Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…
Aprova o Código de Processo Civil
Artigo 1334.º — (Intervenção de qualquer interessado)
Pretendendo alguém ser admitido a intervir no inventário como interessado, deduzirá a sua pretensão em qualquer altura, indicando logo todos os meios de prova.
Notificados o cabeça-de-casal e os interessados para dizerem o que se lhes oferecer, seguir-se-á o mais que vai disposto no artigo 1332.º
O requerente considera-se citado para os termos do inventário a partir do trânsito em julgado da decisão que o admita e tem os direitos processuais a que se refere o n.º 4 do artigo 1329.º
A dedução deste incidente suspende o andamento do processo depois da descrição.
Artigo 1335.º — (Habilitação do cessionário ou adquirente)
A habilitação do cessionário de quota hereditária e do subadquirente de bens doados faz-se nos termos gerais.
Artigo 1336.º — (Exercício do direito de preferência)
A preferência na alienação de quinhões de interessados na partilha pode ser exercida no processo de inventário quando envolva apenas questões de direito ou que simplesmente exijam prova documental.
O cessionário é notificado pessoalmente para responder no prazo de oito dias.
Com o requerimento e a resposta são juntos todos os documentos.
O incidente suspende os termos do processo a partir da descrição dos bens.
Apresentando-se a preferir mais de um interessado, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1464.º
O exercício do direito de preferência fora do processo tem o mesmo efeito sobre o andamento do inventário, se a suspensão for requerida por qualquer interessado na partilha.
SECÇÃO II
Relação de bens.
Nomeação de louvados. Avaliação. Descrição
Artigo 1337.º — (Relação dos bens)
As relações de bens são rubricadas e assinadas pelo cabeça-de-casal, ou por outrem a seu rogo quando não saiba ou não possa assinar.
Os bens são especificados por verbas numeradas e pela ordem seguinte: direitos de crédito, papéis de crédito, direitos e acções, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, os restantes mobiliários, os imobiliários.
Relacionar-se-ão em separado não só as dívidas, como os bens que devam ser avaliados por pessoas ou meios diferentes.
A menção dos bens é acompanhada de todas as circunstâncias necessárias para a sua identificação.
As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie quando possam separar-se do prédio em que foram feitas, ou como simples crédito no caso contrário.
As benfeitorias feitas por terceiro em prédio da herança são descritas como dívida quando não possam ser levantadas por quem as fez.
Artigo 1338.º — (Bens cujo valor é indicado pelo cabeça-de-casal)
Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor dos bens sempre que se trate de:
Prédios inscritos na matriz;
Papéis de crédito, moedas estrangeiras e objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes;
Direitos de crédito e qualquer direito e acção;
Estabelecimento comercial ou industrial;
Acções e partes ou quotas em sociedade;
Móveis de pequeno valor.
O valor dos prédios inscritos na matriz é o que resultar do rendimento colectável, devendo o cabeça-de-casal apresentar a respectiva certidão.
Quando se trate de direitos de crédito ou de qualquer direito e acção, o cabeça-de-casal declarará o valor se as dívidas ou o direito forem líquidos; não o sendo, mencionará esses bens como ilíquidos.
No caso da alínea e) do n.º 1, se a morte do inventariado determinar a dissolução da sociedade, o valor é o que resultar da liquidação e, enquanto esta não estiver concluída, as partes ou quotas sociais descrever-se-ão como ilíquidas, mencionando-se entretanto o valor que tinham segundo a cotação ou o último balanço.
Artigo 1339.º — (Relacionação de bens que se não achem em poder do cabeça-de-casal)
Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que se encontrem em poder de outra pessoa, deve esta ser pessoalmente notificada para no prazo que for designado os facultar ao cabeça-de-casal e lhe fornecer quaisquer elementos necessários para a relação.
Quando o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, proceder-se-á de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 1342.º, feitas as necessárias adaptações.
Se o notificado não satisfizer a obrigação que lhe é imposta, pode o juiz ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão temporária dos bens para serem relacionados.
Artigo 1340.º — (Exame e vista do processo)
Apresentada a relação de bens, ou logo que o responsável pela apresentação declare que ela não deve ter lugar, e citados todos os interessados residentes no continente e ilhas adjacentes, facultar-se-á o exame do processo, por cinco dias, a cada um dos advogados, segundo a ordem das procurações, sendo por último ao do cabeça-de-casal, e por fim dar-se-á vista, pelo mesmo prazo, ao Ministério Público, quando o inventário for obrigatório.
Durante o prazo do exame ou da vista podem os advogados e o Ministério Público dizer o que se lhes ofereça quanto à relação ou à sua falta, outro tanto podendo fazer, por meio de requerimento, até cinco dias depois do prazo para a vista ou até ao quinto dia posterior à respectiva notificação, os interessados que não tenham constituído advogado.
A falta de descrição de bens pode ser acusada posteriormente, mas o arguente procurará convencer de que só teve conhecimento da existência dos bens na altura em que deduz a arguição. Seguir-se-ão depois os termos prescritos no artigo imediato.
Artigo 1341.º — (Termos a seguir quando se declarar que não há bens a relacionar)
Se o cabeça-de-casal declarar que não há bens a relacionar, é a questão decidida em face dos documentos apresentados e das outras provas que os interessados produzirem e forem admitidas ou das diligências oficiosamente ordenadas.
Não podendo a questão ser resolvida sumàriamente nos termos indicados por haver necessidade de mais larga indagação, são os interessados remetidos para o processo comum.
Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.
Artigo 1342.º — (Acusação da falta de bens na relação apresentada)
Acusando-se a falta de bens na relação apresentada, é o cabeça-de-casal notificado para os relacionar ou dizer o que se lhe oferecer.
A falta de resposta dentro do prazo, tendo a notificação sido feita a mandatário ou na própria pessoa do cabeça-de-casal, equivale para todos os efeitos à confissão da existência dos bens e da obrigação de os relacionar.
Se o notificado, confessando a existência dos bens e a obrigação de os relacionar, não puder apresentar logo a respectiva relação, é-lhe concedido prazo para o fazer.
Se negar a existência dos bens ou a obrigação de os relacionar, o juiz convidará os interessados a produzirem quaisquer provas, mandará proceder às diligências que julgue necessárias e por fim decidirá se os bens devem ser relacionados.
É aplicável neste caso o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 1343.º — (Conceito de sonegação)
Há sonegação quando dolosamente se omitam quaisquer bens na relação ou se negue a existência dos bens acusados.
A existência da sonegação é apreciada juntamente com a acusação de falta de bens, nos termos do artigo anterior, podendo a arguição ser feita até à decisão. Provada a sonegação, aplicar-se-á logo no inventário a sanção civil que lhe caiba. Se os elementos existentes no processo não permitirem decisão definitiva, são os interessados remetidos para os meios comuns.
Artigo 1344.º — (Exclusão de bens relacionados)
Se algum interessado na partilha requerer a exclusão de bens relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, a questão é decidida, ouvido o cabeça-de-casal, produzidas as provas e obtidas as informações que se julguem necessárias.
Proceder-se-á de igual modo quando outra pessoa se arrogue a propriedade de bens relacionados ou descritos e requeira a sua exclusão do inventário.
Artigo 1345.º — (Reclamação de créditos)
O credor pode reclamar no inventário a descrição de dívidas que não tenham sido relacionadas pelo cabeça-de-casal.
A reclamação é admissível até ser proferido o despacho sobre a forma da partilha, salvo se o respectivo credor tiver sido citado pessoalmente para os termos do inventário, porque neste caso só pode reclamar o crédito até à conferência de interessados destinada à aprovação do passivo.
O credor citado pessoalmente que não reclame o crédito até à conferência de interessados não fica inibido de exigir o pagamento pelos meios comuns; mas se recorrer a estes meios e os réus não deduzirem oposição, fica obrigado ao pagamento das custas, qualquer que seja o resultado do processo.
Artigo 1346.º — (Negação de dívida activa)
Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, há-de a respectiva descrição manter-se ou eliminar-se depois de ouvido o cabeça-de-casal e obtidos todos os esclarecimentos necessários.
Sendo mantida a descrição, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, entende-se que fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes.
Artigo 1347.º — (Avaliação de bens por louvados)
Quando se não suscitem questões sobre a relação de bens ou resolvidas as que forem levantadas, proceder-se-á, dentro do prazo que for designado, à avaliação por um louvado dos bens cujo valor não deva ser indicado pelo cabeça-de-casal, nos termos do artigo 1338.º, ou determinado pela secretaria.
O louvado é nomeado pelo juiz, que pode nomear louvados diferentes para a avaliação das várias espécies de bens se a natureza especial destes o exigir.
Artigo 1348.º — (Registo do resultado da avaliação)
Ao louvado é entregue, com o mandado de avaliação, a respectiva relação.
Em seguida a cada verba, no espaço deixado em branco, escreve o louvado os valores respectivos, as alterações ou adicionamentos à relação que julgue necessários e as declarações relativas às bases da avaliação.
Artigo 1349.º — (Avaliação pela secretaria)
Se houver bens cujo valor deva ser determinado pela secretaria, procederá esta à avaliação dentro de cinco dias após a entrega da relação ao louvado.
Artigo 1350.º — (Descrição dos bens)
Concluída a avaliação, a secretaria faz, dentro de oito dias, a descrição dos bens e das dívidas, com a indicação dos valores.
Para a descrição dos móveis de pequeno valor, ainda que de diversa natureza, são formados lotes, de modo que, tanto quanto possível, em cada verba se compreendam bens de valor não inferior a 200$00.
SECÇÃO III — Conferência de interessados
Artigo 1351.º — (Segundo exame e vista do processo)
Feita a descrição e depois de citados todos os interessados, observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 1340.º
Durante o prazo do exame ou da vista pode reclamar-se contra qualquer inexactidão da descrição ou contra o excesso da avaliação e suscitar-se qualquer questão que possa influir na partilha.
De igual faculdade gozam, até ao termo dos exames, os interessados que não tenham constituído advogado.
Se houver interessado nascituro, o inventário é suspenso, após a descrição dos bens, até ao nascimento.
Artigo 1352.º — (Assuntos a submeter à conferência de interessados)
Findo o prazo do exame e decididas as questões que não devam aguardar, proceder-se-á a uma conferência de interessados, com assistência do conselho de família se dever intervir.
Na conferência podem os interessados acordar, mas só por unanimidade, sobre as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicadas.
Nos inventários obrigatórios o acordo carece de aprovação do conselho de família ou, se este não tiver de intervir, da concordância do Ministério Público.
Os interessados podem, nos mesmos termos, acordar em que as verbas sejam sorteadas, separadamente ou em lotes, pelos respectivos quinhões.
À conferência compete deliberar sobre a aprovação do passivo e forma do seu pagamento, e ainda, na falta do acordo previsto nos números anteriores, sobre:
Encabeçamento dos prazos;
Reclamação contra o excesso da avaliação;
Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.
Na notificação das pessoas convocadas faz-se menção do objecto da conferência.
A deliberação dos interessados presentes relativa às matérias contidas nas alíneas do n.º 4 obriga os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados, devendo sê-lo.
Artigo 1353.º — (Adiamento da conferência. Representação dos interessados)
Faltando alguma pessoa que devia comparecer, a conferência pode ser adiada, embora por uma só vez, a requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa do juiz, quando seja lícito presumir que venha a realizar-se o acordo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.
Artigo 1354.º — (Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos)
As dívidas, que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados, consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento.
Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.
Artigo 1355.º — (Verificação de dívidas pelo juiz)
Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.
Artigo 1356.º — (Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas)
Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplicar-se-á o disposto no artigo 1354.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante, será observado o determinado no artigo 1355.º
Artigo 1357.º — (Pagamento das dívidas aprovadas por todos)
As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados têm de ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.
Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão-de ser vendidos, segundo a ordem estabelecida na lei civil, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.
Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, ser-lhe-ão adjudicados pelo preço que se ajustar.
O que fica disposto é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo juiz, nos termos dos artigos 1355.º e 1356.º, se o respectivo despacho transitar em julgado antes da organização do mapa da partilha.
Artigo 1358.º — (Formas de pagamento)
Quando os credores não exijam o pagamento das dívidas vencidas e aprovadas, podem os interessados deliberar sobre a forma por que hão-de ser satisfeitas, separando dinheiro ou outros bens para esse fim, pondo o pagamento a cargo de algum ou alguns dos responsáveis, ou resolvendo que o passivo seja repartido por todos em proporção do activo que cada um receber.
Podem igualmente os interessados deliberar sobre a forma de pagamento das dívidas aprovadas, mas ainda não vencidas.
Sendo as dívidas aprovadas ùnicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma do pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados.
Artigo 1359.º — (Faculdade reservada aos credores)
A deliberação que separe bens para o pagamento das dívidas ou que ponha o pagamento a cargo de algum ou alguns dos interessados é eficaz perante os credores; mas se estes não conseguirem fazer-se pagar integralmente pelos bens que tenham sido separados ou entregues ao interessado ou interessados incumbidos do pagamento, podem fazer excutir os restantes bens.
Artigo 1360.º — (Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo)
Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento quando toda a herança seja dividida em legados ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados; os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas sempre que haja sérias probabilidades de resultar destas a redução das liberalidades.
Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários ou reconhecida pelo tribunal, não pode ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.
Artigo 1361.º — (Insolvência da herança)
Quando se verificar que as dívidas aprovadas ou reconhecidas excedem a massa da herança, seguir-se-ão, a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de insolvência que sejam adequados, aproveitando-se o processado.
Artigo 1362.º — (Deliberação sobre o excesso da avaliação)
Se algum dos interessados achar excessivo o valor atribuído a quaisquer bens, declarará o valor que reputa exacto e a conferência deliberará se deve manter-se ou baixar-se a avaliação, fixando-se neste último caso o valor em que devem ser computados os bens.
Não é permitido baixar o valor se algum interessado declarar que aceita a coisa pela avaliação. Esta declaração equivale a licitação. Se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
Quando a conferência não chegue a fixar o valor, prevalece o mais elevado dos valores oferecidos pelos interessados.
A reclamação contra o excesso da avaliação pode ser feita verbalmente na conferência.
SECÇÃO IV — Segunda avaliação. Licitações
Artigo 1363.º — (Abertura das licitações)
Não tendo havido acordo nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1352.º, e resolvidas as questões referidas no n.º 4 desse artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.
Artigo 1364.º — (Segunda avaliação de coisas indivisíveis)
Se a descrição compreender parte de uma coisa que por sua natureza ou sem detrimento não possa ser dividida e em que algum co-herdeiro tenha a maior parte por título que exclua do inventário esta parte, ou, não havendo herdeiros legitimários, por doação ou legado do autor da herança, pode esse co-herdeiro exigir na conferência de interessados que a parte descrita lhe seja adjudicada, mas, neste caso, tanto ele como os restantes interessados têm a faculdade de requerer segunda avaliação da coisa.
O cabeça-de-casal, ao relacionar os bens, pode logo suscitar a questão da indivisibilidade. Se o fizer, deve o louvado pronunciar-se sobre ela no acto da avaliação.
Sendo a questão levantada posteriormente e não chegando os interessados a acordo, decidir-se-á, ouvido o louvado.
Se a coisa não estiver sujeita a avaliação por louvado, a questão da indivisibilidade é decidida, na falta de acordo, pelo juiz, depois de inspeccionado o prédio por perito da sua nomeação.
Pode também requerer-se segunda avaliação de coisas que, por força da lei ou de contrato, não possam ser licitadas.
Artigo 1365.º — (Segunda avaliação de bens doados)
Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem também como consequência poder requerer-se segunda avaliação dos bens a que se refira a declaração.
Feita a segunda avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observar-se-á o seguinte:
Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitido a ela o donatário;
Se a declaração recair sobre prédio indivisível, abre-se licitação sobre ele, a que é admitido o donatário;
Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, reporá os que excederem o seu quinhão e sobre os bens repostos abrir-se-á licitação, se for requerida ou já o estiver, não sendo o donatário admitido a licitar.
A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência, se estiver presente. Não o estando, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição.
A segunda avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo do exame do processo para a forma da partilha.
Artigo 1366.º — (Segunda avaliação de bens legados)
Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é licito aos herdeiros requerer a segunda avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.
Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.
Ao prazo para se requerer a segunda avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 1367.º — (Segunda avaliação a requerimento do donatário ou legatário)
Quando da primeira avaliação resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer segunda avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda não tenham sido avaliados pela segunda vez.
Pode também o donatário ou legatário requerer segunda avaliação dos outros bens da herança quando só em face da segunda avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou o legado têm de ser reduzidos por inoficiosidade.
A segunda avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a forma da partilha.
Artigo 1368.º — (Consequências da inoficiosidade do legado)
Se o legado for inoficioso, o legatário reporá, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.
Não podendo, pela sua natureza ou sem detrimento, ser dividida a coisa legada, observar-se-á o seguinte:
A reposição é feita em valor, quando a parte inoficiosa for inferior à outra parte, podendo neste caso qualquer dos interessados requerer segunda avaliação da coisa legada;
A reposição é feita em substância no caso de a parte inoficiosa ser igual ou superior à outra parte, podendo então o legatário requerer licitação na coisa legada.
É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1365.º
Artigo 1369.º — (Outros casos de segunda avaliação. Por quem é feita)
A segunda avaliação só pode ter lugar nos casos que ficam mencionados nos artigos anteriores e naqueles a que se referem os artigos 1389.º e 1408.º
A diligência é feita por três louvados nomeados por acordo dos interessados. Na falta de acordo, observar-se-ão as regras gerais, entendendo-se que o co-herdeiro, donatário ou legatário, a que se referem os artigos 1364.º, 1365.º e 1366.º, forma uma parte e que os restantes interessados, capazes ou incapazes, formam a outra parte. Os menores e pessoas equiparadas são representados no acto da louvação pelos pais ou pelos tutores e curadores.
Havendo mais de um co-herdeiro, donatário ou legatário nas condições dos artigos 1364.º a 1366.º, todos aqueles cujos interesses sejam comuns formam uma parte contra os restantes interessados.
Havendo divergência entre os louvados sobre fixação do valor, é este determinado pelo juiz nos termos do n.º 2 do artigo 579.º
Artigo 1370.º — (Quando se faz a licitação)
A licitação tem lugar, sendo possível, no mesmo dia da conferência de interessados e logo em seguida a ela.
É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que a respectiva verba seja posta a lanços; mas nem por isso a verba deixa de ser posta em licitação.
Artigo 1371.º — (Como se faz a licitação)
A licitação tem a estrutura de uma arrematação a que sòmente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser admitido o donatário ou o legatário.
Cada verba é licitada de per si, salvo se todos concordarem na formação de lotes para este efeito, ou se houver algumas que não possam separar-se sem inconveniente.
Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha.
Artigo 1372.º — (Anulação da licitação)
Se o Ministério Público entender que o representante de algum menor ou equiparado não defende ou não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e os interesses do seu representado, requererá imediatamente, ou dentro do prazo de cinco dias, a contar da licitação, que o acto seja anulado na parte respectiva, especificando claramente os fundamentos da sua arguição.
Ouvido o arguido, conhecer-se-á da arguição e, sendo procedente, decretar-se-á a anulação, mandando-se repetir o acto e cometendo-se ao Ministério Público a representação do menor ou equiparado.
No final da licitação de cada dia pode o Ministério Público declarar que não requererá a anulação do que nesse dia se tenha feito.
O conselho de família, quando intervenha no inventário, assiste sempre à licitação e é ouvido sobre se os interesses dos menores ou equiparados são devidamente defendidos.
SECÇÃO V — Partilha
Artigo 1373.º — (Terceiro exame e vista do processo. Despacho sobre a forma da partilha)
Cumprido o que fica disposto nos artigos anteriores, são ouvidos sobre a forma da partilha os interessados e o Ministério Público, nos termos aplicáveis dos n.os 1 e 2 do artigo 1340.º
Nos dez dias seguintes proferir-se-á despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha. Neste despacho são resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo mandar-se proceder à produção da prova que se julgue necessária. Mas se houver questões de facto que exijam larga instrução, serão os interessados remetidos nessa parte para os meios comuns.
O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha.
Artigo 1374.º — (Preenchimento dos quinhões)
No preenchimento dos quinhões observar-se-ão as seguintes regras:
Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;
Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se em hasta pública os bens necessários para obter as devidas quantias.
O mesmo se observará em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;
Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;
Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.
Artigo 1375.º — (Mapa da partilha)
Recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, a secretaria, dentro de oito dias, organiza o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.
Para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.
Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras.
Os valores são indicados sòmente por algarismos. Os números das verbas da descrição serão indicados por algarismos e por extenso e quando forem seguidos apontam-se só os limites entre os quais fica compreendida a numeração. Se aos co-herdeiros couberem fracções de verbas, tem de mencionar-se a fracção.
Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem.
Artigo 1376.º — (Excesso de bens doados, legados ou licitados)
Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando precisamente o montante do excesso, e em seguida observar-se-á o seguinte:
Se entre os bens doados a co-herdeiro houver algum prédio indivisível que não caiba, na totalidade, na quota do donatário, o prédio entra na massa dos bens partíveis como os outros prédios da herança; nos outros casos, é notificado o donatário para exercer o direito de escolha nos termos da lei civil, sob pena de a sua quota ser constituída pelos bens que o juiz designar;
Se a doação feita a estranho ou o legado forem inoficiosos, são reduzidos nos termos da lei civil.
Artigo 1377.º — (Opção concedida ao interessado a quem caibam tornas)
Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
O licitante pode escolher livremente, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota e é notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis da alínea a) do artigo anterior.
Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.
Artigo 1378.º — (Pagamento ou depósito das tornas)
Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.
Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1376.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar. É aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artigo 1384.º
Artigo 1379.º — (Reclamações contra o mapa)
Organizado o mapa, o juiz, rubricando todas as folhas e confirmando a ressalva das emendas, rasuras ou entrelinhas, pô-lo-á em reclamação.
Os interessados podem requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha.
Em seguida dá-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, se o inventário for obrigatório.
As reclamações são decididas nos oito dias seguintes, podendo convocar-se os interessados a uma conferência quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.
No mapa far-se-ão as modificações impostas pela decisão das reclamações. Se for necessário, organizar-se-á novo mapa.
Artigo 1380.º — (Sorteio dos lotes)
Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar.
Entram numa urna tantos papéis quantos os lotes a sortear, tendo-se escrito em cada papel a letra correspondente ao lote que representa.
Na extracção dos papéis dá-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado; quanto aos co-herdeiros regula a ordem alfabética dos seus nomes. O juiz tira as sortes pelos interessados que não compareçam; e, à medida que se for efectuando o sorteio, averba por cota no processo o nome do interessado a que caiba cada lote.
Concluído o sorteio, podem os interessados trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido. Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária a autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Tratando-se de interdito por prodigalidade, a troca não pode fazer-se sem que o pródigo dê a sua anuência.
Artigo 1381.º — (Segundo e terceiro mapas)
Quando haja cônjuge meeiro, o mapa consta de dois montes; e determinado que seja o do inventariado, organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelo seus herdeiros.
Se os quinhões destes forem desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de representação, achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos representantes.
Se algum herdeiro houver de ser contemplado com maior porção de bens, formar-se-ão, sendo possível, os lotes necessários para que o sorteio se efectue entre lotes iguais.
Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado no acto do sorteio dos lotes do primeiro e quando o terceiro também o não possa ser no acto do sorteio dos lotes do segundo, observar-se-ão, não só quanto à organização mas também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras que ficam estabelecidas relativamente ao primeiro.
Artigo 1382.º — (Sentença homologatória da partilha)
O processo é concluso ao juiz para, no prazo de quarenta e oito horas, proferir sentença homologando a partilha constante do mapa e as operações de sorteio.
Da sentença homologatória da partilha cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Artigo 1383.º — (Responsabilidade pelas custas)
As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de parte da herança, sem determinação de valor ou de objecto, na proporção do que recebam. Os bens legados respondem subsidiàriamente pelo pagamento.
Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.
Às custas dos incidentes e recursos são aplicáveis as disposições dos artigos 447.º e seguintes.
Artigo 1384.º — (Cautelas aplicáveis à entrega de bens antes do trânsito da sentença em julgado)
Se algum dos interessados quiser receber os bem que lhe tenham cabido em partilha antes de passar em julgado a sentença, observar-se-á o seguinte:
No título que se passe para o registo e posse dos bens imobiliários declarar-se-á que a sentença não passou em julgado, e o conservador não pode registar a transmissão sem mencionar esta circunstância;
Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença não passar em julgado;
Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, que não compreende os rendimentos, juros e dividendos.
As cautelas prescritas neste artigo devem ser igualmente observadas no caso de estar pendente acção de filiação, de anulação de testamento ou outra que possa ter como consequência a modificação da partilha, na medida em que a decisão da causa seja susceptível de alterar o que se ache estabelecido.
As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das acções. Este efeito subsiste enquanto, por despacho judicial, não for declarado extinto.
Artigo 1385.º — (Nova partilha)
Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.
O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa substituição de herdeiros.
Na sentença que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de proceder-se a nova partilha, serão mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.
Se o interessado deixar de restituir os bens mobiliários que recebeu, é executado por eles no mesmo processo, e também o é pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-de-casal.
A execução segue por apenso.
SECÇÃO VI — Emenda e rescisão da partilha
Artigo 1386.º — (Emenda da partilha por acordo)
A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.
O disposto neste artigo não obsta à aplicação do artigo 667.º
Artigo 1387.º — (Emenda da partilha na falta de acordo)
Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.
A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário.
Artigo 1388.º — (Rescisão da partilha)
Salvos os casos de recurso extraordinário, a rescisão da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser requerida quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, quer a conduta maliciosa diga respeito à preterição, quer diga respeito ao modo como foi preparada a partilha.
A rescisão deve ser pedida por meio de acção à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 1389.º — (Composição da quota ao herdeiro preterido)
Pretendendo o herdeiro preterido que lhe seja composta a sua parte em moeda corrente, há-de requerer no processo de inventário que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante da sua quota.
Se os interessados não chegarem a acordo, consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor há divergência; esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação. Fixar-se-á depois a importância a que o herdeiro tem direito.
É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações que sofre o primitivo mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.
Feita a composição da quota, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.
Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1378.º
SECÇÃO VII — Disposições gerais
Artigo 1390.º — (Habilitação dos sucessores dos interessados falecidos)
Se falecer o meeiro ou algum herdeiro antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indicará os herdeiros do falecido, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.
A legitimidade dos herdeiros pode ser impugnada por parte dos citados ou notificados, nos termos do artigo 1332.º
Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo do disposto no artigo 1334.º
Se falecer algum legatário ou credor que tenha sido citado para o inventário, podem os seus herdeiros fazer-se admitir no processo usando do meio estabelecido no artigo 1334.º
Artigo 1391.º — (Novo inventário)
Se depois de feita a partilha falecer algum interessado que não deixe outros bens além dos que lhe foram adjudicados, o inventário a que haja de proceder-se tem lugar no mesmo processo, deferindo-se juramento de cabeça-de-casal a quem competir e seguindo-se os mais termos.
Artigo 1392.º — (Inventário do cônjuge supérstite)
Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de correr no tribunal em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira.
Se houver outros bons a partilhar além dos que foram aformalados ao falecido no inventário anterior, são esses bens descritos com os números de ordem que se seguirem ao da última verba do primeiro inventário.
Artigo 1393.º — (Aproveitamento da avaliação ou da descrição feitas noutro inventário)
Os bens que já tenham sido avaliados noutro inventário não são objecto de nova avaliação, salvo se houver razões para crer que o seu valor se alterou.
A descrição já feita no processo pode ser aproveitada para a segunda partilha.
Artigo 1394.º — (Cumulação de inventários)
É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas:
Quando sejam as mesmas as pessoas pelas quais hajam de ser repartidos os bens;
Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras. Se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado hajam de ser atribuídos na outra partilha, não pode deixar de ser admitida a cumulação. Se a dependência for parcial, por haver outros bens, é autorizada ou não a cumulação conforme pareça conveniente ou inconveniente, tendo-se em atenção os interesses das partes e a boa ordem do processo.
Não obsta à cumulação a incompetência relativa do tribunal para algum dos inventários nem o facto de só num haver herdeiros incapazes.
Artigo 1395.º — (Partilha adicional)
Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores.
No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite serão descritos e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.
Artigo 1396.º — (Regime dos recursos)
Nos inventários de valor superior à alçada da Relação o regime dos recursos é o do processo ordinário, com as seguintes especialidades:
Quando esteja finda a descrição, sobem conjuntamente ao tribunal superior, em separado dos autos principais, os agravos interpostos até esse momento;
O recurso da decisão que ponha termo a algum dos incidentes regulados nos artigos 1399.º e seguintes sobe imediatamente e em separado, com ele subindo os agravos que estejam interpostos de despachos proferidos no inventário.
Nos inventários cujo valor não exceda a alçada da Relação o regime de recursos é o do processo sumário.
Os recursos interpostos em tribunal municipal têm o regime do processo sumaríssimo, mas se o inventário tiver de ser remetido ao tribunal de comarca para aí prosseguir, este tribunal conhecerá deles logo que receba o processo.
Artigo 1397.º — (Questões definitivamente resolvidas no inventário)
As questões que sejam decididas no inventário consideram-se definitivamente resolvidas, tanto em relação ao cabeça-de-casal e às pessoas citadas na qualidade de herdeiros, como em relação àqueles que intervenham na solução, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes.
A ressalva não é admissível quando se trate de questões de direito ou de questões de facto que possam ser resolvidas em face dos documentos produzidos ou requisitados. Quanto às questões de facto que demandem a produção de outras provas, só devem remeter-se as partes para os meios comuns, ou decidir-se provisòriamente, deixando salvo o direito às acções competentes, quando a resolução definitiva se não compadeça com a instrução sumária do processo de inventário.
Entende-se que intervieram na solução de uma questão as pessoas que a suscitaram ou sobre ela se pronunciaram, e ainda as que foram ouvidas, embora não tenham dado resposta.
Artigo 1398.º — (Regime do inventário para descrição e avaliação)
Ao inventário que tenha ùnicamente por fim a descrição e avaliação de bens ou a verificação de que não há disposições inoficiosas são aplicáveis as disposições deste capítulo, na parte em que o puderem e deverem ser.
SECÇÃO VIII — Incidentes do inventário
Artigo 1399.º — (Remoção do cabeça-de-casal)
Pode ser removido o cabeça-de-casal:
Quando demore a descrição, deixe de indicar os bens aos louvados, não compareça, não junte documentos, não preste as declarações que lhe forem exigidas ou por qualquer outro modo deixe de cumprir, no processo, as obrigações do seu cargo;
Quando administre mal os bens da herança.
A remoção pode ser requerida por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público se o inventário for obrigatório. É notificado o cabeça-de-casal para responder, e ao incidente, que deve ser processado com urgência, é aplicável o disposto nos artigos 302.º a 304.º
Removido o cabeça-de-casal, será nomeado outro, nos termos da lei civil.
Se a remoção tiver por causa a falta de prática de qualquer acto para que haja sido devidamente notificado, o cabeça-de-casal incorre na pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, devendo entregar-se ao Ministério Público a certidão do facto, para que promova o respectivo procedimento criminal.
Ocorrendo a remoção depois das licitações, podem os licitantes requerer que lhes sejam entregues os bens em que licitaram. Quanto aos bens que receber, o licitante tem a posição de cabeça-de-casal.
Artigo 1400.º — (Escusa da tutela, protutela, curadoria ou conselho de família)
Querendo alguém escusar-se de exercer a tutela, a curadoria, a protutela ou o cargo de vogal do conselho de família, deve alegar em requerimento os fundamentos da escusa, oferecendo logo as provas.
A decisão é proferida depois de ouvidos, se for necessário, os interessados e de se colherem as informações convenientes.
Artigo 1401.º — (Escusa do encargo de cabeça-de-casal)
Ao cabeça-de-casal é lícito pedir escusa do encargo:
Quando tenha 70 ou mais anos de idade;
Quando se encontre impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as suas funções;
Quando resida fora do continente ou da ilha onde corre o inventário.
Ao processo de escusa é aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 1402.º — (Exclusão ou remoção do tutor ou do protutor)
A exclusão ou remoção do tutor ou do protutor pode ser requerida pelo Ministério Público, por qualquer vogal do conselho de família ou parente do tutelado, até ao 6.º grau, e pelo tutor com relação ao protutor, assim como por este em relação àquele, devendo especificar-se os fundamentos do pedido.
O arguido é notificado para responder sobre a arguição.
Em seguida é convocado o conselho de família para deliberar, devendo notificar-se para assistir o requerente e o arguido. As testemunhas são inquiridas pelo juiz perante o conselho, escrevendo-se no auto os depoimentos, por extracto. O requerente e o arguido podem justificar, em breve alegação oral, a matéria do requerimento e da resposta, e por fim o conselho decide, ouvido o Ministério Público, quando este não seja o requerente.
Artigo 1403.º — (Recurso da decisão)
Da decisão do conselho de família sobre a exclusão ou remoção do tutor ou do protutor, qualquer que seja, cabe recurso para o tribunal de comarca.
Artigo 1404.º — (Exclusão ou remoção do curador e dos vogais do conselho de família)
O que fica disposto nos artigos antecedentes é aplicável à exclusão ou remoção do curador do pródigo, do curador provisório do ausente e dos vogais do conselho de família, com as seguintes modificações:
O pródigo é sempre ouvido e pode também requerer a exclusão ou remoção;
Não há intervenção do conselho de família, competindo ao juiz a decisão, da qual cabe o recurso de agravo.
SECÇÃO IX — Partilha de bens nalguns casos especiais
Artigo 1405.º — (Partilha em consequência de divórcio, separação ou anulação do casamento)
Decretado o divórcio ou a separação de pessoas ou anulado o casamento, podem os cônjuges partilhar os bens por escritura pública, por auto lavrado no processo em que se proferiu a sentença ou por inventário.
Artigo 1406.º — (Especialidades do inventário resultante do divórcio, separação ou anulação de casamento)
Havendo inventário, incumbem as funções de cabeça-de-casal ao marido nos casamentos por comunhão e ao marido e à mulher em relação aos bens de cada um nos casamentos com separação. Mas os rendimentos dos bens de qualquer espécie vencidos até à sentença são sempre descritos pelo marido.
O inventário corre por apenso ao processo de divórcio, separação ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores.
Artigo 1407.º — (Responsabilidade pelas custas)
As custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas por ambos os cônjuges.
Artigo 1408.º — (Processo para a separação de bens em casos especiais)
Requerendo-se a separação de bens nos casos do n.º 3 do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação em consequência da insolvência ou da falência do marido, aplicar-se-á o disposto no artigo 1406.º, com as modificações seguintes:
O exequente, no caso do n.º 3 do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência ou falência, tem o direito de promover o andamento do inventário;
Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;
A mulher tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação. Se usar deste direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa.
O juiz, se julgar atendível a reclamação, ordenará segunda avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. A diligência é feita por três louvados: um nomeado pela mulher, outro pelos credores e o terceiro pelo juiz.
Quando a segunda avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pela mulher, pode esta declarar que desiste da escolha.
Se fizer essa declaração ou se não tiver usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.
CAPÍTULO XVII — Dos processos de jurisdição voluntária
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 1409.º — (Regras especiais dos processos de jurisdição voluntária)
São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 302.º a 304.º
O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações que repute convenientes para a boa resolução da causa.
Só são admitidas as provas que o juiz julgue necessárias.
As sentenças são proferidas no prazo de cinco dias.
Artigo 1410.º — (Critério de julgamento)
Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
Artigo 1411.º — (Valor das resoluções)
Nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.
Das resoluções não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
SECÇÃO II — Providências relativas aos filhos e aos cônjuges
SUBSECÇÃO I — Providências relativas aos filhos
Artigo 1412.º — (Regulação do exercício do poder paternal)
Autorizado o divórcio ou a separação de pessoas e bens ou proferida a declaração de nulidade ou anulação do casamento, se houver filhos menores, o exercício do poder paternal é regulado por acordo extrajudicial dos pais ou, na falta de acordo, pelo tribunal de menores.
O acordo extrajudicial está sujeito a homologação pelo juiz. Se a homologação não for pedida no decêndio posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na causa ou for recusada, extrair-se-á certidão dos articulados, da decisão final e de quaisquer outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público e remeter-se-á ao tribunal de menores competente.
A regulação do exercício do poder paternal abrange o destino dos menores, a fixação dos seus alimentos e a forma de os prestar.
Artigo 1413.º — (Providências provisórias no caso de depósito da mulher)
Se a mulher requerer o depósito, como preliminar ou incidente da acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens, e houver filhos menores, o juiz, por ocasião do depósito ou depois de este efectuado, tomará as providências provisórias que as circunstâncias imponham a respeito do exercício do poder paternal, depois de ouvidos os pais e de realizadas as outras diligências que se mostrem necessárias.
Os menores são entregues a qualquer dos pais, a terceira pessoa ou a um estabelecimento de beneficência ou educação, conforme mais convier à sua especial situação.
SUBSECÇÃO II — Providências relativas aos cônjuges
Artigo 1414.º — (Depósito da mulher)
A mulher casada pode requerer o depósito judicial como preliminar da acção de divórcio, de declaração de nulidade ou anulação de casamento, ou de separação de pessoas e bens, e pode também requerê-lo como incidente de qualquer estas acções, ou seja autora ou seja ré.
O depósito é sempre autorizado e efectuar-se-á em lugar idóneo que a mulher indique. Esta pode levar consigo as roupas e objectos do seu uso.
O funcionário faz o depósito e lavra o auto.
São aplicáveis ao depósito, em tudo quanto o puderem ser, as disposições gerais relativas aos procedimentos cautelares.
Artigo 1415.º — (Arrolamento de bens)
Independentemente de depósito, pode a mulher requerer o arrolamento de bens comuns, próprios dela ou dotais, como preliminar ou incidente das acções a que se refere o artigo anterior.
Artigo 1416.º — (Processo para a entrega judicial da mulher)
Quando a mulher, sem motivo justificado, abandone o marido ou se recuse a acompanhá-lo, pode ele requerer que a mulher lhe seja entregue judicialmente. A entrega é requerida no tribunal da comarca onde a mulher se encontre.
Em vez de impugnar os fundamentos alegados pelo requerente, a mulher pode opor-se à entrega, requerendo para ser depositada, como acto preliminar de acção que admita o depósito, ou provando por documento que está pendente ou foi julgada procedente acção dessa natureza ou que foi autorizado e ainda não caducou o depósito como acto preliminar dela.
Se a mulher contestar, o juiz decide depois de ouvir as testemunhas e proceder a outras diligências que considere necessárias; se provar a pendência ou a procedência da acção de divórcio, de declaração de nulidade ou anulação de casamento ou separação de pessoas e bens ou que já foi autorizado e ainda não caducou o depósito, é indeferida a entrega.
Se a mulher requerer o depósito, seguem-se o termos prescritos no artigo 1414.º
A entrega efectua-se no tribunal, sob a presidência do juiz, que exortará os cônjuges a restabelecerem a harmonia conjugal.
Artigo 1417.º — (Recebimento coercivo da mulher)
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