Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-12-28
Última atualização 2013-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1529

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79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…

Aprova o Código de Processo Civil

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2.

O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.

SECÇÃO IV — Réplica e tréplica
Artigo 502.º — (Função e prazo da réplica)
1.

À contestação pode o autor responder na réplica. A réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção; mas a esta não pode ele opor nova reconvenção.

2.

A réplica será apresentada dentro de oito dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; mas se tiver havido reconvenção o prazo é de vinte dias.

Artigo 503.º — (Oferecimento da tréplica)
1.

À réplica pode o réu responder por meio da tréplica.

2.

A tréplica será apresentada dentro de oito dias depois de findo o prazo para o oferecimento da réplica.

Artigo 504.º — (Resposta à tréplica no caso de reconvenção)

Tendo o réu deduzido algum pedido contra o autor, pode este responder, dentro de oito dias, à tréplica do réu, na parte relativa à matéria da reconvenção.

Artigo 505.º — (Posição da parte quanto aos factos articulados pela parte contrária)
1.

A falta de algum dos articulados de que trata a presente secção ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 490.º

2.

É aplicável a todos os articulados o disposto no n.º 3 do artigo 486.º

SECÇÃO V — Articulados supervenientes
Artigo 506.º — (Termos em que são admitidos)
1.

Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2.

Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.

3.

O novo articulado será oferecido nos dez dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento deles. O juiz rejeitá-lo-á se for apresentado fora de tempo ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; se o não rejeitar, é notificada a parte contrária para apresentar resposta em cinco dias, observando-se quanto a esta o disposto no artigo anterior. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.

4.

Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na especificação e questionário, se ainda não estiverem elaborados; no caso contrário, ser-lhe-ão aditados, sem admissibilidade de reclamação contra o aditamento, mas cabendo, do despacho que o ordenar, agravo que subirá com o recurso da decisão final.

Artigo 507.º — (Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência de discussão e julgamento)
1.

A apresentação do novo articulado depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respectivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.

2.

São orais e ficam consignados na acta a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento de quesitos, quando qualquer dos actos tenha lugar depois de aberta a audiência de discussão e julgamento. A audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de cinco dias para a resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.

CAPÍTULO II — Da audiência preparatória e despacho saneador

Artigo 508.º — (Casos de audiência preparatória)
1.

Findos os articulados, se ao juiz se afigurar possível conhecer, sem necessidade de mais provas, do pedido ou de algum dos pedidos principais, ou do pedido reconvencional, designará para dentro de dez dias uma audiência de discussão.

2.

Quando a causa admita transacção e as partes residam na comarca, serão notificadas para, sob pena de multa, comparecerem pessoalmente ou se fazerem representar por advogado com poderes especiais para transigir.

3.

O juiz pode também marcar audiência para discutir qualquer excepção.

4.

O despacho que marque a audiência há-de declarar o seu fim, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de conhecimento imediato do pedido.

Artigo 509.º — (Ordem dos actos na audiência)
1.

Aberta a audiência, o juiz procurará conciliar as partes, tendo em vista uma solução de equidade.

2.

Se não conseguir a conciliação, dá a palavra ao advogado do autor e em seguida ao advogado do réu, quando se trate de discutir o pedido, ou primeiro ao advogado do réu e depois ao do autor, quando se trate de discutir excepções. O juiz dirige a discussão, de modo que as questões sejam tratadas pela ordem por que devem ser resolvidas.

Cada um dos advogados pode usar da palavra duas vezes.

3.

A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas não é motivo de adiamento, mesmo que se não tenham feito representar por advogado com poderes para transigir.

4.

A tentativa de conciliação pode ter lugar em qualquer outro estado do processo, desde que o tribunal a julgue oportuna, mas as partes não podem ser convocadas, exclusivamente para esse fim, mais que uma vez.

Artigo 510.º — (Despacho saneador)
1.

Realizada a audiência ou logo que findem os articulados, se a ela não houver lugar, é proferido dentro de quinze dias despacho saneador, para os fins seguintes:

a)

Conhecer, pela ordem designada no artigo 288.º, das excepções que podem conduzir à absolvição da instância, assim como das nulidades, ainda que não tenham por efeito anular todo o processo;

b)

Decidir se procede alguma excepção peremptória;

c)

Conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for ùnicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.

2.

As questões a que se refere a alínea a) do n.º 1 só podem deixar de ser resolvidas no despacho se o estado do processo impossibilitar o juiz de se pronunciar sobre elas, devendo neste caso justificar a sua abstenção.

3.

As questões a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ser decididas sempre que o processo forneça os elementos indispensáveis, nos termos declarados na alínea c).

4.

Quando julgue procedente alguma excepção peremptória ou quando conheça directamente do pedido, o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de uma sentença e como tal é designado.

Artigo 511.º — (Organização da especificação e questionário)
1.

Se o processo houver de prosseguir, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior, seleccionará entre os factos articulados os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, especificando os que julgue assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e quesitando, com subordinação a números, os pontos de facto controvertidos que devam ser provados.

2.

A cópia, a que se refere o artigo 259.º, compreenderá todo o despacho e, notificado este, podem as partes apresentar, em duplicado, as reclamações que entendam, relativamente à especificação e ao questionário, por deficiência, excesso, complexidade ou obscuridade.

3.

Terminado o prazo das reclamações, se nenhuma for deduzida, a secretaria notificará cada uma das partes de que a outra não reclamou; se houver reclamação, notificará a parte contrária para responder, entregando-lhe ou enviando-lhe o respectivo duplicado.

4.

As reclamações são decididas findo o prazo das respostas e do despacho que sobre elas for proferido cabe agravo para a Relação; da decisão desta não há recurso.

5.

Não havendo reclamações o prazo para recorrer do despacho saneador conta-se da notificação ordenada no n.º 3; havendo reclamações, esse prazo só se inicia com a notificação do despacho que as decidir.

Artigo 512.º — (Notificação das partes para a instrução)
1.

Fixado o questionário, a secretaria, independentemente de despacho, notificará as partes para apresentarem o rol de testemunhas e requererem quaisquer outras provas.

2.

Se o processo subir em recurso, a notificação tem lugar logo que os autos baixem à 1.ª instância ou logo que se dê cumprimento à decisão do tribunal superior.

CAPÍTULO III — Da instrução do processo

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 513.º — (Sobre que factos pode recair a prova)

Sem prejuízo do disposto no artigo 521.º, as diligências destinadas à produção de prova só podem recair sobre os factos constantes do questionário, salva a faculdade de requerer exame em documentos juntos ao processo.

Artigo 514.º — (Factos que não carecem de alegação ou de prova)
1.

Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.

2.

Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.

Artigo 515.º — (Repartição do ónus da prova)
1.

Incumbe ao autor fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, que sejam constitutivos do seu direito; incumbe ao réu fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, que sirvam de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.

2.

O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo, porém, das disposições que declarem irrelevante a alegação dum facto quando não seja feita por certo interessado.

Artigo 516.º — (Princípio a observar em casos de dúvida)

A dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.

Artigo 517.º — (Prova do direito consuetudinário, local ou estrangeiro)

A parte que funde a sua pretensão sobre direito consuetudinário, local ou estrangeiro, que o tribunal desconheça, deve produzir a prova da existência e do conteúdo da regra invocada; mas o juiz deve oficiosamente servir-se de todos os meios ao alcance do tribunal para obter o respectivo conhecimento, podendo dirigir-se ao Ministério da Justiça.

Artigo 518.º — (Princípio da audiência contraditória)
1.

As provas não devem ser admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a que hão-de ser opostas, salvo disposição legal em contrário.

2.

A necessidade da audiência contraditória significa, em relação às provas constituendas, que a parte deve ser notificada, quando não seja revel, para todos os actos de preparação e produção da prova e deve ser admitida a intervir nesses actos em conformidade da lei; tratando-se de provas pré-constituídas, há-de facultar-se à parte a possibilidade de impugnar tanto a respectiva admissão como a sua força probatória.

Artigo 519.º — (Prova por apresentação de coisas móveis ou imóveis)
1.

Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à disposição do tribunal, entregá-la-á na secretaria dentro do prazo marcado para a junção de documentos. A parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a fotografia dela.

2.

Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, fará notificar a parte contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior. A notificação será requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido o rol de testemunhas.

3.

A prova por apresentação das coisas em nada prejudica a possibilidade de se proceder a arbitramento e a inspecção judicial sobre essas coisas.

Artigo 520.º — (Dever de cooperação para a descoberta da verdade)
1.

Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções que forem julgadas necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.

2.

Se recusarem a colaboração devida, serão condenadas em multa, sendo terceiros, sem prejuízo do emprego dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, consideram-se provados os factos que se pretendia averiguar.

3.

A recusa é, porém, legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional ou causar grave dano à honra e consideração da própria pessoa, de um seu ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, ou grave prejuízo de natureza patrimonial a qualquer dessas pessoas.

4.

Fica salvo o disposto quanto à exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos.

Artigo 521.º — (Produção antecipada de provas)
1.

Havendo justo receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de inspecção ocular, pode o depoimento ou a inspecção ter lugar antecipadamente e até antes de ser proposta a acção.

2.

O requerente justificará sumàriamente a necessidade da antecipação da diligência, mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair e identificará as pessoas que hão-de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas.

3.

Quando a diligência tenha lugar antes de proposta a acção, há-de indicar-se sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identificar-se a pessoa contra quem se quer fazer uso da prova a produzir. Esta pessoa é notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 518.º; se o não puder ser ou se residir fora do continente ou da ilha onde haja de efectuar-se a diligência, é notificado o Ministério Público, tratando-se de incertos ou de ausentes em parte incerta, e um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausente em parte certa.

Artigo 522.º — (Valor extraprocessual das provas)
1.

Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte. Mas se o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.

2.

As confissões feitas expressamente nos articulados podem ser opostas noutro processo.

3.

O disposto no n.º 1 não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, pelo menos na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.

SECÇÃO II — Prova por documentos
SUBSECÇÃO I — Espécies de documentos e sua força probatória
Artigo 523.º — (Espécies de documentos escritos)

Os documentos escritos, para o efeito de prova, podem ser autênticos ou particulares.

Artigo 524.º — (Conceito de documento autêntico)

É documento autêntico o que foi exarado por funcionário público, ou com a intervenção deste exigida por lei.

Artigo 525.º — (Espécies de documentos autênticos)
1.

Os documentos autênticos são oficiais ou extra-oficiais.

2.

São documentos autênticos oficiais os que forem exarados ou expedidos pelas repartições do Estado ou das autarquias locais, e bem assim os actos judiciais e os documentos lançados nos registos de todas as repartições públicas, quer existentes, quer extintas.

3.

São documentos autênticos extra-oficiais os instrumentos ou actos exarados por notários, ou com sua intervenção, bem como os certificados, certidões e outros documentos análogos por eles expedidos.

4.

Consideram-se registos públicos, para a qualificação da autenticidade dos documentos, os tombos das corporações eclesiásticas extintas, conservados em qualquer estação pública, quando hajam sido compilados oficialmente.

5.

Os documentos avulsos guardados na Torre do Tombo ou em outras repartições públicas só podem ter a qualificação de autênticos quando estejam nas circunstâncias dos referidos no n.º 2.

Artigo 526.º — (Força probatória dos documentos autênticos)
1.

Os documentos autênticos fazem prova plena quanto à sua própria origem.

2.

Os documentos autênticos, quer oficiais, quer extra-oficiais, fazem prova plena quanto à realidade dos factos praticados pela autoridade ou funcionário público respectivo e quanto à realidade dos factos ao alcance das suas percepções, salva a possibilidade de se demonstrar a falsidade do documento.

3.

Quanto aos factos que não constituem acções da autoridade ou funcionário público ou transcendem o alcance das suas percepções, é lícito demonstrar por qualquer meio que não correspondem à verdade, independentemente da arguição de falsidade do documento.

Artigo 527.º — (Carácter insuprível da prova por documento autêntico)

Salva disposição expressa em contrário, quando a lei exija documento autêntico não pode esta espécie de prova ser substituída por outra.

Artigo 528.º — (Vícios dos documentos autênticos)

A força probatória dos documentos autênticos pode ser ilidida por falta de algum dos requisitos que a lei exige na sua feitura, ou por sua falsidade.

Artigo 529.º — (Infidelidade das cópias, certidões ou traslados)
1.

A força probatória do documento autêntico, quando se trate de cópia, certidão ou traslado, pode também ser ilidida por infidelidade destes.

2.

A arguição, tanto da nulidade dos documentos autênticos como da infidelidade das respectivas cópias, certidões ou traslados, deve ser feita dentro do prazo em que pode ser arguida a falsidade.

No mesmo prazo, pode a parte contra quem foi produzida a cópia, certidão ou traslado do documento requerer a respectiva confrontação com o original, na sua presença.

Artigo 530.º — (Falsidade dos documentos autênticos)
1.

A falsidade do documento consiste na composição deste com o intuito de representar algo diverso da realidade.

2.

A falsidade do documento pode consistir:

a)

Na suposição dele;

b)

Na viciação do contexto, data ou assinatura;

c)

Na suposição de alguma das pessoas que nele são mencionadas como partes ou como testemunhas;

d)

Em se mencionar nele, como praticado no acto da sua celebração, algum facto que realmente não se verificou.

Artigo 531.º — (Verificação especial da autenticidade)
1.

Os documentos anteriores ao século XVI, cuja autenticidade for contestada, não fazem prova sem prévio exame diplomático efectuado na Torre do Tombo, do qual resulte o reconhecimento da autenticidade.

2.

O exame será ordenado pelo director do arquivo, em virtude de requisição do tribunal respectivo.

Artigo 532.º — (Documentos autenticados)
1.

Documento autenticado é o documento particular confirmado pelas partes perante o notário.

2.

Os documentos autenticados têm a mesma força probatória que os documentos autênticos.

Artigo 533.º — (Conceito de documento particular)

São documentos particulares, simples ou meramente legalizados, os escritos ou assinados por qualquer pessoa, sem intervenção de funcionário público, e que se não achem autenticados.

Artigo 534.º — (Impugnação do documento)
1.

Consideram-se reconhecidas a letra e a assinatura de um documento particular quando não sejam expressamente impugnadas pela parte contra quem o documento é produzido.

2.

O impugnante pode arguir a falsidade ou pode limitar-se a contestar a veracidade da letra e da assinatura ou a declarar, quando uma e outra lhe não sejam imputadas, que as não aceita como verdadeiras.

No primeiro caso, incumbe ao impugnante a prova da falsidade, devendo seguir-se os termos do respectivo incidente; nos dois últimos, incumbe à parte que produziu o documento convencer da sua veracidade, por exame ou por qualquer outro meio de prova.

3.

Em qualquer caso, a impugnação deve ser feita dentro do prazo em que pode ser arguida a falsidade de documentos.

Artigo 535.º — (Efeitos do reconhecimento da assinatura)
1.

Se a parte reconhecer, expressa ou tàcitamente, como verdadeira a assinatura de um documento particular, ou se a assinatura for havida judicialmente como reconhecida, tem-se como verdadeiro o contexto do documento, salvo se este estiver assinado a rogo, ou se a parte alegar e provar que o documento foi assinado em branco, no todo ou em parte, e que houve abuso no preenchimento.

2.

Quando o documento contiver notas marginais, entrelinhas, rasuras ou emendas, as alterações só têm valor se estiverem ressalvadas antes da assinatura ou se mostrarem feitas pelo próprio punho do signatário.

3.

O abuso no preenchimento consiste em se inserirem no documento dizeres ou estipulações contrários ao que estava ajustado com o signatário.

Artigo 536.º — (Valor da assinatura a rogo)
1.

A assinatura a rogo considera-se verdadeira quando como tal esteja reconhecida por notário ou quando a parte a quem for oposto o documento reconheça expressa ou tàcitamente que o rogo foi dado, ou quando for acompanhada da impressão digital do rogante.

2.

Da veracidade da assinatura a rogo deriva a veracidade do documento quando se prove que sabia e podia ler a pessoa por quem ou em nome de quem o documento foi assinado, ou quando, estando a assinatura reconhecida por notário, este atestar que leu o documento a essa pessoa antes do reconhecimento.

Artigo 537.º — (Valor dos escritos que não é costume assinar)
1.

Os assentos, registos domésticos e outros escritos que não é costume assinar consideram-se como emanados da pessoa a quem são atribuídos se a parte a quem forem opostos os não impugnar nos termos do artigo 534.º

2.

No caso de impugnação, observar-se-á o disposto nesse artigo.

Artigo 538.º — (Força probatória dos documentos particulares reputados verdadeiros)
1.

Os documentos particulares cuja autenticidade esteja estabelecida nos termos dos artigos 534.º a 537.º provam que os seus autores fizeram declarações que lhes são atribuídas.

2.

Os factos constantes dos documentos a que se refere o número anterior consideram-se exactos, na medida em que sejam contrários aos interesses dos seus autores; mas quem pretenda aproveitar-se de tais factos tem de aceitar também os que lhe forem desfavoráveis ou de provar que estes não se verificaram.

3.

O escrito particular não prova contra a pessoa que o escreveu e assinou, se era destinado a sair do seu poder e nunca saiu, excepto quando se mostre que foi abusiva a retenção.

Artigo 539.º — (Livre apreciação dos outros documentos)

A veracidade dos documentos particulares, que não estejam nas condições previstas nos artigos 534.º a 537.º, é apreciada livremente pelo julgador.

Artigo 540.º — (Valor das notas escritas pelo credor em documento de obrigação)

A nota, escrita pelo credor, em seguimento, à margem ou no verso de qualquer documento de obrigação, ainda que não esteja datada nem firmada, faz prova em favor do devedor.

Artigo 541.º — (Data dos documentos particulares em relação a terceiros)

Os documentos particulares consideram-se, com relação a terceiros, como datados do dia em que algum dos seguintes factos haja ocorrido:

a)

O reconhecimento notarial do escrito;

b)

A morte de algum dos signatários;

c)

A apresentação do documento no tribunal ou em alguma repartição pública.

Artigo 542.º — (Valor da data presuntiva)

O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de o apresentante provar, em face de terceiros, a existência do documento na data por ele invocada.

Artigo 543.º — (Valor das reproduções fotográficas de documentos)
1.

As fotocópias dos documentos autênticos têm o mesmo valor que as certidões, desde que se mostrem autenticadas pela entidade competente para emitir estas últimas.

2.

A reprodução fotográfica do documento particular tem o mesmo valor que o próprio documento, sendo-lhe, porém, aplicável, com a necessária adaptação, o disposto no artigo 529.º

Artigo 544.º — (Reforma dos documentos)

Podem ser reformados judicialmente os documentos que por qualquer modo desaparecerem.

Artigo 545.º — (Legalização dos documentos passados em país estrangeiro)
1.

Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, fazem prova como o fariam documentos da mesma natureza exarados ou expedidos em Portugal, desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja reconhecida em Portugal no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2.

Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por um funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos por este artigo.

SUBSECÇÃO II — Produção da prova documental
Artigo 546.º — (Em que momento se oferecem os documentos)
1.

Os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa são juntos com o articulado em que se aleguem os factos que com eles se pretende provar. Se o não forem, podem juntar-se mais tarde até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte é condenada em multa, salvo se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

2.

Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja junção não tenha sido possível até àquele momento.

3.

Os documentos destinados a fazer a prova de factos ocorridos posteriormente aos articulados, ou cuja junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.

4.

Podem igualmente ser juntos em qualquer estado do processo, nos tribunais de 1.ª instância, os pareceres de advogados, professores ou técnicos.

Artigo 547.º — (Notificação à parte contrária)

Quando se ofereçam documentos com o último articulado ou posteriormente, a junção é notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou se os documentos forem juntos com alegações que admitam resposta.

Artigo 548.º — (Utilização de documentos em poder da parte contrária)
1.

Quando a parte pretenda fazer uso de documento que esteja em poder da parte contrária, requererá que esta seja notificada para juntar o documento ao processo dentro do prazo que for designado. No requerimento deve a parte identificar quanto possível o documento e especificar os factos que por meio dele intenta provar.

2.

Se os factos que a parte pretende provar estiverem compreendidos no questionário ou satisfizerem aos requisitos necessários para o ser, é ordenada a notificação.

Artigo 549.º — (Cominação imposta à parte que não junta o documento)
1.

Se o notificado não juntar o documento nem fizer declaração alguma, têm-se por exactos os factos que por meio do documento se pretendia provar. Idêntico procedimento se observará quando o notificado confessar que possui o documento e se recusar a juntá-lo ou quando declarar que o documento se encontra em determinado lugar ou em poder de terceiro e se reconhecer que a declaração é falsa.

2.

Se o notificado declarar que não possui o documento, é o requerente admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. O tribunal aprecia livremente esta prova e, conforme a convicção que adquirir, assim aplicará ou não a sanção cominada no n.º 1.

3.

A declaração de que não possui o documento é irrelevante quando a parte já tiver anteriormente afirmado ou deixado concluir da sua conduta que o possui, salvo se produzir prova que convença da destruição ou desaparecimento involuntário dele.

Artigo 550.º — (Utilização de documentos em poder de terceiros)
1.

Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria dentro do prazo que for designado. Ao requerimento e despacho é aplicável o disposto no artigo 548.º

2.

No caso de entrega, o documento é junto ao processo. Se o notificado o não entregar nem fizer declaração alguma, pode o juiz ordenar as providências necessárias para a apreensão e deve condenar o notificado em multa; procedimento análogo se observará quando o notificado declarar que não possui o documento e o requerente fizer a prova de que a declaração é falsa.

3.

Se o terceiro, apesar de não se verificar nenhum dos casos especialmente previstos no n.º 3 do artigo 520.º, alegar justo motivo para não fazer a entrega, será obrigado, sob as sanções prescritas no número anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias necessárias.

4.

O disposto nos números anteriores não é aplicável aos livros de escrituração comercial nem aos documentos a ela relativos.

Artigo 551.º — (Requisição de documentos pelo tribunal)
1.

Pode o tribunal, por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou quaisquer outros documentos que considere necessários para o esclarecimento da verdade. A requisição pode ser feita a quaisquer estações oficiais, às partes ou a terceiros.

2.

As estações oficiais são obrigadas a satisfazer a requisição, salvo se disser respeito a matéria confidencial ou reservada ou a processo que esteja em segredo de justiça.

3.

As partes e terceiros que deixem de satisfazer ao que lhes for requisitado incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo do emprego dos meios coercitivos que sejam possíveis para se cumprir a requisição.

4.

As despesas a que dê causa a requisição entram em regra de custas e são logo abonadas às estações oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.

5.

A junção é notificada às partes estranhas à requisição ou à produção.

Artigo 552.º — (Junção de documentos)
1.

Independentemente de despacho, a secretaria juntará ao processo todos os documentos apresentados para esse efeito, salvo se os considerar absolutamente extemporâneos, porque neste caso fará os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz ordenará ou recusará a junção.

2.

Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 547.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este nas custas a que tenha dado causa. Na mesma oportunidade aplicará a multa a que se refere o n.º 1 do artigo 546.º, se os documentos não deverem ser retirados, mas a ela houver lugar.

Artigo 553.º — (Destino dos documentos)
1.

Os documentos incorporam-se no processo e não podem ser retirados senão depois de transitar em julgado a sentença ou o despacho que puser termo à causa. Se houver inconveniente na incorporação, determinar-se-á, oficiosamente ou a requerimento das partes, que sejam entregues à guarda da secretaria, sem prejuízo do direito de os interessados os examinarem.

2.

Finda a causa, os documentos pertencentes a terceiros ou às estações oficiais são entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só são entregues mediante requerimento. Tratando-se de certidões de documentos que existam permanentemente em repartições públicas, ficará no processo a indicação da repartição e do livro e lugar respectivo; e quando se trate de outras espécies, ficará no processo a indicação da espécie e da pessoa a quem foram entregues.

3.

São restituídos, independentemente de requerimento das partes, os documentos juntos aos processos a que se refere a alínea a) do artigo 168.º

4.

Os documentos podem ser entregues mesmo antes de findar a causa quando a pessoa a quem pertençam justifique a necessidade da restituição imediata. Neste caso fica no processo a cópia integral, e a pessoa a quem foram restituídos obriga-se a exibir o original sempre que isso lhe seja exigido.

Artigo 554.º — (Sanção para a inobservância de leis fiscais)

Não são atendidos os documentos que não estejam devidamente selados ou que respeitem a actos sujeitos a imposto, enquanto este se não mostre pago ou garantido, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das providências a que haja lugar.

Artigo 555.º — (Cópia de documentos ilegíveis)
1.

Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar uma cópia legível.

2.

Se a parte não cumprir, incorrerá em multa e juntar-se-á cópia à custa dela.

SECÇÃO III — Prova por confissão das partes
SUBSECÇÃO I — Espécies de confissão e sua força probatória
Artigo 556.º — (Conceito de confissão)

A confissão é a declaração de ciência pela qual uma pessoa reconhece a realidade dum facto que lhe é desfavorável.

Artigo 557.º — (Espécies de confissão)

A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.

Artigo 558.º — (Como pode ser feita a confissão judicial)
1.

A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

2.

A confissão espontânea pode ser feita nos articulados, por termo ou por qualquer outro modo admissível no processo.

A confissão provocada é prestada em depoimento da própria parte.

3.

A confissão por termo pode ser feita pela parte ou por mandatário com poderes especiais.

Artigo 559.º — (De quem pode ser exigido o depoimento de parte)
1.

O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.

2.

Pode requerer-se o depoimento de menores com mais de 14 anos e de interditos por prodigalidade, assim como de representantes de incapazes e pessoas colectivas; o depoimento só tem, porém, valor de confissão nos precisos limites em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

3.

Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.

Artigo 560.º — (Sobre que factos pode recair o depoimento)
1.

O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, não sendo, porém, admissível sobre factos criminosos ou torpes de que a parte seja arguida.

2.

Não é admissível o depoimento sobre factos relativos a direitos indisponíveis.

Artigo 561.º — (Força probatória da confissão judicial)
1.

A confissão judicial constitui prova plena contra o confitente, excepto:

a)

Se for declarada insuficiente por lei ou se recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba;

b)

Se versar sobre factos relativos a direitos indisponíveis;

c)

Se o facto confessado for impossível ou notòriamente inexistente.

2.

Não tem valor a confissão feita por advogado oficioso ou pelo Ministério Público.

Artigo 562.º — (Valor do depoimento do assistente)

O depoimento do assistente prestado a requerimento da parte contrária ou de um comparte é avaliado livremente pelo julgador, que terá, no entanto, em atenção as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.

Artigo 563.º — (Revogação da confissão judicial)
1.

A confissão judicial não pode ser revogada por erro de direito, mas é revogável por erro de facto, em acção para esse fim intentada.

2.

A acção de revogação não obsta a que prossigam os termos da causa em que se fez a confissão.

Artigo 564.º — (Como pode ser feita a confissão extrajudicial)

A confissão extrajudicial pode ser autêntica ou particular.

A primeira é a que se faz por escritura ou auto público; a segunda é a que se faz verbalmente ou por escrito particular.

Artigo 565.º — (Força probatória da confissão extrajudicial)

A força probatória da confissão extrajudicial depende da forma por que tenha sido feita. Sendo verbal, aplicar-se-ão as regras relativas à prova testemunhal; sendo escrita, aplicar-se-ão as regras próprias da prova por documentos.

Artigo 566.º — (Irretratabilidade da confissão)
1.

A confissão é irretratável.

2.

As confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem, no entanto, ser retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

Artigo 567.º — (Indivisibilidade da confissão)
1.

A confissão é indivisível. Quem quiser aproveitar-se da parte da declaração confessória que lhe seja favorável tem também de aceitar a parte desfavorável, sem prejuízo da possibilidade de demonstrar, por outro meio, que ela não corresponde à verdade.

2.

É, porém, divisível a confissão judicial, tanto espontânea como provocada, no caso de o confitente ter acrescentado factos novos susceptíveis de servirem de fundamento a uma excepção ou a reconvenção em seu benefício.

SUBSECÇÃO II — Produção do depoimento de parte
Artigo 568.º — (Requerimento do depoimento. Notificação da parte)
1.

Quando se requeira o depoimento de parte, devem ser discriminadamente indicados os factos sobre que há-de recair, sob pena de não ser admitido.

2.

A parte é notificada com a cominação de, no caso de não comparecer, se haverem por confessados os factos sobre que foi requerido o depoimento.

Artigo 569.º — (Quando e onde é prestado)
1.

O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente ou se o depoente residir noutra circunscrição judicial ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.

2.

É lícito, porém, ao tribunal ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte residente fora da circunscrição judicial em que a causa corre, se o julgar necessário e a obrigação de comparecimento não representar para a parte sacrifício incomportável.

3.

Mostrando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por médico de sua confiança se a alegação é verdadeira e, em caso afirmativo, se a parte pode depor. Se houver impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação do depoimento, este terá lugar no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário.

Artigo 570.º — (Cominação por falta de comparecimento)
1.

A parte, pessoalmente notificada para depor, que deixe de comparecer no dia e hora designados, é havida por confessa, quanto aos factos sobre que se requereu o depoimento e a que tinha o dever de depor, se nos cinco dias seguintes àquele para que foi notificada não comprovar justo impedimento. A cominação é idêntica quando, tendo a parte comparecido, se recuse a depor, depois de advertida das consequências da recusa.

2.

Se a parte comprovar justo impedimento, designar-se-á novo dia para o depoimento no tribunal ou no local que o juiz indicar, conforme as circunstâncias.

Artigo 571.º — (Ordem dos depoimentos)
1.

Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor.

2.

Se tiver de depor mais de um autor ou de um réu, não podem assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, serão recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devam prestar o depoimento.

Artigo 572.º — (Prestação do juramento)
1.

Antes de começar o depoimento, o tribunal fará sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever que lhe incumbe de ser fiel à verdade, advertindo-o ao mesmo tempo das sanções a que o expõem as falsas declarações; em seguida exigirá que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro perante Deus que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade».

2.

Se o depoente declarar que prefere prestar o compromisso de honra, a fórmula do juramento é esta: «Juro pela minha honra que hei-de de dizer toda a verdade e só a verdade».

3.

A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor, devendo o juiz advertir o depoente da cominação aplicável.

Artigo 573.º — (Interrogatório e respostas)
1.

Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interrogá-lo-á sobre cada um dos factos que devem ser objecto do depoimento. O depoente responderá, com precisão e clareza, às perguntas que lhe sejam feitas, e a parte contrária pode requerer as instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas.

2.

À parte não é lícito trazer o depoimento escrito; mas pode socorrer-se de qualquer documento ou apontamento de datas ou de factos para responder às perguntas que lhe sejam dirigidas.

3.

Quando o depoente responda que não se recorda ou que nada sabe, considera-se confessado o facto, depois de ser advertido das consequências da sua resposta evasiva.

Artigo 574.º — (Intervenção dos advogados)
1.

Os advogados das partes podem assistir ao depoimento e podem requerer nesse acto o que entendam conveniente; mas não podem fazer perguntas ao depoente.

2.

Se ao advogado do depoente parecer que determinada pergunta é inadmissível, ou pela forma ou pela essência, pode deduzir a sua oposição, que é julgada logo definitivamente.

Artigo 575.º — (Registo do depoimento)
1.

O depoimento é escrito quando não seja prestado perante o tribunal colectivo. A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou os seus advogados fazer as reclamações que entendam.

2.

Na redacção do depoimento, o juiz procurará reproduzir, com fidelidade e concisão, as declarações do depoente.

3.

Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirmará ou fará as rectificações que julgue necessárias.

4.

Independentemente da redução a escrito, pode qualquer dos advogados requerer a gravação, em fita magnética ou por processo semelhante, do depoimento que não seja prestado perante o colectivo, desde que o requerente ou o tribunal disponham dos meios técnicos necessários para a gravação. A fita gravada é mandada juntar ao processo.

5.

Nas causas a que se refere a alínea a) do artigo 168.º, os depoimentos que tiverem ficado escritos ou gravados são inutilizados logo que transite em julgado a decisão final.

SECÇÃO IV — Juramento
Artigo 576.º — (Inadmissibilidade do juramento como meio de prova)

Nem o juramento decisório nem o supletório são admitidos como meios de prova.

SECÇÃO V — Prova por arbitramento
SUBSECÇÃO I — Espécies de arbitramento e sua força probatória
Artigo 577.º — (Espécies de arbitramento)
1.

A prova por arbitramento pode consistir em exame, vistoria ou avaliação.

2.

Os exames e vistorias têm por fim a averiguação, feita por pessoas idóneas para tal efeito designadas, de factos que tenham deixado vestígios ou sejam susceptíveis de inspecção ou exame ocular. Se a averiguação recai sobre coisas móveis ou pessoas, diz-se exame; se recai sobre imóveis, tem o nome de vistoria.

3.

A avaliação tem por fim a determinação do valor dos bens ou direitos.

Artigo 578.º — (Valor dos exames e vistorias)

A força probatória dos exames e das vistorias é apreciada livremente, devendo o julgador fundamentar, porém, a sua conclusão sempre que se afaste do parecer dos peritos.

Artigo 579.º — (Valor da avaliação)
1.

Quando a avaliação dependa ùnicamente de operações aritméticas ou de cotações ou preços oficiais, o valor é o que resultar da aplicação desses meios.

2.

Nos outros casos a fixação definitiva do valor pertence ao tribunal, que atenderá a todos os elementos constantes do processo e colherá as informações necessárias, podendo proceder a inspecção judicial se o entender conveniente. O tribunal fundamentará a sua conclusão sempre que se afaste do resultado a que chegaram os louvados.

SUBSECÇÃO II — Exames e vistorias
Artigo 580.º — (Quando podem requerer-se os exames e vistorias)
1.

O arbitramento por meio de exame ou vistoria e a exibição, por inteiro, dos livros de escrituração comercial podem ser requeridos nos cinco dias seguintes à notificação a que se refere o artigo 512.º; mas se posteriormente forem juntos documentos e a parte contrária declarar que não aceita como verdadeiras a letra e a assinatura, pode requerer-se exame nesses documentos, nos cinco dias seguintes a essa declaração ou ao conhecimento dela pela parte que os produziu.

2.

A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária.

Artigo 581.º — (Formulação de quesitos)
1.

Com o requerimento do exame ou vistoria, a parte apresentará, sob pena de indeferimento, os quesitos a que hão-de responder os peritos. O juiz, se entender que a diligência não é impertinente ou dilatória, mandará notificar a parte contrária para apresentar os seus quesitos.

2.

Se o exame ou vistoria for ordenado oficiosamente, os quesitos do juiz serão formulados no despacho que ordenar a diligência e as partes serão notificadas para apresentar os seus.

3.

No despacho que marque dia e hora para a nomeação de peritos ou, sendo os quesitos secretos, na ocasião em que os peritos prestem juramento, o juiz declarará não escritos os quesitos que não versem sobre factos susceptíveis de prova nos termos do artigo 513.º

4.

Cada parte pode formular quesitos, não só sobre os factos que articulou, mas também sobre os articulados pela parte contrária.

5.

Quando tenha justo receio de que sejam alterados os factos que os peritos hão-de averiguar, pode a parte apresentar os quesitos em sobrescrito lacrado e requerer que se conservem secretos até ao dia da inspecção. O juiz, examinados os quesitos, se julgar fundado o receio, fá-los-á lacrar novamente e, quando haja de ordenar a notificação da parte contrária, só indicará, de um modo geral, o fim da diligência.

6.

Até ao acto da inspecção, pode o juiz formular os quesitos que julgue convenientes.

Artigo 582.º — (Nomeação dos peritos)
1.

Se até ao dia marcado para a nomeação de peritos as partes apresentarem requerimento escrito, assinado por ambas, com a menção de um ou três peritos nomeados por acordo, o requerimento juntar-se-á ao processo e considerar-se-á feita a nomeação.

2.

Não havendo acordo prévio, podem ainda as partes, no acto da nomeação, escolher por acordo um ou três peritos; na falta de acordo, cada parte escolhe um e o juiz nomeia o terceiro.

3.

Se o arbitramento for ordenado oficiosamente e a questão de facto for de grande simplicidade, a diligência é feita por um só perito nomeado pelo tribunal.

4.

No primeiro arbitramento não intervêm mais de três peritos.

5.

Havendo mais de um autor ou mais de um réu, a nomeação é feita pelos que comparecerem, prevalecendo, em caso de divergência, o voto da maioria. Deixando de comparecer todos os autores ou todos os réus, ou não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.

Se faltarem ambas as partes, entende-se que desistiram da diligência.

6.

Quando as partes não estejam de acordo relativamente à nomeação, o juiz nomeará em primeiro lugar o seu perito e a nomeação recairá, sendo possível, num funcionário especializado. As partes não podem escolher funcionários de categoria superior à do nomeado pelo tribunal.

Artigo 583.º — (Nomeação dos peritos para diligência a efectuar por carta)

Se o exame ou vistoria tiver de ser feito por meio de carta, a nomeação de peritos tem lugar perante o tribunal ao qual se requisite a diligência, salvo se as partes, até ao momento da entrega ou da expedição da carta, fizerem a nomeação por meio de requerimento, nos termos do n.º 1 do artigo 582.º Neste caso o requerimento acompanhará a carta.

Artigo 584.º — (Impedimentos)
1.

Não podem servir como peritos:

a)

O Presidente da República;

b)

Os membros do Governo;

c)

Os membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa enquanto estiverem no exercício efectivo das suas funções, salvo se a Assembleia ou a Câmara conceder autorização;

d)

Os arcebispos e bispos;

e)

Os militares em efectivo serviço e os funcionários públicos que tenham de prestar serviço em secretarias ou repartições, salvo se obtiverem licença do seu superior hierárquico;

f)

Os funcionários quando se trate de causas em que uma das partes seja o Estado;

g)

Os funcionários das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos que estejam prestando serviço em qualquer divisão hidráulica, pelo que respeita às questões de águas e obras correlativas que se ventilem na área da sua divisão;

h)

Os que não possuam os conhecimentos técnicos especiais exigidos pelo arbitramento;

i)

Os que seriam incapazes de depor como testemunhas.

2.

Nos casos das alíneas c) e e) do número anterior, a nomeação fica sem efeito se até ao dia da diligência não for apresentada a autorização ou a licença respectiva. Mas a licença a que se refere a alínea e) não é necessária quando o funcionário público intervenha por virtude de disposição de lei e não deve ser negada quando o funcionário tiver sido nomeado em atenção à sua especial competência técnica.

3.

Os impedimentos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 cessam no caso de os respectivos funcionários serem nomeados peritos pelo Estado ou pelo tribunal.

4.

Os impedimentos podem ser opostos pela parte contrária ou pelos peritos e podem também ser suscitados oficiosamente até ao dia da diligência. Mas a infracção do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1, combinadas com o n.º 3, importa a nulidade da diligência, que pode ser arguida pela parte contrária e deve ser declarada oficiosamente até à sentença final em 1.ª instância; além disso, o funcionário nomeado deve recusar-se a intervir, enquanto a isso não for obrigado por ordem expressa do juiz, incorrendo, se assim o não fizer, em pena disciplinar.

Artigo 585.º — (Escusas)
1.

Podem escusar-se de servir como peritos:

a)

Os conselheiros de Estado, os juízes e os magistrados do Ministério Público em efectivo serviço;

b)

Os eclesiásticos que tenham cura de almas;

c)

Os que tiverem mais de 70 anos de idade.

2.

A escusa tem de ser pedida pelos nomeados no prazo de vinte e quatro horas, a contar do conhecimento oficial da nomeação, e não pode deixar de ser concedida desde que se verifique a existência do fundamento invocado.

3.

No caso da alínea c) do n.º 1, o requerente juntará certidão do registo de nascimento ou exibirá o seu bilhete de identidade. Se não puder logo juntar ou exibir o documento, pode fazê-lo dentro de três dias.

4.

Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o requerente não é obrigado a produzir a prova do fundamento alegado. O juiz, se tiver dúvidas, ouvirá as partes ou solicitará as informações que julgue necessárias.

Artigo 586.º — (Recusa)
1.

Podem ser recusados os peritos com os mesmos fundamentos por que podem ser recusados os juízes e ainda com os fundamentos mencionados nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 122.º na parte em que estes fundamentos não constituem causa de impedimento, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 584.º

2.

A recusa pode ser oposta por qualquer das partes, tratando-se de perito nomeado pelo tribunal, e pode ser oposta pela parte contrária, quando se trate de perito escolhido por uma delas.

A oposição pode ter lugar até três dias depois da nomeação.

3.

Se for deduzida no acto da nomeação, a recusa é logo decidida, prosseguindo-se na louvação, salvo se o recusante houver de produzir prova que não possa apresentar imediatamente. A decisão das recusas, adiada para produção de prova, será proferida no dia que for designado, dentro dos oito subsequentes, e nesse acto se ultimará a louvação sem dependência de nova notificação.

4.

Salvo o caso de extrema urgência, entre o dia da nomeação dos peritos e o dia da diligência mediará um intervalo não inferior a três dias.

Artigo 587.º — (Carácter definitivo do julgamento)

Das decisões proferidas sobre impedimentos, escusas e recusas não há recurso.

Artigo 588.º — (Registo da nomeação dos peritos)
1.

Se no acto da nomeação dos peritos não surgir incidente algum, lançar-se-á no processo uma simples cota, rubricada pelo juiz, da qual conste o nome de cada perito e a pessoa que o nomeou.

2.

Quando se suscite qualquer incidente, é lavrado auto no qual se indique resumidamente a ocorrência.

Artigo 589.º — (Nova nomeação de peritos)
1.

Se for julgada procedente a recusa deduzida depois da nomeação, se os peritos nomeados pelas partes falecerem, não puderem ser notificados ou não puderem efectuar a diligência por motivo superveniente e imprevisível, podem as partes, por acordo, ou pode a parte respectiva fazer nova nomeação, contanto que esta não dê causa ao adiamento da diligência.

2.

Em todos os outros casos, incluindo o de concessão de escusa e o de impedimento deduzido depois de findo o acto da nomeação, a substituição pertence ao juiz, não podendo deduzir recusa alguma a parte que tiver escolhido o perito substituído. O mesmo se observará quando faltar, por qualquer motivo, algum perito que em substituição de outro tenha sido nomeado.

3.

Competindo à parte nova nomeação, pode esta ser feita por meio de requerimento antes do dia marcado para a diligência, devendo neste caso ser notificada a parte contrária, que poderá deduzir recusa nas vinte e quatro horas seguintes; e pode também ser feita no próprio acto da diligência.

Neste último caso, se for deduzida recusa que seja julgada procedente e a parte não puder logo substituir o perito, a nomeação devolve-se ao juiz, ficando privada de deduzir recusa a parte que tenha nomeado o perito recusado.

Artigo 590.º — (Peritos estranhos à comarca)
1.

As partes podem escolher peritos estranhos à comarca, que não serão notificados, ficando quem os escolheu responsável pelo comparecimento deles.

2.

O juiz só pode nomear peritos de fora quando os não haja na comarca com a idoneidade técnica necessária. Neste caso, os honorários do perito são fixados em atenção ao tempo e importância do serviço, à categoria de quem o haja prestado e aos prejuízos que possa ter sofrido; ao perito são também satisfeitas adiantadamente as despesas de deslocação.

Artigo 591.º — (De que categorias deve sair o perito do juiz em casos especiais)
1.

Em todas as vistorias sobre águas e obras correlativas que não sejam particulares e em que o juiz deva nomear algum perito, escolherá um engenheiro da respectiva repartição dos serviços hidráulicos.

2.

Nos exames sobre contas e em livros de escrituração comercial, o perito do juiz é nomeado de entre os administradores judiciais de falências; se na comarca não houver quadro de administradores, a nomeação recairá em diplomados pelos institutos de ensino comercial médio ou superior, quando os haja.

Artigo 592.º — (Fixação do começo da diligência)

Nomeados os peritos, designar-se-á dia, hora e lugar para o começo da diligência. Não são notificados os peritos que as partes se obrigarem a apresentar, ainda que residam na comarca.

Artigo 593.º — (Acto de inspecção por parte dos peritos)
1.

Os peritos comprometer-se-ão, sob juramento, a cumprir conscienciosamente o encargo que lhes é confiado e, recebendo os quesitos, procederão à inspecção e averiguações necessárias para se habilitarem a responder.

O juiz assiste à inspecção se o julgar necessário.

2.

As partes podem, por si ou por seus mandatários, fazer aos peritos as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que os peritos julguem necessários. Podem também, se o juíz estiver presente, requerer o que entendam conveniente com relação ao objecto da diligência.

3.

Os peritos têm o direito de se socorrer de todos os meios necessários para o bom desempenho da sua função. Podem recolher as informações de que careçam e exigir que lhes seja facultado o processo ou parte dele. Não podem, porém, sem despacho, destruir ou inutilizar as coisas submetidas à sua inspecção.

Artigo 594.º — (Designação do prazo para a diligência)
1.

Quando não assista ao começo da inspecção, o juiz fixará o prazo dentro do qual a diligência há-de ficar concluída; e procederá da mesma forma quando, assistindo ao começo da diligência, a inspecção não fique concluída no dia em que principiou. No fim de cada sessão devem os peritos dar conhecimento às partes do dia em que prosseguirão na diligência.

2.

O prazo pode ser prorrogado uma vez, se houver motivo justificativo.

3.

Se algum dos peritos nomeados pelas partes deixar de dar o laudo dentro do prazo, recolher-se-ão ùnicamente os dos outros peritos. Se o perito remisso for o nomeado pelo tribunal, nomear-se-á outro em sua substituição e o substituído será condenado em multa.

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