Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-12-28
Última atualização 2013-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1529

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…

Aprova o Código de Processo Civil

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3.

Havendo em qualquer espécie um só processo para distribuir, entram na urna quatro esferas com os números correspondentes aos quatro primeiros juízes a preencher nessa espécie, e o número que sair designa o juiz a quem o processo fica distribuído.

4.

O juiz de turno toma nota dos números que forem saindo e revê o livro da distribuição, que o secretário lhe apresentará, com os processos ou papéis, finda que seja a distribuição. Se achar que os assentos estão conformes, rubricá-los-á.

Artigo 227.º — (Segunda distribuição)
1.

Se no acto da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala. O mesmo se observará se mais tarde o relator ficar impedido ou deixar de pertencer ao tribunal.

2.

Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição.

SUBSECÇÃO II — Citação e notificações
DIVISÃO I — Disposições comuns
Artigo 228.º — (Funções da citação e da notificação)
1.

A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.

2.

A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.

Artigo 229.º — (Necessidade de despacho prévio)
1.

A citação e a notificação avulsa não podem efectuar-se sem preceder despacho que as ordene.

2.

A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.

3.

Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal expressa, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.

Artigo 230.º — (Citação ou notificação dos agentes diplomáticos)

Com os agentes diplomáticos observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da reciprocidade.

Artigo 231.º — (Dias em que não pode efectuar-se a citação ou a notificação)
1.

Ninguém pode ser citado ou notificado no dia do casamento, no dia do falecimento do seu cônjuge, pai, mãe ou filho nem nos oito dias seguintes.

2.

Tendo falecido qualquer outro ascendente ou descendente, um irmão, ou afim nos mesmos graus em que estão os parentes designados neste artigo, a proibição abrange o dia do falecimento e os três dias seguintes.

Artigo 232.º — (Casos em que têm de intervir testemunhas)
1.

Se a pessoa que houver de assinar a certidão da citação ou da notificação não quiser, não souber ou não puder assinar, intervirão duas testemunhas. Igual intervenção se verificará quando o oficial não conheça a pessoa em quem fez a diligência e esta não exiba bilhete de identidade.

2.

As testemunhas assinam a certidão, se souberem e puderem assinar.

DIVISÃO II — Citação
Artigo 233.º — (Em quem se faz a citação)
1.

A citação é feita na própria pessoa do réu. Só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente o permita ou quando o réu tiver constituído mandatário, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.

2.

Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas e os patrimónios são citados na pessoa dos respectivos representantes. Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada uma delas.

Artigo 234.º — (Em que lugar pode ou deve ser feita a citação)
1.

A citação pode efectuar-se em qualquer lugar em que se encontre o citando, mas com a discrição necessária para evitar vexames inúteis.

2.

Ninguém pode ser citado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado por acto de serviço público que não deva ser interrompido.

3.

Os representantes das pessoas colectivas podem ser citados no lugar da própria residência, quando esta fique dentro da circunscrição em que a causa corre ou pertença à mesma circunscrição a que pertence a sede da administração da pessoa colectiva. Fora desses casos, são citados na sede da pessoa colectiva, em sua própria pessoa, se aí se encontrarem, ou na pessoa de qualquer empregado, e igual procedimento se observará quando, procurados na casa da sua residência, não forem aí encontrados ou não for permitida a entrada ao funcionário, sejam quais forem as circunstâncias.

4.

A citação feita na pessoa de um empregado, nas condições previstas no número anterior, tem o mesmo valor que a citação feita na própria pessoa do representante.

Artigo 235.º — (Resistência à entrada do funcionário em casa do citando)
1.

Se o funcionário procurar o citando na casa da sua residência para o citar e encontrar resistência que não consiga vencer, mesmo usando de violência, efectuará logo a diligência em qualquer pessoa que viva na casa, preferindo os parentes do citando, embora seja informado de que este se encontra ausente. Quando nenhuma das pessoas da casa se preste a receber a citação, efectuá-la-á na pessoa de um vizinho.

2.

Se não houver vizinhos ou estes se recusarem também a aceitar e transmitir a citação ao destinatário, o funcionário afixa na porta da casa do citando, na presença de duas testemunhas, uma nota com as indicações necessárias para se saber qual o objecto da citação, o dia em que se realizou, o prazo dentro do qual o citado deve apresentar a sua defesa e a cominação a aplicar na falta desta. Na nota, que é assinada pelo funcionário e pelas testemunhas, quando souberem e puderem escrever, declarar-se-á ainda que o duplicado fica à disposição do citado na secretaria judicial, indicando a vara ou juízo e secção respectivos, se já tiver havido distribuição.

3.

A citação realizada nos termos dos números anteriores tem o mesmo valor que a citação feita na própria pessoa do réu.

4.

Incorrem nas sanções correspondentes ao crime de desobediência as pessoas da casa ou vizinhos que não facultem a entrada ou se recusem a receber a citação ou que, tendo-a recebido, não entreguem ao citado a cópia deixada pelo funcionário. Tendo a citação sido feita na pessoa de um vizinho, este, se não puder comunicar com o citado, fica isento de responsabilidade desde que entregue a cópia a uma pessoa da casa, que deverá transmiti-la ao citado.

Artigo 236.º — (Citação no caso de o citando estar impossibilitado de a receber)
1.

Quando o funcionário não puder efectuar a diligência por estar demente o citando ou por este se achar, por outro motivo grave, impossibilitado de receber a citação, passará certidão em que declare a ocorrência.

2.

Da certidão é dado, independentemente de despacho, conhecimento imediato ao autor, que promoverá a justificação da impossibilidade ou insistirá pela citação pessoal, conforme tenha ou não por exacta a informação do funcionário. Insistindo o autor pela citação pessoal, o juiz decidirá se deve ou não efectuar-se a diligência, colhidas as informações e produzidas as provas que julgue necessárias.

3.

Se a impossibilidade proceder de demência, pode considerar-se justificada à vista de atestado passado pelo director do estabelecimento de alienados em que o citando esteja internado; não estando internado, juntar-se-ão para o efeito atestados de dois médicos especializados em psiquiatria ou far-se-á a prova da notoriedade da demência por meio de testemunhas de reconhecida probidade, até ao número de três.

4.

Se a impossibilidade provier de outra causa de carácter permanente ou duradouro, como a surdez-mudez, paralisia ou cegueira, a justificação será feita igualmente pelo depoimento de testemunhas de reconhecida probidade, até ao número de três, ou pela junção de atestados de dois médicos; se a causa da impossibilidade for, pelo contrário, de carácter passageiro, a prova pode fazer-se mediante atestado passado pelo médico assistente ou pelo depoimento de testemunhas igualmente idóneas.

5.

Reconhecida a impossibilidade, é nomeado curador ao citando, preferindo-se a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, segundo a ordem da lei civil. A nomeação é restrita à causa e sem outros efeitos.

A citação é feita na pessoa do curador. Mas se a causa da impossibilidade for de carácter passageiro, uma vez feita a citação, suspendem-se os termos da causa até que cesse a impossibilidade, não podendo a suspensão ir todavia além de sessenta dias. Se entretanto o réu falecer, a suspensão dura até à habilitação dos herdeiros.

6.

Quando o curador não conteste, observar-se-á o disposto no artigo 15.º

Artigo 237.º — (Ausência do citando em parte certa)
1.

Se o funcionário, a quem foi facultada a entrada na residência do citando, se certificar de que ele não está em casa e for aí informado de que se acha ausente da localidade, mas em parte certa, procurará obter indicações precisas sobre o lugar em que se encontra e o tempo provável da demora. De tudo lavrará certidão, que será assinada pela pessoa de quem tenha recebido as informações.

2.

A secretaria, sem necessidade de despacho, dá conhecimento imediato da certidão ao autor, que requererá a citação no lugar indicado, se não preferir esperar pelo regresso do réu.

3.

Se o citando for procurado no lugar indicado e não for aí encontrado, observar-se-á o disposto no artigo 235.º Havendo fundamento para considerar maliciosas as informações dadas, a pessoa que as deu fica sujeita às sanções aplicáveis ao crime de falsas declarações à autoridade pública.

Artigo 238.º — (Falsa indicação de residência. Casa fechada e desabitada)
1.

Se o funcionário procurar o citando no lugar indicado como sendo a sua morada e for informado de que nunca aí residiu ou de que já aí não reside, recolherá as indicações que puder obter a respeito da residência do citando. De tudo lavrará certidão, que será assinada pela pessoa de quem tenha recebido a informação.

2.

Se o funcionário encontrar a casa fechada e com todos os sinais de estar desabitada, lavrará igualmente certidão em que o declare, devendo nela exarar qualquer informação útil que possa obter.

3.

Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, é dado, independentemente de despacho, conhecimento imediato da certidão ao autor, para que requeira o que tiver por conveniente.

4.

Se no caso previsto no n.º 1 vier a apurar-se que o citando reside no lugar primitivamente indicado, ficam incursas nas sanções cominadas no n.º 3 do artigo anterior as pessoas que tiverem dado as informações falsas.

Artigo 239.º — (Ausência do citando em parte incerta)
1.

Se o funcionário não encontrar o citando na sua última residência conhecida e for aí informado de que ele está ausente em parte incerta, lavrará certidão da ocorrência, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação.

2.

Quando o autor não tenha indicado o réu como residente em parte incerta, é-lhe dado conhecimento imediato da certidão, para que requeira o que tiver por conveniente.

3.

Antes de ordenar a citação edital, o juiz assegurar-se-á de que não é conhecida a residência do citando, podendo colher informações das autoridades policiais ou administrativas.

4.

É aplicável ao caso previsto no n.º 1 o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 237.º

Artigo 240.º — (Citação com hora certa)
1.

Se o funcionário não encontrar o citando e não se verificar qualquer dos casos previstos nos artigos 235.º a 239.º, deixará hora certa para o primeiro dia útil em qualquer pessoa de sua casa, preferindo os parentes. No dia e hora designados fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, citá-lo-á na pessoa a quem tiver deixado a indicação da hora certa e, se também a não encontrar, noutra qualquer pessoa da casa, preferindo os parentes.

2.

Quando nenhuma das pessoas da casa se preste a receber a citação, observar-se-á o disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 235.º

3.

Se no dia e hora designados encontrar a casa fechada e desabitada, afixará na porta a nota a que se refere o n.º 2 do artigo 235.º, considerando-se por esta forma feita a citação na própria pessoa do citando.

Artigo 241.º — (Caso de o citando procurar subtrair-se à diligência)
1.

Se não for possível citar o réu nos termos dos artigos anteriores e houver fundamento para crer, depois de duas tentativas malogradas, que ele procura subtrair-se à citação, o funcionário de justiça far-se-á acompanhar de um agente da autoridade ou da força pública e citará o réu em qualquer parte em que o encontre. A certidão assinada pelo funcionário e pelo agente faz prova plena do acto.

2.

Ao funcionário de justiça e ao agente é lícito entrar em qualquer casa a fim de efectuarem a diligência, nos mesmos termos em que o Código de Processo Penal o permite para o cumprimento dos mandados de captura; e assim o declarará o mandado que se passar para a citação.

3.

O mandado para a citação é exequível em todo o território da República, mediante o cumpra-se do juiz local quando haja de ser executado fora da circunscrição do juiz que o assinar.

Artigo 242.º — (Formalidades da citação feita na pessoa do réu)
1.

Quando a citação é feita na própria pessoa do réu, o funcionário entrega-lhe o duplicado da petição inicial e faz-lhe saber que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, indicando-lhe o dia até ao qual pode oferecer a defesa e a cominação em que incorre se a não oferecer. No duplicado lança uma nota em que declara o dia da citação, o prazo marcado para a defesa, a cominação e a vara ou juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. De tudo lavrará certidão, que é assinada pelo citado.

2.

Se o citado se recusar a receber o duplicado, o oficial de justiça declarar-lhe-á, na presença de duas testemunhas, que o papel fica à sua disposição na secretaria judicial. Na certidão mencionar-se-á esta ocorrência.

Artigo 243.º — (Citação feita em pessoa diversa do citando)
1.

Quando a citação é feita em pessoa diversa do citando, o funcionário entrega a essa pessoa o duplicado com a nota mencionada no artigo anterior e incumbe-a de o transmitir ao destinatário e de o fazer ciente de que está citado para os termos da acção a que se refere o duplicado. A certidão é assinada pela pessoa em quem a citação foi efectuada.

2.

A pessoa que tiver recebido a citação fica obrigada a desempenhar-se da incumbência, sob pena de incorrer nas sanções correspondentes ao crime de desobediência.

3.

No caso a que se refere o n.º 1, assim como naqueles em que a citação se considera feita pela simples afixação de uma nota na casa de residência do citado, o funcionário enviará ao réu uma carta registada, com aviso de recepção, em que lhe dê notícia do dia da citação, do modo como foi efectuada, do dia até ao qual pode defender-se, da cominação em que incorre na falta de defesa e do destino que teve o duplicado. Quando a citação tenha sido feita numa pessoa, deve identificá-la.Artigo 244.º

(Citação do réu residente em país estrangeiro)

1.

Quando o réu resida em país estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.

2.

Na falta de estipulação, a citação é feita pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção, remetendo-se com ela o duplicado respectivo e observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 182.º

Na carta declarar-se-á que fica o destinatário citado para os termos da acção a que se refere o duplicado junto e indicar-se-á o juízo ou vara e secção em que o processo corre, o termo do prazo até ao qual pode ser oferecida a defesa e que é marcado com a dilação fixada segundo as regras do artigo 180.º, e a cominação a que fica sujeito na falta de defesa.

3.

O aviso é assinado pelo citado ou pelo funcionário do correio, consoante as determinações do regulamento local dos serviços postais.

4.

Junto o aviso de recepção ao processo, a citação considera-se feita no dia em que foi assinado, se o aviso o mencionar; quando o não mencione, considera-se feita na data constante do carimbo da estação postal reexpedidora ou, se a data não for legível, na data da entrada do aviso na secretaria judicial.

5.

Observar-se-á o disposto neste artigo quando se conheça a povoação em que o citando reside, embora seja ignorada a rua e o número de polícia da sua morada.

Artigo 245.º — (Citação do réu dado como residente em país estrangeiro quando a carta venha devolvida)
1.

Se a carta vier devolvida sem indicação alguma ou com a indicação de que se não sabe do paradeiro do destinatário, este é desconhecido ou se recusa a recebê-la, ou se o aviso não vier assinado, a secretaria dá logo conhecimento do facto ao autor, independentemente de despacho.

2.

Sendo o réu português, pode o autor requerer a citação por intermédio do consulado português mais próximo; sendo estrangeiro ou não havendo consulado português a distância não superior a cinquenta quilómetros ou mostrando-se que a citação por intermédio do consulado é inviável, pode requerer a citação por carta rogatória.

3.

Em lugar da citação pelo consulado ou por carta rogatória, pode o autor requerer a citação edital, devendo então declarar, salva a hipótese de o citando se haver recusado a receber a carta, se ele já teve residência em território português e, em caso afirmativo, indicar o lugar da última, incorrendo na sanção prescrita na parte final do n.º 3 do artigo 237.º se fizer falsas declarações. Quando o autor indique a última residência do citando em território português, a citação edital é precedida das diligências a que se refere o n.º 3 do artigo 239.º

4.

O disposto neste artigo é igualmente aplicável ao caso de o aviso de recepção não ser devolvido dentro de um período igual ao dobro da dilação fixada.

Artigo 246.º — (Citação por intermédio do consulado)
1.

A citação por intermédio do consulado é requisitada pelo tribunal em simples ofício acompanhado do duplicado. No ofício pedir-se-á a entrega do duplicado ao citando e irá escrita a fórmula da nota a exarar no duplicado no acto da citação.

2.

As despesas a que a citação dê lugar e que forem indicadas pelo consulado entram em regra de custas.

3.

Se o consulado der a informação de que o citando é desconhecido ou está em parte incerta, procede-se logo à citação edital.

Artigo 247.º — (Quando tem lugar a citação edital)

A citação edital tem lugar não só quando o citando se encontre em parte incerta, nos termos dos artigos anteriores, mas ainda quando sejam incertas as pessoas a citar.

Artigo 248.º — (Formalidades da citação edital por incerteza do lugar)
1.

A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios.

2.

Afixar-se-ão três editais, um na porta do tribunal, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.

3.

Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade em que esteja a casa da última residência do citando ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade.

4.

Não se publicam anúncios nos inventários obrigatórios, no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.

Artigo 249.º — (Conteúdo dos editais e anúncios)
1.

Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal em que o processo corre, a vara ou juízo e secção respectivos, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes constará então.

2.

Os anúncios reproduzirão o teor dos editais.

3.

A dilação é fixada entre trinta e cento e oitenta dias.

Artigo 250.º — (Contagem do prazo para a defesa)
1.

A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais.

2.

A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa.

Artigo 251.º — (Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas)

A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248.º a 250.º, com as seguintes modificações:

1.ª Afixar-se-á um só edital na porta do tribunal, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no país;

2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais mais lidos da sede da comarca ou, não havendo aí jornal, num dos que aí sejam mais lidos;

3.ª A dilação não é superior a sessenta dias.

Artigo 252.º — (Junção, ao processo, do edital e anúncios)

Juntar-se-á ao processo uma cópia do edital, na qual o oficial declarará os dias e os lugares em que fez a afixação; e colar-se-ão numa folha, que também se junta, os anúncios respectivos, extraídos dos jornais, indicando-se na folha o título destes e as datas da publicação.

Artigo 253.º — (Efeito retroactivo da citação demorada sem culpa do autor)

No que respeita à interrupção da prescrição, o efeito da citação demorada por facto não imputável ao autor retrotrai-se à data em que a acção foi proposta.

DIVISÃO II — Notificações
Artigo 254.º — (Notificação às partes que constituíram mandatário)
1.

As notificações às partes em processos pendentes são sempre feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais com escritório na sede do tribunal ou que aí tenham escolhido domicílio para as receber.

2.

Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso à própria parte. Fica salvo o disposto para as notificações feitas por meio de requisição.

3.

Os mandatários são notificados por carta registada, com aviso de recepção, dirigida para o respectivo escritório ou para o domicílio escolhido, mas também podem ser notificados pessoalmente pelos oficiais de diligências ou funcionários que os substituam, sempre que desse modo se consiga economia e não se prejudique a celeridade do processo, ou pelo chefe de secção, quando os encontre no edifício do tribunal.

4.

A notificação considera-se feita no dia em que, no escritório ou domicílio escolhido, foi assinado o aviso de recepção, mas não deixa de produzir efeito pelo facto de os papéis serem devolvidos ou de não vir assinado ou datado o aviso de recepção, uma vez que a remessa tenha sido feita para aquele escritório ou domicílio.

Em qualquer destes casos, bem como no de a carta não ter sido entregue no escritório ou domicílio por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito ou aviso de recepção e a notificação considera-se feita no segundo dia posterior àquele em que a carta tiver sido registada.

Artigo 255.º — (Notificação às partes quando tenham residência ou escolham domicílio na sede do tribunal)
1.

Se a parte não tiver constituído mandatário nas condições exigidas pelo artigo anterior, mas residir na sede do tribunal ou aí tiver escolhido domicílio para receber as notificações, ser-lhe-ão estas feitas nos termos estabelecidos para as que devem ser feitas aos mandatários.

2.

Se não constituir mandatário naquelas condições, não residir na sede do tribunal nem aí tiver escolhido domicílio, não se efectuam as notificações: as decisões consideram-se publicadas logo que o processo dê entrada na secretaria ou, quando se trate de despacho lançado em requerimento avulso, logo que o despacho aí dê entrada. Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 229.º, a parte considera-se notificada na data em que se verifique o facto que deveria determinar a notificação.

3.

Não é aplicável o disposto nos números anteriores quando a lei exija expressamente a notificação pessoal, nem quando a notificação seja destinada a chamar a parte ao tribunal para a prática de acto pessoal, caso em que a parte será também notificada pessoalmente.

Artigo 256.º — (Notificação pessoal às partes)

Se a parte tiver de ser notificada pessoalmente, aplicar-se-ão as disposições relativas à citação.

Artigo 257.º — (Notificações avulsas ou a intervenientes acidentais)
1.

As notificações avulsas e as que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas na própria pessoa dos notificandos. Quando não seja possível efectuar a notificação e se dê a hipótese prevista no artigo 241.º, observar-se-á o disposto neste artigo.

2.

No processo sumário, no sumaríssimo e nos inventários obrigatórios, as notificações a que se refere o número anterior são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, quando os notificandos residam na área do respectivo tribunal e haja distribuição domiciliária no lugar da sua residência. Se o aviso não puder ser entregue, a notificação faz-se pela forma ordinária; mas se o destinatário se recusar a recebê-lo, o aviso produz todos os seus efeitos.

3.

O aviso é assinado pelo juiz, podendo a assinatura ser por chancela, desde que seja autenticada com o selo branco do tribunal.

Artigo 258.º — (Notificação a funcionários públicos ou a empregados de empresas concessionárias)
1.

A notificação destinada a chamar ao tribunal algum funcionário público ou empregado de empresa concessionária de serviços públicos, cujo comparecimento dependa de licença do superior hierárquico, é feita, com a necessária antecedência, por meio de requisição a esse superior.

2.

O superior hierárquico deve tomar as providências necessárias para que a requisição seja satisfeita. Se por imperiosa necessidade de serviço público não for possível autorizar o notificado a comparecer, o superior assim o fará saber antecipadamente ao tribunal, justificando a falta de autorização. Neste caso, se o comparecimento for indispensável, far-se-á nova requisição para outro dia, não podendo então ser negada ao empregado autorização para comparecer.

3.

O superior que deixar de cumprir o disposto no número anterior incorre na pena de desobediência qualificada. O empregado que não comparecer fica sujeito às sanções aplicáveis aos notificados rebeldes; e para se isentar de responsabilidade tem de provar que lhe foi recusada a autorização ou que não lhe foi feito aviso para comparecer.

Artigo 259.º — (Notificação de decisões judiciais)

Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia da decisão e dos fundamentos.

Artigo 260.º — (Notificação para comparecimento)
1.

Quando a notificação se destine a chamar ao tribunal a parte ou qualquer outra pessoa, o funcionário indicará ao notificando o dia, hora e local em que há-de comparecer e o fim para que é ordenada a sua comparência e deixar-lhe-á uma nota com as mesmas indicações. Do acto lavrará certidão, que será assinada pelo notificado.

2.

Sendo a notificação feita por via postal, não se passa nota nem certidão.

Artigo 261.º — (Formalidades da notificação avulsa)
1.

As notificações avulsas são feitas à vista do requerimento respectivo, entregando-se ao notificado um duplicado, no qual o oficial de justiça declarará o dia em que efectuou a diligência. Se o requerimento for acompanhado de documentos, o oficial facultará ao notificando a sua leitura.

De tudo passará o oficial certidão, que é assinada pelo notificado.

2.

O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.

3.

Os requerimentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada.

Artigo 262.º — (Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas)
1.

As notificações avulsas não admitem oposição alguma.

Os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções competentes.

2.

Do despacho de indeferimento da notificação cabe agravo para o tribunal imediatamente superior.

Artigo 263.º — (Notificação para revogação de mandato)
1.

Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato, é feita ao mandatário e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa.

2.

Não se tratando de mandato para tratar com certa pessoa, a revogação só produz efeito, para com terceiros de boa fé, desde que seja anunciada num jornal da localidade em que reside o mandatário; se aí não houver jornal, o anúncio é publicado num dos jornais mais lidos nessa localidade.

3.

Salvo disposição legal ou convenção em contrário, a revogação pode fazer-se por qualquer forma; mas em relação a terceiros de boa fé não produz efeito sem que lhes seja comunicada, ou sem que seja anunciada nos termos do n.º 2, conforme os terceiros forem certos ou incertos.

CAPÍTULO II — Da instância

SECÇÃO I — Começo e desenvolvimento da instância
Artigo 264.º — (Princípio dispositivo. Poder inquisitório do juiz)
1.

A iniciativa e o impulso processual incumbem às partes.

2.

As partes têm, porém, o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias.

3.

O juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Artigo 265.º — (Dever de colaboração das partes)

As partes e os seus representantes são obrigados a comparecer sempre que para isso forem notificados e a prestar os esclarecimentos que, nos termos da lei, lhes forem pedidos.

Artigo 266.º — (Poderes do juiz para tornar pronta a justiça)

Cumpre ao juiz remover os obstáculos que se oponham ao andamento regular da causa, quer recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, quer ordenando o que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 264.º, se mostre necessário para o seguimento do processo.

Artigo 267.º — (Em que momento se considera proposta a acção)
1.

A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial.

2.

O acto da proposição não produz, porém, efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo o disposto no artigo 253.º e no n.º 3 do artigo 385.º

3.

Nas comarcas em que haja mais de uma vara ou juízo, a acção considera-se proposta logo que a petição seja recebida na secretaria que estiver de turno.

Artigo 268.º — (Princípio da estabilidade da instância)

Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

Artigo 269.º — (Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes)
1.

Mesmo depois de transitado em julgado o despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor, dentro de trinta dias a contar do trânsito do despacho, chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 356.º e seguintes.

2.

Admitido o chamamento, a instância, quando extinta, considera-se renovada, recaindo sobre o autor, nas condições e sob a cominação expressas no n.º 3 do artigo 289.º, o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.

Artigo 270.º — (Outras modificações subjectivas)

A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:

a)

Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio;

b)

Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.

Artigo 271.º — (Legitimidade do transmitente. Substituição deste pelo adquirente)
1.

No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.

2.

A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo. Na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.

3.

A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.

Artigo 272.º — (Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo)

Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.

Artigo 273.º — (Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo)
1.

Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.

2.

O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

3.

Se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento, ficará a constar da acta respectiva.

Artigo 274.º — (Em que casos é admissível a reconvenção)
1.

O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

2.

A reconvenção é admissível:

a)

Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;

b)

Quando o réu se propõe obter a compensação judiciária ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

c)

Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

3.

Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier ùnicamente do diverso valor dos pedidos.

Artigo 275.º — (Apensação de acções)
1.

Se forem propostas separadamente acções que, nos termos do artigo 30.º, poderiam ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

2.

Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, porque neste caso a apensação é feita na ordem da dependência.

3.

A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.

SECÇÃO II — Suspensão da instância
Artigo 276.º — (Causas de suspensão da instância)
1.

A instância suspende-se nos casos seguintes:

a)

Quando falecer ou se extinguir alguma das partes;

b)

Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;

c)

Quando o tribunal ordenar a suspensão;

d)

Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.

2.

No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva, parte na causa, a instância não se suspende e ùnicamente se efectua, sendo necessário, a substituição dos representantes.

3.

A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.

Artigo 277.º — (Suspensão por falecimento da parte)
1.

Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.

2.

A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária logo que tenha notícia dele e lhe seja possível obter o documento comprovativo; se assim o não fizer, ficam sem efeito os actos praticados posteriormente à data em que a ocorrência devia estar certificada.

Artigo 278.º — (Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário)

No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 276.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspender-se-á imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verificará depois da sentença.

Artigo 279.º — (Suspensão por vontade do juiz)
1.

O tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando entender que ocorre outro motivo justificado; nos tribunais superiores a suspensão será ordenada por acórdão.

O acordo das partes não justifica, por si só, a suspensão.

2.

Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada ùnicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

3.

Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.

Artigo 280.º — (Suspensão para garantir a observância de preceitos fiscais)
1.

Não têm seguimento as acções em que se alegue propriedade ou posse de determinado prédio ou que tenham por fundamento actos relativos ao exercício de indústria ou de profissão sujeita a imposto sem que se exiba, lançando-se cota no processo, a caderneta predial donde conste a inscrição do prédio na matriz ou o conhecimento da contribuição industrial, do imposto profissional ou de qualquer das suas prestações.

2.

Enquanto não houver caderneta predial, deve provar-se a inscrição do prédio na matriz ou que se fez a respectiva participação.

Artigo 281.º — (Suspensão para garantir a observância de outros preceitos fiscais)

Também não pode ter seguimento qualquer acção em que se peçam juros, quer desde a mora ou desde a citação do réu, quer anteriores, sem que no processo conste que se acha feito o manifesto.

Artigo 282.º — (Dever do juiz em ordem à suspensão)

Nos casos previstos nos dois artigos anteriores e em quaisquer outros em que a inobservância de determinados preceitos fiscais deva, por disposição expressa da lei, suspender o andamento do processo, o juiz ordenará a suspensão logo que se aperceba da falta de cumprimento.

Artigo 283.º — (Regime da suspensão)
1.

Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se vàlidamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A parte que esteja impedida de assistir a estes actos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.

2.

Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 276.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.

3.

A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão; se a suspensão provier da inobservância de preceitos fiscais, nem a confissão nem a transacção serão julgadas válidas antes de esses preceitos se mostrarem cumpridos.

Artigo 284.º — (Como e quando cessa a suspensão)
1.

A suspensão cessa:

a)

No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;

b)

No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância;

c)

No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;

d)

No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.

2.

Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente.

3.

Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado. A falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.

4.

Pode também qualquer das partes requerer que seja notificado o Ministério Público para promover, dentro do prazo que for designado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de trinta dias. Se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério Público.

SECÇÃO III — Interrupção da instância
Artigo 285.º — (Causas e efeitos da interrupção da instância)
1.

A instância interrompe-se quando o processo esteja parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente de que dependa o seu andamento.

2.

Interrompida a instância, cessa o efeito que a alínea a) do artigo 481.º atribui à citação judicial, somando-se o tempo que decorrera até à citação com o que decorrer a partir do momento da interrupção da instância. Volta a correr, nos mesmos termos, o prazo fixado para a proposição da acção.

Artigo 286.º — (Como cessa a interrupção)

Cessa a interrupção e desaparecem os seus efeitos se o autor requerer qualquer acto do processo, ou do incidente de que dependa o andamento dele, antes de algum dos réus invocar a prescrição ou o termo do prazo.

SECÇÃO IV — Extinção da instância
Artigo 287.º — (Causas de extinção da instância)

A instância extingue-se com:

a)

O julgamento;

b)

O compromisso arbitral;

c)

A deserção;

d)

A desistência, confissão ou transacção;

e)

A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide;

f)

A falta de preparo inicial, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 288.º — (Casos de absolvição da instância)
1.

O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:

a)

Quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal;

b)

Quando anule todo o processo;

c)

Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada;

d)

Quando considere ilegítima alguma das partes;

e)

Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória.

2.

Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada.

Artigo 289.º — (Alcance e efeitos da absolvição da instância)
1.

A absolvição da instância em caso algum obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.

2.

Os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

3.

Se o autor propuser a nova acção sem ter pago as custas em que tiver sido condenado na acção anterior, pode o réu requerer, passado o prazo do pagamento voluntário, que o autor seja notificado para provar que o fez, sob pena de ser proferida nova absolvição da instância e de o autor perder os benefícios a que se refere o n.º 2.

4.

Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.

Artigo 290.º — (Compromisso arbitral)
1.

Em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou mais árbitros da sua escolha.

2.

Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respectivo documento, examinar-se-á se o compromisso é válido em atenção ao seu objecto e à qualidade das pessoas; no caso afirmativo, a instância finda e as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo expresso em contrário.

3.

No tribunal arbitral não podem as partes invocar actos praticados no processo findo, a não ser aqueles de que tenham feito reserva expressa.

Artigo 291.º — (Deserção da instância)

Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante cinco anos, sem prejuízo do que vai disposto no artigo seguinte.

Artigo 292.º — (Deserção dos recursos)
1.

Os recursos são julgados desertos pela falta de preparo ou de pagamento de custas nos termos legais ou pela falta de alegação do recorrente.

São também julgados desertos quando, por inércia das partes, estejam parados durante mais de um ano, embora tenha sido feito o preparo inicial.

2.

Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.

3.

A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.

Artigo 293.º — (Liberdade de desistência, confissão e transacção)
1.

O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido.

2.

É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa.

Artigo 294.º — (Efeito da confissão e da transacção)

A confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem.

Artigo 295.º — (Efeito da desistência)
1.

A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.

2.

A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.

Artigo 296.º — (Tutela dos direitos do réu)
1.

A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.

2.

A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.

Artigo 297.º — (Desistência, confissão ou transacção por parte das pessoas colectivas e dos incapazes)

Os representantes das pessoas colectivas e dos incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial de quem deva concedê-la.

Artigo 298.º — (Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio)
1.

No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa.

2.

No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas.

Artigo 299.º — (Limites objectivos da confissão, desistência e transacção)
1.

Não é permitida confissão, desistência ou transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis.

2.

É livre, porém, a desistência nas acções de divórcio e de separação de pessoas e bens.

Artigo 300.º — (Como se realiza a confissão, desistência ou transacção)
1.

A confissão, desistência ou transacção pode fazer-se por termo no processo ou por documento autêntico.

2.

O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.

3.

Lavrado o termo ou junto o documento, examinar-se-á se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, desistência ou transacção é válida, e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.

4.

A transacção pode também fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz. Em tal caso, limitar-se-á este a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respectivos termos.

3.

Quando provenha ùnicamente da falta de poderes ou da irregularidade do mandato, a nulidade da confissão, desistência ou transacção fica suprida se a sentença for notificada pessoalmente ao mandante e ele não recorrer no prazo legal.

Artigo 301.º — (Impugnação da confissão, desistência ou transacção)
1.

A confissão, desistência ou transacção não pode ser anulada por erro de direito; mas pode ser impugnada por qualquer outra das causas que servem de fundamento à impugnação dos negócios da mesma natureza.

2.

O trânsito da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à impugnação de qualquer delas.

CAPÍTULO III — Dos incidentes da instância

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 302.º — (Oferecimento imediato das provas)

Com o requerimento em que deduza qualquer dos incidentes regulados neste capítulo, deve a parte oferecer logo o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

Artigo 303.º — (Prazo para a oposição e indicação imediata das provas)

A oposição ao pedido, quando admissível, será deduzida dentro do prazo de oito dias, observando-se, quanto aos meios de prova, o disposto no artigo anterior.

Artigo 304.º — (Limite do número de testemunhas; registo dos depoimentos)
1.

A parte não pode produzir mais de três testemunhas sobre cada facto, nem o número total das testemunhas, por cada parte, será superior a oito.

2.

Os depoimentos são escritos, não só quando prestados antecipadamente ou por carta, mas também quando não recaiam sobre matéria de questionário e a decisão do incidente seja susceptível de recurso ordinário.

SECÇÃO II — Verificação do valor da causa
Artigo 305.º — (Atribuição de valor à causa e sua influência)
1.

A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

2.

A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

3.

Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.

Artigo 306.º — (Critérios gerais para a fixação do valor)
1.

Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

2.

Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se sòmente aos interesses já vencidos.

3.

No caso de pedidos alternativos, atender-se-á ùnicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 307.º — (Critérios especiais para a fixação do valor de certas acções)
1.

Nas acções de despejo, o valor é o da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida.

2.

Nas acções de alimentos definitivos, o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido.

3.

Nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.

Artigo 308.º — (Momento a que se atende para a determinação do valor)
1.

Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.

2.

Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste; mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção.

3.

Nos processos de liquidação ou noutros em que, anàlogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.

Artigo 309.º — (Valor da acção no caso de prestações vincendas)

Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.

Artigo 310.º — (Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico)
1.

Quando a acção tenha por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

2.

Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determinar-se-á em harmonia com as regras gerais.

3.

Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.

Artigo 311.º — (Valor da acção determinado pelo valor da coisa)
1.

Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

2.

Tratando-se de qualquer direito real limitado ou do capital de uma prestação, observar-se-ão as regras relativas à avaliação.

Artigo 312.º — (Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais)

As acções sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais 1$00.

Artigo 313.º — (Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares)
1.

O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores.

2.

O valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar; o do depósito, a que se refere o artigo 444.º, é o da quantia ou coisa depositada.

3.

O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes:

a)

Nos alimentos provisórios, pela mensalidade pedida, multiplicada por doze;

b)

Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;

c)

Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano;

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