Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-12-18
Última atualização 2009-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 353

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

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a)

Ao artigo 4.º é aditado o seguinte:

A presente directiva não é aplicável às actividades de realização de planos de pensões das empresas de seguros referidas na lei relativa às pensões dos trabalhadores assalariados (TEL) e na demais legislação finlandesa pertinente. No entanto, as autoridades finlandesas autorizarão, sem discriminação, a todos os nacionais e empresas das Partes Contratantes o exercício nos termos da legislação finlandesa das actividades especificadas no artigo rela-cionadas com esta derrogação, através:

  • da propriedade ou participação numa empresa ou grupo de seguradoras existente; ou
  • da constituição ou participação de novas empresas ou grupos de seguradoras, incluindo empresas de realização de planos de pensões.
b)

Ao n.º 1, alínea a) do artigo 8.º é aditado o seguinte:

  • no que diz respeito à Áustria:

«Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit»;

  • no que diz respeito à Finlândia:

«Keskinäinen Vakuutusyhtiö»/«Ömsesidigt Försäkringsbolag», «Vakuutusosakeyhtiö»/«Försäkringsakiebolag», «Vakuutussyhdistys»/«Försäkringsförening»;

  • no que diz respeito à Islândia:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

  • no que diz respeito ao Listenstaina:

«Aktiengesellschaft», «Genossenschaft», «Stiftung»;

  • no que diz respeito à Noruega:

«Aksjeselskaper», «Gjensidige selskaper»;

  • no que diz respeito à Suécia:

«Försäkringsaktiebolag», «Ömsesidiga försäkringsbolag», «Understödsföreningar»;

  • no que diz respeito à Suíça:

«Aktiengesellschaft»/«Société anonyme»/«Società anonima», «Genossenschaft»/«Société coopérative»/«Società cooperativa», «Stiftung»/«Fondations»/«Fondazione».

c)

O n.º 5 do artigo 13.º e os artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º não são aplicáveis.

Aplicar-se-á a seguinte disposição:

As empresas de seguros de vida que forem nominalmente identificadas pela Islândia ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º O órgão de fiscalização competente exigirá que tais empresas satisfaçam as condições previstas nestes artigos a partir de 1 de Janeiro de 1995. Antes desta data, o Comité Misto do EEE examinará a situação financeira das empresas que ainda não preenchem esses requisitos e formulará as recomendações adequadas. Enquanto uma empresa de seguros não satisfizer as condições previstas nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, não poderá abrir sucursais nem prestar serviços no território de outra Parte Contratante.

As empresas que pretendam alargar as suas actividades na acepção do n.º 2 do artigo 8.º ou do artigo 10.º não o poderão fazer, a menos que dêem imediato cumprimento às disposições da presente directiva.

d)

O artigo 32.º não é aplicável.

Aplicar-se-á a seguinte disposição:

As Partes Contratantes podem, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, convencionar a aplicação de disposições diferentes das previstas nos artigos 27.º a 31.º da directiva, desde que os seus segurados beneficiem de uma protecção adequada e equivalente. As Partes Contratantes informar-se-ão e consultar-se-ão mutuamente antes da celebração de tais acordos.

As Partes Contratantes não aplicarão às sucursais de empresas de seguros que têm a sua sede social no exterior do território das Partes Contratantes disposições das quais decorra um tratamento mais favorável do que o concedido às filiais das empresas de seguros cuja sede social se situe no território das Partes Contratantes.

e)

No que se refere às relações com as empresas de seguros de países terceiros referidas no artigo 32.º-B (ver artigo 9.º da Directiva n.º 90/619/CEE, do Conselho), é aplicável o seguinte:

1) A fim de se alcançar o mais elevado grau de convergência na aplicação do regime de país terceiro às empresas de seguros, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 32.º-B e efectuarão consultas sobre as questões mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 32.º-B, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes.

2) As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a empresas de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mães sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das Partes Contratantes. No entanto:

a)

No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de empresas seguradoras de um Estado da EFTA ou de impor restrições a essas empresas de seguros que não sejam extensivas a empresas seguradoras da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a empresas de seguros que sejam directa ou indirectamente filiais de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão válidas apenas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

b)

Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações de empresas de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mães sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente num Estado da EFTA a essa empresa de seguros será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto se a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

c)

As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às empresas de seguros ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante;

3) Sempre que a Comissão encetar negociações com um país terceiro com base nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º-B, tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas empresas de seguros, envidará esforços para obter um tratamento equivalente para as empresas de seguros dos Estados da EFTA;

f)

No n.º 3 do artigo 13.º, a expressão «no momento da notificação da presente directiva» é substituída por «à data de assinatura do Acordo EEE».

12 - 390 L 0619: Segunda Directiva n.º 90/619/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva n.º 79/267/CEE (JO, n.º L 330, de 29 de Novembro de 1990, p. 50).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Artigo 9.º: ver adaptação da Directiva n.º 79/267/CEE, do Conselho, constante da alínea e) supra.

iv) Diversos

13 - 377 L 0092: Directiva n.º 77/92/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativa às medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento da livre prestação de serviços nas actividades de agente e de corretor de seguros (ex-grupo 630 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao n.º 2, alínea a), do artigo 2.º é aditado o seguinte:

Na Áustria:

  • Versicherungsmakler;
  • Rückversicherungsmakler;

Na Finlândia:

  • Vakuutuksenvälitäjä/Försäkringsmäklare;

Na Islândia:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

No Listenstaina:

  • Versicherungsmakler;

Na Noruega:

  • Forsikringsmegler;

Na Suécia:

  • Försäkringsmäklare;

Na Suíça:

  • Versicherungsmakler;
  • Courtier en assurances;
  • Mediatore d'assicurazione;
  • Broker;
b)

Ao n.º 2, alínea b), do artigo 2.º é aditado o seguinte:

Na Áustria:

  • Versicherungsvertreter;

Na Finlândia:

  • Vakuutusasiamines/Försäkringsombud;

Na Islândia:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

No Listenstaina:

  • Versicherungs-Generalagent;
  • Versicherungsagent;
  • Versicherungsinspektor;

Na Noruega:

  • Assurandor;
  • Agent;

Na Suécia:

  • Försäkringsombud;

Na Suíça:

  • Versicherungs-Generalagent;
  • Agent général d'assurance;
  • Agente generale d'assicurazione;
  • Versicherungsagent;
  • Agent d'assurance;
  • Agente d'assicurazione;
  • Versicherungsinspektor;
  • Inspecteur d'assurance;
  • Ispettore d'assicurazione;
c)

Ao n.º 2, alínea c), do artigo 2.º é aditado o seguinte:

Na Islândia:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

Na Noruega:

  • Underagent.

II - Bancos e outras instituições de crédito

i)

Coordenação da legislação em matéria de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

14 - 373 L 0183: Directiva n.º 73/183/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de actividades não assalariadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO, n.º L 194, de 16 de Julho de 1973, p. 1, rectificado no JO, n.º L 320, de 21 de Novembro de 1973, p. 26, e no JO, n.º L 17, de 22 de Janeiro de 1974, p. 22).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º da directiva não são aplicáveis;

b)

Nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º da directiva, a expressão «no artigo 2.º» é substituída por «no anexo II, excepto a categoria 4».

15 - 377 L 0780: Primeira Directiva n.º 77/780/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO, n.º L 322, de 17 de Dezembro de 1977, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 386 L 0524: Directiva n.º 86/524/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro de 1986, que altera a Directiva n.º 77/780/CEE, no que diz respeito à lista das exclusões permanentes de determinados estabelecimentos de crédito (JO, n.º L 309, de 4 de Novembro de 1986, p. 15);
  • 389 L 0646: Segunda Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições relativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva n.º 77/780/CEE (JO, n.º L 386, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Os n.os 5 e 6 do artigo 2.º, o n.º 3, alíneas b) a d), do artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 9.º e o artigo 10.º da directiva não são aplicáveis;

b)

Ao n.º 2 do artigo 2.º é aditado o seguinte:

  • Na Áustria, empresas reconhecidas como associações de construção de interesse público;
  • No Listenstaina, o «Liechtensteinische Landesbank»;
  • Na Suécia, o «Svenskla skeppshypotekskassan»;
c)

A Islândia aplicará o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

16 - 389 L 0646: Segunda Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva n.º 77/780/CEE (JO, n.º L 386, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1).

Para efeito do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No que se refere às relações com as instituições de crédito de países terceiros referidas nos artigos 8.º e 9.º da directiva, é aplicável o seguinte:

1) A fim de se alcançar o mais elevado grau de convergência na aplicação do regime de país terceiro às instituições de crédito, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 9.º e efectuarão consultas sobre as questões mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes.

2) As autorizações concebidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a instituições de crédito que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mães sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das Partes Contratantes. No entanto:

a)

No caso de país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de instituições de crédito de um Estado da EFTA ou de impor restrições a essas instituições de crédito que não sejam extensivas a instituições de crédito da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a uma instituição de crédito que seja directa ou indirectamente filial de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão apenas válidas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

b)

Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações de instituições de crédito que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mães sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente num estado da EFTA a essa instituição de crédito será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto no caso de a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

c)

As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às instituições de crédito ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante;

3) Sempre que a Comissão encetar negociações com um país terceiro com base nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas instituições de crédito, envidará esforços para obter um tratamento igual para as instituições de crédito dos Estados da EFTA;

b)

No n.º 2 do artigo 10.º, a expressão «no momento do início da aplicação da directiva» é substituída por «na data de entrada em vigor do Acordo EEE» e a expressão «a partir da data de notificação da presente directiva» é substituída por «a partir da data de assinatura do Acordo EEE»;

c)

A Islândia aplicará as disposições da directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, reconhecerá, nos termos do disposto na directiva, as autorizações concedidas às instituições de crédito pelas autoridades competentes das outras Partes Contratantes. As autorizações concedidas às instituições de crédito pelas autoridades competentes da Islândia não serão válidas a nível do EEE antes da plena aplicação da directiva.

ii) Requisitos e regulamentos prudenciais

17 - 389 L 0299: Directiva n.º 89/299/CEE, do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito (JO, n.º L 124, de 5 de Maio de 1989, p. 16).

18 - 389 L 0647: Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (JO, n.º L 386, de 30 de Dezembro de 1989, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Aos empréstimos garantidos de forma completa e integral por acções das empresas nacionais imobiliárias finlandesas do sector da habitação, cujo funcionamento é regulada pela lei finlandesa de 1991 relativa às sociedades imobiliárias do sector da habitação ou por legislação posterior na matéria, será atribuído o mesmo coeficiente de ponderação que o aplicado aos empréstimos garantidos por hipoteca sobre bens imóveis destinados a habitação, nos termos do disposto no n.º 1, alínea c, ponto 1, do artigo 6.º da directiva;

b)

O n.º 4 do artigo 11.º é igualmente aplicável à Áustria e à Islândia;

c)

Antes de 1 de Janeiro de 1993, a Áustria e a Finlândia instituirão um sistema para a identificação das instituições de crédito que não se encontram em condições de satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da directiva. Em relação a essas instituições de crédito, a autoridade competente tomará as medidas adequadas para assegurar que o rácio de solva-bilidade de 8% seja satisfeito o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995. Enquanto as instituições de crédito em causa não atingirem o rácio de solvabilidade de 8%, as autoridades competentes da Áustria e da Finlândia considerarão inadequada a situação financeira dessas instituições de crédito, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho.

19 - 391 L 0031: Directiva n.º 91/31/CEE, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que adapta a definição técnica «bancos multilaterais de desenvolvimento» da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (JO, n.º L 17, de 23 de Janeiro de 1991, p. 20).

iii) Fiscalização e contabilidade

20 - 383 L 0350: Directiva n.º 83/350/CEE, do Conselho, de 3 de Junho de 1983, relativa à fiscalização dos estabelecimentos de crédito numa base consolidada (JO, n.º L 193, de 18 de Julho de 1983, p. 18).

21 - 383 L 0636: Directiva n.º 86/635/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1986, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria, a Noruega e a Suécia aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995 e o Listenstaina e a Suíça a partir de 1 de Janeiro de 1996. Durante os períodos de transição, proceder-se-á ao reconhecimento mútuo das contas anuais publicadas pelas instituições de crédito das Partes Contratantes relativamente às sucursais.

22 - 389 L 0117: Directiva n.º 89/117/CEE, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado membro (JO, n.º L 44, de 16 de Fevereiro de 1989, p. 40).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 3.º não é aplicável.

23 - 391 L 0308: Directiva n.º 9/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO, n.º L 166, de 28 de Agosto de 1991, p. 77).

Modalidade de associação dos Estados da EFTA nos termos do artigo 101.º do Acordo:

Um perito de cada Estado da EFTA pode participar nas tarefas do comité de contacto relativo ao branqueamento de capitais descritas no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 13.º No que se refere ao envolvimento dos peritos dos Estados da EFTA nas missões referidas no n.º 1, alíneas c) e d) do artigo 13.º, são aplicáveis as disposições pertinentes do Acordo.

A Comissão das Comunidades Europeias informará, em tempo útil, os participantes da data da reunião do comité e transmitirá a documentação necessária.

III - Bolsa de valores e outros valores mobiliários

i)

Cotação e transacções na bolsa de valores

24 - 379 L 0279: Directiva n.º 79/279/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores (JO, n.º L 66, de 16 de Março de 1969, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 388 L 0627: Directiva n.º 88/627/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsas (JO, n.º L 348, de 17 de Dezembro de 1988, p. 62).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia e a Suíça aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva.

25 - 380 L 0390: Directiva n.º 80/390/CEE, do Conselho, de 17 de Março de 1980, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores (JO, n.º L 100, de 17 de Abril de 1980, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 387 L 0345: Directiva n.º 87/345/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1987 (JO, n.º L 185, de 4 de Julho de 1987, p. 81);
  • 390 L 0211: Directiva n.º 90/211/CEE, do Conselho, de 23 de Abril de 1990, que altera a directiva n.º 80/390/CEE no que se refere ao reconhecimento mútuo de prospectos para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores (JO, n.º L 112, de 3 de Maio de 1990, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

O artigo 256.º-A da directiva, introduzida pela Directiva n.º 87/345/CEE, não é aplicável;

b)

A Islândia e a Suíça aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva.

26 - 382 L 0121: Directiva n.º 82/121/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à informação periódica a publicar pelas sociedades cujas acções são admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores (JO, n.º L 48, de 20 de Fevereiro de 1982, p. 26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia e a Suíça aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva.

27 - 388 L 0627: Directiva n.º 88/627/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa (JO, n.º L 348, de 17 de Dezembro de 1988, p. 62).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia, a Suíça e o Listenstaina aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva.

28 - 389 L 0298: Directiva n.º 89/298/CEE, do Conselho, de 16 de Abril de 1989, que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários (JO, n.º L 124, de 5 de Maio de 1989, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

O disposto no artigo 24.º da directiva não é aplicável

b)

A Islândia, a Suíça e o Listenstaina aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva.

29 - 389 L 0592: Directiva n.º 89/592/CEE, do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados (JO, n.º L 334, de 18 de Novembro de 1989, p. 30).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Áustria, a Islândia, a Suíça e o Listenstaina aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela Directiva.

b)

O artigo 11.º não é aplicável.

ii) Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)

30 - 385 L 0611: Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1985, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 388 L 0220: Directiva n.º 88/220/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1988, que altera, em matéria de política de investimento de certos OICVM, a Directiva n.º 85/611/CEE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO, n.º L 100, de 19 de Abril de 1988, p. 31).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No n.º 2 do artigo 57.º, a expressão «na data da aplicação da directiva» é substituída por «na data da entrada em vigor do Acordo EEE».

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguinte actos:

31 - 374 X 0165: Recomendação n.º 74/165/CEE, da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1974, aos Estados membros relativa à aplicação da directiva do Conselho de 24 de Abril de 1972 (JO, n.º L 87, de 30 de Março de 1974, p. 12).

32 - 381 X 0076: Recomendação n.º 81/76/CEE, da Comissão, de 8 de Janeiro de 1981, relativa à aceleração da regularização dos sinistros no âmbito do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 57, de 4 de Março de 1981, p. 27).

33 - 387 X 0062: Recomendação n.º 85/612/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 25.º da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1985, p. 19).

34 - 387 X 0062: Recomendação n.º 87/62/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à fiscalização e ao controlo de grandes riscos de instituições de crédito (JO, n.º L 33, de 4 de Fevereiro de 1987, p. 10).

35 - 387 X 0063: Recomendação n.º 87/63/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à introdução de regimes de garantia de depósitos na Comunidade (JO, n.º L 33, de 4 de Fevereiro de 1987, p. 16).

36 - 390 X 0109: Recomendação n.º 90/109/CEE, da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1990, relativa à transparência das condições bancárias em matéria de transacções financeiras transfronteiras na CEE (JO, n.º L 67, de 15 de Março de 1990, p. 39).

ANEXO X — Serviços áudio-visuais

(lista prevista no n.º 2 do artigo 36.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

  • preâmbulos;
  • destinatários dos actos comunitários;
  • referências a territórios ou línguas das Comunidades;
  • referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
  • referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Actos referidos

1 - 389 L 0552: Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO, n.º L 298, de 17 de Outubro de 1989, p. 23).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No que respeita aos Estados da EFTA, as obras referidas no n.º 1, alínea c), do artigo 6.º da directiva incluem igualmente obras produzidas, tal como definido no n.º 3 do artigo 6.º, por e com produtores estabelecidos em países terceiros europeus com os quais o Estado da EFTA em questão tenha concluído acordos para esse efeito.

Se uma parte Contratante pretender concluir um acordo, tal como referido no n.º 3 do artigo 6.º, informará desse facto o Comité Misto do EEE. As consultas relativas ao conteúdo de tais acordos podem ser realizadas a pedido de qualquer Parte Contratante;

b)

Ao artigo 15.º da directiva é aditado o seguinte:

Os Estados, da EFTA podem obrigar as empresas de televisão por cabo que operem nos seus territórios a provocar interferências no sinal ou a perturbar de outro modo a recepção dos spots publicitários de bebidas alcoólicas. Esta excepção não deverá ter como consequência a restrição da retransmissão de partes de programas televisivos que não os spots publicitários de bebidas alcoólicas. As Partes Contratantes examinarão conjuntamente esta excepção em 1995.

ANEXO XI — Serviços de telecomunicações

(lista prevista no n.º 2 do artigo 36.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

  • preâmbulos;
  • destinatários dos actos comunitários;
  • referências a territórios ou línguas das Comunidades;
  • referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
  • referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Actos referidos

1 - 387 L 0372: Directiva n.º 87/372/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (JO, n.º L 196, de 17 de Julho de 1987, p. 85).

2 - 390 L 0387: Directiva n.º 90/387/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (JO, n.º L 192, de 24 de Julho de 1990, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 3 do artigo 5.º, a referência aos «artigos 85.º e 86.º do Tratado» é substituída por «artigos 53.º e 54.º do presente Acordo»;

b)

A Islândia aplicará as disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar.

3 - 390 L 0388: Directiva n.º 90/388/CEE, da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO, n.º L 192, de 24 de Julho de 1990, p. 10).

4 - 390 L 0544: Directiva n.º 90/544/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa às bandas de frequência designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (JO, n.º L 310, de 9 de Novembro de 1990, p. 28).

5 - 391 L 0287: Directiva n.º 91/287/CEE, do Conselho, de 3 de Junho de 1981, relativa à banda de frequência a designar para a introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade (JO, n.º L 144, de 8 de Junho de 1991, p. 45).

Actos que as partes contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

6 - 388 Y 1004 (01): Resolução n.º 88/C 257/01, do Conselho, de 30 de Junho de 1988, relativa ao desenvolvimento do mercado comum de serviços e equipamentos de telecomunicações até 1992 (JO, n.º C 257, de 4 de Outubro de 1988, p. 1).

7 - 389 Y 0511 (01): Resolução n.º 89/C 117/01, do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (JO, n.º C 17, de 11 de Maio de 1989, p. 1).

8 - 389 Y 0801: Resolução n.º 89/C 196/04, do Conselho, de 18 de Julho de 1989, relativa ao reforço da coordenação para a introdução da rede digital de serviços integrados (RDSI) na Comunidade Europeia para 1992 (JO, n.º C 196, de 1 de Agosto de 1989, p. 4).

9 - 390 Y 0707 (02): Resolução n.º 90/C 166/02, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao reforço da cooperação a nível europeu em matéria de radiofrequências, nomeadamente no que respeita a serviços de dimensão pan-europeia (JO, n.º C 166, de 7 de Julho de 1990, p. 4).

10 - 390 Y 3112 (01): Resolução n.º 90/C 329/09, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1990, sobre a fase final da introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (GSM) (JO, n.º C 329, de 31 de Dezembro de 1990, p. 9).

11 - 384 X 0549: Recomendação n.º 84/549/CEE, do Conselho, de 12 de Novembro de 1984, relativa à realização da harmonização no domínio das telecomunicações (JO, n.º L 298, de 16 de Novembro de 1984, p. 49).

12 - 384 X 0550: Recomendação n.º 84/550/CEE, do Conselho, de 12 de Novembro de 1984, relativa à primeira fase de abertura dos concursos públicos de telecomunicações (JO, n.º L 298, de 16 de Novembro de 1984, p. 51).

13 - 386 X 0659: Recomendação n.º 86/659/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à introdução coordenada da rede digital de serviços integrados (RDSI) na Comunidade Europeia (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1986, p. 36).

14 - 387 X 0371: Recomendação n.º 87/371/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (JO, n.º L 196, de 17 de Julho de 1987, p. 81).

15 - 390 X 0543: Recomendação n.º 90/543/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa à introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (JO, n.º L 310, de 9 de Novembro de 1990, p. 23).

16 - 391 X 0288: Recomendação n.º 91/288/CEE, do Conselho, de 3 de Junho de 1991, relativa à introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade (JO, n.º L 144, de 8 de Junho de 1991, p. 47).

ANEXO XII — Liberdade dos movimentos de capitais

(lista prevista no artigo 40.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem. jurídica comunitária, tais como:

  • preâmbulos;
  • destinatários dos actos comunitários;
  • referências a territórios ou línguas das Comunidades;
  • referências a direitos ou obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
  • referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Actos referidos

1 - 388 L 0361: Directiva n.º 88/361/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67.º do Tratado (JO, n.º L 178, de 8 de Julho de 1988, p. 5).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adoptadas da seguinte forma:

a)

Os Estados da EFTA informarão o Comité Misto do EEE das medidas referidas no artigo 2.º da directiva. A Comunidade informará o Comité Misto do EEE das medidas tomadas pelos estados membros. As trocas de informações relativas a estas medidas serão efectuadas no âmbito do Comité Misto do EEE;

b)

Para a aplicação das medidas referidas no artigo 3.º da directiva, os Estados da EFTA observarão o procedimento previsto no Protocolo n.º 18. No que diz respeito à cooperação entre as Partes Contratantes, são aplicáveis os procedimentos comuns previstos no artigo 45.º do Acordo;

c)

Quaisquer decisões que a Comunidade possa tomar nos termos do n.º 2 do artigo 6.º não estarão sujeitas aos procedimentos previstos no capítulo II da parte VII do Acordo. A Comunidade informará as outras Partes Contratantes dessas decisões. As restrições para as quais é concedida uma prorrogação dos períodos de transição podem ser válidas no âmbito do presente Acordo nos mesmos termos que na Comunidade;

d)

Os Estados da EFTA podem continuar a aplicar as respectivas legislações nacionais relativas à propriedade estrangeira e ou de não residentes, existentes à data de entrada em vigor do Acordo EEE, sob reserva dos prazos e dentro das áreas a seguir enunciadas:

  • Até 1 de Janeiro de 1995, relativamente à Islândia, no que se refere às operações de movimentos de capitais a curto prazo previstas no anexo II da directiva;
  • Até 1 de Janeiro de 1995, relativamente à Noruega, no que se refere à aquisição de títulos nacionais e à admissão de títulos nacionais num mercado estrangeiro de capitais;
  • Até 1 de Janeiro de 1995, relativamente à Noruega e à Suécia, e até 1 de Janeiro de 1996, relativamente à Finlândia, à Islândia e ao Listenstaina, no que se refere aos investimentos directos efectuados no território nacional;
  • Até 1 de Janeiro de 1998, relativamente à Suíça, no que se refere aos investimentos directos no sector imobiliário no território nacional;
  • Até 1 de Janeiro de 1995, relativamente à Noruega, até 1 de Janeiro de 1996, relativamente à Áustria, à Finlândia e à Islândia, e até 1 de Janeiro de 1998, relativamente ao Listenstaina e à Suíça, no que se refere aos investimentos imobiliários efectuados no território nacional;
  • Relativamente à Áustria, no que se refere aos investimentos directos no sector das vias navegáveis, até que seja obtido acesso equivalente às vias navegáveis das Comunidades Europeias.
e)

Durante os períodos de transição, os Estados da EFTA não concederão um tratamento menos favorável aos investimentos, novos ou existentes, efectuados por empresas ou nacionais de Estados membros da CEE ou de outros Estados da EFTA do que o previsto na legislação existente à data da assinatura do Acordo, sem prejuízo do direito de os Estados da EFTA adoptarem disposições conformes ao Acordo e, nomeadamente, disposições relativas à aquisição de residências secundárias cujos efeitos correspondam aos da legislação em vigor na Comunidade, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da directiva;

f)

A referência feita ao n.º 3 do artigo 68.º do Tratado CEE na introdução do anexo I da directiva e substituída pela referência ao n.º 2 do artigo 42.º do Acordo;

g)

Sem prejuízo do artigo 40.º do Acordo e das disposições do presente anexo, a Islândia poderá continuar a aplicar as restrições existentes à data da assinatura do Acordo, relativamente à propriedade estrangeira e ou de não residentes nos sectores da pesca e da transformação do pescado.

Estas restrições não obstam aos investimentos de não nacionais ou de nacionais sem residência legal na Islândia em empresas apenas indirectamente associadas aos sectores da pesca e da transformação do pescado. No entanto, as autoridades nacionais podem obrigar as empresas que não tenham sido completa ou parcialmente adquiridas por não nacionais ou por nacionais sem residência legal na Islândia a liquidarem quaisquer investimentos efectuados em actividades de transformação do pescado ou em embarcações de pesca;

h)

Sem prejuízo do artigo 40.º do Acordo e das disposições do presente anexo, a Noruega pode continuar a aplicar as restrições existentes à data da assinatura do Acordo relativamente à propriedade de embarcações de pesca por não nacionais.

Estas restrições não obstam aos investimentos de não nacionais em instalações de transformação do pescado ou em empresas apenas indirectamente associadas ao sector da pesca. As autoridades nacionais podem obrigar as empresas adquiridas total ou parcialmente por não nacionais a liquidarem quaisquer investimentos efectuados em embarcações de pesca.

ANEXO XIII — Transportes

(lista prevista no artigo 47.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

  • preâmbulos;
  • destinatários dos actos comunitários;
  • referências a territórios ou línguas das Comunidades;
  • referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
  • referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

I - Para efeitos do presente Acordo, sempre que os actos referidos no presente anexo contenham referências ao Tratado CEE, estas deverão:

a)

No que respeita às referências a seguir indicadas, ser entendidas do seguinte modo:

  • artigo 55.º CEE = artigo 32.º EEE;
  • artigo 56.º CEE = artigo 33.º EEE;
  • artigo 57.º CEE = artigo 30.º EEE;
  • artigo 58.º CEE = artigo 34.º EEE;
  • artigo 77.º CEE = artigo 49.º EEE;
  • artigo 79.º CEE = artigo 50.º EEE;
  • artigo 85.º CEE = artigo 53.º EEE;
  • artigo 86.º CEE = artigo 54.º EEE;
  • artigo 92.º CEE = artigo 61.º EEE;
  • artigo 93.º CEE = artigo 62.º EEE;
  • artigo 214.º CEE = artigo 122.º EEE;
b)

No que respeita às referências a seguir indicadas, ser consideradas sem objecto:

  • artigo 75.º CEE;
  • artigo 83.º CEE;
  • artigo 94.º CEE;
  • artigo 95.º CEE;
  • artigo 99.º CEE;
  • artigo 172.º CEE;
  • artigo 192.º CEE;
  • artigo 207.º CEE;
  • artigo 209.º CEE.

II - Para efeitos do presente Acordo, às listas constantes do anexo II, ponto A.1., do Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do artigo 1.º da Decisão n.º 83/418/CEE, do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1192/69, do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2830/77, do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2183/78 e do artigo 2.º da Decisão n.º 82/529/CEE é aditado o seguinte:

  • Österreichische Bundesbahnen;
  • Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna;
  • Norges Statsbaner;
  • Statens Järnvägar;
  • Schweizerische Bundesbahnen/Chemins de fer fédéraux suisses/Ferrovie federali svizzere/Viafiers federalas svizras.

III - Sempre que um acto referido no presente anexo preveja procedimentos de resolução de litígios entre Estados membros das Comunidades Europeias e surja um litígio entre Estados da EFTA, estes submeterão o litígio, tendo em vista a sua resolução, ao órgão adequado da EFTA, que aplicará procedimentos equivalentes. Caso surja um litígio entre um Estado membro das Comunidades Europeias e um Estado da EFTA, as respectivas Partes Contratantes submeterão o litígio, tendo em vista a sua resolução, ao Comité Misto do EEE, que aplicará procedimentos análogos.

Actos referidos

I - Transportes internos

i)

Questões gerais

1 - 370 R 1108: Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 130, de 15 de Junho de 1970, p. 4), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 90);
  • 373 D 0101 (01): Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 que adapta os actos relativos à adesão de novos Estados membros às Comunidades Europeias (JO, n.º L 2, de 1 de Janeiro de 1973, p. 19);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro, de 1979, p. 92);
  • 379 R 1384: Regulamento (CEE) n.º 1384/79, do Conselho, de 25 de Junho de 1979 (JO, n.º L 167, de 5 de Julho de 1979, p. 1);
  • 381 R 3021: Regulamento (CEE) n.º 3021/81, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 302, de 23 de Outubro de 1981, p. 8);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 161);
  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo II do regulamento é aditado o seguinte texto:

A.1 - Caminhos de ferro - redes principais:

Ver adaptação sectorial II.

A.2 - Caminhos de ferro - redes abertas ao tráfego público e ligadas à rede principal (excluindo as redes urbanas):

Áustria:

1) Montafoner Bahn AG;

2) Stubaitalbahn AG;

3) Achenseebahn AG;

4) Zillertaler Verkehrsbetriebe AG;

5) Salzburger Stadtwerke Verkehrsbetriebe (SVB);

6) Bürmoos-Trimmelkam AG;

7) Lokalbahn Vöcklamarkt-Attersee AG;

8) Lokalbahn Gmunden-Vorchdorf AG;

9) Lokalbahn Lambach-Vorchdorf-Eggenberg AG;

10) Linzer Lokalbahn AG;

11) Lokalbahn Neumarkt-Waizenkirchen-Peuerbach AG;

12) Lambach-Haag;

13) Steiermärkische Landesbahnen;

14) GKB Graz Köflacher Eisenbahnund Bergbau Ges. m. b. H.;

15) Raab-Sorpon-Ebenfurther Eisenbahn;

16) AG der Wiener Lokalbahnen.

Finlândia:

Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna.

Noruega:

Norges Statsbaner.

Suécia:

Nordmark-Klarälvens Järnväg (NKLJ);

Malmö-Limhamns Järnväg (NLJ);

Växjö-Hultsfred-Västerviks Järnväg (VHVJ);

Johannesberg-Ljungaverks Järnväg (JLJ);

Suíça:

1) Chemin de fer Vevey-Chexbres;

2) Chemin de fer Pont-Brassus;

3) Chemin de fer Orbe-Chavornay;

4) Chemin de fer Régional du Valde-Travers;

5) Chemin de fer du Jura;

6) Chemin de fer Fribourgeois;

7) Chemin de fer Martigny-Orsières;

8) Berner Alpenbahn Gesellschaft;

Bern-Lötschberg-Simplon;

9) Bern-Neuenburg-Bahn;

10) Gürbetal-Bern-Schwarzenburg-Bahn;

11) Simmentalbahn, Spiez-Erlenbach-Zweisimmen;

12) Sensetalbahn;

13) Solothurn-Münster-Bahn;

14) Emmental-Burgdorf-Thun-Bahn;

15) Vereinigte Huttwil-Bahnen;

16) Oensingen-Balsthal-Bahn;

17) Wohlen-Meisterschwanden-Bahn;

18) Sursee-Triengen-Bahn;

19) Sihltal-Zürich-Uetliberg-Bahn;

20) Schweizerische Südostbahn;

21) Mittel-Thurgau-Bahn;

22) Bodensee-Toggenburg-Bahn;

23) Chemin de fer Nyon-St. Cergue-Morez;

24) Chemin de fer Bière-Apples-Morges;

25) Chemin de fer Lausanne-Echallens-Bercher;

26) Chemin de fer Yverdon-Ste. Croix;

27) Chemin de fer des Montagnes Neuchâteloises;

28) Chemins de fer Electriques Veveysans;

29) Chemin de fer Montreux-Oberland Bern.is;

30) Chemin de fer Aigle-Leysin;

31) Chemin de fer Aigle-Sépey-Diablerets;

32) Chemin de fer Aigle-Ollon-Monthey-Champéry;

33) Chemin de fer Bex-Villars-Bretaye;

34) Chemin de fer Martigny-Câtelard;

35) Berner Oberland-Bahnen;

36) Meiringen-Innertkirchen-Bahn;

37) Brig-Visp-Zermatt-Bahn;

38) Furka-Oberalp-Bahn;

39) Biel-Täuffelen-Ins-Bahn;

40) Regionalverkehr Bern-Solothurn;

41) Solothurn-Niederbipp-Bahn;

42) Oberaargau-Jura-Bahnen;

43) Baselland-Transport;

44) Waldenburgerbahn;

45) Wynental-und Suhrentalbahn;

46) Bremgarten-Dietikon-Bahn;

47) Luzern-Stans-Engelberg-Bahn;

48) Ferrovie Autolinee Regionali Ticinesi;

49) Ferrovia Lugano-Ponte Tresa;

50) Forchbahn;

51) Frauenfeld-Wil-Bahn;

52) Appenzellerbahn;

53) St. Gallen-Gais-Appenzell-Altstätten-Bahn;

54) Trogenerbahn;

St. Gallen-Speicher-Trogen;

55) Rhätische Bahn/Viafier Retica.

B - Estrada

Áustria:

1) Bundesautobahnen;

2) Bundesstrassen;

3) Landesstrassen;

4) Gemeindestrassen.

Finlândia:

1) Päätiet/Huvudvägar;

2) Muut maantiet/Övriga landsvägar;

3) Paikallistiet/Bygdevägar;

4) Kadut ja kaavatiet/Gator och planlagda vägar.

Islândia:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

Listenstaina:

1) Landesstrassen;

2) Gemeindestrassen.

Noruega:

1) Riksveger;

2) Fylkesveger;

3) Kommunale veger.

Suécia:

1) Motorvägar;

2) Motortrafikleder;

3) Övriga vägar.

Suíça:

1) Nationalstrassen/routes nationales/strade nazionali;

2) Kantosstrassen/routes cantonales/strade cantonali;

3) Gemeindestrassen/roudes communales/strade comunali.

2 - 370 R 2598: Regulamento (CEE) n.º 2598/70, da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1970 (JO, n.º L 278, de 23 de Dezembro de 1970, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidos por:

  • 378 R 2116: Regulamento (CEE) n.º 2116/78, da Comissão, de 7 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 246, de 8 de Setembro de 1978, p. 7).

3 - 371 R 0281: Regulamento (CEE) n.º 281/71, da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971, relativo à determinação da lista das vias navegáveis de carácter marítimo referida na alínea e) do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1970 (JO, n.º L 33, de 10 de Fevereiro de 1971, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Btretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, 27 de Março de 1972, p. 92);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 162).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo do regulamento é aditado o seguinte texto:

Finlândia:

  • Saimaan kanava/Saima kanal;
  • Saimaan vesistö/Saimens vattendrag;

Suécia:

  • Trollhätte kanal e Göta älv;
  • Lago Vänern;
  • Södertälje kanal;
  • Lago Mälaren.

4 - 369 R 1191: Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 156, de 28 de Junho de 1969, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 90);
  • 373 D 0101 (01): Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 que adapta os actos relativos à adesão de novos Estados membros às Comunidades Europeias (JO, n.º L 2, de 1 de Janeiro de 1973, p. 19);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 92);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 161);
  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviárias, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12);
  • 391 R 1893: Regulamento (CEE) n.º 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho de 1991 (JO, n.º L 169, de 29 de Junho de 1991, p. 1).

ii) Infra-estruturas

5 - 378 D 0174: Decisão n.º 78/174/CEE, do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, que institui um processo de consulta e cria um comité em matéria de infra-estrutura de transportes (JO, n.º L 54, de 25 de Fevereiro de 1978, p. 16).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 5.º da decisão, a expressão «de interesse comunitário» é substituída pela expressão «de interesse para as Partes Contratantes no Acordo EEE»;

b)

O n.º 2, alínea c), do artigo 1.º não é aplicável.

Formas de participação dos Estados da EFTA em conformidade com o artigo 101.º do Acordo:

Poderá participar nas tarefas do Comité de Infra-Estruturas de Transporte descritas na presente decisão um perito de cada Estado da EFTA. A Comissão das Comunidades Europeias informará, em tempo útil, os participantes da data da reunião do Comité e enviar-lhes-á a documentação necessária.

iii) Regras de concorrência

6 - 360 R 0011: Regulamento n.º 11, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO, n.º L 52, de 16 de Agosto de 1960, pp. 1121/60), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 44);
  • 384 R 3626: Regulamento (CEE) n.º 3626/84, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 335, de 22 de Dezembro de 1984, p. 4).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Para aplicação dos artigos 11.º a 26.º do regulamento, ver o Protocolo n.º 21.

7 - 368 R 1017: Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 175, de 23 de Julho de 1968, p. 1) (ver nota 1)

8 - 369 R 1629: Regulamento (CEE) n.º 1629/69, da Comissão, de 8 de Agosto de 1969, relativo à forma, conteúdo e outras regras das denúncias referidas no artigo 10.º, dos pedidos referidos no artigo 12.º e das notificações referidas no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO, n.º L 209, de 21 de Agosto de 1969, p. 1) (ver nota 2).

9 - 369 R 1630: Regulamento (CEE) n.º 1630/69, da Comissão, de 8 de Agosto de 1969, relativo às audições previstas nos n.os. 1 e 2 do artigo 26.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO, n.º L 209, de 21 de Agosto de 1969, p. 11) (ver nota 2).

10 - 374 R 2988: Regulamento (CEE) n.º 2988/74, do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO, n.º L 319, de 29 de Novembro de 1974, p. 1) (ver nota 1).

(nota 1) Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver anexo XIV.

(nota 2) Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver o Protocolo n.º 21.

iv) Auxílios estatais

11 - 370 R 1107: Regulamento (CEE) n.º 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1970, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 130, de 15 de Junho de 1970, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 72 B: acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 149);
  • 375 R 1473: Regulamento (CEE) n.º 1473/75, do Conselho, de 20 de Maio de 1975 (JO, n.º L 152, de 12 de Junho de 1975, p. 1);
  • 382 R 1658: Regulamento (CEE) n.º 1658/82, do Conselho, de 10 de Junho de 1982, que completa, com disposições respeitantes ao transporte combinado, o Regulamento (CEE) n.º 1107/70 (JO, n.º L 184, de 29 de Junho de 1982, p. 1);
  • 389 R 1100: Regulamento (CEE) n.º 1100/89, do Conselho, de 27 de Abril de 1989 (JO, n.º L 116, de 28 de Abril de 1989, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 5.º do regulamento, o termo «Comissão» é substituído pela expressão «o órgão competente tal como definido no artigo 62.º do Acordo EEE».

v)

Simplificação nas fronteiras

12 - 389 R 4060: Regulamento (CEE) n.º 4060/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 390, de 30 de Dezembro de 1989, p. 18).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Nos termos do artigo 17.º do Acordo entre as Comunidades Europeias e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias (designado «Acordo de Trânsito»), a Áustria pode efectuar controlos nas fronteiras a fim de verificar o cumprimento do sistema de eco-pontos tal como referido nos artigos 15.º e 16.º do Acordo de Trânsito.

Todas as Partes Contratantes interessadas podem efectuar controlos nas fronteiras a fim de verificarem o cumprimento dos regimes de contingentes referidos no artigo 16.º do Acordo de Trânsito que não tenham sido substituídos pelo sistema de eco-pontos, bem como dos regimes de contingentes abrangidos por acordos bilaterais entre a Áustria, por um lado, e a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, por outro.

Todos os outros controlos serão efectuados em conformidade com o regulamento;

b)

A Suíça pode efectuar controlos nas fronteiras a fim de verificar as autorizações emitidas ao abrigo do anexo VI do Acordo entre as Comunidades Europeias e a Confederação Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias.

Todos os outros controlos serão efectuados em conformidade com o regulamento.

vi) Transportes combinados

13 - 375 L 0130: Directiva n.º 75/130/CEE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodo-ferroviários de mercadorias entre Estados membros (JO, n.º L 48, de 22 de Fevereiro de 1975, p. 31), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 379 L 0005: Directiva n.º 79/5/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 5, de 9 de Janeiro de 1979, p. 33);
  • 382 L 0003: Directiva n.º 82/3/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 5, de 9 de Janeiro de 1982, p. 12);
  • 382 L 0603: Directiva n.º 82/603/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1982 (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1982, p. 6);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 163);
  • 386 L 0544: Directiva n.º 86/544/CEE, do Conselho, de 10 de Novembro de 1986 (JO, n.º L 320, de 15 de Novembro de 1986, p. 33);
  • 391 L 0224: Directiva n.º 91/224/CEE, do Conselho, de 27 de Março de 1991 (JO, n.º L 103, de 23 de Abril de 1991, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.º 3 do artigo 8.º é aditado o seguinte texto:

  • Áustria:

Strassenverkehrsbeitrag.

  • Finlândia:

Moottoriajoneuvovero/Motorfordonsskatt.

  • Suécia:

Fordonsskatt.

A Suíça manterá um sistema de subvenções ao transporte combinado (à data da assinatura do presente acordo: Verordnung des Schweizerischen Bundesrates vom 29.Juni 1988 über die Förderung des kombinierten Verkehrs und des Transportes begleiteter Motorfahrzeuge-Ordonnance sur la promotion du traffic combiné et du transport des vehicules à mot eur accompagnés, du 29 juin 1988 - Ordinanza sul promovimento del traffico combinato e del transporto di autoveicoli accompagnati, del 29 giugno 1988), em vez de introduzir um sistema de reembolso dos impostos.

II - Transportes rodoviários

i)

Harmonização técnica e segurança

14 - 385 L 0003: Directiva n.º 85/3/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa aos pesos, ás dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (JO n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 14), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 386 L 0360: Directiva n.º 86/360/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986 (JO, n.º L 217, de 5 de Agosto de 1986, p. 19);
  • 388 L 0218: Directiva n.º 188/218/CEE, do Conselho, de 11 de Abril de 1988 (JO, n.º L 98, de 15 de Abril de 1988, p. 48);
  • 389 L 0338: Directiva n.º 89/338/CEE, do Conselho, de 27 de Abril de 1989 (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p. 3);
  • 389 L 0460: Directiva n.º 89/460/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1989, que altera, a fim de fixar a data do termo das derrogações concedidas à Irlanda e ao Reino Unido, a Directiva n.º 85/3/CEE, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 5);
  • 389 L 0461: Directiva n.º 89/461/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que altera, a fim de fixar certas dimensões máximas autorizadas dos veículos articulados, a Directiva n.º 85/3/CEE, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 7);
  • 391 L 0060: Directiva n.º 91/60/CEE, do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, que altera a Directiva n.º 85/3/CEE, a fim de fixar certas dimensões máximas autorizadas dos conjuntos veículo-reboque (JO, n.º L 37, de 9 de Fevereiro de 1991, p. 37);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria pode manter a sua legislação nacional relativa aos pesos máximos autorizados dos veículos a motor e seus reboques estabelecidos nos n.os 2.2.1 e 2.2.2 do anexo I da directiva. Por conseguinte, não são aplicáveis na Áustria as disposições que autorizam o uso de veículos (individuais ou combinados) que não estejam em conformidade com tal legislação nacional. Esta situação será reexaminada conjuntamente seis meses antes do termo da vigência do Acordo entre as Comunidades Europeias e República da Aústria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias;

A Suíça pode manter a sua legislação nacional relativa aos pesos máximos autorizados dos veículos a motor e seus reboques estabelecidos nos n.os 2.2 e 2.3.3 do anexo I da directiva. Por conseguinte, não são aplicáveis na Suíça da disposições que autorizam o uso de veículos (individuais ou combinados) que não estejam em conformidade com tal legislação nacional. Esta situação será reexaminada conjuntamente seis meses antes do termo da vigência do Acordo entre as Comunidades Europeias e a Confederação Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias;

Todas as outras disposições relativas aos pesos e dimensões abrangidos por esta directiva serão plenamente aplicadas pela Áustria e pela Suíça.

15 - 386 L 0364: Directiva n.º 86/364/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à prova de conformidade dos veículos com a Directiva n.º 85/3/CEE, relativa ao peso, dimensões e certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 48).

16 - 377 L 0143: Directiva n.º 77/143/CEE, do Conselho, de 29 de Dezembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos e motor a seus reboques (JO, n.º L 47, de 18 de Fevereiro de 1977, p. 47), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 388 L 0449: Directiva n.º 88/449/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1988 (JO, n.º L 222, de 12 de Agosto de 1988, p. 10), rectificada no JO, n.º L 261, de 21 de Setembro de 1988, p. 28);
  • 391 L 0225: Directiva n.º 91/225/CEE, do Conselho de 27 de Março de 1991 (JO, n.º L 103, de 23 de Abril de 1991, p. 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Até 1 de Janeiro de 1998, a Suíça pode manter um intervalo mais longo entre dois controlos técnicos obrigatórios sucessivos no que respeita a todas as categorias de veículos enumeradas no anexo I da directiva.

17 - 389 L 0459: Directiva n.º 89/459/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à altura do relevo dos pneumáticos de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 4).

ii) Tributação

18 - 368 L 0297: Directiva n.º 68/297/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativa à uniformização das disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários (JO, n.º L 175, de 23 de Julho de 1968, p. 15), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 92);
  • 385 L 0347: Directiva n.º 85/347/CEE, do Conselho, de 8 de Julho de 1985 (JO, n.º L 183, de 16 de Julho de 1985, p. 22).

iii) Harmonização social

19 - 377 L 0796: Directiva n.º 77/796/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento desses transportadores (JO, n.º L 334, de 24 de Dezembro de 1977, p. 37), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 389 L 0438: Directiva n.º 89/438/CEE, do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 101) rectificada no JO, n.º L 298, de 17 de Outubro de 1989, p. 81.

20 - 385 R 3820: Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO, n.º L 370, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O disposto no artigo 3.º não é aplicável;

b)

A Suíça aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º do regulamento, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

21 - 385 R 3821: Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO, n.º L 370, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Até 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, a Áustria pode isentar da instalação do aparelho de controlo referido no n.º 1 do artigo 3.º do regulamento os veículos afectos unicamente ao transporte nacional;

b)

Até 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, a Suíça pode isentar as tripulações compostas por vários condutores da obrigação estabelecida no anexo I, capítulo III, alínea c) n.º 4.3, do regulamento de efectuar os registo referidos no n.º 4.1 em duas folhas distintas.

22 - 376 L 0914: Directiva n.º 76/914/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativa ao nível mínimo de formação de determinados condutores de veículos de transporte rodoviário (JO, n.º L 357, de 29 de Dezembro de 1976, p. 36).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça aplicará o disposto na directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

23 - 388 L 0599: Directiva n.º 88/599/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO, n.º L 325, de 29 de Novembro de 1988, p. 55).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria e a Suíça aplicarão o disposto na directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

24 - 389 L 0684: Directiva n.º 89/684/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à formação profissional de certos condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas por estrada (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 33).

iv) Acesso ao mercado (mercadorias)

25 - 362 L 2005: Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias entre Estados membros (JO, n.º 70, de 6 de Agosto de 1962, pp. 2005/62), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 126);
  • 372 L 0426: Directiva n.º 72/426/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28 de Dezembro de 1972, p. 155);
  • 374 L 0149: Directiva n.º 74/149/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974 (JO, n.º L 84, de 28 de Março de 1974, p. 8);
  • 377 L 0158: Directiva n.º 77/158/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 48, de 19 de Fevereiro de 1977, p. 30);
  • 378 L 0175: Directiva n.º 78/175/CEE, do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 54, de 25 de Fevereiro de 1978, p. 18);
  • 380 L 0049: Directiva n.º 80/49/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 18, de 24 de Janeiro de 1980, p. 23);
  • 382 L 0050: Directiva n.º 82/50/CEE, do Conselho, de 19 de Janeiro de 1982 (JO, n.º L 27, de 4 de Fevereiro de 1982, p. 22);
  • 383 L 0572: Directiva n.º 83/572/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 33);
  • 384 L 0647: Directiva n.º 84/647/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 335, de 22 de Dezembro de 1984, p. 72).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

O disposto na directiva apenas é aplicável ao transporte por conta própria;

b)

Durante a vigência do Acordo entre as comunidades Europeias e a República da Aústria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias, a aplicação desta directiva não afecta os direitos recíprocos de acesso ao mercado existentes referidos no artigo 16.º do Acordo entre as Comunidades Europeias e a República da Aústria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias e previstos nos acordos bilaterais entre a Aústria por um lado, e a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, por outro, salvo acordo em contrário das Partes interessadas.

26 - 376 R 3164: Regulamento (CEE) n.º 3164/76, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários internacionais de mercadorias (JO, n.º L 357, de 29 de Dezembro de 1976, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 388 R 1841: Regulamento (CEE) n.º 1841/88, do Conselho, de 21 de Junho de 1988 (JO, n.º L 163, de 30 de Junho de 1988, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Apenas é aplicável o artigo 4.º-A do Regulamento, sob reserva das medidas de execução previstas no artigo 4.º-B e adoptadas em conformidade com o disposto no Acordo;

b)

Durante a vigência do Acordo entre as comunidades Europeias e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias, a aplicação deste regulamento não afecta os direitos recíprocos de acesso ao mercado existentes referidos no artigo 16.º do Acordo entre as Comunidades Europeias e a República da Aústria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias e previstos nos acordos bilaterais entre a Aústria, por um lado, e a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, por outro, salvo acordo em contrário das Partes interessadas.

v)

Preços (mercadorias)

27 - 389 R 4058: Regulamento (CEE) n.º 4058/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo à formação dos preços para o transporte rodoviário de mercadorias entre os Estados membros (JO, n.º L 390, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1).

vi) Acesso à profissão de transportador (mercadorias)

28 - 374 L 0561: Directiva n.º 74/561/CEE, do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias do domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO, n.º L 308, de 19 de Novembro de 1974, p. 18), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 3 89 L 0438: Directiva n.º 89/438/CEE, do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 101);
  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça aplicará o disposto na directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

vii) Veículos de aluguer (mercadorias)

29 - 384 L 0647: Directiva n.º 84/647/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (JO, n.º L 335, de 22 de Dezembro de 1984, p. 72), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 390 L 0398: Directiva n.º 90/398/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1990 (JO, n.º L 202, de 31 de Julho de 1990, p. 46).

viii) Acesso ao mercado (passageiros)

30 - 366 R 0117: Regulamento n.º 117/66/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1966, relativo ao estabelecimento de regras comuns para os transportes rodoviários internacionais de passageiros efectuados em autocarros (JO, n.º L 147, de 9 de Agosto de 1966, pp. 2688/66).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O n.º 2 do artigo 4.º não é aplicável.

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