Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-12-18
Última atualização 2009-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 353

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

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31.
  • 368 R 1016: Regulamento (CEE) n.º 1016/68, da Comissão, de 9 de Julho de 1968, relativo ao estabelecimento dos modelos dos documentos de controlo referidos nos artigos 6.º e 9.º do Regulamento n.º 117/66/CEE, do Conselho (JO, n.º L 173, de 22 de Julho de 1968, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
  • 382 R 2485: Regulamento (CEE) n.º 2485/82, da Comissão de 13 de Setembro de 1982 (JO, n.º L 265, de 15 de Setembro de 1982, p. 5).

32 - 372 R 0516: Regulamento (CEE) n.º 516/72, do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, relativo ao estabelecimento de regras comuns para os serviços de lançadeira efectuados em autocarro entre os Estados membros (JO, n.º L 67, de 20 de Março de 1972, p. 13):

  • 378 R 2778: Regulamento (CEE) n.º 2778/78, do Conselho, de 23 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 333, de 30 de Novembro de 1978, p. 4).

33 - 372 R 0517: Regulamento (CEE) n.º 517/72, do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, relativo à introdução de regras comuns para os serviços regulares especializados efectuados em autocarro entre os Estados membros (JO, L 67, de 20 de Março de 1972, p. 19), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 377 R 3022: Regulamento (CEE) n.º 3022/77, do Conselho, de 20 Dezembro de 1977 (JO, n.º L 358, de 31 de Dezembro de 1977, p. 1).
  • 378 R 1301: Regulamento (CEE) n.º 1301/78, do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 158, de 16 de Junho de 1978, p. 1).

34 - 372 R 1172: Regulamento (CEE) n.º 1172/72, da Comissão, de 26 de Maio de 1972, relativo ao estabelecimento dos documentos referidos no Regulamento (CEE) n.º 517/72, do Conselho, e no Regulamento (CEE) n.º 516/72, do Conselho (JO, n.º L 134, de 12 de Junho de 1972, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 372 R 2778: Regulamento (CEE) n.º 2778/72, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 292, de 29 de Dezembro de 1972, p. 22);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 92);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 162).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No anexo I, à nota de rodapé é aditado o seguinte:

Islândia (IS), Listenstaina (FL), Noruega (N), Aústria (A), Suíça (CH), Finlândia (SF), Suécia (S).

ix) Acesso à profissão de transportador (passageiros)

35 - 374 L 0562: Directiva n.º 74/562/CEE, do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO, n.º L 308, de 19 de Novembro de 1974, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 389 L 0438: Directiva n.º 89/438/CEE, do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 101).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Aústria aplicará o disposto na directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

36 - 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

III - Transportes ferroviários

i)

Política estrutural

37 - 375 D 0327: Decisão n.º 75/327/CEE, do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa ao saneamento da situação das empresas de caminho de ferro, e à harmonização das regras que regulam as relações financeiras entre essas empresas e os Estados (JO, n.º L 152, de 12 de Junho de 1975, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 92);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão às Comunidades Europeias do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 163);
  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a)

O artigo 8.º não é aplicável;

b)

A Aústria aplicará o disposto na decisão, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

38 - 383 D 0418: Decisão n.º 83/418/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à autonomia comercial dos caminhos de ferro, na gestão dos seus tráfegos internacionais de passageiros e bagagens (JO, n.º L 237, de 26 de Agosto de 1983, p. 32), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 165);
  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

39 - 369 R 1192: Regulamento (CEE) n.º 1192/69, do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho de ferro (JO, n.º L 156, de 28 de Junho de 1969, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por::

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 90);
  • 373 D 0101 (01): Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 que adapta os actos relativo a à adesão de novos Estados membros às Comunidades Europeias (JO, n.º L 2, de 1 de Janeiro de 1973, p. 19);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 92);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 161);
  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

40 - 377 R 2830: Regulamento (CEE) n.º 2830/77, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativo às medidas necessárias para tornar comparáveis as contabilidades e as contas anuais das empresas de caminho de ferro (JO, n.º L 334, de 24 de Dezembro de 1977, p. 13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 94);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 162);
  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12)

41 - 378 R 2183: Regulamento (CEE) n.º 2183/78, do Conselho, de 19 de Setembro de 1978, relativo à fixação de princípios uniformes para o cálculo dos custos das empresas de caminho de ferro (JO, n.º L 258, de 21 de Setembro de 1978, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 93);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 162);
  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

ii) Preços

42 - 382 D 0529: Decisão n.º 82/529/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa à formação dos preços para os transportes ferroviários internacionais de mercadorias (JO, n.º L 234, de 9 de Agosto de 1982, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 164);
  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

IV - Transportes por via navegável

i)

Acesso ao mercado

43 - 385 R 2919: Regulamento (CEE) n.º 2019/85, do Conselho, de 17 de Outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno, às embarcações que pertencem à navegação do Reno (JO, n.º L 280, de 22 de Outubro de 1985, p. 4).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

De acordo com o disposto no artigo 2.º, serão também enviadas à Comissão pelos Estados da EFTA quaisquer comunicações referidas nesse artigo que os Estados da EFTA possam enviar ao CCR;

b)

O artigo 3.º não é aplicável.

ii) Política estrutural

44 - 389 R 1101: Regulamento (CEE) n.º 1101/89, do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (JO, n.º L 116, de 28 de Abril de 1989, p. 25), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao tomar as suas decisões, tal como referido no n.º 7 do artigo 6.º, no n.º 1, alínea c), do artigo 8.º e no n.º 3, alínea c), do artigo 8.º, a Comissão tomará devidamente em consideração os pontos de vista expressos pelos Estados da EFTA; tal como o faz em relação aos dos Estados membros da CE.

45 - 389 R 1102: Regulamento (CEE) n.º 1102/89, da Comissão, de 27 de Abril de 1989, que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 1101/89, do Conselho, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (JO, n.º L 116, de 28 de Abril de 1989, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 389 R 3685: Regulamento (CEE) n.º 3685/89, da Comissão, de 8 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 360, de 9 de Dezembro de 1989, p. 20);
  • 391 R 0317: Regulamento (CEE) n.º 317/91, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1991 (JO, n.º L 37, de 9 de Fevereiro de 1991, p. 27).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao alterar o regulamento, tal como referido no n.º 1 do artigo 12.º, a Comissão tomará devidamente em consideração os pontos de vista expressos pelos Estados da EFTA, tal como o faz em relação aos dos Estados membros das Comunidades Europeias.

iii) Acesso à profissão de transportador

46 - 387 L 0540: Directiva n.º 87/540/CEE, do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão (JO, n.º L 322, de 12 de Novembro de 1987, p. 20).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria aplicará a directiva, o mais tardar, até 1 de Julho de 1994. A Suíça aplicará a directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

iv) Harmonização técnica

47 - 382 L 0714: Directiva n.º 82/714/CEE; do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO, n.º L 301, de 28 de Outubro de 1982, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

À lista constante do anexo I é aditado o seguinte:

CAPÍTULO I — Zona 2

Suécia:

Trollhätte Kanal and Göta älv;

Vänern;

Södertälje Kanal;

Mälaren;

Falsterbo kanal;

Sotenkanalen.

CAPÍTULO II — Zona 3

Áustria:

Danúbio desde a fronteira entre a Áustria e a Alemanha até à fronteira entre a Áustria e a Checoslováquia;

Suécia:

Göta Kanal;

Vättern:

Suíça:

Reno desde Rheinfelden até à fronteira entre a Suíça e a Alemanha.

CAPÍTULO III — Zona 4

Suécia:

Todos os outros rios, canais e mares interiores referidos nas zonas 1, 2 e 3.

48 - 376 L 0135: Directiva n.º 76/135/CEE, do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados da navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (JO, n.º L 21, de 29 de Janeiro de 1976, p. 10), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 378 L 1016: Directiva n.º 78/1016/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 349, de 13 de Dezembro de 1978, p. 31).

49 - 377 D 0527: Decisão n.º 77/527/CEE, da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que estabelece a lista das vias navegáveis de carácter marítimo para efeitos da aplicação da Directiva n.º 76/135/CEE, do Conselho (JO, n.º L 209, de 17 de Agosto de 1977, p. 29), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 164).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

À lista constante do anexo é aditado o seguinte:

Suomi/Finland:

Saimaan Kanava/Saima kanal;

Saimaan Vesistö/Saimens Vattendrag;

Sverige:

Trollhätte Kanal and Göta älv;

Vänern;

Mälaren;

Södertälje Kanal;

Falsterbo Kanal;

Sotenkanalen.

V - Transportes marítimos

No que respeita às relações com países terceiros no domínio dos transportes marítimos é aplicável o Protocolo n.º 19.

50 - 386 R 4056: Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 4) (ver nota 1).

51 - 388 R 4260: Regulamento (CEE) n.º 4260/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho (JO, n.º L 376, de 21 de Dezembro de 1988, p. 1) (ver nota 2).

52 - 379 R 0954: Regulamento (CEE) n.º 954/79, do Conselho, de 15 de Maio de 1979, respeitante à ratificação pelos Estados membros da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas ou à adesão destes Estados à Convenção (JO, n.º L 121, de 17 de Maio de 1979, p. 1) (ver nota 1).

(nota 1) Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver o anexo XIV.

(nota 2) Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver o Protocolo n.º 21.

53 - 386 R 4055: Regulamento (CEE) n.º 4055/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 390 R 3573: Regulamento (CEE) n.º 3573/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, o Regulamento (CEE) n.º 4055/86, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 16).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

Não serão aplicáveis restrições nacionais unilaterais ao transporte de certas mercadorias cujo encaminhamento esteja, no todo ou em parte, reservado a navios que arvorem pavilhão nacional.

b)

No que respeita ao n.º 1 do artigo 5.º, fica assente que são proibidos os convénios de repartição de cargas em qualquer futuro acordo com países terceiros;

c)

Para a aplicação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, é aplicável o Protocolo n.º 19 do Acordo EEE.

54 - 379 L 0115: Directiva n.º 79/115/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à pilotagem de navios por pilotos de alto mar no mar do Norte e no canal da Mancha (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 32).

55 - 379 L 0116: Directiva n.º 79/116/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa às condições mínimas exigidas a certos navios-tanques que entrem nos portos marítimos da Comunidade ou deles saiam (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 33), com as alterações que lhe forem introduzidas por:

  • 379 L 1034: Directiva n.º 79/1034/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 315, de 11 de Dezembro de 1979, p. 16).

56 - 391 R 0613: Regulamento (CEE) n.º 613/91, do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade (JO, n.º L 68, de 15 de Março de 1991, p. 1).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

57 - 386 R 4057: Regulamento (CEE) n.º 4057/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 14).

58 - 386 R 4058: Regulamento (CEE) n.º 4058/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo a uma acção coordenada com vista a salvaguardar o livre acesso ao tráfego transoceânico (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 21).

59 - 383 D 0573: Decisão n.º 83/573/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983, relativa a contramedidas no domínio dos transportes marítimos internacionais (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 37).

Actos referidos

VI - Aviação civil

i)

Regras de concorrência

60 - 387 R 3975: Regulamento (CEE) n.º 3975/87, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (JO, n.º L 374, de 31 de Dezembro de 1987, p. 1) (ver nota 1).

61 - 388 R 4261: Regulamento (CEE) n.º 4261/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 3975/87, do Conselho (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 10) (ver nota 1).

(nota 1) Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver o Protocolo n.º 21.

ii) Acesso ao mercado

62 - 390 R 2343: Regulamento (CEE) n.º 2343/90, do Conselho, de 24 de Julho de 1990, relativo ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares intracomunitários e à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados membros (JO, n.º L 217, de 11 de Agosto de 1990, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

À lista constante do anexo ii é aditado o seguinte:

Áustria: Viena;

Finlândia: Helsínquia;

Islândia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

Noruega: Oslo-Fornebu/Gardemoen;

Suécia: Estocolmo-Arlanda;

Suíça: Zurique, Genebra-Cointrin.

63 - 389 R 2299: Regulamento (CEE) n.º 2299/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (JO, n.º L 220, de 29 de Julho de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Para a aplicação dos artigos 7.º e 11.º a 20.º do Regulamento, ver o Protocolo n.º 21.

64 - 391 R 0294: Regulamento (CEE) n.º 294/91, do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo à exploração de serviços aéreos de carga entre Estados membros (JO, n.º L 36, de 8 de Fevereiro de 1991, p. 1).

iii) Tarifas

65 - 390 R 2342: Regulamento (CEE) n.º 2342/90, do Conselho, de 24 de Julho de 1990, relativo às tarifas dos serviços aéreos regulares (JO, n.º L 217, de 11 de Agosto de 1990, p. 1).

iv) Harmonização técnica e segurança

66 - 380 L 1266: Directiva n.º 80/1266/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativo à futura cooperação e assistência mútua dos Estados membros nos inquéritos sobre acidentes de aeronaves (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 32).

v)

Processo de consulta

67 - 380 D 0050: Decisão n.º 80/50/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que institui um processo de consulta relativo às relações entre os Estados membros e países terceiros no domínio dos transportes aéreos, bem como às acções relativas a este domínio no âmbito das organizações internacionais (JO, n.º L 18, de 24 de Janeiro de 1980, p. 24).

vi) Harmonização social

68 - 391 R 0295: Regulamento (CEE) n.º 295/91, do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, que estabelece regras comuns relativas a um sistema de compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares (JO, n.º L 36, de 8 de Fevereiro de 1991, p. 5).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

69 - C/257/88/p.6: comunicação da Comissão respeitante aos processos relativos às comunicações à Comissão, segundo os artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2671/88, da Comissão, de 26 de Julho de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordo entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos da capacidade, a partilha das receitas, as consultas tarifárias nos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO, n.º C 257, de 4 de Outubro de 1988, p. 6).

70 - C/119/89/p.6: comunicação da Comissão relativa à aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2671/88, da Comissão, de 26 de Julho de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos da capacidade, a partilha das receitas, as consultas tarifárias nos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO, n.º C 119, de 13 de Maio de 1989, p. 6).

71 - 361 Y 0722(01): recomendação da Comissão de 14 de Junho de 1961 dirigida aos Estados membros e relativa à aplicação do Regulamento n.º 11, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado por força do n.º 3 do artigo 79.º do Tratado (JO, n.º L 050, de 22 de Julho de 1961, pp. 975/61).

72 - 485 Y 1231 (01): Resolução n.º 85/C348/01, do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos em Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, para melhorar a aplicação dos regulamentos sociais no domínio dos transportes rodoviários (JO, n.º C 348, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1).

73 - 384 X 0646: Recomendação n.º 84/646/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, dirigida às empresas de caminho de ferro nacionais dos Estados membros relativa ao reforço da cooperação no tráfego internacional de passageiros e de mercadorias (JO, n.º L 333, de 21 de Dezembro de 1984, p. 63).

74 - 382 X 0922: Recomendação n.º 82/922/CEE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 1982, às empresas nacionais de caminhos de ferro relativa à definição de um sistema de serviço internacional de qualidade para os passageiros (JO, n.º L 381, de 31 de Dezembro de 1982, p. 38).

75 - 371 Y 0119(01): resolução do Conselho de 7 de Dezembro de 1970 relativa à cooperação entre as empresas de caminhos de ferro (JO, n.º C 5, de 19 de Janeiro de 1971, p. 1).

ANEXO XIV — Concorrência

(lista prevista no artigo 60.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

  • preâmbulos;
  • destinatários dos actos comunitários;
  • referências a territórios ou línguas das Comunidades;
  • referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
  • referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, as disposições do presente anexo são adaptadas da seguinte forma:

I) O termo «Comissão» é substituído por «órgão de fiscalização competente»;

II) A expressão «mercado comum» é substituída por «o território abrangido pelo Acordo EEE»;

III) A expressão «comércio entre os Estados membros» é substituída por «comércio entre as Partes Contratantes»;

IV) A expressão «a Comissão e as autoridades dos Estados membros» é substituída por «a Comissão das Comunidades Europeias, o Órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades dos Estados membros da Comunidade Europeia e dos Estados da EFTA»;

V) As referências aos artigos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE) ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) devem considerar-se como referências ao Acordo EEE (EEE), da seguinte forma:

Artigo 85.º (CEE) - artigo 53.º (EEE);
Artigo 86.º (CEE) - artigo 54.º (EEE);
Artigo 90.º (CEE) - artigo 59.º (EEE);
Artigo 66.º (CECA) - artigo 2.º do Protocolo n.º 25 do Acordo EEE;
Artigo 80.º (CECA) - artigo 3.º do Protocolo n.º 25 do Acordo EEE.

VI) A expressão «o presente regulamento» é substituída por «o presente acto»;

VII) A expressão «as regras de concorrência do Tratado» é substituída por «as regras de concorrência do Acordo EEE»;

VIII) A expressão «Alta Autoridade» é substituída por «órgão de fiscalização competente».

Sem prejuízo das disposições relativas ao controlo das operações de concentração, a expressão «órgão de fiscalização competente» referida nas disposições a seguir indicadas é substituída por «o órgão de fiscalização com competência para decidir sobre um processo em conformidade com o artigo 56.º do Acordo EEE».

Actos referidos

A) Controlo das operações de concentração

1 - 389 R 4064: Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1), rectificado no JO, n.º L 257, de 21 de Setembro de 1990, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 5.º do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 1 do artigo 1.º, após a expressão «sem prejuízo do artigo 22.º», é inserida a frase «ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE».

Além disso, a expressão «dimensão comunitária» é substituída por «dimensão comunitária ou a nível da EFTA»;

b)

No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão «dimensão comunitária»» é substituída por «dimensão comunitária ou a nível da EFTA, respectivamente».

Além disso, a expressão «volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade» é substituída por «volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade ou a nível da EFTA».

No último parágrafo, o termo «Estado membro» é substituído por «Estado»;

c)

O n.º 3 do artigo 1.º não é aplicável;

d)

No n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º, a expressão «mercado comum» é substituída por «funcionamento do Acordo EEE»;

e)

No n.º 2, in fine, do artigo 2.º, a expressão «mercado comum» é substituída por «funcionamento do Acordo EEE»;

f)

No n.º 3, in fine, do artigo 2.º, a expressão «mercado comum» é substituída por «funcionamento do Acordo EEE»;

g)

No n.º 5, alínea b), do artigo 3.º, a expressão «Estado membro» é substituída por «Estado membro da CE ou de um Estado da EFTA»;

h)

No n.º 1 do artigo 4.º, a expressão «dimensão comunitária» é substituída por «dimensão comunitária ou a nível da EFTA».

Além disso, na primeira frase é inserida a expressão, «nos termos do artigo 57.º do Acordo EEE,» após «[...] devem ser notificadas à Comissão»;

i)

No n.º 1 do artigo 5.º, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

O volume de negócios realizado, quer na Comunidade, quer num seu Estado membro, compreende os produtos vendidos e os serviços prestados a empresas ou consumidores, quer na Comunidade, quer nesse Estado membro. O mesmo é aplicável no que se refere ao volume de negócios realizado no território dos Estados da EFTA no seu conjunto ou num único Estado da EFTA.

j)

No n.º 3, segundo parágrafo da alínea a) do artigo 5.º, a expressão «volume total de negócios realizado na Comunidade» é substituída por «volume total de negócios realizado na Comunidade ou a nível da EFTA».

Além disso, a expressão «residentes da Comunidade» é substituída por «residentes da Comunidade ou da EFTA, respectivamente»;

k)

No n.º 3, terceiro parágrafo da alínea a), do artigo 5.º, a expressão «Estado membro» é substituída por «Estado membro da CE ou Estado da EFTA»;

l)

No n.º 3, alínea b), do artigo 5.º, a última frase «[...] ter-se-ão em conta, respectivamente, os prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade e por residentes num Estado membro.» passa a ter a seguinte redacção:

[...] ter-se-ão em conta, respectivamente, os prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade e por residentes num Estado membro da CE. O mesmo se aplica no que se refere aos prémios ilíquidos pagos, respectivamente, pelos residentes no território dos Estados na EFTA no seu conjunto e por residentes num Estado da EFTA.

B) Acordos de comercialização exclusiva

2 - 383 R 1983: Regulamento (CEE) n.º 1983/83, da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO, n.º L 173, de 30 de Junho de 1983, p. 1), rectificado no JO, n.º L 281, de 13 de Outubro de 1983, p. 24, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 166).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 1 do artigo 5.º, a expressão «do Tratado» é substituída por «do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia»;

b)

No primeiro parágrafo do artigo 6.º, a expressão «Nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 19/65/CEE» é substituída por «Quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência, ou de pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo»;

c)

Ao artigo 6.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:

O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62, ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

d)

O artigo 7.º não é aplicável;

e)

O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

A vigência do presente acto cessa em 31 de Dezembro de 1997.

3 - 383 R 1984: Regulamento (CEE) n.º 1984/83, da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO, n.º L 173, de 30 de Junho de 1983, p. 5), rectificado no JO, n.º L 281, de 13 de Outubro de 1983, p. 24, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 166).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 1 do artigo 5.º, a expressão «do Tratado» é substituída por «do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia»;

b)

No primeiro parágrafo do artigo 14.º, a expressão «Nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 19/65/CEE» é substituída por «Quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência, ou por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo»;

c)

Ao artigo 14.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:

O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62, ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

d)

O artigo 15.º não é aplicável;

e)

O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

A vigência do presente acto cessa em 31 de Dezembro de 1997.

4 - 385 R 0123: Regulamento (CEE) n.º 123/85, da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO, n.º L 15, de 18 de Janeiro de 1985, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 167).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 1, alínea d) do ponto 2) do artigo 5.º a expressão «Estado membro» é substituída por «Estado membro da CE ou no Estado da EFTA»;

b)

O artigo 7.º não é aplicável;

c)

O artigo 8.º não é aplicável;

d)

O artigo 9.º não é aplicável;

e)

No primeiro parágrafo do artigo 10.º, a expressão «Nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 19/65/CEE» é substituída por «Quer por iniciativa própria quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência, ou por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo»;

f)

No ponto 3) do artigo 10.º, a expressão «Estados membros» é substituída por «Partes Contratantes»;

g)

Ao artigo 10.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:

O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62, ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

h)

O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

O presente acto é aplicável até 30 de Junho de 1995.

C) Acordos de licença de patente

5 - 384 R 2349: Regulamento (CEE) n.º 2349/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de licença de patente (JO, n.º L 219, de 16 de Agosto de 1984, p. 15), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 166).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 1 do artigo 4.º, a expressão «desde que, nos termos do Regulamento n.º 27, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1699/75, tais acordos sejam notificados à Comissão e esta, [...] não se oponha à isenção» é substituída por «desde que tais acordos sejam notificados à Comissão das Comunidades Europeias ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do Regulamento n.º 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2526/85, e das disposições correspondentes previstas pelo Protocolo n.º 21 do Acordo EEE, e a autoridade de fiscalização competente não se oponha à isenção»;

b)

No n.º 2 do artigo 4.º, a expressão «a Comissão» é substituída por «a Comissão das Comunidades Europeias ou o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

c)

O n.º 4 do artigo 4.º não é aplicável;

d)

No n.º 5 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Deve opor-se quando um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência assim o solicitar, no prazo de três meses a contar da data de transmissão aos Estados da notificação referida no n.º 1.

e)

No n.º 6 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

No entanto, quando a oposição resultar do pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, a oposição só pode ser levantada após consulta feita ao Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

f)

Ao n.º 9, in fine, do artigo 4.º, é aditado o seguinte:

[...] ou pelas disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE.

g)

O artigo 6.º não é aplicável;

h)

O artigo 7.º não é aplicável;

i)

O artigo 8.º não é aplicável;

j)

No primeiro parágrafo do artigo 9.º, a expressão «Nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 19/65/CEE» é substituída por «Quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência, ou por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo».

k)

Ao artigo 9.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:

O órgão de fiscalização competente, pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62, ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

l)

O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

O presente acto é aplicável até 31 de Dezembro de 1994.

D) Acordos de especialização e de investigação e desenvolvimento

6 - 385 R 0417: Regulamento (CEE) n.º 417/85, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (JO, n.º L 53, de 22 de Fevereiro de 1985, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 167).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 1 do artigo 4.º, a expressão «desde que os acordos em questão sejam, nos termos do Regulamento n.º 27, da Comissão, notificados à Comissão e esta, [...] não se oponha à isenção» é substituída por «desde que os acordos em questão sejam notificados à Comissão das Comunidades Europeias ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do Regulamento n.º 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2526/85, e das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE, e o órgão de fiscalização competente não se oponha à isenção»;

b)

No n.º 2 do artigo 4.º, a expressão «pela Comissão» é substituída por «pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA»;

c)

O n.º 4 do artigo 4.º não é aplicável,

d)

No n.º 5 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Deve opor-se quando um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência assim o solicitar, no prazo de três meses a contar da data da transmissão aos Estados da notificação referida no n.º 1.

e)

No n.º 6 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

No entanto, quando a oposição resultar do pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, a oposição só pode ser levantada após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

f)

Ao n.º 9, in fine, do artigo 4.º é aditado o seguinte:

[...] ou pelas disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE.

g)

No primeiro parágrafo do artigo 8.º, a expressão «Nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 2821/71» é substituída por «Quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência ou de pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo».

h)

Ao artigo 8.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:

O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62, ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

i)

O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

O presente acto é aplicável até 31 de Dezembro de 1997.

7 - 385 R 0418: Regulamento (CEE) n.º 418/85, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO, n.º L 53, de 22 de Fevereiro de 1985, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 167).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 1 do artigo 7.º, a expressão «desde que os acordos em questão sejam, nos termos do Regulamento n.º 27, da Comissão, notificados à Comissão e esta [...] não se oponha à isenção» é substituída por «desde que os acordos em questão sejam notificados à Comissão das Comunidades europeias ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do Regulamento n.º 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2526/85, e das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE, e o órgão de fiscalização competente não se oponha à isenção»;

b)

No n.º 2 do artigo 7.º, a expressão «pela Comissão» é substituída por «pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA»;

c)

O n.º 4 do artigo 7.º não é aplicável;

d)

No n.º 5 do artigo 7.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Deve opor-se quando um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência assim o solicitar, no prazo de três meses a contar da data da transmissão aos Estados da notificação referida no n.º 1.

e)

No n.º 6 do artigo 7.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Todavia, quando a oposição resultar do pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, a oposição só pode ser levantada após consulta do seu Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

f)

Ao n.º 9 do artigo 7.º, in fine, é aditado o seguinte:

[...] ou pelas disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE.

g)

No primeiro parágrafo do artigo 10.º, a expressão «Nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 2821/71» é substituída por «Quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência ou por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo».

h)

Ao artigo 10.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:

O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62, ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

i)

O artigo 11.º não é aplicável;

j)

O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

O presente acto é aplicável até 31 de Dezembro de 1997.

E) Acordos de franquia

8 - 388 R 4087: Regulamento (CEE) n.º 4087/88, da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de franquia (JO, n.º L 359, de 28 de Dezembro de 1988, p. 46).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 1 do artigo 6.º, a expressão «desde que os acordos em questão sejam notificados à Comissão, em conformidade com o Regulamento n.º 27, da Comissão, e que a Comissão não se oponha a tal isenção» é substituída por «desde que os acordos em questão sejam notificados à Comissão das Comunidades Europeias ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com o Regulamento n.º 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2526/85, e com as disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE, e que o órgão de fiscalização competente não se oponha a tal isenção»;

b)

No n.º 2 do artigo 6.º, a expressão «pela Comissão» é substituída por «pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA»;

c)

O n.º 4 do artigo 6.º não é aplicável;

d)

No n.º 5 do artigo 6.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

A comissão opor-se-á à isenção se receber de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência um pedido nesse sentido no prazo de três meses a contar da transmissão aos Estados da notificação referida no n.º 1.

e)

No n.º 6 do artigo 6.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Contudo, se a oposição houver surgido a pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, esta só poderá ser retirada após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

f)

Ao n.º 9, in fine, do artigo 6.º é aditado o seguinte:

[...] ou pelas disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE.

g)

No primeiro parágrafo do artigo 8.º, a expressão «nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 19/65/CEE)» é substituída por «quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência ou de pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo».

h)

Ao artigo 8.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:

O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento n.º 17/62, ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

i)

Na alínea c) do artigo 8.º, a expressão «Estados membros» é substituída por «Estados membros da Comunidade Europeia ou Estados da EFTA»;

j)

O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

O presente acto é aplicável até 31 de Dezembro de 1999.

F) Acordos de licença de saber-fazer

9 - 389 R 0556: Regulamento (CEE) n.º 556/89, da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de licença de saber-fazer (JO, n.º L 61, de 4 de Março de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão «na Comunidade Económica Europeia» é substituída por «no território abrangido pelo Acordo EEE»;

b)

O n.º 4 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

Quando as obrigações referidas nos pontos 1 a 5 do n.º 1 digam respeito a territórios que envolvam Estados membros da CE ou Estados da EFTA onde a mesma tecnologia esteja protegida pelas patentes necessárias, a isenção prevista no n.º 1 deve estender-se a esses Estados durante o período em que o produto ou processo objecto de licença for protegido nesses Estados por tais patentes, sempre que a duração de tal protecção exceda os períodos especificados no n.º 2.

c)

No n.º 7 do artigo 1.º, pontos 6 e 8, a expressão «Estados membros» é substituída por «Estados membros da CE ou Estados da EFTA»;

d)

No n.º 1 do artigo 4.º, a frase «na condição de os acordos em questão serem notificados à Comissão nos termos das disposições do Regulamento n.º 27, da Comissão, e que a Comissão não se oponha a tal isenção» é substituída por «na condição de os acordos em questão serem notificados à Comissão das Comunidades Europeias e ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos das disposições do Regulamento n.º 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2526/85, e das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE, e que o órgão de fiscalização competente não se oponha a tal isenção»;

e)

No n.º 3 do artigo 4.º, a expressão «a Comissão» é substituída por «a Comissão das Comunidades europeias ou o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

f)

O n.º 5 do artigo 4.º não é aplicável;

g)

No n.º 6 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Deve opor-se quando o Estado abrangido pelo seu âmbito de competência assim o solicitar no prazo de três meses a contar da data de transmissão ao Estado da notificação referida no n.º 1.

h)

No n.º 7 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

No entanto, quando a oposição resultar do pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, a oposição só pode ser levantada após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

i)

Ao n.º 10, in fine, do artigo 4.º é aditado o seguinte:

[...] ou pelas disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE.

j)

No primeiro parágrafo do artigo 7.º, a expressão «nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 19/65/CEE» é substituída por «quer por iniciativa própria, quer a pedido da outra autoridade de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência, ou por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo;

k)

Ao ponto 5, in fine, após as alíneas a) e b), do artigo 7.º é aditado o seguinte:

O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62, ou das disposições correspondentes previstas pelo Protocolo n.º 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

l)

O artigo 8.º não é aplicável;

m)

O artigo 9.º não é aplicável;

n)

O artigo 10.º não é aplicável;

o)

O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 1999.

G) Transportes

10 - 368 R 1017: Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 175, de 23 de Julho de 1968, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 5.º e dos artigos 7.º a 9.º do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O primeiro parágrafo do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 5.º, no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, e das disposições correspondentes ao artigo 6.º previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE, são incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE e proibidos, sem que para esse efeito seja necessária uma decisão prévia, todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no território abrangido pelo Acordo EEE, designadamente os que consistam em:

b)

O n.º 2 do artigo 3.º não é aplicável;

c)

O artigo 6.º não é aplicável;

d)

No primeiro parágrafo do artigo 8.º, a expressão «incompatível com o mercado comum» é substituída por «incompatível com o funcionamento do Acordo EEE»;

e)

O n.º 1 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que os Estados membros da CE ou os Estados da EFTA concedam direitos especiais ou exclusivos, as Partes Contratantes não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto nos artigos anteriores.

f)

No n.º 2 do artigo 9.º, a expressão «da Comunidade» é substituída por «das Partes Contratantes»;

g)

O n.º 3 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA assegurarão a aplicação do disposto no presente artigo e, quando necessário, comunicarão aos Estados abrangidos pelo respectivo âmbito de competência as medidas adequadas.

11 - 386 R 4056: Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 4).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da secção I do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão «portos da Comunidade» é substituída por «portos no território abrangido pelo Acordo EEE»;

b)

O n.º 2 do artigo 2.º não é aplicável;

c)

No n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.º, a expressão «secção II» é substituída por «secção II ou nas disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE»:

Além disso, no segundo travessão, a expressão «n.º 4 do artigo 11.º» é substituída por «n.º 4 do artigo 11.º, ou com as disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE».

d)

No n.º 2, alínea a), do artigo 7.º, o termo «secção II« é substituído por «secção II ou nas disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE»;

e)

Ao n.º 2, ponto i), in fine, da alínea c), do artigo 7.º são aditados os seguintes parágrafos:

Se qualquer das Partes Contratantes tencionar efectuar consultas com um país terceiro nos termos do presente regulamento, informará desse facto o Comité Misto do EEE.

Sempre que necessário, a Parte Contratante que iniciou o processo pode solicitar às outras Partes Contratantes a sua colaboração nesse processo.

Se qualquer das outras Partes Contratantes colocar objecções à acção prevista, procurar-se-á encontrar uma solução satisfatória no âmbito do Comité Misto do EEE. Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo, podem ser tomadas medidas apropriadas para obviar ao falseamento subsequente da concorrência.

f)

No n.º 2 do artigo 8.º, a expressão «a pedido de um Estado membro» é substituída por «a pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência».

Além disso, a expressão «artigo 10.º« é substituída por «artigo 10.º ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.º 21 do Acordo EEE»;

g)

No n.º 1 do artigo 9.º a expressão «interesses comerciais e marítimos da Comunidade» é substituída por «interesses comerciais e marítimos das Partes Contratantes»;

h)

Ao artigo 9.º é aditado o seguinte número:

4 - Se qualquer das Partes Contratantes tencionar efectuar consultas com um país terceiro nos termos do presente regulamento, informará desse facto o Comité Misto do EEE.

Sempre que necessário, a Parte Contratante que iniciou o processo pode solicitar às outras Partes Contratantes a sua colaboração nesse processo.

Se qualquer das outras Partes Contratantes colocar objecções à acção prevista, procurar-se-á encontrar uma solução satisfatória no âmbito do Comité Misto do EEE. Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo, podem ser tomadas medidas apropriadas para obviar ao falseamento subsequente da concorrência.

H) Empresas públicas

12 - 388 L 0301: Directiva n.º 88/301/CEE, da Comissão, de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações (JO, n.º L 131, de 27 de Maio de 1988, p. 73).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No segundo parágrafo do artigo 2.º, a frase «notificação da presente directiva» é substituída por «entrada em vigor do Acordo EEE»;

b)

O artigo 10.º não é aplicável;

c)

Além disso, é aditado o seguinte:

No que se refere aos Estados da EFTA, acorda-se em que o Órgão de Fiscalização da EFTA é o destinatário de todas as informações, comunicações, relatórios e notificações que, em conformidade com a referida directiva, são, no âmbito da Comunidade, dirigidas à Comissão das Comunidades Europeias.

No que se refere aos diferentes períodos de transição previstos neste acto, é aplicável um período geral de transição de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo EEE.

13 - 390 R 0388: Directiva n.º 90/388/CEE, da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO, n.º L 192, de 24 de Julho de 1990, p. 10).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

O quinto parágrafo do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

Antes da sua aplicação, a Comissão das Comunidades Europeias ou o Órgão de Fiscalização da EFTA deverão, no âmbito das respectivas competências, verificar a compatibilidade destes projectos com o Acordo EEE.

b)

No segundo parágrafo do artigo 6.º, a expressão «normas comunitárias harmonizadas adoptadas pelo Conselho» é substituída por «normas harmonizadas constantes do Acordo EEE»;

c)

O primeiro parágrafo do artigo 10.º não é aplicável;

d)

Além disso, é aditado o seguinte:

No que se refere aos Estados EFTA, acorda-se em que o Órgão de Fiscalização da EFTA é o destinatário de todas as informações, comunicações, relatórios e notificações que, em conformidade com a referida directiva, são, no âmbito da Comunidade, dirigidas à Comissão das Comunidades Europeias. De igual forma, o Órgão de Fiscalização da EFTA responsabilizar-se-á, no que se refere aos Estados da EFTA, pela elaboração de quaisquer relatórios ou pareceres necessários.

No que se refere aos diferentes períodos de transição previstos neste acto, é aplicável um período geral de transição de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo EEE.

I) Carvão e aço

14 - 354 D 7024: Decisão n.º 24/54 da Alta Autoridade, de 6 de Maio de 1954, respeitante ao regulamento de execução do n.º 1 do artigo 66.º do Tratado relativo aos elementos que constituem o controlo de uma empresa (JO da CECA, n.º 9, de 11 de Maio de 1954, pp. 3451 54).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 4.º não é aplicável.

15 - 367 D 7025: Decisão n.º 25/67 da Alta Autoridade, de 22 de Junho de 1967, relativa ao regulamento de execução do n.º 3 do artigo 66.º do Tratado, relativo à isenção de autorização prévia (JO, n.º 154, de 14 de Julho de 1967, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 378 S 2495: Decisão n.º 2495/78/CECA, da Comissão, de 20 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 300, de 27 de Outubro de 1978, p. 21).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao n.º 2 do artigo 1.º, é aditada a expressão «e nos Estados da EFTA» após «[...] na Comunidade»;

b)

No título do artigo 2.º, a expressão «abrangidas pelo Tratado» é substituída por «abrangidas pelo Protocolo n.º 25 do Acordo EEE»;

c)

No título do artigo 3.º, a expressão «abrangidas pelo Tratado» é substituída por «abrangidas pelo Protocolo n.º 21 do Acordo EEE»;

d)

O artigo 11.º não é aplicável.

Actos que a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração.

Na aplicação dos artigos 53.º a 60.º do Acordo e das disposições referidas no presente anexo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração os princípios e as disposições constantes dos seguintes actos:

Controlo das operações de concentração

16 - C/203/90/p. 5: Comunicação da Comissão relativa às restrições acessórias às operações de concentração (JO, n.º C 203, de 14 de Agosto de 1990, p. 5).

17 - C/203/90/p. 10: Comunicação da Comissão relativa às operações com carácter de concentração e de cooperação nos termos do Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO, n.º C 203, de 14 de Agosto de 1990, p. 10).

Acordos de comercialização exclusiva

18 - C/101/84/p. 2: Comunicação respeitante aos Regulamentos (CEE) n.º 1983/83 e (CEE) n.º 1984/83, da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativos à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias, respectivamente, de acordos de distribuição exclusiva e de acordos de compra exclusiva (JO, n.º C 101, de 13 de Abril de 1984, p. 2).

19 - C/17/85/p. 4: Comunicação da Comissão respeitante ao Regulamento (CEE) n.º 123/85, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e de pós-venda de veículos automóveis (JO, n.º C 17, de 18 de Janeiro de 1985, p. 4).

Outros

20 - 362 X 1224 (01): Comunicação relativa aos contratos de representação exclusiva concluídos com representantes comerciais (JO, n.º 139, de 24 de Dezembro de 1962, pp. 2921/62).

21 - C/75/68/p. 3: Comunicação relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à cooperação entre empresas (JO, n.º C 75, de 29 de Julho de 1968, p. 3, rectificado n.º JO, n.º C 84, de 28 de Agosto de 1968, p. 14).

22 - C/111/72/p. 13: Comunicação da Comissão relativa à importação na Comunidade de produtos japoneses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado de Roma (JO, n.º C 111, de 21 de Outubro de 1972, p. 13).

23 - C/1/79/p. 2: Comunicação da Comissão de 18 de Dezembro de 1978, relativa à apreciação dos contratos de fornecimento face ao disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO, n.º C 1, de 3 de Janeiro de 1979, p. 2).

24 - C/231/86/p. 2: Comunicação da Comissão de 3 de Setembro de 1986, relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO, n.º C 231, de 12 de Setembro de 1986, p. 2).

25 - C/233/91/p. 2: Orientações relativas à aplicação das regras comunitárias da concorrência no sector das telecomunicações (JO, n.º C 233, de 6 de Setembro de 1991, p. 2).

ANEXO XV — Auxílios estatais

(lista prevista no artigo 63.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

  • preâmbulos;
  • destinatários dos actos comunitários;
  • referências a territórios ou línguas das Comunidades;
  • referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
  • referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Actos referidos

Empresas públicas

1 - 380 L 0723: Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados membros e as empresas públicas (JO, n.º L 195, de 29 de Julho de 1980, p. 35), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 385 L 0413: Directiva 85/413/CEE, da Comissão, de 24 de Julho de 1985, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados membros e as empresas públicas (JO, n.º L 229, de 28 de Agosto de 1985, p. 20).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

O termo «Comissão» é substituído pela expressão «órgão de fiscalização competente tal como definido no artigo 62º do Acordo EEE»;

b)

A expressão «trocas comerciais entre os Estados membros» é substituída por «trocas comerciais entre as Partes Contratantes».

Actos que a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração.

Na aplicação dos artigos 61º e 63º do Acordo e das disposições referidas no presente anexo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração os princípios e as regras constantes dos seguintes actos:

Análise pela Comissão

Notificação prévia dos projectos de auxílios estatais e outras regras processuais

2 - C/252/80/p. 2: Notificação dos auxílios estatais à Comissão nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CEE; não cumprimento pelos Estados membros das suas obrigações (JO, n.º C 252, de 30 de Setembro de 1980, p. 2).

3 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(81)12740, de 2 de Outubro de 1981.

4 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(89) D/5521, de 27 de Abril de 1989.

5 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(87) D/5540, de 30 de Abril de 1989: processo nos termos do n.º 2 do artigo 93º do Tratado CEE-Prazos.

6 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(90) D/28091, de 11 de Outubro de 1990: Auxílios estatais - Informação aos estados membros sobre os casos de auxílio contra os quais a Comissão não tem quaisquer objecções.

7 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(91) D/4577 de 4 de Março de 1991: Comunicação aos Estados membros relativa ao procedimento de notificação dos projectos de auxílios e aos procedimentos aplicáveis quando o auxílio é prestado em infracção às normas estabelecidas no n.º 3 do artigo 93º do Tratado CEE.

Apreciação dos auxílios de pequena importância

8 - C/40/90/p. 2: Notificação de regimes de auxílios de pequena importância (JO, n.º C 40, de 20 de Fevereiro de 1990, p. 2).

Participações das autoridades públicas

9 - Aplicação dos artigos 92º e 93º do Tratado CEE às participações das autoridades públicas (Boletim das CE, 9, 1984).

Auxílios concedidos ilegalmente

10 - C/318/83, p. 3: Comunicação da Comissão relativa aos auxílios concedidos ilegalmente (JO, n.º C 318, 24 de Novembro de 1983, p. 3).

Garantias do Estado

11 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(89) D/4328, de 5 de Abril de 1989.

12 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(89) D/12772, de 12 de Outubro de 1989.

Enquadramentos dos regimes de auxílios sectoriais

Indústria têxtil e de vestuário

13 - Comunicação da Comissão aos Estados membros relativa ao enquadramento comunitário em matéria de auxílios à indústria têxtil [SEC(71) 363 final, Julho de 1971].

14 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(77) D/1190, de 4 de Fevereiro de 1977, e anexo [doc. SEC(77) 317, de 25 de Janeiro de 1977]: Análise da situação actual em matéria de auxílios às indústrias têxtil e do vestuário.

Indústria de fibras sintéticas

15 - C/173/89/p. 5: Comunicação da Comissão relativa aos auxílios às indústrias comunitárias de fibras sintéticas (JO, n.º C 173, de 8 de Julho de 1989, p. 5).

Indústria de veículos automóveis

16 - C/123/89/p. 3: Enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis (JO, n.º C 123, de 18 de Maio de 1989, p. 3).

17 - C/81/91/p. 4: Enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis (JO, n.º C 81, de 26 de Março de 1991, p. 4).

Enquadramentos dos regimes gerais de auxílios com finalidade regional

18 - 471 Y 1104: Resolução do Conselho de 20 de Outubro de 1971, relativa aos regimes gerais de auxílios com finalidade regional (JO, n.º C 111, de 4 de Novembro de 1971, p. 1).

19 - C/111/71/p. 7: Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a Resolução do Conselho de 20 de Outubro de 1971, relativa aos regimes gerais de auxílios com finalidade regional (JO, n.º C 111, de 4 de Novembro de 1971, p. 7).

20 - Comunicação da Comissão ao Conselho relativa aos regimes gerais de auxílios com finalidade regional [COM(75)77 final].

21 - C/31/79/p. 9: Comunicação da Comissão de 21 de Dezembro de 1978, sobre regimes de auxílios com finalidade regional (JO, n.º C 31, de 3 de Fevereiro de 1979. p. 9).

22 - C/212/88/p. 2: Comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 92º aos auxílios com finalidade regional (JO, n.º C 212, de 12 de Agosto de 1988, p. 2).

23 - C/10/90/p. 8: Comunicação da Comissão relativa à revisão da Comunicação de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º C 10, de 16 de Janeiro de 1990, p. 8).

24 - C/163/90/p. 5: Comunicação da Comissão relativa a um método de aplicação do n.º 3, alínea c), do artigo 92º aos auxílios regionais (JO, n.º C 163, de 4 de Julho de 1990, p. 5).

25 - C/163/90/p. 6: Comunicação da Comissão relativa ao método de aplicação do n.º 3, alínea a), do artigo 92º aos asuxílios regionais (JO, n.º C 163, de 4 de Julho de 1990, p. 6).

Enquadramentos horizontais

Enquadramento comunitário dos auxílios estatais no domínio do meio ambiente

26 - Carta da Comissão aos Estados membros S/74/30.807, de 7 de Novembro de 1974.

27 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(80) D/8287, de 6 de Julho de 1980.

28 - Comunicação da Comissão aos Estados membros (anexo à carta de 7 de Julho de 1980).

29 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(87) D/3795, de 29 de Março de 1987.

Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento

30 - C/83/86/p. 2: Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (JO, n.º C 83, de 11 de Abril de 1986, p. 2).

31 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(90) D/01620, de 5 de Fevereiro de 1990.

Regras aplicáveis aos regimes gerais de auxílios

32 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(79 D/10478, de 14 de Setembro de 1979).

33 - Controlo dos auxílios destinados à recuperação e reestruturação (Oitavo Relatório sobre a Política de Concorrência, ponto 228).

Regras aplicáveis aos casos de cumulação de auxílios com objectivos diferentes

34 - C/3/85/p.3: Comunicação da Comissão relativa à cumulação de auxílios com objectivos diferentes (JO, n.º C 3, de 5 de Janeiro de 1985, p. 3).

Auxílios ao emprego

35 - Décimo Sexto Relatório sobre a Política de Concorrência, ponto 253.

36 - Vigésimo Relatório sobre a Política de Concorrência, ponto 280.

Controlo dos auxílios à indústria siderúrgica

37 - C/320/88/p.3: Enquadramento de certos sectores siderúrgicos não CECA (JO, n.º C 320, de 13 de Dezembro de 1988, p. 3).

ANEXO XVI — Contratos públicos

(lista prevista no n.º 1 do artigo 65.º)

Introdução

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