Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…
Aprova o Código de Processo Civil
Artigo 1511.º — (Requisitos do compromisso)
O compromisso arbitral tem de ser feito por escrito e há-de individualizar com precisão o litígio a decidir e o árbitro ou árbitros a quem é cometida a decisão.
Artigo 1512.º — (Caducidade do compromisso)
O compromisso fica sem efeito:
Se, em qualquer estado da causa, todos os interessados o revogarem por escrito de força igual ao da sua constituição;
Se algum dos árbitros falecer, se escusar, se impossibilitar de exercer as funções ou se a nomeação ficar sem efeito, desde que as partes não acordem na nomeação de outro, no prazo de trinta dias, a contar da data em que ocorrer o facto;
Se não chegar a formar-se maioria absoluta sobre a decisão do litígio;
Se os árbitros não proferirem a decisão dentro do prazo fixado no compromisso ou em escrito posterior ou, quando não tenha sido fixado, dentro do prazo de seis meses, salvo se as partes acordarem na prorrogação.
Respondem por perdas e danos os árbitros que derem causa a que a decisão deixe de ser proferida dentro do prazo estabelecido.
Artigo 1513.º — (Cláusula compromissória)
É também válida a cláusula pela qual devam ser decididas por árbitros questões que venham a suscitar-se entre as partes, contanto que se especifique o acto jurídico de que as questões possam emergir.
Estipulada a cláusula compromissória, se surgir alguma questão abrangida por ela e uma das partes se mostrar remissa a celebrar o compromisso, pode a outra requerer ao tribunal da comarca do domicílio daquela que se designe dia para a nomeação de árbitros.
As partes são notificadas pessoalmente para comparecer no dia que for designado.
Se não chegarem a acordo quanto à nomeação dos árbitros, cada uma delas nomeia um e o juiz nomeia o terceiro.
Recusando-se a parte remissa a nomear árbitro, é este também nomeado pelo juiz.
A falta de alguma das partes determina o adiamento da diligência e, se não for justificada, a condenação em multa. Não há novo adiamento por falta de qualquer das partes.
Se no dia novamente designado não comparecer o requerente, entende-se que desiste da diligência, salvo se, estando presente a outra parte, ela se conformar com o objecto do litígio indicado no requerimento inicial e requerer que se proceda imediatamente à nomeação dos árbitros. Neste último caso, o juiz nomeia árbitro pelo requerente.
Não comparecendo a parte remissa, cabe ao juiz a nomeação do respectivo árbitro.
No acto de nomeação dos árbitros devem as partes fixar com precisão o objecto do litígio.
Se não chegarem a acordo, resolve o juiz, havendo recurso da resolução tomada.
CAPÍTULO II — Dos árbitros
Artigo 1514.º — (Nomeação dos árbitros)
Os árbitros hão-de ser cidadãos portugueses, capazes e de reconhecida probidade.
Os árbitros escolhidos por acordo das partes não podem ser recusados, ainda que seja por motivos supervenientes; mas fica sem efeito a nomeação do árbitro a quem sobrevier circunstância que, nos termos da alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 122.º, o inibiria de ser juiz.
Aos árbitros não nomeados por acordo das partes é aplicável o regime de impedimentos e recusas dos peritos.
Artigo 1515.º — (Liberdade de aceitação; escusa)
Ninguém pode ser obrigado a funcionar como árbitro; mas a pessoa que tiver aceitado o encargo só pode pedir escusa por causa superveniente que a impossibilite absolutamente de exercer a função.
Considera-se aceito o encargo se o árbitro praticar algum facto que importe necessàriamente aceitação ou se deixar passar o período de dez dias, a contar da data em que lhe tenha sido comunicada a nomeação, sem informar, por escrito, qualquer da partes de que não quer exercer a função.
A escusa fundada em impossibilidade superveniente será requerida ao tribunal da comarca do domicílio do escusante ou da comarca em que se tenha instalado o tribunal arbitral, se a impossibilidade ocorrer depois da instalação deste; com o requerimento são apresentadas todas as provas.
Notificadas as partes para dizer o que tiverem por conveniente e produzidas as provas, o juiz decidirá.
CAPÍTULO III — Do processo
Artigo 1516.º — (Regulamentação do processo)
As partes podem designar, no compromisso ou em escrito posterior, a comarca em que se instala o tribunal arbitral, as pessoas que hão-de servir como funcionários judiciais, o árbitro que deve intervir na preparação do processo, os termos a seguir nesta preparação e a remuneração das pessoas que intervierem. Na falta de estipulação, observar-se-á o que vai disposto nos artigos seguintes.
Se a preparação for cometida a um dos árbitros, exercerá ele, para esse fim, jurisdição igual à do juiz de direito.
Artigo 1517.º — (Onde e como funciona o tribunal)
A preparação do processo compete ao juiz de direito e o tribunal instalar-se-á no tribunal da comarca em que a causa devia ser proposta, segundo as regras normais de competência; o processo corre na secção que a distribuição determine, podendo os árbitros assistir a todos os actos de instrução.
Quando a preparação do processo competir a um dos árbitros, designará este as pessoas que hão-de servir como funcionários judiciais e bem assim o local onde se instalará o tribunal arbitral.
A remuneração dos árbitros e dos funcionários é regulada no Código das Custas Judiciais.
Artigo 1518.º — (Juramento dos árbitros)
O juiz da comarca em que se instale o tribunal arbitral deferirá aos árbitros o juramento de exercerem conscienciosamente as suas funções.
Artigo 1519.º — (Termos do processo)
Os termos do processo são os que, segundo este Código, correspondam à causa a decidir.
Mas se as partes tiverem, na cláusula compromissória, no compromisso ou em escrito posterior, autorizado os árbitros a julgar segundo a equidade, a autorização envolve necessàriamente a concessão da faculdade de os árbitros determinarem os trâmites a seguir na instrução do processo, devendo, porém, ser sempre ouvidas as partes depois da preparação e antes da decisão da causa.
CAPÍTULO IV — Da decisão
Artigo 1520.º — (Poderes de julgamento)
Se os árbitros forem autorizados a julgar segundo a equidade, não ficam sujeitos à aplicação do direito constituído e decidem conforme lhes parecer justo.
Não lhes tendo sido conferido esse poder, apreciam os factos e aplicam o direito como o faria o tribunal normalmente competente.
Artigo 1521.º — (Como se lavra a decisão)
O julgamento é feito em conferência, servindo de relator o árbitro que tiver preparado o processo. Se a preparação tiver pertencido ao juiz de direito, os árbitros resolverão qual deles há-de servir de relator.
No caso previsto no artigo 1513.º, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1526.º
O acórdão é lavrado e datado pelo relator e assinado por todos.
Proferida a decisão, o processo é logo entregue na secretaria judicial da comarca em que o tribunal tiver funcionado. A notificação do acórdão e todos os termos posteriores incumbem aos respectivos funcionários judiciais, conforme a distribuição.
Artigo 1522.º — (Valor da decisão)
A decisão dos árbitros, à qual é aplicável o disposto no artigo 716.º, tem a mesma força que uma sentença proferida pelo tribunal de comarca.
CAPÍTULO V — Dos recursos
Artigo 1523.º — (Regime dos recursos)
Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, das decisões dos árbitros cabem para a Relação os mesmo recursos que caberiam de despachos e sentenças proferidas pelo tribunal de comarca.
Artigo 1524.º — (Renúncia aos recursos)
A concessão, aos árbitros, da faculdade de julgarem segundo a equidade, envolve necessàriamente a renúncia aos recursos.
TÍTULO II — Do tribunal arbitral necessário
Artigo 1525.º — (Regime do julgamento arbitral necessário)
Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atender-se-á ao que nesta estiver determinado.
Na falta de determinação, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 1526.º — (Nomeação dos árbitros. Árbitro de desempate)
Pode qualquer das partes requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 1513.º e no último período do n.º 2 do artigo 1514.º
O terceiro árbitro vota sempre, mas é obrigado a conformar-se com um dos outros, de modo que faça maioria sobre os pontos em que haja divergência.
Artigo 1527.º — (Substituição dos árbitros. Responsabilidade dos remissos)
Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1512.º, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo anterior, cabendo a nomeação a quem nomeara o árbitro anterior, quando possível.
Se a decisão não for proferida dentro do prazo, é este prorrogado por acordo das partes ou resolução do juiz, respondendo por perdas e danos e incorrendo em multa os árbitros que injustificadamente tenham dado causa à falta.
No caso de qualquer nova falta, os limites da multa são elevados ao dobro.
Artigo 1528.º — (Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário)
Em tudo o que não vai especialmente regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no título anterior.
Ministério da Justiça, 28 de Dezembro de 1961. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.
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