Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…
Aprova o Código de Processo Civil
Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite ùnicamente à pessoa do recorrente.
A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento, até ao termo do prazo em que deve ser apresentada a alegação do recorrente.
Com o acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer. Mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de actividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal.
Artigo 684.º — (Delimitação subjectiva e objectiva do recurso)
Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.
Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tàcitamente, o objecto inicial do recurso.
Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
Artigo 685.º — (Prazo de interposição)
O prazo para a interposição dos recursos é de oito dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel, nos termos do n.º 2 do artigo 255.º, o prazo corre desde a publicação aí referida.
Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto; no caso contrário, o prazo corre nos termos do n.º 1.
Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.
Se a revelia da parte cessar antes de decorridos os oito dias posteriores à publicação, tem a sentença ou despacho de ser notificado e começa o prazo a correr da data da notificação.
Artigo 686.º — (Interposição do recurso, quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença)
Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos artigos 667.º e 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
Estando já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou reformando a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão; mas é lícito ao recorrente alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido.
Artigo 687.º — (Interposição do recurso. Despacho do requerimento)
Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto.
A entrada do requerimento fixa a data da interposição do recurso.
Junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer. Mas não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso: tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado.
A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.
Artigo 688.º — (Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso)
Do despacho que não admita a apelação, a revista, o agravo ou o recurso para o tribunal pleno interposto na Relação e bem assim do despacho que retenha o agravo, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.
A reclamação, dirigida ao presidente do tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho que não admita o recurso. O recorrente exporá as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indicará as peças de que pretende certidão.
A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou ao relator e, quando seja deduzida na Relação, submetida à conferência na primeira sessão, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir imediatamente o recurso, ou que mantenha o despacho reclamado.
No último caso, o despacho ou o acórdão proferidos sobre a reclamação podem mandar juntar certidão doutras peças que entendam necessárias.
Se o recurso for admitido ou mandado subir imediatamente, o apenso é incorporado no processo principal; se for mantido o despacho reclamado, é notificada a parte contrária, junta certidão das peças indicadas pelo reclamante e pelo tribunal, e contado o processo em três dias.
Depositadas as custas e feito o preparo para a expedição e julgamento da reclamação, o processo é desapensado e remetido à secretaria do tribunal superior. Até à remessa do processo, a parte contrária pode dizer o que se lhe oferecer sobre a reclamação e juntar documentos.
Artigo 689.º — (Julgamento da reclamação)
Recebido o processo no tribunal superior, é imediatamente submetido à decisão do presidente, que, dentro de quarenta e oito horas, resolverá se o recurso deve ser admitido ou subir imediatamente. Se o presidente não se julgar suficientemente elucidado, pode requisitar, por ofício, os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários, contanto que não protele a decisão por mais de oito dias.
A decisão do presidente não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário.
O processo baixa dentro de quarenta e oito horas, depois de ser proferida a decisão, para ser incorporado no processo principal.
Neste processo, o juiz ou o relator lavrará despacho em conformidade com a decisão superior.
Artigo 690.º — (Ónus de alegar e de formular conclusões)
O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto. Se a alegação não tiver conclusões ou não especificar a norma jurídica violada, quando a especificação seja necessária, o tribunal superior não conhece do recurso.
Quando as conclusões ou a especificação da alegação forem deficientes ou obscuras, deve o juiz ou o relator convidar o recorrente a completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso; os juízes adjuntos podem assumir a iniciativa desta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.
A decisão de convidar o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões da alegação é notificada à parte contrária, que pode responder ao aditamento ou esclarecimento que o interessado apresentar.
O disposto neste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
SECÇÃO II — Apelação
SUBSECÇÃO I — Interposição e efeitos do recurso
Artigo 691.º — (De que decisões pode apelar-se)
O recurso de apelação compete da sentença final e do despacho saneador que conheçam do mérito da causa.
A sentença ou o despacho saneador que decidem sobre a procedência de alguma excepção peremptória, que não seja o caso julgado, conhecem do mérito da causa.
Artigo 692.º — (Efeito da apelação)
A apelação interposta dos tribunais que não têm alçada suspende a execução da sentença.
A apelação interposta do tribunal de comarca tem igualmente efeito suspensivo, a não ser:
Quando a sentença se funde em letra, livrança, cheque, vale, factura conferida ou outro escrito assinado pelo réu;
Quando a sentença ordene demolições, reparações ou outras providências urgentes;
Quando arbitre alimentos;
Quando a suspensão da execução seja susceptível de causar à parte vencedora prejuízo considerável. A parte vencida pode, neste caso, evitar a execução, desde que declare, quando ouvida, que está pronta a prestar caução.
Artigo 693.º — (Declaração do efeito devolutivo e exigência de caução)
O efeito meramente devolutivo não é declarado sem requerimento do apelado.
O requerimento será feito dentro dos três dias subsequentes à notificação do despacho que admita a apelação e nele se pedirá que se extraia traslado, com indicação das peças que, além da sentença, este deva abranger.
Não querendo ou não podendo obter a execução provisória da sentença, pode o apelado requerer, dentro do prazo estipulado no número anterior, que o apelante preste caução, se não estiver já garantido por hipoteca judicial; a caução pode também ser requerida no prazo de três dias, a contar da notificação do despacho que não atribuir à apelação efeito meramente devolutivo.
Artigo 694.º — (Termos a seguir na declaração do efeito devolutivo)
Requerida a declaração do efeito meramente devolutivo, é ouvido o apelante no caso da alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º
A decisão proferida só pode ser impugnada na respectiva alegação.
Sendo deferido o requerimento, marcar-se-á prazo para o traslado, que é pago pelo requerente.
Artigo 695.º — (Fixação da caução)
A caução a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693.º pode ser prestada por qualquer meio, devendo atender-se na sua fixação:
Ao montante da condenação, quando se trate de prestação em dinheiro ou em géneros;
Ao valor dos bens, determinado pelo valor da causa, quando se trate de entrega de bens mobiliários;
Ao rendimento dos bens durante dois anos, quando se trate de entrega de bens imobiliários, computando-se o rendimento em 5 por cento do valor dos bens determinado pelo valor da causa;
Ao custo provável da prestação, calculado pelo valor da causa, quando se trate de prestação de facto positivo ou negativo.
Artigo 696.º — (Arbitramento para fixação da caução)
Se o apelante tiver sido condenado sòmente em parte do pedido e houver dificuldade em fixar a caução correspondente, determinar-se-á, mediante avaliação feita por um perito nomeado pelo juiz, em que proporção está essa parte com a totalidade do pedido.
Artigo 697.º — (Traslado para se processar o incidente da caução)
Se a prestação da caução ou a falta dela der causa a demora excedente a dez dias, extrair-se-á traslado para se processar o incidente e a apelação seguirá os seus termos.
O traslado só compreende, além da sentença, as peças que sejam indispensáveis, designadas por despacho.
SUBSECÇÃO II — Expedição do recurso
Artigo 698.º — (Notificação da conta ou aviso pelo correio)
Deferido o requerimento de interposição do recurso e satisfeito o mais que fica disposto na subsecção anterior, serão contadas e pagas ou depositadas as custas que forem devidas.
Artigo 699.º — (Exame para alegações e expedição do recurso)
Pode qualquer das partes, até dois dias depois do depósito das custas, requerer exame para alegação antes de ser expedido o recurso. É aplicável, neste caso, o disposto nos artigos 705.º e 706.º
Recebido o processo ou findo o prazo do último exame, é aquele entregue no tribunal superior ou para aí expedido, dentro de quarenta e oito horas.
Se nenhuma das partes tiver requerido exame, o prazo para a entrega ou expedição começa a correr do termo do prazo em que aquele podia ser requerido.
SUBSECÇÃO III — Julgamento do recurso
Artigo 700.º — (Função do relator. Reclamação para a conferência)
O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, competindo-lhe deferir a todos os termos até final.
Na decisão do objecto do recurso e de todas as questões que se suscitarem intervêm, pela sua ordem, os juízes seguintes ao relator. A designação de cada um destes juizes fixa-se no momento em que o processo lhe for com vista e subsiste ainda que o relator seja substituído.
Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. O relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, e mandará o processo a vistos por quarenta e oito horas, quando o julgue necessário.
Do acórdão a que se refere o número anterior pode agravar a parte que se considere prejudicada pela decisão, mas o agravo só subirá a final.
Artigo 701.º — (Exame preliminar do relator)
Feito o preparo que for devido, a secretaria procede à revisão do processo, finda a qual os autos são conclusos ao relator para apreciar se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído e se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto.
Artigo 702.º — (Erro na espécie de recurso)
Se o relator entender que o recurso próprio é o agravo, levará o processo à conferência para esta decidir.
Se for decidido que o recurso siga como agravo, o acórdão é notificado às partes que ainda não tenham alegado, para apresentarem a sua alegação dentro do prazo fixado no artigo 743.º
Tanto os juízes adjuntos como as próprias partes podem suscitar as questões prévias de que tratam este artigo e os dois seguintes, devendo observar-se, quando o fizerem, o disposto nesses preceitos.
Artigo 703.º — (Erro quanto ao efeito do recurso)
Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, levará igualmente o processo à conferência.
Se a questão for levantada por alguma das partes, o relator mandará ouvir, por quarenta e oito horas, a parte contrária, se ainda não tiver respondido, e só depois levará o processo à conferência.
Decidindo-se que à apelação, recebida no efeito meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo, expedir-se-á ofício, se o apelante o requerer, para ser suspensa a execução. O ofício conterá ùnicamente a identificação da sentença cuja execução deve ser suspensa.
Quando, ao invés, se julgue que a apelação, recebida nos dois efeitos, devia sê-lo no efeito meramente devolutivo, o relator mandará passar traslado, se o apelado o requerer: o traslado, que baixa à 1.ª instância, conterá sòmente o acórdão e a sentença recorrida, salvo se o apelado requerer que abranja outras peças do processo.
Artigo 704.º — (Não conhecimento do objecto do recurso)
Se entender que não pode conhecer-se do recurso, o relator faz a exposição escrita do seu parecer e mandará ouvir, por quarenta e oito horas, cada uma das partes, se estas ainda não tiverem alegado.
Em seguida, vai o processo com vista, por quarenta e oito horas, a cada um dos dois juízes imediatos, decidindo-se depois a questão prévia na primeira sessão.
Quando a questão for suscitada pelo apelado na sua alegação, é ouvido ùnicamente o advogado do apelante e seguir-se-ão depois os mesmos termos.
Artigo 705.º — (Exame para alegações)
Quando haja de conhecer-se do objecto do recurso, o relator nomeia advogado aos ausentes, incapazes e incertos, se não puderem ser representados pelo Ministério Público, e, em seguida, fixa prazo, entre dez e vinte dias, para alegarem por escrito as partes que não hajam requerido exame para alegação na 1.ª instância.
Se houver, porém, mais de um recorrente ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que for determinada pelo juiz.
Durante o prazo fixado para a alegação, é facultado à parte respectiva o exame do processo.
Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois da alegação do segundo, direito a exame do processo, mas sòmente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.
Artigo 706.º — (Junção de documentos)
Com as alegações podem as partes juntar documentos, quando se verifiquem os casos excepcionais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 546.º ou quando a junção apenas se tenha tornado necessária em consequência do julgamento proferido na 1.ª instância.
Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes. E até este momento podem igualmente ser juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.
É aplicável à junção de documentos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 552.º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar essa junção.
Artigo 707.º — (Vista ao Ministério Público e aos juízes)
Apresentadas as alegações, dá-se vista do processo ao Ministério Público, se não tiver alegado nem respondido no tribunal superior, para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes e a nota da revisão efectuada pela secretaria e para promover as diligências adequadas, quando verifique a existência de qualquer infracção da lei.
Em seguida, o processo vai com vista aos dois juízes adjuntos, pelo prazo de catorze dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de vinte e oito dias.
Mas se, antes de ordenar a vista, o relator entender que a causa, pela sua simplicidade, pode ser julgada independentemente de vistos, levará o processo à conferência e julgar-se-á logo, se assim se resolver.
Artigo 708.º — (Diligências necessárias)
Se o relator ou algum dos adjuntos reputar necessária alguma diligência, é a questão resolvida em conferência.
Vencendo-se a necessidade da diligência, será ordenada por acórdão e, uma vez realizada, continua a vista para o julgamento. Os juízes que já tiverem visto o processo podem ter nova vista, por cinco dias, a fim de examinarem o resultado da diligência.
Artigo 709.º — (Julgamento do objecto do recurso)
Os juízes, depois de examinarem o processo, põem nele o seu visto, datando e assinando; terminados os vistos, a secretaria faz entrar o processo em tabela para julgamento.
No dia do julgamento, o relator lê o projecto do acórdão e, em seguida, dão o seu voto os juízes adjuntos, pela ordem dos vistos; sempre que possível, será facultada, no início da sessão, uma fotocópia ou uma cópia manuscrita ou dactilografada do projecto a cada um dos adjuntos e ao presidente do tribunal.
A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria.
Artigo 710.º — (Julgamento dos agravos que sobem com a apelação)
A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada.
Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
Artigo 711.º — (Falta ou impedimento dos juízes)
O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não efectuar.
Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles.
Artigo 712.º — (Modificabilidade das decisões do colectivo)
As respostas do tribunal colectivo aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo:
Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta;
Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
Pode a Relação anular, porém, a decisão do colectivo, mesmo oficiosamente, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros nos termos da alínea f) do artigo 650.º
Se alguma das respostas aos quesitos não contiver, como fundamentação, a menção pelo menos dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção dos julgadores e a resposta for essencial para a decisão da causa, a Relação pode, a requerimento do interessado e nos termos aplicáveis do artigo 708.º, mandar que o colectivo fundamente a resposta, repetindo, quando necessário, a produção dos meios de prova que interessem à fundamentação; se esta for já impossível de obter com os mesmos juízes ou se for impossível a repetição dos meios de prova necessários, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
Artigo 713.º — (Elaboração do acórdão)
O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.
O acórdão principia pelo relatório, exporá em seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se na parte aplicável o mais que fica disposto nos artigos 659.º a 665.º
Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual deferirá ainda aos termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão.
Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.
Artigo 714.º — (Publicação do resultado da votação)
Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão.
O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresentará o acórdão na primeira sessão.
O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.
Artigo 715.º — (Conhecimento imediato do objecto da apelação)
Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1.ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.
Artigo 716.º — (Vícios e reforma do acórdão)
É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência. Quando o pedido ou a reclamação forem complexos ou de difícil decisão, pode esta ser precedida de vista por quarenta e oito horas, a cada um dos juízes adjuntos.
Artigo 717.º — (Acórdão lavrado contra o vencido)
Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no livro de lembranças.
Artigo 718.º — (Reforma do acórdão)
Se o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervirão na reforma, sempre que possível, os mesmos juízes.
O acórdão será reformado nos precisos termos que o Supremo tiver fixado.
Artigo 719.º — (Baixa do processo)
Se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum.
A baixa efectua-se, independentemente de requerimento, promoção ou despacho, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão ou, sempre que haja lugar a pagamento de custas ou à restituição de preparos, depois de ultimadas as diligências necessárias.
Artigo 720.º — (Defesa contra as demoras abusivas)
Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respectivo incidente se processe em separado.
SECÇÃO III — Recurso de revista
SUBSECÇÃO I — Interposição e expedição do recurso
Artigo 721.º — (De que decisões pode recorrer-se de revista)
Cabe recurso de revista do acórdão da Relação, proferido sobre recurso de apelação, quando conheça do mérito da causa.
O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; acessòriamente, pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º
Por lei substantiva devem entender-se: as regras de direito, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos da soberania, nacionais ou estrangeiros; os usos e costumes, quando tenham força de lei; as convenções e tratados internacionais.
Artigo 722.º — (Fundamentos da revista)
Sendo o recurso de revista o competente, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, de modo a interpor-se do mesmo acórdão um único recurso, ainda quando, nos termos do artigo 710.º, o acórdão tenha sido proferido sobre agravos e sobre o objecto de recurso de apelação.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Se o recorrente pretender impugnar a sentença ou o acórdão sòmente com fundamento nas nulidades dos artigos 668.º e 716.º, deve interpor o recurso de agravo. Neste caso, se a sentença ou acórdão for anulado, da decisão que o reformar pode depois recorrer-se de revista com fundamento na violação de lei substantiva.
Artigo 723.º — (Efeito do recurso)
O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.
Artigo 724.º — (Despacho do relator)
O relator proferirá despacho, admitindo ou rejeitando o recurso, e declarando os seus efeitos, quando o admitir.
Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a prestação de caução, sendo neste caso aplicáveis as disposições dos artigos 693.º e seguintes; se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer, no prazo indicado no artigo 693.º, que se extraia traslado. O relator fixará o prazo para o traslado, que compreende ùnicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.
Artigo 725.º — (Expedição do recurso)
À expedição do recurso é aplicável o que fica disposto nos artigos 698.º e 699.º
SUBSECÇÃO II — Julgamento do recurso
Artigo 726.º — (Aplicação do regime da apelação)
São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação, com excepção do que se estabelece nos artigos 712.º e 715.º e salvo ainda o que vai prescrito nos artigos seguintes.
Artigo 727.º — (Junção de documentos)
Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 722.º e no n.º 2 do artigo 729.º
Artigo 728.º — (Vista aos juízes e vencimento)
Para haver vencimento quanto ao objecto do recurso são necessários três votos conformes.
Se não houver conformidade dos votos dos juízes que tenham visto o processo, vai este com vista aos dois juízes imediatos.
Artigo 729.º — (Termos em que julga o tribunal de revista)
Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
A decisão da 2.ª instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º
O processo só volta à 2.ª instância quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Artigo 730.º — (Novo julgamento na Relação)
No caso excepcional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram na 2.ª instância.
Se, por falta de elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão da 2.ª instância admitirá recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.
Artigo 731.º — (Reforma do acórdão no caso de nulidades)
Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso.
Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, mandar-se-á baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.
A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.
Artigo 732.º — (Nulidades dos acórdãos)
É aplicável ao acórdão do Supremo o disposto no artigo 716.º
SECÇÃO IV — Agravo
SUBSECÇÃO I — Agravo interposto na 1.ª instância
DIVISÃO I — Interposição e efeitos do recurso
Artigo 733.º — (De que decisões cabe o agravo)
O agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se.
Artigo 734.º — (Agravos que sobem imediatamente)
Sobem imediatamente os agravos interpostos:
Da decisão que ponha termo ao processo;
Do despacho proferido sobre as reclamações contra o questionário;
Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;
Do despacho que julgue o tribunal absolutamente incompetente;
Dos despachos proferidos depois da decisão final.
Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Artigo 735.º — (Subida diferida)
Os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente.
Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de cinco dias.
Se não houver recurso do despacho proferido sobre as reclamações contra o questionário, os agravos que devessem subir com esse recurso sobem em conjunto logo que o questionário esteja definitivamente organizado.
Artigo 736.º — (Agravos que sobem nos próprios autos)
Sobem nos próprios autos:
Os agravos das decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendam a instância e aqueles que apenas subam com os recursos dessas decisões;
O agravo da decisão proferida sobre as reclamações deduzidas contra o questionário, salvo se o juiz lhe atribuir efeito meramente devolutivo, e os que com ele subirem.
Tendo-se agravado do despacho proferido sobre as reclamações contra o questionário, decidido o recurso pela Relação, o processo baixa à 1.ª instância depois de se extraírem as peças necessárias para que possam subir ao Supremo os agravos interpostos dos restantes despachos.
Artigo 737.º — (Agravos que sobem em separado)
Sobem em separado dos autos principais os agravos não compreendidos no artigo anterior.
Formar-se-á um único processo com os agravos que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.
Artigo 738.º — (Subida dos agravos nos procedimentos cautelares)
Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte:
O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;
O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado;
Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo.
O recurso interposto do despacho que ordene o levantamento da providência sobe imediatamente, em separado.
Artigo 739.º — (Subida dos agravos nos incidentes)
Em relação aos incidentes, como tais designados na lei, o regime é o seguinte:
Se o despacho não admitir o incidente, o agravo que dele se interpuser sobe imediatamente e subirá nos próprios autos do incidente ou em separado, consoante o incidente seja processado por apenso ou juntamente com a causa principal;
Admitido o incidente, se este for processado por apenso, os agravos interpostos dos despachos que se proferirem só subirão quando o processo do incidente estiver findo. Se o incidente for processado juntamente com a causa principal, os agravos de despachos proferidos no incidente sobem com os agravos interpostos de despachos proferidos na causa principal.
Quando houver agravos que devam subir nos autos do incidente processado por apenso, serão estes, para esse efeito, desapensados da causa principal.
Artigo 740.º — (Agravos com efeito suspensivo)
Têm efeito suspensivo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos.
Dos outros, só têm efeito suspensivo:
Os agravos interpostos de despachos que tenham aplicado multas;
Os agravos de despachos que hajam ordenado entrega de dinheiro ou prisão, estando o tribunal seguro com depósito ou caução;
Os agravos de decisões que tenham ordenado o cancelamento de qualquer registo;
Os agravos a que o juiz fixar esse efeito;
Todos os demais a que a lei atribuir expressamente o mesmo efeito.
O juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, nos termos da alínea d) do número anterior, quando o agravante o haja pedido no requerimento de interposição do recurso e, depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Artigo 741.º — (Fixação da subida e do efeito do recurso)
No despacho que admita o recurso deve declarar-se se sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar-se ainda o efeito do recurso.
DIVISÃO II — Expedição do recurso
Artigo 742.º — (Notificação do despacho; peças que hão-de instruir o recurso)
O despacho que admita o recurso é notificado às partes no prazo de vinte e quatro horas.
Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, as partes indicarão, por meio de requerimento, nas quarenta e oito horas seguintes à notificação, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
São sempre transcritos, por conta do agravante, a decisão de que se recorre e o requerimento para a interposição do agravo; e certificar-se-á narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre e o valor da causa. Se faltar algum destes elementos, o tribunal superior requisitá-lo-á directamente ao tribunal por simples ofício.
Artigo 743.º — (Oferecimento das alegações)
Dentro de oito dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação.
O agravado pode responder dentro do prazo de oito dias, a contar do termo do prazo fixado para a alegação do agravante.
Com as suas alegações, podem um e outro juntar os documentos que lhes seja lícito oferecer.
Durante os prazos fixados, a secretaria facilitará o processo às partes, sem prejuízo do andamento regular da causa quando o recurso o não suspenda, e passará as certidões que tiverem sido pedidas.
Artigo 744.º — (Sustentação do despacho ou reparação do agravo)
Findos os prazos concedidos às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo.
Se sustentar o despacho, o juiz pode mandar juntar ao processo as certidões que entenda necessárias e o processo é remetido em seguida ao tribunal superior.
Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de quarenta e oito horas, a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante.
No caso de reparação, se o primitivo agravo não suspender a execução do respectivo despacho, juntar-se-á ao processo principal certidão do novo despacho, para ser cumprido.
Artigo 745.º — (Termos a seguir quando o agravo suba imediatamente nos próprios autos)
Se o agravo subir imediatamente nos próprios autos, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, com excepção do que se refere à passagem de certidões e à autuação, em separado, das alegações e documentos, porque estas peças são incorporadas no processo.
Artigo 746.º — (Alegação quando o agravo não suba imediatamente)
Se o agravo não subir imediatamente, o agravante pode alegar nos oito dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso ou na altura em que o agravo haja de subir.
Se por qualquer motivo ficar sem efeito o recurso com o qual o agravo devia subir, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 735.º, como se tal recurso não tivesse sido interposto.
Artigo 747.º — (Termos a seguir quando o agravo não suba logo, mas se ofereça logo a alegação)
Quando o agravante alegue logo após a notificação do despacho que admita o recurso, seguir-se-ão os termos prescritos nos artigos 742.º a 744.º, com excepção do que se refere à passagem de certidões e à autuação das alegações e documentos. Proferido o despacho de sustentação, os termos posteriores do recurso ficam suspensos até ao momento em que o agravo deva subir; sendo o agravo reparado, são suspensos igualmente os termos posteriores ou finda o recurso, conforme o agravado use ou não da faculdade concedida pelo n.º 3 do artigo 744.º
Quando chegue o momento em que o agravo deva subir, se a subida não tiver lugar nos autos principais, são as partes notificadas para indicar, dentro de quarenta e oito horas, as peças do processo de que pretendem certidão e a secretaria cumprirá o disposto no artigo 742.º
Artigo 748.º — (Termos do agravo que não suba imediatamente quando a alegação não seja logo oferecida)
Quando o agravante só queira alegar na altura em que o agravo haja de subir, suspensos os termos do recurso posteriores à notificação do despacho que o admita, observar-se-á o seguinte:
Se o agravante for o recorrente no recurso que faz subir os agravos retidos, cada uma das partes apresentará uma só alegação para todos os agravos.
Se o agravante for o recorrido no recurso que determina a subida dos agravos retidos, apresentará a alegação respeitante ao agravo juntamente com a alegação relativa àquele recurso e o agravado poderá responder apenas quanto à matéria do agravo, dentro do prazo de oito dias, nos termos do artigo 743.º
Os termos do agravo retido são os termos próprios do recurso com que ele subir; mas se esses termos forem os dos artigos 743.º e seguintes, o juiz pode reparar o último agravo.
Quando se verifique a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 735.º ou outra semelhante, serão notificados os agravantes e os agravados para o prosseguimento dos recursos, equivalendo a notificação à dos despachos que os tenham admitido. Cada uma das partes apresentará uma alegação conjunta para os vários agravos em que seja agravante e apresentará da mesma forma uma alegação conjunta para todos aqueles em que for agravada.
DIVISÃO III — Julgamento do recurso
Artigo 749.º — (Aplicação do regime do julgamento da apelação)
Ao julgamento do agravo são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições que regulam o julgamento da apelação, salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.
Artigo 750.º — (Efeitos da deserção ou desistência do agravo)
A deserção ou desistência do agravo não prejudica o conhecimento dos outros agravos que com ele tenham subido, mas cuja apreciação seja independente da subsistência daquele.
Artigo 751.º — (Questões prévias)
Se entender que deve ser alterado o regime fixado para a subida do recurso, deve o relator levar o processo imediatamente à conferência, para decidir. Sendo a questão levantada por alguma das partes, mandará ouvir a parte contrária, por quarenta e oito horas, se ainda não tiver respondido.
Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, requisitar-se-ão estes, juntando-se-lhes em seguida o processo em que o agravo tenha subido.
Decidindo-se, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em separado, pode o interessado requerer que se proceda em harmonia com essa decisão. Deferido o requerimento, serão notificadas as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do agravo, as quais serão autuadas com as alegações; seguidamente, baixarão os autos principais à 1.ª instância.
Se for alterado o efeito do recurso, pode o interessado requerer que baixe imediatamente ordem para ser cumprida na 1.ª instância a alteração determinada.
Artigo 752.º — (Vista do processo e julgamento)
Quando o Ministério Público deva intervir, ser-lhe-ão continuados os autos por sete dias e, em seguida, irá o processo com vista aos adjuntos e ao relator para o julgamento final, por sete dias a cada um dos primeiros e por catorze dias ao último.
Os agravos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da interposição; mas se tiverem subido com agravo interposto de decisão que tenha posto termo ao processo, o tribunal só lhes dará provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravante.
Ao acórdão que julgue o recurso são aplicáveis as disposições dos artigos 716.º a 720.º
Artigo 753.º — (Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de 1.ª instância)
Sendo o agravo interposto de decisão final e tendo o juiz de 1.ª instância deixado, por qualquer motivo, de conhecer do pedido, o tribunal, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhecerá deste no mesmo acórdão em que revogar a decisão da 1.ª instância.
Mas se o recurso a interpor da decisão da 1.ª instância sobre o mérito da causa fosse a apelação, pode determinar-se, por acórdão, que se sigam os termos da apelação. Esta determinação tem os efeitos seguintes:
O processo é transferido da espécie dos agravos para a das apelações;
Os autos voltam com vista aos adjuntos e ao relator pelo tempo necessário para se completar o prazo que teriam se o recurso fosse de apelação;
O recurso a interpor do acórdão final é a revista.
SUBSECÇÃO II — Agravo interposto na 2.ª instância
DIVISÃO I — Interposição, objecto e efeitos do recurso
Artigo 754.º — (Decisões de que cabe agravo na 2.ª instância)
Cabe recurso de agravo para o Supremo:
Da sentença do tribunal de comarca, a que se refere a excepção estabelecida no artigo 800.º;
Do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber recurso de revista ou de apelação.
Artigo 755.º — (Fundamentos do agravo)
O agravo pode ter por fundamento:
As nulidades dos artigos 668.º e 716.º;
A violação ou a errada aplicação da lei substantiva ou da lei de processo.
É aplicável ao recurso de agravo o disposto no n.º 2 do artigo 722.º
Artigo 756.º — (Agravos que sobem imediatamente)
Sobem imediatamente nos autos vindos da 1.ª instância:
O agravo a que se refere a alínea a) do artigo 754.º;
O agravo interposto de acórdão da Relação que conheça do objecto do agravo ou se abstenha de conhecer do objecto do agravo ou da apelação.
Artigo 757.º — (Agravos que apenas sobem a final)
Os agravos interpostos de acórdãos proferidos no decurso de processo pendente na Relação só subirão quando subir o recurso interposto do acórdão que puser termo ao processo.
Sobem, porém, imediatamente e em separado:
Os agravos interpostos de acórdãos proferidos sobre incompetência relativa;
Aqueles cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Nos incidentes processados por apenso, o agravo interposto do acórdão que não admita o incidente sobe imediatamente, e o mesmo sucederá em relação ao agravo interposto do acórdão que lhe puser termo, subindo com ele, no processo do incidente que se desapensará, os agravos interpostos de acórdãos anteriores.
Artigo 758.º — (Agravos com efeito suspensivo)
Têm efeito suspensivo os agravos que tiverem subido da 1.ª instância nos próprios autos e aqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 740.º
Artigo 759.º — (Fixação da subida e do efeito)
É aplicável à 2.ª instância o disposto no artigo 741.º
DIVISÃO II — Expedição do recurso
Artigo 760.º — (Expedição do agravo quando subir imediatamente)
Notificado às partes, no prazo de vinte e quatro horas, o despacho que admita o recurso, se este houver de subir imediatamente e em separado observar-se-á o disposto nos artigos 742.º e 743.º
Quando haja de subir nos próprios autos, seguir-se-ão os mesmos termos, exceptuados os que se referem à passagem de certidões e à autuação, em separado, das alegações e documentos.
Artigo 761.º — (Termos quando o agravo não subir imediatamente)
Se o agravo não subir imediatamente, os termos do recurso posteriores à notificação do despacho que o admita ficam suspensos e as alegações serão apresentadas juntamente com as do recurso que faz subir o agravo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 748.º, formando os dois recursos um único processo.
O agravo fica sem efeito se, por qualquer motivo, não tiver seguimento o recurso com o qual devia subir.
DIVISÃO III — Julgamento do recurso
Artigo 762.º — (Regime do julgamento)
O processo para o julgamento do agravo segue os termos prescritos nos artigos 749.º a 752.º
Se a Relação, por qualquer motivo, tiver deixado de conhecer do objecto do recurso, o Supremo revogará a decisão no caso de entender que o motivo não procede e mandará que a Relação, pelos mesmos juízes, conheça do referido objecto.
É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.º 1 do artigo 731.º
SECÇÃO V — Recurso para o tribunal pleno
Artigo 763.º — (Fundamento do recurso)
Se, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode recorrer-se para o tribunal pleno do acórdão proferido em último lugar.
Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
Os acórdãos opostos hão-de ser proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo; neste último caso, porém, se o primeiro acórdão constituir caso julgado para as partes, o recurso não é admissível, devendo observar-se o disposto no artigo 675.º
Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado: mas presume-se o trânsito, salvo se o recorrido alegar que o acórdão não transitou.
Artigo 764.º — (Recurso para o tribunal pleno dos acórdãos da Relação)
É também admissível recurso para o Supremo, funcionando em tribunal pleno, se o tribunal da Relação proferir um acórdão que esteja em oposição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e dele não for admitido recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal.
Artigo 765.º — (Interposição e efeito do recurso)
O recurso para o tribunal pleno não tem efeito suspensivo.
No requerimento de interposição indicar-se-á com a necessária individualização tanto o acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão recorrido, como o lugar em que tenha sido publicado ou esteja registado, sob pena de não ser admitido o recurso. O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do acórdão anterior para seguimento do recurso.
Dentro de cinco dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelos artigos 763.º ou 764.º Se a não apresentar, o recurso é logo julgado deserto; se a apresentar, pode a parte contrária responder findo o prazo facultado ao recorrente.
Durante os prazos indicados no número anterior a secretaria facilitará o processo às partes, sem prejuízo do seu regular andamento, e passará certidão do acórdão recorrido e do requerimento de interposição do recurso, certificando narrativamente a data da apresentação deste e a da notificação ou publicação do acórdão.
As alegações são seguidamente autuadas com a certidão e o processo assim formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido interposto na Relação, é enviado ao Supremo, para ser distribuído.
Artigo 766.º — (Vista e julgamento da questão preliminar)
O processo vai com vista, por quarenta e oito horas, a cada um dos juízes da secção seguintes ao relator. Este tem vista a final por cinco dias e, na primeira sessão posterior, a secção resolverá, em conferência, se existe a oposição que serve de fundamento ao recurso.
Tendo o recorrido alegado que o acórdão anterior não transitou, a secção verificará qual é a situação na data em que vai decidir sobre a oposição, e abster-se-á de conhecer desta, ficando sem efeito o recurso, quando reconheça que o acórdão não passou em julgado. Até à sessão a que se refere o n.º 1, pode o recorrente alegar o que entender quanto ao trânsito em julgado do referido acórdão.
O acórdão que reconheça a existência da oposição não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário.
Artigo 767.º — (Alegações e vista para a solução do conflito de jurisprudência)
Decidindo-se que não existe oposição, o recurso considera-se findo.
No caso contrário, cada uma das partes tem dez dias para examinar o processo e apresentar a sua alegação sobre o objecto do recurso; em seguida tem vista, por igual prazo, o Ministério Público, que exporá o seu parecer sobre a solução a dar ao conflito de jurisprudência.
Os autos correm depois os vistos de todos os juízes do tribunal, começando no imediato ao relator, pelo prazo de cinco dias a cada um deles, e terminando no relator, pelo prazo de dez dias.
Artigo 768.º — (Julgamento do conflito)
No julgamento do recurso intervêm, pelo menos, quatro quintos dos magistrados que compõem as secções do tribunal.
Sendo vários os fundamentos do recurso, o tribunal conhece de todos os pontos em que haja oposição de julgados. O presidente tem voto de desempate.
Desde que haja conflito de jurisprudência, deve o tribunal resolvê-lo e lavrar assento, ainda que a resolução do conflito não tenha utilidade alguma para o caso concreto em litígio, por ter de subsistir a decisão do acórdão recorrido, qualquer que seja a doutrina do assento.
Artigo 769.º — (Publicidade e força do assento)
O acórdão que resolva o conflito é publicado imediatamente na 1.ª série do Diário do Governo e no Boletim do Ministério da Justiça. O presidente do Supremo enviará ao Ministro da Justiça uma cópia do acórdão, acompanhada da alegação do Ministério Público, dos acórdãos anteriores invocados como fundamento do recurso e de quaisquer considerações que entenda dever fazer.
A doutrina assente pelo acórdão que resolva o conflito de jurisprudência é obrigatória para todos os tribunais.
Artigo 770.º — (Recurso por parte do Ministério Público)
O recurso para o tribunal pleno pode ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa; neste caso, porém, não tem influência alguma na decisão desta e destina-se ùnicamente a provocar assento sobre o conflito de jurisprudência, podendo, por isso, ser interposto já depois de ter transitado em julgado o acórdão proferido em último lugar.
SECÇÃO VI — Revisão
Artigo 771.º — (Fundamentos do recurso)
A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão:
Quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram;
Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever;
Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
Quando tenha sido revogada, por sentença já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que se fundasse a decisão;
Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação do preceituado nos artigos 37.º e 297.º, sem prejuízo do que dispõe o n.º 5 do artigo 300.º;
Quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita;
Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.
Artigo 772.º — (Prazo para a interposição)
O recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu.
O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de trinta dias, contados:
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