Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-12-18
Última atualização 2009-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 353

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Histórico de alterações JSON API

1 - 378 L 0170: Directiva n.º 78/170/CEE, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes, assim como ao isolamento da distribuição do calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais (JO, n.º L 52, de 23 de Fevereiro de 1978, p. 32) (ver nota 1).

2 - 390 L 0396: Directiva n.º 90/396/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos aparelhos a gás (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1990, p. 15).

(nota 1) Referência para efeito exclusivamente informativo; no que se refere à sua aplicação, v. anexo IV relativo à energia.

VI - Máquinas e materiais de estaleiro

Actos referidos

1 - 379 L 0113: Directiva n.º 79/113/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à determinação da emissão sonora de máquinas e materiais de estaleiro (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 15), com as alterações que lhe foram introduzidas por.

  • 381 L 1051: Directiva n.º 81/1051/CEE, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 376, de 30 de Dezembro de 1981, p. 49);
  • 385 L 0405: Directiva n.º 85/405/CEE, da Comissão, de 11 de Julho de 1985 (JO, n.º L 233, de 30 de Agosto de 1985, p. 9).

2 - 384 L 0532: Directiva n.º 84/532/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes às disposições comuns sobre os materiais e máquinas de estaleiro (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 111), rectificado no JO, n.º L 41, de 12 de Fevereiro de 1985, por:

  • 388 L 0665: Directiva n.º 88/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 42);

3 - 384 L 0533: Directiva n.º 84/533/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, sobre a aproximação das legislações dos Estados membros relativas ao nível de potência sonora admissível para os motocompressores (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 123), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 385 L 0406: Directiva n.º 85/406/CEE, da Comissão, de 11 de Julho de 1985 (JO, n.º L 233, de 30 de Agosto de 1985, p. 11).

4 - 384 L 0534: Directiva n.º 84/534/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para gruas-torre (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 130), rectificado no JO, n.º L 41, de 12 de Fevereiro de 1985, p. 15, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 387 L 0405: Directiva n.º 87/405/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 220, de 8 de Agosto de 1987, p. 60).

5 - 384 L 0535: Directiva n.º 84/535/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os grupos electrogéneos de soldadura (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 142), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 385 L 0407: Directiva n.º 85/407/CEE, da Comissão, de 11 de Julho de 1985 (JO, n.º L 233, de 30 de Agosto de 1985, p. 16).

6 - 384 L 0536: Directiva n.º 84/536/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os grupos electrogéneos de potência (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 149), rectificada no JO, n.º L 41, de 12 de Fevereiro de 1985, p. 17, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 385 L 0408: Directiva n.º 85/408/CEE, da Comissão, de 11 de Julho de 1985 (JO, n.º L 233, de 30 de Agosto de 1985, p. 18).

7 - 384 L 0537: Directiva n.º 84/537/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os martelos-demolidores e para os martelos-perfuradores manuais (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 156), rectificada no JO, n.º L 41, de 12 de Fevereiro de 1985, p. 17, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 385 L 0409: Directiva n.º 85/409/CEE, da Comissão, de 11 de Julho de 1985 (JO, n.º L 233, de 30 de Agosto de 1985, p. 20).

8 - 386 L 0295: Directiva n.º 86/295/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes às estruturas de protecção em caso de capotagem (ROPS) de certas máquinas de estaleiro (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1986, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo IV, ao texto entre parêntesis é aditado o seguinte:

A para Áustria, CH para a Suíça, FL para o Listenstaina, IS para a Islândia, N para a Noruega, S para a Suécia, SF para a Finlândia.

9 - 386 L 0296: Directiva n.º 86/296/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes às estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS) de determinadas máquinas de estaleiro (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1986, p. 10).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo IV, ao texto entre parêntesis é aditado o seguinte:

A para Áustria, CH para a Suíça, FL para o Listenstaina, IS para a Islândia, N para a Noruega, S para a Suécia, SF para a Finlândia.

10 - 386 L 0662: Directiva n.º 86/662/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à limitação de emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplanagem (bulldozers), carregadoras e escavadorascarregadoras (JO, n.º L 384, de 31 de Dezembro de 1986, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 389 L 0514: Directiva n.º 89/514/CEE, da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (JO, n.º L 253, de 30 de Agosto de 1989, p. 35).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

11 - Comunicação da Comissão relativa aos métodos harmonizados de medição sonora para máquinas de estaleiro (adoptada em 3 de Janeiro de 1981).

12 - 386 X 0666: Recomendação do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à segurança dos hotéis existentes contra os riscos de incêndio (JO, n.º L 384, de 31 de Dezembro de 1986, p. 60).

VII - Outras máquinas

Actos referidos

1 - 384 L 0538: Directiva n.º 84/538/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para as máquinas de cortar relva (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 171), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 387 L 0252: Directiva n.º 87/252/CEE, da Comissão, de 7 de Abril de 1987 (JO, n.º L 117, de 5 de Maio de 1987, p. 22), rectificada no JO, n.º L 158, de 18 de Junho de 1987, p. 31;
  • 388 L 0180: Directiva n.º 88/180/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO, n.º L 81, de 26 de Março de 1988, p. 69);
  • 388 L 0181: Directiva n.º 88/181/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO, n.º L 81, de 26 de Março de 1988, p. 71).

VIII - Recipientes sob pressão

Actos referidos

1 - 375 L 0324: Directiva n.º 75/324/CEE, do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às embalagens aerossóis (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 40).

2 - 376 L 0767: Directiva n.º 76/767/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 153), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 29 de Novembro de 1979, p. 110);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213);
  • 388 L 0665: Directiva n.º 88/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 42).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao texto entre parêntesis do primeiro travessão do ponto 3.1 do anexo I e do primeiro travessão do ponto 3.1.1.1.1 do anexo II é aditado o seguinte:

A para Áustria, CH para a Suíça, FL para Listenstaina, IS para a Islândia, N para a Noruega, S para a Suécia, SF para a Finlândia.

3 - 384 L 0525: Directiva n.º 84/525/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às garrafas para gás, de aço, sem soldadura (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 1).

4 - 384 L 0526: Directiva n.º 84/526/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às garrafas para gás, sem soldadura, de alumínio não ligado e liga de alumínio (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 20).

5 - 384 L 0527: Directiva n.º 84/527/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às garrafas para gás, soldadas, de aço não ligado (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 48).

6 - 387 L 0404: Directiva n.º 87/404/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos recipientes sob pressão simples (JO, n.º L 220, de 8 de Agosto de 1987, p. 48), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 390 L 0488: Directiva n.º 90/488/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1990 (JO, n.º L 270, de 2 de Outubro de 1990, p. 25).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo do seguinte acto:

7 - 389 X 0349: Recomendação n.º 89/349/CEE, da Comissão, de 13 de Abril de 1989, relativa à redução dos clorofluorocarbonos pela indústria dos aerossóis (JO, n.º L 144, de 27 de Maio de 1989, p. 56).

IX - Instrumentos de medição

Actos referidos

1 - 371 L 0316: Directiva n.º 71/316/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (JO, n.º L 202, de 6 de Setembro de 1971, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 118);
  • 372 L 0427: Directiva n.º 72/427/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28 de Dezembro de 1972, p. 156);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 109);
  • 383 L 0575: Directiva n.º 83/575/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 43);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 212);
  • 387 L 0354: Directiva n.º 87/354/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 43);
  • 388 L 0665: Directiva n.º 88/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 42).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao texto entre parêntesis do primeiro travessão do ponto 3.1 do anexo i e da alínea a), primeiro travessão, do ponto 3.1.1 do anexo II é aditado o seguinte:

A para a Áustria, CH para a Suíça, FL para o Listenstaina, IS para a Islândia, N para a Noruega, S para a Suécia, SF para a Finlândia.

b)

Os desenhos referidos no ponto 3.2.1 do anexo II são completados com as letras necessárias às siglas «A», «CH», «FL», «IS», «N», «S», «SF».

2 - 371 L 0317: Directiva n.º 71/317/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos pesos paralelepipédicos de precisão média de 5 kg a 50 kg e aos pesos cilíndricos de precisão média de 1 g a 10 kg (JO, n.º L 202, de 6 de Setembro de 1971, p. 14).

3 - 371 L 0318: Directiva n.º 71/318/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos contadores de volume de gás (JO, n.º L 202, de 6 de Setembro de 1971, p. 21), com as alterações que lhes foram introduzidas por:

  • 374 L 0331: Directiva n.º 74/331/CEE, da Comissão, de 12 de Junho de 1974 (JO, n.º L 189, de 12 de Julho de 1974, p. 9);
  • 378 L 0365: Directiva n.º 78/365/CEE, da Comissão, de 31 de Março de 1978 (JO, n.º L 104, de 18 de Abril de 1978, p. 26);
  • 382 L 0623: Directiva n.º 82/623/CEE, da Comissão, de 1 de Julho de 1982 (JO, n.º L 252, de 27 de Agosto de 1982, p. 5).

4 - 371 L 0319: Directiva n.º 71/319/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos contadores de líquidos, com exclusão da água (JO, n.º L 202, de 6 de Setembro de 1971, p. 32).

5 - 371 L 0347: Directiva n.º 71/347/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à medição de massa por hectolitro dos cereais (JO, n.º L 239, de 25 de Outubro de 1971, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 119);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 109);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 212).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

À alínea a) do artigo 1.º é aditado o seguinte:

«EY hehtolitrapaino», em finlandês;

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

«EB hektolitervekt», em norueguês;

«EG hetolitervikt», em sueco.

6 - 371 L 0348: Directiva n.º 71/348/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos complementares para contadores de líquidos, com exclusão da água (JO, n.º L 239, de 25 de Outubro de 1971, p. 9), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 119);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 109);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 212).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No capítulo IV do anexo, no final do ponto 4.8.1 é aditado o seguinte:

10 groschen (Áustria);

10 penniã/10 penni (Finlândia);

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf));

1 rappen (Listenstaina);

10 ore (Noruega);

1 öre (Suécia);

1 rappen/1 centime/1 centesimo (Suíça)

7 - 371 L 0349: Directiva n.º 71/349/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à calibragem dos tanques de navios (JO, n.º L 239, de 25 de Outubro de 1971, p. 15).

8 - 373 L 0360: Directiva n.º 73/360/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (JO, n.º L 335, de 5 de Dezembro de 1973, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 376 L 0696: Directiva n.º 76/696/CEE, da Comissão, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 236, de 27 de Agosto de 1976, p. 26);
  • 382 L 0622: Directiva n.º 82/622/CEE, da Comissão, de 1 de Julho de 1982 (JO, n.º L 252, de 27 de Agosto de 1982, p. 2);
  • 390 L 0384: Directiva n.º 90/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (JO, n.º L 189, de 20 de Julho de 1990, p. 1), rectificada no JO, n.º L 258, de 22 de Setembro de 1990, p. 35.

9 - 373 L 0362: Directiva n.º 73/362/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas materializadas de comprimento (JO, n.º L 335, de 5 de Dezembro de 1973, p. 56), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 378 L 0629: Directiva n.º 78/629/CEE, do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 8);
  • 385 L 0146: Directiva n.º 85/146/CEE, da Comissão, de 31 de Janeiro de 1985 (JO, n.º L 54, de 23 de Fevereiro de 1985, p. 25).

10 - 374 L 0148: Directiva n.º 74/148/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos pesos de 1 mg a 50 kg de precisão superior à precisão média (JO, n.º L 84, de 28 de Março de 1974, p. 3).

11 - 375 L 0033: Directiva n.º 75/33/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos contadores de água fria (JO, n.º L 14, de 20 de Janeiro de 1975, p. 1).

12 - 375 L 0106: Directiva n.º 75/106/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO, n.º L 42, de 15 de Fevereiro de 1975, p. 1), rectificada no JO, n.º L 324, de 16 de Dezembro de 1975, p. 31, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 378 L 0891: Directiva n.º 78/891/CEE, da Comissão, de 28 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 311, de 4 de Novembro de 1978, p. 21);
  • 379 L 1005: Directiva n.º 70/1005/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1979 (JO, n.º L 308, de 4 de Dezembro de 1979, p. 25);
  • 385 L 0010: Directiva n.º 85/10/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 4, de 5 de Janeiro de 1985, p. 20);
  • 388 L 0316: Directiva n.º 88/316/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988 (JO, n.º L 143, de 10 de Junho de 1988, p. 26), rectificada no JO, n.º L 189, de 20 de Julho, p. 28;
  • 389 L 0676: Directiva n.º 89/676/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 18).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adoptadas da seguinte forma.

a)

Até 31 de Dezembro de 1996, os produtos constantes do n.º 1, alínea a), do anexo III, sempre que, contidos em embalagens com depósito, podem ser comercializados com os seguintes volumes:

Na Suíça e no Listenstaina: 0,7 l;

Na Suécia; 0,7 l;

Na Noruega: 0,35 l-0,7 l;

Na Áustria: 0,7 l.

Até 31 de Dezembro de 1996, os produtos constantes do n.º 3, alínea a), do anexo III, sempre que contidos em embalagens com depósito, podem ser comercializados na Noruega com volumes entre 0,35 l-0,7 l.

Até 31 de Dezembro de 1996, os produtos enumerados no n.º 4 do anexo iiI, sempre que contidos em embalagens com depósito, podem ser comercializados na Suécia com volumes entre 0,375 l-0,75 l.

Até 31 de Dezembro de 1996, os produtos enumerados no n.º 8, alíneas a) e b), do anexo III, sempre que contidos em embalagens com depósito, podem ser comercializados na Noruega com volumes de 0,35 l.

A partir de 1 de Janeiro de 1993, os Estados da EFTA garantirão a livre circulação dos produtos comercializados em conformidade com os requisitos da Directiva n.º 75/106, com a última redacção que lhe foi dada.

b)

No anexo III, a coluna da esquerda é substituída pelo seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

13 - 375 L 0107: Directiva n.º 75/107/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às garrafas utilizadas como recipientes de medida (JO, n.º L 42, de 15 de Fevereiro de 1975, p. 14).

14 - 375 L 0410: Directiva n.º 75/410/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos instrumentos de pesagem totalizadores contínuos (JO, n.º L 183, de 14 de Julho de 1975, p. 25).

15 - 376 L 0211: Directiva n.º 76/211/CEE, do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (JO, n.º L 46, de 21 de Fevereiro de 1976, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 378 L 0891: Directiva n.º 78/891/CEE, da Comissão, de 28 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 311, de 4 de Novembro de 1978, p. 21).

16 - 376 L 0764: Directiva n.º 76/764/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 139), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 383 L 0128: Directiva n.º 83/128/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983 (JO, n.º L 91, de 9 de Abril de 1983, p. 29);
  • 384 L 0414: Directiva n.º 84/414/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1984 (JO, n.º L 228, de 25 de Agosto de 1984, p. 25).

17 - 376 L 0765: Directiva n.º 76/765/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos alcoómetros e areómetros para álcool (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 143), rectificada no JO, n.º L 60, de 5 de Março de 1977, p. 26, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 382 L 0624: Directiva n.º 82/624/CEE, da Comissão, de 1 de Julho de 1982 (JO, n.º L 252, de 27 de Agosto de 1982, p. 8).

18 - 376 L 0766: Directiva n.º 76/766/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às tabelas alcoométricas (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 149).

19 - 376 L 0891: Directiva n.º 76/891/CEE, do Conselho, de 4 de Novembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos contadores de energia eléctrica (JO, n.º L 336, de 4 de Dezembro de 1976, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 382 L 0621: Directiva n.º 82/621/CEE, da Comissão, de 1 de Julho de 1982 (JO, n.º L 252, de 27 de Agosto de 1982, p. 1).

20 - 377 L 0095: Directiva n.º 77/95/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos taxímetros (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 59).

21 - 377 L 0313: Directiva n.º 77/313/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos conjuntos de medição de líquidos com exclusão da água (JO, n.º L 105, de 28 de Abril de 1977, p. 18), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 382 L 0625: Directiva n.º 82/625/CEE, da Comissão, de 1 de Julho de 1992 (JO, n.º L 252, de 27 de Agosto de 1982, p. 10).

22 - 378 L 1031: Directiva n.º 78/1031/CEE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às diferenciadoras ponderais automáticas (JO, n.º L 364, de 27 de Dezembro de 1978, p. 1).

23 - 379 L 0830: Directiva n.º 79/830/CEE, do Conselho, de 11 de Setembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos contadores de água quente (JO, n.º L 259, de 15 de Outubro de 1979, p. 1).

24 - 380 L 0181: Directiva n.º 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às unidades de medida, que revoga a Directiva n.º 71/354/CEE (JO, n.º L 39, de 15 de Fevereiro de 1980, p. 40), rectificado no JO, n.º L 296, de 15 de Outubro de 1981, p. 52, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 385 L 0001: Directiva n.º 85/1/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 11);
  • 387 L 0355: Directiva n.º 87/355/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 46);
  • 389 L 0617: Directiva n.º 89/617/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1989 (JO, n.º L 357, de 7 de Dezembro de 1989, p. 28).

25 - 380 L 0232: Directiva n.º 80/232/CEE, do Conselho, de 15 de Janeiro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às gamas de quantidade nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens (JO, n.º L 51, de 25 de Fevereiro de 1980, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 386 L 0096: Directiva n.º 86/96/CEE, do Conselho, de 18 de Março de 1986 (JO, n.º L 80, de 25 de Março de 1986, p. 55);
  • 387 L 0356: Directiva n.º 87/356/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 48).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Os pontos 1 a 1.6 do anexo I são substituídos pelo seguinte:

1 - Produtos alimentares vendidos a peso (valor em gramas):

1.1 - Manteiga (posição 04.03 da Pauta Aduaneira Comum/posição 0405 00 do SH), margarina, gorduras emulsionadas ou não, animais e vegetais, pastas para barrar, de baixo teor de gordura:

125-250-500-1000-1500-2000-2500-5000;

1.2 - Queijo fresco, à excepção dos queijos ditos petits suisses e dos queijos com a mesma apresentação (subposição ex 04.04 E I c da Pauta Aduaneira Comum/subposição 0406 10 do SH):

62.5-125-250-500-1000-2000-5000;

1.3 - Sal de mesa ou de cozinha (subposição 25.01 da Pauta Aduaneira Comum/subposição 2501 do SH):

125-250-500-750-1000-1500-5000;

1.4 - Açucares em pó, açúcar alourado ou acastanhado, açúcares cândi:

125-250-500-750-1000-1500-2000-2500-3000-4000-5000;

1.5 - Produtos à base de cereais (excluindo os alimentos destinados a bebés e crianças):

1.5.1 - Farinha, grão de cereais descascados e triturados ou partidos, flocos e farinhas de aveia (excluindo os produtos referidos no ponto 1.5.4):

125-250-500-1000-1500-2000-2500 (ver nota 1)-5000-10000;

1.5.2 - Massas alimentícias (posição 19.03 da Pauta Aduaneira Comum/posição do SH 1902):

125-250-500-1000-1500-2000-3000-4000-5000-10000;

1.5.3 - Arroz (posição 10.06 da Pauta Aduaneira Comum/posição 1006 do SH):

125-250-500-1000-2000-2500-5000;

1.5.4 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (arroz tufado, flocos de milho e produtos semelhantes) (posição 19.05 da Pauta Aduaneira Comum/posição 1904 do SH):

250-375-500-750-1000-1500-2000;

1.6 - Legumes secos (posição 07.05 da Pauta Aduaneira Comum/posição 0712-0713 do SH) (ver nota 2), frutas secas (posição ex 08.01, subposições 08.03 B, 08.04 B, posição 08.12 da Pauta Aduaneira Comum/posição ex 0803, ex 0804, ex 0805, ex 0806, ex 0813 do SH):

125-250-500-1000-1500-2000-5000-7500-10000

(nota 1) Valor não admitido para os flocos e farinhas de aveia.

(nota 2) São excluídos deste ponto os legumes desidratados e as batatas.

b)

O ponto 4 do anexo I é substituído pelo seguinte:

4 - Pinturas e vernizes prontos para uso (com ou sem adição de diluentes; subposição 32.09 A II da Pauta Aduaneira Comum/posições 3208, 3209, 3210 do SH, excluindo os pigmentos dispersos e soluções) (valor em mililitros):

25-50-125-250-375-500-750-1000-2000-2500-4000-5000-10000;

c)

O ponto 6 do anexo I é substituído pelo seguinte:

6 - Produtos de conservação (sólidos e em pó, em gramas, líquidos e pastosos em mililitros) - Entre outros: produtos para couros e calçados, madeiras e revestimentos de soalho, fornos e metais, incluindo para automóveis (posição 34.05 da Pauta Aduaneira Comum/posição 3405 do SH); tira-nódoas, preparados e tintas domésticas (subposições 38.12 A e 32.09 C da Pauta Aduaneira Comum/subposições 3809 10 e ex 3212.90 do SH), insecticidas domésticos (posição ex 38.11 da Pauta Aduaneira Comum/posição 3808 10 do SH), produtos destartáricos (posição 34.02 da Pauta Aduaneira Comum/posições 3401, ex 3402 do SH), desodorizantes domésticos (subposição 33.06 B da Pauta Aduaneira Comum/subposições 3307 20, 3307 41 e 3307 49 do SH), desinfectantes não farmacêuticos:

25-50-75-100-150-200-250-375-500-750-1000-1500-2000-5000-10000;

d)

O ponto 7 do anexo I é substituído pelo seguinte:

7 - Cosméticos: produtos de beleza e de toucador (subposições 33.06 A e B da Pauta Aduaneira Comum/posição 3303, ex 3307 do SH (sólidos e em pó, em gramas, líquidos e pastosos em mililitros).

e)

Os pontos 8 a 8.4 do anexo I são substituídos pelos seguintes:

8 - Produtos de lavagem:

8.1 - Sabões sólidos de toucador e domésticos (valor em gramas) (posição 34.01 da Pauta Aduaneira Comum/subposições ex 3401 11 e ex 3401 19 do SH):

25-50-100-150-200-250-300-400-500-1000;

8.2 - Sabões macios (valor em gramas) (posição 34.01 da Pauta Aduaneira Comum/posição 3401(20) do SH):

125-250-500-750-1000-5000-10000;

8.3 - Sabões em palhetas, aparas, flocos (valor em gramas) (posição ex 34.01 da Pauta Aduaneira Comum/subposição ex 3401 20 do SH):

250-500-750-1000-3000-5000-10000;

8.4 - Produtos líquidos de lavagem, de limpeza e de arear, bem como produtos auxiliares (posição 34.02 da Pauta Aduaneira Comum/posição 3402 do SH) e preparações hipocloríticas (excluindo os produtos referidos no ponto 6) (valor em mililitros):

125-250-500-750-1000-1250 (ver nota 1)-1500-2000-3000-4000-5000-6000-7000-10000;

(nota 1) Unicamente para os hipocloritos.

26 - 386 L 0217: Directiva n.º 86/217/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre manómetros para pneumáticos de veículos automóveis (JO, n.º L 152, de 6 de Junho de 1986, p. 48).

27 - 390 L 0384: Directiva n.º 90/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (JO, n.º L 189, de 20 de Julho de 1990, p. 1), rectificada no JO, n.º L 258, de 22 de Setembro de 1990, p. 35.

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

28 - 376 X 0223: Recomendação n.º 76/223/CEE, da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1976, dirigida aos Estados membros, relativa às unidades de medida referidas nas convenções respeitantes às patentes (JO, n.º L 43, de 19 de Fevereiro de 1976, p. 22).

29 - C/64/73/p.26: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 64, de 6 de Agosto de 1973, p. 26).

30 - C/29/74/p.33: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 29, de 18 de Março de 1974, p. 33).

31 - C/108/74/p.8: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 108, de 18 de Setembro de 1974, p. 8).

32 - C/50/75/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 50, 3 de Março de 1975, p. 1).

33 - C/66/76/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 66, 22 de Março de 1976, p. 1).

34 - C/247/76/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 247, 20 de Outubro de 1976, p. 1).

35 - C/298/76/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 298, 17 de Dezembro de 1976, p. 1).

36 - C/9/77/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 9, 13 de Janeiro de 1977, p. 1).

37 - C/53/77/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 53, 3 de Março de 1977, p. 1).

38 - C/176/77/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 176, 25 de Julho de 1977, p. 1).

39 - C/79/78/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 79, 3 de Abril de 1978, p. 1).

40 - C/221/78/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 221, 18 de Setembro de 1978, p. 1).

41 - C/47/79/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 47, 21 de Fevereiro de 1979, p. 1).

42 - C/194/79/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 194, 31 de Julho de 1979, p. 1).

43 - C/40/80/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 40, 18 de Fevereiro de 1980, p. 1).

44 - C/349/89/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 349, 31 de Dezembro de 1980, p. 1).

45 - C/297/81/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 297, 16 de Novembro de 1981, p. 1).

X - Material eléctrico

Actos referidos

1 - 373 L 0023: Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO, n.º L 77, de 26 de Março de 1973, p. 29).

A Finlândia, a Islândia e a Suécia devem dar cumprimento ao disposto na Directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994, o mais tardar.

2 - 376 L 0117: Directiva n.º 76/117/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre o material eléctrico para utilização em atmosfera explosiva (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 45).

3 - 379 L 0196: Directiva n.º 79/196/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção (JO, n.º L 43, de 20 de Fevereiro de 1979, p. 20), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 384L 0047: Directiva n.º 84/47/CEE, da Comissão, de 16 de Janeiro de 1984 (JO, n.º L 31, de 2 de Fevereiro de 1984, p. 19);
  • 388 L 0571: Directiva n.º 88/571/CEE, da Comissão, de 10 de Novembro de 1988 (JO, n.º L 311, de 17 de Novembro de 1988, p. 46);
  • 388 L 0665: Directiva n.º 88/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 42);
  • 390 L 0487: Directiva n.º 90/487/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1990 (JO, n.º L 270, de 2 de Outubro de 1990, p. 23).

4 - 382 L 0130: Directiva n.º 82/130/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1981, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico a utilizar em atmosfera explosiva de minas com grisu (JO, n.º L 59, de 2 de Março de 1982, p. 10), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 388 L 0035: Directiva n.º 88/35/CEE, da Comissão, de 2 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 20, de 21 de Janeiro de 1988, p. 28);
  • 391 L 0269: Directiva n.º 91/269/CEE, da Comissão, de 30 de Abril de 1991(JO, n.º L 134, de 29 de Maio de 1991, p. 51).

5 - 384 L 0539: Directiva n.º 84/539/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina humana e veterinária (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 179).

6 - 389 L 0336: Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (JO, n.º L 139, de 23 de Maio de 1989, p. 19).

7 - 390 L 0385: Directiva n.º 90/385/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (JO, n.º L 189, de 20 de Julho de 1990, p. 17).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

8 - C/184/79/p.1: Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros do domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO, n.º L 184, de 23 de Julho de 1979, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • C/26/80/p.2: Alteração à Comunicação da Comissão (JO, n.º C 26, de 2 de Fevereiro de 1980, p. 2).

9 - C/107/80/p.2: Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros do domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO, n.º C 107, de 30 de Abril de 1980, p. 2).

10 - C/199/80/p.1: Terceira Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO, n.º C 199, de 5 de Agosto de 1980, p. 2).

11 - C/59/82/p.2: Comunicação da Comissão de 15 de Dezembro de 1981 sobre a aplicação da Directiva n.º 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão - directiva «Baixa Tensão» (JO, n.º C 59, de 9 de Março de 1982, p. 2).

12 - C/235/84/p.2: Quarta Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO, n.º C 235, de 5 de Setembro de 1984, p. 2).

13 - C/166/85/p.7: Quinta Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO, n.º C 166, de 5 de Julho de 1985, p. 7).

14 - C/168/88/p.5: Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO, n.º C 168, de 27 de Junho de 1988, p. 5), rectificada no JO, n.º C 238, de 13 de Setembro de 1988, p. 4.

15 - C/46/81/p.3: Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 76/117/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico para utilização em atmosfera explosiva (JO, n.º C 46, de 5 de Março de 1981, p. 3).

16 - C/149/81/p.1: Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 76/117/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico para utilização em atmosfera explosiva (JO, n.º C 149, de 18 de Junho de 1981, p. 1).

17 - 382 X 0490: Recomendação n.º 82/490/CEE, da Comissão, de 6 de Julho de 1982, aos Estados membros relativa aos certificados de conformidade previstos pela Directiva n.º 76/117/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, respeitante à aproximação das legislações dos Estados membros relativas ao material utilizável em atmosfera explosiva (JO, n.º C 218, de 27 de Julho de 1982, p. 27).

18 - C/328/82/p.2: Primeira Comunicação da Comissão nos termos da Directiva n.º 79/196/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção (JO, n.º C 328, de 14 de Dezembro de 1982, p. 2) e anexo (JO, n.º C 328A, de 14 de Dezembro de 1982, p. 1).

19 - C/356/83/p.20: Segunda Comunicação da Comissão nos termos da Directiva n.º 79/196/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção (JO, n.º C 356, de 31 de Dezembro de 1983, p. 2) e anexo (JO, n.º C 356A, de 31 de Dezembro de 1983, p. 1).

20 - C/194/86/p.3: Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 76/117/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico para utilização em atmosfera explosiva (JO, n.º C 194, de 1 de Agosto de 1986, p. 3).

21 - C/311/87/p.3: Comunicação da Comissão nos termos da Directiva n.º 82/130/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico a utilizar em atmosfera explosiva de minas com grisu (JO, n.º C 311, de 21 de Novembro de 1987).

XI - Têxteis

Actos referidos

1 - 371 L 0307: Directiva n.º 71/307/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às denominações têxteis (JO, n.º L 185, de 16 de Agosto de 1971, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 118);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 109);
  • 383 L 0623: Directiva n.º 83/623/CEE, do Conselho, de 25 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 353, de 15 de Dezembro de 1983, p. 8);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 219);
  • 387 L 0140: Directiva n.º 87/140/CEE, da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 56, de 26 de Fevereiro de 1987, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.º 1 do artigo 5.º é aditado o seguinte:

  • «uusi villa»;
  • «ny ull»;
  • «ren ull»;
  • «kamull».

2 - 372 L 0276: Directiva n.º 72/276/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (JO, n.º L 173, de 31 de Julho de 1972, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 379 L 0076: Directiva n.º 79/76/CEE, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 17, de 24 de Janeiro de 1979, p. 17);
  • 381 L 0075: Directiva n.º 81/75/CEE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1981 (JO, n.º L 57, de 4 de Março de 1981, p. 23);
  • 387 L 0184: Directiva n.º 87/184/CEE, da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 75, de 17 de Março de 1987, p. 21).

3 - 373 L 0044: Directiva n.º 73/44/CEE, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à análise quantitativa de misturas ternárias de fibras têxteis (JO, n.º L 83, de 30 de Março de 1973, p. 1).

4 - 375 L 0036: Directiva n.º 75/36/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, que completa a Directiva n.º 71/307/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às denominações têxteis (JO, n.º L 14, de 20 de Janeiro de 1975, p. 15).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

5 - 387 X 0142: Recomendação n.º 87/142/CEE, da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1987, relativa a determinados métodos de eliminação de matérias não fibrosas antes da análise quantitativa da composição das misturas de fibras têxteis (JO, n.º L 57, de 27 de Fevereiro de 1987, p. 52).

6 - 387 X 0185: Recomendação n.º 87/185/CEE, da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1987, relativa aos métodos de análise quantitativa para a identificação de fibras acrílicas e modacrílicas, bem como de clorofibras e fibras de trivinil (JO, n.º L 75, de 17 de Março de 1987, p. 28).

XII - Géneros alimentícios

A Comissão das Comunidades Europeias designará, de entre personalidades científicas altamente qualificadas dos Estados da EFTA, pelo menos uma pessoa que participará no Comité Científico da Alimentação Humana e nele poderá manifestar as suas opiniões. A sua posição será registada separadamente.

A Comissão das Comunidades Europeias informá-la-á, em tempo útil, da data da reunião do Comité e comunicar-lhe-á todas as informações pertinentes.

Actos referidos

1 - 362 L 2645: Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962 relativa à aproximação das regulamentações dos Estados membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO, n.º L 115, de 11 de Novembro de 1962, p. 2645/62), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 365 L 0469: Directiva n.º 64/469/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro de 1965 (JO, n.º P 178, de 26 de Outubro de 1965, p. 2793/65);
  • 367 L 0653: Directiva n.º 67/653/CEE, do Conselho, de 24 de Outubro de 1967 (JO, n.º P 263, de 30 de Outubro de 1964, p. 4);
  • 368 L 0419: Directiva n.º 68/419/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968 (JO, n.º L 309, de 24 de Dezembro de 1968, p. 24);
  • 370 L 0358: Directiva n.º 70/358/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1970 (JO, n.º L 157, de 18 de Julho de 1970, p. 36);
  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 120);
  • 376 L 0399: Directiva n.º 76/399/CEE, do Conselho, de 6 de Abril de 1976 (JO, n.º L 108, de 26 de Abril de 1976, p. 19);
  • 378 L 0144: Directiva n.º 78/144/CEE, do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 44, de 15 de Fevereiro de 1978, p. 20);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
  • 381 L 0020: Directiva n.º 81/20/CEE, do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981 (JO, n.º L 43, de 14 de Fevereiro de 1981, p. 11);
  • 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214).

2 - 364 L 0054: Directiva n.º 64/54/CEE, do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO, n.º L 12, de 27 de Janeiro de 1964, p. 161), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 371 L 0160: Directiva n.º 71/160/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1971 (JO, n.º L 87, de 17 de Abril de 1971, p. 12);
  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 121);
  • 372 L 0444: Directiva n.º 72/444/CEE, do Conselho, de 26 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 298, de 31 de Dezembro de 1972, p. 48);
  • 374 L 0062: Directiva n.º 74/62/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 29);
  • 374 L 0394: Directiva n.º 74/394/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1974 (JO, n.º L 208, de 30 de Julho de 1974, p. 25);
  • 376 L 0462: Directiva n.º 76/462/CEE, do Conselho, de 4 de Maio de 1976 (JO, n.º L 126, de 14 de Maio de 1976, p. 31);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
  • 381 L 0214: Directiva n.º 81/214/CEE, do Conselho, de 16 de Março de 1981 (JO, n.º L 101, de 11 de Abril de 1981, p. 10);
  • 383 L 0636: Directiva n.º 83/636/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 357, de 12 de Dezembro de 1983, p. 40);
  • 384 L 458: Directiva n.º 84/458/CEE, do Conselho, de 18 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 256, de 26 de Setembro de 1984, p. 19);
  • 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 215);
  • 385 L 0585: Directiva n.º 85/585/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 43).

3 - 365 L 0066: Directiva n.º 65/66/CEE, do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, que estabelece critérios de pureza específicos para os conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO, n.º L 22, de 9 de Fevereiro de 1965, p. 373/65), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 367 L 0428: Directiva n.º 67/428/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1967 (JO, n.º L 148, de 11 de Julho de 1967, p. 10);
  • 376 L 0463: Directiva n.º 76/463/CEE, do Conselho, de 4 de Maio de 1976 (JO, n.º L 126, de 14 de Maio de 1977, p. 33);
  • 386 L 0604: Directiva n.º 86/604/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 352, de 13 de Dezembro de 1986, p. 45).

4 - 367 L 0427: Directiva n.º 67/427/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à utilização de certos conservantes no tratamento de superfície dos citrinos e às medidas de controlo para a pesquisa e doseamento dos conservantes nos citrinos (JO, n.º L 148, de 11 de Julho de 1967).

5 - 370 L 0357: Directiva n.º 70/357/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana (JO, n.º L 157, de 18 de Julho de 1970, p. 31), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 121);
  • 378 L 0143: Directiva n.º 78/143/CEE, do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 44, de 15 de Fevereiro de 1978, p. 18);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
  • 381 L 0962: Directiva n.º 81/962/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1981 (JO, n.º L 354, de 9 de Dezembro de 1981, p. 22);
  • 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 215);
  • 387 L 0055: Directiva n.º 87/55/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 24, de 27 de Janeiro de 1987, p. 41).

6 - 373 L 0241: Directiva n.º 73/241/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO, n.º L 228, de 16 de Agosto de 1973, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 374 L 0411: Directiva n.º 74/411/CEE, do Conselho, de 1 de Agosto de 1974 (JO, n.º L 221, de 12 de Agosto de 1974, p. 17);
  • 374 L 0644: Directiva n.º 74/644/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974 (JO, n.º L 349, de 28 de Dezembro de 1974, p. 63);
  • 375 L 0155: Directiva n.º 75/155/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1975 (JO, n.º L 64, de 11 de Março de 1975, p. 21);
  • 376 L 0628: Directiva n.º 76/628/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16 de Agosto de 1976, p. 1);
  • 378 L 0609: Directiva n.º 78/609/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1978 (JO, n.º L 197, de 22 de Julho de 1978, p. 10);
  • 378 L 0842: Directiva n.º 78/842/CEE, do Conselho, de 10 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 291, de 17 de Outubro de 1978, p. 15);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
  • 380 L 0608: Directiva n.º 80/608/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1980 (JO, n.º L 170, de 3 de Julho de 1980, p. 33);
  • 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 216);
  • 389 L 0344: Directiva n.º 89/344/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989 (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p. 19).

7 - 373 L 0437: Directiva n.º 73/437/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a determinados açúcares destinados à alimentação humana (JO, n.º L 356, de 27 de Dezembro de 1973, p. 71), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 216).

8 - 374 L 0329: Directiva n.º 74/329/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO, n.º L 189, de 12 de Julho de 1974, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 378 L 0612: Directiva n.º 78/612/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1978 (JO, n.º L 197, de 22 de Julho de 1978, p. 22);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
  • 380 L 0597: Directiva n.º 80/597/CEE, do Conselho, de 29 de Maio de 1980 (JO, n.º L 155, de 23 de Junho de 1980, p. 23);
  • 385 L 0006: Directiva n.º 85/6/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 21);
  • 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 216);
  • 386 L 0102: Directiva n.º 86/102/CEE, do Conselho, de 24 de Março de 1986 (JO, n.º L 88, de 3 de Abril de 1986, p. 40);
  • 389 L 0393: Directiva n.º 89/393/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989 (JO, n.º L 186, de 30 de Junho de 1989, p. 13).

9 - 374 L 0409: Directiva n.º 74/409/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1974, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes ao mel (JO, n.º L 221, de 12 de Agosto de 1974, p. 10), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 216).

10 - 375 L 0726: Directiva n.º 75/726/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos sumos de frutos e determinados produtos similares (JO, n.º L 311, de 1 de Dezembro de 1975, p. 40), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 379 L 0168: Directiva n.º 79/168/CEE, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 37, de 13 de Fevereiro de 1979, p. 27);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 381 L 0487: Directiva n.º 81/487/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1981 (JO, n.º L 189, de 11 de Julho de 1981, p. 43);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 216 e 217);
  • 389 L 0394: Directiva n.º 89/394/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989 (JO, n.º L 186, de 30 de Junho de 1989, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

f)

«Mosto», completado com a indicação (em língua sueca) do fruto utilizado, para sumos de fruta.

11 - 376 L 0118: Directiva n.º 76/118/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a certos leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 49), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 378 L 0630: Directiva n.º 78/630/CEE, do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 12);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
  • 383 L 0635: Directiva n.º 83/635/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 357, de 21 de Dezembro de 1983, p. 37);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 216 e 217).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O n.º 2, alínea c), do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

c)

«Flodepulver» na Dinamarca, «Rahmpulver» e «Sahnepulver», na Alemanha e na Âustria, «gräddpulver», na Suécia, «niöurseydd nymjólk», na Islândia, ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf)), na Finlândia, e «flotepulver», na Noruega, para designar o produto definido no ponto 2, alínea d), do anexo.

12 - 376 L 0621: Directiva n.º 76/621/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados directamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras (JO, n.º L 202, de 28 de Julho de 1976, p. 35), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 216).

13 - 376 L 0895: Directiva n.º 76/895/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 340, de 9 de Dezembro de 1976, p. 26), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 380 L 0428: Directiva n.º 80/428/CEE, da Comissão, de 28 de Março de 1980 (JO, n.º L 102, de 19 de Abril de 1980, p. 26);
  • 381 L 0036: Directiva n.º 81/36/CEE, do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1981 (JO, n.º L 46, de 19 de Fevereiro de 1981, p. 33);
  • 382 L 0528: Directiva n.º 82/528/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1982 (JO, n.º L 234, de 9 de Agosto de 1982, p. 1);
  • 388 L 0298: Directiva n.º 88/298/CEE, do Conselho, de 16 de Maio de 1988 (JO, n.º L 126, de 20 de Maio de 1988, p. 53);
  • 389 L 0186: Directiva n.º 89/186/CEE, do Conselho, de 6 de Março de 1989 (JO, n.º L 66, de 10 de Março de 1989, p. 36).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O anexo I é substituído pelo seguinte:

ANEXO I — Lista dos produtos referidos no artigo 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))

14 - 377 L 0436: Directiva n.º 77/436/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos extractos de café e aos extractos de chicória (JO, n.º L 172, de 12 de Julho de 1977, p. 20), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 110);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 217);
  • 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);
  • 385 L 0573: Directiva n.º 85/573/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 22).

15 - 378 L 0442: Directiva n.º 78/142/CEE, do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos materiais e objectos que contêm monómero de cloreto de vinilo, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 44, de 15 de Fevereiro de 1978, p. 24), rectificada no JO, n.º L 163, de 20 de Junho de 1978, p. 24.

16 - 378 L 0663: Directiva n.º 78/663/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO, n.º L 223, de 14 de Agosto de 1978, p. 7), rectificada no JO, n.os L 296, de 21 de Outubro de 1978, p. 50, e L 91, de 10 de Abril de 1979, p. 7, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 382 L 0504: Directiva n.º 82/504/CEE, do Conselho, de 12 de Julho de 1982 (JO, n.º L 230, de 5 de Agosto de 1982, p. 35);
  • 390 L 0612: Directiva n.º 90/612/CEE, da Comissão, de 26 de Outubro de 1990 (JO, n.º L 326, de 24 de Novembro de 1990, p. 58).

17 - 378 L 0664: Directiva n.º 78/664/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que estabelece os critérios de pureza específicos para as substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana (JO, n.º L 223, de 14 de Agosto de 1978, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 382 L 0712: Directiva n.º 82/712/CEE, do Conselho, de 13 de Outubro de 1982 (JO, n.º L 297, de 23 de Outubro de 1982, p. 31).

18 - 379 L 0112: Directiva n.º 79/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 218);
  • 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);
  • 386 L 0197: Directiva n.º 86/197/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986 (JO, n.º L 144, de 29 de Maio de 1986, p. 38);
  • 389 L 0395: Directiva n.º 89/395/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989 (JO, n.º L 186, de 30 de Junho de 1989, p. 17);
  • 391 L 0072: Directiva n.º 91/72/CEE, da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991 (JO, n.º L 42, de 15 de Fevereiro de 1991, p. 27).

Os géneros alimentícios rotulados antes da entrada em vigor do presente Acordo e conformes com a legislação nacional pertinente dos Estados da EFTA nessa altura em vigor poderão ser colocados nos respectivos mercados nacionais até 1 de Janeiro de 1995.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao n.º 3 do artigo 5.º é aditado o seguinte:

  • em finlandês, «säteilyintty, Käsitelty ionisoivalla säteilyllä»;
  • em islandês, «geislaô, meôhöndlaô meô jónandi geislun»;
  • em norueguês, «bestralt, behandlet med ioniserende straling»;
  • em sueco, «bestralad, behandlad med joniserande stralning»;
b)

No n.º 6 do artigo 9.º, a posição do Sistema Harmonizado correspondente aos códigos NC 2206 00 91, 2206 00 93 e 2206 00 99 é a 22.06;

c)

Ao n.º 2 do artigo 9.º-A é aditado o seguinte:

  • em finlandês, «viimeinen käyttäjankohta»;
  • em islandês, «siôasti neysludagur»;
  • em norueguês, «holdbar til»;
  • em sueco, «sista förbrukningsdagen»;
d)

No artigo 10.º-A, a posição do Sistema Harmonizado correspondente às posições pautais n.os 22.04 e 22.05 é a 22.04.

19 - 379 L 0693: Directiva n.º 79/693/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha (JO, n.º L 205, de 13 de Agosto de 1979, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 380 L 1276: Directiva n.º 80/1276/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 77);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 217);
  • 388 L 0593: Directiva n.º 88/593/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro de 1988 (JO, n.º L 318, de 25 de Novembro de 1988, p. 44).

20 - 379 L 0700: Directiva n.º 79/700/CEE, da Comissão, de 24 de Julho de 1979, que define métodos comunitários de colheita de amostras para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas sobre e nas frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 207, de 15 de Agosto de 1979, p. 26).

21 - 379 L 0796: Primeira Directiva n.º 79/796/CEE, da Comissão, de 26 de Julho de 1979, que fixa métodos de análise comunitários para o controlo de determinados açúcares destinados à alimentação humana (JO, n.º L 239, de 22 de Setembro de 1979, p. 24).

22 - 379 L 1066: Primeira Directiva n.º 79/1066/CEE, da Comissão, de 13 de Novembro de 1979, que determina os métodos de análise comunitários para o controlo dos extractos de café e dos extractos de chicória (JO, n.º L 327, de 24 de Dezembro de 1979, p. 17).

23 - 379 L 1067: Primeira Directiva n.º 79/1067/CEE, da Comissão, de 13 de Novembro de 1979, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo de certos leites conservados total ou parcialmente desidratados destinados à alimentação humana (JO, n.º L 327, de 24 de Dezembro de 1979, p. 29).

24 - 380 L 0590: Directiva n.º 80/590/CEE, da Comissão, de 9 de Junho de 1980, que determina o símbolo que pode acompanhar os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 151, de 19 de Junho de 1980, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 217).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao título do anexo é aditado o seguinte:

LIITE (finlandês);

VIDAUKI (islandês);

VEDLEGG (norueguês);

BILAGA (sueco);

b)

Ao texto do anexo será aditado o seguinte:

Tunnus (finlandês);

Merki (islnadês);

Symbol (norueguês);

Symbol (sueco).

25 - 380 L 0766: Directiva n.º 80/766/CEE, da Comissão, de 8 de Julho de 1980, que estabelece o método comunitário de análise para o controlo oficial do teor de monómero de cloreto de vinilo nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 213, de 16 de Agosto de 1980, p. 42).

26 - 380 L 0777: Directiva n.º 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO, n.º L 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 380 L 1276: Directiva n.º 80/1276/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 77);
  • 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 217).

27 - 381 L 0892: Directiva n.º 80/891/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa ao método de análise comunitário de determinação do teor de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados directamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras (JO, n.º L 254, de 27 de Setembro de 1980, p. 35).

28 - 381 L 0432: Directiva n.º 81/432/CEE, da Comissão, de 29 de Abril de 1981, que estabelece o método comunitário de análise para o controlo oficial do cloreto de vinilo cedido pelos materiais e objectos aos géneros alimentícios (JO, n.º L 167, de 24 de Junho de 1981, p. 6).

29 - 381 L 0712: Primeira Directiva n.º 81/712/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que estabelece os métodos comunitários de análise para o controlo dos critérios de pureza de certos aditivos alimentares (JO, n.º L 257, de 10 de Setembro de 1981, p. 1).

30 - 382 L 0711: Directiva n.º 82/711/CEE, do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, que estabelece as regras de base necessárias à verificação de migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 297, de 23 de Outubro de 1982, p. 26).

31 - 383 L 0229: Directiva n.º 83/229/CEE, do Conselho, de 25 de Abril de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos materiais e objectos em película de celulose regenerada, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 123, de 11 de Maio de 1983, p. 31), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

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