Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…
Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
- 387 L 0489: Directiva n.º 87/489/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1987 (JO, n.º L 280, de 3 de Outubro de 1987, p. 28);
- 388 L 0406: Directiva n.º 88/406/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1988 (JO, n.º L 194, de 22 de Julho de 1988, p. 1);
- 389 L 0360: Directiva n.º 89/360/CEE, do Conselho, de 30 de Maio de 1989 (JO, n.º L 153, de 6 de Junho de 1989, p. 29);
- 389 D 0469: Decisão n.º 89/469/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1989 (JO, n.º L 225, de 3 de Agosto de 1989, p. 51);
- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13);
- 390 L 0422: Directiva n.º 90/422/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 9);
- 390 L 0423: Directiva n.º 90/423/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 13);
- 390 L 0425: Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 29);
- 391 D 0013: Decisão n.º 91/13/CEE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1991, p. 26);
- 391 D 0177: Decisão n.º 91/177/CEE, da Comissão, de 26 de Março de 1991 (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1991, p. 32).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
À alínea o) do artigo 2.º, relativa às regiões, é aditado o seguinte:
- Àustria: Bundesland;
- Finlândia: Lääni/Län;
- Listenstaina: Listenstaina;
- Noruega: Fylke;
- Suécia: Län;
- Suíça: Kanton/Caton/Cantone.
A alínea b) do artigo 4.º não é aplicável. Será elaborada nova legislação em conformidade com o procedimento previsto no presente Acordo;
No n.º 2, última frase, do artigo 10.º, as datas de 1 de Julho de 1991 e de 1 de Janeiro de 1992 são substituídas, no que se refere aos Estados da EFTA, pelas datas de 1 Janeiro de 1993 e de 1 de Julho de 1993, respectivamente;
Ao ponto 12 do anexo B é editado o seguinte, no que respeita aos institutos oficiais encarregados do controlo oficial da tuberculina:
Áustria: Bundesland für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;
Finlândia: Veterinaerinstituttet, Oslo;
Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
Suécia: Instituto do país fornecedor;
Suíça: Eidgenössisches Institut für Viruskrankheiten und Immunprophylaxe, Mittelhäusern.
Ao ponto 9 do anexo C é aditado o seguinte, no que respeita aos institutos oficiais encarregados do controlo oficial dos antigénios:
Áustria: Bundesland für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;
Finlândia: Veterinaerinstituttet, Oslo;
Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Upsália;
Suiça: Institut für Veterinär-Bakteriologie, Berna.
No anexo F, à:
Nota de pé de página 4 do modelo I;
Nota de pé de página 5 do modelo II;
Nota de pé de página 4 do modelo III;
Nota de pé de página 5 do modelo IV;
é aditado o seguinte no que respeita à designação dos serviços veterinários:
Áustria: Amtstierarzt;
Finlândia: Kunnaneläinlääkäri/Kaupungineläinlääkäri/Läänineläinlääkäri/Kommunalveterinär/ Stadsveterinär/Länsveterinär;
Noruega: Distriktsveterinaer;
Suécia: Gränsveterinär/Distriktsveterinär;
Suíça/Listenstania: Kontrolltierazt/Vétérinaire de contrôle/Veterinario di controlloo.
À letra A, ponto 2, do anexo G é aditado o seguinte, no que respeita aos institutos oficiais:
Áustria: Bundesanstalt für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;
Finlândia: Valtion eläinlääketieteellinen leitos, Helsínquia/Statens veterinärmedicinska anastalt, Helsínquia;
Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
Suécia: Statens veterinärmedicinska anastalt, Upsália;
q)Suíça/Listenstania: Eidgenössisches Institut für Viruskrankheiten und Immunprophylaxe, Mittelhäusern.
Ovinos/caprinos
2 - 391 L 0068: Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO, n.º L 46, de 19 de Fevereiro de 1991, p. 19).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O n.º 3 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
Exploração: o estabelecimento agrícola ou o estabelecimento de um negociante, na acepção das regulamentações nacionais em vigor, situado no território de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA, e onde os animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como as aves de capoeira vivas e os coelhos domésticos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como a exploração tal como vem definida na alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (ver nota 1).
O n.º 9 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
Mercado ou centro de concentração autorizado: qualquer local, com excepção da exploração, em que sejam vendidos ou comprados e onde sejam reunidos, carregados ou embarcados ovinos ou caprinos, que seja conforme ao n.º 7 do artigo 3.º da Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, e tenha sido autorizado.
O n.º 1, alínea a), do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
Devem ser identificados e registados de modo a permitir a identificar a exploração, centro ou organismo, de origem ou de passagem. No que se refere à identificação, os Estados da EFTA comprometem-se a coordenar o seu sistema, entre si e com a Comunidade.
Antes de 1 de Setembro de 1993, os Estados da EFTA devem tomar as medidas adequadas para garantir que os sistemas de identificação e de registo aplicáveis às trocas comerciais intra-EEE sejam alargados à circulação de animais no interior do seu território. Os sistemas nacionais de identificação ou de registo devem ser notificados ao órgão de Fiscalização da EFTA antes de 1 de Julho de 1993.
O n.º 2, primeiro travessão, do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
- devem ser eliminados no âmbito de um programa nacional de erradiação de doenças não referidas na seguinte lista nem no capítulo I do anexo B da presente directiva:
- febre aftosa;
- peste suína clássica;
- peste suína africana;
- doença vesiculosa dos suínos;
- doença de Newcastle;
- peste bovina;
- peste dos pequenos reminantes;
- estomatite vesiculosa;
- febre catarral
- peste equina africana;
- encefalomielite viral do cavalo;
- doença de Teschem; gripe aviária;
- varíola ovina e caprina:
- dermatite nodular contagiosa;
- febre do vale do Rift;
- peripneumonia contagiosa dos bovinos.
O n.º 2, segundo travessão, do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
- Não possam ser comercializados no seu próprio território por motivos sanitários ou de polícia sanitária;
A alínea b), primeiro travessão da subalínea i), do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
- A exploração deve estar sob controlo veterinário oficial regular que satisfaça as seguinte exigências:
Sem prejuízo das tarefas de controlo atribuídas ao veterinário oficial ao abrigo do presente Acordo, a autoridade competente procederá ao controlo das explorações, dos mercados e centros de concentração autorizados, dos centros e dos organismos, a fim de se certificar de que os animais ou produtos destinados às trocas comerciais satisfazem as exigências da presente directiva e, em especial, as condições previstas no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º em matéria de identificação e de registo, devendo estes animais ou produtos ser acompanhados, até ao(s) seu(s) local(ais) de destino, dos certificados sanitários previstos na presente directiva.
No n.º 2, última frase, do artigo 8.º, as datas de 1 de Janeiro de 1992 e de 1 de Julho de 1992 são substituídas, no que se refere aos Estados da EFTA, pelas datas de 1 de Janeiro de 1993 e de 1 de Julho de 1993, respectivamente;
O artigo 10.º não é aplicável;
No capítulo 2 do anexo A, o ponto 2, primeira frase, da parte D passa a ter seguinte redacção:
Ou, até 1 de Setembro de 1993, os ovinos ou caprinos provenientes de explorações que não as referidas no n.º 1 que satisfaçam as seguintes condições.
O anexo C passa a ter seguinte redacção:
Provas para a pesquisa de brucelose (B. melitensis):
A pesquisa da brucelose (B. melitensis) para efeitos de qualificação de uma exploração deve ser efectuada por meio do este Rosa Bengala, ou por meio do teste de fixação do complemento, descritos, respectivamente, nos pontos 1 e 2, ou ainda por qualquer outro método reconhecido de acordo com o procedimento referido no artigo 15.º da presente directiva. O teste de fixação do complemento fica reservado aos testes a efectuar em animais individuais.
(nota 1) JO, n.º L 224, de 18 Agosto de 1990, p. 42.
1 - Teste Rosa Bengala. - O teste Rosa Bengala pode ser utilizado para seleccionar as explorações de ovinos ou caprinos com vista à concessão do estatuto de oficialmente indemne de brucelose ou de indemne de brucelose.
2 - Teste de fixação do complemento:
O teste de fixação do complemento deve ser utilizado para todos os testes individuais;
O teste de fixação do complemento pode ser utilizado para seleccionar as explorações de ovinos ou caprinos com vista à concessão do estatuto de oficialmente indemne de brucelose ou de indemne de brucelose.
Se, ao utilizar o teste Rosa Bengala nesta pesquisa, mais de 5% dos animais da exploração apresentarem uma reacção positiva, deverão submeter-se todos os animais da exploração a um controlo suplementar mediante um teste de fixação do complemento. No que se refere ao teste de fixação do complemento, deverá considerar-se como positivo o soro que contenha pelos menos 20 unidades de ICTF por mililitro.
Os antigénios utilizados devem ser aprovados pelo laboratório nacional e devem ser normalizados em relação ao segundo soro padrão internacional anti-Brucella abortus.
No anexo E:
A parte III, alínea b), e a parte V, terceiro travessão da alínea e), do modelo I;
A parte III, alínea b), e a parte V, terceiro travessão da alínea f), do modelo II;
A parte III, alínea b), e a parte V, terceiro travessão da alínea i), do modelo III;
não são parte aplicáveis.
Equídeos:
3 - 390 L 0426: Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO, n.º L1/224, de 18 de Agosto de 1990, p. 42).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adoptadas da seguinte forma:
O artigo 9.º não é aplicável;
À nota de pé de página 1 do anexo C é aditado o seguinte:
- Áustria: Amtstierarzt;
- Finlândia: Kunnaneläinlääkäri/Kaupungineläinlääkäri/Läänineläinlääkäri/Kommunalveterinär/ Stadsveterinär/Länsveterinär;
- Noruega: Distriktsveterinaer;
- Suécia: Gränsveterinär/Distriktsveterinär;
- Suíça/Listenstania: Kontrolltierazt/Vétérinaire de contrôle/Veterinario di controlloo.
Aves de capoeira/ovos para incubação
4 - 390 L 0539: Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário, e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO, n.º L 303, de 31 de Outubro de 1990, p. 6).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 1, primeira frase, do artigo 3.º, a data de 1 de Julho de 1991 é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de 1 de Janeiro de 1993;
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 7.º, são aplicáveis as disposições relativas à marcação previstas no Regulamento (CEE) n.º 1868/77, da Comissão (ver nota 1). Para a aplicação destas disposições, utilizar-se-ão, relativamente aos Estados da EFTA as seguintes abreviaturas:
AT para Áustria;
FI para Finlândia;
NO para a Noruega;
SE para a Suécia;
CH ou FL para a Suíça/Listenstaina;
No n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 13.º, as datas de 1 de Julho de 1991 e de 1 de Janeiro de 1992 são substituídas, no que se refere aos Estados da EFTA, pelas datas de 1 de Janeiro de 1993 e de 1 de Julho de 1993, respectivamente;
No n.º 2, última frase, do artigo 14.º, as datas de 1 de Julho de 1991 e de 1 de Janeiro de 1992 são substituídas, no que se refere aos Estados da EFTA, pelas datas de 1 de Janeiro de 1993 e de 1 de Julho de 1993, respectivamente;
O artigo 29.º não é aplicável;
O artigo 30.º não é aplicável;
No anexo I, são aditados os seguintes laboratórios nacionais de referência para as doenças aviárias:
Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, bei Haustieren, Viena-Hetzendorf;
Finlândia: Valtion eläinlääketieteellinen laitos, Helsínquia/Statens veterinärmedicinska anastalt, Helsínquia;
Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
Suécia: Statens veterinärmedicinska anastalt, Upsália;
Suíça/Listenstania: Eidgenössisches Institut für Viruskrankheiten und Immunprophylaxe, Mittelhäusern.
No capítulo I, n.º 2, do anexo II, não é aplicável a referência ao Regulamento (CEE) n.º 2782/75.
(nota 1) JO, n.º L 209, de 17 Agosto de 1977, p. 1.
Aquicultura
5 - 391 L 0067: Directiva n.º 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura (JO, n.º L 46, de 19 de Fevereiro de 1991, p. 1).
Para os efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O artigo 16.º não é aplicável.
Embriões de bovinos
6 - 389 L 0425: Directiva n.º 89/556/CEE, do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e as importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO, n.º L 302, de 19 de Outubro de 1989, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 390 L 0425: Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 29).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O artigo 14.º não é aplicável.
Sémen de bovino
7 - 388 L 0407: Directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO n.º L 194, de 22 de Julho de 1988, p. 10), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 390 L 0120: Directiva n.º 90/120/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1990 (JO, n.º L 71, de 17 de Março de 1990, p. 37).
- 390 L 0425: Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 29).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O artigo 15.º não é aplicável.
Sémen de suíno
8 - 390 L 0429: Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 62).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O n.º 2 do artigo 6.º não é aplicável;
O artigo 14.º não é aplicável;
O artigo 15.º não é aplicável.
Carnes frescas
9 - 372 L 0461: Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 24), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 377 L 0098: Directiva n.º 77/98/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 81);
- 380 L 0213: Directiva n.º 80/213/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980 (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 1);
- 380 L 1099: Directiva n.º 88/1099/CEE, do Conselho, de 11 de Novembro de 1980 (JO, n.º L 325, de 1 de Janeiro de 1980, p. 14);
- 381 L 0476: Directiva n.º 81/476/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1981, p. 20);
- 382 L 0893: Directiva n.º 82/893/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 57);
- 383 L 0646: Directiva n.º 83/646/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 360, de 23 de Dezembro de 1983, p. 44);
- 384 L 0336: Directiva n.º 84/336/CEE, do Conselho, de 19 de Junho de 1984 (JO, n.º L 177, de 4 de Julho de 1984, p. 22);
- 384 L 0643: Directiva n.º 84/643/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984, p. 27);
- 385 L 0322: Directiva n.º 85/322/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1985 (JO, n.º L 168, de 28 de Junho de 1985, p. 41);
- 387 L 0064: Directiva n.º 87/64/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 34, de 5 de Fevereiro de 1987, p. 52);
- 387 L 0231: Directiva n.º 87/231/CEE, do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO, n.º L 99, de 11 de Abril de 1987, p. 18);
- 387 L 0489: Directiva n.º 87/489/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1987 (JO, n.º L 280, de 30 de Outubro de 1987, p. 28);
- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13);
- 391 L 0266: Directiva n.º 91/266/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991 (JO, n.º L 134, de 29 de Maio de 1991, p. 45).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 1 do artigo 5.º, a referência ao «Capítulo IX do anexo I» é substituída por uma referência ao «Capítulo XI do anexo I»;
Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 8.º-A, a referência ao «artigo 9.º da Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho» é substituída por uma referência ao «Capítulo I, ponto 9, do anexo I do Acordo EEE»;
O artigo 13.º-A não é aplicável. Será elaborada nova legislação, de acordo com o procedimento previsto no presente Acordo;
O artigo 15.º não é aplicável;
No anexo, ao terceiro travessão do ponto 2, é aditado o seguinte:
EFTA, AELE.
Carnes de aves de capoeira
10 - 391 L 0494: Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 35).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O artigo 6.º não é aplicável.
Produtos à base de carne
11 - 380 L 0215: Directiva n.º 80/215/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 4), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 380 L 1100: Directiva n.º 80/1100/CEE, do Conselho, de 11 de Novembro de 1980 (JO, n.º L 325, de 1 de Dezembro de 1980, p. 16);
- 381 L 0476: Directiva n.º 81/476/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1981, p. 20);
- 385 L 0321: Directiva n.º 85/321/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1985 (JO, n.º L 168, de 28 de Junho de 1985, p. 39);
- 387 L 0491: Directiva n.º 87/491/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1987 (JO, n.º L 279, de 2 de Outubro de 1987, p. 27);
- 388 L 0660: Directiva n.º 88/660/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1988, p. 35);
- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º-A, as referências ao «artigo 9.º da Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho» são substituídas por referências ao «capítulo I, ponto 9, do anexo I do Acordo EEE»;
Não é aplicável o artigo 10.º Será elaborada nova legislação, de acordo com o procedimento previsto no presente Acordo;
O artigo 15.º não é aplicável.
1.1.2 - Medidas de controlo
Febre aftosa
12 - 385 L 0511: Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO, n.º L 315, de 26 de Novembro de 1985, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 390 L 0423: Directiva n.º 90/423/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 13).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo A, é aditado o seguinte no que respeita aos estabelecimentos aprovados:
Públicos:
Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung bei Haustieren, Viena;
Finlândia: -;
Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
Suécia: Statens veterinärmedicinska anastalt, Upsália;
Suíça/Listenstania: Eidgenössisches Institut für Viruskrankheiten und Immunprophylaxe, Mittelhäusern.
Privados:
Nenhum.
No anexo B, é aditado o seguinte no que respeita aos laboratórios nacionais:
Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung bei Haustieren, Viena-Hetzendorf;
Finlândia: Statens verinaere Institut for virusforskning,Lindholm, Dinamarca;
Noruega: Statens veterinärmedicinskaanastalt Upsália;
Suécia: Statens veterinärmedicinskaanastalt, Upsália;
Suíça/Listenstania: Eidgenössisches Institut für Viruskrankheiten und Immunprophylaxe, Mittelhäusern.
13 - 390 L 0423: Directiva n.º 90/423/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva n.º 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, a Directiva n.º 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e a Directiva n.º 72/462/CEE, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 13)
Peste suína clássica
Procedeu-se à revisão do disposto na Decisão n.º 90/678/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que reconhece determinadas partes do território da Comunidade como oficialmente indemnes de peste suína ou indemnesde peste suína, pelo que não será adoptada pelos Estados da EFTA. As novas normas comunitárias na matéria serão tratadas em conformidade com o disposto no Acordo.
14 - 380 L 0217: Directiva n.º 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 380 L 1274: Directiva n.º 80/1274/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 75);
- 381 L 0476: Directiva n.º 81/476/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1981, p. 20);
- 384 L 0645: Directiva n.º 84/645/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984 p. 33);
- 385 L 0586: Directiva n.º 85/586/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 44);
- 387 L 0486: Directiva n.º 87/486/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1987 (JO, n.º L 280, de 3 de Outubro de 1987, p. 21).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo II, é aditado o seguinte no que respeita aos laboratórios nacionais da peste suína:
Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung bei Haustieren, Viena-Hetzendorf;
Finlândia: Statens verinaere Institut for virusforskning,Lindholm, Dinamarca;
Noruega: Statens veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm,Dinamarca;
Suécia: Statens veterinärmedicinskaanastalt, Upsália;
Suíça/Listenstania: Eidgenössisches Institut für Viruskrankheiten und Immunprophylaxe, Mittelhäusern.
Para efeitos da aplicação do anexo III, os Estados da EFTA estabelecerão um sistema de notificação e informação idêntico, que funcionará em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 1 e em coordenação com o sistema comunitário.
1.1.3 - Notificação das doenças
15 - 382 L 0894: Directiva n.º 82/894/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 58), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 D 0162: Decisão n.º 89/162/CEE, da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 61, de 4 de Março de 1989, p. 48);
- 390 D 0134: Decisão n.º 90/134/CEE, da Comissão, de 6 de Março de 1990 (JO, n.º L 76, de 22 de Março de 1990, p. 23).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Os Estados da EFTA estabelecerão, em princípio antes de 1 de Setembro de 1993, um sistema de notificação e informação idêntico, que funcionará em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 1 e em coordenação com o sistema comunitário (ADNS).
16 - 384 D 0090: Decisão n.º 84/90/CEE, da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1984, que adopta a forma codificada para a notificação das doenças dos animais, nos termos da Directiva n.º 82/894/CEE, do Conselho (JO, n.º L 50, de 21 de Fevereiro de 1984, p. 10), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 D 0163: Decisão n.º 89/163/CEE, da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 61, de 4 de Março de 1989, p. 49).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Os Estados da EFTA estabelecerão, em princípio antes de 1 de Setembro de 1993, um sistema de notificação e informação idêntico, que funcionará em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 1 e em coordenação com o sistema comunitário (ADNS).
17 - 390 D 0442: Decisão n.º 90/442/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1990, que estabelece os códigos para a notificação das doenças dos animais (JO, n.º L 227, de 21 de Agosto de 1990, p. 39).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Os Estados da EFTA estabelecerão, em princípio antes de 1 de Setembro de 1993, um sistema de notificação e informação idêntico, que funcionará em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 1 e em coordenação com o sistema comunitário (ADNS).
1.2 - Saúde pública
Carnes frescas
18 - 364 L 0433: Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 201264), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 391 L 0497: Directiva n.º 91/497/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 69).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No ponto A, primeira frase, do artigo 4.º, as datas de 1 de Janeiro de 1993 e de 31 de Dezembro de 1991 são substituídas, no que se refere aos Estados da EFTA, pelas de 1 de Setembro de 1993 e de 31 de Dezembro de 1992, respectivamente;
O n.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
Nos quais, sem prejuízo das doenças referidas na seguinte lista:
- febre aftosa;
- peste suína clássica;
- peste suína africana;
- doença vesiculosa dos suínos;
- doença de Newscastle;
- peste bovina;
- peste dos pequenos ruminantes;
- estomatite vesiculosa;
- febre catarral;
- peste equina africana;
- encefalomielite viral do cavalo;
- doença de Teschen;
- gripe aviária;
- varíola ovina e caprina;
- dermatite nodular contagiosa;
- febre do vale do Rift;
- peripneumonia contagiosa dos bovinos;
se diagnosticou uma das seguintes doenças:
- actinobacilose ou actinomicose generalizada;
- carbúnculo bacteridiano e carbúnculo sintomático;
- tuberculose generalizada;
- linfadenite generalizada;
- mormo;
- raiva;
- tétano;
- salmonelose aguda;
- brucelose aguda;
- erisipela;
- botulismo;
- septicemia, piemia, toxemia e viremia.
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 6.º, é aplicável a Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativo à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (ver nota 1);
No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 6.º, o Comité Permanente da EFTA tomará relativamente aos Estados da EFTA, as decisões necessárias antes de 1 de Setembro de 1993;
O n.º 1, última frase do sexto parágrafo, do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
Os outros Estados membros, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias serão informados da suspensão ou do cancelamento da aprovação.
No n.º 1, alínea b), do artigo 13.º, a data de 1 de Julho de 1991 é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de 1 de Janeiro de 1993»;
O artigo 18.º não é aplicável;
No capítulo VI, alínea b) do ponto 26, do anexo I, a expressão «disposições comunitárias em matéria de bem-estar dos animais» é substituída pela expressão «legislação nacional em matéria de bem-estar dos animais;
Para efeitos da aplicação do disposto no capítulo VIII, parte 42.A, terceiro parágrafo do ponto 3, do anexo I, é aplicável a parte I do anexo I da Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (ver nota 1);
Ao capítulo XI, alínea a), primeiro travessão, do ponto 50, do anexo I é aditado o seguinte:
AT - FINO - SENO - CHNO - FL.
Ao capítulo XI, alínea a), segundo travessão, e alínea b), terceiro travessão, do ponto 50, do anexo I é aditado o seguinte:
EFTA, AELE.
(nota 1) JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 67.
19 - 391 L 0498: Directiva n.º 91/498/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas comunitárias sanitárias específicas para a produção e a comercialização de carnes frescas (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 105).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 1 do artigo 2.º, a «data da notificação da presente directiva» é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de «1 de Janeiro de 1993»;
No n.º 2 do artigo 2.º:
- a data de 1 de Abril de 1992 referida no primeiro parágrafo é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de 1 de Abril de 1993;
- a data de 1 de Julho de 1992 referida no quarto parágrafo é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de 1 de Julho de 1993;
- a data de 1 de Janeiro de 1993 referida no quinto parágrafo é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de 1 de Setembro de 1993;
20 - 371 L 0118: Directiva n.º 71/118/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (JO, n.º L 55, de 8 de Março de 1971, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 375 L 0431: Directiva n.º 75/431/CEE, do Conselho, de 10 de Julho de 1975 (JO, n.º L 192, de 24 de Julho de 1975, p. 6);
- 378 L 0050: Directiva n.º 78/50/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 15, de 19 de Janeiro de 1978, p. 28);
- 380 L 0216: Directiva n.º 80/216/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980 (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 8);
- 380 L 0879: Directiva n.º 80/879/CEE, do Conselho, de 3 de Setembro de 1980 (JO, n.º L 251, de 24 de Setembro de 1980, p. 10);
- 381 L 0476: Directiva n.º 81/476/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1981, p. 20);
- 384 L 0642: Directiva n.º 84/642/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984, p. 26);
- 385 L 0324: Directiva n.º 85/324/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1985 (JO, n.º L 168, de 28 de Junho de 1985, p. 45);
- 385 L 0326: Directiva n.º 85/326/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1985 (JO, n.º L 168, de 28 de Junho de 1985, p. 48);
- 387 R 3805: Regulamento (CEE) n.º 3805/87, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 357, de 19 de Dezembro de 1987, p. 1);
- 388 L 0657: Directiva n.º 88/657/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 3);
- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 31 de Dezembro de 1989, p. 13);
- 390 D 0484: Decisão n.º 90/484/CEE, da Comissão, de 27 de Setembro de 1990 (JO, n.º L 267, de 29 de Setembro de 1990, p. 45);
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48);
- 391 L 0494: Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1991 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 35).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O n.º 1, última frase do quarto parágrafo, do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
A suspensão da aprovação será comunicada aos outros Estados membros, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e à Comissão das Comunidades Europeias.
O artigo 19.º não é aplicável;
Ao capítulo X, ponto 1, primeiro travessão da alínea a), do ponto 44, do anexo I é aditado o seguinte:
- AT - FI - NO - SE - CH - FL.
Ao capítulo X, ponto 1, terceiro travessão da alínea a), do ponto 44, do anexo I é aditado o seguinte:
EFTA, AELE.
Produtos à base de carne
21 - 377 L 0099: Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 85), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 381 L 0476: Directiva n.º 81/476/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1981, p. 20);
- 385 L 0327: Directiva n.º 85/327/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1985 (JO, n.º L 168, de 28 de Junho de 1985, p. 49);
- 385 L 0586: Directiva n.º 85/586/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 44);
- 387 R 3805: Regulamento (CEE) n.º 3805/87, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 357, de 19 de Dezembro de 1987, p. 1);
- 388 L 0658: Directiva n.º 88/658/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 15);
- 389 L 0227: Directiva n.º 89/227/CEE, do Conselho, de 21 de Março de 1989 (JO, n.º L 93, de 6 de Abril de 1989, p. 25);
- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O n.º 1, última frase do terceiro parágrafo, do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
Em caso de supressão de uma aprovação, ela será comunicada aos outros Estados membros, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e à Comissão das Comunidades Europeias.
O artigo 24.º não é aplicável;
Ao capítulo VI, alínea a), primeiro travessão da subalínea i), do ponto 39, do anexo A é aditado o seguinte:
/AT/FI/NO/SE/CH/FL.
Ao capítulo VI, alínea a), segundo travessão da subalínea i) e terceiro travessão da subalínea ii), do ponto 39, do anexo A, é aditado o seguinte:
EFTA, AELE.
Carne picada
22 - 388 L 0657: Directiva n.º 88/657/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de 100 g e de preparados de carne e que altera as Directivas n.º 64/433/CEE, 71/118/CEE e 72/462/CEE (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O n.º 3, última frase, do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
Os outros Estados membros, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias serão informados da retirada da indicação específica prevista no n.º 1.
O artigo 18.º não é aplicável;
Ovoprodutos
23 - 389 L 0437: Directiva n.º 89/437/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 87), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A primeira frase do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
- ovos: os ovos de galinha, com casca, próprios para o consumo humano directo ou para utilização pelas indústrias alimentares, com excepção dos ovos incubados que não respeitem as seguintes condições:
Serem marcados antes de colocados em incubação;
Não estarem fecundados e serem perfeitamente claros à transparência;
Apresentarem uma altura de câmara-de-ar que não ultrapasse 9 mm;
Não terem permanecido mais de seis dias na incubadora;
Não terem sido objecto de um tratamento por meio de antibióticos;
Serem destinados a uma fábrica que produza ovoprodutos pasteurizados.
Entende-se por ovos industriais os ovos de galinha, com casca, com excepção dos referidos no travessão anterior.
Para além disso, entende-se por:
O n.º 11 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
11 - Colocação no mercado: a comercialização de ovoprodutos, definida como a posse ou a exposição para venda, a colocação à venda, a venda, a entrega ou qualquer outra forma de comercialização.
O n.º 1, última frase do segundo parágrafo, do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
Os outros Estados membros, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias serão informados da retirada da aprovação.
O artigo 17.º não é aplicável;
O capítulo IV, ponto 1, do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
1 - Os ovos utilizados para o fabrico de ovoprodutos devem ser acondicionados em conformidade com as seguintes disposições:
a):
As embalagens, incluindo os elementos interiores, devem ser resistentes aos choques, estar secas, limpas e em bom estado de conservação, e ser fabricadas com matérias tais que os ovos se encontrem ao abrigo dos cheiros estranhos e dos riscos de alteração da qualidade;
ii) As embalagens grandes utilizadas no transporte e na expedição dos ovos, incluindo os seus elementos interiores, só poderão voltar a ser utilizadas na medida em que se encontrem em estado novo e satisfaçam as exigências da subalínea i). As embalagens grandes utilizadas não devem apresentar quaisquer marcas anteriores susceptíveis de estabelecer qualquer confusão;
iii) As embalagens pequenas não podem voltar a ser utilizadas;
b):
Os ovos devem ser armazenados em instalações limpas, secas e isentas de cheiros estranhos;
ii) Os ovos devem ser armazenados e transportados em condições tais que se mantenham limpos, secos e isentos de cheiros estranhos e sejam eficazmente preservados dos choques, das intempéries e da acção da luz.
iii) Os ovos devem ser armazenados e transportados em condições tais que se mantenham ao abrigo das variações extremas de temperatura.
Ao capítulo XI, alínea i), primeiro travessão, do ponto 1, do anexo é aditado o seguinte:
/AT/FI/NO/SE/CH/FL.
Ao capítulo XI, alínea i), segundo travessão, e alínea ii), terceiro travessão, do ponto 1, do anexo é aditado o seguinte:
EFTA, AELE.
Produtos da pesca
24 - 391 L 0493: Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 15).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 2, segunda frase, do artigo 7.º as datas de 31 de Dezembro de 1991 e de 1 de Julho de 1992 são substituídas, no que se refere aos Estados da EFTA, pelas de 31 de Dezembro de 1992 e de 1 de Abril de 1993, respectivamente;
O artigo 9.º não é aplicável;
Para efeitos do disposto no capítulo V, ponto 1 da parte II, do Anexo, são aplicáveis as normas comuns de comercialização fixadas em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, do Conselho.
Moluscos
25 - 391 L 0492: Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 1, segundo parágrafo, segunda frase, da alínea a), do artigo 5.º, as datas de 31 de Dezembro de 1991 e de 1 de Julho de 1992 são substituídas, no que se refere aos Estados da EFTA, pelas de 31 de Dezembro de 1992 e de 1 de Abril de 1993, respectivamente;
O artigo 7.º não é aplicável.
Hormonas
26 - 381 L 0602: Directiva n.º 81/602/CEE, do Conselho, de 31 de Julho de 1981, relativa à interdição de certas substâncias de efeito hormonal e de substâncias de efeito tireostático (JO, n.º L 222, de 7 de Agosto de 1981, p. 32), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 385 L 0358: Directiva n.º 85/358/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985 (JO, n.º L 191, de 23 de Julho de 1985, p. 46).
27 - 385 L 0358: Directiva n.º 85/358/CEE, do Conselho, de 16 de Julho 1985, que completa a Directiva n.º 81/602/CEE respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático (JO, n.º L 191, de 23 de Julho de 1985, p. 46), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 388 L 0146: Directiva n.º 88/146/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1988 (JO, n.º L 70, de 16 de Março de 1988, p. 16).
28 - 388 L 0146: Directiva n.º 88/146/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO, n.º L 70, de 16 de Março de 1988, p. 16).
Resíduos
29 - 386 L 0469: Directiva n.º 86/469/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO, n.º L 275, de 26 de Setembro de 1986, p. 36).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No artigo 2.º, a referência à «Directiva n.º 85/649/CEE» é substituída por uma referência à «Directiva n.º 88/146/CEE»;
No n.º 1, primeira frase, do artigo 4.º, a data de 31 de Maio de 1987 é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de 1 de Janeiro de 1993;
No n.º 3, terceira frase, do artigo 4.º, a data de 30 de Setembro de 1987 é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de 1 de Setembro de 1993;
No n.º 1, primeira frase, do artigo 9.º, a data de 16 de Setembro de 1986 é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de 1 de Janeiro de 1993.
BST
30 - 390 D 0218: Decisão n.º 90/219/CEE, do Conselho, de 25 de Abril de 1990, relativa à administração de somatotrofina bovina (BST) (JO, n.º L 116, de 8 de Maio de 1990, p. 27).
1.3 - Grupo misto
Leite
31 - 385 L 0397: Directiva n.º 85/397/CEE, do Conselho, de 5 de Agosto de 1985, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária no comércio intracomunitário de leite tratado termicamente (JO, n.º L 226, de 24 de Agosto de 1985, p. 13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 D 0159: Decisão n.º 89/159/CEE, da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 59, de 2 de Março de 1989, p. 40);
- 389 D 0165: Decisão n.º 89/165/CEE, da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 61, de 4 de Março de 1989, p. 57);
- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Para efeitos do disposto no capítulo VIII, ponto 4, do anexo A, é aplicável a referência à Directiva n.º 79/112/CEE, do Conselho (ver nota 1);
No capítulo VIII, alínea c) do ponto 4, do anexo A é aditado o seguinte:
EFTA, AELE.
(nota 1) JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 1.
Resíduos animais, agentes patogénicos
32 - 390 L 0667: Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva n.º 90/425/CEE (JO, n.º L 363, de 27 de Dezembro de 1990, p. 51).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 1, alínea g), do artigo 3.º, os termos «legislação comunitária» e «disposições comunitárias» são substituídos, relativamente aos Estados membros da EFTA, pelos termos «legislação nacional do respectivo Estado da EFTA»;
A subalínea iii) do artigo 7.º não é aplicável;
O artigo 13.º não é aplicável.
Alimentos medicamentosos para animais
33 - 390 L 0167: Directiva n.º 90/167/CEE, do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (JO, n.º L 92, de 7 de Abril de 1990, p. 42).
Para os efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 8.º, a expressão «antes da data prevista no primeiro parágrafo, primeiro travessão, do artigo 15.º» é substituída, no que diz respeito aos Estados da EFTA, pela expressão «antes de 1 de Abril de 1993»;
O artigo 11.º não é aplicável.
Carnes de coelho e carnes de caça de criação
34 - 391 L 0495: Directiva n.º 91/495/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 41).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Para efeitos da aplicação do n.º 1, último parágrafo, do artigo 6.º, é aplicável a Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suíça (ver nota 1);
No n.º 2, sexto travessão, do artigo 6.º, os termos «da Directiva n.º 74/577/CEE» são substituídos pelos termos «da legislação nacional aplicável»;
O artigo 16.º não é aplicável;
O artigo 21.º não é aplicável;
Ao ponto 11.1, primeiro travessão da alínea a), do capítulo III do anexo I, é aditado o seguinte:
AT, FI, NO, SE, CH, FL;
Ao ponto 11.1, terceiro travessão da alínea a), do capítulo III do anexo I, é aditado o seguinte:
EFTA, AELE.
(nota 1) JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 67.
Assistência mútua
35 - 389 L 0608: Directiva n.º 89/608/CEE, do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO, n.º L 351, de 2 de Dezembro de 1989, p. 34).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Os Estados da EFTA estabelecerão um sistema de cooperação idêntico, que funcionará em conformidade com o disposto na directiva e em coordenação com o sistema comunitário.
1.4 - Zootecnia
Bovinos
36 - 377 L 0504: Directiva n.º 77/504/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO, n.º L 206, de 12 de Agosto de 1977, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 379 L 0268: Directiva n.º 79/268/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1979 (JO, n.º L 62, de 13 de Março de 1979, p. 5;
- 385 L 0586: Directiva n.º 85/586/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 44)
- 391 L 0174: Directiva n.º 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março de 1991 (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991, p. 37).
Suínos
37 - 388 L 0661: Directiva n.º 88/661/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 36).
Ovinos e caprinos
38 - 389 L 0361: Directiva n.º 89/361/CEE, do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO, n.º L 153, de 6 de Junho de 1989, p. 30).
Equídeos
39 - 390 L 0427: Directiva n.º 90/427/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 55).
40 - 390 L 0428: Directiva n.º 90/428/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 60).
Animais de raça pura
41 - 391 L 0174: Directiva n.º 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça pura e que altera as Directivas n.os 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991, p. 37).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No artigo 1.º, não são aplicáveis os termos «abrangido pelo anexo II do Tratado».
2 - Actos de execução
2.1 - Saúde dos animais
42 - 373 D 0053: Decisão n.º 73/53/CEE, da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1973, relativa às medidas de protecção a aplicar aos Estados membros contra a doença resivulosa do suíno (JO, n.º L 83, de 30 de Março de 1973, p. 43).
43 - 385 D 0445: Decisão n.º 85/445/CEE, da Comissão, de 31 de Julho de 1985, relativa a determinadas medidas sanitárias respeitantes à leucose bovina enzoótica (JO, n.º L 260, de 2 de Outubro de 1985, p. 18).
44 - 389 D 0091: Decisão n.º 89/91/CEE, da Comissão, de 16 de Janeiro de 1989, que autoriza o Reino de Espanha a aplicar exigências sanitárias adicionais, para prevenção da leucose bovina enzoótica, à importação de animais da espécie bovina de criação ou de rendimento (JO, n.º L 32, de 3 de Março de 1989, p. 37).
45 - 390 D 0552: Decisão n.º 90/552/CEE, da Comissão, de 9 de Novembro de 1990, que determina os limites do território infectado pela peste equina (JO, n.º L 313, de 13 de Novembro de 1990, p. 38).
46 - 390 D 0553: Decisão n.º 91/553/CEE, da Comissão, de 9 de Novembro de 1900, que determina a marca de identificação dos equídeos vacinados contra a peste equina (JO, n.º L 313, de 13 de Novembro de 1990, p. 40).
47 - 391 D 0093: Decisão n.º 91/93/CEE, da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1991, que fixa o período do ano durante o qual Portugal pode expedir certos equídeos da parte do seu território considerada infectada por peste equina (JO, n.º L 50, de 23 de Fevereiro de 1991, p. 27).
48 - 388 D 0397: Decisão n.º 88/393/CEE, da Comissão, de 12 de Julho de 1988, que coordena as regras estabelecidas pelos Estados membros nos termos do artigo 6.º da Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho (JO, n.º L 189, de 20 de Julho de 1988, p. 25).
49 - 389 D 0531: Decisão n.º 89/531/CEE, do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que designa um laboratório de referência para a indentificação do vírus da febre aftosa e determina as funções desse laboratório (JO, n.º L 279, de 28 de Setembro de 1989, p. 32).
50 - 391 D 0042: Decisão n.º 91/42/CEE, da Comissão, de 8 de Janeiro de 1991, que define os critérios a utilizar para a elaboração dos planos de alerta de luta contra a febre aftosa, em aplicação do disposto no artigo 5.º da Directiva n.º 90/423/CEE, do Conselho (JO, n.º L 23, de 29 de Janeiro de 1991, p. 29).
51 - 381 D 0859: Decisão n.º 81/859/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981, relativa à designação e ao funcionamento de um laboratório de ligação para a peste suína clássica (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 20).
52 - 387 D 0065: Decisão n.º 87/65/CEE, do Conselho, de 19 de Janeiro de 1987, que prorroga a acção prevista pela Decisão n.º 81/859/CEE, relativa à designação e ao funcionamento de um laboratório de ligação para a peste suína clássica (JO, n.º L 34, de 5 de Fevereiro de 1987, P 54).
53 - 383 D 0138: Decisão n.º 83/138/CEE, da Comissão, de 25 de Março de 1983, relativa a certas medidas de protecção contra a peste suína africana (JO, n.º L 93, de 13 de Abril de 1983, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 383 D 0300: Decisão n.º 83/300/CEE, da Comissão, de 8 de Junho de 1983 (JO, n.º L 160, de 18 de Junho de 1983, p. 44);
- 384 D 0343: Decisão n.º 84/343/CEE, da Comissão, de 18 de Junho de 1984 (JO, n.º L 180, de 7 de Julho de 1984, p. 38).
54 - 389 D 0021: Decisão n.º 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, relativa a uma derrogação, para determinadas partes do território da Espanha, de proibições devidas à peste suína africana (JO, n.º L 9, de 12 de Janeiro de 1989, p. 24), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 391 D 0112: Decisão n.º 91/112/CEE, da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1991 (JO, n.º L 58, de 5 de Março de 1991, p. 29).
55 - 390 D 0208: Decisão n.º 90/208/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1990, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à pleuropneumonia bovina contagiosa em Espanha (JO, n.º L 108, de 28 de Abril de 1990, p. 102).
56 - 391 D 0052: Decisão n.º 91/52/CEE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 1991, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à peripneumonia contagiosa dos bovinos em Portugal (JO, n.º L 34, de 6 de Fevereiro de 1991, p. 12).
57 - 391 D 0056: Decisão n.º 91/56/CEE, da Comissão, de 21 de Janeiro de 1991, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à peripneumonia contagiosa nos bovinos em Itália (JO, n.º L 35, de 7 de Fevereiro de 1991, p. 29).
58 - 389 D 0469: Decisão n.º 89/469/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1989, relativa a determinadas medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina no Reino Unido (JO, n.º L 225, de 3 de Agosto de 1989, p. 51), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 390 D 0059: Decisão n.º 90/59/CEE, da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1990 (JO, n.º L 41, de 15 de Fevereiro de 1990, p. 23);
- 390 D 0261: Decisão n.º 90/261/CEE, da Comissão, de 8 de Junho de 1990 (JO, n.º L 146, de 9 de Junho de 1990, p. 29).
59 - 390 D 0200: Decisão n.º 90/200/CEE, da Comissão, de 9 de Abril de 1990, relativa a exigências suplementares para determinados tecidos e órgãos no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB) (JO, n.º L 105, de 25 de Abril de 1990, p. 24), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 390 D 0261: Decisão n.º 90/261/CEE, da Comissão, de 8 de Junho de 1990 (JO, n.º L 146, de 9 de Junho de 1990, p. 29).
60 - 391 D 0237: Decisão n.º 91/237/CEE, da Comissão, de 25 de Abril de 1991, relativa a medidas de protecção contra a nova doença dos suínos (JO, n.º L 106, de 26 de Abril de 1991, p. 67), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 391 D 0332: Decisão n.º 91/332/CEE da Comissão, de 8 de Julho de 1991 (JO, n.º L 183, de 9 de Julho de 1991, p. 15).
2.2 - Saúde pública
61 - 384 D 0371: Decisão n.º 84/371/CEE, da Comissão, de 3 de Julho de 1984, que fixa as características da marcação especial para a carne fresca a que se refere a alínea a) do artigo 5.º da Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1984, p. 46).
62 - 385 D 0446: Decisão n.º 85/446/CEE, da Comissão, de 18 de Setembro de 1985, relativa às inspecções no local efectuadas no que diz respeito ao comércio intracomunitário de carnes frescas (JO, n.º L 260, de 2 de Outubro de 1985, p. 19), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 389 D 0136: Decisão n.º 89/136/CEE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 36);
- 390 D 0011: Decisão n.º 90/11/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 7, de 10 de Janeiro de 1990, p. 12).
63 - 390 D 0515: Decisão n.º 90/515/CEE, da Comissão, de 26 de Setembro de 1990, que adopta os métodos de referência para a pesquisa de resíduos de metais pesados e de arsénio (JO, n.º L 286, de 18 de Outubro de 1990, p. 33).
64 - 387 D 0266: Decisão n.º 87/266/CEE, da Comissão, de 8 de Maio de 1987, que reconhece que o regime de controlo médico do pessoal apresentado pelos Países Baixos oferece garantias equivalentes (JO, n.º L 126, de 15 de Maio de 1987, p. 20).
65 - 390 D 0514: Decisão n.º 90/514/CEE, da Comissão, de 25 de Setembro de 1990, que reconhece que o regime apresentado pela Dinamarca para o controlo médico do pessoal oferece garantias equivalentes (JO, n.º L 286, de 18 de Outubro de 1990, p. 29).
66 - 389 D 0610: Decisão n.º 89/610/CEE, da Comissão, de 14 de Novembro de 1989, que adopta os métodos de referência e a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos (JO, n.º L 351, de 2 de Dezembro de 1989, p. 39).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No anexo II, é inserido o seguinte no que respeita aos laboratórios nacionais de referência:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/291a03/00020349.pdf))
67 - 380 L 0879: Directiva n.º 80/879/CEE, da Comissão, de 3 de Setembro de 1980, relativa à marcação de salubridade das grandes embalagens de carnes frescas de aves de capoeira (JO, n.º L 251, de 24 de Setembro de 1980, p. 10).
68 - 383 L 0201: Directiva n.º 83/201/CEE, da Comissão, de 12 de Abril de 1983, que estabelece derrogações à Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho, para certos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne (JO, n.º L 112, de 28 de Abril de 1983, p. 28), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 383 L 0577: Directiva n.º 83/577/CEE, da Comissão, de 15 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 334, de 29 de Novembro de 1983, p. 21).
69 - 387 D 0410: Decisão n.º 87/410/CEE, da Comissão, de 14 de Julho 1987, que estabelece os métodos a utilizar para a pesquisa de resíduos de substâncias com efeito tireostático (JO, n.º L 223, de 11 de Agosto de 1987, p. 18).
70 - 389 D 0153: Decisão n.º 89/153/CEE, da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa ao estabelecimento da relação entre as amostras colhidas para pesquisa de resíduos e os animais e respectivas explorações de origem (JO, n.º L 59, de 2 de Março de 1989, p. 33).
71 - 389 D 0358: Decisão n.º 89/358/CEE, da Comissão, de 23 de Maio de 1989, que estabelece as regras de execução do artigo 8.º da Directiva n.º 85/358/CEE, do Conselho (JO, n.º L 151, de 3 de Junho de 1989, p. 39).
72 - 389 D 0187: Decisão n.º 89/187/CEE, do Conselho, de 6 de Março de 1989, que determina os poderes e as condições de actividade dos laboratórios comunitários de referência previstos pela Directiva n.º 86/469/CEE, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO, n.º L 66, de 10 de Março de 1989, p. 37).
73 - 388 L 0299: Directiva n.º 88/299/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1988, relativa às trocas comerciais dos animais tratados com certas substâncias de efeito hormonal e da carne proveniente desses animais, referido no artigo 7.º da Directiva n.º 88/146/CEE (JO, n.º L 128, de 21 de Maio de 1988, p. 36).
2.3 - Grupo misto
74 - 389 L 0362: Directiva n.º 89/362/CEE, da Comissão, de 26 de Maio de 1989, relativa às condições gerais de higiene nas explorações de produção de leite (JO, n.º L 156, de 8 de Junho de 1989, p. 30).
75 - 389 L 0384: Directiva n.º 89/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1989, que fixa as regras de controlo da observância do ponto de congelação do leite cru, previsto no anexo A da Directiva n.º 85/397/CEE (JO, n.º L 181, de 28 de Junho de 1989, p. 50).
76 - 391 D 0180: Decisão n.º 91/180/CEE, da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1991, que adopta determinados métodos de análise e testes para o leite cru e o leite tratado termicamente (JO, n.º L 93, de 13 de Abril de 1991, p. 1).
2.4 - Zootecnica
77 - 384 D 0247: Decisão n.º 84/247/CEE, da Comissão, de 27 de Abril de 1984, que determina os critérios de reconhecimento das organizações e associações de criadores que criem ou mantenham livros genealógicos para bovinos reprodutores de raça pura (JO, n.º L 125, de 12 de Maio de 1984, p. 58)
78 - 384 D 0419: Decisão n.º 84/419/CEE, da Comissão, de 19 de Julho de 1984, que determina os critérios de inscrição dos bovinos nos livros genealógicos (JO, n.º L 237, de 5 de Setembro de 1984, p. 11).
79 - 386 D 0130: Decisão n.º 86/130/CEE, da Comissão, de 11 de Março de 1986, que fixa os métodos de controlo do rendimento e da apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina (JO, n.º L 101 de 17 de Abril de 1986, p. 37).
80 - 386 D 0404: Decisão n.º 86/404/CEE, da Comissão, de 29 de Julho de 1986, que estabelece o modelo e os dados a inscrever no certificado genealógico dos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO, n.º L 233, de 20 de Agosto de 1986, p. 19).
81 - 387 L 0328: Directiva n.º 87/328/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO, n.º L 167, de 26 de Junho de 1987, p. 54).
82 - 388 D 0124: Decisão n.º 88/124/CEE, da Comissão, de 21 de Janeiro de 1988, que estabelece os modelos de certificados genealógicos do esperma e dos óvulos fecundados dos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina e as menções que lhe deles devem constar (JO, n.º L 62, de 8 de Março de 1988, p. 32).
83 - 389 D 0501: Decisão n.º 89/501/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores e das organizações de criação que mantém ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos reprodutores suínos de raça pura (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1989, p. 19).
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