Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
DK: Lov om formidling af fast ejendom m.v. lov. nr. 526 af 28.05.2014 (Lei sobre a venda de bens imóveis).
No que respeita ao Comércio transnacional de serviços - Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:
SI: Na medida em que o Chile permita aos nacionais e empresas da Eslovénia prestar serviços de agentes imobiliários, a Eslovénia permitirá aos nacionais e empresas do Chile prestar serviços de agentes imobiliários nas mesmas condições, desde que sejam ainda cumpridos os seguintes requisitos: direito de exercer como agente imobiliário no país de origem, apresentação do documento relevante em matéria de registo criminal e a inscrição no registo dos agentes imobiliários no competente ministério (esloveno).
Medidas:
SI: Lei sobre as agências imobiliárias.
Reserva n.º 6 - Serviços às empresas
Setor - subsetor: Serviços às empresas - serviços de locação sem operadores; Serviços relacionados com a consultoria de gestão; Atividades de ensaios e análises técnicas; serviços conexos de consultoria científica e técnica; Serviços relacionados com a agricultura; Serviços de segurança; Serviços de colocação de pessoal; Serviços de tradução e interpretação e outros serviços às empresas.
Classificação setorial: ISIC rev. 3.1 37, parte do CPC 612, parte de 621, parte de 625, 831, parte de 85990, 86602, 8675, 8676, 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209, 87901, 87902, 87909, 88, parte de 893.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
Serviços de locação sem operador (CPC 83103, CPC 831):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
SE: Para que os navios com participação estrangeira possam arvorar o pavilhão da Suécia, é necessário demonstrar que a influência da Suécia é dominante. Por «influência sueca dominante» entende-se o facto de o navio ser explorado a partir da Suécia e de uma parte proporcionalmente grande da propriedade do navio ser sueca ou de pessoas de outro país do EEE. Os navios estrangeiros podem, em determinadas condições, beneficiar de uma isenção desta regra se forem objeto de locação por pessoas coletivas suecas através de contratos de fretamento em casco nu (CPC 83103).
Medidas:
SE: Sjölagen (Lei marítima) (1994: 1009), capítulo 1, § 1.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
SE: Os prestadores de serviços de aluguer ou de locação de automóveis e de certos veículos todo-o- terreno (terrängmotorfordon) sem condutor, alugados ou e em locação por um período inferior a um ano, são obrigados a designar uma pessoa responsável por assegurar, nomeadamente, que o negócio é conduzido em conformidade com as regras e regulamentos aplicáveis e que são cumpridas as regras de segurança rodoviária. A pessoa responsável tem de residir no EEE (CPC 831).
Medidas:
SE: Lag (1998: 492) om biluthyrning (Lei da locação de automóveis).
Serviços de locação e outros serviços às empresas relacionados com a aviação (CPC 83104):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:
UE: Para a locação de aeronaves sem tripulação (dry lease), as aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea da União Europeia estão sujeitas aos requisitos de registo de aeronaves aplicáveis. Um acordo de locação sem tripulação em que seja parte uma transportadora da União Europeia fica sujeito aos requisitos constantes da legislação da União Europeia ou nacional em matéria de segurança da aviação, tais como a aprovação prévia e outras condições aplicáveis à utilização de aeronaves registadas como aeronaves de países terceiros. Para o registo, pode requerer-se que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por empresas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (CPC 83104).
No que respeita aos sistemas informatizados de reserva (SIR), se os prestadores de serviços SIR que operam fora da União Europeia não concederem às transportadoras aéreas da União Europeia um tratamento equivalente (ou seja, não discriminatório) ao concedido pelos prestadores de serviços SIR da União Europeia às transportadoras aéreas de países terceiros na União Europeia, ou se as transportadoras aéreas de fora da União Europeia não concederem aos prestadores de serviços SIR da União um tratamento equivalente ao concedido pelas transportadoras aéreas na União Europeia a prestadores de serviços SIR de países terceiros, podem ser tomadas medidas para conceder um tratamento discriminatório equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas de fora da União pelos prestadores de serviços SIR na União Europeia, ou aos prestadores de serviços SIR de fora da União Europeia pelas transportadoras aéreas da União.
Medidas:
UE: Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho6; e Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho7.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
BE: As aeronaves privadas (civis) pertencentes a pessoas singulares que não sejam nacionais de um Estado membro do EEE só podem ser registadas se o seu proprietário tiver domicílio ou residência na Bélgica há pelo menos um ano sem interrupção. As aeronaves privadas (civis) pertencentes a entidades jurídicas estrangeiras não constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro do EEE só podem ser registadas se as entidades proprietárias tiverem um estabelecimento, uma agência ou um escritório na Bélgica há pelo menos um ano sem interrupção (CPC 83104).
Medidas:
BE: Arrêté Royal du 15 mars 1954 réglementant la navigation aérienne.
(c) Serviços relacionados com a consultoria em gestão - serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602):
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
BG: Para a mediação, é exigida residência permanente ou de longa duração na República da Bulgária aos cidadãos de países que não sejam Estados-Membros do EEE ou da Confederação Suíça.
HU: Para as atividades de mediação (por exemplo, arbitragem e conciliação) é necessária uma autorização, mediante admissão no registo, pelo Ministro responsável pelo sistema judicial, a qual só pode ser concedida a pessoas singulares ou coletivas estabelecidas ou residentes na Hungria.
Medidas:
BG: Lei da mediação, artigo 8.º
HU: Lei LV de 2002 sobre a mediação.
(d) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
CY: A prestação de serviços por químicos e biólogos requer a nacionalidade de um Estado-Membro.
FR: A profissão de biólogo está reservada às pessoas singulares, sendo exigida a nacionalidade do EEE.
Medidas:
CY: Lei sobre o registo dos químicos de 1988 (Lei n.º 157/1988), na versão alterada.
FR: Code de la Santé Publique.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
BG: À prestação de serviços técnicos de ensaio e análise aplica-se o requisito de estabelecimento na Bulgária, em conformidade com a Lei sobre o comércio da Bulgária, bem como a inscrição no Registo comercial.
Para a inspeção periódica das condições técnicas dos veículos de transporte rodoviário, a pessoa deve estar registada em conformidade com a Lei sobre o comércio da Bulgária ou a Lei sobre as pessoas coletivas sem fins lucrativos, ou estar registada noutro Estado-Membro do EEE.
Os ensaios e análises da composição e pureza do ar e da água só podem ser efetuados pelo Ministério do Ambiente e da Água da Bulgária, ou pelas suas agências em cooperação com a Academia das Ciências da Bulgária.
Medidas:
BG: Lei sobre os requisitos técnicos para produtos;
Lei das medidas;
Lei da pureza do ar ambiente; e
Lei sobre a água, Portaria N-32 relativa à inspeção periódica das condições técnicas dos veículos de transporte rodoviário.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, presença local:
IT: Para biólogos, analistas químicos e agrónomos e «periti agrari», são exigidas a residência e a inscrição no registo profissional. Os nacionais de países terceiros podem inscrever-se sob condição de reciprocidade.
Medidas:
IT: Biólogos e analistas químicos: Lei n.º 396/1967 sobre a profissão de biólogo; e Decreto Real 842/1928 sobre a profissão de analista químico.
(e) Serviços de consultoria em matéria técnica (CPC 8675):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, presença local:
IT: Requisito de residência ou sede social em Itália para a inscrição no registo dos geólogos, a qual é necessária para o exercício das profissões de topógrafo e geólogo a fim de prestar serviços relacionados com a prospeção e a exploração mineira, etc. É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro; no entanto, os estrangeiros podem inscrever-se sob condição de reciprocidade.
Medidas:
IT: Geólogos: Lei n.º 112/1963, artigos 2 e 5; DPR 1403/1965, artigo 1.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
BG: Para poder desempenhar funções relacionadas com a geodesia, cartografia e prospeção cadastral, aplica-se às pessoas singulares o requisito de nacionalidade e residência de um Estado -Membro do EEE ou da Confederação Suíça. No caso das pessoas coletivas, é exigido o registo comercial em conformidade com a legislação de um estado-membro do EEE ou da Confederação Suíça.
Medidas:
BG: Lei do cadastro e do registo predial; e Lei da geodesia e cartografia.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
CY: À prestação dos serviços relevantes aplica-se a condição da cidadania.
Medidas:
CY: Lei n.º 224/1990, na versão alterada.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
FR: Para os serviços de exploração e prospeção é exigido o estabelecimento. No caso dos investigadores científicos, pode derrogar-se desta exigência por decisão do Ministro da Investigação Científica, em acordo com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Medidas:
FR: Loi 46-942 du 7 mai 1946 e décret n.º 71-360 du 6 mai 1971.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
HR: Os serviços de consultoria geológica, geodésica e mineira de base, bem como os serviços conexos de consultoria em matéria de proteção do ambiente no território da Croácia, só podem ser prestados juntamente com ou através de pessoas coletivas nacionais.
Medidas:
HR: Decreto sobre os requisitos em matéria de emissão de licenças que autorizam as pessoas coletivas a exercer atividades profissionais de proteção do ambiente (Jornal Oficial n.º 57/10), artigos 32-35.
(f) Serviços relacionados com a agricultura (parte do CPC 88):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, presença local:
IT: Para biólogos, analistas químicos e agrónomos e «periti agrari», são exigidas a residência e a inscrição no registo profissional. Os nacionais de países terceiros podem inscrever-se sob condição de reciprocidade.
Medidas:
IT: Biólogos e analistas químicos: Lei n.º 396/1967 sobre a profissão de biólogo; e Decreto Real 842/1928 sobre a profissão de analista químico.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento de nação mais favorecida:
PT: As profissões de biólogo, analista químico e agrónomo estão reservadas às pessoas singulares. Aos nacionais de países terceiros aplica-se o regime de reciprocidade no caso dos engenheiros e engenheiros técnicos (e não um requisito de cidadania). Para os biólogos, não existe um requisito de cidadania nem um requisito de reciprocidade.
Medidas:
PT: Decreto-Lei n.º 119/92; alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro (Ordem dos Engenheiros);
Lei n.º 47/2011; alterada pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro (Ordem dos Engenheiros Técnicos); e
Decreto-Lei n.º 183/98; alterado pela Lei n.º 159/2015, de 18 de setembro (Ordem dos Biólogos).
(g) Serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305, 87309):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
IT: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro e a residência para obter a autorização necessária para prestar serviços de segurança e efetuar o transporte de valores.
PT: A prestação de serviços de segurança por um prestador estrangeiro numa base transnacional não é autorizada.
Requisito de nacionalidade para o pessoal especializado.
Medidas:
IT: Lei sobre a segurança pública (TULPS) 773/1931, artigos 133-141; Decreto Real 635/1940, artigo 257.º
PT: Lei n.º 34/2013 alterada pela Lei n.º 46/2019, de 16 de maio; e Portaria 273/2013 alterada pela Portaria 106/2015, de 13 de abril.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - presença local:
DK: Aplica-se o requisito de residência aos indivíduos que pretendem obter uma autorização para prestar serviços de segurança.
O mesmo requisito aplica-se também aos gestores e à maioria dos membros dos conselhos de administração de pessoas jurídicas que requeiram autorização para o mesmo fim, salvo se tal prestação decorrer de acordos internacionais ou de despachos do Ministro da Justiça.
Medidas:
DK: Lovbekendtgørelse 2016-01-11 nr. 112 om vagtvirksomhed.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
EE: Aos guardas de segurança aplica-se o requisito da residência.
Medidas:
EE: Turvaseadus (Lei da segurança) § 21, § 22.
(h) Serviços de colocação de pessoal (CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional (aplica-se ao nível de administração regional):
BE: Em todas as regiões da Bélgica, uma empresa que tenha a sua sede fora do EEE tem de provar que presta serviços de colocação de pessoal no seu país de origem. Na Região da Valónia, para prestar serviços de colocação de pessoal, é requerido um tipo específico de entidade jurídica (regularmente constituída sob a forma de uma pessoa coletiva que tenha uma forma comercial, quer na aceção do direito belga, quer em virtude do direito de um Estado-Membro ou regida por este, seja qual for a forma jurídica). Uma empresa que tenha a sua sede fora do EEE tem de demonstrar que preenche as condições previstas no decreto (por exemplo no que respeita ao tipo de entidade jurídica). Na comunidade germanófona, uma empresa que tenha a sua sede fora do EEE tem de cumprir os critérios de admissão estabelecidos no decreto mencionado (CPC 87202).
Medidas:
BE: Região da Flandres: Artigo 8, § 3, Besluit van de Vlaamse Regering van 10 december 2010 tot uitvoering van het decreet betreffende de private arbeidsbemiddeling.
Região da Valónia: Décret du 3 avril 2009 relatif à l’enregistrement ou à l’agrément des agences de placement (Decreto de 3 de abril de 2009 sobre o registo das agências de colocação), artigo 7; e Arrêté du Gouvernement wallon du 10 décembre 2009 portant exécution du décret du 3 avril 2009 relatif à l’enregistrement ou à l’agrément des agences de placement (Decisão do Governo da Valónia de 10 de dezembro de 2009 que dá execução ao Decreto de 3 de abril de 2009 sobre o registo das agências de colocação), artigo 4.
Comunidade Germanófona: Dekret über die Zulassung der Leiharbeitsvermittler und die Überwachung der privaten Arbeitsvermittler/Décret du 11 mai 2009 relatif à l’agrément des agences de travail intérimaire et à la surveillance des agences de placement privées, artigo 6.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
DE: É exigida a nacionalidade de um estado-membro do EEE ou uma presença comercial na União Europeia para obter uma licença de exploração de uma agência de trabalho temporário (nos termos da secção 3, n.os 3 a 5, da Lei sobre as agências de trabalho temporário - Arbeitnehmerüberlassungsgesetz). O Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais pode adotar um regulamento relativo à colocação e ao recrutamento de pessoal não EEE para determinadas profissões, por exemplo, no domínio da saúde e da prestação de cuidados de saúde. A licença ou sua prorrogação serão recusadas se os estabelecimentos, partes de estabelecimentos ou estabelecimentos auxiliares que não se encontram no EEE se destinarem a executar emprego temporário (nos termos da secção 3, n.º 2, da Lei relativa ao trabalho temporário - Arbeitnehmerüberlassungsgesetz).
ES: Antes do início da atividade, as agências de colocação são obrigadas a apresentar uma declaração sob compromisso de honra que comprove o cumprimento dos requisitos previstos pela legislação em vigor (CPC 87201, 87202).
Medidas:
DE: Gesetz zur Regelung der Arbeitnehmerüberlassung (AÜG);
Sozialgesetzbuch Drittes Buch (SGB III; Código Social, Livro três) - Promoção do Emprego;
Verordnung über die Beschäftigung von Ausländerinnen und Ausländern (BeschV; Portaria sobre o emprego de estrangeiros).
ES: Real Decreto-ley 8/2014, de 4 de julio, de aprobación de medidas urgentes para el crecimiento, la competitividad y la eficiencia (tramitado como Ley 18/2014, de 15 de octubre).
(i) Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
BG: Para poder exercer atividades oficiais de tradução, as pessoas singulares estrangeiras devem ser titulares de uma autorização de residência permanente, prolongada ou de longa duração na República da Bulgária.
Medidas:
BG: Regulamento relativo à legalização, certificação e tradução de documentos.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
CY: Para a prestação de serviços de tradução e de certificação oficiais, é necessária a inscrição no registo de tradutores ajuramentados do Conselho de Registo dos Tradutores Ajuramentados. Aplica-se o requisito da nacionalidade.
HR: Aos tradutores certificados aplica-se o requisito de nacionalidade do EEE.
Medidas:
CY: Lei de 2019 relativa ao registo e regulamentação dos serviços prestados por tradutores ajuramentados [45 (I)/2019], na versão alterada.
HR: Portaria relativa aos intérpretes judiciais permanentes (Jornal Oficial 88/2008), artigo 2.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
FI: É exigida residência no EEE para os tradutores certificados.
Medidas:
FI: Laki auktorisoiduista kääntäjistä (Lei dos tradutores autorizados) (1231/2007), artigo 2 § n.º 1.
(j)Outros serviços às empresas (parte de CPC 612, parte de 621, parte de 625, 87901, 87902, 88493, parte de 893, parte de 85990, 87909, ISIC 37):
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
SE: É requerido o estabelecimento para as casas de penhores (parte da CPC 87909).
Medidas:
SE: Lei sobre as casas de penhores (1995: 1000).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
PT: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para a prestação de serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela (CPC 87901, 87902).
Medidas:
PT: Lei n.º 49/2004.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
CZ: Os serviços de leilões estão sujeitos à obtenção de uma licença. Para obter uma licença (com vista à prestação de serviços de leilões públicos voluntários), uma empresa tem de estar constituída na República Checa e uma pessoa singular tem de obter uma autorização de residência, tendo tanto a empresa como a pessoa singular de estar registada no registo comercial da República Checa (parte de CPC 612, parte de 621, parte de 625, parte de 85990).
Medidas:
CZ: Lei n.º 455/1991 Col.;
Lei sobre as licenças de comércio; e
Lei n.º 26/2000 Col., sobre os leilões públicos.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
CZ: Apenas as empresas de embalagem são autorizadas a prestar serviços de recolha e de recuperação de embalagens e devem estar estabelecidas como pessoa coletiva (CPC 88493, ISIC 37).
Medidas:
CZ: Lei n.º 477/2001 Col. (Lei das embalagens) n.º 16.
Reserva n.º 7 - Serviços de construção
Setor - subsetor: Serviços de construção e serviços de engenharia conexos.
Classificação setorial: CPC 51.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Capítulo: Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
CY: Requisito de nacionalidade.
Medida:
CY: Lei de registo e controlo dos empreiteiros da construção e obras técnicas de 2001 (29 (I)/2001), artigos 15.º e 52.º
Reserva n.º 8 - Serviços de distribuição
Setor - subsetor: Serviços de distribuição - geral, distribuição de tabaco.
Classificação setorial: CPC 3546, parte de 621, 6222, 631, parte de 632.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
Serviços de distribuição (CPC 3546, 631, 632 exceto 63211, 63297, 62276, parte de 621):
No que respeita à Liberalização do investimento - Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços - Tratamento nacional:
CY: Aos serviços de distribuição prestados pelos delegados de informação médica (CPC 62117) aplica-se o requisito da nacionalidade.
Medidas:
CY: Lei 74(I) 2020, na versão alterada.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
LT: A distribuição de produtos pirotécnicos está sujeita à concessão de uma licença. Apenas as pessoas coletivas da União Europeia podem obter uma licença (CPC 3546).
Medidas:
LT: Lei sobre a supervisão da circulação de produtos pirotécnicos (23 de março de 2004. N.º IX-2074).
Distribuição de tabaco (parte de CPC 6222, 62228, parte de 6310, 63108):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
ES: Ao estabelecimento aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado-Membro. Só as pessoas singulares podem explorar tabacarias. Cada distribuidor de tabaco só pode obter uma licença (CPC 63108).
FR: Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco (buralistes) (parte de CPC 6222, parte de 6310).
Medidas:
ES: Lei n.º 14/2013, de 27 de setembro de 2014.
FR: Code général des impôts.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
AT: É dada prioridade aos nacionais de um Estado-Membro do EEE (CPC 63108).
Medidas:
AT: Lei do monopólio do tabaco de 1996, § 5 e § 27.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
IT: Para distribuir e vender tabaco é necessária uma licença. As licenças são concedidas por concurso público. A sua concessão é sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica dos pontos de venda existentes (parte de CPC 6222, parte de 6310).
Medidas:
IT: Decreto Legislativo n.º 184/2003;
Lei n.º 165/1962;
Lei n.º 3/2003;
Lei n.º 1293/1957;
Lei n.º 907/1942; e
Decreto do Presidente da República (DPR) n.º 1074/1958.
Reserva n.º 9 - Serviços educativos
Setor - subsetor: Serviços educativos (financiados pelo setor privado).
Classificação setorial: CPC 921, 922, 923, 924.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento; comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:
CY: Aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado-Membro aos proprietários e acionistas maioritários de escolas financiadas pelo setor privado. Os nacionais do Chile podem obter autorização do Ministro (da Educação), em conformidade com a forma e condições especificadas.
Medidas:
CY: Lei das escolas privadas de 2019 [N. 147(I)/2019], na versão alterada; Lei das instituições de ensino superior de 1996 [N. 67(I)/1996], na versão alterada; E Lei das universidades privadas (criação, funcionamento e controlo) de 2005 [N. 109(I)/2005], na versão alterada;
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
BG: Os serviços de ensino primário e secundário financiados pelo setor privado apenas podem ser prestados por empresas búlgaras autorizadas (é exigida presença comercial). Podem ser estabelecidos ou transformados jardins-de-infância e escolas búlgaros com participação estrangeira, a pedido de associações, sociedades de capitais ou empresas de pessoas singulares ou coletivas búlgaras e estrangeiras, devidamente registadas na Bulgária, por decisão do Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Educação e Ciência. Podem ser estabelecidos ou transformados jardins-de-infância e escolas detidos por estrangeiros, a pedido de entidades jurídicas estrangeiras, em conformidade com acordos e convenções internacionais e em conformidade com as disposições supra. Os institutos de ensino superior estrangeiros não podem estabelecer filiais no território da Bulgária. Os institutos de ensino superior estrangeiros só podem abrir faculdades, departamentos e institutos na Bulgária no âmbito da estrutura das escolas de ensino superior búlgaras e em cooperação com as mesmas (CPC 921, 922).
Medidas:
BG: Lei do ensino pré-escolar e escolar; e
Lei sobre o ensino superior, n.º 4 das disposições complementares.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, presença local:
SI: Só as pessoas singulares ou coletivas eslovenas podem fundar escolas primárias financiadas pelo setor privado. O prestador de serviços deve estabelecer uma sede estatutária ou sucursal (CPC 921).
Medidas:
SI: Lei da organização e do financiamento do ensino (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.º 12/1996) e suas alterações, artigo 40.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
CZ e SK: Para obter a autorização do Estado para operar uma instituição de ensino superior financiada pelo setor privado é requerido o estabelecimento num Estado-Membro. Esta reserva não se aplica aos serviços de ensino técnico e profissional de nível pós-secundário (CPC 92310).
Medidas:
CZ: Lei n.º 111/1998 Col. (Lei do ensino superior), §58-63, 39; e
Lei n.º 561/2004 Col. sobre o ensino pré-escolar, básico, secundário, terciário profissional e outros tipos de ensino (Lei do ensino).
SK: Lei n.º 131, de 21 de fevereiro de 2002, relativa às universidades.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - presença local:
EL: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para os proprietários e a maioria dos membros do conselho de administração nas escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado, e para professores do ensino primário e secundário financiado pelo setor privado (CPC 921, 922). O ensino de nível universitário deve ser assegurado exclusivamente por instituições que sejam pessoas coletivas de direito público totalmente autónomas. No entanto, a Lei n.º 3696/2008 autoriza o estabelecimento por residentes da União Europeia (pessoas singulares ou coletivas) de instituições de ensino superior privado que concedem certificados que não sejam reconhecidos como equivalentes a diplomas universitários (CPC 923).
Medidas:
EL: Leis 682/1977, 284/1968, 2545/1940 e Decreto Presidencial 211/1994, alterado pelo Decreto Presidencial 394/1997, Constituição da República Helénica, artigo 16.º, n.º 5, e Lei n.º 3549/2007.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
FR: Para lecionar numa instituição de ensino financiada pelo setor privado, é exigida a nacionalidade de um Estado-Membro (CPC 921, 922, 923). No entanto, os nacionais do Chile podem obter uma autorização das autoridades competentes para lecionar em instituições de ensino primário, secundário e superior. Os nacionais do Chile podem também obter uma autorização das autoridades competentes para abrir e explorar instituições de ensino primário, secundário e superior. Essa autorização é concedida de forma discricionária.
Medidas:
FR: Code de l’éducation.
No que respeita ao investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
MT: Os prestadores de serviços que pretendam prestar serviços de ensino superior ou de educação de adultos financiados pelo setor privado têm de obter uma licença do Ministério da Educação e do Emprego. A decisão quanto à emissão da licença pode ser discricionária (CPC 923, 924).
Medidas:
MT: Diploma Legal 296 de 2012.
Reserva n.º 10 - Serviços ambientais
Setor - subsetor: Serviços ambientais - tratamento e reciclagem de pilhas e acumuladores usados, veículos velhos e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico; proteção do ar e do clima (serviços de limpeza de gases de escape).
Classificação setorial: Parte de CPC 9402, 9404.
Tipo de reserva: Presença local.
Capítulo: Comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
SE: Apenas as entidades estabelecidas na Suécia ou que tenham a sua sede principal na Suécia podem ser acreditadas para prestar serviços de controlo dos gases de escape (CPC 9404).
SK: Ao tratamento e à reciclagem de pilhas e acumuladores usados, óleos usados, veículos velhos e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, aplicam-se os requisitos da constituição como sociedade o EEE e da residência (parte da CPC 9402).
Medidas:
SE: Lei sobre os veículos (2002: 574).
SK: Lei n.º 79/2015 sobre os resíduos.
Reserva n.º 11 - Serviços de saúde e serviços sociais
Setor - subsetor: Serviços de saúde e serviços sociais.
Classificação setorial: CPC 931, 933.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Capítulo: Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
FR: Para a prestação de serviços hospitalares e de ambulâncias, de serviços de casas de saúde (exceto serviços hospitalares) e serviços sociais, é necessária uma autorização para exercer funções de gestão. No processo de autorização é tida em conta a disponibilidade de gestores a nível local.
Medidas:
FR: Loi 901258 relative à l’exercice sous forme de société des professions libérales, Loi n.º 2011-940 du 10 août 2011 modifiant certaines dipositions de la Loi n.º 2009-879 dite HPST, Loi n.º 47-1775 portant statut de la coopération; e Code de la santé publique.
Reserva n.º 12 - Serviços relacionados com o turismo e viagens
Setor - subsetor: Serviços de turismo e viagens - hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering); Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens); Serviços de guias turísticos.
Classificação setorial: CPC 641, 642, 643, 7471, 7472.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
BG: Os serviços de agências de viagens ou de operadores turísticos podem ser prestados por uma pessoa estabelecida no EEE se, no momento do estabelecimento no território da Bulgária, a referida pessoa apresentar uma cópia de um documento que ateste o direito de exercer essa atividade, bem como um certificado ou outro documento emitido por uma instituição de crédito ou uma seguradora atestando a existência de um seguro que cobre a responsabilidade da referida pessoa por danos que possam resultar de um incumprimento culposo dos deveres profissionais. Nos casos em que a participação pública (estatal ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de diretores estrangeiros não pode ser superior ao número de diretores de nacionalidade búlgara. Requisito de nacionalidade do EEE para os guias turísticos (CPC 641, 642, 643, 7471, 7472).
Medidas:
BG: Lei sobre o turismo, artigos 61, 113 e 146.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
CY: Só as pessoas singulares ou coletivas da União Europeia podem obter licença de estabelecimento e exploração de empresas ou agências de turismo ou viagens, assim como a renovação de licenças de exploração de empresas ou agências existentes. Nenhuma empresa não residente, exceto as estabelecidas noutro Estado-Membro, pode exercer na República de Chipre, de modo organizado ou permanente, as atividades referidas no artigo 3.º da lei supramencionada, a menos que seja representada por uma empresa residente. A prestação de serviços de guia turístico e de serviços de agências de viagem e de operadores de turismo pode requerer a nacionalidade de um Estado-Membro (CPC 7471, 7472).
Medidas:
CY: Lei do turismo e das agências de viagem e guias turísticos, 1995 (Lei 41(I)/1995), na versão alterada.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:
EL: Os nacionais de países terceiros têm de obter um diploma das escolas de guias turísticos do Ministério do Turismo grego, para poderem ter direito a exercer a profissão. A título de exceção, o direito de exercer a profissão pode ser temporariamente concedido (até um ano) a nacionais de países terceiros sob determinadas condições explicitamente definidas, por derrogação das disposições acima mencionadas, caso seja confirmada a falta de um guia turístico para uma língua específica.
Medidas:
EL: Decreto Presidencial n.º 38/2010, Decisão Ministerial 165261/IA/2010 (Jornal Oficial 2157/B), artigo 50 da Lei n.º 4403/2016, artigo 47 da Lei n.º 4582/2018 (Jornal do Gov. 208/A).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
Em ES (em relação à ES, aplica-se igualmente ao nível de governo regional): É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para prestar serviços de guia turístico (CPC 7472).
HR: É exigida a nacionalidade do EEE para os serviços de alojamento e restauração nas famílias e casas rurais (CPC 641, 642, 643, 7471, 7472).
Medidas:
ES: Andaluzia: Decreto n.º 8/2015, de 20 de enero, Regulador de guías de turismo de Andalucía;
Aragão: Decreto n.º 21/2015, de 24 de febrero, Reglamento de Guías de turismo de Aragón;
Cantábria: Decreto n.º 51/2001, de 24 de julio, Article 4, por el que se modifica el Decreto n.º 32/1997, de 25 de abril, por el que se aprueba el reglamento para el ejercicio de actividades turístico informativas privadas;
Castela e Leão: Decreto 25/2000, de 10 de febrero, por el que se modifica el Decreto 101/1995, de 25 de mayo, por el que se regula la profesión de guía de turismo de la Comunidad Autónoma de Castilla y León;
Castela-Mancha: Decreto 86/2006, de 17 de julio, de Ordenación de las Profesiones Turísticas;
Catalunha: Decreto Legislativo n.º 3/2010, de 5 de octubre, para la adecuación de normas con rango de ley a la Diretiva 2006/123/CE, del Parlamento y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior, artigo 88;
Comunidade de Madrid: Decreto n.º 84/2006, de 26 de octubre del Consejo de Gobierno, por el que se modifica el Decreto n.º 47/1996, de 28 de marzo;
Comunidade Valenciana: Decreto n.º 90/2010, de 21 de mayo, del Consell, por el que se modifica el reglamento regulador de la profesión de guía de turismo en el ámbito territorial de la Comunitat Valenciana, aprobado por el Decreto n.º 62/1996, de 25 de marzo, del Consell;
Extremadura: Decreto 37/2015, de 17 de marzo;
Galiza: Decreto n.º 42/2001, de 1 de febrero, de Refundición en materia de agencias de viajes, guias de turismo y turismo activo;
Ilhas Baleares: Decreto n.º 136/2000, de 22 de septiembre, por el cual se modifica el Decreto 112/1996, de 21 de junio, por el que se regula la habilitación de guía turístico en las Islas Baleares; Ilhas Canárias: Decreto n.º 13/2010, de 11 de febrero, por el que se regula el acceso y ejercicio de la profesión de guía de turismo en la Comunidad Autónoma de Canarias, Article 5;
La Rioja: Decreto n.º 14/2001, de 4 de marzo, Reglamento de desarrollo de la Ley de Turismo de La Rioja;
Navarra: Decreto Foral n.º 288/2004, de 23 de agosto. Reglamento para actividad de empresas de turismo activo y cultural de Navarra.
Principado das Astúrias: Decreto n.º 59/2007, de 24 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento regulador de la profesión de Guía de Turismo en el Principado de Asturias; e
Região de Múrcia: Decreto n.º 37/2011, de 8 de abril, por el que se modifican diversos decretos en materia de turismo para su adaptación a la ley 11/1997, de 12 de diciembre, de turismo de la Región de Murcia tras su modificación por la ley 12/2009, de 11 de diciembre, por la que se modifican diversas leyes para su adaptación a la directiva 2006/123/CE, del Parlamento Europeo y del Consejo de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior.
HR: Lei sobre o setor da hotelaria e da restauração (Jornal Oficial 138/06, 152/08, 43/09, 88/10 i 50/12); e Lei sobre a prestação de serviços de turismo (Jornal Oficial n.º 68/07 e 88/10).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
HU: A prestação de serviços de agente de viagens e de operadores turísticos e de serviços de guia turístico numa base transfronteiras está sujeita a uma licença emitida pelo instituto húngaro de licenciamento comercial. As licenças são reservadas aos cidadãos do EEE e às pessoas coletivas que tenham a sua sede no EEE (CPC 7471, 7472).
IT (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): os guias turísticos de países terceiros devem obter uma licença específica da região para o exercício da atividade de guia turístico profissional. Os guias turísticos de Estados-Membros podem trabalhar livremente sem a necessidade dessa licença. A licença é concedida aos guias turísticos que demonstrem competência e conhecimentos adequados (CPC 7472).
Medidas:
HU: Lei CLXIV de 2005 sobre o comércio, Decreto do Governo n.º 213/1996 (XII.23.) sobre as atividades de organização de viagens e agências de viagens.
IT: Lei n.º 135/2001, artigos 7.5 e 6; e Lei n.º 40/2007 (DL 7/2007).
Reserva n.º 13 - Serviços recreativos, culturais e desportivos
Setor - subsetor: Serviços recreativos; outros serviços desportivos.
Classificação setorial: CPC 962, parte de 96419.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Capítulo: Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
Agências de imprensa e noticiosas (CPC 962):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:
CY: A criação e o funcionamento de agências noticiosas ou subagências em Chipre só são concedidos a cidadãos de Chipre ou a cidadãos da UE ou a pessoas coletivas regidas por cidadãos de Chipre ou cidadãos da UE.
Medidas:
CY: Lei da imprensa (N. 145/89), na versão alterada.
Outros serviços desportivos (CPC 96419):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
Na AT (aplica-se ao nível de administração regional): A exploração de escolas de esqui e de serviços de guia de montanha é regida pela legislação dos Bundesländer. A prestação destes serviços pode requerer a nacionalidade de um Estado membro do EEE. As empresas podem ser obrigadas a nomear um diretor executivo que seja nacional de um Estado membro do EEE.
Medidas:
AT: Kärntner Schischulgesetz, LGBL. Nr. 53/97;
Kärntner Berg-und Schiführergesetz, LGBL. Nr. 25/98;
NÖ-Sportgesetz, LGBL. Nr. 5710;
OÖ-Sportgesetz, LGBl. Nr. 93/1997;
Salzburger Schischul-und Snowboardschulgesetz, LGBL. Nr. 83/89;
Salzburger Bergführergesetz, LGBL. Nr. 76/81;
Steiermärkisches Schischulgesetz, LGBL. Nr. 58/97;
Steiermärkisches Berg-und Schiführergesetz, LGBL. Nr. 53/76;
Tiroler Schischulgesetz. LGBL. Nr. 15/95;
Tiroler Bergsportführergesetz, LGBL. Nr. 7/98;
Vorarlberger Schischulgesetz, LGBL. Nr. 55/02 §4 (2)a;
Vorarlberger Bergführergesetz, LGBL. Nr. 54/02; e
Viena: Gesetz über die Unterweisung in Wintersportarten, LGBL. Nr. 37/02.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
CY: Requisito de nacionalidade para o estabelecimento de escolas de dança e requisito de nacionalidade para os treinadores desportivos.
Medidas:
CY: Lei 65(I)/1997, na versão alterada; e
Lei 17(I)/1995, na versão alterada;
Reserva n.º 14 - Serviços de transporte e serviços auxiliares dos serviços de transporte
Setor - subsetor: Serviços de transporte - pescas e transporte por água - qualquer outra atividade comercial exercida a partir de um navio; serviços de transporte por água e serviços auxiliares dos transportes por água; transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário; transporte rodoviário e serviços auxiliares do transporte rodoviário; serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo.
Classificação setorial: ISIC Rev. 3.1 0501, 0502; CPC 5133, 5223, 711, 712, 721, 741, 742, 743, 744, 745, 748, 749, 7461, 7469, 83103, 86751, 86754, 8730, 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento; comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
Transporte marítimo e serviços auxiliares do transporte marítimo. Qualquer atividade comercial efetuada a partir de um navio (ISIC Rev. 3.1 0501, 0502; CPC 5133, 5223, 721, Parte de 742, 745, 74540, 74520, 74590, 882):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração; comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
BG: As atividades de transporte e quaisquer atividades relacionadas com obras técnicas de engenharia hidráulica e subaquáticas, a prospeção e extração de minerais e outros recursos inorgânicos, a pilotagem, o abastecimento de combustível, a receção de resíduos, as misturas de água e petróleo e de outros resíduos do mesmo género, efetuadas por navios nas águas interiores e nas águas territoriais da Bulgária, só podem ser realizadas por navios que arvorem o pavilhão búlgaro ou por navios que arvorem o pavilhão de outro Estado-Membro.
Requisito de nacionalidade para serviços de apoio. O comandante e o chefe de máquinas do navio devem obrigatoriamente ser nacionais de um Estado-Membro do EEE, ou da Confederação Suíça (ISIC Rev. 3.1 0501, 0502, CPC 5133, 5223, 721, 74520, 74540, 74590, 882).
Medidas:
BG: Código da marinha mercante; Lei relativa ao transporte marítimo, por vias navegáveis interiores e aos portos da República da Bulgária; Portaria sobre as condições e a ordem de seleção das empresas búlgaras para o transporte de passageiros e de mercadorias em virtude dos tratados internacionais; e Portaria n.º 3 relativa à manutenção dos navios sem tripulação.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
DK: Os prestadores de serviços de pilotagem só podem prestar tais serviços na Dinamarca se estiverem domiciliados no EEE, registados e aprovados pelas autoridades dinamarquesas nos termos da Lei da Pilotagem (CPC 74520).
Medidas:
DK: Lei dinamarquesa da pilotagem, § 18.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:
DE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Um navio não pertencente a um nacional de um Estado-Membro só pode ser utilizado para atividades que não sejam de transporte e serviços auxiliares nas vias navegáveis da Alemanha Federal após obter uma autorização específica. Se não houver navios da União Europeia disponíveis ou se os mesmos estiverem disponíveis em condições muito desfavoráveis, ou numa base de reciprocidade, podem ser concedidas dispensas para navios de países terceiros. Podem ser concedidas dispensas para navios com pavilhão chileno numa base de reciprocidade (§ 2, n.º 3, KüSchVO). Todas as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da lei sobre a pilotagem são regulamentadas e a acreditação está reservada aos nacionais do EEE ou da Confederação Suíça. As estações de pilotagem só podem ser criadas e exploradas por entidades públicas ou empresas por elas designadas.
Para a locação de navios de mar com ou sem operadores, e para a locação sem operador de navios de navegação interior, a celebração de contratos de transporte de mercadorias por navios com pavilhão estrangeiro ou o fretamento de tais navios podem ser limitados em função da disponibilidade de navios com pavilhão alemão ou pavilhão de outro Estado-Membro.
As transações entre residentes e não residentes no interior da zona económica podem ser limitadas (transportes marítimos, serviços de apoio ao transporte por água, locação a curto prazo de navios, locação a longo prazo de navios sem operador (CPC 721, 745, 83103, 86751, 86754, 8730) sempre que digam respeito a:
Locação de navios de transporte destinados a vias navegáveis interiores que não estão matriculados na zona económica;
ii) Transporte de mercadorias com tais navios de transporte destinados a vias navegáveis interiores; ou
iii) Serviços de reboque por esses navios de transporte destinados a vias navegáveis interiores.
Medidas:
DE: Gesetz über das Flaggenrecht der Seeschiffe und die Flaggenführung der Binnenschiffe (Flaggenrechtsgesetz; Lei da proteção do pavilhão);
Verordnung über die Küstenschifffahrt (KüSchV);
Gesetz über die Aufgaben des Bundes auf dem Gebiet der Binnenschiffahrt (Binnenschiffahrtsaufgabengesetz - BinSchAufgG);
Verordnung über Befähigungszeugnisse in der Binnenschiffahrt (Binnenschifferpatentverordnung - BinSchPatentV);
Gesetz über das Seelotswesen (Seelotsgesetz - SeeLG);
Gesetz über die Aufgaben des Bundes auf dem Gebiet der Seeschiffahrt (Seeaufgabengesetz - SeeAufgG); e
Verordnung zur Eigensicherung von Seeschiffen zur Abwehr äußerer Gefahren (See-Eigensicherungsverordnung - SeeEigensichV).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
FI: A prestação de serviços de apoio ao transporte marítimo em águas finlandesas marítimas está reservada às frotas que operam sob o pavilhão nacional, da União Europeia ou norueguês (CPC 745).
Medidas:
FI: Merilaki (Lei marítima) (674/1994); e
Laki elinkeinon harjoittamisen oikeudesta (Lei sobre o direito de exercer uma atividade comercial) (122/1919), § 4.
Transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário (CPC 711, 743):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
BG: Apenas os nacionais de um Estado-Membro podem prestar serviços de transporte ferroviário ou serviços de apoio ao transporte ferroviário na Bulgária. A licença para efetuar o transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias é emitida pelo Ministro dos Transportes para os operadores ferroviários registados como comerciantes (CPC 711, 743).
Medidas:
BG: Lei do transporte ferroviário, artigos 37, 48.
Transporte rodoviário e serviços auxiliares do transporte rodoviário (CPC 712, 7121, 7122, 71222, 7123):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
No AT (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): Os direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias podem apenas ser concedidos a nacionais de Partes Contratantes do EEE e a pessoas coletivas da União com sede social na Áustria. As licenças são concedidas numa base não discriminatória, sob condição de reciprocidade (CPC 712).
Medidas:
AT: Güterbeförderungsgesetz (Lei do transporte de mercadorias), BGBl. Nr. 593/1995; § 5;
Gelegenheitsverkehrsgesetz (Lei sobre o tráfego ocasional), BGBl. Nr. 112/1996; § 6; e
Kraftfahrliniengesetz (Lei sobre o transporte regular), BGBl. I Nr. 203/1999, na versão alterada, §§ 7 e 8.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:
EL: Relativamente aos operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias, para exercer a atividade de operador de transporte rodoviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. As licenças são concedidas numa base não discriminatória, sob condição de reciprocidade (CPC 7123).
Medidas:
EL: Emissão de licenças para operadores de transporte rodoviário de mercadorias: Lei grega 3887/2010 (Diário do Governo A’ 174), alterada pelo artigo 5 da Lei n.º 4038/2012 (Diário do Governo A’ 14).
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
CZ: É exigido o estabelecimento na República Checa.
Medidas:
CZ: Lei n.º 111/1994 Col. sobre transportes rodoviários.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:
SE: Para exercer a atividade de operador de transportes rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios para obter uma licença de táxi incluem o facto de a empresa designar uma pessoa singular para gestor de transportes (um requisito de residência de facto - ver as reservas da Suécia em matéria de tipos de estabelecimento).
Os critérios para receber uma licença para outros operadores de transportes rodoviários exigem que a empresa esteja estabelecida na União Europeia, tenha um estabelecimento situado na Suécia e tenha designado uma pessoa singular para gestor de transportes, a qual tem de ser residente na União Europeia.
Medidas:
SE: Yrkestrafiklag (2012: 210) (Lei sobre o tráfego profissional);
Yrkestrafikförordning (2012: 237) (Regulamento sobre o tráfego profissional);
Taxitrafiklag (2012: 211) (Lei sobre os táxis); e
Taxitrafikförordning (2012: 238) (Regulamento sobre os táxis).
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
SK: As licenças para serviços de transporte em táxi e as autorizações para serviços de reserva de táxis podem ser concedidas a pessoas que tenham a sua residência ou o seu local de estabelecimento no território da República Eslovaca ou noutro Estado-Membro do EEE.
Medidas:
SK: Col.º 56/2012, sobre o transporte rodoviário.
Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:
UE: Para os serviços de assistência em escala, pode ser requerido o estabelecimento no território da União Europeia. É exigida a reciprocidade.
Medidas:
UE: Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 19968.
BE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Para os serviços de assistência em escala, é exigida a reciprocidade.
Medidas:
BE: Arrêté Royal du 6 novembre 2010 réglementant l’accès au marché de l’assistance en escale à l’aéroport de Bruxelles-National (artigo 18);
Besluit van de Vlaamse Regering betreffende de toegang tot de grondafhandelingsmarkt op de Vlaamse regionale luchthavens (artigo 14); e
Arrêté du Gouvernement wallon réglementant l’accès au marché de l’assistance en escale aux aéroports relevant de la Région wallonne (artigo 14).
Serviços de apoio a todos os modos de transporte (parte da CPC 748):
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
Na UE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Os serviços de desalfandegamento só podem ser prestados por residentes da União Europeia ou pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia.
Medidas:
UE: Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho9.
Prestação de serviços de transporte combinado:
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
Na UE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Com exceção da FI: Só os transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-Membro que satisfaçam as condições de acesso à profissão e ao mercado do transporte de mercadorias entre Estados-Membros podem, no âmbito de um transporte combinado entre Estados-Membros, efetuar trajetos rodoviários iniciais ou finais que sejam parte integrante do transporte combinado e que incluam, ou não, a passagem de uma fronteira. Aplicam-se limitações que afetam alguns modos de transporte.
Podem ser tomadas medidas necessárias para assegurar a redução ou o reembolso dos impostos sobre os veículos automóveis aplicáveis aos veículos rodoviários, quando encaminhados em transporte combinado.
Medidas: UE: Diretiva 1992/106/CEE do Conselho10.
Reserva n.º 15 - Extração mineira e atividades relacionadas com a energia
Setor - subsetor: Indústrias extrativas - extração de produtos energéticos; Indústrias extrativas - extração de minérios metálicos e outras indústrias extrativas; Atividades relacionadas com a energia - produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente; transporte de combustíveis por condutas; serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas; e serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: ISIC Rev. 3.1 10, 11, 12, 13, 14, 40, CPC 5115, 63297, 713, parte de 742, 8675, 883, 887.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
Indústrias extrativas (ISIC Rev. 3.1 10, 11, 12: CPC 5115, 7131, 8675, 883):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:
BG: As atividades de prospeção ou exploração de recursos naturais do subsolo no território da República da Bulgária, na plataforma continental e na zona económica exclusiva no mar Negro estão sujeitas a autorização, enquanto as atividades de extração e exploração estão sujeitas a uma concessão atribuída ao abrigo da lei sobre os recursos naturais do subsolo.
É proibido às empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial (isto é, zonas offshore) ou relacionadas, direta ou indiretamente, com essas empresas participar em concursos públicos com vista à atribuição de autorizações ou concessões para a prospeção, exploração ou extração de recursos naturais, incluindo os minérios de urânio e de tório, bem como explorar uma autorização ou concessão já existente que tenha sido atribuída, uma vez que tais operações são excluídas; é igualmente proibido registar a descoberta geológica ou comercial de uma jazida na sequência dos trabalhos de exploração.
A extração de minério de urânio é suspensa pelo Decreto do Conselho de Ministros n.º 163 de 20 de agosto de 1992.
No que respeita à exploração e extração de minério de tório, aplica-se o regime geral de licenças e concessões de exploração mineira. As decisões em matéria de autorização da exploração ou extração de minério de tório são tomadas caso a caso, numa base não discriminatória.
De acordo com a Decisão da Assembleia Nacional da República da Bulgária, de 18 de janeiro de 2012 (14 de junho de 2012), qualquer utilização da tecnologia de fraturação hidráulica (fracking) para atividades de prospeção, exploração ou extração de petróleo e de gás, é proibida por decisão do Parlamento.
É proibida a exploração e a extração de gás de xisto (ISIC 10, 11, 12, 13, 14).
Medidas:
BG: Lei sobre os recursos naturais do subsolo;
Lei sobre as concessões;
Lei sobre a privatização e o controlo pós-privatização;
Lei sobre a utilização segura da energia nuclear; Decisão da Assembleia Nacional da República da Bulgária de 18 de janeiro de 2012; Lei das relações económicas e financeiras com as empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial, as partes controladas por essas empresas e os seus beneficiários efetivos; e Lei sobre os recursos do subsolo.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:
CY: O Conselho de Ministros pode recusar conceder autorização para o exercício de atividades de prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos por qualquer entidade efetivamente controlada pelo Chile ou por nacionais do Chile. Após a concessão de uma autorização, nenhuma entidade poderá ficar sob o controlo direto ou indireto do Chile ou de um nacional do Chile sem a aprovação prévia do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros pode recusar conceder uma autorização a uma entidade efetivamente controlada pelo Chile ou por um nacional do Chile no caso de o Chile não conceder a entidades da República de Chipre ou entidades dos Estados-Membros, no respeitante ao acesso e ao exercício de atividades de prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos, um tratamento comparável ao que a República de Chipre ou o Estado-Membro concede a entidades do Chile (ISIC Rev 3.1 1110).
Medidas:
CY: Lei de 2007 sobre a prospeção, exploração e utilização de hidrocarbonetos (Lei 4(I)/2007), na versão alterada.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e serviços transnacionais - presença local:
SK: Relativamente à extração mineira, às atividades relacionadas com a extração mineira e às atividades geológicas, é exigida a constituição em sociedade no EEE (não sucursais). As atividades de extração e prospeção abrangidas pela Lei n.º 44/1988 da República Eslovaca sobre a proteção e exploração dos recursos naturais são regulamentadas numa base não discriminatória, inclusive através de medidas de política pública tendentes a garantir a conservação e a proteção dos recursos naturais e do ambiente, como a autorização ou proibição de certas tecnologias de exploração mineira. Para maior clareza, tais medidas podem incluir a proibição da utilização de lixiviação de cianetos no tratamento ou refinação de minerais, a exigência de uma autorização específica no caso do fracking para atividades de prospeção, exploração ou extração de petróleo e de gás, bem como a aprovação prévia por referendo local no caso de recursos minerais nucleares/radioativos. Não são aumentados os aspetos não conformes da medida em vigor em relação aos quais a reserva é adotada. (ISIC 10, 1112, 13, 14, CPC 5115, 7131, 8675 e 883).
Medidas:
SK: Lei n.º 51/1988 sobre a exploração mineira, explosivos e administração mineira estatal; e Lei n.º 569/2007 sobre a atividade geológica, Lei n.º 44/1988 sobre a proteção e exploração dos recursos naturais.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
FI: A exploração e a utilização de recursos minerais estão sujeitas a uma autorização, a qual é concedida pelo governo no que se refere à extração de materiais nucleares. A reabilitação de uma área de exploração mineira está sujeita a uma autorização do governo. A autorização pode ser concedida a pessoas singulares residentes no EEE ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE (ISIC Rev. 3.1 120, CPC 5115, 883, 8675).
IE: As empresas de exploração e extração mineira que operam na Irlanda são obrigadas a ter uma presença no país. No caso da exploração de minérios, as empresas (irlandesas e estrangeiras) devem empregar os serviços de um agente ou de um gestor de exploração residente na Irlanda, enquanto durarem os trabalhos. No caso da extração mineira, deve ser obtido um contrato de locação ou uma licença de exploração mineira estatal por uma sociedade constituída na Irlanda. Não existem restrições quanto à propriedade de tal sociedade (ISIC Rev. 3.1 10, 3.1 13, 3.1 14, CPC 883).
LT: Todos os recursos minerais do subsolo (minerais para energia, metais, indústria e construção) na Lituânia são propriedade exclusiva do Estado. Podem ser concedidas licenças de prospeção geológica ou exploração de recursos minerais a uma pessoa singular residente na UE ou no EEE ou a uma pessoa coletiva estabelecida na UE ou no EEE.
Medidas:
FI: Kaivoslaki (Lei sobre a exploração mineira) (621/2011); e
Ydinenergialaki (Lei sobre a energia nuclear) (990/1987).
IE: Leis sobre o desenvolvimento de recursos minerals 1940 - 2017; e Leis sobre o planeamento e regulamentos ambientais.
LT: Constituição da República da Lituânia, 1992; última alteração em 21 de março de 2019, n.º XIII-2004; Lei do subsolo n.º I-1034, 1995, nova redação de 10 de abril de 2001, n.º IX-243, última alteração em 14 de abril de 2016, n.º XII-2308.
No que respeita apenas ao investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
SI: A prospeção e a exploração de recursos minerais, incluindo a extração mineira regulamentada, estão sujeitas à condição de estabelecimento no EEE ou na Confederação Suíça ou de ser membro da OCDE (ISIC Rev. 3.1 10, ISIC Rev. 3.1 11, ISIC Rev. 3.1 12, ISIC Rev. 3.1 13, ISIC Rev. 3.1 14, CPC 883, CPC 8675).
Medidas:
SI: Lei sobre a exploração mineira de 2014.
Produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente; transporte de combustíveis por condutas; serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas; serviços relacionados com a distribuição de energia (ISIC Rev. 3.1 40, 401, CPC 63297, 713, parte de 742, 74220, 887):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
AT: Relativamente ao transporte de gás, a autorização apenas é concedida a nacionais de Estados-Membros do EEE domiciliados no EEE. As empresas e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede no EEE. O operador da rede tem de nomear um diretor executivo e um diretor técnico, que é responsável pelo controlo técnico da operação da rede, tendo ambos de ser nacionais de um Estado-Membro do EEE. No que diz respeito às atividades realizadas por uma parte responsável pela compensação, a autorização só é concedida a cidadãos austríacos ou a cidadãos de outro Estado-Membro ou do EEE.
A autoridade competente pode dispensar os requisitos de nacionalidade e do domicílio sempre que a exploração da rede seja considerada de interesse público.
Para o transporte de mercadorias (exceto de gás e água) aplica-se o seguinte:
No que respeita às pessoas singulares, a autorização apenas é concedida a nacionais do EEE com sede na Áustria; e
ii) As empresas e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede na Áustria. É aplicado o exame das necessidades económicas ou o teste do interesse. As condutas transfronteiras não podem comprometer os interesses em matéria de segurança da Áustria e o seu estatuto de país neutro. As empresas e as sociedades de pessoas têm de nomear um diretor executivo que seja um nacional de um Estado-Membro do EEE. A autoridade competente pode dispensar os requisitos de nacionalidade e de sede sempre que a exploração da conduta seja considerada de interesse económico nacional (CPC 713).
Medidas:
AT: Rohrleitungsgesetz (Lei do transporte por condutas), BGBl. Nr. 411/1975, na versão alterada, §§ 5 e 15;
Gaswirtschaftsgesetz 2011 (Lei sobre o gás), BGBl. I Nr. 107/2011, na versão alterada, §§ 43, 44, 90, 93.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
AT (aplica-se apenas ao nível de administração regional): Relativamente ao transporte e distribuição de eletricidade, a autorização apenas é concedida a nacionais de um Estado-Membro do EEE domiciliados no EEE. Se o operador nomear um diretor executivo ou um arrendatário, o requisito de domicílio é dispensado.
As pessoas coletivas (empresas) e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede no EEE. Têm de nomear um diretor executivo ou um arrendatário, tendo ambos de ser nacionais de um Estado-Membro do EEE domiciliados no EEE.
A autoridade competente pode dispensar os requisitos de domicílio e de nacionalidade sempre que a operação da rede seja considerada de interesse público (ISIC Rev. 3.1 40, CPC 887).
Medidas:
AT: Burgenländisches Elektrizitätswesengesetz 2006, LGBl. Nr. 59/2006, na versão alterada;
Niederösterreichisches Elektrizitätswesengesetz, LGBl. Nr. 7800/2005, na versão alterada;
Oberösterreichisches Elektrizitätswirtschafts- und - organisationsgesetz 2006), LGBl. Nr. 1/2006, na versão alterada;
Salzburger Landeselektrizitätsgesetz 1999 (LEG), LGBl. Nr. 75/1999, na versão alterada;
Tiroler Elektrizitätsgesetz 2012 - TEG 2012, LGBl. Nr. 134/2011, na versão alterada;
Vorarlberger Elektrizitätswirtschaftsgesetz, LGBl. Nr. 59/2003, na versão alterada;
Wiener Elektrizitätswirtschaftsgesetz 2005 - WElWG 2005, LGBl. Nr. 46/2005, na versão alterada;
Steiermärkisches Elektrizitätswirtschafts- und Organisationsgesetz (EIWOG), LGBl. Nr. 70/2005, na versão alterada;
Kärntner Elektrizitätswirtschafts-und Organisationsgesetz(ELWOG), LGBl. Nr. 24/2006, na versão alterada.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
CZ: É exigida uma autorização para a produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e outras atividades dos operadores do mercado da eletricidade, para a produção, transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de gás, bem como para a produção e distribuição de calor. Essa autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular com autorização de residência ou a uma pessoa coletiva estabelecida na União Europeia. (ISIC Rev. 3.1 40, CPC 7131, 63297, 742, 887).
LT: As licenças para o transporte, a distribuição, o abastecimento público e a organização do comércio de eletricidade só podem ser emitidas a pessoas coletivas estabelecidas na República da Lituânia ou a sucursais de pessoas coletivas estrangeiras ou de outras organizações de outro Estado-Membro estabelecidas na República da Lituânia. As licenças para gerar eletricidade, desenvolver as capacidades de produção de eletricidade e construir uma linha direta podem ser emitidas a pessoas coletivas estabelecidas na República da Lituânia ou a sucursais de pessoas coletivas ou de outras organizações de outro Estado-Membro estabelecidas na República da Lituânia. Esta reserva não se aplica aos serviços de consultoria relacionados com o transporte e a distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato (ISIC Rev. 3.1 401, CPC 887).
No caso dos combustíveis, é exigido o estabelecimento. As licenças para o transporte e a distribuição, o armazenamento de combustíveis e a liquefação do gás natural só podem ser emitidas a pessoas coletivas estabelecidas na República da Lituânia ou a sucursais de pessoas coletivas ou de outras organizações (filiais) de outro Estado-Membro estabelecidas na República da Lituânia.
Esta reserva não se aplica aos serviços de consultoria relacionados com o transporte e a distribuição de combustíveis à comissão ou por contrato (CPC 713, CPC 887).
PL: as seguintes atividades estão sujeitas a autorização ao abrigo da Lei sobre a energia:
Produção de combustíveis ou energia, exceto: produção de combustíveis sólidos ou gasosos; produção de eletricidade utilizando fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 50 MW; cogeração de eletricidade e calor utilizando fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 5 MW; produção de calor utilizando fontes com uma capacidade total não superior a 5 MW;
ii) Armazenagem de combustíveis gasosos em instalações de armazenagem, liquefação de gás natural e regaseificação de gás natural liquefeito em instalações de GNL, bem como armazenagem de combustíveis líquidos, exceto: armazenagem local de gás líquido em instalações de capacidade inferior a 1 MJ/s e armazenagem de combustíveis líquidos para o comércio a retalho;
iii) Transporte ou distribuição de combustíveis ou de energia, exceto: distribuição de combustíveis gasosos em redes de capacidade inferior a 1 MJ/s e transporte ou distribuição de calor, se a capacidade total encomendada pelos clientes não exceder 5 MW;
iv) Comércio de combustíveis ou energia, exceto: comércio de combustíveis sólidos; comércio de eletricidade utilizando instalações de tensão inferior a 1 kV propriedade do cliente; comércio de combustíveis gasosos, se o seu volume de negócios anual não exceder o equivalente a 100 000 EUR; comércio de gás liquefeito, se o seu volume de negócios anual não exceder 10 000 EUR; e comércio de combustíveis gasosos e eletricidade nas bolsas de mercadorias por casas de corretagem que exercem atividades de corretagem nas bolsas de mercadorias com base na Lei de 26 de outubro de 2000 sobre as bolsas de mercadorias, bem como o comércio de calor se a capacidade encomendada pelos clientes não exceder 5 MW. Os limites em matéria de volume de negócios não se aplicam aos serviços de comércio por grosso de combustíveis gasosos ou gases liquefeitos ou ao comércio a retalho de gás engarrafado.
As licenças só podem ser concedidas pela autoridade competente aos requerentes que tenham registado o seu principal local de negócios ou residência no território de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça (ISIC Rev. 3.1 040, CPC 63297, 74220, CPC 887).
Medidas:
CZ: Lei n.º 458/2000 Col., sobre as condições da atividade e a administração pública nos setores da energia (Lei da energia).
LT: Lei sobre o gás natural da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2000, n.º VIII-1973, nova redação de 1 de agosto de 2011, n.º XI-1564, última alteração em 25 de junho de 2020, n.º XIII-3140; Lei sobre a eletricidade da República da Lituânia, de 20 de julho de 2000, n.º VIII-1881, com a última redação que lhe foi dada em 7 de fevereiro de 2012, última alteração em 20 de outubro de 2020, n.º XIII-3336; Lei n.º XIII-306306, de 20 de abril de 2017, relativa às medidas necessárias para a proteção contra ameaças elétricas nucleares não seguras provenientes de países terceiros, com a última alteração que lhe foi dada pela Lei n.º XIII-2705, de 19 de dezembro de 2019; Lei sobre as fontes de energia renováveis da República da Lituânia, de 12 de maio de 2011, n.º XI-1375.
PL: Lei sobre a energia, de 10 de abril de 1997, artigos 32 e 33.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
SI: A produção, o comércio, a oferta aos consumidores finais, o transporte e a distribuição de eletricidade e de gás natural estão sujeitos ao estabelecimento na União Europeia (ISIC Rev. 3.1 4010, 4020, CPC 7131, CPC 887).
Medidas:
SI: Energetski zakon (Lei da energia) 2014, Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.º 17/2014, e Lei sobre a exploração mineira 2014.
Reserva n.º 16 - Agricultura, pescas e indústria transformadora
Setor - subsetor: Agricultura, caça e pescas; criação de animais e de renas, pesca e aquicultura; edição, impressão e reprodução de suportes gravados.
Classificação setorial: ISIC Rev. 3.1011, 012, 013, 014, 015, 1531, 050, 0501, 0502, 221, 222, 323, 324, CPC 881, 882, 88442.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
Agricultura, caça e silvicultura (ISIC Rev. 3.1 011, 012, 013, 014, 015, 1531, CPC 881):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
IE: O estabelecimento por residentes estrangeiros em atividades de indústria de moagem está sujeito a autorização (ISIC Rev. 3.1 1531).
Medidas:
IE: Lei dos produtos agrícolas (cereais), 1933.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
FI: Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE residentes na zona de criação de renas podem possuir estes animais e dedicar-se à sua criação. Podem ser concedidos direitos exclusivos.
FR: É necessária uma autorização prévia para se tornar membro ou administrador de uma cooperativa agrícola (ISIC Rev. 3.1 011, 012, 013, 014, 015).
SE: Apenas o povo sámi pode deter renas e explorar a sua criação.
Medidas:
FI: Poronhoitolaki (Lei sobre a criação de renas) (848/1990), capítulo 1, § 4, e Protocolo n.º 3 do Tratado de Adesão da Finlândia.
FR: Code rural et de la pêche maritime.
SE: Lei sobre a criação de renas (1971: 437), secção 1.
Pesca e aquicultura (ISIC Rev. 3.1 050, 0501, 0502, CPC 882):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
FR: Um navio que arvora o pavilhão francês só pode obter uma autorização de pesca ou ser autorizado a pescar com base em quotas nacionais quando houver uma verdadeira relação económica no território francês e o navio for dirigido e controlado a partir de um estabelecimento estável situado no território francês (ISIC Rev. 3.1 050, CPC 882).
Medidas:
FR: Code rural et de la pêche maritime.
(c) Indústria transformadora - Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (ISIC Rev. 3.1 221, 222, 323, 324, CPC 88442):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e serviços transnacionais: tratamento nacional, presença local:
LV: Apenas as pessoas coletivas constituídas na Letónia e as pessoas singulares da Letónia têm o direito de fundar e publicar meios de comunicação social. Não são permitidas sucursais (CPC 88442).
Medidas:
LV: Lei sobre a imprensa e outros meios de comunicação social, artigo 8.º
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - presença local, tratamento de nação mais favorecida:
DE: Cada jornal, revista ou periódico impresso e distribuído publicamente deve indicar claramente um «diretor responsável» (o nome completo e o endereço de uma pessoa singular). O diretor responsável pode ser obrigado a ser residente permanente da Alemanha, da União Europeia ou de um Estado-Membro do EEE. Exceções podem ser autorizadas pela autoridade competente ao nível de governo regional (ISIC Rev. 3.1 22).
Medidas:
DE:
Nível regional:
Gesetz über die Presse Baden-Württemberg (LPG BW);
Bayerisches Pressegesetz (BayPrG);
Berliner Pressegesetz (BlnPrG);
Brandenburgisches Landespressegesetz (BbgPG);
Gesetz über die Presse Bremen (BrPrG);
Hamburgisches Pressegesetz;
Hessisches Pressegesetz (HPresseG);
Landespressegesetz für das Land Mecklenburg-Vorpommern (LPrG M-V);
Niedersächsisches Pressegesetz (NPresseG);
Pressegesetz für das Land Nordrhein-Westfalen (Landespressegesetz NRW);
Landesmediengesetz (LMG) Rheinland-Pfalz;
Saarländisches Mediengesetz (SMG);
Sächsisches Gesetz über die Presse (SächsPresseG);
Pressegesetz für das Land Sachsen-Anhalt (Landespressegesetz);
Gesetz über die Presse Schleswig-Holstein (PressG SH);
Thüringer Pressegesetz (TPG).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:
IT: Na medida em que o Chile permita aos nacionais e às empresas de Itália efetuar estas atividades, a Itália permitirá aos nacionais e às empresas do Chile efetuar estas atividades nas mesmas condições. Na medida em que o Chile permita aos investidores italianos deter mais de 49 % do capital e dos direitos de voto numa editora do Chile, a Itália permitirá aos investidores do Chile deter mais de 49 % do capital e dos direitos de voto de uma editora italiana nas mesmas condições (ISIC Rev. 3.1 221, 222).
Medidas:
IT: Lei n.º 416/1981, artigo 1 (e alterações subsequentes).
No que respeita à liberalização do investimento - quadros superiores e conselhos de administração:
PL: É exigida a nacionalidade polaca para o chefe de redação de jornais e revistas (ISIC Rev. 3.1 221, 222).
Medidas:
PL: Lei de 26 de janeiro de 1984 sobre a imprensa, Jornal Oficial, n.º 5, ponto 24, com as alterações subsequentes.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
SE: As pessoas singulares proprietárias de periódicos impressos e editados na Suécia têm de residir na Suécia ou ser nacionais de um Estado-Membro do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas têm de ter um diretor responsável que tem de estar domiciliado na Suécia (ISIC Rev. 3.1 22, CPC 88442).
Medidas:
SE: Lei sobre a liberdade de imprensa (1949: 105);
Lei fundamental sobre a liberdade de expressão (1991: 1469); e
Lei sobre as portarias relativas à Lei sobre a liberdade de imprensa e à Lei fundamental sobre a liberdade de expressão (1991: 1559).
1 Para efeitos da presente reserva:
«Direito nacional» significa o direito do Estado-Membro específico e o direito da União Europeia;
«Direito internacional público» exclui o direito da União Europeia e inclui o direito estabelecido por tratados e convenções internacionais, bem como o direito internacional consuetudinário;
«Aconselhamento jurídico» inclui a prestação de aconselhamento e a consulta de clientes em matérias, incluindo transações, relações e litígios, que impliquem a aplicação ou interpretação da lei; participação com ou em nome de clientes em negociações e outras relações com terceiros nestas matérias; e elaboração de documentos regulados, no todo ou em parte, por lei, bem como a verificação de qualquer tipo de documentos para efeitos e em conformidade com os requisitos legais;
«Representação jurídica» inclui a elaboração de documentos destinados a ser apresentados a agências administrativas, tribunais ou outros órgãos jurisdicionais oficiais devidamente constituídos; e comparências perante organismos administrativos, tribunais ou outros órgãos jurisdicionais oficiais devidamente constituídos;
«Arbitragem, conciliação e mediação jurídicas» significa a elaboração de documentos a apresentar, a preparação e a comparência perante um árbitro, conciliador ou mediador em qualquer litígio que implique a aplicação e interpretação da lei; não inclui os serviços de arbitragem, conciliação e mediação em litígios que não implicam a aplicação e interpretação da lei, que são da competência de serviços relacionados com a consultoria de gestão; não inclui igualmente a atuação como árbitro, conciliador ou mediador; como subcategoria, os serviços jurídicos de arbitragem, conciliação ou mediação internacional referem-se aos mesmos serviços quando o litígio envolve partes de dois ou mais países.
2 Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO UE, n.º L 154, de 16 de junho de 2017, p. 1).
3 Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO UE , n.º L 3, de 5 de janeiro de 2002, p. 1).
4 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO UE, n.º L 182, de 29 de junho de 2013, p. 19).
5 Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO UE, n.º L 157, de 9 de junho de 2006, p. 87).
6 Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO UE, n.º L 293, de 31 de outubro de 2008, p. 3).
7 Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89 do Conselho (JO UE, n.º L 35, de 4 de fevereiro de 2009, p. 47).
8 Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO UE, n.º L 272, de 25 de outubro de 1996, p. 36).
9 Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO UE, n.º L 269, de 10 de outubro de 2013, p. 1).
10 Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO UE, n.º L 368, de 17 de dezembro de 1992, p. 38).
Apêndice 17-A-2
Lista do Chile
1 - «Descrição» fornece uma descrição geral não vinculativa da medida em relação à qual é efetuada a inscrição.
2 - Em conformidade com os artigos 17.14 e 18.8, os artigos da parte iii do presente Acordo indicados no elemento relativo às «Obrigações em causa» não se aplicam aos aspetos não conformes da lei, regulamento ou outra medida identificados no elemento «medidas» dessa entrada.
Setor: Todos.
Subsetor:
Obrigações em causa: Tratamento nacional (investimento).
Nível de governo: Central.
Medidas:
Decreto-Lei n.º 1.939, Diário Oficial, 10 de novembro de 1977, Regras de aquisição, administração e alienação de ativos do Estado, Título I (Decreto Ley 1.939, Diario Oficial, noviembre 10, 1977, Normas sobre adquisición, administración y disposición de bienes del Estado, Título I);
Decreto com a Força de Lei (DFL) 4 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 10 de novembro de 1967 [Decreto con Fuerza de Ley (DFL) 4 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, noviembre 10, 1967].
Descrição: Investimento.
O Chile só pode alienar a propriedade ou outros direitos sobre «terras de propriedade pública» a pessoas singulares ou coletivas chilenas, a menos que sejam aplicáveis as exceções legais como o Decreto-Lei n.º 1.939 (Decreto Ley 1.939). Para o efeito, por «terras de propriedade pública» entende-se terras até uma distância de 10 quilómetros a contar da linha de fronteira e até cinco quilómetros a contar da linha da costa, medida com maré cheia.
Os bens imóveis situados em áreas declaradas «zona fronteiriça» por força do DFL 4 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 1967 (DFL 4 del Ministerio de Relaciones Exteriores, 1967) não podem ser adquiridos, quer como propriedade quer para outros fins, por 1) pessoas singulares com nacionalidade de um país vizinho; 2) pessoas coletivas com sede principal num país vizinho; 3) pessoas coletivas com 40 % ou mais do capital detido por pessoas singulares com nacionalidade de um país vizinho; ou 4) pessoas coletivas efetivamente controladas por essas pessoas singulares. Não obstante o que precede, esta limitação não pode ser aplicada se for concedida uma isenção por um Decreto Supremo com base em considerações de interesse nacional.
Setor: Todos.
Subsetor:
Obrigações em causa: Requisitos de desempenho (investimento).
Nível de governo: Central.
Medidas:
Decreto com a Força de Lei (DFL) 1 do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Diário Oficial, 24 de janeiro de 1994, Código do Trabalho, título preliminar, Livro I, capítulo iii (DFL 1 del Ministerio del Trabajo y Previsión Social, Diario Oficial, enero 24, 1994, Código del Trabajo, Título Preliminar, Libro I, capítulo iii).
Descrição: Investimento.
Pelo menos 85 % dos empregados que trabalham para o mesmo empregador devem ser pessoas singulares chilenas ou estrangeiros com mais de cinco anos de residência no Chile. Esta regra aplica-se aos empregadores com mais de 25 trabalhadores ao abrigo de um contrato de trabalho1. O pessoal técnico especializado não está submetido a esta disposição, tal como determinado pela Direção do Trabalho (Dirección del Trabajo).
Por empregado entende-se qualquer pessoa singular que preste serviços intelectuais ou materiais, sob dependência ou subordinação, nos termos de um contrato de trabalho.
Setor: Comunicações.
Subsetor:
Obrigações em causa:
Tratamento nacional (investimento e CBTS);
Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS);
Requisitos de desempenho (investimento);
Quadros superiores e conselhos de administração (investimento);
Presença local (CBTS).
Nível de governo: Central.
Medidas:
Lei 18.838, Diário Oficial, 30 de setembro de 1989, Conselho Nacional de Televisão, títulos I, II e III (Ley 18.838, Diario Oficial, septiembre 30, 1989, Consejo Nacional de Televisión, Títulos I, II y III);
Lei 18.168, Diário Oficial, 2 de outubro de 1982, Lei Geral das Telecomunicações, títulos I, II e IIII (Ley 18.168, Diario Oficial, octubre 2, 1982, Ley General de Telecomunicaciones, Títulos I, II e III);
Lei 19.733, Diário Oficial, 4 de junho de 2001, Lei sobre a liberdade de opinião e informação e o exercício do jornalismo, títulos I e III (Ley 19.733, Diario Oficial, junio 4, 2001, Ley sobre las Libertades de Opinión e Información y Ejercicio del Periodismo, Títulos I y III).
Descrição: Investimento e comércio transnacional de serviços.
O proprietário de um suporte de comunicação social, como os que transmitem regularmente sons, textos ou imagens, ou de uma agência noticiosa nacional, deve, no caso de uma pessoa singular, ter domicílio devidamente comprovado no Chile e, no caso de uma pessoa coletiva, ser constituído com domicílio no Chile ou possuir uma agência autorizada a operar no território do Chile.
Apenas os nacionais chilenos podem ser presidentes, administradores ou representantes legais dessa pessoa coletiva.
O proprietário de uma concessão para a prestação a) de serviços públicos de telecomunicações; b) serviços intermédios de telecomunicações a serviços de telecomunicações por meio de instalações e redes criadas para o efeito; e c) radiodifusão sonora deve ser uma pessoa coletiva constituída e domiciliada no Chile.
Apenas os nacionais chilenos podem ser presidentes, gestores, administradores ou representantes legais dessa pessoa coletiva.
No caso dos serviços públicos de radiodifusão, o conselho de administração só pode incluir estrangeiros se estes não representarem a maioria.
No caso dos meios de comunicação social, o diretor legalmente responsável e a pessoa que o sub-roga devem ser chilenos, com domicílio e residência no Chile, a menos que o meio de comunicação social em causa utilize uma língua diferente do espanhol.
Os pedidos de concessões de radiodifusão pública apresentados por pessoas coletivas em que a participação de estrangeiros seja superior a 10 % do capital só serão deferidos se tiverem sido previamente apresentadas provas de que os direitos e obrigações de que os requerentes beneficiarão no Chile são também concedidos aos nacionais chilenos no respetivo país de origem.
O Conselho Nacional de Televisão (Consejo Nacional de Televisión) pode estabelecer, como requisito geral, que os programas difundidos através de canais de televisão públicos (abertos) incluam até 40 % da produção chilena.
Setor: Energia.
Subsetor:
Obrigações em causa:
Tratamento nacional (investimento);
Requisitos de desempenho (investimento).
Nível de governo: Central.
Medidas:
Constituição Política da República do Chile, Capítulo III (Constitución Política de la República de Chile, capítulo III);
Lei 18.097, Diário Oficial, 21 de janeiro de 1982, Lei Orgânica Constitucional sobre Concessões Mineiras, Títulos I, II e III (Ley 18.097, Diario Oficial, enero 21, 1982, Orgánica Constitucional sobre Concesiones Mineras, Títulos I, II y III);
Lei 18.248, Diário Oficial, 14 de outubro de 1983, Código Mineiro, títulos I e II (Ley 18.248, Diario Oficial, octubre 14, 1983, Código de Minería, Títulos I y II);
Lei 16.319, Diário Oficial, 23 de outubro de 1965, Cria a Comissão chilena da energia nuclear, Títulos I, II e III (Ley 16.319, Diario Oficial, octubre 23, 1965, Crea la Comisión Chilena de Energía Nuclear, Títulos I, II y III).
Descrição: Investimento.
As atividades de exploração, utilização e tratamento (benefício) de todos os tipos de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos em águas marítimas sob jurisdição nacional e de jazidas total ou parcialmente situadas em áreas consideradas importantes para a segurança nacional em termos de potencial mineiro, cuja qualificação só poderá ocorrer por lei, poderão estar sujeitas a concessões administrativas ou a contratos especiais de exploração, sob reserva dos requisitos ou condições que possam ser determinados caso a caso por um decreto supremo. Para maior clareza, entende-se que o termo «tratamento» (benefício) não inclui o armazenamento, o transporte ou a refinação de material energético referido no presente parágrafo.
A produção de energia nuclear para fins pacíficos só pode ser efetuada pela Comissão Chilena da Energia Nuclear (Comisión Chilena de Energía Nuclear) ou, com sua autorização, em colaboração com partes terceiras. Caso conceda essa autorização, a Comissão pode determinar os respetivos termos e condições.
Setor: Exploração mineira.
Subsetor:
Obrigações em causa:
Tratamento nacional (investimento);
Requisitos de desempenho (investimento).
Nível de governo: Central.
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