Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-12-28
Última atualização 2013-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1529

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…

Aprova o Código de Processo Civil

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4.

Entre a conclusão da diligência e a audiência de discussão e julgamento deve mediar o menor intervalo possível.

Artigo 595.º — (Respostas aos quesitos)
1.

Quando os peritos estiverem habilitados a responder aos quesitos, fá-lo-ão saber à secretaria. O juiz designará dia para as respostas, que são dadas sob a sua presidência no tribunal, salvo quando houver conveniência em que sejam dadas no local da questão.

2.

Será lavrado auto em que, em seguida a cada quesito, se escreva a resposta respectiva e se indique se ela é dada por todos os peritos ou por algum ou alguns deles e quais; os peritos podem, no entanto, apresentar já escritas as suas respostas, tais como deveriam constar do auto, que neste caso as não reproduzirá.

3.

Os peritos devem justificar resumidamente o seu laudo; mas, quer as respostas sejam dadas em auto, quer sejam dadas por escrito, podem apresentar relatório em que declarem especificadamente quais as verificações materiais que fizeram, quais as informações que recolheram e de quem as obtiveram e qual o seu laudo sobre os factos que apuraram. Este relatório é incorporado no processo e o auto mencionará a sua apresentação.

4.

Se o juiz assistir à inspecção e os peritos puderem dar o seu laudo nesse mesmo dia, lavrar-se-á logo o auto das respostas nos termos do n.º 2.

Artigo 596.º — (Reclamação contra as respostas)
1.

As partes não podem assistir às respostas, mas podem lê-las depois de escritas. Se entenderem que nelas há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, devem formular logo as suas reclamações, salvo se, atenta a complexidade da diligência ou a extensão das respostas, o juiz lhes conceder prazo para as formularem. Neste caso, marcará novo dia para as reclamações, com a presença dos peritos.

2.

Se as reclamações forem atendidas, ordenará o juiz que os peritos completem, harmonizem ou esclareçam as suas respostas, ficando tudo a constar do auto.

Artigo 597.º — (Exactidão das plantas e outros documentos oferecidos pelas partes)

Se as partes tiverem juntado plantas, desenhos, fotografias ou quaisquer outras espécies de expressão gráfica, os peritos são obrigados ou a reconhecer a sua exactidão ou a apontar as deficiências que encontrem.

Artigo 598.º — (Junção de peças pelos peritos)

É lícito aos peritos apresentar desenhos, plantas, mapas ou quaisquer outras peças destinadas a esclarecer ou a justificar o seu laudo; mas só serão atendidas, para o efeito da conta, aquelas que o tribunal julgar úteis.

Artigo 599.º — (Exame para reconhecimento de letra)
1.

O exame para reconhecimento de letra tem por base a comparação da letra que se pretende reconhecer com outra que se saiba pertencer à pessoa a quem aquela é atribuída. Para se fazer a comparação, pode o juiz requisitar quaisquer documentos que existam em arquivos ou repartições públicas. O exame realizar-se-á na repartição ou arquivo, se os documentos não puderem sair dele.

2.

Não havendo escrito com o qual possa comparar-se a letra a examinar, a pessoa a quem seja atribuída é notificada pessoalmente para escrever, na presença dos peritos, as palavras que eles indicarem. Se a pessoa residir noutra comarca, expedir-se-á carta para a notificação, acompanhada de um papel lacrado contendo a indicação das palavras que o notificado há-de escrever na presença do juiz deprecado.

Artigo 600.º — (Exames por estabelecimentos oficiais)
1.

Na comarca de Lisboa, os exames de reconhecimento de letra e os destinados a averiguar a autenticidade ou falsidade de documentos são feitos pelo Laboratório de polícia científica; nas outras comarcas podem ser feitos pelo mesmo Laboratório, quando o juiz o considere necessário.

2.

Nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, os exames médico-forenses e quaisquer outros que os Institutos de Medicina Legal estejam especialmente habilitados a realizar são feitos por estes Institutos; os outros exames que exijam conhecimentos particulares de alguma especialidade clínica ou que demandem investigações próprias de laboratórios ou institutos científicos adequados são feitos no respectivo estabelecimento oficial pelos professores ou técnicos pertencentes a esse estabelecimento.

3.

O disposto no número anterior tem aplicação a quaisquer outras comarcas quando as coisas ou as pessoas que devam ser objecto de exame possam, sem inconveniente, ser transportadas para a sede do instituto ou estabelecimento. O exame far-se-á em Lisboa, Porto ou Coimbra, conforme o distrito da Relação a que a comarca pertencer.

Artigo 601.º — (Regime dos exames feitos por estabelecimentos oficiais)
1.

Os exames a que se refere o artigo anterior são requisitados ao director do respectivo instituto ou estabelecimento oficial por meio de ofício assinado pelo juiz, no qual se especifiquem os factos a averiguar e se indique o prazo em que convém, para o bom andamento do processo, que a diligência esteja concluída.

2.

O resultado do exame é expresso em relatório. Junto o relatório ao processo, as partes são notificadas e podem reclamar dentro de cinco dias contra qualquer deficiência ou obscuridade, ou requerer, no prazo fixado pelo artigo 609.º, que o relatório seja submetido a revisão do Conselho Médico-Legal, devendo observar-se, na parte aplicável, em tudo que não vai especialmente determinado, as disposições relativas a exames médico-forenses em processo penal.

Artigo 602.º — (Comparecimento dos peritos na audiência final)
1.

Os peritos são notificados para comparecer na audiência final, a fim de prestarem todos os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.

2.

Se residirem noutra comarca, podem as partes apresentá-los voluntàriamente e pode o juiz ordenar que seja notificado, por carta, para comparecer, o perito por ele nomeado.

SUBSECÇÃO III — Avaliação
Artigo 603.º — (Bases legais da avaliação)

Na determinação do valor dos bens observar-se-á o seguinte:

a)

Os prédios são estimados tomando-se por base o rendimento colectável inscrito na matriz ou, na falta de inscrição, o rendimento ou produto médio nos últimos cinco anos; quando o rendimento seja em géneros, atende-se ao preço médio durante o mesmo prazo. Deduzidas as despesas de amanho e conservação, quando não haja rendimento colectável, e multiplicado o resultado por 20, obter-se-á o valor normal, que pode ser corrigido para mais ou para menos consoante o tempo por que o prédio puder continuar a dar o mesmo produto ou renda, o uso a que puder ser aplicado ou quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de influírem no valor venal;

b)

Os móveis são estimados em atenção à sua matéria, utilidade e estado de conservação. Se produzirem rendimento, é este tomado como base do valor, nos termos da alínea antecedente;

c)

O valor de qualquer prestação perpétua ou de prestação temporária que deva ser satisfeita durante vinte anos ou mais é igual a vinte prestações anuais. O valor da prestação anual, quando seja em géneros, é determinado pelo preço médio dos géneros nos últimos cinco anos; a tarifa camarária, se a houver e for aceite pelas partes, indicará o preço médio.

Se a prestação for enfitêutica e houver laudémio, o valor do domínio directo obtém-se acrescentando um laudémio ao capital das vinte prestações. O valor do laudémio obtém-se deduzindo do valor do prédio a importância correspondente às vinte prestações e dividindo o resto pela taxa mais 1;

d)

O valor de qualquer outra prestação temporária é determinado pela soma das que faltarem, fazendo-se as deduções necessárias para que o capital e os respectivos juros anuais da taxa de 5 por cento reconstituam, no fim do prazo, a importância total das prestações vincendas;

e)

O valor do usufruto, do uso e da habitação vitalícios obtém-se multiplicando por 10 o rendimento anual; mas o produto pode ser corrigido para mais ou para menos, conforme a duração provável do respectivo direito;

f)

Os direitos de servidão e semelhantes são avaliados pela maior estimativa dos cómodos a que derem lugar e os encargos pelos prejuízos que determinarem;

g)

O valor de qualquer direito e acção é determinado pelo valor da causa a que diga respeito, dando-se a devida consideração à dificuldade que haja em o tornar efectivo;

h)

O valor das moedas estrangeiras, das acções, dos títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito e dos géneros que tiverem cotação ou preço oficial é o dessa cotação ou preço. Se as acções ou os papéis de crédito não tiverem cotação, o valor é determinado pela Câmara dos Corretores, juntando-se ao processo a respectiva declaração;

i)

O valor de estabelecimento comercial ou industrial, considerado como universalidade que compreende tanto o activo como o passivo, é determinado segundo o último balanço e também de harmonia com este se determina o valor das partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções.

Artigo 604.º — (Quem faz a avaliação)
1.

A avaliação é feita pela secretaria, quando dependa ùnicamente de operações aritméticas, e é feita por louvados, quando demande averiguações ou actos de inspecção.

2.

No caso de domínio directo com laudémio, os louvados só determinarão o valor anual da prestação em géneros, sendo necessário, e o valor do prédio, competindo o resto à secretaria; no caso da alínea d) do artigo anterior, só determinarão, sendo necessário, a importância anual da prestação em géneros.

3.

O valor das pedras e metais preciosos é determinado por um perito nomeado pelo juiz, de preferência entre os ourives.

Artigo 605.º — (Avaliação pelos louvados)
1.

Os louvados fazem a avaliação sem a assistência do juiz, em face da relação dos bens devidamente numerados e descritos.

Em seguida à relação indicarão o valor com referência a cada número e justificarão, de harmonia com as bases legais, os resultados a que chegaram.

2.

Se acharem deficiente ou errada a descrição, farão os louvados os necessários aditamentos e rectificações.

3.

Se a avaliação não for efectuada dentro do prazo, serão os louvados condenados em multa.

Artigo 606.º — (Rectificação da avaliação)

Quando se reconheça, depois de feita a avaliação, que as circunstâncias são diversas das que tinham sido consideradas, é o valor rectificado na secretaria, se isso for possível, e, no caso contrário, pelos louvados que intervieram.

Artigo 607.º — (Erro de conta)
1.

Havendo erro na avaliação ou na liquidação feita pela secretaria, é lícito a qualquer das partes requerer a emenda do erro, dentro de cinco dias, a contar da notificação.

2.

Sobre o requerimento apresentado é ouvida a parte contrária: se esta concordar na existência do erro, considera-se reformada a conta segundo o acordo; na falta deste, a secretaria faz o processo concluso com a sua informação e o juiz decide.

Artigo 608.º — (Regime supletivo)

Em tudo o mais se observará, até onde seja aplicável, o que vai disposto na subsecção anterior.

SUBSECÇÃO IV — Segundo arbitramento
Artigo 609.º — (Prazo e função do segundo arbitramento)
1.

É lícito a qualquer das partes requerer segundo exame, vistoria ou avaliação, dentro do prazo de oito dias depois de efectuado o primeiro, e ao tribunal ordená-lo oficiosamente, a todo o tempo, desde que o julgue necessário.

2.

O segundo arbitramento tem por objecto a averiguação dos mesmos factos ou a determinação do valor dos mesmos bens sobre que incidiu o primeiro e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados a que este conduziu.

3.

Não é admissível segundo arbitramento quando o exame tenha sido efectuado por estabelecimentos oficiais, mas podem realizar-se quaisquer diligências que se mostrem necessárias em consequência da revisão do exame.

Artigo 610.º — (Regime do segundo arbitramento)

O segundo arbitramento rege-se pelas disposições estabelecidas para o primeiro, salvas as modificações seguintes:

a)

Não podem intervir no segundo arbitramento os peritos que tenham votado no primeiro nem peritos de categoria inferior à destes;

b)

O número de peritos do segundo arbitramento excederá em dois o do primeiro;

c)

Se os peritos houverem de ser cinco, na falta de acordo quanto à nomeação, cada parte escolhe dois e o juiz nomeia o quinto;

d)

Quando a primeira avaliação tenha sido feita pela secretaria, por dizer respeito a prédios inscritos na matriz, a segunda avaliação é feita por três peritos, segundo as regras estabelecidas na alínea a) do artigo 603.º para a determinação do valor dos prédios não inscritos.

Artigo 611.º — (Valor do segundo arbitramento)

O segundo arbitramento não invalida o primeiro. O tribunal aprecia livremente um e outro, mas vale também, relativamente ao segundo, o disposto no artigo 578.º

SECÇÃO VI — Inspecção judicial
Artigo 612.º — (Fim da inspecção judicial)
1.

O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entenda necessária.

2.

A inspecção pode também ter por fim habilitar o juiz a organizar a especificação e questionário.

Artigo 613.º — (Intervenção das partes)

As partes são notificadas do dia e hora da inspecção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa.

Artigo 614.º — (Intervenção de técnico)
1.

É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar.

2.

O técnico será nomeado no despacho que ordenar a diligência e, quando a inspecção não for feita pelo tribunal colectivo, deve comparecer na audiência de discussão e julgamento.

Artigo 615.º — (Auto de inspecção. Valor desta prova)
1.

Quando a diligência não seja feita pelo tribunal colectivo, será lavrado auto, em que se registe tudo quanto pareça útil para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias, para serem juntas ao processo.

2.

Os resultados consignados no auto são apreciados livremente.

SECÇÃO VII — Prova por testemunhas
SUBSECÇÃO I — Admissão e valor da prova testemunhal
Artigo 616.º — (Admissibilidade da prova testemunhal)

A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente defesa.

Artigo 617.º — (Limites ao uso desta prova)
1.

É inadmissível a prova de testemunhas em contrário ou além do conteúdo de documentos autênticos, na parte em que estes têm força probatória plena, e em contrário ou além do conteúdo de documentos particulares tidos como verdadeiros nos termos dos artigos 534.º a 537.º, na medida em que a lei lhes atribui força probatória especial, excepto se uns ou outros forem arguidos de falsidade.

2.

A força probatória especialmente atribuída aos documentos autênticos ou particulares a que se refere o número anterior não impede que as declarações documentadas sejam impugnadas com fundamento em qualquer divergência relevante entre a vontade e a declaração ou em qualquer vício de consentimento.

Artigo 618.º — (Quem pode depor como testemunha)

Podem depor como testemunhas todas as pessoas de um e outro sexo que não sejam inábeis por incapacidade natural ou por motivo de ordem moral.

Artigo 619.º — (Incapacidades naturais)

São inábeis por incapacidade natural:

a)

Os interditos por demência;

b)

Os cegos e os surdos, naquilo cujo conhecimento dependa dos sentidos de que carecem;

c)

Os menores de 7 anos.

Artigo 620.º — (Inabilidades legais)
1.

São inábeis por motivo de ordem moral:

a)

Os que podem depor como partes;

b)

Os ascendentes nas causas dos descendentes, e vice-versa;

c)

O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;

d)

O marido nas causas da mulher, e vice-versa;

e)

Os que, por seu estado ou profissão, sejam obrigados ao sigilo profissional, relativamente aos factos cobertos por semelhante obrigação.

2.

As inabilidades constantes das alíneas b), c) e d) do número anterior não são aplicáveis às causas em que se trate de verificar o nascimento ou o óbito dos filhos.

Artigo 621.º — (Valor da prova testemunhal)

A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente.

SUBSECÇÃO II — Produção da prova testemunhal
Artigo 622.º — (Formação do rol de testemunhas e sua estabilidade)
1.

As testemunhas são designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por quaisquer outras circunstâncias necessárias para estabelecer a sua identidade.

2.

O rol das testemunhas não pode ser alterado depois de findo o prazo da apresentação, salvo o que vai disposto o artigo 632.º; pode, porém, a parte desistir em qualquer altura da inquirição das testemunhas que tenha oferecido.

Artigo 623.º — (Designação do juiz como testemunha)
1.

Qualquer dos juízes da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que este lhe seja concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão: no caso afirmativo, declarar-se-á impedido e a parte não poderá prescindir do seu depoimento; no caso negativo, fica sem efeito a indicação.

2.

Quando tenha sido indicado como testemunha algum dos juízes adjuntos, o processo ir-lhe-á sempre com vista, nos termos do artigo 648.º, ainda que para outros efeitos a vista se julgue dispensável.

Artigo 624.º — (Lugar e momento da inquirição)

As testemunhas depõem na audiência final.

Exceptuam-se:

a)

As testemunhas que hajam de ser inquiridas antecipadamente, nos termos do artigo 521.º;

b)

As testemunhas a inquirir por carta;

c)

As testemunhas que, nos termos do artigo 627.º, sejam inquiridas na sua residência ou na sede dos respectivos serviços;

d)

As testemunhas que estejam impossibilitadas de comparecer no tribunal.

Artigo 625.º — (Inquirição no local da questão)

As testemunhas são inquiridas no local da questão quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, o julgue conveniente.

Artigo 626.º — (Inquirição por carta)
1.

Quando as testemunhas residam fora da comarca, a parte pode requerer no rol que se expeça carta para a sua inquirição, contanto que indique logo os pontos do questionário ou, não havendo ainda questionário, os factos sobre que há-de recair o depoimento.

2.

Não se requerendo a expedição da carta ou sendo esta recusada por falta de indicação do objecto do depoimento, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência final.

3.

O juiz recusará também a carta se tiver motivos para reputar conveniente que a respectiva testemunha venha depor perante o tribunal colectivo; neste caso, pode a parte requerer que por carta seja a testemunha notificada para comparecer, ficando a seu cargo o pagamento antecipado das despesas que a testemunha haja de fazer com a deslocação.

Artigo 627.º — (Pessoas que podem ser inquiridas na sua residência)

Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respectivos serviços:

a)

O Presidente da República;

b)

Os conselheiros de Estado, os presidentes da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e os membros do Governo;

c)

Os arcebispos e bispos;

d)

Os agentes diplomáticos de potências estrangeiras que concedam idênticas regalias aos representantes de Portugal;

e)

O procurador-geral da República, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e o presidente da Ordem dos Advogados.

Artigo 628.º — (Inquirição do Chefe do Estado)
1.

Quando se ofereça como testemunha o Presidente da República, a parte indicará logo os factos sobre que pretende obter o depoimento.

O juiz fará a respectiva comunicação ao Ministério da Justiça, que a transmitirá, por intermédio da Presidência do Conselho, à Presidência da República.

2.

Se o Presidente da República declarar que não tem conhecimento dos factos sobre que foi pedido o seu depoimento ou que não quer depor, o depoimento não tem lugar; se declarar que está pronto a depor, o juiz solicitará da Secretaria da Presidência da República a indicação do dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento, a que assiste o procurador-geral da República, com um secretário, que designará.

3.

O interrogatório é feito pelo juiz. As partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas não podem fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz quando julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento.

4.

O depoimento é redigido pelo juiz, se o depoente o não quiser redigir, e escrito pelo secretário designado pelo procurador-geral da República. Só depois de prestado se marca dia para a audiência final.

Artigo 629.º — (Inquirição das outras entidades a que se refere o artigo 627.º)
1.

Quando se ofereça como testemunha alguma das pessoas compreendidas nas alíneas b) a e) do artigo 627.º, será fixado, de acordo com essa pessoa, o dia, hora e local para a sua inquirição. A testemunha não é notificada, observando-se quanto ao mais as disposições comuns relativas à inquirição, excepto no tocante aos representantes de potências estrangeiras, se houver tratado ou convenção que estipule formalidades especiais.

2.

Se o juiz entender que o depoimento deve ter lugar perante o tribunal colectivo, assim o determinará; mas o depoimento não deixa de ser prestado na residência da testemunha ou na sede dos respectivos serviços no dia e hora que for fixado, de acordo com a testemunha. Se esta houver deposto perante o juiz da causa e o tribunal colectivo julgar necessário ouvi-la, é novamente inquirida perante o tribunal nos termos do primeiro período deste número.

Artigo 630.º — (Inquirição de pessoas impossibilitadas de comparecer por doença)

Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 569.º e o juiz presidente fará o interrogatório, bem como as instâncias.

Artigo 631.º — (Número de testemunhas a inquirir em cada dia)
1.

O juiz designará, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provàvelmente possam ser inquiridas.

2.

Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar.

Artigo 632.º — (Consequências do não comparecimento da testemunha)
1.

Faltando alguma testemunha de que a parte não prescinda, observar-se-á o seguinte:

a)

Se a testemunha tiver falecido depois de apresentado o rol, a parte tem a faculdade de a substituir;

b)

Se estiver doente e não for possível a sua inquirição imediata, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que pareça indispensável, nunca excedente a trinta dias;

c)

Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer carta para a sua inquirição, contanto que não seja para fora do continente ou da ilha onde a causa corre, ou comprometer-se a apresentá-la no dia que for novamente designado;

d)

Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, é adiada a inquirição; mas, se não for possível inquiri-la dentro de trinta dias, a parte pode substituí-la;

e)

Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor debaixo de prisão, pode ser substituída.

2.

Se não justificar dentro de cinco dias a sua falta, serão passados mandados de captura contra a testemunha, para vir depor sob prisão. A testemunha é mantida sob custódia até prestar o depoimento, salvo se a parte prescindir dela; mesmo neste caso não fica, porém, isenta de multa.

Artigo 633.º — (Adiamento da inquirição. Substituição de testemunhas)
1.

A inquirição não pode ser adiada, sem acordo expresso das partes, por falta de testemunhas que a parte se tenha obrigado ou esteja obrigada a apresentar e não pode haver segundo adiamento total da inquirição por falta da mesma ou de outra testemunha de qualquer das partes.

2.

Quando os depoimentos tenham de ser escritos, só se adia a inquirição das testemunhas que faltarem; no caso contrário, só haverá adiamento total se o tribunal fundadamente entender que há grave inconveniente para o exame da causa no adiamento parcial.

3.

Não podem ser substituídas testemunhas que a parte deva apresentar, nem podem oferecer-se em substituição testemunhas que hajam de ser inquiridas por carta.

4.

A substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina. A nova testemunha não deve depor sem decorrerem três dias sobre a data em que a parte contrária teve conhecimento judicial da substituição, salvo se esta prescindir desse prazo. Se não for possível adiar a inquirição pelo tempo necessário para mediarem os três dias, a substituição fica sem efeito desde que a parte contrária o requeira.

Artigo 634.º — (Limite do número de testemunhas)
1.

Não podem os autores oferecer mais de vinte testemunhas, para prova dos fundamentos da acção; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.

2.

No caso de reconvenção, pode cada uma das partes oferecer também até vinte testemunhas, para prova dela e da respectiva defesa.

3.

Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.

Artigo 635.º — (Limite de testemunhas a inquirir sobre cada facto)

Sobre cada um dos factos incluídos no questionário não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

Artigo 636.º — (Factos sobre que não é admissível a inquirição)

Não é admissível a inquirição de testemunhas:

a)

Sobre factos que só por documentos possam ser provados;

b)

Sobre factos acerca dos quais exista já prova plena, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

Artigo 637.º — (Ordem dos depoimentos)

Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem em que estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem seja alterada ou as partes acordarem na alteração. Mas se figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido oferecido pelo réu.

Artigo 638.º — (Juramento e interrogatório preliminar)
1.

O juiz, depois de observar o disposto no artigo 572.º, procurará identificar a testemunha e perguntar-lhe-á se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse, directo ou indirecto, na causa.

2.

Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não a admitirá a depor.

Artigo 639.º — (Impugnação da admissão da testemunha)
1.

A parte contra quem for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.

2.

A impugnação será deduzida quando terminar o interrogatório preliminar. Se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se não a confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto. O tribunal decidirá imediatamente se a testemunha deve depor.

3.

Só quando o depoimento tiver de ser escrito se escrevem os fundamentos da impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.

Artigo 640.º — (Regime do depoimento)
1.

A testemunha é interrogada sobre os factos incluídos no questionário que tenham sido articulados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos.

2.

Se depuser perante o tribunal colectivo, o interrogatório é feito pelo advogado da parte que a ofereceu e o advogado da outra parte pode fazer-lhe, em relação aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias que forem indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento.

3.

O presidente do tribunal deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias; tanto ele como os juízes adjuntos podem fazer as perguntas que julguem convenientes para o apuramento da verdade.

O interrogatório e as instâncias, em vez de serem feitos pelos advogados, sê-lo-ão pelo presidente do tribunal, quando este o entenda mais conveniente.

4.

Se o depoimento não tiver lugar perante o tribunal colectivo, o interrogatório é feito pelo juiz, podendo os advogados requerer que sejam esclarecidas ou completadas as respostas.

5.

A razão da ciência invocada pela testemunha será, quanto possível, especificada e fundamentada.

6.

Pode a testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, consultar o processo ou exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam; pode também apresentar qualquer objecto ou documento para corroborar o seu depoimento. Só são recebidos e juntos ao processo os objectos e documentos que a parte respectiva não pudesse ter oferecido.

Artigo 641.º — (Disposições subsidiárias)
1.

É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 573.º e no artigo 575.º

2.

São escritos os depoimentos que não recaiam sobre a matéria do questionário, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 639.º e no n.º 4 do artigo 642.º

Artigo 642.º — (Contradita)
1.

A parte contra quem for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância que possa abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.

2.

A contradita é deduzida quando terminar o depoimento. Se for de receber, é ouvida a testemunha sobre a matéria da contradita. Quando esta matéria não seja confessada, pode a parte comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.

3.

As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente. Os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa.

4.

É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 639.º

Artigo 643.º — (Acareação)
1.

Se houver oposição directa, sobre facto determinado, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas que estejam em contradição.

2.

Se as pessoas a acarear estiverem presentes, a acareação verificar-se-á imediatamente; não o estando, será designado dia para a diligência, que deve realizar-se antes de começar a discussão da causa, quando as testemunhas não tiverem deposto perante o tribunal colectivo.

3.

Se as testemunhas a acarear tiverem deposto por carta precatória na mesma comarca, é ao tribunal deprecado que incumbe ordenar ou autorizar a acareação. Se a oposição se verificar entre depoimentos produzidos em comarcas diferentes, pode o tribunal colectivo, desde que o julgue indispensável, ordenar que compareçam perante ele as pessoas a acarear, expedindo-se cartas para a notificação das que residirem fora da comarca quando a parte respectiva não se comprometa a apresentá-las.

4.

Se os depoimentos tiverem de ficar escritos, o resultado da acareação é também reduzido a escrito.

Artigo 644.º — (Abono das despesas e indemnização)

A testemunha que haja sido notificada, quer resida fora da sede do tribunal, quer não, e tenha ou não prestado o depoimento, tem direito às despesas de deslocação e a uma indemnização, fixada pelo juiz, por cada dia em que haja comparecido, se o pedir no acto do depoimento, ou no momento em que se lhe der conhecimento de que se prescindiu da sua inquirição ou, quando esta comunicação não tenha lugar, até à conclusão do processo para sentença.

Artigo 645.º — (Inquirição por iniciativa do tribunal)
1.

Quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificada para depor.

2.

O depoimento só tem lugar decorridos três dias, se alguma das partes requerer a concessão desse prazo.

CAPÍTULO IV — Da discussão e julgamento da causa

Artigo 646.º — (Intervenção e competência do tribunal colectivo)
1.

A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo.

2.

Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, será anulado o julgamento.

3.

Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

Artigo 647.º — (Designação de dia para a audiência)
1.

Efectuadas as diligências de produção de prova que não possam deixar de ter lugar antes da audiência final ou expirado o prazo marcado nas cartas, o juiz designará dia para essa audiência.

2.

Até à conclusão para este efeito, a qualquer dos advogados é lícito requerer o exame do processo. O prazo para o exame é fixado entre cinco e dez dias e só depois de ele expirar se designa, nesse caso, o dia para a audiência.

Artigo 648.º — (Vista aos juízes adjuntos)

Antes da discussão o processo vai com vista, por cinco dias, a cada um dos juízes adjuntos, salvo se o juiz da causa o julgar dispensável em atenção à simplicidade da causa.

Artigo 649.º — (Requisição ou designação de técnico)
1.

Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode o juiz designar pessoa competente que assista à audiência final e aí preste os esclarecimentos necessários.

2.

Ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos. A designação será feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência. Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas de deslocação.

Artigo 650.º — (Poderes do presidente)
1.

O presidente do tribunal goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.

2.

Ao presidente compete em especial:

a)

Dirigir os trabalhos;

b)

Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal;

c)

Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade;

d)

Exortar os advogados e o Ministério Público a que abreviem os seus requerimentos e alegações, quando sejam manifestamente excessivos, e a que se cinjam à matéria da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações;

e)

Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos;

f)

Formular quesitos novos, quando os considere indispensáveis para boa decisão da causa, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 664.º

Artigo 651.º — (Causas de adiamento da audiência)
1.

Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, é logo aberta a audiência. Mas esta será adiada:

a)

Se não for possível constituir o tribunal colectivo;

b)

Se faltar alguma pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda ou se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entender que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem a presença dessa pessoa ou sem resposta sobre o documento oferecido;

c)

Se, por motivo ponderoso e inesperado, faltar algum dos advogados.

2.

Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode, por falta de advogado ou de pessoas que tenham sido convocadas, adiar-se a audiência mais do que uma vez.

3.

Quando a audiência prosseguir nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, será interrompida antes de iniciados os debates, designando-se logo dia para continuar quando possa ser ouvida a pessoa que faltou ou depois de decorrido o tempo necessário para exame do documento. No primeiro caso, a interrupção não pode ir além de trinta dias; no segundo, não pode exceder oito.

4.

A falta de qualquer pessoa que deva comparecer será justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos.

Artigo 652.º — (Discussão da matéria de facto)

Se não houver motivo para adiar a discussão, observar-se-á a ordem seguinte:

a)

O presidente dá a palavra primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu para cada um deles, querendo, marcar a posição do seu constituinte na causa. Os advogados exporão sucintamente as pretensões das partes e os fundamentos que lhes servem de base, podendo o presidente fazer as observações que julgue convenientes;

b)

São prestados os depoimentos de parte;

c)

Quando se tiverem realizado exames ou vistorias, são lidos os quesitos e as respostas dos peritos e estes darão os esclarecimentos que lhes forem pedidos;

d)

Inquirem-se as testemunhas;

e)

Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência é interrompida e os juízes e advogados deslocar-se-ão para o tomar imediatamente ou no dia e hora que o presidente designar. Prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal;

f)

Finda a inquirição das testemunhas, abrem-se os debates sobre a matéria de facto pertinente à causa. O presidente dá a palavra ao advogado do autor, para fazer a sua alegação oral, e depois, para o mesmo fim, ao advogado do réu. Cada um dos advogados pode ainda replicar uma vez.

Na sua alegação os advogados farão o exame crítico das provas produzidas, procurando fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram. O advogado pode ser interrompido por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas neste caso só com o seu consentimento e com o do presidente. A interrupção há-de ter por fim o esclarecimento ou a rectificação de qualquer afirmação;

g)

O tribunal pode em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado.

Artigo 653.º — (Julgamento da matéria de facto pelo colectivo)
1.

Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir. Se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência e ouvir as pessoas que entender; pode também ordenar qualquer diligência que julgue indispensável.

A matéria de facto é decidida por meio de acórdão. De entre os factos quesitados, o acórdão há-de declarar quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; mas não se pronunciará sobre os que só possam provar-se documentalmente nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos.

2.

A decisão do colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido relativamente a determinada ou determinadas respostas. Se a divergência entre os juízes for relativa à simples fundamentação, incluirá esta, sem nenhuma discriminação, todas as razões decisivas para os juízes que votem a resposta. Voltando os juízes à sala da audiência, o presidente lerá o acórdão, que, em seguida, facultará para exame a cada um dos advogados.

3.

Feito o exame, pode qualquer dos advogados reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas ou contra a falta da sua fundamentação. As reclamações serão deduzidas imediatamente e o tribunal recolherá novamente para se pronunciar sobre elas. Contra a decisão que o tribunal proferir não são admitidas outras reclamações.

4.

Decididas as reclamações ou não as tendo havido, podem as partes acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa. Neste caso, a discussão tem lugar imediatamente, perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que a alínea f) do artigo 652.º dispõe sobre a discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes.

Artigo 654.º — (Princípio da plenitude da assistência dos juízes)
1.

Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final.

2.

Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes, repetir-se-ão os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência.

3.

O juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto no número anterior.

O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efectivo.

Artigo 655.º — (Liberdade de julgamento)
1.

O tribunal colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado.

2.

Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.

Artigo 656.º — (Continuidade da audiência)
1.

A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivo de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 3 do artigo 651.º e no n.º 2 do artigo 654.º Se não for possível concluí-la num dia, o presidente marcará a continuação para o dia imediato, se não for domingo ou feriado, mas ainda que compreendido em férias, e assim sucessivamente.

2.

Os julgamentos já marcados para os dias em que a audiência houver de continuar são transferidos, de modo que o tribunal, salvo motivo ponderoso, não inicie outra sem terminar a audiência iniciada.

3.

As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do presidente, que a não concederá quando haja oposição dos juízes adjuntos ou das partes.

4.

Nas causas a que se refere a alínea a) do artigo 168.º, a audiência é secreta. Nas outras causas só é secreta quando a publicidade da discussão possa ofender a moral, a ordem ou o interesse público.

Artigo 657.º — (Discussão do aspecto jurídico da causa)

Se as partes não tiverem acordado na discussão oral do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de oito dias a cada um deles, a fim de alegarem por escrito, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.

CAPÍTULO V — Da sentença

SECÇÃO I — Elaboração da sentença
Artigo 658.º — (Fiscalização exercida pelo Ministério Público)
1.

Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, vai o processo com vista ao Ministério Público, para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes ou promover procedimento disciplinar contra os funcionários judiciais que no decorrer do processo se tenham mostrado negligentes.

2.

Seguidamente é o processo concluso ao juiz, que proferirá sentença dentro de quinze dias.

Artigo 659.º — (Descrição analítica da sentença)
1.

A sentença começa pelo relatório, no qual se mencionam os nomes das partes e se faz uma exposição concisa do pedido e seus fundamentos, bem como dos fundamentos e conclusões da defesa, indicando-se depois resumidamente as ocorrências cujo registo possa oferecer interesse para o conhecimento do litígio. O relatório concluirá pela descrição da causa tal como emergiu da discussão final, fixando com precisão as questões a resolver.

2.

Ao relatório seguem-se os fundamentos e a decisão. O juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados; fará o exame crítico das provas de que lhe compete conhecer e estabelecerá os factos que considera provados; depois interpretará e aplicará a lei aos factos, concluindo pela decisão final.

Artigo 660.º — (Questões a resolver. Ordem do julgamento)
1.

A sentença conhece em primeiro lugar, e pela ordem estabelecida no artigo 288.º, das questões que possam conduzir à absolvição da instância.

2.

O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Artigo 661.º — (Limites da condenação)
1.

A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

2.

Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, a sentença condenará no que se liquidar em execução.

Artigo 662.º — (Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação)
1.

O facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.

2.

Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observar-se-á o seguinte:

a)

O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso;

b)

Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.

3.

Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu.

Artigo 663.º — (Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes)
1.

Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

2.

Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.

3.

A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas.

Artigo 664.º — (Relação entre a actividade das partes e a do juiz)

O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo o que vai disposto nos artigos 514.º e 665.º

Artigo 665.º — (Uso anormal do processo)

Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes.

SECÇÃO II — Vícios e reforma da sentença
Artigo 666.º — (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações)
1.

Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2.

É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa.

3.

O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.

Artigo 667.º — (Rectificação de erros materiais)
1.

Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2.

Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.

Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo agravo do despacho que a fizer.

Artigo 668.º — (Causas de nulidade da sentença)
1.

É nula a sentença:

a)

Quando não contenha a assinatura do juiz;

b)

Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c)

Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;

d)

Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e)

Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

2.

A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença.

Este declarará no processo a data em que apôs a assinatura.

3.

As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.

Artigo 669.º — (Esclarecimento ou reforma da sentença)

Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:

a)

O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;

b)

A sua reforma quanto a custas e multa.

Artigo 670.º — (Suprimento de omissão ou de nulidades)
1.

Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 668.º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa, a secretaria, independentemente de despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá.

2.

Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso. A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença.

3.

Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento.

SECÇÃO III — Efeitos da sentença
Artigo 671.º — (Valor da sentença transitada em julgado)
1.

Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. Têm o mesmo valor que esta decisão os despachos que recaiam sobre o mérito da causa.

2.

Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.

Artigo 672.º — (Caso julgado formal)

Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam ùnicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo.

Artigo 673.º — (Alcance do caso julgado)

A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.

Artigo 674.º — (Efeito do caso julgado nas questões de estado)

Nas questões relativas ao estado das pessoas o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a acção contra todos os interessados directos, tenha havido oposição.

Artigo 675.º — (Casos julgados contraditórios)
1.

Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.

2.

É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.

Artigo 676.º — (Hipoteca judicial)
1.

A sentença que condene o réu no pagamento de uma prestação determinada em dinheiro ou em géneros, mesmo antes de transitar em julgado, é título constitutivo de hipoteca, devendo esta ser registada para produzir efeitos em relação a terceiros.

2.

Se a condenação for ilíquida, pode o autor requerer o registo da hipoteca para segurança do quantitativo provável do seu crédito, dentro do limite do valor da causa.

3.

Tendo o réu sido condenado a prestar uma coisa ou um facto, não pode requerer-se o registo da hipoteca enquanto a obrigação do executado se não converter na indemnização de perdas e danos.

4.

A hipoteca pode registar-se ainda no caso de o autor estar garantido por meio de arresto. Neste caso, registada a hipoteca, caduca o registo do arresto.

5.

Não obsta ao registo da hipoteca o facto de o autor poder promover a execução da sentença.

CAPÍTULO VI — Dos recursos

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 677.º — (Espécies de recursos)
1.

As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.

2.

Os recursos são ordinários e extraordinários: são ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.

3.

A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º; mas os efeitos do caso julgado retroagem ao momento em que a decisão foi proferida.

Artigo 678.º — (Decisões que admitem recurso)
1.

Só admitem recurso ordinário as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.

2.

Mas se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa.

3.

Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.

Artigo 679.º — (Despachos que não admitem recurso)
1.

Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.

2.

Nos despachos de mero expediente compreendem-se os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo.

Artigo 680.º — (Quem pode recorrer)
1.

Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.

2.

Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.

Artigo 681.º — (Perda do direito de recorrer)
1.

É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.

2.

Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.

3.

A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequìvocamente incompatível com a vontade de recorrer.

4.

O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.

Artigo 682.º — (Recurso independente e recurso subordinado)
1.

Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado.

2.

O recurso independente há-de ser interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de cinco dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária.

3.

Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.

4.

Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão.

Artigo 683.º — (Extensão do recurso aos compartes não recorrentes)
1.

O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.

2.

Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros:

a)

Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;

b)

Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;

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