Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-12-28
Última atualização 2013-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1529

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…

Aprova o Código de Processo Civil

Histórico de alterações JSON API
2.

Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os candidatos à advocacia, os solicitadores e as próprias partes são admitidos a fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

3.

Se a parte não constituir advogado, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir, dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

4.

Nos inventários, seja qual for a sua natureza e valor, só é indispensável a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito.

5.

Quando na comarca não haja advogado, pode o patrocínio ser exercido por solicitador.

Artigo 34.º — (Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado)

Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado, podem as próprias partes pleitear por si e ser representadas por solicitadores.

Artigo 35.º — (Como se confere o mandato judicial)

O mandato judicial pode ser conferido:

a)

Por meio de instrumento público ou de documento particular, com intervenção notarial, nos termos da respectiva legislação;

b)

Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.

Artigo 36.º — (Conteúdo e alcance do mandato judicial)
1.

O mandato conferido pela parte mediante a simples assinatura conjunta do articulado ou por declaração verbal em auto atribui poderes ao mandatário para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo, porém, das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

2.

Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está igualmente incluído o de substabelecer o mandato.

Artigo 37.º — (Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais)
1.

Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.

2.

Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que, individualizando a causa, os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.

Artigo 38.º — (Confissão de factos feita pelo mandatário)
1.

As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

2.

Não podem ser retiradas as confissões feitas na audiência de julgamento, mas podem ser rectificadas até ao encerramento da discussão.

Artigo 39.º — (Revogação e renúncia do mandato)
1.

A revogação e a renúncia do mandato devem ser requeridas no próprio processo e notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

2.

Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da data da junção ao processo da certidão da notificação, salvo nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, porque nestes a renúncia só produz efeito depois de constituído novo mandatário.

3.

Se a parte, depois de notificada da renúncia, se demorar a constituir novo advogado nos processos em que a constituição é obrigatória, pode o mandatário requerer que se fixe prazo para esse fim. Findo o prazo sem a parte ter provido, considera-se extinto o mandato e suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.

4.

Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando a falta a que se refere o número anterior seja do réu; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam trinta dias sobre a suspensão da acção.

Artigo 40.º — (Falta, insuficiência e irregularidade do mandato)
1.

A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.

2.

O juiz marcará o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.

Artigo 41.º — (Patrocínio judiciário a título de gestão de negócios)
1.

Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.

2.

Mas se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo que for assinado pelo juiz, é o gestor condenado nas custas a que deu causa e na indemnização das perdas e danos que tiver feito sofrer à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.

3.

O despacho que fixar prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.

Artigo 42.º — (Assistência técnica aos advogados)
1.

Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas.

2.

Até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento, o advogado indicará no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência; dar-se-á logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.

3.

A intervenção pode ser recusada, quando se julgue desnecessária.

4.

Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direcção deste e não pode produzir alegações orais.

Artigo 43.º — (Nomeação oficiosa de advogado)
1.

Se a parte não encontrar na comarca ou julgado quem aceite voluntàriamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respectiva delegação para que lhe nomeiem advogado.

2.

A nomeação será feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de quarenta e oito horas. Na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.

Artigo 44.º — (Nomeação efectuada pelo juiz)
1.

O que fica disposto no artigo anterior é aplicável à nomeação de solicitador, sendo porém exercidas pelo juiz as atribuições cometidas ao presidente do conselho distrital e à delegação.

2.

Ao juiz pertence também a nomeação de advogado nos casos de urgência ou quando a entidade competente a não faça dentro de cinco dias.

TÍTULO II — Da acção executiva

CAPÍTULO I — Do título executivo

Artigo 45.º — (Função do título executivo)
1.

Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

2.

O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação dum facto, quer positivo, quer negativo.

Artigo 46.º — (Espécies de títulos executivos)

À execução apenas podem servir de base:

a)

As sentenças condenatórias;

b)

Os documentos autênticos extra-oficiais;

c)

As letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis;

d)

Os títulos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 47.º — (Requisitos da exequibilidade da sentença)
1.

A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.

2.

A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão. As decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.

3.

Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.

Artigo 48.º — (Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais)
1.

São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.

2.

As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.

Artigo 49.º — (Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro)
1.

As sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.

2.

Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro.

Artigo 50.º — (Exequibilidade dos documentos autênticos extra-oficiais)
1.

Os documentos autênticos extra-oficiais têm força executiva sempre que sejam o instrumento de constituição de qualquer obrigação.

2.

As escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras podem servir de base à execução, desde que se mostre, por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi efectivamente realizada no desenvolvimento da relação contratual.

Artigo 51.º — (Exequibilidade dos escritos particulares)
1.

A assinatura do devedor nas letras, livranças, cheques e nos outros escritos particulares, exceptuado o extracto de factura, deve estar reconhecida por notário.

2.

Basta o reconhecimento por semelhança, se a execução tiver por fim o pagamento de quantia certa e o montante da dívida constante do título não exceder a alçada do tribunal de comarca.

O reconhecimento tem de ser presencial, se o montante da dívida for superior a este limite ou a execução tiver por fim a entrega de coisas fungíveis.

3.

Se a assinatura for a rogo, o escrito só goza de força executiva quando o termo de reconhecimento da assinatura do rogado contiver, em especial, a menção de que o rogante sabia e podia ler o documento ou de que este lhe foi lido e o achou conforme com a sua vontade.

Artigo 52.º — (Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários)
1.

As certidões extraídas dos inventários valem como título executivo, desde que contenham:

a)

A identificação do inventário pela designação do inventariado do inventariante;

b)

A indicação de que o respectivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;

c)

O teor do mapa da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por sentença;

d)

A descrição dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente.

2.

Se a sentença de partilhas de 1.ª instância tiver sido modificada em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduzirá a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.

3.

Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só conterá, além do requisito da alínea a) do n.º 1, o que do processo constar a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.

Artigo 53.º — (Cumulação de execuções)
1.

Contra o mesmo devedor tem o credor a faculdade de cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes e seja qual for o valor de cada uma delas, excepto:

a)

Se não for o mesmo o tribunal competente para todas as execuções;

b)

Se as execuções tiverem fins diferentes;

c)

Se a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras.

2.

A forma de processo a observar é a que corresponder à soma dos pedidos cumulados.

3.

Se todas as execuções forem fundadas em sentenças, a acção executiva será promovida por apenso ao processo de maior valor, ao qual se apensarão outrossim os processos restantes.

4.

Se houver outros títulos executivos, incorporar-se-ão no apenso da execução. Mas se algum dos títulos for de valor superior, os processos em que tenham sido proferidas as sentenças apensam-se ao processo formado com base no título de maior valor.

Artigo 54.º — (Cumulação sucessiva)

Enquanto uma execução não for julgada extinta, é lícito ao exequente requerer no respectivo processo a execução de outro título, contanto que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem, no geral, a cumulação e à nova execução corresponda, sob o ponto de vista do valor, a forma de processo empregada na execução pendente.

CAPÍTULO II — Das partes

Artigo 55.º — (Legitimidade do exequente e do executado)
1.

A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

2.

Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.

Artigo 56.º — (Desvios à regra geral da determinação da legitimidade)
1.

Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.

2.

A execução por dívida provida de garantia real pode seguir directamente contra o possuidor dos bens onerados e, se estes não chegarem, pode a acção executiva prosseguir no mesmo processo contra o devedor, para completa liquidação do crédito insatisfeito.

Artigo 57.º — (Exequibilidade da sentença contra terceiros)

A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.

Artigo 58.º — (Coligação de exequentes)
1.

Podem vários credores comuns coligar-se contra o mesmo devedor ou contra diversos devedores obrigados no mesmo título, quando as execuções tenham por fim o pagamento de quantia certa e não se verifiquem as excepções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 53.º

2.

Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida alguma das quantias, desde que a liquidação dependa ùnicamente de operações aritméticas.

3.

É aplicável à coligação de exequentes o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.

Artigo 59.º — (Legitimidade do Ministério Público como exequente)

Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas impostas em qualquer processo.

Artigo 60.º — (Intervenção obrigatória de advogado)
1.

As partes têm de fazer-se representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada do tribunal de comarca, quando sejam opostos embargos.

2.

No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para apreciação dele.

LIVRO II — Da competência e das garantias da imparcialidade

CAPÍTULO I — Das disposições gerais sobre competência

Artigo 61.º — (Competência internacional. Elementos que a condicionam)

Os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65.º

Artigo 62.º — (Factores determinantes da competência, na ordem interna)

Na ordem interna, o poder jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria e o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território; em casos excepcionais, atende-se também à qualidade do réu.

Artigo 63.º — (Lei reguladora da competência)
1.

A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2.

São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência, de que inicialmente carecesse, para o conhecimento da causa.

Artigo 64.º — (Proibição do desaforamento)

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

CAPÍTULO II — Da competência internacional

Artigo 65.º — (Factores de atribuição da competência internacional)
1.

A competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

a)

Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas pela lei portuguesa;

b)

Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção;

c)

Ser réu um estrangeiro e autor um português, desde que, em situação inversa, o português pudesse ser demandado perante os tribunais do Estado a que pertence o réu;

d)

Não poder o direito tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em tribunal português, desde que entre a acção a propor e o território português exista qualquer elemento ponderoso de conexão pessoal ou real.

2.

Quando para a acção seja competente, segundo a lei portuguesa, o tribunal do domicílio do réu, os tribunais portugueses podem exercer a sua jurisdição desde que o réu resida em Portugal há mais de seis meses ou se encontre acidentalmente em território português, contanto que, neste último caso, a obrigação tenha sido contraída com um português.

3.

As pessoas colectivas estrangeiras consideram-se domiciliadas em Portugal desde que tenham aqui sucursal, agência, filial ou delegação.

CAPÍTULO III — Da competência interna

SECÇÃO I — Competência em razão da matéria
Artigo 66.º — (Competência do tribunal comum)

As causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum.

Artigo 67.º — (Tribunal comum; plenitude de jurisdição do tribunal de comarca)
1.

O tribunal comum é o civil.

2.

A plenitude da jurisdição civil pertence, em primeira instância, ao tribunal de comarca.

SECÇÃO II — Competência em razão do valor
Artigo 68.º — (Competência dos tribunais inferiores)

Os tribunais inferiores conhecem das causas que a lei submete à sua jurisdição, até ao limite de valor expressamente designado.

Artigo 69.º — (Competência do tribunal de comarca em razão do valor)

O tribunal de comarca conhece de todas as causas, seja qual for o valor, quando não haja tribunais inferiores, e das que excedam o valor marcado como limite à competência destes, quando os haja.

SECÇÃO III — Competência em razão da hierarquia
Artigo 70.º — (Competência do tribunal de comarca em razão da hierarquia)

Os tribunais de comarca conhecem dos recursos das decisões dos tribunais inferiores, dos notários, dos conservadores do registo e de outros que por lei devam ser para eles interpostos; julgam as acções de perdas e danos propostas, por virtude do exercício das suas funções, contra os juízes dos tribunais inferiores e magistrados do Ministério Público junto deles e contra os funcionários judiciais da respectiva comarca; e resolvem os conflitos de competência entre as autoridades judiciais da comarca.

Artigo 71.º — (Competência das Relações)

As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência, e nomeadamente:

a)

Dos recursos interpostos dos tribunais de comarca;

b)

Das acções de perdas e danos propostas, por causa do exercício das suas funções, contra os juízes de direito e respectivos magistrados do Ministério Público;

c)

Dos conflitos de competência entre tribunais da mesma comarca ou entre tribunais pertencentes a comarcas diversas, mas do mesmo distrito judicial;

d)

Da revisão de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros ou por árbitros no estrangeiro.

Artigo 72.º — (Competência do Supremo)

O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência, e nomeadamente:

a)

Dos recursos interpostos das Relações e dos tribunais de comarca;

b)

Das acções de perdas e danos propostas, por causa do exercício das suas funções, contra juízes do Supremo e da Relação e contra magistrados do Ministério Público junto de qualquer destes tribunais;

c)

Dos conflitos de competência entre as Relações, entre tribunais pertencentes a distrito judicial diferente e entre secções do próprio Supremo Tribunal de Justiça;

d)

Dos conflitos de jurisdição, salva a competência do tribunal dos conflitos para resolver os que se derem entre as autoridades e tribunais administrativos e entre aquelas ou estes últimos e os tribunais judiciais.

SECÇÃO IV — Competência territorial
Artigo 73.º — (Forum rei sitae)
1.

Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções relativas a direitos reais sobre imóveis e bem assim as acções para arbitramento, as de despejo, as de preferência sobre imóveis e as de reforço, redução e expurgação de hipotecas.

As acções de reforço, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém, instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, pode o autor escolher qualquer delas.

2.

Se a acção tiver por objecto uma universalidade de bens, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no tribunal da situação dos imóveis de maior valor, devendo, para este efeito, atender-se à matriz predial; se o prédio estiver situado em mais do que uma circunscrição territorial, pode a acção ser proposta em qualquer delas.

Artigo 74.º — (Competência para o cumprimento de obrigações)
1.

A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações ou a indemnização pelo não cumprimento será proposta no tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida.

2.

Mas se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, é competente o tribunal do lugar onde o facto ilícito foi praticado.

Artigo 75.º — (Divórcio e separação)

Para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.

Artigo 76.º — (Acção de honorários)
1.

Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.

2.

Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.

Artigo 77.º — (Inventário e habilitação)
1.

O tribunal do lugar da abertura da herança é competente para o inventário e para a habilitação de uma pessoa como herdeira ou representante de outra.

2.

A herança de indivíduo falecido fora do País, sem nele ter domicílio nem bens imobiliários, abre-se no lugar em que existir a maior parte dos bens mobiliários.

A habilitação será requerida no tribunal do domicílio do habilitando, quando a herança se abrir em país estrangeiro.

3.

O tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o regime de separação absoluta de bens. Quando se tenha procedido a inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do autor da herança, a competência é determinada pelo último desses inventários.

Artigo 78.º — (Regulação e repartição de avaria grossa)

O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e repartir esta avaria.

Artigo 79.º — (Perdas e danos por abalroação de navios)

A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.

Artigo 80.º — (Salários por salvação ou assistência de navios)

Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.

Artigo 81.º — (Extinção de privilégios sobre navios)

A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso será proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.

Artigo 82.º — (Processo de falência)
1.

Para o processo de falência é competente o tribunal da situação do principal estabelecimento e, na falta deste, o do domicílio ou da sede do arguido. Tem-se como principal estabelecimento aquele em que o arguido exerce maior actividade comercial.

2.

O tribunal da comarca onde se achar qualquer sucursal ou representação constituída em Portugal de sociedade estrangeira ou de comerciante estabelecido em país estrangeiro tem competência para declarar a respectiva falência, em consequência de obrigações contraídas em Portugal ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo porém restrita a liquidação aos bens existentes em território português.

Artigo 83.º — (Procedimentos cautelares e diligências antecipadas)
1.

Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte:

a)

O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;

b)

Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;

c)

Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva;

d)

As diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.

2.

O processo dos actos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.

Artigo 84.º — (Notificações avulsas)

As notificações avulsas serão requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.

Artigo 85.º — (Regra geral)
1.

Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu.

2.

Se o réu não tiver residência fixa, é demandado no lugar em que se encontrar. Se tiver mais que uma residência em que viva alternadamente e não houver escolhido uma delas para domicílio, é demandado naquela em que se encontrar; não se encontrando em nenhuma, pode ser demandado em qualquer delas, à escolha do autor.

3.

Se o réu for incerto ou estiver ausente em parte incerta, será demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no tribunal do último domicílio que o ausente teve em Portugal.

4.

Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor; quando este domicílio seja em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa.

Artigo 86.º — (Regra geral, quanto às pessoas morais ou colectivas)
1.

Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.

2.

Se o réu for outra qualquer pessoa colectiva, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial ou delegação, conforme a acção for dirigida contra aquela ou contra esta. Mas a acção contra pessoas colectivas estrangeiras, que tenham sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.

Artigo 87.º — (Pluralidade de réus)
1.

Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.

2.

Quando se cumulem, porém, contra os vários réus pedidos que estejam entre si numa relação de dependência, é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu contra quem for deduzido o pedido do qual todos os outros dependam.

Artigo 88.º — (Competência para o julgamento dos recursos)

Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hieràrquicamente subordinado aquele de que se recorre.

Artigo 89.º — (Acções em que seja parte o juiz, sua mulher ou certos parentes)
1.

Para as acções em que seja parte o juiz de direito, sua mulher, ou algum seu ascendente ou descendente por consanguinidade e que devessem ser propostas na comarca em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da comarca mais próxima. A comarca mais próxima é aquela cuja sede esteja a menor distância da sede da outra comarca.

2.

Se a acção for proposta na comarca em que serve o juiz impedido de funcionar ou se este for aí colocado estando já pendente a causa, será o processo remetido para a comarca mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º A remessa pode ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença.

3.

O juiz da causa pode ordenar e praticar na comarca do juiz impedido todos os actos necessários ao andamento e instrução do processo, como se fosse juiz dessa comarca.

4.

O disposto nos números anteriores não tem aplicação nas comarcas em que houver mais de um juiz.

5.

Quando seja parte um juiz inferior, sua mulher, ou algum seu ascendente ou descendente por consanguinidade, serão propostas no tribunal da respectiva comarca, ou serão para aí remetidas, nos termos do n.º 2, as acções que, segundo as regras normais de competência, teriam de correr na circunscrição em que serve o juiz inferior.

SECÇÃO V — Disposições especiais sobre execuções
Artigo 90.º — (Competência para a execução fundada em sentença)
1.

Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal de 1.ª instância em que a causa foi julgada.

2.

Se a decisão tiver sido proferida por árbitros portugueses em território nacional, é competente para a execução o tribunal da comarca em que o juízo arbitral tiver funcionado.

3.

A execução corre por apenso ao processo onde a decisão foi proferida, ou no traslado se o processo tiver entretanto subido em recurso.

Artigo 91.º — (Execução de sentença proferida por tribunais superiores)
1.

Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, a execução será promovida no tribunal da comarca do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 89.º

2.

A execução corre por apenso ao processo onde a decisão tiver sido proferida ou no traslado, que para esse efeito baixam ao tribunal de 1.ª instância.

Artigo 92.º — (Execução por custas, multas e indemnizações)
1.

As execuções por custas, multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos serão instauradas por apenso ao processo no qual se haja feito a notificação da respectiva conta ou liquidação.

2.

Subindo em recurso qualquer dos processos, ajuntar-se-á ao da execução uma certidão da conta ou liquidação que lhe serve de base.

Artigo 93.º — (Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores)
1.

Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal de 1.ª instância em que o processo foi instaurado.

2.

Se o executado for, porém, funcionário da Relação ou do Supremo, que nesta qualidade haja sido condenado, a execução corre na comarca sede do tribunal a que o funcionário pertencer.

3.

A execução tem por base uma certidão da conta ou liquidação, com a identificação do processo e do responsável.

Artigo 94.º — (Regra geral de competência em matéria de execuções)
1.

Salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida.

2.

Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.

3.

Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.

Artigo 95.º — (Execução fundada em sentença estrangeira)

A execução fundada em sentença estrangeira corre por apenso ao processo de revisão ou no respectivo traslado, que, para esse efeito, a requerimento do exequente, baixarão ao tribunal de 1.ª instância que for competente.

CAPÍTULO IV — Da extensão e modificações da competência

Artigo 96.º — (Competência do tribunal em relação às questões incidentais)
1.

O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.

2.

A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.

Artigo 97.º — (Questões prejudiciais)
1.

Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão duma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.

2.

A suspensão fica sem efeito se a acção penal ou a acção administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo. Neste caso, o juiz da acção decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.

Artigo 98.º — (Competência para as questões reconvencionais)

O tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, embora a não tenha em razão do valor ou do território. Não tendo aquela competência, fica sem efeito a reconvenção.

Artigo 99.º — (Pactos privativo e atributivo de jurisdição)
1.

Não é válido o pacto tendente a privar de jurisdição os tribunais portugueses, nos casos em que eles a têm segundo o artigo 65.º, salvo se os pactuantes forem estrangeiros e se tratar de obrigação que, devendo ser cumprida em território estrangeiro, não se refira a bens sitos em Portugal.

2.

É, todavia, válido o pacto destinado a atribuir jurisdição aos tribunais portugueses nos casos em que, sem a convenção, eles a não teriam.

Artigo 100.º — (Competência convencional)
1.

As regras de competência em razão da matéria e da hierarquia não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do valor e do território.

2.

O acordo há-de satisfazer aos requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja escrito, e deve designar as questões a que se refere e o tribunal que fica sendo competente.

3.

A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei.

4.

A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar.

CAPÍTULO V — Das garantias da competência

SECÇÃO I — Incompetência absoluta
Artigo 101.º — (Casos de incompetência absoluta)

A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal.

Artigo 102.º — (Regime da arguição: legitimidade e oportunidade)
1.

A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.

2.

Exceptua-se o caso de a acção ser da competência de tribunal especial e ter sido proposta perante o tribunal de comarca: neste caso, a incompetência só pode ser arguida e suscitada oficiosamente até ao momento de ser proferido o despacho saneador.

Artigo 103.º — (Em que momento deve conhecer-se da incompetência)
1.

Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.

2.

Só pode deixar-se para a sentença final a apreciação da incompetência absoluta, nos termos do n.º 2 do artigo 510.º, quando o julgamento dela esteja absolutamente dependente da instrução e discussão da causa.

Artigo 104.º — (Julgamento da competência no despacho saneador)
1.

Não tendo sido arguida a incompetência absoluta antes do despacho saneador, deve o juiz, neste despacho, certificar-se de que é competente para conhecer da causa em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

2.

O despacho só constitui, porém, caso julgado em relação às questões concretas de competência que nele tenham sido decididas.

Artigo 105.º — (Efeito da incompetência absoluta)
1.

Se a incompetência absoluta do tribunal só for verificada depois do despacho liminar, o réu será absolvido da instância.

2.

Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.

Artigo 106.º — (Valor da decisão sobre incompetência absoluta)

A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 107.º — (Fixação definitiva do tribunal competente)
1.

Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual é o tribunal competente. Neste caso é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.

2.

Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal civil por a causa pertencer ao contencioso administrativo, o recurso destinado a fixar o tribunal competente será interposto para o Tribunal dos conflitos.

3.

Se a mesma acção já estiver pendente noutro tribunal, aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos.

SECÇÃO II — Incompetência relativa
Artigo 108.º — (Em que casos se verifica)

A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa e das regras estabelecidas nos artigos 73.º a 89.º e semelhantes determina a incompetência relativa do tribunal.

Artigo 109.º — (Regime da arguição)
1.

A incompetência relativa só pode ser arguida pelo réu e o prazo da arguição é o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que lhe seja lícito deduzir.

2.

Autuado por apenso o requerimento, o juiz mandará responder a parte contrária.

3.

É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 302.º a 304.º

Artigo 110.º — (Influência da arguição sobre a marcha do processo)
1.

A dedução da incompetência não suspende o andamento regular do processo.

2.

Se os articulados findarem, porém, antes do julgamento da excepção, ficam suspensos os termos da causa até que seja decidida definitivamente a questão da incompetência.

Artigo 111.º — (Instrução e julgamento da excepção)
1.

Findo o prazo para a resposta do autor e produzidas, no prazo de dez dias, as provas oferecidas pelas partes, o juiz decidirá qual é o tribunal competente para a acção. A decisão que transite em julgado resolve definitivamente a questão da competência.

2.

Não é admissível prova por arbitramento nem qualquer diligência a efectuar por carta.

3.

Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente.

Artigo 112.º — (Regime no caso de pluralidade de réus)

Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos. Mas quando a excepção for deduzida só por um, podem os outros contestar, para o que serão notificados nos mesmos termos que o autor.

Artigo 113.º — (Tentativa ilícita de desaforamento)

A incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado um indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue incompetente o tribunal condenará o autor em multa e indemnização como litigante de má fé.

Artigo 114.º — (Regime da incompetência do tribunal de recurso)
1.

O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de recurso é de oito dias, a contar da primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.

2.

Ao julgamento da excepção aplicam-se as disposições dos artigos anteriores, feitas as necessárias adaptações.

SECÇÃO III — Conflitos de jurisdição e competência
Artigo 115.º — (Conflito de jurisdição e conflito de competência)
1.

Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais de espécie diferente, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso, e negativo no segundo.

2.

Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

3.

Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.

Artigo 116.º — (Regras para a resolução dos conflitos)
1.

Os conflitos de jurisdição serão resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos conflitos, conforme o disposto na alínea d) do artigo 72.º; os conflitos de competência são solucionados pelo tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.

2.

O processo a seguir no julgamento pelo Tribunal dos conflitos é o estabelecido na respectiva legislação; para julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência, cuja resolução caiba aos tribunais comuns, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 117.º — (Pedido de resolução do conflito)
1.

A decisão do conflito pode ser solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento em que se especifiquem os factos que o exprimem.

2.

Ao requerimento, que é dirigido ao presidente do tribunal competente para resolver o conflito e apresentado na secretaria desse tribunal, juntar-se-ão os documentos necessários e nele se indicarão as testemunhas.

Artigo 118.º — (Indeferimento liminar ou notificação para a resposta)
1.

Se o juiz ou relator entender que não há conflito, indefere imediatamente o requerimento. No caso contrário, manda notificar as autoridades em conflito para que suspendam o andamento dos respectivos processos, quando o conflito seja positivo, e para que respondam dentro do prazo que for designado.

2.

A notificação das autoridades é feita pelo correio, em carta registada. O prazo para a resposta começa a contar-se três dias depois de expedida a carta, ou finda a dilação fixada pelo juiz ou relator quando a carta for expedida para fora do continente ou da ilha em que se processa o conflito.

Artigo 119.º — (Resposta)
1.

As autoridades em conflito responderão em ofício, confiado ao registo do correio, podendo juntar quaisquer certidões do processo.

2.

Considera-se apresentada em tempo a resposta que for entregue na estação postal respectiva dentro do prazo fixado.

Artigo 120.º — (Produção de prova e termos posteriores)
1.

Recebida a resposta ou depois de se verificar que já não pode ser aceita, segue-se a produção da prova testemunhal, se tiver sido oferecida, faculta-se o processo aos advogados constituídos, para alegarem por escrito, dá-se vista ao Ministério Público e, por fim, decide-se.

2.

Se o conflito houver de ser resolvido pela Relação ou pelo Supremo, a prova testemunhal é produzida, por meio de carta, na comarca em que se localiza o facto que se pretende averiguar; e, finda a vista e o exame, é o conflito julgado como o agravo.

Artigo 121.º — (Aplicação do processo a outros casos)

O que fica disposto nos artigos 117.º a 120.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou pelo Supremo e também:

a)

Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a excepção de incompetência e a excepção de litispendência;

b)

Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e um deles se ter julgado competente, não podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência;

c)

Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência.

CAPÍTULO VI — Das garantias da imparcialidade

SECÇÃO I — Impedimentos
Artigo 122.º — (Casos de impedimento do juiz)
1.

Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

a)

Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;

b)

Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta ou no segundo grau da linha transversal, ou quando qualquer destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permitisse figurar nela como parte principal;

c)

Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;

d)

Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta ou no segundo grau da linha transversal;

e)

Quando se trate de recurso, que não seja para o tribunal pleno, interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;

f)

Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta ou no segundo grau da linha transversal, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente nessas condições;

g)

Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil por perdas e danos ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta ou no segundo grau da linha transversal, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;

h)

Quando haja deposto ou tenha que depor como testemunha.

2.

O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal ou circunscrição; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.

3.

Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores, não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta ou no segundo grau da linha transversal, do juiz que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo, na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido de funcionar.

Artigo 123.º — (Dever do juiz impedido)
1.

Quando se verifique alguma das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. Se o não fizer, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento. Seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de indeferimento, para o tribunal imediatamente superior; o recurso sobe imediatamente e em separado, seja qual for a forma do processo.

2.

Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com intervenção de todos os juízes da respectiva secção, excepto aquele a quem o impedimento respeitar. Na Relação é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 700.º, ainda que o despacho sobre o impedimento seja proferido por algum dos juízes adjuntos, mas o agravo, quando o houver, sobe imediatamente e em separado.

3.

Declarado o impedimento, a causa é remetida ao tribunal competente, caso se verifique a hipótese prevista no n.º 2 ou no n.º 5 do artigo 89.º; nos restantes casos, passa ao juiz substituto. Nos tribunais superiores observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 227.º ou passará a causa ao juiz imediato, conforme o impedimento respeite ao relator ou a qualquer dos adjuntos.

Artigo 124.º — (Casos de impedimento nos tribunais colectivos)
1.

Não podem intervir simultâneamente no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam parentes, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

2.

Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes ligados pelo parentesco, a que se refere o número anterior, intervirá ùnicamente o presidente; e se o impedimento disser respeito sòmente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum deles for o juiz da causa, pois então é este que intervém. Nos tribunais superiores só intervirá o juiz que deva votar em primeiro lugar.

Artigo 125.º — (Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria)
1.

Aos representantes do Ministério Público é aplicável o que fica disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 122.º Estão também impedidos de funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência.

2.

Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 122.º; também não podem funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes.

3.

O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento, deve declará-lo imediatamente no processo. Se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida houver de intervir na causa, conhecerá do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se o disposto no artigo 136.º A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apreciada pelo juiz.

SECÇÃO II — Suspeições
Artigo 126.º — (Pedido de escusa por parte do juiz)
1.

O juiz não pode declarar-se voluntàriamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

2.

O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.

3.

O pedido conterá a indicação precisa dos factos que o justificam e será dirigido ao presidente da Relação respectiva ou ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este tribunal.

4.

O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouvirá, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz.

Concluídas estas diligências ou não havendo lugar a elas, o presidente decide sem recurso.

5.

É aplicável a este caso o que vai disposto no artigo 132.º

Artigo 127.º — (Fundamentos de suspeição)
1.

As partes só podem opor suspeição ao juiz por algum dos fundamentos seguintes:

a)

Se existir parentesco, não compreendido no artigo 122.º, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta ou até ao quarto grau da linha transversal, entre o juiz ou sua mulher e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

b)

Se houver causa em que seja parte o juiz ou sua mulher, ou algum parente de qualquer deles, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta, e alguma das partes for juiz nessa causa;

c)

Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou sua mulher, ou algum parente de qualquer deles, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta;

d)

Se o juiz, sua mulher, ou algum parente de qualquer deles, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).