Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-12-28
Última atualização 2013-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1529

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…

Aprova o Código de Processo Civil

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3.

Quando nas conclusões se pronunciem pela necessidade da interdição, devem os peritos precisar, quanto possível, a espécie de afecção mental de que sofre o arguido, a extensão da incapacidade, a data provável do começo desta e as medidas de segurança e meios de tratamento que propõem.

4.

Não é admitido segundo exame nesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma conclusão segura sobre a capacidade ou incapacidade do arguido será ouvido o requerente, que pode promover exame numa clínica da especialidade, pelo respectivo director, responsabilizando-se pelas despesas; para este efeito pode ser autorizado o internamento do arguido pelo tempo indispensável, nunca excedente a um mês.

Artigo 952.º — (Concordância do parecer com os resultados do interrogatório e do exame)

Se o parecer do conselho de família e os resultados do interrogatório e do exame forem concordantes e fornecerem prova cabal da incapacidade ou da capacidade do arguido, o juiz, conforme os casos, decretará a interdição ou indeferirá o pedido.

Artigo 953.º — (Possibilidade de interdição provisória)
1.

Não se verificando nenhum dos casos previstos no artigo anterior, é notificado o representante do arguido para contestar no prazo de dez dias, seguindo-se depois os termos do processo ordinário, sem a limitação estabelecida no artigo 664.º Se for ordenado exame ao estado mental do arguido, aplicar-se-ão as disposições desse processo relativas ao primeiro exame.

2.

Se o juiz reconhecer, porém, que há necessidade de providenciar imediatamente quanto à regência da pessoa e administração dos bens do arguido, decretará a interdição provisória deste, antes de ordenar a notificação para contestar.

3.

Da decisão que, nos termos deste artigo, ordene o prosseguimento do processo, quer decrete a interdição provisória, quer não, cabe agravo, que sobe imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo.

Artigo 954.º — (Conteúdo da sentença de interdição)
1.

A sentença que decrete a interdição, provisória ou definitiva, marcará a extensão da tutela e os seus limites no caso de interdição parcial, fixará, sendo possível, a data provável do começo da incapacidade, nomeará tutor ao interdito ou convocará o conselho de família para esse efeito quando ao conselho pertença a nomeação e convocá-lo-á para a nomeação de protutor, sempre que a ela haja lugar.

2.

Se a interdição for decretada em apelação, a nomeação de tutor e protutor faz-se na 1.ª instância quando baixe o processo.

Artigo 955.º — (Recurso de apelação)
1.

Da sentença de interdição definitiva pode apelar o representante do arguido. Pode também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.

2.

A apelação tem efeito meramente devolutivo. Subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação processual do interdito, e o tutor nomeado pode intervir no recurso como assistente.

Artigo 956.º — (Efeitos do trânsito em julgado da decisão)
1.

Passada em julgado a decisão final, observar-se-á o seguinte:

a)

Se tiver sido decretada a interdição geral, proceder-se-á no próprio processo de interdição a arrolamento dos bens do interdito, quando a lei civil o não dispense;

b)

Se a interdição não tiver sido decretada, é dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da acção.

2.

O tutor do interdito pode requerer, após o trânsito em julgado da sentença de interdição, a anulação dos actos praticados pelo arguido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 945.º e compreendidos no âmbito da interdição. Autuado por apenso o requerimento, são citadas as pessoas directamente interessadas e seguem-se os termos do processo sumário.

Os actos são anulados desde que se mostrem prejudiciais ao interdito.

Artigo 957.º — (Seguimento da acção mesmo depois da morte do arguido)
1.

Falecendo o arguido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.

2.

Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava.

Artigo 958.º — (Processo para o levantamento da interdição)
1.

O interdito pode requerer o levantamento da interdição, alegando que cessou a causa da incapacidade.

2.

Junto o requerimento ao processo, seguir-se-ão com as necessárias adaptações os termos prescritos nos artigos 948.º e seguintes, assistindo à reunião do conselho de família também o tutor do interdito. Havendo lugar a contestação, é notificado para a deduzir o requerente da interdição e, na sua falta ou impedimento, o Ministério Público e os herdeiros presumidos do interdito.

Artigo 959.º — (Aplicação à interdição por surdez-mudez)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável à interdição por surdez-mudez, feitas as necessárias adaptações.

SECÇÃO II — Interdição por prodigalidade
Artigo 960.º — (Processo para a interdição por prodigalidade)
1.

A petição inicial para a interdição por prodigalidade deve satisfazer ao disposto no artigo 944.º, com as modificações impostas pela natureza especial da incapacidade correspondente. Proposta a acção, seguir-se-ão os termos estabelecidos no artigo 945.º, n.º 1 do artigo 947.º e n.º 1 do artigo 948.º

2.

O arguido é notificado para assistir à reunião do conselho de família e pode, por si ou por seu advogado, justificar os actos de prodigalidade que lhe são atribuídos.

Artigo 961.º — (Termos posteriores à reunião do conselho de família)
1.

Após a reunião do conselho de família, seguem-se os termos do processo ordinário, notificando-se o arguido para contestar o pedido, no prazo de dez dias.

2.

Se o parecer do conselho for, porém, favorável ao requerente, confirmando factos articulados suficientes para caracterizar a prodigalidade, o juiz decretará logo a interdição provisória e ordenará a notificação do arguido para contestar, sob a cominação de, na falta de contestação, a interdição ser convertida em definitiva.

Artigo 962.º — (Disposições subsidiàriamente aplicáveis)
1.

É aplicável a esta acção, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 946.º e nos artigos 954.º e 956.º

2.

O prazo para a interposição do recurso da sentença que decrete a interdição provisória conta-se da notificação do despacho que a converte em definitiva.

Artigo 963.º — (Levantamento da interdição)
1.

Se o interdito requerer, nos termos da lei, o levantamento da interdição, junto o requerimento ao processo, é convocado o conselho de família para dar parecer, com assistência do interdito, do seu curador e do requerente da interdição. Em seguida é notificado para contestar o pedido o requerente da interdição e, na sua falta ou impedimento, o Ministério Público e os herdeiros presumidos do interdito.

2.

Se o parecer do conselho for favorável ao requerente e não houver contestação, é logo decretado o levantamento; se for contrário, seguir-se-ão, sem mais articulados, os termos do processo ordinário, haja ou não contestação.

CAPÍTULO II — Da cessação do arrendamento e da parçaria agrícola

SECÇÃO I — Meios de que pode servir-se o senhorio
Artigo 964.º — (Meios de cessação do arrendamento no fim do prazo)
1.

O senhorio que pretenda fazer cessar o arrendamento no fim do prazo estipulado, daquele por que a lei o presume feito ou da renovação deve avisar ou fazer citar o arrendatário com a antecedência convencionada.

2.

Na falta de convenção, a antecedência é de dez dias nos arrendamentos até três meses, trinta dias nos arrendamentos por mais de três meses e menos de um ano, e sessenta dias nos arrendamentos por um ano ou por tempo superior.

Quando o fundamento invocado para a cessação for a necessidade que o senhorio tenha da casa para a sua habitação, a antecedência mínima é de seis meses; mas, se faltar menos tempo para a renovação, esta não se dará e o arrendatário terá de despejar o prédio naquele prazo, a contar do aviso ou da citação.

3.

Com o aviso ou pedido de citação pode o senhorio reclamar do arrendatário a colocação de escritos, se o prédio for urbano e na terra se usarem. A colocação de escritos importa para o arrendatário a obrigação de mostrar a casa, das 14 às 17 horas, a quem pretenda tomá-la de arrendamento.

4.

O aviso pode ser feito extrajudicialmente ou por notificação judicial avulsa.

Artigo 965.º — (Aviso extrajudicial)
1.

O aviso extrajudicial só vale como interpelação para os efeitos do artigo anterior quando for feito por carta registada com aviso de recepção, bilhete-postal em duplicado ou telegrama, ou quando for aceite pelo arrendatário, quer mediante aposição de escritos, quer por meio de documento em que se considere despedido ou faça declaração equivalente.

2.

O senhorio pode fazer verificar por qualquer funcionário de justiça o facto da aposição dos escritos, sem necessidade de despacho. O funcionário lavrará auto, assinado por ele e por duas testemunhas, e entregá-lo-á ao senhorio, deixando cópia ao arrendatário.

Artigo 966.º — (Requerimento inicial para a notificação ou acção de despejo)
1.

Com o requerimento para a notificação ou com a petição para a acção de despejo deve o senhorio juntar o título de arrendamento, se o houver.

2.

Não se ordenará a notificação ou a citação quando a lei exigir título para o arrendamento e o senhorio o não juntar nem fizer alegação que possa suprir a sua falta; e também se não ordenará quando pela simples inspecção do título se verificar que o arrendamento não termina na data indicada pelo requerente ou que o aviso foi requerido em termos de não poder ser efectuado com a antecipação exigida pela lei.

Artigo 967.º — (Notificação ou citação feita em pessoa da casa)

Tratando-se de prédio arrendado para habitação, a notificação ou a citação pode ser aí feita em qualquer pessoa da casa quando não seja encontrado o arrendatário, valendo como se fosse feita na pessoa deste.

Artigo 968.º — (Despedimento por meio de notificação avulsa)
1.

Se o senhorio usar da notificação e esta for feita na pessoa do próprio arrendatário, o funcionário perguntar-lhe-á, no acto da diligência, se aceita ou não o despedimento e consignará na certidão a resposta que obtiver.

2.

Não querendo o notificado responder logo à pergunta, deve, dentro de cinco dias, fazer saber ao senhorio, por escrito, se aceita ou não o despedimento. A aceitação pode ser manifestada pela aposição de escritos, nos termos do n.º 3 do artigo 964.º

3.

Igual dever incumbe ao arrendatário quando a notificação tenha sido feita numa pessoa da casa.

Artigo 969.º — (Efeito do aviso realizado com a devida antecedência)

Se o arrendatário avisado com a devida antecedência não tiver aceitado o despedimento, pode ainda o senhorio usar da acção de despejo, contanto que a proponha dentro do período do arrendamento em curso.

Artigo 970.º — (Despejo fundado na caducidade do arrendamento)
1.

Para obter a entrega do prédio com fundamento na caducidade do arrendamento são competentes os meios regulados nos artigos antecedentes, sem necessidade de aguardar o fim do prazo do contrato ou da renovação.

2.

Nos casos em que a resolução do contrato deva ocorrer em data certa, o aviso pode ser feito e a acção pode intentar-se antes dessa data, mas o despejo só se efectuará depois dela.

3.

Nos outros casos, o aviso não pode ser feito nem a acção pode ser proposta antes da resolução do contrato.

4.

Em todos os casos, o despejo só pode tornar-se efectivo passados noventa dias sobre o aviso.

Artigo 971.º — (Processo para a cessação imediata do arrendamento)

A acção de despejo é o meio próprio para fazer cessar imediatamente o arrendamento por qualquer fundamento que dê ao senhorio esse direito e para pedir a rescisão do contrato de arrendamento por infracção das respectivas cláusulas.

Artigo 972.º — (Aplicação subsidiária do processo sumário)

Salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumário, com as seguintes especialidades:

a)

O prazo para a contestação é de cinco dias e o réu pode deduzir, em reconvenção, o pedido de benfeitorias ou indemnizações;

b)

O autor tem sempre a faculdade de responder, e o prazo para a resposta é também de cinco dias, ainda que tenha havido reconvenção;

c)

Não há audiência preparatória, devendo o despacho saneador, a especificação e o questionário ser elaborados dentro de cinco dias;

d)

São de dois dias os prazos para as reclamações contra a especificação e questionário, para as respectivas respostas e para a decisão das reclamações. Esta decisão pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final, mas dela não cabe recurso especial;

e)

As testemunhas residentes fora da comarca devem ser apresentadas pelas partes no juízo da causa e só se procederá às diligências que o juiz repute indispensáveis;

f)

A sentença é proferida dentro de oito dias.

Artigo 973.º — (Despejo fundado na falta de pagamento de renda)
1.

Intentada a acção de despejo de prédio urbano por falta de pagamento de renda, o processo termina, depois de ouvido o autor, se o arrendatário mostrar, no prazo da contestação, que pagou ou depositou definitivamente, ainda que sem notificação ao senhorio, o triplo das rendas em cuja falta de pagamento a acção se funda e das vencidas e não pagas durante a pendência do processo.

2.

Neste caso, o réu paga as custas da acção e os honorários dos mandatários do autor, que o juiz fixar, bem como as despesas de levantamento do depósito. Se não satisfizer qualquer destes pagamentos, passar-se-á mandado de despejo.

Artigo 974.º — (Despejo provisório)
1.

Estando reconhecida a existência do contrato de arrendamento, ordenar-se-á no despacho saneador o despejo provisório quando se trate de prédio rústico e haja fundadas razões para crer que a contestação é meramente dilatória ou quando a acção se funde na falta de pagamento de renda e o réu não tenha provado por documento algum dos seguintes factos:

a)

Ter feito, em tempo oportuno, o pagamento ou o depósito da renda;

b)

Não estar ainda vencida a renda em virtude de alteração da época do vencimento;

c)

Ter depositado condicionalmente, no prazo da contestação, tratando-se de prédio urbano, o triplo das rendas em dívida.

2.

Havendo litígio sobre o quantitativo da renda, é suficiente, para o efeito das alíneas a) e c) do número anterior, o pagamento ou o depósito em singelo ou em triplo da quantia constante do título ou da que por documento se mostre poder ser exigida legalmente ao arrendatário.

3.

Se o réu tiver pedido benfeitorias que autorizem a retenção, não se ordenará o despejo provisório enquanto o autor não provar, por documento, o pagamento ou o depósito da quantia pedida.

Artigo 975.º — (Regime do depósito condicional)

Tendo sido depositado condicionalmente o triplo das rendas em dívida, se a falta de pagamento delas for dada como provada, subsiste o arrendamento e o senhorio pode levantar a totalidade do depósito, à custa do réu; no caso contrário, o senhorio só tem direito às rendas simples e o arrendatário pode levantar o restante, à custa daquele.

Artigo 976.º — (Falta de renda que deva ser paga adiantadamente)

O despejo fundado na falta de pagamento de renda que devesse ser satisfeita adiantadamente não se efectuará antes de findo o período em relação ao qual a renda já esteja paga, sem prejuízo das perdas e danos a que o arrendatário dê causa por não cumprir o contrato.

Artigo 977.º — (Despejo de prédios ocupados pelo Estado ou outras pessoas morais)

Na decisão que decrete o despejo de prédio tomado de arrendamento pelo Estado ou serviços públicos com personalidade jurídica, autarquias locais, organismos corporativos ou de coordenação económica, ou pessoas morais que se proponham fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação, fixar-se-á um prazo razoável, não excedente a seis meses, para a desocupação do prédio.

Artigo 978.º — (Responsabilidade do senhorio no caso de simulação)

Quando se reconheça que o senhorio requereu a notificação ou propôs a acção de despejo contra um arrendatário simulado para conseguir, com a sua conivência ou passividade, o despejo do verdadeiro arrendatário, será condenado em multa como litigante de má fé, ficando, além disso, sujeito, bem como o suposto arrendatário, à pena correspondente ao crime de denúncia caluniosa.

Artigo 979.º — (Vencimento de rendas na pendência da acção)
1.

Se o réu deixar de pagar rendas vencidas na pendência da acção, pode o autor requerer, por esse motivo, que se proceda imediatamente ao despejo.

2.

Ouvido o arrendatário, se este não provar, por documento, que fez o pagamento ou o depósito, é logo ordenado o despejo.

3.

Quando, porém, se trate de prédio urbano, o réu pode obstar ao despejo requerido com esse fundamento mostrando, quando for ouvido, que, fora do prazo, pagou ou depositou definitivamente, embora sem notificação ao senhorio, o triplo das rendas.

Em tal caso, o disposto no n.º 2 do artigo 973.º é aplicável às custas do incidente e às despesas de levantamento do depósito. Estas importâncias são liquidadas a final, mas o seu montante provável será depositado pelo arrendatário na tesouraria judicial, dentro do prazo de cinco dias.

Artigo 980.º — (Regime de recursos)
1.

Nas acções de despejo de prédios urbanos e em todas aquelas em que se aprecie a subsistência de contratos de arrendamento sobre prédios da mesma natureza, é sempre admissível recurso para a Relação, qualquer que seja o valor da causa.

2.

Tem efeito suspensivo a apelação interposta da sentença que decrete o despejo de prédio urbano destinado a habitação e sujeito a regime especial de protecção ao inquilino, ou destinado ao exercício de comércio, indústria ou profissão liberal.

Artigo 981.º — (Despejo fundado na realização de obras)
1.

A acção de despejo fundada na execução de obras que permitam o aumento do número de arrendatários do prédio será intentada conjuntamente contra todos os arrendatários, salvo o disposto pelo número subsequente.

2.

Havendo outros locais além dos ocupados pelos arrendatários demandados, o senhorio há-de provar que não sofrem alteração e que os seus detentores podem permanecer no prédio, conforme certificado camarário; ou que possui título exequível de desocupação contra os respectivos arrendatários ou detentores; ou que estão ocupados por ele próprio, senhorio; ou que se encontram vagos.

3.

A petição inicial especificará as rendas pagas pelos arrendatários a despejar e o começo da vigência dos arrendamentos respectivos, e será acompanhada dos títulos de arrendamento, quando legalmente necessários, da planta do edifício na sua forma actual, da cópia autenticada do projecto de obras aprovado pela câmara municipal, da certidão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação e da restante documentação necessária.

4.

Os réus são citados para uma tentativa de conciliação, a realizar no prazo de quinze dias. Se houver acordo com todos os réus acerca da reocupação ou da indemnização, o processo considera-se findo, proferindo o juiz a sentença no próprio auto. Se o acordo for apenas com algum dos réus, o processo segue contra aqueles que não se conciliem. O prazo da contestação conta-se, neste caso, desde a tentativa de conciliação.

5.

Em caso de procedência da acção, a sentença reconhecerá ao senhorio o direito de realizar as obras; condenará os réus a despejarem o prédio, ou a não embaraçarem as obras quando estas, alterando o local por eles ocupado, possam ser feitas sem o respectivo despejo; e condenará o senhorio nas prestações, de coisa ou de facto, a que os arrendatários têm direito ou virão a ter no caso de as obras não serem iniciadas no prazo legal.

6.

São aplicáveis a esta acção as disposições da presente secção, exceptuadas as que se não adaptem à natureza especial dos factos que servem de fundamento ao despejo.

Artigo 982.º — (Aplicabilidade deste capítulo a certos prédios rústicos ou mistos)

O que no presente capítulo se determina a respeito de prédios urbanos é aplicável aos prédios rústicos ou mistos onde funcionem, com assentimento do senhorio, estabelecimentos comerciais ou industriais, desde que o respectivo contrato de arrendamento conste de escritura pública, quando exigida por lei.

SECÇÃO II — Meios de que pode servir-se o arrendatário
Artigo 983.º — (Cessação do arrendamento no fim do prazo)
1.

O arrendatário que pretenda fazer cessar o arrendamento no fim do prazo estipulado, daquele por que a lei o presume feito ou da renovação deve avisar o senhorio ou apor escritos, sendo caso disso, com a antecipação fixada no artigo 964.º

2.

O aviso pode ser feito extrajudicialmente ou por meio de notificação judicial avulsa, mas o aviso extrajudicial só produz efeito quando provado por documento, designadamente por aviso de recepção dos serviços dos correios ou por escrito emanado do senhorio.

3.

Tendo sido apostos escritos, o senhorio pode usar da faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 965.º

Artigo 984.º — (Cessação imediata do arrendamento)

O disposto no artigo antecedente, com excepção do que se refere à antecipação do aviso, é aplicável ao caso de o arrendatário, por qualquer motivo que lhe confira esse direito, pretender a cessação imediata do arrendamento.

SECÇÃO III — Despejo, colocação de escritos e ocupação ou reocupação por mandado judicial
Artigo 985.º — (Mandado de despejo)
1.

Ordenado o despejo, se o arrendatário não entregar o prédio despejado na data fixada na sentença, pode o senhorio requerer que se passe mandado para a sua execução.

2.

O requerente porá à disposição do executor os meios necessários para a remoção, transporte e depósito dos móveis e objectos que forem encontrados.

3.

Se for necessário arrombar as portas ou vencer qualquer resistência material, o funcionário encarregado de executar o mandado requisitará a intervenção da força pública e a assistência de qualquer autoridade administrativa e na presença desta se efectuará o despejo, lavrando-se auto da ocorrência.

Artigo 986.º — (Casos em que se susta a execução do mandado)
1.

O mandado de despejo executar-se-á seja qual for a pessoa que esteja na detenção do prédio.

2.

O executor sobrestará, porém, no despejo quando o detentor não tiver sido ouvido e convencido na acção e exibir:

a)

Título de arrendamento, ou de outra legítima fruição do prédio, emanado do exequente;

b)

Título de sublocação emanado do executado e documento comprovativo de algum dos seguintes factos: haver sido requerida no prazo de quinze dias a respectiva notificação ao senhorio; ter o senhorio autorizado especialmente a sublocação; ter o senhorio reconhecido o sublocatário como tal.

Do ocorrido será lavrada certidão, juntando-se os documentos exibidos. No mesmo acto, será o detentor advertido do ónus a que se refere o número seguinte.

3.

O detentor deve, dentro de cinco dias, requerer que se confirme a suspensão do despejo, sob pena de se executar imediatamente o mandado. O requerente apresentará os outros documentos que tiver e o juiz, ouvido o senhorio, decidirá sumàriamente se deve manter-se a suspensão ou executar-se o mandado.

Artigo 987.º — (Suspensão do despejo motivada por doença)
1.

Sobrestar-se-á também no despejo, tratando-se de arrendamento de prédio urbano para habitação, quando se mostre, por atestado médico, passado sob juramento, que a diligência pode pôr em risco a vida de pessoa que se encontre na casa e que esteja sofrendo de doença aguda. No atestado indicar-se-á o prazo durante o qual deve sustar-se o despejo.

2.

O atestado, quando não for junto ao processo antes de passado o mandado de despejo, será exibido no acto da diligência. Neste caso, o executor lavra certidão do facto e junta o atestado.

3.

Ouvido o senhorio, que pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, este decide conforme lhe parecer humano.

Artigo 988.º — (Mandado para a aposição de escritos)
1.

Se o senhorio tiver reclamado a aposição de escritos e o inquilino os não puser, depois de aceite o despedimento ou de ordenado o despejo, pode o senhorio requerer que se passe mandado para a aposição.

2.

À execução deste mandado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 985.º e 986.º

Artigo 989.º — (Outros casos de mandado de despejo)
1.

O disposto nos artigos 985.º e 986.º é igualmente aplicável:

a)

Quando o senhorio tiver despedido por notificação o arrendatário e este houver aceitado o despedimento, ou vice-versa;

b)

Quando o arrendatário tiver colocado escritos e o senhorio houver feito lavrar auto de verificação do facto.

2.

Em qualquer destes casos, se o arrendatário não der o prédio despejado no fim do arrendamento ou dentro de cinco dias, pode o senhorio requerer, com fundamento na notificação ou no auto, que se passe mandado para o despejo.

3.

Quando no acto da execução do mandado o arrendatário alegue que os escritos foram colocados sem o seu consentimento e conhecimento, o executor sobrestará no despejo e o arrendatário, dentro de cinco dias, requererá que a suspensão seja confirmada, oferecendo logo as provas da alegação.

Requerida a confirmação, se o requerimento não dever ser logo indeferido, é notificado o senhorio para responder e oferecer as suas provas, procede-se às diligências necessárias e em seguida decide-se.

Artigo 990.º — (Mandado de ocupação ou reocupação)
1.

Efectuado o despejo, se a decisão que o decretou for revogada ou se por qualquer outro motivo o arrendatário tiver direito a ocupar ou reocupar o prédio, pode o interessado requerer que se passe mandado para a respectiva diligência.

2.

À execução deste mandado é aplicável o disposto no artigo 985.º

3.

No caso de ter sido revogada a decisão que decretou o despejo, o requerimento do arrendatário deve ser apresentado no prazo de trinta dias, a contar da entrada do processo no tribunal de 1.ª instância, quando a revogação tiver sido pronunciada em tribunal superior, ou do trânsito em julgado da decisão revogatória, quando esta houver sido proferida no próprio tribunal de 1.ª instância.

SECÇÃO IV — Depósito de rendas
Artigo 991.º — (Casos em que é lícito o depósito da renda)
1.

O arrendatário tem a faculdade de depositar a renda nos oito dias imediatos à data do vencimento, quando não possa efectuar o pagamento por se verificar algum dos casos em que lhe é permitido livrar-se mediante depósito judicial ou quando esteja pendente acção de despejo.

2.

Se o pagamento da renda tiver de ser feito no domicílio, geral ou particular, do arrendatário, presume-se que o senhorio não foi nem mandou recebê-la na época do vencimento.

Artigo 992.º — (Termos do depósito)
1.

O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, em face de declaração apresentada em duplicado e escrita pelo arrendatário ou por outrem em seu nome, em que se identifique o prédio e se indiquem o quantitativo da renda, o período de tempo a que diz respeito, os nomes do senhorio e do arrendatário e o motivo por que se pede o depósito. Em poder do depositante fica um dos exemplares da declaração, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.

2.

Tendo sido proposta acção de despejo, o depósito fica à ordem do respectivo tribunal; no caso contrário, fica à ordem do tribunal da situação do prédio.

Artigo 993.º — (Carácter facultativo da notificação)
1.

É facultativa a notificação do depósito ao senhorio.

2.

Produz os mesmos efeitos que a notificação a junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito com a contestação da acção de despejo baseada em falta de pagamento da renda.

Artigo 994.º — (Impugnação do depósito)
1.

A impugnação do depósito, quando o senhorio pretenda obter o despejo por falta de pagamento de renda, só pode ter lugar na acção de despejo.

2.

A acção deve ser proposta, para este efeito, no prazo de dez dias, a contar da notificação do depósito.

3.

Se a acção já estiver pendente, o senhorio impugnará o depósito na resposta à contestação, ou no prazo de cinco dias, quando for notificado depois de contestada a acção pelo arrendatário.

4.

O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se conhecerá da subsistência do depósito e seus efeitos, salvo se a decisão depender de prova ainda não produzida.

Artigo 995.º — (Impugnação no caso de se não pretender o despejo)

Quando o senhorio não pretenda obter o despejo, pode impugnar o depósito dentro de dez dias, a contar da notificação, observando-se o disposto nos artigos 1027.º e seguintes.

Artigo 996.º — (Depósito ou pagamento em triplo)
1.

Na falta de pagamento de alguma renda de prédio urbano por facto imputável ao arrendatário, o senhorio tem o direito de se recusar a receber as rendas seguintes, enquanto não estiver pago o triplo daquela ou não for notificado do depósito desse triplo, feito definitiva ou condicionalmente.

2.

As rendas recusadas nos termos do número anterior são consideradas rendas em falta, embora o arrendatário tenha, a todo o tempo, mas sem prejuízo do preceituado no n.º 1 do artigo 979.º, o direito de efectuar o pagamento voluntário do triplo das rendas em falta.

3.

Se o senhorio se recusar a receber o triplo das rendas, não quiser dar quitação ou for incapaz ou incerto, o arrendatário pode fazer o depósito de harmonia com o artigo 992.º Feito o depósito, deve o arrendatário, no prazo de cinco dias, requerer a notificação do senhorio, se este for certo, e no processo apenas se discutirá se há fundamento para impugnar o depósito.

Na acção de despejo, o arrendatário não pode invocar qualquer dos casos em que lhe é permitido livrar-se mediante depósito judicial, a respeito do não pagamento do triplo, se não fizer o depósito ou não requerer a notificação nos termos deste número.

4.

Efectuado o pagamento ou notificado o depósito do triplo das rendas em falta, não é lícito ao senhorio recusar o pagamento das rendas simples que posteriormente se vencerem.

5.

O recebimento de qualquer nova renda não prejudica o direito de o senhorio obter o despejo ou de receber o triplo das rendas em falta.

Artigo 997.º — (Depósitos sucessivos)
1.

Enquanto subsistir o facto que motivou o depósito de certa prestação da renda, o arrendatário depositará as prestações posteriores sem que seja necessário oferecer novamente o pagamento nem requerer a notificação dos depósitos sucessivos. Estes depósitos são considerados dependência e consequência do depósito inicial, e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles.

2.

Os documentos dos depósitos sucessivos devem ser juntos ao processo a que se juntou o do primeiro depósito. Se o processo tiver subido em recurso, podem ser apresentados na 1.ª instância, ainda que não tenha ficado traslado.

Artigo 998.º — (Levantamento do depósito pelo senhorio)
1.

O senhorio pode levantar o depósito, mediante escrito em que declare que o não impugnou nem quer impugnar.

Se a declaração for falsa, fica sem efeito a impugnação e o senhorio incorre em multa igual ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.

2.

O escrito é assinado pelo próprio senhorio ou por mandatário seu, devendo a assinatura ser reconhecida por notário quando se não apresente o respectivo bilhete de identidade.

3.

Quando seja impugnado, o depósito só pode ser levantado depois de julgada definitivamente a impugnação e de harmonia com o que se decidir.

SECÇÃO V — Parçaria agrícola
Artigo 999.º — (Normas aplicáveis à parçaria agrícola)

Tem aplicação à parçaria agrícola o que nas secções antecedentes se estabelece para o arrendamento de prédios rústicos.

CAPÍTULO III — Da expurgação de hipotecas e da extinção de privilégios

Artigo 1000.º — (Expurgação no caso de pagamento integral aos credores)
1.

Aquele que pretenda a expurgação de hipotecas, pagando integralmente aos credores hipotecários, há-de requerer que estes sejam citados para receber a importância dos seus créditos, sob pena de ser depositada.

2.

Feita a prova do facto que autoriza a expurgação, e junta certidão do registo de transmissão da coisa hipotecada a favor do requerente e das inscrições hipotecárias, marcar-se-á dia e hora para o pagamento, por termo, na secretaria e ordenar-se-á a citação dos credores inscritos anteriormente ao registo de transmissão.

3.

Pagas as dívidas hipotecárias que o possam ser e depositadas as quantias que não sejam recebidas, são expurgados os bens e mandadas cancelar as hipotecas registadas a favor dos credores citados.

Artigo 1001.º — (Expurgação realizada no processo judicial em que a coisa foi adquirida)

Se a coisa hipotecada tiver sido adquirida em processo judicial, a expurgação tem lugar nesse processo, pela forma regulada nas respectivas disposições.

Artigo 1002.º — (Expurgação nos outros casos)
1.

Em todos os outros casos, o requerente da expurgação declarará o valor por que obteve os bens ou aquele em que os estima se os tiver obtido por título gratuito ou por troca, e requererá a citação dos credores para em dez dias impugnarem esse valor, sob pena de se entender que o aceitam.

2.

Não havendo impugnação, o adquirente depositará a importância declarada e os bens serão expurgados das hipotecas, mandando-se cancelar as respectivas inscrições e transferindo-se para o depósito os direitos dos credores.

3.

Em seguida são os credores notificados para fazer valer os seus direitos no mesmo processo, observando-se na parte aplicável o disposto nos artigos 865.º e seguintes.

Artigo 1003.º — (Impugnação do valor pelos credores)
1.

Os credores podem impugnar o valor se mostrarem que a quantia declarada é inferior à importância dos créditos hipotecários registados e dos privilegiados.

2.

Deduzida a impugnação, serão os bens postos em hasta pública para serem arrematados pelo maior lanço que obtiverem sobre o valor declarado pelo adquirente.

3.

Se não houver arrematante, subsiste o valor declarado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 1004.º — (Citação ou notificação dos credores)

Se os bens forem arrematados, depositado o preço ou a parte do preço que o arrematante seja obrigado a depositar e expurgados os bens, nos termos do artigo 907.º, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 864.º e seguintes.

Artigo 1005.º — (Expurgação de hipotecas legais)

O que fica disposto nos artigos antecedentes é aplicável à expurgação das hipotecas legais com as modificações seguintes:

a)

Para a expurgação de hipoteca constituída a favor de menor ausente ou interdito, é sempre citado o Ministério Público e o protutor, quando o haja;

b)

Para a expurgação de hipoteca relativa a dote feito por terceira pessoa, é citado o dotador, se ainda existir;

c)

A parte do produto correspondente à hipoteca legal por dívida ainda não exigível é convertida em certificado de dívida inscrita averbado com a declaração do encargo à pessoa a quem pertencer o capital.

Artigo 1006.º — (Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas)

Se a obrigação garantida pela hipoteca tiver por objecto prestações periódicas, o produto converter-se-á em certificado de dívida inscrita de rendimento correspondente à importância da prestação, averbando-se com a declaração de que os juros pertencem ao credor enquanto tiver direito à prestação.

Artigo 1007.º — (Aplicação à extinção de privilégios sobre navios)

Os processos estabelecidos neste capítulo são aplicáveis à extinção de privilégios por venda ou transmissão gratuita de navios, devendo os credores incertos ser citados por éditos de trinta dias.

CAPÍTULO IV — Da venda e adjudicação do penhor

Artigo 1008.º — (Petição para a acção de venda do penhor)
1.

O credor que pretenda pagar-se pelo penhor, findo o prazo convencionado, ou em qualquer tempo, se não houver estipulação de prazo, requererá que seja citado o devedor para, dentro de vinte dias, pagar a dívida ou deduzir a oposição que tiver.

2.

Não necessita o requerente de exibir título da dívida e pode pedir cumulativamente a indemnização das despesas necessárias e úteis feitas com o objecto empenhado.

3.

Se o penhor tiver sido constituído por terceiro, é citado também este para os termos da acção, na qual pode intervir como parte principal.

Artigo 1009.º — (Termos a seguir na falta de contestação)
1.

Se o réu não pagar e não houver contestação, ordena-se a venda do penhor.

2.

Pelo produto da venda é pago o credor, depois de satisfeitas as custas, sendo o remanescente entregue a quem tenha constituído o penhor.

3.

Quando a dívida não fique integralmente paga, pode o credor, no mesmo processo, promover logo a penhora de quaisquer outros bens do devedor, seguindo-se os termos da execução por quantia certa. Se, porém, o devedor tiver sido citado editalmente ou for incapaz ou pessoa moral e o credor não tiver título executivo, só pelos meios comuns é possível exigir o que faltar.

Artigo 1010.º — (Termos a seguir quando haja contestação)
1.

Havendo contestação, seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e, se a acção for julgada procedente, ordenar-se-á na sentença a venda do penhor, observando-se o disposto no n.º 2 e na primeira parte do n.º 3 do artigo anterior.

2.

Quando na contestação sòmente se impugnar o quantitativo da dívida e não for logo depositada a importância não questionada, pode o credor requerer que, por apenso, se proceda à venda do penhor. A parte do produto da venda que exceder o quantitativo confessado fica em depósito até à decisão da acção e terá o destino que nesta lhe for dado.

Artigo 1011.º — (Processo para a adjudicação do penhor)
1.

Tendo-se estipulado que o credor fique com o objecto do penhor pela avaliação, seguir-se-á o processo estabelecido nos artigos anteriores.

Não havendo contestação, sendo esta julgada improcedente, ou questionando o devedor ùnicamente o quantitativo da dívida, procede-se à avaliação e em seguida é adjudicado o objecto ao credor, pago ou depositado o excesso do valor, se o houver.

2.

Se a dívida não ficar paga, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 1009.º

Artigo 1012.º — (Resgate ou remição do penhor)
1.

Enquanto não estiver efectuada a venda ou a adjudicação, pode resgatar o penhor a pessoa que o tiver constituído, pagando as custas e a dívida.

2.

O cônjuge, não separado de pessoas e bens, e os descendentes ou ascendentes, por consanguinidade, daquele que constituiu o penhor gozam do direito de remição, que será exercido nos termos dos artigos 912.º a 915.º

CAPÍTULO V — Da prestação de contas

SECÇÃO I — Contas em geral
Artigo 1013.º — (Citação para a prestação de contas)
1.

Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de vinte dias, as apresentar ou contestar a acção, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente.

2.

Se o réu não quiser contestar, pode pedir que lhe seja concedido prazo mais longo para apresentar as contas, justificando a necessidade da prorrogação.

Artigo 1014.º — (Questões prévias)
1.

Se o réu contestar, o autor pode responder e, produzidas as provas oferecidas com os articulados que sejam julgadas necessárias, serão imediatamente decididas as questões suscitadas.

2.

Da decisão cabe agravo, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

3.

Quando a decisão dependa da resolução de alguma questão prejudicial que não possa ser convenientemente julgada por esta forma sumária, é suspensa a instância até que, pelos meios próprios, a questão seja resolvida.

4.

Decidindo-se que é obrigado a prestar contas, é o réu notificado para as apresentar dentro de dez dias, sob pena de lhe não ser lícito contestar as que o autor apresente.

Artigo 1015.º — (Termos a seguir quando o réu não apresente as contas)
1.

Não apresentando o réu as contas dentro do prazo, pode o autor apresentá-las nos trinta dias seguintes. As contas são elaboradas em forma de conta corrente.

2.

O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor.

Se tiver sido citado editalmente e for revel, o réu pode, até à sentença, apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso, o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 1016.º — (Apresentação das contas pelo réu)
1.

As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta corrente, e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo.

A inobservância desta disposição, quando não corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2.

As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.

3.

A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu.

4.

Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, dentro de dez dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor deduza contra as contas a oposição que entender.

Artigo 1017.º — (Possibilidade de contestação das contas)
1.

Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las dentro de vinte dias. O réu pode, por seu turno, responder no prazo de dez dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

2.

Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar.

3.

Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide.

4.

Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas. As verbas não contestadas podem ser agrupadas nos quesitos e apreciadas em conjunto nas respostas respectivas.

5.

No julgamento o tribunal decide segundo a sua experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou despesa em que não é costume exigi-los.

Artigo 1018.º — (Prestação espontânea de contas)
1.

Sendo as contas voluntàriamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar dentro de vinte dias.

2.

É aplicável neste caso o disposto nos dois artigos anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente.

Artigo 1019.º — (Contas por dependência)
1.

As contas do cabeça-de-casal, do tutor, do curador e de qualquer outro administrador nomeado judicialmente são dependência do processo em que tenha sido feita a nomeação.

2.

O cabeça-de-casal é obrigado a prestar contas anualmente, a partir da data da abertura da herança ou daquela em que, no caso de substituição, tenha entrado em exercício de funções; o saldo será depositado na Caixa Geral de Depósitos, deduzida a quantia que, ouvidos os interessados, e o Ministério Público quando o inventário for obrigatório, se julgue necessária para despesas de administração. Nas contas entra como despesa a parte dos rendimentos dos bens não legados que, nos termos da lei civil, haja sido entregue aos herdeiros pelo cabeça-de-casal.

SECÇÃO II — Contas do tutor, do curador ou administrador do pródigo e do depositário judicial
Artigo 1020.º — (Prestação espontânea de contas do tutor, curador ou administrador do pródigo)

Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador ou administrador dos bens do pródigo são aplicáveis as disposições da secção antecedente com as seguintes modificações:

a)

São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor, quando o haja. A qualquer parente sucessível do interdito é permitido contestar no prazo em que o podem fazer o Ministério Público ou o protutor;

b)

Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências que entenda necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas; competindo a decisão ao conselho de família, é este convocado depois dessas diligências e pode, antes de decidir, deliberar que se proceda a mais alguma averiguação;

c)

Com a contestação e a resposta são oferecidas as provas;

d)

Expirado o prazo para a resposta, têm lugar as diligências que devam efectuar-se antes da audiência de julgamento e que o juiz considere indispensáveis;

e)

Na audiência de julgamento, perante o juiz ou o conselho de família, conforme a um ou outro incumba a aprovação das contas, observar-se-ão os termos do processo sumário, mas apenas são admitidas as provas que o juiz ou o conselho de família entendam necessárias. A decisão é inserta na acta da audiência;

f)

O interdito por prodigalidade e o menor que tenha mais de 14 anos são ouvidos oralmente sobre as contas, na audiência de discussão e julgamento, quando a haja, ou antes da decisão, no caso da alínea b) deste artigo.

Artigo 1021.º — (Prestação forçada de contas)
1.

Se o tutor, curador ou administrador não prestar espontâneamente as contas, é notificado para as apresentar no prazo de vinte dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor ou de qualquer parente sucessível do interdito. O prazo pode ser prorrogado, segundo prudente arbítrio do julgador, quando se justifique a necessidade da prorrogação.

2.

Sendo as contas apresentadas em tempo, seguir-se-ão os termos indicados no artigo anterior.

No caso contrário, são as contas liquidadas pela secretaria à face do inventário; o rendimento dos bens imobiliários, não sendo conhecido, é computado em 5 por cento do seu valor.

Artigo 1022.º — (Prestação de contas no caso de emancipação, maioridade ou levantamento de interdição)

O disposto nos dois artigos anteriores não é aplicável às contas que devam ser prestadas ao ex-pupilo, no caso de emancipação ou maioridade, ou ao ex-interdito, no caso de levantamento da interdição.

Estas contas seguem os termos estabelecidos na secção anterior, devendo, porém, ser ouvidos, antes do julgamento, o Ministério Público e o produtor, quando o haja.

Artigo 1023.º — (Prestação de contas do depositário judicial)
1.

As contas do depositário judicial são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis dos artigos 1020.º e 1021.º

São notificadas para as contestar e podem exigi-las tanto a pessoa que requereu o processo em que se fez a nomeação do depositário, como aquela contra quem a diligência foi promovida e qualquer outra que tenha interesse directo na administração dos bens.

2.

O depositário deve prestar contas anualmente, se antes não terminar a sua administração, mas o juiz, atendendo ao estado do processo em que teve lugar a nomeação, pode autorizar que as contas sejam prestadas sòmente no fim da administração.

CAPÍTULO VI — Da consignação em depósito

Artigo 1024.º — (Petição para a consignação em depósito)
1.

Querendo o devedor exonerar-se mediante a consignação em depósito, requererá, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.

2.

A consignação em depósito pode também ser requerida por terceiro quando a este seja lícito pagar pelo devedor e se verifique algum dos casos que legitimam a consignação.

3.

O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se fará a entrega. A este depositário são aplicáveis as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.

4.

Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, pode o devedor depositar as que se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles. Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na 1.ª instância, ainda que não tenha ficado traslado.

Artigo 1025.º — (Citação do credor)
1.

Feito o depósito, é citado o credor para contestar dentro do prazo de vinte dias.

2.

Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto acção ou promovido execução respeitante à obrigação, observar-se-á o seguinte:

a)

Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na acção ou na execução, é esta apensada ao processo de consignação e só este seguirá para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a responsabilidade pelas custas, incluindo as da acção ou execução apensa;

b)

Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da que é pedida na acção ou execução, é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da acção ou execução e neste se apreciarão as questões suscitadas quanto ao depósito.

Artigo 1026.º — (Falta de contestação)
1.

Não sendo apresentada contestação dentro do prazo, é logo declarada extinta a obrigação é condenado o credor nas custas.

2.

Se, porém, o credor for incapaz ou pessoa moral, ou se não tiver sido citado na sua própria pessoa, é notificado o requerente para oferecer as provas que tiver e, produzidas estas, se decidirá.

Artigo 1027.º — (Fundamentos da impugnação)

O depósito pode ser impugnado:

a)

Por ser inexacto o motivo invocado;

b)

Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida;

c)

Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento.

Artigo 1028.º — (Termos a seguir quando não haja litígio sobre a prestação)
1.

Não havendo litígio sobre a espécie ou quantitativo da obrigação e sendo o depósito impugnado sòmente por algum dos fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo anterior, pode o requerente responder dentro de dez dias, seguindo-se depois os termos do processo sumário.

2.

Procedendo a impugnação, é o depósito declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação e o requerente condenado nas custas, compreendendo as despesas feitas com o depósito. O devedor, quando seja o depositante, é condenado a cumprir como se o depósito não existisse e, pagas as custas, efectuar-se-á o pagamento ao credor pelas forças do depósito, logo que ele o requeira; nas custas da acção, da responsabilidade do devedor, compreendem-se também as despesas que o credor haja de fazer com o levantamento do depósito.

3.

Se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito e condenado o credor nas custas.

Artigo 1029.º — (Impugnação fundada em ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida)
1.

Se o credor quiser impugnar o depósito por entender que é maior ou diversa a quantia ou coisa devida, observar-se-á o seguinte:

a)

O credor deduzirá na contestação a sua pretensão, especificando a quantia ou coisa pedida, salvo se o tribunal for incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer do pedido, ou se o depositante não for o devedor;

b)

O requerente pode responder dentro de dez dias, seguindo-se depois, conforme o valor do pedido, os termos do processo ordinário ou sumário posteriores à contestação;

c)

Se o requerente não responder, tem aplicação o que no processo ordinário ou sumário, respectivamente, se dispõe para o caso de o réu não deduzir oposição:

d)

Se o pedido do credor proceder, será completado o depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da obrigação.

2.

Quando o tribunal do depósito seja incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer do pedido ou quando o depositante não for o devedor, o credor declarará, no prazo da contestação, que vai propor a acção ou execução no tribunal competente, ou que vai propô-la contra o devedor, e requererá depois a apensação. A acção ou execução deve ser proposta dentro de dez dias.

3.

O credor que possua título executivo, em vez de contestar, pode requerer, dentro do prazo facultado para a contestação, a citação do devedor, seja ou não o depositante, para em dez dias completar ou substituir a prestação, sob pena de se seguirem, no mesmo processo, os termos da respectiva execução.

Artigo 1030.º — (Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor)
1.

Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito.

2.

Se, dentro do prazo de vinte dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observar-se-á o disposto no artigo 1026.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.

3.

Se não houver contestação, mas um dos credores quiser tornar certo o seu direito contra os outros, deduzirá a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar, oferecendo tantos duplicados quantos forem os outros credores citados. O devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr ùnicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor. O prazo para a contestação dos credores corre do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida.

4.

Havendo contestação, seguir-se-ão os termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento.

5.

Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 1027.º pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º 3. Nesse caso ficam existindo no mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma entre o impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes credores citados.

Artigo 1031.º — (Depósito do preço da venda ou do preço da remição do censo ou do foro)
1.

O disposto nos artigos 1024.º e seguintes é aplicável ao depósito do preço da venda efectuado pelo comprador, com espera de preço, que foi ou receia ser perturbado no seu direito e posse, e bem assim ao depósito do preço da remição do censo consignativo ou reservativo ou do foro, quando o censuário ou foreiro não chegue a acordo com o censuísta ou o senhorio directo, ou não possa por qualquer outro motivo conseguir a remição extrajudicial.

2.

Se o depósito efectuado pelo comprador com espera de preço não for contestado ou se a oposição for julgada improcedente, subsiste o depósito para o efeito de não poder o vendedor levantá-lo sem fazer cessar a turbação ou sem prestar caução. Prestada a caução ou mostrando o vendedor, com audiência do comprador, que cessou a turbação, receberá aquele o preço depositado.

3.

No caso de remição do censo ou foro, uma vez julgado eficaz o depósito, é declarado extinto o ónus desde a data em que o depósito tenha sido feito ou completado e mandado cancelar o respectivo registo. Não havendo contestação, as custas ficam a cargo do depositante.

Artigo 1032.º — (Consignação em depósito como incidente)
1.

Estando pendente acção ou execução sobre a dívida e tendo já sido citado para ela o devedor, se este quiser depositar a quantia ou coisa que julgue dever, há-de requerer, por esse processo, que o credor seja notificado para a receber, por termo, no dia e hora que forem designados, sob pena de ser depositada. Feita a notificação, observar-se-á o seguinte:

a)

Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda; o credor é advertido desse efeito no acto do pagamento, consignando-se no termo a advertência feita;

b)

Se receber com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a causa continua, mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os termos do processo correspondente a esse valor;

c)

Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do depósito, se a final vier a julgar-se que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada; se vier a julgar-se o contrário, seguir-se-á o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1029.º

2.

O disposto neste artigo é aplicável aos casos previstos no § 2.º do artigo 148.º do Código Comercial e nos casos de cessação da acção pauliana fundada no pagamento da dívida ou na aquisição de bens com que o devedor se possa desempenhar.

CAPÍTULO VII — Dos meios possessórios

SECÇÃO I — Acções possessórias
Artigo 1033.º — (Processamento das acções possessórias)
1.

As acções possessórias de prevenção, de manutenção e de restituição seguem os termos do processo sumário, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2.

Se o autor tiver pedido a manutenção da posse e o juiz entender que há lugar à restituição, não deixará de ordenar esta; e o mesmo sucederá na hipótese inversa.

Artigo 1034.º — (Invocação do direito de propriedade)

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