Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…
Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
84 - 389 D 0502: Decisão n.º 89/502/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos suínos reprodutoresde raça pura (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1989, p. 21).
85 - 389 D 0503: Decisão n.º 89/503/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que estabelece o certificado dos suínos reprodutores de raça pura, bem como dos respectivos sémen, óvulos e embriões (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1989, p. 22).
86 - 389 D 0504: Decisão n.º 89/504/CEE, da Comissão, 18 de Julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores, organizações de criação e empresas privadas que mantêm ou estabelecem registos relativos aos reprodutores suínos híbridos (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1989, p. 31).
87 - 389 D 0505: Decisão n.º 89/505/CEE, da Comissão, 18 de Julho de 1989, que determina os critérios de inscrição nos registos dos suínos reprodutores híbridos (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1989, p. 33).
88 - 389 D 0506: Decisão n.º 89/506/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que estabelece o certificado dos suínos reprodutores híbridos, bem como dos respectivos sémen, óvulos e embriões (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1989, p. 34).
89 - 389 D 0507: Decisão n.º 89/507/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que fixa os métodos de controlo das performances e da apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e reprodutores híbridos da espécie suína (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1989, p. 43).
90 - 390 L 0118: Directiva n.º 90/118/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura (JO, n.º L 71, de 17 de Março de 1990, p. 34).
91 - 390 L 0119: Directiva n.º 90/119/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida (JO, n.º L 71, de 17 de Março de 1990, p. 36).
92 - 390 D 0254: Decisão n.º 90/254/CEE, da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critério de aprovação das organizações e associações de criadores que mantém ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (JO, n.º L 145, de 8 de Junho de 1990, p. 30).
93 - 390 D 0255: Decisão n.º 90/255/CEE, da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (JO, n.º L 145, de 8 de Junho de 1990, p. 32).
94 - 390 D 0256: Decisão n.º 90/256/CEE, da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que fixa os métodos de controlo de performances e da apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (JO, n.º L 145, de 8 de Junho de 1990, p. 35).
95 - 390 D 0257: Decisão n.º 90/257/CEE, da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critérios de admissão do reprodutor ou da reprodutora de raça pura das espécies ovina e caprina à reprodução e de utilização dos respectivos sémen, óvulos e embriões (JO, n.º L 145, de 8 de Junho de 1990, p. 38).
96 - 390 D 0258: Decisão n.º 90/258/CEE, da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que fixa o certificado zootécnico dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, bem como dos respectivos sémens, óvulos e embriões (JO, n.º L 145, de 8 de Junho de 1990, p. 39).
3 - Actos que os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração
3.1 - Saúde dos animais
97 - 379 D 0837: Decisão n.º 79/837/CEE, da Comissão, de 25 de Setembro de 1979, que fixa as modalidades de controlo para a manutenção de estatuto de «oficialmente indemne de brucelose» das criações de gado bovino na Dinamarca (JO, n.º L 257, de 12 de Outubro de 1979, p. 46).
98 - 380 D 0775: Decisão n.º 80/775/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1980, que fixa as modalidades de controlo para a manutenção de estatuto de «oficialmente indemne de brucelose» das criações de gado bovino em algumas das regiões da República Federal da Alemanha (JO, n.º L 224, de 27 de Agosto de 1990, p. 14), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 D 0031: Decisão n.º 89/31/CEE, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 15, de 19 de Janeiro de 1989, p. 20);
- 390 D 0029: Decisão n.º 90/29/CEE, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1990 (JO, n.º L 16, de 20 de Janeiro de 1990, p. 34).
99 - 380 D 0984: Decisão n.º 80/984/CEE, da Comissão, de 2 de Outubro de 1980, que estabelece os métodos de controlo para determinar se as criações de bovinos na Dinamarca podem conservar o estatuto de «oficialmente indemne de tuberculose» (JO, n.º L 281, de 25 de Outubro de 1980, p. 31).
100 - 388 D 0267: Decisão n.º 88/267/CEE, da Comissão, de 13 de Abril de 1988, que estabelece os intervalos a observar entre os controlos serológicos relativos à brucelose em determinadas regiões do Reino Unido (JO, n.º L 107, de 28 de Abril de 1988, p. 51).
3.2 - Saúde pública
101 - 388 D 0196: Decisão n.º 88/196/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado no Reino Unido (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 22).
102 - 388 D 0197: Decisão n.º 88/197/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado na Dinamarca (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 23).
103 - 388 D 0198: Decisão n.º 88/198/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pela República Federal da Alemanha (JO, n.º L, 94, de 12 de Abril de 1988, p. 24).
104 - 388 D 0199: Decisão n.º 88/199/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pela Itália (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 25).
105 - 388 D 0200: Decisão n.º 88/200/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pela Bélgica (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 26).
106 - 388 D 0201: Decisão n.º 88/201/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pela Espanha (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 27).
107 - 388 D 0202: Decisão n.º 88/202/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pela Irlanda (JO, n.º L 94 de 12 de Abril de 1988, p. 28).
108 - 388 D 0203: Decisão n.º 88/203/CEE, da Comissão de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pela França (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 29).
109 - 388 D 0204: Decisão n.º 88/204/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pelo Luxemburgo (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 30).
110 - 388 D 0205: Decisão n.º 88/205/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pela Grécia (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 31).
111 - 388 D 0206: Decisão n.º 88/206/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pelos Países Baixos (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 32).
112 - 388 D 0240: Decisão n.º 88/240/CEE, da Comissão, de 14 de Março de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado por Portugal (JO, n.º L 105, de 26 de Abril de 1988, p. 28).
113 - 389 D 0265: Decisão n.º 89/265/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pela Espanha (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 20).
114 - 389 D 0266: Decisão n.º 89/266/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pela Dinamarca (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 21).
115 - 389 D 0267: Decisão n.º 89/267/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado da Itália (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 22).
116 - 389 D 0268: Decisão n.º 89/268/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de 2 de Abril de 1988, efeito hormonal apresentado pela França (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 23).
117 - 389 D 0269: Decisão n.º 89/269/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pela Bélgica (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 24).
118 - 389 D 0270: Decisão n.º 89/270/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pela República Federal da Alemanha (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 25).
119 - 389 D 0271: Decisão n.º 89/271/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado por Portugal (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 26).
120 - 389 D 0272: Decisão n.º 89/272/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pelo Luxemburgo (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 27).
121 - 389 D 0273: Decisão n.º 89/273/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pelos Países Baixos (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 28).
122 - 389 D 0274: Decisão n.º 89/274/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pelo Reino Unido (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 29).
123 - 389 D 0275: Decisão n.º 89/275/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pela Grécia (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 30).
124 - 389 D 0276: Decisão n.º 89/276/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pela Irlanda (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 31).
4 - Acto que as Partes Contratantes terão em conta
As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo do seguinte acto:
1 - 389 X 0214: Recomendação n.º 89/214, da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1989, relativa às regras a seguir aquando das inspecções efectuadas nos estabelecimentos de carne fresca aprovados para o comércio intracomunitário (JO, n.º L 87, de 31 de Março de 1989, p. 1).
II - Alimentos para animais
1 - Sem prejuízo do disposto nos actos referidos no presente capítulo, a Suíça e o Listenstaina devem introduzir legislação nacional em matéria de alimentos para animais domésticos, em conformidade com estes actos, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1995. A partir de 1 de Janeiro de 1993, a Suíça e o Listenstaina não podem proibir a colocação no mercado de produtos conformes com as disposições dos referidos actos.
2 - Os produtos de origem animal obtidos a partir de alimentos para animais em conformidade com as disposições dos actos referidos no presente anexo não podem ser sujeitos a quaisquer entraves ao comércio em consequência das disposições previstas no presente capítulo.
Actos referidos
Aditivos
1 - 370 L 0524: Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO, n.º L 270, de 14 de Dezembro de 1970, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 373 L 0103: Directiva n.º 73/103/CEE, do Conselho, de 28 de Abril de 1973 (JO, n.º L 124, de 10 de Maio de 1973, p. 17);
- 384 L 0587: Directiva n.º 84/587/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1984 (JO, n.º L 319, de 8 de Dezembro de 1984, p. 13);
- 387 L 0153: Directiva n.º 87/153/CEE, do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 64, de 7 de Março de 1987, p. 19);
- 391 L 0248: Directiva n.º 91/248/CEE, da Comissão, de 12 de Abril de 1991 (JO, n.º L 124, de 18 de Maio de 1991, p. 1);
- 391 L 0249: Directiva n.º 91/249/CEE, da Comissão, de 19 de Abril de 1991 (JO, n.º L 124, de 18 de Maio de 1991, p. 43);
- 391 L 0336: Directiva n.º 91/336/CEE, da Comissão, de 10 de Junho de 1991 (JO, n.º L 185, de 11 de Julho de 1991, p. 31).
Os Estados da EFTA adoptarão as disposições da directiva de 1 de Janeiro de 1993, de acordo com as seguintes condições:
- os Estados da EFTA podem, no que diz respeito aos promotores de crescimento, manter as respectivas legislações nacionais. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995;
- os Estados da EFTA podem aplicar as respectivas legislações nacionais em matéria de outros aditivos abrangidos pelo anexo I até 31 de Dezembro de 1994.
Não obstante:
- a Finlândia pode, no que diz respeito aos antibióticos, manter a sua legislação nacional. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995;
- a Islândia pode:
- no que diz respeito aos antibióticos, manter a sua legislação nacional. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995;
- no que diz respeito às substâncias antioxidantes, aromatizantes e apetentes, bem como aos corantes, incluindo os pigmentos, aplicar a sua legislação nacional até 31 de Dezembro de 1995;
- a Noruega pode:
- no que diz respeito aos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, aos conservantes ácido sulfúrico e ácido clorídrico, bem como ao elemento residual cobre enquanto promotor do crescimento, manter a sua legislação nacional. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995;
- no que diz respeito às vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas com um efeito semelhante, aplicar a sua legislação nacional durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1994. As Partes Contratantes podem decidir prorrogar esse período;
- a Suécia pode, no que diz respeito aos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, bem como ao conservante ácido fórmico, manter a sua legislação nacional. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995.
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Para a aplicação dos artigos 4.º e 5.º:
- até 1 de Janeiro de 1993, os Estados da EFTA devem apresentar os processo relativos aos aditivos por eles autorizados, mas não pela Comunidade, elaborados de acordo com as directrizes previstas na Directiva 87/153/CEE.
Quando necessários, processos e monografias devem ser redigidos, pelo menos, em inglês. Além disso, deve ser redigido em inglês, francês e alemão um breve sumário destinado a publicação que forneça as informações de base constantes desses processos e monografias;
- antes de 1 de Janeiro de 1995, as autorizações nacionais concedidas pelos Estados da EFTA serão decididas em conformidade com o procedimento definido no artigo 23.º Na pendência da adopção de uma decisão pela Comunidade Económica Europeia, os Estados da EFTA podem, relativamente aos produtos comercializados nos seus territórios, manter as respectivas autorizações nacionais.
2 - 387 L 0153: Directiva n.º 87/153/CEE, do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1987, que fixa linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais (JO, n.º L 64, de 7 de Março de 1987, p. 19).
Alimentos simples e compostos para animais
3 - 377 L 0101: Directiva n.º 77/101/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (JO, n.º L 32, de 3 de Fevereiro de 1977, p. 1) com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 379 L 0372: Directiva n.º 79/372/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979 (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1979, p. 29);
- 379 L 0797: Primeira Directiva n.º 79/797/CEE, da Comissão, de 10 de Agosto de 1979 (JO, n.º L 239, de 22 de Setembro de 1979, p. 53);
- 380 L 0510: Segunda Directiva n.º 80/510/CEE, da Comissão, de 2 de Maio de 1980 (JO, n.º L 126, de 21 de Maio de 1980, p. 12);
- 382 L 0937: Terceira Directiva n.º 82/937/CEE, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 383, de 31 de Dezembro de 1982, p. 11)
- 386 L 0354: Directiva n.º 86/354/CEE, do Conselho, de 21 de Julho de 1986 (JO, n.º L 212, de 2 de Agosto de 1986, p. 27);
- 387 L 0234: Directiva n.º 87/234/CEE, da Comissão, de 31 de Março de 1987 (JO, n.º L 102, de 14 de Abril de 1987, p. 31);
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
Sem prejuízo do disposto na directiva:
- a Suécia pode manter a sua legislação nacional em matéria de farinha de carne e outros produtos obtidos a partir de materiais de alto risco na acepção do artigo 3.º da Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995;
- a Suíça e o Listenstaina podem manter as respectivas legislações nacionais relativamente à proibição de amendoins até 31 de Dezembro de 1994.
4 - 379 L 0373: Directiva n.º 79/373/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1979, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 380 L 0509: Primeira Directiva n.º 80/509/CEE, da Comissão, de 2 de Maio de 1980 (JO, n.º L 126, de 21 de Maio de 1980, p. 9);
- 380 L 0695: Segunda Directiva n.º 80/695/CEE, da Comissão, de 27 de Junho de 1980 (JO, n.º L 188, de 22 de Julho de 1980, p. 23);
- 382 L 0957: Terceira Directiva n.º 82/957/CEE, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 386, de 31 de Dezembro de 1982, p. 46);
- 386 L 0354: Directiva n.º 86/354/CEE, do Conselho, de 21 de Julho de 1986 (JO, n.º L 212, de 2 de Agosto de 1986, p. 27)
- 387 L 0235: Directiva n.º 87/235/CEE, da Comissão, de 31 de Março de 1987 (JO, n.º L 102, de 14 de Abril de 1987, p. 34);
- 390 L 0044: Directiva n.º 90/44/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1990 (JO, n.º L 27, de 31 de Janeiro de 1990, p. 35).
Sem prejuízo do disposto na directiva:
- a Suécia pode manter a sua legislação nacional em matéria de farinha de carne e outros produtos obtidos a partir de materiais de alto risco na acepção do artigo 3.º da Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995;
- a Suíça e o Listenstaina podem manter as respectivas legislações nacionais relativamente à proibição de amendoins até 31 de Dezembro de 1994.
5 - 380 L 511: Directiva n.º 80/511/CEE, da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que autoriza, em certos casos, a comercialização de alimentos compostos em embalagens ou recipientes não fechados (JO, n.º L 126, de 21 de Maio de 1980, p. 14).
6 - 382 L 0475: Directiva n.º 82/475/CEE, da Comissão, de 23 de Junho de 1982, que fixa as categorias de ingredientes que podem ser utilizados na marcação dos alimentos compostos para animais domésticos (JO, n.º L 213, de 21 de Julho de 1982, p. 27), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 391 L 0334: Directiva n.º 91/334/CEE, da Comissão, de 6 de Junho de 1991(JO, n.º L 184, de 10 de Julho de 1991, p. 27);
- 391 L 0336: Directiva n.º 91/336/CEE, da Comissão, de 10 de Junho de 1991 (JO, n.º L 185, de 17 de Julho de 1991, p. 31).
7 - 386 L 0174: Directiva n.º 86/174/CEE, da Comissão, de 9 de Abril de 1986, que fixa o método de cálculo do valor energético dos alimentos compostos destinados às aves de capoeira (JO, n.º L 130, de 6 de Maio de 1986, p. 53).
8 - 391 L 0357: Directiva n.º 91/357/CEE, da Comissão, de 13 de Julho de 1991, que fixa as categorias de ingredientes que podem ser utilizadas na rotulagem dos alimentos compostos destinados a animais, com excepção dos animais de companhia (JO, n.º L 185, de 17 de Julho de 1991, p. 34).
Bioproteínas e similares
9 - 382 L 0471: Directiva n.º 82/471/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO, n.º L 213, de 21 de Julho de 1982, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 385 L 0509: Segunda Directiva n.º 85/509/CEE, da Comissão, de 6 de Novembro de 1985 (JO, n.º L 314, de 23 de Novembro de 1985, p. 25);
- 386 L 0530: Directiva n.º 86/530/CEE, da Comissão, de 28 de Outubro de 1986 (JO, n.º L 312, de 7 de Novembro de 1986, p. 39);
- 388 L 0485: Directiva n.º 88/485/CEE, da Comissão, de 26 de Julho de 1988 (JO, n.º L 239, de 30 de Agosto de 1988, p. 36);
- 389 L 0520: Directiva n.º 89/520/CEE, da Comissão, de 6 de Setembro de 1989 (JO, n.º L 270 de 19 de Setembro de 1989, p. 13);
- 390 L 0439: Directiva n.º 90/439/CEE, da Comissão, de 24 de Julho de 1990 (JO, n.º L 227 de 21 de Agosto de 1990, p. 33).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Para a aplicação da directiva:
- até 1 de Janeiro de 1993, os Estados da EFTA devem apresentar os processos relativos aos produtos abrangidos pelos grupos de microrganismos referidos nos pontos 1.1 e 1.2 do anexo, autorizados pelos Estados da EFTA mas não na Comunidade, em conformidade com as directrizes da Directiva n.º 83/288/CEE.
Os processos devem ser redigidos, pelo menos, em inglês. Além disso, deve ser redigido em inglês, francês e alemão um breve sumário destinado a publicação que forneça as informações de base constantes dos processos;
- antes de 1 de Janeiro de 1995, as autorizações nacionais concedidas pelos Estados da EFTA serão decididas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.º Na pendência da adopção de uma decisão pela Comunidade Económica Europeia, os Estados da EFTA podem, relativamente aos produtos comercializados nos seus territórios, manter as respectivas autorizações nacionais.
10 - 383 L 0228: Directiva n.º 83/228/CEE, do Conselho, de 18 de Abril de 1983, que diz respeito à fixação de linhas directrizes para a avaliação de certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO, n.º L 126, de 13 de Maio de 1983, p. 23);
11 - 385 D 0382: Decisão n.º 85/382/CEE, da Comissão, de 10 de Julho de 1985, que proíbe a utilização, na alimentação animal, de produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo Candida cultivadas sobre n-alcanos (JO, n.º L 217, de 14 de Agosto de 1985, p. 27).
Métodos de análise e de controlo
12 - 370 L 0373: Directiva n.º 70/373/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheitas de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 170, de 3 de Agosto de 1970, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 372 L 0275: Directiva n.º 72/275/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1972 (JO, n.º L 171, de 29 de Julho de 1972, p. 39).
13 - 371 L 0250: Primeira Directiva n.º 71/250/CEE, da Comissão, de 15 de Junho de 1971, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 155, de 12 de Julho de 1971, p. 13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 381 L 0680: Directiva n.º 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981 (JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 32).
14 - 371 L 0393: Segunda Directiva n.º 71/393/CEE, da Comissão, de 18 de Novembro de 1971, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 279, de 20 de Dezembro de 1971, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 373 L 0047: Directiva n.º 73/47/CEE, da Comissão, de 5 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 83, de 30 de Março de 1973, p. 35);
- 381 L 0680: Directiva n.º 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981 (JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 32);
- 384 L 0004: Directiva n.º 84/4/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 15, de 18 de Janeiro de 1984, p. 28).
15 - 372 L 0199: Terceira Directiva n.º 72/199/CEE, da Comissão, de 27 de Abril de 1972, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo dos alimentos para animais (JO, n.º L 123, de 29 de Maio de 1972, p. 6), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 381 L, 0680: Directiva n.º 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981 (JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 32).
- 384 L 0004: Directiva n.º 84/4/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 15, de 18 de Janeiro de 1984, p. 28).
16 - 373 L 0046: Quarta Directiva n.º 373/46/CEE, da Comissão, de 5 de Dezembro de 1972, que estabelece os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 83, de 30 de Março de 1973, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 381 L 0680: Directiva n.º 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981 (JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 32).
17 - 374 L 0203: Quinta Directiva n.º 74/203/CEE, da Comissão, de 25 de Março de 1974, que fixa métodos comunitários de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 108, de 22 de Abril de 1974, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 381 L 0680: Directiva n.º 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981(JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 32).
18 - 375 L 0084: Sexta Directiva n.º 75/84/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1974, que fixa métodos comunitários de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 32, de 5 de Fevereiro de 1975, p. 26), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 381 L 0680: Directiva n.º 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981 (JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 32).
19 - 376 L 0371: Primeira Directiva n.º 76/371/CEE, da Comissão, de 1 de Março de 1976, que fixa as formas de recolha comunitárias de amostras para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 102, de 15 de Abril de 1976, p. 1).
20 - 376 L 0372: Sétima Directiva n.º 76/372/CEE, da Comissão, de 1 de Março de 1976, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 102, de 15 de Abril de 1976, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 381 L 0680: Directiva n.º 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981 (JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 32).
21 - 378 L 0633: Oitava Directiva n.º 78/633/CEE, da Comissão, de 15 de Junho de 1978, que fixa os métodos comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 43), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 381 L 0680: Directiva n.º 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981 (JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 32);
- 384 L 0004: Directiva n.º 84/4/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 15, de 18 de Janeiro de 1984, p. 28).
22 - 381 L 0715: Nona Directiva n.º 81/715/CEE, da Comissão, de 31 de Julho de 1981, que estabelece a fixação de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 257, de 10 de Setembro de 1981, p. 38).
23 - 384 L 0425: Décima Directiva n.º 84/425/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1984, que estabelece a fixação de métodos de análise comunitários para a fiscalização oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 238, de 6 de Setembro de 1984, p. 34).
Produtos e substâncias indesejáveis
24 - 374 L 0063: Directiva n.º 74/63/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 31), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 376 L 0934: Directiva n.º 76/934/CEE, da Comissão, de 1 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 364, de 31 de Dezembro de 1976, p. 20);
- 380 L 0502: Directiva n.º 80/502/CEE, do Conselho, de 6 de Maio de 1980 (JO, n.º L 124, de 20 de Maio de 1980, p. 17);
- 383 L 0381: Terceira Directiva n.º 83/381/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1983 (JO, n.º L 222, de 13 de Agosto de 1983, p. 31);
- 386 L 0299: Quarta Directiva n.º 86/299/CEE, da Comissão, de 3 de Junho de 1986 (JO, n.º L 189, de 11 de Julho de 1986, p. 40);
- 386 L 0354: Directiva n.º 86/354/CEE, do Conselho, de 21 de Julho de 1986 (JO, n.º L 212, de 2 de Agosto de 1986, p. 27);
- 387 L 0238: Directiva n.º 87/238/CEE, da Comissão, de 1 de Abril de 1987 (JO, n.º L 110, de 25 de Abril de 1987, p. 25);
- 387 L 0519: Directiva n.º 87/519/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1987 (JO, n.º L 304, de 27 de Outubro de 1987, p. 38);
- 391 L 0126: Directiva n.º 91/126/CEE, da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1991 (JO, n.º L 60, de 7 de Março de 1991, p. 16);
- 391 L 0132: Directiva n.º 91/132/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1991 (JO, n.º L 66, de 13 de Março de 1991, p. 16).
Sem prejuízo do disposto na directiva, no que diz respeito à aflatoxina, a Suécia pode manter a sua legislação nacional. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995.
III - Questões fitossanitárias
Não são aplicáveis as disposições em matéria de relações com países terceiros e controlos fronteiriços previstas nos actos referidos no presente capítulo.
Sementes
Actos referidos
1 - Actos de base
1 - 366 L 0400: Directiva n.º 66/400/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2290/66), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 369 L 0061: Directiva n.º 69/61/CEE, do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969 (JO, n.º L 48, de 26 de Fevereiro de 1969, p. 4);
- 371 L 0162: Directiva n.º 71/162/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1971 (JO, n.º L 87, de 17 de Abril de 1971, p. 24);
- 372 L 0274: Directiva n.º 72/274/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1972 (JO, n.º L 171, de 29 de Julho de 1972, p. 37);
- 372 L 0418: Directiva n.º 72/418/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 287, de 26 de Dezembro de 1972, p. 22);
- 373 L 0438: Directiva n.º 73/438/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 356, de 27 de Dezembro de 1973, p. 79);
- 375 L 0444: Directiva n.º 75/444/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1975 (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1975, p. 6);
- 376 L 0331: Primeira Directiva n.º 76/331/CEE, da Comissão, de 29 de Março de 1976 (JO, n.º L 83, de 30 de Março de 1976, p. 34);
- 378 L 0055: Directiva n.º 78/55/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 16, de 20 de Janeiro de 1978, p. 23);
- 378 L 0692: Directiva n.º 78/692/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 236, de 26 de Agosto de 1978, p. 13);
- 378 L 0120: Directiva n.º 87/120/CEE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 1987 (JO, n.º L 49, de 18 de Fevereiro de 1987, p. 39);
- 388 L 0095: Directiva n.º 88/95/CEE, da Comissão, de 8 de Janeiro de 1988 (JO, n.º L 56, de 2 de Março de 1988, p. 42);
- 388 L 0332: Directiva n.º 88/332/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 151, de 17 de Junho de 1988, p. 82);
- 388 L 0380: Directiva n.º 88/380/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L. 187, de 16 de Julho de 1988, p. 31);
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
2 - 366 L 0401: Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO, n.º L 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2298/66), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 76);
- 378 L 0055: Directiva n.º 78/55/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 16, de 20 de Janeiro de 1978, p. 23);
- 378 L 0386: Primeira Directiva n.º 78/386/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1978 (JO, n.º L 113, de 25 de Abril de 1978, p. 1);
- 378 L 0692: Directiva n.º 78/692/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 236, de 26 de Agosto de 1978, p. 13);
- 378 L 1020: Directiva n.º 78/1020/CEE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 350, de 14 de Dezembro de 1978, p. 27);
- 379 L 0641: Directiva n.º 79/641/CEE, da Comissão, de 27 de Junho de 1979 (JO, n.º L 183, de 19 de Julho de 1979, p. 13);
- 379 L 0692: Directiva n.º 79/692/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 205, de 13 de Agosto de 1979, p. 1);
- 380 L 0754: Directiva n.º 80/754/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1980 (JO, n.º L 207, de 9 de Agosto de 1980, p. 36);
- 381 L 0126: Directiva n.º 81/126/CEE, da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1981 (JO, n.º L 67, de 12 de Março de 1981, p. 36);
- 382 L 0287: Directiva n.º 82/287/CEE, da Comissão, de 13 de Abril de 1982 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1982, p. 24);
- 385 L 0038: Directiva n.º 85/38/CEE, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 16, de 19 de Janeiro de 1985, p. 41);
- 385 D 0370: Decisão n.º 85/370/CEE, da Comissão, de 8 de Julho de 1985 (JO, n.º L 209, de 6 de Agosto de 1985, p. 41):
- 386 D 0153: Decisão n.º 86/153/CEE, da Comissão, de 25 de Março de 1986 (JO, n.º L 115, de 3 de Maio de 1986, p. 26);
- 386 L 0155: Directiva n.º 86/155/CEE, do Conselho, de 22 de Abril de 1986 (JO, n.º L 118, de 7 de Maio de 1986, p. 23);
- 387 L 0120: Directiva n.º 87/120/CEE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 1987 (JO, n.º L 49, de 18 de Fevereiro de 1987, p. 39);
- 387 L 0480: Directiva n.º 87/480/CEE, da Comissão, de 9 de Setembro de 1987 (JO, n.º L 273, de 26 de Setembro de 1987, p. 43);
- 388 L 0332: Directiva n.º 88/332/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 151, de 17 de Junho de 1988, p. 82);
- 338 L 0380: Directiva n.º 88/380/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 31);
- 389 L 0100: Directiva n.º 89/100/CEE, da Comissão, de 20 de Janeiro de 1989 (JO, n.º L 38, de 10 de Fevereiro de 1989, p. 36);
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
Sem prejuízo do disposto na directiva:
A Finlândia pode permitir, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1996, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, a comercialização no seu território de:
- sementes produzidas a nível nacional que não satisfaçam as exigências da Comunidade Económica Europeia no que diz respeito à germinação;
- sementes de quaisquer espécies da categoria «sementes comerciais» (kauppasiemen/handelsutsäde) tal como definida na legislação finlandesa em vigor;
A Noruega pode permitir, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1996, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, a comercialização no seu território de sementes produzidas a nível nacional que não satisfaçam as exigências da Comunidade Económica Europeia no que se refere à germinação.
3 - 366 L 0402: Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2309/66), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 369 L 0060: Directiva n.º 69/60/CEE, do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969 (JO, n.º L 48, de 26 de Fevereiro de 1969, p. 1);
- 371 L 0162: Directiva n.º 71/162/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1971 (JO, n.º L 87, de 17 de Abril de 1971, p. 24);
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 76);
- 372 L 0274: Directiva n.º 72/274/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1972 (JO, n.º L 171, de 29 de Julho de 1972, p. 37);
- 372 L 0418: Directiva n.º 72/418/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 287, de 26 de Dezembro de 1972, p. 22);
- 373 L 0438: Directiva n.º 73/438/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 356, de 27 de Dezembro de 1973, p. 79);
- 375 L 0444: Directiva n.º 75/444/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1975 (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1975, p. 6);
- 378 L 0055: Directiva n.º 78/55/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 16, de 20 de Janeiro de 1978, p. 23);
- 378 L 0387: Primeira Directiva n.º 78/387/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1978 (JO, n.º L 113, de 25 de Abril de 1978, p. 13);
- 378 L 0692: Directiva n.º 78/692/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 236, de 26 de Agosto de 1978, p. 13);
- 378 L 1020: Directiva n.º 78/1020/CEE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 350, de 14 de Dezembro de 1978, p. 27);
- 379 L 0641: Directiva n.º 79/641/CEE, da Comissão, de 27 de Junho de 1979 (JO, n.º L 183, de 19 de Julho de 1979, p. 13);
- 379 L 0692: Directiva n.º 79/692/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 205, de 13 de Agosto de 1979, p. 1);
- 381 L 0126: Directiva n.º 81/126/CEE, da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1981 (JO, n.º L 67, de 12 de Março de 1981, p. 36);
- 386 D 0153: Decisão n.º 86/153/CEE, da Comissão, de 25 de Março de 1986 (JO, n.º L 115, de 3 de Maio de 1986, p. 26);
- 386 L 0155: Directiva n.º 86/155/CEE, do Conselho, de 22 de Abril de 1986 (JO, n.º L 118, de 7 de Maio de 1986, p. 23);
- 386 L 0320: Directiva n.º 86/320/CEE, da Comissão, de 20 de Junho de 1986 (JO, n.º L 200, de 23 de Julho de 1986, p. 38);
- 387 L 0120: Directiva n.º 87/120/CEE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 1987 (JO, n.º L 49, de 18 de Fevereiro de 1987, p. 39);
- 388 L 0332: Directiva n.º 88/332/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 151, de 17 de Junho de 1988, p. 82);
- 388 L 0380: Directiva n.º 88/380/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 31);
- 388 L 0506: Directiva n.º 88/506/CEE, da Comissão, de 13 de Setembro de 1988 (JO, n.º L 274, 6 de Outubro de 1988, p. 44);
- 389 D 0101: Decisão n.º 89/101/CEE, da Comissão, de 20 de Janeiro de 1989 (JO, n.º L 38, de 10 de Fevereiro de 1989, p. 37);
- 389 L 0002: Directiva n.º 89/2/CEE, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 5, 7 de Janeiro de 1989, p. 31);
- 390 L 0623: Directiva n.º 90/623/CEE, da Comissão, de 7 de Novembro de 1990 (JO, n.º L 333, de 30 de Novembro de 1990, p. 65);
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
Sem prejuízo do disposto na directiva:
A Finlândia pode permitir, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1996, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, a comercialização no seu território de:
- sementes de aveia, cevada, trigo e centeio que não satisfaçam as exigências da presente directiva no que diz respeito ao número máximo de gerações de sementes da categoria «sementes certificadas» (valiosiemen/elitutsäde);
- sementes produzidas a nível nacional que não satisfaçam as exigências da Comunidade Económica Europeia no que diz respeito à germinação;
- sementes de quaisquer espécies da categoria «sementes comerciais» (kauppasiemen/handelsutsäde), tal como definida na legislação finlandesa em vigor;
A Noruega pode permitir, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1996, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, a comercialização no seu território de sementes produzidas a nível nacional que não satisfaçam as exigências da Comunidade Económica Europeia no que diz respeito à germinação.
4 - 369 L 0208: Directiva n.º 69/208/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO, n.º L 169, de 10 de Julho de 1969, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 371 L 0162: Directiva n.º 71/162/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1971 (JO, n.º L 87, de 17 de Abril de 1971, p. 24);
- 372 L 0274: Directiva n.º 72/274/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1972 (JO, n.º L 171, de 29 de Julho de 1972, p. 37);
- 372 L 418: Directiva n.º 72/418/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 287, de 26 de Dezembro de 1978, p. 22);
- 373 L 0438: Directiva n.º 73/438/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 356, de 27 de Dezembro de 1973, p. 79);
- 375 L 0444: Directiva n.º 75/444/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1975 (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1975, p. 6);
- 378 L 0055: Directiva n.º 78/55/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 16, de 20 de Janeiro de 1978, p. 23);
- 378 L 0388: Primeira Directiva n.º 78/388/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1978 (JO, n.º L 113, de 25 de Abril de 1978, p. 20);
- 378 L 0692: Directiva n.º 78/692/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 236, de 26 de Agosto de 1978, p. 13);
- 378 L 1020: Directiva n.º 78/1020/CEE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 350, de 14 de Dezembro de 1978, p. 27);
- 379 L 0641: Directiva n.º 79/641/CEE, da Comissão, de 27 de Junho de 1979 (JO, n.º L 183, de 19 de Julho de 1979, p. 13);
- 380 L 0304: Directiva n.º 80/304/CEE, da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1980 (JO, n.º L 68, de 14 de Março de 1980, p. 33);
- 381 L 0126: Directiva n.º 81/126/CEE, da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1981 (JO, n.º L 67, de 12 de Março de 1981, p. 36);
- 382 L 0287: Directiva n.º 82/287/CEE, da Comissão, de 13 de Abril de 1982 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1982, p. 24);
- 382 L 0727: Directiva n.º 82/727/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro de 1982 (JO, n.º L 310, de 6 de Novembro de 1982, p. 21);
- 382 L 0859: Directiva n.º 82/859/CEE, da Comissão, de 2 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 357, de 18 de Dezembro de 1982, p. 31);
- 386 L 0155: Directiva n.º 86/155/CEE, do Conselho, de 22 de Abril de 1986 (JO, n.º L 118, de 7 de Maio de 1986, p. 23);
- 387 L 0120: Directiva n.º 87/120/CEE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 1987 (JO, n.º L 49, de 18 de Fevereiro de 1987, p. 39);
- 387 L 0480: Directiva n.º 87/480/CEE, da Comissão, de 9 de Setembro de 1987 (JO, n.º L 273, de 26 de Setembro de 1987, p. 43);
- 388 L 0332: Directiva n.º 88/332/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 151, de 17 de Junho de 1988, p. 82);
- 388 L 0380: Directiva n.º 88/380/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 31);
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
5 - 370 L 0457: Directiva n.º 70/457/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 225, de 12 de Outubro de 1970, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 372 L 0418: Directiva n.º 72/418/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 287, de 26 de Dezembro de 1972, p. 22);
- 373 L 0438: Directiva n.º 72/438/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 356, de 27 de Dezembro de 1973, p. 79);
- 376 D 0687: Decisão n.º 76/687/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1976 (JO, n.º L 235, de 26 de Agosto de 1976, p. 21);
- 378 D 0122: Decisão n.º 78/122/CEE, da Comissão, de 28 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 41, de 11 de Fevereiro de 1978, p. 34);
- 379 D 0095: Decisão n.º 79/95/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 22, de 31 de Janeiro de 1979, p. 21);
- 379 L 0692: Directiva n.º 79/692/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 205, de 13 de Agosto de 1979, p. 1);
- 379 L 0967: Directiva n.º 79/967/CEE, do Conselho, de 12 de Novembro de 1979 (JO, n.º L 293, de 20 de Novembro de 1979, p. 16);
- 381 D 0436: Decisão n.º 81/436/CEE, da Comissão, de 8 de Maio de 1981 (JO, n.º L 167, de 24 de Junho de 1981, p. 29);
- 381 D 0888: Decisão n.º 81/888/CEE, da Comissão, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 324, de 12 de Novembro de 1981, p. 28);
- 382 D 0041: Decisão n.º 82/41/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 16, de 22 de Janeiro de 1982, p. 50);
- 383 D 0297: Decisão n.º 83/297/CEE, da Comissão, de 6 de Junho de 1983 (JO, n.º L 157, de 15 de Junho de 1983, p. 35);
- 386 L 0155: Directiva n.º 86/155/CEE, do Conselho, de 22 de Abril de 1986 (JO, n.º L 118, de 7 de Maio de 1986, p. 23);
- 388 L 0380: Directiva n.º 88/380/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 31);
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
Sem prejuízo do disposto na directiva:
- logo após a entrada em vigor do Acordo, as Partes Contratantes elaborarão conjuntamente um catálogo comum de variedades que inclua igualmente as variedades dos Estados da EFTA que preencham os requisitos previstos no Acto. Este catálogo comum deve estar concluído até 31 de Dezembro de 1995;
- até à entrada em vigor do catálogo elaborado conjuntamente, os Estados da EFTA continuarão a aplicar os catálogos nacionais de variedades.
6 - 370 L 0458: Directiva n.º 70/458/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 225, de 12 de Outubro de 1970, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 371 L 0162: Directiva n.º 71/162/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1971 (JO, n.º L 87, de 17 de Abril de 1971, p. 24);
- 372 L 0274: Directiva n.º 72/274/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1972 (JO, n.º L 171, de 29 de Julho de 1972, p. 37);
- 372 L 0418: Directiva n.º 72/418/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 287, de 26 de Dezembro de 1972, p. 22);
- 373 L 0438: Directiva n.º 73/438/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 356, de 27 de Dezembro de 1973, p. 79);
- 376 L 0307: Directiva n.º 76/307/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976 (JO, n.º L 72, de 18 de Março de 1976, p. 16);
- 378 L 0055: Directiva n.º 78/55/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 16, de 20 de Janeiro de 1978, p. 23);
- 378 L 0692: Directiva n.º 78/692/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 236, de 26 de Agosto de 1978, p. 13);
- 379 D 0355: Decisão n.º 79/355/CEE, da Comissão, de 20 de Março de 1979 (JO, n.º L 84, de 4 de Abril de 1979, p. 23);
- 379 L 0641: Directiva n.º 79/641/CEE, da Comissão, de 27 de Junho de 1979 (JO, n.º L 183, de 19 de Julho de 1979, p. 13);
- 379 L 0692: Directiva n.º 79/692/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 205, de 13 de Agosto de 1979, p. 1);
- 379 L 0967: Directiva n.º 79/967/CEE, do Conselho, de 12 de Novembro de 1979 (JO, n.º L 293, de 20 de Novembro de 1979, p. 16);
- 381 D 0436: Decisão n.º 81/436/CEE, da Comissão, de 8 de Maio de 1981 (JO, n.º L 167, de 24 de Junho de 1981, p. 29);
- 381 D 0888: Decisão n.º 81/888/CEE, da Comissão, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 324, de 12 de Novembro de 1981, p. 28);
- 387 L 0120: Directiva n.º 87/120/CEE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 1987 (JO, n.º L 49, de 18 de Fevereiro de 1987, p. 39);
- 387 L 0481: Directiva n.º 87/481/CEE, da Comissão, de 9 de Setembro de 1981 (JO, n.º L 273, de 26 de Setembro de 1987, p. 45);
- 388 L 0332: Directiva n.º 88/332/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 151, de 17 de Junho de 1988, p. 82);
- 388 L 0380: Directiva n.º 88/380/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 31);
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L, 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48)
7 - 372 L 0168: Directiva n.º 72/168/CEE, da Comissão, de 14 de Abril de 1972, que diz respeito à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame das variedades das espécies de produtos hortícolas (JO, n.º L 103, de 2 de Maio de 1972, p. 6).
8 - 372 L 0180: Directiva n.º 72/180/CEE, da Comissão, de 1 de Abril de 1972, relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 108, de 8 de Maio de 1972, p. 8);
9 - 374 L 0268: Directiva n.º 74/268/CEE, da Comissão, de 2 de Maio de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras e de cereais (JO, n.º L 141, de 24 de Maio de 1974, p. 19), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 378 L 0511: Directiva n.º 78/511/CEE, da Comissão, de 24 de Maio de 1978 (JO, n.º L 157, de 15 de Junho de 1978, p. 34).
2 - Actos de execução
10 - 375 L 0502: Directiva n.º 75/502/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que limita a comercialização de sementes de Poa pratensis L. às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como «sementes de base» ou «sementes certificadas» (JO, n.º L 228, de 29 de Agosto de 1975, p. 23).
11 - 380 D 0755: Decisão n.º 80/755/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1980, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens das sementes de cereais (JO, n.º L 207, de 9 de Agosto de 1980, p. 37), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 381 D 0109: Decisão n.º 81/109/CEE, da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1981 (JO, n.º L 64, de 11 de Março de 1981, p. 13).
12 - 381 D 0675: Decisão n.º 81/675/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que verifica que certos sistemas de fecho são «sistemas de fecho não recuperáveis», nos termos das Directivas n.os 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE, do Conselho (JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 26), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 386 D 0563: Decisão n.º 86/563/CEE, da Comissão, de 12 de Novembro de 1986 (JO, n.º L 327, de 22 de Dezembro de 1986, p. 50).
13 - 386 L 0109: Directiva: n.º 86/109/CEE, da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas» (JO, n.º L 93, de 8 de Abril de 1986, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 L 0424: Directiva n.º 86/424/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1989 (JO, n.º L 196, de 12 de Julho de 1989, p. 50);
- 391 L 0376: Directiva n.º 91/376/CEE, da Comissão, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 203, de 26 de Julho de 1991, p. 108).
14 - 387 D 0309: Decisão n.º 87/309/CEE, da Comissão, de 2 de Junho de 1987, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras (JO, n.º L 155, de 16 de Junho de 1987, p. 26), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 388 D 493: Decisão n.º 88/493/CEE, da Comissão, de 8 de Setembro de 1988 (JO, n.º L 261, de 21 de Setembro de 1988, p. 27).
15 - 389 L 0014: Directiva n.º 89/14/CEE, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1989, que estabelece os grupos de variedades de acelga e de beterraba-vermelha referidos nas condições de isolamento das culturas previstas no anexo I à Directiva n.º 70/458/CEE, do Conselho, relativa à comercialização das sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1989, p. 9).
16 - 389 D 0374: Decisão n.º 89/374/CEE, da Comissão, de 2 de Junho de 1989, relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo da Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de cereais, com vista a fixar as condições a que devem obedecer as culturas e as sementes de híbridos de centeio (JO, n.º L 166, de 16 de Junho de 1989, p. 66).
17 - 389 D 0540: Decisão n.º 89/540/CEE, da Comissão, de 22 de Setembro de 1989, relativa à organização de uma experiência temporária no que respeita à comercialização de sementes e propágulos (JO, n.º L 286, de 4 de Outubro de 1989, p. 24).
18 - 390 D 0639: Decisão n.º 90/639/CEE, da Comissão, de 12 de Novembro de 1990, que estabelece as denominações a atribuir às variedades derivadas das variedades de espécies de produtos hortícolas constantes da Decisão n.º 89/7/CEE (JO, n.º L 348, de 12 de Dezembro de 1990, p. 1).
3 - Actos que os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração.
19 - 370 D 0047: Decisão n.º 70/47/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969, que dispensa a República Francesa de aplicar a certas espécies as directivas do Conselho de 14 de Junho de 1966 relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras e de cereais (JO, n.º L 13, de 19 de Janeiro de 1970, p. 26), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 380 D 0301: Decisão n.º 80/301/CEE, da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1980 (JO, n.º L 68, de 14 de Março de 1980, p. 30).
20 - 373 D 0083: Decisão n.º 73/83/CEE, do Conselho, de 26 de Março de 1973, relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes, efectuadas na Dinamarca, na Irlanda e no Reino Unido (JO, n.º L 106, de 20 de Abril de 1973, p. 9), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 374 D 0350: Decisão n.º 74/350/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1974 (JO, n.º L 191, de 15 de Julho de 1974, p. 27).
21 - 373 D 0188: Decisão n.º 73/188/CEE, da Comissão, de 4 de Junho de 1973, que dispensa o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte de aplicar a certas espécies a directiva do Conselho de 29 de Setembro de 1970 relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 194, de 16 de Julho de 1973, p. 16).
22 - 374 D 0005: Decisão n.º 74/5/CEE, da Comissão, de 6 de Dezembro de 1973, que dispensa o Reino da Dinamarca de aplicar a certas espécies a directiva do Conselho de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO, n.º L 12, de 15 de Janeiro de 1974, p. 13).
23 - 374 D 0269: Decisão n.º 74/269/CEE, da Comissão, de 2 de Maio de 1974, que autoriza certos Estados membros a adoptar disposições mais rigorosas no que se refere à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras e de cereais (JO, n.º L 141, de 24 de Maio de 1974, p. 20), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 378 D 0512: Decisão n.º 78/512/CEE, da Comissão, de 24 de Maio de 1978 (JO, n.º L 157, de 15 de Junho de 1978, p. 35).
24 - 374 D 0358: Decisão n.º 74/358/CEE, da Comissão, de 13 de Junho de 1974, que dispensa a Irlanda de aplicar a certas espécies a directiva do Conselho de 29 de Setembro de 1970 relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 196, de 19 de Julho de 1974, p. 15), com alterações que lhe foram introduzidas por:
- 390 D 0209: Decisão n.º 90/209/CEE, da Comissão, de 19 de Abril de 1990 (JO, n.º L 108, de 28 de Abril de 1990, p. 104).
25 - 374 D 0360: Decisão n.º 74/360/CEE, da Comissão, de 13 de Junho de 1974, que dispensa o Reino Unido de aplicar a certas espécies a directiva do Conselho de 30 de Junho de 1969 relativa à comercialização de sementes de oleaginosas e de plantas para fibras (JO, n.º L 196, de 19 de Julho de 1974, p. 18).
26 - 374 D 0361: Decisão n.º 74/361/CEE, da Comissão, de 13 de Junho de 1974, que dispensa o Reino Unido de aplicar a certas espécies a directiva do Conselho de 14 de Junho de 1966 relativa à comercialização de sementes de cereais (JO, n.º L 196, de 19 de Julho de 1974, p. 19).
27 - 374 D 0362: Decisão n.º 74/362/CEE, da Comissão, de 13 de Junho de 1974, que dispensa o Reino Unido de aplicar a certas espécies a directiva do Conselho de 14 de Junho de 1966 relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO, n.º L 196, de 19 de Julho de 1974, p. 20).
28 - 374 D 0366: Decisão n.º 74/366/CEE, da Comissão, de 13 de Junho de 1974, que autoriza provisoriamente a República Francesa a proibir a comercialização em França de sementes de feijão-anão da variedade Sim (JO, n.º L 196, de 19 de Julho de 1974, p. 24).
29 - 374 D 0367: Decisão n.º 74/367/CEE, da Comissão, de 13 de Junho de 1974, que autoriza provisoriamente a República Francesa a proibir a comercialização em França de sementes de feijão-anão da variedade Dustor (JO, n.º L 196, de 19 de Julho de 1974, p. 25).
30 - 374 D 0491: Decisão n.º 74/491/CEE, da Comissão, de 17 de Setembro de 1974, que dispensa o Reino da Dinamarca de aplicar a certas espécies a directiva do Conselho de 30 de Junho de 1969 relativa à comercialização de sementes de oleaginosas e de plantas para fibras (JO, n.º L 267, de 3 de Outubro de 1974, p. 18).
31 - 374 D 0531: Decisão n.º 74/531/CEE, da Comissão, de 16 de Outubro de 1974, que autoriza o Reino dos Países Baixos a adoptar disposições mais rigorosas no que se refere à presença de Avena fatua nas sementes de cereais (JO, n.º L 299, de 7 de Novembro de 1974, p. 13).
32 - 374 D 0532: Decisão n.º 74/532/CEE, da Comissão, de 16 de Outubro de 1974, que dispensa a Irlanda de aplicar a certas espécies as directivas do Conselho de 14 de Junho de 1966 relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras e de cereais e a directiva do Conselho de 30 de Junho de 1969 relativa à comercialização de sementes de oleaginosas e de plantas para fibras (JO, n.º L 299, de 7 de Novembro de 1974, p. 14).
33 - 375 D 0577: Decisão n.º 75/577/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1975, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização de sementes ou plantinhas de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 253, de 30 de Setembro de 1975, p. 41).
34 - 375 D 0578: Decisão n.º 75/578/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1975, que autoriza o Grão-Ducado do Luxemburgo a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 253, de 30 de Setembro de 1975, p. 45), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 378 D 0285: Decisão n.º 78/285/CEE, da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 74, de 16 de Março de 1978, p. 29).
35 - 375 D 0752: Decisão n.º 75/752/CEE, da Comissão, de 20 de Novembro de 1975, que dispensa o Reino Unido de aplicar a Directiva n.º 70/458/CEE, do Conselho, a certas espécies de produtos hortícolas (JO, n.º L 319, de 10 de Dezembro de 1975, p. 12).
36 - 376 D 0219: Decisão n.º 76/219/CEE, da Comissão, de 30 de Dezembro de 1975, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes ou material de propagação de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 46, de 21 de Fevereiro de 1976, p. 30).
37 - 376 D 0221: Decisão n.º 76/221/CEE, da Comissão, de 30 de Dezembro de 1975, que autoriza o Grão-Ducado do Luxemburgo a restringir a comercialização das sementes ou material de propagação de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 46, de 21 de Fevereiro de 1976, p. 33).
38 - 376 D 0687: Decisão n.º 76/687/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 235, de 26 de Agosto de 1976, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 378 D 0615: Decisão n.º 78/615/CEE, da Comissão, de 23 de Junho de 1978 (JO, n.º L 198, de 22 de Julho de 1978, p. 12).
39 - 376 D 0688: Decisão n.º 76/688/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 235, de 26 de Agosto de 1976, p. 24).
40 - 376 D 0689: Decisão n.º 76/689/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que autoriza o Grão-Ducado do Luxemburgo a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 235, de 26 de Agosto de 1976, p. 27).
41 - 376 D 0690: Decisão n.º 76/690/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 235, de 26 de Agosto de 1976, p. 29).
42 - 377 D 0147: Decisão n.º 77/147/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1976, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 47, de 18 de Fevereiro de 1977, p. 66).
43 - 377 D 0149: Decisão n.º 77/149/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1976, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 47, de 18 de Fevereiro de 1977, p. 70).
44 - 377 D 0150: Decisão n.º 77/150/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1976, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização de uma variedade de cereais (JO, n.º L 47, de 18 de Fevereiro de 1977, p. 72).
45 - 377 D 0282: Decisão n.º 77/282/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1977, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 95, de 19 de Abril de 1977, p. 21).
46 - 377 D 0283: Decisão n.º 77/283/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1977, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 95, de 19 de Abril de 1977, p. 23).
47 - 377 D 0406: Decisão n.º 77/406/CEE, da Comissão, de 1 de Junho de 1977, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 148, de 16 de Junho de 1977, p. 25).
48 - 378 D 0124: Decisão n.º 78/124/CEE, da Comissão, de 28 de Dezembro de 1977, que autoriza o Grão-Ducado do Luxemburgo a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 41, de 11 de Fevereiro de 1978, p. 38).
49 - 378 D 0126: Decisão n.º 78/126/CEE, da Comissão, de 28 de Dezembro de 1977, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 41, de 11 de Fevereiro de 1978, p. 41).
50 - 378 D 0127: Decisão n.º 78/127/CEE, da Comissão, de 28 de Dezembro de 1977, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 41, de 11 de Fevereiro de 1978, p. 43).
51 - 378 D 0347: Decisão n.º 78/347/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1978, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 99, de 12 de Abril de 1978, p. 26).
52 - 378 D 0348: Decisão n.º 78/348/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1978, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 99, de 12 de Abril de 1978, p. 28).
53 - 378 D 0349: Decisão n.º 78/349/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1978, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 99, de 12 de Abril de 1978, p. 30).
54 - 379 D 0092: Decisão n.º 79/92/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1978, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 22, de 31 de Janeiro de 1979, p. 14).
55 - 379 D 0093: Decisão n.º 79/93/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1978, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 22, de 31 de Janeiro de 1979, p. 17).
56 - 379 D 0094: Decisão n.º 79/94/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1978, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 22, de 31 de Janeiro de 1979, p. 19).
57 - 379 D 0348: Decisão n.º 78/348/CEE, da Comissão, de 14 de Março de 1979, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 84, de 4 de Abril de 1979, p. 12).
58 - 379 D 0355: Decisão n.º 79/355/CEE, da Comissão, de 20 de Março de 1979, que dispensa o Reino da Dinamarca de aplicar a certas espécies a Directiva n.º 70/458/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 84, de 4 de Abril de 1979, p. 23).
59 - 380 D 0128: Decisão n.º 80/128/CEE, da Comissão, de 28 de Dezembro de 1979, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 29, de 6 de Fevereiro de 1980, p. 35).
60 - 380 D 0446: Decisão n.º 80/446/CEE, da Comissão, de 31 de Março de 1980, que autoriza o Reino Unido a limitar a comercialização de sementes de uma variedade de uma espécie de planta agrícola (JO, n.º L 110, de 29 de Abril de 1980, p. 23).
61 - 380 D 0512: Decisão n.º 80/512/CEE, da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que autoriza o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido a não aplicarem as condições da Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras no que se refere ao peso da amostra para a contagem de sementes de cuscuta (JO, n.º L 126, de 21 de Maio de 1980, p. 15).
62 - 380 D 1359: Decisão n.º 80/1359/CEE, da Comissão, de 30 de Dezembro de 1980, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 384, de 31 de Dezembro de 1980, p. 42).
63 - 380 D 1360: Decisão n.º 80/1360/CEE, da Comissão, de 30 de Dezembro de 1980, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 384, de 31 de Dezembro de 1980, p. 44).
64 - 380 D 1361: Decisão n.º 80/1361/CEE, da Comissão, de 30 de Dezembro de 1980, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 384, de 31 de Dezembro de 1980, p. 46).
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