisão, o Comité Misto do EEE deve assegurar que não haverá uma diminuição dos montantes a utilizar em qualquer moeda nacional e deve, além disso, considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para este efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO VI — Acordos de cooperação administrativa

Artigo 32.º — Assistência mútua

Tendo em vista assegurar uma aplicação correcta do presente Protocolo, as Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações na factura e das declarações dos fornecedores, bem como da exactidão das informações prestadas nesses documentos.

Artigo 33.º — Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações na factura serão efectuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade desses documentos, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao preenchimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devem reenviar o certificado de circulação EUR.1 e a factura, no caso de ter sido apresentada, ou a declaração na factura, ou uma cópia desses mesmos documentos, as autoridades aduaneiras do país de exportação indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma para a realização de um inquérito.

As mesmas deverão ainda apresentar, em apoio do pedido de controlo a posteriori, quaisquer documentos e informações que tenham obtido e que sugiram que as informações prestadas no certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura são incorrectas.

3 - Caberá às autoridades aduaneiras do país de exportação efectuar esse controlo. Para esse efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo e proceder à fiscalização das contas do exportador, ou a qualquer outro controlo que considerem necessário.

4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa enquanto aguardam os resultados do controlo, devem prontificar-se, perante o importador, a libertar os produtos, sem prejuízo de quaisquer medidas cautelares que julguem necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requereram o controlo devem ser informadas dos resultados do mesmo logo que possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos e se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários do EEE e preenchem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.

Artigo 34.º — Controlo da declaração do fornecedor

1 - Os controlos a posteriori das declarações dos fornecedores ou das declarações a longo prazo dos fornecedores podem ser efectuados por amostragem ou quando as autoridades aduaneiras do país onde essas mesmas declarações foram tidas em conta para emitir o certificado de circulação EUR.1 ou para apresentar uma declaração na factura tiverem dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações prestadas no referido documento.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país acima referido devem reenviar a declaração do fornecedor e a(s) factura(s), nota(s) de entrega ou outro(s) documento(s) comercial(ais) relativo(s) às mercadorias abrangidas por essa declaração, às autoridades aduaneiras do país onde foi apresentada a declaração, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma para a realização de um inquérito.

As mesmas devem apresentar, em apoio do pedido de controlo a posteriori, quaisquer documentos e informações que tenham obtido e que sugiram que as informações prestadas na declaração do fornecedor são incorrectas.

3 - Caberá às autoridades aduaneiras do país onde foi apresentada a declaração do fornecedor efectuar este controlo. Para este efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo e proceder à fiscalização das contas do fornecedor ou a qualquer outro controlo que considerem necessário.

4 - As autoridades aduaneiras que requereram o controlo devem ser informadas dos resultados do mesmo logo que possível. Esses resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor estão correctas e possibilitar que determinem se e em que medida essa declaração do fornecedor poderia ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para a apresentação de uma declaração na factura.

Artigo 35.º — Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 33.º e 34.º que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem um controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela execução do mesmo, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos à apreciação do Comité Misto do EEE.

Artigo 36.º — Sanções

Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo informações incorrectas a fim de obter um tratamento preferencial para certos produtos.

TÍTULO VII — Ceuta e Melilha

Artigo 37.º — Disposições aplicáveis a Ceuta e Melilha

1 - O termo «EEE» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originários do EEE» não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha.

2 - Para efeitos de aplicação do Protocolo n.º 49, relativo aos produtos originários de Ceuta e Melilha, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais previstas no artigo 38.º

Artigo 38.º — Condições especiais

1 - Devem ser considerados:

a)

Produtos originários de Ceuta e Melilha:

i)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

ii) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico foram utilizadas matérias não inteiramente obtidas nesses territórios, desde que esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes em Ceuta e Melilha. Contudo, esta condição não se aplica às matérias originárias do EEE na acepção do presente Protocolo;

b)

Produtos originários do EEE:

i)

Os produtos inteiramente obtidos no EEE;

ii) Os produtos obtidos no EEE em cujo fabrico foram utilizadas matérias não inteiramente obtidas nesse território, desde que esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes no EEE. Contudo, esta condição não se aplica às matérias originárias de Ceuta e Melilha na acepção do presente Protocolo.

2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3 - Quando uma prova de origem, emitida nos termos do presente Protocolo, se referir a produtos originários de Ceuta e Melilha o exportador deve indicá-lo claramente através do símbolo «CM».

No caso do certificado de circulação EUR.1, essa menção deve ser inscrita na casa 4 do certificado.

No caso de uma declaração na factura, será inscrita no documento em que a declaração é apresentada.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo a Ceuta e Melilha.

5 - O artigo 15.º não se aplica às trocas comerciais entre Ceuta e Melilha, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro.

APÊNDICE I

Notas introdutórias à lista do apêndice II

1 - A lista estabelece, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as condições necessárias para que se considere que esses produtos foram sujeitos a suficientes operações de complemento de fabrico ou transformações na acepção do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo.

2:

2.1 - As duas primeiras colunas da lista descrevem o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou do capítulo do Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias utilizada nesse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra das colunas 3 ou 4 apenas se aplica à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2 - Quando são agrupados na coluna 1 vários n.os de posição ou é dado um número de capítulo e a descrição do produto na coluna 2 é, por conseguinte, feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 ou 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das coluna 3 e 4.

2.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não se encontrar prevista qualquer regra de origem na coluna 4, será obrigatoriamente aplicável a regra definida na coluna 3.

3:

3.1 - As disposições previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produto originário e utilizados no fabrico de outros produtos são aplicáveis, noutra fábrica no mesmo país ou noutro país do EEE, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida dentro da fábrica onde esses produtos são utilizados.

Exemplo:

Um motor da posição 8407 é fabricado num dado país, a partir de esboços de forja de ligas de aço da posição ex 7224. A regra aplicável aos motores da posição 8407 estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica.

Se esse esboço foi obtido no EEE a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para cálculo do valor do motor, sem se ter em consideração se o esboço foi ou não fabricado na mesma fábrica que o motor, noutra fábrica no mesmo país ou noutro país do EEE. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração ao somar o valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa o complemento de fabrico ou a transformação mínimos requeridos e a execução de complementos de fabrico ou transformações superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de complementos de fabrico ou transformações inferiores a esse limiar não pode conferir a qualidade de produto originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, é permitida a sua utilização na fase anterior da fabricação mas não numa fase posterior.

3.3 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não implica a utilização simultânea de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicada aos tecidos dos ex capítulos 50 a 55 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e substâncias químicas, entre outras. Esta regra não implica que as fibras e as substâncias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifique que um produto tem que ser fabricado a partir de determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente nota 6.2 relativa aos têxteis).

Exemplo:

A regra da posição 1904, que proíbe expressamente a utilização de cereais e seus derivados, não impede evidentemente a utilização de sais minerais, de produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos a partir de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza numa fase anterior do fabrico.

Exemplo:

No caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, se estiver estabelecido que esse artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes normalmente não possam ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra na fase do complemento de produção anterior ao fio, ou seja, no estado de fibra.

3.5 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas não pode nunca exceder a mais elevada das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

4:

4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para fazer referência a fibras que não sejam fibras artificiais ou sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios, e, salvo indicação em contrário, abrange fibras que foram cardadas penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, assim como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras de origem vegetal das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel» utilizadas na lista designam matérias que não se encontram classificadas nos capítulos 50 a 63 e que podem ser utilizadas para fabricar fibras ou fios sintéticos ou artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamentos, as fibras descontínuas ou os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

5:

5.1 - No caso de determinado produto classificado nas posições da lista remeter para a presente nota introdutória, não se aplicam as condições da coluna 3 da lista às diferentes matérias têxteis de base utilizadas no fabrico desse produto, desde que, consideradas no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4 infra).

5.2 - No entanto, esta tolerância só deve ser aplicada a produtos misturados que tenham sido fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

  • seda;
  • lã;
  • pêlo grosseiro (de animal);
  • pêlo fino (de animal);
  • crina de cavalo;
  • algodão;
  • matérias utilizadas na fabricação do papel e papel;
  • linho;
  • cânhamo;
  • juta ou outras fibras têxteis liberianas;
  • sisal e outras fibras têxteis do género Agave;
  • cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
  • filamentos sintéticos;
  • filamentos artificiais;
  • fibras sintéticos descontínuas
  • fibras artificiais descontínuas.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 obtido a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 e um fio misto. Desse modo, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de substâncias químicas ou de pastas têxteis), desde que não excedem 10% do peso do fio.

Um tecido de lã da posição 5112 obtido a partir de fio de lã da posição 5107 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5509 é um tecido misto. Desse modo, pode ser utilizado fio sintético não originário que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de substâncias químicas ou pastas têxteis) ou fios de lã que não satisfaçam as regras de origem (que exigem a utilização de fibras naturais não cardadas nem penteadas, nem preparadas de outro modo para serem fiadas) ou uma combinação desses dois tipos de fios, até um máximo de 10% do peso do tecido.

Um tecido tufado da posição 5802 obtido a partir de fio de algodão da posição 5205 e de um tecido de algodão da posição 5210 só pode ser considerado como produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições diferentes ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Se o mesmo tecido tufado for fabricado a partir de fio de algodão da posição 5205 e um tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis diferentes e que o tecido tufado é, consequentemente, um produto misto.

Uma carpeta tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com um reforço de juta é um produto misto porque implica a utilização de três matérias têxteis. Podem ser utilizados materiais não originários num estádio de fabricação posterior ao permitido pela regra, desde que o peso total do conjunto não exceda 10% do peso dos materiais têxteis ou da carpeta. Portanto, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabricação, desde que sejam cumpridas as condições de peso.

5.3 - No caso de produtos que incorporem fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, a tolerância é aumentada para 20% no que respeita aos fios.

5.4 - No caso dos produtos formados por uma alma que consista numa folha de alumínio ou numa película de matéria plástica revestida ou não de pó de alumínio, com uma largura não superior a 5 mm, estando a alma colada entre duas películas de matéria plástica, a tolerância é aumentada para 30% relativamente à alma.

6:

6.1 - Relativamente às confecções têxteis que, na lista, sejam objecto de uma nota de pé de página que remeta para a presente nota introdutória, podem ser utilizadas as matérias têxteis, com excepção dos forros e tecidos de reforço, que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 para a confecção referida desde que sejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço do produto à saída da fábrica.

6.2 - As matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas livremente, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista exigir que, para determinado artigo de matéria têxtil, como umas calças, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, por exemplo botões, porque estes não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de colchetes de pressão, embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica uma regra de percentagem, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deverá ser tido em conta para o cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

APÊNDICE II

Lista das operações de complemento de fabrico ou das transformações a efectuar nas matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir qualidade de produto originário

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

APÊNDICE III

Certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Instruções para a impressão

1 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades dos países do EEE podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir um referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permite a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

APÊNDICE IV

Declaração na factura

A declaração na factura deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (ver nota 1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial EEE (ver nota 2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n ... (ver nota 1)] declara que, salvo indicatión en sentido contrario, estos produtos gozan de un origen preferencial EEE (ver nota 2).

Versão dinamarquesa

Eksportoren af varer, der er omfattet af naervaerende dokument [toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (ver nota 1)], erklaerer, at varnene, medmindre andet tydeligt er angivet, har praeferenceoprindelse i EOS (ver nota 2).

Versão alemã

Der Ausführer [Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr ... (ver nota 1)] der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht erklärt, dass diese Waren, soweit nich anders angegeben, präferenzbegünstigte EWR-Ursprungwaren sind (ver nota 2).

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière nº ... (ver nota 1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle EEE (ver nota 2).

Versão grega

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document [customs authorization no. ... (ver nota 1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of EEA preferential origin (ver nota 2).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazion doganale n. ... (ver nota 1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale SEE (ver nota 2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is [douanevergunning nr. ... (ver nota 1)], verklaart dat, behoudens uidrukelijke andersluidend vermelding, deze goederen van preferentiële EER-oorsprong zijn (ver nota 2).

Versão islandesa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

Versão norueguesa

Eksportoren av produktene omfattet av dette dokument [tollmyndighetenes autorisasjonsnr. ... (ver nota 1)] erklaerer at disse produktene, unntatt hvor annet er tydelig angitt, har EOS preferanseopprinnelse (ver nota 2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä [tullin lupanumero ... (ver nota 1)] ilmoittaa, että nämä toutteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeuttavaa ETA-alkuperää (ver nota 2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument [tullmyndighetens tillstand nr ... (ver nota 1)] försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmansberättigande EES-ursprung (ver nota 2).

... (ver nota 3) (local e data).

... (ver nota 4) (assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara).

(nota 1) Quando a declaração na factura é prestada por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é prestada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(nota 2) Quando o documento em que é prestada a declaração está relacionado, em todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 38.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente através da menção «CM».

(nota 3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(nota 4) V. n.º 5 do artigo 21.º do anexo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a isenção de assinatura implica igualmente a isenção de indicação do nome do signatário.

APÊNDICE V

Declaração do fornecedor

A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

Relativa aos produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação no EEE que não obtiveram o estatuto originário preferencial

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

APÊNDICE VI

Declaração a longo prazo do fornecedor

A declaração a longo prazo do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO A LONGO PRAZO DO FORNECEDOR

Relativa às mercadorias objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação no EEE que não obtiveram o estatuto originário preferencial

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

APÊNDICE VII

Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 2.º temporariamente excluídos do âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às disposições dos títulos IV a VI

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

APÊNDICE VIII

Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 2.º relativamente aos quais o território da República da Áustria está excluído do território do EEE para efeitos de determinação da origem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

PROTOCOLO N.º 5

Relativo aos direitos aduaneiros de natureza fiscal (Listenstaina e Suíça)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente Protocolo, o Listenstaina e a Suíça podem continuar a aplicar temporariamente direitos aduaneiros de natureza fiscal sobre os produtos das posições pautais especificadas no quadro em anexo, observando, no entanto, as condições previstas no artigo 14.º do Acordo. No respeitante às posições pautais 0901 e ex 2101, esses direitos aduaneiros serão suprimidos, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1996.

2 - Quando, no Listenstaina ou na Suíça, se der início à produção de um produto equivalente a um dos produtos enumerados no quadro em anexo, será suprimido o direito aduaneiro de natureza fiscal a que este último produto se encontra sujeito.

3 - O Comité Misto do EEE analisará a situação antes do final de 1996.

QUADRO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

PROTOCOLO N.º 6

Relativo à constituição de reservas obrigatórias pela Suíça e pelo Listenstaina

Em períodos de grave crise no aprovisionamento, a Suíça e o Listenstaina podem sujeitar a um regime de reservas obrigatórias os produtos que são indispensáveis para a sobrevivência da população e, no caso da Suíça, para as Forças Armadas, cuja produção na Suíça e no Listenstaina seja insuficiente, ou mesmo inexistente, e cujas características e natureza permitam a constituição de reservas.

A Suíça e o Listenstaina aplicarão este regime de forma que dele não resulte qualquer discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos importados das outras Partes Contratantes e os produtos nacionais similares ou de substituição.

PROTOCOLO N.º 7

Relativo às restrições quantitativas que podem ser mantidas pela Islândia

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Acordo, a Islândia pode manter restrições quantitativas relativamente aos produtos a seguir enumerados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

PROTOCOLO N.º 8

Relativo aos monopólios estatais

1 - O artigo 16.º do Acordo será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, em relação aos seguintes monopólios estatais de natureza comercial:

  • Monopólio austríaco do sal;
  • Monopólio islandês dos adubos e fertilizantes;
  • Monopólios do sal e da pólvora da Suíça e do Listenstaina.

2 - O artigo 16.º é igualmente aplicável ao vinho (posição 22.04 do SH).

PROTOCOLO N.º 9

Relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar

Artigo 1.º

1 - Sem prejuízo das disposições constantes do apêndice n.º 1, os Estados da EFTA suprimirão, aquando da entrada em vigor do Acordo, os direitos aduaneiros de importação e os encargos de efeito equivalente relativos aos produtos enumerados no quadro I do apêndice n.º 2.

2 - Sem prejuízo das disposições constantes do apêndice n.º 1, os Estados da EFTA não aplicarão quaisquer restrições quantitativas à importação ou medidas de efeito equivalente sobre os produtos enumerados no quadro I do apêndice n.º 2. Neste contexto, são aplicáveis as disposições do artigo 13.º do Acordo.

Artigo 2.º

1 - Aquando da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade suprimirá os direitos aduaneiros de importação e os encargos de efeito equivalente relativos aos produtos enumerados no quadro II do apêndice n.º 2.

2 - A Comunidade reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros sobre os produtos enumerados no quadro III do apêndice n.º 2 de acordo com o seguinte calendário:

a)

Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 86% do direito de base;

b)

Efectuar-se-ão quatro outras reduções do direito de base de 14% cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1997.

3 - Os direitos de base relativamente aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no n.º 2 serão, para cada produto, os direitos consolidados pela Comunidade no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou, sempre que o direito não seja consolidado, o direito autónomo em 1 de Janeiro de 1992. Caso, após 1 de Janeiro de 1992, sejam aplicáveis quaisquer reduções pautais resultantes das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, esses direitos reduzidos serão utilizados como direitos de base.

Sempre que no âmbito de acordos bilaterais entre a Comunidade e Estados da EFTA existirem direitos reduzidos relativamente a certos produtos, esses direitos serão considerados direitos de base relativamente a cada um dos Estados da EFTA em causa.

4 - As taxas dos direitos calculados nos termos dos n.os 2 e 3 serão aplicados por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

5 - A Comunidade não aplicará quaisquer restrições quantitativas à importação ou medidas de efeito equivalente relativamente aos produtos enumerados no apêndice n.º 2. Neste contexto, são aplicáveis as disposições do artigo 13.º do Acordo.

Artigo 3.º

As disposições dos artigos 1.º e 2.º são aplicáveis a produtos originários das Partes Contratantes. As regras de origem constam do Protocolo n.º 4 do Acordo.

Artigo 4.º

1 - São suprimidos os auxílios estatais ao sector da pesca que sejam susceptíveis de falsear a concorrência.

2 - A legislação relativa à organização dos mercados no sector da pesca será ajustada de forma a não falsear a concorrência.

3 - As Partes Contratantes procurarão criar condições de concorrência que permitam às outras Partes Contratantes dispensar a aplicação de medidas antidumping e de direitos compensatórios.

Artigo 5.º

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar que todos os navios de pesca que arvorem pavilhão de outras Partes Contratantes beneficiem do mesmo acesso que o concedido aos seus próprios navios aos portos e instalações de primeira venda, bem como a todo o equipamento conexo e instalações técnicas.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, uma Parte Contratante pode recusar desembarques de peixe de reservas haliêuticas de interesse comum se se verificar um desacordo grave quanto à gestão das mesmas.

Artigo 6.º

Caso as necessárias adaptações legislativas não tenham sido efectuadas a contento das Partes Contratantes aquando da entrada em vigor do Acordo, todas as questões pendentes poderão ser apresentadas ao Comité Misto do EEE. Na eventualidade de não se chegar a acordo, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições do artigo 114.º

Artigo 7.º

As disposições dos acordos enumerados no apêndice n.º 3 prevalecerão sobre as disposições do presente Protocolo caso concedam aos Estados da EFTA em causa regimes comerciais mais favoráveis do que o presente Protocolo.

APÊNDICE N.º 1

Artigo 1.º

A Finlândia pode manter temporariamente o seu regime relativamente aos produtos a seguir indicados. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, a Finlândia apresentará um calendário fixo para a eliminação destas derrogações:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

Artigo 2.º

1 - O Listenstaina e a Suíça podem manter direitos aduaneiros sobre as importações dos seguintes produtos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

Este regime deverá ser revisto antes de 1 de Janeiro de 1993.

2 - Sem prejuízo de uma eventual tarifação resultante das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, o Listenstaina e a Suíça podem manter direitos niveladores variáveis no âmbito da sua política agrícola no que respeita aos seguintes produtos da pesca e outros produtos do mar:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

Artigo 3.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1993, a Suécia pode aplicar restrições quantitativas à importação dos produtos a seguir indicados, na medida em que sejam necessárias para impedir perturbações graves no mercado sueco:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

2 - Enquanto a Finlândia mantiver temporariamente o seu actual regime no que respeita ao arenque-do-báltico, a Suécia pode aplicar restrições quantitativas à importação desse produto quando for originário da Finlândia.

APÊNDICE N.º 2

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

QUADRO II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

QUADRO III

No que se refere às posições a seguir indicadas, as concessões atribuídas pela Comunidade não incluirão quaisquer produtos constantes do quadro II ou do anexo ao quadro III:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

Anexo ao quadro III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

APÊNDICE N.º 3

Acordos entre a Comunidade e Estados da EFTA, tal como referido no artigo 7.º:

  • Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia, assinado em 22 de Julho de 1972, e subsequente troca de cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986;
  • Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em 22 de Julho de 1972, e subsequente troca de cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986;
  • Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 14 de Maio de 1973, e subsequente troca de cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986;
  • Artigo 1.º do Protocolo n.º 6 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em 22 de Julho de 1972.

PROTOCOLO N.º 10

Relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

Controlos, qualquer operação pela qual a alfândega ou qualquer outro serviço de fiscalização procede à verificação física, incluindo a visual, do meio de transporte e ou das próprias mercadorias, a fim de se assegurar de que a sua natureza, origem, estado, quantidade ou valor estão conformes com os daddos dos documentos apresentados;

b)

Formalidades, qualquer formalidade a que a administração sujeita o operador e que consiste na apresentação ou na análise dos documentos e certificados que acompanham a mercadoria ou de outros dados, independentemente do modo ou da forma que assumirem, relativos à mercadoria ou aos meios de transporte.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - Sem prejuízo das disposições específicas em vigor no âmbito de acordos concluídos entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados da EFTA, o presente Protocolo é aplicável aos controlos e formalidades respeitantes ao transporte de mercadorias que devam atravessar uma fronteira entre um Estado da EFTA e a Comunidade, bem como entre os Estados da EFTA.

2 - O presente Protocolo não se aplica aos controlos e às formalidades:

  • respeitantes a navios e aeronaves enquanto meios de transporte; contudo, aplica-se aos veículos e às mercadorias encaminhados nos referidos meios de transporte;
  • necessários para a emissão de certificados sanitários ou fitossanitários no país de origem ou de proveniência das mercadorias.

CAPÍTULO II — Procedimentos

Artigo 3.º — Controlos por amostragem e formalidades

1 - Salvo disposições em contrário do presente Protocolo, as Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias no sentido de assegurar que:

  • os diferentes controlos e formalidades previstos no n.º 1 do artigo 2.º sejam efectuados no tempo mínimo necessário e, na medida do possível, num mesmo local;
  • os controlos sejam efectuados por amostragem, excepto em circunstâncias devidamente justificadas.

2 - Para efeitos da aplicação do segundo travessão do n.º 1, a base da amostragem deve ser constituída pelo conjunto das expedições que atravessam o posto fronteiriço, apresentadas a uma estância aduaneira ou a um outro serviço de controlo durante um determinado período e não pelo conjunto das mercadorias que constituem cada remessa.

3 - As Partes Contratantes facilitarão, nos locais de partida e de destino das mercadorias, o recurso aos processos simplificados e à utilização da informática e da telemática aquando da exportação, do trânsito e da importação das mercadorias.

4 - As Partes Contratantes farão o possível por repartir a implantação das estâncias aduaneiras, incluindo as situadas no interior do seu território, de modo a atender, da melhor forma, às necessidades dos operadores comerciais.

Artigo 4.º — Disposições veterinárias

Nos domínios relativos à protecção da saúde humana e animal e à protecção dos animais, a execução dos princípios definidos nos artigos 3.º, 7.º e 13.º, bem como das disposições relativas às taxas a cobrar a título das formalidades e dos controlos efectuados será objecto de decisão no âmbito do Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.º 2 do artigo 93.º do Acordo.

Artigo 5.º — Disposições fitossanitárias

1 - Os controlos fitossanitários na importação apenas serão efectuados por amostragem e ensaios de amostras, salvo em circunstâncias devidamente justificadas. Esses controlos serão efectuados no local de destino das mercadorias ou noutro local designado no interior dos respectivos territórios, com a condição de o itinerário das mercadorias sofrer as menores perturbações possíveis.

2 - As regras de execução dos controlos de identidade aquando da importação de mercadorias sujeitas à legislação fitossanitária serão adoptadas pelo Comité Misto do EEE em conformidade com o n.º 2 do artigo 93.º do Acordo. As medidas relativas às taxas a cobrar a título das formalidades e dos controlos fitossanitários serão objecto de decisão no âmbito do Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.º 2 do artigo 93.º do Acordo.

3 - Os n.os 1 e 2 aplicam-se unicamente a mercadorias produzidas na Comunidade ou num Estado da EFTA, excepto nos casos em que, pela sua natureza, não apresentem qualquer risco fitossanitário ou quando tenham sido objecto de um controlo fitossanitário à entrada no território das Partes Contratantes e se tenha verificado, nesses controlos, que as mercadorias em questão satisfazem as condições fitossanitárias previstas na legislação de cada Parte Contratante.

4 - Quando considere que existe um perigo iminente de introdução ou de propagação no seu território de organismos nocivos, qualquer uma das Partes Contratantes pode temporariamente adoptar as disposições necessárias para se proteger contra esse perigo. As Partes Contratantes informar-se-ão sem demora das medidas adoptadas, bem como dos motivos que as tornaram necessárias.

Artigo 6.º — Delegação de competências

As Partes Contratantes farão o necessário para que, por delegação expressa das autoridades competentes e por conta destas últimas, um dos serviços representados, de preferência a alfândega, possa efectuar controlos da competência dessas autoridades e, quando esses controlos digam respeito à apresentação dos documentos necessários, o exame da validade e da autenticidade desses documentos e o controlo da identidade das mercadorias declaradas nesses documentos. Nesse caso, as autoridades em questão assegurarão que sejam postos à disposição os meios necessários para a realização desses controlos.

Artigo 7.º — Reconhecimento de controlos e de documentos

Para efeitos da aplicação do presente Acordo e sem prejuízo da possibilidade de efectuar controlos por amostragem, as Partes Contratantes, no caso de importação ou de entrada em trânsito de mercadorias, reconhecerão os controlos efectuados e os documentos elaborados pelas autoridades competentes das outras Partes Contratantes que comprovem que as mercadorias correspondem às condições previstas na legislação do país de importação ou às condições equivalentes no país de exportação.

Artigo 8.º — Horários dos postos fronteiriços

1 - Sempre que o volume do tráfego o justificar, as Partes Contratantes agirão de forma que:

a)

Os postos fronteiriços estejam abertos, excepto quando a circulação for proibida, por forma a permitir que:

  • a passagem das fronteiras seja assegurada vinte e quatro horas por dia, com os controlos e formalidades correspondentes, para as mercadorias em regime aduaneiro de trânsito e respectivos meios de transporte, bem como para os veículos que circulem em vazio, excepto no caso de o controlo na fronteira ser necessário para prevenir a propagação de doenças ou assegurar a protecção dos animais;
  • os controlos e formalidades relativos à circulação dos meios de transporte e das mercadorias que não circulem ao abrigo de um regime aduaneiro de trânsito possam ser efectuados de segunda a sexta-feira durante, pelo menos, dez horas sem interrupção e ao sábado durante, pelo menos, seis horas sem interrupção excepto no caso de esses dias serem feriados;
b)

No caso de veículos e mercadorias transportados por via aérea, os períodos referidos no segundo travessão da alínea a), sejam adaptados de forma a satisfazer as necessidades efectivas e, para esse efeito, sejam eventualmente fraccionados ou alargados.

2 - Quando, para os serviços veterinários, haja dificuldades em respeitar, de modo geral, os períodos referidos na alínea a), segundo travessão, e na alínea b) do n.º 1, as Partes Contratantes farão com que esteja disponível um perito veterinário durante aqueles períodos, mediante um pré-aviso de pelo menos doze horas apresentado pelo operador de transporte, podendo, contudo, o prazo desse pré-aviso ser alargado até dezoito horas no caso de transporte de animais vivos.

3 - No caso de vários postos fronteiriços se encontrarem situados na proximidade imediata de uma mesma zona fronteiriça, as Partes Contratantes podem prever, de comum acordo, para alguns desses postos, derrogações ao n.º 1, desde que os outros postos situados nessa zona possam efectivamente desalfandegar as mercadorias e os veículos em conformidade com o n.º 1.

4 - Para os postos fronteiriços, estâncias aduaneiras e serviços referidos no n.º 1, e nas condições fixadas pelas Partes Contratantes, as autoridades competentes preverão, em casos excepcionais, a possibilidade de realizar os controlos e as formalidades fora das horas de abertura, mediante pedido específico e justificado apresentado durante as horas de abertura e, se for caso disso, mediante uma remuneração dos serviços prestados.

Artigo 9.º — Vias de passagem rápida

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por abrir nos postos fronteiriços, sempre que tal seja tecnicamente possível e quando o volume de tráfego o justifique, vias de passagem rápida reservadas às mercadorias em regime aduaneiro de trânsito, aos respectivos meios de transporte, aos veículos que circulem em vazio, bem como a qualquer mercadoria sujeita a controlos e formalidades que não excedam os exigidos às mercadorias sob regime de trânsito.

CAPÍTULO III — Cooperação

Artigo 10.º — Cooperação entre administrações

1 - A fim de facilitar a travessia das fronteiras, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para desenvolver a cooperação tanto a nível nacional como regional ou local entre as autoridades responsáveis pela organização dos controlos e entre os diferentes serviços que efectuam controlos e formalidades nos dois lados das fronteiras.

2 - As Partes Contratantes, cada uma no que lhe diga respeito, providenciarão para que as pessoas que participem numa troca comercial abrangida pelo presente Acordo possam informar rapidamente as autoridades competentes acerca dos problemas eventualmente surgidos na passagem de uma fronteira.

3 - A cooperação referida no n.º 1 diz respeito, nomeadamente:

a)

À organização dos postos fronteiriços, de forma a cobrir as exigências do tráfego;

b)

À transformação dos serviços das fronteiras em serviços de controlo justapostos, quando tal se revele possível;

c)

À harmonização das competências dos posto fronteiriços, bem como dos serviços situados nos dois lados da fronteira;

d)

À procura de soluções adequadas para a resolução das dificuldades eventualmente comunicadas.

4 - As Partes Contratantes cooperarão a fim de harmonizar os horários de intervenção dos diferentes serviços que efectuam controlos e formalidades nos dois lados da fronteira.

Artigo 11.º — Notificação de novos controlos e formalidades

Sempre que uma Parte Contratante pretender aplicar um novo controlo ou uma nova formalidade, informará desse facto as outras Partes Contratantes. A Parte Contratante em causa assegurará que as medidas tomadas com o objectivo de facilitar a passagem nas fronteiras não sejam tomadas inoperantes pela aplicação desses novos controlo ou dessas novas formalidades.

Artigo 12.º — Fluidez do tráfego

1 - As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar que os tempos de espera causados pelos diferentes controlos e formalidades não excedam os prazos necessários à sua boa execução. Para esse efeito, organizarão os horários de intervenção dos serviços que tenham de efectuar controlos e formalidades, os efectivos disponíveis e as regras práticas de tratamento das mercadorias e dos documentos relacionados com a execução dos controlos e formalidades de modo a reduzir ao mínimo os tempos de espera no escoamento do tráfego.

2 - As autoridades competentes das Partes Contratantes em cujo território se tenham verificado sérias perturbações no transporte de mercadorias que ponham em causa os objectivos de simplificação e de aceleração da passagem das fronteiras comunicarão de imediato essas perturbações às autoridades competentes das outras Partes Contratantes afectadas por essas perturbações.

3 - As autoridades competentes de cada Parte Contratante em causa tomarão de imediato as medidas adequadas a fim de garantir, na medida do possível, a fluidez do tráfego. Tais medidas serão notificadas ao Comité Misto, que reunirá, se necessário, com urgência, a pedido de uma das Partes Contratantes, para discutir essas medidas.

Artigo 13.º — Assistência administrativa

A fim de garantir o funcionamento regular do comércio entre as Partes Contratantes e de facilitar a detecção de qualquer irregularidade ou infracção, as autoridades competentes das Partes Contratantes cooperarão entre si em conformidade mutatis mutandis, com o disposto no Protocolo n.º 11.

Artigo 14.º — Grupos de concertação

1 - As autoridades competentes das Partes Contratantes em causa pode instituir qualquer grupo de concertação encarregado de tratar as questões de ordem prática, técnica ou de organização a nível regional ou local.

2 - Os grupos de concertação referidos no n.º 1 reunir-se-ão sempre que necessário a pedido das autoridades competentes de uma Parte Contratante. As Partes Contratantes de que os grupos dependem informarão regularmente o Comité Misto dos trabalhos desses grupos.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 15.º — Facilidades de pagamento

As Partes Contratantes farão o necessário para que os montantes eventualmente exigíveis ao serem efectuados os controlos e cumpridas as formalidades nas trocas comerciais possam ser igualmente pagos sob a forma de cheques bancários internacionais visados ou certificados, expressos na moeda do país em que esses montantes são exigíveis.

Artigo 16.º — Relação com outros acordos e com a legislação nacional

O presente Protocolo não prejudica a aplicação de maiores facilidades concedidas entre si por duas ou mais Partes Contratantes nem o direito de as Partes Contratantes aplicarem a sua própria legislação a controlos e formalidades nas respectivas fronteiras, desde que tal não implique qualquer restrição das facilidades decorrentes do presente Protocolo.

PROTOCOLO N.º 11

Relativo à assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

Legislação aduaneira, as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b)

Direitos aduaneiros, todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c)

Autoridade requerente, a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d)

Autoridade requerida, a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba o pedido de assistência em matéria aduaneira;

e)

Infracção, qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixados no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira, tal como prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal.

Artigo 3.º — Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a)

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b)

A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;

c)

Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

  • operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;
  • novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações;
  • mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.
Artigo 5.º — Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias de modo a:

  • entregar todos os documentos;
  • notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território.

Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Deverão ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

A legislação, normas e outros instrumentos jurídicos em causa;

e)

As informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f)

Um resumo dos factos relevantes, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º

3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º — Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte Contratante, facultando as informações de que dispõe, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para a sua realização.

2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização dos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º — Forma em que as informações devem ser comunidades

1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar assistência, tal como prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a)

Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b)

Envolva regulamentação em matéria cambial ou fiscal que não seja relativa a direitos aduaneiros; ou

c)

Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - Sempre que a autoridade requerente solicite assistência que ela própria não poderia prestar caso fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir como satisfazer tal pedido.

3 - Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e das razões que a justificam.

Artigo 10.º — Obrigação de respeitar a confidencialidade

As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Tais informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

Artigo 11.º — Utilização das informações

1 - As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só poderão ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte Contratante mediante autorização prévia por escrito da autoridade administrativa que as forneceu e ficam sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas a infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Tais informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de droga.

2 - O disposto no n.º 1 não obsta à utilização das informações em qualquer acção de carácter judicial ou administrativo posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.

3 - As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 12.º — Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra Parte Contratante, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13.º — Despesas de assistência

Qualquer das partes Contratantes renuncia a reclamar à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores não dependentes dos serviços públicos.

Artigo 14.º — Execução

1 - A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais dos Estados da EFTA, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão da CE e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da CE, por outro. Estas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados. Podem recomendar aos organismos competentes alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 - As Partes Contratantes trocarão entre si listas das autoridades competentes designadas para agir na qualidade de correspondentes para efeitos da aplicação efectiva do presente Protocolo.

No que respeita aos casos abrangidos pela competência da Comunidade, serão, a este respeito, devidamente tidas em conta situações específicas que, devido à urgência ou ao facto de num pedido ou comunicação apenas estarem envolvidos dois países, possam requerer contactos directos entre os serviços competentes dos Estados da EFTA e dos Estados membros da CE para o tratamento dos pedidos ou para o intercâmbio de informações. Estas informações serão completadas com listas, a rever sempre que necessário, de funcionários dos serviços responsáveis pela prevenção, investigação e luta contra as infracções à legislação aduaneira.

Além disso, de modo a assegurar o máximo de eficácia no que respeita ao funcionamento do presente Protocolo, as Partes Contratantes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os serviços responsáveis pelo combate à fraude aduaneira estabeleçam contactos pessoais directos, incluindo, se for caso disso, a nível das autoridades aduaneiras locais, a fim de facilitar o intercâmbio de informações e o tratamento dos pedidos.

3 - As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de execução pormenorizadas adoptadas em conformidade com o disposto no presente artigo.

Artigo 15.º — Complementaridade

1 - O presente Protocolo complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua concluídos ou susceptíveis de ser concluídos entre os Estados membros da CE e os Estados da EFTA, bem como entre os Estados da EFTA. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo de tais acordos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão da CE e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO N.º 12

Relativo aos acordos de avaliação de conformidade com países terceiros

Os acordos de reconhecimento mútuo com países terceiros relativos à avaliação de conformidade para os produtos em que a utilização de uma marca se encontra prevista na legislação comunitária serão negociados por iniciativa da Comunidade. A Comunidade negociará com base no pressuposto de que os países terceiros em questão virão a concluir com os Estados da EFTA acordos paralelos de reconhecimento mútuo equivalentes aos que vierem a ser concluídos com a Comunidade. As Partes Contratantes cooperarão entre si de acordo com os procedimentos gerais de informação e consulta previstos no Acordo EEE. No caso de se verificarem disparidades nas relações com países terceiros, estas serão examinadas em conformidade com as disposições pertinentes do Acordo EEE.

PROTOCOLO N.º 13

Relativo à não aplicação de medidas antidumping e compensatórias

A aplicação do disposto no artigo 26.º do presente Acordo limita-se aos domínios abrangidos pelas disposições do presente Acordo e em relação aos quais o acervo comunitário foi totalmente integrado no presente Acordo.

Além disso, a menos que sejam acordadas outras soluções pelas Partes Contratantes, a sua aplicação não prejudica quaisquer medidas que venham a ser tomadas pelas Partes Contratantes, a fim de evitar a evasão às seguintes medidas destinadas a países terceiros:

  • medidas antidumping;
  • direitos de compensação;
  • medidas contra práticas comerciais desleais imputáveis a países terceiros.

PROTOCOLO N.º 14

Relativo ao comércio dos produtos do carvão e do aço

Artigo 1.º

O presente Protocolo é aplicável aos produtos abrangidos pelos Acordos Bilaterais de Comércio Livre (a seguir denominados «Acordos de Comércio Livre») concluídos entre, por um lado, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados membros e, por outro, os Estados da EFTA considerados individualmente ou, consoante o caso, entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os Estados da EFTA.

Artigo 2.º

1 - Os Acordos de Comércio Livre não serão alterados, salvo disposição em contrário do presente Protocolo. Quando não se aplicarem os Acordos de Comércio Livre, são aplicáveis as disposições do presente Acordo. Sempre que continuem a ser aplicadas as disposições substantivas dos Acordos de Comércio Livre, são igualmente aplicáveis as disposições institucionais dos mesmos.

2 - São suprimidas as restrições quantitativas à exportação, as medidas de efeito equivalente e os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis ao comércio no interior do EEE.

Artigo 3.º

As Partes Contratantes não introduzirão quaisquer restrições ou regulamentações administrativas e técnicas que possam constituir, no comércio entre as Partes Contratantes, um entrave à livre circulação de produtos abrangidos pelo presente Protocolo.

Artigo 4.º

As regras substantivas de concorrência aplicáveis às empresas no que se refere aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo constam do Protocolo n.º 25. O direito derivado consta do Protocolo n.º 21 e do anexo XIV.

Artigo 5.º

As Partes Contratantes darão cumprimento às regras de auxílio à indústria siderúrgica. Reconhecem em especial a importância das regras comunitárias de auxílio a esta indústria e aceitam essas mesmas regras, estabelecidas na Decisão n.º 322/89/CECA, da Comissão, cujo prazo de vigência expira em 31 de Dezembro de 1991. As Partes Contratantes comprometem-se a integrar no Acordo EEE novas regras comunitárias de auxílio à indústria siderúrgica aquando da entrada em vigor do presente Acordo, desde que as mesmas sejam semelhantes em substância às do acto supracitado.

Artigo 6.º

1 - As Partes Contratantes procederão a trocas de informações sobre os mercados. Os Estados da EFTA envidarão os maiores esforços para assegurar que os produtos de aço, os consumidores e os comerciantes forneçam essas informações.

2 - Os Estados da EFTA envidarão os maiores esforços para assegurar que as empresas produtoras de aço estabelecidas nos seus territórios participem nos controlos anuais relativos aos investimentos, referidos no artigo 5.º da Decisão n.º 3302/81/CECA, da Comissão, de 18 de Novembro de 1981. As Partes Contratantes procederão a trocas de informações relativas a investimentos importantes ou a projectos de desinvestimentos, sem prejuízo das exigências do segredo comercial.

3 - Todas as questões relativas às trocas de informações entre as Partes Contratantes são abrangidas pelas disposições institucionais gerais do presente Acordo.

Artigo 7.º

As Partes Contratantes registam que as regras de origem estabelecidas no Protocolo n.º 3 dos Acordos de Comércio Livre celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados da EFTA considerados individualmente são substituídas pelo Protocolo n.º 4 do presente Acordo.

PROTOCOLO N.º 15

Relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina)

Artigo 1.º

O disposto no Acordo e respectivos anexos em matéria de livre circulação de pessoas entre os Estados membros da CE e os Estados da EFTA é aplicável sem prejuízo das disposições transitórias estabelecidas no presente Protocolo.

Artigo 2.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a Suíça, por um lado, e os Estados membros da CE e os restantes Estados da EFTA, por outro, poderão manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, no que respeita aos nacionais dos Estados membros da CE e dos restantes Estados da EFTA e aos nacionais da Suíça, respectivamente, disposições nacionais que condicionem a entrada no território, a residência e o emprego à obtenção de uma autorização prévia.

2 - A Suíça poderá manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, em relação aos nacionais dos Estados membros da CE e dos outros Estados da EFTA, limitações quantitativas no que respeita a novos residentes e trabalhadores sazonais. Essas limitações quantitativas serão gradualmente reduzidas até ao final do período de transição.

Artigo 3.º

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