Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-12-18
Última atualização 2009-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 353

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

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9 - 391 L 0296: Directiva n.º 91/296/CEE, do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes (JO, n.º L 147, de 12 de Junho de 1991, p. 37).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 4 do artigo 3.º:

i)

Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intracomunitário, as condições de trânsito sejam submetidas a conciliação por um organismo criado e presidido pela Comissão, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes da Comunidade;

ii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intra-EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a conciliação por um organismo criado e presidido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes dos Estados da EFTA;

iii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio entre a Comunidade e um Estado da EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a um processo de conciliação a decidir pelo Comité Misto do EEE;

b)

O apêndice n.º 2 contém a lista das entidades e redes para efeitos da aplicação da presente directiva aos Estados da EFTA.

APÊNDICE N.º 1

Lista das entidades e das grandes redes abrangidas pela Directiva n.º 90/547/CEE, do Conselho de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

APÊNDICE N.º 2

Lista das entidades e das redes de gasodutos de alta pressão abrangidos pela Directiva n.º 91/296/CEE, do Conselho, de 31 de Maio de 1990, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

ANEXO V — Livre circulação dos trabalhadores

(lista prevista no artigo 28.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

  • preâmbulos;
  • destinatários dos actos comunitários;
  • referências a territórios ou línguas das Comunidades;
  • referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
  • referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposições em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.º 1, entende-se que a expressão «Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

Actos referidos

1 - 364 L 0221: Directiva n.º 64/221/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 850/64).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O n.º 3 do artigo 4.º não e aplicável.

2 - 368 R 1612: Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 376 R 0312: Regulamento (CEE) n.º 312/76, do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 39, de 14 de Fevereiro de 1976, p. 2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 2 do artigo 15.º, a frase «no prazo de dezoito meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento» não é aplicável;

b)

O artigo 40.º não é aplicável;

c)

O artigo 41.º não é aplicável;

d)

O n.º 1 do artigo 42.º não é aplicável;

e)

No n.º 2 do artigo 42.º, a referência ao artigo 51.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 29.º do presente Acordo;

f)

O artigo 48.º não é aplicável.

3 - 368 L 0360: Directiva n.º 68/360/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade (JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 2 do artigo 4.º, a expressão «cartão de residência de nacional de um Estado membro da CEE» é substituída por «cartão de residência»;

b)

No n.º 3 do artigo 4.º, a expressão «cartão de residência de nacional de um Estado membro da CEE» é substituída por «cartão de residência»;

c)

O artigo 11.º não é aplicável;

d)

O artigo 13.º não é aplicável;

e)

No anexo:

i)

O primeiro parágrafo do texto da menção passa a ter a seguinte redacção:

O presente cartão é emitido em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, de 15 de Outubro de 1968, e das disposições adoptadas para execução da Directiva n.º 68/360/CEE, conforme constam do Acordo EEE;

ii) A nota de rodapé passa a ter a seguinte redacção:

Da Alemanha, da Áustria, da Bélgica, da Dinamarca, da Espanha, da Grécia, da Irlanda, da Islândia, da Finlândia, da França, da Itália, do Listenstaina, do Luxemburgo, da Noruega, dos Países Baixos, de Portugal, do Reino Unido, da Suécia ou da Suíça, conforme o país que emite o cartão.

4 - 370 R 1251: Regulamento (CEE) n.º 1251/70, da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores de permanecerem no território de um Estado membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO, n.º L 142, de 30 de Junho de 1970, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptados da seguinte forma:

O artigo 9.º não é aplicável.

5 - 372 L 0194: Directiva n.º 72/194/CEE, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que torna extensiva aos trabalhadores que exerçam o direito de permanecer no território de um Estado membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral a aplicação da Directiva n.º 64/221/CEE (JO, n.º L 121, de 26 de Maio de 1972, p. 32).

6 - 377 L 0486: Directiva n.º 77/486/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que tem por objectivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes (JO, n.º L 199, de 6 de Agosto de 1977, p. 32).

ANEXO VI — Disposições gerais

(lista prevista no artigo 29.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

  • preâmbulos;
  • destinatários dos actos comunitários;
  • referência a territórios ou línguas das Comunidades;
  • referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
  • referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

I - Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.º 1, entende-se que a expressão «Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

II - Na aplicação do disposto nos actos referidos no presente anexo para efeitos do presente Acordo, os direitos em deveres conferidos à Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, instituída junto da Comissão das CE, e os direitos e deveres conferidos à Comissão de Contas, instituída junto da referida Comissão Administrativa, serão assumidos, nos termos do disposto na parte VII do Acordo, pelo Comité Conjunto do EEE.

Actos referidos

1 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, actualizado por:

  • 383 R 2001: Regulamento (CEE) n.º 2001/83, do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 230, de 22 de Agosto de 1983, p. 6);

e posteriormente alterado por:

  • 385 R 1660: Regulamento (CEE) n.º 1660/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);
  • 385 R 1661: Regulamento (CEE) n.º 1661/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 7);
  • 1 85, p. 7 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 170);
  • 386 R 3811: Regulamento (CEE) n.º 3811/86, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 355, de 16 de Dezembro de 1986, p. 5);
  • 398 R 1305: Regulamento (CEE) n.º 1305/89, do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1989, p. 1);
  • 389 R 2332: Regulamento (CEE) n.º 2332/89, do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 224, de 2 de Agosto de 1989, p. 1);
  • 389 R 3427: Regulamento (CEE) n.º 3427/89, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 331, de 16 de Novembro de 1989, p. 1);
  • 391 R 2195: Regulamento (CEE) n.º 2195/91, do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O terceiro parágrafo da alínea j) do artigo 1.º não é aplicável;

b)

Até 1 de Janeiro de 1996, o disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento não é aplicável à lei federal suíça relativa às prestações complementares de invalidez, velhice ou sobrevivência;

c)

No artigo 88.º, a expressão «artigo 106.º do Tratado» é substituída pela expressão «artigo 41.º do Acordo EEE»;

d)

O n.º 9 do artigo 94.º não é aplicável;

e)

O artigo 96.º não é aplicável;

f)

O artigo 100.º não é aplicável;

g)

À parte I do anexo I é editado o seguinte:

M) Áustria:

Sem objecto.

N) Finlândia:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação relativa ao regime de pensões de emprego.

O) Islândia:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção das disposições da Lei da Segurança Social relativas aos seguros por acidentes de trabalho.

P) Listenstaina:

Sem objecto.

Q) Noruega:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da Lei Nacional da Segurança Social.

R) Suécia:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação relativa aos seguros por acidentes de trabalho.

S) Suíça:

Sem objecto.

h)

À parte II do anexo I é editado o seguinte:

M) Áustria:

Sem objecto.

N) Finlândia:

Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I, do título III do regulamento, a expressão «membro da família» designa um cônjuge ou um descendente, na acepção da Lei dos Seguros de Doença.

O) Islândia:

Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I do título III do regulamento, a expressão «membro da família» designa um cônjuge ou um descendente de idade inferior a 25 anos.

P) Listenstaina:

Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I do título III do regulamento, a expressão «membro da família» designa um cônjuge ou um descendente a cargo de idade inferior a 25 anos.

Q) Noruega:

Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I do título III do regulamento, a expressão «membro da família» designa um cônjuge ou um descendente de idade inferior a 25 anos.

R) Suécia:

Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I do título III do regulamento, a expressão «membro da família» designa um cônjuge ou um descendente de idade inferior a 18 anos.

S) Suíça.

A expressão «membro da família» designa qualquer membro da família, na acepção da legislação do Estado competente. No entanto, para determinar o direito às prestações em espécie nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 22.º e do artigo 31.º do regulamento, a expressão «membro da família» designa um cônjuge ou um descendente a cargo de idade inferior a 25 anos.

i)

À parte I do anexo II é aditado o seguinte:

M) Áustria:

Sem objecto.

N) Finlândia:

Sem objecto.

O) Islândia:

Sem objecto.

P) Listenstaina:

Sem objecto.

Q) Noruega:

Sem objecto.

R) Suécia:

Sem objecto.

S) Suíça:

Sem objecto.

j)

À parte II do anexo II é aditado o seguinte:

M) Áustria:

A parte geral do subsídio de nascimento.

N) Finlândia:

O conjunto das prestações de maternidade ou o subsídio de maternidade fixo em capital, nos termos da Lei dos Subsídios de Maternidade.

O) Islândia:

Nenhum.

P) Listenstaina:

Nenhum.

Q) Noruega - Subsídios fixos em capital pagáveis no nascimento, nos termos da Lei Nacional da Segurança Social.

R) Suécia - Nenhum.

S) Suíça - Subsídios de nascimento previstos nas legislações cantonais pertinentes em matéria de prestações familiares (Friburgo, Genebra, Jura, Lucerna, Neuchâtel, Schaffhausen, Schwyz, Solothurn, Uri, Valais, Vaud).

k)

À parte A do anexo III é aditado o seguinte:

67) Áustria-Bélgica:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

68) Áustria-Dinamarca:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O ponto I do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

69) Áustria-Alemanha:

a)

O artigo 41.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 10 de Abril de 1969, n.º 2, de 29 de Março de 1974, e n.º 3, de 29 de Agosto de 1980;

b)

As alíneas c) e d) do n.º 3, o n.º 17, a alínea a) do n.º 20 e n.º 21 do Protocolo Final da referida Convenção;

c)

O artigo 3.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

d)

A alínea g) do n.º 3 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

e)

O n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos concluídos fora do mesmo território não obrigam ao pagamento de prestações ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

i)

Aquando da entrada em vigor do presente Acordo a prestação já tenha sido ou esteja em condições de ser concedida;

ii) A pessoa abrangida tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes da entrada em vigor do presente Acordo e a concessão de pensões de acidente e de reforma tenha início no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo;

f)

A alínea b) do n.º 19 do Protocolo Final da referida Convenção. Ao aplicar a alínea c) do n.º 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deverá exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição;

g)

O artigo 2.º da Convenção Complementar n.º 1, de 10 de Abril de 1969, da referida Convenção;

h)

O n.º 5 do artigo 1.º e o artigo 8.º da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978;

i)

O n.º 10 do Protocolo Final da referida Convenção.

70) Áustria-Espanha:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

71) Áustria-França:

Nenhuma.

72) Áustria-Grécia:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoais residentes num Estado terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

73) Áustria-Irlanda:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

74) Áustria-Itália:

a)

O n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981;

b)

O artigo 4.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c)

O n.º 2 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

75) Áustria-Luxemburgo:

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1973, e n.º 2, de 9 de Outubro de 1978;

b)

O n.º 2 do artigo 3.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c)

O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

76) Áustria-Países Baixos:

a)

O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

77) Áustria-Portugal:

Nenhuma.

78) Áustria-Reino Unido:

a)

O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 9 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O protocolo da referida Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no capítulo I do título III do regulamento.

79) Áustria-Finlândia:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

80) Áustria-Islândia:

Não existe convenção.

81) Áustria-Listenstaina:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 26 de Setembro de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1977, e n.º 2, de 22 de Outubro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

82) Áustria-Noruega:

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;

b)

O artigo 4.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c)

O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

83) Áustria-Suécia:

a)

O artigo 4.º e o n.º 1 da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

84) Áustria-Suíça:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Novembro de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 17 de Maio de 1973, n.º 2, de 30 de Novembro de 1977, e n.º 3, de 14 de Dezembro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

85) Finlândia-Bélgica:

Não existe convenção.

86) Finlândia-Dinamarca:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

87) Finlândia-Alemanha:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979;

b)

A alínea a) do ponto 9 do Protocolo Final da referida Convenção.

88) Finlândia-Espanha:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

89) Finlândia-França:

Não existe convenção.

90) Finlândia-Grécia:

O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 21.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

91) Finlândia-Irlanda:

Não existe convenção.

92) Finlândia-Itália:

Não existe convenção.

93) Finlândia-Luxemburgo:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.

94) Finlândia-Países Baixos:

Não existe convenção.

95) Finlândia-Portugal:

Não existe convenção.

96) Finlândia-Reino Unido:

Nenhuma.

97) Finlândia-Islândia:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

98) Finlândia-Listenstaina:

Não existe convenção.

99) Finlândia-Noruega:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

100) Finlândia-Suécia:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

101) Finlandia-Suíça:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 28 de Junho de 1985.

102) Islândia-Bélgica:

Não existe convenção.

103) Islândia-Dinamarca:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

104) Islândia-Alemanha:

Não existe convenção.

105) Islândia-Espanha:

Não existe convenção.

106) Islândia-França:

Não existe convenção.

107) Islândia-Grécia:

Não existe convenção.

108) Islândia-Irlanda:

Não existe convenção.

109) Islândia-Itália:

Não existe convenção.

110) Islândia-Luxemburgo:

Não existe convenção.

111) Islândia-Países Baixos:

Não existe convenção.

112) Islândia-Portugal:

Não existe convenção.

113) Islândia-Reino Unido:

Nenhuma.

114) Islândia-Listenstaina:

Não existe convenção.

115) Islândia-Noruega:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

116) Islândia-Suécia:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

117) Islândia-Suíça:

Não existe convenção.

118) Listenstaina-Bélgica:

Não existe convenção.

119) Listenstaina-Dinamarca:

Não existe convenção.

120) Listenstaina-Alemanha:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Abril de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.º 1, de 11 de Agosto de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

121) Listenstaina-Espanha:

Não existe convenção.

122) Listenstaina-França:

Não existe convenção.

123) Listenstaina-Grécia:

Não existe convenção.

124) Listenstaina-Irlanda:

Não existe convenção.

125) Listenstaina-Itália:

A segunda frase do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1976, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

126) Listenstaina-Luxemburgo:

Não existe convenção.

127) Listenstaina-Países Baixos:

Não existe convenção.

128) Listenstaina-Portugal:

Não existe convenção.

129) Listenstaina-Reino Unido:

Não existe convenção.

130) Listenstaina-Noruega:

Não existe convenção.

131) Listenstaina-Suécia:

Não existe convenção.

132) Listenstaina-Suíça:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 8 Março de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações em espécie a pessoas residentes num Estado terceiro.

133) Noruega-Bélgica:

Não existe convenção.

134) Noruega-Dinamarca:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

135) Noruega-Alemanha:

Não existe convenção.

136) Noruega-Espanha:

Não existe convenção.

137) Noruega-França:

Nenhuma.

138) Noruega-Grécia:

O n.º 5 do artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 12 de Junho de 1980.

139) Noruega-Irlanda:

Não existe convenção.

140) Noruega-Itália:

Nenhuma.

141) Noruega-Luxemburgo:

Não existe convenção.

142) Noruega-Países Baixos:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

143) Noruega-Potugal:

O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Junho de 1980.

144) Noruega-Reino Unido:

Nenhuma.

145) Noruega-Suécia:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

146) Noruega-Suíça:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1979.

147) Suécia-Bélgica:

Não existe convenção.

148) Suécia-Dinamarca:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

149) Suécia-Alemanha:

a)

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976;

b)

A alínea a) do ponto 8 do Protocolo Final da referida Convenção.

150) Suécia-Espanha:

O n.º 2 do artigo 16.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

151) Suécia-França:

Nenhuma.

152) Suécia-Grécia:

O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 23.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 14 de Setembro de 1984.

153) Suécia-Irlanda:

Não existe convenção.

154) Suécia-Itália:

O artigo 20.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.

155) Suécia-Luxemburgo:

a)

O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 29 da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O artigo 30.º da referida Convenção.

156) Suécia-Países Baixos:

O artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

157) Suécia-Portugal:

O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.

158) Suécia-Reino Unido:

O n.º 3 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

159) Suécia-Suíça:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 20 de Outubro de 1978.

160) Suíça-Bélgica:

a)

O n.º 1 do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 24 de Setembro de 1975, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O ponto 4 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

161) Suíça-Dinamarca:

Nenhuma.

162) Suíça-Alemanha:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Fevereiro de 1964, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 9 de Setembro de 1975, e n.º 2, de 2 de Março de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

163) Suíça-Espanha:

O artigo 2.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Outubro de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 11 de Junho de 1982, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

164) Suíça-França:

Nenhuma.

165) Suíça-Grécia:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 1 de Junho de 1973, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

166) Suíça-Irlanda:

Não existe convenção.

167) Suíça-Itália:

a)

A segunda frase do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 18 de Dezembro de 1963, pelo Acordo Complementar n.º 1, de 4 de Julho de 1969, pelo Protocolo Adicional de 25 de Fevereiro de 1974 e pelo Acordo Complementar n.º 2, de 2 de Abril de 1980, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O n.º 1 do artigo 9.º da referida Convenção.

168) Suíça-Luxemburgo:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 3 de Junho de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 26 de Março de 1976.

169) Suíça-Países Baixos:

A segunda frase do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Maio de 1970.

170) Suíça-Portugal:

A segunda frase do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Setembro de 1975, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

171) Suíça-Reino Unido:

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1968, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

l)

Ao ponto B do anexo III é aditado o seguinte:

67) Áustria-Bélgica:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado ter-ceiro.

68) Áustria-Dinamarca:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O ponto I do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado ter-ceiro.

69) Áustria-Alemanha:

a)

O artigo 41.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 10 de Abril de 1969, n.º 2, de 29 de Março de 1974, e n.º 3, de 29 de Agosto de 1980;

b)

A alínea a) do n.º 20 do Protocolo Final da referida Convenção;

c)

O artigo 3.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

d)

A alínea g) do n.º 3 do Protocolo Final da referida Convenção;

e)

O n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos concluídos fora do mesmo território não obrigam ao pagamento de prestações ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

i)

Aquando da entrada em vigor do presente Acordo a prestação já tenha sido ou esteja em condições de ser concedida;

ii) A pessoa abrangida tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes da entrada em vigor do presente Acordo, e a concessão de pensões de acidente e de reforma tenha início no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo;

f)

A alínea b) do n.º 19 do Protocolo Final da referida Convenção. Ao aplicar a alínea c) do n.º 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deverá exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição.

70) Áustria-Espanha:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

71) Áustria-França:

Nenhuma.

72) Áustria-Grécia:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

73) Áustria-Irlanda:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

74) Áustria-Itália:

a)

O n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981;

b)

O artigo 4.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c)

O n.º 2 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

75) Áustria-Luxemburgo:

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1973, e n.º 2, de 9 de Outubro de 1978;

b)

O n.º 2 do artigo 3.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c)

O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

76) Áustria-Países Baixos:

a)

O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

77) Áustria-Portugal:

Nenhuma.

78) Áustria-Reino Unido:

a)

O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 9 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O Protocolo da referida Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no capítulo I do título III do regulamento.

79) Áustria-Finlândia:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

80) Áustria-Islândia:

Não existe Convenção.

81) Áustria-Listenstaina:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 26 de Setembro de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1977, e n.º 2, de 22 de Outubro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações em espécie a pessoas residentes num Estado terceiro.

82) Áustria-Noruega:

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;

b)

O artigo 4.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c)

O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

83) Áustria-Suécia:

a)

O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

84) Áustria-Suíça:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Novembro de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 17 de Maio de 1973, n.º 2, de 30 de Novembro de 1977, e n.º 3, de 14 de Dezembro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

85) Finlândia-Bélgica:

Não existe Convenção.

86) Finlândia-Dinamarca:

Nenhuma.

87) Finlândia-Alemanha:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979.

88) Finlândia-Espanha:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

89) Finlândia-França:

Não existe convenção.

90) Finlândia-Grécia:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

91) Finlândia-Irlanda:

Não existe convenção.

92) Finlândia-Itália:

Não existe convenção.

93) Finlândia-Luxemburgo:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.

94) Finlândia-Países Baixos:

Não existe convenção.

95) Finlândia-Portugal:

Não existe convenção.

96) Finlândia-Reino Unido:

Nenhuma.

97) Finlândia-Islândia:

Nenhuma.

98) Finlândia-Listenstaina:

Não existe convenção.

99) Finlândia-Noruega:

Nenhuma.

100) Finlândia-Suécia:

Nenhuma.

101) Finlândia-Suíça:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 28 de Junho de 1985.

102) Islândia-Bélgica:

Não existe convenção.

103) Islândia-Dinamarca:

Nenhuma.

104) Islândia-Alemanha:

Não existe convenção.

105) Islândia-Espanha:

Não existe convenção.

106) Islândia-França:

Não existe convenção.

107) Islândia-Grécia:

Não existe convenção.

108) Islândia-Irlanda:

Não existe convenção.

109) Islândia-Itália:

Não existe convenção.

110) Islândia-Luxemburgo:

Não existe convenção.

111) Islândia-Países Baixos:

Não existe convenção.

112) Islândia-Portugal:

Não existe convenção.

113) Islândia-Reino Unido:

Nenhuma.

114) Islândia-Listenstaina:

Não existe convenção.

115) Islândia-Noruega:

Nenhuma.

116) Islândia-Suécia:

Nenhuma.

117) Islândia-Suíça:

Não existe convenção.

118) Listenstaina-Bélgica:

Não existe convenção.

119) Listenstaina-Dinamarca:

Não existe convenção.

120) Listenstaina-Alemanha:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Abril de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.º 1, de 11 de Agosto de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

121) Listenstaina-Espanha:

Não existe convenção.

122) Listenstaina-França:

Não existe convenção.

123) Listenstaina-Grécia:

Não existe convenção.

124) Listenstaina-Irlanda:

Não existe convenção.

125) Listenstaina-Itália:

A segunda frase do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1976, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

126) Listenstaina-Luxemburgo:

Não existe convenção.

127) Listenstaina-Países Baixos:

Não existe convenção.

128) Listenstaina-Portugal:

Não existe convenção.

129) Listenstaina-Reino Unido:

Não existe convenção.

130) Listenstaina-Noruega:

Não existe convenção.

131) Listenstaina-Suécia:

Não existe convenção.

132) Listenstaina-Suíça:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 8 de Março de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

133) Noruega-Bélgica:

Não existe convenção.

134) Noruega-Dinamarca:

Nenhuma.

135) Noruega-Alemanha:

Não existe convenção.

136) Noruega-Espanha:

Não existe convenção.

137) Noruega-França:

Nenhuma.

138) Noruega-Grécia:

Nenhuma.

139) Noruega-Irlanda:

Não existe convenção.

140) Noruega-Itália:

Nenhuma.

141) Noruega-Luxemburgo:

Não existe convenção.

142) Noruega-Países Baixos:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

143) Noruega-Portugal:

Nenhuma.

144) Noruega-Reino Unido:

Nenhuma.

145) Noruega-Suécia:

Nenhuma.

146) Noruega-Suíça:

O n.º 2 do artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1979.

147) Suécia-Bélgica:

Não existe convenção.

148) Suécia-Dinamarca:

Nenhuma.

149) Suécia-Alemanha:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976.

150) Suécia-Espanha:

O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

151) Suécia-França:

Nenhuma.

152) Suécia-Grécia:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.

153) Suécia-Irlanda:

Não existe convenção.

154) Suécia-Itália:

O artigo 20.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.

155) Suécia-Luxemburgo:

O artigo 4.º e n.º 1 do artigo 29.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

156) Suécia-Países Baixos:

O artigo 4.º e n.º 3 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

157) Suécia-Portugal:

O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.

158) Suécia-Reino Unido:

O n.º 3 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

159) Suécia-Suíça:

O n.º 2 do artigo 5.º Convenção Relativa à Segurança Social, de 20 de Outubro de 1978.

160) Suíça-Bélgica:

a)

O n.º 1 do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 24 de Setembro de 1975, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O ponto 4 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

161) Suíça-Dinamarca:

Nenhuma.

162) Suíça-Alemanha:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Fevereiro de 1964, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 9 de Setembro de 1975, e n.º 2, de 2 de Março de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro;

163) Suíça-Espanha:

O artigo 2.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Outubro de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 11 de Junho de 1982, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

164) Suíça-França:

Nenhuma.

165) Suíça-Grécia:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 1 de Junho de 1973, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

166) Suíça-Irlanda:

Não existe convenção.

167) Suíça-Itália:

a)

A segunda frase do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 18 de Dezembro de 1963, pelo Acordo Complementar n.º 1, de 4 de Julho de 1969, pelo Protocolo Adicional de 25 de Fevereiro de 1974 e pelo Acordo Complementar n.º 2, de 2 de Abril de 1980, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro;

b)

O n.º 1 do artigo 9.º da referida Convenção.

168) Suíça-Luxemburgo:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 3 de Junho de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 26 de Março de 1976.

169) Suíça-Países Baixos:

A segunda frase do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Maio de 1970.

170) Suíça-Portugal:

A segunda frase do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Setembro de 1975, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

171) Suíça-Reino Unido:

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1968, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

m)

Ao anexo IV é aditado o seguinte:

M) Áustria:

Nenhuma.

N) Finlândia:

Nenhuma.

O) Islândia:

Nenhuma.

P) Listenstaina:

Nenhuma.

Q) Noruega:

Nenhuma

R) Suécia:

Nenhuma.

S) Suíça:

Nenhuma.

M) Áustria:

Nenhuma.

n)

Ao anexo VI é aditado o seguinte:

M) Áustria:

1) Para efeitos da aplicação do capítulo I do título III do regulamento, considera-se pensionista qualquer pessoa beneficiária de uma pensão de funcionário público;

2) Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento, não são tomados em conta os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros, ao abrigo da legislação austríaca. Em tais casos, ao montante calculado nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento serão adicionados os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros;

3) Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 46.º da regulamento, ao aplicar-se a legislação austríaca, a data a tomar em consideração para uma pensão (Stichtag) é a data de ocorrência do risco;

4) A aplicação do disposto no regulamento não terá como efeito reduzir qualquer direito a prestações por força da legislação austríaca no tocante a pessoas cuja situação em termos de segurança social tenha sido prejudicada por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.

N) Finlândia:

1) A fim de determinar se o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro) deverá ser tomado em consideração aquando do cálculo do montante da pensão de reforma finlandesa, os períodos de seguro ou de residência ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para a condição relativa à residência na Finlândia;

2) Nos casos em que tenha terminado a actividade assalariada ou não assalariada na Finlândia e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento e quando a pensão, ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões de reforma, deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estados em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos do período futuro como se se tratasse de períodos de seguro na Finlândia;

3) Quando, ao abrigo da legislação da Finlândia, uma instituição deste país tiver de pagar um acréscimo por motivo de atraso no processamento de um pedido de prestações, um pedido apresentado a uma instituição de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento será, para efeitos da aplicação do disposto na legislação finlandesa relativa a este acréscimo, considerado apresentado na data em que o referido pedido, juntamente com todos os anexos necessários, chegar à instituição competente na Finlândia.

O) Islândia:

Nos casos em que tenha terminado a actividade assalariada ou não assalariada na Islândia e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento e quando a pensão por invalidez, tanto da segurança social como dos seguros complementares de velhice (fundos de reforma), na Islândia deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (períodos futuros), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos dos períodos futuros como se se tratasse de períodos de seguro na Islândia.

P) Listenstaina:

Qualquer pessoa assalariada ou não assalariada que tenha deixado de estar abrangida pela legislação do Listenstaina relativa ao seguro de invalidez será, para efeitos do disposto no capítulo III do título III do regulamento, considerada abrangida por aquele seguro, para efeitos da concessão de uma pensão de invalidez, se:

a)

Na data da ocorrência do risco de seguro, nos termos do disposto na legislação do Listenstaina relativa ao seguro de invalidez:

i)

Beneficiar de medidas de reabilitação ao abrigo do seguro de invalidez do Listenstaina; ou

ii) Estiver segurada ao abrigo da legislação relativa ao seguro de velhice, de sobrevivência ou de invalidez de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento; ou

iii) Estiver em condições de apresentar um requerimento de pensão ao abrigo do seguro de invalidez ou de velhice de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento ou já estiver a receber uma dessas pensões; ou

iv) Estiver incapacitada para o trabalho, nos termos da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, e estiver em condições de requerer prestações do seguro de doença ou de acidentes desse Estado ou já estiver a receber essa prestação; ou

v)

Estiver em condições de requerer, devido a desemprego, prestações pecuniárias do seguro de desemprego de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, ou já estiver a receber essa prestação; ou

b)

Trabalhou no Listenstaina como trabalhador fronteiriço e, nos três anos imediatamente anteriores à ocorrência do risco, nos termos da legislação do Listenstaina, pagou contribuições ao abrigo da referida legislação durante pelo menos 12 meses; ou

c)

Teve de abandonar a sua actividade assalariada ou não assalariada no Listenstaina na sequência de um acidente ou doença, e enquanto permanecer no Listenstaina, terá de efectuar contribuições idênticas às de uma pessoa sem actividade remunerada.

Q) Noruega:

1) As disposições transitórias da legislação norueguesa que prevêem uma redução do período de seguro necessário para a concessão de uma pensão suplementar completa às pessoas nascidas antes de 1937 aplicar-se-ão às pessoas abrangidas pelo regulamento, desde que tenham residido na Noruega ou tenham exercido uma actividade remunerada na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados na Noruega, reduzindo o número de anos que for necessário, após o seu 16.º aniversário e antes de 1 de Janeiro de 1967. Essa redução será de um ano por cada ano que decorra entre o ano de nascimento do requerente e 1937;

2) A uma pessoa segurada ao abrigo da Lei Nacional da Segurança Social que preste cuidados a idosos, deficientes ou doentes, segurados e a carecer de cuidados, serão, nos termos das condições previstas, creditados pontos de pensão por esses períodos. De igual modo, a uma pessoa que se ocupe de crianças serão creditados pontos de pensão aquando de estadas noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, com excepção da Noruega, desde que a referida pessoa esteja em situação parental, ao abrigo da lei do trabalho norueguesa.

R) Suécia:

1) Na aplicação do n.º 1 do artigo 18.º para efeitos da determinação do direito de um beneficiário a prestações parentais, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, com excepção da Suécia, serão considerados em função dos mesmos rendimentos médios que servirão de base aos períodos de seguro suecos com os quais se totalizaram;

2) O disposto no regulamento relativo à totalização dos períodos de seguro ou de residência não se aplicará às regras transitórias da legislação sueca relativas ao direito a um cálculo mais favorável das pensões de base para pessoas residentes na Suécia durante um período determinado, anterior à data da apresentação do requerimento;

3) Para efeitos da determinação do direito a uma pensão de invalidez ou de sobrevivência, baseada em parte na presunção de períodos de seguro futuros, considera-se que uma pessoa cumpriu as condições de seguro e rendimentos da legislação sueca quanto estiver abrangida por um regime de seguro ou de residência de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado;

4) Em conformidade com as condições previstas na legislação sueca, os anos durante os quais uma pessoa cuidou de crianças de tenra idade serão considerados períodos de seguro para efeitos de uma pensão suplementar, mesmo no caso em que a criança e a pessoa em causa residam noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, desde que a pessoa que toma conta da criança esteja em situação de licença parental, ao abrigo do disposto na Lei Relativa ao Direito a Licença para Educação de Filhos.

S) Suíça:

1) Nos casos em que, em conformidade com o disposto no regulamento, uma pessoa tenha o direito de requerer a qualidade de membro de uma caixa de doença suíça oficialmente reconhecida, os membros da sua família residentes no território de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento têm igualmente o direito de requerer a qualidade de membro junto da mesma caixa de doença;

2) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 18.º do regulamento, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração como se a pessoa em causa fosse um «Züger - passant - passante», nos termos da legislação suíça. O seguro ou o direito como membro da família é equiparado a um seguro pessoal;

3) Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar sujeito à legislação suíça relativa ao seguro de invalidez será, para efeitos do disposto no capítulo III do título III do regulamento, considerado abrangido por esse seguro, para efeitos de concessão de uma pensão de invalidez, se:

a)

Na data da ocorrência do risco de seguro, nos termos do disposto na legislação suíça relativa ao seguro de invalidez:

i)

Beneficiar de medidas de reabilitação ao abrigo do seguro de invalidez suíço; ou

ii) Estiver segurado ao abrigo da legislação relativa ao seguro de velhice, de sobrevivência ou de invalidez de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento; ou

iii) Estiver em condições de apresentar um requerimento de pensão ao abrigo do seguro de invalidez ou de velhice de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento ou já estiver a receber uma dessas pensões; ou

iv) Estiver incapacitado para o trabalho, nos termos da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, e estiver em condições de requerer prestações do seguro de doença ou de acidentes desse Estado, ou já estiver a receber essa prestação; ou

v)

Estiver em condições de requerer, devido a desemprego, prestações pecuniárias do seguro de desemprego de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, ou já estiver a receber essa prestação; ou

b)

Trabalhou na Suíça como trabalhador fronteiriço e, nos três anos imediatamente anteriores à ocorrência do risco, nos termos da legislação suíça, pagou contribuições ao abrigo da referida legislação durante pelo menos 12 meses; ou

c)

Teve de abandonar a sua actividade assalariada ou não assalariada na Suíça na sequência de um acidente ou doença, e enquanto permanecer na Suíça; terá de efectuar contribuições idênticas às de uma pessoa sem actividade assalariada.

O) Ao anexo VII é aditado o seguinte:

10 - Exercício de uma actividade não assalariada na Áustria e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento.

11 - Exercício de uma actividade não assalariada na Finlândia e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Finlândia.

12 - Exercício de uma actividade não assalariada na Islândia e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Islândia.

13 - Exercício de uma actividade não assalariada no Listenstaina e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento.

14 - Exercício de uma actividade não assalariada na Noruega e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Noruega.

15 - Exercício de uma actividade não assalariada na Suécia e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Suécia.

16 - Exercício de uma actividade não assalariada na Suíça e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento.

2 - Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família se deslocam no interior da Comunidade, actualizado por:

  • 383 R 2001: Regulamento (CEE) n.º 2001/83, do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 230, de 22 de Agosto de 1983, p. 6);

e posteriormente alterado por:

  • 385 R 1660: Regulamento (CEE) n.º 1660/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);
  • 385 R 1661: Regulamento (CEE) n.º 1661/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 7);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 188);
  • 386 R 513: Regulamento (CEE) n.º 513/86, da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1986 (JO, n.º L 51, de 28 de Fevereiro de 1986, p. 44);
  • 386 R 3811: Regulamento (CEE) n.º 3811/86, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 355, de 16 de Dezembro de 1986, p. 5);
  • 389 R 1305: Regulamento (CEE) n.º 1305/89, do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1989, p. 1);
  • 389 R 2332: Regulamento (CEE) n.º 2332/89, do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 224, de 2 de Agosto de 1989, p. 1);
  • 389 R 3427: Regulamento (CEE) n.º 3427/89, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 331, de 16 de Novembro de 1989, p. 1);
  • 391 R 2195: Regulamento (CEE) n.º 2195/91, do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao anexo n.º1 é aditado o seguinte.

M) Áustria:

1) Bundesminister für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena;

2) Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena.

N) Finlândia:

Sosiaali- já terveysministeriö-Social-och hälsovardsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia.

O) Islândia:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

P) Listenstaina:

Die Riegierung des Fürstentums Listenstaina (o Governo do Principado do Listenstaina), Vaduz.

Q) Noruega:

1) Sosialdepartementet (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais), Oslo;

2) Arbeids - og administrasjondepartementet (Ministério do Trabalho e da Administração Pública), Oslo;

3) Barne - og familiedepartementet (Ministério da Infância e da Família), Oslo.

R) Suíça:

1) Bundesamt für sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale delle assicurazioni sociali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna);

2) Bundesamt für Industrie, Gewerbe und Arbeit, Bern - Office fédérale dell'industria, delle arti e mestieri e del lavoro, Berna (Departamento Federal da Indústria das Artes e Ofícios e do Trabalho, Berna).

b)

Ao anexo n.º 2 é aditado o seguinte:

M) Áustria:

A competência das instituições austríacas será determinada pelas disposições da legislação, salvo disposição em contrário nos números seguintes:

1) Seguro de doença:

a)

Caso o interessado resida no território de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento e a instituição competente para o seguro seja uma Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro de doença), e não seja possível determinar a competência local nos termos da legislação austríaca, a referida compe-tência será determinada do seguinte modo:

  • Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro dedoença) competente atendendo ao último emprego na Áustria; ou
  • a Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguros de doença) competente atendendo à última residência na Áustria; ou
  • se nunca tiver havido um emprego para o qual fosse competente uma Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro de doença) ou nunca tiver havido residência na Áustria, a Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de seguro de Doença de Viena), Viena;
b)

Para efeitos da aplicação das secções 4 e 5 do capítulo III do regulamento em conexão com o artigo 95.º do regulamento de execução relativamente ao reembolso das despesas com prestações pagas a titulares de pensões nos termos da ASVG (Lei Geral do Seguro Social):

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação;

2) Seguro de pensão:

Para a determinação da instituição responsável pelo pagamento de uma prestação só serão tomados em consideração os períodos de seguro não abrigo da legislação austríaca;

3) Seguro de desemprego:

a)

Para a comunicação da condição de desempregado:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado;

b)

Para emissão dos formulários E 301, E 302 e E 303:

O Arbeitsamt (Repartição do Trabalho) competente em função do lugar de emprego do interessado;

4) Prestações familiares:

a)

Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Finanzamt (Repartição de Finanças);

b)

Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado;

N) Finlândia:

1) Doença e maternidade:

a)

Prestações pecuniárias:

  • Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com o seus departamentos locais; ou
  • Caixas de doença;
b)

Prestações em espécie:

i)

Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:

  • Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com o seus departamentos locais; ou
  • Caixas de doença;

ii) Serviços hospitalares e de saúde pública:

As unidades locais prestam serviços ao abrigo do regime;

2) Velhice, invalidez, morte (pensões):

a)

Pensões nacionais:

Kanseneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto da Segurança Social);

b)

Pensões de emprego:

A instituição de pensões de emprego que concede e paga as pensões;

3) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

TapaturmavakuutuslaitostenLittoOlycks fallsförsäkringsanstalternaFörbund (Federação das Instituições do Seguro de Acidentes) em caso de tratamento médico; nos outros casos, a instituição que concede e paga as prestações;

4) Subsídio por morte:

  • Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social); ou
  • A instituição que concede e paga as prestações em caso de seguro de acidentes;

5) Desemprego:

a)

Regime básico:

Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais;

b)

Regime suplementar:

A caixa de desemprego competente;

6) Prestações familiares:

a)

Abono de família:

O serviço social de municipalidade em que reside o beneficiário;

b)

Subsídio por educação de filhos:

Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais;

O) Islândia:

1) Para todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego e das prestações familiares:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

P) Listenstaina:

1) Doença e maternidade:

  • A caixa de seguro de doença, oficialmente reconhecida, em que o interessado esteja segurado; ou
  • O Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);

2) Invalidez:

a)

Seguro de invalidez:

Liechtensteinische Invalidenversicherung (Seguro de invalidez do Listenstaina);

b)

Regime profissional:

A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal;

3) Velhice e morte (pensões):

a)

Seguro de velhice e de sobrevivência:

Liechtensteinische Alters-und Hinterlassenenversicherung (Seguro de velhice e de sobrevivência do Listenstaina);

b)

Regime profissional:

A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal;

4) Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

  • A caixa de seguro de acidentes em que o interessado esteja segurado; ou
  • O Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);

6) Prestações familiares:

Liechtensteinische Familienausgleichskasse (Caixa de Compensação Familiar do Listenstaina).

Q) Noruega:

1) Prestações de desemprego:

Arbeidsdirektoratet, Oslo, Fylksarbeidskontorene og de lokale arbeidskontor pa bosstedet eller oppholdsstedet (a Direcção-Geral do Trabalho, Oslo, os departamentos regionais do trabalho e os serviços locais do trabalho e os serviços locais do trabalho do lugar de residência ou de estada);

2) Todas as outras prestações ao abrigo da Lei Nacional do Seguro Social norueguesa:

Rykstrygderverket, Oslo, fylkestrygderkontorene og de lokale trygdekontor pa bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, os departamentos regionais do seguro social e os serviços locais de seguro social do lugar de residência ou de estada);

3) Prestações familiares:

Rykstrygderverket, Oslo, og de lokale trygdekontor pa bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, e o serviço local do seguro social do lugar de residência ou de estada);

4) Regime de seguro de pensões para marítimos:

Pensjonstrygden for sjomenn (Seguro de pensões para marítimos), Oslo.

R) Suécia:

1) Para todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego:

a)

Regra geral:

O serviço da segurança social em que o interessado esteja inscrito;

b)

Para marítimos não residentes na Suécia:

Göteborgs allmänna försäkringskassa, Sjöfarskontoret (Serviço de Seguro Social de Göteborg, secção de marítimos);

c)

Para aplicação dos artigos 35.º a 59.º do regulamento de execução, em relação a não residentes na suécia:

Stockholms Iäns allmänna Försäkringskassa, untlandsavdelningen (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro);

d)

Para aplicação dos artigos 60.º a 77.º do regulamento de execução a não residentes na Suécia, com excepção de marítimos:

  • o serviço do seguro social do local em que ocorreu o acidente de trabalho ou se manifestou a doença profissional; ou
  • Stockholms Iäns allmänna Försäkringskassa (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro);

2) Para prestações de desemprego:

Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto do Mercado de Trabalho).

S) Suíça:

1) Doença e maternidade:

Anerkannte Krankenkasse/Caisse-maladie reconnue/Cassa malati riconosciuta (Caixa de doença oficilamente reconhecida) em que o interessado estaja segurado;

2) Invalidez:

a)

Seguro de invalidez:

i)

Residentes na Suíça:

Invalidenversicherungskom-mission/Commission de l'assu-rance invalidité/Commissione dell'assicurazione invalidità (Comissão do Seguro de Invalidez) do Cantão de residência;

ii) Não residentes na Suíça:

Schweizerische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra);

b)

Regime profissional:

A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal;

3) Velhice e morte:

a)

Seguro de velhice e de sobrevivência:

i)

Residentes na Suíça:

Ausgleichskasse/Caisse de compensation/Cassa di compensazione (caixa de compensação) à qual foram pagas as últimas contribuições;

ii) Não residentes na Suíça:

Schweizerische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra);

b)

Regime profissional:

A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal;

4) Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)

Assalariados:

O organismo segurador contra acidentes em que esteja segurada a entidade patronal;

b)

Não assalariados:

O organismo segurador contra acidentes em que o interessado esteja voluntariamente segurado;

5) Desemprego:

a)

Em caso de desemprego completo:

O seguro de desemprego escolhido pelo assalariado;

b)

Em caso de desemprego parcial:

O seguro de desemprego escolhido pela entidade patronal;

6) Prestações familiares:

a)

Regime federal:

i)

Assalariados:

Kantonale Augsleichkasse/Caisse cantonale de compensation/Cassa cantonale di compensazione (Caixa Cantonal de Compensação) em que esteja inscrita a entidade patronal;

ii) Trabalhadores não assalariados:

Kantonale Augsleichkasse/Caisse cantonale de compensation/Cassa cantonale di compensazione (Caixa Cantonal de Compensação) do cantão de residência;

b)

Regimes cantonais:

i)

Assalariados:

Familienausgleichskasse/Caisse de compensation familiale/Cassa di compensazione familiale (caixa de compensação familiar) em que a entidade patronal esteja ins-crita, ou a própria enti-dade patronal);

ii) Trabalhadores não assalariados.

Kantonale Augsleichkasse/Caisse cantonale de compensation/Cassa cantonale di compensazione (Caixa Cantonal de Compensação) em que o interessado esteja inscrito.

c)

No final do anexo n.º 3 é aditado o seguinte:

M) Áustria:

1) Seguro de doença:

a)

Em todos os casos, excepto para aplicação dos artigos 27.º e 29.º do regulamento e dos artigos 30.º e 31.º do regulamento de execução relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27.º do regulamento:

A Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro de doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado;

b)

Para aplicação dos artigos 27.º e 29.º do regulamento e dos artigos 30.º e 31.º do regulamento de execução relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27.º do regulamento:

A instituição competente;

2) Seguro de pensão.

Se o interessado esteve sujeito à legislação austríaca, excepto para aplicação do disposto no artigo 53.º do regulamento de execução:

A instituição competente;

b)

Em todos os outros casos, excepto para aplicação do artigo 53.º do regulamento de execução:

Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (Instituto de Seguro de Pensões para Empregadores), Viena;

c)

Para aplicação do artigo 53.º do regulamento de execução:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

3) Seguro de acidentes:

a)

Prestações em espécie:

  • a Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro de doença) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado; ou
  • a Allgemeine Unfallversichereungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena, poderão conceder as prestações;
b)

Prestações pecuniárias:

i)

Em todos os casos, excepto para aplicação do artigo 53.º, em conexão com artigo 77.º do regulamento de execução:

Allgemeine Unfallversichereungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena;

ii) Para aplicação do artigo 53.º, em conexão com o artigo 77.º do regulamento de execução:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

4) Seguro de desemprego:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) Competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado;

5) Prestações familiares:

a)

Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade:

O Finanzamt (Repartição de Finanças) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.

N) Finlândia:

1) Doença e maternidade:

a)

Prestações pecuniárias:

  • Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais; ou
  • caixas de doença;
b)

Prestações em espécie:

i)

Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:

  • Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais; ou
  • caixas de doença;

ii) Serviços hospitalares e de saúde pública:

As unidades que prestam serviços ao abrigo do regime;

2) Velhice, invalidez, morte (pensões):

Pensões nacionais:

  • Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais;

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