Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-12-18
Última atualização 2009-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 353

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-07, Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 — Aprova o Acordo sobre a Participação d…

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

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1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a Suíça, poderá manter em vigor, até 1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais que restrinjam a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores sazonais, incluindo a obrigação de esses trabalhadores abandonarem o território da Suíça, por um período mínimo de três meses após o termo da sua autorização de trabalho sazonal. A partir de 1 de Janeiro de 1993, as autorizações de trabalho sazonal serão automaticamente renovadas aos trabalhadores sazonais titulares de um contrato de trabalho sazonal ao regressarem ao território da Suíça.

2 - Os artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, em conformidade com o n.º 2 do anexo V do Acordo, serão aplicáveis na Suíça aos trabalhadores sazonais a partir de 1 de Janeiro de 1997.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1993, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, as disposições do artigo 28.º do Acordo e do anexo V do Acordo serão aplicáveis aos trabalhadores sazonais na Suíça, desde que esses trabalhadores tenham completado 30 meses de trabalho sazonal no território da Suíça durante um período de referência anterior de quatro anos consecutivos.

Artigo 4.º

A Suíça, poderá manter em vigor, até:

  • 1 de Janeiro de 1996, disposições nacionais que exijam aos trabalhadores residentes fora do território da Suíça mas empregados no território da Suíça, (trabalhadores fronteiriços) que regressem todos os dias ao seu território de residência;
  • 1 de Janeiro de 1998, disposições que exijam aos trabalhadores residentes fora do território da Suíça mas empregados no território da Suíça (trabalhadores fronteiriços) que regressem todas as semanas aos seu território de residência;
  • 1 de Janeiro de 1997, disposições nacionais respeitantes à limitação da contratação de trabalhadores fronteiriços dentro de áreas fronteiriças definidas;
  • 1 de Janeiro de 1995, disposições nacionais que condicionem, na Suíça, o acesso ao emprego de trabalhadores fronteiriços à obtenção de uma autorização prévia.
Artigo 5.º

1 - O Listenstaina, por um lado, e os Estado membros da CE e os restantes Estados da EFTA, por outro, poderão manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, no que respeita aos nacionais dos Estados membros da CE e dos restantes Estados da EFTA e aos nacionais do Listenstaina, respectivamente, disposições nacionais que condicionem a entrada no território, a residência e o emprego à obtenção de uma autorização prévia.

2 - O Listenstaina poderá manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, em relação aos nacionais dos Estados membros da CE e dos outros Estados da EFTA, limitações quantitativas no que respeita a novos residentes, trabalhadores sazonais e trabalhadores fronteiriços. Essas limitações quantitativas serão gradualmente reduzidas.

Artigo 6.º

1 - O Listenstaina poderá manter em vigor, até 1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais que restrinjam a mobilidade profissional dos trabalhadores sazonais, incluindo a obrigação de esses trabalhadores abandonarem o território do Listenstaina por um período mínimo de três meses após o termo da sua autorização de trabalho sazonal. A partir de 1 de Janeiro de 1993, as autorizações de trabalho sazonal serão automaticamente renovadas aos trabalhadores sazonais titulares de um contrato de trabalho sazonal ao regressarem ao território do Listenstaina.

2 - Os artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento(CEE) n.º 1612/68, em conformidade com o n.º 2 do anexo V do Acordo, serão aplicáveis no Listenstaina a partir de 1 de Janeiro de 1995 no que respeita aos residentes e a partir de 1 de Janeiro de 1997 no que respeita aos trabalhadores sazonais.

3 - O disposto no n.º 2 será igualmente aplicável aos membros da família dos trabalhadores não assalariados no território do Listenstaina.

Artigo 7.º

O Listenstaina poderá manter em vigor, até:

  • 1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais que exijam aos trabalhadores residentes fora do território do Listenstaina mas empregados no território do Listenstaina (trabalhadores fronteiriços) que regressem todos os dias ao seu território de residência;
  • 1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais limitativas da mobilidade profissional e do acesso a profissões para todas as categorias de trabalhadores;
  • 1 de Janeiro de 1995, disposições nacionais limitativas do acesso a actividades profissionais, no que respeita a trabalhadores não assalariados com residência no território do Listenstaina. Estas restrições poderão ser mantidas até 1 de Janeiro de 1997 no que respeita aos dos trabalhadores não assalariados residentes fora do território do Listenstaina.
Artigo 8.º

1 - Para além das limitações previstas nos artigos 2.º a 7.º, a Suíça e o Listenstaina não adoptarão, a partir da data da assinatura do Acordo, quaisquer medidas restritivas respeitantes à entrada no território, ao emprego e à residência de trabalhadores assalariados e não assalariados.

2 - A Suíça e o Listenstaina adoptarão todas as medidas necessárias a fim de que, durante os períodos de transição, os nacionais dos Estados membros da CE e dos outros Estados da EFTA possam ter acesso a empregos disponíveis no território da Suíça e do Listenstaina com a mesma prioridade que os nacionais da Suíça e do Listenstaina, respectivamente.

Artigo 9.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1996, as Partes Contratantes examinarão os resultados da aplicação dos períodos de transição previstos nos artigos 2.º a 4.º Na sequência desse exame, as Partes Contratantes poderão, com base em novos elementos e com vista a uma eventual redução dos períodos de transição, propor disposições destinadas a ajustar esses períodos.

2 - No termo do período de transição para o Listenstaina, as medidas transitórias serão revistas em conjunto pelas Partes Contratantes, tomando em devida conta a situação geográfica específica do Listenstaina.

Artigo 10.º

Durante os períodos de transição continuarão a vigorar os acordos bilaterais existentes, a menos que do Acordo resultem disposições com efeitos mais favoráveis para os nacionais dos Estados membros da CE e dos Estados da EFTA.

Artigo 11.º

Para efeitos do presente Protocolo, os termos «trabalhador sazonal» e «trabalhador fronteiriço» nele contidos têm a acepção que lhes é dada nas legislações nacionais da Suíça e do Listenstaina, respectivamente, à data da assinatura do Acordo.

PROTOCOLO N.º 16

Relativo às medidas no domínio da segurança social referentes aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina).

Artigo 1.º

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo e do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º L 149, de 5 de Julho de 1971, p. 416), entende-se por «trabalhador sazonal», no que respeita à Suíça e ao Listenstaina, qualquer trabalhador que seja nacional de um Estado membro da CE ou de outro Estado da EFTA e que seja titular de uma autorização de trabalho sazonal, na acepção das legislações nacionais da Suíça e do Listenstaina, respectivamente, por um período máximo de nove meses.

Artigo 2.º

Durante o período de validade da autorização, o trabalhador sazonal terá direito às prestações de desemprego em conformidade com as legislações da Suíça e do Listenstaina, respectivamente, nas mesmas condições que as dos nacionais da Suíça e do Listenstaina, respectivamente, e nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.º 1408/71.

Artigo 3.º

Uma parte das contribuições de desemprego pagas pelos trabalhadores sazonais será reembolsada pela Suíça e pelo Listenstaina, respectivamente, aos Estados de residência daqueles trabalhadores, em conformidade com o procedimento seguinte:

a)

Em relação a cada Estado, o montante total das contribuições será estabelecido em conformidade com o número de trabalhadores sazonais que sejam nacionais desse Estado e se encontrem na Suíça e no Listenstaina, respectivamente, no final de Agosto, com a duração média da temporada, com as remunerações e com as taxas das contribuições para o seguro de desemprego na Suíça e no Listenstaina, respectivamente (tanto a cargo da entidade patronal como do trabalhador);

b)

O montante reembolsado a cada Estado corresponderá a metade do montante total das contribuições, calculado nos termos da alínea anterior.

c)

Só se procederá ao reembolso quando o número total de trabalhadores sazonais residentes no Estado em causa durante o período considerado for superior a 500, no que respeita à Suíça, ou a 50, no que respeita ao Listenstaina.

Artigo 4.º

Durante os períodos de transição, continuarão a ser aplicáveis as disposições referentes ao reembolso das contribuições de desemprego constantes das convenções relativas ao seguro de desemprego celebradas pela Suíça com a França (Convenção de 14 de Dezembro de 1978), a Itália (Convenção de 12 de Dezembro de 1978), a República Federal da Alemanha (Convenção de 17 de Novembro de 1982), a Áustria (Convenção de 14 de Dezembro de 1978) e o Principado do Listenstaina (Convenção de 15 de Janeiro de 1979).

Artigo 5.º

A validade do presente Protocolo será limitada à duração dos períodos de transição, de acordo com a definição constante do Protocolo n.º 15.

PROTOCOLO N.º 17

Relativo ao artigo 34.º

1 - O disposto no artigo 34.º do Acordo não prejudica a adopção de legislação ou a aplicação de quaisquer medidas pelas Partes Contratantes no que respeita ao acesso de países terceiros aos seus mercados.

Qualquer legislação num domínio regido pelo Acordo será tratado em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos, esforçando-se as partes Contratantes por elaborar regras EEE correspondentes.

Em todos os outros casos, as Partes Contratantes informarão o Comité Misto do EEE acerca das medidas e, sempre que necessário, esforçar-se-ão por adoptar disposições que garantam que não seja possível contornar tais medidas no território das outras Partes Contratantes.

Se não for possível chegar a acordo sobre essas regras ou disposições, a Parte Contratante em questão pode tomar a medidas necessárias para evitar aquela possibilidade.

2 - Para efeitos de definição dos beneficiários dos direitos resultantes do artigo 34.º, é aplicável, com os mesmos efeitos jurídicos que na Comunidade, o título 1.º do programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento (JO, n.º 2, de 1962, p. 3662).

PROTOCOLO N.º 18

Relativo aos procedimentos internos para aplicação do artigo 43.º

No que se refere à Comunidade, os procedimentos a seguir para a aplicação do artigo 43.º do Acordo encontram-se previstos no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

No que se refere aos Estados da EFTA, os procedimentos encontram-se previstos no Acordo relativo ao Comité Permanente dos Estados da EFTA e abrangem os seguintes elementos:

Se um Estado da EFTA pretender adoptar medidas em conformidade com o artigo 43.º do Acordo, notificará atempadamente desse facto o Comité Permanente dos Estados da EFTA;

Contudo, em caso de segredo ou de urgência, os outros Estados da EFTA e o Comité Permanente dos Estados da EFTA serão notificados o mais tardar na data da entrada em vigor de tais medidas;

O Comité Permanente dos Estados da EFTA examinará a situação e dará um parecer relativamente à introdução das medidas. O Comité Permanente dos Estados da EFTA acompanhará de perto a situação, podendo, a qualquer momento, através de uma votação por maioria, formular recomendações no que respeita à possível alteração, suspensão ou abolição das medidas introduzidas ou a quaisquer outras medidas destinadas a auxiliar o Estado da EFTA em questão a superar as suas dificuldades.

PROTOCOLO N.º 19

Relativo aos transportes marítimos

As partes Contratantes não aplicarão entre si as medidas previstas no Regulamentos (CEE) n.os 4057/86 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 14) e 4058/86 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 21), do Conselho, e na Decisão n.º 573/83, do Conselho (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 37), nem quaisquer outras medidas semelhantes, sob reserva de o acervo relativo aos transportes marítimos integrado no Acordo ser plenamente aplicado.

As Partes Contratantes coordenarão as suas acções e medidas em relação a países terceiros e empresas de países terceiros no domínio dos transportes marítimos, de acordo com as seguintes disposições:

1) Se uma Parte Contratante decidir acompanhar as actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos de mercadorias, informará o Comité Misto do EEE e poderá propor a outras Partes Contratantes que participem nesta acção;

2) Se uma Parte Contratante decidir protestar por via diplomática junto de um país terceiro em resposta a uma restrição ou ameaça de restrição do livre acesso ao tráfego transoceânico, informará desse facto o Comité Misto do EEE. As outras Partes Contratantes podem decidir participar nessa iniciativa;

3) Se qualquer das Partes Contratantes tencionar tomar medidas ou desenvolver acções contra um país terceiro e ou armadores de um país terceiro a fim de reagir nomeadamente contra práticas tarifárias desleais de certos armadores de países terceiros envolvidos no tráfego de linha internacional ou contra restrições ou ameaças de restrição do livre acesso ao tráfego transoceânico, informará o Comité Misto do EEE. Sempre que necessário, a Parte Contratante que inicia o processo pode solicitar às outras Partes Contratantes que cooperem nesse processo.

As outras Partes Contratantes podem decidir tomar as mesmas medidas ou desenvolver as mesmas acções no que diz respeito às suas próprias jurisdições. Sempre que as medidas adoptadas ou as acções desenvolvidas por uma Parte Contratante sejam contornadas através do território das outras Partes Contratantes que não as tenham adoptado ou desenvolvido, a Parte Contratante cujas medidas ou acções tenham sido contornadas pode tomar as medidas adequadas para sanar a situação;

4) Se qualquer das Partes Contratantes tencionar negociar convénios de repartição de cargas tal como previsto no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 4055/86 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 1) ou tornar as disposições do referido regulamento extensivas a nacionais de um país terceiro, tal como previsto no seu artigo 7.º, informará o Comité Misto do EEE.

Se uma ou mais das outras Partes Contratantes levantar objecções à acção prevista, serão envidados esforços, no âmbito do Comité Misto do EEE, para chegar a uma solução satisfatória. Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo, poderão ser adoptadas medidas adequadas. Caso não existam outros meios disponíveis, tais medidas podem incluir a revogação entre as Partes Contratantes do princípio da liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo, estabelecido no artigo 1.º do regulamento;

5) Sempre que possível, as informações referidas nos n.os 1) a 4) devem ser prestadas atempadamente para permitir às Partes Contratantes coordenarem as suas acções;

6) A pedido de uma das Partes Contratantes, poderão ser efectuadas consultas entre as Partes Contratantes sobre questões atinentes aos transportes marítimos e abordadas em organizações internacionais, sobre diferentes aspectos da evolução verificada nas relações entre as Partes Contratantes e países terceiros em matéria de transporte marítimo e sobre o funcionamento de acordos bilaterais ou multilaterais concluídos neste domínio.

PROTOCOLO N.º 20

Relativo ao acesso às vias navegáveis

1 - As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente o direito de acesso às respectivas vias navegáveis. No caso do Reno e do Danúbio, as Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para atingirem simultaneamente o objectivo de igualdade de acesso e de liberdade de estabelecimento no domínio das vias navegáveis.

2 - Os convénios destinados a garantir a igualdade de acesso recíproco a todas as Partes Contratantes às vias navegáveis no território das Partes Contratantes serão elaboradas no âmbito das organizações internacionais competentes na matéria até 1 de Janeiro de 1996, tomando em consideração as obrigações resultantes dos acordos multilaterais pertinentes.

3 - Todo o acervo pertinente no domínio das vias navegáveis é aplicável, a partir da data de entrada em vigor do Acordo, aos Estados da EFTA que tenham na altura acesso às vias navegáveis comunitárias e no que respeita aos outros Estados da EFTA, logo que estes obtenham o direito de igualdade de acesso.

Contudo, o artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1101/89, de 27 de Abril de 1989 (JO, n.º L 116, de 28 de Abril de 1989, p. 25), tal como adaptado para efeitos do Acordo, passará a ser aplicável às embarcações de navegação interior dos Estados da EFTA referidos em último lugar, que tenham sido postas em serviço após 1 de Janeiro de 1993, logo que estes Estados obtenham o direito de acesso às vias navegáveis da Comunidade.

PROTOCOLO N.º 21

Relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas

Artigo 1.º

Para efeitos da aplicação das regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Órgão de Fiscalização da EFTA disporá, por força de um acordo entre os Estados da EFTA, de poderes equivalentes e funções similares aos de que dispõe a Comissão das Comunidades Europeias, à data de assinatura do presente Acordo, permitindo-lhe aplicar os princípios consignados no n.º 2, alínea e), do artigo 1.º e nos artigos 53.º a 60.º do Acordo e no Protocolo n.º 25.

A Comunidade adoptará, quando necessário, as regras de execução dos princípios consignados no n.º 2, alínea e), do artigo 1.º e nos artigos 53.º a 60.º do Acordo e no Protocolo n.º 25, de forma a assegurar que a Comissão das Comunidades Europeias disponha de poderes equivalentes e de funções similares no âmbito do presente Acordo aos de que dispõe, à data de assinatura do Acordo, para efeitos de aplicação das regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 2.º

Se, de acordo com os procedimentos estabelecidos na parte VII do Acordo, forem adoptados novos actos para a aplicação do n.º 2, alínea e), do artigo 1.º e dos artigos 53.º a 60.º e do Protocolo n.º 25, ou relativos a alterações dos actos enumerados no artigo 3.º do presente Protocolo, serão efectuadas as alterações correspondentes ao acordo que cria o Órgão de Fiscalização da EFTA, de forma a assegurar que o Órgão de Fiscalização da EFTA disponha simultaneamente de poderes equivalentes e de funções similares aos de que dispõe a Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 3.º

1 - Para além dos actos referidos no anexo XIV, os seguintes actos reflectem os poderes e as funções da Comissão das Comunidades Europeias para efeito da aplicação das regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Controlo das operações de concentração

1) 389 R 4064: artigos 6.º a 25.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1), rectificado no JO, n.º L 257, de 21 de Setembro de 1990, p. 13;

2) 390 R 2367: Regulamento (CEE) n.º 2367/90, da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO, n.º L 219, de 14 de Agosto de 1990, p. 5);

Regras processuais de carácter geral

3) 362 R 0017: Regulamento n.º 17/62, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962. Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º 13, de 21 de Fevereiro de 1962, p. 204/62), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 362 R 0059: Regulamento n.º 59/62, de 3 de Julho de 1962 (JO, n.º 58, de 10 de Julho de 1962, p. 1655/62;
  • 363 R 0118: Regulamento n.º 118/63, de 5 de Novembro de 1963, (JO, n.º 162, de 7 de Novembro de 1963, p. 2696/63;
  • 371 R 2822: Regulamento (CEE) n.º 2822/71, de 20 de Dezembro de 1971 (JO, n.º L 285, de 29 de Dezembro de 1971, p. 49);
  • 1 72B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 92);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 93);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 165);

4) 362 R 0027: Regulamento (CEE) n.º 27/62, da Comissão, de 3 de Maio de 1962. Primeiro Regulamento de execução do Regulamento n.º 17/62, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (forma, conteúdo e outros pormenores relativos a pedidos e notificações) (JO, n.º 35, de 10 de Maio de 1962, p. 1118/62, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 368 R 1113: Regulamento (CEE) n.º 1133/68, de 26 de Julho de 1968 (JO, n.º L 189, de 1 de Agosto de 1968, p. 1);
  • 375 R 1699: Regulamento (CEE) n.º 1699/75, de 2 de Julho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3 de Julho de 1975, p. 11);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 94);
  • 385 R 2526: Regulamento (CEE) n.º 2526/85, de 5 de Agosto de 1985 (JO, n.º L 240, de 7 de Setembro de 1985, p. 1);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 166);

5) 363 R 0099: Regulamento (CEE) n.º 99/63, da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62, do Conselho (JO, n.º 127, de 20 de Agosto de 1963, p. 2268/63);

Transportes

6) 362 R 0141: Regulamento n.º 141/62, do Conselho, de 26 de Novembro de 1962, relativo à não aplicação do Regulamento n.º 17/62, do Conselho, ao sector dos transportes, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n.os 165/65/CEE e 1002/67/CEE (JO, n.º 124, de 28 de Novembro de 1962, p. 2751/62:

7) 368 R 1017: artigos 6.º e 10.º a 31.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 175, de 23 de Julho de 1968, p. 1);

8) 369 R 1629: Regulamento (CEE) n.º 1629/69, da Comissão, de 8 de Agosto de 1969, relativo à forma, conteúdo e outras regras das denúncias referidas no artigo 10.º, dos pedidos referidos no artigo 12.º e das notificações referidas no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, 19 de Julho de 1968 (JO, n.º L 209, de 21 de Agosto de 1969, p. 1);

9) 369 R 1630: Regulamento (CEE) n.º 1630/69, da Comissão, de 8 de Agosto de 1969, relativo às audições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO, n.º L 209, de 21 de Agosto de 1969, p. 11);

10) 374 R 2988: Regulamento (CEE) n.º 2988/74, do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia 1968 (JO, n.º L 319, de 29 de Novembro de 1974, p. 1);

11) 386 R 4056: secção II do Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 4);

12) 388 R 4260: Regulamento (CEE) n.º 4260/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 1);

13) 387 R 3975: Regulamento (CEE) n.º 3975/87, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (JO, n.º L 374, de 31 de Dezembro de 1987, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

  • 391 R 1284: Regulamento (CEE) n.º 1284/91, do Conselho, de 14 de Maio de 1991 (JO, n.º L 122, de 15 de Maio de 1991, p. 2);

14) 388 R 4261: Regulamento (CEE) n.º 4261/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 3975/87, do Conselho, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos 1968 (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 10);

2 - Para além dos actos referidos no anexo XIV, os seguintes actos reflectem os poderes e funções da Comissão das Comunidades Europeias no que se refere à aplicação das regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA):

1) N.os 2, terceiro a quinto parágrafos, 3, 4, segundo parágrafo, e 5 do artigo 65.º do Tratado CECA;

2) N.os 2, segundo a quarto parágrafos, e 4 a 6 do artigo 66.º do Tratado CECA;

3) 354 D 7026: Decisão n.º 26/54/CECA, de 6 de Maio de 1954, respeitante ao regulamento relativo às informações a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do Tratado (JO, CECA, n.º 9, de 11 de Maio de 1954, p. 350/54);

4) 378 S 0715: Decisão n.º 715/78/CECA, de Comissão, de 6 de Abril de 1978, relativa a prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no âmbito da aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e de Aço (JO, n.º L 94, de 8 de Abril de 1978, p. 22);

5) 384 S 0379: Decisão n.º 379/84/CECA, de Comissão, de 15 de Fevereiro de 1984, que define os poderes dos agentes e mandatários da Comissão encarregados das averiguações previstas pelo Tratado CECA e das decisões tomadas em sua aplicação (JO, n.º L 46, de 16 de Janeiro de 1984, p. 23);

Artigo 4.º

1 - Os acordos, decisões e práticas concertadas do tipo referido no n.º 1 do artigo 53.º posteriores à data de entrada em vigor do Acordo e em relação aos quais os interessados desejem beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 53.º devem ser notificados ao órgão de fiscalização competente, nos termos do artigo 56.º, do Protocolo n.º 23 e das disposições previstas nos artigos 1.º a 3.º do presente Protocolo. Enquanto não forem notificados, não pode ser tomada uma decisão de aplicação do n.º 3 do artigo 53.º

2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas quando:

a)

Neles participem apenas empresas de um Estado membro da Comunidade Europeia ou de um Estado da EFTA e tais acordos, decisões ou práticas concertadas não digam respeito à importação nem à exportação entre as Partes Contratantes;

b)

Neles participem apenas duas empresas e tais acordos tenham somente por efeito:

i)

Restringir a liberdade de formação dos preços ou condições de transacção de um dos contraentes aquando da revenda de mercadorias que adquira ao outro contraente; ou

ii) Impor restrições ao exercício dos direitos de propriedade industrial ao adquirente ou ao utilizador - nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos ou marcas - ou ao beneficiário de contratos relativos à cessão ou concessão do direito de utilizar processos de fabrico ou conhecimentos relacionados com a utilização e a aplicação de técnicas industriais;

c)

Tenham apenas por objecto:

i)

A elaboração ou a aplicação uniforme de normas ou de tipos; ou

ii) A investigação e o desenvolvimento em comum; ou

iii) A especialização no fabrico de produtos, incluindo os acordos necessários à sua realização:

  • quando os produtos objecto da especialização não representarem, numa parte substancial do território abrangido pelo presente Acordo, mais do que 15% do volume de negócios realizado com produtos iguais ou considerados similares pelos consumidores em razão das suas propriedades, preço e uso; e
  • quando o volume de vendas anual total realizado pelas empresas participantes não ultrapassar 200 milhões de ecus.

Estes acordos, decisões e práticas concertadas podem ser notificados ao órgão de fiscalização competente, nos termos do artigo 56.º, do Protocolo n.º 23 e das regras previstas nos artigos 1.º a 3.º do presente Protocolo.

Artigo 5.º

1 - Os acordos, decisões e práticas concertadas do tipo referido no n.º 1 do artigo 53.º existentes à data de entrada em vigor do Acordo e em relação aos quais os interessados desejam beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 53.º devem ser notificados ao órgão de fiscalização competente, nos termos do artigo 56.º, do Protocolo n.º 23 e das regras previstas nos artigos 1.º a 3.º do presente Protocolo, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas incluídos nas categorias referidas no n.º 1 do artigo 53.º do Acordo e abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do presente Protocolo; esses acordos, decisões ou práticas concertadas podem ser notificados ao órgão de fiscalização competente, nos termos do artigo 56.º, do Protocolo n.º 23 e das regras previstas nos artigos 1.º a 3.º do presente Protocolo.

Artigo 6.º

O órgão de fiscalização competente especificará na sua decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º, a data a partir da qual essa decisão produz efeitos. Esta data pode ser anterior à data de notificação no que se refere aos acordos, decisões e práticas concertadas abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º do presente Protocolo ou aos abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do presente Protocolo que tenham sido notificados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 7.º

1 - Se os acordos, decisões e práticas concertadas do tipo referido no n.º 1 do artigo 53.º existentes à data de entrada em vigor do Acordo e notificados nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Protocolo não preencherem as condições previstas pelo n.º 3 do artigo 53.º e se as empresas e associações de empresas em causa lhes puserem termo ou os modificarem de tal modo que deixem de ser abrangidos pela proibição prevista pelo n.º 1 do artigo 53.º, ou de tal modo que passem a preencher as condições de aplicação do n.º 3 do artigo 53.º, a proibição constante do n.º 1 do artigo 53.º aplica-se apenas durante o período fixado pelo órgão de fiscalização competente. Uma decisão do órgão de fiscalização competente proferida nos termos do disposto na frase anterior não será oponível a empresas e associações de empresas que não tenham dado o seu acordo expresso à notificação.

2 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do presente Protocolo existentes à data da entrada em vigor do Acordo, se tiverem sido notificados no prazo de seis meses a contar dessa data.

Artigo 8.º

Os pedidos e notificações entregues à Comissão das Comunidades Europeias antes da data de entrada em vigor do Acordo serão considerados regulares face às disposições relativas aos pedidos e às notificações do Acordo.

O órgão de fiscalização competente nos termos do artigo 56.º do Acordo e do artigo 10.º do Protocolo n.º 23 pode solicitar que lhe seja enviado, no prazo por si fixado, um formulário devidamente preenchido, tal como previsto nas regras de execução do Acordo. Neste caso, os pedidos e notificações só serão considerados válidos se os formulários forem enviados no prazo fixado e de acordo com as disposições do Acordo.

Artigo 9.º

Não podem ser aplicadas coimas por infracção ao n.º 1 do artigo 53.º relativamente a qualquer acto anterior à notificação dos acordos, decisões e práticas concertadas a que se apliquem os artigos 5.º e 6.º do presente Protocolo e que tenham sido notificados no prazo neles fixados.

Artigo 10.º

As Partes Contratantes assegurarão que as medidas que providenciam a assistência necessária aos funcionários do Órgão de Fiscalização da EFTA e da Comissão das Comunidades Europeias, de forma a permitir-lhes realizarem as suas investigações, tal como previsto nos termos do Acordo, serão tomadas no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 11.º

No que se refere aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data de entrada em vigor do Acordo, abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 53.º, a proibição constante do n.º 1 do artigo 53.º não se aplicará quando os acordos, as decisões ou práticas forem alterados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, de forma a preencher as condições das isenções por categoria previstas no anexo XIV.

Artigo 12.º

No que se refere aos acordos, decisões e práticas concertadas já existentes à data de entrada em vigor do Acordo, abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 53.º, a proibição do n.º 1 do artigo 53.º não se aplicará, a partir da data de entrada em vigor do Acordo, quando os acordos, decisões ou práticas forem alterados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, de forma a deixarem de ser abrangidos pela proibição prevista no n.º 1 do artigo 53.º

Artigo 13.º

Os acordos, decisões de associação de empresas e práticas concertadas que beneficiem de uma isenção individual concedida ao abrigo do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia antes da entrada em vigor do Acordo continuarão a beneficiar de uma isenção face às disposições do Acordo, até à sua data de cessação, tal como previsto nas decisões de concessão da isenção, ou até que a Comissão das Comunidades Europeias decida de outra forma, sendo de tomar em consideração a data mais antiga.

PROTOCOLO N.º 22

Relativo à definição de «empresa» e «volume de negócios» (artigo 56.º)

Artigo 1.º

Para efeitos de determinação dos casos específicos nos termos do artigo 56.º do Acordo, entende-se por «empresa» qualquer entidade que desenvolva actividades de carácter comercial ou económico.

Artigo 2.º

O «volume de negócios» referido no artigo 56.º do Acordo inclui os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas pelas empresas em causa no território abrangido pelo presente Acordo durante o último exercício e correspondentes ao seu âmbito de actividades normais, após dedução dos descontos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos directamente relacionados com o volume de negócios.

Artigo 3.º

O volume de negócios é substituído:

a)

No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, pelo total dos seus balanços multiplicado pela relação entre os créditos sobre as instituições de crédito e sobre a clientela resultantes de operações com residentes no território abrangido pelo presente Acordo e o montante total desses créditos;

b)

No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios ilíquidos pagos por residentes no território abrangido pelo presente Acordo, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémio cedidos às resseguradoras e após dedução dos impostos ou taxas parafiscais cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

Artigo 4.º

1 - Em derrogação da definição de volume de negócios relevante para efeitos de aplicação do artigo 56.º do Acordo que consta do artigo 2.º do presente Protocolo, o volume de negócios relevante é constituído:

a)

No que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos de distribuição e de abastecimento entre empresas não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços que constituem o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas dos outros produtos ou serviços considerados equivalentes pelos utilizadores devido às suas características, preço e uso a que se destinam;

b)

No que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos relativos à transferência de tecnologia entre empresas não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços decorrentes da tecnologia que constitui o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas e pelos montantes resultantes da venda dos produtos ou da prestação dos serviços que essa tecnologia se destina a melhorar ou substituir.

2 - Contudo, se aquando da ocorrência dos acordos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 o volume de negócios, no que se refere à venda de produtos ou à prestação de serviços, não estiver disponível, aplicar-se-á a disposição geral prevista no artigo 2.º

Artigo 5.º

1 - Quando os casos específicos se referirem a produtos abrangidos pelo Protocolo n.º 25, o volume de negócios relevante para efeitos de determinação dos casos específicos será o volume de negócios realizado a nível desses produtos.

2 - Quando os casos específicos se referirem simultaneamente a produtos abrangidos pelo Protocolo n.º 25 e a produtos ou serviços abrangidos pelos artigos 53.º e 54.º do presente Acordo, o volume de negócios relevante será determinado tendo em consideração todos os produtos e serviços, tal como previsto no artigo 2.º

PROTOCOLO N.º 23

Relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização (artigo 58.º)

Princípios gerais

Artigo 1.º

O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias procederão ao intercâmbio de informações e consultar-se-ão mutuamente problemas de política geral, a pedido de qualquer destes órgãos de fiscalização.

O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias, nos termos dos respectivos regulamentos internos, na observância do disposto no artigo 56.º do Acordo e no Protocolo n.º 22 e no respeito da autonomia de ambas as partes relativamente às suas decisões, cooperarão no tratamento dos casos específicos a que se referem os n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56.º, tal como previsto nas disposições subsequentes.

Para efeitos do presente Protocolo, o termo «território de um órgão de fiscalização» corresponde, para a Comissão das Comunidades Europeias, ao território dos Estados membros das Comunidades Europeias a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, consoante o caso, nos termos previstos nestes Tratados, e, para o Órgão de Fiscalização da EFTA, aos territórios dos Estados da EFTA a que se aplica o Acordo.

Fase preliminar do processo

Artigo 2.º

Nos casos referidos nos n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56.º do Acordo, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias transmitirão um ao outro sem demora injustificada as notificações e denúncias que receberem, na medida em que destas não conste indicação de terem sitio dirigidas a ambos os órgãos de fiscalização. Informar-se-ão também mutuamente quando derem início a processos oficiosamente.

O órgão de fiscalização que receba estas informações, nos termos do disposto no parágrafo anterior, pode apresentar as suas observações no prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua recepção.

Artigo 3.º

O órgão de fiscalização competente consultará o outro órgão de fiscalização relativamente aos casos referidos nos n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56.º do Acordo quando:

  • publicar a sua intenção de indeferimento;
  • publicar a sua intenção de tomar uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 53.º; ou
  • comunicar às empresas ou associações de empresas em causa as suas objecções.

O outro órgão de fiscalização pode apresentar as suas observações no prazo estabelecido na referida publicação ou comunicação.

As observações recebidas das empresas em causa ou de terceiros serão transmitidas ao outro órgão de fiscalização.

Artigo 4.º

Nos casos referidos nos n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56.º do Acordo, o órgão de fiscalização competente transmitirá ao outro órgão de fiscalização os ofícios através dos quais é encerrado um processo ou indeferida uma denúncia.

Artigo 5.º

Nos casos referidos nos n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56.º do Acordo, o órgão de fiscalização competente convidará o outro órgão de fiscalização a fazer-se representar nas audições das empresas implicadas. O convite será igualmente extensivo aos Estados do âmbito da competência do outro órgão de fiscalização.

Comités consultivos

Artigo 6.º

Nos casos referidos nos n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56.º do Acordo, o órgão de fiscalização competente deverá informar atempadamente o outro órgão de fiscalização da data da reunião do comité consultivo e transmitir-lhe a documentação necessária.

Todos os documentos enviados pelo outro órgão de fiscalização para esse efeito serão apresentados ao comité consultivo do órgão de fiscalização com competência para decidir sobre um determinado caso, nos termos do artigo 56.º, juntamente com a documentação enviada por esse órgão de fiscalização.

Cada um dos órgãos de fiscalização bem com os Estados abrangidos pelo respectivo âmbito de competência terão o direito de estar presentes no comité consultivo do outro órgão de fiscalização e de aí exprimirem as suas posições; não terão, todavia, direito de voto.

Pedidos de documentação e direito de apresentar observações

Artigo 7.º

Nos casos referidos nos n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56.º do Acordo, o órgão de fiscalização que não seja o órgão competente para decidir sobre um caso nos termos do artigo 56.º pode, a qualquer momento do processo, solicitar cópias dos documentos mais importantes apresentados ao órgão de fiscalização competente, a fim de verificar a existência de infracções aos artigos 53.º e 54.º ou de obter um indeferimento ou uma isenção, e pode, para além disso, fazer quaisquer observações que considere apropriadas antes de ser tomada uma decisão final.

Assistência administrativa

Artigo 8.º

1 - Sempre que formule um pedido de informações a uma empresa ou associação de empresas estabelecida no território do outro órgão de fiscalização, o órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.º do Acordo, enviará simultaneamente uma cópia do pedido ao outro órgão de fiscalização.

2 - Se uma empresa ou associação de empresas não prestar as informações pedidas no prazo fixado pelo órgão de fiscalização competente ou se as fornecer de modo incompleto, o órgão de fiscalização competente exigirá, mediante decisão, que a informação seja prestada. No caso de empresas ou associações de empresas estabelecidas no território do outro órgão de fiscalização, o órgão de fiscalização competente enviará uma cópia desta decisão ao outro órgão de fiscalização.

3 - A pedido do órgão de fiscalização competente, tal como previsto nos termos do artigo 56.º do Acordo, o outro órgão de fiscalização realizará, de acordo com o seu regulamento interno, investigações no seu território, se o órgão de fiscalização competente que apresentou o pedido nesse sentido o considerar necessário.

4 - O órgão de fiscalização competente terá o direito de se fazer representar e de participar activamente nas investigações realizadas pelo outro órgão de fiscalização nos termos do disposto no n.º 3.

5 - Todas as informações obtidas no decurso das investigações serão transmitidas, a pedido, ao órgão de fiscalização que solicitou as investigações, imediatamente após a sua conclusão.

6 - Quando o órgão de fiscalização competente, nos casos referidos nos n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56.º do Acordo realizar investigações no seu próprio território, informará o outro órgão de fiscalização da realização destas investigações e, mediante pedido, transmitirá a esse órgão os resultados relevantes das investigações.

Artigo 9.º

1 - As informações obtidas em consequência da aplicação do presente Protocolo só podem ser utilizadas para efeitos dos procedimentos a que se reterem os artigos 53.º e 54.º do Acordo.

2 - A Comissão das Comunidades Europeias, o Órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades competentes dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA, bem como os seus funcionários e outros agentes não podem divulgar as informações obtidas em consequência da aplicação do presente Protocolo que, pela sua natureza, estejam abrangidas pela obrigação de segredo profissional.

3 - As disposições relativas ao segredo profissional e ao uso restrito da informação previstas no Acordo ou na legislação das Partes Contratantes não prejudicam o intercâmbio de informações, tal como estabelecido no presente Protocolo.

Artigo 10.º

1 - Em caso de notificações de acordos, as empresas enviarão a notificação ao órgão de fiscalização competente nos termos do artigo 56.º As denúncias podem ser dirigidas a qualquer dos órgãos de fiscalização.

2 - As notificações ou denúncias dirigidas ao órgão de fiscalização que, nos termos do artigo 56.º, não é o órgão competente para decidir sobre um determinado caso serão transferidas sem demora para o órgão de fiscalização competente.

3 - Se, durante a fase preparatória de processos oficiosos ou aquando do seu início, se revelar que é o outro órgão de fiscalização o órgão competente para decidir sobre o caso, nos termos do artigo 56.º do Acordo, este caso será transferido para o órgão de fiscalização competente.

4 - Uma vez o caso transmitido ao outro órgão de fiscalização, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, não se pode proceder a uma nova transmissão. A transmissão de um caso deixa de poder ocorrer após a publicação da intenção de indeferimento, a publicação da intenção de tomar uma decisão em aplicação do n.º 3 do artigo 53.º do Acordo, a comunicação às empresas ou associações de empresas em causa das objecções ou o envio de um ofício a informar o requerente de que não existem motivos suficientes para dar seguimento à denúncia.

Artigo 11.º

A data de apresentação de um pedido ou de uma notificação será a data da sua recepção pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, independentemente de qual deles é competente para decidir relativamente ao caso nos termos do artigo 56.º do Acordo. Contudo, quando os pedidos ou notificações forem enviados por carta registada, considerar-se-á que foram recebidos na data indicada no carimbo do correio do local de expedição.

Línguas

Artigo 12.º

As empresas podem dirigir-se e serem contactadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias em qualquer das línguas oficiais dos Estados da EFTA ou das Comunidades Europeias no que se refere às notificações, requerimentos e denúncias. Esta disposição aplica-se igualmente a todas as instâncias de um processo, quer lhe seja dado início através de notificação, requerimento, denúncia ou oficiosamente pelo órgão de fiscalização competente.

PROTOCOLO N.º 24

Relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração

Princípios gerais

Artigo 1.º

1 - O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias procederão a um intercâmbio de informações e consultar-se-ão mutuamente sobre problemas de política geral, a pedido de qualquer desses órgãos de fiscalização.

2 - Nos casos abrangidos pelo n.º 2, alínea a), do artigo 57.º, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA cooperarão no controlo das operações de concentração em conformidade com as disposições a seguir definidas.

3 - Para efeitos do presente Protocolo, a expressão «território de um órgão de fiscalização» significa, para a Comissão das Comunidades Europeias, o território dos Estados membros das Comunidades Europeias em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, consoante o caso, nos termos previstos nesses Tratados, e, para o Órgão de Fiscalização da EFTA, os territórios dos Estados da EFTA aos quais é aplicável o Acordo.

Artigo 2.º

1 - Recorrer-se-á ao processo de cooperação, de acordo com as disposições do presente Protocolo, quando:

a)

O volume de negócios agregado das empresas em causa no território dos Estados da EFTA atingir 25% ou mais do seu volume de negócios total no território abrangido pelo presente Acordo; ou

b)

O volume de negócios realizado individualmente no território dos Estados da EFTA por, pelo menos, duas das empresas em causa exceder 250 milhões de ecus; ou

c)

A operação de concentração for susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva nos territórios dos Estados da EFTA ou numa parte substancial dos mesmos.

2 - Recorrer-se-á igualmente ao processo de cooperação quando:

a)

A operação de concentração ameaçar criar ou reforçar uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva num mercado de um Estado da EFTA que apresente todas as características de um mercado distinto, independentemente do facto de constituir ou não uma parte substancial do território abrangido pelo presente Acordo; ou

b)

Um Estado da EFTA desejar adoptar medidas para proteger interesses legítimos, tal como previsto no artigo 7.º

Fase inicial do processo

Artigo 3.º

1 - A Comissão das Comunidades Europeias transmitirá ao Órgão de Fiscalização da EFTA cópias das notificações dos casos referidos nos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.º, no prazo de três dias úteis, e, logo que possível, cópias dos documentos mais importantes apresentados à Comissão das Comunidades Europeias ou por ela elaborados.

2 - A Comissão das Comunidades Europeias conduzirá os processos previstos para aplicação do artigo 57.º do Acordo em ligação estreita e constante com o Órgão de Fiscalização da EFTA. O Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA estão habilitados a formular quaisquer observações sobre esses processos. Para efeitos da aplicação do artigo 6.º do presente Protocolo, a Comissão das Comunidades Europeias obterá informações da autoridade competente do Estado da EFTA em causa e dar-lhe-á a oportunidade de se pronunciar em todas as fases do processo até à tomada de uma decisão ao abrigo do referido artigo. Para o efeito, a Comissão das Comunidades Europeias facultar-lhe-á o acesso ao dossier.

Audições

Artigo 4.º

Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.º, a Comissão das Comunidades Europeias convidará o Órgão de Fiscalização da EFTA a fazer-se representar nas audições das empresas implicadas. Os Estados da EFTA podem igualmente fazer-se representar nessas audições.

O Comité Consultivo da Comunidade Europeia em Matéria de Concentração de Empresas

Artigo 5.º

1 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.º, a Comissão das Comunidades Europeias deve informar em tempo útil o Órgão de Fiscalização da EFTA da data da reunião do Comité Consultivo da Comunidade Europeia em Matéria de Concentração de Empresas e transmitir-lhe a documentação necessária.

2 - Todos os documentos enviados para esse efeito pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, incluindo os documentos provenientes dos Estados da EFTA, serão apresentados ao Comité Consultivo da Comunidade Europeia em Matéria de Concentração de Empresas, juntamente com a restante documentação pertinente expedida pela Comissão das Comunidades Europeias.

3 - O Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA poderão participar nas reuniões do Comité Consultivo da Comunidade Europeia em Matéria de Concentração de Empresas e manifestar as suas opiniões; não têm, todavia, direito de voto.

Direitos dos Estados a título individual

Artigo 6.º

1 - A Comissão das Comunidades Europeias pode, por via de decisão, de que informará sem demora as empresas envolvidas, as autoridades competentes dos Estados membros das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA, remeter a um Estado da EFTA um caso de concentração notificada, sempre que uma operação de concentração corra o risco de criar ou reforçar uma posição dominante que tenha como consequência a criação de entraves significativos a uma concorrência efectiva num mercado no interior do território desse Estado, que apresente todas as características de um mercado distinto, quer se trate ou não de uma parte substancial do território abrangido pelo presente Acordo.

2 - Nos casos referidos no n.º 1, qualquer Estado da EFTA pode, nos termos do disposto no artigo 173.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, interpor recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, com base nos mesmos fundamentos e condições que um Estado membro da Comunidade Europeia ao abrigo do artigo 173.º, e, nomeadamente, solicitar a aplicação de medidas provisórias para efeitos de aplicação da sua legislação nacional em matéria de concorrência.

Artigo 7.º

1 - Sem prejuízo da competência exclusiva da Comissão das Comunidades Europeias para apreciar as operações de concentração com uma dimensão comunitária, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.º 4064/89, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1, rectificado no JO, n.º L 257, de 21 de Setembro de 1990, p. 13), os Estados da EFTA podem tomar as medidas apropriadas para garantir a protecção de interesses legítimos para além dos contemplados no regulamento acima referido, desde que compatíveis com os princípios gerais e outras disposições previstas, directa ou indirectamente, no presente Acordo.

2 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, são considerados interesses legítimos a segurança pública, o pluralismo dos meios de comunicação social e as regras prudenciais.

3 - Qualquer outro interesse público será comunicado à Comissão das Comunidades Europeias e será por ela reconhecido após análise da sua compatibilidade com os princípios gerais e outras disposições previstas, directa ou indirectamente, no presente Acordo, antes de as referidas medidas poderem ser tomadas. A Comissão das Comunidades Europeias informará o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Estado da EFTA em causa da sua decisão no prazo de um mês a contar da referida comunicação.

Assistência administrativa

Artigo 8.º

1 - No exercício das competências que lhe são atribuídas para efeitos de aplicação do artigo 57.º, a Comissão das Comunidades Europeias poderá obter todas as informações necessárias junto do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos Estados da EFTA.

2 - Sempre que a Comissão das Comunidades Europeias formular um pedido de informações a uma pessoa, empresas ou associação de empresas estabelecida no território do Órgão de Fiscalização da EFTA, enviará simultaneamente cópia do pedido ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

3 - Se uma pessoa, empresa ou associação de empresas não prestar as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão das Comunidades Europeias ou se as fornecer de modo incompleto, a Comissão das Comunidades Europeias solicitá-las-á por via de decisão e enviará uma cópia dessa decisão ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

4 - A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, o Órgão de Fiscalização da EFTA procederá a investigações no seu território.

5 - A Comissão das Comunidades Europeias está habilitada a fazer-se representar e a desempenhar um papel activo nas investigações realizadas nos termos do disposto no n.º 4.

6 - Todas as informações obtidas no decurso das investigações serão transmitidas, mediante pedido, à Comissão das Comunidades Europeias imediatamente após a conclusão das mesmas.

7 - Sempre que a Comissão das Comunidades Europeias proceder a investigações no território da Comunidade informará, no que se refere aos casos abrangidos pelos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.º, o Órgão de Fiscalização da EFTA da realização destas investigações e, mediante pedido, transmitir-lhe-á de forma apropriada os resultados pertinentes das investigações.

Sigilo comercial

Artigo 9.º

1 - As informações obtidas em consequência da aplicação do presente Protocolo só podem ser utilizadas para efeitos dos processos ao abrigo do artigo 57.º do Acordo.

2 - A Comissão das Comunidades Europeias, o Órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades competentes dos Estados membros da CEE e da EFTA, bem como os seus funcionários e outros agentes, não podem divulgar as informações obtidas em consequência da aplicação do presente Protocolo que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo comercial.

3 - As regras relativas ao segredo profissional e ao uso limitado das informações previstas no Acordo ou na legislação das Partes Contratantes não prejudicam o intercâmbio e a utilização de informações, tal como estabelecido no presente Protocolo.

Notificações

Artigo 10.º

1 - As empresas enviarão as suas notificações ao órgão de fiscalização competente, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Acordo.

2 - As notificações ou denúncias apresentadas à autoridade que, nos termos do artigo 57.º, não é competente para tomar decisões sobre um determinado caso serão imediatamente remetidas ao órgão de fiscalização competente.

Artigo 11.º

A data de apresentação de uma notificação é a data da sua recepção pelo órgão de fiscalização competente.

A data de apresentação de uma notificação é a data da sua recepção pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, se o caso for notificado nos termos das regras de execução do artigo 57.º, mas for abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 53.º

Línguas

Artigo 12.º

1 - No que se refere às notificações, as empresas podem comunicar e ser contactadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias em qualquer língua oficial de um Estado da EFTA ou das Comunidades por si escolhidas. O mesmo se aplica a todas as instâncias de um processo.

2 - Se as empresas decidirem comunicar com um órgão de fiscalização numa língua que não seja uma das línguas oficiais dos Estados abrangidos pelo âmbito de competência desse órgão nem uma língua de trabalho desse órgão, enviarão simultaneamente, em anexo a toda a documentação, uma tradução numa língua oficial desse órgão.

3 - No que diz respeito às empresas que não são partes na notificação, terão igualmente o direito de ser contactadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias numa língua oficial apropriada de um Estado da EFTA ou da Comunidade ou numa língua de trabalho de qualquer desses órgãos. Se decidirem comunicar com um órgão de fiscalização numa língua que não seja uma das línguas oficiais dos Estados abrangidos pelo âmbito de competência desse órgão nem uma língua de trabalho dessa autoridade, é aplicável o disposto no n.º 2.

4 - A língua escolhida para a tradução determinará a língua em que as empresas deverão ser contactadas pela autoridade competente.

Prazos e outras questões processuais

Artigo 13.º

No que se refere a prazos e outras questões processuais, as regras de execução do artigo 57.º serão igualmente aplicáveis para efeitos da cooperação entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA, salvo disposição em contrário do presente Protocolo.

Regra de transição

Artigo 14.º

O disposto no artigo 57.º não é aplicável a qualquer operação de concentração que tenha sido objecto de um acordo ou comunicação ou no caso de o controlo ter sido adquirido antes da data de entrada em vigor do Acordo. Não é aplicável, em caso algum, a uma concentração em relação à qual tenha sido iniciado um processo antes dessa data por uma autoridade nacional responsável pela concorrência.

PROTOCOLO N.º 25

Relativo à concorrência no sector do carvão e do aço

Artigo 1.º

1 - São proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas respeitantes aos produtos específicos referidos no Protocolo n.º 14 que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes e que tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência no território abrangido pelo presente Acordo e que, em especial, tendam a:

a)

Fixar ou determinar os preços;

b)

Restringir ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c)Repartir os mercados, os produtos, os clientes ou as fontes de abastecimento.

2 - O órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.º do Acordo, autorizará, contudo, para determinados produtos, acordos de especialização ou acordos de compra ou de venda comum, se considerar:

a)

Que esta especialização ou estas compras ou vendas em comum contribuem para uma melhoria considerável da produção ou da distribuição dos referidos produtos;

b)

Que o acordo em causa é essencial para obter esses efeitos sem que a sua natureza seja mais restritiva do que o necessário para atingir aquele fim; e

c)

Que o acordo não é susceptível de dar às empresas interessadas o poder de determinar os preços, controlar ou limitar a produção ou a distribuição de uma parte substancial dos produtos em causa no território abrangido pelo presente Acordo nem de os subtrair à concorrência efectiva de outras empresas no território abrangido pelo presente Acordo.

Se o órgão de fiscalização competente considerar que certos acordos são estritamente análogos, quanto à sua natureza e efeitos, aos acordos acima referidos, tendo em conta, nomeadamente, a aplicação do presente número às empresas de distribuição, autorizá-los-á igualmente, se verificar que preenchem as mesmas condições.

3 - Os acordos ou decisões proibidos pelo n.º 1 do presente artigo são nulos, não podendo ser invocados perante qualquer órgão, jurisdicional dos Estados membros ou dos Estados da EFTA.

Artigo 2.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, fica sujeita a autorização prévia do órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.º do Acordo, qualquer operação que, no território abrangido pelo Acordo, e em consequência da acção de uma pessoa ou empresa, de um grupo de pessoas ou grupo de empresas, tenha em si própria por efeito directo ou indirecto uma concentração de empresas, das quais pelo menos uma esteja abrangida pelo disposto no artigo 3.º, que seja susceptível de afectar o comércio entre as Partes Contratantes, quer a operação se refira a um produto ou a vários produtos e quer ela se efectue por fusão, aquisição de acções ou elementos do activo, empréstimo, contrato ou qualquer outro meio de controlo.

2 - O órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.º do Acordo, concederá a autorização referida no n.º 1 se considerar que a operação prevista não dá às pessoas ou empresas interessadas, no que respeita ao produto ou aos produtos em causa submetidos à sua jurisdição, o poder de:

  • determinar os preços, controlar ou restringir a produção ou a distribuição ou impedir a concorrência efectiva numa parte importante do mercado dos referidos produtos; ou
  • se subtrair as regras de concorrência instituídas pelo presente Acordo, designadamente pelo estabelecimento de uma posição artificialmente privilegiada que implique vantagem substancial no acesso ao abastecimento ou aos mercados.

3 - Certas categorias de operações podem, pela importância dos elementos do activo ou das empresas a que elas respeitam em conjugação com a natureza da concentração que realizem, ser isentas da exigência de autorização prévia.

4 - Se o órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.º do Acordo, considerar que empresas públicas ou privadas que, de direito ou de facto, tenham ou obtenham, no mercado de um dos produtos submetidos à sua jurisdição, uma posição dominante que as subtraia a uma concorrência efectiva numa parte importante do território abrangido pelo presente Acordo se servem desta posição para fins contrários ao objectivo do presente Acordo e se tal abuso for susceptível de afectar o comércio entre as Partes Contratantes, dirigir-lhes-á as recomendações adequadas para evitar que esta posição seja utilizada para esses fins.

Artigo 3.º

Para efeitos do disposto nos artigos 1.º e 2.º, bem como das informações exigidas para a sua aplicação e dos procedimentos com elas relacionados, consideram-se «empresas» as que exercem uma actividade de produção no domínio do carvão e do aço no território abrangido pelo presente Acordo e as empresas ou organizações que exerçam habitualmente uma actividade de distribuição que não seja a venda aos consumidores domésticos ou o artesanato.

Artigo 4.º — O anexo XIV do Acordo contém disposições específicas de execução dos princípios consagrados nos artigos 1.º e 2.º
Artigo 5.º

O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias assegurarão a aplicação dos princípios estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º do presente Protocolo em conformidade com as disposições de execução dos artigos 1.º e 2.º tal como constam do Protocolo n.º 21 e do anexo XIV do Acordo.

Artigo 6.º

Os casos específicos a que se referem os artigos 1.º e 2.º do presente Protocolo serão decididos pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do artigo 56.º do Acordo.

Artigo 7.º

Com vista a desenvolver e manter uma fiscalização uniforme no conjunto do EEE no domínio da concorrência e a promover uma execução, aplicação e interpretação homogéneas das disposições pertinentes do presente Acordo, os órgãos competentes cooperarão em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 23.

PROTOCOLO N.º 26

Relativo aos poderes e funções do Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais

Para efeitos da aplicação das regras de concorrência aplicáveis aos auxílios estatais do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o Órgão de Fiscalização da EFTA disporá, por força de um acordo entre os Estados da EFTA, de poderes equivalentes e funções similares aos de que dispõe a Comissão das Comunidades Europeias, à data de assinatura do presente Acordo, permitindo-lhe aplicar os princípios consignados no n.º 2, alínea e), do artigo 1.º e nos artigos 49.º e 61.º a 64.º do Acordo. O Órgão de Fiscalização da EFTA disporá igualmente desses poderes para efeitos de aplicação das regras de concorrência aplicáveis aos auxílios estatais relativamente a produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conforme referido no Protocolo n.º 14.

PROTOCOLO N.º 27

Relativo à cooperação em matéria de auxílios estatais

A fim de assegurar uma aplicação e interpretação uniformes das disposições relativas aos auxílios estatais em todo o território das Partes Contratantes e de garantir o seu desenvolvimento harmonioso, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA observarão as seguintes regras:

a)

O intercâmbio de informação e de pontos de vista acerca de problemas de política geral, tais como a aplicação e a interpretação das disposições relativas aos auxílios estatais previstas no Acordo, efectuar-se-á periodicamente ou a pedido de qualquer dos órgãos de fiscalização;

b)

A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborarão periodicamente relatórios sobre os auxílios estatais nos seus respectivos Estados. Esses relatórios serão colocados à disposição do órgão de fiscalização da outra Parte Contratante;

c)

Se for dado início ao procedimento respeitante a regimes e casos de auxílios estatais, o referido no n.º 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 93.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou ao procedimento correspondente estabelecido no acordo entre os Estados da EFTA que institui o Órgão de Fiscalização da EFTA, a Comissão das Comunidades Europeias ou o Órgão de Fiscalização da EFTA notificará o outro órgão de fiscalização, bem como as partes implicadas, para apresentarem as suas observações;

d)

Os órgãos de fiscalização informar-se-ão mutuamente de todas as decisões logo que estas sejam tomadas;

e)

O início do procedimento referido na alínea c) e as decisões referidas na alínea d) serão publicados pelos órgãos de fiscalização competentes;

f)

Sem prejuízo das disposições do presente Protocolo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA, a pedido do outro órgão de fiscalização e numa base casuística, fornecerão informações e trocarão pontos de vista relativamente a regimes e casos específicos de auxílios estatais;

g)

As informações obtidas nos termos da alínea f) serão consideradas confidenciais.

PROTOCOLO N.º 28

Relativo à propriedade intelectual

Artigo 1.º — Objecto da protecção

1 - Para efeitos do presente Protocolo, a expressão «propriedade intelectual» inclui a protecção da propriedade industrial e comercial, tal como referida no artigo 13.º do presente Acordo.

2 - Sem prejuízo das disposições do presente Protocolo e do anexo XVII, as Partes Contratantes devem, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, adaptar a sua legislação relativa à propriedade intelectual de forma a torná-la compatível com os princípios da livre circulação de mercadorias e serviços e com o nível de protecção dos direitos da propriedade intelectual assegurado pela legislação comunitária, nomeadamente no que diz respeito à aplicação desses direitos.

3 - De acordo com as disposições processuais do presente Acordo, e sem prejuízo das disposições do presente Protocolo e do anexo XVII, os Estados da EFTA, mediante pedido e após consulta entre as Partes Contratantes, adaptarão as suas legislações relativas à propriedade intelectual de forma a consagrarem, pelo menos, o nível de protecção da propriedade intelectual vigente na Comunidade à data de assinatura do presente Acordo.

Artigo 2.º — Caducidade dos direitos

1 - Na medida em que a caducidade é objecto de medidas ou de jurisprudência comunitárias, as Partes Contratantes estabelecerão a caducidade dos direitos de propriedade intelectual tal como previsto na legislação comunitária. Sem prejuízo da evolução futura da jurisprudência, a presente disposição será interpretada de acordo com o sentido que lhe é dado pelos acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos antes da assinatura do presente Acordo.

2 - No que se refere aos direitos de patente, a presente disposição produzirá efeitos, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 3.º — Patentes comunitárias

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a envidar todos os esforços para, num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo em Matéria de Patentes Comunitárias (n.º 89/695/CEE), concluírem negociações com vista à participação dos Estados da EFTA nesse Acordo. Contudo, em relação à Islândia, essa data não será anterior a 1 de Janeiro de 1998.

2 - As condições específicas relativas à participação dos Estados da EFTA no Acordo em Matéria de Patentes Comunitárias (n.º 89/695/CEE) serão objecto de negociações futuras.

3 - A Comunidade compromete-se, após a entrada em vigor do Acordo em Matéria de Patentes Comunitárias, a convidar os Estados da EFTA que o solicitarem a encetar negociações, nos termos do disposto no artigo 8.º do Acordo em Matéria de Patentes Comunitárias na condição de estes terem, além disso, respeitado o disposto nos n.os 4 e 5.

4 - Os Estados da EFTA respeitarão, nas respectivas legislações nacionais, as disposições substantivas da Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de Outubro de 1973.

5 - No que se refere à patenteabilidade dos produtos farmacêuticos e alimentares, a Finlândia passará a respeitar o disposto no n.º 4 o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1995. No que se refere à patenteabilidade dos produtos farmacêuticos, a Islândia passará a respeitar o disposto no n.º 4 o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1997. No entanto, a Comunidade não formulará o convite referido no n.º 3 à Finlândia e à Islândia antes destas datas, respectivamente.

6 - Em derrogação do disposto no artigo 2.º, o titular de uma patente, ou o seu sucessor, relativamente a um produto referido no n.º 5, registada numa Parte Contratante numa altura em que uma patente de produto não podia ser obtida na Finlândia ou na Islândia em relação a esse produto pode alegar os direitos concedidos por essa patente para impedir a importação e a comercialização desse produto nas Partes Contratantes em cujo território esse produto beneficia da protecção resultante da patente, mesmo que esse produto tenha sido colocado no mercado na Finlândia ou na Islândia pela primeira vez por esse titular ou com o seu consentimento.

Este direito pode ser alegado em relação aos produtos referidos no n.º 5 até ao final do 2.º ano a contar da data em que a Finlândia ou a Islândia, respectivamente, tenham tornado patenteáveis esses produtos.

Artigo 4.º — Produtos semicondutores

1 - As Partes Contratantes têm o direito de decidir alargar a protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas de qualquer país terceiro ou território, que não seja uma Parte Contratante no presente Acordo, que não beneficiem do direito à protecção ao abrigo do disposto no presente Acordo. Podem igualmente concluir acordos para o efeito.

2 - A Parte Contratante em questão procurará assegurar, sempre que o direito à protecção de topografias de produtos semicondutores for alargado a uma Parte não Contratante, que a Parte não Contratante em questão conceda o direito à protecção às outras Partes Contratantes no presente Acordo em condições equivalentes às concedidas à Parte Contratante em causa.

3 - A extensão dos direitos conferidos por acordos paralelos ou equivalentes ou por convenções ou decisões equivalentes entre qualquer das Partes Contratantes e países terceiros será reconhecida e respeitada por todas as Partes Contratantes.

4 - Relativamente aos n.os 1 a 3, aplicar-se-ão os procedimentos gerais de informação, de consulta e de resolução de litígios previstos no presente Acordo.

5 - No caso de surgirem desigualdades entre qualquer das Partes Contratantes e um país terceiro, realizar-se-ão consultas o mais rapidamente possível, tal como previsto no n.º 4, relativamente às implicações dessa divergência para a continuação da livre circulação de mercadorias ao abrigo do presente Acordo. Sempre que um acordo, convenção ou decisão deste tipo for adoptado apesar da persistência do desacordo entre a Comunidade e qualquer outra Parte Contratante implicada, é aplicável a parte VII do presente Acordo.

Artigo 5.º — Convenções internacionais

1 - As Partes Contratantes providenciarão no sentido de assegurar a sua adesão, antes de 1 de Janeiro de 1995, às seguintes convenções multilaterais relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial:

a)

Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade industrial (Acto de Estocolmo, 1967);

b)

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

c)

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

d)

Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Regime Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

e)

Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

f)

Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1980);

g)

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1984).

2 - No que se refere à adesão da Finlândia, da Irlanda e da Noruega ao Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid, a data referida no n.º 1 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1996 e, no que diz respeito à Islândia, pela de 1 de Janeiro de 1997.

3 - À data de entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes Contratantes deverão respeitar na sua legislação interna as disposições substantivas das Convenções enumeradas nas alíneas a) a c) do n.º 1. No entanto, a Irlanda deverá passar a respeitar na sua legislação interna as disposições substantivas da Convenção de Berna o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Artigo 6.º — Negociações relativas ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT)

As Partes Contratantes acordam, sem prejuízo da competência da Comunidade e dos seus Estados membros em matéria de propriedade intelectual, em melhorar o regime estabelecido pelo presente Acordo no que se refere à propriedade intelectual, à luz dos resultados das negociações do Uruguay Round.

Artigo 7.º — Informação e consultas mútuas

As Partes Contratantes comprometem-se a manter-se mutuamente informadas no âmbito dos trabalhos a nível das organizações internacionais e no contexto de acordos relacionados com a propriedade intelectual.

As Partes Contratantes comprometem-se igualmente a proceder, em áreas abrangidas por uma medida adoptada na legislação comunitária, mediante pedido, a consultas prévias nas instâncias e contextos acima referidos.

Artigo 8.º — Disposições transitórias

As Partes Contratantes acordam em encetar negociações de forma a permitir uma plena participação dos Estados da EFTA interessados nas futuras medidas relativas à propriedade intelectual susceptíveis de serem adoptadas no âmbito do direito comunitário.

Caso tais medidas venham a ser adoptadas antes da entrada em vigor do presente Acordo, as negociações para participar nessas medidas começarão o mais rapidamente possível.

Artigo 9.º — Competência

As disposições do presente Protocolo não prejudicam a competência da Comunidade e dos seus Estados membros em matéria de propriedade intelectual.

PROTOCOLO N.º 29

Relativo à formação profissional

A fim de promover a mobilidade dos jovens no interior do EEE, as Partes Contratantes acordam em reforçar a sua cooperação no campo da formação profissional e em envidar esforços no sentido de melhorar as condições dos estudantes que desejem estudar num Estado do EEE que não seja o seu. Neste contexto, acordam em que as disposições do Acordo relativos ao direito de residência dos estudantes não alteram as faculdades que já assistiam a cada uma das Partes Contratantes, antes da entrada em vigor do Acordo, no respeitantes às propinas exigidas aos estudantes estrangeiros.

PROTOCOLO N.º 30

Relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística

1 - Será criada uma conferência de representantes dos institutos nacionais de estatística das Partes Contratantes, do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (EUROSTAT) e do Serviço de Consultadoria Estatística dos Estados da EFTA (OSA EFTA). A conferência orientará a cooperação estatística, desenvolverá programas e procedimentos para a cooperação estatística em estreita colaboração com os da Comunidade e fiscalizará a sua aplicação.

2 - A partir da entrada em vigor do Acordo, os Estados da EFTA participarão no âmbito de planos de acções prioritárias no domínio da informação estatística (ver nota 1).

Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para essas acções nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 82.º do Acordo e do respectivo Regulamento Financeiro.

Os Estados da EFTA participarão plenamente nos comités comunitários que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento dessas acções, na medida em que os assuntos se enquadrem no âmbito do Acordo.

3 - As informações estatísticas provenientes dos Estados da EFTA relacionadas com assuntos que se enquadrem no âmbito do Acordo serão coordenadas pelo OSA EFTA e transmitidas, através deste, ao EUROSTAT.

A armazenagem e o processamento de dados serão efectuados no EUROSTAT.

4 - O EUROSTAT e o OSA EFTA assegurarão a divulgação das estatísticas do EEE junto dos diferentes utilizadores e do público.

5 - Os Estados da EFTA pagarão os custos adicionais em que incorrer o EUROSTAT pela armazenagem, processamento e divulgação de dados provenientes desses mesmos países, nos termos do disposto no Acordo. Os montantes em causa serão periodicamente fixados pelo Comité Misto do EEE.

6 - Os dados estatísticos confidenciais só poderão ser utilizados para fins estatísticos.

(nota 1) Ou seja, futuros planos de natureza idêntica aos dos definidos na Resolução do Conselho n.º 389 Y 0628(01), de 19 de Junho de 1989, relativa à execução de um plano de acções prioritárias no domínio da informação estatística: programa estatístico das Comunidades Europeias (1989/1992) (JO, n.º 161, de 28 de Junho de 1989, p. 1).

PROTOCOLO N.º 31

Relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

Artigo 1.º — Investigação e desenvolvimento tecnológico

1 - a) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados da EFTA participarão na execução do programa quadro para acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990/1994) (ver nota 1) através da participação nos seus programas específicos.

b)

Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as actividades referidas na alínea a), nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 82.º do Acordo.

c)

Por força da alínea b), supra, os Estados da EFTA participarão plenamente em todos os comités comunitários que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento do referido programa quadro e dos seus programas específicos.

d)

Dada a natureza específica da cooperação prevista no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico, representantes dos Estados da EFTA serão igualmente associados aos trabalhos do Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST) e de outros comités comunitários que a Comissão das Comunidades Europeias consulta nesta matéria, na medida do necessário para o bom funcionamento dessa cooperação.

2 - No caso da Islândia, contudo, o disposto no n.º 1 apenas será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.

3 - Após a entrada em vigor do Acordo, a avaliação e a reorientação substancial das actividades do âmbito do programa quadro para acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990/1994) serão reguladas pelo procedimento referido no n.º 3 do artigo 79.º do Acordo.

4 - O presente Acordo não prejudica, por um lado, a cooperação bilateral em curso ao abrigo do programa quadro para acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987/1991) (ver nota 2) e, por outro lado, os acordos quadro bilaterais com vista à cooperação científica e técnica entre os Estados da EFTA e a Comunidade, desde que tais acordos digam respeito a actividades de cooperação não abrangidas pelo presente Acordo.

(nota 1) 390 D 0221: Decisão n.º 90/221/EURATOM, CEE, do Conselho, de 23 de Abril de 1990 (1990/1994) (JO, n.º L 117, de 8 de Maio de 1990, p. 28).

(nota 2) 387 D 0516: Decisão n.º 87/516/EURATOM, CEE, do Conselho, de 28 de Setembro de 1987 (JO, n.º L 302, 24 de Outubro de 1987, p. 1).

Artigo 2.º — Serviços de informação

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, caberá ao Comité Misto do EEE decidir os termos e condições da participação dos Estados da EFTA nos programas criados pelas decisões do Conselho a seguir referidas, ou delas decorrentes, no domínio dos serviços de informação:

  • 388 D 0524: Decisão n.º 88/524/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1988, relativa à execução de um plano de acção para a criação de um mercado de serviços de informação (JO, n.º L 288, de 21 de Outubro de 1988, p. 39);
  • 389 D 0286: Decisão n.º 89/286/CEE, do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa à realização a nível comunitário da fase principal do programa estratégico para a inovação e transferência de tecnologia (1989/1993) (Programa SPRINT) (JO, n.º L 112, de 25 de Abril de 1989, p. 12).
Artigo 3.º — Ambiente

1 - É reforçada a cooperação no domínio do ambiente no âmbito das actividades da Comunidade, nomeadamente nas seguintes áreas:

  • programas de orientação política e de acção no domínio do ambiente;
  • integração noutras políticas dos requisitos relativos à protecção do ambiente;
  • instrumentos económicos e fiscais;
  • questões de ambiente com implicações transfronteiras;
  • principais temas regionais e mundiais em debate nas organizações internacionais.

A cooperação incluirá, nomeadamente, reuniões regulares.

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