Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…
Aprova o Código de Processo Civil
No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;
No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir e, se o arresto não for destinado a acautelar o pagamento de uma quantia, pelo valor dos bens apreendidos;
No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.
Artigo 314.º — (Poderes das partes quanto à indicação do valor)
No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição. Nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.
Se o processo admitir ùnicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu.
Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor: neste caso, dar-se-á conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor; e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor.
A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.
Artigo 315.º — (A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor)
O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tàcitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado.
Se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador.
Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença.
Artigo 316.º — (Valor dos incidentes)
Se a parte, que deduzir qualquer incidente da instância, não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa. A parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 315.º, 317.º e 318.º
A impugnação é igualmente admitida quando se haja indicado para o incidente valor diverso do da causa e a parte contrária se não conforme com esse valor.
Artigo 317.º — (Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das partes e o poder do juiz)
Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.
Artigo 318.º — (Fixação do valor por meio de arbitramento)
Se for necessário proceder a arbitramento, será este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento.
Artigo 319.º — (Consequências da decisão do incidente do valor)
Quando se apure, pela decisão definitiva do incidente da verificação do valor da causa, que o tribunal é incompetente, os autos são remetidos oficiosamente ao tribunal competente, se o incidente houver resultado da impugnação do valor por parte do réu; e são remetidos, a requerimento do réu, se o novo valor houver sido fixado pelo juiz.
Quando da decisão do incidente resulte que é outra a forma de processo correspondente à acção, será mandada seguir a forma de processo apropriada, sem que se anule o que estiver processado, e corrigir-se-á a distribuição, nos termos do artigo 220.º
Quando o processo, em consequência da nova forma, passe a admitir mais articulados, pode haver réplica e tréplica, contando-se o prazo para apresentação daquela a partir da notificação do despacho que julgue o incidente.
SECÇÃO III — Intervenção de terceiros
SUBSECÇÃO I — Nomeação à acção e chamamento à autoria e à demanda
Artigo 320.º — (Nomeação à acção)
Aquele que for demandado como possuidor de uma coisa em nome próprio e a possua em nome alheio deve nomear à acção a pessoa em nome de quem a possui.
Se o não fizer, é considerado como possuidor em nome próprio, mas a sentença proferida sobre o mérito da causa não constitui caso julgado em relação à pessoa em nome de quem o demandado possui, a não ser que esta intervenha voluntàriamente na causa.
O demandado responde para com a mesma pessoa por todos os prejuízos que lhe cause com a falta de nomeação.
Artigo 321.º — (Prazo e forma de dedução do incidente)
A nomeação será feita, dentro do prazo inicialmente fixado para a contestação, por meio de requerimento oferecido em duplicado.
Se a nomeação for liminarmente rejeitada, o prazo para a defesa do réu principia no dia em que lhe for notificado o despacho de rejeição.
Artigo 322.º — (Possíveis atitudes do autor e suas consequências)
Nos cinco dias posteriores à notificação do despacho que admita a nomeação, pode o autor declarar que a não aceita: se o fizer, fica a nomeação sem efeito, começando a correr o prazo para a defesa no dia em que o réu for notificado da recusa.
Se o autor não fizer declaração alguma, é imediatamente citada a pessoa nomeada, entregando-se-lhe cópia da petição inicial e o duplicado do requerimento em que tenha sido deduzido o incidente.
Quando o autor não aceite a nomeação, o juiz julgará o réu parte ilegítima se se convencer de que ele possui em nome alheio.
Artigo 323.º — (Influência da atitude do nomeado)
O nomeado pode negar a qualidade que lhe é atribuída.
Se o fizer, fica igualmente sem efeito a nomeação, e o prazo para a defesa do réu começa a contar-se da data em que lhe for notificada a negação do nomeado. Neste caso, a qualidade de possuidor em nome alheio não obsta a que o réu seja considerado parte legítima e a sentença proferida na causa constituirá caso julgado em relação à pessoa nomeada.
Se o nomeado não repudiar a qualidade em que foi chamado, fica ocupando no processo a posição de verdadeiro réu, considerando-se sem efeito a citação da pessoa primitivamente demandada. Mas esta pode intervir na acção como assistente e a sentença que decidir a causa constitui caso julgado em relação a ela.
Artigo 324.º — (Extensão do incidente ao caso de se ter agido por ordem ou em nome de terceiro)
O que fica disposto nos artigos anteriores é igualmente aplicável ao caso de o proprietário ou o possuidor demandar alguém em consequência dum facto que reputa ofensivo do seu direito e o demandado pretender alegar que praticou esse facto por ordem ou em nome de terceiro.
Artigo 325.º — (Chamamento à autoria)
O réu que tenha adquirido de terceiro, responsável pela evicção, a coisa cuja entrega lhe é pedida, ou que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado por ele dos prejuízos que lhe cause a perda da demanda, pode chamar esse terceiro à autoria.
Se o não chamar, terá de provar, na acção de indemnização, que na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação.
Artigo 326.º — (Prazo, notificação e citação)
O chamamento será requerido, dentro do prazo inicialmente fixado para a contestação, mediante requerimento oferecido em duplicado.
Se não houver motivo para rejeição liminar, o chamamento é notificado ao autor, que pode opor-se-lhe alegando que o incidente carece de fundamento sério e apenas visa tornar mais difícil a sua posição no processo.
Sendo manifesta a veracidade do fundamento invocado pelo autor, o juiz indeferirá o pedido de chamamento e o prazo para a defesa do réu contar-se-á da data em que lhe for notificado o indeferimento; no caso contrário, o juiz ordenará a citação do chamado, a quem se entregará, no acto da citação, o duplicado do requerimento e cópia da petição inicial.
Artigo 327.º — (Regime no caso de o chamado não aceitar a autoria)
O chamado pode declarar que não aceita a autoria: se o fizer, a acção segue ùnicamente contra o réu primitivo, mas a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa vale como caso julgado em relação à pessoa chamada, não podendo esta alegar, na acção de indemnização, que o réu foi negligente na defesa, mesmo quando tenha confessado o pedido ou deixado passar em julgado a sentença da 1.ª instância.
O réu é notificado da declaração feita pelo chamado, começando a correr desde a notificação o prazo para a defesa.
O chamado à autoria pode intervir na causa como assistente; se intervier e o réu confessar o pedido, a sentença de confissão ser-lhe-á notificada, podendo ele declarar que quer assumir a posição de parte principal, como réu, para o efeito de fazer prosseguir a causa. O chamado tem de aceitar a causa nos termos em que ela se encontrar.
Artigo 328.º — (Regime no caso de o chamado aceitar)
Se o chamado à autoria não fizer declaração alguma, a causa segue contra ele e contra o primitivo réu, ao qual será notificada a abstenção do chamado, sendo a partir desta notificação que corre o prazo de sua defesa.
O primitivo réu ter-se-á por excluído da causa, desde que assim o requeira nos cinco dias posteriores à notificação da abstenção do chamado; mas a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa constitui caso julgado em relação ao requerente.
Artigo 329.º — (Chamamento a requerimento do chamado)
O réu chamado à autoria pode requerer o chamamento de outra pessoa para o mesmo fim, e assim sucessivamente, observando-se sempre o que fica disposto nos artigos 326.º a 328.º
Artigo 330.º — (Chamamento à demanda)
O chamamento à demanda tem lugar nos casos seguintes:
Quando o fiador, sendo demandado, quiser fazer intervir o devedor, para com ele se defender ou ser condenado conjuntamente;
Quando, sendo vários os fiadores, aquele que for demandado quiser fazer intervir os outros, para com ele se defenderem ou serem conjuntamente condenados;
Quando o devedor solidário, demandado pela totalidade da dívida, quiser fazer intervir os outros devedores;
Quando, sendo demandado um dos cônjuges por dívida que haja contraído, quiser fazer intervir o outro cônjuge para o convencer de que é também responsável.
O fiador que, não gozando do benefício da excussão, pretenda exercer o direito que lhe confere o n.º 2 do artigo 828.º, deve chamar à demanda, no processo de execução, o devedor afiançado.
Artigo 331.º — (Prazo para a dedução do incidente)
O incidente será deduzido na contestação ou, não querendo o réu contestar, mediante requerimento oferecido em duplicado, dentro do prazo em que lhe era lícito fazê-lo.
No caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o chamamento será feito nos embargos ou dentro do prazo a eles destinado.
Artigo 332.º — (Defesa dos chamados)
Os chamados são citados para contestarem, entregando-se a cada um, no acto da citação, uma cópia da petição inicial e ainda um duplicado da contestação do primitivo réu ou do requerimento de chamamento.
Sendo vários os chamados, observar-se-á, quanto ao prazo das respectivas contestações, o disposto no n.º 2 do artigo 486.º; havendo lugar a réplica, o prazo desta contar-se-á do termo do prazo facultado para a contestação dos chamados.
Os chamados que tenham deixado de se defender são sempre condenados se a acção for julgada procedente.
No caso do n.º 2 do artigo 330.º, o chamado é citado para pagar ou nomear bens à penhora e, se não pagar nem fizer a nomeação, pode o fiador exercer o direito que lhe confere o n.º 2 do artigo 828.º; ao chamado é lícito embargar também a execução, em prazo contado a partir da sua citação.
Artigo 333.º — (Impugnação simultânea do crédito e da solidariedade ou comunicabilidade da dívida)
Se o chamado quiser impugnar simultâneamente o crédito do autor e a solidariedade ou a comunicabilidade da dívida, apresentará dois duplicados da defesa, sendo um destinado ao autor e o outro ao primitivo réu; se impugnar só o direito do autor ou apenas a solidariedade ou a comunicabilidade da dívida, apresentará um único duplicado, destinado à parte cuja pretensão haja impugnado.
Se forem impugnados o direito do autor e bem assim a solidariedade ou a comunicabilidade da dívida, a acção segue entre todos os interessados para, sendo julgada procedente, ser condenado só o primitivo réu ou também os outros, consoante o que se decidir sobre a solidariedade ou comunicabilidade da dívida.
Se não for impugnado o direito do autor, mas for impugnada a solidariedade ou a comunicabilidade do débito e esta questão não puder ser resolvida no saneador, neste despacho se condenará o primitivo réu no pedido, prosseguindo a causa apenas entre ele e os contestantes, quanto à questão a decidir.
A condenação a que se refere o número anterior é definitiva se a questão suscitada pelo réu for a da solidariedade da dívida. É provisória se estiver em causa a questão da comunicabilidade, aplicando-se à sua execução o disposto no artigo 491.º, mas converte-se em definitiva ou é substituída pela condenação de ambos os cônjuges, consoante a decisão proferida sobre a comunicabilidade da dívida. A condenação provisória também se converte em definitiva, a requerimento do autor e ouvido o condenado, se o processo estiver parado durante mais de sessenta dias, por negligência deste em promover os seus termos.
Artigo 334.º — (Fundamento da excepção de incompetência relativa)
O nomeado à acção e o chamado à autoria ou à demanda não podem deduzir a excepção de incompetência relativa com fundamento no seu próprio domicílio, salvo se este coincidir com o do primitivo réu.
SUBSECÇÃO II — Assistência
Artigo 335.º — (Conceito e legitimidade da assistência)
Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte.
Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.
Artigo 336.º — (Intervenção e exclusão do assistente)
O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar.
O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse a tempo de oferecer.
Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordenar-se-á a notificação da parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar; haja ou não oposição do notificado, decidir-se-á imediatamente, ou logo que seja possível, se a assistência é legítima.
Artigo 337.º — (Posição do assistente. Poderes e deveres gerais)
Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares duma das partes principais.
Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido.
Pode requerer-se o depoimento do assistente como parte.
Artigo 338.º — (Posição especial do assistente)
Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu gestor de negócios.
Artigo 339.º — (Provas utilizáveis pelo assistente)
Os assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal sòmente para completar o número de testemunhas facultado à parte principal.
Artigo 340.º — (A assistência e a confissão, desistência ou transacção)
A assistência não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção.
Artigo 341.º — (Valor da sentença quanto ao assistente)
A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto:
Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final;
Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.
SUBSECÇÃO III — Oposição
Artigo 342.º — (Conceito de oposição. Até quando pode admitir-se)
Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer um direito próprio, incompatível com a pretensão do autor.
A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a discussão e julgamento da causa em 1.ª instância ou, não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença.
Artigo 343.º — (Dedução da oposição espontânea)
O opoente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial.
Artigo 344.º — (Posição do opoente. Marcha do processo)
Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal, com os direitos e responsabilidades inerentes, e será ordenada a notificação das partes primitivas para que, dentro de oito dias, contestem o seu pedido.
Podem seguir-se réplica e tréplica, sempre que as comporte a forma de processo aplicável à causa principal.
Artigo 345.º — (Marcha do processo após os articulados da oposição)
Findos os articulados da oposição, decidir-se-ão quanto à matéria do incidente, sem prejuízo do disposto nos artigos 508.º e 509.º, as questões a que se refere o artigo 510.º
A decisão terá lugar no despacho saneador da causa principal ou dentro de cinco dias, se o despacho já tiver sido proferido.
Quando o processo comporte questionário, nele se incluirão os factos pertinentes à oposição; se o questionário já estiver formulado à data em que a oposição for deduzida, completar-se-á ou alterar-se-á, conforme for necessário, e pôr-se-á de novo em reclamação.
Artigo 346.º — (Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo)
Se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito do opoente, estando verificada a legitimidade deste, o processo fica a correr ùnicamente entre a outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou o autor da causa principal.
Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a instância segue entre as três partes, havendo neste caso duas causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre o opoente e aquelas. O mesmo sucede quando o réu reconheça o direito do opoente e a apreciação da legitimidade deste tenha ficado para a sentença final.
Artigo 347.º — (Oposição provocada)
A oposição pode também ser provocada pelo réu da causa principal: quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor, pode o réu requerer, dentro do prazo fixado para a contestação, que o terceiro seja citado para vir ao processo deduzir a sua pretensão.
Artigo 348.º — (Citação do opoente)
Feito o requerimento para que venha ao processo deduzir a sua pretensão, é o terceiro citado para a deduzir em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, entregando-se-lhe no acto da citação cópia da petição inicial.
Artigo 349.º — (Consequência da inércia do citado)
Se o terceiro, tendo sido citado ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa, não deduzir a sua pretensão, é logo proferida sentença condenando o réu a satisfazer a prestação ao autor. Esta sentença tem força de caso julgado relativamente ao terceiro.
Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, mas não tiver sido nem dever considerar-se citado pessoalmente, a acção prossegue seus termos para que se decida sobre a titularidade do direito.
A sentença proferida não obsta, porém, nem a que o terceiro exija do autor o que este haja recebido indevidamente nem a que reclame do réu a prestação devida, se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à boa decisão da causa.
Artigo 350.º — (Dedução do pedido por parte do opoente. Marcha ulterior do processo)
Quando o terceiro deduza a sua pretensão, seguem-se os termos prescritos nos artigos 343.º a 346.º
Sendo reconhecida a legitimidade do opoente, assume este a posição de réu e o réu primitivo é excluído da instância, se depositar a coisa ou quantia em litígio; não fazendo o depósito, só continua na instância para a final ser condenado a satisfazer a prestação à parte vencedora.
SUBSECÇÃO IV — Intervenção principal
Artigo 351.º — (Em que casos é legítima a intervenção principal)
Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como parte principal:
Aquele que em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos do artigo 27.º;
Aquele que, nos termos do artigo 30.º, pudesse coligar-se com o autor.
Artigo 352.º — (Posição do interveniente)
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu.
Artigo 353.º — (Até que momento se admite a intervenção)
A intervenção fundada na alínea a) do artigo 351.º é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; a que se baseia na alínea b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio.
O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores; mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção.
Artigo 354.º — (Dedução da intervenção espontânea)
O interveniente pode deduzir a sua intervenção em articulado próprio, quando a intervenção tenha lugar antes de ser proferido despacho saneador, se o processo o comportar, ou antes de ser designado dia para discussão e julgamento em 1.ª instância, se o processo não comportar saneador, ou antes de ser proferida sentença em 1.ª instância, se não houver lugar a saneador nem a audiência de discussão e julgamento.
Sendo a intervenção posterior, o interveniente deduzi-la-á em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu.
Se a intervenção for deduzida em articulado próprio, o interveniente apresentará duplicados para serem entregues tanto ao autor como ao réu.
Artigo 355.º — (Oposição das partes)
Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordenará a notificação de ambas as partes para lhe responderem, podendo estas opor-se ao incidente, com o fundamento de que não se verifica nenhum dos casos previstos no artigo 351.º
A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduzirá a oposição em requerimento simples e no prazo de oito dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tem contra o interveniente.
Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra a pretensão do interveniente, observando-se o que a lei dispuser quanto aos articulados do autor e do réu.
O juiz conhecerá da oposição em seguida à sua dedução ou no despacho saneador, se ainda não tiver sido proferido.
Artigo 356.º — (Intervenção provocada)
Pode também qualquer das partes chamar os interessados a que se reconhece o direito de intervir, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
Artigo 357.º — (Até que momento se pode provocar)
O chamamento para intervenção só pode ser requerido, salvo nos casos a que se referem o artigo 269.º e o n.º 2 do artigo 869.º, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio.
Ouvida a parte contrária, decidir-se-á se deve ser admitido o chamamento.
Artigo 358.º — (Citação do interveniente. Como pode o citado intervir)
Os interessados são chamados por meio de citação.
No acto da citação, receberão os interessados cópias dos articulados já oferecidos, que serão apresentados pelo requerente do chamamento.
O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação.
Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados.
Artigo 359.º — (Valor da sentença quanto ao citado)
Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele.
Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado, quando tenha sido ou deva considerar-se citado na sua própria pessoa e se verifique o caso da alínea a) do artigo 351.º
SECÇÃO IV — Falsidade
SUBSECÇÃO I — Falsidade de documentos
Artigo 360.º — (Prazo e forma de arguição da falsidade de documentos)
A falsidade de documentos deve ser arguida no prazo de oito dias, contados da sua apresentação, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção no caso contrário; se a falsidade respeitar, porém, a documento junto com articulado que não seja o último, deve a sua arguição ser feita no articulado seguinte e quando se referir a documento junto com a alegação do recorrente será o incidente deduzido dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.
Se a parte só tiver conhecimento da falsidade depois do prazo fixado para a arguição, pode deduzir o incidente dentro de oito dias, a contar da data em que do facto teve conhecimento.
Só a falsidade superveniente é lícito arguir à parte que, de modo inequívoco, haja reconhecido o documento como verdadeiro.
Tanto o requerimento de arguição da falsidade, como a respectiva oposição, não deduzidos nos articulados, são oferecidos em duplicado.
O incidente da falsidade é processado nos próprios autos da causa principal, sempre que possa ser julgado juntamente com ela.
Artigo 361.º — (Resposta à arguição. Falta de resposta)
A parte contrária é notificada para contestar, salvo se a falsidade houver sido arguida em articulado que não seja o último; neste caso, contestará no articulado seguinte, independentemente de notificação.
Se a parte não contestar ou declarar que não quer fazer uso do documento, julgar-se-á findo o incidente e o documento não poderá ser atendido na causa para efeito algum.
Se no documento houver intervindo funcionário público a quem seja imputada a autoria da falsidade ou sem cuja conivência esta não pudesse ser praticada, deve o incidente, para poder seguir, ser dirigido também contra o funcionário arguido, cumprindo ao arguente requerer desde logo a respectiva citação; esta, porém, só é ordenada se houver contestação da parte interessada.
Artigo 362.º — (Despacho sobre o seguimento do incidente)
Após a contestação da parte, e do funcionário se a ela houver lugar, decidir-se-á se o incidente deve ter seguimento.
Se tiver sido invocada e impugnada a superveniência da falsidade, a decisão será precedida das diligências necessárias para a apreciar.
A decisão sobre o seguimento do incidente é proferida no despacho saneador da causa principal, sempre que o haja e a falsidade tenha sido arguida antes dele.Artigo 363.º
(Casos em que se nega seguimento ao incidente)
Negar-se-á seguimento ao incidente:
Quando não tenha sido deduzido em tempo;
Quando o documento não possa ter influência na decisão da causa;
Quando a simples inspecção dos autos mostre que o arguente já reconheceu inequìvocamente como verdadeiro o documento e a falsidade não seja superveniente;
Quando seja manifesto que o incidente tem fim meramente dilatório.
Artigo 364.º — (Termos posteriores do incidente)
Se o incidente houver de prosseguir, observar-se-á o seguinte:
O questionário da causa principal compreenderá a matéria do incidente, fazendo-se os necessários aditamentos se já estiver organizado; se a causa principal não comportar questionário, também o não tem o incidente;
A instrução do incidente é feita com a da causa principal, sempre que seja possível, e nela se observarão as regras aplicáveis a essa causa, salvo o disposto no artigo 304.º, ou os preceitos dos artigos 302.º a 304.º, conforme haja ou não questionário;
O incidente é julgado com a causa principal, cujos termos se suspendem pelo tempo indispensável à observância das prescrições deste número.
Se o incidente for levantado na acção executiva, ao despacho de admissão seguir-se-á o questionário; a instrução e julgamento far-se-ão segundo as regras do processo ordinário ou sumário, consoante o valor da causa, salvo o disposto no artigo 304.º O incidente não suspende o andamento da execução, mas tanto o exequente como qualquer outro credor só poderão ser pagos antes de ele ser julgado se prestarem caução nos termos do artigo 819.º
Artigo 365.º — (Condenação em multa)
Tanto a parte que arguir a falsidade, se decair no incidente, desistir dele ou der causa a que seja declarado sem efeito, como a que usar o documento falso, ficam sujeitas às sanções prescritas no n.º 1 do artigo 456.º, salvos os casos de manifesta boa fé.
O incidente é declarado sem efeito quando o respectivo processo estiver parado durante mais de trinta dias por negligência do arguente em promover os seus termos.
Artigo 366.º — (Intervenção do Ministério Público)
Quando o incidente seguir, dar-se-á vista do processo ao Ministério Público, que pode requerer tudo o que entenda necessário para instrução e julgamento da falsidade.
Quando no incidente se julgue provada a falsidade, a secretaria entregará ao Ministério Público certidão da sentença e do exame, se o tiver havido, para instauração do procedimento criminal.
Se for negado seguimento ao incidente ou este se considerar findo, dar-se-á conhecimento da arguição ao Ministério Público para que possa promover no tribunal criminal o que tiver por conveniente.
Artigo 367.º — (Incidente de falsidade perante os tribunais superiores)
O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao incidente de falsidade deduzido perante os tribunais superiores. Proferido, porém, o despacho do relator que ordene o seguimento, suspendem-se os termos do recurso e o processo baixa à 1.ª instância, a fim de aí ser instruído e julgado o incidente; os recursos interpostos no incidente para o tribunal que o mandou seguir são julgados com aquele em que a falsidade foi deduzida.
Considera-se deduzido perante o tribunal de recurso o incidente relativo a documento junto com alegação que lhe seja dirigida, ainda que a alegação tenha sido apresentada no tribunal recorrido e aí tenha sido arguida logo a falsidade, salvo o disposto para o recurso de agravo na 1.ª instância.
Nos casos a que se refere este artigo, o incidente é processado por apenso.
Artigo 368.º — (Falsidade deduzida em agravo interposto na 1.ª instância)
O incidente de falsidade deduzido em recurso de agravo interposto na 1.ª instância e antes de proferido o despacho determinado pelo artigo 744.º é instruído e julgado no tribunal recorrido, ficando entretanto suspensos os termos do agravo. Se este subir, com ele serão julgados os recursos interpostos no incidente.
É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO II — Falsidade de actos judiciais
Artigo 369.º — (Prazo para a arguição da falsidade)
A falsidade da citação deve ser arguida dentro de oito dias, a contar da intervenção do réu no processo.
A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de oito dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.
Incumbe ao arguente requerer, nos termos do n.º 3 do artigo 361.º, a citação dos funcionários que hajam intervindo no acto.
Artigo 370.º — (Processamento do incidente)
Ao incidente de falsidade dos actos judiciais é aplicável o disposto na subsecção anterior.
Quando, porém, a falsidade respeite a citação, a causa suspende-se logo que se mande seguir o incidente, até decisão definitiva deste, e a falsidade é instruída e julgada em separado, observando-se o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 364.º
SECÇÃO V — Habilitação
Artigo 371.º — (Quando tem lugar a habilitação. Quem a pode promover)
A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.
Se o funcionário incumbido da citação do réu certificar o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade do que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção.
Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da acção e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excepcionais em que o mandato é susceptível de ser exercido depois da morte do constituinte.
Artigo 372.º — (Regras comuns de processamento do incidente)
Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.
O incidente é autuado por apenso e só admite prova por documentos ou testemunhas.
A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mas as custas da primeira habilitação não serão atendidas na acção respectiva.
Artigo 373.º — (Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo)
Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão da sentença ou da escritura.
Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida.
Na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, seguir-se-á a produção da prova oferecida e depois se decidirá.
Havendo inventário, ter-se-ão por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados pelo cabeça-de-casal, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente. Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observar-se-á o que fica disposto neste artigo.
Artigo 374.º — (Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida)
Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.
Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação será requerida contra todos os que disputem a herança e todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos 353.º e seguintes.
Se for parte na causa uma pessoa colectiva que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade do disposto neste artigo.
Artigo 375.º — (Habilitação no caso de incerteza de pessoas)
Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.
Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 16.º
Os sucessores que comparecerem, quer durante, quer após o prazo dos éditos, deduzirão a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 376.º — (Habilitação do adquirente ou cessionário)
A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes:
Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar: na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.
Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário.
A habilitação pode ser promovida pelo cedente ou transmitente.
Artigo 377.º — (Habilitação perante os tribunais superiores)
O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, mas o julgamento do incidente só compete a esses tribunais quando não haja lugar à produção de prova testemunhal: neste caso, o relator leva o processo à conferência e a habilitação é julgada por acórdão.
Se houver lugar a prova testemunhal, o processo baixa com o apenso à 1.ª instância, para aí ser julgado o incidente.
Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1.ª instância, aí será deduzida a nova habilitação.
Se o processo do incidente estiver parado na 1.ª instância por mais de um ano, por inércia do habilitante, será devolvido ao tribunal superior para os efeitos do artigo 292.º
Os recursos interpostos para o tribunal onde o incidente foi suscitado são julgados pelos juízes da causa principal.
SECÇÃO VI — Liquidação
Artigo 378.º — (Ónus de liquidação)
Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.
Artigo 379.º — (Como se deduz a liquidação)
A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especificará as perdas e danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa.
Artigo 380.º — (Termos posteriores do incidente)
A oposição à liquidação será formulada em duplicado.
Se a causa principal admitir questionário, este compreenderá a matéria da liquidação ou com ela será completado.
As provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa.
A liquidação é discutida e julgada com a causa principal.
CAPÍTULO IV — Dos procedimentos cautelares
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 381.º — (Aplicação das regras relativas aos incidentes)
É aplicável aos procedimentos cautelares regulados neste capítulo o disposto nos artigos 302.º a 304.º
Artigo 382.º — (Casos de caducidade das providências)
As providências cautelares ficam sem efeito:
Se o requerente não propuser a acção, de que forem dependência, dentro de trinta dias, contados da data em que lhe for notificada a decisão que ordenou as providências requeridas, ou se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por sua negligência em promover os respectivos termos ou os de algum incidente de que dependa o andamento da causa;
Se a acção vier a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado;
Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo 289.º;
Se o direito, que se pretende tutelar, se extinguir.
O arresto requerido como dependência da acção condenatória fica também sem efeito se, obtida sentença com trânsito em julgado, o requerente não promover execução dentro dos seis meses subsequentes ou se, promovida a execução, o processo estiver parado durante mais de trinta dias por negligência do exequente.
Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que sem efeito ficaria a providência substituída.
A substituição por caução não prejudica o direito de recurso do despacho que haja ordenado a providência substituída nem a faculdade de contra esta deduzir embargos.
Artigo 383.º — (Levantamento das providências)
Nos casos a que se referem as alíneas b) e d) e a segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é a providência levantada sem audiência do autor, feita pelo réu a prova da extinção do direito acautelado, quando o levantamento seja requerido com este fundamento.
Nos outros casos, requerido o levantamento, é ouvido o autor; e, se não mostrar que é inexacta a afirmação do réu, é a providência declarada sem efeito e levantada.
Artigo 384.º — (Dependência do procedimento cautelar)
O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção.
Requerido antes de proposta a acção, deve o procedimento ser apensado ao processo desta logo que seja intentada e, se ela for proposta noutro tribunal, para aí será remetido, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.
Requerido no decurso da acção, será o procedimento instaurado no tribunal onde ela houver sido proposta e deduzir-se-á por apenso ao respectivo processo, salvo se este estiver pendente de recurso; neste caso, a apensação faz-se só quando o procedimento cautelar esteja findo ou quando o processo principal baixe à 1.ª instância.
Artigo 385.º — (Chamamento do requerido)
Quando tenha de ser ouvido antes de decretada a providência, é o requerido chamado ao procedimento cautelar por meio de citação, se ainda não tiver sido citado para a acção, ou por notificação no caso contrário.
Se a providência admitir embargos, só depois da sua realização se notifica ao requerido o despacho que a ordenou; o notificado pode embargá-la, ainda que tenha deduzido oposição ao respectivo requerimento.
Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeito contra ele desde a apresentação da petição inicial.
Artigo 386.º — (Independência da acção)
O indeferimento da providência requerida não impede o requerente de propor a respectiva acção, em cuja apreciação não influi a decisão proferida no procedimento cautelar.
Artigo 387.º — (Proibição de repetição da providência)
Se a providência caducar por qualquer motivo, não pode o interessado requerer outra como dependência da mesma causa.
SECÇÃO II — Alimentos provisórios
Artigo 388.º — (Em que casos podem pedir-se alimentos provisórios)
Como dependência da acção em que principal ou acessòriamente se peça a prestação de alimentos, é lícito requerer a fixação de uma quantia mensal que o autor deva receber a título de alimentos provisórios, enquanto não houver sentença exequível na acção.
A prestação alimentícia é fixada em atenção ao que for estritamente necessário para sustento, habitação e vestuário do autor e também para despesas da demanda, quando este não possa obter a assistência judiciária, devendo a parte relativa ao custeio da demanda ser destrinçada da que se destina a alimentos pròpriamente ditos.
Artigo 389.º — (Processo dos alimentos provisórios)
O requerente deduzirá os fundamentos da sua pretensão e concluirá pedindo mensalidade certa, com a discriminação correspondente ao disposto no n.º 2 do artigo anterior.
É logo designado dia para o julgamento e o réu é citado para comparecer pessoalmente na audiência ou para se fazer representar por procurador com poderes para transigir, devendo ser advertido, no acto da citação, das consequências da sua falta.
A contestação é apresentada na própria audiência e nesta procurará o juiz obter a fixação dos alimentos por acordo das partes. Se o conseguir, homologará o acordo por sentença; de contrário, ordenará logo a produção da prova e decidirá segundo a convicção que tiver formado sobre as declarações das partes e as provas produzidas.
Só pode oferecer-se prova documental ou por testemunhas que as partes apresentem.
A sentença é oral e os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido.
Artigo 390.º — (Falta à audiência)
Se o requerente, sem justo impedimento, faltar ao julgamento ou não se fizer representar devidamente é logo indeferido o pedido, que não pode ser renovado como dependência da mesma acção.
A falta de comparência ou de representação do réu tem como efeito ser logo proferida sentença a fixar os alimentos na quantia pedida pelo autor, salvo se o réu tiver sido citado por éditos. Neste caso, a prestação alimentícia é fixada de harmonia com os elementos de prova que o juiz puder obter.
Faltando qualquer das partes por justo impedimento, é adiado o julgamento para um dos cinco dias subsequentes. A falta não justificada à segunda audiência tem o mesmo efeito que a não comparência à primeira; se for justificada, a falta não faz adiar a decisão, que o juiz proferirá de harmonia com os elementos que puder obter.
A justificação da falta de qualquer das partes só pode fazer-se na própria audiência ou até ao momento em que ela deveria realizar-se.
Artigo 391.º — (Diligências complementares)
Após a produção das provas oferecidas pelas partes, o juiz pode ainda ordenar as diligências complementares que considere absolutamente indispensáveis para a decisão, contanto que possam ultimar-se dentro de cinco dias e não tenham de ser efectuadas por carta.
Se for necessário proceder a algum arbitramento, é este feito por um só perito, logo nomeado pelo juiz.
Se houver de prosseguir em virtude das diligências complementares, a audiência continuará num dos cinco dias seguintes, quando as diligências possam efectuar-se no tribunal, ou nos três dias subsequentes à sua realização, no caso contrário.
Artigo 392.º — (Alteração da prestação alimentícia)
Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação estabelecida, o pedido será deduzido no mesmo processo e observar-se-ão os termos prescritos nos artigos anteriores.
SECÇÃO III — Restituição provisória de posse
Artigo 393.º — (Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse)
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisòriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
Artigo 394.º — (Termos em que a restituição é ordenada)
Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.
Artigo 395.º — (Impugnação do despacho que ordenou a restituição)
Proposta a acção possessória, pode o réu, dentro de oito dias a contar da citação, agravar do despacho que haja ordenado a restituição, devendo os termos do agravo ser processados por apenso.
SECÇÃO IV — Suspensão de deliberações sociais
Artigo 396.º — (Requisitos para a suspensão de deliberações sociais)
Se alguma sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias às disposições expressas na lei ou nos estatutos, pode qualquer sócio requerer, no prazo de cinco dias, que as deliberações tomadas sejam suspensas, justificando a qualidade de sócio e mostrando que da execução das deliberações pode resultar dano apreciável.
O sócio instruirá o requerimento com cópia da acta em que as deliberações foram tomadas e que a direcção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da acta será substituída por documento comprovativo da deliberação.
Nem o procedimento cautelar da suspensão nem a acção anulatória dependem de protesto; os prazos para a sua instauração contam-se da data das deliberações.
Artigo 397.º — (Contestação e decisão)
Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da sociedade é feita com a cominação de que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta.
Se não houver ou não puder ser recebida a contestação, é imediatamente decretada a suspensão.
Recebida a contestação, decidir-se-á depois de produzidas as provas que se reputem indispensáveis; mas, ainda que a deliberação seja contrária à lei ou aos estatutos, pode o juiz deixar de a suspender, desde que entenda, em seu prudente arbítrio, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução.
A partir da citação e enquanto não for julgado o pedido de suspensão, não é lícito à sociedade executar a deliberação impugnada.
SECÇÃO V — Providências cautelares não especificadas
Artigo 398.º — (Fundamento das providências cautelares em geral)
Quando uma pessoa mostre fundado receio de que outrem, antes da propositura da acção ou na pendência desta, cause lesão grave e de difícil reparação ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos especialmente regulados neste capítulo, as providências que julgue adequadas para evitar a lesão, nomeadamente a autorização para a prática de determinados actos, a intimação para que o réu se abstenha de certa conduta ou a entrega dos bens, mobiliários ou imobiliários, que constituem objecto da acção, a um terceiro, seu fiel depositário.
Artigo 399.º — (Processo das providências)
O requerente oferecerá prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão em que fundamenta a providência requerida.
O tribunal ouvirá o réu sempre que a audiência não ponha em risco o fim da providência; findo o prazo da oposição, proceder-se-á à produção das provas que o juiz considere indispensáveis.
Se o réu não tiver sido ouvido, pode o juiz ordenar igualmente todas as diligências de prova que repute necessárias.
É aplicável às providências de que trata esta secção o disposto no artigo 404.º
Artigo 400.º — (Concessão da providência)
A providência é decretada desde que as provas produzidas revelem uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio de lesão invocado pelo requerente, salvo se o juiz, em seu prudente arbítrio, entender que o prejuízo resultante da providência sobreleva o dano que com ela se pretende evitar.
O requerido pode agravar do despacho que deferir a providência ou opor embargos a esta, nos termos que forem aplicáveis dos artigos 406.º e 407.º
Artigo 401.º — (Substituição da providência por caução)
A providência decretada pode ser substituída, a requerimento do réu, por caução adequada, sempre que, ouvido o autor, esta se mostre suficiente para evitar a lesão invocada.
SECÇÃO VI — Arresto
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 402.º — (Em que casos se pode requerer o arresto)
O arresto pode ter lugar:
Quando o credor tenha justo receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens por parte deste;
Nos casos especiais em que é admissível a penhora em navio ou na sua carga;
Nos casos de reprodução fraudulenta de qualquer obra ou de contrafacção e nos de uso ilegal de marcas industriais e comerciais ou de carimbos do Estado ou de autarquias.
Para justificação do arresto, nos casos de justo receio de insolvência ou de ocultação de bens, mostrar-se-á também, se a dívida for comercial e o devedor comerciante, que ele não está matriculado, ou que, embora esteja matriculado, nunca exerceu o comércio ou deixou de o exercer há mais de três meses; nos casos da alínea b) do número anterior, far-se-á prova da existência do crédito e da admissibilidade da penhora e, nos casos da alínea c), da propriedade literária, artística, industrial ou comercial e do facto ofensivo dessa propriedade.
A certidão destinada a provar que o devedor não está matriculado como comerciante carece de valor quando tenta sido passada mais de oito dias antes daquele em que se requer o arresto.
Artigo 403.º — (Processo para decretamento do arresto)
O requerente deduzirá os fundamentos do pedido e relacionará, se puder, os bens que devam ser arrestados, com a indicação do seu valor e a designação dos números que os prédios tiverem na conservatória ou as menções necessárias para que aí possa fazer-se a descrição.
Examinadas as provas que forem produzidas, é decretado o arresto, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem suficientemente justificados os requisitos legais; mas se o arresto houver sido requerido em mais bens do que os suficientes para segurança da obrigação, reduzir-se-á a garantia aos justos limites.
O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis para alimentos de família e custeio das despesas da demanda, que lhe são fixados nos termos dos artigos 388.º e seguintes.
É aplicável ao arresto o disposto no artigo 401.º
Artigo 404.º — (Garantias a prestar pelo requerente)
O requerente responde por perdas e danos se o arresto vier a ser julgado insubsistente, por ter havido, da sua parte, intencional ocultação ou deturpação da verdade.
Sempre que o entenda conveniente, pode o juiz fazer depender o arresto da prestação de caução por parte do requerente. O valor da caução é arbitrado e a sua idoneidade apreciada sem audiência do requerido.
Artigo 405.º — (Como se efectua o arresto)
O arresto consiste na apreensão judicial dos bens e ser-lhe-ão aplicáveis as disposições relativas à penhora em tudo quanto não contrariar o preceituado neste capítulo.
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