Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…
Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
65 - 381 D 0277: Decisão n.º 81/277/CEE, da Comissão, de 31 de Março de 1981, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 123, de 7 de Maio de 1981, p. 32).
66 - 381 D 0436: Decisão n.º 81/436/CEE, da Comissão, de 8 de Maio de 1981, que autoriza o Reino Unido a prorrogar o prazo de admissão de certas variedades de espécies de plantas agrícolas e de produtos hortícolas (JO, n.º L 167, de 24 de Junho de 1981, p. 29).
67 - 382 D 0041: Decisão n.º 82/41/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1981, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de plantas agrícolas (JO, n.º L 16, de 22 de Janeiro de 1982, p. 50).
68 - 382 D 0947: Decisão n.º 82/947/CEE, da Comissão, de 30 de Dezembro de 1982, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 383, de 31 de Dezembro de 1982, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 388 D 0625: Decisão n.º 88/625/CEE, da Comissão, de 8 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 347, de 16 de Dezembro de 1988, p. 74).
69 - 382 D 0948: Decisão n.º 82/948/CEE, da Comissão, de 30 de Dezembro de 1982, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 383, de 31 de Dezembro de 1982, p. 25).
70 - 382 D 0949: Decisão n.º 82/949/CEE, da Comissão, de 30 de Dezembro de 1982, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 383, de 31 de Dezembro de 1982, p. 27).
71 - 384 D 0019: Decisão n.º 84/19/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 18, de 21 de Janeiro de 1984, p. 43).
72 - 384 D 0020: Decisão n.º 84/20/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 18, de 21 de Janeiro de 1984, p. 45).
73 - 384 D 0023: Decisão n.º 84/23/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 20, de 25 de Janeiro de 1984, p. 19).
74 - 385 D 0370: Decisão n.º 85/370/CEE, da Comissão, de 8 de Julho de 1985, que autoriza os Países Baixos a avaliar igualmente com base nos resultados dos testes de sementes e plantinhas o respeito das normas de pureza varietal previstas no anexo II da Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, para as sementes de variedades apomícticas monoclonais de Poa pratensis (JO, n.º L 209, de 6 de Agosto de 1985, p. 41).
75 - 385 D 0623: Decisão n.º 851/623/CEE, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1985, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 379, de 31 de Dezembro de 1985, p. 18).
76 - 385 D 0624: Decisão n.º 85/624/CEE, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1985, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 379, de 31 de Dezembro de 1985, p. 20).
77 - 386 D 0153: Decisão n.º 86/153/CEE, da Comissão, de 25 de Março de 1986, que dispensa a Grécia de aplicar, a determinadas espécies, as Directivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE, do Conselho, relativas, respectivamente, à comercialização de sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais e de sementes de plantas oleaginosas e de plantas para fibras (JO, n.º L 115, de 3 de Maio de 1986, p. 26).
78 - 387 D 0110: Decisão n.º 87/110/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1986, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 48, de 17 de Fevereiro de 1987, p. 27).
79 - 387 D 0111: Decisão n.º 87/111/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1986, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 48, de 17 de Fevereiro de 1987, p. 29).
80 - 387 D 0448: Decisão n.º 87/448/CEE, da Comissão, de 31 de Julho de 1987, que autoriza o Reino Unido a limitar a comercialização de sementes de uma variedade de uma espécie de planta agrícola (JO, n.º L 240, de 22 de Agosto de 1987, p. 39).
81 - 389 D 0078: Decisão n.º 89/78/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1988, que liberaliza as trocas comerciais de sementes de determinadas espécies de plantas agrícolas entre Portugal e outros Estados membros (JO, n.º L 30, de 1 de Fevereiro de 1989, p. 75).
82 - 389 D 0101: Decisão n.º 89/101/CEE, da Comissão, de 20 de Janeiro de 1989, que dispensa a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido de aplicar, a determinadas espécies, as Directivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE, do Conselho, relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de cereais, de plantas oleaginosas e de fibras e de produtos hortícolas, respectivamente (JO, n.º L 38, de 10 de Fevereiro de 1989, p. 37).
83 - 389 D 0421: Decisão n.º 89/421/CEE, da Comissão, de 22 de Junho de 1989, que autoriza a República Helénica a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de uma espécie de planta agrícola (JO, n.º L 193, de 8 de Julho de 1989, p. 41).
84 - 389 D 0422: Decisão n.º 99/422/CEE, da Comissão, de 23 de Junho de 1989, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar restrições à comercialização de sementes de uma variedade de uma espécie de planta agrícola e que altera a Decisão n.º 89/77/CEE (JO, n.º L 193, de 8 de Julho de 1989, p. 43).
85 - 390 D 0057: Decisão n.º 90/57/CEE, da Comissão, de 24 de Janeiro de 1990, que liberaliza o comércio de sementes de determinadas espécies de plantas agrícolas entre Portugal e outros Estados membros (JO, n.º L 40, de 14 de Fevereiro de 1990, p. 13).
86 - 390 D 0209: Decisão n.º 90/209/CEE, da Comissão, de 19 de Abril de 1990, que dispensa os Estados membros de aplicar a determinadas espécies o disposto a Directiva n.º 70/458/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, altera as Decisões n.os 73/122/CEE e 74/358/CEE e revoga a Decisão n.º 74/363/CEE (JO, n.º L 108, de 28 de Abril de 1990, p. 104).
87 - 391 D 0037: Decisão n.º 91/37/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1990, que autoriza a República Federal da Alemanha e a República Helénica a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e que altera certas decisões que autorizam a República Federal da Alemanha a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 18, de 24 de Janeiro de 1991, p. 19).
ANEXO II — Regulamentação técnica, normas, ensaios a certificação
(lista prevista no artigo 23.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:
- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo n.º 1 relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.
Adaptações sectoriais
As referências aos artigos 30.º e 36.º ou 30.º a 36.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia são substituídas pelas referências aos artigos 11.º e 13.º ou 11.º a 13.º e, sempre que aplicável, ao artigo 18.º do Acordo.
I - Veículos a motor
Até 1 de Janeiro de 1995, os Estados da EFTA poderão aplicar as respectivas legislações nacionais, incluindo a possibilidade de recusar a matrícula, a venda, a entrada em circulação ou a utilização por motivos relacionados com as emissões de gases poluentes provenientes de qualquer motor, partículas de motores diesel e ruído, dos veículos a motor abrangidos pelo âmbito de aplicação das directivas em questão, que obedecem aos requisitos das Directivas n.os 70/157/CEE, 70/220/CEE, 72/306/CEE e 88/77/CEE, de acordo com a última redacção que lhes foi dada, e que foram objecto de recepção em conformidade com o disposto na Directiva n.º 70/156/CEE. A partir de 1 de Janeiro de 1995, os Estados da EFTA podem continuar a aplicar as suas legislações nacionais, devendo, porém, permitir a livre circulação de acordo com o acervo comunitário. Todas as propostas destinadas a alterar, actualizar, aumentar ou desenvolver o acervo comunitário nos domínios abrangidos por estas directivas ficarão sujeitas às disposições gerais de decisão do presente Acordo.
Até 1 de Janeiro de 1995, os Estados da EFTA não estão autorizados a efectuar recepções CEE para veículos completos, nem a emitir certificados ao abrigo de directivas específicas para sistemas, componentes ou unidades técnicas separadas, em conformidade com as directivas a que se refere o primeiro parágrafo.
Actos referidos
1 - 370 L 0156: Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 42, de 23 de Fevereiro de 1970, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 115);
- 378 L 0315: Directiva n.º 78/315/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 81, de 28 de Março de 1978, p. 1);
- 378 L 0547: Directiva n.º 78/547/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 168, de 26 de Junho de 1978, p. 39);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 108);
- 380 L 1267: Directiva do Conselho n.º 80/1267/CEE, de 16 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 34), rectificada no JO, n.º L 265, de 19 de Setembro de 1981, p. 28;
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 211);
- 387 L 0358: Directiva n.º 87/358/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 51);
- 387 L 0403: Directiva n.º 87/403/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987, que completa o anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 220, de 8 de Agosto de 1987, p. 44).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma.
À alínea a) do artigo 2.º é aditado o seguinte:
- «Typengenehmigung» na legislação austríaca;
- «tyyppihyväksyntä»/«typgodkännande» na legislação finlandesa;
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
- «Typengenehmigung» na legislação Listenstania;
- «typegodkjenning» na legislação norueguesa;
- «typgodkännande» na legislação sueca;
- «Typengenehmigung»/«approbation du type»/«aprovatione del tipo» na legislação suíça.
2 - 370 L 0157: Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO, n.º L 42, de 23 de Fevereiro de 1970, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unidos da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 115);
- 373 L 0350: Directiva n.º 73/350/CEE, da Comissão, de 7 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 321, de 22 de Novembro de 1973, p. 33);
- 377 L 0212: Directiva n.º 77/212/CEE, do Conselho, de 8 de Março de 1977 (JO, n.º L 66, de 12 de Março de 1977, p. 33);
- 381 L 0334: Directiva n.º 81/334/CEE, da Comissão, de 13 de Abril de 1981 (JO, n.º L 31, de 18 de Maio de 1981, p. 6);
- 384 L 0372: Directiva n.º 84/372/CEE, da Comissão, de 3 de Julho de 1984 (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1984, p. 47);
- 384 L 0424: Directiva n.º 84/424/CEE, do Conselho, de 3 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 238, de 6 de Setembro de 1984, p. 31);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 211);
- 389 L 0491: Directiva n.º 89/491/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1989, p. 43).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo II à nota de rodapé relativa ao ponto 3.1.3 é aditado o seguinte:
A: Áustria, CH: Suíça, FL: Listenstaina, IS: Islândia, N: Noruega, S: Suécia, SE: Finlândia.
No anexo IV, à nota de rodapé relativa à ou às letras distintivas do país que efectuou a recepção é aditado o seguinte:
A: Áustria, CH: Suíça, FL: Listenstaina, IS: Islândia, N: Noruega, S: Suécia, SF: Finlândia.
3 - 370 L 0220: Directiva n.º 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (JO, n.º L 76, de 6 de Abril de 1970, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 115);
- 374 L 0290: Directiva n.º 74/290/CEE, do Conselho, de 28 de Maio de 1974 (JO, n.º L 159, de 15 de Junho de 1974, p. 61);
- 377 L 0102: Directiva n.º 77/120/CEE, da Comissão, de 30 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 32, de 3 de Fevereiro de 1977, p. 32);
- 378 L 0665: Directiva n.º 78/665/CEE, da Comissão, de 14 de Julho de 1978 (JO, n.º L 223, de 14 de Agosto de 1978, p. 48);
- 383 L 0351: Directiva n.º 83/351/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1983 (JO, n.º L 197, de 20 de Julho de 1983, p. 1);
- 388 L 0076: Directiva n.º 88/76/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 36, de 9 de Fevereiro de 1988, p. 1);
- 388 L 0436: Directiva n.º 88/436/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1988 (JO, n.º L 214, de 6 de Agosto de 1988, p. 1), rectificada no JO, n.º L 303, de 8 de Novembro de 1988, p. 36;
- 389 L 0458: Directiva n.º 89/458/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 1);
- 389 L 0491: Directiva n.º 89/491/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1989, p. 43);
- 391 L 0441: Directiva n.º 91/441/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1991 (JO, n.º L 242, de 30 de Agosto de 1991, p. 1).
4 - 370 L 0221: Directiva n.º 70/221/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos reservatórios de combustível líquido e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 76, de 6 de Abril de 1970, p. 23), rectificada no JO, n.º L 65, de 15 de Março de 1979, p. 14, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 116);
- 379 L 0490: Directiva n.º 79/490/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1979 (JO, n.º L 128, de 26 de Maio de 1979, p. 22), rectificada no JO, n.º L 188, de 26 de Julho de 1979, p. 54, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 81/333/CEE, da Comissão, de 13 de Abril de 1981;
- 381 L 0333: Directiva n.º 81/333/CEE, da Comissão, de 13 de Abril de 1981 (JO, n.º L 131, de 18 de Maio de 1981, p. 4).
5 - 370 L 0222: Directiva n.º 70/222/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à localização e montagem das chapas de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 76, de 6 de Abril de 1970, p. 25), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 116).
6 - 370 L 0311: Directiva n.º 70/311/CEE, do Conselho, de 8 de Junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de direcção de veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 133, de 18 de Junho de 1970, p. 10), rectificada no JO, n.º L 196, de 3 de Setembro de 1970, p. 14, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 116).
7 - 370 L 0387: Directiva n.º 70/387/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às portas dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 176, de 10 de Agosto de 1970, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 116).
8 - 370 L 0388: Directiva n.º 70/388/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor (JO, n.º L 176, de 10 de Agosto de 1970, p. 227), rectificada no JO, n.º L 329, de 25 de Novembro de 1982, p. 31, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 116);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 108);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 212).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo I, ao texto entre parêntesis do ponto 1.4.1 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, IS para a Islândia, FL para o Listenstaina, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia, 14 para a Suíça.
9 - 371 L 0127: n.º 71/127/CEE, do Conselho, de 1 de Março de 1971, relativa a aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor (JO, n.º L 68, de 22 de Março de 1971, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 116);
- 379 L 0795: Directiva n.º 79/795/CEE, da Comissão, de 20 de Julho de 1979 (JO, n.º L 239, de 22 de Setembro de 1979, p. 1);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 109);
- 385 L 0205: Directiva n.º 85/205/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1985 (JO, n.º L 90, de 29 de Março de 1985, p. 1);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 212);
- 386 L 0562: Directiva n.º 86/562/CEE, da Comissão, de 6 de Novembro de 1986 (JO, n.º L 327, de 22 de Novembro de 1986, p. 49);
- 388 L 0321: Directiva n.º 88/321/CEE, da Comissão, de 16 de Maio de 1988 (JO, n.º L 147, de 14 de Junho de 1988, p. 77).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No apêndice 2 ao anexo II, à listagem dos números ou letras distintivos do ponto 4.2 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, IS para a Islândia, FL para o Listenstaina, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia, 14 para a Suíça.
10 - 371 L 0320: Directiva n.º 71/320/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 202, de 6 de Setembro de 1971, p. 37), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 118);
- 374 L 0132: Directiva n.º 74/132/CEE, da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1974 (JO, n.º L 74, de 19 de Março de 1974, p. 7);
- 375 L 0524: Directiva n.º 75/524/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1975 (JO, n.º L 236, de 8 de Setembro de 1975, p. 3), rectificada no JO, n.º L 247, de 23 de Setembro de 1975, p. 36;
- 379 L 0489: Directiva n.º 79/489/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1979 (JO, n.º L 128, de 26 de Maio de 1979, p. 12), rectificada no JO, n.º L 188, de 26 de Julho de 1979, p. 12;
- 385 L 0647: Directiva n.º 85/647/CEE, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 380, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1);
- 388 L 0194: Directiva n.º 88/194/CEE, da Comissão, de 24 de Março de 1988 (JO, n.º L 92, de 29 de Abril de 1988, p. 47).
11 - 372 L 0245: Directiva n.º 72/245/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à supressão das interferências radioeléctricas produzidas pelos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (JO, n.º L 152, de 6 de Julho de 1972, p. 15), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 L 0491: Directiva n.º 89/491/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1989, p. 43).
12 - 372 L 0306: Directiva n.º 72/306/CEE, do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (JO, n.º L 190, de 20 de Agosto de 1972, p. 1), rectificada no JO, n.º L 215, de 6 de Agosto de 1974, p. 20, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 L 0491: Directiva n.º 89/491/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1989, p. 43).
13 - 374 L 0060: Directiva n.º 74/60/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (partes interiores do habitáculo, com exclusão do ou dos espelhos retrovisores interiores, disposição dos comandos, tecto ou tecto de abrir, encosto e parte traseira dos bancos) (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 2), rectificada no JO, n.º L 215, de 6 de Agosto de 1974, p. 20, e no JO, n.º L 53, de 25 de Fevereiro de 1977, p. 30, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 378 L 0632: Directiva n.º 78/632/CEE, da Comissão, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 26).
14 - 374 L 0061: Directiva n.º 74/61/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 22), rectificada no JO, n.º L 215, de 6 de Agosto de 1974, p. 20.
15 - 374 L 0297: Directiva n.º 74/297/CEE, do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (comportamento do dispositivo de condução em caso de colisão) (JO, n.º L 165, de 20 de Junho de 1974, p. 16).
16 - 374 L 0408: Directiva n.º 74/408/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (resistência dos bancos e da sua fixação) (JO, n.º L 221, de 12 de Agosto de 1974, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 381 L 0577: Directiva n.º 81/577/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1981 (JO, n.º L 209, de 29 de Julho de 1981, p. 34).
17 - 374 L 0483: Directiva n.º 74/483/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor (JO, n.º L 226, de 2 de Outubro de 1974, p. 4), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 379 L 0488: Directiva n.º 79/488/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1979 (JO, n.º L 128, de 26 de Maio de 1979, p. 1);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 212).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo I, à nota de rodapé relativa ao ponto 3.2.2.2 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, IS para a Islândia, FL para o Listenstaina, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia, 14 para a Suíça.
18 - 375 L 0443: Directiva n.º 75/443/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à marcha atrás e ao aparelho indicador de velocidade dos veículos a motor (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1975, p. 1).
19 - 376 L 0114: Directiva n.º 76/114/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 1), rectificada no JO, n.os L 56, de 4 de Março de 1976, p. 38, e L 329, de 25 de Novembro de 1982, p. 31, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 378 L 0507: Directiva n.º 78/507/CEE, da Comissão, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 155, de 13 de Junho de 1978, p. 31);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 109);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino Unido de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302 de 15 de Novembro de 1985, p. 213).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo, ao texto entre parêntesis do ponto 2.1.2 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, IS para a Islândia, FL para o Listenstaina, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia, 14 para a Suíça.
20 - 376 L 0115: Directiva n.º 76/115/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 6), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 381 L 0575: Directiva n.º 81/575/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1981 (JO, n.º L 209, de 29 de Julho de 1981, p. 30);
- 382 L 0318: Directiva n.º 82/318/CEE, da Comissão, de 2 de Abril de 1982 (JO, n.º L 139, de 19 de Maio de 1982, p. 9).
21 - 376 L 0756: Directiva n.º 76/756/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 380 L 0233: Directiva n.º 80/233/CEE, da Comissão, de 21 de Novembro de 1979 (JO, n.º L 51, de 25 de Fevereiro de 1980, p. 8), rectificada no JO, n.º L 111, de 30 de Abril de 1980, p. 22;
- 382 L 0244: Directiva n.º 82/244/CEE, da Comissão, de 17 de Março de 1982 (JO, n.º L 109, de 22 de Abril de 1982, p. 31);
- 383 L 0276: Directiva n.º 83/276/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1983 (JO, n.º L 151, de 9 de Junho de 1983, p. 47);
- 384 L 0008: Directiva n.º 84/8/CEE, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 9, de 12 de Janeiro de 1984, p. 24), rectificada no JO, n.os L 131, de 17 de Maio de 1984, p. 50, e L 135, de 22 de Maio de 1984, p. 27;
- 389 L 0278: Directiva n.º 84/278/CEE, da Comissão, de 28 de Março de 1989 (JO, n.º L 109, de 20 de Abril de 1989, p. 38), rectificada no JO, n.º L 114, de 27 de Abril de 1989, p. 52.
22 - 376 L 0757: Directiva n.º 76/757/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos reflectores dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 32), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 109);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo III, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
23 - 376 L 0758: Directiva n.º 76/758/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 54), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 109);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213);
- 389 L 0516: Directiva n.º 89/516/CEE, da Comissão, de 1 de Agosto de 1989 (JO, n.º L 265, de 12 de Setembro de 1989, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo III, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
24 - 376 L 0759: Directiva n.º 76/759/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes indicadoras de mudança de direcção dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 71), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 109);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213);
- 389 L 0277: Directiva n.º 89/277/CEE, da Comissão, de 28 de Março de 1989 (JO, n.º L 109, de 20 de Abril de 1989, p. 25), rectificada no JO, n.º L 114, de 24 de Abril de 1989, p. 52.
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo III, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
25 - 376 L 0760: Directiva n.º 76/76/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 85), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 109);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo I, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
26 - 376 L 0761: Directiva n.º 76/761/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos faróis para veículos a motor com função de máximos e ou de médios, assim como às lâmpadas eléctricas de incandescência para esse faróis (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 96), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 109);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213);
- 389 L 0517: Directiva n.º 89/517/CEE, da Comissão, de 1 de Agosto de 1989 (JO, n.º L 265, de 12 de Setembro de 1989, p. 15).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo IV, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
27 - 376 L 0762: Directiva n.º 76/762/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor, bem como às lâmpadas para essas luzes (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 122), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 109);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo II, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
28 - 377 L 0389: Directiva n.º 77/389/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de reboque dos veículos a motor (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1977, p. 41).
29 - 377 L 0538: Directiva n.º 77/538/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e de seus reboque, (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 60), rectificada no JO, n.º L 284, de 10 de Outubro de 1978, p. 11, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213);
- 389 L 0518: Directiva n.º 89/518/CEE, da Comissão, de 1 de Agosto de 1989 (JO, n.º L 265, de 12 de Setembro de 1989, p. 24).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo II, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
30 - 377 L 0539: Directiva n.º 77/539/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 72), rectificada no JO, n.º L 284, de 10 de Outubro de 1978, p. 11, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo II, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
31 - 377 L 0540: Directiva n.º 77/540/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes de estacionamento dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 83), rectificada no JO, n.º L 284, de 10 de Outubro de 1978, p. 11, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo IV, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
32 - 377 L 0541: Directiva n.º 77/541/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 95), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
- 381 L 0576: Directiva n.º 81/576/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1981 (JO, n.º L 209, de 29 de Julho de 1981, p. 32);
- 382 L 0319: Directiva n.º 82/319/CEE, da Comissão, de 2 de Abril de 1982 (JO, n.º L 139, de 19 de Maio de 1982, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214);
- 390 L 0628: Directiva n.º 90/628/CEE, da Comissão, de 30 de Outubro de 1990 (JO, n.º L 341, de 6 de Dezembro de 1990, p. 1).
Até 1 de Julho de 1997, as Partes Contratantes poderão recusar a colocação no mercado de veículos da categoria M1, M2 e M3 cujos cintos de segurança ou sistemas de retenção não obedeçam aos requisitos da Directiva n.º 77/541/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 90/628/CEE, não podendo, porém, recusar a colocação no mercado de veículos que obedeçam a esses requisitos. Os Estados da EFTA só serão autorizados a efectuar homologações CEE em conformidade com estas directivas a partir da data em que apliquem integralmente as directivas em questão.
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo III, ao ponto 1.1.1 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
33 - 377 L 0649: Directiva n.º 77/649/CEE, do Conselho, de 27 de Setembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos veículos a motor (JO, n.º L 267, de 19 de Outubro de 1977, p. 1), rectificada no JO, n.º L 150, de 6 de Junho de 1978, p. 6, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 381 L 0643: Directiva n.º 81/643/CEE, da Comissão, de 29 de Julho de 1981 (JO, n.º L 231, de 15 de Agosto de 1981, p. 41);
- 388 L 0366: Directiva n.º 88/366/CEE, da Comissão, de 17 de Maio de 1988 (JO, n.º L 181, de 12 de Julho de 1988, p. 40).
34 - 378 L 0316: Directiva n.º 78/316/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (identificação dos comandos, avisadores e indicadores) (JO, n.º L 81, de 28 de Março de 1978, p. 3).
35 - 378 L 0317: Directiva n.º 78/317/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de degelo e de desembaciamento das superfícies vidradas dos veículos a motor (JO, n.º L 81, de 28 de Março de 1978, p. 27), rectificada no JO, n.º L 194, de 19 de Julho de 1978, p. 29.
36 - 378 L 0318: Directiva n.º 78/318/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos limpa-pára-brisas e lava-pára-brisas dos veículos a motor (JO, n.º L 81, de 28 de Março de 1978, p. 49), rectificada no JO, n.º L 194, de 19 de Julho de 1978, p. 30.
37 - 378 L 0548: Directiva n.º 78/548/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao aquecimento do habitáculo dos veículos a motor (JO, n.º L 168, de 26 de Junho de 1978, p. 40).
38 - 378 L 0549: Directiva n.º 78/549/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao recobrimento das rodas dos veículos a motor (JO, n.º L 168, de 26 de Junho de 1978, p. 45).
39 - 378 L 0932: Directiva n.º 78/932/CEE, do Conselho, de 16 de Outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos apoios de cabeça dos bancos dos veículos a motor (JO, n.º L 325, de 20 de Novembro de 1978, p. 1), rectificada no JO, n.º L 329, de 25 de Novembro de 1982, p. 31, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo VI, ao ponto 1.1.1 será aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
40 - 378 L 1015: Directiva n.º 78/1015/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos motociclos (JO, n.º L 349, de 13 de Dezembro de 1978, p. 21), rectificada no JO, n.º L 10, de 16 de Janeiro de 1979, p. 15, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214);
- 387 L 0056: Directiva n.º 87/56/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 24, de 27 de Janeiro de 1987, p. 42);
- 389 L 0235: Directiva n.º 89/235/CEE, do Conselho, de 13 de Março de 1989 (JO, n.º L 98, de 11 de Abril de 1989, p. 1).
Até 1 de Janeiro de 1995, os Estados da EFTA poderão aplicar as respectivas legislações nacionais, incluindo a possibilidade de recusar a matrícula, a venda, a entrada em circulação ou a utilização, por motivos relacionados com o nível sonoro e os dispositivos de escape, dos motociclos abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva em questão, que cumprem os requisitos da Directiva n.º 78/1015/CEE, com a última redacção que lhe foi dada. A partir de 1 de Janeiro de 1995, os Estados da EFTA podem continuar a aplicar as suas legislações nacionais, devendo, porém, permitir a livre circulação de acordo com o acervo comunitário. Todas as propostas destinadas a alterar, actualizar, aumentar ou desenvolver o acervo comunitário nos domínios abrangidos por estas directivas ficarão sujeitas às disposições gerais de decisão do presente Acordo.
Até 1 de Janeiro de 1995, os Estados da EFTA não estão autorizados a emitir certificados em conformidade com a directiva.
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao artigo 2.º são aditados os seguintes travessões:
- «Typengenehmigug» na legislação austríaca;
- «tyyppihyäksyntä»/«tygodkännande» na legislação finlandesa;
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
- «Typengenehmigung» na legislação do Listenstaina;
- «typegodkjenning» na legislação norueguesa;
- «typgodkännande» na legislação sueca;
- «Typengenehmigung»/«approbation du type»/«approvazion del tipo» na legislação suíça.
No anexo II, ao ponto 3.1.3 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
41 - 380 L 0780: Directiva n.º 80/780/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor de duas rodas, com ou sem carro, e à sua instalação nestes veículos (JO, n.º L 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 49), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 380 L 1272: Directiva n.º 80/1272/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 73);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao artigo 8.º é aditado o seguinte:
- «Typengenehmigug» na legislação austríaca;
- «tyyppihyäksyntä»/«tygodkännande» na legislação finlandesa;
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
- «Typengenehmigung» na legislação do Listenstaina;
- «typegodkjenning» na legislação norueguesa;
- «typgodkännande» na legislação sueca;
- «Typengenehmigung»/«approbation du type»/«approvazion del tipo» na legislação suíça.
42 - 380 L 1268: Directiva n.º 80/1268/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, respeitantes ao consumo de combustível dos veículos a motor (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 36), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 L 0491: Directiva n.º 89/491/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1989, p. 43).
43 - 380 L 1269: Directiva n.º 80/1269/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, respeitantes à potência dos motores dos veículos a motor (JO, nº L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 46), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 388 L 0195: Directiva n.º 88/195/CEE, da Comissão, de 24 de Março de 1988 (JO, n.º L 92, de 9 de Abril de 1988, p. 50) rectificada no JO, n.º L 105, de 26 de Abril de 1988, p. 34;
- 389 L 0491: Directiva 89/491/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1989, p. 43).
44 - 388 L 0077: Directiva n.º 88/0077/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO, n.º L 36, de 9 de Fevereiro de 1988, p. 33).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo I, à nota de rodapé relativa ao ponto 5.1.3 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
45 - 389 L 0297: Directiva n.º 89/297/CEE, do Conselho, de 13 de Abril de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, respeitantes à protecção lateral (guardas laterais) de determinados veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 124, de 5 de Maio de 1989, p. 1).
Actos que as Partes Contratantes terão em conta
As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:
46 - 377 Y 0726(01): Resolução do Conselho de 29 de Junho de 1977 relativa à recepção CEE completa dos veículos a motor destinados ao transporte de passageiros (JO, n.º C 177, de 26 de Julho de 1977, p. 1).
47 - C/281/88/p. 9: Comunicação da Comissão relativa aos processos de recepção e de matrícula de veículos anteriormente matriculados noutro Estado membro (JO, n.º C 281, de 4 de Novembro de 1988, p. 9).
II - Tractores agrícolas e florestais
Actos referidos
1 - 374 L 0150: Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 84 de 28 de Março de 1974, p. 10), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p. 16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 379 L 0694: Directiva n.º 79/694/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 205, de 13 de Agosto de 1979, p. 17);
- 1 79: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Novembro de 1982, p. 45);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 212);
- 388 L 0297: Directiva n.º 88/297/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1988 (JO, n.º L 126, de 20 de Maio de 1988, p. 52).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
À alínea a) do artigo 2.º é aditado o seguinte:
- «Typengenehmigug» na legislação austríaca;
- «tyyppihyäksyntä»/«tygodkännande» na legislação finlandesa;
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
- «Typengenehmigung» na legislação do Listenstaina;
- «typegodkjenning» na legislação norueguesa;
- «typgodkännande» na legislação sueca;
- «Typengenehmigung»/«approbation du type»/«approvazion del tipo» na legislação suíça.
2 - 374 L 0151: Directiva n.º 74/151/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 84, de 28 de Março de 1974, p. 25), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p. 16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45);
- 388 L 0410: Directiva n.º 88/410/CEE, da Comissão, de 21 de Junho de 1988 (JO, n.º L 200, de 26 de Julho de 1988, p. 27).
3 - 374 L 0152: Directiva n.º 74/152/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 84, de 28 de Março de 1974, p. 33), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p. 16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45);
- 388 L 0410: Directiva n.º 88/410/CEE, da Comissão, de 22 de Junho de 1988 (JO, n.º L 200, de 26 de Julho de 1988, p. 31).
4 - 374 L 0346: Directiva n.º 74/346/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 191 de 15 de Julho de 1974, p. 1), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p. 16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).
5 - 374 L 0347: Directiva n.º 74/347/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 191 de 15 de Julho de 1974, p. 5), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p. 16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 379 L 1073: Directiva n.º 79/1073/CEE, da Comissão, de 22 de Novembro de 1979 (JO, n.º L 331, de 27 de Dezembro de 1979, p. 20);
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).
6 - 375 L 0321: Directiva n.º 75/321/CEE, do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 24), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p. 16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45);
- 388 L 0411: Directiva n.º 88/411/CEE, da Comissão, de 21 de Junho de 1988 (JO, n.º L 200, de 26 de Julho de 1988, p. 30).
7 - 375 L 0322: Directiva n.º 75/322/CEE, do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à supressão das interferências radioeléctricas produzidas por motores de ignição comandada que equipam os tractores agrícolas e florestais de rodas (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 28), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p. 16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).
8 - 376 L 0432: Directiva n.º 76/432/CEE, do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 22, de 8 de Maio de 1976, p. 1), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p. 16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).
9 - 376 L 0763: Directiva n.º 76/763/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 22), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).
10 - 377 L 0311: Directiva n.º 77/311/CEE, do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 105, de 28 de Abril de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).
11 - 377 L 0536: Directiva n.º 77/536/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213);
- 389 L 0680: Directiva n.º 89/680/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 26).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao anexo VI é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
12 - 377 L 0537: Directiva n.º 77/537/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes de motores diesel destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 38), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).
13 - 378 L 0764: Directiva n.º 78/764/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 255, de 18 de Setembro de 1978, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45);
- 383 L 0190: Directiva n.º 82/890/CEE, da Comissão, de 28 de Março de 1983 (JO, n.º L 109, de 26 de Abril de 1983, p. 13);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214);
- 388 L 0465: Directiva n.º 88/465/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1988 (JO, n.º L 228, de 17 de Agosto de 1988, p. 31).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo II, ao ponto 3.5.2.1 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
14 - 378 L 0933: Directiva n.º 78/933/CEE, do Conselho, de 17 de Outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 325, de 20 de Novembro de 1978, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).
15 - 379 L 0532: Directiva n.º 79/532/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à homologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1979, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).
16 - 379 L 0533: Directiva n.º 79/533/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de reboque e de marcha atrás dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1979, p. 20), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).
17 - 379 L 0622: Directiva n.º 79/622/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem de tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) (JO, n.º L 179, de 17 de Julho de 1979, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0953: Directiva n.º 82/953/CEE, da Comissão de 15 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 386, de 31 de Dezembro de 1982, p. 31);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214);
- 388 L 0413: Directiva n.º 88/413/CEE, da Comissão, de 22 de Junho de 1988 (JO, n.º L 200, de 26 de Julho de 1988, p. 32).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo VI, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
18 - 380 L 0720: Directiva n.º 80/720/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 194, de 28 de Julho de 1980, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45);
- 388 L 0414: Directiva n.º 88/414/CEE, da Comissão, de 22 de Junho de 1988 (JO, n.º L 200, de 26 de Julho de 1988, p. 34).
19 - 386 L 0297: Directiva n.º 86/297/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre tomadas de força e respectiva protecção nos tractores agrícolas e florestais de rodas (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1986, p. 19).
20 - 386 L 0298: Directiva n.º 86/298/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1986, p. 26).
- 389 L 0682: Directiva n.º 89/682/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 29).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao anexo VI, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
21 - 386 L 0415: Directiva n.º 86/415/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 240, de 26 de Agosto de 1986, p. 1).
22 - 387 L 0402: Directiva n.º 87/402/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (JO, n.º L 220, de 8 de Agosto de 1987, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 L 0681: Directiva n.º 89/681/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 27).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Ao anexo VII, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
IS para a Islândia;
FL para o Listenstaina;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia;
14 para a Suíça.
23 - 389 L 0173: Directiva n.º 89/173/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 67, de 10 de Março de 1989, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo III A, à nota de rodapé do ponto 5.4.1 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, IS para a Islândia, FL para o Listenstaina, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia, 14 para a Suíça.
No anexo V, ao texto entre parêntesis do ponto 2.1.3 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, IS para a Islândia, FL para o Listenstaina, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia, 14 para a Suíça.
III - Aparelhos de elevação e de movimentação
Actos referidos
1 - 373 L 0361: Directiva n.º 73/361/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos (JO, n.º L 335, de 5 de Dezembro de 1973, p. 51) com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 376 L 0434: Directiva n.º 76/434/CEE, do Conselho, de 13 de Abril de 1976 (JO, n.º L 122, de 8 de Maio de 1976, p. 20).
2 - 384 L 0528: Directiva n.º 76/528/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às disposições comuns aos aparelhos de elevação e de movimentação (JO, n.º L 300, de 9 de Novembro de 1984, p. 72) com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214);
- 388 L 0665: Directiva n.º 88/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 42).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo I, ao texto entre parêntesis do ponto 3 é aditado o seguinte:
A para a Áustria, CH para a Suíça, FL para o Listenstaina, IS para a Islândia, N para a Noruega, S para a Suécia, SF para a Finlândia.
3 - 384 L 0529: Directiva n.º 84/529/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a ascensores accionados electricamente (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 86) com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 386 L 0312: Directiva n.º 86/312/CEE, da Comissão, de 18 de Junho de 1986 (JO, n.º L 196, de 18 de Julho de 1986, p. 56);
- 390 L 0486: Directiva n.º 90/486/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1990 (JO, n.º L 270, de 2 de Outubro de 1990, p. 21).
4 - 386 L 0663: Directiva n.º 86/663/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre carros automotores para movimentação de cargas (JO, n.º L 384, de 31 de Dezembro de 1986, p. 12) com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 L 0240: Directiva n.º 89/240/CEE, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 100, de 12 de Abril de 1989, p. 1);
IV - Aparelhos electrodomésticos
Actos referidos
1 - 379 L 0530: Directiva n.º 79/530/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1979, relativa à informação sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1979, p. 1).
2 - 379 L 0531: Directiva n.º 79/531/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1979, que aplica aos fornos eléctricos a Directiva n.º 79/530/CEE, relativa à informação sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1979, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 227);
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo I, ao ponto 3.1.1 é aditado o seguinte:
«sähköuuni», em finlandês (FI);
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
«elektrisk stekeovn», em norueguês;
«elektrisk ung», em sueco (S).
No anexo I, ao ponto 3.1.2 é aditado o seguinte:
«Kayttötilavuus», em filandês (FI);
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
«nyttevolum», em norueguês (N);
«nyttovolym», em sueco (S).
No anexo I, ao ponto 3.1.5.1 é aditado o seguinte:
«esilämmitykulutus 200ºC:een», em finlandês (FI);
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
«energiforbruk ved oppvarming til 200ºC», em norueguês (N);
«Energiförbrukning vid uppvärmning till 200ºC», em sueco (S);
«vakiokulutus (yhden tunnin aikana 200:ssa», em filandês (FI)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
«energiforbruk for a oppretthode en bestemt temperatur (en time pa 200ºC», em norueguês;
«Energiförbrukning för att upprätthalla en temperatur (pa 200ºC i en timme)» em sueco (S);
«Kokonaiskulutus», em finlandês (FI);
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
«Totalt» em noruegês (N);
«Totalt», em sueco (S);
No anexo I, ao ponto 3.1.5.3 é aditado o seguinte:
«puhdistusvaiheen kulutus», em finlandês (FI);
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
«energyforbruk for en rengjoringsperiod», em norueguês (N);
«energyförbrukning vid en rengöringsprocess» em sueco (S);
São aditados os seguintes anexos:
ANEXO II h) — (Desenhos com as adaptações em finlandês.)
ANEXO II i)
(Desenhos com as adaptações em islandês).
ANEXO II j)
(Desenhos com as adaptações em norueguês).
ANEXO II k)
(Desenhos com as adaptações em sueco).
3 - 386 L 0594: Directiva n.º 86/594/CEE, do Conselho, de 1 de Dezembro de 1986, relativa ao ruído aéreo emitido pelos aparelhos domésticos (JO, n.º L 344, de 6 de Dezembro de 1986, p. 24).
V - Aparelhos a gás
Actos referidos
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