Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-12-28
Última atualização 2013-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1529

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…

Aprova o Código de Processo Civil

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1.

O réu pode, na contestação, alegar que tem o direito de propriedade sobre a coisa, objecto da acção, e formular o pedido de reconhecimento desse direito.

2.

Neste caso observar-se-á o seguinte:

a)

Se o valor da causa for superior à alçada da Relação, observar-se-ão os termos do processo ordinário e o autor ainda pode, quanto à questão de propriedade, responder à tréplica;

b)

No caso contrário, pode haver resposta à contestação, e, quando na resposta for deduzida alguma excepção, o réu tem ainda a faculdade de responder à matéria desta.

Artigo 1035.º — (Não impugnação do direito de propriedade)
1.

Se o autor não impugnar o direito de propriedade invocado pelo réu, é logo declarado improcedente o pedido do autor e procedente o do réu, ainda que este não tenha contestado a posse daquele.

2.

Tem-se por impugnado o direito de propriedade invocado pelo réu quando o autor, na petição inicial, já tenha alegado o seu domínio como causa da posse que pela acção pretende fazer valer.

Artigo 1036.º — (Impugnação do direito de propriedade)
1.

Se o autor impugnar o direito de propriedade invocado pelo réu e este não tiver contestado a posse daquele, não podendo a questão de propriedade ser decidida no despacho saneador, o réu é logo condenado no pedido formulado pelo autor, sem prejuízo do que venha a resolver-se a final quanto à questão do domínio.

2.

O réu pode exigir que o autor preste caução.

SECÇÃO II — Embargos de terceiro
Artigo 1037.º — (Função e requisitos dos embargos de terceiro)
1.

Quando a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial, o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou de insolvência, ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos.

2.

Considera-se terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou.

O próprio condenado ou obrigado pode deduzir embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência ordenada.

Artigo 1038.º — (Embargos de terceiro por parte dos cônjuges)
1.

A mulher casada, que tenha a posição de terceiro, pode, sem autorização do marido, defender por meio de embargos a sua posse quanto aos bens dotais ou próprios e quanto aos bens comuns.

2.

A nenhum dos cônjuges é permitido deduzir embargos de terceiro relativamente aos bens comuns:

a)

Quando a diligência judicial incida sòmente no direito e acção do outro cônjuge aos bens do casal;

b)

Quando a diligência tenha por origem dívida anterior ao casamento e respeite a bens levados para o casal pelo cônjuge demandado por essa dívida;

c)

Quando a diligência tenha origem em dívida comercial ou em responsabilidade por acidente de viação e o credor haja pedido a citação do cônjuge, não responsável, para requerer a separação de bens.

Artigo 1039.º — (Embargos de terceiro para garantia de alimentos)

Recaindo a penhora ou o arresto sobre os rendimentos dos bens dotais ou próprios da mulher, administrados pelo marido, pode ela embargar de terceiro, ainda que tenha responsabilidade na dívida e os rendimentos sejam comuns, se pela penhora ou arresto for privada dos necessários alimentos.

Artigo 1040.º — (Dedução dos embargos. Seu recebimento ou rejeição)
1.

Os embargos são deduzidos, como dependência do processo em que tenha sido ordenado o acto ofensivo da posse, nos vinte dias seguintes àquele em que foi praticado o acto ou em que o embargante teve conhecimento dele, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.

2.

Com a petição inicial e para recebimento dos embargos, o embargante oferecerá prova sumária da sua posse e da qualidade de terceiro, podendo para esse efeito juntar documentos e indicar testemunhas até ao número de cinco.

Se não houver razão para indeferimento imediato, inquirir-se-ão as testemunhas e os embargos serão recebidos ou rejeitados de harmonia com a prova produzida.

Artigo 1041.º — (Fundamentos da rejeição. Efeitos do despacho de recebimento)
1.

A rejeição pode basear-se em qualquer motivo susceptível de comprometer o êxito dos embargos, e designadamente no de a posse do embargante se fundar em transmissão feita por aquele contra quem foi promovida a diligência judicial, se for manifesto, pela data em que o acto foi realizado ou por quaisquer outras circunstâncias, que a transmissão foi feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade.

2.

O despacho que receba os embargos apenas assegura o seguimento deles, mas os termos do processo de que são dependência ficam suspensos quanto aos bens a que os embargos dizem respeito e o embargante pode requerer logo, prestando caução, a restituição provisória da posse.

Artigo 1042.º — (Termos posteriores ao recebimento)

Recebidos os embargos, observar-se-á o disposto nos artigos 1033.º a 1036.º, com as seguintes especialidades:

a)

É notificada para os contestar a parte que tiver promovido a diligência ofensiva da posse;

b)

O embargado pode alegar na contestação, não só que tem o direito de propriedade sobre os bens, mas também que esse direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida;

c)

Qualquer das partes pode requerer o depoimento da pessoa contra quem tenha sido promovida a diligência que originou os embargos.

Artigo 1043.º — (Embargos de terceiro com função preventiva)
1.

Os embargos de terceiro podem, para efeitos de manutenção da posse, ser deduzidos antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 1037.º

Quando assim seja, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos anteriores.

2.

A diligência não será efectuada antes do despacho de recebimento ou rejeição dos embargos, e, se estes forem recebidos, continuará suspensa até decisão final, mas o juiz pode determinar que o embargante preste caução. O valor a caucionar é o do direito do requerente da diligência, ou o dos bens a que os embargos respeitem, se este for inferior.

CAPÍTULO VIII — Da posse ou entrega judicial

Artigo 1044.º — (Base da posse judicial avulsa)

Aquele que tenha a seu favor um título translativo de propriedade pode requerer que lhe seja conferida posse ou entrega judicial da coisa. Quando o acto seja susceptível de registo, juntar-se-á documento comprovativo de que o registo definitivo se acha feito ou em condições de o ser.

Artigo 1045.º — (Conteúdo da petição)
1.

Na petição deduzirá o interessado o pedido e os seus fundamentos e requererá que seja citado o detentor para dentro de dez dias deduzir oposição, sob pena de ser imediatamente conferida a posse.

2.

Se a transferência da propriedade estiver, segundo o título, sujeita a condição suspensiva, deve ainda o requerente alegar os factos demonstrativos de que a condição está verificada.

Artigo 1046.º — (Falta de contestação)

Se não houver contestação, mandar-se-á investir o requerente na posse efectiva, lavrando-se auto da diligência.

Artigo 1047.º — (Contestação)
1.

Além do citado, é admitido a contestar o pedido, dentro do mesmo prazo, qualquer outro interessado que pretenda defender a sua posse.

2.

Quando o citado seja um possuidor em nome alheio, avisará imediatamente, por via judicial ou extrajudicial, a pessoa em nome de quem exerce a posse, sob pena de responder por perdas e danos; se o aviso não puder chegar ao conhecimento do interessado a tempo de este contestar, tomará o citado a defesa dos direitos dele, sob a mesma responsabilidade. A contestação do possuidor em nome próprio não obsta a que o possuidor em nome alheio também conteste.

3.

À contestação pode o requerente responder no prazo de cinco dias.

Artigo 1048.º — (Instrução do processo)
1.

Com a contestação e a resposta são logo oferecidas as provas.

2.

Não podem ser oferecidas mais de cinco testemunhas por cada parte, seja qual for o número de autores ou de réus, mas os contestantes que não tenham sido citados podem oferecer cada um cinco testemunhas.

3.

O arbitramento só é admitido quando for absolutamente necessário para a decisão do pleito e é feito por um único perito, nomeado pelo juiz.

4.

Não é permitida a produção de prova por carta.

Artigo 1049.º — (Decisão do processo)
1.

Findos os articulados, são produzidas as provas a que haja lugar, no mais curto prazo possível, e em seguida é proferida a sentença dentro de oito dias.

2.

A sentença decidirá sumàriamente se a posse deve ser conferida ou a coisa entregue e em que termos. Quando o contestante invoque posse em nome próprio verificar-se-á se deve prevalecer esta ou a do requerente; quando prove que está no uso e fruição da coisa por virtude de título legítimo, ao requerente só pode ser conferida posse que não prejudique o uso e fruição do contestante, a menos que mostre ter feito cessar pelo meio competente esse título.

Artigo 1050.º — (Responsabilidade no caso de simulação)

Se tiver sido requerida a citação de um detentor suposto para se conseguir, com a sua conivência ou passividade, o esbulho do verdadeiro detentor, responde o requerente para com este por perdas e danos e será, além disso, condenado como litigante de má fé, no processo em que a fraude se apure. Na mesma responsabilidade incorre o citado, tendo havido aquiescência da sua parte.

Artigo 1051.º — (Ressalva dos direitos às acções possessórias ou aos outros meios competentes)

A decisão proferida não impede que o vencido faça valer o seu direito pelas acções possessórias ou pelos outros meios competentes.

CAPÍTULO IX — Das acções de arbitramento

Artigo 1052.º — (Cominação imposta para a falta de contestação)
1.

Nas acções de prevenção contra o dano, expropriação por utilidade particular, cessação ou mudança de servidão, tombamento ou demarcação, destrinça de foros e censos, redução de prestações incertas, divisão de águas, divisão de coisa comum e em todas aquelas em que se pretenda a realização de um arbitramento, os interessados são citados para contestar no prazo de dez dias, sob pena de se proceder imediatamente à nomeação de peritos.

2.

Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário.

Artigo 1053.º — (Termos a seguir, conforme haja ou não contestação)
1.

Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

2.

Se não houver contestação ou se esta for julgada improcedente, é designado dia para a nomeação de peritos e, feita a louvação, procedem os nomeados à diligência respectiva no prazo que for fixado. O terceiro perito é obrigado a conformar-se com o voto de um dos outros, de modo a formar maioria.

Artigo 1054.º — (Homologação ou impugnação do acto dos peritos)
1.

As partes são notificadas do resultado da diligência e podem, dentro de dez dias, deduzir contra ele a oposição que entenderem. Se alguma das partes tiver pedido qualquer esclarecimento ou rectificação, o prazo para a oposição só começa a correr depois de notificada a resposta dos peritos sobre esse pedido.

2.

Não havendo oposição, é homologado por sentença o acto dos peritos; se a houver, pode a parte contrária responder dentro de dez dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

Artigo 1055.º — (Especialidade da acção de prevenção contra o dano)
1.

Na acção de prevenção contra o dano, o réu, que estiver a fazer a obra, deve suspender a construção logo que seja citado; se o não fizer, pode o autor requerer embargo.

2.

Se na construção se contravier o que tiver sido ordenado, o juiz, a requerimento do interessado, fará verificar a contravenção por meio de vistoria, com os mesmos peritos sempre que seja possível, observando-se depois o disposto no artigo 942.º

Artigo 1056.º — (Tentativa obrigatória de conciliação)

Na expropriação por utilidade particular é obrigatória, no acto da nomeação de peritos, a tentativa de conciliação, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 508.º Ainda que não se chegue a acordo relativamente ao montante da indemnização, registar-se-á no auto qualquer importância que tenha sido pedida ou oferecida.

Artigo 1057.º — (Obras de que depende a cessação ou mudança de servidão)
1.

A sentença que autorize a cessação ou a mudança de servidão não produz efeito sem que estejam concluídas as obras de que dependa a cessação ou a mudança.

2.

As dúvidas que se levantem sobre o facto de estarem ou não feitas as obras nos termos fixados são resolvidas pelo juiz, ouvidas as partes e precedendo as diligências que forem necessárias.

Artigo 1058.º — (Termos especiais da acção de demarcação)
1.

Na acção de tombamento ou demarcação, os interessados devem apresentar no acto da nomeação de peritos os títulos que tiverem, quando o não hajam feito antes, e os peritos procederão à diligência tendo em atenção o que dos documentos constar.

2.

Se não houver títulos ou se os peritos verificarem que estes são insuficientes para a demarcação, os interessados são convocados para uma conferência no lugar da questão em que se procurará, com a assistência dos peritos, obter o acordo deles quanto à linha divisória.

3.

Não sendo possível o acordo, observar-se-á o seguinte:

a)

Qualquer dos interessados pode, dentro de dez dias, indicar os pontos por onde deve passar a linha divisória, com base na posse ou outro meio de prova;

b)

Os interessados que não tenham feito indicação ou que a tenham feito em termos diferentes da fornecida pelos outros são notificados para contestar nos dez dias seguintes;

c)

Havendo uma única indicação não contestada, procede-se à diligência de harmonia com ela;

d)

Apresentada alguma contestação ou tendo sido indicadas linhas divisórias diferentes, seguem-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor;

e)

Se nenhuma indicação for feita, o terreno, objecto da contenda, é distribuído por partes iguais.

4.

Fixada a linha divisória, se for necessário cravar marcos, os peritos farão proceder a essa diligência.

Artigo 1059.º — (Como se faz a adjudicação na divisão de coisa comum)
1.

Na acção de divisão de coisa comum, fixados os quinhões, haverá, quando necessário, uma conferência de interessados para se fazer a adjudicação. Na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.

2.

Se houver menores ou pessoas equiparadas, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.

Artigo 1060.º — (Termos a seguir quando a coisa for declarada indivisível)
1.

Se o autor entender que a coisa comum não pode, por sua natureza ou sem detrimento, ser dividida em substância ou que a lei se opõe à divisão, assim o declarará na petição, requerendo que os comproprietários sejam citados para contestar, sob pena de se proceder à adjudicação ou à venda.

2.

Na falta de contestação, serão os interessados convocados a uma conferência para declararem se concordam em que a coisa se adjudique a algum ou alguns, inteirando-se os outros a dinheiro. Se houver menores ou pessoas equiparadas, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior. Não se acordando na adjudicação, a coisa é vendida.

3.

Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, mas se for contestada a indivisibilidade e houver necessidade de proceder a inspecção ou exame ocular para decidir essa questão, observar-se-ão, quanto a ela, os termos do n.º 2 do artigo 1053.º e os do artigo 1054.º Concluindo-se pela indivisibilidade, aplicar-se-á o disposto no número anterior.

Artigo 1061.º — (Contestação da divisibilidade)

Se o autor requerer a divisão e algum dos comproprietários afirmar na contestação que a coisa não pode ser dividida, seguir-se-á o que fica estabelecido no n.º 3 do artigo anterior para o caso de ser contestada a indivisibilidade.

Artigo 1062.º — (Declaração da indivisibilidade por parte dos peritos)
1.

Se as partes não tiverem levantado a questão da indivisibilidade, mas os peritos declararem que a coisa não pode ser dividida em substância, seguir-se-ão os termos prescritos no artigo 1054.º

2.

Sendo confirmada a declaração dos peritos, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1060.º; decidindo-se que a coisa pode ser dividida em substância, observar-se-ão de novo os termos aplicáveis dos artigos 1053.º e 1054.º para se efectuar a divisão.

Artigo 1063.º — (Termos da regulação e repartição de avarias quando haja compromisso)
1.

O capitão do navio que pretenda a regulação e repartição de avarias grossas apresentará no tribunal compromisso assinado por todos os interessados quanto à nomeação de repartidores em número ímpar não superior a cinco.

2.

O juiz mandará entregar ao mais velho dos repartidores o relatório de mar, o protesto, todos os livros de bordo e mais documentos concernentes ao sinistro, ao navio e à carga.

3.

Dentro do prazo fixado no compromisso ou designado pelo juiz, os repartidores exporão desenvolvidamente o seu parecer sobre a regulação das avarias, num só acto assinado por todos. O prazo pode ser prorrogado, justificando-se a sua insuficiência.

4.

Se as partes não tiverem expressamente renunciado a qualquer oposição, apresentado o parecer dos repartidores, seguir-se-ão os termos prescritos no artigo 1054.º No caso de renúncia, é logo homologado o parecer dos repartidores.

5.

Observar-se-ão os mesmos termos quando, por falta de iniciativa do capitão, a regulação e repartição sejam promovidas pelo proprietário do navio ou por qualquer dos donos da carga. No caso de o requerente não apresentar os documentos mencionados no n.º 2, é notificado o capitão do navio para, no prazo que for marcado, os apresentar, sob pena de serem apreendidos; o processo segue mesmo sem os documentos referidos, que são substituídos pelos elementos que puderem obter-se.

Artigo 1064.º — (Anulação do processo por falta de intervenção, no compromisso, de algum interessado)

Se vier a apurar-se que no compromisso não interveio algum interessado, será, a requerimento deste, anulado tudo o que se tenha processado. O requerimento pode ser feito em qualquer tempo, mesmo depois de transitar em julgado a sentença, e é junto ao processo de regulação e repartição.

Artigo 1065.º — (Termos a seguir na falta de compromisso)
1.

Na falta de compromisso, o capitão ou qualquer dos proprietários do navio ou da carga requererá que se designe dia para a nomeação dos repartidores e se citem os interessados para essa nomeação.

2.

Se as partes não chegarem a acordo quanto à nomeação, o capitão ou, na sua falta, o representante do armador do navio, nomeia um, os interessados na respectiva carga nomeiam outro e o juiz nomeia um terceiro para desempate.

3.

Feita a nomeação, seguem-se os termos prescritos no artigo 1063.º

Artigo 1066.º — (Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores)

A intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores não importa reconhecimento da natureza das avarias.

Artigo 1067.º — (Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel)

Se na regulação e repartição for interessado algum estrangeiro que seja revel, logo que esteja verificada a revelia é avisado, por meio de ofício, o agente consular da respectiva nação, a fim de representar, querendo, os seus nacionais.

Artigo 1068.º — (Prazo para a acção de avarias grossas)

A acção de avarias grossas só pode ser intentada dentro de um ano, a contar da descarga, ou, no caso de alijamento total da carga, da chegada do navio ao porto de destino.

CAPÍTULO X — Da reforma de títulos, autos e livros

SECÇÃO I — Reforma de títulos
Artigo 1069.º — (Petição e citação para a reforma de títulos destruídos)
1.

Aquele que quiser proceder à reforma de títulos de obrigação destruídos descreverá os títulos e justificará sumàriamente tanto o interesse que tenha na sua recuperação, como os termos em que se deu a destruição, podendo para esse efeito oferecer documentos e até cinco testemunhas.

2.

Se em face das provas produzidas se entender que o processo deve ter seguimento, é designado dia para a conferência dos interessados e são citadas para essa conferência as pessoas que tenham emitido o título ou nele se tenham obrigado, devendo entregar-se a cada um dos citados que vivam em economia separada um duplicado da petição.

3.

Se houver necessidade de citar interessados incertos, o prazo de dilação pode ser elevado a seis meses quando o título tenha sido emitido ou subscrito em país estrangeiro e será afixado um edital na Bolsa de Lisboa quando o título tenha cotação na bolsa. Nos editais e anúncios far-se-á a transcrição do título, sendo possível, e, não o sendo, indicar-se-á o que for necessário para a sua identificação.

Artigo 1070.º — (Termos a seguir no caso de acordo)
1.

A conferência é presidida pelo juiz.

Se todos os interessados presentes acordarem na reforma, é esta ordenada oralmente, consignando-se no auto os requisitos essenciais do título e a decisão proferida.

2.

Transitada em julgado a decisão, pode o autor requerer que o emitente ou os obrigados sejam notificados para, dentro do prazo que for fixado, lhe entregarem novo título, sob pena de ficar servindo de título a certidão do auto.

Artigo 1071.º — (Termos no caso de dissidência)
1.

Na falta de acordo, devem os interessados dissidentes deduzir a sua contestação no prazo de dez dias. O autor pode responder dentro de oito dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

2.

Se não houver contestação, o juiz ordenará a reforma do título em conformidade com a petição inicial e, depois do trânsito em julgado da sentença, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior, sendo a certidão do auto substituída por certidão da petição e da sentença.

Artigo 1072.º — (Regras aplicáveis à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos)

O processo estabelecido nos artigos anteriores é aplicável à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos, com as seguintes modificações:

a)

Publicar-se-ão avisos, num dos jornais mais lidos da localidade em que se presuma ter ocorrido o facto da perda ou desaparecimento, ou, não havendo aí jornal, num dos que forem mais lidos na localidade, identificando-se o título e convidando-se qualquer pessoa que esteja de posse dele a vir apresentá-lo até ao dia designado para a conferência;

b)

Se o título aparecer até ao momento da conferência, finda o processo, entregando-se logo o título ao autor se os interessados nisso concordarem. Se aparecer posteriormente, mas antes de transitar em julgado a sentença de reforma, convoca-se logo nova conferência de interessados para resolver sobre a entrega, findando então o processo;

c)

Se o título não aparecer até ser proferida a decisão, a sentença que ordenar a reforma declarará sem valor o título desaparecido, sem prejuízo dos direitos que o portador possa exercer contra o requerente;

d)

Quando o título reformado for algum dos indicados no artigo 484.º do Código Comercial, não se entregará novo título sem que o requerente preste caução à restituição do seu valor, juros ou dividendos.

Artigo 1073.º — (Reforma de outros documentos)

Tratando-se da reforma de documentos que não possam considerar-se abrangidos pelo artigo 1069.º, observar-se-á, na parte aplicável, o que fica disposto nesta secção.

SECÇÃO II — Reforma de autos
Artigo 1074.º — (Petição para a reforma de autos)
1.

Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se encontrava e mencionando, segundo a sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações susceptíveis de contribuir para a reconstituição do processo.

2.

O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de que o autor disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou do extravio.

Artigo 1075.º — (Conferência de interessados)
1.

O juiz marcará dia para a conferência dos interessados, se, ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que motiva a reforma, e mandará citar as outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos que se pretenda reformar.

2.

A conferência é presidida pelo juiz e nela será também apresentado pela secretaria tudo o que houver arquivado ou registado com referência ao processo destruído ou extraviado. Do que ocorrer na conferência é lavrado auto, que especificará os termos em que as partes concordaram.

3.

O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena.

Artigo 1076.º — (Termos do processo na falta de acordo)

Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, dentro de dez dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja dissidência; os restantes interessados podem replicar e os contestantes treplicar, como em processo ordinário. Com estes articulados são requeridos ou oferecidos todos os meios de prova.

Artigo 1077.º — (Sentença)

Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se for conveniente, e efectuadas as diligências necessárias, segue-se a sentença, que fixará com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar.

Artigo 1078.º — (Reforma dos articulados, das decisões e das provas)
1.

Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez.

2.

Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decidirá de novo como entender.

3.

Se a reforma abranger a produção de provas, serão estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituir-se-ão por outras.

Artigo 1079.º — (Aparecimento do processo original)

Se aparecer o processo original, nele seguirão os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da reforma. Deste processo só pode aproveitar-se a parte que se siga ao último termo lavrado no processo original.

Artigo 1080.º — (Responsabilidade pelas custas)

Os autos são reformados à custa de quem tenha dado causa à destruição ou extravio.

Artigo 1081.º — (Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores)
1.

Desencaminhado ou destruído algum processo na Relação ou no Supremo, a reforma é requerida ao presidente do tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 1074.º e 1075.º Serve de relator o relator do processo desencaminhado ou destruído e, na sua falta, o que for designado em segunda distribuição.

2.

Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total do processo, observar-se-á o seguinte:

a)

Quando seja necessário reformar termos processados na 1.ª instância, os autos baixam ao tribunal em que tenha corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver, e seguirão nesse tribunal os trâmites prescritos nos artigos 1076.º a 1079.º, notificando-se os citados para os efeitos do disposto no artigo 1076.º; os termos processados em tribunal superior, que não possam ser reconstituídos, são reformados no tribunal respectivo, com intervenção, sempre que possível, dos mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no processo primitivo;

b)

Quando a reforma for restrita a termos processados no tribunal superior, o processo segue nesse tribunal os trâmites estabelecidos nos artigos 1076.º a 1079.º, exercendo o relator as funções do juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 700.º; os juízes adjuntos intervêm quando seja necessário substituir algum acórdão proferido no processo original.

SECÇÃO III — Reforma de livros
Artigo 1082.º — (Processo para o julgamento das reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias)
1.

Havendo reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias, recebido o processo remetido pelo conservador, são notificados os reclamantes e quaisquer outras pessoas interessadas para, dentro de dez dias, dizerem o que se lhes oferecer e apresentarem ou requererem quaisquer provas.

2.

Efectuadas as diligências necessárias e ouvido o Ministério Público, são as reclamações decididas.

CAPÍTULO XI — Da acção de perdas e danos contra juízes e magistrados do Ministério Público

Artigo 1083.º — (Em que casos são os magistrados responsáveis por perdas e danos)

Os juízes e os magistrados do Ministério Público são responsáveis por perdas e danos:

a)

Quando tenham sido condenados por crime de peita, suborno, concussão ou prevaricação;

b)

Nos casos de dolo;

c)

Quando a lei lhes imponha expressamente essa responsabilidade;

d)

Quando deneguem justiça. Se a denegação de justiça reunir os elementos necessários para constituir crime, observar-se-á o disposto no artigo 1093.º

Artigo 1084.º — (Tribunal competente)

A acção será proposta na circunscrição judicial a que pertença o tribunal em que o magistrado exercia as suas funções ao tempo em que ocorreu o facto que serve de fundamento ao pedido.

Artigo 1085.º — (Audiência do magistrado arguido)
1.

Recebida a petição, se não houver motivo para ser logo indeferida, é o processo remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, ao magistrado arguido, para, no prazo de vinte dias, a contar do recebimento do processo, dizer o que se lhe ofereça sobre o pedido e seus fundamentos e juntar os documentos que entender.

2.

Até ao fim do prazo, o arguido devolverá os autos pela mesma via, com resposta ou sem ela, ou entregá-los-á na secretaria judicial.

3.

Se deixar de fazer a remessa ou a entrega, pode o autor apresentar nova petição nos mesmos termos da anterior e o réu é logo condenado no pedido.

Artigo 1086.º — (Decisão sobre a admissão da causa)
1.

Recebido o processo, decidir-se-á se a acção deve ser admitida.

2.

Sendo a causa da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de quinze dias. Quando for da competência da Relação ou do Supremo, os autos vão com vista aos juízes da respectiva secção, por cinco dias a cada um, concluindo pelo relator, e em seguida a secção resolve.

3.

O juiz ou o tribunal, quando não admitir a acção, condenará o requerente em multa e indemnização, se entender que procedeu com má fé.

Artigo 1087.º — (Recurso de agravo)

Da decisão do juiz de direito ou da Relação que admita ou não admita a acção cabe recurso de agravo.

Artigo 1088.º — (Contestação e termos posteriores)
1.

Admitida a acção, é o réu citado para contestar, seguindo-se os mais termos do processo ordinário.

2.

O relator exerce até ao julgamento todas as funções que competem, em 1.ª instância, ao juiz de direito, sendo, porém, aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 700.º

Artigo 1089.º — (Discussão e julgamento)
1.

Na Relação ou no Supremo o processo, quando esteja preparado para o julgamento final, vai com vista por cinco dias a cada um dos juízes que compõem o tribunal e, em seguida, faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão do tribunal pleno.

2.

Na discussão e julgamento perante o tribunal pleno observar-se-ão as disposições dos artigos 650.º a 656.º, com excepção das que pressupõem a separação entre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito. Concluída a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir toda a questão e lavrar o respectivo acórdão; o presidente tem voto de desempate.

Artigo 1090.º — (Recurso de apelação)
1.

Do acórdão da Relação que conheça, em 1.ª instância, do objecto da acção cabe recurso de apelação para o Supremo.

2.

Este recurso é interposto, expedido e julgado como o recurso de revista. O Supremo só pode alterar ou anular a decisão da Relação em matéria de facto nos casos excepcionais previstos no artigo 712.º

Artigo 1091.º — (Tribunal competente para a execução)

Condenado o réu em quantia certa, a execução corre por apenso ao processo onde foi proferida a condenação, perante o tribunal da comarca do domicílio do executado ou perante o da comarca mais próxima, se ele for juiz de direito em exercício.

Artigo 1092.º — (Dispensa da decisão sobre a admissão da causa)

Se uma sentença transitada em julgado tiver deixado direito salvo para a acção de indemnização a que se refere este capítulo, não é necessária a decisão prévia regulada no artigo 1086.º, sendo logo citado o réu para contestar.

Artigo 1093.º — (Indemnização em consequência de procedimento criminal)

Quando a indemnização for consequência necessária de facto pelo qual tenha sido promovido procedimento criminal, observar-se-ão, quanto à reparação civil, as disposições do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO XII — Da revisão de sentenças estrangeiras

Artigo 1094.º — (Necessidade da revisão)
1.

Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

2.

Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.

Artigo 1095.º — (Tribunal competente)

Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 85.º a 87.º

Artigo 1096.º — (Requisitos necessários para a confirmação)

Para que a sentença seja confirmada é necessário:

a)

Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b)

Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c)

Que provenha de tribunal competente segundo as regras de conflitos de jurisdições da lei portuguesa;

d)

Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e)

Que o réu tenha sido devidamente citado, salvo tratando-se de causa para que a lei portuguesa dispensaria a citação inicial; e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, que a citação tenha sido feita na sua própria pessoa;

f)

Que não contenha decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa;

g)

Que, tendo sido proferida contra português, não ofenda as disposições do direito privado português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português.

Artigo 1097.º — (Confirmação da decisão arbitral)

O disposto no artigo anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.

Artigo 1098.º — (Contestação e resposta)

Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, dentro de dez dias, deduzir a sua oposição. O requerente pode responder nos oito dias seguintes ao termo do prazo fixado para a oposição.

Artigo 1099.º — (Discussão e julgamento)
1.

Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é o exame do processo facultado, para alegações, às partes e ao Ministério Público, por dez dias a cada um.

2.

O julgamento faz-se segundo as regras próprias dos agravos, mas o vencimento exige três votos conformes, seguindo o processo para novos vistos, quando necessário.

Artigo 1100.º — (Fundamentos da impugnação do pedido)

O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1096.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 771.º

Artigo 1101.º — (Actividade oficiosa do tribunal)

O tribunal verificará oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a), f) e g) do artigo 1096.º; e também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

Artigo 1102.º — (Recurso da decisão final)
1.

Da decisão da Relação sobre o mérito da causa cabe recurso de revista.

2.

O Ministério Público, ainda que não seja parte principal, pode recorrer com fundamento na violação das alíneas c), f) e g) do artigo 1096.º

CAPÍTULO XIII — Da justificação da ausência e da qualidade de herdeiro

Artigo 1103.º — (Petição para justificação da ausência)
1.

Qualquer herdeiro presumido do ausente que pretenda a curadoria definitiva dos seus bens deve requerer a justificação da ausência. Quando o herdeiro presumido for o Estado, deve o Ministério Público requerer a justificação.

2.

O requerente deduzirá os factos que nos termos da lei civil caracterizam a ausência e lhe conferem a qualidade de herdeiro presumido, e requererá que sejam citados o possuidor dos bens, o curador provisório, administrador ou procurador, o Ministério Público e quaisquer interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos.

3.

O ausente é citado por éditos de seis meses; o processo segue entretanto os seus termos, mas a sentença não é proferida sem findar o prazo dos éditos.

Artigo 1104.º — (A justificação da ausência e a curadoria provisória)

O processo de justificação da ausência é dependência do processo de curadoria provisória, se esta tiver sido deferida.

Artigo 1105.º — (Articulados posteriores)
1.

Os citados podem contestar no prazo de vinte dias e o requerente pode responder no prazo de oito dias.

2.

Com os articulados são oferecidas ou requeridas todas as provas.

Artigo 1106.º — (Termos a seguir, findos os articulados)

Após os articulados ou findo o prazo até ao qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, são produzidas as provas e recolhidas quaisquer informações que se entendam necessárias e, decorrido o prazo de citação do ausente, é proferida decisão que julgue justificada ou não a ausência.

Artigo 1107.º — (Publicidade da sentença)
1.

A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses depois de publicada por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que pertença essa freguesia e também num dos jornais de Lisboa ou do Porto que aí sejam mais lidos.

2.

Se na comarca não houver jornal, bastará a publicação do anúncio no jornal de Lisboa ou do Porto.

Artigo 1108.º — (Processo de conhecimento do testamento do ausente)
1.

Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, pedir-se-á à repartição competente informação sobre se o ausente deixou testamento.

2.

Obtida informação positiva, requisitar-se-á certidão do testamento, se for público, ou ordenar-se-á a abertura do testamento cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura. Aberto e registado o testamento cerrado, é junta ao processo a respectiva certidão.

3.

Quando em face do testamento se verificar que o requerente não é herdeiro, o processo só prosseguirá se algum dos herdeiros o requerer.

Artigo 1109.º — (Inventário e caução)
1.

Seguir-se-ão os termos do processo de inventário, com intervenção do Ministério Público, servindo de cabeça-de-casal o curador provisório, administrador ou procurador ou, não o havendo, a pessoa a quem o cargo competiria se o ausente fosse falecido.

2.

São citadas para o inventário e intervirão nele, nas mesmas condições que os herdeiros, as pessoas que tiverem direito a bens que sobrevieram ao ausente desde que desapareceu sem dele haver notícias, ou desde a data das últimas notícias que dele houve, e que eram dependentes da condição da sua existência.

3.

Nos dez dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que julgue exacta.

Seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para contestar os restantes interessados.

4.

A sentença final do inventário deferirá a curadoria definitiva dos bens do ausente a quem competir.

5.

Os curadores definitivos e demais interessados não recebem os bens, que lhes caibam, sem prestar caução ao valor dos mobiliários e aos rendimentos que não fizerem seus. A Fazenda Nacional não presta caução.

Artigo 1110.º — (Justificação da ausência para outros fins)
1.

O processo de justificação de ausência regulado nos artigos 1103.º a 1108.º é também aplicável:

a)

Ao caso de os herdeiros do ausente não requererem a justificação e os legatários ou quaisquer outras pessoas pretenderem receber os bens a que tenham direito e que o ausente possuía ou que lhe sobrevieram depois da ausência;

b)

Ao caso de terem decorrido vinte anos de ausência ou de o ausente ter completado 95 anos de idade, sem ter sido deferida a curadoria definitiva, e os herdeiros ou outros interessados pretenderem obter a sucessão ou a entrega dos bens.

2.

A entrega far-se-á nos termos do n.º 5 do artigo 1109.º; mas no caso da alínea b) não tem lugar a prestação de caução.

Artigo 1111.º — (Notícia da existência do ausente)

Logo que haja fundada notícia da existência do ausente e do lugar onde reside, é declarada provisória a curadoria, nomeado curador provisório aquele que o era definitivo, ou escolhido o mais idóneo quando houver mais de um, e notificado o ausente de que os seus bens estão em curadoria e de que assim continuarão enquanto ele não providencie.

Artigo 1112.º — (Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente)
1.

Se o ausente comparecer ou se fizer representar por procurador e quiser fazer cessar a curadoria ou pedir a devolução dos bens, requererá, no processo em que se fez a entrega, que os curadores ou os possuidores dos bens sejam notificados para, em dez dias, lhe restituírem os bens ou negarem a sua identidade.

2.

Não sendo negada a identidade, faz-se imediatamente a entrega dos bens e termina a curadoria, caso exista.

3.

Se for negada a identidade do requerente, este justificá-la-á no prazo de vinte dias; os notificados podem contestar no prazo de oito dias e, produzidas a provas oferecidas com esses articulados e realizadas quaisquer outras diligências que sejam julgadas necessárias, será proferida decisão.

Artigo 1113.º — (Liquidação da responsabilidade especial a que se refere o artigo 80.º do Código Civil)

Se o ausente ou seus descendentes ou ascendente tiverem direito a haver o preço recebido por bens alienados depois de a ausência ter durado vinte anos ou de o ausente ter completado 95 anos, liquidar-se-á esse preço no mesmo processo por que se fez a entrega do bens e nos termos dos artigos 806.º e seguintes.

Artigo 1114.º — (Cessação da curadoria noutros casos)
1.

Havendo a certeza da morte do ausente ou completando ele 95 anos de idade, junta ao processo a certidão comprovativa do facto, declarar-se-á terminada a curadoria e extinta a caução, ou sòmente extinta esta quando os possuidores dos bens não sejam os curadores definitivos.

2.

Requerida a cessação da curadoria e a extinção da caução ou sòmente a extinção desta com o fundamento de terem decorrido vinte anos de ausência, deferir-se-á o pedido, independentemente de qualquer formalidade, desde que pelo processo se reconheça que o fundamento é exacto.

Artigo 1115.º — (Processo para a justificação da qualidade de herdeiro)
1.

Se alguém quiser justificar a sua qualidade de herdeiro ou representante de uma pessoa falecida e não houver interessado certo que se arrogue pretensão contrária, deduzirá a sua habilitação e requererá que sejam citados o Ministério Público e, por éditos, os interessados incertos, devendo juntar logo a certidão de óbito do autor da herança.

2.

Qualquer pessoa que se julgue com melhor direito ou com direito igual ao do requerente pode deduzir a sua habilitação nos vinte dias posteriores ao termo do prazo dos éditos. O autor ou qualquer dos habilitandos pode contestar as pretensões contrárias, dentro do prazo de oito dias. Os interessados podem responder à contestação nos oito dias imediatos, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

Artigo 1116.º — (Julgamento no caso de nenhuma outra habilitação ter sido deduzida)

Se nenhuma habilitação for deduzida dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, o requerente apresentará, dentro de oito dias, o rol de testemunhas e, feita a inquirição e recolhidas quaisquer informações que o juiz considere necessárias, será proferida sentença.

Neste caso, julgada improcedente a justificação por falta de provas, pode o requerente produzir outras no mesmo processo ou deduzir nova habilitação.

Artigo 1117.º — (Repartição de herança por uma generalidade de pessoas)
1.

Se em testamento forem deixados bens para serem repartidos por certa generalidade de pessoas, o executor do testamento indicará quais são as pessoas que reputa compreendidas na instituição e requererá que sejam citados quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação nos vinte dias posteriores ao termo do prazo dos éditos.

2.

As pessoas indicadas pelo executor do testamento são citadas e qualquer delas pode, nos oito dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no número anterior, contestar as habilitações que forem deduzidas ou o direito das outras pessoas indicadas pelo executor do testamento; qualquer habilitando pode também contestar as pretensões contrárias e o executor do testamento as habilitações deduzidas. Seguem-se depois, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

3.

Não sendo deduzida qualquer habilitação ou contestação, julgar-se-ão habilitadas as pessoas indicadas.

CAPÍTULO XIV — Da execução especial por alimentos

Artigo 1118.º — (Processo para a execução por prestação de alimentos)
1.

A execução por prestação de alimentos segue os termos do processo sumário, qualquer que seja o valor, com as seguintes especialidades:

a)

A nomeação de bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que a fará logo no requerimento inicial;

b)

Só depois de efectuada a penhora é citado o executado;

c)

Os embargos em caso nenhum suspendem a execução;

d)

O exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias ou pensões mencionadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 823.º que o executado esteja percebendo, ou de rendimentos a este pertencentes, para pagamento das prestações vincendas a partir da adjudicação. Esta adjudicação faz-se independentemente de penhora.

2.

Se o exequente requerer a adjudicação das quantias ou pensões a que se refere a alínea d) do número anterior, o juiz ordenará a notificação da entidade encarregada de as pagar ou de processar as respectivas folhas, para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.

3.

Se o exequente requerer a adjudicação de rendimentos, indicará logo os bens sobre que há-de recair e o juiz ordená-la-á relativamente aos que julgue bastantes para satisfação das prestações vincendas, podendo para tanto ouvir o executado.

À adjudicação proceder-se-á nos termos do artigo 880.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 1119.º — (Insuficiência ou excesso dos rendimentos adjudicados)
1.

Quando, efectuada a adjudicação, se verificar que os rendimentos adjudicados são insuficientes, pode o exequente indicar outros imóveis e voltar-se-á a proceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2.

Se, ao contrário, vier a verificar-se que são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, e ao executado é lícito também requerer que a adjudicação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.

3.

O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de a pensão alimentícia vir a ser alterada no processo de execução.

Artigo 1120.º — (Cessação da execução por alimentos provisórios. Efeito retroactivo da fixação dos alimentos definitivos)
1.

A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, nos termos do artigo 382.º

2.

A fixação dos alimentos definitivos retrotrai os seus efeitos à data da fixação dos provisórios, se esta não tiver ficado sem efeito. A quantia que o exequente tiver de receber ou de repor é distribuída em tantas mensalidades quantos os meses de prestação de alimentos provisórios.

Artigo 1121.º — (Processo para a cessação ou alteração dos alimentos)
1.

Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido nesse processo.

2.

Tratando-se de alimentos provisórios, observar-se-ão termos iguais aos dos artigos 389.º e seguintes.

3.

Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realizará dentro de dez dias. Se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado dentro de cinco dias, sob pena de se considerar confessado, e à contestação seguir-se-ão os termos do processo sumário.

4.

O processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, quando não haja execução. Neste caso, o pedido é deduzido por dependência da acção condenatória.

CAPÍTULO XV — Da liquidação de patrimónios

SECÇÃO I — Liquidação em benefício de sócios
Artigo 1122.º — (Quando tem lugar a liquidação judicial)
1.

A liquidação do património das sociedades comerciais ou das sociedades civis sob forma comercial, tanto no caso de dissolução como nos de rescisão e anulação do contrato social ou de declaração de inexistência da sociedade, tem de ser feita judicialmente quando o pacto social não determine o contrário ou quando, sendo o pacto omisso, a maioria dos sócios que representem três quartos do capital não acordar na liquidação extrajudicial. Quando o pacto social exija maior número de votos ou maior representação de capital para se deliberar a liquidação extrajudicial, prevalece a exigência estatutária.

2.

O processo da liquidação judicial segue os seus termos no tribunal da sede da sociedade e por dependência da acção de dissolução, rescisão, anulação ou declaração de inexistência da sociedade, quando a tenha havido.

Artigo 1123.º — (Nomeação dos liquidatários. Prazo para a liquidação)
1.

Quando a nomeação de liquidatários competir ao juiz, pode ser requerida por qualquer sócio ou credor ou pelo Ministério Público, se este tiver provocado a declaração de inexistência da sociedade.

2.

O juiz nomeará um ou mais liquidatários e fixará o prazo para a liquidação. Quando julgue necessário ouvir prèviamente os sócios sobre a nomeação ou o prazo, convocá-los-á por éditos para o dia que designar.

3.

O disposto nos números anteriores é também aplicável à substituição dos liquidatários.

Artigo 1124.º — (Fixação de prazo para a liquidação)
1.

Se os sócios tiverem nomeado liquidatários sem determinar o prazo para a liquidação, é este fixado judicialmente a requerimento de qualquer sócio ou credor, podendo ouvir-se prèviamente os liquidatários.

2.

O mesmo se observará quando for pedida a prorrogação do prazo.

Artigo 1125.º — (Operações da liquidação)
1.

Os liquidatários judiciais têm, para a liquidação, a mesma competência que a lei confere aos liquidatários extrajudiciais, salvo no que respeita à partilha dos haveres da sociedade.

2.

Os actos que para os liquidatários extrajudiciais dependem de autorização social ficam neste caso sujeitos a autorização do juiz.

Artigo 1126.º — (Contas dos liquidatários e distribuição do saldo)
1.

Feita a liquidação total, devem os liquidatários apresentar as contas, seguindo-se o disposto no artigo 1018.º Se as não apresentarem, pode qualquer interessado requerer a prestação, nos termos dos artigos 1013.º e seguintes.

2.

Na própria sentença que julgue as contas, ou em sentença posterior no caso a que se refere o número seguinte, é distribuído o saldo pelos sócios segundo a parte que a cada um couber.

3.

O juiz pode, se o julgar conveniente, mandar organizar, sob a forma de mapa, um projecto de partilha do saldo e fazer notificar os sócios para apresentarem as reclamações que entendam.

Artigo 1127.º — (Aceitação da liquidação parcial)
1.

Se aos liquidatários parecer conveniente não liquidar a totalidade dos bens, apresentarão, com as contas da liquidação efectuada, as razões por que a não concluíram.

2.

Decidir-se-á em conferência de interessados se a liquidação deve ser aceite como está ou deve ser ultimada. Os credores ainda não pagos são convocados para a conferência.

3.

A aceitação da liquidação parcial depende do acordo da maioria dos sócios e do capital e da adesão de credores que representem três quartas partes do passivo. Os votos dos sócios e credores que, tendo sido notificados pessoalmente, não compareçam nem se façam representar na conferência acrescem aos votos da maioria dos interessados presentes.

Artigo 1128.º — (Partilha no caso de liquidação parcial)
1.

Se for decidido ultimar a liquidação, os liquidatários concluí-la-ão, seguindo-se depois o disposto no artigo 1126.º

2.

Se a liquidação parcial for aceite, serão examinadas e apreciadas as contas dos liquidatários e, aprovadas pela maioria dos sócios presentes, far-se-á a partilha, conforme se acordar.

3.

Na falta de acordo sobre a partilha, observar-se o seguinte:

a)

Os sócios deliberam logo sobre o pagamento do passivo, se o houver;

b)

Satisfeitas as dívidas ou assegurado o seu pagamento, pode qualquer sócio requerer licitação nos bens que ainda restem;

c)

Procede-se à venda dos bens que não sejam licitados;

d)

Organiza-se o mapa da partilha, sendo esta julgada por sentença;

e)

À licitação, venda de bens e partilha são aplicáveis as disposições respectivas do processo de inventário.

4.

Se as contas não forem aprovadas, observar-se o disposto no artigo 1018.º e, depois de julgadas, são convocados novamente os sócios e os credores para uma conferência, seguindo-se os termos que ficam prescritos para o caso de serem aprovadas.

5.

Quando se verifique algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, os bens são entregues, até à partilha, a um administrador nomeado pelo juiz, com funções idênticas às do cabeça-de-casal.

Artigo 1129.º — (Termos a seguir no caso de não ser possível a liquidação total)
1.

Se os liquidatários não puderem fazer a liquidação total, observar-se-á o disposto no artigo 1127.º, mas, não sendo aceite a liquidação parcial, o juiz decidirá se é possível remover os obstáculos encontrados pelos liquidatários para completar a liquidação, ou se terão de se seguir os termos prescritos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, não obstante a falta de aceitação da liquidação parcial.

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