Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 6 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
Preâmbulo
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros», e a União Europeia, por um lado, e a República do Chile, a seguir designada por «Chile», por outro, a seguir conjuntamente designados por «Partes»;
Considerando os fortes laços culturais, políticos e económicos que as unem;
Reafirmando o seu empenhamento na defesa dos princípios democráticos, direitos humanos e liberdades fundamentais, no Estado de direito e na boa governação, bem como na consecução do desenvolvimento sustentável e na luta contra as alterações climáticas, que estão na base da sua parceria e cooperação;
Partilhando da opinião que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à segurança internacionais;
Cientes do contributo significativo para o reforço desses laços prestado pelo Acordo de Associação que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, assinado em Bruxelas em 18 de novembro de 2002 («Acordo de Associação»);
Salientando a natureza abrangente da sua relação e a importância de estabelecer um quadro coerente para reforçar a sua promoção;
Considerando o seu empenhamento em modernizar o atual Acordo de Associação por forma a refletir as novas realidades políticas e económicas e os progressos alcançados no âmbito da parceria;
Reconhecendo a importância de um sistema multilateral sólido e eficaz, assente no direito internacional, para preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, assim como combater desafios comuns;
Afirmando o seu empenhamento em reforçar a cooperação em matérias bilaterais, regionais e mundiais de interesse comum e utilizar todos os instrumentos disponíveis para promover atividades destinadas a desenvolver uma cooperação internacional ativa e recíproca;
Saudando a adoção e instando à execução do Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, adotado na Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas, em Sendai, em 18 de março de 2015, da Agenda de Ação de Adis Abeba da Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, adotada em Adis Abeba, entre 13 e 16 de julho de 2015, da Resolução n.º 70/1 adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas («Assembleia Geral das Nações Unidas») em 25 de setembro de 2015, que contém o documento final intitulado «Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável» («Agenda 2030»), do Acordo de Paris ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrado em Paris em 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris»), da Nova Agenda Urbana, adotada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Alojamento e Desenvolvimento Urbano Sustentável (Habitat III), em Quito, em 20 de outubro de 2016 («Nova Agenda Urbana») e dos Compromissos da Cimeira Humanitária Mundial, assumidos na Cimeira Humanitária Mundial de Istambul, em 23 e 24 de maio de 2016;
Reafirmando o seu empenhamento na promoção do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental, no desenvolvimento de um comércio internacional que contribua para o desenvolvimento sustentável nas referidas dimensões, cuja intensa interligação e reforço mútuo são reconhecidos, e na promoção da consecução dos objetivos da Agenda 2030;
Reafirmando o seu compromisso em expandir e diversificar as suas relações comerciais, em conformidade com o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994, e com as disposições e objetivos específicos estabelecidos na parte iii do presente Acordo;
Desejosos de fortalecer as relações económicas, em especial as relações comerciais e de investimento, reforçando e melhorando o acesso aos mercados e contribuindo para o crescimento económico, tendo simultaneamente em mente a necessidade de sensibilizar para o impacto económico e social dos danos ambientais, os padrões não sustentáveis de produção e consumo e os respetivos impactos no bem-estar humano;
Convictos de que o presente Acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial nos setores do comércio e do investimento, que são determinantes para o desenvolvimento económico e social e para a inovação e modernização tecnológicas;
Reconhecendo que as disposições do presente Acordo protegem os investimentos e os investidores e se destinam a estimular uma atividade comercial mutuamente vantajosa, sem prejudicar o direito das Partes de adotarem regulamentação em prol do interesse público nos respetivos territórios;
Reconhecendo a estreita relação entre a inovação e o comércio, bem como a importância da inovação para o crescimento económico e o desenvolvimento social, e afirmando o seu interesse no aumento do nível de cooperação em matéria de inovação, investigação, ciência, tecnologia, transportes e outros domínios conexos, assim como na promoção da participação dos setores público e privado;
Afirmando o seu empenhamento em reforçar a cooperação nos domínios da justiça, liberdade e segurança;
Reconhecendo os benefícios mútuos de uma maior cooperação nos domínios da educação, da cultura, da investigação e inovação, do emprego e assuntos sociais e da saúde e noutros domínios de interesse comum;
Manifestando a sua determinação em continuar a reforçar as suas relações através de novos acordos de cooperação, bem como em que a realização de tal cooperação aproveite a países terceiros, tal como consagrado no Memorando de Entendimento sobre a Cooperação Internacional assinado pelas Partes em 2015 e em virtude da contínua participação do Chile nos programas regionais da União Europeia;
Recordando a importância dos diversos acordos assinados pela União Europeia e o Chile, que promoveram o diálogo político e a cooperação nos domínios setoriais da relação entre as Partes e reforçaram o comércio e investimento;
Salientando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que a União pode celebrar ao abrigo da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), as disposições desses acordos específicos futuros não vincularão a Irlanda, salvo se a União Europeia, em simultâneo com este país, no que toca às respetivas relações bilaterais anteriores, notificar o Chile de que a Irlanda ficou vinculada por esses acordos específicos futuros enquanto parte da União Europeia, em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia («TUE») e ao TFUE. De igual modo, quaisquer medidas internas subsequentes da União Europeia que venham a ser adotadas nos termos da parte iii, título v, do TFUE, para fins de execução do presente Acordo não vincularão a Irlanda, salvo se este Estado-Membro notificar o desejo de participar ou aceitar essas medidas nos termos do Protocolo n.º 21. Salientando igualmente que tais acordos específicos futuros ou medidas internas subsequentes da União serão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE;
acordaram no seguinte:
PARTE I — PRINCÍPIOS GERAIS E OBJETIVOS
CAPÍTULO 1 — OBJETIVOS, PRINCÍPIOS GERAIS E DEFINIÇÕES
Artigo 1.1 — Objetivos do presente Acordo
O presente Acordo tem por objetivos:
Confirmar a associação entre as Partes com base numa parceria reforçada, no diálogo político aprofundado e na cooperação reforçada em questões de interesse comum, incluindo inovações em todos os domínios aplicáveis;
Incentivar o aumento do comércio e do investimento entre as Partes expandindo e diversificando as relações económicas e comerciais, o que deverá contribuir para um maior crescimento económico e para uma melhor qualidade de vida; e
Reforçar a relação de cooperação existente entre as Partes, incluindo a cooperação internacional em prol do desenvolvimento sustentável e a promoção de esforços conjuntos, no intuito de contribuir para a execução da Agenda 2030.
Artigo 1.2 — Princípios gerais
1 - As Partes confirmam o seu firme apoio aos princípios da Carta das Nações Unidas.
2 - O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, definidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos de que as Partes sejam signatárias, bem como pelos princípios do Estado de direito e da boa governação, que presidem à política nacional e internacional de ambas as Partes, constituem um elemento essencial do presente Acordo.
3 - As Partes partilham a opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais.
4 - As Partes reafirmam o seu compromisso em continuar a promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, contribuindo para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável acordados a nível internacional, incluindo a cooperação no sentido de dar resposta aos desafios ambientais globais.
5 - As Partes confirmam o seu compromisso com a integração da perspetiva da igualdade de género e do empoderamento das mulheres e das raparigas.
6 - As Partes reafirmam o apoio à Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, adotada em 13 de setembro de 2007, e aos respetivos compromissos de respeito da diversidade cultural e proteção dos direitos dos povos indígenas.
7 - As Partes executam o presente Acordo baseando-se nos valores que compartilham, incluindo os princípios do diálogo, do respeito mútuo, da equidade na parceria, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.
Artigo 1.3 — Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Acordo de Associação», o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, assinado em Bruxelas em 18 de novembro de 2002;
«Acordo de Comércio Provisório», o Acordo Provisório sobre Comércio entre a União Europeia e a República do Chile, assinado em Bruxelas em 14 de dezembro de 2023;
«País terceiro», um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação territorial do presente Acordo estabelecido no artigo 41.2; e
«Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados», a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969.
PARTE II — DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO
CAPÍTULO 2 — DIÁLOGO POLÍTICO, POLÍTICA EXTERNA, PAZ E SEGURANÇA INTERNACIONAL, GOVERNAÇÃO E DIREITOS HUMANOS
Artigo 2.1 — Diálogo político
1 - As Partes reforçam o diálogo político e a cooperação a todos os níveis, através de intercâmbios e consultas sobre questões bilaterais, regionais, internacionais e multilaterais no intuito de consolidar a parceria reforçada.
2 - O diálogo político tem por objetivo:
Promover o desenvolvimento de relações bilaterais e fortalecer a parceria das Partes;
Reforçar a cooperação em matéria de desafios e questões regionais e globais;
Reforçar as capacidades institucionais das Partes, incluindo a modernização do Estado, a descentralização e a promoção da cooperação interinstitucional.
3 - O diálogo político entre as Partes pode assumir as seguintes formas mutuamente acordadas:
Consultas, reuniões e visitas no âmbito de cimeiras;
Consultas, reuniões e visitas a nível ministerial;
Reuniões periódicas de altos funcionários, incluindo um diálogo político de alto nível;
Diálogos setoriais, incluindo através dos intercâmbios de missões e de peritos em questões de interesse comum;
Intercâmbios de delegações e outros contactos entre o Congresso Nacional do Chile e o Parlamento Europeu.
Artigo 2.2 — Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores respeitando na íntegra e cumprindo a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes consideram que o presente número constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2 - As Partes acordam, além disso, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores mediante:
A adoção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para os aplicar na íntegra;
O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização, assim como sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.
Artigo 2.3 — Direitos humanos, Estado de direito e boa governação
1 - As Partes promovem um diálogo abrangente, regular e de qualidade sobre direitos humanos.
2 - As Partes cooperam na promoção e proteção dos direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, e no reforço dos princípios democráticos e do Estado de direito, na promoção da igualdade de género e na luta contra a discriminação sob qualquer das suas formas e por quaisquer motivos.
3 - Essa cooperação pode incluir:
O apoio ao desenvolvimento e à execução de planos de ação em matéria de direitos humanos;
A promoção dos direitos humanos, nomeadamente através da educação e dos meios de comunicação social;
O reforço das instituições nacionais e regionais relacionadas com os direitos humanos, o Estado de direito e a boa governação;
O fortalecimento da cooperação com os órgãos de supervisão dos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos, de acordo com os princípios gerais do direito internacional em matéria de direitos humanos;
O fortalecimento da coordenação e cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que trabalham na defesa dos direitos humanos e das instâncias regionais e multilaterais pertinentes;
O reforço da capacidade nacional, regional e descentralizada de aplicar princípios e práticas democráticos, incluindo a promoção de processos eleitorais coerentes com as normas democráticas internacionais;
A consolidação de uma governação eficaz, independente e transparente a nível local, nacional, regional e mundial, a promoção da responsabilização e transparência das instituições e o apoio à participação dos cidadãos e da sociedade civil;
A colaboração e a coordenação, incluindo, se for caso disso, em países terceiros, para reforçar os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito, abrangendo a existência de um sistema judicial independente, a igualdade perante a lei, o acesso a um apoio jurídico público eficaz e o direito a um processo justo, ao respeito das garantias processuais e ao acesso à justiça;
A promoção da universalidade dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e a incitação de terceiros a cumprirem as suas obrigações neste domínio;
Esforços tendentes a assegurar a responsabilização por violações e atropelos dos direitos humanos e garantir o acesso às vias de recurso das vítimas de tais violações e atropelos.
Artigo 2.4 — Igualdade de género e empoderamento das mulheres e das raparigas
1 - As Partes promovem a igualdade de género, o pleno exercício de todos os direitos humanos por todas as mulheres e raparigas e o empoderamento das mesmas. Reconhecem a necessidade da igualdade de género e do empoderamento das mulheres e raparigas enquanto objetivo de pleno direito, bem como motor da democracia, do desenvolvimento sustentável e inclusivo, da paz e da segurança. As Partes partilham entre si as melhores práticas e exploram outras modalidades de cooperação e potenciais sinergias entre as respetivas iniciativas, tais como políticas e programas, em consonância com normas e compromissos internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1979, as recomendações gerais do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação de Pequim, adotadas na Quarta Conferência Mundial da Mulher, realizada em Pequim, entre 4 e 15 de setembro de 1995, o Programa de Ação adotado na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, realizada no Cairo, entre 5 e 13 de setembro de 1994, assim como os resultados das conferências de revisão da mesma, a Agenda 2030, a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) («Resolução 1325 (2000) do CSNU») e as resoluções subsequentes relativas às mulheres, à paz e à segurança, bem como outros acordos internacionais que abordem a igualdade de género e os direitos das mulheres e raparigas de que sejam parte.
2 - Essa cooperação pode incluir:
A cooperação destinada a alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em especial o objetivo n.º 5 e as suas metas;
A promoção, proteção e respeito de todos os direitos humanos de todas as mulheres e raparigas; a prevenção, a luta e o exercício da ação penal contra todas as formas de violência, discriminação e assédio dirigido às mulheres e raparigas, tanto na esfera pública como na privada, e a promoção ativa dos direitos humanos das mulheres e raparigas em consonância com o quadro internacional pertinente;
A promoção ativa da integração sistemática da perspetiva de género; o reforço do diálogo e da cooperação em matéria de promoção da igualdade de género e da não discriminação, o diálogo social, a proteção e inclusão, a agenda do trabalho digno e a política de emprego;
O apoio ao desenvolvimento e execução de um plano de ação nacional para a Resolução 1325 (2000) do CSNU, bem como a execução da agenda para as mulheres, a paz e a segurança das Nações Unidas, que é composta pela Resolução 1325 (2000) do CSNU e pelas resoluções subsequentes;
A promoção da participação e liderança política das mulheres, bem como do acesso à educação de qualidade, do empoderamento e liderança económica e do reforço da sua participação em todos os domínios da vida, incluindo nas esferas política, social, económica e cultural;
A consolidação das instituições nacionais e regionais através de medidas específicas para resolver e tratar as questões relativas à violência contra as mulheres e raparigas, incluindo a prevenção e a proteção contra todas as formas de violência e assédio sexual e com base no género, através de mecanismos de investigação e responsabilização, prestação de cuidados e apoio às vítimas e promoção de condições de segurança para as mulheres e raparigas;
A garantia efetiva da promoção, do respeito e da proteção dos direitos humanos das mulheres e raparigas, combatendo qualquer tipo de discriminação e violência contra as mesmas, incluindo a violência contra as defensoras dos direitos humanos, assegurando o acesso à justiça e tomando as medidas necessárias para pôr termo à impunidade;
A melhoria da cooperação com os organismos competentes das Nações Unidas e outras organizações internacionais;
A promoção ativa da análise de género e da integração sistemática da perspetiva de género em todas as questões relacionadas com a paz e a segurança, assegurando simultaneamente a liderança e uma participação significativa das mulheres nos processos de paz, nos esforços de mediação, na resolução de conflitos e na consolidação da paz, bem como em missões e operações civis e militares.
Artigo 2.5 — Segurança internacional e ciberespaço
As Partes reforçam a cooperação e a troca de pontos de vista no domínio da cibersegurança e no que respeita à utilização das tecnologias de informação e comunicação («TIC») no contexto da paz e segurança internacional, incluindo em matéria de normas, princípios do comportamento responsável dos Estados, respeito do direito internacional em vigor no domínio do ciberespaço, desenvolvimento de medidas geradoras de confiança e reforço da capacidade.
Artigo 2.6 — Luta contra o terrorismo
1 - As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e cooperam na prevenção e repressão dos atos de terrorismo em conformidade com o direito internacional, a respetiva legislação e o Estado de direito. As Partes concretizam essa cooperação, nomeadamente:
No contexto da aplicação integral de todas as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Assembleia Geral das Nações Unidas, convenções internacionais e instrumentos pertinentes;
Mediante a promoção da cooperação entre os Estados-Membros da ONU para aplicar a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo adotada pela Assembleia Geral da ONU em 8 de setembro de 2006;
Mediante a partilha das melhores práticas de prevenção da radicalização conducente ao extremismo violento e de luta contra o terrorismo;
Mediante a partilha de informações sobre grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, e o apoio, sempre que possível, às iniciativas regionais de cooperação policial no domínio da luta contra o terrorismo, respeitando, simultaneamente, os direitos humanos, o direito à vida privada e o Estado de direito.
Artigo 2.7 — Segurança dos cidadãos
1 - As Partes cooperam no domínio da segurança dos cidadãos. Reconhecem que a segurança dos cidadãos transcende as fronteiras nacionais e regionais e exige um diálogo e cooperação mais amplos com dimensão regional e birregional.
As Partes reconhecem a importância da luta contra a criminalidade organizada e o tráfico de droga no reforço da segurança dos cidadãos, comprometendo-se a apoiar os diálogos e a cooperação birregionais sobre a segurança dos cidadãos.
2 - As Partes podem trocar experiências e as melhores práticas assentes em dados concretos sobre a conceção e execução das políticas relacionadas com a prevenção da violência e da criminalidade, bem como sobre os sistemas de mensuração e avaliação da violência, da criminalidade e da insegurança.
As Partes podem partilhar entre si as melhores práticas assentes em dados concretos no que respeita à proteção das vítimas da criminalidade no contexto da segurança dos cidadãos.
3 - No que se refere à prevenção, as Partes podem promover políticas públicas destinadas a prevenir a violência, dando especial atenção à juventude e à perspetiva de género.
4 - As Partes podem trocar experiências e as melhores práticas em domínios como a promoção de uma cultura que promova a paz e a não violência, o respeito da lei, a reabilitação, a reintegração na sociedade e a justiça reparadora. As normas e padrões internacionais devem refletir-se no direito das Partes que rege o respetivo sistema prisional.
Artigo 2.8 — Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais
1 - As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais, incluindo as respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, disseminação incontrolada, bem como reservas sem segurança adequada continuam a constituir uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais.
2 - As Partes acordam em cumprir as obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais, incluindo as respetivas munições, que respetivamente lhes incumbem por força dos acordos internacionais em vigor, o Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, das suas Partes e Componentes e Munições, adotado pela Resolução n.º 55/255 das Nações Unidas, de 31 de maio de 2001, e as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, nomeadamente o Programa de Ação para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos, adotado em 20 de julho de 2001.
3 - As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo nacionais para a transferência de armas convencionais de acordo com as normas e regulamentações internacionais em vigor. As Partes reconhecem a importância de aplicar os referidos controlos de forma responsável, enquanto contributo para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional e para a redução do sofrimento humano, bem como para a prevenção do desvio de armas convencionais.
4 - As Partes comprometem-se, a este respeito, a executar integralmente o Tratado sobre o Comércio de Armas, adotado em Nova Iorque, em 2 de abril de 2013, e a cooperar entre si no contexto desse tratado, inclusivamente por via da promoção da universalização e da plena aplicação do tratado por todos os Estados-Membros da ONU.
5 - Assim sendo, as Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia nos seus esforços para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais e para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas.
Artigo 2.9 — Tribunal Penal Internacional
1 - As Partes reconhecem que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade internacional não devem ficar impunes, e envidam esforços para garantir que os mesmos sejam efetivamente investigados e julgados, através da adoção de medidas a nível nacional e do reforço da cooperação internacional, inclusive no âmbito do Tribunal Penal Internacional («TPI»).
2 - As Partes promovem a ratificação universal ou a adesão ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional («Estatuto»), e envidam esforços para que os Estados partes no Estatuto o apliquem efetivamente a nível interno. As Partes procedem, se for caso disso, ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de adoção da respetiva legislação e tomam medidas para salvaguardar a integridade do Estatuto.
Artigo 2.10 — Cooperação na gestão de crises internacionais
1 - As Partes reafirmam o compromisso de cooperar na promoção da paz e da segurança internacionais, incluindo a cooperação com vista a desenvolver uma perspetiva de género no domínio da paz e da segurança internacionais.
2 - As Partes coordenam as atividades de gestão de crises, incluindo a cooperação em operações de gestão de crises.
3 - As Partes envidam esforços no sentido de aplicar o Acordo entre a União Europeia e a República do Chile que estabelece um quadro para a participação da República do Chile em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises, assinado em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2014.
CAPÍTULO 3 — JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA
Artigo 3.1 — Cooperação judiciária
1 - As Partes intensificam a cooperação existente em matéria de auxílio judiciário mútuo e de extradição, com base nos acordos internacionais pertinentes em vigor. As Partes reforçam os mecanismos existentes e, se adequado, ponderam as possibilidades de criar novos mecanismos para facilitar a cooperação internacional neste domínio. Essa cooperação inclui, conforme apropriado, a adesão aos instrumentos internacionais pertinentes e a sua aplicação, bem como o aprofundamento da cooperação com outras redes de cooperação judiciária internacional.
2 - As Partes desenvolvem a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judiciária em matéria civil, tais como as convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação judiciária internacional e resolução de litígios, bem como sobre a proteção das crianças.
3 - As Partes cooperam tendo em vista promover a utilização de meios eletrónicos para a transmissão de documentos, se for caso disso, assim como elevadas normas de proteção dos dados pessoais, para fins de cooperação judiciária internacional.
Artigo 3.2 — Problema da droga à escala mundial
1 - As Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada, equilibrada e assente em dados concretos da problemática da droga, com vista a:
Pôr em prática iniciativas de redução da procura e medidas conexas, incluindo a prevenção e tratamento e a reintegração social, assim como outras questões relacionadas com a saúde;
Assegurar a disponibilidade das substâncias controladas e do acesso a estas substâncias exclusivamente para fins médicos e científicos, prevenindo simultaneamente o seu desvio;
Pôr em prática iniciativas de redução da oferta e medidas conexas, como uma fiscalização eficaz do cumprimento da lei e respostas eficazes à criminalidade relacionada com a droga, combate ao branqueamento de capitais e tráfico ilícito de droga, incluindo o tráfico de droga facilitado pela Internet, e promover a cooperação judiciária;
Centrar a atenção em questões transversais tais como as drogas e os direitos humanos, os jovens, as crianças, a perspetiva de género, as mulheres e as comunidades, incluindo através de medidas para a colaboração e cooperação com vista a promover o desenvolvimento de programas e medidas de educação e reintegração que permitam a redução da procura de drogas e substâncias psicotrópicas;
Trocar informações e as melhores práticas sobre as realidades em mutação, tendências e circunstâncias existentes, bem como sobre os desafios e ameaças emergentes e persistentes, incluindo as novas substâncias psicoativas, o que pode abranger a redução da oferta de drogas e a análise forense dos materiais, como os precursores de drogas apreendidos;
Reforçar a cooperação internacional, nomeadamente para combater o desvio de precursores de drogas, produtos químicos essenciais e produtos ou preparações que contenham esses ingredientes, utilizados na produção ilícita de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e novas substâncias psicoativas;
Reforçar a cooperação regional, inter-regional, internacional e para o desenvolvimento alternativo no que respeita à política de controlo das drogas equilibrada e orientada para o desenvolvimento.
2 - As Partes colaboram para atingir estes objetivos, incentivando, nomeadamente e sempre que possível, os países terceiros que ainda não o fizeram a ratificarem e aplicarem as convenções e os protocolos internacionais em vigor relativos ao controlo da droga de que são partes. As Partes baseiam as suas ações nas respetivas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nos princípios comummente aceites em consonância com as convenções pertinentes das Nações Unidas em matéria de controlo da droga e nas recomendações constantes do documento final da sessão extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2016, intitulado «Our joint commitment to effectively addressing and countering the world drug problem», enquanto consenso internacional mais recente quanto à política mundial de luta contra a droga, a fim de fazer um balanço da satisfação dos compromissos assumidos para enfrentar e combater conjuntamente o problema da droga à escala mundial.
Artigo 3.3 — Migração internacional e asilo
1 - As Partes cooperam e trocam pontos de vista no âmbito da respetiva legislação, regulamentação e competência no domínio da migração, incluindo a migração regular e irregular, o tráfico de seres humanos e introdução clandestina de migrantes, a migração e o desenvolvimento, o asilo e proteção internacional, o regresso, a readmissão, a integração e os vistos e controlo de fronteiras.
2 - As Partes cooperam, nomeadamente através de eventual cooperação técnica, na troca de informações e das melhores práticas em matéria de políticas, regulamentação, instituições e sociedade civil, bem como na partilha de dados e estatísticas sobre a migração.
3 - As Partes cooperam a fim de prevenir a migração irregular e combater a introdução clandestina de migrantes. Para esse fim:
O Chile aceita readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e, salvo disposição em contrário de um acordo específico, sem outras formalidades;
Cada Estado-Membro aceita readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território do Chile, a pedido deste último e, salvo disposição em contrário de um acordo específico, sem outras formalidades;
Os Estados-Membros e o Chile fornecem aos seus nacionais os documentos de viagem adequados para os efeitos referidos nas alíneas a) e b), ou aceitam a utilização dos documentos de viagem da União Europeia para efeitos de regresso;
As Partes decidem de comum acordo negociar um acordo específico que defina as obrigações de readmissão, incluindo as formas de prova relativas à nacionalidade; esse acordo pode igualmente incluir uma obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros, em conformidade com a legislação aplicável das Partes.
4 - As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação internacional em matéria de migração em todas as suas dimensões, incluindo no âmbito das Nações Unidas, em especial para combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas, respeitando simultaneamente as competências nacionais.
Artigo 3.4 — Proteção consular
As autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro com representação no seu território concedem proteção aos cidadãos nacionais de um Estado-Membro que não disponha de uma representação permanente no Chile, caso estejam em condições de conceder proteção consular efetiva num caso concreto, em igualdade de condições com os cidadãos nacionais desse Estado-Membro com representação no seu território.
Artigo 3.5 — Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
As Partes cooperam com vista a prevenir e lutar contra a utilização das suas instituições financeiras e de determinadas atividades e profissões não financeiras para financiar o terrorismo e branquear o produto de atividades criminosas. Para o efeito, procedem ao intercâmbio de informações no âmbito da respetiva legislação e cooperam a fim de assegurar a aplicação efetiva e integral das recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI). Essa cooperação pode incluir, nomeadamente, a recuperação, apreensão, confisco, deteção, identificação e restituição de ativos ou fundos decorrentes do produto de atividades criminosas.
Artigo 3.6 — Aplicação coerciva da lei e luta contra a corrupção e a criminalidade organizada transnacional
1 - As Partes cooperam e trocam pontos de vista sobre o combate à criminalidade organizada transnacional, a criminalidade económica e financeira, o tráfico de droga e drogas ilícitas, o tráfico de seres humanos e outras formas de exploração conexas, a corrupção, a contrafação, a introdução clandestina e as transações ilegais mediante o mútuo cumprimento das obrigações internacionais que lhes incumbem neste domínio, inclusivamente no que respeita ao auxílio judiciário mútuo e à cooperação efetiva na recuperação de ativos ou fundos decorrentes de atividades criminosas.
2 - As Partes trocam experiências e as melhores práticas assentes em dados concretos sobre a conceção e aplicação de políticas relacionadas com a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada.
3 - As Partes desenvolvem um diálogo e uma cooperação em matéria de cooperação policial, incluindo mediante a prossecução da cooperação estratégica com a Europol, bem como a cooperação judiciária estratégica, nomeadamente através da Eurojust.
4 - As Partes envidam esforços no sentido de colaborar nas instâncias internacionais para promover, se for caso disso, a adesão e a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada em 15 de novembro de 2000 pela Resolução n.º 55/25 das Nações Unidas, e respetivos protocolos adicionais.
5 - As Partes promovem a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em 31 de outubro de 2003 pela Resolução n.º 58/4 da ONU, e apoiam o Mecanismo de Avaliação da Aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, instituído pela Conferência dos Estados partes na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, realizada em Doa, entre 9 e 13 de novembro de 2009 (a seguir designado por «Mecanismo de Avaliação da Aplicação»), nomeadamente através da adesão aos princípios da transparência e da participação da sociedade civil no Mecanismo de Avaliação da Aplicação.
6 - As Partes reconhecem a importância da luta contra a corrupção no quadro do comércio e do investimento internacionais e, para esse efeito, acordam as disposições mais pormenorizadas constantes do Protocolo do presente Acordo relativo à Prevenção e à Luta contra a Corrupção.
7 - No que respeita à luta contra a corrupção, as Partes acordam, nomeadamente, em:
Trocar as informações pertinentes e as melhores práticas em matérias como a integridade, a transparência pública e a luta contra a corrupção;
Trocar informações e as melhores práticas, incluindo no que respeita a campanhas de sensibilização e métodos educativos sobre a luta contra a corrupção.
Artigo 3.7 — Cibercriminalidade
1 - As Partes reconhecem que a cibercriminalidade é um problema mundial que exige uma resposta à escala global.
2 - As Partes reforçam a cooperação por forma a prevenir e lutar contra a cibercriminalidade. Para o efeito, partilham informações e as melhores práticas em conformidade com a respetiva legislação e os respetivos compromissos internacionais, como a Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da Europa, realizada em Budapeste, em 23 de novembro de 2001 («Convenção de Budapeste»), no pleno respeito dos direitos humanos e dentro dos limites da sua responsabilidade.
3 - As Partes trocam informações sobre o ensino e formação dos investigadores e outros profissionais ou procuradores especializados na criminalidade relacionada com os computadores e na ciência forense digital, podendo levar a cabo atividades conjuntas de formação para benefício mútuo ou em benefício de terceiros.
4 - As Partes esforçam-se por colaborar, se for caso disso, com vista a prestar assistência e apoio a outros Estados no desenvolvimento de legislação, políticas, práticas, ensino e formação em consonância com a Convenção de Budapeste e que reconheçam esta última como padrão internacional da prevenção e luta contra a cibercriminalidade.
Artigo 3.8 — Proteção dos dados pessoais
1 - As Partes reconhecem a importância de proteger a privacidade e a proteção dos dados pessoais enquanto direitos fundamentais. As Partes cooperam a fim de garantir o respeito desses direitos fundamentais, incluindo no domínio da fiscalização do cumprimento da lei e no âmbito da prevenção e luta contra o terrorismo e outros crimes transnacionais graves.
2 - As Partes cooperam na promoção de um elevado nível de proteção dos dados pessoais. A cooperação a nível bilateral e multilateral pode abranger o reforço das capacidades, a assistência técnica, o intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados, bem como a cooperação através de entidades reguladoras homólogas no âmbito dos organismos internacionais, tal como mutuamente acordado pelas Partes.
CAPÍTULO 4 — DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Artigo 4.1 — Desenvolvimento sustentável
1 - As Partes promovem o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões, nomeadamente social, económica e ambiental, de forma inclusiva e equilibrada através do diálogo, da ação conjunta, da troca das melhores práticas, da boa governação a todos os níveis, de estratégias de desenvolvimento sustentável coesas e com apropriação a nível nacional e da mobilização de recursos financeiros, utilizando da melhor forma possível os instrumentos existentes e futuros.
2 - As Partes enfrentam os desafios associados à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas («ODS») dando prioridade às necessidades de cada Parte e à apropriação nacional, tendo em conta os contextos regionais e locais e criando sinergias e parcerias com as partes interessadas nesse domínio, incluindo a sociedade civil, as administrações locais, o setor privado, as organizações sem fins lucrativos e o meio académico. Embora reconheçam o papel essencial dos governos na promoção do desenvolvimento, as Partes cooperam igualmente com vista a encorajar o setor privado, em especial as pequenas e médias empresas, a ter em conta o desenvolvimento sustentável nas suas práticas.
3 - As Partes reconhecem a importância dos meios de execução, incluindo o financiamento, a transferência de tecnologia, a cooperação técnica e o reforço das capacidades, na concretização e no seguimento da Agenda 2030 por diversas partes interessadas, incluindo os governos, a sociedade civil, o setor privado e outros intervenientes. Nessa matéria, comprometem-se a prosseguir os esforços no sentido de reforçar a cooperação internacional, incluindo mediante a promoção da utilização de ferramentas inovadoras com vista a alcançar o desenvolvimento sustentável.
4 - As Partes cooperam tendo em vista melhorar a sustentabilidade dos padrões de consumo e produção e procuram adotar medidas para dissociar o crescimento económico da degradação ambiental, incluindo através da economia circular, de políticas públicas e de estratégias empresariais.
5 - As Partes esforçam-se por promover a utilização responsável, sustentável e eficiente dos recursos naturais.
6 - As Partes esforçam-se por promover a sensibilização para os custos económicos e sociais dos danos ambientais e o impacto para o bem-estar humano que lhes está associado, nomeadamente utilizando dados concretos baseados em princípios científicos.
7 - As Partes mantêm com regularidade um diálogo estruturado sobre o desenvolvimento sustentável e a consecução dos ODS a fim de melhorar a coordenação de políticas em questões de interesse comum e a qualidade e eficácia da coordenação.
8 - As Partes colaboram a fim de integrar aspetos relacionados com as questões de género nas políticas e nos instrumentos.
9 - A cooperação para o desenvolvimento é levada a cabo de acordo com os princípios e políticas pertinentes acordados a nível internacional e a que ambas as Partes aderiram.
Artigo 4.2 — Cooperação internacional
1 - As Partes reconhecem a natureza mutuamente benéfica da cooperação internacional e o valor da mesma para promover os processos do desenvolvimento sustentável.
2 - As Partes encorajam a cooperação triangular com países terceiros em matérias de interesse comum no pleno respeito das estratégias e prioridades dos beneficiários. Promovem o reforço da integração regional na América Latina e Caraíbas e reconhecem a importância estratégica da cooperação birregional inclusiva.
Artigo 4.3 — Ambiente
1 - As Partes estão de acordo quanto à necessidade de proteger o ambiente e conservar, restaurar e gerir de forma sustentável os recursos naturais.
2 - As Partes cooperam, em especial, em matérias como os direitos de acesso em questões ambientais, a biodiversidade e as áreas protegidas, as terras e solos, os recursos hídricos, a qualidade do ar, a monitorização ambiental, as avaliações do impacto ambiental, a gestão de resíduos, a responsabilidade alargada dos produtores, a reciclagem e gestão de substâncias químicas e a avaliação e gestão do impacto dos transportes.
3 - As Partes reconhecem a importância da governação mundial em matéria de ambiente, incluindo a aplicação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são partes e, consoante o caso, das resoluções da Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente e outras instâncias pertinentes, para enfrentar os desafios ambientais de interesse comum. Cada Parte reitera o seu compromisso em executar os acordos multilaterais no domínio do ambiente de que seja parte.
4 - As Partes reforçam a cooperação respeitante à proteção do ambiente e da saúde humana, bem como à integração das considerações ambientais em todos os domínios de cooperação, se for caso disso, em especial em matéria de:
Promoção da boa governação ambiental em domínios prioritários mutuamente acordados;
Promoção do intercâmbio de informações, de conhecimentos técnicos e das melhores práticas ambientais em domínios como:
A economia verde e circular e as melhores técnicas disponíveis;
ii) Objetivos de conservação e utilização sustentável da biodiversidade, incluindo o levantamento e a avaliação dos ecossistemas e dos seus serviços, a sua valorização e a integração desses objetivos noutros domínios de intervenção pertinentes;
iii) A proteção e gestão sustentável das florestas;
iv) A luta contra o tráfico de espécies selvagens, incluindo a madeira e outros recursos biológicos;
A boa gestão dos produtos químicos e dos resíduos;
vi) Os recursos hídricos, o solo e a política de utilização das terras;
vii) A poluição atmosférica e a redução dos poluentes de curto prazo;
viii) A conservação e gestão do ambiente costeiro e marinho;
ix) Os impactos sociais e económicos da degradação do ambiente;
O impacto ambiental das atividades económicas e as oportunidades decorrentes da ecologização das empresas;
xi) O acesso à informação, a participação e a justiça em questões ambientais;
xii) A investigação académica conjunta em questões ambientais.
Artigo 4.4 — Alterações climáticas
1 - As Partes reconhecem que a ameaça premente das alterações climáticas exige uma ação coletiva em prol de um desenvolvimento com baixas emissões e resiliente às alterações climáticas.
2 - As Partes reconhecem a importância das regras e acordos internacionais no domínio das alterações climáticas, em especial da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992 («CQNUAC»), do Acordo de Paris e do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrado em Quioto, em 11 de dezembro de 1997.
3 - As Partes colaboram para reforçar a cooperação no âmbito da CQNUAC a fim de dar execução ao Acordo de Paris e concretizar os respetivos contributos determinados a nível nacional no âmbito desse Acordo.
4 - Essa cooperação pode incluir:
Medidas de cooperação em prol do cumprimento dos compromissos e medidas pré-2020 para criar confiança mútua entre as Partes;
A facilitação da tomada de outras medidas pelas Partes orientadas pelos respetivos debates e análises das políticas a nível nacional;
O apoio a um desenvolvimento económico com baixas emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o Acordo de Paris;
O apoio a todos os diálogos e compromissos construtivos ao abrigo da CQNUAC, em especial os criados para avaliar a evolução coletiva em matéria de consecução dos objetivos do Acordo de Paris, como o balanço mundial;
O desenvolvimento de um diálogo político e da cooperação na aplicação do quadro de transparência reforçado instituído pelo Acordo de Paris, em domínios prioritários decididos de comum acordo, incluindo o reforço das capacidades nacionais para alcançar níveis mais elevados de transparência;
A promoção do diálogo e da cooperação bilaterais de interesse mútuo no intuito de apoiar processos multilaterais, se for caso disso, suscetíveis de terem um impacto significativo na redução das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do transporte marítimo e aviação internacionais, em especial na Organização da Aviação Civil Internacional e da Organização Marítima Internacional;
A promoção de políticas e programas climáticos internos que apoiem os objetivos do Acordo de Paris de atenuação, de adaptação e de alinhamento dos fluxos financeiros, nomeadamente através dos objetivos e medidas constantes dos contributos determinados a nível nacional das Partes no âmito desse Acordo;
O apoio às medidas de alinhamento dos fluxos financeiros por uma trajetória no sentido de um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas, com destaque para o financiamento inclusivo da ação climática, que visa os mais pobres e os grupos particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, como as mulheres e raparigas;
A promoção de um diálogo sobre o reforço das políticas e medidas de adaptação, incluindo em questões relacionadas com o financiamento para a adaptação, a avaliação dos resultados e o aumento da resiliência;
A promoção das sinergias no domínio da ação climática a todos os níveis entre a Administração Pública, as organizações da sociedade civil e as empresas privadas e o incentivo à participação do setor privado em prol de uma economia com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas;
A promoção dos instrumentos de política económica aplicados à ação climática, como a atribuição de um preço às emissões de carbono, os instrumentos de mercado e os impostos sobre o carbono, se for caso disso;
A intensificação do desenvolvimento e da implantação de tecnologias de baixas emissões comercialmente viáveis e de outras tecnologias favoráveis ao clima;
A promoção dos esforços mundiais de racionalização e eliminação progressiva dos subsídios ineficientes aos combustíveis fósseis que encorajam o consumo desnecessário, tendo plenamente em conta as necessidades e condições específicas dos países em desenvolvimento e minimizando o possível impacto adverso no desenvolvimento dos mesmos de maneira que proteja os pobres e as comunidades afetadas;
O reforço do diálogo bilateral noutros domínios da política climática que possam surgir e o incentivo a que se ponderem abordagens transversais ao Acordo de Paris e à Agenda 2030.
Artigo 4.5 — Energia sustentável
1 - As Partes reconhecem a importância do setor da energia para a prosperidade económica e para a paz e estabilidade internacionais e sublinham que a transformação do setor da energia é determinante para atingir os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris e na Agenda 2030. Estão de acordo quanto à necessidade de melhorar e diversificar o aprovisionamento de energia, promover a inovação, aumentar a eficiência energética para assegurar o acesso à energia segura, sustentável, respeitadora do ambiente e a preços acessíveis. As Partes reconhecem que a transição energética terá custos para as regiões e apoiará uma transição justa. As Partes envidam esforços para alcançar esses objetivos.
2 - As Partes mantêm intercâmbios de informações sobre energia e colaboram a nível bilateral, regional e multilateral para apoiar os mercados abertos e competitivos, partilhar as melhores práticas, promover uma regulamentação transparente com base em princípios científicos e debater domínios de cooperação em questões energéticas.
3 - A cooperação entre as Partes nos termos do presente artigo processa-se tendo em devida conta o artigo 15.14, por forma a assegurar sinergias.
Artigo 4.6 — Governação dos oceanos
1 - As Partes reconhecem a importância da gestão sustentável dos oceanos e mares, incluindo a proteção e preservação do ambiente marinho, a relação de causalidade entre os oceanos e o clima, a conservação e a utilização sustentável e gestão responsável das pescas, da aquicultura e de outras atividades marítimas e o contributo das mesmas para a criação de oportunidades ambientais, económicas e sociais para as gerações presentes e futuras.
2 - Para esse efeito e de maneira coerente com as obrigações que respetivamente lhes incumbem, nomeadamente, por força das Convenções das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebradas em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, as Partes comprometem-se a:
Promover que os Estados que estejam em condição de o fazer assinem e ratifiquem, aprovem ou aceitem o Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas fora das jurisdições nacionais, adotado em Nova Iorque, em 19 de junho de 2023;
Cooperar tendo em vista alcançar o ODS n.º 14 e outros ODS conexos, incluindo no âmbito dos órgãos e processos regionais e multilaterais competentes;
Contribuir para o reforço da governação internacional dos oceanos, nomeadamente, colmatando lacunas regulamentares e de execução;
Promover uma melhor cooperação e consulta, no âmbito das organizações, instrumentos e órgãos internacionais competentes e entre os mesmos, com vista a reforçar a governação dos oceanos e promover uma fiscalização eficaz do cumprimento da lei;
Promover e aplicar efetivamente medidas de monitorização, controlo e vigilância, tais como regimes de observadores, sistemas de localização dos navios, controlos dos transbordos, inspeções no mar e controlos pelo Estado do porto e sanções conexas, de acordo com a respetiva legislação e regulamentação, com vista à conservação das unidades populacionais de peixes e à prevenção da sobrepesca;
Manter ou adotar medidas e cooperar para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («INN»), incluindo, se for caso disso, o intercâmbio de informações sobre atividades de pesca INN nas respetivas águas e a aplicação de políticas e medidas que visem a exclusão dos produtos da pesca INN dos fluxos comerciais e das atividades de piscicultura;
Cooperar com as organizações regionais de gestão das pescas de que ambas as Partes sejam membros, observadores ou partes não contratantes cooperantes, bem como, se for caso disso, no âmbito das mesmas, no intuito de alcançar a boa governação;
Reduzir as pressões sobre os oceanos através da luta contra a poluição marinha e o lixo marinho, incluindo o lixo proveniente de fontes terrestres, os plásticos e os microplásticos;
Cooperar com vista a desenvolver ecossistemas e medidas de conservação e ferramentas de gestão baseadas em zonas, incluindo zonas marinhas protegidas, coerentes com o direito de cada Parte e com o direito internacional e assentes nas melhores informações científicas disponíveis por forma a proteger e restaurar as zonas e recursos costeiros e marinhos;
Encorajar o reforço da segurança e proteção dos oceanos mediante o intercâmbio das melhores práticas relativas às funções de guarda costeira e vigilância marítima, incluindo por meio da cooperação reforçada entre as autoridades competentes;
Promover as ferramentas baseadas em zonas, como o ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras baseados nos ecossistemas, a fim de gerir e desenvolver de forma sustentável as atividades marítimas;
Cooperar tendo em vista a intensificação da investigação e recolha de dados sobre os oceanos;
Apoiar a investigação marinha e as decisões baseadas em princípios científicos para fins de gestão das pescas e outras atividades de exploração dos recursos marinhos;
Cooperar a fim de minimizar os efeitos adversos das alterações climáticas nos oceanos, nas faixas costeiras e nos ecossistemas, incluindo através da atenuação das emissões de gases com efeito de estufa, em especial o dióxido de carbono, e a alcançar medidas de adaptação eficazes e do apoio à aplicação dos acordos internacionais e medidas internacionais pertinentes;
Promover o desenvolvimento de uma aquicultura sustentável e responsável, incluindo no que respeita à concretização dos objetivos e princípios constantes do Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado em Roma, em 31 de outubro de 1995, pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura;
Partilhar as melhores práticas sobre o desenvolvimento sustentável de atividades económicas selecionadas do interesse das Partes.
Artigo 4.7 — Redução dos riscos de catástrofes
1 - As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a gestão das catástrofes naturais e de origem humana, tanto a nível interno como a nível mundial.
2 - As Partes cooperam tendo em vista melhorar as medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação, a fim de reduzir o risco de catástrofes e promover uma cultura de prevenção e reforço da resiliência das respetivas sociedades, ecossistemas e infraestruturas, e colaboram, se for caso disso, ao nível político bilateral, regional e multilateral com vista a melhorar a redução à escala mundial dos riscos de catástrofes.
3 - As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas sobre a execução e o acompanhamento do Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, adotado na Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas, em Sendai, Japão, em 18 de março de 2015, através de plataformas de cooperação regional e mundial, bem como, em especial, sobre a avaliação dos riscos, a execução dos planos de redução dos riscos de catástrofes a todos os níveis, e a recolha e utilização de estatísticas sobre catástrofes e os dados sobre as perdas, incluindo no âmbito da avaliação económica das catástrofes.
Artigo 4.8 — Desenvolvimento da política urbanística
1 - As Partes reconhecem a importância das políticas de promoção do desenvolvimento urbano sustentável como meio de contribuir eficazmente para o cumprimento dos objetivos da Agenda 2030 e da Nova Agenda Urbana.
2 - As Partes promovem a cooperação e parcerias que associem todos os principais intervenientes no domínio do desenvolvimento urbano sustentável, especialmente sobre as formas de enfrentar os desafios urbanos de maneira integrada e abrangente.
3 - Sempre que possível, as Partes criam oportunidades concretas para uma cooperação intercidades em matéria de soluções sustentáveis para os desafios urbanos, com vista a melhorar o reforço das capacidades, através do intercâmbio de experiências e práticas e da aprendizagem mútua.
Artigo 4.9 — Cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural1
1 - As Partes cooperam em matéria de agricultura e desenvolvimento rural, com o objetivo comum de aumentar a resiliência e a sustentabilidade da produção alimentar, agricultura sustentável e gestão dos recursos naturais, como a água, bem como ação climática, sistemas alimentares circulares, incluindo a prevenção e redução da perda e desperdício alimentar, promoção das organizações de produtores, indicações geográficas, investigação e inovação, políticas de desenvolvimento rural e perspetivas do mercado agrícola.
2 - As Partes reconhecem os esforços envidados nas instâncias internacionais no sentido de reforçar a segurança alimentar e nutrição e a agricultura sustentável a nível mundial e comprometem-se a participar de forma ativa na cooperação no âmbito dessas instâncias com vista a contribuir, até 2030, para eliminar a fome e todas as formas de malnutrição.
3 - As Partes colaboram tendo em vista contribuir para a concretização da Agenda 2030 no setor agroalimentar, em especial os ODS n.os1, 2, 12, 15, 17 e outros ODS pertinentes.
4 - As Partes encorajam e promovem parcerias eficazes de natureza pública ou público-privada e da sociedade civil, baseando-se na experiência e estratégias de recursos das parcerias a que se refere o ODS n.º 17. Para esse efeito, as Partes esforçam-se por reforçar a cooperação e coordenação bilaterais relacionadas com a agricultura e o desenvolvimento rural com base no princípio dos respetivos objetivos de sustentabilidade de longo prazo, referido no Pacto Ecológico da União Europeia, na Estratégia do Prado ao Prato da União Europeia e na Estratégia de Biodiversidade da União Europeia, bem como nas iniciativas chilenas de sustentabilidade do setor agroalimentar.
CAPÍTULO 5 — PARCERIA ECONÓMICA, SOCIAL E CULTURAL
Artigo 5.1 — Empresas e indústria
1 - As Partes cooperam tendo em vista promover um ambiente favorável ao desenvolvimento e a melhoria da competitividade das pequenas e médias empresas («PME»), bem como a cooperação, se for caso disso, no domínio das políticas industriais. Essa cooperação consiste no seguinte:
Estabelecimento de contactos entre os agentes económicos, a fim de incentivar a realização de investimentos comuns e a criação de empresas comuns e redes de informação, através dos programas horizontais existentes;
Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de condições favoráveis à melhoria da competitividade das PME e sobre os procedimentos relacionados com a criação deste tipo de empresas;
Facilitação das atividades das PME das Partes;
Promoção da responsabilidade social e da responsabilização das empresas, bem como incentivo a práticas empresariais responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis.
2 - As Partes cooperam com vista a facilitar as atividades de cooperação pertinentes estabelecidas pelo setor privado.
Artigo 5.2 — Matérias-primas
1 - As Partes reconhecem que uma abordagem transparente de mercado é a melhor forma de criar um ambiente propício ao investimento no setor das matérias-primas.
2 - As Partes promovem, com base nos interesses mútuos, a cooperação sobre as questões relacionadas com matérias-primas nas instâncias regionais ou multilaterais competentes ou, a pedido de qualquer das Partes, através de um diálogo bilateral. Essa cooperação visa promover a transparência nos mercados globais de matérias-primas e contribuir para o desenvolvimento sustentável.
3 - A cooperação entre as Partes nos termos do presente artigo processa-se tendo em devida conta o artigo 15.14, por forma a assegurar sinergias.
Artigo 5.3 — Conduta empresarial responsável e empresas e direitos humanos
1 - As Partes apoiam o desenvolvimento e a execução de planos de ação nacionais relativos às empresas e aos direitos humanos, assegurando que neles são referidas e encorajadas as disposições eficazes de dever de diligência em matéria de direitos humanos.
2 - Uma vez que os Estados têm o dever de proteger, no respetivo território, os direitos humanos em relação à atividade empresarial, as Partes promovem a conduta empresarial responsável em consonância com os padrões internacionais aprovados ou apoiados pelas Partes no âmbito dos Princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, das Linhas Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as Empresas Multinacionais, do Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, da Declaração de Princípios Tripartida sobre as empresas multinacionais e a política social da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Agenda 2030.
Artigo 5.4 — Questões sociais e de emprego
1 - As Partes, em consonância com a Agenda 2030, reconhecem que a erradicação da pobreza em todas as suas formas e dimensões, incluindo a pobreza extrema, é o maior desafio que o mundo enfrenta e constitui uma condição indispensável para o desenvolvimento sustentável. A este respeito, acordam em partilhar informações sobre métodos de mensuração da pobreza a fim de apoiar políticas assentes em dados concretos.
2 - As Partes entendem que a melhoria do nível de vida, a criação de empregos de qualidade e a promoção da proteção social e do trabalho digno para todos - mulheres e homens - devem estar no cerne das políticas sociais e de emprego.
3 - As Partes respeitam, promovem e concretizam os princípios e direitos fundamentais no trabalho previstos na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada em Genebra, em 18 de junho de 1998, e no seu acompanhamento, a Declaração da OIT sobre Justiça Social para Uma Globalização Justa, adotada em 10 de junho de 2008, e nas correspondentes convenções fundamentais da OIT.
4 - As Partes reforçam a cooperação, incluindo entre os parceiros sociais, no domínio do emprego e assuntos sociais e promovem o intercâmbio das melhores práticas no que respeita ao emprego, à saúde e segurança no trabalho, a inspeções de trabalho, ao trabalho não declarado, ao diálogo social e à proteção social e laboral, nomeadamente, uma avaliação dos impactos da economia informal e a gestão das transições profissionais.
5 - As Partes acordam em encetar um diálogo regular para acompanhar e avaliar os progressos dos trabalhos nesses domínios de interesse comum e a conceção e eficácia das respetivas políticas nestes domínios.
Artigo 5.5 — Pessoas idosas e pessoas com deficiência
1 - As Partes comprometem-se a envidar esforços a favor do bem-estar, dignidade e inclusão efetiva dos grupos vulneráveis das respetivas sociedades, bem como das pessoas que enfrentam obstáculos à participação na sociedade em pé de igualdade com os demais, em especial as pessoas idosas e as pessoas com deficiência.
2 - As Partes reconhecem a importância da promoção do envelhecimento positivo e da acessibilidade a todos os níveis no decurso da vida. Reconhecem ainda a importância de cumprir as obrigações de acessibilidade previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 13 de dezembro de 2006.
3 - As Partes acordam em cooperar tendo em vista:
Promover e desenvolver medidas destinadas a apoiar ou aumentar as oportunidades no mercado de trabalho e a inclusão social das pessoas idosas e das pessoas com deficiência;
Garantir o ensino e aprendizagem ao longo da vida inclusivos das pessoas com deficiência, em especial das crianças e jovens, bem como das pessoas idosas;
Promover ações específicas centradas na inclusão das pessoas com deficiência mental e intelectual e problemas de saúde mental, bem como na sua habilitação e reabilitação;
Identificar e partilhar as melhores práticas relativas aos dispositivos de assistência, incluindo os utilizados na prestação de cuidados para promover uma vida independente e que possam ser utilizados por pessoas idosas e pessoas com deficiência, inclusivamente em situações de dependência;
Melhorar a acessibilidade dos produtos e serviços de forma coerente a fim de assegurar o acesso em condições de igualdade e sem discriminações contra as pessoas com deficiência ou as pessoas idosas.
Artigo 5.6 — Juventude
1 - As Partes reconhecem a importância da juventude enquanto fator impulsionador do crescimento e da prosperidade. Nessa matéria, as Partes enfatizam a importância da criação de emprego e do trabalho digno para os jovens, bem como do desenvolvimento de projetos destinados a aumentar a participação cívica dos mesmos.
2 - As Partes cooperam tendo em vista:
Facilitar a participação ativa dos jovens na sociedade civil;
Promover os intercâmbios nos domínios da política para a juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos técnicos de juventude;
Promover o desenvolvimento sustentável e inclusivo encetando um diálogo com vista a apoiar campanhas de sensibilização dirigidas aos jovens sobre os direitos humanos e a não discriminação.
3 - No âmbito desse quadro, as Partes envidam esforços em conjunto para lutar contra o acosso e a violência nos estabelecimentos de ensino.
Artigo 5.7 — Cultura
1 - As Partes cooperam nas instâncias internacionais competentes, em especial a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de alcançar objetivos comuns e promover a diversidade cultural, aplicando, designadamente, a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada em Paris, em 20 de outubro de 2005.
2 - As Partes promovem um diálogo e cooperação mais estreitos nos setores cultural e criativo, incluindo no que respeita às tecnologias e meios audiovisuais emergentes e novos, tendo em conta os acordos bilaterais existentes entre o Chile e os Estados-Membros, a fim de reforçar, nomeadamente, a compreensão e conhecimento mútuos das respetivas culturas e os intercâmbios neste domínio.
3 - As Partes esforçam-se por tomar medidas adequadas para promover os intercâmbios culturais e levar a cabo iniciativas conjuntas em diversos domínios da cultura, incluindo a coprodução nos meios de comunicação social e nas indústrias cinematográfica e da televisão, utilizando os instrumentos e quadros de cooperação disponíveis.
4 - As Partes fomentam o diálogo intercultural entre as organizações da sociedade civil e entre os cidadãos das duas Partes.
Artigo 5.8 — Investigação e inovação
1 - As Partes cooperam nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, com base em interesses comuns e benefícios mútuos, em conformidade com as respetivas regras e disposições internas. Essa cooperação visa promover o desenvolvimento social e económico, dar resposta aos desafios societais globais, alcançar a excelência científica, melhorar a competitividade regional e fortalecer as relações entre as Partes, conduzindo a uma parceria duradoura. As Partes fomentam o diálogo sobre as políticas e utilizam, de forma complementar, os diversos instrumentos de que dispõem, como o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República do Chile, celebrado em Bruxelas, em 23 de setembro de 2002.
2 - As Partes procuram:
Melhorar as condições de mobilidade dos investigadores, cientistas, peritos, estudantes e empresários e de circulação transfronteiriça de materiais e equipamentos;
Facilitar o acesso recíproco aos respetivos programas de ciência, tecnologia e inovação, infraestruturas e instalações de investigação, publicações e dados científicos;
Aumentar a cooperação em matéria de investigação pré-normativa e normalização;
Promover princípios comuns para o tratamento justo e equitativo dos direitos de propriedade intelectual em projetos de investigação e inovação;
Encorajar o diálogo sobre as políticas em matéria de inovação, em particular as que visam as PME, com vista a criar novos produtos e serviços e estimular a inovação tecnológica e o empreendedorismo;
Aumentar o número de projetos empresariais conjuntos de investigação aplicada e desenvolvimento que procuram criar novas soluções para problemas e desafios comuns;
Fomentar as redes e ligações entre as instituições de investigação e inovação, como as universidades e os centros e empresas de investigação, nas regiões das Partes, em prol do desenvolvimento de atividades próximas do mercado;
Apoiar programas de inovação social e pública que visem melhorar o desenvolvimento social das regiões e, em especial, a qualidade de vida dos cidadãos;
Promover a cooperação e o intercâmbio das melhores práticas, políticas e estratégias, incluindo os desafios globais, entres os decisores políticos, agências para a inovação e outras partes interessadas.
3 - As Partes promovem as seguintes atividades envolvendo organizações governamentais, centros de investigação públicos e privados, estabelecimentos de ensino superior, agências e redes de inovação e outras partes interessadas, incluindo as PME:
Iniciativas conjuntas destinadas a sensibilizar para os programas de ciência, tecnologia, inovação e reforço das capacidades, bem como oportunidades de participação mútua nos respetivos programas;
Reuniões e seminários conjuntos com o intuito de proceder ao intercâmbio de informações e das melhores práticas e de identificar domínios de investigação conjunta;
Ações conjuntas e cofinanciadas em matéria de investigação e inovação, incluindo redes temáticas, em domínios de interesse comum;
Avaliações e análises mutuamente reconhecidas da cooperação científica e para a inovação, bem como divulgação dos correspondentes resultados.
Artigo 5.9 — Cooperação polar
As Partes reconhecem a importância do diálogo e da cooperação a nível bilateral e multilateral nas questões polares. Esta cooperação concretiza-se através do diálogo entre peritos e do intercâmbio das melhores práticas, incluindo no âmbito da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida.
Artigo 5.10 — Política digital
1 - As Partes reconhecem que as tecnologias de informação e comunicação («TIC») estimulam o desenvolvimento económico, educativo e social. As Partes trocam pontos de vista sobre as respetivas políticas neste domínio.
2 - As Partes cooperam no domínio das políticas relativas às TIC. Essa cooperação pode incluir:
O intercâmbio de pontos de vista sobre os diferentes aspetos da Estratégia da União Europeia para o Mercado Único Digital, em especial as políticas e a regulamentação em matéria de comunicações eletrónicas, incluindo o acesso a serviços de banda larga, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, os fluxos de dados, os requisitos de localização dos dados, a Administração Pública em linha, a Administração Pública aberta, os dados abertos, a segurança da Internet, a saúde em linha e a independência das autoridades reguladoras;
O intercâmbio de pontos de vista sobre a neutralidade da rede, enquanto princípio para a promoção de uma Internet livre e aberta, e a criação e acesso aos serviços e aplicações em linha em benefício de todos os cidadãos;
A promoção das TIC enquanto meio de desenvolvimento económico, social e cultural, inclusão social e digital e diversidade cultural, bem como ferramenta essencial para estimular a conectividade nas escolas e desenvolver redes de investigação e académicas;
O desenvolvimento da interconexão e interoperabilidade das redes de investigação e das infraestruturas e serviços informáticos e de dados científicos, e a promoção desse desenvolvimento no respetivo contexto regional;
A cooperação no domínio da Administração Pública em linha e dos serviços de confiança, como a assinatura eletrónica e a identificação eletrónica, dando primazia ao intercâmbio de princípios políticos, informações e boas práticas sobre a utilização das TIC para modernizar a Administração Pública e promover serviços públicos de elevada qualidade e uma gestão transparente dos recursos públicos;
O intercâmbio de informações em matéria de normalização, avaliação da conformidade e homologação, nomeadamente para facilitar o comércio;
A promoção do intercâmbio e da formação de especialistas, em especial de jovens e mulheres;
A promoção das competências digitais.
Artigo 5.11 — Educação e ensino superior
1 - As Partes cooperam no domínio da educação com vista a apoiar o desenvolvimento do capital humano, em especial ao nível do ensino superior.
2 - A fim de favorecer a qualidade e a modernização dos sistemas de ensino superior, as Partes:
Promovem a mobilidade dos estudantes, académicos e funcionários administrativos através de programas existentes ou novos;
Reforçam as capacidades das instituições de ensino superior;
Melhoram os mecanismos de reconhecimento das qualificações e períodos de estudo no estrangeiro, em conformidade com a legislação de cada Parte.
Artigo 5.12 — Navegação por satélite civil, observação da Terra e outras atividades espaciais
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