Decreto-Lei n.º 44129 — Aprova o Código de Processo Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
79 atos modificativos · 2013-09-24, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 — Declara, com força obrigatória geral, a…
Aprova o Código de Processo Civil
Tratando-se de arresto em navio ou sua carga, a apreensão não se realiza se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de vinte e quatro horas, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação de caução.
Artigo 406.º — (Oposição do arrestado)
Notificado ao arrestado o despacho que decretou o arresto, pode ele agravar do despacho ou opor embargos e pode usar simultâneamente dos dois meios de defesa.
Artigo 407.º — (Função e processo dos embargos. Indemnização ao arrestado)
Os embargos devem ser oferecidos em duplicado no prazo de oito dias e destinam-se, especialmente, ou a alegar factos que infirmem os fundamentos do arresto ou a pedir que este se reduza aos justos limites quando tenha abrangido mais bens do que os necessários para segurança da dívida.
Se o arrestado não agravar do despacho, pode também nos embargos alegar que o arresto não devia ter sido ordenado por não estarem verificados os requisitos legais.
Os embargos são autuados por apenso e o arrestante é notificado para os contestar, entregando-se-lhe o duplicado; seguir-se-ão depois, sem mais articulados, os termos do processo sumário.
Quando nos embargos se impugnem os fundamentos do arresto, pode o embargante alegar que o arrestante ou as testemunhas faltaram conscientemente à verdade e pedir que lhe seja arbitrada uma quantia certa como indemnização de perdas e danos. Neste caso, as testemunhas são citadas para contestar os embargos; se estes procederem, são solidàriamente condenados na indemnização que parecer razoável o arrestante e as testemunhas que tiverem procedido de má fé.
SUBSECÇÃO II — Disposições especiais relativas ao arresto contra tesoureiros, recebedores ou devedores do Estado ou das autarquias locais
Artigo 408.º — (Arresto em consequência de alcance de funcionários)
Contra os tesoureiros, recebedores ou quaisquer empregados que tenham a seu cargo dinheiro ou valores do Estado ou das autarquias locais deve o Ministério Público requerer arresto quando forem encontrados em alcance. Igual procedimento deve o Ministério Público requerer contra os devedores da Fazenda Pública por efeito de contrato e contra os seus fiadores.
A existência da dívida ter-se-á por comprovada em face de certidão do auto de visita, da conta ou das condições do contrato.
A estes arrestos não é aplicável o disposto no artigo 404.º e para que se decretem não é necessário provar o justo receio de insolvência ou de ocultação de bens.
Artigo 409.º — (Arresto em consequência de alcance de propostos e sublocatários)
A faculdade de requerer arresto reconhecida ao Ministério Público pode ser exercida, nas mesmas condições, pelos tesoureiros, recebedores e quaisquer empregados, que tenham a seu cargo dinheiro ou valores do Estado ou das autarquias, contra os seus propostos, e pelos arrematantes de rendimentos fiscais, contra os seus sublocatários.
Artigo 410.º — (Prisão do responsável)
No caso de alcance, o Ministério Público deve requerer, além do arresto, a prisão do responsável; e o mesmo podem fazer, em relação aos seus propostos, os tesoureiros, recebedores e outros depositários de dinheiros ou valores do Estado ou das autarquias locais.
O arresto é levantado e a prisão cessa logo que se mostre garantido o pagamento do alcance, não podendo em caso algum prolongar-se a prisão além de dois anos.
Artigo 411.º — (Caso de regime especial do arresto)
O que fica disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 382.º não é aplicável ao arresto de que trata o artigo 408.º, quando a liquidação da responsabilidade for da competência do Tribunal de Contas.
SECÇÃO VII — Embargo de obra nova
Artigo 412.º — (Fundamento do embargo. Embargo extrajudicial)
Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.
O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir, para a não continuar.
O embargo fica, porém, sem efeito se, dentro de três dias, não for requerida a ratificação judicial.
Artigo 413.º — (Embargo por parte do Estado e das câmaras municipais)
O Estado e as câmaras municipais podem embargar as obras, construções ou edificações que os particulares comecem em contravenção da lei, dos regulamentos e das posturas municipais.
Este embargo não está sujeito ao prazo fixado no artigo anterior.
Artigo 414.º — (Obras que não podem ser embargadas)
Não podem ser embargadas as obras do Estado em terrenos públicos nem as obras das autarquias locais nos respectivos terrenos comuns.
Também não podem ser embargadas, seja qual for o seu dono, as obras feitas em prédios cuja posse tenha já sido conferida ao expropriante, em processo de expropriação por utilidade pública.
Fica salvo aos prejudicados o direito de indemnização.
Artigo 415.º — (Como se requer o embargo)
O requerente justificará o pedido, nos termos dos artigos 412.º e 413.º
O juiz, se o julgar conveniente, pode exigir prova sumária dos fundamentos alegados e ouvir o dono da obra.
Artigo 416.º — (Responsabilidade do requerente)
O disposto no artigo 404.º é aplicável ao embargo de obra nova não requerido pelo Estado ou pelas autarquias locais.
O Estado e as autarquias locais não deixam, porém, de responder pelas perdas e danos injustificadamente causados pela suspensão da obra.
Artigo 417.º — (Oposição do embargado)
Do despacho que ordene ou ratifique o embargo ou que indefira o requerimento cabe agravo, nos termos gerais.
Pode também o dono da obra deduzir oposição por meio de embargos:
Quando se verifique o caso previsto no artigo 414.º;
Quando o embargo ou a ratificação tenham sido requeridos passado o prazo legal.
À dedução e processo dos embargos é aplicável o disposto no artigo 407.º
Nos embargos discutir-se-á ùnicamente, no caso da alínea a) do n.º 2, se foi ofendido o preceito do artigo 414.º e, no caso da alínea b), se a obra foi embargada dentro do prazo. Tanto numa como noutra hipótese pode o dono da obra pedir nos embargos que lhe seja arbitrada quantia certa como indemnização das perdas e danos causados pela suspensão da obra.
Artigo 418.º — (Como se faz ou ratifica o embargo)
O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreverá, minuciosamente, o estado da obra e a sua medição, quando seja possível. Notificar-se-á o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para a não continuar.
O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono da obra ou por quem a dirigir, se o dono não estiver presente. Quando o dono da obra não possa ou não queira assinar, intervirão duas testemunhas.
O embargante e o embargado podem, no acto do embargo, mandar tirar fotografias da obra, para serem juntas ao processo. Neste caso, é o facto consignado no auto, com a indicação do nome do fotógrafo e a identificação da chapa fotográfica.
Artigo 419.º — (Em que casos pode ser autorizada a continuação da obra)
Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é muito superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.
Quando a obra embargada seja do Estado ou de autarquia local, é dispensada a caução.
Artigo 420.º — (Como se reage contra a inovação abusiva)
Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.
Averiguada a existência da inovação por meio de arbitramento, ou por testemunhas quando aquele meio não seja suficiente, o juiz fará repor a obra no estado anterior, sem prejuízo da responsabilidade criminal do dono da obra.
SECÇÃO VIII — Arrolamento
Artigo 421.º — (Fundamento da providência)
Havendo justo receio de extravio ou de dissipação de bens, mobiliários ou imobiliários, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento.
Artigo 422.º — (Quem pode requerer. Responsabilidade do requerente)
O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos.
O interesse do requerente pode resultar de um direito já constituído ou que deva ser declarado em acção proposta ou a propor.
O requerente, se não for o Ministério Público, responde por perdas e danos, nos termos do artigo 404.º
Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança.
Artigo 423.º — (Processo para o decretamento da providência)
O requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. Se o direito relativo aos bens depender de acção proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.
Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordenará as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério. No respectivo despacho, far-se-á logo a nomeação de um depositário e ainda de um avaliador, que é dispensado do juramento.
O possuidor ou detentor dos bens é ouvido sempre que a audiência não comprometa a finalidade da diligência.
Artigo 424.º — (Como se faz o arrolamento)
O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens.
Será lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram. O auto mencionará ainda todas as ocorrências com interesse e será assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último.
Ao acto do arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível chamá-lo e queira assistir. Pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial.
O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação.
São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta secção ou a diversa natureza das providências.
Artigo 425.º — (Casos de imposição de selos)
Quando haja urgência no arrolamento e não seja possível efectuá-lo imediatamente ou quando se não possa concluí-lo no dia em que foi iniciado, impor-se-ão selos nas portas das casas ou nos móveis em que estejam os objectos sujeitos a extravio, adoptando-se as providências necessárias para a sua segurança e continuando-se a diligência no dia que for designado.
Os objectos, papéis ou valores de que não seja necessário fazer uso e que não sofram deterioração por estarem fechados são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacradas com selo, que se depositarão na Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 426.º — (Quem deve ser o depositário)
Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositário a pessoa a quem deva caber a função de cabeça-de-casal em relação aos bens arrolados.
Nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.
O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se.
Artigo 427.º — (Oposição do possuidor ou detentor dos bens. Substituição do arrolamento por caução)
Só depois de notificado do despacho que ordene o arrolamento, é lícito ao possuidor ou detentor dos bens recorrer dele ou embargar o arrolamento decretado, nos termos que forem aplicáveis dos artigos 406.º e 407.º
O arrolamento pode ser substituído por caução correspondente ao prejuízo que se pretenda evitar, se houver interesse atendível na substituição.
CAPÍTULO V — Cauções
SECÇÃO I — Prestação de caução
Artigo 428.º — (Por que meios pode ser prestada a caução)
Quando a lei não designe a espécie de caução, a que voluntária ou legalmente se está adstrito, pode a prestação ser feita, quer por meio de depósito de dinheiro, papéis de crédito, pedras ou metais preciosos, quer por meio de hipoteca, penhor ou fiança bancária.
Oferecendo-se caução por meio de hipoteca, apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre o prédio hipotecado, bem como certidão do rendimento colectável deste.
Na apreciação da idoneidade da caução por meio de hipoteca, penhor ou depósito de papéis de crédito, pedras ou metais preciosos, ter-se-á em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas a que a venda pode dar lugar.
Fixado o valor a caucionar e a espécie de caução, esta julgar-se-á prestada depois de efectuado o depósito ou a entrega ou de averbado de definitivo o registo da hipoteca ou de constituída a fiança.
É aplicável aos processos regulados neste capítulo o disposto nos artigos 302.º a 304.º
Artigo 429.º — (Como se requer a prestação)
Aquele que pretenda exigir a prestação de caução declarará o motivo por que a pede, assim como o valor que deve ser caucionado.
O requerido é citado para deduzir oposição, sob pena de se considerar confessado o pedido.
Artigo 430.º — (Processo no caso de falta de oposição)
Se o réu não contestar, é logo condenado a caucionar o valor indicado na petição e notificado para declarar por que modo quer prestar a caução.
Feita a declaração, o autor pode dizer o que se lhe oferecer sobre a idoneidade da caução e, efectuadas as diligências absolutamente indispensáveis, se decidirá.
Se o réu não fizer declaração alguma, pode o autor requerer a aplicação da sanção especialmente estabelecida na lei substantiva para a falta de prestação da caução ou, na falta de preceito especial, requerer arresto sobre os bens do responsável.
O arresto facultado pelo número anterior não está sujeito ao disposto nos artigos 402.º e 404.º, 406.º e 407.º; mas se os bens que se pretende arrestar excederem o necessário para suficiente garantia da obrigação, pode o juiz, a requerimento do réu e depois de ouvido o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir o arresto aos justos limites.
Artigo 431.º — (Processo no caso de oposição)
Se o réu contestar a obrigação, o autor pode responder e a questão é logo decidida, precedendo as diligências necessárias.
Apurado que é obrigado a prestar caução, o réu é notificado para impugnar ou aceitar o valor e oferecer a caução. O autor pode responder e o juiz fixará a caução e o prazo em que deve ser prestada, depois de mandar proceder às diligências que forem indispensáveis.
Quando o réu não ofereça caução alguma ou não preste dentro do prazo fixado a que tiver oferecido, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 430.º
Artigo 432.º — (Impugnação limitada ao valor)
Se o réu impugnar sòmente o valor, deve ao mesmo tempo declarar por que modo quer prestar a caução, sob pena de não ser admitida a impugnação e de se observar o disposto no n.º 3 do artigo 430.º
O autor pode responder, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 433.º — (Prestação espontânea de caução)
Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.
Será citada a pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução, para impugnar o valor ou a idoneidade da garantia.
Se o citado não deduzir oposição, é logo julgada idónea a caução oferecida. Se for impugnado o valor e a idoneidade da caução ou sòmente alguma destas indicações, pode o autor responder à matéria da impugnação e depois se decidirá, precedendo as diligências que se julguem necessárias.
Artigo 434.º — (Prestação de caução a favor de incapazes)
O que fica disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos pais, tutores, administradores ou curadores de menores, interditos ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:
A caução é prestada por dependência do arrolamento ou inventário;
Se o representante do incapaz ou do ausente não indicar a caução que oferece, observar-se-á o que a lei dispõe para o caso de o mesmo representante não querer ou não poder prestar a caução;
As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer da caução.
Artigo 435.º — (Caução como incidente de causa)
O que fica disposto nos artigos 428.º a 433.º é igualmente aplicável quando numa causa pendente houver fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.
Salvo se a lei exigir especialmente outro meio, a caução pode neste caso ser prestada também por fiança idónea, ainda que não seja bancária.
Artigo 436.º — (Prestação de caução para obstar à dissolução de sociedade)
O disposto no n.º 1 do artigo 435.º é aplicável à caução oferecida pela sociedade anónima ou por quotas, como garantia de pagamento aos seus credores, para obstar à dissolução requerida por eles.
A acção de dissolução finda logo que a sociedade preste a caução que for julgada idónea, mas esta só pode ser prestada por algum dos meios previstos no artigo 428.º
SECÇÃO II — Reforço de caução
Artigo 437.º — (Em que caso e como se pode requerer o reforço de hipoteca)
Quando a hipoteca se torne insuficiente por motivo não imputável ao credor e este pretenda exigir o reforço, justificará a sua pretensão e indicará no requerimento o montante da depreciação dos bens hipotecados e consequentemente a importância do reforço que pretende obter.
O devedor é citado para contestar o pedido ou impugnar o valor do reforço e indicar os bens que oferece.
Artigo 438.º — (Processo no caso de contestação do pedido)
Se o réu contestar o pedido, feita a avaliação dos bens ou qualquer outra diligência que se julgue necessária, decidir-se-á se a hipoteca deve ser reforçada.
Decidido o reforço, é o devedor notificado para impugnar o valor indicado pelo autor e oferecer os bens com que pretende reforçar a hipoteca. O autor pode responder e o juiz resolverá, precedendo as diligências necessárias.
Não é admitida a impugnação do valor quando o réu não ofereça logo os bens com que pretende reforçar a hipoteca. Far-se-á imediatamente o registo provisório da hipoteca sobre os bens que o réu oferecer.
Artigo 439.º — (Impugnação limitada ao valor)
Se o réu impugnar ùnicamente o valor, deve indicar logo os bens com que se propõe reforçar a hipoteca, sob pena de não ser admitida a impugnação. O autor pode responder e o juiz resolverá, precedendo as diligências necessárias.
Os termos do processo são os mesmos quando o réu nem contestar o pedido nem impugnar o valor, mas oferecer bens para o reforço.
Artigo 440.º — (Termos a seguir na falta de oposição)
Se o réu não deduzir oposição alguma nem oferecer bens, ou se os bens oferecidos forem julgados insuficientes, observar-se-á o seguinte:
Será autorizado o registo da hipoteca noutros bens do devedor, ou ordenar-se-á arresto se este não tiver bens imóveis suficientes, quando a hipoteca houver sido constituída para garantir responsabilidades futuras e eventuais;
Tendo a hipoteca sido constituída para segurança de obrigação já contraída, é esta declarada exigível como se estivera vencida.
A execução, quando deva ter lugar, segue no mesmo processo.
Ao arresto ordenado nos termos deste artigo não é aplicável o disposto nos artigos 402.º a 404.º, 406.º e 407.º
Artigo 441.º — (Reforço de penhor e de fiança)
O que fica disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reforço de penhor e de fiança admitido pela lei civil.
No caso de reforço de penhor, o réu pode oferecer hipoteca em vez de outro penhor; no caso de reforço de fiança, pode oferecer qualquer espécie de caução.
Artigo 442.º — (Reforço de caução constituída judicialmente)
Se a caução tiver sido constituída judicialmente, o reforço será requerido no mesmo processo, devendo observar-se o disposto nos artigos antecedentes e também, na parte aplicável, o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 434.º
Artigo 443.º — (Reforço de caução prestada como incidente de causa)
Quando a caução tenha sido prestada por uma das partes a favor da outra, como incidente de causa, o reforço será requerido no processo de prestação, observando-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos para a prestação.
CAPÍTULO VI — Depósitos e protestos
Artigo 444.º — (Depósito como acto preparatório de acção)
O depósito para os efeitos dos artigos 1423.º do Código Civil, 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.
O depósito não admite oposição alguma e as custas dele são atendidas na acção que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.
Artigo 445.º — (Efeito do depósito)
Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por virtude da sentença proferida na acção que se refere o artigo anterior.
Na sentença se fixará o destino da coisa depositada e se determinarão as condições do seu levantamento.
Artigo 446.º — (Como se efectuam os protestos)
Os protestos para interromper a prescrição e para quaisquer outros fins efectuam-se por meio de notificação avulsa.
O protesto não admite oposição.
CAPÍTULO VII — Das custas, multas e indemnização
SECÇÃO I — Custas
Artigo 447.º — (Responsabilidade pelas custas)
A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, nos casos especiais em que não haja vencimento da acção, quem do processo houver tirado proveito.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto ao grau da participação de cada um deles na acção, porque neste caso as custas são distribuídas segundo a medida da participação. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
Quando a instância se extinga por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará. Mas as custas dos embargos de terceiro cujo prosseguimento se torne inútil, por ter sido declarado sem efeito, no processo de que dependam, o acto ofensivo da posse ou o despacho que o ordenou, acrescem às desse processo.
Artigo 448.º — (Actos e diligências que não entram na regra geral das custas)
A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.
Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os requereu; as custas dos outros actos a que se refere o n.º 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.
O funcionário que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação.
Artigo 449.º — (Responsabilidade do autor pelas custas)
Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.
Entende-se que o réu não deu causa à acção:
Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;
Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção;
Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração.
Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando seja de protecção a este a finalidade legal da acção.
Artigo 450.º — (Repartição do encargo das custas)
Se a oposição do réu era fundada no momento em que foi deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes, cada uma das partes paga as custas relativas aos actos praticados durante o período em que exerceu no processo uma actividade injustificada.
Artigo 451.º — (Custas no caso de confissão, desistência ou transacção)
Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou.
No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas.
Artigo 452.º — (Responsabilidade do assistente pelas custas)
Aquele que tiver intervindo na causa como assistente será condenado, se o assistido decair, numa quota-parte das custas a cargo deste, em proporção com a actividade que tiver exercido no processo, mas nunca superior a um décimo.
Artigo 453.º — (Custas dos procedimentos cautelares, da habilitação e das notificações)
As custas dos procedimentos cautelares e as do incidente de habilitação são pagas pelo requerente quando não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva. Havendo oposição, observar-se-á o disposto no artigo 447.º
As custas da produção de prova que tenha lugar antes de proposta a acção serão pagas pelo requerente e atendidas na acção que se propuser.
As custas das notificações avulsas são pagas pelo requerente.
Artigo 454.º — (Pagamento dos honorários pelas custas)
Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Se assim o requererem, é ouvida a parte vencedora e em seguida se decidirá.
Se a parte vencedora impugnar o quantitativo do crédito do mandatário, só é satisfeita a parte não impugnada.
Artigo 455.º — (Garantia de pagamento das custas)
As custas, tanto da acção como da execução, saem precípuas do produto dos bens liquidados.
SECÇÃO II — Multas e indemnização
Artigo 456.º — (Responsabilidade no caso de má fé. Noção de má fé)
Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
A parte vencedora pode ser condenada como litigante de má fé, mesmo na causa principal, quando tenha procedido com dolo instrumental.
Artigo 457.º — (Conteúdo da indemnização)
A indemnização pode consistir:
No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante doloso, fixando-a sempre em quantia certa.
Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
Artigo 458.º — (Responsabilidade do representante de incapazes ou de pessoas colectivas)
Quando a parte for um incapaz ou uma pessoa colectiva, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante, verificada que seja a má fé deste na causa.
Artigo 459.º — (Responsabilidade do mandatário)
Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.
CAPÍTULO VIII — Das formas de processo
SECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 460.º — (Processo comum e processos especiais)
O processo pode ser comum ou especial.
O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
Artigo 461.º — (Formas do processo comum)
O processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo.
SECÇÃO II — Processo de declaração
Artigo 462.º — (Domínio de aplicação do processo ordinário, sumário e sumaríssimo)
Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, salvo se não ultrapassar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização de perdas e danos e à entrega de coisas mobiliárias, porque em tais casos o processo a empregar é o sumaríssimo.
No processo sumaríssimo a indemnização é sempre computada em quantia certa.
Artigo 463.º — (Disposições reguladoras do processo especial e sumário)
O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
Nos processos especiais, os depoimentos são escritos, não só quando prestados por carta ou antecipadamente, mas também quando não recaiam sobre matéria do questionário e a decisão seja susceptível de recurso ordinário.
Quando haja lugar a venda de bens, será esta feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.º 1 do artigo 864.º, observando-se quanto à verificação dos créditos as disposições dos artigos 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
No que respeita a recursos, aplicar-se-á nos processos especiais o regime do processo sumário, com as seguintes excepções:
Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, são admissíveis recursos para o Supremo como em processo ordinário;
Se por força da lei houverem de seguir-se, a partir de certo momento, os termos do processo ordinário, aplicar-se-á integralmente, e desde o começo, o regime de recursos deste processo.
Artigo 464.º — (Disposições reguladoras do processo sumaríssimo)
Ao processo sumaríssimo são aplicáveis as disposições que lhe dizem respeito e, além disso, as disposições gerais e comuns. Quando umas e outras sejam omissas, ou insuficientes, observar-se-á em primeiro lugar o que estiver estabelecido para o processo sumário e em segundo lugar o que estiver estabelecido para o processo ordinário.
SECÇÃO III — Processo de execução
Artigo 465.º — (Execuções ordinárias, sumárias e sumaríssimas)
Estão sujeitas à forma ordinária as execuções cujo valor exceda a alçada da Relação.
Estão sujeitas à forma sumária as execuções fundadas em sentenças proferidas em acções de processo sumário, seja qual for o valor do pedido, e as fundadas noutros títulos quando o valor do pedido estiver dentro da alçada da Relação.
Seguem a forma sumaríssima as execuções fundadas em sentenças proferidas em acções de processo sumaríssimo.
Artigo 466.º — (Regime das várias espécies e formas de execução)
À execução de processo ordinário para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução de processo ordinário para pagamento de quantia certa.
Quanto ao regime das execuções sumárias e sumaríssimas para pagamento de quantia certa, observar-se-á o disposto nos artigos 463.º e 464.º; às execuções sumárias para entrega de coisa e para prestação de facto aplicar-se-ão, respectivamente, as regras do processo ordinário para cada um desses fins, mas os prazos e o processo da oposição serão os estabelecidos para as execuções sumárias para pagamento de quantia certa.
Às execuções sumaríssimas para entrega de coisa certa aplicar-se-ão as regras da execução sumária para o mesmo fim, mas os prazos e o processo da oposição serão, com as necessárias adaptações, os que se acham estabelecidos para as execuções sumaríssimas destinadas ao pagamento de quantia certa.
TÍTULO II — Do processo de declaração
SUBTÍTULO I — Do processo ordinário
CAPÍTULO I — Dos articulados
SECÇÃO I — Petição inicial
Artigo 467.º — (Requisitos da petição inicial)
Na petição, com que se propõe a acção, deve o autor:
Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes;
Indicar a forma do processo;
Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
Formular o pedido;
Declarar o valor da causa.
A petição não é recebida se não satisfizer as exigências das leis fiscais.
Artigo 468.º — (Pedidos alternativos)
É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.
Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.
Artigo 469.º — (Pedidos subsidiários)
Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração sòmente no caso de não proceder um pedido anterior.
A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.
Artigo 470.º — (Cumulação de pedidos)
Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se quanto à forma do processo e quanto à competência do tribunal não existirem os obstáculos fixados no artigo 31.º
A diversidade da forma de processo não obsta, porém, a que o autor possa cumular o pedido de despejo com o de rendas ou indemnização, nem a que cumule o pedido de manutenção ou de restituição de posse com o de indemnização. Nestes casos, observar-se-á, relativamente a todos os pedidos, a forma de processo estabelecida para o despejo ou para as acções possessórias.
Artigo 471.º — (Pedidos genéricos)
É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:
Quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade, de facto ou de direito;
Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito;
Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu.
Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido pode concretizar-se em prestação determinada por meio do incidente de liquidação, quando para o efeito não caiba o processo de inventário. Não sendo liquidado na acção declarativa, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 661.º
Artigo 472.º — (Pedido de prestações vincendas)
Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo dum prédio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor.
Artigo 473.º — (Acção baseada em título assinado pelo réu)
Se a acção tiver por base um título de obrigação assinado pelo réu, pode o autor requerer que o réu seja citado para confessar ou negar a firma.
Artigo 474.º — (Casos de indeferimento liminar)
A petição deve ser liminarmente indeferida:
Quando se reconheça que é inepta;
Quando seja manifesta a incompetência absoluta do tribunal, a falta de personalidade ou de capacidade judiciária do autor ou do réu, ou a sua ilegitimidade;
Quando seja evidente que a acção foi proposta fora de tempo ou que, por outro motivo, a pretensão do autor não pode proceder.
Não é admissível o indeferimento liminar parcial da petição, a não ser que dele resulte exclusão de algum dos réus.
Se a forma de processo escolhida pelo autor não corresponder à natureza ou ao valor da acção, mandar-se-á seguir a forma adequada; mas quando não possa ser utilizada para essa forma, a petição é indeferida.
Artigo 475.º — (Impugnação do despacho de indeferimento)
Do despacho de indeferimento cabe agravo, ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal de comarca; se esse valor não exceder, porém, a alçada da Relação, o acórdão proferido sobre o agravo só é susceptível de recurso nos termos do n.º 2 do artigo 678.º
A decisão final é definitiva nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 474.º, mas apenas assegura o seguimento da causa quando, sendo favorável ao autor, se relacione com a alínea c) do mesmo número.
O despacho que admita o agravo ordenará a citação do réu, tanto para os termos do recurso como para os da causa.
Sendo revogado o despacho de indeferimento, mandará o juiz de 1.ª instância, em cumprimento da decisão, notificar o réu, começando a correr da notificação o prazo para a contestação; se o agravo não obtiver provimento, a entrada do processo na secretaria da 1.ª instância é logo notificada ao autor.
Artigo 476.º — (Benefício concedido ao autor no caso de indeferimento)
O autor pode apresentar outra petição dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho de indeferimento ou, se tiver agravado deste despacho, da notificação ordenada na parte final do n.º 4 do artigo anterior.
Em qualquer dos casos, a acção considera-se proposta na data em que a primeira petição tenha dado entrada na secretaria e, se o réu já tiver sido citado, será notificado para contestar.
Artigo 477.º — (Petição irregular ou deficiente)
Quando não ocorra nenhum dos casos previstos no n.º 1 do artigo 474.º, mas a petição não possa ser recebida por falta de requisitos legais ou por não vir acompanhada de determinados documentos, ou quando apresente irregularidades ou deficiências que sejam susceptíveis de comprometer o êxito da acção, pode ser convidado o autor a completá-la ou a corrigi-la, marcando-se prazo para a apresentação de nova petição.
Sendo a nova petição apresentada dentro do prazo marcado, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior; igual regime é aplicável ao caso de a petição ser recusada pelo juiz que presida à distribuição, desde que o autor apresente outra que seja admitida na primeira distribuição seguinte.
Artigo 478.º — (Despacho de citação)
Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, é ordenada a citação do réu.
A citação precederá a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente ou fora da comarca, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos invocados. Neste caso a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se fará a distribuição.
Artigo 479.º — (Impugnação do despacho de citação)
Cabe agravo do despacho que mande citar o réu.
Se o agravo do réu for reparado ou provido, a reparação ou a entrada do processo na secretaria da 1.ª instância é logo notificada ao autor, que aproveitará do disposto no n.º 2 do artigo 476.º, desde que apresente nova petição dentro dos cinco dias subsequentes.
Ainda que não seja interposto recurso contra o despacho que tiver ordenado a citação do réu, nem por isso se devem considerar arrumadas as questões que podiam ser motivo de indeferimento liminar.
Artigo 480.º — (Citação do réu)
O réu é citado para contestar, sendo advertido no acto da citação de que a falta de contestação importa confissão dos factos articulados pelo autor.
Artigo 481.º — (Efeitos da citação)
Além de outros, especialmente designados na lei, a citação produz os efeitos seguintes:
Interrompe a prescrição;
Faz cessar a boa fé do possuidor;
Constitui o devedor em mora quando a obrigação não dependa de prazo certo;
Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 268.º;
Inibe o réu de propor contra o autor acção que se destine à apreciação da mesma relação jurídica.
Artigo 482.º — (Regime no caso de anulação da citação)
Os efeitos da citação subsistem, embora ela seja anulada, se o réu for novamente citado em termos regulares dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado do despacho de anulação.
SECÇÃO II — Revelia do réu
Artigo 483.º — (Revelia absoluta do réu)
Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades.
Artigo 484.º — (Efeitos da revelia)
Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
O processo é facultado para exame pelo prazo de oito dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
Artigo 485.º — (Casos em que não se produz o efeito da revelia)
Não se aplica o disposto no artigo anterior:
Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
Quando o réu ou algum dos réus for uma pessoa moral ou for um incapaz e a causa estiver no âmbito da incapacidade;
Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter;
Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento autêntico ou autenticado.
SECÇÃO III — Contestação
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 486.º — (Prazo para a contestação)
O réu pode contestar dentro do prazo de vinte dias, a contar da citação. O prazo começa a correr desde o termo da dilação, quando o réu tenha sido citado por carta ou por éditos.
Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar; mas se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus ainda não citado, podem os outros oferecer as suas contestações como se ele houvesse sido citado no dia em que foi apresentado o pedido de desistência.
Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior. A prorrogação não pode, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, ir além de seis meses.
Artigo 487.º — (Defesa por impugnação e defesa por excepção)
Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção.
O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
Artigo 488.º — (Elementos da contestação)
Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor separadamente os factos, as razões de direito e as conclusões da defesa.
Artigo 489.º — (Oportunidade de dedução da defesa)
Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Artigo 490.º — (Ónus de impugnação especificada)
O réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição. Reputam-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificadamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento autêntico ou autenticado.
Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
Não é admissível a contestação por negação.
Não é aplicável ao advogado oficioso nem ao Ministério Público o ónus da impugnação especificada nem o disposto no n.º 2.
Artigo 491.º — (Confissão ou negação da firma)
Se a acção tiver por base um título de obrigação assinado pelo réu, ainda que de simples assinatura alógrafa se trate, deve ele na contestação declarar se confessa ou nega a firma, quando tenha sido citado para esse efeito, entendendo-se que a confessa se não fizer declaração alguma.
Se confessar a firma, expressa ou tàcitamente, mas negar a obrigação, é condenado provisòriamente no despacho saneador, caso a acção deva prosseguir; mas a execução fica suspensa até à condenação definitiva, desde que o réu preste caução por algum dos meios previstos no artigo 428.º
A falta de declaração sobre a autenticidade da firma não envolve a confissão desta quando o réu tiver sido citado na qualidade de herdeiro ou representante de algum dos firmantes e for incapaz, ou quando tiver sido citado por éditos.
Quando se reconheça que é autêntica a firma negada pelo réu, fica este sujeito às sanções estabelecidas no artigo 456.º
Artigo 492.º — (Notificação do oferecimento da contestação)
A apresentação da contestação é notificada ao autor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 255.º
Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento.
SUBSECÇÃO II — Excepções
Artigo 493.º — (Excepções dilatórias e peremptórias: noção)
As excepções são dilatórias ou peremptórias.
As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
As peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
Artigo 494.º — (Excepções dilatórias)
São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
A nulidade de todo o processo;
A ilegitimidade de qualquer das partes;
A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que tenha proposto a acção;
A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;
A litispendência;
A preterição do tribunal arbitral;
A coligação de autores ou réus quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30.º;
A falta de pagamento de custas na acção anterior.
As circunstâncias a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) só tomam a natureza de excepções quando a respectiva falta ou irregularidade não seja devidamente sanada.
Artigo 495.º — (Conhecimento das excepções dilatórias)
O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa, da preterição do tribunal arbitral voluntário e da falta do pagamento de custas de parte.
Artigo 496.º — (Excepções peremptórias)
São peremptórias, entre outras, as seguintes excepções:
O caso julgado;
A prescrição.
Artigo 497.º — (Conceitos de litispendência e caso julgado)
As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira.
Artigo 498.º — (Requisitos da litispendência e do caso julgado)
Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Há identidade de pedidos quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação, é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Artigo 499.º — (Em que acção deve ser deduzida a litispendência)
A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente.
Se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais.
Artigo 500.º — (Conhecimento do caso julgado)
O tribunal conhece oficiosamente do caso julgado.
SUBSECÇÃO III — Reconvenção
Artigo 501.º — (Dedução da reconvenção)
A reconvenção deve ser deduzida discriminadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas e d) do n.º 1 do artigo 467.º
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