Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…
Aprova o Código de Processo Civil
Expirado o prazo marcado para a liquidação, se os liquidatários a não tiverem concluído, qualquer dos interessados pode requerer que eles sejam notificados para apresentar as contas e a justificação da demora, sob pena de serem imediatamente substituídos e de as contas serem prestadas nos termos do artigo 1015.º; apresentadas as contas pelos liquidatários, observar-se-á o disposto no número anterior. Fica salva, em todos os casos, a responsabilidade civil em que os liquidatários hajam incorrido.
Artigo 1130.º — (Liquidação extrajudicial)
No caso de liquidação extrajudicial, se for necessário proceder a nomeação de liquidatários ou à fixação de prazo para a liquidação, se os sócios não aprovarem as contas, se os liquidatários não concluírem a liquidação ou se em qualquer outro momento se tornar necessária a intervenção do tribunal, aplicar-se-ão as disposições respectivas dos artigos anteriores, prosseguindo depois a liquidação extrajudicial.
Artigo 1131.º — (Liquidação da conta em participação)
As disposições desta secção serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, à liquidação da conta em participação.
SECÇÃO II — Liquidação em benefício do Estado
Artigo 1132.º — (Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente)
No caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomar-se-ão as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de vinte dias depois de findar o prazo dos éditos.
Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos nos oito dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação.
À contestação seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.
Artigo 1133.º — (Liquidação no caso de herança vaga)
A herança é declarada vaga para o Estado se ninguém aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que se apresentem como sucessores.
Em qualquer destes casos proceder-se-á à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o remanescente.
Os fundos públicos e os bens imobiliários só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas.
Artigo 1134.º — (Processo para a reclamação e verificação dos créditos)
Os credores são notificados para reclamar os seus créditos no prazo de dez dias, a contar da notificação pessoal, se forem conhecidos, e do termo do prazo dos éditos, se forem incertos.
As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 866.º a 868.º Podem também ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber.
Se o credor tiver acção ou execução pendente, é esta apensada ao processo de liquidação, salvo se já tiver começado a audiência de discussão e julgamento da acção ou dos embargos à execução.
Se o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, será este exigido pelos meios próprios no tribunal competente ou prosseguirá aí a causa já proposta.
Não se paga dívida alguma nem se faz a graduação enquanto houver acções ou reclamações pendentes.
Não são reconhecidas preferências resultantes de penhora ou de hipoteca judicial.
É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação. Se esta já estiver finda, o credor só tem acção contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.
SECÇÃO III — Liquidação em benefício de credores
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 1135.º — (Definição do estado de falência)
O comerciante impossibilitado de cumprir as suas obrigações considera-se em estado de falência.
Artigo 1136.º — (Início da instância de falência)
A instância de falência inicia-se por apresentação do comerciante ou a requerimento, quer dos credores, quer do Ministério Público.
Artigo 1137.º — (Morte do falido ou de qualquer credor)
A morte do devedor ou de qualquer dos credores não suspende o andamento do processo de falência.
Artigo 1138.º — (Carácter reservado dos autos de falência)
Os autos de falência não são públicos enquanto não for ouvido ou notificado o devedor, nem na parte que envolva segredo de justiça segundo a lei penal.
Artigo 1139.º — (Incidentes processados por apenso)
São processados por apenso aos autos de falência quaisquer incidentes que, pelo seu carácter excepcional, ao juiz pareça necessário mandar processar em separado.
SUBSECÇÃO II — Meios preventivos da declaração de falência
DIVISÃO I — Convocação dos credores
Artigo 1140.º — (Prazo para a apresentação do comerciante)
Todo o comerciante que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações comerciais deve, antes de cessar efectivamente os pagamentos, ou nos dez dias seguintes à cessação, apresentar-se ao tribunal competente para a declaração de falência, requerendo a convocação dos credores.
Os herdeiros do comerciante podem intervir na instância por ele iniciada e podem também instaurá-la nos trinta dias subsequentes ao seu falecimento.
Artigo 1141.º — (Documentação a juntar ao requerimento)
No requerimento há-de o interessado expor as causas determinantes do estado de falência, indicar a data da cessação de pagamentos, se já tiver ocorrido, e juntar prova documental dos factos alegados.
Com o requerimento serão apresentados:
O inventário e o balanço do activo e do passivo;
A relação de todos os credores, com indicação dos domicílios, dos respectivos créditos, data do vencimento destes e garantias especiais de que gozem;
A relação e identificação de todas as execuções que haja pendentes contra o requerente;
A escrita deste, relativa aos três últimos anos do seu comércio ou ao tempo por que o tiver exercido, se for mais recente.
Os livros da escrita são imediatamente encerrados por meio de termo assinado pelo juiz e restituídos ao apresentante, com obrigação de os exibir quando necessário.
Artigo 1142.º — (Despacho inicial)
Dentro de quarenta e oito horas, deve o juiz:
Designar um administrador e um ou mais credores para os fins adiante indicados;
Marcar dia, hora e local para a reunião de verificação de créditos, que se efectuará entre vinte e sessenta dias, a contar do despacho.
A data, hora e local da reunião são imediatamente tornados públicos por anúncio inserto num dos jornais mais lidos na localidade e por editais afixados na porta do tribunal, na porta do domicílio do apresentante e da sede e sucursais do seu estabelecimento. Os credores certos são também avisados do dia, hora e local da reunião, por circulares expedidas sob registo.
Proferido o despacho do juiz, ficam suspensas todas as execuções contra o apresentante, com excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência que possa ser atendida no processo de falência.
Artigo 1143.º — (Funções do administrador e dos credores designados)
Ao administrador de falências compete auxiliar e fiscalizar a acção do devedor na gerência do seu comércio e na administração dos seus bens e especialmente:
Expedir, em quarenta e oito horas, circulares avisando os credores do dia, hora e local da reunião de verificação de créditos, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
Elaborar o relatório que há-de ser presente à assembleia de credores;
Propor ao tribunal as providências que entende convenientes para salvaguardar os interesses dos credores, quando haja receio de extravio ou dissipação de bens.
Os credores designados pelo juiz podem coadjuvar o administrador na prática dos actos incluídos na competência deste.
Artigo 1144.º — (Condição do apresentante na pendência do processo)
Nesta fase do processo o apresentante conserva administração dos bens e a gerência do seu comércio, com o concurso e sob a fiscalização do administrador e dos credores designados para o auxiliarem, sendo-lhe, porém, vedado praticar actos que diminuam o seu activo ou modifiquem a situação dos credores.
Artigo 1145.º — (Exibição da escrituração)
Os credores ou os seus representantes e o administrador de falências podem examinar livremente os livros e documentos do comerciante e informar-se do estado dos seus negócios.
O administrador pode também examinar a escrituração comercial de quaisquer credores, na parte relativa às transacções com o apresentante.
Artigo 1146.º — (Impugnação dos créditos indicados ou reclamados)
Os credores que não tenham sido indicados pele apresentante podem, até dez dias antes do designado para a reunião, reclamar os seus créditos em simples requerimento, mencionando a sua origem e natureza.
Tanto os créditos indicados pelo apresentante como os reclamados podem ser impugnados por qualquer credor, quanto ao seu quantitativo ou à sua natureza, nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo fixado no número anterior.
Neste mesmo prazo podem os credores denunciar quaisquer actos culposos ou fraudulentos do apresentante.
As reclamações e impugnações são acompanhadas de tantos duplicados quantos os necessários para serem entregues ao administrador e aos credores, seus auxiliares. Com elas são oferecidas todas as provas e delas é dado imediato conhecimento ao administrador e aos credores nomeados, a quem a secretaria fará entrega dos duplicados.
Artigo 1147.º — (Proposta de concordata)
O devedor que pretenda propor concordata deve fazê-lo por meio de requerimento até cinco dias antes da data fixada para a reunião.
A secretaria dará imediato conhecimento da proposta ao administrador e aos credores auxiliares, que podem examiná-la na secretaria.
Ao comerciante indiciado ou condenado pelo crime de falência fraudulenta não é permitido propor concordata enquanto sobre ele pesar essa culpa ou não tiver obtido a reabilitação.
Artigo 1148.º — (Relatório apresentado à reunião dos credores)
O administrador e os credores designados pelo juiz apresentarão, conjunta ou separadamente, à assembleia dos credores, no dia designado para a sua reunião, o relatório a que se refere o artigo 1143.º, acompanhado da lista dos credores, classificados nos termos do n.º 3.
No relatório ou relatórios será emitido parecer sobre os créditos relacionados ou reclamados e será apreciada a exactidão do balanço apresentado, a situação dos negócios, as possibilidades de continuação do giro comercial, as causas do estado de falência, a conduta do apresentante e sua culpabilidade e o estado da escrituração comercial. Os créditos que não tenham parecer favorável do administrador consideram-se impugnados.
Os credores são classificados pela ordem seguinte:
Credores indicados pelo apresentante e cujos créditos não tenham sofrido impugnação;
Credores que contestem a natureza ou quantitativo dos seus créditos indicados pelo apresentante;
Credores relacionados pelo apresentante, mas cujos créditos tenham sido impugnados quanto à sua natureza ou quantitativo;
Credores indicados pelo apresentante, mas cujos créditos hajam sido totalmente impugnados;
Credores reclamantes não indicados pelo apresentante.
DIVISÃO II — Verificação provisória dos créditos
Artigo 1149.º — (Funcionamento da assembleia de credores)
A assembleia dos credores reúne sob a presidência do juiz e com a assistência do Ministério Público.
O apresentante e os credores podem fazer-se representar por mandatários judiciais com poderes especiais para deliberar.
A reunião começa pela leitura do relatório ou relatórios do administrador e dos credores designados pelo juiz; em seguida procede-se à discussão e votação de cada um dos créditos impugnados, pela ordem estabelecida no artigo 1148.º
Só têm direito de voto os credores cujos créditos não tenham sido totalmente impugnados pelo administrador, nenhum deles sendo admitido a votar sobre o seu próprio crédito.
Consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados e os que obtiverem votos favoráveis da maioria dos credores presentes que representem a maioria do valor dos respectivos créditos. Quando o administrador tiver impugnado o quantitativo de qualquer crédito, é considerado para este efeito o valor por ele indicado.
No auto far-se-á expressa menção dos credores presentes e dos seus votos.
A verificação dos créditos a que se refere este artigo só produz efeito no tocante à constituição definitiva da assembleia de credores.
Artigo 1150.º — (Prosseguimento da assembleia)
Não sendo possível verificar todos os créditos, o juiz suspende a sessão e designa novo dia, dentro dos três imediatos, para o seu prosseguimento, sem necessidade de nova convocação e sem prejuízo das deliberações já tomadas.
Artigo 1151.º — (Constituição da assembleia definitiva dos credores)
Feita a apreciação de todos os créditos, o juiz declara, oralmente, constituída a assembleia definitiva de credores, com os titulares dos créditos reconhecidos ou aprovados, e designa logo dia para a sua reunião, se não puder prosseguir imediatamente.
DIVISÃO III — Da concordata
Artigo 1152.º — (Discussão e votação da proposta de concordata)
Na assembleia definitiva de credores, o apresentante justificará a proposta de concordata que tiver apresentado, antes de o juiz a pôr à discussão dos interessados.
A qualquer dos credores é lícito sugerir alterações às bases apresentadas ou propor concordata, ainda que o devedor a não tenha proposto.
Quando entenda que estão suficientemente discutidas, o juiz submete as bases apresentadas à votação dos credores, com as modificações que tiverem sido aceitas pelo devedor, podendo, contudo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, interromper a discussão ou a votação para continuar em dia que designará dentro dos três imediatos.
São admitidos a votar na assembleia os credores comuns, bem como os credores preferentes que tenham renunciado à preferência.
Os credores podem renunciar à preferência apenas em relação a parte dos seus créditos e votar como credores comuns sòmente quanto à parte abrangida pela renúncia.
Quando os seus créditos gozem de garantia constituída por terceiros, os credores podem tomar parte na assembleia e votar pela totalidade do crédito. Os terceiros que hajam constituído a garantia podem exercer este direito em substituição do credor principal, quando ele se abstiver.
Não são admitidos a votar sobre a concordata o cônjuge do apresentante nem os parentes deste até ao 2.º grau, por consanguinidade ou afinidade.
Na acta far-se-á menção dos credores que intervierem nas deliberações e dos seus votos.
Artigo 1153.º — (Requisitos necessários para a aprovação da concordata)
Para que seja aceita é necessário que a concordata obtenha o voto favorável da maioria absoluta dos credores com direito a voto, representando pelo menos 75 por cento dos créditos correspondentes.
Não é permitida concordata com base no perdão total das dívidas, sem determinação da época de pagamento destas, com percentagem dependente da vontade do devedor ou com cláusulas desiguais para os credores comuns; mas a concordata pode consistir em simples moratória relativa aos créditos não preferentes.
Não é admitida concordata sem haver decorrido um ano após o cumprimento integral de concordata anterior.
A concessão de concordata pode ser subordinada pelos credores à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», a qual produz efeitos durante vinte anos.
O devedor que se sujeite à cláusula fica obrigado, logo que melhore de situação económica, a pagar rateadamente aos credores concordatários, sem prejuízo dos novos credores, que têm preferência.
Artigo 1154.º — (Fiscalização da execução da concordata)
A assembleia pode designar um ou mais credores para fiscalizarem a execução da concordata.
Os credores designados podem examinar a escrita do concordado todas as vezes que o julguem necessário e têm legitimidade para proceder contra o devedor por falta de cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo do direito que individualmente compete a qualquer dos credores lesados.
Artigo 1155.º — (Registo da concordata)
A concordata é registada provisòriamente na conservatória competente, a requerimento do Ministério Público, logo que termine a assembleia de credores que a tenha aprovado e em face de certidão da respectiva acta.
O registo é convertido em definitivo ou cancelado, conforme a concordata seja homologada ou rejeitada por sentença com trânsito em julgado.
Artigo 1156.º — (Embargos à concordata)
Nos oito dias seguintes à aceitação da concordata, é facultado aos credores não aceitantes deduzir embargos, singular ou colectivamente, alegando o que entenderem do seu direito contra a concordata. Pode também deduzi-los, no mesmo prazo, o Ministério Público.
Podem, designadamente, servir de fundamento aos embargos:
A impugnação da existência, natureza ou quantitativo de qualquer crédito que tenha influído na aceitação da concordata;
A existência de créditos dos embargantes, não reclamados ou não atendidos na assembleia de credores e que influam na maioria legal necessária para a aceitação;
Quaisquer factos susceptíveis de indiciarem o crime de falência fraudulenta ou que afectem a seriedade da concordata.
Artigo 1157.º — (Contestação dos embargos)
Os embargos podem ser contestados nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo anterior, observando-se, após a contestação, os termos do processo sumário.
A sentença que julgar os embargos concluirá pela homologação ou rejeição da concordata.
Artigo 1158.º — (Prazo para a homologação ou rejeição da concordata)
Se não forem deduzidos embargos, a sentença de homologação ou rejeição da concordata será proferida no prazo de cinco dias.
Artigo 1159.º — (Necessidade de nova anuência dos credores)
Ocorrendo a morte do devedor, antes de homologada a concordata com trânsito em julgado, a homologação carece de nova anuência de credores em número e representação legais.
Para este efeito é convocada nova reunião dos interessados, sendo os credores notificados por meio de carta registada com aviso de recepção.
Artigo 1160.º — (Efeitos da homologação da concordata)
A homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores não preferentes, incluindo os que não tenham reclamado a verificação dos seus créditos ou não tenham sido indicados no balanço da concordata, uma vez que os créditos sejam anteriores à apresentação dela ao tribunal, ainda que a obrigação de pagar só venha a tornar-se efectiva posteriormente.
Após a homologação da concordata, os credores só podem exercer contra o devedor os seus direitos relativos à parte que foi abatida aos créditos, no caso previsto pelo n.º 4 do artigo 1153.º Conservam, no entanto, todos os seus direitos contra os co-obrigados ou garantes do devedor.
Os credores das sociedades só têm acção contra os bens pessoais dos sócios de responsabilidade ilimitada, pela parte dos créditos que exceder a percentagem aceita através da concordata, se tal direito lhes for expressamente assegurado no instrumento concordatário.
Artigo 1161.º — (Sanção contra os acordos particulares contrários à concordata)
São nulos os actos celebrados entre o devedor e qualquer dos credores, que modifiquem de algum modo os termos da concordata ou concedam ao credor benefícios especiais.
Artigo 1162.º — (Consequências da homologação)
Homologada a concordata, cessam as atribuições do administrador e dos credores seus auxiliares e o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo da fiscalização que tenha sido estabelecida, de harmonia com o disposto no artigo 1154.º
Artigo 1163.º — (Emissão de títulos em execução da concordata)
Passada em julgado a sentença que homologue concordata, é o concordado obrigado para com os credores, que a ela fiquem sujeitos e assim o exigirem, a aceitar-lhes letras ou passar-lhes livranças pelas quantias e pelos prazos a que, nos termos da concordata, tiverem direito, devendo fazer-se expressa menção, em cada um dos títulos, de que é valor de concordata e designar-se a percentagem obtida sobre o crédito primitivo, que também deve ser indicado.
Havendo mais de uma prestação, designar-se ainda a respectiva ordem numérica no título relativo a cada uma.
Quando o concordado haja aceitado letras ou passado livranças nos termos deste artigo, o credor é obrigado a entregar-lhe a declaração de recebimento dos títulos.
Artigo 1164.º — (Restrições postas à declaração de falência do concordado)
Recebida e homologada a concordata, os credores por créditos anteriores à sua apresentação só podem requerer a declaração de falência do concordado quando se verifique algum dos seguintes casos:
Fuga ou ausência do estabelecimento nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1174.º;
Dissipação ou extravio de bens ou outro abusivo procedimento que revele o propósito de iludir os credores e de frustrar o cumprimento das obrigações da concordata;
Falta de cumprimento de alguma das obrigações nela estipuladas.
No caso da alínea c) do número anterior, são sempre ouvidos o concordado e os seus garantes, se os houver, os quais podem, antes de proferida a sentença, impedir a declaração de falência, satisfazendo ao requerente aquilo a que se haja faltado para com ele. Igual faculdade é concedida a qualquer credor concordatário.
Artigo 1165.º — (Direitos dos credores no caso de falência do concordado)
Se o concordado cair em falência antes de cumprir integralmente a concordata, os credores por crédito anterior à apresentação desta não podem concorrer à falência senão pela importância que ainda não hajam recebido da percentagem estipulada. Subsistem, porém, as garantias convencionadas para o pagamento dessa percentagem.
A falência é classificada como fraudulenta se o concordado não justificar a regular aplicação dada aos valores do activo existentes à data da concordata.
Artigo 1166.º — (Anulação da concordata)
A concordata pode ser anulada pelo tribunal que a tenha homologado, nos casos seguintes:
A requerimento do credor que, por sentença posterior passada em julgado, prove a existência de crédito anterior à apresentação da concordata, quando o crédito apurado influa na maioria legal estabelecida no artigo 1153.º;
Quando tenha sido obtida por dolo do devedor ou de terceiro a aceitação de credores que influam na maioria legal, desde que a anulação seja pedida no prazo de um ano, a contar do trânsito em julgado da sentença de homologação.
A anulação extingue as garantias prestadas ao cumprimento da concordata. Os credores que tenham aceitado a concordata, renunciando no todo ou em parte às suas preferências, readquiri-las-ão.
No caso da alínea a) do n.º 1 deste artigo, o pedido de anulação será cumulado com o pedido de declaração de falência e seguir-se-á o processo estabelecido para esta. No caso da alínea b), será citado o concordado e seguir-se-ão os termos do processo sumário; anulada a concordata, a sentença declarará simultâneamente a falência do devedor.
DIVISÃO IV — Acordo de credores
Artigo 1167.º — (Termos e requisitos do acordo de credores)
Na assembleia de credores a que se refere o artigo 1152.º, se não houver proposta de concordata ou se não for aceita a concordata proposta pelo devedor ou pelos credores, podem estes, com dispensa do pagamento de sisa e de observância do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º da Lei de 11 de Abril de 1901, deliberar constituir uma sociedade por quotas para continuar o giro comercial, nos termos seguintes:
Na constituição da sociedade entrarão os credores que subscrevam o acordo e podem entrar outras pessoas;
As quotas dos credores são representadas, total ou parcialmente, pelo que corresponda aos seus créditos, deduzidas as responsabilidades subsistentes para com aqueles que não subscrevem o acordo;
A sociedade fica com o activo do comerciante na parte que exceder o pagamento dos créditos com preferência, mas se os credores que tomaram parte no acordo quiserem ficar com bens sobre que recaia qualquer direito real de garantia, devem pagar o respectivo crédito ou caucionar o pagamento integral no vencimento;
A sociedade fica ainda com a obrigação de, no prazo máximo de três anos, satisfazer aos credores comuns não aceitantes a percentagem fixada no acordo, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1153.º
O acordo só é admissível se for aceite pela maioria dos credores fixada no n.º 1 do artigo 1153.º Não é aplicável neste caso o disposto no n.º 6 do artigo 1152.º
As cláusulas do futuro pacto social constarão de título assinado pelas pessoas que entram na constituição da sociedade e que será apresentado dentro do prazo que o juiz designar. Este prazo pode ser prorrogado por motivo justificado.
Artigo 1168.º — (Aplicação das disposições relativas às concordatas)
São aplicáveis ao acordo de credores as disposições da divisão anterior, com excepção das que respeitam à fiscalização da concordata e de todas as que sejam contrárias ao que especialmente se estabelece nesta divisão.
Artigo 1169.º — (Embargos ao acordo)
Nos oito dias seguintes ao termo do prazo fixado para a apresentação das cláusulas do futuro pacto social, ou da sua prorrogação, podem deduzir oposição ao acordo, por meio de embargos, tanto o comerciante devedor, quando não tenha dado o seu consentimento por documento autêntico ou autenticado, como os credores que não tenham entrado no acordo, ainda que sejam preferentes, e o Ministério Público.
Podem igualmente deduzir embargos os credores dos sócios de responsabilidade ilimitada da sociedade devedora.
Os embargos podem ser opostos com qualquer dos fundamentos do artigo 1156.º e, em especial, com o de o acordo dever importar, para os credores que nele não tomaram parte, vantagens inferiores às da liquidação em processo de falência.
Artigo 1170.º — (Novas adesões ao acordo)
Até à deliberação do tribunal, ainda que não haja embargos, são admitidas novas adesões de credores ao acordo e podem os credores aceitantes propor aumento da percentagem oferecida aos credores não aceitantes.
A sentença tomará estes factos em consideração.
Artigo 1171.º — (Não cumprimento de algumas das obrigações assumidas no acordo)
Se não forem cumpridas as obrigações assumidas no acordo para com os credores que não tenham entrado na constituição da sociedade, pode ser declarada a falência desta, a requerimento de qualquer credor lesado, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 1164.º
Artigo 1172.º — (Meio de evitar a anulação do acordo)
Se for requerida a anulação do acordo com o fundamento indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 1166.º, têm os credores aceitantes ou a sociedade por eles constituída a faculdade de impedir a anulação, oferecendo ao requerente o pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1167.º, da quantia que provàvelmente lhe caberia no caso de liquidação em processo de falência.
O requerente é notificado no processo de homologação do acordo para, dentro de cinco dias, impugnar por embargos a quantia oferecida, sob pena de se considerar aceita e de ficar sem efeito o pedido de anulação.
Se embargar, seguem-se os termos do artigo 1157.º
Artigo 1173.º — (Declaração de falência do devedor)
Se não houver concordata nem acordo de credores, ou se forem rejeitados pelo tribunal, é logo declarada a falência do devedor.
Se a concordata ou o acordo forem rejeitados em recurso, a falência será declarada pelo tribunal de 1.ª instância.
SUBSECÇÃO III — Declaração de falência e oposição por embargos
Artigo 1174.º — (Motivos de declaração de falência)
A declaração de falência, quando não resulte do que especialmente fica disposto na subsecção anterior, tem lugar desde que se prove algum dos seguintes factos:
Cessação de pagamentos pelo devedor;
Fuga do comerciante ou ausência do seu estabelecimento, sem deixar legalmente indicado quem o represente na respectiva gestão;
Dissipação e extravio de bens ou qualquer outro abusivo procedimento que revele, por parte do comerciante, manifesto propósito de se colocar na situação de não poder cumprir as suas obrigações.
Nas sociedades de responsabilidade limitada, a falência pode ser declarada com fundamento na insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo.
Artigo 1175.º — (Prazo dentro do qual a falência pode ser requerida)
A declaração de falência pode ser requerida no prazo de dois anos, a contar da verificação de qualquer dos factos previstos no artigo anterior, ainda que o comerciante tenha deixado de exercer o comércio ou tenha falecido.
Se algum dos factos ocorrer nos primeiros seis meses após a cessação do comércio por parte do devedor, a instância de falência pode igualmente iniciar-se nos dois anos subsequentes à respectiva verificação.
Artigo 1176.º — (Pessoas com legitimidade para provocar a declaração de falência)
O tribunal pode declarar a falência:
A requerimento de qualquer credor, ainda que preferente, e seja qual for a natureza do crédito;
A requerimento do Ministério Público, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 1174.º;
Por apresentação do comerciante fora do prazo prescrito no artigo 1140.º
Aos credores só é lícito requererem a declaração de falência com fundamento na cessação de pagamento depois de decorrido o prazo fixado no artigo 1140.º, sem que o comerciante se apresente.
Não podem requerer a declaração de falência:
O cônjuge do devedor;
Os seus ascendentes ou descendentes em qualquer grau;
Os afins em linha recta no 1.º grau.
Artigo 1177.º — (Requerimento ou participação para a declaração de falência)
O credor que pretenda a declaração da falência deduzirá os fundamentos do pedido, justificando a existência do seu crédito, bem como a conveniência, se a houver, de ser feita a declaração sem audiência do devedor e oferecerá logo as provas de que pretende usar.
Para ser declarada a falência por apresentação do comerciante, fará este uma participação escrita, com indicação da sua identidade, qualidade de comerciante sua prova, acompanhada do inventário e balanço do activo e do passivo e da relação dos credores e respectivos créditos.
Artigo 1178.º — (Audiência do devedor)
Requerida a declaração de falência, o devedor é citado para responder em quarenta e oito horas, salvo se o requerente alegar que a audiência dele é inconveniente e o juiz assim o considerar. A citação é feita no principal estabelecimento, ainda que nele se não encontre o devedor.
O citado pode, com a resposta, juntar documentos e oferecer testemunhas, que apresentará na audiência de julgamento. Nesta audiência pode também exibir perante o tribunal a sua escrituração comercial.
Ainda que não responda, é permitido ao devedor fazer-se representar na audiência de julgamento.
Artigo 1179.º — (Prazo para o julgamento)
O julgamento realiza-se dentro dos oito dias seguintes ao recebimento da petição ou ao termo do prazo fixado para a resposta do devedor, quando tenha sido ordenada a prévia audiência deste.
Para os efeitos do disposto neste artigo, o pedido de falência é sempre considerado urgente e tem preferência sobre qualquer outro serviço.
Artigo 1180.º — (Audiência de discussão e julgamento)
Na audiência de julgamento, que tem lugar mesmo no caso de apresentação do comerciante, produzidas as provas oferecidas, o juiz dará a palavra aos advogados constituídos e proporá quesitos sobre a matéria de facto; em seguida, o tribunal responde aos quesitos. A sentença, se não puder ser logo proferida, sê-lo-á dentro de cinco dias e será notificada dentro de quarenta e oito horas aos requerentes e requeridos.
Antes de proferida a sentença, pode o requerente ou o apresentante desistir do pedido, salvo quando se tenham alegado factos que constituam indício de culpa ou fraude.
Artigo 1181.º — (Publicação da sentença)
Se a sentença declarar a falência, nomeará o administrador e designará o prazo, entre trinta e noventa dias, para a reclamação dos créditos.
A sentença, que terá pronta execução, é logo notificada ao Ministério Público, registada a requerimento deste na conservatória competente e publicada por extracto em um número do Diário do Governo e num dos jornais mais lidos na comarca e por editais afixados na porta da sede e sucursais do estabelecimento do falido, na da sua residência e ainda na do tribunal. O expediente para estas diligências deve ser feito em três dias.
Logo que o administrador da falência forneça os elementos necessários, é remetido ao registo criminal o competente boletim.
Artigo 1182.º — (Quem pode apelar)
Da sentença podem apelar o falido, o requerente ou apresentante e qualquer credor que como tal se legitime, cabendo ao juiz apreciar sumàriamente a prova de tal legitimidade, sem prejuízo dos termos ulteriores para verificação do passivo.
Se a falência tiver sido declarada por fuga ou ausência do comerciante, também é lícito apelar a qualquer das pessoas mencionadas no n.º 3 do artigo 1176.º
Pode igualmente apelar o cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do que houver sido declarado em falência depois de falecido, ou do que falecer antes de findo o prazo em que podia recorrer.
Artigo 1183.º — (Dedução de embargos à sentença de falência)
Declarada a falência, o falido que a não tenha reconhecido expressamente ou que como tal não se tenha apresentado ao tribunal pode, dentro dos oito dias seguintes à publicação da respectiva sentença no Diário do Governo, opor-se-lhe por meio de embargos.
A mesma faculdade compete a qualquer das pessoas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, quando se verifiquem as hipóteses que neles se encontram previstas.
Nestes casos, o prazo para a dedução dos embargos é de trinta dias, a contar da publicação da sentença.
O recurso da sentença não obsta à dedução dos embargos, nem estes à interposição do recurso, mas não é permitido reproduzir num dos meios os fundamentos invocados no outro.
Artigo 1184.º — (Fundamentos dos embargos)
Só pode servir de fundamento aos embargos:
Não ser o falido comerciante, salvo se como tal estiver matriculado;
Não ter legitimidade o requerente;
Ter caducado o direito de requerer a falência;
Achar-se o falido em concordata homologada, se a falência foi requerida por credor anterior à apresentação fora dos casos em que é lícito requerê-la;
Não ter cessado o pagamento de obrigações vencidas ou havidas como tais;
Ter motivo legal para não haver feito os pagamentos a que se haja referido a declaração da falência;
Ser justificada a sua ausência do estabelecimento;
Serem inexactos ou justificados os factos alegados como revelação do propósito de se colocar na situação de não poder cumprir as suas obrigações;
Ser o activo superior ao passivo.
Os fundamentos mencionados nas alíneas a) a d) do número anterior procedem seja qual for o motivo da declaração da falência.
O fundamento mencionado na alínea i) só procede relativamente às sociedades de responsabilidade limitada e quando a causa da respectiva falência haja sido a manifesta insuficiência do activo para satisfação do passivo.
Os restantes fundamentos só podem ser alegados quando estejam em relação directa com o facto que tenha servido de base à declaração da falência.
Artigo 1185.º — (Rejeição liminar dos embargos)
Autuados por apenso, os embargos são logo rejeitados:
Se tiverem sido deduzidos fora do prazo ou por pessoa manifestamente ilegítima;
Se os fundamentos invocados não se ajustarem a qualquer dos fundamentos legais;
Se for manifesto que os fundamentos invocados não podem proceder.
O agravo do despacho que rejeite os embargos sobe imediatamente e nos próprios autos, que para esse efeito são desapensados.
Artigo 1186.º — (Contestação e julgamento dos embargos)
Sendo recebidos os embargos, é ordenada a notificação do administrador e dos requerentes da falência para os contestarem, querendo, no prazo de cinco dias.
Com os embargos e suas contestações serão oferecidos os meios de prova de que pretenda fazer-se uso.
Em seguida à contestação e produzidas as provas que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, proceder-se-á logo a esta audiência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 1180.º
Artigo 1187.º — (Termos do processo que os embargos suspendem)
Os embargos só suspendem os termos do processo de falência ulteriores à sentença de verificação de créditos, podendo, todavia, ter lugar a antecipação da venda de bens nos casos de urgência.
Artigo 1188.º — (Apreciação oficiosa da má fé do requerente)
Denegada a declaração de falência ou revogada a sentença que a tenha declarado, verificar-se-á sempre se o requerente procedeu de má fé para o efeito de, em caso afirmativo, ser condenado em multa e indemnização nos termos dos artigos 456.º e seguintes, salva a acção criminal a que houver lugar.
SUBSECÇÃO IV — Efeitos da falência
DIVISÃO I — Efeitos da falência relativamente ao falido e aos credores
Artigo 1189.º — (Inibição do falido)
A declaração da falência produz a inibição do falido para administrar e dispor de seus bens havidos ou que de futuro lhe advenham e susta, quanto a bens, o prosseguimento do inventário judicial em razão do seu óbito.
Ao falido é lícito, em qualquer caso, adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência.
O administrador da falência fica a representar o falido para todos os efeitos, salvo quanto ao exercício dos seus direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência.
Artigo 1190.º — (Ineficácia dos actos do falido em relação à massa)
Os negócios jurídicos realizados pelo falido posteriormente à sentença declaratória da falência são ineficazes em relação à massa falida, independentemente de declaração judicial e de registo da sentença de falência ou da apreensão dos bens.
Esses actos podem, porém, ser ratificados pelo administrador, autorizado pelo síndico, se nisso houver interesse para a massa falida.
Os pagamentos feitos ao falido, depois de declarada a falência, são liberatórios para os respectivos devedores, se estes provarem que a prestação entrou efectivamente na massa falida.
Artigo 1191.º — (Proibição do exercício do comércio)
É proibido ao falido exercer o comércio, directamente ou por interposta pessoa, bem como desempenhar as funções de gerente, director ou administrador de qualquer sociedade civil ou comercial.
Artigo 1192.º — (Residência do falido)
Após a sentença declaratória de falência, o falido assinará no processo termo de residência, não podendo, enquanto durar a acção, ausentar-se do domicílio sem autorização expressa do juiz ou do síndico, a quem deve comunicar o lugar para onde se ausenta e o tempo que aí permanecerá.
Todas as notificações ao falido, quando não tenha constituído mandatário com domicílio na comarca, são feitas na residência constante do termo.
O disposto neste artigo não é aplicável aos administradores, gerentes e directores de sociedades de responsabilidade limitada, que devem ser notificados na respectiva sede.
Artigo 1193.º — (Dever de apresentação pessoal do falido)
O falido é obrigado a apresentar-se pessoalmente no tribunal sempre que lhe seja determinado pelo juiz ou pelo síndico, a fim de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos, salvo quando ocorra legítimo impedimento ou quando no despacho que ordene a sua comparência lhe seja expressamente permitido fazer-se representar por mandatário.
Artigo 1194.º — (Sanção penal)
A infracção do disposto nos dois artigos anteriores sujeita o falido a procedimento criminal por desobediência.
Artigo 1195.º — (Fixação de alimentos ao falido)
Se o falido carecer absolutamente de meios de subsistência, pode o juiz, ouvido o administrador, arbitrar-lhe temporàriamente um subsídio módico a título de alimentos.
Havendo justo motivo, podem os alimentos cessas, em qualquer estado do processo, por decisão tomada oficiosamente ou a requerimento do administrador ou de qualquer credor.
Artigo 1196.º — (Efeitos da falência quanto aos credores)
A declaração da falência produz o encerramento das contas correntes do falido, o imediato vencimento de todas as dívidas e a suspensão de quaisquer juros contra a massa falida, salvo se estiverem cobertos por garantia real.
Suspende-se, porém, o decurso de juros cobertos por garantia real constituída e registada em época em que o falido não era comerciante, se o credor, não tendo concorrido ao processo de falência, deixar de intentar, dentro do prazo fixado para as reclamações, a competente acção ou execução, ou se, tendo-a intentado, o respectivo processo estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência do autor ou do exequente em promover os seus termos ou os de algum incidente de que dependa o andamento da causa.
São inexigíveis da massa quaisquer penas convencionais impostas para a hipótese de mora ou cobrança coerciva dos débitos do falido, designadamente a elevação da taxa de juro e os honorários de mandatário judicial.
Artigo 1197.º — (Subsistência dos contratos bilaterais do falido)
A declaração da falência não importa a rescisão dos contratos bilaterais celebrados pelo falido, os quais serão ou não cumpridos, consoante, ouvido o síndico, for julgado mais conveniente para a massa.
No segundo caso, deve o administrador notificar o outro contraente, a quem fica salvo o direito de exigir à massa, no processo de verificação de créditos, a correspondente indemnização de perdas e danos.
No caso de ser mantido o arrendamento da casa, estabelecimento ou armazém do falido, as rendas serão pagas integralmente pelo administrador da falência.
Exceptuam-se do preceituado neste artigo os contratos que por disposição expressa da lei fiquem rescindidos pela falência.
Artigo 1198.º — (Eleitos da falência sobre as causas em que o falido seja parte)
Declarada a falência, todas as causas em que se debatam interesses relativos à massa são apensadas ao processo de falência, salvo se estiverem pendentes de recurso interposto da sentença final, porque neste caso a apensação só se faz depois do trânsito em julgado.
Exceptuam-se do disposto neste artigo as causas em que o falido seja autor, as acções a que se refere o artigo 73.º, as acções sobre o estado de pessoas e aquelas em que, além do falido, haja outros réus.
A declaração da falência obsta a que se instaure ou prossiga execução contra o falido; mas se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
Artigo 1199.º — (Efeito da falência declarada em país estrangeiro)
A declaração de falência em país estrangeiro não pode ser invocada para impedir a instauração ou prosseguimento de acções ou execuções da competência dos tribunais portugueses, nem como fundamento de impugnação dos actos praticados pelo falido.
DIVISÃO II — Efeitos da falência relativamente aos actos prejudiciais à massa
Artigo 1200.º — (Actos anuláveis em benefício da massa)
São anuláveis em benefício da massa:
Os actos que envolvam diminuição do património do devedor, celebrados por título gratuito nos dois anos anteriores à sentença declaratória da falência, incluindo a renúncia à sucessão, legado ou usufruto;
As fianças de dívidas;
As partilhas amigáveis em que o falido haja recebido sòmente valores de fácil sonegação, cabendo aos outros co-interessados todos os imóveis ou valores nominativos, quando celebrados no ano anterior à declaração da falência.
O disposto no n.º 1 não abrange as doações usuais nem as atribuições patrimoniais que resultem do cumprimento de deveres morais ou de justiça.
Artigo 1201.º — (Rescisão dos actos celebrados em prejuízo dos credores)
São rescindíveis até à reabilitação do falido os actos por ele celebrados, nos casos dos artigos 1030.º e seguintes do Código Civil.
Artigo 1202.º — (Actos que se presumem celebrados de má fé)
Presumem-se celebrados de má fé pelos interessados que neles intervierem:
Os actos por título oneroso efectuados nos dois anos anteriores à data da sentença declaratória da falência, em favor do cônjuge, de parente até ao 6.º grau, de concubina, de serviçais ou subordinados por qualquer vínculo jurídico;
Os pagamentos ou compensações convencionais de dívidas não vencidas e os das dívidas vencidas, quando tiverem tido lugar dentro do ano anterior à data da sentença de declaração de falência e o forem em valores que usualmente a isso não sejam destinados;
As garantias reais constituídas, por título posterior ao das obrigações que asseguram, no ano anterior à data da sentença declaratória da falência e as constituídas simultâneamente com as obrigações respectivas dentro dos noventa dias anteriores à data da mesma sentença;
As alienações por título oneroso, em favor de quaisquer pessoas que não sejam das mencionadas na alínea a), quando realizadas dentro dos noventa dias anteriores à data da sentença de declaração da falência.
Artigo 1203.º — (Regime da rescisão ou anulação)
Rescindido ou anulado o acto, revertem os valores respectivos para a massa falida. Nos casos em que o outro contraente tenha direito a restituição, é esta considerada crédito comum.
Artigo 1204.º — (Legitimidade para propor as acções de rescisão ou anulação)
As acções de anulação ou rescisão são dependência do processo de falência e podem ser propostas pelo administrador, com autorização do síndico, ou por qualquer credor.
É permitido pedir no mesmo processo a anulação ou rescisão de diversos actos, embora se não verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 30.º
SUBSECÇÃO V — Providências conservatórias
Artigo 1205.º — (Apreensão dos bens)
Declarada a falência, procede-se imediatamente à apreensão da escrituração e de todos os bens do falido, embora estes se achem arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, ficando sempre salvos os direitos dos credores e os de legítima retenção.
O tribunal da falência deve requisitar do tribunal ou entidade competente a remessa dos processos onde tiver sido feito o arresto, penhora, apreensão ou detenção e a entrega dos respectivos bens ao administrador, salvo quando os bens tenham sido penhorados pelas execuções fiscais ou pela Companhia Geral do Crédito Predial.
Não são apreendidos os bens isentos de penhora, salvo se o falido voluntàriamente os entregar.
Artigo 1206.º — (Apreensão das importâncias pagas)
As importâncias pagas pelo falido, quando a ineficácia do pagamento haja sido declarada por sentença, são apreendidas em mão dos que as hajam recebido, devendo estes entrar com elas para a massa, sob pena de, quando a sentença não tiver declarado a sua boa fé, ficarem sujeitos às penas cominadas para os infiéis depositários.
Artigo 1207.º — (Quem assiste à apreensão)
A apreensão efectua-se com assistência do administrador, observando-se as formalidades estabelecidas para o arrolamento. Podem também assistir os credores que hajam intervindo na declaração da falência.
Artigo 1208.º — (Entrega dos bens ao administrador ou depositário)
À medida que forem sendo apreendidos, os bens são entregues ao administrador. Os bens apreendidos em comarca que não seja a da falência são entregues à guarda e administração de depositário judicial nomeado na comarca deprecada.
O administrador pode ser autorizado a receber os bens particularmente do falido, mediante balanço especificado, que é junto ao processo. Tanto o administrador como qualquer dos credores têm a faculdade de requerer a avaliação por um louvado de quaisquer verbas do activo, justificando a necessidade da diligência.
Artigo 1209.º — (Registo da apreensão)
O administrador fará registar a apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita a registo.
Existindo sobre os bens apreendidos inscrição de transmissão, domínio ou mera posse, em nome de pessoa diversa do falido, o administrador juntará ao processo a respectiva certidão e observar-se-á o disposto no Código de Registo Predial.
SUBSECÇÃO VI — Administração da massa falida
Artigo 1210.º — (A quem compete a administração)
A administração dos bens da massa compete ao administrador, sob orientação do síndico, nos termos dos artigos seguintes.
São aplicáveis ao administrador as disposições respeitantes a impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria. Oposta a suspeição, o administrador continua em exercício até se decidir a arguição, salvo se o síndico propuser ao juiz a sua imediata substituição.
Artigo 1211.º — (Poderes do administrador)
O administrador pode praticar todos os actos de administração geral, ficando dependente de expressa concessão do síndico o exercício de quaisquer poderes especiais, e ser-lhe-ão aplicáveis os preceitos que regem o mandato, não incompatíveis com as disposições desta subsecção, sendo, além disso, pelo que respeita aos bens da massa, sujeito às responsabilidades de depositário judicial.
O exercício do cargo de administrador é rigorosamente pessoal, excepto nos actos em que por lei seja exigida a intervenção de mandatário judicial.
O administrador pode confiar a guarda de quaisquer bens da massa a pessoa da sua escolha, sob sua responsabilidade.
Artigo 1212.º — (Deveres do administrador)
O administrador deve entrar imediatamente em exercício, praticando o que for conveniente à conservação e fruição dos direitos do falido, no interesse deste e dos seus credores, e averiguar minuciosamente o estado da massa falida, as condições em que o comércio foi exercido e as causas determinantes da falência, a fim de evitar, na medida do possível, o agravamento da situação económica do falido.
Artigo 1213.º — (Cobrança dos créditos)
Os créditos do falido devem ser solìcitamente cobrados pelo administrador à medida do seu vencimento e até à verificação do passivo, podendo para esse efeito propor-se as acções ou execuções necessárias, com autorização do síndico.
Finda a verificação do passivo, o administrador juntará ao processo principal da falência uma relação dos créditos do falido ainda não cobrados, com indicação das diligências empregadas para os cobrar, e dará parecer sobre a forma que repute mais segura e conveniente de concluir a sua liquidação.
Artigo 1214.º — (Venda antecipada de bens)
O síndico pode, por sua iniciativa, por proposta do administrador ou a requerimento de algum interessado, autorizar a venda antecipada de bens nos casos do artigo 851.º
Artigo 1215.º — (Resgate ou venda de certos bens)
O síndico tem ainda a faculdade de a todo o tempo determinar que os bens do falido dados em penhor ou sujeitos a legítima retenção sejam resgatados ou vendidos, devendo os credores pignoratícios ser notificados para os apresentarem no acto da praça, sob pena de imediata apreensão e perda do privilégio, além da responsabilidade criminal em que incorram.
Artigo 1216.º — (Abertura da correspondência dirigida ao falido)
Toda a correspondência dirigida ao falido até se dar princípio ao rateio para pagamento aos credores é entregue ao administrador, para ser aberta na presença do falido, ou, estando este ausente, na da pessoa por ele indicada para esse fim, e, na falta desta, na presença do síndico, entregando-se ao destinatário ou ao seu representante a que não for de interesse para a administração da massa e guardando-se sigilo sobre os assuntos de ordem privada nela contidos.
Artigo 1217.º — (Autorização para o falido praticar certos actos)
O síndico, sob proposta do administrador, pode autorizar o falido a auxiliar a administração e a praticar determinados actos de gerência, fixando-lhe o prazo e a remuneração.
A autorização do síndico é revogável a todo o tempo.
SUBSECÇÃO VII — Verificação do passivo. Restituição e separação de bens
Artigo 1218.º — (Reclamação de créditos)
Dentro do prazo designado na sentença declamatória da falência têm os credores do falido a faculdade de reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento em que indiquem a sua natureza, montante e origem. Podem também alegar o que entenderem acerca da falência.
O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento.
Considera-se reclamado através da petição inicial o crédito do requerente da falência.
Também se consideram reclamados os créditos exigidos nos processos a que se referem o n.º 2 do artigo 1205.º e o n.º 1 do artigo 1198.º, se esses processos houverem sido apensados ao de falência dentro do prazo neste fixado para a reclamação.
Artigo 1219.º — (Direito dos credores no caso de falência de devedores por obrigações solidárias)
Quando se achem falidos alguns devedores por títulos de obrigações solidárias, os respectivos credores concorrem a cada uma das diferentes massas pela totalidade dos seus créditos, mas não podem receber de todas elas mais do que o montante desses créditos.
Artigo 1220.º — (Compensação de créditos)
A compensação legal operada antes da declaração de falência é atendida na verificação de créditos.
Quando haja créditos recíprocos não compensáveis nos termos do número anterior, pagará o devedor à massa todo o seu débito e, não tendo preferência, receberá em pagamento do seu crédito apenas a percentagem que lhe competir.
O devedor à massa que pretenda compensação há-de provar que os seus créditos já lhe pertenciam na data da declaração da falência.
Artigo 1221.º — (Desconto dos juros nos créditos não vencidos)
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