Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-12-28
Última atualização 2013-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1529

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…

Aprova o Código de Processo Civil

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e)

Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou amo de alguma das partes e se for membro da direcção ou administração de qualquer corpo colectivo, parte na causa;

f)

Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;

g)

Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes.

2.

O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.

3.

Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.

Artigo 128.º — (Prazo para a dedução da suspeição)
1.

O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum acto do processo. O réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.

2.

A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo. Nesse caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 126.º, declará-lo-á logo em despacho no processo e suspender-se-ão os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho.

3.

Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denunciará o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observar-se-á neste caso o disposto no número anterior.

4.

Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a dedução corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.

Artigo 129.º — (Como se deduz e processa a suspeição)
1.

O recusante indicará com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder. A falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes.

2.

Não havendo diligências instrutórias a efectuar, o juiz mandará logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordenará a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo. Não são admitidas diligências por carta.

3.

É aplicável a este caso o disposto nos artigos 302.º a 304.º

4.

A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente.

Artigo 130.º — (Julgamento da suspeição)
1.

Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários. A requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.

2.

Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admiti-los-á posteriormente, quando julgue justificada a demora.

3.

Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso. Quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé.

Artigo 131.º — (Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo)

A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo é julgada pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes. As testemunhas são inquiridas pelo próprio presidente.

Artigo 132.º — (Influência da arguição na marcha do processo)
1.

A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.

2.

Nas Relações e no Supremo, quando a suspeição for oposta ao relator, servirá de relator o primeiro adjunto e o processo irá com vista ao juiz imediato ao último adjunto; mas não se conhece do objecto do feito nem se profere decisão que possa prejudicar o conhecimento da causa enquanto não for julgada a suspeição.

Artigo 133.º — (Procedência da escusa ou da suspeição)
1.

Julgada procedente a escusa ou a suspeição, continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em substituição, nos termos do artigo anterior.

2.

Se a escusa ou a suspeição for desatendida, intervirá na decisão da causa o juiz que se escusara ou que fora averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento.

Artigo 134.º — (Suspeição oposta aos funcionários da secretaria)

Podem também as partes opor suspeição aos funcionários da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 127.º, exceptuada a alínea b). Mas os factos designados nas alíneas c) e d) do mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre o funcionário ou sua mulher e qualquer das partes.

Artigo 135.º — (Contagem do prazo para a dedução)
1.

O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição, se desta depender a intervenção do funcionário.

O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido apresentar a defesa.

2.

Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado.

Artigo 136.º — (Processamento do incidente)

O incidente é processado nos termos do artigo 129.º, com as modificações seguintes:

a)

Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente;

b)

Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;

c)

O juiz da causa proverá a todos os termos e actos do incidente e decidirá, sem recurso, a suspeição.

LIVRO III — Do processo

TÍTULO I — Das disposições gerais

CAPÍTULO I — Dos actos processuais

SECÇÃO I — Actos em geral
SUBSECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 137.º — (Princípio da limitação dos actos)

Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem.

Artigo 138.º — (Forma dos actos)

Quando não esteja expressamente regulada na lei, os actos processuais terão a forma que, em termos mais simples, melhor se ajuste ao fim que visam atingir.

Artigo 139.º — (Língua a empregar nos actos)
1.

Nos actos judiciais usar-se-á a língua portuguesa.

2.

Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete é limitada ao que for estritamente indispensável.

Artigo 140.º — (Tradução de documentos escritos em língua estrangeira)
1.

Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira, desacompanhados de tradução legalmente idónea, e no tribunal não houver tradutor oficial, pode o juiz ordenar, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada pelo funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo.

2.

Na falta de funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo e na impossibilidade de obter a tradução notarial, é o documento traduzido por perito nomeado pelo tribunal.

Artigo 141.º — (Meios de expressão e comunicação dos surdos e mudos)

Tendo de ser interrogado um surdo, um mudo ou um surdo-mudo, a palavra é substituída pela escrita, na medida em que for necessário e possível. Em último caso intervirá um intérprete, que, sob juramento, transmitirá as perguntas ou as respostas ou umas e outras.

Artigo 142.º — (Lei reguladora da forma dos actos)

A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.

Artigo 143.º — (Em que dias se suspende a prática de actos)
1.

Os actos judiciais não podem ser praticados nos domingos nem em dias feriados nem durante as férias. Exceptuam-se as citações, notificações, arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.

2.

Quando for feriado o dia destinado a sessões ou actos judiciais a praticar em dia designado por lei, terão eles lugar no primeiro dia útil que se seguir.

Artigo 144.º — (Designação do prazo judicial)
1.

O prazo judicial é marcado pela lei ou por despacho do juiz.

2.

O prazo de proposição das acções é regulado pela lei substantiva.

Artigo 145.º — (Continuidade do prazo)

O prazo judicial é contínuo. Começa a correr independentemente de assinação ou de qualquer outra formalidade e corre seguidamente, mesmo durante as férias e nos domingos e dias feriados, salvas as disposições especiais deste Código.

Artigo 146.º — (Modalidades do prazo. Justo impedimento)
1.

O prazo é dilatório ou peremptório. O primeiro difere para certo momento a possibilidade de realização de qualquer acto ou o início ou continuação da contagem dum outro prazo; o decurso do prazo peremptório faz extinguir o direito a praticar o acto respectivo, salvo o caso de justo impedimento.

2.

Se o prazo peremptório findar nas férias, em domingo ou dia feriado e o acto não puder, por sua natureza, praticar-se nesse dia, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil que se seguir.

3.

A parte que alegue o justo impedimento oferecerá logo as provas da sua verificação. O juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

4.

Só se considera justo impedimento o evento normalmente imprevisível e estranho à vontade da parte e que a coloque na impossibilidade de praticar o acto por si ou por mandatário.Artigo 147.º

(Improrrogabilidade dos prazos)

O prazo judicial marcado pela lei é improrrogável, salvos os casos nela previstos.

Artigo 148.º — (Contagem do prazo)
1.

Não se conta no prazo, ainda que seja expresso em horas, o dia em que começar, mas conta-se aquele em que findar.

2.

Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos consideram-se um só para o efeito da aplicação deste artigo.

3.

O prazo de mês é sempre de trinta dias. O prazo de ano finda em dia igual àquele em que começou a ser contado.

Artigo 149.º — (Em que lugar se praticam os actos)
1.

Os actos judiciais realizam-se no lugar em que possam ser mais eficazes; mas podem realizar-se em lugar diferente, por motivos de deferência ou de justo impedimento.

2.

Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os actos realizam-se no tribunal.

SUBSECÇÃO II — Actos das partes
Artigo 150.º — (Quem pode requerer)
1.

Os requerimentos e respostas podem ser escritos e assinados pelos interessados, salvo quando a lei exija a assinatura de mandatário judicial.

2.

Não sendo os interessados conhecidos no tribunal, pode ser-lhes exigida a exibição do respectivo bilhete de identidade ou, se o não tiverem, o reconhecimento, por notário, da sua assinatura.

Artigo 151.º — (Definição de articulados)
1.

Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.

2.

Quer nas acções, quer nos seus incidentes, quer nos procedimentos cautelares, é obrigatória a dedução por artigos dos factos susceptíveis de serem levados à especificação ou ao questionário.

Artigo 152.º — (Exigência de duplicados)
1.

Os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.

2.

Os articulados que não sejam acompanhados dos duplicados devidos não são recebidos; se a falta respeitar, porém, à petição inicial, será esta recebida, mas o juiz marcará prazo ao autor para apresentação dos respectivos duplicados, sob pena de indeferimento.

3.

Além dos duplicados que hão-de ser entregues à parte contrária, deve a parte oferecer mais um exemplar de cada articulado, em papel isento de selo, para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho.

Se a parte não juntar o duplicado isento de selo, mandar-se-á extrair cópia do articulado, pagando o responsável o triplo das despesas a que a cópia der lugar, a qual é para o efeito contada como se de certidão se tratasse.

Artigo 153.º — (Regra geral sobre o prazo)

Na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de cinco dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

Artigo 154.º — (Sanções contra os excessos cometidos pelos mandatários judiciais e outras pessoas)
1.

Os mandatários judiciais que, por escrito ou oralmente, se afastem do respeito devido às instituições vigentes, às leis ou ao tribunal serão advertidos com urbanidade pelo presidente, que pode, além disso, mandar riscar quaisquer expressões ofensivas ou retirar-lhes a palavra, tudo sem prejuízo do disposto na legislação penal. Se o infractor não acatar a decisão que lhe retira a palavra, pode o presidente fazê-lo sair da sala do tribunal ou do local em que o acto se realiza.

2.

Quando tenha sido retirada a palavra a advogado ou candidato à advocacia, é dado conhecimento do facto à Ordem dos Advogados, especificando-se os excessos cometidos, para que a Ordem possa exercer a sua jurisdição disciplinar.

3.

Dos desmandos cometidos pelos magistrados do Ministério Público é dado conhecimento ao respectivo superior hierárquico.

4.

Sendo o abuso cometido pelas próprias partes ou por outras pessoas, pode o presidente aplicar-lhes as mesmas sanções que aos mandatários judiciais e pode ainda condená-las em multa, conforme a gravidade da falta.

5.

Não se consideram ofensivas as expressões e imputações necessárias à defesa da causa.

Artigo 155.º — (Apreciação dos excessos feita pelos tribunais superiores)
1.

Nos processos pendentes nos tribunais superiores só por acórdão se pode mandar riscar o que estiver escrito ou aplicar a pena de multa.

2.

Das decisões, da 1.ª ou 2.ª instância, que mandem riscar quaisquer expressões ou condenem em multa cabe agravo com efeito suspensivo. Pode também agravar-se da decisão que retire a palavra ou ordene a expulsão; neste caso, interposto o agravo, suspende-se a audiência ou sessão até que o recurso seja definitivamente julgado.

3.

Se o excesso for cometido numa alegação apresentada no tribunal recorrido, é ao tribunal superior que compete exercer o poder disciplinar, salvo no caso de agravo, em que esse poder compete também ao tribunal recorrido, quando haja de sustentar o despacho ou reparar o agravo.

A desistência ou deserção do recurso não obsta a que se corrijam os excessos de linguagem cometidos nas alegações, competindo nestes casos a repressão ao tribunal perante o qual se encontre o processo no momento da desistência ou da deserção.

SUBSECÇÃO III — Actos dos magistrados
Artigo 156.º — (Dever de administrar justiça. Conceito de sentença)
1.

Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.

2.

Cabe a designação de sentença ao acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente, segundo a lei, a figura de uma causa. As decisões dos tribunais colectivos têm a denominação especial de acórdãos.

Artigo 157.º — (Requisitos externos da sentença e do despacho)
1.

O relatório e os fundamentos dos despachos, sentenças ou acórdãos podem ser dactilografados, mas a decisão tem de ser manuscrita pelo juiz ou relator, que datará e assinará, ressalvando as emendas de todo o texto e rubricando as folhas dactilografadas. Os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.

2.

As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado.

3.

Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos. A assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.

4.

As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.

Artigo 158.º — (Dever de fundamentar a decisão)
1.

As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2.

A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.

Artigo 159.º — (Prazo para os actos dos juízes)
1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 143.º, os prazos para sentenças, despachos e vistos dos juízes não correm nas férias do Natal, do Carnaval e da Páscoa.

2.

Na falta de disposição especial, os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro do prazo de cinco dias. Os despachos de mero expediente serão proferidos no próprio dia, salvo o caso de manifesta impossibilidade.

Artigo 160.º — (Prazo geral para as promoções)

As promoções do Ministério Público são dadas dentro do prazo de três dias, salvo se outro prazo for fixado por lei ou pelo juiz.

SUBSECÇÃO IV — Actos da secretaria
Artigo 161.º — (Composição dos autos e termos)
1.

Os termos e autos do processo são escritos ou dactilografados pelo funcionário da secretaria a quem o encargo couber.

2.

É lícito o uso de modelos impressos ou de carimbos, que o funcionário completará.

Artigo 162.º — (Requisitos externos dos autos e termos)
1.

Os termos, autos e certidões judiciais não conterão espaços em branco, que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas, que não sejam ressalvadas.

2.

Não se fará uso de abreviaturas e serão sempre escritas por extenso as datas e bem assim os números, a que estejam ligados direitos ou responsabilidades.

Artigo 163.º — (Princípio da auto-suficiência do auto e do termo)

Cada auto e termo deve dar a conhecer, só pelo seu teor, o acto respectivo, sem que se torne necessário recorrer a outras peças do processo.

Artigo 164.º — (Assinatura dos autos e dos termos)
1.

Os autos e termos são válidos desde que estejam assinados pelo juiz e respectivo funcionário. Se no acto não intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o acto exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos é necessária também a assinatura da parte ou do seu representante.

2.

Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo será assinado por duas testemunhas que a reconheçam.

Artigo 165.º — (Rubrica das folhas do processo)
1.

O funcionário da secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura; e os juízes rubricarão também as folhas relativas aos actos em que intervenham, exceptuadas aquelas em que assinarem.

2.

As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo.

Artigo 166.º — (Prazos para o expediente da secretaria)
1.

No prazo de dois dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar os outros actos de expediente.

2.

No próprio dia, sendo possível, deve a secretaria submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes, juntar a estes os requerimentos, respostas, articulados e alegações que lhes digam respeito ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar.

3.

O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem de junção.

Artigo 167.º — (Actos a realizar pelos oficiais de diligências)
1.

Os actos judiciais que incumbem aos oficiais de diligências são praticados em face de mandado assinado em nome do juiz ou relator pelo funcionário da secretaria encarregado do processo ou em face do despacho que os ordenar, se tiver sido lançado em papel avulso.

2.

O prazo de cumprimento dos mandados e despachos, a que se refere o número anterior, é de cinco dias, a contar da entrega do mandado ou do papel com o despacho, salvos os casos de urgência.

3.

Os oficiais de diligências e mais funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações podem praticar os actos judiciais que lhes incumbam em toda a área da comarca sede do respectivo tribunal.

Artigo 168.º — (Exame, na secretaria, dos processos pendentes ou arquivados)

Os processos pendentes ou arquivados podem ser examinados na secretaria pelas partes ou por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, salvas as seguintes excepções:

a)

Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e impugnação de paternidade legítima só podem ser mostrados às partes e seus mandatários;

b)

Os procedimentos cautelares pendentes só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários, salvo se, sendo a parte contrária ouvida antes de concluída a diligência, o juiz autorizar que o processo lhe seja facultado ou ao seu mandatário;

c)

Os processos de falência, enquanto não forem públicos ou na parte em que o não forem, também só podem ser mostrados às pessoas que os tiverem requerido ou a seus mandatários.

Artigo 169.º — (Direito dos advogados ao exame em sua casa)
1.

Os advogados constituídos pelas partes podem requerer que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame em sua casa.

Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida pelos advogados a quem seria lícito examiná-los na secretaria.

2.

Em qualquer dos casos, a secretaria judicial lançará no requerimento a sua informação e apresentá-lo-á ao juiz, que deferirá o pedido quando não houver inconveniente, fixando o prazo de exame, que não pode ser prorrogado.

Artigo 170.º — (Falta de restituição do processo dentro do prazo)
1.

O advogado que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado incorre, sem necessidade de prévia notificação, na pena de suspensão por um mês e máximo de multa; as penas são elevadas ao dobro, se deixar passar dez dias sem fazer a entrega.

2.

Se, ao cabo de dois meses, o advogado ainda não tiver entregado o processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promoverá contra ele procedimento pelo crime de desobediência e fará apreender o processo.

Artigo 171.º — (Concessão do exame, independentemente de requerimento)
1.

Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o advogado tenha prazo para exame do processo, a secretaria, a simples pedido verbal e independentemente de outro despacho, confiar-lhe-á o processo pelo prazo marcado.

2.

Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o advogado incorre nas penas cominadas no artigo anterior e, quando o processo tiver sido confiado para alegação escrita, perde também o direito de a juntar.

Artigo 172.º — (Exame por parte dos advogados e agentes do Ministério Público nomeados oficiosamente)
1.

Os advogados e agentes do Ministério Público nomeados oficiosamente têm direito a examinar em sua casa, nos termos dos artigos anteriores, os processos pendentes em que intervenham. Quando dependa de requerimento, a entrega só é recusada se causar embaraço grave ao andamento do processo.

2.

Não sendo os autos restituídos dentro do prazo, observar-se-á quanto aos advogados o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 173.º — (Registo da entrega dos autos aos advogados)
1.

A entrega dos autos aos advogados é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame. A nota será assinada pelo advogado ou pelo seu empregado, devidamente autorizado por escrito.

2.

Quando o processo for restituído, dar-se-á a respectiva baixa ao lado da nota de entrega.

Artigo 174.º — (Obrigação de passagem de certidões)
1.

A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões, narrativas ou de teor, de todos os actos e termos judiciais, que lhe sejam pedidas, oralmente ou por escrito, ou pelas partes respectivas ou por quem possa exercer o mandato judicial.

2.

Tratando-se, porém, dos processos que só podem ser examinados pelas partes e seus mandatários, nenhuma certidão se passa sem preceder despacho sobre justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade: o despacho determinará os limites da certidão, de forma que, sem privar os interessados dos meios de fazer valer os seus direitos, salvaguarde, quanto possível, a natureza reservada do processo.

3.

Dos procedimentos cautelares, enquanto estiverem na fase de segredo, também só podem obter certidões as pessoas a quem é facultado o seu exame.

4.

Dos processos de falência, na parte que, segundo a lei de processo penal, esteja em segredo de justiça, só podem ser passadas certidões nos casos em que essa lei o permite.

Artigo 175.º — (Prazo para a passagem das certidões)
1.

As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo o caso de urgência.

2.

Se a secretaria recusar certidão, que deva passar independentemente de despacho, ou se demorar qualquer certidão, a parte requererá ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada. O requerimento é submetido a despacho com informação escrita do funcionário.

3.

No caso de recusa, se o juiz a julgar legítima, indeferirá o requerimento; no caso de demora, se a julgar justificada, marcará o prazo dentro do qual há-de ser passada a certidão. Em qualquer dos casos, se considerar irregular o procedimento do funcionário, adverti-lo-á ou aplicar-lhe-á pena disciplinar mais grave, conforme as circunstâncias, e mandará passar a certidão dentro do prazo determinado.

SUBSECÇÃO V — Comunicação dos actos
Artigo 176.º — (Mandado, carta, ofício ou telegrama para requisição de actos judiciais)
1.

A prática de actos judiciais pode ser ordenada ou solicitada a outros tribunais ou autoridades por meio de mandado, carta, ofício ou telegrama.

2.

Emprega-se o mandado quando o acto deva ser praticado dentro dos limites territoriais da jurisdição do tribunal ou da autoridade que o ordena.

Emprega-se a carta quando o acto deva ser praticado fora desses limites: a carta é precatória quando o acto seja solicitado a um tribunal ou a um cônsul português; é rogatória quando o acto seja solicitado a uma autoridade estrangeira.

3.

Se o acto ou a diligência for urgente, pode ser ordenado ou solicitado por telegrama. As citações, as notificações e a afixação de editais podem ser solicitadas, mesmo a autoridades estrangeiras, por simples ofício.

Pode também, por simples ofício ou telegrama, sustar-se o cumprimento de uma carta precatória expedida, ainda que o cumprimento já tenha principiado.

4.

O que nos artigos seguintes se dispõe quanto a cartas aplica-se igualmente aos ofícios e aos telegramas.

5.

As requisições referidas no n.º 1 do artigo 551.º e outras semelhantes, bem como os pedidos de informações, podem ser feitos a estações oficiais ou entidades de outra circunscrição territorial, por meio de ofício ou telegrama a estas endereçado.

Artigo 177.º — (A quem são dirigidas as cartas. Obrigação de cumprimento)
1.

As cartas são dirigidas ao tribunal de comarca em cuja área jurisdicional houver de praticar-se o acto. Os tribunais de comarca podem fazer cumprir pelos tribunais de paz, em cuja área a diligência deva ser efectuada, as cartas para citações, notificações e afixação de editais.

2.

Podem ser requisitadas directamente ao tribunal municipal as citações, as notificações e a afixação de editais. Podem também requisitar-se directamente ao mesmo tribunal quaisquer outras diligências, desde que a requisição seja feita por juiz municipal ou emane de processo compreendido na competência dos tribunais municipais.

3.

A carta para citação, notificação, exame ou depoimento de juiz em exercício, de sua mulher ou de algum seu ascendente ou descendente por consanguinidade é dirigida ao tribunal designado nos n.os 1 e 5 do artigo 89.º Ao mesmo tribunal serão dirigidas as cartas para outras diligências, quando emanem de processo em que seja parte alguma daquelas pessoas.

Para cumprimento da carta, o tribunal tem competência igual à que lhe é atribuída pelo n.º 3 do artigo 89.º

4.

Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo tribunal desse lugar: para tanto, deve o tribunal, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao tribunal que a expediu.

Artigo 178.º — (Regras sobre o conteúdo da carta)
1.

As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da diligência.

2.

As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes e da respectiva cópia para nela ser lançada a certidão da afixação.

Artigo 179.º — (Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos)
1.

Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no acto da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, remeter-se-á com a carta esse papel ou uma reprodução fotográfica dele.

2.

Se for remetido o original, é a carta expedida e devolvida oficialmente. Neste caso, pode qualquer das partes, antes da expedição, fazer fotografar o original, mas sem que o processo haja de ser-lhe confiado para esse efeito.

Artigo 180.º — (A dilação. Limites para a sua fixação)
1.

Nas cartas para citação irá declarada a dilação, que não pode ser prorrogada, a não ser nos casos previstos no n.º 4.

2.

A dilação é marcada, atentas a distância e a facilidade das comunicações, dentro dos limites seguintes:

a)

Entre três e dez dias, quando o processo corra no continente e a citação tenha de efectuar-se também no continente ou quando, correndo o processo numa ilha adjacente, a citação tenha de fazer-se na mesma ilha;

b)

Entre oito e trinta dias, quando um dos locais seja no continente e outro numa das ilhas, ou os dois locais sejam em ilhas diferentes, ou a citação tenha de efectuar-se em país estrangeiro, dentro da Europa, ou nas províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau ou no Estado da Índia;

c)

Entre quinze e sessenta dias, quando a citação tenha de efectuar-se nalguma outra província ultramarina;

d)

Entre quinze e cento e vinte dias, quando a citação tenha de efectuar-se em país estrangeiro fora da Europa.

3.

Observar-se-ão, para a fixação do dia do comparecimento do citado, as regras fixadas no número anterior.

4.

Quando, por motivo de força maior, se registe grave perturbação nos meios de comunicação com o lugar onde deva ser efectuada a diligência, podem os limites fixados no n.º 2 ser ampliados ou prorrogados na medida do que fundadamente se julgue necessário.

Artigo 181.º — (Prazo para o cumprimento das cartas. Entre que limites deve ser fixado)
1.

Nas cartas para outras diligências declarar-se-á o prazo dentro do qual devem apresentar-se cumpridas. O prazo corre desde a entrega ou expedição e não se contam nele os dias em que não podem praticar-se actos judiciais.

2.

Atentas a distância, a facilidade das comunicações e a natureza da diligência, o prazo é fixado dentro dos limites seguintes:

a)

Entre dez e quarenta dias, quando o tribunal onde corre o processo e aquele em que haja de praticar-se a diligência tenham as sedes no continente ou na mesma ilha;

b)

Entre trinta e noventa dias, quando um deles tenha a sede no continente e o outro numa das ilhas, ou quando as sedes sejam em ilhas diferentes ou quando a diligência tenha de efectuar-se em país estrangeiro da Europa;

c)

Entre sessenta e cento e oitenta dias, quando a diligência haja de efectuar-se em qualquer outro país estrangeiro ou em qualquer das províncias ultramarinas.

3.

Quando, antes de findar o prazo designado, se mostre, por certidão ou comunicação oficial, que a carta não pode ser cumprida dentro dele, conceder-se-á prorrogação. O termo do prazo não obsta a que a carta seja tomada em consideração, se ainda não houver decisão sobre a matéria de facto.

4.

Se, dentro do prazo assinado para o cumprimento, se fizer prova do extravio da carta, passar-se-á segunda via.

5.

É aplicável aos limites fixados no n.º 2 o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 182.º — (Expedição e entrega das cartas)
1.

As cartas precatórias são expedidas pela secretaria. Podem, todavia, ser entregues à parte que as tiver solicitado, se esta assim o requerer, quando não sejam extraídas de processos orfanológicos, não respeitem à produção de prova, nem a lei exija que a expedição se faça oficialmente.

2.

As cartas rogatórias, seja qual for o acto a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas directamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário.

A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado respectivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado.

Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público para a remeter pelas vias competentes.

3.

A expedição oficial de carta para acto de produção de prova é notificada a ambas as partes. A entrega de rogatória para esse fim é notificada à parte contrária àquela que a recebeu.

4.

Para expedição oficial das cartas dirigidas ao ultramar ou a países não europeus utilizar-se-á, sempre que possível, a via aérea.

Artigo 183.º — (A expedição da carta e a marcha do processo)

A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependam absolutamente da diligência requisitada; mas a discussão e julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de apresentada a carta ou depois de ter findado o prazo do seu cumprimento.

Artigo 184.º — (Recusa legítima de cumprimento da carta precatória)
1.

O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes:

a)

Se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 177.º;

b)

Se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente.

2.

Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal pedirá ao juiz deprecante as informações de que careça, suspendendo o cumprimento até as obter.

Artigo 185.º — (Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória)

O cumprimento das cartas rogatórias será recusado nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior e ainda nos seguintes:

a)

Se a carta não estiver legalizada, salvo se houver sido recebida por via diplomática ou se houver tratado, convenção ou acordo que dispense a legalização;

b)

Se o acto for contrário à ordem pública portuguesa;

c)

Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;

d)

Se o acto importar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada.

Artigo 186.º — (Processo de cumprimento da carta rogatória)
1.

As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado, convenção ou acordo em contrário, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tenham sido recebidas por via diplomática.

2.

Recebida a rogatória, dar-se-á vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento da carta o que julgue de interesse público e, em seguida, decidir-se-á se deve ser cumprida.

3.

O Ministério Público pode agravar do despacho de cumprimento, seja qual for o valor da causa, e este agravo tem efeito suspensivo.

Artigo 187.º — (Poder do tribunal deprecado ou rogado)
1.

É ao tribunal deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta.

2.

Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei portuguesa, dar-se-á satisfação ao pedido.

Artigo 188.º — (Devolução ou entrega da carta, depois de cumprida)
1.

Uma vez cumprida, é a carta devolvida oficialmente, se oficialmente tiver sido expedida, ou entregue à parte que a apresentou, no caso contrário.

2.

Quando a carta não seja para citação, notificação ou afixação de editais, a sua junção ao processo de que dimanou é notificada às partes ou, se alguma delas tiver sido a portadora, só à parte contrária. Os prazos que dependam do cumprimento da carta contam-se da notificação efectuada ou, para a parte que foi portadora, da data da junção.

3.

Na devolução oficial de cartas recebidas do ultramar ou de países não europeus utilizar-se-á, sempre que possível, a via aérea.

Artigo 189.º — (Assinatura dos mandados)

Os mandados são passados em nome do juiz ou relator e assinados pelo competente funcionário da secretaria.

Artigo 190.º — (Casos em que não se passa mandado)

Não se passará mandado quando o acto for ordenado em carta ou outro papel que possa ser enviado ao tribunal inferior.

Artigo 191.º — (Conteúdo do mandado)

O mandado só contém, além da ordem do juiz, as indicações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento.

Artigo 192.º — (Execução dos actos delegados no juiz municipal ou de paz)
1.

Os actos delegados no juiz municipal ou de paz são executados por via de mandado do respectivo juiz de direito.

2.

O juiz delegado lançará o seu despacho no mandado, que é devolvido ao tribunal da comarca depois de cumprido.

SUBSECÇÃO VI — Nulidades dos actos
Artigo 193.º — (Ineptidão da petição inicial)
1.

É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

2.

Diz-se inepta a petição:

a)

Quando falte ou seja inintelegível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b)

Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c)

Quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis.

3.

Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

4.

No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.

Artigo 194.º — (Anulação do processado posterior à petição)

É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:

a)

Quando o réu não tenha sido citado;

b)

Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.

Artigo 195.º — (Quando se verifica a falta de citação)
1.

Há falta de citação:

a)

Quando o acto tenha sido completamente omitido;

b)

Quando tenha havido erro de identidade do citado;

c)

Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;

d)

Quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais;

e)

Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando.

2.

São formalidades essenciais:

a)

Na citação feita na pessoa do réu, a entrega do duplicado e a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas testemunhas quando o citado não assine;

b)

No caso a que se refere o n.º 2 do artigo 235.º, a afixação da nota no lugar e com os requisitos que o texto exige e a expedição da carta registada, nos termos do n.º 3 do artigo 243.º;

c)

Na citação feita em pessoa diversa do réu: que esta pessoa seja a designada pela lei; que se verifique o caso em que a lei permite a substituição; a entrega do duplicado; a assinatura da mesma pessoa na certidão ou a intervenção de duas testemunhas, e a expedição da carta registada, com aviso de recepção, ao réu;

d)

Na citação postal de conformidade com o artigo 244.º, a assinatura do aviso de recepção e a entrega do duplicado;

e)

Na citação edital, a afixação de um edital nalgum dos lugares indicados pelo artigo 248.º e, se a lei exigir também a publicação de anúncios, a publicação de um anúncio no jornal próprio.

Artigo 196.º — (Suprimento da nulidade de falta de citação)

Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.

Artigo 197.º — (Falta de citação no caso de pluralidade de réus)

Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes:

a)

No caso de litisconsórcio necessário, anular-se-á tudo o que se tenha processado depois das citações;

b)

No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula. Mas se o processo ainda não estiver na altura de ser designado dia para a discussão e julgamento da causa, pode o autor requerer que o réu seja citado; neste caso, não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a actividade de que foi privado pela falta de citação oportuna.

Artigo 198.º — (Nulidade da citação)
1.

É nula a citação quando, observadas as formalidades essenciais, tenha havido preterição de outras formalidades prescritas na lei.

2.

O prazo para a arguição da nulidade conta-se desde a citação; mas a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

3.

Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.

Artigo 199.º — (Erro na forma de processo)
1.

O erro na forma de processo importa ùnicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

2.

Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.

Artigo 200.º — (Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória)
1.

A falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória, considera-se sanada desde que a entidade a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo por intermédio do seu representante.

2.

Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida pelo Ministério Público, o processo é anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.

Artigo 201.º — (Regras gerais sobre a nulidade dos actos)
1.

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2.

Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

3.

Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessàriamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.

Artigo 202.º — (Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente)

Das nulidades mencionadas nos artigos 193.º, 194.º, 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.

Artigo 203.º — (Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade)
1.

Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto.

2.

Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tàcitamente, renunciou à arguição.

Artigo 204.º — (Até quando podem ser arguidas as nulidades principais)
1.

As nulidades a que se referem os artigos 193.º e 199.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.

2.

As nulidades previstas nos artigos 194.º e 200.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.

Artigo 205.º — (Regra geral sobre o prazo da arguição)
1.

Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

2.

Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.

3.

Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.

Artigo 206.º — (Quando deve o tribunal conhecer das nulidades)
1.

Das nulidades a que se referem os artigos 193.º, 194.º, 199.º e 200.º deve o juiz conhecer no despacho saneador, se antes as não tiver apreciado; proferido o despacho saneador, só pode conhecer-se delas mediante reclamação dos interessados, quando seja admissível. Se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final.

2.

As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.

Artigo 207.º — (Regras gerais sobre o julgamento)
1.

A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária.

2.

Na Relação e no Supremo, apresentada a reclamação, o relator, ouvida a parte contrária se o julgar necessário, levará o processo à conferência para se decidir por acórdão.

Artigo 208.º — (Não renovação do acto nulo)

O acto nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado; exceptua-se o caso de a renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida.

SECÇÃO II — Actos especiais
SUBSECÇÃO I — Distribuição
DIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 209.º — (Fim da distribuição)

É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator.

Artigo 210.º — (Falta ou irregularidade da distribuição)
1.

A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.

2.

As divergências que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente da Relação do respectivo distrito, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 117.º e seguintes.

DIVISÃO II — Disposições relativas à 1.ª instância
Artigo 211.º — (Papéis sujeitos a distribuição na 1.ª instância)
1.

Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância:

a)

Os papéis que importem começo de causa, salvo se esta for dependência de outra já distribuída;

b)

Os papéis que venham de outro tribunal, com excepção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais.

2.

As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquela de que dependerem.

Artigo 212.º — (Actos que não dependem de distribuição)

Não dependem de distribuição as notificações avulsas, as arrecadações, os actos preparatórios, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu.

Artigo 213.º — (Condições necessárias para a distribuição)
1.

Nenhum papel é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.

2.

Se o distribuidor tiver dúvidas em distribuir algum papel, deve apresentá-lo, com informação escrita, ao juiz que preside à distribuição. Este lançará logo nele despacho, admitindo-o ou recusando-o.

Artigo 214.º — (Dias e horas em que se faz a distribuição)
1.

A distribuição é feita em todas as segundas e quintas-feiras, pelas 12 horas, sob a presidência do juiz da comarca ou de turno. O distribuidor é auxiliado pelos funcionários da secretaria que o juiz designar.

2.

Quando as segundas ou quintas-feiras sejam dia feriados, a distribuição realiza-se no primeiro dia útil.

Artigo 215.º — (Classificação e numeração dos papéis)
1.

O distribuidor começará por fazer a classificação dos papéis que houver a distribuir, escrevendo em cada um deles, por extenso, a espécie a que pertence e o número de ordem que lhe corresponde, quando dentro da mesma espécie haja mais do que um papel.

2.

As dúvidas sobre a classificação dos papéis são logo resolvidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição.

Artigo 216.º — (Sorteio)
1.

Classificados e numerados os papéis, procede-se ao sorteio, que é feito por meio de esferas numeradas, entrando numa urna os números correspondentes aos papéis e noutra os números das secções que estejam por preencher na respectiva espécie e tirando-se as esferas, uma a uma, de cada urna, alternadamente.

2.

Quando o número de secções a preencher for menor que o número de papéis a distribuir, faz-se primeiro o sorteio pelas secções que estejam em atraso e os papéis que restarem são depois sorteados por todas.

Artigo 217.º — (Averbamento por certeza)

Quando apareça um único papel de alguma espécie e nela haja uma única secção a preencher, é o papel averbado por certeza a quem competir.

Artigo 218.º — (Assento do resultado)

À medida que os papéis são distribuídos, o juiz escreve por extenso no protocolo da distribuição o número do papel distribuído e o da secção a que tiver cabido, e o distribuidor escreve no respectivo papel o número da secção e a data da distribuição.

Artigo 219.º — (Assinatura, publicação e registo)
1.

Distribuídos os papéis de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição dos papéis das espécies seguintes.

2.

Terminada a distribuição em todas as espécies, o juiz assina o protocolo, e o distribuidor as cotas lançadas nos papéis. Em seguida é a distribuição publicada por meio de uma pauta afixada na porta do tribunal, com especificação das secções e das partes. Na mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel, com indicação das partes a que respeite.

3.

A distribuição é registada pelo distribuidor no livro respectivo, e os chefes de secção assinam no próprio livro o recibo da entrega dos papéis que lhes tiverem tocado, sem o que subsiste a responsabilidade do distribuidor por esses papéis.

Artigo 220.º — (Erro na distribuição)

O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:

a)

Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;

b)

Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava.

Artigo 221.º — (Rectificação da distribuição)

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído.

Artigo 222.º — (Espécies na distribuição)

Na distribuição há as seguintes espécies:

1ª Acções de processo ordinário;

2.ª Acções de processo sumário;

3.ª Acções de processo sumaríssimo;

4.ª Acções de processo especial;

5.ª Execuções ordinárias que não provenham de acções propostas no tribunal;

6.ª Execuções sumárias que não provenham de acções propostas no tribunal;

7.ª Inventários obrigatórios;

8.ª Inventários entre maiores;

9.ª Falências e insolvências;

10.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.

DIVISÃO III — Disposições relativas aos tribunais superiores
Artigo 223.º — (Quando e como se faz a distribuição nas Relações e no Supremo)
1.

Nas Relações e no Supremo os papéis são distribuídos na primeira sessão seguinte ao recebimento ou apresentação.

2.

A distribuição é feita, com intervenção do presidente e do secretário, na presença dos juízes e dos funcionários da secretaria, conforme determinação do presidente.

3.

O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que há-de intervir na distribuição. O secretário classifica e numera os papéis que houver a distribuir e, se tiver dúvidas sobre a classificação de algum, são estas logo resolvidas verbalmente pelo juiz de turno.

4.

Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver. Mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.

Artigo 224.º — (Espécies nas Relações)

Nas Relações há as seguintes espécies:

1.ª Apelações em processo ordinário e especial;

2.ª Apelações em processo sumário e sumaríssimo;

3.ª Agravos;

4.ª Recursos em processo penal;

5.ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros;

6.ª Causas de que a Relação conhece em 1.ª instância.

Artigo 225.º — (Espécies no Supremo)

No Supremo Tribunal há as seguintes espécies:

1.ª Revistas;

2.ª Recursos para o tribunal pleno;

3.ª Agravos;

4.ª Recursos em processo penal;

5.ª Conflitos;

6.ª Apelações;

7.ª Causas de que o tribunal conhece em única instância.

Artigo 226.º — (Como se faz a distribuição)
1.

Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.

2.

Numerados os papéis de cada espécie, entram numa urna as esferas de números correspondentes aos daqueles que haja para distribuir na espécie mais baixa. O presidente, tirando-as uma a uma, lê em voz alta o número que sair; o secretário diz em voz alta o apelido do juiz a quem couber, segundo a sua ordem, e escreve no rosto do processo o mesmo apelido, lavrando no livro competente o respectivo assento.

O mesmo se praticará sucessivamente nas espécies imediatas.

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