Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
«Instaladores e responsáveis pela manutenção», os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que possuam conhecimentos especializados essenciais para o cumprimento das obrigações contratuais de um vendedor ou locador, que prestam serviços ou formam pessoal para a prestação de serviços, no âmbito de uma garantia ou de outro contrato de prestação de serviços inerentes à venda ou locação de equipamento ou maquinaria industrial ou comercial, incluindo serviços informáticos e serviços conexos, adquiridos ou locados a uma empresa situada fora do território da Parte em cujo território se pretende entrar temporariamente, durante o período de vigência da garantia ou do contrato de prestação de serviços;
«Pessoal transferido dentro da empresa», as pessoas singulares que tenham sido contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte ou que a esta tenham estado associadas durante pelo menos um ano e que tenham sido temporariamente transferidas para uma empresa dessa pessoa coletiva no território da outra Parte, e que pertençam a uma das seguintes categorias:
Gestores;
ii) Especialistas;
iii) Empregados estagiários;
«Investidores», as pessoas singulares que estabelecem no território da outra Parte uma empresa para a qual essas pessoas singulares ou as pessoas coletivas que as empregam transferiram, ou estão em via de transferir, um montante significativo de capital, e que desenvolvem ou gerem a exploração dessa empresa, no exercício de funções de supervisão ou direção;
«Gestores», as pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior de uma pessoa coletiva de uma Parte cuja função principal consiste em assegurar a gestão da empresa no território da outra Parte65, sob a supervisão ou direção geral principalmente de quadros de nível superior, do conselho de administração ou de acionistas da empresa ou seus homólogos, e cujas responsabilidades incluem:
Dirigir a empresa ou um dos seus departamentos ou subdivisões;
ii) Supervisionar e controlar o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e
iii) Ser responsáveis pela admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação de admissão ou despedimento de pessoal ou outras medidas a este relativas, ao abrigo dos poderes que lhes tenham sido conferidos;
«Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais», pessoas singulares que pretendam obter a entrada e a estada temporária no território da outra Parte que não efetuem vendas diretas ao público, que não recebam remuneração de qualquer fonte situada na outra Parte e que pertençam a uma das seguintes categorias:
Delegados comerciais;
ii) Instaladores e responsáveis pela manutenção;
«Especialistas», pessoas singulares que trabalham para uma pessoa coletiva de uma das Partes e que possuem conhecimentos especializados essenciais para os domínios de atividade, técnicas ou gestão da empresa; ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos à empresa, mas também se essa pessoa é altamente qualificada e tem experiência profissional adequada para um tipo de trabalho ou atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a eventual inscrição numa profissão certificada; e
«Empregados estagiários», as pessoas singulares que sejam titulares de diploma universitário e sejam temporariamente transferidas para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais66.
Artigo 19.3 — Pessoal transferido dentro de uma empresa, visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento e investidores
1 - Sob reserva das condições e qualificações pertinentes previstas no anexo 19-A, cada Parte:
Permite a entrada e a estada temporária de pessoal transferido dentro de uma empresa, de visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento e de investidores da outra Parte;
Autoriza o emprego no respetivo território de pessoal transferido dentro de uma empresa da outra Parte;
Não mantém nem adota quaisquer limitações sob a forma de quotas numéricas ou da exigência de um exame das necessidades económicas do número total de pessoas singulares, num setor específico, cuja entrada é permitida como visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento ou investidores, ou que possam ser empregadas como pessoal transferido dentro da empresa, seja em relação a uma subdivisão territorial ou à totalidade do seu território; e
Concede ao pessoal transferido dentro de uma empresa, aos visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento e aos investidores da outra Parte, no que respeita à estada temporária no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, às respetivas pessoas singulares.
2 - A duração da estada permitida é de:
No que se refere ao Chile, um período até dois anos, prorrogável, sem que seja necessário requerer uma autorização de residência permanente, desde que se mantenham em vigor as condições que justificam a estada; e
No que se refere à Parte UE, um período até três anos no caso de gestores e especialistas; até um ano no caso de empregados estagiários e investidores; e até 90 dias por cada período de seis meses no caso de visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento.
Artigo 19.4 — Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais
1 - Sob reserva das exclusões do âmbito enunciadas no artigo 17.7, n.º 2, e das condições e qualificações pertinentes previstas no anexo 19-A, cada Parte permite a entrada e a estada temporária de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais sem exigir uma autorização de trabalho, um exame das necessidades económicas ou qualquer outro procedimento de aprovação prévia com um propósito semelhante.
2 - Se os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais de uma Parte estiverem envolvidos na prestação de um serviço a um consumidor no território da Parte onde se encontram temporariamente, essa Parte concede-lhes, no que respeita à prestação desse serviço, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios prestadores de serviços.
3 - A estada máxima permitida é de 90 dias por período de 12 meses.
Artigo 19.5 — Prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes
1 - Cada Parte autoriza a entrada e a estada temporária no seu território de prestadores de serviços por contrato da outra Parte, nos setores, subsetores e atividades enumerados no anexo 19-B, sob reserva das condições e qualificações pertinentes previstas nesse anexo, desde que:
As pessoas singulares prestem serviços na qualidade de assalariadas de uma pessoa coletiva que tenha obtido um contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;
As pessoas singulares que entram na outra Parte tenham sido empregadas pela pessoa coletiva a que se refere a alínea a) por pelo menos o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada nessa Parte e possuam, à data do pedido de entrada, pelo menos três anos de experiência profissional, obtida após a maioridade, no setor de atividade que é objeto do contrato;
As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:
Um diploma universitário ou habilitações de nível equivalente67; e
ii) As qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte onde o serviço é prestado;
A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços no território da outra Parte deve ser a que é paga pela pessoa coletiva que emprega a pessoa singular; e
O acesso concedido nos termos do presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito a exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.
2 - Cada Parte autoriza a entrada e a estada temporária no seu território de profissionais independentes da outra Parte, nos setores, subsetores e atividades enumerados no anexo 19-B, sob reserva das condições e qualificações pertinentes previstas nesse anexo, desde que:
O contrato celebrado não exceda um período de 12 meses;
As pessoas singulares tenham, à data da apresentação do pedido de entrada e residência temporária, pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato;
As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:
Um diploma universitário ou habilitações de nível equivalente68; e
ii) As qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte onde o serviço é prestado;
O acesso concedido ao abrigo do presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato; não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.
3 - Uma Parte não pode adotar ou manter em vigor limitações do número total de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte a quem é permitida a entrada e estada temporária, sob a forma de restrições quantitativas ou com base na exigência de um exame das necessidades económicas.
4 - As Partes concedem aos prestadores de serviços por contrato e aos profissionais independentes da outra Parte, quanto à prestação de serviços no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios prestadores de serviços.
5 - A duração da estada permitida é de:
No que se refere à Parte UE, um período cumulativo não superior a seis meses por período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto; e
No que se refere ao Chile, um período até um ano, prorrogável, desde que se mantenham as condições que justificam a estada.
Artigo 19.6 — Medidas não conformes
Quando uma medida afete a entrada ou estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais, o artigo 19.3, n.º 1, alíneas c) e d), e o artigo 19.5, n.os 3 e 4, não se aplicam:
A quaisquer medidas não conformes de uma Parte em vigor ao nível:
No que respeita à Parte UE:
A) Da União Europeia, como previsto no apêndice 17-A-1;
B) Da administração central de um Estado-Membro, como previsto no apêndice 17-A-1;
C) De uma administração regional de um Estado-Membro, como previsto no apêndice 17-A-1; ou
D) De uma administração local, que não as referidas em C); e
ii) No que respeita ao Chile:
A) Da administração central, como previsto no apêndice 17-A-2;
B) Da uma administração regional, como especificado no apêndice 17-A-2; ou
C) De uma administração local;
À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente número;
A uma alteração de qualquer medida não conforme a que se referem as alíneas a) e b) do presente artigo, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da alteração, com o artigo 19.3, n.º 1, alíneas c) e d), e com o artigo 19.5, n.os3 e 4; ou
A quaisquer medidas de uma Parte que sejam coerentes com uma condição ou com a qualificação prevista no anexo 17-B.
Artigo 19.7 — Transparência
1 - Cada Parte disponibiliza ao público as informações relativas à entrada e estada temporária de pessoas singulares da outra Parte a que se refere o artigo 19.1, n.º 1.
2 - As informações referidas no n.º 1 incluem, se for caso disso, os seguintes elementos:
Categorias de vistos, autorizações ou qualquer outro tipo similar de autorização relativa à entrada e estada temporária;
Documentação necessária e condições a respeitar;
Modalidades para a apresentação de um pedido e possibilidades de entrega, tais como serviços consulares ou em linha;
Taxas aplicáveis e calendário indicativo para o tratamento de um pedido;
Duração máxima da estada para cada tipo de autorização referido na alínea a);
Condições para eventuais prorrogações ou renovações;
Regras relativas a acompanhantes a cargo;
Procedimentos de reexame e recurso disponíveis; e
Disposições legislativas de aplicação geral relativas à entrada e à estada temporária de pessoas singulares.
3 - No que diz respeito às informações a que se referem os n.os1 e 2, cada Parte compromete-se a informar de imediato a outra Parte da introdução de novos requisitos e procedimentos ou da alteração de requisitos e procedimentos que afetem a aplicação efetiva da concessão de entrada, de estada temporária e, se for caso disso, de autorização para trabalhar nessa Parte.
Artigo 19.8 — Não aplicação do procedimento de resolução de litígios
O capítulo 38 não é aplicável a uma recusa de autorização de entrada e estada temporária, salvo se a matéria envolver uma prática geral.
CAPÍTULO 20 — REGULAMENTAÇÃO INTERNA
Artigo 20.1 — Âmbito de aplicação e definições
1 - O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas pelas Partes em relação aos requisitos e procedimentos de licenciamento, aos requisitos e procedimentos de qualificação, e às normas técnicas69 que afetam:
A prestação transnacional de serviços;
A prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica através do estabelecimento de uma empresa ou da exploração de um investimento abrangido; ou
A prestação de um serviço através da presença temporária de certas categorias de pessoas singulares de uma Parte no território da outra Parte, tal como previsto no artigo 19.1.
2 - O presente capítulo é exclusivamente aplicável aos setores em relação aos quais uma Parte tenha assumido compromissos específicos ao abrigo dos capítulos 17, 18 e 19 e na medida em que esses compromissos sejam aplicáveis.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente capítulo não é aplicável aos requisitos e procedimentos de licenciamento, aos requisitos e procedimentos de qualificação, e às normas técnicas com incidência sobre:
O fabrico de produtos químicos de base e outros produtos químicos;
O fabrico de artigos de borracha;
O fabrico de artigos de matérias plásticas;
O fabrico de motores, geradores e transformadores elétricos;
O fabrico de acumuladores e de pilhas elétricas; e
A reciclagem de desperdícios e de sucata, metálica e não metálica.
4 - Sem prejuízo do n.º 1, o presente capítulo não se aplica às medidas de uma Parte na medida em que constituam uma limitação das listas nos termos dos artigos 17.5, 17.6, do artigo 17.11, n.os1 e 2, dos artigos 18.4, 18.6, 18.7, 18.8, n.os1 e 2, 19.3, n.º 1, 19.4, n.º 2, 19.5, n.º 1, e do artigo 19.6.
5 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Autorização», a permissão para levar a cabo qualquer das atividades referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c), resultante de um procedimento que o requerente deva cumprir para demonstrar a conformidade com os requisitos de licenciamento, dos requisitos de qualificação ou das normas técnicas;
«Autoridade competente», as administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais ou organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados por estas, que tenham poderes para tomar uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento de uma empresa, ou relativa à autorização para exercer qualquer outra atividade económica;
«Procedimentos de licenciamento», as regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular ou coletiva que procure obter uma licença, incluindo uma alteração ou renovação da mesma, deve cumprir para demonstrar que satisfaz os requisitos de licenciamento;
«Requisitos de licenciamento», os requisitos fundamentais, salvo os requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve preencher para obter, alterar ou renovar uma licença;
«Procedimentos de qualificação», as regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular deve respeitar para demonstrar a conformidade com os requisitos de qualificação, com o objetivo de obter uma licença; e
«Requisitos de qualificação», os requisitos fundamentais relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço e que a mesma deve satisfazer para obter, alterar ou renovar uma licença.
6 - Para efeitos do presente capítulo são igualmente aplicáveis as definições que constam dos artigos 17.2 e 18.2.
Artigo 20.2 — Condições de licenciamento e qualificação
1 - As Partes garantem que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação assentam em critérios que impedem as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de uma forma arbitrária70.
2 - Os critérios referidos no n.º 1 devem ser:
Claros;
Objetivos e transparentes; e
Acessíveis antecipadamente ao público e às partes interessadas.
3 - Aquando da adoção de normas técnicas, cada Parte incentiva as respetivas autoridades competentes a adotarem as normas técnicas elaboradas através de processos abertos e transparentes, e incentivam quaisquer organismos, incluindo as organizações internacionais competentes71, designados para elaborar normas técnicas a fazê-lo com recurso a processos abertos e transparentes.
4 - Sob reserva de disponibilidade, a licença é concedida logo que, após o exame das condições para obter a licença, se tiver apurado que as mesmas foram cumpridas.
5 - Quando o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes aplicam um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.
6 - Sob reserva do disposto no n.º 5, ao estabelecer as regras do procedimento de seleção, uma Parte pode ter em consideração objetivos legítimos de política pública, incluindo considerações em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.
Artigo 20.3 — Procedimentos de licenciamento e qualificação
1 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros e divulgados com antecedência, não podendo restringir, por si mesmos, a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica. As Partes asseguram que esses procedimentos e formalidades são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação do serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica.
2 - Quando seja exigida uma licença, cada Parte deve publicar ou colocar à disposição do público prontamente as informações necessárias para os interessados poderem satisfazer os requisitos e cumprir os procedimentos aplicáveis à obtenção, manutenção, alteração e renovação da licença. Essa informação deve incluir, pelo menos, as seguintes informações, quando disponíveis:
Requisitos e procedimentos;
Informações de contacto das autoridades competentes;
Taxas;
Normas técnicas;
Procedimentos de recurso ou de reexame de decisões relativas aos pedidos;
Procedimentos para acompanhar ou fazer cumprir os termos e condições de licenças ou qualificações;
Oportunidades de participação pública, nomeadamente através de audiências ou da formulação de observações; e
Prazos indicativos para a tramitação do pedido.
3 - Quaisquer taxas de licenciamento72 eventualmente cobradas aos requerentes devem ser razoáveis e transparentes e não representar, por si, uma restrição à prestação do serviço em causa ou ao exercício de qualquer outra atividade económica.
4 - As Partes garantem que os procedimentos utilizados pela autoridade competente e as decisões desta no processo de licenciamento são imparciais relativamente a todos os candidatos. A autoridade competente toma as suas decisões de forma independente e não tem de responder perante qualquer pessoa que preste um serviço ou exerça outra atividade económica objeto da licença requerida.
5 - Quando seja aplicável um prazo específico ao pedido, o requerente deve dispor de um prazo razoável para o apresentar. Se possível, a autoridade competente deve aceitar pedidos apresentados em formato eletrónico, em condições de autenticidade similares às aplicáveis aos pedidos apresentados em suporte papel.
6 - A autoridade competente deve começar a tramitar o pedido sem demora injustificada após a sua apresentação. Cada Parte procura estabelecer um prazo indicativo para a tramitação do pedido e, a pedido da parte demandante e sem demora injustificada, assegura que a respetiva autoridade competente disponibiliza informações relativas ao estado do pedido. As Partes garantem que a tramitação do pedido, incluindo a decisão final, é concluída dentro de um prazo razoável após ter sido apresentado o pedido completo.
7 - Após a receção de qualquer pedido que considere incompleto, a autoridade competente deve, dentro de um prazo razoável, informar o requerente e identificar, na medida do possível, as informações suplementares necessárias para o completar, dando ao o requerente a oportunidade de corrigir as insuficiências do pedido.
8 - A autoridade competente aceita cópias de documentos, autenticadas de acordo com o direito interno da Parte, em substituição dos documentos originais, salvo quando as autoridades competentes exijam os documentos originais para proteger a integridade do processo de licenciamento.
9 - Se a autoridade competente indeferir o pedido, o requerente é informado por escrito, sem demora, quer a seu pedido quer por iniciativa da autoridade competente. Em princípio, o requerente é informado dos motivos da decisão de indeferimento e do prazo para interpor recurso contra essa decisão. Deve ser-lhe dada a possibilidade de apresentar novamente o pedido dentro de um prazo razoável.
10 - As Partes asseguram que qualquer licença, uma vez concedida, entra em vigor sem demora e em conformidade com os termos e condições nela especificados.
11 - Caso seja necessário um exame para emitir a licença, a autoridade competente deve programá-lo a intervalos frequentes considerados razoáveis, fixando um prazo razoável para o requerente solicitar a realização do mesmo.
Artigo 20.4 — Reexame
Caso entrem em vigor os resultados de negociações nos termos do artigo vi, n.º 4, do GATS, as Partes reexaminam-nos conjuntamente. Se o reexame conjunto pelas Partes concluir que a incorporação desses resultados na presente parte do presente Acordo permitiria melhorar os regimes nela previstos, as Partes determinam conjuntamente se os mesmos devem ser incorporados na presente parte do presente Acordo.
Artigo 20.5 — Administração das medidas de aplicação geral
Cada Parte vela por que todas as medidas de aplicação geral que tenham incidência no comércio de serviços sejam administradas de uma forma razoável, objetiva e imparcial.
Artigo 20.6 — Interposição de recurso das decisões administrativas
Cada Parte mantém ou institui tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação transnacional de serviços ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Se esses processos não forem independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os mesmos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.
CAPÍTULO 21 — RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
Artigo 21.1 — Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais
1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode impedir as Partes de exigirem que as pessoas singulares possuam as habilitações necessárias e a experiência profissional exigidas no território em que a atividade é levada a cabo, relativamente ao setor de atividade em causa.
2 - Cada Parte incentiva os organismos profissionais pertinentes ou as autoridades competentes no respetivo território a formularem e apresentarem recomendações comuns em matéria de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais destinadas ao Subcomité dos Serviços e do Investimento previsto no artigo 18.10. Essas recomendações comuns devem ser apoiadas por uma avaliação baseada em dados concretos, nomeadamente:
O valor económico de uma proposta de instrumento para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais (a seguir designado por «instrumento de reconhecimento mútuo»); e
A compatibilidade dos respetivos regimes, ou seja, a medida em que são compatíveis os requisitos aplicados por cada Parte para efeitos de autorização, licenciamento, funcionamento e certificação.
3 - Após receber uma recomendação comum, o Subcomité dos Serviços e do Investimento deve analisá-la, dentro de um prazo razoável, a fim de determinar se é consentânea com a presente parte do presente Acordo. Esse Subcomité pode, na sequência dessa análise, formular e recomendar ao Conselho Conjunto que adote, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a), uma decisão quanto ao instrumento de reconhecimento mútuo, a fim de determinar ou alterar os instrumentos de reconhecimento mútuo enunciados no anexo 21-B73.
4 - O instrumento a que se refere o n.º 3 deve prever as condições de reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas na parte UE e das qualificações profissionais adquiridas no Chile relativamente a qualquer atividade abrangida pelos capítulos 17, 18, 19 ou 26.
5 - As orientações relativas às modalidades de reconhecimento das qualificações profissionais constantes do anexo 21-A devem ser tidas em conta na elaboração das recomendações comuns a que se refere o n.º 2 e pelo Conselho Conjunto quando avalie se deve ou não adotar o instrumento previsto no n.º 3.
CAPÍTULO 22 — SERVIÇOS DE ENTREGA
Artigo 22.1 — Âmbito de aplicação e definições
1 - O presente capítulo estabelece os princípios do quadro regulamentar aplicável a todos os serviços de entrega.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Serviços de entrega», os serviços postais e de estafeta ou correio expresso, incluindo a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais;
«Serviços de entrega expresso», a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais com rapidez e fiabilidade, que poderão incluir elementos de valor acrescentado, tais como a recolha na origem, a entrega em mão própria ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito ou confirmação da receção no destino;
«Serviços de correio expresso», os serviços internacionais de entrega expresso prestados através da Express Mail Service Cooperative, que é a associação voluntária de operadores postais designados nos termos da União Postal Universal;
«Licença», uma autorização concedida a um prestador de serviços de entrega individual por uma autoridade reguladora competente, que estabelece os procedimentos, obrigações e requisitos específicos do setor dos serviços de entrega;
«Envio postal», um envio com o máximo de 31,5 kg endereçado na forma final em que deve ser transportado por qualquer tipo de prestador de serviços de entrega, quer seja público ou privado, e que pode incluir artigos como cartas, encomendas, jornais ou catálogos;
«Monopólio postal», o direito exclusivo de prestar certos serviços de entrega no território de uma Parte, nos termos das disposições legislativas da mesma; e
«Serviço universal», a prestação permanente de serviços de entrega com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores.
Artigo 22.2 — Serviço universal
1 - Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar. Uma Parte que mantenha uma obrigação de serviço universal deve administrá-la de forma transparente, não discriminatória e neutra em relação a todos os prestadores de serviços de entrega sujeitos a essa obrigação.
2 - Se uma Parte exigir que os serviços de correio expresso de entrada sejam prestados numa base de serviço universal, não pode conceder tratamento preferencial a esses serviços em relação a outros serviços internacionais de entrega expresso.
Artigo 22.3 — Prevenção de práticas que distorçam o mercado
As Partes asseguram que os prestadores de serviços de entrega sujeitos a uma obrigação de serviço universal ou a um monopólio postal não prosseguem práticas que distorçam o mercado, nomeadamente:
A utilização de receitas decorrentes da prestação de um serviço sujeito a uma obrigação de serviço universal ou a um monopólio postal para conceder subvenções cruzadas à prestação de um serviço de entrega expresso ou de qualquer serviço de entrega não universal; ou
A diferenciação injustificada entre clientes, nomeadamente empresas, ou remetentes de envios em massa ou consolidadores, no que respeita às tarifas ou a outras condições relativas à prestação de um serviço sujeito a uma obrigação de serviço universal ou a um monopólio postal.
Artigo 22.4 — Licenças
1 - Se uma Parte exigir uma licença para a prestação de serviços de entrega, deve disponibilizar ao público:
Todos os requisitos de licenciamento e o prazo normalmente necessário para tomar uma decisão sobre os pedidos de licença; e
As modalidades e condições das licenças.
2 - Os procedimentos, obrigações e requisitos de uma licença devem ser transparentes, não discriminatórios e assentes em critérios objetivos.
3 - Se a autoridade reguladora competente indeferir um pedido de licença, deve informar o requerente por escrito dos motivos do indeferimento. Cada Parte estabelece ou mantém em vigor procedimentos de recurso através de organismos independentes das partes envolvidas no procedimento de licenciamento. Tal organismo pode ser um tribunal ou outro órgão jurisdicional.
Artigo 22.5 — Independência das entidades reguladoras
1 - Cada Parte assegura que as autoridades reguladoras dos serviços de entrega não têm de prestar contas a nenhum prestador de serviços de entrega e que as decisões e procedimentos que adotem são imparciais, não discriminatórios e transparentes em relação a todos os participantes no mercado no respetivo território.
2 - Cada Parte assegura que as autoridades reguladoras dos serviços de entrega desempenham as respetivas funções de forma atempada e dispõem dos recursos financeiros e humanos adequados.
CAPÍTULO 23 — SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 23.1 — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo estabelece os princípios do quadro regulamentar da oferta de redes e serviços de telecomunicações, liberalizados nos termos dos capítulos 17 e 18.
2 - O presente capítulo não é aplicável aos serviços que fornecem ou exercem controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de telecomunicações.
Artigo 23.2 — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Recursos conexos», os serviços, infraestruturas físicas e outros recursos associados a uma rede ou serviço de telecomunicações que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para o fazer, e que podem incluir edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;
«Recursos essenciais», os recursos de uma rede ou serviço público de telecomunicações que:
Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e
ii) Não possam, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para prestar o serviço;
«Interligação», a ligação de redes públicas de telecomunicações utilizadas pelo mesmo prestador ou por diferentes prestadores de redes ou serviços de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores do mesmo ou de outro prestador ou possam aceder aos serviços disponibilizados por outros prestadores, independentemente de esses serviços serem prestados pelos prestadores em causa ou por outro prestador que tenha acesso à rede;
«Serviços de acesso à Internet», os serviços públicos de telecomunicações que oferecem acesso à Internet no território da Parte e, portanto, proporcionam conectividade a praticamente todos os pontos terminais da Internet, independentemente das tecnologias de rede e dos equipamentos terminais utilizados;
«Circuitos alugados», os serviços ou recursos de telecomunicações entre dois ou mais pontos designados, incluindo de natureza virtual ou não física, que são reservados para a utilização exclusiva ou colocação à disposição de um utilizador;
«Prestador principal», o prestador de redes ou serviços de telecomunicações que tem capacidade de influenciar de forma importante os termos da participação, relativamente ao preço e à prestação, num mercado relevante de redes ou serviços de telecomunicações, em resultado do controlo que exerce sobre os recursos essenciais ou da utilização da sua posição nesse mercado;
«Elementos da rede», os recursos ou equipamentos utilizados na prestação de um serviço público de telecomunicações, incluindo as características, as funções e as capacidades proporcionadas através desses recursos ou equipamentos;
Entende-se por «portabilidade dos números»:
No que respeita à Parte UE, a possibilidade de o subscritor que assim o solicite conservar o mesmo número de telefone, no mesmo local no caso de uma linha fixa, em caso de mudança de um prestador de um serviço público de telecomunicações para outro da mesma categoria, sem deterioração da qualidade, da fiabilidade ou da conveniência; e
ii) No que respeita ao Chile, a possibilidade de o utilizador final que o solicite conservar o mesmo número de telefone em caso de mudança de prestador de serviço público de telecomunicações, sem deterioração da qualidade, da fiabilidade ou da conveniência;
«Rede pública de telecomunicações», uma rede de telecomunicações utilizada, na totalidade ou principalmente, para a prestação de serviços públicos de telecomunicações entre pontos terminais da rede;
«Serviço público de telecomunicações», qualquer serviço de telecomunicações disponibilizado ao público em geral;
«Subscritor», qualquer pessoa singular ou coletiva que seja parte num contrato com um prestador de serviços públicos de telecomunicações para a prestação de tais serviços;
«Telecomunicações», a transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético;
«Rede de telecomunicações», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem a transmissão e a receção de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;
«Autoridade reguladora das telecomunicações», a entidade, ou entidades, encarregada por uma Parte da regulamentação das redes de telecomunicações e dos serviços abrangidos pelo presente capítulo74;
«Serviço de telecomunicações», um serviço que consiste, na totalidade ou principalmente, na transmissão e receção de sinais, incluindo sinais de radiodifusão, através de redes de telecomunicações, incluindo as redes utilizadas para radiodifusão;
«Serviço universal», um conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível; e
«Utilizador», qualquer pessoa singular ou coletiva que utilize uma rede ou serviço público de telecomunicações.
Artigo 23.3 — Autoridade reguladora das telecomunicações
1 - Cada Parte deve garantir que a respetiva autoridade reguladora das telecomunicações é juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer prestador de serviços, redes ou equipamentos de telecomunicações, e que as decisões e procedimentos por ela adotados são imparciais em relação a todos os participantes no mercado.
2 - Qualquer Parte que mantenha a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços, redes ou equipamentos de telecomunicações deve assegurar a separação estrutural efetiva entre a função reguladora das telecomunicações e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.
3 - Com vista a garantir a independência e a imparcialidade das autoridades reguladoras das telecomunicações, cada Parte assegura que a respetiva autoridade reguladora das telecomunicações não tem interesses financeiros nem atribuições operacionais ou de gestão em qualquer prestador de serviços, redes ou equipamentos de telecomunicações.
4 - Cada Parte assegura que os prestadores de serviços, redes ou equipamentos de telecomunicações não influenciam as decisões ou procedimentos da respetiva autoridade reguladora das telecomunicações.
5 - Cada Parte assegura que a autoridade reguladora das telecomunicações dispõe de competências regulamentares, bem como de recursos humanos e financeiros adequados, para desempenhar as funções que lhe são atribuídas, a fim de fazer cumprir as obrigações estabelecidas no presente capítulo. Essas competências devem ser exercidas de forma transparente e atempada. As suas funções devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando forem confiadas a diversas entidades.
6 - Cada Parte confere à sua autoridade reguladora das telecomunicações competência para assegurar que os prestadores de serviços ou redes de telecomunicações lhe facultem, sem demora indevida e mediante pedido, todas as informações, inclusive de caráter financeiro, necessárias para que a mesma possa exercer as suas funções nos termos do presente capítulo. As informações facultadas são tratadas de acordo com os requisitos de confidencialidade.
7 - Cada Parte assegura que um utilizador ou prestador de serviços ou redes de telecomunicações afetado por uma decisão da sua autoridade reguladora das telecomunicações tenha o direito de impugnar tal decisão junto de um órgão de recurso independente da referida autoridade e das outras partes afetadas pela decisão em causa. Na pendência do resultado desse recurso, mantém-se em vigor a decisão da autoridade reguladora das telecomunicações, salvo se for decretada uma providência cautelar nos termos da legislação da Parte dessa autoridade.
Artigo 23.4 — Autorização para prestar serviços ou redes de telecomunicações
1 - Se uma Parte exigir uma autorização para a prestação de serviços ou de redes de telecomunicações, fixa o prazo razoável normalmente necessário para a autoridade reguladora das telecomunicações tomar uma decisão sobre o pedido de autorização, comunica-o ao requerente de forma transparente e procura assegurar que a decisão é tomada dentro do prazo comunicado75.
2 - Os critérios de autorização e procedimentos aplicáveis devem ser tão simples, objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados quanto possível. As obrigações e condições impostas a uma autorização ou com ela conexas devem ser não discriminatórias, transparentes, proporcionadas e relacionadas com os serviços ou redes fornecidos.
3 - As Partes asseguram que os requerentes recebem por escrito os motivos do indeferimento ou revogação de uma autorização ou da imposição de condições específicas ao prestador. Em caso de indeferimento, revogação ou imposição de condições, o requerente pode recorrer a um órgão de recurso.
4 - As eventuais taxas administrativas cobradas a prestadores devem ser objetivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente aos custos administrativos razoavelmente incorridos na gestão, controlo e execução das obrigações estabelecidas no presente capítulo76.
Artigo 23.5 — Interligação
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.9, cada Parte assegura que um prestador de serviços ou redes públicas de telecomunicações no seu território tem o direito e, quando solicitado por outro prestador de serviços públicos ou redes de telecomunicações no seu território, a obrigação de negociar a interligação para o fornecimento de redes ou serviços públicos de telecomunicações no seu território.
Artigo 23.6 — Acesso e utilização
1 - Cada Parte assegura que os prestadores de serviços da outra Parte têm acesso e utilizam redes ou serviços públicos de telecomunicações em termos e condições razoáveis e não discriminatórios77 em conformidade com, nomeadamente, o disposto nos n.os2 a 5.
2 - Cada Parte vela por que os prestadores de serviços da outra Parte possam ter acesso e utilizar quaisquer serviços públicos de telecomunicações oferecidos no interior do território ou para além das fronteiras dessa Parte, incluindo os circuitos alugados privados, e, para o efeito, assegura, sem prejuízo do disposto no n.º 5, que esses prestadores de serviços possam:
Adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede e sejam necessários para a prestação dos seus serviços;
Interligar circuitos privados alugados ou próprios com as redes públicas de telecomunicações ou com circuitos alugados ou próprios de outro prestador de serviços de telecomunicações; e
Utilizar os protocolos de exploração da sua escolha para a prestação de qualquer serviço, com exceção dos necessários para garantir a existência de serviços de telecomunicações à disposição do público em geral.
3 - Cada Parte vela por que os prestadores de serviços da outra Parte possam utilizar as redes e serviços públicos de telecomunicações para a transmissão de informações no território ou para além das fronteiras dessa Parte, incluindo as comunicações internas das empresas desses prestadores de serviços, e para o acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer das Partes.
4 - Não obstante o disposto no n.º 3, as Partes podem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e confidencialidade das comunicações, na condição de essas medidas não serem aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
5 - As Partes asseguram que o acesso e a utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações não são subordinados no seu território a quaisquer condições, além das necessárias para:
Salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos prestadores de redes ou de serviços públicos de telecomunicações, nomeadamente a capacidade para disponibilizar os seus serviços ao público em geral; ou
Proteger a integridade técnica das redes ou serviços públicos de telecomunicações.
Artigo 23.7 — Resolução de litígios em matéria de telecomunicações
1 - As Partes asseguram que, em caso de litígio entre prestadores de serviços ou redes de telecomunicações em relação aos direitos ou obrigações decorrentes do presente capítulo, e mediante pedido de qualquer das partes no litígio, a autoridade reguladora das telecomunicações emite uma decisão vinculativa dentro de um prazo razoável para resolver o litígio.
2 - Cada Parte vela por que a decisão emitida pela autoridade reguladora das telecomunicações seja tornada pública, sob reserva dos requisitos de sigilo comercial previstos nas suas disposições legislativas e regulamentares. A autoridade reguladora das telecomunicações deve facultar às partes no litígio uma fundamentação circunstanciada da sua decisão. As partes no litígio podem interpor recurso dessa decisão, nos termos do artigo 23.3, n.º 7.
3 - Cada Parte assegura que o procedimento referido nos n.os1 e 2 não impede qualquer das partes no litígio de intentar uma ação perante uma autoridade judicial, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa.
Artigo 23.8 — Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos prestadores principais
As Partes adotam ou mantêm em vigor medidas adequadas para impedir que os prestadores de serviços ou redes de telecomunicações que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais, nomeadamente:
Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;
Utilizar informações obtidas junto dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e
Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para prestar os serviços.
Artigo 23.9 — Interligação com os prestadores principais
1 - Cada Parte assegura que os prestadores principais de redes ou de serviços públicos de telecomunicações disponibilizam a interligação em qualquer ponto tecnicamente viável da rede. Os prestadores principais asseguram essa interligação:
Em termos e condições não discriminatórios, inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os próprios serviços similares ou para serviços similares das filiais ou outras empresas associadas;
De modo atempado, em termos e condições que sejam transparentes e razoáveis, inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e
Mediante pedido, noutros pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.
2 - Cada Parte disponibiliza ao público os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal no seu território.
3 - Cada Parte assegura que os prestadores principais colocam à disposição do público os seus acordos de interligação ou as ofertas de interligação de referência, consoante o caso.
Artigo 23.10 — Acesso às infraestruturas essenciais dos prestadores principais
Cada Parte atribui à respetiva autoridade reguladora das telecomunicações competência para assegurar que os prestadores principais no respetivo território disponibilizam os seus recursos essenciais aos prestadores de serviços ou redes de telecomunicações em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para efeitos de prestação de serviços de telecomunicações, salvo se tal não for necessário para a consecução de uma concorrência efetiva com base nos factos apreciados e na avaliação do mercado realizada pela autoridade reguladora das telecomunicações. Os recursos essenciais de um prestador principal podem incluir elementos de rede, serviços de circuitos alugados e recursos conexos.
Artigo 23.11 — Recursos limitados
1 - As Partes asseguram que a atribuição e concessão de direitos de utilização de recursos escassos, incluindo o espetro de radiofrequências, os números e os direitos de passagem, são efetuadas de forma aberta, objetiva, oportuna, transparente, não discriminatória e proporcionada, prosseguindo objetivos de interesse geral. Os procedimentos, condições e obrigações conexas aos direitos de utilização devem assentar em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.
2 - Cada Parte divulga ao público as informações sobre a utilização atual das bandas de frequências atribuídas, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada do espetro de radiofrequências atribuídas para utilizações públicas específicas.
3 - As medidas das Partes que consistam na atribuição e na concessão do espetro e na gestão das radiofrequências não são consideradas, em si, incompatíveis com os artigos 17.8 e 18.7. Nessa conformidade, as Partes mantêm o direito de adotar e aplicar medidas de gestão do espetro e das frequências que possam ter por efeito limitar o número de prestadores de serviços de telecomunicações, desde que o façam de acordo com o disposto na presente parte do presente Acordo. O referido direito inclui a capacidade de atribuir bandas de frequência em função das necessidades atuais e futuras e da disponibilidade do espetro de radiofrequências.
Artigo 23.12 — Portabilidade dos números
Cada Parte vela por que os prestadores de serviços públicos de telecomunicações no seu território assegurem atempadamente a portabilidade dos números em termos e condições razoáveis.
Artigo 23.13 — Serviço universal
1 - As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretendem assegurar e de decidir em matéria do respetivo âmbito e execução.
2 - As obrigações de serviço universal não podem ser consideradas, em si próprias, como sendo anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo proporcional, transparente, objetivo e não discriminatório. A administração dessas obrigações deve ser neutra do ponto de vista da concorrência, não podendo ser mais rígida do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte em causa.
3 - Cada Parte assegura que os procedimentos para a designação de prestadores de serviços universais são acessíveis a todos os prestadores de serviços ou redes de telecomunicações e designa os respetivos prestadores de serviços universais através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.
4 - Se uma Parte decidir financiar a prestação de serviços universais por um prestador, assegura que tal financiamento não excede os custos líquidos resultantes da obrigação de serviço universal.
Artigo 23.14 — Confidencialidade das informações
1 - Cada Parte assegura que os prestadores de serviços ou redes de telecomunicações que adquiram informações confidenciais de outro prestador de redes ou serviços de telecomunicações no decurso do processo de negociação dos acordos a celebrar nos termos dos artigos 23.5, 23.6, 23.9 e 23.10 utilizam essas informações exclusivamente para os fins para os quais foram facultadas e respeitam sempre a confidencialidade dessas informações.
2 - Cada Parte assegura a confidencialidade das telecomunicações e dos dados de tráfego conexos transmitidos no decurso da utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações, na condição de as medidas adotadas para o efeito não constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
Artigo 23.15 — Participação estrangeira
No que diz respeito à disponibilização de redes ou serviços de telecomunicações através de uma presença comercial, com exceção da radiodifusão pública, as Partes não podem impor requisitos de empresas comuns nem limitar a participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
Artigo 23.16 — Acesso livre e não discriminatório à Internet
1 - Cada Parte adota ou mantém em vigor medidas que garantam que os prestadores de serviços de acesso à Internet permitem aos utilizadores dos mesmos ter acesso e distribuir a informação, os conteúdos e os serviços da sua escolha.
2 - O n.º 1 não prejudica as disposições legislativas e regulamentares das Partes quanto à legalidade da informação, dos conteúdos e dos serviços nele referidos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os prestadores de serviços de acesso à Internet podem aplicar medidas de gestão da rede não discriminatórias, razoáveis, transparentes e proporcionadas78, que sejam compatíveis com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa.
4 - Cada Parte adota ou mantém em vigor medidas que garantam que os prestadores de serviços de acesso à Internet permitem aos utilizadores desses serviços utilizar o dispositivo da sua escolha, desde que tais dispositivos não prejudiquem a segurança de outros dispositivos, da rede ou dos serviços prestados através da rede.
Artigo 23.17 — Itinerância internacional (roaming)
1 - As Partes diligenciam no sentido de colaborar na promoção de tarifas transparentes e razoáveis para os serviços de roaming internacional nas comunicações móveis, de forma a contribuir para promover o crescimento do comércio entre as Partes e melhorar o bem-estar dos consumidores.
2 - As Partes podem adotar medidas para reforçar a transparência e a concorrência no domínio da itinerância internacional e alternativas tecnológicas aos serviços de itinerância, nomeadamente:
Assegurar que as informações relativas às tarifas retalhistas são facilmente acessíveis pelo público; e
Reduzir os entraves ao recurso a alternativas tecnológicas à itinerância, através dos quais os utilizadores que visitam o território de uma Parte provenientes do território da outra possam aceder aos serviços de telecomunicações utilizando o dispositivo da sua escolha.
CAPÍTULO 24 — SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL
Artigo 24.1 — Âmbito de aplicação, definições e princípios
1 - O presente capítulo estabelece os princípios referentes à liberalização do transporte marítimo internacional em conformidade com os capítulos 17, 18 e 19.
2 - Para efeitos do presente capítulo, dos capítulos 17, 18 e 19, e dos anexos 17-A, 17-B e 17-C entende-se por:
«Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição;
«Serviços de desalfandegamento» ou «serviços de corretagem associados às alfândegas», as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de uma atividade complementar;
«Operações de transporte porta-a-porta e multimodal», o transporte de carga que recorre a mais do que um modo de transporte e implica um trajeto marítimo internacional, com um documento de transporte único;
«Serviços de ligação», o transporte prévio e de reencaminhamento por via marítima, entre portos situados no território de uma Parte, de carga internacional, nomeadamente carga contentorizada, para um destino fora do território dessa Parte;
«Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome dos expedidores, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;
«Carga internacional», a carga transportada entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre um porto de um Estado-Membro e um porto de outro Estado-Membro;
«Serviços de transporte marítimo internacional», o transporte de passageiros ou de carga por navios de mar entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro; inclui a celebração direta de contratos com prestadores de outros serviços de transporte, a fim de assegurar operações de transporte porta-a-porta e multimodal, com um documento de transporte único, mas não inclui o direito de prestar esses outros serviços de transporte;
«Serviços de agência marítima», atividades que consistem em representar, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, os interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e de serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais, ou
ii) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;
«Serviços marítimos auxiliares», os serviços de carga e descarga marítima, serviços de desalfandegamento, serviços de contentores e de depósito, serviços de agência marítima e serviços de trânsito de frete marítimo; e
«Serviços de carga e descarga marítima», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que esse pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais; as atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão:
Da carga ou descarga de uma embarcação;
ii) Da amarração ou desamarração de carga; e
iii) Da receção ou entrega de carga e sua conservação, antes da expedição ou após a descarga.
3 - Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional, aplicam-se os seguintes princípios:
As Partes aplicam efetivamente o princípio do livre acesso aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória; e
Cada Parte concede aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou sejam operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que respeita ao acesso a portos, à utilização de infraestruturas e serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.
4 - Ao aplicarem os princípios referidos no n.º 3, as Partes comprometem-se a:
Abster-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e a rescindir tais regimes dentro de um prazo razoável se os mesmos estiverem previstos em acordos anteriores; e
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, bem como outros obstáculos administrativos, técnicos ou de outro tipo, que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio dos transportes marítimos internacionais.
5 - Cada Parte autoriza que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham uma empresa estabelecida e a operar no seu território, em conformidade com as condições previstas na respetiva lista de compromissos específicos constante dos anexos 17-A, 17-B e 17-C.
6 - As Partes colocam à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de Capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações do navio, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.
7 - Cada Parte autoriza os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a transportar os contentores vazios em regime de propriedade ou de locação que não sejam transportados como carga a título oneroso, entre portos do Chile ou entre portos de um Estado-Membro.
CAPÍTULO 25 — SERVIÇOS FINANCEIROS
Artigo 25.1 — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com:
Instituições financeiras da outra Parte;
Investidores da outra Parte, bem como investimentos desses investidores, em instituições financeiras no território dessa Parte; ou
Comércio transnacional de serviços financeiros.
2 - Para maior clareza, o capítulo 17 é aplicável às medidas:
Referentes aos investidores das Partes, bem como aos investimentos realizados pelos mesmos em relação a prestadores de serviços financeiros que não sejam instituições financeiras; e
Que não sejam medidas relativas à prestação de serviços financeiros, referentes aos investidores das Partes ou aos investimentos dos mesmos no território da outra Parte numa instituição financeira.
3 - As disposições dos capítulos 17 e 18 só são aplicáveis às medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo na medida em que sejam incorporadas no presente capítulo e dele façam parte integrante.
4 - Os artigos 17.5, 17.16 a 17.23 e 18.9 são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte integrante.
5 - A secção D do capítulo 17 é incorporada no presente capítulo, fazendo dele parte integrante, apenas para efeitos dos pedidos relativos à violação por uma das Partes do disposto nos artigos 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 25.3, n.º 2, ou 25.5, n.º 2.
6 - O presente capítulo não é aplicável às medidas adotadas ou mantidas em vigor por uma Parte relacionadas com:
Atividades desenvolvidas por um banco central ou autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na condução da política monetária ou cambial;
Atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social; ou
Atividades ou serviços efetuados por conta, com a garantia, ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.
7 - Não obstante o disposto no n.º 6, o presente capítulo é aplicável na medida em que uma Parte autorize a realização de qualquer das atividades ou serviços referidos no n.º 6, alíneas b) e c), pelas suas instituições financeiras, em concorrência com uma entidade pública ou uma instituição financeira.
8 - Os artigos 25.3 e 25.5 a 25.9 não se aplicam aos contratos públicos.
9 - Os artigos 25.3 e 25.5 a 25.8 não se aplicam aos subsídios concedidos por uma Parte, incluindo às garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.
Artigo 25.2 — Definições
Para efeitos do presente capítulo e do anexo 25, entende-se por:
«Prestador de serviços financeiros transnacional de uma Parte», uma pessoa de uma Parte que exerce a atividade de prestação de um serviço financeiro no território dessa Parte e que pretende prestar ou presta efetivamente um serviço financeiro através da prestação transnacional desse serviço;
«Prestação transnacional de serviços financeiros» ou «comércio transnacional de serviços financeiros», a prestação de um serviço financeiro:
Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou
ii) No território de uma Parte por uma pessoa dessa Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
«Instituição financeira», um prestador de um ou mais serviços financeiros, regulado ou supervisionado quanto à prestação desses serviços como uma instituição financeira ao abrigo da legislação da Parte em cujo território estiver situado, incluindo, no território dessa Parte, uma sucursal desse prestador de serviços financeiros cuja sede principal se encontre no território da outra Parte;
«Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira, incluindo todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos os serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros). Os serviços financeiros incluem:
Os serviços de seguros e serviços conexos:
A) Seguro direto (incluindo o cosseguro):
1) Vida; e
2) Não vida;
B) Resseguro e retrocessão;
C) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e
D) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros; e
ii) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
A) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;
B) Concessão de todos os tipos de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais;
C) Locação financeira;
D) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões de débito diferido e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
E) Garantias e compromissos;
F) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
1) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
2) Operações cambiais;
3) Produtos derivados, incluindo futuros e opções;
4) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de Taxa de câmbio e de juro;
5) Valores mobiliários transacionáveis; ou
6) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;
G) Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
H) Corretagem monetária;
I) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
J) Serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;
K) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo; e
L) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas letras A) a K), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;
«Prestador de serviços financeiros de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros, com exceção das entidades públicas;
«Investimento», um investimento na aceção do artigo 17.2, alínea k), sob reserva de que, para efeitos do disposto no presente capítulo e no anexo 25, no que respeita aos «empréstimos» e «instrumentos de dívida»:
Um empréstimo concedido a uma instituição financeira ou um instrumento de dívida emitido pela mesma só constitui um investimento se for considerado como fundos próprios pela Parte em cujo território a instituição financeira estiver situada; e
ii) Um empréstimo concedido por uma instituição financeira ou um instrumento de dívida detido pela mesma, com exceção dos empréstimos ou dos instrumentos de dívida emitidos por uma instituição financeira referidos na subalínea i), não constitui um investimento;
Para maior clareza, um empréstimo concedido por um prestador de serviços financeiros transnacional ou um instrumento de dívida detido pelo mesmo, com exceção dos empréstimos concedidos a uma instituição financeira ou dos instrumentos de dívida emitidos pela mesma, constitui um investimento para efeitos do capítulo 17, desde que esse empréstimo ou instrumento de dívida satisfaça os critérios da definição de «investimento» enunciados no artigo 17.2, alínea k);
«Investidor de uma Parte», uma pessoa singular ou coletiva de uma Parte que procure efetuar, esteja a efetuar ou tenha efetuado um investimento em instituições financeiras no território da outra Parte;
«Pessoa coletiva de uma Parte»:
No que respeita à Parte UE: uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou de pelo menos um dos seus Estados-Membros e que realiza um volume significativo de operações comerciais79 no território da União Europeia; e
ii) No que respeita ao Chile: uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito do Chile e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território deste país;
«Novo serviço financeiro», um serviço de caráter financeiro, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer fornecedor de serviços financeiros no território de uma Parte mas que seja prestado no território da outra Parte;
«Entidade pública»:
Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou
ii) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções; e
«Organismo de autorregulação», um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerça a autoridade de regulação ou supervisão de prestadores de serviços financeiros ou de instituições financeiras, por força da lei ou em virtude de delegação das administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, consoante o caso.
Artigo 25.3 — Tratamento nacional
1 - Cada Parte concede às instituições financeiras da outra Parte e às suas empresas que constituam investimentos em instituições financeiras, no que diz respeito ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares80, aos seus próprios investidores em instituições financeiras e às suas empresas que sejam instituições financeiras.
2 - Cada Parte concede aos investidores em instituições financeiras da outra Parte e aos seus investimentos em instituições financeiras, no que se refere à sua exploração, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares81, aos seus próprios investidores em instituições financeiras e aos seus investimentos em instituições financeiras.
3 - O tratamento concedido por uma Parte nos termos dos nos 1 e 2 significa:
No que diz respeito às entidades da administração regional ou local do Chile, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades a instituições financeiras do Chile e aos seus investimentos em instituições financeiras no respetivo território;
No que diz respeito às entidades governamentais de, ou num, Estado-Membro, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades a investidores em instituições financeiras desse Estado-Membro e aos seus investimentos em instituições financeiras no respetivo território82.
Artigo 25.4 — Contratos públicos
1 - Cada Parte garante às instituições financeiras da outra Parte estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, às suas próprias instituições financeiras, no que se refere às medidas relativas à aquisição de mercadorias ou serviços por uma entidade adjudicante para fins públicos.
2 - A obrigatoriedade da concessão do tratamento nacional prevista no presente artigo fica sujeita aos aspetos de segurança e às exceções gerais constantes do artigo 28.3.
Artigo 25.5 — Tratamento de nação mais favorecida
1 - Cada Parte concede às instituições financeiras da outra Parte e às suas empresas que constituam investimentos em instituições financeiras, no que diz respeito ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares83, aos investidores em instituições financeiras de um país terceiro e às suas empresas que sejam instituições financeiras.
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