Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…
Aprova o Código de Processo Civil
Se o marido, sem motivo justificado, se recusa a receber a mulher em casa, pode esta requerer que ele a receba, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo anterior.
Quando for ordenada a diligência, a ela se procederá, na residência do marido e no dia e hora que sejam designados, sendo o respectivo auto lavrado pelo funcionário judicial destacado para proceder ao acto.
Fundada no desamparo ou no abandono por parte do marido, pode a mulher propor contra ele acção de alimentos.
Artigo 1418.º — (Conversão da separação em divórcio)
A conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, nos casos em que a lei a admite, pode se requerida por qualquer dos cônjuges.
O requerimento é autuado por apenso ao processo de separação, sendo o outro cônjuge citado para contestar o pedido.
Na falta de contestação ou se esta for julgada improcedente, é a separação convertida em divórcio.
Artigo 1419.º — (Reconciliação dos cônjuges separados)
A reconciliação dos cônjuges separados de pessoas e bens por decisão transitada em julgado só pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública.
Lavrado o termo ou junta ao processo certidão da escritura, o juiz declara, por sentença, restabelecida a sociedade conjugal.
SECÇÃO III — Divórcio e separação por mútuo consentimento
Artigo 1420.º — (Requerimento para o divórcio ou separação)
O divórcio ou a separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento, só podem ser pedidos pelos cônjuges casados há mais de cinco anos e que tenham completado, pelo menos, 25 anos de idade.
O requerimento, assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores, será instruído com os seguintes documentos:
Certidão de narrativa completa do registo de casamento;
Certidões de idade;
Relação especificada de todos os bens;
Acordo que hajam celebrado sobre a guarda e destino dos filhos menores, se os houver;
Fixação da quota com que cada um deles contribui para os alimentos dos filhos menores;
Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles carecer;
Certidão da escritura antenupcial e do seu registo, se os houver.
Artigo 1421.º — (Indeferimento liminar ou convocação da conferência)
Não havendo motivo para indeferimento liminar, designar-se-á dia para uma conferência dos cônjuges, à qual devem assistir seus pais e os filhos que tenham mais de 18 anos, salvo se no requerimento for alegado impedimento que o juiz considere justo, exigindo que sobre ele seja oferecida prova, se o julgar necessário.
A comparência pessoal dos cônjuges é essencial.
Artigo 1422.º — (Conferência)
Se ambos os cônjuges comparecerem à conferência, o juiz exortá-los-á a desistir do seu propósito, chamando-lhes, especialmente, a atenção para os efeitos nocivos do divórcio ou da separação no que respeita ao futuro dos filhos.
Regulará a intervenção dos pais dos cônjuges, e dos filhos, que estejam presentes, pela forma que julgue mais conveniente aos fins da exortação.
Se conseguir que os cônjuges ou algum deles desista do seu propósito, fará consignar no auto a desistência, que logo homologará.
No caso contrário, é exarado no auto o acordo dos cônjuges quanto ao divórcio ou à separação e a confirmação dos acordos a que se referem as alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 1420.º Aquele acordo é também logo homologado, autorizando-se o divórcio ou a separação provisória por espaço de um ano.
A autorização suspende o dever de coabitação dos cônjuges e habilita a mulher a requerer o arrolamento dos bens comuns, próprios dela e dotais.
A conferência já iniciada pode ser suspensa por período não superior a trinta dias, se houver fundado motivo para presumir que a suspensão facilita a desistência do pedido.
Faltando à conferência algum dos cônjuges, aguarda o processo que seja requerida a designação de novo dia.
Artigo 1423.º — (Nova conferência. Divórcio definitivo)
Decorrido o ano, é designado dia para nova conferência dos cônjuges, à qual podem assistir seus pais e os filhos que tiverem mais de 18 anos. A todos é notificado o despacho que designe dia para a conferência.
Se ambos os cônjuges comparecerem, o juiz procurará mais uma vez reconciliá-los. Se o conseguir ou se algum deles não mantiver a sua adesão ao acordo inicial, é declarado sem efeito o divórcio ou a separação provisória.
Se ambos persistirem no propósito de se divorciar ou separar, é decretado o divórcio ou a separação definitiva.
No caso de não comparecerem ambos os cônjuges ou algum deles, observar-se-á o seguinte:
Se a falta ou faltas forem justificadas, adia-se a conferência;
Se não houver justificação, fica sem efeito o divórcio ou a separação.
O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência regulada neste artigo pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais.
A conferência pode ser suspensa por período não superior a trinta dias quando haja fundado motivo para presumir que a suspensão facilitará a reconciliação dos cônjuges.
Artigo 1424.º — (Efeitos da sentença que decrete o divórcio ou a separação definitivos)
A sentença que decrete o divórcio ou a separação definitivos produz os mesmos efeitos que teria se fosse proferida em processo litigioso; esses efeitos retrotraem-se, quer quanto aos bens, quer quanto às pessoas, à data em que tenha sido autorizado o divórcio ou a separação provisória.
SECÇÃO IV — Suprimento do consentimento
Artigo 1425.º — (Suprimento no caso de recusa)
Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.
Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar prèviamente.
Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência.
Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.
Artigo 1426.º — (Suprimento nos casos de incapacidade ou ausência)
Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa cujo consentimento se quer suprir, são citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu parente mais próximo, o próprio incapaz, se estiver interdito por prodigalidade ou for menor com mais de 14 anos, e o Ministério Público.
Havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for julgado mais idóneo.
Se não estiver ainda decretada a interdição ou verificada judicialmente a ausência, só depois de dado cumprimento ao disposto nos artigos 236.º ou 239.º se efectuam as citações.
Em tudo o mais se observará o disposto no artigo anterior.
Artigo 1427.º — (Suprimento de consentimento pelo conselho de família)
Competindo ao conselho de família o suprimento do consentimento, observar-se-á o disposto nos artigos 1438.º e seguintes.
SECÇÃO V — Alienação, oneração ou emprazamento de bens dotais
Artigo 1428.º — (Petição da autorização judicial)
A autorização judicial para alienar, onerar ou emprazar bens dotais pode ser pedida pela mulher em todos os casos em que a lei permite a alienação; e pode também ser pedida pelo marido nos casos em que a alienação é permitida para alimentos da família ou para a reparação de outros bens dotais.
Com a petição inicial deve juntar-se documento autêntico ou autenticado que prove o consentimento do outro cônjuge. Se este recusar o consentimento, for incapaz ou estiver ausente, deve cumular-se com o pedido de autorização judicial o de suprimento do consentimento.
Artigo 1429.º — (Termos posteriores)
São citados para contestar o pedido:
O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento;
As pessoas indicadas no artigo 1426.º, se o outro cônjuge estiver ausente ou for incapaz;
O dotador;
Os filhos comuns;
Os herdeiros presumidos da mulher, se não houver filhos comuns;
O Ministério Público, se os filhos comuns ou os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem ausentes.
Havendo filhos ou herdeiros presumidos incapazes ou ausentes, intervém o conselho de família para dar o seu parecer.
Em tudo o mais se observará o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 1425.º
Artigo 1430.º — (Alienação para alimentos da família)
A alienação fundada na necessidade de alimentos da família só pode ser autorizada para alimentos dos cônjuges, ou dos seus descendentes ou ascendentes que residam com eles e que pela sua idade ou doença não possam adquirir meios de subsistência.
A necessidade dos alimentos não se tem por justificada sem que se prove:
Falta absoluta de outros bens;
A impossibilidade absoluta de prover aos alimentos indispensáveis com os rendimentos dos bens dotais;
A impossibilidade, para o marido, de adquirir os alimentos, em consequência de idade avançada ou de moléstia que o iniba de trabalhar.
A impossibilidade de trabalhar só pode ser provada por exame.
Só se aplicará aos alimentos a quantia absolutamente indispensável.
Artigo 1431.º — (Necessidade de vistoria ou avaliação prévia)
No caso de a alienação se fundar na necessidade de reparação de outros bens dotais ou na inseparabilidade que prende os bens a outros não dotais, não é autorizada a alienação sem que preceda vistoria; e no caso de se pretender a troca com bens de igual ou maior valor, não é autorizada a troca sem prévia avaliação dos bens a trocar.
Artigo 1432.º — (Formas de venda ou emprazamento)
A venda ou emprazamento dos bens tem lugar por qualquer das formas indicadas no artigo 883.º, conforme se determinar, ouvidos, em conferência, os interessados e o conselho de família, se for caso da sua intervenção.
Os fundos públicos e as acções ou obrigações que tenham cotação na Bolsa são vendidos por preço que não seja inferior ao que o juiz fixar segundo as últimas cotações. Ajustada a venda, o comprador deposita o preço, e o juiz, cancelado o ónus dotal, lança nos títulos o pertence a favor do adquirente.
A constituição de qualquer direito real de garantia só pode ser efectuada à face de certidão da sentença que a tenha autorizado.
Artigo 1433.º — (Destino do produto)
Quando o produto da alienação ou parte dele for destinado a estabelecer algum filho, este receberá directamente a quantia arbitrada para esse fim.
Se a alienação for autorizada para dote ou tiverem de adquirir-se outros bens com a totalidade ou parte do produto dos bens alheados, é esse produto convertido em bens imobiliários ou em certificado de divida pública inscrito. Ajustada a compra destes e verificado o seu valor, com audiência dos interessados, é o preço directamente entregue ao vendedor, depois de registado ou averbado o ónus dotal.
Quando a alienação tenha por fim a reparação de outros bens dotais, a reparação é arrematada segundo as formalidades da venda judicial e o arrematante recebe directamente o preço, verificado que seja, por meio de vistoria, com intervenção do requerente e do arrematante, que a obra está concluída nos termos ajustados.
Pode, todavia, deliberar-se que a reparação seja feita por administração directa do requerente. Neste caso o juiz, obtendo as informações que julgue necessárias, regulará a forma de pagamento e de fiscalização da obra.
Se a alienação for para alimentos da família, o produto é depositado e o marido autorizado a levantar mensalmente desse depósito a quantia que for arbitrada. A autorização é oficiosamente comunicada à Caixa Geral de Depósitos e os levantamentos são feitos directamente pelo marido, sem necessidade de intervenção do tribunal.
Se os bens forem alienados para o pagamento de dívidas, a parte do produto equivalente às dívidas é entregue directamente aos credores.
No caso de troca directa não se cancela o registo do ónus dotal sem estar registado ou averbado esse ónus nos bens oferecidos em sub-rogação.
Artigo 1434.º — (Conversão do produto em casos especiais)
Se os bens forem expropriados por utilidade pública ou particular ou por qualquer outro motivo forçosamente reduzidos a dinheiro, o produto deles é também convertido nos termos do artigo anterior, fazendo-se a conversão no respectivo processo e, se o não tiver havido, em processo organizado nos termos aplicáveis dos artigos antecedentes.
Quando seja necessário aplicar uma parte do produto à reparação do resto do prédio que foi expropriado ou por outro motivo forçosamente convertido em dinheiro, observar-se-á, quanto esta parte, o que vai disposto no n.º 3 do artigo anterior e a conversão recairá sobre o que sobejar.
Artigo 1435.º — (Aplicação da parte sobrante)
Se, depois de aplicado o produto dos bens ou de efectuada a conversão, ficarem sobras por tal forma exíguas que se torne impossível ou demasiadamente oneroso convertê-las, são entregues ao cônjuge que estiver na administração dos bens do casal, como se fossem rendimentos dos bens dotais.
SECÇÃO VI — Venda, aforamento ou constituição de ónus sobre bens pertencentes a incapazes ou ausentes
Artigo 1436.º — (Autorização judicial)
Quando seja necessário vender, aforar, hipotecar ou por qualquer outro modo obrigar os bens de menores sujeitos ao poder paternal ou de interditos e o acto dependa de autorização judicial, será esta pedida pelos pais ou pelo tutor ou curador.
São citados para contestar:
O proprietário dos bens, se for menor com mais de 14 anos ou interdito por prodigalidade;
O parente sucessível mais próximo do menor ou interdito ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo;
O Ministério Público.
Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências que julgue necessárias, ouvindo sempre o menor que tenha mais de 14 anos ou o interdito por prodigalidade, se não tiverem contestado.
O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.
Artigo 1437.º — (Processo a seguir no caso de venda, aforamento ou constituição de ónus em bens de ausente)
O disposto no artigo antecedente é também aplicável à venda, aforamento, hipoteca ou constituição de quaisquer outros ónus sobre bens imobiliários ou mobiliários do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva e o acto se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra urgente necessidade.
O pedido é dependência do processo de curadoria.
SECÇÃO VII — Conselho de família
Artigo 1438.º — (Requerimento para a constituição e convocação do conselho de família)
Sendo necessário reunir o conselho de família para autorizar qualquer acto, suprir o consentimento ou deliberar sobre qualquer outra matéria das suas atribuições, será pedida a convocação em requerimento fundamentado. Se o conselho ainda não estiver constituído são logo designadas as pessoas que o devam constituir.
Se o juiz tiver de nomear os vogais do conselho, ouve prèviamente o Ministério Público e pode solicitar as informações que julgue necessárias.
Ainda depois de constituído o conselho, pode qualquer pessoa, que deva ser preferida, reclamar a sua admissão em substituição do vogal já nomeado, e pode a substituição ser requerida por quem tenha interesse em que o conselho seja constituído devidamente.
O juiz decide a reclamação depois de produzidas das provas que admitir e de concluídas outras diligências que julgue necessárias.
O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja.
Artigo 1439.º — (Convocação do conselho)
O juiz designará dia para a reunião do conselho, com a assistência do requerente, dos representante dos incapazes, dos menores que tenham mais de 14 anos ou dos interditos por prodigalidade, de quaisquer outras pessoas a quem possa interessar a resolução do conselho e do Ministério Público.
É obrigatória a comparência pessoal dos vogais do conselho, do representante dos incapazes e do Ministério Público. A cada um destes é entregue, no acto da notificação, um duplicado do requerimento inicial.
Artigo 1440.º — (Instrução e discussão do processo)
No dia designado para a reunião, que se efectua sob a presidência do juiz, estando presentes, pelo menos, três membros do conselho, são ouvidos o requerente, os incapazes que estejam presentes, os seus representantes, os restantes interessados, incluindo os que se tenham apresentado espontâneamente, as testemunhas oferecidas pelo requerente e as que sejam então apresentadas por qualquer outro interessado.
Os interessados podem oferecer quaisquer outras provas, mas só são admitidas as que o conselho entenda necessárias.
O conselho pode ainda exigir mais provas, se as julgar indispensáveis.
São depois ouvidos os advogados constituídos e o Ministério Público.
Artigo 1441.º — (Deliberação)
Por fim o conselho retira, com o juiz, para a sala das conferências e aí toma a sua deliberação, sem voto do juiz, por maioria absoluta dos vogais que o constituem.
A deliberação é inserta na acta.
Artigo 1442.º — (Adiamento da deliberação)
Se o conselho não se julgar habilitado a deliberar, em face das provas produzidas, indicará as diligências ou os esclarecimentos que considera necessários.
Efectuadas as diligências ou obtidos os esclarecimentos, o conselho delibera no dia que tiver ficado assente ou que for designado, não devendo entre a primeira e a segunda reunião mediar mais de quinze dias.
Se o dia da segunda reunião ficar logo marcado, são notificados os vogais que tenham faltado à primeira.
Para a segunda reunião, além dos interessados e do Ministério Público, só são notificadas as pessoas que o conselho pretenda ouvir e expressamente indique.
O disposto neste artigo e nos dois anteriores não é aplicável às deliberações que competem ao conselho de família nos inventários obrigatórios nem no caso previsto no artigo 1020.º
Artigo 1443.º — (Recurso da deliberação)
Da deliberação do conselho de família cabe recurso para o tribunal de comarca.
O recurso tem efeito suspensivo, salvo se o juiz considerar necessária a execução imediata da deliberação do conselho de família.
Artigo 1444.º — (Interposição do recurso)
O recurso é interposto perante o juiz que tiver presidido ao conselho, podendo agravar-se para a Relação do despacho que o não admitir, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal de comarca.
Artigo 1445.º — (Instrução do recurso)
No prazo de oito dias, contados da notificação do despacho que admita o recurso, os interessados podem oferecer alegações escritas. Com estas podem requerer quaisquer diligências e juntar documentos.
Artigo 1446.º — (Julgamento do recurso)
Realizadas as diligências que o juiz entenda necessárias, designar-se-á dia para o julgamento. Neste podem fazer alegações orais, primeiro o requerente, depois quem tiver interesse em que seja mantida a deliberação do conselho de família e por último o Ministério Público. Havendo vários interessados na manutenção da deliberação, serão todos representados pelo mesmo mandatário.
Qualquer deles pode ainda oferecer documentos.
A decisão é exarada na acta.
Artigo 1447.º — (Recurso da decisão do tribunal)
Da decisão do tribunal que confirme a do conselho de família não cabe recurso; da que a revogar pode interpor-se para a Relação o recurso de agravo, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal de comarca.
SECÇÃO VIII — Verificação da gravidez
Artigo 1448.º — (Processo para a verificação da gravidez)
Quando, para qualquer efeito, a mulher pretenda que se verifique se está ou não grávida, requererá ao tribunal da comarca da sua residência que se proceda ao respectivo exame.
Serão observadas no exame requerido as disposições aplicáveis dos artigos 581.º e seguintes. Mas se houver lugar à nomeação de peritos, a requerente nomeia logo um no requerimento inicial; outro é nomeado pelo Ministério Público e o terceiro pelo juiz.
Do resultado do exame é notificada a requerente, que dentro de cinco dias pode dizer o que se lhe oferecer. Dar-se-á depois vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo e para o mesmo fim.
Em seguida é proferida sentença homologatória das respostas dos peritos ou da maioria deles, declarando-se, em harmonia com elas, verificada ou não gravidez.
Artigo 1449.º — (Segundo exame)
A requerente, quando notificada do resultado do primeiro exame, pode requerer segundo dentro do prazo de cinco dias. Neste caso é também notificada do resultado do segundo exame e só depois da notificação se dá vista ao Ministério Público, seguindo-se a sentença nos termos do artigo anterior.
SECÇÃO IX — Providências conservatórias e curadoria provisória dos bens do ausente
Artigo 1450.º — (Providências conservatórias)
Havendo bens abandonados, por estar ausente o proprietário, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, serão arrecadados judicialmente, mediante arrolamento a que se aplica o disposto nos artigos 424.º e 425.º
Esta providência pode ser ordenada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer pessoa. Sendo requerida, o juiz exigirá as provas e colherá as informações que julgue necessárias.
Artigo 1451.º — (Curadoria provisória)
Quando se pretenda que seja instituída a curadoria provisória dos bens do ausente, é necessário fundamentar a medida e indicar os detentores ou possuidores dos bens, os herdeiros presumidos do ausente ou, na falta deles, as pessoas que tenham interesse na conservação dos bens.
São citados para contestar, além das pessoas mencionadas no número anterior, o Ministério Público, se não for o requerente, e, por éditos de trinta dias, o ausente e quaisquer outros interessados.
Produzidas as provas que forem admitidas e obtidas as informações que se considerem necessárias, é lavrada a sentença.
Sendo deferida a curadoria e havendo mais de um herdeiro presumido ou, na sua falta, mais de um interessado no conservação dos bens do ausente, é escolhido para curador o mais idóneo de entre eles.
Artigo 1452.º — (Publicação da sentença)
A sentença que defira a curadoria é publicada por editais afixados na porta do tribunal e na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio conhecido do ausente e por anúncio inserto no jornal que o juiz achar mais conveniente.
Os editais e o anúncio hão-de conter, além da declaração de que foi instituída a curadoria, os elementos de identificação do ausente e do curador.
Artigo 1453.º — (Arrolamento e caução)
O curador toma conta dos bens mediante arrolamento e depois de prestar caução, se o juiz por motivos atendíveis a não houver dispensado.
Sobre a idoneidade da caução é ouvido o Ministério Público.
Se o curador não prestar a caução arbitrada, deve o juiz nomear, entre os herdeiros presumidos do ausente e as pessoas que tenham interesse na conservação dos bens, aquele que se ofereça para a prestar.
Neste caso, é publicada, segundo os termos prescritos no artigo anterior, a nova nomeação, mas só depois de prestada a caução.
Se não for possível nomear curador que preste caução, serão os bens entregues a um depositário.
Artigo 1454.º — (Cessação da curadoria)
Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela forma regulada no artigo 1112.º
Logo que conste no tribunal a existência do ausente e o lugar onde reside, é oficiosamente notificado ou, se a residência for no estrangeiro, avisado por carta registada, com aviso de recepção, de que os bens estão em curadoria provisória; e enquanto não providenciar, continua a curadoria.
SECÇÃO X — Arrendamentos judiciais
Artigo 1455.º — (Processo para o arrendamento do quinhão)
Quando algum quinhoeiro pretenda que o prédio seja arrendado judicialmente, requererá que sejam citados o posseiro e os outros quinhoeiros para contestarem o pedido ou declararem se concordam no arrendamento.
Se houver contestação, o juiz decide depois de produzidas as provas que admitir e de realizadas outras diligências que julgue necessárias.
Na falta de contestação ou quando esta for julgada improcedente, o pedido é deferido, se com ele concordar a maioria dos quinhoeiros. Presume-se que concordam com o arrendamento os quinhoeiros que não tenham feito qualquer declaração.
Artigo 1456.º — (Forma do arrendamento)
O arrendamento é feito em hasta pública, salvo se a maioria dos interessados concordar em que se faça mediante proposta em carta fechada.
Em qualquer dos casos se observam as formalidades prescritas para a venda judicial.
Artigo 1457.º — (Pedido relativo a benfeitorias)
Nos trinta dias posteriores ao arrendamento pode o posseiro deduzir, no mesmo processo, o pedido relativo a quaisquer benfeitorias por ele feitas no prédio e de que procedesse o aumento da renda, observando-se os termos do processo ordinário, sumário ou sumaríssimo, conforme o valor.
Artigo 1458.º — (Arrendamento de bens comuns)
O que fica disposto nesta secção é igualmente aplicável ao arrendamento de bens comuns, devendo o comproprietário requerente pedir a citação dos outros comproprietários; mas só com a anuência de todos é deferido o pedido.
A qualquer dos comproprietários é lícito pedir a importância a que tenha direito com base nas benfeitorias que haja feito.
SECÇÃO XI — Notificação para preferência
Artigo 1459.º — (Processo da notificação para preferência)
Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer, querendo, o direito de preferência, especificar-se-ão no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado e pedir-se-á que a pessoa seja notificada para declarar, dentro de oito dias, se quer preferir.
Autuado o requerimento, ordena-se a notificação pessoal do requerido, por meio de mandado, para dentro de oito dias declarar se pretende preferir.
Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo fixado, mediante requerimento ou por termo no processo.
Feita a declaração, se nos vinte dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente, nos cinco dias imediatos, requerer que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado.
Caso a parte contrária, devidamente notificada, não compareça ou se recuse a receber o preço, o preferente depositá-lo-á dentro de vinte e quatro horas.
O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito.
Pago ou depositado o preço, são os bens adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação à data do pagamento ou do depósito.
Nenhuma oposição é admitida à notificação e só pelos meios ordinários é lícito aos interessados fazer valer o seu direito contra os vícios do contrato-promessa ou do contrato a que este der lugar.
Artigo 1460.º — (Direito de preferência atribuído simultaneamente a várias pessoas)
Se o direito de preferência competir a várias pessoas simultâneamente, há-de o requerente pedir que sejam todas notificadas para comparecer no dia e hora que forem designados, a fim de se proceder a licitação entre elas. O resultado da licitação é reduzido a auto, no qual se regista o maior lanço de cada licitante.
O direito de preferência é atribuído ao licitante que ofereça o lanço mais elevado. Perdê-lo-á, porém, nos casos previstos no artigo anterior.
Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de vinte dias fixado no artigo anterior fica reduzido a metade. À medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da notificação deve pedir que o facto seja notificado ao licitante imediato.
No caso de devolução do direito de preferência, os licitantes não incorrem em responsabilidade se não mantiverem o seu lanço e não quiserem exercer o direito.
Artigo 1461.º — (Direito de preferência sucessivo)
Competindo o direito de preferência a mais de uma pessoa sucessivamente, pode pedir-se que sejam todas notificadas para declarar se pretendem usar do seu direito no caso de vir a pertencer-lhes, ou pedir-se a notificação de cada uma à medida que lhe for tocando a sua vez em consequência de renúncia ou perda do direito do interessado anterior.
No primeiro caso prossegue o processo em relação ao preferente mais graduado que tenha declarado querer preferir, mediante prévia notificação; se este perder o seu direito, proceder-se-á da mesma forma quanto ao mais graduado dos restantes, e assim sucessivamente.
Artigo 1462.º — (Direito de preferência pertencente a herança)
Competindo o direito de preferência a herança, pedir-se-á no tribunal do lugar da sua abertura a notificação do cabeça-do-casal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou incluídos em algum dos quinhões, porque neste caso deve pedir-se a notificação do respectivo interessado para ele exercer o direito.
O cabeça-de-casal, logo que seja notificado, requererá uma conferência de interessados para se deliberar se a herança deve exercer o direito de preferência.
O processo é dependência do inventário, quando o haja.
Artigo 1463.º — (Direito de preferência pertencente aos cônjuges)
Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação do marido; mas, não querendo este preferir, ou tendo perdido o direito, pode também exercê-lo a mulher, se estiver pendente acção de divórcio, de declaração de nulidade ou anulação do casamento, de separação de pessoas e bens ou de simples separação de bens, devendo nestes casos pedir-se que ela seja notificada.
O prazo para a declaração de preferência, no caso de o marido perder o direito, conta-se a partir da data em que à mulher for notificada a perda.
Artigo 1464.º — (Direito de preferência pertencente em comum a várias pessoas)
Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, será pedida a notificação de todas.
Quando se apresente a preferir mais de uma, a prioridade é determinada pelo maior volume dos quinhões. Havendo perda do direito, observar-se-á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 1461.º
Se os quinhões forem iguais, proceder-se-á a licitações, nos termos do artigo 1460.º
Artigo 1465.º — (Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito caiba a várias pessoas)
Se já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultâneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artigo 1460.º, com as alterações seguintes:
O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;
O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de vinte dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância da sisa paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço;
O licitante deve ainda, nos trinta dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente acção de preferência, sob pena de perder o seu direito;
Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.
A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da acção de preferência.
O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente.
Artigo 1466.º — (Regime das custas)
As custas dos processos referidos nesta secção serão pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos.
Se houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida sentença de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença.
Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os actos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua responsabilidade.
Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá lugar à preferência, aquele que vier a exercer o direito haverá as custas pagas da pessoa que devia oferecer a preferência.
SECÇÃO XII — Herança jacente
Artigo 1467.º — (Declaração de aceitação ou repúdio)
Aberta a herança, se os herdeiros, sendo conhecidos, não a aceitarem expressa ou tàcitamente, pode o Ministério Público ou quem nisso tiver interesse requerer, no tribunal da abertura, que sejam citados para, no prazo que o juiz designar, declararem se a aceitam ou repudiam.
Qualquer declaração é reduzida a termo, devendo, no caso de repúdio, ser outorgada a competente escritura, no prazo que for designado.
Na falta de declaração ou não sendo lavrada a escritura de repúdio, a herança tem-se por aceita.
Artigo 1468.º — (Citação sucessiva dos herdeiros)
Se os citados repudiarem a herança, são sucessivamente citados os herdeiros conhecidos que se seguirem, até não haver quem prefira à sucessão do Estado.
Artigo 1469.º — (Acção sub-rogatória)
Se os credores do herdeiro que repudiou pretenderem aceitar a herança para serem pagos pelos bens dela, nos termos da lei civil, assim o hão-de declarar no prazo de vinte dias, a contar daquele em que tenham conhecimento do repúdio.
Feita a declaração, os credores deduzirão, pelo meio competente, o pedido do seu crédito contra o repudiante e contra aqueles para quem tenham passado os bens por efeito do repúdio. Obtendo sentença favorável, podem executá-la contra a herança.
Artigo 1470.º — (Nomeação de curador à herança)
Quando a herança jacente necessite de curador, é este nomeado oficiosamente ou a requerimento de qualquer legatário, credor ou interessado em que haja quem represente a herança no tribunal.
As atribuições do curador cessam logo que a herança esteja aceita ou declarada vaga.
SECÇÃO XIII — Exercício da testamentaria
Artigo 1471.º — (Nomeação do testamenteiro)
Competindo ao juiz a nomeação do testamenteiro ou executor do testamento, pode qualquer interessado requerê-la, identificando os outros interessados e designando, se quiser, aquele que em seu entender reúne melhores condições para o desempenho da incumbência.
Os interessados que o requerente identificar são citados para contestar.
Produzidas as provas que forem admitidas e realizadas outras diligências que o juiz considere necessárias, é feita a nomeação.
Não havendo contestação, as custas são da responsabilidade de todos os interessados.
Artigo 1472.º — (Escusa do testamenteiro)
O testamenteiro que se quiser demitir depois de ter aceitado o encargo deve pedir escusa, alegando o motivo do pedido e identificando todos os interessados, que são citados para contestar.
O juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir.
É aplicável a este processo o disposto no n.º 4 do artigo antecedente.
Artigo 1473.º — (Remoção do testamenteiro)
O interessado que pretenda a remoção do testamenteiro exporá os factos que justificam o pedido e identificará todos os interessados. Só o testamenteiro é, porém, citado para contestar.
Artigo 1474.º — (Processo para o exame do testamento)
O interessado que pretenda examinar o testamento ou extrair dele alguma cópia pode requerer que o testamenteiro seja citado para o apresentar no tribunal.
Se não cumprir dentro do prazo marcado pelo juiz nem comprovar justo impedimento, o citado é removido da testamentaria, independentemente da responsabilidade criminal por desobediência.
Artigo 1475.º — (Dedução dos pedidos a que se referem os artigos anteriores)
Os pedidos a que se referem os artigos anteriores são dependência do processo de inventário, quando o haja, salvo se tiver havido processo de nomeação de testamenteiro, porque neste caso nele serão deduzidos e processados os pedidos constantes dos artigos 1472.º e seguintes.
SECÇÃO XIV — Venda de bens pelo testamenteiro
Artigo 1476.º — (Petição para a venda de bens pelo testamenteiro)
Se o testamenteiro quiser promover a venda de bens, nos casos em que a lei o permite, apresentará a conta das despesas feitas ou a fazer e requererá que sejam citados os herdeiros para no prazo de vinte dias lhe fornecerem os meios necessários, ou contestarem as despesas, ou designarem os bens que hão-de ser vendidos.
Este pedido é dependência do inventário, quando o haja.
Artigo 1477.º — (Termos a seguir no caso de contestação)
Se os herdeiros contestarem as despesas, pode o testamenteiro responder dentro de cinco dias, a contar do termo do prazo para a última contestação, devendo com a resposta oferecer o rol de testemunhas, em número não superior a oito, e requerer os outros meios de prova.
Produzidas as provas que forem admitidas e realizadas outras diligências que o juiz considere necessárias, é proferida a decisão; mas pode ordenar-se, a requerimento do testamenteiro, que os contestantes depositem, no prazo de cinco dias, a importância indispensável para a satisfação das despesas urgentes autorizadas por lei, sob pena de ficar sem efeito a contestação.
Feito o depósito, pode o testamenteiro levantá-lo antes da decisão final, se prestar caução.
Artigo 1478.º — (Termos a seguir na falta de contestação)
Se os herdeiros nem contestarem as despesas nem designarem bens, são vendidos aqueles que o testamenteiro indicar.
Não havendo acordo dos herdeiros quanto à designação dos bens ou sendo insuficiente o produto dos vendidos, designará o juiz os que forem necessários, preferindo os móveis e, dentre estes, os menos preciosos ou de mais difícil conservação.
A venda é feita pela forma que o juiz determinar.
SECÇÃO XV — Exercício de direitos sociais
SUBSECÇÃO I — Inquéritos judiciais
Artigo 1479.º — (Processo para ser ordenado o inquérito)
Os sócios que pretendam fazer proceder a inquérito judicial nos livros, documentos, contas e papéis da sociedade, nos casos em que a lei o permite, exporão os motivos do inquérito e indicarão os pontos de facto que lhes interesse averiguar.
O inquérito pode ser requerido na própria fase da liquidação extrajudicial da sociedade.
A sociedade é citada para responder: na falta de resposta, é logo ordenado o inquérito; havendo resposta, o juiz decidirá se há motivo para proceder à diligência.
Artigo 1480.º — (Como se faz o inquérito)
No despacho que ordene o inquérito, o juiz fixa, entre os pontos de facto indicados, os que a diligência deve abranger.
Procede-se em seguida à nomeação de peritos e ao inquérito, observando-se o que se acha disposto quanto a exames.
Artigo 1481.º — (Providências conservatórias)
Em consequência do inquérito, pode o juiz, sendo-lhe requerido, ordenar as providências que considere necessárias à garantia dos sócios, dos obrigacionistas, dos restantes credores ou da própria sociedade.
Artigo 1482.º — (Publicidade dos resultados do inquérito)
Se o resultado do inquérito não confirmar as suspeitas do requerente, a direcção ou a gerência da sociedade pode exigir a publicação do relatório e das conclusões dos peritos ou só das conclusões, no jornal que para o efeito indicar.
Artigo 1483.º — (Regime das custas)
As custas do processo são pagas pelos requerentes, salvo se forem ordenadas as providências previstas no artigo 1481.º, pois nesse caso a direcção ou gerência da sociedade responde por todas as custas. A responsabilidade dos requerentes pelas custas abrange as despesas com a publicação referida no artigo 1482.º, quando a ela haja lugar.
Se, em consequência do inquérito, for proposta alguma acção, a responsabilidade dos requerentes pelas custas considera-se de carácter provisório: quem for condenado nas custas da acção paga também as do inquérito. O mesmo se observará quanto à responsabilidade da direcção ou gerência, se o resultado da acção a ilibar de toda a culpa quanto às suspeitas dos requerentes.
SUBSECÇÃO II — Destituição de administrador
Artigo 1484.º — (Exigência de justificação judicial para destituição de administrador)
Quando a administração social conferida a um sócio por cláusula especial do contrato não possa ser revogada sem ocorrer causa legítima, o administrador não é privado dos seus poderes enquanto não for convencido judicialmente de que há fundamento para a destituição.
Artigo 1485.º — (Processo para a destituição)
Pode qualquer sócio requerer a destituição, expondo os factos que a justificam.
O administrador arguido é citado para contestar.
O juiz não decide sem ouvir, sendo possível, os restantes sócios.
SUBSECÇÃO III — Convocação de reuniões e assembleias de sócios
Artigo 1486.º — (Processo a observar)
Quando, em qualquer sociedade, deixe de se fazer a convocação da assembleia geral ordinária ou extraordinária ou de reunião dos sócios, ou quando, por qualquer forma, se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, pode requerer-se ao juiz que faça a convocação ou que autorize o requerente a fazê-la.
Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de oito dias, procederá às averiguações que entenda necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decidirá.
Se deferir o pedido, designará a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenará as diligências que forem indispensáveis para se efectuar a reunião ou a assembleia.
Para exercer a função de presidente só deixará de ser designado um sócio quando razões fortes mostrem a conveniência de ser designado um estranho. Neste caso, será escolhida pessoa de reconhecida idoneidade.
SUBSECÇÃO IV — Redução do capital social
Artigo 1487.º — (Instrução do requerimento para a redução do capital social)
A sociedade comercial que pretenda reduzir o seu capital apresentará no tribunal, com o projecto de redução registado provisòriamente, documento que prove o acordo de todos os credores, ou inventário e balanço pelos quais se mostre que o capital efectivo restante excede em dois terços a importância do passivo da sociedade.
Se o juiz julgar provados estes requisitos, ordenará que seja publicada a deliberação da sociedade.
Artigo 1488.º — (Oposição)
Nos trinta dias seguintes à publicação pode qualquer sócio ou credor dissidente deduzir oposição à redução.
Artigo 1489.º — (Decisão)
Havendo oposições, o juiz verifica se está justificada a qualidade dos opoentes e indefere as que tiverem sido deduzidas por opoentes que desde logo possam considerar-se ilegítimos.
Admitida alguma oposição, é suspensa a deliberação e notificada a sociedade para responder no prazo de oito dias, seguindo-se, após a resposta, os termos do processo sumário.
A secretaria certificará que a deliberação foi suspensa e enviará a certidão ao conservador para que este faça o averbamento da suspensão à margem do registo provisório da deliberação.
SUBSECÇÃO V — Averbamento, conversão e depósito de acções e obrigações
Artigo 1490.º — (Direito de pedir o averbamento de acções ou obrigações)
Se a administração de uma sociedade não averbar, dentro de dez dias, as acções ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o accionista ou obrigacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento.
A sociedade é citada para contestar, sob pena de ser logo ordenado o averbamento.
À contestação pode o autor responder em cinco dias.
Só é admissível prova documental.
A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor que o averbamento.
Artigo 1491.º — (Execução da decisão judicial)
Ordenado definitivamente o averbamento, o interessado requererá que a sociedade seja notificada para, dentro de cinco dias, cumprir a decisão.
Na falta de cumprimento, é lançado nos títulos o pertence judicial, que vale para todos os eleitos como averbamento, ficando os administradores responsáveis sujeitos à pena do crime de desobediência qualificada, sem prejuízo das perdas e danos a que derem causa.
Na mesma responsabilidade incorrem os que se recusem a reconhecer valor ao pertence judicial.
Artigo 1492.º — (Efeitos da decisão)
Os efeitos do averbamento ordenado judicialmente retrotraem-se à data em que os títulos tenham sido apresentados à administração da sociedade.
Os títulos e documentos são entregues ao interessado logo que o processo esteja findo.
Artigo 1493.º — (Conversão de títulos nominativos em títulos ao portador)
O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao caso de o accionista ou obrigacionista ter o direito de exigir a conversão dum título nominativo em título ao portador e de a administração da sociedade se recusar a fazer a conversão.
Ordenada esta, se a administração se recusar a cumprir a decisão, lançar-se-á nos títulos a declaração de que ficam sendo ao portador, incorrendo os administradores na responsabilidade cominada no artigo 1491.º
Artigo 1494.º — (Depósito de acções ou obrigações na Caixa Geral de Depósitos)
O depósito de acções ou obrigações ao portador, necessário para se tomar parte em assembleia geral, pode ser feito na Caixa Geral de Depósitos, quando a administração da sociedade o recusar.
Artigo 1495.º — (Como se faz o depósito)
O depósito é feito em face de declaração escrita pelo interessado, ou por outrem em seu nome, em que se identifique a sociedade e se designe o fim do depósito.
A declaração é apresentada em duplicado, ficando um dos exemplares em poder do depositante, com o lançamento de se haver efectuado o depósito.
Artigo 1496.º — (Eficácia do depósito. Responsabilidade de quem o não reconhecer)
O presidente da assembleia geral é obrigado a admitir nela os accionistas ou obrigacionistas que apresentem o documento do depósito, desde que por ele se mostre terem os títulos sido depositados no prazo legal e possuir o depositante o número de títulos necessário para tomar parte na assembleia.
Se assim o não fizer, incorre na responsabilidade cominada no artigo 1491.º
SUBSECÇÃO VI — Exame da escrituração e documentos
Artigo 1497.º — (Processo a observar)
O sócio a quem seja recusado o exercício do direito que tenha de examinar a escrituração e os documentos concernentes às operações sociais pode requerer ao tribunal que o exame lhe seja facultado, indicando os factos que pretende averiguar, bem como a parte da escrituração e os documentos que deseja examinar.
O requerente pode solicitar que seja autorizado a fazer-se acompanhar por um técnico da sua escolha.
A sociedade é citada para contestar, sob pena de ser logo deferido o pedido.
O requerente pode responder à contestação em cinco dias.
Artigo 1498.º — (Limites do exame)
Se o pedido for deferido, o juiz fixa a parte da escrituração e os documentos que devem ser facultados ao requerente e os dias e horas em que pode examiná-los no escritório da sociedade.
Artigo 1499.º — (Execução da decisão)
Se a administração da sociedade não cumprir a decisão depois de lhe ser notificada, pode o sócio requerer a apreensão dos livros e documentos para lhe serem facultados no tribunal, oferecendo logo a prova da desobediência.
Deferido o requerimento, o juiz fixa o prazo para o exame, incorrendo os administradores responsáveis nas sanções cominadas no artigo 1491.º
Findo o exame ou o prazo para ele, os livros e documentos apreendidos são restituídos à sociedade independentemente de requerimento.
SUBSECÇÃO VII — Investidura em cargos sociais
Artigo 1500.º — (Processo a seguir)
Se uma pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada. Estas pessoas são citadas para contestar, sob pena de deferimento.
À contestação pode o requerente responder no prazo de cinco dias.
Artigo 1501.º — (Execução da decisão)
Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar de posse, para o que se efectuarão as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis.
O acto é notificado aos requeridos com a advertência de que incorrem na pena do crime de desobediência se praticarem qualquer facto que constitua obstáculo ao exercício do cargo por parte do empossado.
SECÇÃO XVI — Providências relativas a navios ou sua carga
Artigo 1502.º — (Realização da vistoria)
A vistoria destinada a conhecer do estado de navigabilidade do navio é requerida pelo capitão ao tribunal a que pertença o porto em que se achar surto o navio.
Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo.
O juiz nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem das autoridades marítimas do porto.
O resultado da diligência constará de relatório assinado pelos peritos e é notificado ao requerente.
Artigo 1503.º — (Outras vistorias em navio ou sua carga)
Os mesmos termos se observarão em todos os casos em que se requeira vistoria em navio ou sua carga, fora de processo contencioso.
Sendo urgente a vistoria, pode a autoridade marítima substituir-se ao juiz para a nomeação de peritos e determinação da diligência.
Artigo 1504.º — (Aviso no caso de ser estrangeiro o navio)
Se o navio for estrangeiro e no porto houver agente consular do respectivo Estado, deve oficiar-se a este agente, dando-se-lhe conhecimento da diligência requerida.
O agente consular é admitido a requerer o que for de direito, a bem dos seus nacionais.
Artigo 1505.º — (Venda do navio por inavigabilidade)
Quando o navio não possa ser reparado ou quando a reparação não seja justificável por antieconómica, pode o capitão requerer que se decrete a sua inavigabilidade, para o efeito de poder aliená-lo sem autorização do proprietário.
A vistoria é feita pela forma estabelecida no artigo 1502.º, notificando-se os interessados para assistirem, querendo, à diligência.
Se os peritos concluírem pela inavigabilidade absoluta ou relativa do navio, assim se declarará e autorizar-se-á a venda judicial do navio e seus pertences.
É aplicável ao caso regulado neste artigo o preceituado no artigo anterior.
Artigo 1506.º — (Autorização judicial para actos a praticar pelo capitão)
Quando o capitão do navio careça de autorização judicial para praticar certos actos, pedi-la-á ao tribunal do porto em que o navio se acha surto. A autorização é concedida ou negada, conforme as circunstâncias.
Artigo 1507.º — (Nomeação de consignatário)
A nomeação de consignatário para tomar conta de fazendas que o destinatário se recuse ou não apresente a receber é requerida pelo capitão ao tribunal da comarca a que pertença o porto da descarga.
O juiz ouve o destinatário ou o consignatário sempre que resida na comarca e, se julgar justificado o pedido, nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias por alguma das formas indicadas no artigo 883.º
LIVRO IV — Do tribunal arbitral
TÍTULO I — Do tribunal arbitral voluntário
CAPÍTULO I — Do compromisso e da cláusula compromissória
Artigo 1508.º — (Admissibilidade do compromisso arbitral)
É admissível o compromisso pelo qual determinado litígio, ainda que afecto ao tribunal, deva ser decidido por um ou mais árbitros.
Artigo 1509.º — (Capacidade dos compromitentes)
Os compromitentes hão-de ser pessoas hábeis para contratar.
Os representantes das pessoas colectivas e dos incapazes ou ausentes só podem celebrar compromissos nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial de quem deva concedê-la.
O mandatário necessita de procuração com poderes especiais.
Artigo 1510.º — (Validade do compromisso)
Não é válido o compromisso sobre relações jurídicas subtraídas ao domínio da vontade das partes.
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