Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…
Aprova o Código de Processo Civil
Nos casos das alíneas a), b) e d) do artigo 771.º, desde o trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
Nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
Quando a revisão seja pedida pelo Ministério Público, o prazo de interposição do recurso é de noventa dias.
As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originàriamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever.
Artigo 773.º — (Instrução do requerimento)
No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, especificar-se-á o fundamento do recurso e com ele se apresentará, nos casos das alíneas a), b), c), d) e g) do artigo 771.º, certidão da sentença ou o documento em que se funda o pedido; nos casos das alíneas e) e f), procurará mostrar-se que se verifica o fundamento invocado.
Artigo 774.º — (Indeferimento imediato)
O processo é enviado ao tribunal a que for dirigido o recurso, se for diverso daquele em que foi interposto.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 687.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indeferi-lo-á quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão.
Se o recurso for admitido, notificar-se-á pessoalmente a parte contrária para, em dez dias, responder.
O recurso de revisão não tem efeito suspensivo.
Artigo 775.º — (Julgamento da revisão)
Logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, o tribunal conhecerá do fundamento da revisão, precedendo as diligências que forem consideradas indispensáveis.
Se o recurso tiver sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar as diligências, que se mostrem necessárias, ao tribunal de 1.ª instância donde o processo subiu.
Artigo 776.º — (Termos a seguir quando a revisão é procedente)
Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão, observando-se o seguinte:
No caso da alínea f) do artigo 771.º, anular-se-ão os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordenar-se-á que o réu seja citado para a causa;
Nos casos das alíneas a) e c) do mesmo artigo, proferir-se-á nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de oito dias para alegar por escrito;
Nos casos das alíneas b), d) e e), ordenar-se-á que se sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.
Artigo 777.º — (Prestação de caução)
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução, nos termos do artigo 819.º
SECÇÃO VII — Oposição de terceiro
Artigo 778.º — (Fundamento do recurso)
Quando o litígio assente sobre um acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude, pode a decisão final, depois do trânsito em julgado, ser impugnada mediante recurso de oposição do terceiro que com ela tenha sido prejudicado.
O recurso é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão; se o processo já se encontrar em tribunal diferente, neste será apresentado o requerimento de interposição, que é autuado por apenso, remetendo-se para o tribunal competente.
É considerado como terceiro, no que se refere à legitimidade para recorrer, o incapaz que haja intervindo no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.
Artigo 779.º — (Instrução do recurso)
O recurso é necessàriamente instruído com a sentença transitada em julgado, da qual conste que a decisão recorrida resultou de simulação processual das partes e envolve prejuízo para terceiro.
Quando o recorrente não tenha intervindo na acção, é admitido a provar o seu prejuízo no próprio recurso.
Artigo 780.º — (Prazo para a interposição)
O recurso será interposto nos três meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão final da acção de simulação.
A acção de simulação será, por seu turno, intentada dentro dos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença recorrida; e, se estiver parada durante mais de três meses por culpa do autor, continuará a contar-se o prazo já decorrido até à propositura da acção.
No caso especial a que se refere o n.º 3 do artigo 778.º, o prazo de proposição da acção de simulação não findará antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.
Artigo 781.º — (Termos do recurso no caso de seguimento)
Admitido o recurso, são os recorridos notificados pessoalmente para responderem no prazo de dez dias.
Em seguida à resposta ou ao termo do prazo respectivo, efectuadas as diligências necessárias, tem cada uma das partes oito dias para alegar e, finalmente, é proferida a decisão.
O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.
Artigo 782.º — (Termos a seguir no recurso dirigido aos tribunais superiores)
Se for dirigido à Relação ou ao Supremo, o recurso segue os termos do agravo, na medida em que não contrariem o disposto no artigo anterior.
As diligências de prova que se tornem necessárias e não possam ter lugar naqueles tribunais são requisitadas ao tribunal de 1.ª instância donde o processo subiu.
SUBTÍTULO II — Do processo sumário
Artigo 783.º — (Prazo para a constestação e cominação)
O réu é citado para contestar dentro de dez dias, sob pena de ser condenado no pedido.
Artigo 784.º — (Indeferimento liminar da petição; consequências da falta de contestação)
Se ocorrer, porém, alguma das hipóteses previstas nas alíneas a), b) e na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º ou se o juiz reconhecer que o autor pretende realizar um fim proibido por lei, é indeferida a petição.
Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, proferir-se-á logo sentença de condenação no pedido, salvo o disposto na alínea c) do artigo 485.º
Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 485.º, a cominação é aplicada ao réu que não tenha contestado e que não seja incapaz ou pessoa moral, continuando a acção quanto aos outros, a não ser que se trate de litisconsórcio necessário ou que o não contestante seja um simples garante da obrigação.
Artigo 785.º — (Resposta à contestação)
Se for deduzida alguma excepção, pode o autor, nos cinco dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 492.º ou ao momento em que ela se considera efectuada, responder o que se lhe oferecer, mas sòmente quanto à matéria da excepção.
Artigo 786.º — (Resposta à reconvenção)
Se o réu tiver deduzido reconvenção, o prazo para a resposta é de dez dias e a falta dela tem, quanto ao pedido reconvencional, a sanção estabelecida no artigo 784.º para a falta de contestação do pedido do autor, salvas as excepções aí previstas, mas a condenação só tem lugar na sentença final.
Artigo 787.º — (Audiência preparatória e despacho saneador)
Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 511.º, sendo porém reduzido a dez dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo 510.º e não podendo os advogados, na discussão oral, usar da palavra mais do que uma vez.
Artigo 788.º — (Prazo de cumprimento das cartas)
O prazo de cumprimento das cartas que não sejam para citação ou notificação não é superior a trinta dias, improrrogáveis.
Artigo 789.º — (Limitações quanto às testemunhas)
É reduzido a dez o limite do número de testemunhas a que se refere o artigo 634.º e a três o limite fixado no artigo 635.º
Artigo 790.º — (Designação da audiência de discussão e julgamento)
Efectuadas as diligências de produção de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes adjuntos e em seguida é designado um dos quinze dias imediatos para a discussão e julgamento da causa.
A discussão do aspecto jurídico da causa é sempre oral e em cada um dos debates os advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.
No caso de adiamento, a discussão e julgamento devem efectuar-se num dos dez dias imediatos. Não pode haver segundo adiamento, salvo se não for possível constituir o tribunal ou se, além de ocorrer algum fundamento legal, houver acordo das partes.
Artigo 791.º — (Audiência de discussão e julgamento)
Quando a causa não admita recurso ordinário ou as partes declarem, em prazo contado da notificação ordenada pelo artigo 512.º, que prescindem da intervenção do colectivo, a instrução, discussão e julgamento são feitos perante o juiz singular e a este pertence exclusivamente o julgamento da matéria de facto.
A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de dez dias, não sendo escritos os depoimentos que nela forem prestados.
As respostas aos quesitos são dadas em despacho proferido imediatamente e observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior e ainda nos artigos 652.º a 655.º
Artigo 792.º — (Efeito da apelação e subida dos agravos)
A apelação tem sempre efeito meramente devolutivo. Ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º, mesmo que as respostas aos quesitos tenham sido dadas pelo juiz singular.
O agravo do despacho proferido sobre reclamações contra o questionário sobe nos termos do artigo 735.º, sendo inaplicável o preceito do n.º 3 desse artigo.
SUBTÍTULO III — Do processo sumaríssimo
Artigo 793.º — (Petição inicial)
O autor exporá a sua pretensão e os fundamentos dela e indicará o nome e domicílio do réu e das testemunhas.
A petição é despachada dentro de vinte e quatro horas.
Artigo 794.º — (Citação, contestação e rol de testemunhas)
O réu é citado para, no prazo de oito dias, contestar, sob pena de ser condenado imediatamente no pedido.
Com a contestação deve o réu oferecer o rol das testemunhas.
Artigo 795.º — (Efeitos da falta de contestação)
Se o réu, tendo sido ou devendo considerar-se citado pessoalmente, não contestar, é logo condenado no pedido, devendo observar-se, porém, o disposto no artigo 784.º, excepto no que respeita aos incapazes e pessoas morais, que ficam sujeitos à regra geral.
Havendo contestação, é marcado dia para o julgamento, que deve efectuar-se dentro dos dez dias seguintes.
Artigo 796.º — (Audiência de discussão e julgamento. Efeitos do não comparecimento das partes)
Se o réu, tendo contestado, não comparecer na audiência de julgamento nem se fizer representar, será condenado no pedido, a não ser que justifique a falta ou tenha provado, por documento suficiente, que a obrigação não existe.
Se faltar o autor e não justificar a falta, pode o réu requerer a absolvição da instância.
Estando presentes ou representados um e outro, o juiz procurará conciliar as partes; se o não conseguir, inquirirá as testemunhas, que não podem exceder a seis por cada parte; os advogados podem fazer uma breve alegação oral; por fim é proferida sentença verbal, fundamentada sucintamente.
Os depoimentos são escritos quando a causa corra no tribunal municipal e as partes declarem expressamente que não prescindem de recurso.
Se o réu não tiver contestado, mas não tiver sido nem dever considerar-se citado pessoalmente, a causa é julgada, com ou sem sua intervenção em harmonia com as provas produzidas e o direito aplicável.
As testemunhas são apresentadas pelas partes, sem necessidade de notificação; mas podem as partes requerer que sejam notificadas.
Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá o julgamento na altura que repute mais conveniente e marcará logo dia para a diligência, que não pode efectuar-se por meio de carta, devendo o julgamento concluir-se dentro de quinze dias. Qualquer arbitramento é feito por um único perito.
Artigo 797.º — (Julgamento dos recursos pelo tribunal de comarca)
No julgamento dos recursos pelo tribunal de comarca observar-se-á, na parte aplicável, o que se acha disposto para o julgamento dos mesmos recursos pela Relação, salvo o que a seguir se prescreve.
Artigo 798.º — (Julgamento das questões prévias)
Se tiver sido interposta apelação e o juiz entender que o recurso competente é o agravo, conhecerá logo dele, no caso de já terem alegado ambas as partes; no caso contrário, mandará notificar as partes que não tiverem alegado para apresentarem a sua alegação dentro de oito dias e em seguida julgará.
Se entender que não pode tomar conhecimento do recurso, exporá sucintamente as suas razões e determinará que o advogado do recorrente diga, dentro de quarenta e oito horas, o que se lhe oferecer, depois do que decidirá a questão prévia.
Artigo 799.º — (Prazo para a decisão do recurso)
O prazo para a sentença final do recurso é de quinze dias.
Artigo 800.º — (Força da decisão proferida pelo tribunal)
Da sentença não há recurso, a não ser nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 678.º, em que cabe recurso de agravo, a interpor directamente para o Supremo.
TÍTULO III — Do processo de execução
SUBTÍTULO I — Das disposições gerais
Artigo 801.º — (Aplicação dos princípios do processo de declaração)
São subsidiàriamente aplicáveis ao processo de execução as disposições que regulam o processo de declaração.
Artigo 802.º — (Caracteres da obrigação exequenda)
Não pode promover-se a execução enquanto a obrigação se não torne certa e exigível, caso o não seja em face do título.
Artigo 803.º — (Escolha da prestação na obrigação alternativa)
Sendo alternativa a obrigação e pertencendo a escolha ao devedor, é este prèviamente notificado para declarar por qual das prestações opta.
Na falta de declaração, devolve-se ao credor o direito de escolher.
Artigo 804.º — (Obrigação condicional ou dependente de prestação)
Se a obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou duma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.
Se a prova não puder ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferecerá testemunhas que são inquiridas imediatamente, podendo ser ouvido o devedor, quando se julgue necessário.
Artigo 805.º — (Liquidação pelo exequente)
Se for ilíquida a quantia que o executado é obrigado a pagar, o exequente fixará o quantitativo no requerimento inicial da execução quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético.
Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele.
Não estando determinado o dia a partir do qual hão-de ser contados os juros, é esse dia, a requerimento prévio do credor, fixado por despacho em harmonia com o título executivo, depois de ouvidas as partes.
Artigo 806.º — (Liquidação pelo tribunal)
Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, o exequente especificará no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluirá por um pedido líquido.
O executado é citado para contestar a liquidação, dentro do prazo fixado para a dedução de embargos, com a explícita advertência da cominação relativa à falta de contestação.
Artigo 807.º — (Termos a seguir no caso de oposição ou de falta dela)
Não sendo contestada a liquidação, considera-se fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e ordenar-se-á o seguimento da execução.
Se a liquidação for contestada, seguir-se-ão após a contestação os termos do processo sumário de declaração.
Quando o executado tenha fundamento para se opor à execução por embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que eventualmente tiver a formular contra a liquidação.
Se a execução for embargada e os embargos forem recebidos, observar-se-ão os termos do respectivo processo, servindo, porém, a contestação apenas para o exequente responder à oposição deduzida contra a execução.
Se os embargos forem rejeitados, o litígio relativo à liquidação é resolvido nos termos dos n.os 1 e 2.
Se o executado, citado para a liquidação, quiser agravar do despacho que ordene a sua citação, nos termos do artigo 812.º, deve também interpor logo este recurso.
Artigo 808.º — (Termos a seguir quando a falta de oposição não tenha efeito cominatório)
A obrigação não se tem necessàriamente por liquidada nos termos requeridos pelo exequente quando o executado não tenha sido citado na sua própria pessoa, nem como tal deva ser considerado, ou quando se verifique algum dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 485.º
Se, havendo vários executados, algum deles contestar a liquidação, aproveita a todos a defesa deduzida pelo contestante.
Nos casos restantes a que se refere o n.º 1, pode julgar-se liquidada a obrigação ou mandar-se proceder à arbitragem, conforme parecer razoável ou exorbitante o pedido.
Artigo 809.º — (Liquidação por árbitros)
A liquidação é feita por um ou mais árbitros, além dos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem:
Quando a prova produzida pelos litigantes seja insuficiente para fixar a quantia devida e não seja possível completá-la mediante indagação oficiosa;
Quando, nos termos do artigo anterior, se mande proceder a arbitragem.
À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos.
O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles.
O juiz homologará o laudo dos árbitros, e, no caso de divergência, o laudo do terceiro.
Artigo 810.º — (Regime no caso de haver uma parte líquida e outra ilíquida)
Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.
Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte, quando requerida na pendência da execução, é deduzida por apenso, e, se este subir em recurso, juntar-se-lhe-á certidão do título executivo e também dos articulados, quando a execução se funde em sentença.
SUBTÍTULO II — Da execução para pagamento de quantia certa
CAPÍTULO I — Do processo ordinário
SECÇÃO I — Citação e oposição
Artigo 811.º — (Citação ou notificação para a execução)
O exequente requererá que o executado seja citado para, no prazo de dez dias, pagar ou nomear bens à penhora.
Tendo-se deduzido inicialmente liquidação, a citação é substituída por notificação; e é igualmente substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois no mesmo processo a execução por outro título.
Artigo 812.º — (Meios de oposição)
O executado pode opor-se à execução por embargos e pode agravar do despacho que ordene a citação, contanto que não reproduza num dos meios os fundamentos que invoque no outro.
Artigo 813.º — (Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença)
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
Inexequibilidade do título;
Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
Ilegitimidade do exequente ou do executado ou da sua representação;
Cumulação indevida de execuções ou coligação ilegal de exequentes;
Falta ou nulidade da primeira citação para a acção, quando o réu não tenha intervindo no processo;
Incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação exequenda;
Caso julgado anterior à sentença que se executa;
Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.
Artigo 814.º — (Fundamentos de oposição à sentença do tribunal arbitral)
Tratando-se de sentença proferida por tribunal arbitral, pode a oposição ser deduzida não só por algum dos fundamentos mencionados no artigo anterior, mas ainda pelos seguintes:
Nulidade ou caducidade do compromisso;
Nulidade da sentença, se as partes tiverem renunciado prèviamente aos recursos.
Artigo 815.º — (Oposição à execução baseada noutro título)
Se a execução não se basear em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 813.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
A homologação por sentença judicial da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que se baseia a execução, não impede que na oposição se alegue qualquer dos fundamentos que, nos termos do artigo 301.º, podem servir de base à impugnação desses negócios.
Artigo 816.º — (Prazo para a oposição)
Os embargos devem ser deduzidos no prazo de dez dias, a contar da citação.
Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante.
Artigo 817.º — (Termos dos embargos)
Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são logo rejeitados:
Se tiverem sido deduzidos fora do prazo;
Se o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 813.º a 815.º;
Se for manifesta a improcedência da oposição do executado.
Se os embargos forem recebidos, é o exequente notificado para os contestar dentro do prazo de dez dias, seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo ordinário de declaração.
Artigo 818.º — (Efeito do recebimento dos embargos)
O recebimento dos embargos opostos a execução fundada em sentença não suspende a execução, salvo se o embargante prestar caução por qualquer dos meios previstos no n.º 1 do artigo 428.º
Sendo os embargos opostos a execução fundada em título diverso de sentença, pode o embargante obter a suspensão, prestando caução por qualquer dos meios referidos no número anterior ou por meio de fiança idónea, posto que não seja bancária.
A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos.
Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.
A execução prosseguirá se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.
Artigo 819.º — (Prestação de caução)
Quando a execução embargada prossiga, não pode o exequente ou qualquer credor obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução.
Se o exequente ou credor houver de receber bens imobiliários, a importância da caução é fixada em atenção ao rendimento de dois anos desses bens; em todos os outros casos, atender-se-á ao valor que lhe vai ser entregue.
Artigo 820.º — (Oposição oficiosa)
Ainda que não haja oposição, não se admitirá nem se deixará seguir execução fundada em título negocial sobre objecto que não admita transacção.
SECÇÃO II — Penhora
SUBSECÇÃO I — Bens que podem ser penhorados
Artigo 821.º — (Objecto da execução)
Estão sujeitos à execução todos os bens compreendidos no património do devedor e só esses bens.
Artigo 822.º — (Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis)
Além das coisas inalienáveis e dos bens isentos de penhora por disposição especial, não podem, no entanto, ser penhorados:
Os objectos cuja apreensão seja ofensiva da moral pública e bem assim aqueles cuja apreensão careça de justificação económica;
Os edifícios e objectos destinados ao exercício do culto público;
Os túmulos;
O material fixo ou circulante dos caminhos de ferro;
O vestuário que os empregados públicos devem usar no exercício da função, bem como o equipamento dos militares;
Os utensílios imprescindíveis a qualquer economia doméstica;
Os objectos indispensáveis para cama e vestuário do executado, sua família e pessoal doméstico.
A apreensão carece de justificação económica quando o valor venal dos bens seja de tal modo diminuto que a penhora só possa explicar-se pela intenção de vexar ou lesar o executado.
As capelas particulares podem ser penhoradas na falta de outros bens; e juntamente com elas podem ser apreendidos os objectos que se destinem a exercer aí o culto religioso.
Artigo 823.º — (Bens relativa ou parcialmente impenhoráveis)
Estão igualmente isentos de penhora:
Os bens do Estado e das províncias ultramarinas, assim como os das restantes pessoas morais quando afectados ou aplicados a fim de utilidade pública, salvo se a execução for por coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real;
Os títulos e certificados da dívida pública, excepto quando voluntàriamente oferecidos;
Os géneros e o combustível necessários ao sustento do executado, sua família e pessoal doméstico durante um mês;
Os livros, utensílios, ferramentas e quaisquer objectos estritamente indispensáveis ao exercício da função ou da profissão;
Dois terços dos soldos dos militares, dos proventos dos funcionários públicos, das soldadas, vencimentos e salários de quaisquer empregados ou trabalhadores;
Dois terços das pensões alimentícias, das quantias pagas pelo Estado ou por qualquer estabelecimento ou companhia a título de aposentação, reforma, auxílio, doença, invalidez, montepio, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, e de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
Consideram-se voluntàriamente oferecidos os títulos e certificados de dívida pública que sejam encontrados em poder do devedor ou ainda estejam averbados em seu nome.
Os bens a que se refere a alínea d) do n.º 1 podem ser apreendidos se forem nomeados pelo executado ou se a execução provier do preço por que foram comprados. Os utensílios e instrumentos de lavoura podem também ser apreendidos juntamente com as terras em que sejam permanentemente empregados.
As quantias e pensões a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 podem ser apreendidas até metade, quando a execução provenha de comedorias ou géneros fornecidos para alimentação do executado, do seu cônjuge ou de seus ascendentes e descendentes. Nos casos restantes, a parte penhorável das quantias e pensões é fixada pelo juiz, segundo o seu prudente arbítrio e tendo em atenção as condições económicas do executado, entre um terço e um sexto.
Artigo 824.º — (Penhora de bens indivisos)
Pode penhorar-se o direito do executado relativo a uma universalidade indivisa ou a outros bens indivisos; mas não podem penhorar-se os próprios bens compreendidos na universalidade ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos, a não ser que a execução seja instaurada contra todos os comproprietários.
Artigo 825.º — (Bens a penhorar na execução contra um dos cônjuges)
Na execução movida contra um só dos cônjuges não podem ser penhorados senão os seus bens próprios e o direito à meação nos bens comuns. Penhorado o direito à meação, a execução fica suspensa até que se dissolva o matrimónio ou seja decretada judicialmente a separação de bens.
Tratando-se, porém, de dívida anterior ao casamento, podem ser penhorados os bens que o executado tenha levado para o casal.
Quando se trate de dívida comercial ou de dívida proveniente da responsabilidade especial por acidente de viação, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação judicial de bens.
Sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados, deve o cônjuge, no decêndio posterior à citação, requerer a separação ou juntar certidão comprovativa da pendência de outro processo em que a separação tenha já sido requerida.
Apensado o requerimento ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha e se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, poderão ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória.
Artigo 826.º — (Bens a penhorar na execução contra a sociedade ou contra o sócio)
Na execução movida contra a sociedade e o sócio, como tal responsável, não podem penhorar-se bens particulares deste, senão depois de excutidos todos os bens sociais.
As quotas em sociedades de responsabilidade limitada são penhoráveis, independentemente do consentimento da sociedade, ainda que o pacto social faça depender desse consentimento a cessão voluntária.
Artigo 827.º — (Bens a penhorar na execução contra o herdeiro)
Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.
Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens de herança que tenha em seu poder.
O requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição.
Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceita pura e simplesmente, por meio de embargos de terceiro, em que alegue e prove:
Que os bens penhorados não provieram da herança;
Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.
Artigo 828.º — (Bens a penhorar na execução contra o fiador)
Na execução movida contra o fiador, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o fiador fundadamente invoque o benefício da excussão.
Ainda que não goze do benefício da excussão, o fiador tem sempre o direito de nomear à penhora os bens do devedor, se este os tiver livres e desembaraçados, susceptíveis de apreensão, e situados na comarca em que corre a execução ou naquela em que forem situados os bens do fiador, só devendo apreender-se bens do fiador se aqueles forem manifestamente insuficientes.
Quando os bens do devedor devam ser excutidos em primeiro lugar e o tenham sido, o fiador pode fazer sustar a execução nos seus próprios bens, se indicar bens do devedor adquiridos posteriormente ou que não fossem conhecidos.
Artigo 829.º — (Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado para viagem)
O navio despachado para viagem não pode ser penhorado, a não ser por dívidas ao Estado ou contraídas para o aprovisionamento da mesma viagem, ou para pagamento de salários de assistência ou salvação, ou em consequência de responsabilidade por abalroação.
O juiz que ordene a penhora oficiará imediatamente à capitania, para que esta impeça a saída do navio.
As mercadorias já carregadas em navio despachado para viagem não podem ser penhoradas, salvo se todas pertencerem a um único carregador e o navio não transportar passageiros.
Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respectivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto.
Artigo 830.º — (Descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas)
Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efectuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas.
Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, que dirá, dentro de quarenta e oito horas, o que se lhe oferecer.
Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se o facto à capitania do porto.
Artigo 831.º — (Apreensão de bens em poder de terceiro)
Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro.
Artigo 832.º — (Averiguação sobre a titularidade dos bens)
Se, no acto da penhora, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que determinados bens pertencem a terceiro, o funcionário procurará averiguar a que título se acham os bens em poder do executado e exigirá a apresentação dos documentos que houver em prova das alegações produzidas.
Em caso de dúvida, o tribunal resolve, ouvidos o exequente e o executado e feitas as diligências necessárias.
Quando o funcionário deixe de efectuar a penhora por sua iniciativa, é notificado do facto o exequente, para requerer o que entenda do seu direito.
Artigo 833.º — (Preferência fundada na penhora)
Salvo nos casos especiais declarados na lei, o exequente adquire pela penhora a faculdade de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha privilégio ou outra garantia real anterior.
Tendo os bens do executado sido prèviamente arrestados, a anterioridade da penhora é a do arresto convertido.
SUBSECÇÃO II — Nomeação dos bens
Artigo 834.º — (Nomeação pelo executado)
O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre que há-de recair a penhora, devendo os bens indicados ser penhoráveis e suficientes para pagamento do exequente e das custas.
A nomeação começa pelos bens móveis ou imóveis situados na comarca, sem distinção, seguindo-se os bens situados no continente ou na ilha onde corre a execução e só em último lugar os sitos no ultramar. Só na falta de bens móveis ou imóveis podem ser nomeados os direitos e acções.
Se o executado nomear bens imobiliários, apresentará no acto da nomeação os títulos respectivos ou, se declarar que os não tem, indicará a proveniência dos bens. Os títulos ficam depositados na secretaria para serem entregues ao adquirente dos bens.
Artigo 835.º — (Bens que não carecem de nomeação)
Tratando-se de dívida com garantia real, a penhora começará, independentemente de nomeação, pelos bens a que se refere a garantia e só pode recair sobre outros quando se reconheça a insuficiência deles para se conseguir o fim da execução.
Artigo 836.º — (Devolução da nomeação ao exequente)
O direito de nomeação de bens devolve-se ao exequente, independentemente de despacho:
Quando o executado não nomeie dentro do prazo legal;
Quando na nomeação o executado transgrida o que fica disposto no artigo 834.º;
Quando o executado, tendo bens livres e desembaraçados, nomeie outros que o não sejam;
Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora dos bens nomeados pelo executado.
Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens indicados pelo executado, o exequente indicará os bens necessários para suprir a insuficiência. Análoga faculdade lhe compete quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados.
Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1, levantar-se-á a penhora dos bens que não forem livres e desembaraçados ou dos abrangidos pelos embargos e o exequente nomeará os que forem necessários para suprir a sua falta.
Artigo 837.º — (Como se faz a nomeação)
A nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar.
O executado fará a nomeação por termo, que é lavrado independentemente de despacho; o exequente fá-la-á mediante requerimento, no qual alegará as razões pelas quais lhe foi devolvida a faculdade de nomeação.
Quanto aos prédios, o nomeante indicará a sua denominação ou números de polícia, se os tiverem, situação e confrontações, e o número da descrição se estiverem descritos no registo predial.
Relativamente aos móveis, designar-se-á o lugar em que se encontram e far-se-á a sua especificação, se for possível.
Na nomeação dos créditos, declarar-se-á a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento.
Quanto ao direito a bens indivisos, indicar-se-ão o administrador e os comproprietários dos bens e ainda a quota-parte que neles pertence ao executado.
SUBSECÇÃO III — Penhora de bens imóveis
Artigo 838.º — (Efectivação da penhora de imóveis)
O despacho que ordene a penhora é notificado ao executado.
A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário.
O termo é assinado pelo depositário, ou por duas testemunhas quando ele não possa assinar, e deve identificar o exequente e o executado, nos termos previstos pelo Código do Registo Predial e indicar a quantia pela qual é movida a execução e bem assim os números da descrição que os bens tenham no registo predial, ou, quando sejam omissos, os elementos necessários para a sua identificação.
Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, o qual terá por base uma certidão do respectivo termo.
Ao processo juntar-se-á certificado do registo e certidão dos ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora.
Artigo 839.º — (Escolha do depositário)
O depositário é nomeado, sob informação da secretaria, no despacho que ordene a penhora, devendo ser pessoa de abonação correspondente ao rendimento dos bens durante um ano.
Só com anuência expressa do exequente pode ser depositário o executado, o seu cônjuge ou algum seu parente, por consanguinidade ou afinidade, na linha recta ou no segundo grau da linha transversal.
Se os mesmos bens vierem a ser penhorados em execução posterior, será depositário deles o nomeado na primeira.
Artigo 840.º — (Entrega efectiva)
Se o depositário encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre o objecto do depósito, pode requerer que um funcionário se desloque ao local da situação dos prédios, a fim de lhe fazer a entrega efectiva.
Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, o funcionário requisitará a assistência do regedor da freguesia e o auxílio da força pública. As portas serão arrombadas na presença do regedor e de duas testemunhas, lavrando-se auto da ocorrência.
Artigo 841.º — (Depositário especial)
Se os bens estiverem arrendados ou em parçaria, é depositário deles o arrendatário ou o parceiro.
Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre elas se escolherá o depositário, que cobrará as rendas dos outros arrendatários.
As rendas em dinheiro são depositadas, à medida que se vençam ou se cobrem, na Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 842.º — (Extensão da penhora. Penhora de frutos)
A penhora abrange o prédio com todas as suas pertenças, produtos e frutos, incluindo as rendas, se não forem expressamente excluídos e sobre eles não existir qualquer privilégio.
Se o prédio for destruído, deteriorado ou expropriado, o direito do exequente derivado da penhora transfere-se para as indemnizações que forem devidas.
Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita.
Se assim suceder, a penhora do prédio não os compreende, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.
Artigo 843.º — (Administração dos bens depositados)
Ao depositário incumbe a guarda e administração dos bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.
Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, os prédios urbanos são arrendados e os prédios rústicos arrendados, dados em parçaria ou cultivados directamente, conforme o depositário julgue mais útil.
O exequente ou o executado podem oferecer arrendatário mais vantajoso, que o depositário é obrigado a aceitar; e podem também requerer que o arrendamento seja feito em hasta pública ou por carta fechada, ficando sujeitos às custas do incidente se não aparecer quem ofereça renda mais elevada.
O depositário não pode fazer arrendamentos por prazo superior a um ano.
Artigo 844.º — (Retribuição ao depositário)
O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção do incómodo do depósito, não podendo exceder 5 por cento do rendimento líquido.
A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.
Artigo 845.º — (Remoção do depositário)
Será removido, a requerimento de qualquer interessado, o depositário que deixe de cumprir os deveres do seu cargo.
O depositário é notificado para responder, observando-se o disposto nos artigos 302.º a 304.º
Artigo 846.º — (Conversão do arresto em penhora)
Se os bens estiverem arrestados, será por despacho convertido o arresto em penhora e mandar-se-á fazer no registo predial o respectivo averbamento.
Artigo 847.º — (Garantia resultante da penhora. Levantamento desta)
Os bens penhorados garantem o cumprimento da obrigação, ainda que sejam transmitidos, uma vez que o registo da transmissão seja posterior ao registo da penhora.
Pode o executado requerer, porém, o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses anteriores ao requerimento.
Não deixa de considerar-se parada a execução pelo facto de o processo ser remetido à conta ou de serem pagas custas contadas.
SUBSECÇÃO IV — Penhora de bens móveis
Artigo 848.º — (Modo de efectuar a penhora)
A penhora de móveis é feita com efectiva apreensão dos bens, que são entregues a um depositário de abonação correspondente ao valor do depósito, salvo se puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito público.
O depositário é escolhido pelo funcionário incumbido da penhora.
O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal.
Artigo 849.º — (Auto da penhora)
Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica o valor de cada verba.
O valor das verbas é fixado por um louvado, nomeado no despacho que ordene a penhora e dispensado de juramento.
Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, em termos de a diligência prosseguir regularmente no primeiro dia útil.
O auto de penhora é assinado pelo louvado e pelo depositário ou, quando este não puder assinar, por duas testemunhas.
Artigo 850.º — (Ocorrências anormais na execução da penhora)
Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observar-se-á o disposto no artigo 840.º
O executado ou a pessoa da casa que maliciosamente oculte alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes ao crime de furto.
Quando o funcionário, no acto da penhora, tenha a suspeita da sonegação, instará pela apresentação das coisas ocultadas, advertindo a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.
Artigo 851.º — (Venda antecipada de bens)
Pode autorizar-se a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.
A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sobre o requerimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, excepto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata.
Salvo o disposto nos artigos 884.º e 885.º, a venda é efectuada pelo depositário nos termos da venda por negociação particular.
Artigo 852.º — (Modo de fazer navegar o navio penhorado)
O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização judicial.
Requerida a autorização, serão notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em quarenta e oito horas.
Se for concedida a autorização, avisar-se-á, por ofício, a capitania do porto.
Artigo 853.º — (Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado)
Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que preste caução e faça o seguro usual contra riscos.
A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.
Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos créditos que cumpre acautelar.
Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se conhecimento do facto à capitania do porto.
Artigo 854.º — (Dever de apresentação dos bens)
O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
Se os não apresentar dentro de cinco dias, é o depositário preso pelo tempo correspondente ao valor do depósito, calculado a 20$00 por dia, não podendo porém a prisão exceder a dois anos; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito.
A prisão é ordenada pelo tribunal do lugar onde os bens deviam ser entregues e cessa logo que o pagamento esteja feito ou o depositário comece a cumprir a pena que, pelo mesmo facto, lhe seja imposta em processo criminal.
Artigo 855.º — (Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis)
É aplicável, subsidiàriamente, à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.
SUBSECÇÃO V — Penhora de direitos
Artigo 856.º — (Como se faz a penhora de créditos)
A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução.
Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas posteriormente, por meio de termo ou de simples requerimento.
Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora.
Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.
Artigo 857.º — (Penhora de títulos de crédito)
Quando se trate de título de crédito ou de dívida constante de título, que seja conveniente apreender, notifica-se o executado para que entregue o título e procede-se às diligências necessárias para a sua apreensão, se o notificado não cumprir. Pode ordenar-se outrossim a prática dos actos indispensáveis para a conservação do direito de crédito.
Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se a apreensão deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca registada, faz-se no registo o averbamento da penhora.
Tratando-se de títulos ou de certificados da dívida pública, a penhora consiste no seu averbamento a favor da execução. O tribunal requisitará o averbamento à Junta do Crédito Público, por meio de ofício, acompanhado dos títulos ou do certificado.
Artigo 858.º — (Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito)
Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente, o executado e o devedor para comparecerem no tribunal em dia designado, a fim de serem ouvidos.
Insistindo o devedor na contestação, deve o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.
Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou arrematado; se desistir dela, pode o executado requerer que a penhora subsista, indicando pessoa idónea que se obrigue a lançar no acto da arrematação do crédito, com a menção do preço que oferece.
Artigo 859.º — (Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado)
Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar a declaração, é notificado o executado para que, dentro de dez dias, satisfaça a prestação.
Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respectiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor.
Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observar-se-á, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.
Nos casos a que se refere o n.º 2, pode a prestação ser exigida, por apenso no mesmo processo, sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo o despacho que haja ordenado o cumprimento da prestação.
Artigo 860.º — (Depósito ou entrega da prestação devida)
Logo que a dívida se vença, o devedor, que a não haja contestado, é obrigado a depositar a respectiva importância na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, e a juntar ao processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funcionará como seu depositário.
Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, será a prestação entregue ao respectivo adquirente.
Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou penhora ou o título de aquisição do crédito.
Artigo 861.º — (Penhora de abonos ou vencimentos ou de quantias depositadas na Caixa)
Quando a penhora haja de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos, é a entidade encarregada de processar as folhas notificada para que faça, no abono ou vencimento, o desconto correspondente ao crédito penhorado e o depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal.
A penhora de quantia depositada à ordem de qualquer autoridade na Caixa Geral de Depósitos é feita no próprio conhecimento de depósito, lavrando-se o termo respectivo no processo em que ele estiver e perante a autoridade que tiver jurisdição sobre o depósito.
Artigo 862.º — (Penhora de direito a bens indivisos)
Se a penhora tiver por objecto o direito a bens indivisos, a diligência consiste ùnicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos condóminos, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do tribunal da execução. Na penhora de quota em sociedade, a notificação é feita à própria sociedade, servindo de depositário a pessoa que em nome da sociedade receba a notificação.
É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo.
Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos do artigo 858.º
Artigo 863.º — (Disposições aplicáveis à penhora de direitos)
É subsidiàriamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.
SECÇÃO III — Convocação dos credores e verificação dos créditos
Artigo 864.º — (Citação dos credores e do cônjuge)
Feita a penhora e junta a certidão de ónus, quando necessária, são citados para a execução:
O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imobiliários ou quando o exequente requeira a sua citação, nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;
Os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados;
As entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos direitos que eventualmente possua a Fazenda Nacional;
Os credores desconhecidos.
Os credores a favor de quem existir o registo de qualquer ónus sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo quando tiverem outro domicílio conhecido.
Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de vinte dias.
A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, de que não haja sido exclusivo beneficiário o exequente, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito a ser indemnizada de perdas e danos pelo exequente.
Artigo 865.º — (Reclamação dos créditos)
Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
A reclamação terá por base um título exequível e será deduzida no prazo de dez dias, a contar da citação do reclamante; é, porém, de vinte dias, a contar da citação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o prazo em que ao Ministério Público é facultada a reclamação dos créditos da Fazenda Nacional.
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