Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…
Aprova o Código de Processo Civil
Aos créditos não vencidos, que só por efeito da falência se tornem exigíveis, são descontados os juros que neles se achem acumulados ou capitalizados, relativos ao prazo que falta para o seu regular vencimento.
Artigo 1222.º — (Autuação e junção das reclamações)
A verificação do passivo tem por base a primeira reclamação, autuada por apenso, à qual se juntam as demais que sucessivamente forem apresentadas e respectivos documentos.
Artigo 1223.º — (Certidão dos ónus e aviso aos credores)
Antes de finda metade do prazo designado para as reclamações deve o administrador da falência juntar ao processo certidão dos ónus reais inscritos sobre os prédios pertencentes à massa e avisar do termo desse prazo, por meio de carta registada, todos os credores inscritos e, além deles, os que constem da escrituração e documentos do falido e que ainda não hajam reclamado os seus créditos.
O administrador organizará uma relação donde constem os nomes dos credores avisados nos termos deste artigo, seus endereços e número do registo do correio relativo a cada um, a qual será junta aos autos com o parecer que lhe incumbe formular.
A falta de aviso aos credores não inscritos não constitui fundamento para reclamação fora do prazo. À falta de aviso aos credores inscritos é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 864.º
Artigo 1224.º — (Relação de créditos não reclamados)
Findo o prazo das reclamações, deve o administrador, dentro de cinco dias, apresentar na secretaria, para ser junta ao apenso, a indicação de quaisquer créditos não reclamados que constar existirem e lhe pareça terem real consistência.
Artigo 1225.º — (Contestação dos créditos)
Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo anterior podem os credores reclamantes ou o falido contestar a existência ou natureza dos créditos reclamados ou indicados pelo administrador.
Artigo 1226.º — (Parecer do administrador)
Dentro dos dez dias posteriores ao prazo das contestações dará o administrador, sob pena de suspensão, parecer breve, mas fundamentado, sobre cada um dos créditos reclamados ou por ele indicados, declarando especificadamente o que a respeito deles constar da escrituração e documentos do falido, indicando desde quando considera existente o estado de falência e prestando ainda quaisquer outros esclarecimentos que entenda convenientes.
No mesmo parecer pode o administrador contestar, no todo ou em parte, a existência e natureza de quaisquer créditos, expondo os fundamentos da sua oposição.
Artigo 1227.º — (Fundamento das contestações)
As contestações, tanto dos credores e do falido como do administrador, podem versar sobre as diversas causas que afectem a existência, validade ou exigibilidade das obrigações atribuídas ao falido.
Artigo 1228.º — (Resposta à contestação)
O credor cujo crédito haja sido contestado responderá dentro dos cinco dias seguintes àquele em que terminar o prazo para apresentação do parecer do administrador.
Artigo 1229.º — (Exame dos documentos e escrituração do falido)
Durante o prazo fixado para as contestações e respostas estão patentes na secretaria judicial os documentos e escrituração do falido para serem examinados por qualquer interessado.
Artigo 1230.º — (Mapa das reclamações)
Observado o disposto nos artigos anteriores, a secretaria organiza e junta ao processo principal, dentro de quarenta e oito horas, o mapa de todos os créditos reclamados ou indicados pelo administrador, contendo, em relação cada um, o nome do credor, data da reclamação ou indicação, folha do apenso em que esta se acha, importância do crédito, sua proveniência, nota de ter sido impugnado e por quem, folha em que se achar a impugnação e, além disto, lugar em aberto para ser oportunamente preenchido com a menção do julgamento, de ter ou não havido recurso e do resultado deste.
Artigo 1231.º — (Despacho saneador e questionário)
Os créditos não impugnados consideram-se reconhecidos; os impugnados são verificados.
Junto o mapa das reclamações, é proferido despacho nos termos dos artigos 510.º e 511.º
Se nenhum dos créditos tiver sido impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, o saneador tem a forma e o valor de sentença que os declare reconhecidos ou verificados e os gradue em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data da falência.
Se a verificação de algum dos créditos estiver dependente de produção de prova, declaram-se reconhecidos ou verificados os que o puderem ser, mas a graduação de todos fica para a sentença final.
Artigo 1232.º — (Diligências instrutórias)
Havendo provas a produzir antes da audiência de discussão e julgamento, o juiz procederá às respectivas diligências, que devem estar concluídas dentro do prazo de sessenta dias, a contar do despacho que as tiver ordenado, aproveitando a todos os interessados a prova produzida por qualquer deles.
Artigo 1233.º — (Designação de dia para a audiência)
Produzidas as provas a que haja lugar ou expirado prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista ao Ministério Público para dizer o que se lhe ofereça ao interesse geral dos credores e especialmente para fazer valer os direitos da Fazenda Nacional, sendo em seguida designada, para um dos quinze dias ulteriores, a audiência de discussão e julgamento.
Artigo 1234.º — (Audiência)
Na audiência de julgamento observar-se-ão os termos estabelecidos para o processo ordinário ou para o processo sumário, conforme a verificação respeite ou não a crédito de montante superior ao limite do processo sumário, com as seguintes especialidades:
As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações;
Na discussão, que, quanto ao aspecto jurídico da causa, é sempre oral, usarão da palavra em primeiro lugar os advogados dos reclamantes, depois os dos contestantes, o do administrador da massa, se o houver constituído, e por último o Ministério Público, sem réplica.
Artigo 1235.º — (Sentença)
A sentença gradua em conformidade com a lei os créditos verificados ou reconhecidos e fixa a data da falência.
A graduação é geral para os bens da massa falida e particular para os bens a que respeitem direitos reais de garantia.
Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial nem a resultante da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente são equiparadas às do processo de falência para o efeito de saírem precípuas da massa.
A fixação da data da falência estabelece presunção legal de insolvência contra terceiros alheios ao processo e faz prova plena desse facto contra os credores que a ele tenham concorrido.
Artigo 1236.º — (Legitimidade para recorrer)
Da sentença de verificação e graduação só podem recorrer os reclamantes, contestantes, falido, administrador da massa e Ministério Público.
Artigo 1237.º — (Restituição e separação de bens)
O processo e prazos para a reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:
Às reclamações e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens que existam na massa falida, mas de que o falido fosse mero possuidor em nome alheio;
À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa os seus bens próprios ou dotais ou a sua meação nos bens comuns;
Às que se destinem a fazer separar da massa os bens de terceiro que hajam sido indevidamente apreendidos, e bem assim quaisquer outros, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou que sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa;
Ao caso previsto no artigo 468.º do Código Comercial e nos termos dele, se porventura tiver havido indevida apreensão da coisa vendida.
A separação dos bens mencionados neste artigo pode ser ordenada pelo juiz, a requerimento fundamentado do administrador da falência.
Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outros bens mobiliários, deve o reclamante provar a identidade dos que lhe pertençam, salvo se forem fungíveis, mas as somas de dinheiro só podem ser reclamadas achando-se ensacadas com letreiros ou de outro modo separadas do património do falido.
Se as mercadorias enviadas ao falido a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito; pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.
As mercadorias expedidas ao falido por efeito de venda crédito podem ser reclamadas enquanto se acharem em trânsito ou mesmo depois de entrarem para o armazém do falido, se puderem ser identificadas e separadas das que pertencem à massa.
Artigo 1238.º — (Reclamação de direitos próprios estranhos à falência)
Ao falido ou a sua mulher sem necessidade de autorização dele, é permitido reclamar os seus direitos próprios e exclusivos, estranhos à falência.
Artigo 1239.º — (Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente)
No caso de se apreenderem bens para a massa depois de findo o prazo designado para as reclamações, é lícito reclamar a verificação do direito de restituição ou separação de quaisquer desses bens no prazo de cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, que é apensado ao processo principal.
Citados em seguida os credores, por éditos de dez dias, para contestarem dentro dos cinco imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos.
Artigo 1240.º — (Pedido de entrega provisória de bens mobiliários)
O reclamante de bens mobiliários determinados pode pedir a sua entrega provisória, prestando caução no próprio processo.
Acerca deste pedido e sobre o valor da caução e idoneidade da garantia, é ouvido o síndico.
Julgada definitivamente improcedente a reclamação, serão restituídos à massa os bens entregues provisòriamente ou o valor da caução.
Artigo 1241.º — (Verificação ulterior de créditos ou do direito à restituição e separação de bens)
Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda verificar novos créditos e o direito à restituição ou separação de bens por meio de acção proposta contra o administrador e credores, fazendo-se a citação destes por éditos de dez dias.
Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da falência. Os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante trinta dias.
Artigo 1242.º — (Situação do interessado que não observe o disposto no artigo antecedente)
Se o autor não assinar termo de protesto ou se os efeitos deste caducarem, observar-se-á o seguinte:
Tratando-se de acção para verificação de crédito, o credor só tem direito a entrar, pelo seu crédito verificado, nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença, ainda que o crédito seja privilegiado;
Tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados;
Se, no caso da alínea anterior, os bens já tiverem sido liquidados no todo ou em parte, o autor é apenas embolsado até à importância do produto da venda, podendo ser determinado, ou, quando o não possa ser, até à importância do valor que lhes tiver sido fixado na avaliação; para esse efeito, tem o autor preferência sobre quaisquer credores, mas só pode obter pagamento pelos valores que não tenham sido ou não devam ser levantados precìpuamente da massa, não tenham entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se achem salvaguardados para terceiros por virtude de recurso ou protesto, nos termos do artigo anterior e que, por isso, existam livres na massa falida.
Artigo 1243.º — (Apensação das acções e forma aplicável)
As acções a que se referem os dois artigos anteriores correm por apenso aos autos da falência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as respectivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.
Artigo 1244.º — (Preferência a favor das custas e outras verbas)
As custas da falência e dos respectivos apensos, bem como as despesas de administração, saem precípuas de todo o produto da massa e na devida proporção do produto de cada espécie de bens, mobiliários ou imobiliários, embora tenham sido objecto de qualquer garantia real.
SUBSECÇÃO VIII — Liquidação do activo
Artigo 1245.º — (Venda dos bens)
Finda a verificação do passivo, procede-se à venda de todos os bens e direitos da massa até completa liquidação.
Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou outros sobre que o falido tenha comunicação ou qualquer direito indeterminado, só se liquida no processo de falência o direito e acção que o falido tenha relativamente a esses bens.
Existindo recurso da sentença sobre restituição ou separação de bens ou protesto por acção pendente acerca da restituição ou separação, não se procede à liquidação desses bens enquanto não houver decisão passada em julgado, salvos os casos de anuência do recorrente ou protestante e de venda antecipada.
Artigo 1246.º — (Quem faz a liquidação)
A liquidação do activo é efectuada pelo administrador, sob a orientação do síndico, em harmonia com o disposto nos artigos seguintes. O prazo da liquidação é fixado pelo juiz, ouvido o síndico, e é prorrogável nos mesmos termos, quando da prorrogação resulte vantagem para a massa.
Para a liquidação de bens apreendidos noutra comarca será expedida carta precatória pelo tribunal.
Artigo 1247.º — (Forma da venda dos bens)
A venda dos bens da massa é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução.
A determinação da modalidade da venda a adoptar compete ao síndico, sob cuja presidência se procede à arrematação ou à abertura das propostas em carta fechada.
Artigo 1248.º — (Venda por negociação particular)
A venda por negociação particular é feita pelo administrador como representante da massa.
Artigo 1249.º — (Dispensa de depósito)
Aos credores com garantia real que adquiram bens da massa e aos titulares do direito de preferência é aplicável, respectivamente, o disposto nos artigos 906.º e 892.º
Artigo 1250.º — (Reclamação contra irregularidades da liquidação)
Contra os actos irregulares ou prejudiciais praticados no decurso da liquidação podem os credores e o falido dirigir, por escrito, reclamações ao juiz da falência, que decidirá depois de ouvidos o síndico e as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto, com produção da prova que se torne necessária.
Artigo 1251.º — (Depósito do produto da liquidação)
À medida que se for efectuando a liquidação, o seu produto é depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do síndico, que pode levantar as quantias indispensáveis para ocorrer às despesas da liquidação e administração, sendo os respectivos cheques assinados pelo síndico e pelo administrador.
Artigo 1252.º — (Convocação dos credores para exame da liquidação)
Ultimada a liquidação, o administrador convocará os credores para dentro de dez dias examinarem as respectivas contas, livros e mais papéis e apresentarem qualquer reclamação.
A convocação é feita por meio de cartas registadas, nas quais se indicará o local em que as contas, livros e mais papéis estão patentes.
É aplicável às reclamações o disposto no artigo 1250.º
Artigo 1253.º — (Transferência do saldo)
Não havendo reclamações ou decididas estas, o administrador transfere imediatamente para a conta do processo, e à ordem do juiz, o saldo existente na conta a que se refere o artigo 1251.º
Pela transferência não é devida percentagem a favor do tesoureiro judicial. Na conta final, porém, será apurada a percentagem relativa às custas que forem contadas.
Os livros e demais papéis referentes à liquidação serão emaçados e entregues na câmara de falências. Onde a não haja, os livros e papéis são reunidos em maço próprio e arquivados pela secretaria com referência ao processo.
SUBSECÇÃO IX — Pagamento aos credores
Artigo 1254.º — (Pagamento aos credores preferentes)
Liquidados os bens sobre que recaia qualquer garantia real, é imediatamente feito o pagamento aos respectivos credores, os quais, não ficando integralmente pagos, são logo incluídos pelo saldo entre os credores comuns, independentemente de qualquer outra formalidade.
Artigo 1255.º — (Rateios parciais)
Sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5 por cento do valor dos créditos comuns, o administrador apresentará, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa do rateio que entenda dever fazer-se.
Ouvido o Ministério Público, serão autorizados por despacho os pagamentos que se julguem justificados.
Artigo 1256.º — (Reserva para garantia das custas e despesas)
Os pagamentos aos credores com garantia real e os rateios parciais são efectuados por forma que fiquem sempre em depósito 25 por cento do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e mais despesas que forem contadas a final.
Autorizados os pagamentos ou apuradas as percentagens que competem a cada um dos credores, o síndico fará transferir para a conta do processo as importâncias necessárias para se efectuarem os respectivos pagamentos.
Artigo 1257.º — (Posição especial dos credores no caso de falência de devedores por obrigações solidárias)
Quando, além do falido, outros dos seus condevedores solidários se encontrem em igual situação, os credores que tiverem concorrido a cada massa pela totalidade dos seus créditos não podem receber em pagamento quantia alguma sem que apresentem os seus títulos ou certidões deles, se estiverem juntos a algum processo, e neles serão logo averbados os pagamentos que receberem; e devem fazer as participações competentes em todos os processos em que hajam reclamado, sob pena de restituírem em dobro o que embolsarem sem direito, respondendo em todo o caso por perdas e danos.
Artigo 1258.º — (Regime especial enquanto se não torna definitiva a verificação dos créditos)
Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos recorrentes ou protestantes para o efeito de serem atendidos no rateio, devendo continuar depositadas as quantias que por esse rateio lhes hajam de caber.
Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o levantamento dessas quantias ou efectuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos.
Aquele que, por seu recurso ou protesto, haja obstado ao levantamento de qualquer quantia e decair, indemnizará os credores a quem esta haja de pertencer, pagando à massa juros de mora pela quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída.
Artigo 1259.º — (Rateio final do produto da liquidação)
A distribuição e rateio final do produto da liquidação serão efectuados pela secretaria do tribunal quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta.
Se as sobras da liquidação forem de tão pequena importância que não possam cobrir as despesas deste rateio, serão atribuídas ao Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 1260.º — (Forma dos pagamentos)
Todos os pagamentos são feitos, independentemente de requerimento, por meio de cheque sobre tesouraria judicial.
Se os cheques não forem solicitados na secretaria, ou não forem apresentados a pagamento, dentro de um ano a partir da data do aviso, a sua importância prescreve a favor do Cofre Geral dos Tribunais.
SUBSECÇÃO X — Contas da administração
Artigo 1261.º — (Apresentação das contas pelo administrador)
O administrador apresentará contas dentro de dez dias depois de finda a sua gerência e, além disso, sempre que lhe seja determinado, podendo aquele prazo ser prorrogado com fundamento legítimo.
Artigo 1262.º — (Prestação forçada de contas)
Se o administrador não prestar voluntàriamente contas, é ordenada, oficiosamente ou a requerimento de qualquer credor verificado, do falido ou do Ministério Público, a notificação dele para as apresentar no prazo de dez dias; não as apresentando, são as contas organizadas pela secretaria, tendo em vista o produto da liquidação e as despesas autorizadas e justificadas nos autos.
Liquidadas as contas pela forma indicada neste artigo, é o administrador condenado no alcance que delas constar e perde o direito à remuneração.
Artigo 1263.º — (Prestação de contas pelos herdeiros ou representantes do administrador)
Tendo falecido ou desaparecido ou tendo-se tornado incapaz o administrador, são as contas prestadas pelos seus herdeiros ou representantes, sob a cominação do artigo anterior.
Artigo 1264.º — (Organização das contas)
As contas devem ser elaboradas em forma de conta corrente, tendo no final um resumo de toda a receita e despesa, pelo qual se verifique fàcilmente o estado da massa falida. Antes de apresentadas, são submetidas à apreciação do síndico, a fim de sobre elas emitir parecer.
Serão acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que as comprovam.
Artigo 1265.º — (Notificação dos credores e do falido)
Autuadas as contas por apenso, são os credores e o falido notificados para no prazo de cinco dias se pronunciarem acerca delas e para o mesmo fim terão vista posteriormente o síndico e o Ministério Público, indo depois o processo concluso para julgamento.
A notificação é feita por éditos de oito dias, afixando-se um edital à porta do tribunal e publicando-se um anúncio.
SUBSECÇÃO XI — Meios suspensivos da falência
Artigo 1266.º — (Proposta de concordata)
Depois de proferida a sentença de verificação de créditos em 1.ª instância, podem o falido, seus herdeiros ou representantes apresentar proposta de concordata; podem também os credores que representem mais de metade da importância dos créditos comuns verificados ou o administrador de falência requerer a convocação duma assembleia de credores para deliberar sobre a conveniência de concordata ou acordo.
Artigo 1267.º — (Requisitos da proposta e da aceitação da concordata)
A proposta de concordata por parte do falido tem de ser acompanhada da sua aceitação pela maioria dos credores fixada no n.º 1 do artigo 1153.º
Tanto a proposta como a aceitação constarão de título autêntico ou autenticado.
Artigo 1268.º — (Despacho de recebimento ou rejeição)
Apensada ao processo de falência, a concordata será recebida por despacho, excepto quando por simples inspecção dos documentos se verificar que não satisfaz às prescrições legais.
O recebimento da concordata determina a suspensão dos termos do processo de falência, menos quanto à indiciação do falido e seus efeitos. O processo prossegue se, por decisão definitiva, a concordata não for homologada.
Artigo 1269.º — (Chamamento dos credores para embargarem)
Recebida a concordata, são notificados os credores incertos e também os credores certos que a não tenham aceitado, por éditos de trinta dias, publicados no Diário do Governo e num dos jornais mais lidos na comarca, para, em oito dias após o termo do prazo dos éditos, deduzirem por embargos o que considerem de seu direito contra a concordata. Para o mesmo fim, é também notificado o Ministério Público.
Os credores certos são ainda avisados por meio de carta registada, expedida pelo administrador da falência; a falta deste aviso não constitui, porém, fundamento para a dedução de embargos fora do prazo.
Artigo 1270.º — (Parecer do administrador)
Dentro do prazo dos éditos, o administrador da falência emitirá e juntará ao processo parecer fundamentado sobre as condições legais da concordata e possibilidade do seu cumprimento.
Artigo 1271.º — (Contestação dos embargos)
Os embargos podem ser contestados nos cinco dias seguintes ao termo do prazo para a sua dedução, observando-se após a contestação os termos do processo sumário.
A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação ou rejeição da concordata.
Artigo 1272.º — (Disposições aplicáveis à concordata suspensiva)
São aplicáveis à concordata suspensiva as disposições dos artigos 1154.º, 1155.º e 1159.º a 1166.º, com as seguintes modificações:
O credor ou credores incumbidos de fiscalizarem a execução da concordata são nomeados na sentença de homologação;
O registo provisório da concordata é efectuado logo que seja proferido o despacho que a receber.
Artigo 1273.º — (Convocação da assembleia de credores)
Se for requerida a convocação da assembleia de credores, nos termos do artigo 1266.º, o requerente ou requerentes apresentarão com o requerimento o projecto fundamentado da concordata ou acordo que entendam dever fazer.
Recebido o requerimento, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1268.º e, designado dia para a reunião da assembleia, procede-se à sua convocação por meio de anúncios e avisos, nos termos do artigo 1269.º
A assembleia e os termos ulteriores do processo reger-se-ão pelo disposto nos artigos 1152.º e seguintes, com as necessárias adaptações. O projecto apresentado pelos requerentes não limita os poderes da assembleia.
SUBSECÇÃO XII — Classificação da falência
Artigo 1274.º — (Tipos de falência)
A falência é classificada, segundo as circunstâncias, como casual, culposa ou fraudulenta.
Artigo 1275.º — (Falência casual)
A falência é casual quando o falido, tendo procedido na gerência do seu comércio com honestidade e diligência normal, foi colocado na impossibilidade de cumprir as suas obrigações por causa independente da sua vontade.
Artigo 1276.º — (Falência culposa)
A falência é culposa quando provenha de incúria, imprudência ou prodigalidade manifestas do falido, quando este tenha consumido parte apreciável do seu património em jogo de azar ou quando o falido tenha deixado de cumprir as disposições que a lei estabelece para regularidade da escrituração e das transacções comerciais, salvo se a exiguidade do comércio e as rudimentares habilitações literárias do falido o relevarem do não cumprimento dessas disposições.
A falência do banqueiro que cessa pagamentos e a do comerciante que se não apresenta voluntàriamente nos termos do artigo 1140.º presumem-se culposas.
Artigo 1277.º — (Falência fraudulenta)
A falência é fraudulenta não só no caso do n.º 2 do artigo 1165.º, mas também quando o falido, conhecendo a impossibilidade de cumprir as suas obrigações, pague a quaisquer credores ou lhes faculte meios de obterem vantagens sobre os outros; quando haja descrição de créditos fictícios ou omissão dolosa de activo nos seus balanços; quando, com o fim de evitar ou retardar a falência, o falido tenha feito compra de mercadorias a crédito com intenção de revendê-las, antes de pagas, por preço inferior ao corrente, se tal revenda se houver efectuado; e, em geral, quando a falência acuse a existência de actos simulados, falsamente datados ou por qualquer outra forma praticados de má fé pelo falido em prejuízo dos credores.
A falência dos corretores presume-se fraudulenta.
Artigo 1278.º — (Pena aplicável à falência fraudulenta e à culposa)
O crime de quebra fraudulenta é punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior; e o de quebra culposa com a pena de prisão.
Artigo 1279.º — (Instrução para a indiciação do falido)
O Ministério Público, logo que sejam alegados ou haja conhecimento de factos que constituam indício de culpa ou fraude, procederá à instrução para indiciação do falido e classificação da falência.
Se a alegação dos factos for feita no requerimento inicial, as testemunhas são ouvidas sobre eles na audiência de julgamento para declaração da falência, extractando-se na acta os seus depoimentos, na parte respeitante à culpa ou fraude. Desses depoimentos se entregará certidão ao Ministério Público, para servir de base à instrução.
Artigo 1280.º — (Disposições aplicáveis à instrução e julgamento do processo)
Na instrução e julgamento do processo de indiciação do falido e classificação da falência observar-se-ão os termos prescritos nas leis de processo penal, exercendo o tribunal da falência a competência ali estabelecida para os tribunais penais.
Qualquer credor pode intervir como assistente, devendo justificar essa qualidade quando ainda não esteja verificada ou reconhecida.
O processo de indiciação do falido e classificação da falência é apensado ao processo da falência, logo que seja deduzida a acusação.
Artigo 1281.º — (Apensação de processos)
Se algum dos agentes do crime de falência fraudulenta ou culposa for arguido de outros crimes, é julgado conjuntamente por todos no tribunal competente para o conhecimento da infracção mais grave ou, sendo as infracções de igual gravidade, no tribunal da falência.
Se tiverem sido instaurados diversos processos, apensar-se-ão ao respeitante à infracção que determina a competência para o julgamento, após o trânsito em julgado dos respectivos despachos de pronúncia ou equivalentes. Quando, para este efeito, o apenso da indiciação do falido e classificação da falência haja de ser remetido a outro tribunal, será acompanhado do traslado das peças do processo de falência que forem indicadas pelo Ministério Público ou pelos assistentes.
Não tem aplicação o disposto nos números anteriores e o arguido é julgado separadamente pelo crime de falência e pelos restantes, se o juiz reconhecer que não há entre eles conexão que justifique o julgamento conjunto.
Neste caso, a última sentença condenatória, tendo em atenção as anteriores, aplicará uma só pena por todas as infracções, e só essa se executa.
Artigo 1282.º — (Prazo para instaurar ou requerer procedimento criminal)
Dentro de quinze dias, a contar da sentença que homologue a concordata ou o acordo ou da publicação do despacho que ordene o primeiro rateio ou declare não o haver por insuficiência do activo, deve o Ministério Público instaurar, e pode qualquer credor requerer que se instaure, sempre que entendam que a falência não foi casual, procedimento criminal para indiciação do falido e classificação da falência.
Quando não haja indícios de culpa ou fraude, deve o Ministério Público, dentro do mesmo prazo, requerer que a falência seja julgada como casual.
SUBSECÇÃO XIII — Fim da inibição e reabilitação do falido
Artigo 1283.º — (Casos de levantamento da inibição)
A inibição do falido é levantada em qualquer dos seguintes casos:
Quando tenha obtido concordata ou acordo de credores e haja transitado em julgado a sentença de homologação;
Estando quite, por integral pagamento ou perdão, para com todos os credores que tenham reclamado pagamento;
Tendo decorrido mais de cinco anos e mostrando-se extinta a massa falida, completa a falta de bens e efectuado o pagamento de 50 por cento a cada um dos credores;
Tendo decorrido mais de dez anos, mostrando-se pagos 25 por cento a cada um dos credores e verificando-se as outras circunstâncias a que alude o número precedente;
Tendo decorrido mais de vinte anos e mostrando-se igualmente extinta a massa falida e completa a falta de bens.
Artigo 1284.º — (Reabilitação do falido)
Levantada a inibição, é também decretada a reabilitação do falido quando a falência tenha sido classificada como casual ou quando ele tenha cumprido ou lhe tenha sido perdoada a pena em que haja incorrido por ser culposa ou fraudulenta a falência.
Artigo 1285.º — (Em que processo se deve requerer)
O levantamento da inibição e a reabilitação do falido só podem ser requeridos no processo em que se haja declarado a falência.
Artigo 1286.º — (Levantamento no caso de concordata ou acordo)
O levantamento da inibição fundado na concordata ou acordo de credores que se tenha obtido, bem como a reabilitação do falido em qualquer caso, são decretados logo que o interessado junte os documentos comprovativos necessários.
Artigo 1287.º — (Levantamento nos outros casos)
Sendo o levantamento da inibição requerido por algum dos outros fundamentos, ouvido o administrador, se o houver, dar-se-á vista ao Ministério Público e, em seguida, produzidas as provas oferecidas, é proferida sentença.
SUBSECÇÃO XIV — Disposições especiais relativas às sociedades
Artigo 1288.º — (Independência entre a falência dos sócios e a da sociedade)
A declaração de falência de um ou mais sócios de uma sociedade não implica a falência desta.
Artigo 1289.º — (Poderes e deveres dos administradores)
Os directores, administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada ficam sujeitos às obrigações que no processo de falência incumbem ao falido singular; devem ser ouvidos no caso em que se exige que o seja o falido e têm legitimidade para opor embargos à falência e para interpor os mesmos recursos que competem ao falido singular.
Artigo 1290.º — (Falência por apresentação)
Para ser iniciada a instância de falência por apresentação de qualquer sociedade, o requerimento ou a participação serão feitos por qualquer sócio de responsabilidade ilimitada ou pela respectiva administração; mas, além dos documentos exigidos no artigo 1141.º, será junta certidão da acta da reunião ou assembleia geral em que se tenha deliberado a apresentação.
Este direito é extensivo às sociedades em liquidação.
Artigo 1291.º — (Efeito da falência da sociedade sobre os sócios de responsabilidade ilimitada)
A sentença que declare a falência da sociedade declarará igualmente a de todos os sócios de responsabilidade ilimitada.
Para esse efeito, há-de o requerimento para a declaração da falência da sociedade indicar o nome, domicílio, freguesia e comarca da naturalidade de cada um dos sócios de responsabilidade ilimitada que a compõem.
Quando em dissolução da sociedade se haja estipulado que um ou alguns dos sócios fiquem isentos de responsabilidade pelo passivo social, é a convenção obrigatória entre os sócios contraentes, mas não impede a declaração de falência dos sócios isentos, dentro do prazo designado no artigo 1175.º, por dívidas anteriores à referida dissolução.
A declaração de falência do sócio pode ser embargada com o fundamento especial de que o falido não tem essa qualidade.
Se depois da declaração da falência se conhecer a existência de outros sócios além dos que foram declarados falidos, tornar-se-lhes-á, por sentença, extensiva a falência.
Artigo 1292.º — (Embargos à falência por apresentação)
À declaração de falência da sociedade em nome colectivo, em comandita ou por quotas, feita por apresentação ao tribunal, pode opor embargos o sócio que não tenha votado a apresentação.
Artigo 1293.º — (Unidade de administração; separação de patrimónios)
A administração da massa social é uma só, mas os bens sociais são inventariados, conservados e liquidados separadamente dos pertencentes a cada um dos sócios.
Os credores da sociedade são ouvidos com respeito ao património social e eles e os credores pessoais dos sócios com respeito aos bens destes.
Artigo 1294.º — (Direitos dos obrigacionistas)
Os portadores de obrigações da sociedade em estado de falência concorrem à respectiva massa falida pelo valor da emissão, quando este seja conhecido, ou, quando o não seja, pelo valor nominal das obrigações, deduzindo-se sempre tudo quanto se achar amortizado.
Artigo 1295.º — (Concorrência dos credores sociais e particulares)
Havendo credores sociais e credores particulares de sócios de responsabilidade solidária e ilimitada, são aqueles pagos de preferência a estes pelo produto dos bens da massa social, depois de satisfeitos os créditos com garantia real sobre esses bens.
Se, depois de pagos os credores sociais, sobejar algum produto da massa social, é esse excedente rateado pelos diferentes produtos ou massas particulares dos sócios em proporção do interesse ou entrada que o respectivo sócio tivesse na sociedade.
Artigo 1296.º — (Concorrência sobre as massas particulares dos sócios)
Quando, porém, a massa social não chegue para integral pagamento dos credores sociais, concorrem estes a todas as massas particulares, e em cada uma pela totalidade do seu desembolso, para aí entrarem em rateio com os respectivos credores particulares comuns.
Se a soma total das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas exceder a totalidade dos créditos que lhes são devidos, não levantarão estes senão o montante real desses créditos e o excedente daquela soma é distribuído pelas massas particulares em proporção do que cada uma delas haja dado para os credores sociais a mais do que devia dar, atenta a sua entrada ou interesse social.
A quota que se apure pertencer a cada massa acresce ao produto destinado aos seus credores particulares e entra no rateio definitivo entre estes.
Artigo 1297.º — (Pagamento pelas massas dos sócios que não tenham credores particulares)
Se a soma das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas não chegar para satisfação daqueles credores e houver algum ou alguns sócios que não tivessem credores particulares, a estes sócios e suas massas incumbe pagar tudo quanto ficasse em débito aos credores sociais.
Artigo 1298.º — (Obrigação de os sócios integrarem os seus compromissos)
Se os sócios não houverem, ao tempo da declaração da falência, concorrido com tudo a que se obrigaram, deve a administração da massa falida compeli-los a entrar com o que devem.
Artigo 1299.º — (Aceitação de concordata ou só à sociedade ou só aos sócios)
Nas sociedades em nome colectivo e em comandita podem os credores conceder concordata ou à sociedade ou só a um ou mais sócios de responsabilidade ilimitada.
No último caso, os bens não sociais do sócio concordado saem da massa social, não respondendo esta pelas obrigações da concordata e ficando aquele liberto de responsabilidade solidária para com os credores da massa.
Artigo 1300.º — (Concordata a sociedade de responsabilidade limitada)
Aos credores da sociedade de responsabilidade limitada é permitido conceder concordata à entidade social.
Os créditos representados por obrigações ao portador entram, como os demais créditos, para o cálculo da representação de capital exigida pelo artigo 1153.º; mas para o cálculo da representação numérica exigida no mesmo artigo são apenas considerados, juntamente com outros quaisquer credores, os portadores de obrigações que, legitimados com os respectivos títulos, figurem no processo.
Artigo 1301.º — (Efeitos da falência culposa ou fraudulenta da sociedade sobre os seus administradores)
Se for classificada de culposa ou fraudulenta a falência da sociedade de responsabilidade limitada, os seus directores, administradores ou gerentes, que se mostrem responsáveis, assim como os outros agentes do crime, são indiciados e julgados nos termos dos artigos 1280.º e seguintes.
Artigo 1302.º — (Ressalva de disposições especiais)
Ficam ressalvadas as disposições de leis especiais sobre determinadas sociedades.
SUBSECÇÃO XV — Especialidades das falências dos pequenos comerciantes
Artigo 1303.º — (Termos a seguir na falência dos pequenos comerciantes)
Nas falências cujo valor não exceda a alçada do Relação seguir-se-ão os termos do processo estabelecido nesta secção, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
O valor da falência, para os efeitos deste artigo, é o do activo do comerciante que constar do balanço por ele apresentado, ou o que for indicado na petição, no caso de a falência ser requerida por qualquer credor ou pelo Ministério Público.
Se em qualquer estado do processo se verificar que o valor do activo é superior à importância fixada neste artigo, seguir-se-á, quanto aos termos ulteriores, o disposto nas subsecções precedentes.
Artigo 1304.º — (Quem faz o julgamento da falência)
O julgamento da falência é feito pelo juiz singular.
Artigo 1305.º — (Prazo da reclamação de créditos; omissão da publicação no «Diário do Governo»)
O prazo para a reclamação de créditos não excederá quinze dias.
É omitida a publicação, no Diário do Governo, da sentença declaratória da falência, observando-se porém as restantes formas de publicação estabelecidas no artigo 1181.º, e o prazo dos embargos é contado de publicação no jornal.
Artigo 1306.º — (Entrega da relação dos credores e junção da certidão dos ónus)
O administrador, nos cinco dias seguintes à apresentação ou apreensão da escrita, entregará na secretaria a relação dos credores constantes da mesma ou daqueles de que tenha conhecimento, indicando as respectivas moradas e o montante de cada crédito, e juntará, logo que lhe seja possível, a certidão dos ónus a que se refere o artigo 1223.º, avisando imediatamente, por carta registada, os credores inscritos.
Artigo 1307.º — (Prazo das contestações e do parecer do administrador)
As contestações devem ser deduzidas dentro de cinco dias após o termo do prazo para as reclamações e, em seguida, o administrador dará o seu parecer em igual prazo.
Artigo 1308.º — (Designação do dia para a audiência)
Apresentado o parecer do administrador, é imediatamente designado dia, dentro dos oito seguintes, para a audiência de discussão e julgamento, salvo se nenhum dos créditos ou direitos reclamados ou indicados pelo administrador, nos termos do artigo 1306.º, tiver sido contestado.
Os reclamantes cujos créditos ou direitos tenham sido contestados e os credores contestantes são avisados pela secretaria, em carta registada com aviso de recepção, da data designada para a audiência.
Artigo 1309.º — (Resposta às contestações)
Até ao dia anterior àquele que for designado para a audiência de discussão e julgamento podem os reclamantes responder às contestações.
Artigo 1310.º — (Proibição de diligências por carta)
Nas reclamações de créditos ou direitos, suas contestações e respostas não podem ser requeridas cartas para a realização de quaisquer diligências de produção de prova e as testemunhas devem ser apresentadas pela parte que as ofereceu.
Artigo 1311.º — (Julgamento)
Na audiência de discussão e julgamento é apresentado pelo juiz o questionário sobre a matéria de facto discutida e seguir-se-ão os termos do processo sumário.
A sentença é proferida no prazo de oito dias.
Artigo 1312.º — (Acções de verificação, restituição e separação)
Todos os créditos e direitos à restituição ou separação de bens da massa são verificados pelo processo regulado nos artigos anteriores. Mas se o interessado se encontrar ausente do continente ou da ilha onde corre o processo dentro do prazo das reclamações, poderá intentar as acções a que se refere o artigo 1241.º
SUBSECÇÃO XVI — Insolvência dos não comerciantes
Artigo 1313.º — (Noção de insolvência)
O devedor não comerciante pode ser declarado em estado de insolvência quando o activo do seu património seja inferior ao passivo.
Se o devedor for casado e as dívidas forem também da responsabilidade do outro cônjuge, pode ser declarada no mesmo processo a insolvência de ambos.
Artigo 1314.º — (Presunção de insolvência)
A insolvência presume-se:
Quando contra o devedor pendam, pelo menos, duas execuções não embargadas;
Quando ao devedor haja sido feito arresto com fundamento no justo receio de insolvência e não tenha alegado, por embargos, a suficiência dos seus bens ou, tendo-a alegado, os embargos sejam julgados improcedentes.
Artigo 1315.º — (Disposições aplicáveis à insolvência)
À insolvência são aplicáveis as disposições das subsecções anteriores, na parte não relacionada com o exercício da profissão de comerciante e salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.
Artigo 1316.º — (Declaração de insolvência por apresentação do devedor)
Para a declaração da insolvência por apresentação do devedor fará este o seu requerimento, acompanhado do inventário do activo e da relação dos credores e respectivos créditos.
Artigo 1317.º — (Requerimento do credor para a declaração de insolvência)
O credor que pretenda a declaração da insolvência deduzirá os fundamentos do pedido, justificando a existência do seu crédito e oferecendo logo as provas de que pretende usar.
O devedor é sempre citado para dizer o que se lhe oferecer sobre o pedido e seus fundamentos.
Artigo 1318.º — (Duração da inibição do insolvente)
A inibição do insolvente para administrar e dispor dos seus bens subsiste até liquidação total da massa e cumprimento da pena em que for condenado por a insolvência ser classificada de fraudulenta.
Artigo 1319.º — (Eleitos da declaração de insolvência do devedor casado)
A declaração da insolvência tem como consequência a separação das meações, se o insolvente for casado em regime de comunhão.
Finda a apreensão, cita-se o cônjuge do insolvente para a separação de bens e esta é processada por apenso, servindo de descrição de bens os autos de apreensão.
A falta de citação do cônjuge importa a anulação dos actos que se praticarem posteriormente à apreensão. A nulidade pode ser arguida em qualquer altura e invocada oficiosamente.
Artigo 1320.º — (Fundamentos dos embargos à insolvência)
São admissíveis embargos à insolvência, com algum dos seguintes fundamentos:
Ter o insolvente motivo legal para não haver feito os pagamentos a que se refere a sentença de declaração de insolvência;
Ser o activo superior ao passivo;
Achar-se o insolvente em concordata homologada, sendo anterior o motivo da insolvência.
Artigo 1321.º — (Apensação de processos pendentes)
Quando nalguma execução movida contra o insolvente já haja dia designado para a arrematação, procede-se a ela, entrando o produto dos bens para a massa.
As apensações de quaisquer processos ao de insolvência são feitas independentemente de conta e de pagamento de custas.
Artigo 1322.º — (Responsabilidade do insolvente pelo que ficar por pagar)
Liquidada a massa sem que tenha sido feito o pagamento integral a todos os credores, o insolvente continua obrigado pelos saldos em dívida.
Pelo pagamento dos saldos respondem os bens supervenientes do insolvente, que podem ser apreendidos no mesmo processo, a requerimento de qualquer credor cujo crédito haja sido verificado no processo de insolvência, seguindo-se a sua liquidação e a distribuição do respectivo produto pelos credores, em proporção do seus saldos.
Artigo 1323.º — (Concordata com os credores)
Os devedores insolventes ou os seus legítimos representantes podem fazer concordata com os seus credores, mas só quando tenha havido declaração de insolvência e depois de findo o julgamento da verificação de créditos.
Artigo 1324.º — (Pena aplicável à insolvência fraudulenta)
A insolvência fraudulenta é punida com prisão de um a dois anos.
Artigo 1325.º — (Aplicação às sociedades civis)
As disposições desta subsecção aplicam-se às sociedades civis, seja qual for a sua forma; e, em caso de insolvência fraudulenta, serão indiciados e julgados os respectivos administradores e outros responsáveis.
CAPÍTULO XVI — Do inventário
SECÇÃO I
Declarações do cabeça-de-casal.
Citação dos interessados. Oposições
Artigo 1326.º — (Função do inventário. Legitimidade para o requerer)
Aquele que pretenda pôr termo à comunhão hereditária requererá que se proceda a inventário, juntando logo documento comprovativo do óbito do autor da herança e indicando quem deve, nos termos da lei civil, servir como cabeça-de-casal.
O inventário pode ser requerido pelas pessoas directamente interessadas na partilha e deve ser requerido pelo Ministério Público quando seja obrigatório.
Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.
Cessando a causa que tornava obrigatória a partilha judicial, o inventário pode continuar a requerimento de qualquer interessado na partilha; se a causa da obrigatoriedade surgir no decurso de inventário facultativo, é logo oficiosamente tomada em conta.
Artigo 1327.º — (Nomeação, substituição e declarações do cabeça-de-casal)
Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as informações que julgue convenientes; e se pelas declarações da pessoa designada verificar que o encargo compete a outra, deferi-lo-á a quem competir.
O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo por acordo de todos os interessados directos na partilha, e com a aprovação do conselho de família nos inventários obrigatórios.
Depois de prestar pessoalmente juramento de bem desempenhar as suas funções, o cabeça-de-casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial e das quais deve constar:
A identificação do autor da herança, data e lugar em que haja falecido;
A identificação das pessoas directamente interessadas na partilha, bem como dos legatários, donatários quando haja herdeiros com direito a legítima e credores do autor da herança;
A identificação das pessoas que hão-de compor o conselho de família, quando deva intervir;
Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.
No acto das declarações, o cabeça-de-casal apresentará os testamentos, contratos antenupciais, escrituras de doação e documentos comprovativos da perfilhação dos filhos ilegítimos, que se mostrem necessários, assim como a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a respectiva administração lhe não pertença.
Deste dever é expressamente advertido no acto da citação.
Se não apresentar todos ou alguns dos elementos exigidos, explicará o motivo da falta e designar-se-á prazo para o fazer.
Artigo 1328.º — (Apreciação da existência de fundamento para o inventário)
Quando pelas declarações do cabeça-de-casal se reconheça que não há fundamento para o inventário, é ouvido o requerente, e, se o inventário tiver sido instaurado como obrigatório, também o Ministério Público.
O processo é dado por findo se nenhuma das entidades ouvidas sustentar que há motivo para a sua continuação ou se dos documentos apresentados resultar que o inventário não deve prosseguir; em caso contrário, ordenar-se-á o prosseguimento do processo.
Artigo 1329.º — (Prosseguimento do processo)
Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos o Ministério Público, as pessoas com interesse directo na partilha e os seus cônjuges, os legatários, os credores da herança e os donatários. O requerente do inventário e o cabeça-de-casal não são citados, mas notificados do despacho que ordene as citações.
Quando o processo haja de prosseguir, a despeito de o cabeça-de-casal afirmar que não há fundamento para o inventário, são citados não só os interessados por ele indicados como os referidos pelo requerente e pelo Ministério Público.
As diligências para as citações não suspendem o andamento do processo, salvo o disposto nos artigos 1332.º, 1340.º e 1351.º
Verificada em qualquer altura a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de dez dias, o processo se considera ratificado. Dentro desse prazo é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.
Artigo 1330.º — (Decisões a notificar aos interessados)
Além de serem citados nos termos do artigo anterior, os herdeiros e o meeiro são notificados da sentença final e dos despachos que designem dia para a conferência de interessados, licitações e sorteios e do que ordene o exame do mapa da partilha.
Os legatários são notificados da sentença final e do despacho que designe dia para a conferência destinada à aprovação das dívidas e forma do seu pagamento, quando toda a herança for dividida em legados ou quando da aprovação das dívidas resulte redução dos legados.
Os credores são notificados da sentença que atenda os seus créditos e do despacho que marque dia para conferência destinada à aprovação do passivo.
Estas notificações fazem-se sempre que os notificados residam na área da comarca, ainda que não tenham domicílio nem constituam mandatário na sua sede.
Fica salvo o disposto nos artigos 229.º, 254.º e 255.º, quanto à notificação de outros despachos.
Artigo 1331.º — (Representação do incapaz e do ausente)
O incapaz é representado no inventário pelo seu representante legal, e quando este concorra com ele à partilha ser-lhe-á nomeado curador que o represente em todos os actos.
Se o incapaz puder ser representado por seus pais, não intervém o conselho de família, competindo àqueles as atribuições deferidas ao conselho.
O ausente em parte incerta, quando não compareça nem tenha sido deferida a curadoria, é também representado por um curador.
Findo o processo, se os bens adjudicados ao ausente carecerem de administração, serão entregues ao curador nomeado, mediante caução quando se repute necessária. O curador fica tendo, em relação aos bens entregues, os poderes e obrigações do curador provisório, cessando a sua administração logo que seja deferida a curadoria.
Artigo 1332.º — (Oposição e impugnações)
Qualquer dos citados pode, nos dez dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a sua própria legitimidade ou a das outras pessoas citadas e a competência do cabeça-de-casal.
Deduzida a oposição ou impugnação, serão notificados para responder o impugnado e os outros interessados que residam na área da comarca.
Com o requerimento e resposta se indicarão todas as provas e, efectuadas as diligências estritamente indispensáveis, será a questão imediatamente decidida.
Ainda que nenhuma oposição tenha sido deduzida, o juiz decidirá se o inventário deve prosseguir, quando o cabeça-de-casal haja declarado, nos termos do artigo 1328.º, que para ele não há fundamento.
Se para decidir qualquer das questões suscitadas houver necessidade de mais larga indagação, serão os interessados remetidos para o processo comum.
Neste caso, quando se trate de oposição ao inventário, fica este suspenso até que se decida definitivamente, tendo a impugnação de legitimidade a mesma consequência após a descrição dos bens; mas quando se trate de simples impugnação da competência do cabeça-de-casal, o inventário continua vàlidamente com o impugnado.
Se a oposição ou a impugnação forem deduzidas antes de citados todos os interessados residentes no continente e ilhas, não se proferirá decisão sem estarem feitas todas as citações e sem se ouvirem esses interessados.
Pelos interessados residentes no estrangeiro ou nas províncias ultramarinas, ou por aqueles que tenham sido citados por éditos, é ouvido o Ministério Público.
O disposto neste artigo é igualmente aplicável à impugnação da competência do cabeça-de-casal nomeado no decurso do processo, contando-se neste caso os dez dias da data em que a nomeação haja sido ou se considere notificada.
Artigo 1333.º — (Legitimidade para a oposição)
A oposição ao inventário ou a impugnação da legitimidade podem também ser deduzidas pelo cabeça-de-casal ou pelo requerente do inventário no prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho que ordene as citações.
Os credores não podem requerer estes incidentes nem a eles são chamados.
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