Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-12-28
Última atualização 2013-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1529

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…

Aprova o Código de Processo Civil

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3.

O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.

4.

As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.

Artigo 866.º — (Impugnação dos créditos reclamados)
1.

Findo o prazo para a dedução dos créditos, proferir-se-á despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente as reclamações que hajam sido apresentadas.

2.

As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado dentro de oito dias, a contar da notificação do despacho que as haja admitido.

3.

Dentro do prazo concedido ao exequente, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia.

4.

A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência; mas se o crédito estiver reconhecido por sentença, a impugnação só pode basear-se nalgum dos fundamentos mencionados nos artigos 813.º ou 814.º, na parte em que forem aplicáveis.

Artigo 867.º — (Resposta do reclamante)

O credor, cujo crédito haja sido impugnado, pode responder nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado para as impugnações.

Artigo 868.º — (Termos posteriores. Verificação e graduação dos créditos)
1.

Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, posteriores aos articulados, conforme a verificação diga ou não respeito a algum crédito de montante superior ao limite do processo sumário.

O despacho saneador declarará, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.

2.

Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente.

3.

Quando algum dos créditos graduados não esteja vencido, a sentença de graduação determinará que, na conta final para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.

4.

Haver-se-ão como reconhecidos os créditos que não forem impugnados.

Artigo 869.º — (Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado)
1.

O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível.

2.

Se a acção estiver pendente à data do requerimento, o requerente provocará, nos termos dos artigos 356.º e seguintes, a intervenção principal do exequente e dos credores interessados; se for posterior ao requerimento, a acção deve ser proposta, não só contra o executado, mas também contra o exequente e os credores interessados.

3.

O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida.

4.

Todos os efeitos do requerimento caducam, porém, se dentro de trinta dias não for junta certidão comprovativa da pendência da acção ou se o exequente provar que não se observou o disposto no n.º 2, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante trinta dias por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere.

Artigo 870.º — (Insuficiência do património do executado)
1.

Se o património do devedor não chegar para pagamento dos créditos verificados, pode qualquer dos respectivos titulares requerer que o processo seja remetido ao tribunal competente, para nele ser decretada a falência ou insolvência do executado, aproveitando-se o que estiver processado, com excepção da graduação de créditos.

2.

Qualquer outro credor pode obter a suspensão da execução, mostrando que foi requerida a falência ou insolvência do executado.

Artigo 871.º — (Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens)
1.

Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a esses bens a execução em que a penhora tiver sido efectuada posteriormente e o exequente poderá reclamar o respectivo crédito no processo em que os bens tiverem sido penhorados em primeiro lugar.

2.

A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, mas se o reclamante não tiver sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864.º pode deduzi-la no decêndio posterior à notificação do despacho de sustação.

A reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante.

3.

Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição.

4.

Se a suspensão for total, as custas da execução sustada são graduadas a par do crédito que lhe deu origem, desde que o reclamante junte ao processo, até à liquidação final, certidão comprovativa do seu montante e de que a execução não prosseguiu noutros bens.

SECÇÃO IV — Pagamento
SUBSECÇÃO I — Modos de pagamento
Artigo 872.º — (Modos de efectuar o pagamento)

O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela adjudicação dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.

Artigo 873.º — (Termos em que o pagamento pode ser efectuado)
1.

As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de proferido o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 866.º

Exceptua-se a adjudicação de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo em seguida à penhora.

2.

O credor citado para o concurso só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.

SUBSECÇÃO II — Entrega de dinheiro
Artigo 874.º — (Pagamento por entrega de dinheiro)

Tendo a penhora recaído sobre moeda corrente ou sobre crédito em dinheiro cuja importância foi depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo será pago do seu crédito pelo dinheiro existente.

SUBSECÇÃO III — Adjudicação
Artigo 875.º — (Requerimento para adjudicação)
1.

O exequente pode pedir que, dos bens penhorados não compreendidos nos artigos 884.º e 885.º, lhe sejam adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento.

Idêntico pedido pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais haja invocado garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos no momento em que é apreciado o pedido, este só é atendido quando o crédito do requerente haja sido reconhecido e graduado.

2.

O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor pelo qual os bens teriam de ser postos em arrematação, quando a adjudicação seja pedida antes da segunda praça.

3.

Se à data do requerimento já estiver anunciada a venda judicial, esta não se sustará e o pedido apenas é tomado em consideração quando não haja licitantes ou concorrentes que ofereçam preço superior.

Artigo 876.º — (Publicidade do requerimento)
1.

Requerida a adjudicação, designar-se-á dia e hora para a abertura de propostas de preço superior ao oferecido pelo requerente, o qual é mencionado nos editais e anúncios.

2.

O despacho é notificado ao executado e àqueles que podiam requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de qualquer direito de preferência na alienação dos bens.

Artigo 877.º — (Termos da adjudicação)
1.

Se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceitar-se-á o preço oferecido pelo requerente.

2.

Havendo proposta de maior preço, observar-se-á o disposto nos artigos 893.º e 894.º

3.

Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda judicial e a esta não houver concorrentes ou licitantes, logo se adjudicarão os bens ao requerente.

4.

O requerente a quem os bens forem adjudicados é notificado para em dia e hora certa, sob cominação do disposto no n.º 5 do artigo 894.º, fazer o depósito da quantia devida nos termos do artigo 906.º e assinar o auto de adjudicação e entrega dos bens.

Artigo 878.º — (Regras aplicáveis à adjudicação)

É extensivo à adjudicação de bens, na parte que for aplicável, o disposto nos artigos 905.º a 911.º

Artigo 879.º — (Adjudicação de rendimentos)
1.

Enquanto os imóveis penhorados não forem vendidos ou adjudicados, pode o exequente requerer que lhe sejam adjudicados os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito.

2.

Sobre o pedido é ouvido o executado e, se este não requerer que se proceda à venda dos bens, deferir-se-á a adjudicação de rendimentos.

3.

Se a adjudicação for requerida antes da convocação de credores, dispensar-se-á a citação destes, salvo se for indeferido o pedido do requerente.

Artigo 880.º — (Como se faz a adjudicação de rendimentos)
1.

A adjudicação de rendimentos dos bens que estejam arrendados faz-se mediante simples notificação aos arrendatários do despacho que a ordene.

2.

Não havendo ainda arrendamento ou sempre que haja de fazer-se novo arrendamento, serão os bens arrendados em hasta pública, salvo se o adjudicatário e o executado concordarem em que se arrendem mediante propostas ou por negociação particular. Em ambos os casos se observarão, com as necessárias modificações, as formalidades prescritas para a venda judicial.

3.

Pagas que sejam as custas da execução, as rendas serão recebidas pelo adjudicatário, até que esteja embolsado da importância do seu crédito.

4.

O adjudicatário fica na posição de senhorio, mas não pode despedir o arrendatário nem tomar qualquer resolução relativa aos bens sem anuência do executado; quando não seja possível chegar a acordo, o juiz decidirá.

Artigo 881.º — (Efeitos da adjudicação)
1.

Efectuada a adjudicação de rendimentos e pagas as custas da execução, é esta julgada extinta, levantando-se as penhoras que incidam sobre outros bens.

2.

A adjudicação de rendimentos é registada como ónus real, em face do despacho que a determine; o registo faz-se por averbamento ao da penhora de que resultou a adjudicação.

3.

Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados livres daquele ónus, o adjudicatário será pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a adjudicação de rendimentos foi averbada.

SUBSECÇÃO IV — Venda
DIVISÃO I — Modalidades da venda
Artigo 882.º — (Espécies de venda)
1.

A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial.

2.

O despacho que ordene a venda é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.

Artigo 883.º — (Modalidades da venda judicial e extrajudicial)
1.

A venda judicial pode ser feita por meio de propostas em carta fechada ou por arrematação em hasta pública.

2.

A venda extrajudicial pode revestir as seguintes formas:

a)

Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias;

b)

Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens;

c)

Venda por negociação particular;

d)

Venda em estabelecimento de leilões.

DIVISÃO II — Venda extrajudicial
Artigo 884.º — (Bens vendidos nas bolsas)
1.

São vendidos nas bolsas de capitais os títulos de crédito que nelas tenham cotação.

2.

Se na comarca da execução houver bolsas de mercadorias, nelas se venderão as mercadorias que aí forem cotadas.

Artigo 885.º — (Venda directa)

Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinadas entidades, a venda ser-lhes-á feita directamente.

Artigo 886.º — (Em que casos se procede à venda por negociação particular)

A venda é feita por negociação particular:

a)

Quando assim o requeiram o executado e os credores que representem a maioria dos créditos com garantia sobre os bens a vender;

b)

Quando se trate de bens que, pelo seu reduzido valor, não suportem as despesas da hasta pública ou quando haja urgência na realização da venda.

Artigo 887.º — (Como se faz a venda por negociação particular)
1.

No despacho que ordene a venda por negociação particular designar-se-á a pessoa que fica incumbida de a efectuar, podendo fixar-se logo o preço mínimo.

A pessoa designada procede como mandatário, tendo-se por provado o mandato em face da certidão de despacho.

2.

Se não tiver sido fixado o preço mínimo, não pode o mandatário fazer a venda por preço inferior àquele por que os bens teriam de ser postos em praça e mais um quarto, salva autorização especial do juiz, ouvidas as pessoas que houverem requerido a venda.

3.

O preço é depositado directamente pelo comprador na Caixa Geral de Depósitos, antes de lavrado o instrumento da venda.

4.

Estando pendente de recurso a sentença que se executa ou estando pendentes embargos de executado ou agravo do despacho liminar, far-se-á essa declaração no acto da venda.

Artigo 888.º — (Venda em estabelecimento de leilão)
1.

Os móveis são vendidos em estabelecimento de leilão quando assim o requeiram o executado e os credores que representem a maioria dos créditos com garantia sobre os bens a vender.

2.

A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso. O gerente do estabelecimento depositará o preço líquido na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, e fará juntar ao processo o respectivo conhecimento, dentro dos cinco dias posteriores à realização da venda, sob pena das sanções aplicáveis ao infiel depositário.

3.

Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do leilão. Para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.

4.

O leilão é anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo condenado o dono do estabelecimento na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização de perdas e danos a que houver lugar.

5.

Se for anulado, repetir-se-á o leilão noutro estabelecimento e, se o não houver, proceder-se-á à venda judicial ou por negociação particular.

DIVISÃO III — Venda judicial
Artigo 889.º — (Casos em que se procede à arrematação)

Quando se não verifiquem os casos previstos nos artigos 884.º a 888.º, os bens são arrematados em hasta pública, salvo se, nos termos do artigo 886.º, se decidir que a venda se faça por meio de propostas em carta fechada.

Artigo 890.º — (Editais e anúncios para a venda judicial)
1.

Designar-se-á o dia e hora para a praça ou a abertura das propostas, com a antecipação necessária para, mediante editais e anúncios, se dar ao facto a maior publicidade, podendo o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, determinar que a venda judicial seja tornada pública ainda por outros meios.

2.

Os editais são afixados, com a antecipação de dez dias, um na porta do tribunal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem. Tratando-se de prédios urbanos, afixar-se-á também um edital na porta de cada um deles.

3.

Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos dum dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou, se na localidade não houver periódico, dum dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo se o juiz em qualquer dos casos os achar dispensáveis, atento o diminuto valor dos bens.

4.

Nos editais e anúncios mencionar-se-á o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo e o dia, hora e local da arrematação ou da abertura das propostas; se os bens forem imóveis, identificar-se-ão sumàriamente e declarar-se-á o valor em que vão à praça; se forem móveis, apenas se indicará a sua espécie.

5.

Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiverem pendentes embargos de executado ou agravo do despacho liminar, far-se-á também menção do facto nos editais e anúncios.

Artigo 891.º — (Obrigação de mostrar os bens)

Durante o prazo dos editais e anúncios é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar as horas em que, durante o dia, facultará a inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.

Artigo 892.º — (Notificação dos preferentes)
1.

Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da arrematação ou do dia e hora da entrega dos bens ao proponente para poderem exercer o seu direito no acto da praça ou da adjudicação.

2.

A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.

3.

Se o preferente tiver sido notificado por éditos, pode propor a acção de preferência nos termos gerais, desde que as circunstâncias façam presumir que a notificação não chegou ao seu conhecimento a tempo de poder exercer o seu direito no acto da praça ou da adjudicação.

Artigo 893.º — (Abertura das propostas)
1.

As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, podendo assistir à abertura o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.

2.

Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

3.

Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

4.

As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de noventa dias depois do primeiro designado.

Artigo 894.º — (Deliberação sobre as propostas e adjudicação)
1.

Acto contínuo à abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente considera-se aceite a proposta de maior preço, excepto se o juiz a tiver como excessivamente baixa.

2.

Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere. Mas o executado pode opor-se à aceitação de qualquer proposta, requerendo prazo, não superior a oito dias, para oferecer pretendente que se responsabilize por preço superior; nesse caso, marca-se logo dia para se deliberar sobre a proposta do pretendente.

3.

Aceite alguma proposta, é o proponente notificado para, em dia e hora certa, depositar a décima parte do preço e assinar o auto de transmissão e entrega dos bens, observando-se no mais o disposto em relação ao arrematante.

4.

Da abertura e aceitação das propostas é lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço. Os bens identificar-se-ão pela referência à penhora respectiva.

5.

Se o proponente preferido não depositar a décima parte do preço, fica sujeito às sanções que no artigo 904.º se estabelecem para a falta de pagamento dos nove décimos restantes.

Artigo 895.º — (Irregularidades ou frustação da venda por meio de propostas)
1.

As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.

2.

Se nenhuma proposta for aceite, relativamente a todos ou a parte dos bens, os interessados presentes ou, na sua falta, o juiz resolverão logo sobre a forma como deve fazer-se a respectiva venda.

Artigo 896.º — (Local da arrematação e valor por que os bens vão à praça)
1.

A arrematação dos imóveis faz-se sempre no tribunal da situação; a dos móveis, ou no tribunal do lugar onde se encontrem ou noutro que seja julgado mais conveniente por acordo expresso do executado e dos credores ou por determinação judicial.

2.

Os imóveis vão à praça pelo valor resultante do rendimento colectável inscrito na matriz e os móveis pelo que lhes tenha sido atribuído no acto da penhora, salva em ambos os casos a possibilidade de exequente e executado, por acordo espontâneo, assentarem noutro valor.

3.

Os créditos e os imóveis não inscritos na matriz são postos em praça pelo valor que lhes for atribuído pelo exequente.

Artigo 897.º — (Formalismo da arrematação)
1.

A arrematação é presidida pelo juiz, que mandará anunciar a abertura da praça.

2.

Os bens móveis e créditos podem ser arrematados singularmente, por lotes, ou em globo, conforme as partes acordarem ou o juiz julgar mais conveniente. Os imóveis são arrematados um por um, salvo se razões especiais de proximidade ou dependência tornarem presumìvelmente mais rendosa a arrematação conjunta.

3.

Posto em leilão cada objecto ou lote, o oficial exercerá as funções de pregoeiro, anunciando em voz alta o primeiro lanço que aparecer acima do valor e os que se sucederem, e tomando conta dos respectivos licitantes. A licitação só se considera finda quando o oficial tiver anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e este lanço não for coberto.

4.

Terminada a licitação, serão interpelados os titulares do direito de preferência para que declarem se querem exercer o seu direito. Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, fazendo-se a adjudicação à que oferecer maior preço.

Artigo 898.º — (Arrematação de todo ou de parte do prédio)
1.

Salvo acordo das partes em contrário, os imóveis são sempre arrematados pela raiz, qualquer que seja a relação entre o seu valor e a quantia que se executa.

2.

Quando o prédio oferecer, porém, cómoda divisão, pode o executado requerer que seja posta em praça, pelo valor da execução, a parte que indique como suficiente para o pagamento. Se logo na primeira praça não houver quem arremate por esse valor, vai à praça todo o prédio.

Artigo 899.º — (Termo ou adiamento da arrematação)
1.

A arrematação cessa logo que o produto dos bens arrematados seja suficiente para cobrir as despesas da execução e assegurar o pagamento ao exequente, salvo se, havendo outros bens sobre os quais tenha sido graduado algum crédito vencido, o respectivo titular requerer que a praça continue, para venda desses bens.

2.

A arrematação pode ser adiada, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, quando haja fundada suspeita de conluio entre os concorrentes à hasta pública.

Artigo 900.º — (Auto de arrematação)

Lavrar-se-á um único auto de todas as arrematações que se efectuem no mesmo dia e pelo mesmo processo.

Artigo 901.º — (Praça deserta)
1.

Se passada uma hora não houver lanço superior ao valor por que os bens foram postos em praça, é esta encerrada, e designar-se-á logo dia, sendo possível, para a segunda praça, por metade do valor.

2.

Em vez de os bens irem a segunda praça, pode ordenar-se, oficiosamente ou a requerimento dos interessados a que se refere a alínea a) do artigo 886.º, que sejam vendidos particularmente ou por propostas em carta fechada.

Artigo 902.º — (Segunda praça)
1.

Da primeira à segunda praça mediará o intervalo de seis dias, pelo menos.

2.

Sem prejuízo de outras formas de publicidade reputadas convenientes, a notícia da segunda praça é dada por um único edital afixado com a antecipação mínima de três dias e por um único anúncio, que se publicará com igual antecipação. A afixação faz-se, tratando-se de prédio urbano, na porta deste e, quando se trate de outra espécie de bens, na do edifício onde deva realizar-se a arrematação.

3.

Não se repete a notificação aos preferentes.

Artigo 903.º — (Segunda praça deserta)
1.

Se a segunda praça ficar também deserta, procede-se à venda por propostas em carta fechada ou por negociação particular ou vão os bens a terceira praça para serem vendidos por qualquer preço, conforme o juiz julgue mais conveniente.

2.

A terceira praça é anunciada nos termos do artigo anterior.

Artigo 904.º — (Pagamento do preço da arrematação; sanções para a falta de pagamento)
1.

O arrematante depositará no acto da praça a décima parte do preço e a quantia correspondente às despesas prováveis da arrematação, sem o que lhe não são adjudicados os bens.

2.

Quando a arrematação se realize no edifício do tribunal e a tesouraria judicial esteja aberta, nela se fará o depósito, sem acréscimo de qualquer percentagem; quando se efectuar fora ou a tesouraria estiver encerrada, far-se-á em mão do funcionário que lavrar o auto. Tanto o tesoureiro como este funcionário ficam obrigados a depositar na Caixa Geral de Depósitos a importância entregue, no próprio dia ou no primeiro dia útil seguinte.

3.

O restante é depositado directamente pelo arrematante na Caixa Geral de Depósitos, no prazo de quinze dias, sob pena de captura e de os bens irem novamente à praça para serem arrematados por qualquer quantia, ficando o primeiro arrematante responsável pela diferença de preço e pelas custas a que der causa. A nova praça é anunciada nos termos do n.º 2 do artigo 902.º

4.

A prisão não pode durar mais de um ano e cessa logo que esteja cobrada a importância por que for responsável o arrematante. Liquidada pela secretaria esta responsabilidade, é o arrematante executado no mesmo processo, a requerimento de qualquer interessado, autuando-se a certidão da citação e seguindo-se os mais termos por apenso.

5.

O arrematante remisso não é admitido a lançar na nova praça, mas, se depositar o preço até ao momento da sua abertura, fica ela sem efeito, subsistindo a arrematação.

6.

A prisão é aplicada à pessoa que licitou, mas, se tiver licitado em nome do Estado ou de uma autarquia local, não há lugar a essa pena e a responsabilidade civil efectiva-se pelo meio competente.

7.

Os preferentes que pretendam exercer o seu direito depositarão logo todo o preço, além das despesas prováveis da arrematação.

Artigo 905.º — (Título de arrematação)
1.

Depositado o preço e paga a sisa, se for devida, pode o arrematante exigir que lhe seja passado título de arrematação, no qual se identifiquem os bens, se certifique o pagamento do preço e da sisa e se declare a data da transmissão, que coincidirá com a da praça em que os bens tenham sido adjudicados.

2.

A sisa é sempre paga por inteiro pelo adquirente.

DIVISÃO IV — Disposições comuns
Artigo 906.º — (Dispensa de depósito aos credores)
1.

O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.

2.

Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos: neste caso, se os bens adquiridos forem imóveis, ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se o ónus no auto de transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este preste caução correspondente ao seu valor.

3.

Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito dentro do prazo de oito dias, sob pena de ser preso e executado nos termos do artigo 904.º, mas começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.

Artigo 907.º — (Caducidade dos direitos reais e cancelamento dos registos)
1.

Os bens são transmitidos livres dos direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou hipoteca, salvos os que, tendo sido constituídos em data anterior, produzam efeito em relação a terceiros independentemente de registo.

2.

Em seguida ao pagamento do preço e da sisa são mandados cancelar os registos dos direitos reais que devam caducar, assim como os registos de quaisquer direitos reais de garantia, transferindo-se para o produto da venda os direitos dos respectivos credores.

Artigo 908.º — (Rescisão da venda ou indemnização ao comprador)
1.

Se depois da venda se reconhecer a existência de algum ónus real que não fosse tomado em consideração e que não tenha caducado, ou de erro sobre o objecto transmitido ou sobre as suas qualidades, por falta de conformidade com o que foi anunciado, pode o comprador pedir, no processo de execução, a rescisão da venda ou a indemnização do prejuízo que tenha sofrido.

2.

A questão é decidida depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem, salvo se os elementos forem insuficientes, porque neste caso é o comprador remetido para a acção competente, a qual será proposta contra o credor ou credores a quem tenha sido ou deva ser atribuído o preço da venda.

3.

Feito o pedido de rescisão ou de indemnização antes de levantado o produto da venda, não se entregará este sem a prestação de caução. Sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução será levantada se a acção não for proposta dentro de trinta dias ou se estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.

4.

A acção a que se refere este artigo é dependência do processo de execução.

Artigo 909.º — (Casos em que a venda fica sem efeito)
1.

Além do caso previsto no artigo interior, a venda só fica sem efeito:

a)

Se for anulada ou revogada a sentença que se executou, se forem julgados procedentes os embargos de executado ou se for provido o agravo do despacho que ordenou a citação inicial, salvo quando, sendo parciais a revogação, a procedência ou o provimento, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;

b)

Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 921.º;

c)

Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º;

d)

Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono;

e)

Se tiver havido conluio entre os concorrentes à hasta pública.

2.

Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituir-se-ão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.

3.

No caso previsto na alínea a) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de trinta dias, a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado prèviamente do preço e das despesas da compra; se a restituição não for pedida dentro do prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.

4.

No caso da alínea e) do n.º 1, a rescisão pode ser pedida pelo executado, pelo exequente ou por qualquer credor interessado, que não seja o comprador, dentro de trinta dias, a contar da venda. A questão é decidida, ouvido o comprador e produzidas as provas oferecidas, mas, se os elementos forem insuficientes, é o requerente remetido para a acção competente, que será proposta contra o comprador e como dependência do processo de execução.

Artigo 910.º — (Direitos do comprador no caso de evicção)
1.

Quando se der a evicção, o comprador só tem o direito de pedir a restituição do preço às pessoas a quem tiver sido atribuído, salvo se o executado ou os credores houverem procedido de má fé ou assumido expressamente a responsabilidade pela evicção, pois nestes casos o comprador pode exigir deles a respectiva indemnização.

2.

Se no acto da praça ou antes de feita a venda o proprietário protestar pela reivindicação, lavrar-se-á termo do protesto, e o comprador, sendo evicto, só pode reclamar a restituição do preço, salvo o caso de os credores ou o executado se terem responsabilizado pela indemnização.

Artigo 911.º — (Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação)
1.

Tendo o proprietário feito o protesto pela reivindicação, não são entregues ao comprador os bens mobiliários senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1384.º e não se levantará o produto da venda sem se prestar caução.

2.

Mas se o protestante não propuser a acção dentro de trinta dias ou se a acção estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço. Em qualquer desses casos o comprador, no caso de procedência da acção, fica com o direito de retenção da coisa comprada enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.

3.

O disposto neste artigo rege igualmente, na parte aplicável, para o caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens mobiliários ou do levantamento do produto da venda.

SECÇÃO V — Remição
Artigo 912.º — (A quem compete o direito de remição)
1.

Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes, por consanguinidade, do executado é reconhecido o direito de remir todos ou parte dos bens adjudicados ou vendidos, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

2.

O preço há-de ser depositado no momento da remição.

Artigo 913.º — (Até quando pode ser exercido o direito de remição)

O direito de remição deve ser exercido:

a)

No caso de venda em bolsas, até ao momento da entrega dos bens;

b)

No caso de venda por negociação particular, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título, ou dentro de dez dias, a contar da data em que o remidor teve conhecimento da venda;

c)

Nos restantes casos, até ser assinado o auto de arrematação, adjudicação ou transmissão e entrega dos bens.

Artigo 914.º — (Predomínio da remição sobre o direito de preferência)
1.

O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.

2.

Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado.

Artigo 915.º — (Ordem por que se defere o direito de remição)
1.

O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado.

2.

Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.

3.

Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, dar-se-lhe-á prazo razoável para a junção do respectivo documento.

SECÇÃO VI — Extinção e anulação da execução
Artigo 916.º — (Cessação da execução pelo pagamento voluntário)
1.

Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.

Quem pretenda usar desta faculdade deve solicitar verbalmente na secretaria guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente, que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, requererá ao juiz a liquidação de toda a responsabilidade do executado.

2.

Apresentado o requerimento e comprovado o depósito, a execução é suspensa, ordenando-se a liquidação requerida.

3.

Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, não há lugar ao depósito preliminar, ordenando-se logo a suspensão da execução e a liquidação da responsabilidade do executado.

4.

O depósito preliminar pode ser requerido e efectuado no tribunal deprecado, se para a arrematação de quaisquer bens houver sido expedida carta precatória; neste caso, suspensa a arrematação, é a carta precatória devolvida e o depósito transferido para o tribunal deprecante, onde se seguirão os termos subsequentes.

Artigo 917.º — (Liquidação da responsabilidade do executado)
1.

Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidar-se-ão ùnicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.

2.

Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue sòmente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.

3.

A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa.

4.

O requerente depositará o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento. Feito este depósito, ordenar-se-á nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nas disposições anteriores.

5.

Se o pagamento for efectuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva.

Artigo 918.º — (Desistência do exequente)
1.

A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes será paga a parte que lhes couber nesse produto.

2.

Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência da instância depende da aceitação do embargante.

Artigo 919.º — (Extinção da execução)
1.

A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda.

2.

A sentença que julgue extinta a execução é notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores, se já tiverem sido graduados.

Artigo 920.º — (Renovação da execução extinta)
1.

A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.

2.

Também o credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido graduado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito.

O requerimento faz prosseguir a execução, mas sòmente sobre os bens em que o crédito do requerente tenha sido graduado, assumindo o requerente a posição de exequente.

Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores graduados e o executado são notificados do requerimento.

Artigo 921.º — (Anulação da execução por falta ou nulidade de citação do executado)
1.

Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada.

2.

Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação; e, se for julgada procedente, anula-se tudo o que no processo se tenha praticado.

3.

A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução. Mas se a partir da venda tiver decorrido o lapso de tempo necessário para a prescrição positiva, o executado não pode pedir a entrega dos bens, ficando-lhe sòmente o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou má fé deste, a indemnização de perdas e danos, se esta não tiver também prescrito.

SECÇÃO VII — Recursos
Artigo 922.º — (Sentenças de que cabe apelação)
1.

Cabe recurso de apelação da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da que graduar os créditos.

2.

O recurso não tem efeito suspensivo quando interposto no tribunal de comarca, salvo se for de sentença proferida sobre embargos de executado e o embargante tiver prestado caução para obstar ao seguimento da execução.

3.

A apelação da sentença que conheça do objecto dos embargos ou da que graduar créditos sobe no apenso respectivo, que, sendo o efeito do recurso meramente devolutivo, será desapensado e instruído com certidão das peças necessárias do processo principal; neste ficará certidão da sentença recorrida.

4.

Se a liquidação for feita exclusivamente por meio de arbitragem, do despacho que homologue o laudo dos árbitros cabe agravo; cabe igualmente agravo do despacho que no apenso de verificação de créditos declare reconhecidos ou verificados créditos a graduar posteriormente.

Artigo 923.º — (Regime dos agravos)
1.

Quanto aos agravos observar-se-á o seguinte:

a)

Os agravos interpostos no decurso da liquidação só subirão a final, com a apelação da sentença que a julgar ou com o agravo a que se refere a primeira parte do n.º 4 do artigo anterior;

b)

Aos agravos interpostos de decisões proferidas nos apensos de embargos de executado e de graduação de créditos aplica-se o disposto nos artigos 734.º e seguintes;

c)

Os outros agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens.

2.

Com a apelação da sentença que julgar os embargos de executado ou graduar créditos e cujo efeito seja suspensivo ou com a da sentença que julgar a liquidação, sobem, todavia, os agravos referidos na alínea c) do n.º 1 que hajam sido interpostos de despachos anteriores.

CAPÍTULO II — Do processo sumário

Artigo 924.º — (Citação do executado. Prazo para a oposição)
1.

O executado é citado para no prazo de cinco dias pagar ou nomear bens à penhora.

2.

No mesmo prazo pode ser deduzida a oposição.

Artigo 925.º — (Termos do processo de embargos do executado)

O prazo para a contestação dos embargos de executado é de cinco dias, seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo sumário.

Artigo 926.º — (Regime dos agravos nos embargos do executado)

Aos agravos interpostos de despachos proferidos no processo dos embargos de executado é aplicável o regime estabelecido para o processo sumário de declaração.

CAPÍTULO III — Do processo sumaríssimo

Artigo 927.º — (Termos da execução sumaríssima)
1.

Proferida a sentença e liquidadas as custas, se o réu não pagar estas e a dívida nos dez dias seguintes à notificação da conta, a execução de uma e de outras será promovida pelo Ministério Público, se o autor lho requerer até vinte e quatro horas depois do termo do prazo para o pagamento; a execução da dívida tem de ser promovida pelo autor quando não faça tempestivamente este requerimento ao Ministério Público ou quando o réu pague as custas no decêndio indicado.

2.

Em qualquer dos casos, o direito de nomear bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente e a execução principia pelo requerimento de nomeação à penhora, ordenando-se e efectuando-se esta independentemente de citação.

3.

Feita a penhora, o executado é notificado para, se quiser, deduzir oposição dentro de cinco dias.

4.

Os embargos de executado seguem os termos do processo sumaríssimo de declaração.

SUBTÍTULO III — Da execução para entrega de coisa certa

Artigo 928.º — (Citação do executado)

Na execução para entrega de coisa certa deve requerer-se que o executado seja citado para no prazo de dez dias fazer a entrega.

Artigo 929.º — (Fundamentos e efeitos dos embargos do executado)
1.

O executado pode deduzir embargos à execução pelos motivos especificados nos artigos 813.º, 814.º e 815.º, na parte aplicável, e, além disso, com o fundamento de benfeitorias a que tenha direito.

2.

Se as benfeitorias autorizarem a retenção, o recebimento dos embargos suspende a execução até ao embolso da importância das benfeitorias, salvo se o exequente depositar ou caucionar a quantia pedida.

Artigo 930.º — (Entrega judicial da coisa)
1.

Se o executado não fizer a entrega, é esta feita judicialmente, procedendo-se às buscas e outras diligências que o tribunal julgue necessárias.

2.

Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o funcionário manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.

3.

Tratando-se de imóveis, o funcionário investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.

4.

Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido judicialmente na posse da sua quota-parte.

Artigo 931.º — (Conversão da execução)
1.

Se não for encontrada a coisa que devia receber, pode o exequente, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e as perdas e danos provenientes da falta da entrega, nos termos dos artigos 805.º e seguintes, sendo porém substituída por notificação a citação a que se refere o n.º 2 do artigo 806.º

2.

Feita a liquidação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se depois os termos prescritos nos artigos 864.º e seguintes.

Artigo 932.º — (Subida dos agravos)

Os agravos não compreendidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 923.º só subirão a final, depois de feita a entrega judicial da coisa, salvo se tiver de proceder-se nos termos do artigo anterior, porque então observar-se-á o regime estabelecido para a execução por quantia certa.

SUBTÍTULO IV — Da execução para prestação de facto

Artigo 933.º — (Citação do executado)
1.

Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, pode o credor requerer a prestação do facto por outrem, não havendo estipulação em contrário, ou a indemnização de perdas e danos.

2.

O devedor é citado para, em dez dias, deduzir por embargos a oposição que tiver. O fundamento da oposição pode consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.

3.

O recebimento dos embargos tem os efeitos indicados nos artigos 818.º e 819.º

Artigo 934.º — (Conversão da execução)

Findo o prazo concedido para a oposição ou julgados improcedentes os embargos, quando estes suspendam a execução, se o exequente pretender a indemnização de perdas e danos, observar-se-á o disposto no artigo 931.º

Artigo 935.º — (Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada)
1.

Se o exequente optar, podendo fazê-lo, pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de peritos que avaliem o custo da prestação.

2.

Concluída a avaliação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para se obter a quantia que se tiver determinado e o montante das custas, seguindo-se depois da penhora os termos prescritos nos artigos 864.º e seguintes.

Artigo 936.º — (Prestação pelo exequente)
1.

Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de dar contas no tribunal da execução.

2.

Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto.

Artigo 937.º — (Pagamento do crédito apurado a favor do exequente)
1.

Aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 935.º

2.

Se o produto não chegar para o pagamento, seguir-se-ão, para se obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.

Artigo 938.º — (Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação)

Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a importância da avaliação, o exequente pode desistir da prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o levantamento da quantia obtida.

Artigo 939.º — (Fixação do prazo para a prestação)
1.

Se o prazo para a prestação não estiver determinado no título executivo, o exequente indicará o prazo que reputa suficiente e requererá que, citado o devedor para, em dez dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente.

2.

Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzir embargos e nestes dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.

3.

Querendo agravar do despacho que ordenou a citação, deve também interpor logo o recurso.

Artigo 940.º — (Fixação do prazo e termos subsequentes)
1.

O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procederá às diligências necessárias, podendo socorrer-se do parecer de técnicos ou ordenar arbitramento por um só perito, de sua nomeação.

2.

Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observar-se-á o disposto nos artigos 933.º a 938.º, mas a citação prescrita no artigo 933.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir embargos no decêndio posterior, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 813.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.

Artigo 941.º — (Verificação da violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo)
1.

Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de exame ou vistoria.

2.

O executado é citado para a nomeação de peritos, podendo no prazo de dez dias deduzir, por embargos, a oposição que tiver, nos termos dos artigos 813.º e seguintes.

3.

Concluindo os peritos pela existência da violação, devem logo indicar a importância provável das despesas a fazer com a destruição da obra feita, se obra feita tiver havido.

Artigo 942.º — (Termos subsequentes)
1.

Se o juiz julgar verificada a violação da obrigação, ordenará que a obra seja destruída à custa do executado e que o exequente seja indemnizado das perdas e danos que tenha sofrido.

2.

Seguir-se-ão depois, feitas as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 934.º a 938.º

Artigo 943.º — (Subida dos agravos)

Quanto aos agravos não compreendidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 923.º, observar-se-á o seguinte:

a)

No caso do artigo 934.º, esses agravos sobem segundo o regime fixado no artigo 923.º;

b)

Igual regime se aplica aos interpostos durante a fase da execução a que se refere o artigo 935.º;

c)

No caso do artigo 936.º, os interpostos no processo de prestação de contas sobem com o recurso da decisão que as aprove;

d)

No caso dos artigos 941.º e 942.º, sobem com o recurso do despacho que julgue verificada a violação.

TÍTULO IV — Dos processos especiais

CAPÍTULO I — Das interdições

SECÇÃO I — Interdição por demência ou por surdez-mudez
Artigo 944.º — (Requisitos da petição inicial para a acção de interdição por demência)

A petição inicial para a interdição fundada em anomalia psíquica, depois de deduzida a legitimidade do requerente, especificará os factos que revelam a anomalia e a incapacidade parcial ou total do interdicendo para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, e indicará as pessoas que, segundo a lei, devem compor o conselho de família e exercer a tutela.

Artigo 945.º — (Publicidade da acção)

Recebida a petição, afixar-se-ão editais na porta do tribunal e na porta da sede da junta de freguesia do domicílio do arguido, com indicação do nome deste e do objecto da acção, e publicar-se-á, com as mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos da sede da comarca ou, não havendo aí jornal, num dos jornais mais lidos na comarca.

Artigo 946.º — (Representação do arguido)
1.

O arguido é representado no processo pelo Ministério Público ou, quando este seja o requerente, pelo defensor que o juiz nomear, salvo se for constituído advogado, pois em tal caso a este compete a representação.

2.

O advogado pode ser constituído, em qualquer altura do processo, pelo próprio arguido, contanto que o seja por procuração pública passada posteriormente à propositura da acção.

Enquanto o arguido o não fizer, qualquer parente sucessível, com excepção do requerente da interdição, pode constituir-lhe advogado. Este advogado tem os mesmos poderes de representação que teria se fosse constituído pelo arguido e os seus honorários são da responsabilidade de quem o constituir, no caso de ser decretada a interdição.

3.

O representante do arguido no processo pode, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer interessado, promover a nomeação judicial de um tutor provisório que pratique em nome do arguido os actos que não possam ser adiados e que o juiz autorize. O tutor provisório exerce a sua função até à nomeação de tutor definitivo ou até que seja definitivamente desatendido o pedido de interdição.

Artigo 947.º — (Citação do arguido)
1.

O arguido é citado para, no prazo de cinco dias, dizer o que tiver por conveniente quanto à legitimidade do requerente e à constituição do conselho de família.

2.

Se, dentro desse prazo, não for constituído advogado, o processo é, para os mesmos fins, continuado com vista ao Ministério Público ou facultado ao defensor oficioso, conforme a um ou a outro pertença a representação do arguido.

3.

Quando o funcionário não possa efectuar a citação em virtude do estado mental do arguido, é este citado na pessoa do seu representante.

Artigo 948.º — (Nomeação e reunião do conselho de família)
1.

Tendo-se certificado da legitimidade do requerente, o juiz nomeará o conselho de família e convocá-lo-á para dar parecer.

2.

Para a reunião do conselho de família são notificados o requerente, o representante do arguido e, se este for casado, o cônjuge não separado de pessoas e bens; estas pessoas podem ser ouvidas e fazer as observações que entenderem. O arguido pode assistir à reunião juntamente com o seu representante, até que o conselho passe a deliberar.

3.

O conselho de família dá parecer sobre o pedido e seus fundamentos, devendo os vogais declarar tudo o que saibam e possa ser útil para o conhecimento do estado mental do arguido.

Artigo 949.º — (Indeferimento da petição)

Se o parecer do conselho for desfavorável à interdição, deve o requerente promover que se proceda ao interrogatório e exame do arguido, sob pena de ser indeferida a petição.

Artigo 950.º — (Interrogatório do arguido)
1.

Se o parecer do conselho de família for favorável à interdição ou se, não o sendo, o requerente promover o prosseguimento do processo, o juiz nomeará dois médicos, especializados em psiquiatria quando os houver na comarca, e proceder-se-á ao interrogatório e exame do arguido.

2.

O interrogatório é feito pelo juiz, com a assistência do requerente, do representante do arguido e dos dois médicos, podendo qualquer destas pessoas pedir que sejam feitas determinadas perguntas e ficando registadas no auto, com fidelidade, as perguntas, respostas e tudo quanto possa ter interesse para a determinação do estado mental do arguido.

O arguido será ouvido, quando possível, sobre os factos demonstrativos da anomalia indicados na petição ou referidos pelos vogais do conselho de família.

Artigo 951.º — (Exame pelos peritos)
1.

Logo em seguida ao interrogatório e no mesmo acto os médicos procedem ao exame do arguido. Se puderem formar imediatamente um juízo, as conclusões são insertas no auto; no caso contrário, é fixado prazo para a entrega do relatório.

2.

Dentro do prazo marcado, os peritos podem continuar o exame no local que julguem mais apropriado, proceder às diligências e indagações que entendam e ouvir as pessoas que estejam em condições de prestar esclarecimentos sobre a conduta do arguido e suas anomalias hereditárias.

No relatório mencionarão as investigações que fizeram e seus resultados, reproduzindo as informações que obtiveram, com indicação das pessoas que as prestaram.

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