Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
ANEXO 10-A — Notas introdutórias às regras de origem específicas por produto
Nota 1
Princípios gerais
1 - O presente anexo estabelece as regras gerais para os requisitos aplicáveis do anexo 10-B, tal como previsto no artigo 10.2, n.º 1, alínea c).
2 - Para efeitos do presente anexo e do anexo 10-B, os requisitos para que um produto seja originário em conformidade com o artigo 10.2, n.º 1, alínea c), são uma alteração da classificação pautal, um processo de produção, um valor máximo de matérias não originárias, ou qualquer outro requisito especificado no presente anexo ou no anexo 10-B.
3 - Numa regra de origem específica por produto, o peso refere-se ao peso líquido, isto é, o peso de uma matéria ou de um produto, não incluindo o peso da embalagem.
4 - O presente anexo e o anexo 10-B baseiam-se no Sistema Harmonizado, com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2022.
Nota 2
Estrutura do anexo 10-B
1 - As notas das secções ou dos capítulos, se for o caso, devem ser interpretadas em conjugação com as regras de origem específicas por produto para a secção, o capítulo, a posição ou a subposição relevante.
2 - Cada regra de origem específica por produto estabelecida na coluna 2 do anexo 10-B é aplicável ao produto correspondente identificado na coluna 1 desse anexo.
3 - Se um produto estiver sujeito a regras de origem específicas por produto alternativas, o produto é considerado originário se cumprir uma das alternativas. Se um produto estiver sujeito a uma regra de origem específica por produto que inclua vários requisitos, o produto é considerado originário apenas se cumprir todos os requisitos.
4 - Para efeitos do presente anexo e do anexo 10-B:
«Secção» refere-se a uma secção do Sistema Harmonizado;
«Capítulo» refere-se aos dois primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;
«Posição» refere-se aos quatro primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;
«Subposição» refere-se aos seis primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado.
5 - Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes abreviaturas1:
«CC» refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer capítulo, exceto o do produto, ou a uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outro capítulo; significa isto que todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto têm de ser submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos dois algarismos (ou seja, uma mudança de capítulo) do Sistema Harmonizado;
«CTH» refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto o do produto, ou a uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outra posição; significa isto que todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto têm de ser submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos quatro algarismos (ou seja, uma mudança na posição) do Sistema Harmonizado;
«CTSH» refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer subposição, exceto o do produto, ou a uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outra subposição; significa isto que todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto têm de ser submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos seis algarismos (ou seja, uma mudança na subposição) do Sistema Harmonizado; e
«Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição» significa que a operação de complemento de fabrico ou a transformação a partir de matérias não originárias é mais do que insuficiente.
Nota 3
Aplicação do anexo 10-B
1 - O artigo 10.2, n.º 2, relativo aos produtos que adquiriram o caráter originário e são incorporados como matéria noutro produto, aplica-se independentemente de o referido caráter ter sido adquirido na mesma unidade de produção numa Parte onde esses produtos são utilizados.
2 - Se uma regra de origem específica por produto previr que uma matéria não originária especificada não pode ser utilizada, ou que o valor ou o peso de uma matéria não originária especificada não pode exceder um limiar específico, estas condições não se aplicam às matérias não originárias classificadas noutra parte do Sistema Harmonizado.
3 - Se uma regra de origem específica por produto previr que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, tal não impede a utilização de outras matérias que não podem satisfazer o requisito em virtude da sua própria natureza.
Nota 4
Cálculo do valor máximo de matérias não originárias
1 - Para efeitos do presente anexo e do anexo 10-B:
«Valor aduaneiro» refere-se ao valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT de 1994 no Anexo 1-A do Acordo OMC;
«EXW» refere-se ao preço pago ou a pagar pelo produto ao produtor em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos na produção do produto, deduzidos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido;
«MaxNOM» refere-se ao valor máximo das matérias não originárias, expresso em percentagem; e
«VNM» refere-se ao valor das matérias não originárias utilizadas no fabrico do produto, que é o valor aduaneiro dessas matérias no momento da importação, incluindo o transporte, o seguro, se for o caso, a embalagem e todos os outros custos incorridos com o transporte das matérias para o porto de importação na Parte onde o produtor do produto está localizado; Se esse valor aduaneiro não for conhecido e não puder ser determinado, utiliza-se o primeiro preço determinável pago pelas matérias não originárias numa das Partes. O valor das matérias não originárias utilizadas na produção do produto pode ser calculado com base na fórmula do valor médio ponderado ou noutro método de inventário segundo princípios contabilísticos geralmente aceites no território da Parte.
Quando o preço realmente pago não refletir todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na União Europeia ou no Chile, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os impostos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.
2 - Para efeitos do cálculo do MaxNOM, aplica-se a seguinte fórmula:
MaxNOM (%) = (VNM/EXW) × 100
Nota 5
Definições dos processos referidos no anexo 10-B, pontos v a vii
Para efeitos do anexo 10-B, pontos v a vii:
«Processo biotecnológico» designa:
As culturas biológicas ou biotecnológicas, incluindo culturas de células, a hibridação ou a modificação genética de microrganismos, bactérias, vírus, incluindo fagos, ou de células humanas, animais ou vegetais; ou
ii) A produção, o isolamento ou a purificação de estruturas celulares ou intercelulares, tais como genes isolados, fragmentos de genes e plasmídeos, ou a fermentação.
«Modificação da dimensão das partículas» designa a alteração deliberada e controlada da dimensão das partículas de um produto, que não a alteração através de mera trituração ou pressão, da qual resulta um produto com uma dimensão das partículas definida, uma distribuição da dimensão das partículas definida ou uma superfície definida que é pertinente para efeitos do produto obtido e com características físicas ou químicas diferentes das matérias de input;
«Reação química» designa um processo, incluindo um processo bioquímico, que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante quebra das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula, com exceção das reações químicas seguintes, que, para efeitos da presente definição, não são consideradas reações químicas:
Dissolução em água ou noutros solventes;
ii) Eliminação de solventes incluindo água como solvente; ou
iii) Adição ou eliminação de água de cristalização;
«Destilação» designa:
Destilação atmosférica: um processo de quebra em que os óleos de petróleo são convertidos em frações, numa torre de destilação, de acordo com o ponto de ebulição, e o vapor é depois condensado em diferentes frações liquefeitas; os produtos obtidos a partir da destilação de petróleo podem incluir gás de petróleo liquefeito, nafta, gasolina, querosene, gasóleo ou óleo de aquecimento, gasóleo leve e óleo lubrificante; ou
ii) Destilação de vácuo: destilação a uma pressão inferior à atmosférica, mas não tão baixa ao ponto de ser classificada como destilação molecular; a destilação de vácuo é utilizada para destilar matérias com ponto de ebulição elevado e matérias sensíveis ao calor, tais como os destilados pesados nos óleos de petróleo, a fim de produzir gasóleos de vácuo, leves a pesados, e resíduo;
«Separação de isómeros» designa o isolamento ou a separação de um isómero de uma mistura de isómeros;
«Mistura» designa a mistura deliberada e proporcionalmente controlada, incluindo a dispersão, de matérias, que não a adição de diluentes, efetuada unicamente para respeitar especificações predeterminadas e que resulta na produção de um produto com características físicas ou químicas que são relevantes para as finalidades ou utilizações do produto e diferentes das características das matérias de input;
Entende-se por «produção de matérias normalizadas», incluindo as soluções padrão, a produção de uma preparação, própria para utilizações analíticas, de aferição ou de referenciação, com graus de pureza ou proporções precisas que são certificadas pelo fabricante.
«Purificação» designa um processo que conduza à eliminação de, pelo menos, 80 % do teor de impurezas existentes ou à redução ou eliminação de impurezas e de que resulte um produto adequado para uma ou mais das seguintes aplicações:
Substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar;
ii) Produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais;
iii) Elementos e componentes para utilização em microelementos;
iv) Utilizações óticas especializadas;
Utilizações não tóxicas em termos de saúde e de segurança;
vi) Utilização biotécnica;
vii) Suportes utilizados num processo de separação; ou
viii) Utilizações de qualidade nuclear.
Nota 6
Definições dos termos utilizados no anexo 10-B, ponto xi
Para efeitos do anexo 10-B, ponto xi:
«Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» designa os cabos de filamento, as fibras descontínuas ou os desperdícios de fibras, sintéticos ou artificiais, das posições 55.01 a 55.07;
«Fibras naturais» designa as fibras que não são sintéticas nem artificiais. A sua utilização limita-se aos estádios anteriores à fiação, inclui desperdícios, e, salvo indicação em contrário, incluem as fibras que tenham sido cardadas, penteadas ou transformadas, mas não fiadas; o termo «fibras naturais» inclui as crinas de cavalo da posição 05.11, a seda das posições 50.02 e 50.03, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 51.01 a 51.05, as fibras de algodão das posições 52.01 a 52.03 e outras fibras vegetais das posições 53.01 a 53.05;
«Estampagem» designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência; e
«Estampagem (enquanto operação autónoma)» designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura, esbarbotar, tosadura, chamuscagem, secagem em tambores de ar, secagem em râmolas, apisoamento, vaporização e encolhimento, e deslustragem a húmido), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
Nota 7
Tolerâncias aplicáveis a produtos que contenham duas ou mais matérias têxteis de base
1 - Para efeitos da presente nota, as matérias têxteis de base são as seguintes:
Seda;
Lã;
Pelos grosseiros de animal;
Pelos finos de animal;
Crina de cavalo;
Algodão;
Matérias destinadas ao fabrico de papel e papel;
Linho;
Cânhamo;
Juta e outras fibras têxteis liberianas;
Sisal e outras fibras têxteis do género Agave;
Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
Filamentos sintéticos;
Filamentos artificiais;
Filamentos condutores elétricos;
Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
Fibras de poli-imida sintéticas descontínuas;
Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;
Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;
Outras fibras sintéticas descontínuas;
Fibras de viscose artificiais descontínuas;
Outras fibras artificiais descontínuas;
aa) Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
bb) Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
cc) Produtos da posição 56.05 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, independentemente desta estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;
dd) Outros produtos da posição 56.05;
ee) Fibras de vidro; e
ff) Fibras metálicas.
2 - Sempre que, no anexo 10-B, se fizer referência à presente nota, os requisitos descritos na coluna 2 não se aplicam, enquanto tolerância, a matérias têxteis de base não originárias utilizadas no fabrico de um produto, desde que:
O produto contenha uma ou mais matérias têxteis de base; e
O peso de todas as matérias têxteis de base não originárias não exceda 10 % do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas; por exemplo:
Um tecido de lã da posição 51.12 que contenha fio de lã da posição 51.07, fio sintético de fibras descontínuas da posição 55.09 e outras matérias que não matérias têxteis de base. Pode ser utilizado fio de lã não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 10-B, ou fio sintético não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 10-B, ou uma combinação de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso de todas as matérias têxteis de base.
3 - Não obstante o n.º 2, alínea b), no caso dos produtos que contêm «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância máxima é de 20 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não deve exceder 10 %.
4 - Não obstante o n.º 2, alínea b), no caso de produtos que incluem «uma alma, constituída por um núcleo de folha de alumínio ou um núcleo de película plástica, independentemente desta estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de um adesivo, transparente ou colorido, colocado entre duas películas plásticas», a tolerância máxima é de 30 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não deve exceder 10 %.
Nota 8
Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis
1 - Sempre que no anexo 10-B for feita referência à presente nota, podem utilizar-se matérias têxteis não originárias, com exceção de forros e entretelas, que não cumpram os requisitos estabelecidos na coluna 2 para um produto têxtil confecionado, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e o seu valor não exceda 8 % do EXW do produto.
2 - As matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado podem ser utilizadas sem restrições no fabrico dos produtos têxteis classificados nos capítulos 61 a 63 do Sistema Harmonizado, quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo: se um requisito constante do anexo 10-B previr que para um determinado artigo têxtil (por exemplo, um par de calças) deve ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal não originários (por exemplo, botões), uma vez que os artigos de metal não estão classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. Pelos mesmos motivos, também não impede a utilização de fechos de correr não originários, apesar de estes conterem normalmente matérias têxteis.
3 - Sempre que um requisito constante do anexo 10-B preveja um valor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias.
Nota 9
Produtos agrícolas
1 - Os produtos agrícolas classificados nos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 24.01 do Sistema Harmonizado, que são cultivados ou colhidos no território de uma Parte, devem ser tratados como originários no território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivados a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de outro país.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.5, para os produtos classificados nas subposições 1602.31, 1602.32, 1602.41 e 1602.50 do Sistema Harmonizado, o valor estabelecido no artigo 10.5, n.º 1, alínea a), não deve exceder 15 % do preço à saída da fábrica do produto.
1 Para maior clareza, se um pedido de alteração da classificação pautal previr uma exceção para a alteração de certos capítulos, posições ou subposições, as matérias não originárias desses capítulos, posições ou subposições não podem ser utilizadas, nem individualmente nem em conjunto.
ANEXO 10-B — Regras de origem específicas por produto
| Coluna 1Classificação do Sistema Harmonizado (2022), incluindo a descrição específica | Coluna 2Regra de origem específica por produto |
|---|---|
| SECÇÃO I | Animais vivos e produtos animais |
| Capítulo 1 | Animais vivos |
| 01.01-01.06 | Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos. |
| Capítulo 2 | Carnes e miudezas, comestíveis |
| 02.01-02.10 | Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
| Capítulo 3 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
| 03.01-03.09 | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
| Capítulo 4 | Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
| 04.01-04.10 | Fabrico no qual:- Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas;- E o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto. |
| Capítulo 5 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
| 05.01-05.11 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| SECÇÃO II | Produtos do reino vegetal |
| Capítulo 6 | Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
| 06.01-06.04 | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas |
| Capítulo 7 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
| 07.01-07.14 | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
| Capítulo 8 | Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões |
| 08.01-08.14 | Fabrico no qual:- Todas as matérias do capítulo 8 utilizadas sejam inteiramente obtidas;e- O peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto. |
| Capítulo 9 | Café, chá, mate e especiarias |
| 09.01-09.10 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| Capítulo 10 | Cereais |
| 10.01-10.08 | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
| Capítulo 11 | Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
| 11.01-11.09 | Fabrico no qual todas as matérias não originárias dos capítulos 10 e 11, das posições 07.01, 07.14, 23.02 a 23.03 ou da subposição 0710.10 utilizadas são inteiramente obtidas |
| Capítulo 12 | Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
| 1201.10-1207.91 | CTH |
| 1207.99 | |
| - Sementes de chia | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| - Outros | CTH |
| 12.08-12.14 | CTH |
| Capítulo 13 | Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
| 1301.20-1302.39 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, em que:- O peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto. |
| Capítulo 14 | Matérias para entrançamento e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos |
| 14.01-14.04 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| SECÇÃO III | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
| Capítulo 15 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
| 15.01-15.04 | CTH |
| 15.05-15.06 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 15.07-15.08 | CTSH |
| 15.09-15.10 | Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
| 15.11-15.15 | CTSH |
| 15.16-15.17 | CTH |
| 15.18 | CTSH |
| 15.20 | Fabrico de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 15.21-15.22 | CTSH |
| SECÇÃO IV | Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano |
| Capítulo 16 | Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos |
| 16.01-16.05 | Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1, 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas. |
| Capítulo 17 | Açúcares e produtos de confeitaria |
| 17.01 | CTH |
| 17.02 | CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 11.01 a 11.08, 17.01 e 17.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto. |
| 17.03 | CTH |
| 17.04 | CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto. |
| Capítulo 18 | Cacau e suas preparações |
| 18.01-18.05 | CTH |
| 18.06 | CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto. |
| Capítulo 19 | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria |
| 19.01-19.05 | CTH, desde que:- O peso das matérias não originárias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto;- O peso total das matérias não originárias das posições 10.06 e 11.01 a 11.08 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto;- O peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e- O peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto. |
| Capítulo 20 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
| 20.01 | CTH |
| 20.02-20.03 | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
| 20.04-20.07 | CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto. |
| 2008.11-2008.93 | CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto. |
| 2008.97 | CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto; contudo, podem ser utilizadas preparações não originárias de ananás da subposição 2008.20. |
| 2008.99-2009.90 | CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto. |
| Capítulo 21 | Preparações alimentícias diversas |
| 21.01-21.02 | CTH, desde que:- O peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e- O peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto. |
| 2103.102103.202103.90 | CTH; podem, no entanto, ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada não originária |
| 2103.30 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 21.04-21.06 | CTH, desde que:- O peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e- O peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto. |
| Capítulo 22 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
| 22.01-22.06 | CTH, exceto das posições 22.07 e 22.08, desde que:- Todas as matérias das subposições 0806.10, 2009.61, 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas;- O peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e- O peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto. |
| 22.07 | CTH, exceto das posições 22.07 e 22.08, desde que todas as matérias do capítulo 10, das subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas. |
| 22.08-22.09 | CTH, exceto das posições 22.07 e 22.08, desde que todas as matérias das subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas. |
| Capítulo 23 | Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |
| 23.01 | CTH |
| 23.02-2303.10 | CTH, desde que o peso das matérias não originárias do capítulo 10 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto. |
| 2303.20-23.08 | CTH |
| 23.09 | CTH, desde que:- Todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas sejam inteiramente obtidas;- O peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto;- O peso total das matérias não originárias dos capítulos 10 e 11 e das posições 23.02 e 23.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e- O peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto. |
| Capítulo 24 | Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano |
| 24.01 | Fabrico no qual todas as matérias da posição 24.01 utilizadas são inteiramente obtidas |
| 2402.10 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 40 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas |
| 2402.20 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto as do produto e de tabaco para fumar da subposição 2403.19, no qual, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas são inteiramente obtidas |
| 2402.90 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 40 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas |
| 2403.11-2404.19 | CTH, em que, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas são inteiramente obtidas |
| 2404.91-2404.99 | CTH |
| SECÇÃO V | Produtos MineraisNota de secção. - Para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 5 do anexo 10-A. |
| Capítulo 25 | Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento |
| 25.01-25.30 | CTH;ouMaxNOM 70 % (EXW). |
| Capítulo 26 | Minérios, escórias e cinzas |
| 26.01-26.21 | CTH |
| Capítulo 27 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
| 27.01-27.09 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 27.10 | CTH, exceto a partir do biodiesel das subposições 3824.99 ou 3826.00; ouProcede-se a uma destilação ou reação química, desde que o biodiesel (incluindo os óleos vegetais tratados com hidrogénio) da posição 27.10 e das subposições 3824.99 e 3826.00 utilizado seja obtido por esterificação, transesterificação ou hidrotratamento. |
| 27.11-27.15 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| SECÇÃO VI | Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexasNota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 5 do anexo 10-A. |
| Capítulo 28 | Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
| 28.01-28.53 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 29 | Produtos químicos orgânicos |
| 2901.10-2905.42 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 2905.43-2905.44 | CTH, exceto da subposição 3824.60;ouMaxNOM 40 % (EXW). |
| 2905.45 | CTSH; Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do EXW do produto ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 2905.49-2942 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 30 | Produtos farmacêuticos |
| 30.01-30.06 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 31 | Adubos (fertilizantes) |
| 31.01-31.04 | CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto;ouMaxNOM 40 % (EXW). |
| 31.05 | |
| - Nitrato de sódio- Cianamida cálcica- Sulfato de potássio- Sulfato de magnésio e potássio | CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto; ouMaxNOM 40 % (EXW). |
| - Outros | CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e o valor das matérias não originárias utilizadas não pode exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto;ouMaxNOM 40 % (EXW). |
| Capítulo 32 | Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
| 32.01-3215.90 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 33 | Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
| 3301.12-3301.90 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 3302.10 | CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da subposição 3302.10, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW).ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 3302.90 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 33.03 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 33.04-33.07 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 34 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para odontologia» e composições para odontologia à base de gesso |
| 34.01-34.07 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 35 | Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
| 35.01 | CTH |
| 3502.11-3502.19 | CTH, exceto das posições 04.07 e 04.08. |
| 3502.20-3504.00 | CTH |
| 35.05 | CTH, exceto da posição 11.08. |
| 35.06-35.07 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 36 | Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
| 36.01-36.06 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 37 | Produtos para fotografia e cinematografia |
| 37.01-37.07 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 38 | Produtos diversos das indústrias químicas |
| 38.01-38.08 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 3809.10 | CTH, exceto das posições 11.08 e 35.05. |
| 3809.91-3822.90 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 38.23 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 3824.10-3824.50 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 3824.60 | CTH, exceto das subposições 2905.43 e 2905.44. |
| 3824.81-3825 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 38.26 | Fabrico no qual se obtém biodiesel através da transesterificação, da esterificação ou de hidrotratamento. |
| 38.27 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO VII | Plástico e suas obras; borracha e suas obrasNota de secção. - Para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 5 do anexo 10-A. |
| Capítulo 39 | Plásticos e suas obras |
| 39.01-39.15 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 39.16-39.26 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 40 | Borracha e suas obras |
| 40.01-40.11 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 4012.11-4012.19 | CTSH; ouRecauchutagem de pneumáticos usados. |
| 4012.20-4017.00 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO VIII | Peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa |
| Capítulo 41 | Peles, exceto as peles com pelo, e couros |
| 41.01-4104.19 | CTH |
| 4104.41-4104.49 | CTSH, exceto das subposições 4104.41 a 4104.49. |
| 4105.10 | CTH |
| 4105.30 | CTSH |
| 4106.21 | CTH |
| 4106.22 | CTSH |
| 4106.31 | CTH |
| 4106.32-4106.40 | CTSH |
| 4106.91 | CTH |
| 4106.92 | CTSH |
| 41.07-41.13 | CTH, exceto das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 e 4106.92. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 ou 4106.92 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta. |
| 4114.10 | CTH |
| 4114.20 | CTH, exceto as subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32, 4106.92 e 4107. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32, 4106.92 e da posição 4107 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta. |
| 41.15 | CTH |
| Capítulo 42 | Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
| 42.01-42.06 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 43 | Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais e suas obras |
| 43.01-4302.20 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 4302.30 | CTSH |
| 43.03-43.04 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO IX | Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria |
| Capítulo 44 | Madeira e suas obras; carvão vegetal |
| 44.01-44.21 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 45 | Cortiça e suas obras |
| 45.01-45.04 | CTH |
| Capítulo 46 | Obras de espartaria ou de cestaria |
| 46.01-46.02 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO X | Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos); papel ou cartão e suas obras |
| Capítulo 47 | Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos) |
| 47.01-47.07 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 48 | Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
| 48.01-48.23 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 49 | Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
| 49.01-49.11 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO XI | Matérias têxteis e suas obrasNota de secção. - Para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver notas 6, 7 e 8 do anexo 10-A. |
| Capítulo 50 | Seda |
| 50.01-50.02 | CTH |
| 50.03 | |
| - Cardado ou penteado: | Cardagem ou penteação de desperdícios de seda. |
| - Outros: | CTH |
| 50.04-50.05 | Fiação de fibras naturais;Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| 50.06 | |
| Fios de seda ou de desperdícios de seda; | Fiação de fibras naturais;Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| - Pelo-de-messina (crina-de-florença): | CTH |
| 50.07 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;Tecelagem combinada com tingimento;Tingimento do fio, combinado com tecelagem;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| Capítulo 51 | Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina |
| 51.01-51.05 | CTH |
| 51.06-51.10 | Fiação de fibras naturais;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| 51.11-51.13 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;Tecelagem combinada com tingimento;Tingimento do fio, combinado com tecelagem;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| Capítulo 52 | Algodão |
| 52.01-52.03 | CTH |
| 52.04-52.07 | Fiação de fibras naturais;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| 52.08-52.12 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;Tingimento do fio, combinado com tecelagem;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| Capítulo 53 | Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel |
| 53.01-53.05 | CTH |
| 53.06-53.08 | Fiação de fibras naturais;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| 53.09-53.11 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação:Tingimento do fio, combinado com tecelagem:Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| Capítulo 54 | Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
| 54.01-54.06 | Fiação de fibras naturais;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| 54.07-54.08 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;Tingimento do fio, combinado com tecelagem;Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| Capítulo 55 | Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
| 55.01-55.07 | Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais. |
| 55.08-55.11 | Fiação de fibras naturais;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| 55.12-55.16 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;Tingimento do fio, combinado com tecelagem;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| Capítulo 56 | Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
| 56.01 | Fiação de fibras naturais;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;Formação de pastas;Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ouRevestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto. |
| 56.02 | |
| - Feltros agulhados: | Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; no entanto, podem usar-se:- Filamentos de polipropileno não originários da posição 54.02;- Fibras de polipropileno não originárias da posição 55.03 ou 55.06; ou- Cabos de filamento de polipropileno não originários da posição 55.01;cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do EXW do produto; ouApenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais. |
| - Outros: | Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; ouApenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais. |
| 5603.11-5603.14 | Fabrico a partir de:- Filamentos orientados ou de orientação aleatória; ou- Substâncias ou polímeros de origem natural ou humana;em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido. |
| 5603.91-5603.94 | Fabrico a partir de:- Fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória; ou- Fios cortados, de origem natural ou humana;em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido. |
| 5604.10 | Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não recobertos de têxteis. |
| 5604.90 | Fiação de fibras naturais;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| 56.05 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| 56.06 | Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;Torção combinada com revestimento por enrolamento;Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas; ouFlocagem combinada com tingimento. |
| 56.07-56.09 | Fiação de fibras naturais; ouExtrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação. |
| Capítulo 57 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteisNota de capítulo. - No caso dos produtos do presente capítulo não originários, pode utilizar-se tecido de juta como suporte. |
| 57.01-57.05 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica;Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas; ouTufagem ou tecelagem de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com revestimento ou estratificação |
| Capítulo 58 | Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
| 58.01-58.04 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;Tingimento do fio, combinado com tecelagem;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| 58.05 | CTH |
| 58.06-58.09 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;Tingimento do fio, combinado com tecelagem;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| 58.10 | Bordados em que o valor das matérias não originárias utilizadas de qualquer posição, exceto a do produto, não excede 50 % do EXW do produto. |
| 58.11 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;Tingimento do fio, combinado com tecelagem;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| Capítulo 59 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis. |
| 59.01 | Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; ouFlocagem combinada com tingimento ou estampagem. |
| 59.02 | |
| - Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis: | Tecelagem. |
| - Outros: | Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem. |
| 59.03 | Tecelagem combinada com impregnação ou revestimento ou recobrimento ou estratificação ou metalização;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| 59.04 | Calandragem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta não originário como suporte.ouTecelagem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta não originário como suporte. |
| 59.05 | |
| - Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias; | Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com impregnação, revestimento, cobertura, estratificação ou metalização. |
| - Outros: | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com tingimento, revestimento ou estratificação;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| 59.06 | |
| - Tecidos de malha: | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha; ouAplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto. |
| - Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis: | Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem. |
| - Outros: | Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinada com tingimento, revestimento ou aplicação de borracha;Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falso tecido; ouAplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto. |
| 59.07 | Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento, estampagem, revestimento, impregnação ou cobertura;Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| 59.08 | |
| - Camisas de incandescência, impregnadas: | Fabrico a partir de tecidos tubulares de malha. |
| - Outros: | CTH |
| 59.09-59.11 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem;Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; ouRevestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto. |
| Capítulo 60 | Tecidos de malha |
| 60.01-60.06 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;Tricô ou croché combinado com tingimento, flocagem, revestimento, estratificação ou estampagem;Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;Tingimento de fio combinado com tricô ou croché; ouTorção ou texturização combinada com tricô ou croché, desde que o valor dos fios não originários não torcidos ou não texturizados utilizados não exceda 50 % do EXW do produto. |
| Capítulo 61 | Vestuário e seus acessórios, de malha |
| 61.01-61.17 | |
| - Obtidos por costura ou outra forma de união de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados à medida ou obtidos com o talhe próprio: | Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido. |
| - Outros: | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ouTricô e montagem numa única operação. |
| Capítulo 62 | Vestuário e seus acessórios, exceto de malha. |
| 62.01 | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.02 | |
| - Bordados: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouFabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.03 | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.04 | |
| - Bordados: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouFabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.05 | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.06 | |
| - Bordados: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouFabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.07-62.08 | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.09 | |
| - Bordados: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouFabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.10 | |
| - Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouRevestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.11 | |
| - Vestuário de uso feminino, bordado: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouFabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.12 | |
| - Tecidos de malha obtidos por costura ou outra forma de união de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados à medida ou obtidos com o talhe próprio: | Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.13-62.14 | |
| - Bordados: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.15 | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.16 | |
| - Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouRevestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido: ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.17 | |
| - Bordados: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto;ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| - Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouRevestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Entretelas para golas e punhos, talhadas: | CTH, desde que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. |
| Capítulo 63 | Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos |
| 63.01-63.04 | |
| - De feltro, de falsos tecidos: | Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido. |
| - Outros:- Bordados: | Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido; ouProdução a partir de tecidos não bordados (exceto os de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido. |
| 63.05 | Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido. |
| 63.06 | |
| - De falsos tecidos: | Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. |
| 63.07 | MaxNOM 40 % (EXW). |
| 63.08 | Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido; Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o valor total dos mesmos não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido. |
| 63.09-63.10 | CTH |
| SECÇÃO XII | Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
| Capítulo 64 | Calçado, polainas e artefactos semelhantes; suas partes |
| 64.01-64.05 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 64.06. |
| 64.06 | CTH |
| Capítulo 65 | Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes |
| 65.01-65.07 | CTH |
| Capítulo 66 | Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes |
| 66.01-66.03 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 67 | Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
| 67.01-67.04 | CTH |
| SECÇÃO XIII | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras |
| Capítulo 68 | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
| 68.01-68.15 | CTH; ouMaxNOM 70 % (EXW). |
| Capítulo 69 | Produtos cerâmicos |
| 69.01-69.14 | CTH |
| Capítulo 70 | Vidro e suas obras |
| 70.01-70.09 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 70.10 | CTH |
| 70.11 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 70.13 | CTH, exceto da posição 70.10; |
| 70.14-70.20 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO XIV | Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas |
| Capítulo 71 | Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas |
| 71.01-71.05 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 71.06 | |
| - Em formas brutas: | CTH, exceto das posições 71.06, 71.08 e 71.10;Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ouFusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação. |
| - Em formas semimanufaturadas ou em pó: | Fabrico a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas. |
| 71.07 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 71.08 | |
| - Em formas brutas: | CTH, exceto das posições 71.06, 71.08 e 71.10;Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ouFusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação. |
| - Em formas semimanufaturadas ou em pó: | Fabrico a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas. |
| 71.09 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 71.10 | |
| - Em formas brutas: | CTH, exceto das posições 71.06, 71.08 e 71.10;Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ouFusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação. |
| - Em formas semimanufaturadas ou em pó: | Fabrico a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas. |
| 71.11 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 71.12-71.18 | CTH |
| SECÇÃO XV | Metais comuns e suas obras |
| Capítulo 72 | Ferro fundido, ferro e aço |
| 72.01-72.06 | CTH |
| 72.07 | CTH, exceto da posição 72.06. |
| 72.08-72.17 | CTH, exceto das posições 72.08 a 72.17. |
| 72.18 | CTH |
| 72.19-72.23 | CTH, exceto das posições 72.19 a 72.23. |
| 72.24 | CTH |
| 72.25-72.29 | CTH, exceto das posições 72.25 a 72.29. |
| Capítulo 73 | Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
| 7301.10 | CC, exceto das posições 72.08 a 72.17. |
| 7301.20 | CTH |
| 73.02 | CC, exceto das posições 72.08 a 72.17. |
| 73.03 | CTH |
| 73.04-73.06 | Fabrico a partir de matérias não originárias da posição 72.06, 72.07, 72.08, 72.09, 72.10, 72.11, 72.12, 72.18, 72.19, 72.20 ou 72.24. |
| 73.07 | |
| - Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável: | CTH, exceto de pedaços de metal forjado; contudo, pode utiliza-se pedaços de metal forjado não originários, desde que o seu valor não exceda 50 % do EXW do produto. |
| - Outros: | CTH |
| 73.08 | CTH, exceto da subposição 0709 7301.20. |
| 7309.00-7315.19 | CTH |
| 7315.20 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 7315.81-7326.90 | CTH |
| Capítulo 74 | Cobre e suas obras |
| 74.01-74.02 | CTH |
| 74.03 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 74.04-74.07 | CTH |
| 74.08 | CTH e MaxNOM 50 % (EXW) |
| 74.09-74.19 | CTH |
| Capítulo 75 | Níquel e suas obras |
| 75.01 | CTH |
| 75.02 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 75.03-75.08 | CTH |
| Capítulo 76 | Alumínio e suas obras |
| 76.01 | CTH e MaxNOM 50 % (EXW);ouFabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio. |
| 76.02-76.03 | CTH |
| 7604.10-7607.19 | CTH e MaxNOM 50 % (EXW). |
| 7607.20 | MaxNOM 50 % (EXW). |
| 7608.10-7616.99 | CTH e MaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 78 | Chumbo e suas obras |
| 7801.10 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 7801.91-7806.00 | CTH |
| Capítulo 79 | Zinco e suas obras |
| 79.01-79.07 | CTH |
| Capítulo 80 | Estanho e suas obras |
| 80.01-80.07 | CTH |
| Capítulo 81 | Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias |
| 81.01-81.13 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| Capítulo 82 | Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes, de metais comuns |
| 8201.10-8205.70 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 8205.90 | CTH; contudo, as ferramentas não originárias da posição 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido. |
| 82.06 | CTH, exceto das posições 82.02 a 82.05; contudo, as ferramentas não originárias das posições 82.02 a 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido. |
| 82.07-82.15 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 83 | Obras diversas de metais comuns |
| 83.01-83.11 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO XVI | Máquinas e aparelhos; material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
| Capítulo 84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
| 84.01-84.06 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.07-84.08 | MaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.09-84.24 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.25-84.30 | CTH, exceto da posição 84.31; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.31-84.43 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.44-84.47 | CTH, exceto da posição 84.48; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.48-84.55 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.56-84.65 | CTH, exceto da posição 84.66; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.66-84.68 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.70-84.72 | CTH, exceto da posição 84.73; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.73-84.87 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 85 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
| 85.01-85.02 | CTH, exceto da posição 85.03; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 85.03-85.18 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 85.19-85.21 | CTH, exceto da posição 85.22; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 85.22-85.24 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 85.25-85.28 | CTH, exceto da posição 85.29; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 85.29-85.34 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 85.35-85.37 | CTH, exceto da posição 85.38; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 85.38-85.43 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 85.44-85.49 | MaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO XVII | Material de transporte |
| Capítulo 86 | Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
| 86.01-86.09 | CTH, exceto da posição 86.07; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 87 | Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios |
| 87.01-87.07 | MaxNOM 45 % (EXW). |
| 87.08-87.11 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 87.12 | MaxNOM 45 % (EXW). |
| 87.13-87.16 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 88 | Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
| 88.01-88.07 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 89 | Embarcações e estruturas flutuantes |
| 89.01-89.08 | CC; ouMaxNOM 40 % (EXW). |
| SECÇÃO XVIII | Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; |
| Capítulo 90 | Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
| 9001.10-9001.40 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 9001.50 | CTH; ouFabrico no qual ocorre uma das seguintes operações:- Transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos; ou- Revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 9001.90-9033.00 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 91 | Artigos de relojoaria |
| 91.01-91.14 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 92 | Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
| 92.01-92.09 | MaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO XIX | Armas e munições; suas partes e acessórios |
| Capítulo 93 | Armas e munições; suas partes e acessórios |
| 93.01-93.07 | MaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO XX | Obras Diversas |
| Capítulo 94 | Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
| 94.01-94.06 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 95 | Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios |
| 95.03-95.08 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 96 | Obras diversas |
| 96.01-96.04 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 96.05 | Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o valor total dos mesmos não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido. |
| 96.06-9608.40 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 9608.50 | Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o valor total dos mesmos não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido. |
| 9608.60-96.20 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO XXI | Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
| Capítulo 97 | Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
| 97.01-97.06 | CTH |
ANEXO 10-C — Certificado de origem
O certificado de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser estabelecido de acordo com as notas de rodapé. As notas de pé de página não têm de ser reproduzidas
Versão búlgara
(Период: от ___ до ___(1))
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (износител №…(2)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …(3) преференциален произход.
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(Място и дата(4))
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(Наименование и подпис на износителя(5))
Versão croata
(Razdoblje: od __ do _(1))
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (referentni broj izvoznika: ...............(2)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ...........................................(3) preferencijalnog podrijetla.
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(Mjesto i datum(4))
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(Ime i potpis izvoznika(5))
Versão checa
(Období: od_ do_(1))
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (referenční číslo vývozce ...(2)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v ...(3).
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(Místo a datum(4))
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(Jméno vývozce a podpis(5))
Versão dinamarquesa
(Periode: fra den __ til den _(1))
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (eksportørreferencenr. …(2)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(3).
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(Sted og dato(4))
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(Eksportørens navn og underskrift(5))
Versão neerlandesa
(Periode: van__ tot _(1))
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (referentienr. exporteur …(2)) verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn(3).
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(Plaats en datum(4))
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(Naam en handtekening van de exporteur(5))
Versão inglesa
(Period: from__ to _(1))
The exporter of the products covered by this document (Exporter reference No ...(2)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferential origin(3).
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(Place and date(4))
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(Name and signature of the exporter(5))
Versão estónia
(Ajavahemik: __ kuni _(1))
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (eksportija viitenumber ...(2)) deklareerib, et need tooted on ...(3) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
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(Koht ja kuupäev(4))
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(Eksportija nimi ja allkiri(5))
Versão finlandesa
(__ ja__ välinen aika(1))
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (viejän viitenumero ...(2)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita(3).
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(Paikka ja päiväys(4))
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(Viejän nimi ja allekirjoitus(5))
Versão francesa
(Période: du__ au _(1))
L’exportateur des produits couverts par le présent document (nº de référence exportateur …(2)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle …(3).
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(Lieu et date(4))
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(Nom et signature de l’exportateur(5))
Versão alemã
(Zeitraum: von__ bis _(1))
Der Ausführer (Referenznummer des Ausführers . …(2)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nichts anderes angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren ...(3) sind.
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(Ort und Datum(4))
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(Name und Unterschrift des Ausführers(5))
Versão grega
(Περίοδος: από__ έως_(1))
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (αριθ. αναφοράς εξαγωγέα. ...(2)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(3).
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(Τόπος και ημερομηνία(4))
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(Όνοματεπώνυμο και υπογραφή του εξαγωγέα(5))
Versão húngara
(Időszak: __ -tól/től _ -ig (1))
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (az exportőr azonosító száma …(2)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … származásúak(3).
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(Hely és dátum(4))
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(Az exportőr neve és aláírása(5))
Versão irlandesa
(Tréimhse: (ó__ go _ (1))
Onnmhaireoir na dtáirgí a chumhdaítear leis an doiciméad seo (uimhir thagartha an Onnmhaireora ... (2)) dearbhaítear leis seo, seachas sa chás ina sonraítear a mhalairt go soiléir, gur táirgí de thionscnamh ... (3) tionscnamh fabhrach.
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(Áit agus dáta(4))
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(Ainm agus síniú an onnmhaireora(5))
Versão italiana
(Periodo: dal__ al _(1))
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