Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…
Aprova o Código de Processo Civil
O processo civil anterior às reformas empreendidas a partir de 1926 assentava, como de todos é sabido, sobre uma concepção essencialmente privatística da relação processual.
Era às partes que competia, por força do princípio da livre disponibilidade da relação material levado até às suas derradeiras consequências, não só a tarefa de impulsionar a actividade dos tribunais e de definir as pretensões sujeitas à apreciação jurisdicional, como o encargo de carrear para o processo todo o material probatório de que ao juiz era lícito conhecer na apreciação da matéria de facto por elas delimitada.
O juiz assistia, numa posição puramente passiva destinada a garantir a imparcialidade do tribunal, ao desenrolar da luta que os pleiteantes dirimiam entre si.
O defeito fundamental do sistema, que, além do mais, impedia a necessária fiscalização da actividade instrutória desenvolvida pelas partes, era ainda agravado por outras circunstâncias especiais, como fossem a excessiva relevância atribuída ao formalismo processual, a par das sérias restrições opostas à livre apreciação do tribunal na própria fase do julgamento.
O processo era totalmente escrito, recheado de solenidades perfeitamente dispensáveis, à violação das quais a lei fazia corresponder por vezes sanções inteiramente desproporcionadas, a fim de melhor garantir a sua observância.
E embora os textos admitissem certo número de provas livres, também é verdade que estas mesmas vinham a ser valoradas de harmonia com as regras consagradas pelo uso, que cerceavam em medida apreciável o poder de apreciação do julgador.
O valor dos depoimentos não contraditados acabava, assim, por depender mais do número do que da qualidade das pessoas que os subscreviam.
Aliás, como poderia avaliar correctamente a qualidade dos depoimentos prestados um juiz que não assistia à inquirição e que muitas vezes não chegava sequer a ver os depoentes?
O resultado prático mais saliente da defeituosa estrutura do sistema nessa época vigente era o de frequentemente perder a acção, quando não perdia definitivamente o direito que invocara, a parte cuja posição melhor fundada se achava em face da lei substantiva.
A breve trecho se reconheceu que o antigo direito adjectivo, todo decalcado sobre os postulados fundamentais do liberalismo individualista, já não correspondia às exigências dos tempos modernos, que reclamavam um predomínio mais seguro da justiça material sobre a pura justiça formal e, consequentemente, uma intervenção mais activa do juiz no desenvolvimento da relação processual.
E, na verdade, os princípios proclamados pelos processualistas italianos na sequência das novas correntes de ideias e que da Itália ràpidamente se propagaram às restantes legislações de tipo continental, dão ao processo uma feição marcadamente publicística; não eliminam, mas reduzem aos seus justos limites o chamado princípio dispositivo, ao mesmo tempo que ampliam em termos consideráveis o domínio de aplicação do princípio inquisitório.
Entre nós é o famoso Decreto n.º 12353, de 22 de Setembro de 1926, que assinala o começo da reacção legislativa contra o descrédito da justiça a que conduzira o sistema anterior, através de um processo que, além de ser lento, anacrónico e dispendioso, estava cheio de ardis e subtilezas e era fonte permanente de soluções injustas.
A nova legislação começou por confiar ao juiz os poderes necessários para, desde o ingresso da demanda no tribunal, lhe assegurar o comando efectivo da acção.
Instituiu o despacho liminar e criou o despacho saneador. Deu efeito cominatório à citação na generalidade das acções. Concentrou os termos do processo, enquanto simultâneamente acelerou o ritmo do seu andamento. Aboliu grande número de formalidades inúteis. Simplificou incidentes e recursos, limitando consideràvelmente os seus efeitos dilatórios. Disciplinou a produção das provas.
Posteriormente criou-se o tribunal colectivo, ao mesmo tempo que se assegurou o triunfo pleno da oralidade, quer na instrução, quer na discussão do processo.
Se quiséssemos definir, em síntese, os rasgos essenciais do novo regime, poderíamos destacar as notas seguintes: simplificação do formalismo processual e moderação das consequências da sua inobservância; possibilidade de o juiz arredar certos obstáculos levantados pelas partes ou pelos auxiliares processuais ao curso normal da acção; ampla consagração do princípio inquisitório em matéria de instrução do processo; garantia efectiva do princípio da imediação das provas, através do sistema da oralidade pura, que permite ao julgador a utilização plena dalguns coeficientes de valorização dos diversos depoimentos que escapam por completo ao puro relato escrito das provas; concentração do processo, através do princípio da continuidade da audiência e da fisionomia especial que a audiência de discussão e julgamento passou a revestir.
Todas estas importantes inovações foram reunidas e sistematizadas no Código de 1939 que, completando e aperfeiçoando muitas das soluções anteriores, representa assim o coroamento de toda a obra renovadora iniciada, dentro deste domínio, no segundo quartel do século.
Quem confrontar desapaixonadamente os resultados da reforma do processo com a caótica situação, a que a nova legislação veio pôr termo, há-de forçosamente concluir que o Código de 1939 marca um avanço extraordinário no campo das instituições processuais.
Isso não impediu, porém, que, ao lado de inúmeros estudos de índole predominantemente exegética, a publicação do novo estatuto do processo civil suscitasse muitas críticas e reacções de vária ordem: umas, fruto apenas da resistência que a rotina jamais deixa de opor ao progresso das instituições jurídicas, na medida em que progredir significa necessàriamente certo rompimento com o passado; outras, que se avolumaram à medida que o tempo foi correndo, provenientes de reais deficiências de previsão do legislador ou de defeituosa regulamentação dos princípios básicos estabelecidos.
Assim se explica que, pouco mais de vinte anos volvidos sobre o começo da vigência do Código, já hoje se reconheça a necessidade urgente de rever certas soluções nele consagradas, de corrigir algumas das suas imperfeições e de solucionar muitas das dúvidas de interpretação que a aplicação dos novos textos a pouco e pouco tem suscitado.
A brevidade com que a necessidade desta revisão se manifestou só pode surpreender quem não atentar na aplicação prática excepcionalmente intensa e frequente a que estão sujeitos os textos de natureza processual ou quem desconhecer a profunda inovação que o Código de 39 e os diplomas precedentes introduziram nos domínios do direito adjectivo.
A reforma a que se procede, e para a qual oportunamente se abriu largo inquérito em todo o País, não envolve, contudo, uma substituição dos princípios fundamentais que a legislação processual vigente abraçou, visto que a superioridade das novas concepções, a despeito da crítica impiedosa a que nalguns pontos têm sido sujeitas, ainda não pôde ser vàlidamente contestada. Das numerosas sugestões que o Governo pôde recolher, no curso do inquérito levado a cabo, nenhuma solução viável foi efectivamente apresentada em termos de garantir, com a necessária segurança, a preferência doutro sistema.
Ao lado, porém, da simples beneficiação formal dos textos ou da correcção substancial de algumas soluções, cumpre ainda assinalar a intenção que houve na presente reforma de actualizar muitas das disposições do Código, adaptando-as às novas realidades da vida, que já não são positivamente as mesmas de há vinte anos atrás.
A lei preambular do Código de 1939 determinava, à semelhança do que tem sido preceituado em disposições legais congéneres, que todas as alterações futuras em matéria de processo civil fossem feitas nos lugares próprios do Código, mediante a substituição dos artigos modificados, a supressão dos inúteis e o aditamento dos que se mostrassem necessários.
E foi nesse sentido que, de início, se orientaram os trabalhos da Comissão Revisora do Código; cedo se fez sentir, no entanto, perante o volume crescente das alterações aprovadas, a dificuldade de manter a orientação estabelecida, ao mesmo tempo que se reconheceu a conveniência de dar ao diploma a estrutura formal prevista para o novo Código Civil (já utilizada, aliás, nos mais importantes diplomas recentemente emanados do Ministério da Justiça) e que tem incontestáveis vantagens de clareza, de simplificação e de individualização dos diferentes preceitos legais.
Ainda assim, houve a preocupação constante de respeitar, na medida do possível, a ordenação sistemática das matérias e a própria localização do articulado, só deslocando os preceitos a que se julgou necessário ou grandemente vantajoso dar uma outra arrumação.
O novo diploma persiste na ideia de simplificar e acelerar os termos das acções, a fim de garantir aos interessados, sem prejuízo do necessário acerto e ponderação das decisões judiciais, a justiça pronta e expedita de que o País ainda hoje carece, a despeito de todos os progressos alcançados nesse aspecto.
Assim é que suprime alguns restos mais de fórmulas tradicionais que perderam sentido no direito actual. Unifica muitos prazos. Dispensa o juiz de intervenções meramente burocráticas, deixando ao magistrado mais tempo livre para as absorventes funções que o novo sistema lhe atribuiu. Supre lacunas de regulamentação e soluciona muitas das dúvidas até agora suscitadas no foro. Alarga e aperfeiçoa o regime da oralidade, enquanto disciplina mais criteriosamente o seu funcionamento, bem como o do órgão colegial especialmente destinado a servir o sistema. Acelera a execução das sentenças e outros títulos, modificando radicalmente em determinados pontos o esquema da acção executiva.
As modificações através das quais se procurou alcançar semelhantes objectivos só muito sumàriamente podem ser descritas neste lugar.
São muitas as alterações introduzidas no regime da acção em geral, da competência e das garantias da imparcialidade, dos actos processuais e ainda no capítulo do desenvolvimento, crises e incidentes da instância, mas que não interessa grandemente referir em face da publicidade que foi dada aos trabalhos preparatórios da reforma, nos quais essas modificações são no geral devidamente assinaladas.
Merece todavia ser especialmente destacada, neste sector, a alteração do prazo de dedução dos incidentes que precediam a contestação.
Esses incidentes tinham de ser suscitados nos cinco dias posteriores à citação; mas passam agora a poder ser deduzidos na própria contestação (caso do chamamento à demanda, quando o réu conteste) ou no prazo em que a contestação deve ou deveria ser oferecida (casos da incompetência relativa, da suspeição, da nomeação à acção, do chamamento à autoria e do chamamento à demanda quando o réu não conteste).
Assim se atribuem à advertência inicialmente feita ao réu, no acto da citação, todos os efeitos úteis e se evitam os graves inconvenientes que para muitos citados advinham da dedução antecipada de certas formas de defesa indirecta.
O capítulo relativo aos chamados «processos preventivos e conservatórios» é também sensìvelmente remodelado. A própria designação genérica do instituto passa a ser a de «procedimentos cautelares», que se julga mais conforme à estrutura e finalidade específica das providências por ela abrangidas.
São excluídos deste núcleo de providências as cauções, os depósitos e os protestos, cuja função não é idêntica à dos procedimentos cautelares.
A subsistência das providências obtidas continua a depender da proposição urgente e do seguimento diligente da acção destinada a apreciar em definitivo o direito acautelado.
A primeira condição fica estabelecida com mais rigor do que anteriormente, pois, embora o prazo de propositura da acção tenha sido ampliado, a lei manda contá-lo da notificação do despacho que ordene a providência, e não, como fazia o Código vigente, a partir da decisão definitiva do recurso ou dos embargos opostos à providência.
O sistema anterior permitia que subsistissem durante meses, quando não durante anos, medidas extremamente gravosas, decretadas com base em investigações sumaríssimas, e que estas providências fossem por vezes usadas apenas como um meio de obrigar o adversário a capitular, antes mesmo de ser accionado.
O procedimento criado pelo Código de 39 com o nome de «providências cautelares» subsiste ainda, mas com a designação de «providências cautelares não especificadas», visto que providências cautelares são todas as que resultam dos restantes meios regulados no mesmo capítulo. Diz-se, entretanto, de forma bem explícita, que se trata de prevenir o chamado periculum in mora nos casos não abrangidos pelos procedimentos cautelares clássicos ou nominados.
Ao mesmo tempo, o desenho esquemático das providências adoptadas adquire a extensão bastante para compreender todo o vazio que a disposição se destina a preencher.
Regulam-se ainda os termos do procedimento que a lei anterior confiava, quase por inteiro, ao arbítrio judicial. Impõe-se como regra a audiência prévia do requerido, que só é dispensada quando possa comprometer o êxito da providência. Permitem-se embargos a esta e sujeita-se o procedimento, de um modo geral, à disciplina do arresto.
O arresto preventivo, que a legislação anterior condicionava estreitamente, declara-se agora aplicável sempre que, por qualquer meio, se prove a verosimilhança da dívida e o justo receio de insolvência ou ocultação de bens por parte do devedor que não seja comerciante. Abandona-se, para tanto, a referência imprópria à «certeza da dívida», bem como a indicação limitada e casuística das condições em que a dívida se tem por verosímil.
Era um condicionalismo que mal se compreendia dentro de um sistema que tão amplamente permitia a adopção de medidas tão ou mais severas, mediante outro processo.
O arresto fica deste modo colocado no mesmo plano dos outros procedimentos cautelares e os tribunais passam a gozar de maior liberdade para o adaptarem aos vários casos concretos.
Dado o carácter paradigmático do processo comum de declaração, as modificações concernentes a esse vasto capítulo do Código atingem reflexamente outras zonas do processo e só por isso, independentemente de outras razões que no caso possam confluir, se devem considerar as mais importantes da reforma levada a cabo.
O Código abria o título consagrado a esta matéria com as disposições relativas à obsoleta conciliação preliminar, tradicionalmente confiada aos tribunais de paz. Declarou-a, no entanto, absolutamente facultativa, e daí que tenha sido absoluto, ou pouco menos, o desuso em que a instituição veio a cair.
De resto, logo a primeira reforma de 1926 transferiu para o juiz da causa a função de conciliar as partes na pendência da acção, o que supriria, em qualquer caso, a falta da tentativa preliminar de conciliação.
Entendeu-se, assim, que a matéria poderia ser eliminada do Código, sem nenhum inconveniente sério. Mantém-se entretanto a função conciliatória do juiz da causa, mas estabelecem-se para o efeito determinadas limitações, com vista a coibir abusos em que alguns recaíram.
A audiência preparatória, embora continue a principiar, em regra, por uma tentativa de conciliação, não é adiada por falta de qualquer das partes ou do seu mandatário especial. A falta é, no fundo, tomada como sintoma de que a parte não está interessada na conciliação.
Além disso, a convocação das partes para o fim único de se tentar conciliá-las não pode ter lugar mais de uma vez.
Em matéria de articulados, merecem especial menção duas das múltiplas inovações adoptadas.
Uma é a da notificação, feita ao autor, da apresentação da contestação, para que da notificação se conte o prazo de apresentação do articulado subsequente. A outra consiste em alargar ao autor a faculdade, que já era unilateralmente reconhecida ao réu, de articular factos supervenientes fora dos prazos normais.
É óbvia a utilidade da primeira medida. No regime precedente, dependia de data sempre incerta o início da contagem do prazo facultado para a réplica ou resposta, cuja falta passa, aliás, a revestir graves consequências para o autor, se é que as não tinha já, em tão alto grau, na vigência do Código de 39.
O autor só através de informações verbais, desprovidas muitas vezes de garantia suficiente, podia saber que o réu contestara.
Quanto aos factos supervenientes, cumpre notar que o próprio oferecimento de defesa superveniente por parte do réu estava deficientemente regulado na lei, que nada dispunha sobre a resposta correspondente e os termos posteriores.
Cria-se agora a figura geral dos «articulados supervenientes» e regulam-se minuciosamente os termos subsequentes à sua dedução.
Torna-se desta forma praticável a utilíssima disposição que manda ter em conta, na decisão da causa, os factos produzidos até ao encerramento da discussão, ao mesmo tempo que se harmoniza esse salutar princípio de economia processual com a regra de que só podem ser atendidos na acção os factos articulados.
No Código em vigor, o despacho saneador é precedido obrigatòriamente de uma audiência de discussão, sempre que o juiz se proponha conhecer do pedido ou de qualquer excepção que não seja a nulidade do processo.
Na prática, a audiência preparatória do saneador converteu-se, na quase totalidade dos casos, numa simples tentativa de conciliação, possível em qualquer estado da causa, mas obrigatória sempre que a audiência se realizasse. Rarìssimamente havia alegações.
A razão do fenómeno está em ter a audiência ficado reservada para a discussão oral das questões já discutidas por escrito nos articulados.
Modifica-se este regime.
A audiência preparatória só é indispensável no caso de se pretender conhecer, no saneador, de algum pedido ou de qualquer excepção peremptória. Para discussão de outras excepções é facultativa: o juiz só a ordenará quando a considere conveniente.
As duas peças essenciais da segunda fase do processo declaratório - saneador e questionário -, que até aqui constituíam objecto de despachos separados, fundem-se numa peça processual única, embora com objectos distintos.
Mais do que a não despicienda aceleração do processo, justificativa da excepção já anteriormente aberta para a acção de despejo, o que conta nesta inovação é a intenção de garantir uma perfeita harmonia entre saneador e questionário, através da análise conjunta ou simultânea das questões de direito e das questões de facto que interessam a um e a outro.
No capítulo das provas, vale a pena referir que foi reforçado o valor probatório das fotocópias, que foi admitida e regulada a segunda avaliação de prédios cuja primeira avaliação tenha sido efectuada pela secretaria e que foi, finalmente, ampliado o âmbito da inspecção judicial.
As fotocópias a que leis especiais não confiram maior força passam a gozar do mesmo valor probatório que têm os documentos particulares.
A avaliação feita pela secretaria judicial com base no rendimento colectável de prédios inscritos na matriz pode ser corrigida mediante segunda avaliação efectuada por três peritos.
A inspecção judicial poderá recair sobre todas as coisas imóveis ou móveis, e até sobre pessoas. Poderá, inclusivamente, ter por objecto a reconstituição de factos.
Desnecessário se torna encarecer a utilidade de qualquer destas inovações.
Acrescenta-se ao rol das provas livres a confissão não reduzida a escrito. Trata-se da confissão que é feita em depoimento de parte prestado em audiência e, por conseguinte, não registado.
O Código vigente, embora inculcasse que o depoimento de parte era de livre apreciação do julgador, visto que só o mandava registar quando não fosse prestado perante o tribunal colectivo, não deixava entretanto de excluir, indiscriminadamente, da competência deste a valoração da confissão.
Pràticamente, porém, a convicção final do colectivo não poderia deixar de ser formada também sobre as confissões que ouvira.
É pelo menos inútil impor que as considere separadamente o juiz singular, quando as confissões não tenham sido tão claras que justifiquem registo especial.
A apreciação livre das provas pessoais, para ser perfeita, exige o contacto directo do julgador com as pessoas que as prestam.
Mas a imediação só é plenamente praticável na 1.ª instância.
E não estaria certo adoptá-la na 1.ª instância para permitir depois que o julgamento imediato pudesse ser substituído por outro, mediato, em via de recurso. Considerada dispensável a imediação para o segundo julgamento, supostamente mais correcto, dispensável se deveria considerar então para o primeiro. Quer isto dizer que o sistema só seria coerente se ambos os julgamentos partissem da mesma base, digamos do mero registo das provas.
Era este, aliás, o nosso antigo regime e é, pràticamente, o que ainda hoje funciona, com uma ou outra variante, não essencial sob o aspecto que está em causa, nalguns países estrangeiros.
O regime foi abandonado na legislação nacional, já antes de 1939, para o processo ordinário, quando se aboliu o registo das provas produzidas em audiência.
Esta modificação do formalismo processual necessitou de ser acompanhada de uma alteração orgânica profunda, tendente a evitar os perigos da apreciação livre das provas por um único juiz. A criação do tribunal colectivo permitiu, efectivamente, conjugar o princípio da imediação com as vantagens da colegialidade na livre apreciação das provas.
Em lugar de se deixar a liberdade de apreciação da matéria de facto entregue ao juiz singular, com recurso para um colégio, como se fazia no sistema antigo, transportou-se o colégio para a 1.ª instância, pondo-o em contacto directo, imediato, com as provas a ponderar.
A apelação, profundamente enraizada na nossa tradição processual, é que ficou automàticamente prejudicada na grande massa dos casos. E daí nasceu uma série numerosa de críticas contra o colectivo, nem sempre apoiadas num conhecimento exacto dos fundamentos e dos objectivos do novo sistema.
No que têm de pertinente, as críticas suscitadas dirigem-se menos à instituição do que a certos aspectos, realmente deficientes, do funcionamento do colectivo.
Raros são, aliás, os que pedem a abolição do tribunal colegial, embora sejam muitos os que reclamam a apelação das suas decisões através do registo das provas produzidas perante o colectivo.
Há-de, no entanto, reconhecer-se que o meio proposto equivale a tornar o colectivo pràticamente inútil, na medida em que despreza em larga medida a razão de ser da colegialização do julgamento da matéria de facto na 1.ª instância.
E a verdade é que, mau grado todas as críticas que lhe têm sido movidas, o tribunal colectivo constitui ainda o meio mais idóneo de averiguação dos factos cuja realidade só pode ser alcançada através de provas sem valor legalmente tabelado. O colectivo permite conciliar as preciosas vantagens da imediação das provas com as garantias da colegialidade, que anteriormente apenas existia em grau de recurso e num julgamento mediato.
O menos que, por conseguinte, se julga lícito asseverar é que são de tal modo duvidosas e precárias as vantagens do sistema do juiz-instrutor, como base de um regime de oralidade mitigada, adoptado nalguns países estrangeiros, sobre o esquema da oralidade pura alicerçado na intervenção sistemática e imediata do colectivo, como está consagrado na legislação portuguesa, que de nenhuma forma se justifica neste momento o abandono das soluções vigentes, com os graves inconvenientes e as dificuldades de ordem vária que uma alteração de semelhante amplitude necessàriamente arrastaria consigo.
O que importa, desde que o colectivo se deva manter, é ampliar lògicamente a sua esfera de acção e corrigir, por outro lado, as causas das reais deficiências que têm sido apontadas ao seu funcionamento.
O tribunal colectivo passa deste modo a intervir no próprio processo sumário, quando a causa esteja fora da alçada do tribunal de comarca, permitindo a abolição dos demorados - e, neste caso, injustificados - depoimentos escritos. As partes ficam todavia com a faculdade de prescindir da intervenção do órgão colegial, como até aqui lhes era lícito renunciar ao recurso.
Mas a circunstância de se sujeitarem ao veredicto do juiz singular sobre a matéria de facto não as impede de recorrer da decisão de direito, o que importa melhoria considerável em comparação com o regime anterior.
A acusação que mais frequentemente se faz ao colectivo é a de nem sempre julgar em rigorosa harmonia com a prova produzida, por querer muitas vezes amoldar as suas respostas à solução que considera a justa decisão da causa.
Descontando embora os excessos ou a carência total de fundamento de algumas das críticas formuladas, é bem possível que certos defeitos do sistema tenham concorrido para a verificação de semelhante anomalia.
O primeiro consiste logo na forma como o Código de 1939 definia o poder de livre apreciação das provas confiado ao colectivo.
A apreciação das provas livres dizia o artigo 655.º do Código que haveria de ser feita pelo tribunal segundo a sua convicção, de modo a chegar à decisão que lhe parecesse justa.
Os dizeres da lei podiam, efectivamente, inculcar a ideia de que, ao decidir a matéria de facto, o tribunal colectivo deveria ter em conta não apenas o resultado imediato das provas, mas também as consequências jurídicas da decisão, a sorte final da demanda.
Mas não é essa, de qualquer modo, a boa doutrina.
Ao apreciar as provas, o juiz só tem de se pronunciar sobre a veracidade das afirmações de facto sujeitas à sua decisão, sem curar em princípio das consequências jurídicas que os factos arrastam consigo.
Estas consequências são, por definição, as fixadas na lei, à qual se não podem sobrepor critérios pessoais de equidade ou de justiça pura. De contrário, o colectivo invadiria indirectamente terreno que é da exclusiva jurisdição do magistrado a quem incumbe elaborar a sentença final.
A nova redacção dada à lei procura definir, neste aspecto, os justos limites da actividade do colectivo.
Outra das causas que podem ter concorrido em medida apreciável para a inversão de funções censurada ao colectivo assenta no regime estabelecido para a discussão do pleito na audiência final do processo comum, segundo o qual o julgamento da matéria de facto era precedido da discussão da própria matéria de direito.
Produzidas algumas provas e reconstituídas outras na audiência, logo se entrava na discussão conjunta dos respectivos resultados e da solução jurídica da causa.
O aspecto jurídico da acção era assim discutido sobre bases puramente hipotéticas, tornando-se, por outro lado, muito fácil que a resposta mais adiante dada pelos juízes à matéria de facto fosse, em muitos casos, inelutàvelmente dominada pelas consequências jurídicas que as alegações dos advogados punham amplamente em relevo.
Também neste ponto as coisas sofrem radical modificação. A discussão da matéria de direito é separada da discussão da matéria de facto. E só tem lugar, como convém ao rendimento útil da discussão, depois de fixados os factos que interessam à decisão da causa.
Além disso, só a discussão dos resultados da prova é feita perante o colectivo; a do aspecto jurídico da causa tem lugar perante o juiz que há-de lavrar a sentença final e será geralmente escrita, no processo ordinário. Julga-se que a forma escrita tornará a discussão da matéria de direito mais útil, mas admite-se a forma oral quando ambas as partes a prefiram, o que sucederá certamente nos casos de maior simplicidade.
Propôs ainda a Comissão Revisora, como medida destinada a aperfeiçoar indirectamente as respostas do colectivo, que ao juiz vencido em qualquer das respostas aos quesitos fosse permitido tornar público o seu voto.
O problema das declarações de vencido, mormente em matéria de facto, reveste sempre a maior delicadeza.
Diz-se, com alguma razão, que o voto de vencido afecta o prestígio da decisão judicial. Por esse motivo o aboliu o Código de 1939 nos tribunais superiores, sem exceptuar os puros julgamentos de direito, como são os do Supremo Tribunal de Justiça.
Cedo se reconheceu, porém, serem maiores os inconvenientes do que as vantagens da abolição, no que se refere aos arestos dos tribunais superiores.
E, por isso, logo no Estatuto Judiciário de 1944 se restabeleceu o voto de vencido nesses tribunais, onde a solução até agora se tem mantido.
A questão é mais delicada e o acerto da solução mais duvidoso no que concerne ao tribunal colegial de 1.ª instância. Mas desde que a admissão do voto de vencido pode contribuir de alguma forma para a melhoria das decisões do órgão colegial, não se tem dúvida em perfilhar a sugestão da Comissão Revisora num momento em que tanto convém fortalecer o prestígio do colectivo, aperfeiçoando os resultados da sua actividade.
Outra inovação importante que a reforma consagra ainda neste capítulo é a que obriga os juízes a fundamentarem as respostas aos quesitos.
Há duas razões ponderosas que podem ser, e foram realmente, invocadas contra a fundamentação do acórdão do colectivo.
Uma assenta na extrema dificuldade de enunciar, com precisão, as razões que, muitas vezes por simples via intuitiva, influem justamente no espírito do julgador ao emitir determinada resposta. A outra provém da aparente inutilidade da motivação, desde que se não conceda - e parece que não deve ser efectivamente concedida - ao tribunal de 2.ª instância a faculdade de alterar, com base nela, as respostas dadas pelo colectivo à matéria do questionário.
Estas razões são indiscutìvelmente sérias, mas não parecem decisivas.
Com ser difícil, num ou noutro caso, não se julga impossível a tarefa de concretizar as razões em que se fundam as respostas ao questionário. E a perfeição dessas respostas só tem a lucrar com a substituição dos puros impulsos, tantas vezes desordenados e enganadores, da simples intuição pela análise serena e reflectida dos factos que só a razão é capaz de iluminar e controlar com a necessária segurança.
Só há vantagem em estimular os juízes a seguir atentamente o desenrolar de toda a instrução do processo, assim como há toda a conveniência em obrigá-los a anotar oportunamente os resultados dos diferentes procedimentos probatórios, a recapitular, no momento da decisão, as impressões colhidas através da produção das várias provas e a conferir, sobretudo, os efeitos aparentemente contraditórios dos elementos que lhes cumpre utilizar na formação da sua convicção.
A resposta à segunda objecção está implìcitamente contida no que se afirma em relação à primeira.
A possibilidade de alteração das decisões do colectivo não é, como se vê, a única finalidade capaz de justificar o dever de fundamentação das respostas aos quesitos.
A necessidade de justificar a decisão, substituindo as respostas secas, dogmáticas, autoritárias do colectivo por uma fundamentação esclarecedora do raciocínio dos juízes, pode contribuir de tal modo não só para a maior ponderação e acerto da própria resposta, como para o maior prestígio da decisão e do órgão donde ela emana, que estas razões bem legitimam, por si só, ou seja, independentemente da modificabilidade ou anulabilidade das respostas, a novidade da solução perfilhada pelo diploma.
No capítulo relativo à sentença, se abstrairmos da modificação introduzida em matéria de competência para fiscalizar a observância da lei e a actuação dos funcionários que intervêm no processo, as alterações mais importantes são as que respeitam aos vícios e reforma da sentença.
O Código tornava o conhecimento das nulidades da sentença dependente da arguição directa no tribunal que a proferira. O recurso da decisão continuou, porém, a poder ter como fundamento qualquer dessas nulidades, desde que tivessem sido prèviamente reclamadas no tribunal recorrido.
Quis-se estabelecer, por este meio, um processo que se supôs mais económico e expedito de obter a reforma da sentença, mas a prática veio a demonstrar que a solução adoptada tinha mais inconvenientes do que vantagens.
A arguição directa serve a cada passo como um fácil meio dilatório; e, quando tenha um fundamento sério, não é o facto de ser desatendida que impedirá normalmente a interposição do recurso.
Abandona-se, por isso, o sistema.
Salvo o que especialmente fica disposto para a falta de assinatura do juiz, a nulidade só poderá ser arguida no tribunal que proferiu a sentença no caso de esta não admitir recurso ordinário; de contrário, a nulidade tem de ser invocada em via de recurso.
No capítulo seguinte começa-se por retirar a categoria de recurso ao meio de impugnação que o Código criara, com o nome de recurso de queixa, em substituição da antiga carta testemunhável.
Este meio nem sequer é dirigido a nenhum dos tribunais que em outro lugar se declaram exclusivamente competentes para conhecer dos recursos. É uma simples fase dos recursos pròpriamente ditos.
Além disso, tendo lugar apenas quando os recursos não são admitidos ou são retidos, não resolve em definitivo a questão da admissibilidade ou da retenção: se é atendido, sòmente torna possível que essa questão seja resolvida pelo tribunal destinatário do recurso.
Atribui-se-lhe, por isso, a categoria de simples reclamação, mais conforme com a sua natureza funcional.
Os seus termos continuam, no entanto, a ser sensìvelmente os mesmos, salvo quando respeita a recursos interpostos na Relação. Neste caso, dispensa-se a inútil duplicação de reclamações do recorrente e de acórdãos de conferência, que o Código exigia. A reclamação endereçada ao presidente do Supremo é formulada logo contra o despacho do relator que não admita ou que retenha o recurso. O processo só vai à conferência uma vez, para ser proferido acórdão que confirme aquele despacho, sustentando a não admissibilidade do recurso ou a retenção do agravo, ou que o revogue, mandando admitir o recurso ou subir imediatamente o agravo.
Relativamente à apelação, o que há de mais interesse a destacar é o novo traçado do seu domínio de aplicação.
O Código vigente reservava a apelação para impugnar as sentenças que conhecessem do mérito da causa ou que conhecessem do objecto, quer dos incidentes de falsidade e habilitação (deduzida em dados termos), quer dos embargos opostos a arresto, arrolamento ou embargo de obra nova.
Estavam excluídas do âmbito do recurso as sentenças que conhecessem de qualquer excepção peremptória e bem assim, segundo se entendia, as próprias decisões dos incidentes e dos embargos opostos a procedimentos cautelares que não dependessem de acção ordinária.
Ora, não parece que esta diversidade de tratamento se justifique.
Por um lado, a sentença que conhece de uma excepção peremptória não envolve, no geral, menor complexidade nem reveste para as partes menor importância prática do que a decisão que conheça directamente do pedido: e por isso se não compreende que a sua apreciação, em via de recurso, se faça com menores garantias.
Por outro lado, também se não compreende que a natureza do recurso se não relacione apenas com a matéria do processo no qual directamente se enxerta, para atender também à índole da acção com a qual esse processo se relaciona.
Declaram-se, por conseguinte, susceptíveis de apelação, tanto as sentenças que conheçam directamente do pedido, como as que conheçam de qualquer excepção peremptória que não seja o caso julgado. A exclusão deste já se justifica pelo seu carácter especial e pela simplicidade da sua prova.
Além disso, sujeitam-se a recurso de agravo todas as sentenças proferidas em incidentes e procedimentos cautelares, quer dependam de acção sumária, quer de acção ordinária.
Não se abre excepção para o incidente de falsidade, apesar de a sua forma de processo depender da forma correspondente à acção. É que, geralmente, o incidente é julgado na própria sentença que decide a acção. A raridade dos casos em que é julgado em separado e depende de acção ordinária não justifica a prescrição de um regime especial.
O recurso de revista fica, por sua vez, limitado à impugnação de acórdãos da Relação.
O Código em vigor admitia também a revista das sentenças do tribunal de comarca que conhecessem do recurso de apelação interposto no tribunal municipal. Não se atendia a que estas sentenças só eram recorríveis por incompetência absoluta ou por ofensa de caso julgado e que estes fundamentos não legitimavam a revista quando fossem opostos a acórdãos da Relação.
Corrige-se o lapso, passando a ser de agravo o recurso próprio para a impugnação daquelas sentenças.
As disposições reguladoras dos efeitos e do regime de subida dos agravos interpostos em 1.ª instância tiveram de ser adaptadas à unificação que se estabeleceu entre o despacho saneador e o questionário e ao novo regime de dedução da incompetência relativa.
Estes preceitos, que estavam formulados em termos incompletos e estreitamente casuísticos, são agora completados e subordinados a um esquema que se julga mais racional e flexível.
Não se podia ir, todavia, muito longe nesta matéria, sem correr o risco de ressuscitar problemas doutrinalmente arrumados ou criar novas dúvidas de interpretação e aplicação dos textos.
Cumpre a este propósito esclarecer que não houve a intenção de reduzir o número dos casos de subida imediata nem os casos de subida nos próprios autos: os que estavam especificadamente previstos na lei, sob uma ou outra solução, continuam a ter o mesmo regime.
Omitiu-se a referência, que parece deslocada, às decisões de conflitos que têm processo próprio e autónomo; outras foram substituídas pelas regras gerais estabelecidas para o agravo de decisão que, por qualquer motivo e em qualquer altura, ponha termo ao processo.
O recurso para o tribunal pleno é mantido como recurso ordinário. É que o recurso só pode atingir plenamente os seus fins se for facultado às partes e os seus efeitos se projectarem sobre o processo donde nasce. Só a iniciativa interessada das partes evitará, noutros termos, que o recurso se converta numa instituição puramente platónica, como outras experiências legislativas tendentes à uniformização da jurisprudência que o precederam.
É certo que a simples iniciativa do Ministério Público tem dado resultados úteis no processo penal, mas importa não esquecer a diferente posição que o Ministério Público tem no processo cível e no processo penal.
Mas embora não haja assim razões sérias para modificar a fisionomia do recurso, o que se torna indispensável é regulá-lo de forma a impedir que o recurso para o tribunal pleno continue a ser usado como um simples meio dilatório da execução da sentença. Basta dizer que no regime vigente apenas uma média de 5 por cento dos assentos requeridos vinham a ser efectivamente tirados no Supremo.
Para tentar obviar aos abusos que se têm verificado, o recurso é processado em separado e sem efeito suspensivo.
Por outro lado, quanto ao fundamento do recurso, a lei determina com maior amplitude, e principalmente com maior precisão, as condições necessárias de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão anterior.
Finalmente, o recurso para o tribunal pleno passa a ser admitido também como meio de uniformização da jurisprudência relativa a matérias em que a Relação funciona como último tribunal de recurso. Pôr-se-á cobro, desta forma, a certos casos gritantes de divergência entre os julgados das várias Relações ou entre as secções da mesma Relação.
Os recursos extraordinários de revisão e de oposição de terceiro adquirem uma configuração processual inteiramente nova.
Pelo sistema em vigor, o recurso extraordinário era um misto de acção e de recurso, o que complicava bastante os seus termos. No que especialmente se refere à revisão, o regime tinha grandes inconvenientes.
A revisão devia ser requerida no tribunal que proferira a decisão a rever. Esse tribunal podia bem ser o Supremo. Todavia, a revisão dependia de prova cuja produção se tornava sempre difícil num tribunal de revista.
É para delimitar as coisas com maior rigor que se estabelece agora, tanto para a revisão como para a oposição de terceiro, a precedência de sentença que, em acção própria, declare verificado o fundamento do recurso.
Exceptuam-se, entretanto, para a revisão, os casos em que o fundamento do recurso pode ser provado documentalmente.
No que especialmente se refere ao julgamento dos recursos, há duas alterações que merecem ser destacadas.
Uma é a da abolição da obsoleta discussão oral.
Tem sido pràticamente letra morta a disposição legal que a permite. O absoluto desuso da solução basta para justificar a eliminação.
A segunda, de muito maior alcance, respeita exclusivamente ao recurso de revista.
O Código de 1939 declara serem necessários cinco votos para se vencer que houve violação da lei substantiva, mas o Supremo sempre interpretou esta regra como não exigindo a conformidade dos cinco votos. O vencimento, mesmo para a concessão da revista, tem-se feito por simples maioria, ou seja, apenas por três votos conformes.
E a verdade é que, sem prejuízo de não corresponder ao melhor entendimento da lei, a prática seguida não se revelou inconveniente nem provocou reacções.
Opta-se, por isso, pela clara consagração legislativa da orientação perfilhada. E vai-se mesmo, lògicamente, um pouco mais longe.
Com efeito, uma vez assente que três votos bastam, na própria revista, para fazer vencimento, pode perfeitamente dispensar-se, num grande número de casos, a intervenção de cinco juízes, possìvelmente determinada pela pressuposição da necessidade dos cinco votos conformes.
A revista começará, assim, por ter apenas três vistos, tal como a apelação e o agravo; mas, enquanto nestes o vencimento continua a depender do mínimo de dois votos conformes, na revista a decisão dependerá da conformidade de três votos, quer seja para a conceder, quer seja para a negar.
Se esta conformidade não for obtida na primeira sessão de julgamento, o processo irá então a mais dois vistos, o que não será, decerto, muito frequente, a avaliar pelo número relativamente escasso de acórdãos de três juízes com voto de vencido.
O julgamento da grande maioria das revistas fica por esta forma consideràvelmente abreviado, como convém a um recurso que até aqui tão arrastado se torna, em geral, e os juízes, intervindo em menor número de recursos dessa espécie, mais tempo terão para dedicar àqueles em que intervêm.
No regime vigente, cada juiz tem de estudar todas as revistas da sua secção e algumas da outra, para, afinal, em cerca de metade das que não relata, vir a exprimir um voto pràticamente inútil, pelo facto de ser dado depois de a decisão estar já vencida por maioria.
Dir-se-á que esta razão não colhe, por provar demasiado, na medida em que, por igual caminho, se não tornaria difícil justificar a intervenção de dois juízes apenas no julgamento do agravo e da apelação.
Simplesmente, se a experiência tem mostrado a conveniência de assegurar nos tribunais colegiais a intervenção dum mínimo de três juízes (sem contar, entre nós, por óbvias razões, com o presidente do tribunal) como forma de garantir, além do mais, uma discussão suficientemente ampla dos temas a decidir, já com igual força se não poderá sustentar, com base no próprio interesse da discussão entre os juízes, a necessidade de, em certos julgamentos, intervirem sistemàticamente cinco, e não três magistrados apenas.
Há ainda uma outra inovação neste capítulo, que também merece ser referida, pelo benéfico efeito que pode vir a ter na prática.
É a que manda facultar aos adjuntos, no início da sessão de julgamento, uma fotocópia ou a cópia manuscrita ou dactilografada do projecto do acórdão.
É evidente que, tendo à sua frente o próprio projecto do acórdão durante a discussão, os adjuntos estão em condições de ter uma participação bastante mais activa em certos aspectos da elaboração definitiva da decisão do que com o sistema de trabalho até agora seguido.
A fim de evitar que a medida decretada não passe de simples letra morta, está o Ministério da Justiça na disposição de facultar aos tribunais superiores a aparelhagem destinada a garantir a sua execução prática.
O processo de execução é profundamente remodelado.
O sistema vigente assenta, como todos sabem, sobre uma ampla concursualidade da acção executiva que, sob esse aspecto, em pouco se distingue, afinal, tanto da falência como da insolvência.
O concurso de credores deixou de ser um mero concurso de preferências sobre o produto dos bens excutidos e passou a ser uma coligação universal de exequentes e uma ampla cumulação de execuções.
Não obstante, a lei continuava a condicionar cuidadosamente, em preceitos especiais, o direito atribuído ao exequente de, inicial ou subsequentemente, cumular execuções e a faculdade, conferida aos vários credores de se coligarem contra o mesmo executado. E assim é que, para exemplificar, a cumulação e a coligação só são permitidas quando o exequente ou os credores estejam munidos de título executivo. Mas, se uma ou outra tomarem o nome e a forma de simples reclamação de créditos, já o título executivo é dispensável, contanto que o crédito esteja vencido; o título é obtido então no próprio concurso, que deste modo se converte numa espécie de cumulação ou coligação declarativa.
Para justificar o regime estabelecido, invocou-se a necessidade de evitar a excussão do património do executado em benefício exclusivo do exequente e, por conseguinte, em prejuízo da massa geral dos credores e, por outro lado, a conveniência de aproveitar o processado na execução pendente para cobrança de novos créditos.
A primeira razão é, todavia, bastante frouxa, pois logo que na execução se verifica a insuficiência do activo para satisfazer o passivo do executado a lei manda seguir, em princípio, os termos do processo de falência ou de insolvência, consoante os casos.
Quer dizer: a acção executiva é colectiva já antes e independentemente do perigo real de o exequente ser pago em detrimento dos credores; finda e é substituída por outro processo quando esse perigo é declarado.
E mais convincente não é a segunda razão. No regime anterior ao Código de 39, o concurso de credores era aberto após a alienação dos bens penhorados e limitava-se geralmente à dedução de artigos de preferência sobre o produto apurado. O preceito que permitia reclamar créditos comuns, aliás sob condição de se provar o estado de insolvência do executado, era pràticamente quase letra morta.
Instituído o sistema da precedência do concurso e da sua ampla generalização a todos os créditos vencidos, passaram estes a ser reclamados em grande número, visto poucos serem os credores que se arriscavam a uma inacção que passou a ser perigosa.
Assim, não diminuiu, antes aumentou o número de execuções, embora cumuladas e sob o nome genérico de reclamações.
Maior número de reclamações passou a exigir a penhora de mais bens e uma verificação de créditos muito mais lenta, complicada e extensa. Ao fim e ao cabo, pouco mais se poupava no novo sistema do que as citações iniciais para execuções que, na maior parte, não chegariam no regime antigo a ser instauradas.
A acção executiva passa agora a correr, em princípio, apenas entre o exequente e o executado.
A coligação de exequentes e a cumulação de execuções continuam dependentes das regras que lhes são próprias e que nada têm a ver com o concurso de credores.
O concurso é fase processual inerente à venda ou adjudicação de bens e destina-se, fundamentalmente, a expurgá-los dos direitos que os onerem. Tem lugar no processo de execução, como em todos os processos em que há alienação judicial. Nele são admitidos apenas os credores, com garantia real sobre os bens penhorados, que tenham título executivo ou proponham, para o obter, acção que segue em separado.
Nestes termos, torna-se desnecessário que a execução seja suspensa até à verificação dos créditos reclamados. O concurso segue paralelamente às diligências para a venda ou adjudicação.
Estas diligências são, entretanto, reguladas de forma a permitir a intervenção dos credores, cuja legitimidade fica estabelecida pela simples admissão ao concurso.
A execução tem por fim obter a satisfação da obrigação exequenda, sendo a esse limitado objectivo que todo o processo executivo se acha adstrito.
Preenchida essa finalidade, a execução extingue-se, ainda que se não tenha chegado à excussão total dos bens apreendidos.
Permite-se, no entanto, quando não sejam excutidos todos os bens penhorados, que o credor já graduado para ser pago pelos bens que não chegaram a ser vendidos nem adjudicados, assuma a posição de exequente e renove a execução, embora sobre esses bens sòmente, para obter pagamento do seu crédito.
Esta solução traduz-se realmente numa economia processual justificada, pois não exige mais diligências do que as próprias da venda ou adjudicação, ao mesmo tempo que aproveita todo o processado anterior, evitando as despesas, diligências e demoras de novo concurso e nova graduação de créditos.
Ficam desta forma nìtidamente estremados os domínios da acção executiva, de um lado, e do processo de falência ou insolvência, do outro.
A acção executiva destina-se a obter a satisfação de obrigação declarada em título bastante e é essencialmente singular; os processos de falência e de insolvência destinam-se a liquidar o património do devedor em benefício comum dos credores e continuam a ser verdadeiras execuções colectivas.
Permitir a acção executiva singular contra um devedor solvente não infringe nenhum princípio de direito substantivo, como o não ofende o pagamento feito a um credor pelo devedor nas mesmas condições.
É certo que a acção executiva pode vir a ser instaurada contra executado insolvente, mas nesse caso qualquer credor poderá evitar, requerendo oportunamente a falência ou insolvência do devedor, que a acção prossiga como execução singular. E logo que a falência ou insolvência seja requerida se suspende a execução, para ser avocada ao processo de liquidação geral do património do executado.
Além da modificação de carácter estrutural que fica descrita, outras se consagram no sentido de facilitar, simplificar e acelerar o processo de execução.
Assim, desaparece o preliminar de habilitação criado pelo artigo 56.º do Código vigente. A habilitação inicial é pura questão de legitimidade, que passa a resolver-se como todos os problemas relativos a esse pressuposto processual.
Completa-se a regulamentação concernente à fase introdutória da liquidação.
Suprime-se a oposição por simples requerimento, que se mostrou inútil e não isenta de riscos.
Corrigem-se os defeitos do regime da execução sobre bens do cônjuge para pagamento de dívidas comerciais ou fundadas na responsabilidade especial por acidente de viação.
Atribui-se ao exequente a faculdade de convolar na execução para outros bens quando a penhora dos primeiros for embargada ou quando sobre eles incida penhora anterior.
Completa-se também a disciplina da execução sumaríssima e, atendendo à possibilidade de ela ser instaurada no tribunal municipal cuja competência é limitada ao processo sumaríssimo, determina-se que os respectivos embargos de executado sigam essa forma de processo.
A lista dos processos especiais continua bastante extensa e muito casuística.
Poucos foram, de facto, os processos especiais que o Código de 1939 pôde eliminar ou reduzir com outros aos mesmos cânones especializados, depois de ter alargado consideràvelmente o seu número através da inclusão dos estabelecidos nas leis comerciais. Para os limitar a um número menor de tipos e dar uma feição diferente à sua regulamentação, seria necessária uma reforma profunda de todo o sistema, que neste momento teria provàvelmente mais inconvenientes do que vantagens.
As alterações introduzidas neste sector são, assim, mais de forma do que de fundo.
Procurou-se tornar os preceitos mais claros e acessíveis, dar-lhes um encadeamento mais lógico, preencher lacunas existentes e evitar repetições inúteis.
Mas num ou noutro ponto não deixou de haver inovações substanciais: na impossibilidade de as referir a todas, vamos destacar sòmente as mais importantes.
Deixam de figurar no Código as matérias que são tratadas perante os tribunais de menores e que se destinam a ser incluídas no diploma especial onde em breve se concentrará, devidamente actualizada, toda a legislação concernente à protecção institucional da infância.
No capítulo relativo à cessação do arrendamento inserem-se as disposições que, posteriormente a 1939, criaram novos fundamentos de despejo ou modificaram o regime da respectiva acção.
Desaparece também do Código o capítulo respeitante aos recursos de conservadores e notários, porque o respectivo processo está hoje regulado em legislação própria.
A nova regulamentação do processo de falência dá primazia aos meios preventivos.
Não se limita a tratá-los em primeiro lugar, como é de boa ordem; dá-lhes prioridade real. É que a concordata ou o acordo de credores é sempre preferível, em regra, à ruinosa liquidação judicial.
A falência pròpriamente dita não pode deixar de ser, pelos termos em que se desenvolve, um processo necessàriamente caro, demorado e de rendimento relativamente reduzido. As vendas fazem-se quase sempre ao desbarato. As cobranças prolongam-se e exigem a cada passo complicados litígios. As custas e despesas de administração absorvem grande parte do produto obtido; etc., etc.
Por isso se determina agora que a apresentação espontânea do comerciante impedido de solver os seus compromissos dá lugar ao que poderemos chamar uma tentativa de conciliação com os credores.
Estes são convocados para, antes de mais, decidirem sobre a concessão de concordata ou, quando o devedor lhes não inspire a necessária confiança, para deliberarem sobre a constituição de uma sociedade que assuma a gerência dos negócios dele e pague as dívidas com a redução exigida pela insuficiência do seu activo.
Só depois de gorada esta tentativa se vai, em princípio, para a declaração de falência.
Quanto ao inventário, são também muitas as modificações de forma e poucas as alterações de fundo.
Não era possível, de resto, ir muito longe neste domínio sem correr o risco sério de criar dúvidas e perturbações indesejáveis. Não se pode esquecer que o inventário é um processo de aplicação muito intensa, mesmo nos tribunais confiados a magistrados menos experientes, e até em tribunais municipais.
Duas novidades merecem, no entanto, menção especial.
A primeira consiste em atribuir à conferência de interessados a faculdade de, por acordo unânime, compor e, inclusivamente, distribuir os diferentes quinhões
Assim se consagra, com toda a regularidade, uma prática corrente que se efectivava pelo meio indirecto e condenável da simulação de licitações.
Rodeia-se, entretanto, o acordo exigido das necessárias garantias.
Além da unanimidade dos interessados, torna-se indispensável, sempre que o inventário seja obrigatório, a concordância do Ministério Público e o voto conforme do conselho de família, quando intervier.
A segunda novidade é a de se facultarem licitações, independentemente de requerimento, sempre que não exista o acordo dos interessados relativo à composição e distribuição dos quinhões.
Os processos de jurisdição voluntária ficam sujeitos a um regime quanto possível uniforme de prazos e de actividade instrutória. É para melhor garantir esse princípio de uniformidade que se substituem as regras particulares de cada processo por outras que se incluem logo nas disposições introdutórias do capítulo.
Como já foi dito, são banidas do Código todas as disposições relativas a procedimentos da competência dos tribunais de menores.
Sob a epígrafe das providências relativas aos filhos ficam, assim, dois artigos apenas.
Um é o que já estabelecia para o tribunal comum, quando decretasse o divórcio ou a separação de bens e houvesse filhos menores, a obrigação de remeter oficiosamente ao tribunal competente os elementos necessários para a regulação do exercício do poder paternal, sempre que as partes a não tivessem fixado por acordo. Havendo acordo dos pais, é ao tribunal comum que continua a competir a respectiva homologação.
Alarga-se agora esta disposição ao caso semelhante da anulação do casamento.
Claro que a homologação do acordo não merece o nome de providência: corresponde à simples verificação da desnecessidade da regulação judicial e, consequentemente, da remessa dos elementos em que ela se haveria de fundar. E a competência do tribunal comum justifica-se por uma razão de ordem puramente pragmática.
Providências pròpriamente ditas relativas aos filhos são as determinadas pelo outro artigo que se mantém: são as que o tribunal comum deve tomar quando autoriza o depósito de mulher casada.
Neste caso, a urgência torna indispensável a intervenção do tribunal comum, que, no entanto, só providencia a título provisório e na medida em que o depósito o exige.
Ainda com o intuito de separar as funções do tribunal comum das atribuições específicas do tribunal de menores, decidiu-se alterar o regime dos recursos das deliberações do conselho de família que seja instituído nos tribunais comuns.
O Código Civil determinava que o recurso fosse interposto para o conselho de tutela, mas o Código de Processo desviou-o para o tribunal de menores, mediante o artifício de atribuir a este tribunal - e apenas para esse efeito - o nome de conselho de tutela.
Agora dispõe-se no sentido de o recurso, quando o conselho de família funcione em tribunal comum, ser interposto para o tribunal de comarca.
Esta doutrina fica a constar tanto do capítulo dos processos de jurisdição voluntária, como do processo de inventário.
E não é tão revolucionária como à primeira vista se poderia ser tentado a crer.
Do conselho de tutela já anteriormente se recorria para o tribunal da Relação, ou seja, para a jurisdição comum.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Código de Processo Civil, que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º As novas disposições começam a vigorar, em todo o continente e ilhas adjacentes, no dia 24 de Abril de 1962.
Art. 3.º Todas as modificações que de futuro se façam sobre matéria contida no Código de Processo Civil serão inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição dos artigos alterados, a supressão das disposições que devam ser eliminadas ou o adicionamento dos preceitos que se mostrem necessários.
Art. 4.º Compete à Procuradoria-Geral da República, bem como à Direcção-Geral da Justiça, receber as exposições tendentes ao aperfeiçoamento do Código e propor ao Governo as providências que para esse fim entendam convenientes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Código de Processo Civil
LIVRO I — Da acção
TÍTULO I — Da acção em geral
CAPÍTULO I — Das disposições fundamentais
Artigo 1.º — (Proibição da autodefesa)
A ninguém é permitido restituir-se ao exercício do direito de que seja titular por sua própria força e autoridade, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.
Artigo 2.º — (Correspondência entre o direito e a acção)
A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção, destinada a fazê-lo reconhecer em juízo ou a realizá-lo coercivamente, bem como as providências necessárias para acautelar o efeito útil da acção.
Artigo 3.º — (Necessidade do pedido e da contradição)
O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja prèviamente ouvida.
Artigo 4.º — (Espécies de acções, consoante o seu fim)
As acções são declarativas ou executivas.
As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim:
As de simples apreciação, obter ùnicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto;
As de condenação, exigir a prestação duma coisa ou dum facto, pressupondo ou prevendo a violação dum direito;
As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.
CAPÍTULO II — Das partes
SECÇÃO I — Personalidade e capacidade judiciária
Artigo 5.º — (Conceito e medida da personalidade judiciária)
A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.
Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
Artigo 6.º — (Extensão da personalidade judiciária)
A herança cujo titular ainda não esteja determinado, os patrimónios autónomos semelhantes, as associações legalmente existentes e as sociedades civis têm personalidade judiciária.
Artigo 7.º — (Personalidade judiciária das sucursais)
As sucursais, agências, filiais ou delegações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.
Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais ou delegações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
Artigo 8.º — (Personalidade judiciária das sociedades irregulares)
A sociedade ou associação que não se ache legalmente constituída, mas que proceda de facto como se o estivesse, não pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua constituição; mas a acção pode ser proposta só contra ela, ou só contra as pessoas que, segundo a lei, tenham responsabilidade pelo facto que serve de fundamento à demanda, ou simultâneamente contra a sociedade ou associação e as pessoas responsáveis.
Sendo demandada a sociedade ou associação, é-lhe lícito deduzir reconvenção.
Artigo 9.º — (Conceito e medida da capacidade judiciária)
A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.
A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.
Artigo 10.º — (Representação dos incapazes)
Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, excepto nos actos que são admitidos a exercer pessoalmente.
Se houver conflito de interesses entre o incapaz e o seu representante ou o cônjuge, ascendentes ou descendentes deste, é a representação atribuída a um curador especial; se o conflito surgir entre vários incapazes que tenham o mesmo representante, será nomeado um curador especial para cada grupo de interessados em conflito.
A nomeação do curador especial compete ao juiz da causa.
A nomeação deve ser promovida pelo Ministério Público e pode ser requerida por qualquer parente até ao sexto grau, quando o incapaz tenha de ser autor; quando haja de figurar como réu, será requerida pelo autor.
O Ministério Público é ouvido quando não seja o requerente.
Artigo 11.º — (Nomeação de representante)
Quando o incapaz não tenha representante, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente ou a nomeação de um curador provisório, ao tribunal da causa, se houver urgência na propositura da acção; neste último caso, logo que a acção seja proposta, provocar-se-á no tribunal competente a nomeação de representante geral ao incapaz.
Tanto no decurso do processo, como para execução ou cumprimento da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral; e as suas funções cessam logo que este venha ocupar a posição dele no processo.
À nomeação dos representantes gerais e dos curadores provisórios é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 12.º — (Poderes do tutor e do curador)
Para a proposição de acções necessita o tutor de autorização do conselho de família e o curador de autorização judicial, salvo se a acção se destinar a evitar um prejuízo eminente ou se da demora da sua instauração puder resultar a extinção de qualquer direito.
Artigo 13.º — (Capacidade judiciária dos menores com mais de 14 anos e dos interditos por prodigalidade)
Os menores não emancipados, com mais de 14 anos, e os interditos por prodigalidade são admitidos a intervir nas acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o representante legal.
Se o menor perfizer os 14 anos na pendência da causa, não tem de ser citado, embora seja réu, mas pode intervir por sua iniciativa.
A intervenção do menor ou do pródigo fica subordinada à orientação do representante, que prevalece no caso de divergência.
Artigo 14.º — (Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação)
As pessoas que, por demência ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são nela representadas por um curador especial.
A representação do curador cessa quando for julgada desnecessária ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição e nomeado tutor ao interdito. A desnecessidade, quer originária, quer superveniente, da curadoria é apreciada sumàriamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.
Se houver sido decretada a interdição, é imediatamente citado o tutor para vir ocupar no processo o lugar do curador.
Artigo 15.º — (Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público)
Se o ausente em parte incerta ou o seu representante ou o representante do incapaz não deduzir qualquer oposição, nem o ausente comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa do incapaz ou ausente, para o que é devidamente citado, correndo novamente o prazo para a contestação. Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado um defensor oficioso.
Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso logo que o ausente compareça ou o seu representante ou o do incapaz constitua mandatário judicial.
Artigo 16.º — (Representação dos incertos)
Quando a acção seja proposta contra incertos, são estes representados pelo Ministério Público; se o Ministério Público representar o autor, é nomeado defensor oficioso para servir como agente especial do Ministério Público na representação dos incertos.
A representação do Ministério Público só cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.
Artigo 17.º — (Capacidade judiciária activa do marido)
O marido pode, ser outorga da mulher, propor quaisquer acções, excepto as que tenham por fim fazer reconhecer qualquer direito real sobre bens imobiliários comuns ou próprios da mulher.
A outorga da mulher, quando necessária, é suprida judicialmente se for recusada sem justo motivo ou não puder ser pedida.
Artigo 18.º — (Capacidade judiciária activa da mulher)
A mulher casada tem a mesma capacidade judiciária activa que o marido, quando lhe pertença a administração dos bens do casal; enquanto o marido exercer a administração, à mulher só é lícito propor acções destinadas a fazer valer os seus direitos próprios e exclusivos de natureza extrapatrimonial, para o que não necessita de autorização marital.
A mulher comerciante pode propor, independentemente de autorização, todas as acções relacionadas com o exercício do seu comércio.
A autorização do marido, quando necessária, pode ser suprida nos termos prescritos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 19.º — (Capacidade judiciária passiva dos cônjuges)
Serão propostas contra o marido e a mulher:
As acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges;
As acções emergentes de facto praticado por um dos cônjuges, mas em que pretenda obter-se sentença susceptível de ser executada sobre bens comuns ou sobre bens próprios do outro cônjuge;
As acções que se destinem a fazer valer um direito real imobiliário e todas aquelas que tenham por fim fazer reconhecer ou constituir quaisquer ónus sobre bens imobiliários de um ou de ambos os cônjuges.
Artigo 20.º — (Capacidade judiciária dos cônjuges depois da separação)
Autorizada a separação de pessoas e bens, cada um dos cônjuges adquire plena capacidade judiciária, como se o casamento estivesse dissolvido.
No caso de simples separação judicial de bens, a mulher pode demandar e ser demandada, sem autorização nem intervenção do marido, desde que se trate de acções emergentes do exercício da sua administração. Em tudo o mais se observará o disposto nos artigos 17.º a 19.º
Artigo 21.º — (Representação do Estado)
O Estado é representado pelo Ministério Público.
Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que são citadas quando o Estado seja réu. Havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a opinião daquele.
Artigo 22.º — (Representação das outras pessoas colectivas)
A representação das outras pessoas colectivas é exercida por intermédio dos órgãos designados na lei ou no pacto social; na falta de disposição, a representação pertence àqueles a quem incumbe a administração da pessoa colectiva.
Se houver conflito de interesses entre a pessoa colectiva e o seu representante, ou se a pessoa colectiva não tiver representante, quem substituir este nas suas faltas ou impedimentos pode demandar ou ser demandado em nome da pessoa colectiva. Não havendo substituto, o juiz da causa nomeará, de entre os membros da pessoa colectiva que seja ré, um representante especial, cujas funções cessam logo que a representação seja assumida por quem for designado pela pessoa colectiva.
À nomeação dar-se-á logo publicidade pela afixação de um aviso na porta do tribunal e na porta da sede da administração da pessoa colectiva, quando seja conhecida, e pela inserção de anúncio em dois números de um dos jornais mais lidos na localidade a que a sede pertencer.
Artigo 23.º — (Representação das entidades que carecem de personalidade jurídica)
Os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores, salvo se a lei dispuser de modo diverso.
As sociedades e associações que não tenham personalidade jurídica, as sucursais, agências, filiais ou delegações são representadas pelas pessoas que procedam como directores, gerentes ou administradores.
Artigo 24.º — (Efeito e suprimento da falta de personalidade ou de capacidade e da representação irregular)
A falta de personalidade, a incapacidade judiciária e a irregularidade da representação têm o mesmo efeito que a ilegitimidade da parte; mas as duas últimas podem ser supridas pela intervenção ou citação do representante legítimo ou do cônjuge.
Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito tudo quanto se tenha processado a partir do momento em que a falta ou irregularidade se cometeu.
O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento da parte, fixar o prazo dentro do qual hão-de ser supridas a incapacidade ou a irregularidade; se o não fixar, o suprimento pode ter lugar a todo o tempo.
Artigo 25.º — (Regime da falta de autorização ou deliberação)
Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designar-se-á o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa.
Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.
O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de um dos cônjuges necessitar da outorga ou da autorização do outro, ou do respectivo suprimento judicial, para estar em juízo como autor.
SECÇÃO II — Legitimidade das partes
Artigo 26.º — (Conceito de legitimidade)
O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida.
Artigo 27.º — (Litisconsórcio voluntário)
Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados. Mas se a lei ou o contrato nada declararem, pode também a acção ser proposta por um só ou contra um só dos vários interessados, devendo, porém, o tribunal conhecer ùnicamente da quota-parte do interesse ou da responsabilidade dos respectivos interessados, ainda que o pedido abranja a totalidade.
Se a lei ou o contrato permitirem que o direito comum seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
Qualquer sócio, herdeiro ou comparte em coisa comum ou indivisa tem a faculdade de pedir a totalidade da coisa em poder de terceiro, sem que ao demandado seja lícito opor que ela não lhe pertence por inteiro.
Artigo 28.º — (Litisconsórcio necessário)
Se a lei ou o contrato exigirem, porém, a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Artigo 29.º — (O litisconsórcio e a acção)
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.
Artigo 30.º — (Coligação de autores e de réus)
É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependência.
É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
Artigo 31.º — (Obstáculos à coligação)
A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive ùnicamente do valor.
Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação de qualquer dos requisitos exigidos para a coligação, é preferível que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas em processos separados, assim o declarará no despacho saneador, ficando o processo sem efeito. Neste caso, se as novas acções forem propostas dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordene a separação, os efeitos civis da proposição da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
SECÇÃO III — Patrocínio judiciário
Artigo 32.º — (Quem pode exercer o mandato judicial)
O mandato judicial só pode ser exercido por advogados, candidatos à advocacia e solicitadores. Quando seja conferido a pessoas que não pertençam a alguma destas categorias, envolve necessàriamente a faculdade e o dever de substabelecer em quem possa exercê-lo.
Artigo 33.º — (Casos em que é obrigatória a constituição de advogado)
É obrigatória a constituição de advogado:
Nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).