Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-12-18
Última atualização 2009-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 353

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Histórico de alterações JSON API
  • 386 L 0388: Directiva n.º 86/388/CEE, da Comissão, de 23 de Julho de 1986 (JO, n.º L 228, de 14 de Agosto de 1986, p. 32).

32 - 383 L 0417: Directiva n.º 83/417/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a determinadas lactoproteínas (caseínas e caseinatos) destinadas à alimentação (JO, n.º L 237, de 26 de Agosto de 1983, p. 25), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 217).

33 - 383 L 0463: Directiva n.º 83/463/CEE, da Comissão, de 22 de Julho de 1983, que introduz medidas transitórias para a indicação de certos ingredientes na rotulagem dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO, n.º L 225, de 15 de Setembro de 1983, p. 1).

34 - 384 L 0500: Directiva n.º 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos objectos cerâmicos, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 277, de 20 de Outubro de 1984, p. 12).

A Noruega e a Suécia darão cumprimento ao disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar.

35 - 385 L 0503: Primeira Directiva n.º 85/503/CEE, da Comissão, de 25 de Outubro de 1985, relativa aos métodos de análise das caseínas e caseinatos alimentares (JO, n.º L 308, de 20 de Novembro de 1985, p. 12).

36 - 385 L 0572: Directiva n.º 85/572/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 14).

37 - 385 L 0591: Directiva n.º 85/591/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 50).

38 - 386 L 0362: Directiva n.º 86/362/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 37), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 388 L 0298: Directiva n.º 88/298/CEE, do Conselho, de 16 de Maio de 1988 (JO, n.º L 126, de 20 de Maio de 1988, p. 53).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O anexo I é substituído pelo seguinte:

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

39 - 386 L 0363: Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 43).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O anexo I é substituído pelo seguinte:

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

40 - 386 L 0424: Primeira Directiva n.º 86/424/CEE, da Comissão, de 15 de Julho de 1986, que fixa métodos de colheita de amostras de caseínas e casinatos alimentares com vista à análise química (JO, n.º L 243, de 28 de Agosto de 1986, p. 29).

41 - 387 L 0250: Directiva n.º 87/250/CEE, da Comissão, de 15 de Abril de 1987, relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final (JO, n.º L 113, de 30 de Abril de 1987, p. 57).

42 - 387 L 0524: Directiva n.º 87/524/CEE, da Comissão, de 5 de Outubro de 1987, que fixa métodos comunitários de colheita de amostras, com vista à análise química, de leites conservados (JO, n.º L 306, de 28 de Outubro de 1987, p. 24).

43 - 388 L 0344: Directiva n.º 88/344/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (JO, n.º L 157, de 24 de Junho de 1988, p. 28).

44 - 388 L 0388: Directiva n.º 88/388/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (JO, n.º L 184, de 15 de Julho de 1988, p. 61), rectificada no JO, n.º L 345, de 14 de Dezembro de 1988, p. 29, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 391 L 0071: Directiva n.º 91/71/CEE, da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991 (JO, n.º L 42, de 15 de Fevereiro de 1991, p. 25).

45 - 388 D 0389: Decisão n.º 88/389/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa ao estabelecimento, pela Comissão de um inventário de substâncias e materiais de base utilizados na preparação de aromas (JO, n.º L 184, de 15 de Julho de 1988, p. 67).

46 - 389 L 0107: Directiva n.º 89/107/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO, n.º L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 27).

47 - 389 L 0108: Directiva n.º 89/108/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO, n.º L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 34).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º é aditado o seguinte:

  • em língua finlandesa: «pakastettu»;
  • em língua islandesa: «hraôfryst»;
  • em língua norueguesa: «dypfryst»;
  • em língua sueca: «djupfryst».

48 - 389 L 0109: Directiva n.º 89/109/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (JO, n.º L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 38), rectificada no JO, n.º L 347, de 28 de Novembro de 1989, p. 37.

49 - 389 L 0396: Directiva n.º 89/396/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO, n.º L 186, de 30 de Junho de 1986, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 391 L 0238: Directiva n.º 91/238/CEE, do Conselho, de 22 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 50).

50 - 389 L 0397: Directiva n.º 89/397/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (JO, n.º L 186, de 30 de Junho de 1986, p. 23).

51 - 389 L 0398: Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos géneros alimentícios destinado a uma alimentação especial (JO, n.º L 186, de 30 de Junho de 1989, p. 27).

52 - 390 L 0128: Directiva n.º 90/128/CEE, da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1990, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 75, de 21 de Março de 1990, p. 19).

53 - 390 L 0496: Directiva n.º 90/496/CEE, do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (JO, n.º L 276, de 6 de Outubro de 1990, p. 40).

54 - 390 L 0642: Directiva n.º 90/642/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 350, de 14 de Dezembro de 1990, p. 71).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

55 - 378 X 0358: recomendação da Comissão de 29 de Março de 1978 dirigida aos Estados membros e relativa à utilização da sacarina como ingrediente alimentar e sua venda sob a forma de comprimidos ao consumidor final (JO, n.º L 103, de 15 de Abril de 1978, p. 32).

56 - 380 X 1089: recomendação da Comissão de 11 de Novembro de 1980 aos Estados membros relativa aos ensaios respeitantes à avaliação da inocuidade dos aditivos alimentares (JO, n.º L 320, de 27 de Novembro de 1980, p. 36).

57 - C/271/89/p. 3: comunicação da Comissão relativa à livre circulação de géneros alimentícios na Comunidade [COM (89) 256] (JO, n.º C 271, de 24 de Outubro de 1989, p. 3).

XIII - Produtos medicinais

O Órgão de Fiscalização da EFTA poderá designar, de acordo com o seu procedimento interno, dois observadores que terão o direito de participar nas tarefas do Comité descritas no primeiro travessão do artigo 2.º da Decisão n.º 75/320/CEE, do Conselho, de 20 de Maio de 1975, que cria um Comité Farmacêutico.

Sem prejuízo do artigo 101.º do Acordo, a Comissão, nos termos do disposto no artigo 99.º do Acordo, convidará peritos dos Estados da EFTA a participar nas tarefas descritas no segundo travessão do artigo 2.º da Decisão n.º 75/320/CEE, do Conselho.

A Comissão das Comunidades Europeias informará, em tempo útil, o Órgão de Fiscalização da EFTA da data da reunião do Comité e enviar-lhe-á a documentação necessária.

Actos referidos

1 - 365 L 0065: Directiva n.º 65/65/CEE, do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO, n.º L 22, de 9 de Fevereiro de 1965, p. 369/65), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 375 L 0319: Segunda Directiva n.º 75/319/CEE, do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 13);
  • 383 L 0570: Directiva n.º 83/570/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 1);
  • 387 L 0021: Directiva n.º 87/21/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 15, de 17 de Janeiro de 1987, p. 36);
  • 389 L 0341: Directiva n.º 89/341/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989 (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p. 11), rectificada no JO, n.º L 176, de 23 de Junho de 1989, p. 55.

2 - 375 L 0318: Directiva n.º 75/318/CEE, do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 383 L 0570: Directiva n.º 83/570/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 1);
  • 387 L 0019: Directiva n.º 87/19/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 15, de 17 de Janeiro de 1987, p. 31);
  • 389 L 0341: Directiva n.º 89/341/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989 (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p. 11), rectificada no JO, n.º L 176, de 23 de Junho de 1989, p. 55.

3 - 375 L 0319: Segunda Directiva n.º 75/319/CEE, do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 378 L 0420: Directiva n.º 78/420/CEE, do Conselho, de 2 de Maio de 1978 (JO, n.º L 123, de 11 de Maio de 1978, p. 26);
  • 383 L 0570: Directiva n.º 83/570/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 1);
  • 389 L 0341: Directiva n.º 89/341/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989 (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p. 11), rectificada no JO, n.º L 176, de 23 de Junho de 1989, p. 55.

4 - 378 L 0025: Directiva n.º 78/25/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às matérias que podem ser adicionadas ao medicamentos tendo em vista a sua coloração (JO, n.º L 11, de 14 de Janeiro de 1978, p. 18), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 381 L 0464: Directiva n.º 81/464/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 183, de 4 de Julho de 1981, p. 33).

5 - 381 L 0851: Directiva n.º 81/851/CEE, do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das disposições das legislações dos Estados membros respeitantes aos medicamentos veterinários (JO, n.º L 317, de 6 de Novembro de 1981, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 390 L 0676: Directiva n.º 90/676/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1990, p. 15).

6 - 381 L 0852: Directiva n.º 81/852/CEE, do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos veterinários (JO, n.º L 317, de 6 de Novembro de 1981, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 387 L 0020: Directiva n.º 87/20/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 15, de 17 de Janeiro de 1987, p. 34).

7 - 386 L 0609: Directiva n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (JO, n.º L 358, de 18 de Dezembro de 1986, p. 1).

8 - 387 L 0022: Directiva n.º 87/22/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das medidas nacionais respeitantes à colocação no mercado dos medicamentos de alta tecnologia, nomeadamente dos resultantes da biotecnologia (JO, n.º L 15, de 17 de Janeiro de 1987, p. 38).

9 - 389 L 0105: Directiva n.º 89/105/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para o uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO, n.º L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 8).

10 - 389 L 0342: Directiva n.º 89/342/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que alarga o âmbito de aplicação das Directivas n.os 65/65/CEE e 75/319/CEE e que estabelece disposições complementares para os medicamentos imunológicos que consistam em vacinas, toxinas ou soros e alergénios (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p. 12).

11 - 389 L 0343: Directiva n.º 89/343/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que amplia o âmbito de aplicação das Directivas n.º 65/65/CEE e 75/319/CEE e prevê disposições complementares para os medicamentos radiofarmacêuticos (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p. 16).

12 - 389 L 0381: Directiva n.º 89/381/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, que alarga o âmbito de aplicação das Directivas n.os 65/65/CEE e 75/319/CEE, relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas, e que prevê disposições especiais para os medicamentos derivados dos sangue ou do plasma humanos (JO, n.º L 181, de 28 de Junho de 1989, p. 44).

13 - 390 L 0677: Directiva n.º 90/677/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva n.º 81/851/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos medicamentos veterinários e que estabelece normas adicionais para medicamentos imunológicos veterinários (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1990, p. 26).

14 - 390 R 2377: Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 1).

15 - 391 L 0356: Directiva n.º 91/356/CEE, da Comissão, de 13 de Junho de 1991, que estabelece os princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários (JO, n.º L 193, de 17 de Julho de 1991, p. 30).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

16 - C/310/86/p. 7: comunicação da Comissão relativa à compatibilidade com o artigo 30.º do Tratado CEE das medidas tomadas pelos Estados membros em matéria de controlo dos preços e de reembolso dos medicamentos (JO, n.º C 310, de 4 de Dezembro de 1986, p. 7).

17 - C/115/82/p. 5: comunicação da Comissão relativa às importações paralelas de especialidades farmacêuticas às quais já foram concedidas autorizações de comercialização (JO, n.º C 115, de 6 de Maio de 1982, p. 5).

XIV - Adubos

Actos referidos

1 - 376 L 0116: Directiva n.º 76/116/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos adubos (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 388 L 0183: Directiva n.º 88/183/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO, n.º L 83, de 29 de Março de 1988, p. 33);
  • 389 L 0284: Directiva n.º 89/284/CEE, do Conselho, de 13 de Abril de 1989, que completa e altera a Directiva n.º 76/116/CEE no que diz respeito ao cálcio, magnésio, sódio e enxofre nos adubos (JO, n.º L 111, de 22 de Abril de 1989, p. 34);
  • 389 L 0530: Directiva n.º 89/530/CEE, do Conselho, de 18 de Setembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros e que completa e altera a Directiva n.º 76/116/CEE no que respeita aos oligoelementos boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco nos adubos (JO, n.º L 281, de 30 de Setembro de 1989, p. 116).

Os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de acordo com as exigências das respectivas legislações existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo relativamente ao cádmio nos adubos. As Partes Contratantes analisarão conjuntamente a situação em 1995.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No capítulo A II do anexo I, ao texto entre parêntesis do terceiro parágrafo da coluna 6 é aditado o seguinte:

Áustria, Finlândia, Islândia, Listenstaina, Noruega, Suécia, Suíça.

b)

No capítulo B1, 2 e 4 do anexo I, ao texto entre parêntesis após 6 b) do ponto 3 da coluna 9 é aditado o seguinte:

Áustria, Finlândia, Islândia, Listenstaina, Noruega, Suécia, Suíça.

2 - 377 L 0535: Directiva n.º 77/535/CEE, da Comissão, de 22 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de amostragem e análise dos adubos (JO, n.º L 213, de 22 de Agosto de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 379 L 0138: Directiva n.º 79/138/CEE, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 39, de 14 de Fevereiro de 1979, p. 3), rectificada no JO, n.º L 1, de 3 de Janeiro de 1980, p. 11;
  • 387 L 0566: Directiva n.º 87/566/CEE, da Comissão, de 24 de Novembro de 1987 (JO, n.º L 342, de 4 de Dezembro de 1987, p. 32);
  • 389 L 0519: Directiva n.º 89/519/CEE, da Comissão, de 1 de Agosto de 1989, que completa e altera a Directiva n.º 77/535/CEE (JO, n.º L 265, de 12 de Setembro de 1989, p. 30).

3 - 380 L 0876: Directiva n.º 80/876/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto (JO, n.º L 250, de 23 de Setembro de 1980, p. 7).

4 - 387 L 0094: Directiva n.º 87/94/CEE, da Comissão, de 8 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos processos que têm por objectivo o controlo das características, limites e explosividade dos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto (JO, n.º L 38, de 7 de Fevereiro de 1987, p. 1), rectificada no JO, n.º L 63, de 9 de Março de 1988, p. 16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 388 L 0126: Directiva n.º 88/126/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 63, de 9 de Março de 1988, p. 12).

5 - 389 L 0284: Directiva n.º 89/284/CEE, do Conselho, de 13 de Abril de 1989, que completa e altera a Directiva n.º 76/116/CEE no que diz respeito ao cálcio, magnésio, sódio e enxofre nos adubos (JO, n.º L 111, de 22 de Abril de 1989, p. 34).

6 - 389 L 0519: Directiva n.º 89/519/CEE, da Comissão, de 1 de Agosto de 1989, que completa e altera a Directiva n.º 77/535/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de amostragem e análise dos adubos (JO, n.º L 265, de 12 de Setembro de 1989, p. 30).

7 - 389 L 0530: Directiva n.º 89/530/CEE, do Conselho, de 18 de Setembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros e que completa e altera a Directiva n.º 76/116/CEE no que respeita aos oligoelementos boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco nos adubos (JO, n.º L 281, de 30 de Setembro de 1989, p. 116).

XV - Substâncias perigosas

Actos referidos

1 - 367 L 0548: Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1), com as alterações e aditamentos que lhe foram introduzidos por:

  • 379 L 0831: Directiva n.º 79/831/CEE, do Conselho, de 18 de Setembro de 1979 (JO, n.º L 259, de 15 de Outubro de 1979, p. 10);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 384 L 0449: Directiva n.º 84/449/CEE, da Comissão, de 25 de Abril de 1984 (JO, n.º L 251, de 19 de Setembro de 1984, p. 1);
  • 388 L 0302: Directiva n.º 88/302/CEE, da Comissão, de 18 de Novembro de 1987 (JO, n.º L 133, de 30 de Maio de 1988, p. 1), rectificada no JO, n.º L 136, de 2 de Junho de 1988, p. 20;
  • 390 D 0420: Decisão n.º 90/420/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativa à classificação e rotulagem do di(2-etil-hexil)ftalato, de acordo com o artigo 23.º da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho (JO, n.º L 222, de 17 de Agosto de 1990, p. 49);
  • 391 L 0325: Directiva n.º 91/325/CEE, da Comissão, de 1 de Março de 1991 (JO, n.º L 180, de 8 de Julho de 1991, p. 1);
  • 391 L 0326: Directiva n.º 91/326/CEE, da Comissão, de 5 de Março de 1991 (JO, n.º L 180, de 8 de Julho de 1991, p. 79).

As Partes Contratantes acordam no objectivo de que o disposto nos actos comunitários relativos a substâncias e preparações perigosas deverá ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1995. A Finlândia dará cumprimento ao disposto nos actos a partir da entrada em vigor da sétima alteração à Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho. No âmbito da cooperação a iniciar com a assinatura do presente Acordo, tendo em vista a resolução dos problemas ainda existentes, proceder-se-á à análise da situação em 1994, incluindo matérias não abrangidas pela legislação comunitária. Se um Estado da EFTA verificar que necessita de derrogação a qualquer acto comunitário relativo à classificação e embalagem, esse acto não lhe será aplicável, salvo se o Comité Misto do EEE acordar numa outra solução.

Relativamente ao intercâmbio de informação, será aplicado o seguinte:

i)

Os Estados da EFTA que derem cumprimento ao acervo relativo às preparações e substâncias perigosas darão garantias equivalentes às existentes na Comunidade de que:

  • sempre que a informação for considerada confidencial com base no segredo industrial e comercial na Comunidade, de acordo com o disposto na directiva, apenas os Estados da EFTA que transpuseram o respectivo acervo poderão participar no intercâmbio de informação;
  • a informação confidencial terá o mesmo grau de protecção nos Estados da EFTA e na Comunidade;

ii) Todos os Estados da EFTA participarão no intercâmbio de informação relativo a todos os outros aspectos, tal como previsto na directiva.

2 - 373 L 0404: Directiva n.º 73/404/CEE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos detergentes (JO, n.º L 347, de 17 de Dezembro de 1973, p. 51), com as alterações que foram introduzidas por:

  • 382 L 0242: Directiva n.º 82/242/CEE, do Conselho, de 31 de Março de 1982, relativa à aproximação das legislação dos Estados membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície não iónicos e que altera a Directiva n.º 73/404/CEE (JO, n.º L 109, de 22 de Abril de 1982, p. 1);
  • 386 L 0094: Directiva n.º 86/94/CEE, do Conselho, de 10 de Março de 1986 (JO, n.º L 80, de 25 de Março de 1986, p. 51).

3 - 373 L 0405: Directiva n.º 73/405/CEE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície aniónicos (JO, n.º L 347, de 17 de Dezembro de 1973, p. 53), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 382 L 0243: Directiva n.º 82/243/CEE, do Conselho, de 31 de Março de 1982 (JO, n.º L 109, de 22 de Abril de 1982, p. 18).

4 - 376 L 0769: Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 201), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 379 L 0663: Directiva n.º 79/663/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que completa o anexo da Directiva n.º 76/769/CEE (JO, n.º L 197, de 3 de Agosto de 1979, p. 37);
  • 382 L 0806: Directiva n.º 82/806/CEE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1982 (JO, n.º L 339, de 1 de Dezembro de 1982, p. 55);
  • 382 L 0828: Directiva n.º 82/828/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 350, de 10 de Dezembro de 1982, p. 34);
  • 383 L 0264: Directiva n.º 83/264/CEE, do Conselho, de 16 de Maio de 1983 (JO, n.º L 143, de 6 de Junho de 1983, p. 9);
  • 383 L 0478: Directiva n.º 83/478/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro de 1983 (JO, n.º L 263, de 24 de Setembro de 1983, p. 33);
  • 385 L 0467: Directiva n.º 85/467/CEE, do Conselho, de 1 de Outubro de 1985 (JO, n.º L 269, de 11 de Outubro de 1985, p. 56);
  • 385 L 0610: Directiva n.º 85/610/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1);
  • 389 L 0677: Directiva n.º 89/677/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 19);
  • 389 L 0678: Directiva n.º 89/678/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 24);
  • 391 L 0173: Directiva n.º 91/173/CEE, do Conselho, de 21 de Março de 1991 (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991, p. 34);
  • 391 L 0338: Directiva n.º 91/338/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1991 (JO, n.º L 186, de 12 de Julho de 1991, p. 59);
  • 391 L 0339: Directiva n.º 91/339/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1991 (JO, n.º L 186, de 12 de Julho de 1991, p. 64).

Os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de acordo com as exigências das respectivas legislações existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo relativamente a:

  • solventes organoclorados;
  • fibras de amiantos;
  • compostos de mercúrio;
  • compostos de arsénio;
  • compostos de organoestânicos;
  • pentaclorofenol;
  • cádmio;
  • baterias.

As Partes Contratantes analisarão conjuntamente a situação em 1995.

5 - 378 L 0631: Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 381 L 0187: Directiva n.º 81/187/CEE, do Conselho, de 26 de Março de 1981 (JO, n.º L 88, de 2 de Abril de 1981, p. 29);
  • 384 L 0291: Directiva n.º 84/291/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1984 (JO, n.º L 144, de 30 de Maio de 1984, p. 1).

Os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de acordo com as exigências das respectivas legislações existentes à data da entrada em vigor deste Acordo. Serão negociadas novas regras comunitárias em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 97.º a 104.º do presente Acordo.

6 - 379 L 0117: Directiva n.º 79/117/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 36), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 383 L 0131: Directiva n.º 83/131/CEE, da Comissão, de 14 de Março de 1983 (JO, n.º L 91, de 9 de Abril de 1983, p. 35);
  • 385 L 0298: Directiva n.º 85/298/CEE, da Comissão, de 22 de Maio de 1985 (JO, n.º L 154, de 13 de Junho de 1985, p. 48);
  • 386 L 0214: Directiva n.º 86/214/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986 (JO, n.º L 152, de 6 de Junho de 1986, p. 45);
  • 386 L 0355: Directiva n.º 86/355/CEE, do Conselho, de 21 de Julho de 1986 (JO, n.º L 212, de 2 de Agosto de 1986, p. 33);
  • 387 L 0181: Directiva n.º 87/181/CEE, do Conselho, de 9 de Março de 1987 (JO, n.º L 71, de 14 de Março de 1987, p. 33);
  • 387 L 0477: Directiva n.º 87/477/CEE, da Comissão, de 9 de Setembro de 1987 (JO, n.º L 273, de 26 de Setembro de 1987, p. 40);
  • 389 L 0365: Directiva n.º 89/365/CEE, do Conselho, de 30 de Maio de 1989 (JO, n.º L 159, de 10 de Junho de 1989, p. 58);
  • 390 L 0533: Directiva n.º 90/533/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1990 (JO, n.º L 296, de 27 de Outubro de 1990, p. 63);
  • 391 L 0188: Directiva n.º 91/188/CEE, da Comissão, de 18 de Março de 1991 (JO, n.º L 92, de 13 de Abril de 1991).

Os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de acordo com as exigências das respectivas legislações existentes à data da entrada em vigor deste Acordo. Serão negociadas novas regras comunitárias em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 97.º a 104.º do presente Acordo.

7 - 382 L 0242: Directiva n.º 82/242/CEE, do Conselho, de 31 de Março de 1982, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície não iónicos e que altera a Directiva n.º 73/404/CEE (JO, n.º L 109, de 22 de Abril de 1982, p. 1).

8 - 387 L 0018: Directiva n.º 87/18/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação para os ensaios sobre as substâncias químicas (JO, n.º L 15, de 17 de Janeiro de 1987, p. 29).

9 - 388 L 0320: Directiva n.º 88/320/CEE, do Conselho, de 9 de Junho de 1988, relativa à inspecção e verificação de boas práticas de laboratório (BPL) (JO, n.º L 145, de 11 de Junho de 1988, p. 35), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 390 L 0018: Directiva n.º 90/18/CEE, da Comissão, de 18 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 11, de 13 de Janeiro de 1990, p. 37).

10 - 388 L 0379: Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 14), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 389 L 0178: Directiva n.º 89/178/CEE, da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 64, de 8 de Março de 1989, p. 18);
  • 390 L 0035: Directiva n.º 90/35/CEE, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 19, de 24 de Janeiro de 1990, p. 14);
  • 390 L 0492: Directiva n.º 90/492/CEE, da Comissão, de 5 de Setembro de 1990 (JO, n.º L 275, de 5 de Outubro de 1990, p. 35), rectificada no JO, n.º L 321, de 21 de Novembro de 1990, p. 19;
  • 391 L 0155: Directiva n.º 91/155/CEE, da Comissão, de 5 de Março de 1991 (JO, n.º L 76, de 22 de Março de 1991, p. 35).

As Partes Contratantes acordam no objectivo de que o disposto nos actos comunitários relativos a substâncias e preparações perigosas deverá ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1995. A Finlândia dará cumprimento ao disposto nos actos a partir da entrada em vigor da sétima alteração à Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho. No âmbito da cooperação a iniciar com a assinatura do presente Acordo tendo em vista a resolução dos problemas ainda existentes, proceder-se-á à análise da situação em 1994, incluindo matérias não abrangidas pela legislação comunitária. Se um Estado da EFTA verificar que necessita de derrogação a qualquer acto comunitário relativo à classificação e embalagem, esse acto não lhe será aplicável, salvo se o Comité Misto do EEE acordar numa outra solução.

Relativamente ao intercâmbio de informação, será aplicado o seguinte:

i)

Os Estados da EFTA que derem cumprimento ao acervo relativo às preparações e substâncias perigosas darão garantias equivalentes às existentes na Comunidade de que:

  • sempre que a informação for considerada confidencial com base no segredo industrial e comercial na Comunidade, de acordo com o disposto na directiva, apenas os Estados da EFTA que transpuseram o respectivo acervo poderão participar na intercâmbio de informação;
  • a informação confidencial terá o mesmo grau de protecção nos Estados da EFTA e na Comunidade;

ii) Todos os Estados da EFTA participarão no intercâmbio de informação relativo a todos os outros aspectos, tal como previsto na directiva.

11 - 391 L 0157: Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO, n.º L 78, de 26 de Março de 1991, p. 38).

Os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de acordo com as exigências das respectivas legislações existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo relativas às pilhas. As Partes Contratantes analisarão conjuntamente a situação em 1995.

12 - 391 R 0594: Regulamento (CEE) n.º 594/91, do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO, n.º L 67, de 14 de Março de 1991, p. 1).

Os Estados da EFTA podem aplicar a sua legislação nacional existente à data da entrada em vigor do presente Acordo. As Partes Contratantes criarão formas práticas de cooperação. Procederão a uma revisão conjunta da situação em 1995.

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

13 - 389 X 0542: Recomendação da Comissão n.º 89/542/CEE, de 13 de Setembro de 1989, relativa à rotulagem de detergentes e produtos de limpeza (JO, n.º L 291, de 10 de Outubro de 1989, p. 55).

14- C/79/82/p. 3: comunicação relativa à Decisão da Comissão n.º 81/437/CEE, de 11 de Maio de 1981, que define os critérios segundo os quais as informações relativas ao inventário das substâncias químicas são fornecidas pelos Estados membros à Comissão (JO, n.º C 79, de 31 de Março de 1982, p. 3).

15 - C/146/90/p. 4: publicação do inventário EINECS (JO, n.º C 146, de 15 de Junho de 1990, p. 4).

XVI - Cosméticos

Actos referidos

1 - 376 L 0768: Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 169), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 379 L 0661: Directiva n.º 79/661/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 192, de 31 de Julho de 1979, p. 35);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 108);
  • 382 L 0147: Directiva n.º 82/147/CEE, da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1982 (JO, n.º L 63, de 6 de Março de 1982, p. 26);
  • 382 L 0368: Directiva n.º 82/368/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1982 (JO, n.º L 167, de 15 de Junho de 1982, p. 1);
  • 383 L 0191: Segunda Directiva. n.º 83/191/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1983 (JO, n.º L 109, de 26 de Abril de 1983, p. 25);
  • 383 L 0341: Terceira Directiva n.º 83/341/CEE, da Comissão, de 29 de Junho de 1983 (JO, n.º L 188, de 13 de Julho de 1983, p. 15);
  • 383 L 0496: Quarta Directiva n.º 83/496/CEE, da Comissão, de 22 de Setembro de 1983 (JO, n.º L 275, de 8 de Outubro de 1983, p. 20);
  • 383 L 0574: Directiva n.º 83/574/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 38);
  • 384 L 0415: Quinta Directiva n.º 84/415/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1984 (JO, n.º L 228, de 25 de Agosto de 1984, p. 31), rectificada no JO, n.º L 255, de 25 de Setembro de 1984, p. 28;
  • 385 L 0391: Sexta Directiva n.º 85/391/CEE, da Comissão, de 16 de Julho de 1985 (JO, n.º L 224, de 22 de Agosto de 1985, p. 40);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 218);
  • 386 L 0179: Sétima Directiva n.º 86/179/CEE, da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986 (JO, n.º L 138, de 24 de Maio de 1986, p. 40);
  • 386 L 0199: Oitava Directiva n.º 86/199/CEE, da Comissão, de 26 de Março de 1986 (JO, n.º L 149, de 3 de Junho de 1986, p. 38);
  • 387 L 0137: Nona Directiva n.º 87/137/CEE, da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 56, de 26 de Fevereiro de 1987, p. 20);
  • 388 L 0233: Décima Directiva n.º 88/233/CEE, da Comissão, de 2 de Março de 1988 (JO, n.º L 105, de 26 de Abril de 1988, p. 11);
  • 388 L 0667: Directiva n.º 88/667/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 46);
  • 389 L 0174: Décima Primeira Directiva n.º 89/174/CEE, da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 64, de 8 de Março de 1989, p. 10), rectificada no JO, n.º L 199, de 13 de Julho de 1989, p. 23);
  • 389 L 0679: Directiva n.º 89/679/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 25);
  • 390 L 0121: Décima Segunda Directiva n.º 90/121/CEE, da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990 (JO, n.º L 71, de 17 de Março de 1990, p. 40);
  • 391 L 0184: Décima Terceira Directiva n.º 91/184/CEE, da Comissão, de 12 de Março de 1991 (JO, n.º L 91, de 12 de Abril de 1991, p. 59).

2 - 380 L 1335: Primeira Directiva n.º 80/1335/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos (JO, n.º L 383, de 31 de Dezembro de 1980, p. 27), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 387 L 0143: Directiva n.º 87/143/CEE, da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 57, de 27 de Fevereiro de 1987, p. 56).

3 - 382 L 0434: Segunda Directiva n.º 82/434/CEE, da Comissão, de 14 de Maio de 1982, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos (JO, n.º L 185, de 30 de Junho de 1982, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 390 L 0207: Directiva n.º 90/207/CEE, da Comissão, de 4 de Abril de 1990 (JO, n.º L 108, de 28 de Abril de 1990, p. 92).

4 - 383 L 0514: Terceira Directiva n.º 83/514/CEE, da Comissão, de 27 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos (JO, n.º L 291, de 24 de Outubro de 1983, p. 9).

5 - 385 L 490: Quarta Directiva n.º 85/490/CEE, da Comissão, de 11 de Outubro de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de análise necessários para a fiscalização da composição dos produtos cosméticos (JO, n.º L 295, de 7 de Novembro de 1985, p. 30).

XVII - Protecção do ambiente

Actos referidos

1 - 375 L 0716: Directiva n.º 75/716/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos (JO, n.º L 307, de 27 de Novembro de 1975, p. 22), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 387 L 0219: Directiva n.º 87/219/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1987 (JO, n.º L 91, de 3 de Abril de 1987, p. 19).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No n.º 1, alínea a) do artigo 1.º, a posição do Sistema Harmonizado correspondente à subposição 27.10 C I da Pauta Aduaneira Comum é a ex 2710.

2 - 380 L 0051: Directiva n.º 80/51/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à limitação de emissões sonoras de aeronaves subsónicas (JO, n.º L 18, de 24 de Janeiro de 1980, p. 26), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 383 L 0206: Directiva n.º 83/206/CEE, do Conselho, de 21 de Abril de 1983 (JO, n.º L 117, de 4 de Maio de 1983, p. 15).

3 - 385 L 0210: Directiva n.º 85/210/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina (JO, n.º L 96, de 3 de Abril de 1985, p. 25), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 385 L 0581: Directiva n.º 85/581/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 37);
  • 387 L 0416: Directiva n.º 87/416/CEE, do Conselho, de 21 de Julho de 1987 (JO, n.º L 225, de 13 de Agosto de 1987, p. 33).

4 - 385 L 0339: Directiva n.º 85/339/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa às embalagens para líquidos alimentares (JO, n.º L 176, de 6 de Julho de 1985, p. 18).

5 - 389 L 0629: Directiva n.º 89/629/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção (JO, n.º L 363, de 13 de Dezembro de 1989, p. 27).

XVIII - Tecnologias da informação, telecomunicações e processamento de dados

Actos referidos

1 - 386 L 0529: Directiva n.º 86/529/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1986, relativa à adopção das especificações técnicas comuns da família de normas MAC/packet para a difusão directa de televisão por satélite (JO, n.º L 311, de 6 de Novembro de 1986, p. 28).

2 - 387 D 0095: Decisão n.º 87/95/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (JO, n.º L 36, de 7 de Fevereiro de 1987, p. 31).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

«Norma europeia», referida no n.º 7 do artigo 1.º da decisão, significa uma norma aprovada pelo ETSI, CEN/CENELEC, CEPT e outros organismos acordados pelas Partes Contratantes;

«Pré-norma europeia», referida no n.º 8 do artigo 1.º da decisão, significa um norma adoptada pelos mesmos organismos.

3 - 389 D 0337: Decisão n.º 89/337/CEE, do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativa à televisão de alta definição (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p. 1).

4 - 391 L 0263: Directiva n.º 91/263/CEE, do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO, n.º L 128, de 23 de Maio de 1991, p. 1).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

5 - 384 X 0549: Recomendação n.º 84/549/CEE, do Conselho, de 12 de Novembro de 1984, relativa à realização da harmonização no domínio das telecomunicações (JO, n.º L 298, de 16 de Novembro de 1984, p. 49).

6 - 389 Y 0511(01): Resolução n.º 89/511, do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (JO, n.º L 117, de 11 de Maio de 1989, p. 1).

XIX - Disposições gerais no domínio dos entraves técnicos ao comércio

Actos referidos

1 - 383 L 0189: Directiva n.º 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO, n.º L 109, de 26 de Abril de 1983, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214);
  • 388 L 0182: Directiva n.º 88/182/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO, n.º L 81, de 26 de Março de 1988, p. 75).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

O n.º 7 do artigo 1.º é substituído pelo seguinte:

7 - «Produto»: qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca.

b)

Ao n.º 1 do artigo 8.º é aditado o seguinte texto no final do primeiro parágrafo:

O texto completo do projecto da regra técnica notificado estará disponível na língua original e numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia.

c)

Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 8.º é aditado o seguinte:

A Comunidade, por um lado, e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou os Estados da EFTA através do Órgão de Fiscalização da EFTA, por outro, podem solicitar informações complementares sobre um projecto de regra técnica notificado.

d)

Ao n.º 2 do artigo 8.º é aditado o seguinte:

As observações dos Estados da EFTA, serão apresentadas à Comissão das Comunidades Europeias pelo Órgão de Fiscalização da EFTA sob a forma de uma comunicação coordenada única, sendo as observações da Comunidade apresentadas pela Comissão ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Sempre que for invocado um prazo de seis meses, de acordo com as regras dos seus sistemas internos, as Partes Contratantes devem comunicar o facto.

e)

O n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 8.º é substituído pelo seguinte:

Mediante pedido, as informações fornecidas por força do presente artigo serão consideradas confidenciais.

f)

O artigo 9.º será substituído pelo seguinte:

Os órgãos competentes dos Estados membros da CE e dos Estados da EFTA podem adiar por três meses a adopção de um projecto de regra técnica notificado a contar da data de recepção do texto do projecto de regra:

  • pela Comissão, no caso de projectos notificados pelos Estados membros da Comunidade;
  • pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, no caso de projectos notificados pelos Estados da EFTA.

Contudo, este prazo de três meses não é aplicável quando por razões urgentes relacionadas com a protecção da saúde pública ou a segurança, da protecção da saúde e vida de animais ou plantas, os órgãos competentes forem obrigados a elaborar a muito curto prazo regras técnicas para as adoptar e aplicar imediatamente, sem que uma consulta seja possível. Serão indicados os motivos que determinaram a urgência das medidas tomadas. A justificação das medidas de urgência será apresentada de forma clara e pormenorizada, com especial ênfase para a imprevisibilidade e gravidade do perigo com que os órgãos em questão se depararam, bem como a necessidade imperativa de acção imediata tendente à sua solução.

g)

Na lista 1 do anexo será aditado o seguinte:

ON (Áustria), Österreichisches Normung-sinstitut, 38, A - 1020 Viena.

ÔVE (Áustria), Österreichischer Verband für Elektrotechnik, Escenbachgasse 9, A - 1010 Viena.

SFS (Finlândia), Suomen Standardidoi-misliitto SFS r.y., PL 205, SF - 00121 Helsínquia.

SFS (Finlândia), Suomen Sähköteknillinen Standardisoimisydistys Sesko r.y., Särkiniementie 3, SF - 00210 Helsínquia.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)).

SNV (Listenstaina), Schweizerische Normen-Vereinigung, Kircheenweg 4, Postfach, CH - 8032 Zurique.

NEK (Noruega), Norges Standardiseringsforbund, Pb 7020 Homansbyen, N - 0306 Oslo 3.

NEK (Noruega), Norsk Elektroteknisk Komite, Pb 280 Skoyen, N - 0212 Oslo 2.

SIS (Suécia), Standardiseringskommissionen i Sverige, Box 3295,S - 10366 Estocolmo.

SEK (Suécia), Svenska Elektriska Kommissionem, Box 1284, S - 16428 Kista.

ASN (Suíça), Schweizerische Normen-Vereinigung, Kirchenweg 4, Postfach, CH - 8032 Zurique.

CES (Suíça), Schweizerisches Elektrotechnisches Komitee, Postfach, CH - 8034 Zurique.

h)

Para efeitos de aplicação da directiva, são consideradas necessárias as seguintes comunicações por meios electrónicos:

1) Folhas de notificação. Podem ser comunicadas antes ou juntamente com a transmissão do texto completo;

2) Aviso de recepção do projecto de texto, incluindo, nomeadamente, a data do final do prazo, definida em função das regras de cada sistema;

3) Mensagens que exigem informação complementar;

4) Respostas a pedidos de informação complementar;

5) Observações;

6) Pedidos de reuniões ad hoc;

7) Respostas a pedidos de reuniões ad hoc;

8) Pedidos de textos finais;

9) Informação de que foi invocado um prazo de seis meses.

Actualmente, as seguintes comunicações podem ser transmitidas por correio normal:

10) O texto completo do projecto notificado;

11) Textos jurídicos de base ou disposições regulamentares;

12) O texto final.

i)

Os convénios administrativos referentes às comunicações devem ser acordados conjuntamente pelas Partes Contratantes.

2 - 389 D 0045: Decisão n.º 89/45/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema comunitário de troca rápida de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo (JO, n.º L 17, de 21 de Janeiro de 1989, p. 51), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 390 D 0352: Decisão n.º 90/352/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1990 (JO, n.º L 173, de 6 de Julho de 1990, p. 49).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A entidade designada pelos Estados da EFTA deverá comunicar de imediato às Comissão das Comunidades Europeias as informações por si enviadas aos Estados da EFTA ou às respectivas autoridades competentes. A Comissão das Comunidades Europeias deve comunicar de imediato à entidade designada pelos Estados da EFTA as informações enviadas aos Estados membros da CE ou às respectivas autoridades competentes.

3 - 390 D 0683: Decisão n.º 90/683/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (JO, n.º L 380, de 21 de Dezembro de 1990, p. 13).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

4 - C/136/85/p. 2: conclusões sobre normalização, aprovadas pelo Conselho em 16 de Julho de 1984 (JO, n.º C 136, de 4 de Junho de 1985, p. 2).

5 - 385 Y 0604(01): Resolução do Conselho n.º 85/C136/01, de 7 de Maio de 1985, relativa à nova abordagem em matéria de normas e harmonizações técnicas (JO, n.º C 136, de 4 de Junho de 1985, p. 2).

6 - 386 Y 1001(01): comunicação da Comissão respeitante à não observância de determinadas disposições da Directiva n.º 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de Maio de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO, n.º C 245, de 1 de Outubro de 1986, p. 4).

7 - C/67/89/p. 3: comunicação da Comissão relativa à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias dos títulos dos projectos de regulamentações técnicas notificados pelos Estados membros em conformidade com a Directiva n.º 83/189/CEE, do Conselho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 88/182/CEE, do Conselho (JO, n.º C 67, de 17 de Março de 1989, p. 3).

8 - 390 Y 0116(01): resolução do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação de conformidade (JO, n.º L 10, de 16 de Janeiro de 1990, p. 1).

9 - 590 DC 0456: «Livro Verde da Comissão sobre o desenvolvimento da normalização europeia: acções para uma integração tecnológica mais rápida na Europa» (JO, n.º C 20, de 28 de Janeiro de 1991, p. 1).

XX - Livre circulação de mercadorias - Geral

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

1 - 380 Y 1003(01): comunicação da Comissão relativa às consequências do Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 1979, no processo n.º 120/78 («Cassis de Dijon») (JO, n.º C 256, de 3 de Outubro de 1980, p. 2).

2 - 585 PC 0310: comunicação da Comissão relativa à realização do mercado interno [COM(85)310 final («Livro Branco»)].

XXI - Produtos de construção

Actos referidos

1 - 389 L 0106: Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita aos produtos de construção (JO, n.º L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 12).

Para efeitos de participação dos Estados da EFTA nos trabalhos do Organismo Europeu de Homologações Técnicas referido no anexo II da directiva, é aplicável o disposto no artigo 100.º do Acordo.

XXII - Equipamentos de protecção individual

Actos referidos

1 - 389 L 0686: Directiva n.º 89/686/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (JO, n.º L 399, de 30 de Dezembro de 1989, p. 18).

XXIII - Brinquedos

Actos referidos

1 - 388 L 0378: Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 1).

A Noruega deve dar cumprimento ao disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

As disposições do presente Acordo relativas à classificação e rotulagem, bem como às restrições à comercialização e utilização de preparações e substâncias perigosas, são igualmente aplicáveis ao disposto no anexo II, parte II, ponto 3, da directiva.

XXIV - Maquinaria

Actos referidos

1 - 389 L 0392: Directiva n.º 89/392/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às máquinas (JO, n.º L 183, de 29 de Junho de 1989, p. 9), rectificada no JO, n.º L 296, de 14 de Outubro de 1989, p. 40, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 391 L 0368: Directiva n.º 91/368/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1991 (JO, n.º L 198, de 22 de Julho de 1991, p. 16).

A Suécia deve dar cumprimento ao disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994.

XXV - Tabaco

Actos referidos

1 - 389 L 0622: Directiva n.º 89/622/CEE, do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco (JO, n.º L 359, de 8 de Dezembro de 1989, p. 1).

2 - 390 L 0239: Directiva n.º 90/239/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1990, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros sobre o teor máximo de alcatrão nos cigarros (JO, n.º L 137, de 30 de Maio de 1990, p. 36).

XXVI - Energia

Actos referidos

1 - 385 L 0536: Directiva n.º 85/536/CEE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição (JO, n.º L 334, de 12 de Dezembro de 1985, p. 20) (ver nota 1).

(nota 1) Referência para efeito exclusivamente informativo; no que se refere à sua aplicação, v. anexo IV relativo à energia.

XXVII - Bebidas espirituosas

As Partes Contratantes autorizarão a importação e a comercialização de bebidas espirituosas que estejam em conformidade com a legislação comunitária constante do presente capítulo. Para todos os outros efeitos, os Estados da EFTA podem continuar a aplicar as respectivas legislações nacionais.

Actos referidos

1 - 389 R 1576: Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO, n.º L 160, 12 de Junho de 1989, p. 1), rectificado no JO, n.º L 223, 2 de Agosto de 1989, p. 27.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As disposições do presente regulamento não prejudicam o direito de os Estados da EFTA proibirem, de uma forma não discriminatória, a colocação nos respectivos mercados nacionais de bebidas espirituosas destinadas ao consumo humano directo, quando o teor alcoólico seja superior a 60%;

b)

No n.º 2 do artigo 1.º, as posições correspondentes no Sistema Harmonizado dos códigos da NC 2203 00, 2204, 2205, 2206 e 2207 são 2203, 2204, 2205, 2206 e 2207;

c)

No que diz respeito à definição de bebida espirituosa de fruta do n.º 4, ponto 1, do artigo 1.º: relativamente à Áustria, é permitida a adição de álcool de origem agrícola em qualquer fase do processo de fabrico, desde que pelo menos 33% do álcool existente no produto final seja derivado do fruto de origem;

d)

No que diz respeito ao n.º 4, alínea q), do artigo 1.º: a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia podem proibir a comercialização de vodka produzida a partir de matérias-primas que não sejam cereais ou batatas;

e)

Em aplicação do n.º 1 do artigo 6.º, a descrição de venda pode ser completada com as seguintes expressões:

  • as menções «Suomalainen punssi/Finsk Punsh/Finnish punch» e «Svensk Punsch/Swedish punch» podem ser utilizadas no caso de bebidas espirituosas destiladas a partir de cana-de-açúcar. Este produto pode ser misturado com álcool de origem agrícola e sujeito a edulcoração. Pode ser-lhe adicionado vinho ou sumo ou aroma natural de citrinos ou de outras frutas ou bagas;
  • o termo «Spritglögg» pode ser utilizado para uma bebida espirituosa produzida a partir de álcool etílico de origem agrícola condimentado com extractos naturais de cravo-da-índia ou qualquer outra planta que contenha o mesmo constituinte aromático principal, utilizando um dos seguintes processos:
  • maceração e ou destilação;
  • redestilação do álcool na presença de gomos ou outras partes das plantas anteriormente referidas;
  • adição de extractos naturais destilados de cravo-da-índia;
  • combinação dos três métodos anteriores.

Podem ser igualmente utilizados outros extractos naturais de plantas ou sementes aromáticas, embora deva continuar a ser predominante o sabor do cravo-da-índia;

  • o termo «Jägertee» pode ser utilizado para um licor normalmente diluído antes do consumo em água quente ou chá, originário da Áustria. Este licor é preparado com base em álcool etílico de origem agrícola, essência de determinadas bebidas espirituosas ou chá, aos quais foram adicionadas várias substâncias aromáticas naturais. O teor alcoólico é, no mínimo, de 22,5% vol. O teor de açúcar é de, pelo menos, 100 g por litro, expresso em açúcar invertido.

Este licor pode ser designado «Jagertee» ou «Jagatee»;

f)

No n.º 2 do artigo 3.º, a expressão «Regulamento» deve ser substituída por «Acordo»;

g)

Não são aplicáveis os n.os 6 e 7 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 10.º e os artigos 11.º e 12.º;

h)

O anexo II é completado do seguinte modo:

5 - Brande ... Wachauer Weinbrand.

Weinbrand Dürnstein.

6 - Aguardente bagaceira. Balzner Marc.

Baselbieter Marc.

Benderer Marc.

Eschner Marc.

Grappa del Ticino/Grappa Ticinese.

Grappa della Val Calanca.

Grappa della Val Bregaglia.

Grappa della Val Mesolcina.

Grappa della Valle di Poschiavo.

Marc d'Auvernir.

Marc de Dôle du Valais.

Sahaaner Marc.

Triesner Marc.

Vaduzer Marc.

7 - Aguardente de fruto. Aagauer Burs Kirsch.

Abricotine du Valais/Walliser.

Aprikosenwasser.

Baselbieterkirsch.

Baselbieter Zwestshgenwasser.

Bernbieter Birnenbrand.

Bernbieter Kirsch.

Bernbieter Mirabellen.

Bernbieter Zwetshgenwasser.

Béruges de Cornaux.

Emmentaler Kirsch.

Freiämter Theilersbirnenbranntwein.

Freiämter Zwestschgenwasser.

Frickaler Kirsch.

Kirsch de la Béroche.

Luzerner Birnenträsch.

Luzerner Theilersbirnenbranntwein.

Luzerner Zwestschgenwasser.

Mirabelle du Valais.

Rigi Kirsch.

Seeländer Pflümliwasser.

Urschwyzerkirsch.

Wachauer Marillenbrand.

William du Valais/Walliser Williams.

Zuger Kirsch.

9 - Aguardente de genciana. Gentiane du Jura.

11 - Bebidas espirituosas com bagas de zimbro. Genièvre du Jura.

12 - Bebidas espirituosas com alcaravia. Islenskt Brennivín/Icelandic Aquavit.

Norsk Aquavit/Norsk Akvavit/Norwegian Aquavit.

Svensk Aquavit/Svenk Akvavit/Swedish Aquavit.

14 - Licor ... Bernbieter Griottes Liqueur.

Berbieter Kirschen Liqueur.

Genépi du Valais.

Grossglockner alpenbitter.

Mariazeller Magenlikör.

Mariazeller Jagasaftl.

Puchheimer Bitter.

Puchheimer Schlossgeist.

Steinfelder Magenbitter.

Wachauer Marillenlikör.

15 - Bebidas espirituosas de mistura. Berbieter Cherry Brandy Liqueur.

Berbieter Kräuterbranntwein.

Eau-de-vie d'herbes du jura.

Gotthard Kräuterbranntwein.

Luzerner Chrïter (Kräuterbranntwein).

Suomalainen punssi/Finsk Punsch/Finnish punch.

Svensk Punsch/Swedish punch.

Vielle lie du Mandement.

Walliser Chrüter (Kräuterbranntwein).

As indicações geográficas referidas no ponto 15 dizem respeito a produtos não definidos no regulamento. Por conseguinte, devem ser completadas com a descrição de venda «bebida espirituosa».

Os Estados da EFTA que produzem estas bebidas espirituosas devem informar as outras Partes Contratantes das definições nacionais destes produtos.

16 - Vodka ... Islenskt Vodka/Icelandic Vodka.

Norsk Vodka/Nowegian Vodka.

Suolalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of finland.

Svensk Vodka/Swedish Vodka.

2 - 390 R 1014: Regulamento (CEE) n.º 1014/90, da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (JO, n.º L 105, de 25 de Abril de 1990, p. 9), com as alterações lhe foram introduzidas por:

  • 391 R 1180: Regulamento (CEE) n.º 1180/91, da Comissão, de 6 de Maio de 1991 (JO, n.º L 115, de 8 de Maio de 1991, p. 5);
  • 391 R 1781: Regulamento (CEE) n.º 1781/91, da Comissão, de 19 de Junho de 1991, (JO, n.º L 160, de 25 de Junho de 1991, p. 6).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Para efeitos da aplicação dos artigos 2.º e 6.º, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia podem aplicar um teor máximo de álcool metílico de 1200 g por hectolitro de álcool a 100% em volume.

3 - 391 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinículas (JO, n.º 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O n.º 2 do artigo 2.º é completado do seguinte modo:

d)

Starkvinsglögg: Vinho aromatizado preparado a partir do vinho referido na alínea a) do n.º 1, com um sabor característico obtido através da utilização de cravo-da-índia, que deve ser sempre utilizado juntamente com outras especiarias; esta bebida pode ser edulcorada em conformidade com a alínea a) do artigo 3.º

b)

No título e no texto do n.º 3, alínea f), do artigo 2.º, após o termo «Glühwein», é aditada a expressão «ou vinglögg»;

c)

Não são aplicáveis os n.os 7 e 8 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º e os artigos 10.º e 11.º

ANEXO III — Responsabilidade pelos produtos

[lista constante da alínea c) do artigo 23.º]

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

  • preâmbulos;
  • destinatários dos actos comunitários;
  • referências a territórios ou línguas das Comunidades;
  • referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
  • referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Actos referidos

385 L 0374: Directiva n.º 85/374/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO, n.º L 210, de 7 de Agosto de 1985, p. 29).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguintes forma:

a)

Relativamente à responsabilidade do importador, tal como prevista no n.º 2 do artigo 3.º, é aplicável o seguinte:

i)

Sem prejuízo da responsabilidade do produtor, qualquer pessoa que importe um produto no EEE tendo em vista uma venda, locação, locação financeira ou qualquer outra forma de distribuição no âmbito da sua actividade comercial será responsável nos mesmos termos que o produtor;

ii) O mesmo é aplicável relativamente às importações de um Estado da EFTA para a Comunidade ou da Comunidade para um Estado da EFTA ou de um Estado da EFTA para outro Estado da EFTA.

A partir da data de entrada em vigor em qualquer Estado membro das Comunidades ou em qualquer Estado da EFTA da Convenção de Lugano Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, de 16 de Setembro de 1988, a primeira frase do referido número deixa de ser aplicável entre os Estados que ratificaram a Convenção, na medida em que, devido a essas ratificações, poderá ser promovida a execução de uma decisão nacional proferida em favor da parte lesada contra o produtor ou o importador, na acepção da subalínea i);

iii) A Suíça e o Listenstaina podem renunciar entre si à responsabilidade do importador;

b)

Relativamente ao artigo 14.º, aplica-se o seguinte:

A directiva não se aplica aos danos resultantes de acidentes nucleares e que são abrangidos por acordos internacionais ratificados por Estados da EFTA e Estados membros das Comunidades;

A directiva não é aplicável à Suíça e ao Listenstaina, caso as respectivas legislações nacionais prevejam uma protecção equivalente à concedida por acordos internacionais, na acepção do parágrafo anterior.

ANEXO IV — Energia

(Lista prevista no artigo 24.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou se refiram a procedimentos que são específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

  • preâmbulos;
  • destinatários dos actos comunitários;
  • referências a territórios ou línguas das Comunidades;
  • referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
  • referências a procedimentos de informação e de notificação;

é aplicado o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposições em contrário do presente anexo.

Actos referidos

1 - 372 R 1056: Regulamento n.º 72/1056/CEE, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade (JO, n.º L 120, 25 de Maio de 1972, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 376 R 1215: Regulamento n.º 76/1215/CEE, do Conselho, de 4 de Maio de 1976, que altera o Regulamento n.º 72/1056/CEE, do Conselho (JO, n.º L 140, de 28 de Maio de 1976, p. 1).

2 - 375 L 0405: Directiva n.º 75/405/CEE, do Conselho, de 14 de Abril de 1975, relativa à limitação da utilização de produtos petrolíferos nas centrais eléctricas (JO, n.º L 178, de 9 de Julho de 1975, p. 26).

3 - 376 L 0491: Directiva n.º 76/491/CEE, do Conselho, de 4 de Maio 1976, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços de petróleo bruto dos produtos petrolíferos na Comunidade (JO, n.º L 140, de 28 de Maio de 1976, p. 4).

4 - 378 L 0170: Directiva n.º 78/170/CEE, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais (JO, n.º L 52, de 23 de Fevereiro de 1978, p. 32), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 382 L 0885: Directiva n.º 76/885/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro de 1982, que altera a Directiva do Conselho n.º 78/170/CEE (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1972, p. 19).

5 - 379 R 1893: Regulamento n.º 79/1893/CEE, do Conselho, de 28 de Agosto de 1979, introduz na Comunidade o registo das importações de petróleo bruto e ou produtos petrolíferos (JO, n.º L 220, de 30 de Agosto de 1979, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 388 R 4152: Regulamento n.º 88/4152/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, (JO, n.º L 367, de 31 de Dezembro de 1988, p. 7).

6 - 385 L 0536: Directiva n.º 85/536/CEE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição (JO, n.º L 334, de 12 de Dezembro de 1985, p. 20), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 387 L 0441: Directiva n.º 87/441/CEE, da Comissão, de 29 de Julho de 1987, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição (JO, n.º L 238, de 21 de Agosto de 1987, p. 40).

7 - 390 L 0377: Directiva n.º 90/377/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO, n.º L 185, de 17 de Julho de 1990, p. 16) (ver nota 1).

(nota 1) Referência para efeitos exclusivamente informáticos; no que se refere à sua aplicação, v. anexo XXV, relativo às estatísticas.

8 - 390 L 0547: Directiva n.º 90/547/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (JO, n.º L 313, de 13 de Novembro de 1990, p. 30).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 4 do artigo 3.º:

i)

Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intracomunitário, as condições de trânsito sejam objecto de um procedimento de comercialização por um órgão instituído e presidido pela Comissão, no qual estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes de trânsito;

ii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intra-EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas à conciliação de um organismo, criado e presidido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes dos Estados da EFTA;

iii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio entre a Comunidade e um Estado da EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a um processo de conciliação a decidir pelo Comité Misto do EEE;

b)

O apêndice n.º 1 contém a lista das entidades e redes para efeitos da aplicação da presente directiva dos Estados da EFTA.

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