Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

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Artigo 36.5 — Transparência dos processos e mecanismos regulamentares

Cada Parte divulga ao público, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, uma descrição dos processos e mecanismos utilizados pela sua autoridade reguladora para elaborar, avaliar ou rever as medidas regulamentares. Essa descrição remete para as orientações, regras ou procedimentos aplicáveis, incluindo os que permitem ao público formular observações.

Artigo 36.6 — Informação antecipada sobre as medidas regulamentares previstas

1 - Cada Parte envida esforços para publicar anualmente, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, informações sobre as principais medidas139 regulamentares previstas.

2 - No que diz respeito a cada uma das principais medidas regulamentares a que se refere o n.º 1, cada Parte procura disponibilizar ao público em tempo útil:

a)

Uma breve descrição do seu âmbito e objetivos; e

b)

Se possível, o calendário previsto para a sua adoção, incluindo eventuais oportunidades de consulta pública.

Artigo 36.7 — Consultas públicas

1 - Quando elaborar uma medida regulamentar principal, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, cada Parte:

a)

Publica o projeto de medida regulamentar ou documentos de consulta que forneçam informações suficientemente detalhadas sobre cada medida regulamentar em elaboração, para que qualquer pessoa140 possa avaliar se e de que forma os seus interesses podem ser consideravelmente afetados;

b)

Proporciona a todas as pessoas, sem discriminação, oportunidades razoáveis para formular observações; e

c)

Tem em conta as observações formuladas.

2 - A autoridade reguladora de cada Parte envida esforços para recorrer a meios de comunicação eletrónicos e envidar esforços para manter um portal eletrónico específico para efeitos da prestação de informações e receção de observações relacionadas com as consultas públicas.

3 - A autoridade reguladora de cada Parte envida esforços para divulgar ao público uma síntese dos resultados das consultas e das observações formuladas, salvo na medida do necessário para proteger informações confidenciais ou impedir a publicação de dados pessoais ou de conteúdos inadequados.

Artigo 36.8 — Avaliação de impacto

1 - Cada Parte procura assegurar que, em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis, a respetiva autoridade reguladora procede a uma avaliação do impacto das principais medidas regulamentares em fase de elaboração.

2 - Ao efetuar uma avaliação desse impacto, a autoridade reguladora de cada Parte promove processos e mecanismos que tenham em conta os seguintes fatores:

a)

A necessidade de adotar a medida regulamentar, incluindo a natureza e a importância do problema a que a mesma visa dar resposta;

b)

Alternativas regulamentares e não regulamentares viáveis e adequadas, quando existam, que permitam alcançar o objetivo de política pública da Parte, incluindo a opção de não regulamentar;

c)

Na medida em que seja possível e pertinente, as potenciais repercussões sociais, económicas e ambientais dessas alternativas para o comércio internacional e as pequenas e médias empresas; e

d)

De que modo as alternativas analisadas se articulam com as normas internacionais em vigor, quando existam, com indicação dos motivos das eventuais divergências.

3 - No que diz respeito a qualquer avaliação de impacto de uma medida regulamentar que uma entidade reguladora tenha efetuado, essa entidade deve elaborar um relatório final que descreva os fatores tidos em conta na sua avaliação e as conclusões pertinentes. Esse relatório é divulgado o mais tardar quando for tornada pública a medida regulamentar a que diz respeito.

Artigo 36.9 — Avaliação retrospetiva

As Partes reconhecem o contributo positivo das avaliações retrospetivas periódicas de medidas regulamentares que estão em vigor para reduzir os encargos regulamentares desnecessários, nomeadamente para as pequenas e médias empresas, e para alcançar os objetivos de política pública de forma mais eficaz. As Partes procuram promover a utilização de avaliações retrospetivas periódicas no quadro dos respetivos sistemas regulamentares.

Artigo 36.10 — Registo regulamentar

Cada Parte assegura que as medidas regulamentares em vigor são publicadas num registo designado que as identifique por tema e que esteja disponível ao público num sítio web único e de acesso livre. O referido sítio web deve permitir a pesquisa de medidas regulamentares por citações ou palavras. Cada Parte atualiza periodicamente o respetivo registo.

Artigo 36.11 — Cooperação e intercâmbio de informações

As Partes podem cooperar a fim de facilitar a aplicação do disposto no presente capítulo. Essa cooperação pode incluir a organização de atividades adequadas para reforçar a cooperação entre as respetivas autoridades reguladoras e o intercâmbio de informações sobre práticas regulamentares previsto no presente capítulo.

Artigo 36.12 — Pontos de contacto

Cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar o intercâmbio de informações entre as Partes no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 36.13 — Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 38 não se aplica ao presente capítulo.

CAPÍTULO 37 — PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Artigo 37.1 — Objetivos

As Partes reconhecem a importância das pequenas e médias empresas (PME) nas suas relações bilaterais em matéria de comércio e investimento e comprometem-se a reforçar a capacidade das PME para tirar partido da presente parte do presente Acordo.

Artigo 37.2 — Partilha de informações

1 - Cada Parte cria ou mantém um sítio web específico para as PME, publicamente acessível, com informações sobre a presente parte do presente Acordo, nomeadamente:

a)

Um resumo da presente parte do presente Acordo; e

b)

Informações destinadas às PME que contenham:

i)

Uma descrição das disposições da presente parte do presente Acordo que cada Parte considere pertinentes para as PME de ambas as Partes; e

ii) Outras informações adicionais que a Parte considere úteis para as PME interessadas em beneficiar das oportunidades proporcionadas pela presente parte do presente Acordo.

2 - Cada Parte inclui no sítio web a que se refere o n.º 1 uma hiperligação para:

a)

O texto da presente parte do presente Acordo, incluindo os seus anexos e apêndices, em especial as listas pautais, e as regras de origem específicas por produto;

b)

O sítio web equivalente da outra Parte; e

c)

Sítios web das suas próprias autoridades que a Parte considere suscetíveis de fornecer informações úteis às pessoas interessadas em negociar ou fazer negócios nessa Parte.

3 - Cada Parte inclui no sítio web a que se refere o n.º 1 uma hiperligação para os sítios web das suas próprias autoridades, com informações sobre:

a)

Disposições regulamentares e procedimentos aduaneiros em matéria de importação, exportação e trânsito, bem como formulários e documentos aplicáveis e outras informações necessárias;

b)

Regulamentação e procedimentos em matéria de direitos de propriedade intelectual, incluindo indicações geográficas;

c)

Regulamentação técnica incluindo, quando necessário, procedimentos de avaliação da conformidade obrigatórios e ligações para listas de organismos de avaliação da conformidade, nos casos em que a avaliação da conformidade de terceiros seja obrigatória, conforme previsto no capítulo 16;

d)

Medidas sanitárias e fitossanitárias relativas à importação e exportação previstas no capítulo 13;

e)

Regras em matéria de contratos públicos e uma base de dados contendo os anúncios de concursos públicos e as disposições pertinentes do capítulo 28;

f)

Procedimentos de registo de empresas; e

g)

Outras informações que a Parte considere úteis às PME.

4 - Cada Parte inclui no sítio web previsto no n.º 1 uma hiperligação para uma base de dados que possa ser pesquisada em linha por código do Sistema Harmonizado e inclua a seguinte informação relativa ao acesso ao respetivo mercado:

a)

As taxas dos direitos aduaneiros e contingentes pautais, incluindo as taxas dos direitos aduaneiros a título de nação mais favorecida, as taxas aplicáveis aos países que não beneficiam do tratamento de nação mais favorecida, bem como taxas preferenciais e contingentes pautais;

b)

Os impostos especiais sobre o consumo;

c)

Os impostos (como o imposto sobre o valor acrescentado);

d)

Os direitos aduaneiros ou outras taxas, incluindo taxas específicas por produto;

e)

As regras de origem previstas no capítulo 10;

f)

Os regimes de draubaque, diferimento ou outros tipos de benefícios que visem a redução, o reembolso ou a isenção de direitos aduaneiros;

g)

Os critérios utilizados para determinar o valor aduaneiro das mercadorias;

h)

Outras medidas pautais;

i)

Informações necessárias para os procedimentos de importação; e

j)

Informações relacionadas com disposições regulamentares ou medidas não pautais.

5 - Cada Parte atualiza, periodicamente ou quando solicitado pela outra Parte, as informações e as hiperligações a que se referem os n.os1 a 4 mantidas no seu sítio web, a fim de assegurar que estão atualizadas e são rigorosas.

6 - As Partes asseguram que as informações referidas no presente artigo são apresentadas de uma forma que permita a sua fácil utilização pelas PME. As Partes envidam esforços para disponibilizar essas informações em inglês.

7 - As Partes não podem aplicar taxas pelo acesso às informações prestadas nos termos dos n.os1 a 4 a qualquer pessoa de uma das Partes.

Artigo 37.3 — Pontos de contacto para as PME

1 - Cada Parte comunica à outra Parte o seu ponto de contacto para as PME que desempenha as funções enumeradas no presente artigo. Cada Parte notifica prontamente a outra Parte de qualquer alteração dos dados desse ponto de contacto.

2 - Os pontos de contacto para as PME:

a)

Asseguram que as necessidades das PME são tidas em conta na aplicação da presente parte do presente Acordo, de modo a que as PME de ambas as Partes possam tirar partido das novas oportunidades ao abrigo da presente parte do presente Acordo;

b)

Garantem que as informações referidas no artigo 37.2 são atualizadas e pertinentes para as PME; qualquer das Partes pode, através do ponto de contacto para as PME, sugerir informações adicionais que a outra Parte pode incluir nas informações a fornecer nos termos do artigo 37.2;

c)

Examinam quaisquer questões de interesse para as PME relacionadas com a aplicação da presente parte do presente Acordo, incluindo:

i)

Proceder ao intercâmbio de informações para assistir o Comité Conjunto na sua função de acompanhamento e execução dos aspetos relacionados com as PME da presente parte do presente Acordo;

ii) Assistir os subcomités e os pontos de contacto criados pela presente parte do presente Acordo na análise de questões de interesse para as PME;

d)

Submetem, em conjunto ou individualmente, à apreciação do Comité Conjunto relatórios periódicos sobre as suas atividades; e

e)

Examinam qualquer outra questão relativa às PME suscitada no âmbito da presente parte do presente Acordo, conforme acordado entre as Partes.

3 - Os pontos de contacto para as PME reúnem-se sempre que necessário e desenvolvem o seu trabalho através dos canais de comunicação acordados pelas Partes, que podem incluir correio eletrónico, videoconferências ou outros meios.

4 - No exercício das suas atividades, os pontos de contacto para PME podem eventualmente cooperar com peritos e organizações externas.

Artigo 37.4 — Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 38 não se aplica ao presente capítulo.

CAPÍTULO 38 — RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO A — OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 38.1 — Objetivo

O objetivo do presente capítulo consiste em criar um mecanismo eficaz e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e aplicação da presente parte do presente Acordo, a fim de alcançar uma solução mutuamente acordada.

Artigo 38.2 — Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a qualquer litígio entre as Partes quanto à interpretação e aplicação das disposições da presente parte do presente Acordo (a seguir designadas por «disposições abrangidas»), salvo disposição em contrário na presente parte do presente Acordo.

Artigo 38.3 — Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 38-A e 38-B entende-se por:

a)

«Parte requerente», a Parte que requer a constituição de um painel nos termos do artigo 38.5;

b)

«Mediador», uma pessoa que tenha sido selecionada como mediador nos termos do artigo 38.27;

c)

«Painel», um painel constituído nos termos do artigo 38.6;

d)

«Membro do painel», qualquer dos membros de um painel; e

e)

«Parte requerida», a Parte que alegadamente viola uma disposição abrangida.

SECÇÃO B — CONSULTAS
Artigo 38.4 — Consultas

1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 38.2, iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançarem uma solução por mútuo acordo.

2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido por escrito dirigido à outra Parte, indicando a medida em causa e as disposições abrangidas que considera aplicáveis.

3 - A Parte à qual é apresentado o pedido de realização de consultas deve dar-lhe resposta prontamente e, o mais tardar, dez dias após a data de entrega do pedido. As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 46 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.

4 - As consultas sobre questões urgentes, incluindo as relativas a produtos perecíveis ou a bens ou serviços sazonais, devem ter lugar no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido de consultas. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 23 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.

5 - Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma análise exaustiva do modo como a medida em causa pode afetar o funcionamento e a aplicação da presente parte do Acordo. As Partes envidam esforços para garantir a participação de funcionários das suas autoridades públicas competentes com conhecimentos especializados nas questões abordadas nas consultas.

6 - As consultas, e, em especial, todas as informações classificadas como confidenciais e as posições tomadas por uma Parte no decurso das mesmas, são confidenciais e não prejudicam os direitos de cada Parte em procedimentos ulteriores.

7 - Se a Parte à qual o pedido de consultas é apresentado não responder no prazo de dez dias a contar da data da sua receção, se as consultas não se realizarem dentro dos prazos previstos nos n.os3 ou 4, se as Partes decidirem não realizar consultas, ou se estas forem concluídas sem que tenha sido alcançada uma solução por mútuo acordo, a Parte que solicitou as consultas pode recorrer ao procedimento previsto no artigo 38.5.

SECÇÃO C — PROCEDIMENTO DE PAINEL
Artigo 38.5 — Início do procedimento de painel

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio através de consultas, como previsto no artigo 38.4, a Parte que solicitou as consultas pode requerer a constituição de um painel.

2 - O pedido de constituição de um painel é apresentado mediante a entrega de um pedido por escrito à outra Parte. Nesse pedido, a Parte requerente deve identificar a medida em causa, especificar as disposições abrangidas que considera aplicáveis e explicar por que razão a medida constitui uma violação das disposições abrangidas de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa.

Artigo 38.6 — Constituição de um painel

1 - O painel é constituído por três membros.

2 - No prazo de 14 dias a contar da data de entrega à Parte requerida do pedido de constituição de um painel, as Partes consultam-se a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel.

3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel dentro do prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, cada Parte nomeia um membro do painel a partir da sublista dessa Parte estabelecida nos termos do artigo 38.8, n.º 1, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo. Se a Parte requerida não nomear um membro do painel a partir da sua sublista dentro desse prazo, o copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente seleciona por sorteio, no prazo de cinco dias a contar do termo desse prazo, o membro do painel a partir da sublista dessa Parte. O copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do membro do painel.

4 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre o presidente do painel dentro do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente seleciona por sorteio, no prazo de 10 dias a contar do termo desse prazo, o presidente do painel a partir da sublista de presidentes estabelecida nos termos do artigo 38.8, n.º 1, alínea c). O copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do presidente do painel.

5 - O painel considera-se constituído 15 dias após a data em que os três membros do painel selecionados tiverem notificado as Partes da sua aceitação da nomeação em conformidade com o anexo 38-A, salvo acordo das Partes em contrário. Cada Parte publica prontamente a data de constituição do painel.

6 - Caso não tenha sido elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 38.8 ou a mesma não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é apresentado um pedido nos termos dos n.os3 ou 4, os membros do painel são selecionados por sorteio de entre as pessoas formalmente propostas por ambas as Partes ou por uma das Partes em conformidade com o anexo 38-A.

Artigo 38.7 — Escolha da instância competente

1 - Em caso de litígio relativamente a uma medida específica adotada em alegada violação de uma obrigação decorrente do presente Acordo e de uma obrigação substancialmente equivalente decorrente de outro acordo internacional de que ambas as Partes sejam signatárias, incluindo o Acordo OMC, a Parte que se considera lesada pode escolher a instância para a resolução do litígio.

2 - Após a Parte ter escolhido a instância e dado início a um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente secção ou de outro acordo internacional em relação à medida concreta a que se refere o n.º 1, não pode dar início a outro procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente secção ou desse outro acordo internacional, respetivamente, salvo se a primeira instância escolhida não se pronunciar sobre a questão em apreço por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se que:

a)

Se considera iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente secção quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 38.5;

b)

Se considera iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC; e

c)

Se considera iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de outro acordo quando esse procedimento for iniciado ao abrigo das disposições aplicáveis desse acordo.

4 - Sem prejuízo do n.º 2, nenhuma disposição da presente parte impede as Partes de suspender obrigações autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ou autorizadas ao abrigo dos procedimentos de resolução de litígios de outros acordos internacionais de que sejam signatárias. Nem o Acordo OMC nem qualquer outro acordo internacional entre as Partes podem ser invocados com vista a impedir uma Parte de suspender obrigações decorrentes da presente secção.

Artigo 38.8 — Listas de membros do painel

1 - O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Conjunto elabora uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de painel. A lista é composta por três sublistas:

a)

Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas da Parte UE;

b)

Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas do Chile; e

c)

Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam exercer a função de presidente do painel.

2 - Cada sublista inclui, pelo menos, cinco pessoas. O Comité Conjunto assegura que a lista se mantém permanentemente com esse número mínimo de pessoas.

3 - O Comité Conjunto pode estabelecer listas suplementares de pessoas com conhecimentos especializados em setores específicos abrangidos pela presente parte do presente Acordo. Se as Partes assim o acordarem, essas listas suplementares são utilizadas para a constituição do painel, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 38.6.

Artigo 38.9 — Requisitos aplicáveis aos membros do painel

1 - Cada membro do painel deve:

a)

Possuir conhecimentos especializados em matéria de direito, comércio internacional e outras matérias abrangidas pela presente parte do presente Acordo;

b)

Ser independente, não estar ligado a qualquer das Partes nem delas aceitar instruções;

c)

Agir a título pessoal e não aceitar instruções de qualquer organização ou governo quanto a questões relacionadas com o litígio; e

d)

Cumprir o disposto no anexo 38-B.

2 - Para além de cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 1, o presidente deve ter experiência em matéria de procedimentos de resolução de litígios.

3 - Atendendo ao objeto do litígio, as Partes podem acordar na derrogação dos requisitos enunciados no n.º 1, alínea a).

Artigo 38.10 — Funções do painel

Compete ao painel:

a)

Fazer uma avaliação objetiva das questões submetidas à sua apreciação, incluindo uma avaliação objetiva dos factos em apreço, bem como da aplicabilidade das disposições abrangidas e da conformidade com as mesmas;

b)

Expor, nas suas decisões e relatórios, as constatações dos factos, a aplicabilidade das disposições abrangidas e a fundamentação das suas constatações e conclusões; e

c)

Consultar regularmente as Partes e assegurar a possibilidade de alcançarem uma solução mutuamente acordada.

Artigo 38.11 — Mandato

1 - Salvo acordo em contrário das Partes no prazo de cinco dias após a data da constituição do painel, o mandato do painel é o seguinte: «examinar, à luz das disposições invocadas pelas Partes da parte iii do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a questão suscitada no pedido de constituição do painel, formular conclusões sobre a conformidade da medida em causa com as disposições abrangidas da parte iii do Acordo e elaborar um relatório em conformidade com o artigo 38.13 do Acordo».

2 - Se as Partes acordarem num mandato diferente do previsto no n.º 1, notificam o painel do mandato acordado dentro do prazo fixado no n.º 1.

Artigo 38.12 — Decisão quanto ao caráter de urgência

1 - A pedido de uma das Partes, o painel decide, no prazo de 10 dias após a data da sua constituição, se o processo diz respeito a uma situação urgente.

2 - Em situações urgentes, os prazos estabelecidos na presente secção são reduzidos a metade, com exceção dos prazos a que se referem os artigos 38.6 e 38.11.

Artigo 38.13 — Relatórios intercalar e final

1 - O painel apresenta um relatório intercalar às Partes no prazo de 90 dias a contar da data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente notifica as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê apresentar o relatório intercalar. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório intercalar mais de 120 dias após a data da sua constituição.

2 - No prazo de 10 dias a contar da sua transmissão, as Partes podem solicitar por escrito ao painel que reaprecie determinados aspetos do relatório intercalar. Uma Parte pode formular observações ao pedido apresentado pela outra Parte no prazo de seis dias a contar da entrega do pedido.

3 - Se não for apresentado qualquer pedido nos termos do n.º 2, o relatório intercalar torna-se o relatório final do painel de peritos.

4 - O painel apresenta às Partes um relatório final no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente notifica as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê apresentar o relatório final. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório final mais de 150 dias após a data da sua constituição.

5 - O relatório final compreende uma análise de todos os pedidos por escrito apresentados pelas Partes referentes ao relatório intercalar, dando resposta de modo claro às observações formuladas pelas Partes. O painel apresenta os seguintes elementos no relatório intercalar e no relatório final:

a)

Uma secção descritiva com um resumo dos argumentos das Partes e das observações a que se refere o n.º 2;

b)

As suas conclusões sobre os factos em apreço e sobre a aplicabilidade das disposições abrangidas pertinentes;

c)

As suas conclusões sobre se a medida em causa é ou não conforme com as disposições abrangidas pertinentes; e

d)

Os fundamentos das constatações a que se referem as alíneas b) e c).

6 - O relatório final é definitivo e vinculativo para as Partes.

Artigo 38.14 — Medidas para dar cumprimento

1 - A Parte requerida toma todas as medidas necessárias para dar cumprimento imediato ao relatório final, a fim de assegurar a sua conformidade com as disposições abrangidas.

2 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrega do relatório final, a Parte requerida notifica a Parte requerente de qualquer medida que tenha adotado ou tencione adotar para dar cumprimento ao relatório final.

Artigo 38.15 — Prazo razoável

1 - Caso o cumprimento imediato não seja possível, a Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar 30 dias após a data de apresentação do relatório final, da duração do prazo razoável de que necessita para lhe dar cumprimento. As Partes procuram chegar a acordo quanto à duração do prazo razoável para dar cumprimento ao relatório final.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à duração do prazo razoável, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel inicial que determine a duração desse prazo, mas nunca antes de 20 dias após a entrega da notificação a que se refere o n.º 1. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de entrega do pedido.

3 - Pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, a Parte requerida notifica a Parte requerente, dos progressos realizados no cumprimento do relatório final.

4 - As Partes podem decidir prorrogar o prazo razoável acima referido.

Artigo 38.16 — Fiscalização do cumprimento

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar no termo do prazo razoável a que se refere o artigo 38.15, de qualquer medida adotada para dar cumprimento ao relatório final.

2 - Caso as Partes não estejam de acordo quanto à existência ou à coerência com as disposições abrangidas de qualquer medida tomada para efeitos de dar cumprimento, a Parte requerente pode solicitar, por escrito, ao painel inicial que se pronuncie sobre a questão. O pedido deve identificar a medida em causa e explicar por que razão constitui uma violação das disposições abrangidas, de modo suficientemente claro para constituir a base jurídica da queixa. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data de entrega do pedido.

Artigo 38.17 — Medidas de reparação temporárias

1 - A pedido da Parte requerente e após consultas com esta, a Parte requerida apresenta uma proposta de compensação temporária quando:

a)

A Parte requerida tenha notificado a Parte requerente de que não é possível dar cumprimento ao relatório final;

b)

A Parte requerida não tenha notificado qualquer medida que tenha adotado ou tencione adotar para dar cumprimento, no prazo previsto no artigo 38.14, ou não tenha notificado qualquer medida adotada para dar cumprimento antes da data do termo do prazo razoável previsto no artigo 38.15;

c)

O painel tenha constatado que não foram adotadas medidas para dar cumprimento, em conformidade com o artigo 38.16; ou

d)

O painel tenha considerado que a medida que foi adotada para dar cumprimento é incompatível com as disposições abrangidas, em conformidade com o artigo 38.16.

2 - Em qualquer das circunstâncias previstas no n.º 1, alíneas a), b), c) ou d), a Parte requerente pode notificar a Parte requerida de que tenciona suspender as obrigações previstas nas disposições abrangidas se:

a)

A Parte requerente decidir não apresentar um pedido nos termos do n.º 1; ou

b)

A Parte requerente tiver apresentado um pedido nos termos do n.º 1 mas as Partes não chegarem a acordo sobre a compensação temporária no prazo de 20 dias a contar da data do termo do prazo razoável a que se refere o artigo 38.15 ou da data em que o painel tiver tomado uma decisão nos termos do artigo 38.16.

3 - A Parte requerente pode suspender essas obrigações 10 dias após o termo do prazo de apresentação da notificação a que se refere o n.º 2, a menos que a Parte requerida tenha apresentado um pedido nos termos do n.º 6.

4 - O nível de suspensão das obrigações não pode exceder o nível equivalente à anulação ou redução provocada pela violação das disposições em causa. A notificação a que se refere o n.º 2 deve especificar o nível de suspensão das obrigações pretendido.

5 - Ao ponderar quais as obrigações a suspender, a Parte requerente deve, em primeiro lugar, procurar suspender as obrigações no mesmo setor ou setores afetados pela medida que o painel concluiu ser incompatível com as disposições abrangidas. A suspensão das obrigações pode ser aplicada a setores abrangidos pela presente parte do presente Acordo que não aqueles em que o painel tenha constatado a anulação ou a redução das vantagens, nomeadamente se a Parte requerente considerar que essa suspensão noutro setor ou setores é viável ou eficaz para incitar o cumprimento.

6 - Se a Parte requerida considerar que o nível previsto de suspensão das obrigações notificado excede o nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode, antes do termo do prazo fixado no n.º 3, apresentar ao painel inicial um pedido por escrito para que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica às Partes a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações no prazo de 30 dias a contar da data do pedido. A Parte requerente não pode suspender quaisquer obrigações enquanto o painel não tomar uma decisão. A suspensão das obrigações deve ser conforme com essa decisão.

7 - A suspensão das obrigações ou a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não podem ser aplicadas após:

a)

As Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada nos termos do artigo 38.32;

b)

As Partes terem acordado que a medida adotada para efeitos de dar cumprimento repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas; ou

c)

Ter sido retirada ou alterada qualquer medida adotada para dar cumprimento que o painel tenha considerado incompatível com as disposições abrangidas, a fim de repor a conformidade da Parte requerida com essas disposições.

Artigo 38.18 — Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento após terem sido adotadas medidas de reparação temporárias

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento na sequência da suspensão das obrigações ou da aplicação de uma compensação temporária, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente põe termo à suspensão de obrigações no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação. Nos casos em que tenha sido aplicada uma compensação, com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias a contar da data de entrega da notificação de que deu cumprimento.

2 - Se, no prazo de 30 dias a contar da data de entrega da notificação, as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada nos termos do n.º 1 repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas, a Parte requerente pode pedir por escrito ao painel inicial que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data em que o pedido lhe tiver sido apresentado. Se o painel concluir que a medida tomada para dar cumprimento está em conformidade com as disposições abrangidas, é posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente pode ajustar o nível de suspensão das obrigações ou o nível de compensação em função da decisão do painel.

3 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão aplicado pela Parte requerente excede o equivalente ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito ao painel inicial que se pronuncie sobre a questão.

Artigo 38.19 — Substituição dos membros do painel

Se, no decurso do procedimento de painel nos termos da presente secção, um membro do painel não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir o prescrito no anexo 38-B, é nomeado um novo membro do painel em conformidade com o artigo 38.6. O prazo para apresentar o relatório ou proferir a decisão do painel a que se refere a presente secção é prorrogado pelo tempo necessário para nomear um novo membro do painel.

Artigo 38.20 — Regulamento interno

1 - Os procedimentos do painel no âmbito da presente secção regem-se pelo disposto no presente capítulo e no anexo 38-A.

2 - Salvo disposição em contrário no anexo 38-A, as audições do painel são públicas.

Artigo 38.21 — Suspensão e encerramento

1 - A pedido de ambas as Partes, o painel pode suspender os trabalhos a qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, não superior a 12 meses consecutivos.

2 - O painel retoma os trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou findo o período de suspensão, mediante pedido por escrito de qualquer das Partes. A Parte requerente notifica a outra Parte desse facto. Se nenhuma das Partes solicitar a retoma dos trabalhos do painel findo o período de suspensão, os poderes atribuídos ao painel caducam, encerrando-se o processo de resolução do litígio.

3 - Se os trabalhos do painel forem suspensos nos termos do presente artigo, os prazos pertinentes fixados na presente secção são prorrogados por período idêntico ao da suspensão dos trabalhos do painel.

Artigo 38.22 — Direito à informação

1 - A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel pode procurar obter junto das Partes as informações que considere necessárias e adequadas. As Partes devem responder pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel.

2 - A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel pode procurar obter junto de qualquer fonte as informações que considere necessárias e adequadas. O painel pode igualmente requerer o parecer de peritos, incluindo informações ou aconselhamento técnico, sempre que o considere oportuno, sob reserva de eventuais condições acordadas entre as Partes.

3 - O painel tem em conta as observações amicus curiae formuladas por pessoas singulares de uma Parte ou por pessoas coletivas estabelecidas numa Parte em conformidade com o anexo 38-A.

4 - As informações obtidas pelo painel nos termos do presente artigo são divulgadas às Partes, que podem apresentar observações sobre as mesmas.

Artigo 38.23 — Regras de interpretação

1 - O painel interpreta as disposições abrangidas em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

2 - O painel tem igualmente em conta as interpretações pertinentes estabelecidas nos relatórios dos painéis da OMC e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

3 - Os relatórios e as decisões do painel não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo da presente parte do presente Acordo.

Artigo 38.24 — Relatórios e decisões do painel

1 - As deliberações do painel são confidenciais. O painel envida todos os esforços no sentido de elaborar os projetos de relatórios e tomar as suas decisões por consenso. Quando tal não seja possível, o painel pronuncia-se sobre a questão por maioria dos votos. As eventuais opiniões divergentes dos membros do painel não podem, em caso algum, ser divulgadas.

2 - Cada Parte divulga ao público as respetivas observações e os relatórios e decisões do painel, sob reserva da proteção das informações consideradas confidenciais.

3 - Os relatórios e as decisões do painel são aceites incondicionalmente pelas Partes, não criando quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas.

4 - O painel e as Partes dão um tratamento confidencial às informações que uma Parte apresente ao painel em conformidade com o anexo 38-A.

SECÇÃO D — MECANISMOS DE MEDIAÇÃO
Artigo 38.25 — Objetivo

1 - O objetivo do mecanismo de mediação é facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

2 - O procedimento de mediação só pode ser iniciado por decisão de ambas as Partes, a fim de alcançar soluções mutuamente acordadas e ter em conta os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador.

Artigo 38.26 — Início do procedimento de mediação

1 - Uma Parte («Parte requerente») pode, em qualquer momento, solicitar por escrito à outra («Parte requerida») o início de um procedimento de mediação quanto a qualquer medida da Parte requerida que alegadamente afete negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes.

2 - O pedido referido no n.º 1 deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente, devendo ainda:

a)

Identificar a medida em causa;

b)

Explicar os efeitos negativos que a Parte requerente considera que a medida tem ou poderá vir a ter sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c)

Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.

3 - A Parte requerida mostra recetividade quanto ao pedido e comunica por escrito à Parte requerente a sua aceitação ou rejeição no prazo de 10 dias a contar da data da entrega do mesmo, caso contrário, considera-se que o pedido foi rejeitado.

Artigo 38.27 — Seleção do mediador

1 - As Partes esforçam-se por chegar a acordo sobre um mediador no prazo de 14 dias a contar da data de início do procedimento de mediação.

2 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à seleção do mediador dentro do prazo fixado no n.º 1, qualquer delas pode, no prazo de cinco dias a contar da data do pedido, solicitar ao copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente que essa seleção seja efetuada por sorteio a partir da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida em conformidade com o artigo 38.8, n.º 1, alínea c). O copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do mediador.

3 - Se a sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente a que se refere o artigo 38.8, n.º 1, alínea c), não tiver sido estabelecida no momento em que é apresentado o pedido nos termos do artigo 38.26, o mediador é selecionado por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes para figurar nessa sublista.

4 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, o mediador não pode ser nacional de nenhuma das Partes nem estar ao serviço de qualquer delas.

5 - O mediador cumpre o disposto no anexo 38-B.

Artigo 38.28 — Regras do procedimento de mediação

1 - No prazo de 10 dias a contar da data da nomeação do mediador, a Parte requerente apresenta por escrito ao mediador e à Parte requerida uma descrição circunstanciada das suas preocupações, nomeadamente quanto à aplicação da medida em causa e aos seus eventuais efeitos adversos no comércio ou no investimento. No prazo de 20 dias após a entrega dessa descrição, a Parte requerida pode apresentar, por escrito, as suas observações quanto à mesma. A Parte em causa pode incluir na descrição ou nas observações as informações que considere pertinentes.

2 - Compete ao mediador ajudar as Partes, de modo transparente, a clarificarem a medida em causa e os seus eventuais efeitos adversos no comércio ou no investimento. Mais concretamente, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e outras partes interessadas, prestando qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador consulta as Partes antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e ou outras partes interessadas.

3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente. O mediador não pode aconselhar nem formular observações sobre a compatibilidade da medida em causa com a presente parte do presente Acordo.

4 - A mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo das Partes, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5 - As Partes envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem ponderar eventuais soluções provisórias, nomeadamente se a medida disser respeito a mercadorias perecíveis ou a produtos ou serviços sazonais.

6 - A pedido de qualquer das Partes, o mediador transmite por escrito às Partes um projeto de relatório factual, com as seguintes informações:

a)

Um breve resumo da medida em causa;

b)

Os procedimentos adotados; e

c)

Qualquer solução mutuamente acordada, incluindo eventuais soluções provisórias.

7 - O mediador dá às Partes um prazo de 15 dias a contar da data de entrega do projeto de relatório factual para formularem as suas observações sobre o mesmo. Após analisar as observações recebidas pelas Partes, o mediador apresenta-lhes, no prazo de 15 dias a contar da receção das mesmas, um relatório factual final. Os projetos de relatórios factual e final não podem incluir qualquer interpretação da presente parte do presente Acordo.

8 - O procedimento de mediação é encerrado:

a)

Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua notificação ao mediador;

b)

Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data da notificação desse acordo ao mediador;

c)

Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicando que já não se justifica proceder a mais diligências de mediação, na data da notificação dessa declaração às Partes; ou

d)

Por uma declaração por escrito de uma das Partes, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data da notificação dessa declaração ao mediador e à outra Parte.

Artigo 38.29 — Confidencialidade

Salvo acordo das Partes em contrário, todas as fases do procedimento de mediação, incluindo os eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. As Partes podem divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação.

Artigo 38.30 — Relação com outros procedimentos de resolução de litígios

1 - O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo das secções B e C ou dos procedimentos de resolução de litígios no âmbito de qualquer outro acordo.

2 - As Partes não podem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo, nem o painel pode tomar em consideração:

a)

As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou as informações recolhidas exclusivamente nos termos do artigo 38.28, n.º 2;

b)

O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução quanto à medida objeto da mediação; ou

c)

Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

3 - Salvo acordo em contrário das Partes, um mediador não pode ser membro de um painel em procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo que diga respeito à mesma questão para que tenha sido designado mediador.

SECÇÃO E — DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 38.31 — Pedidos de informações

1 - Antes de apresentar um pedido de realização de consultas ou de mediação nos termos dos artigos 38.4 ou 38.26, respetivamente, uma Parte pode solicitar à outra informações sobre qualquer medida que alegadamente prejudique o comércio ou o investimento entre as Partes. A Parte que recebe o pedido deve, no prazo de 20 dias a contar da data da sua receção, apresentar uma resposta por escrito com as suas observações sobre as informações solicitadas.

2 - Caso a Parte à qual o pedido é dirigido considere que não pode dar uma resposta no prazo de 20 dias a contar da data da receção do mesmo, informa sem demora a outra Parte das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder formular uma resposta.

3 - Espera-se normalmente que uma Parte solicite informações nos termos do n.º 1 antes de apresentar um pedido de realização de consultas ou de mediação nos termos do artigo 38.4 ou 38.26, respetivamente.

Artigo 38.32 — Solução mutuamente acordada

1 - As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada em relação a um litígio a que se refere artigo 38.2.

2 - Se a solução mutuamente acordada for alcançada no quadro de um procedimento de painel ou de mediação, as Partes notificam conjuntamente o presidente do painel ou o mediador da solução encontrada, respetivamente. Uma vez notificada a solução, dá-se por encerrado o procedimento de painel ou de mediação.

3 - Cada Parte adota as medidas necessárias para aplicar a solução mutuamente acordada imediatamente ou dentro do prazo acordado, se for o caso.

4 - O mais tardar até ao termo do período acordado, a Parte executante informa por escrito a outra Parte de qualquer medida que tenha tomado para executar a solução mutuamente acordada.

Artigo 38.33 — Prazos

1 - Todos os prazos previstos no presente capítulo são calculados a contar do dia seguinte ao do ato a que dizem respeito.

2 - Todos os prazos referidos no presente capítulo podem ser alterados por mútuo acordo entre as Partes.

3 - Nos termos da secção C, o painel pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo previsto no presente capítulo, fundamentando a sua proposta.

Artigo 38.34 — Despesas

1 - As Partes suportam as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de painel ou de mediação.

2 - As Partes partilham conjuntamente e de forma equitativa as despesas resultantes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos membros do painel ou do mediador. A remuneração dos membros do painel é determinada em conformidade com o anexo 38-A. As regras relativas à remuneração dos membros do painel estabelecidas no anexo 38-A aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mediadores.

Artigo 38.35 — Alteração dos anexos

O Conselho Conjunto pode adotar uma decisão de alteração dos anexos 38-A e 38-B, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a).

CAPÍTULO 39 — EXCEÇÕES

Artigo 39.1 — Exceções gerais

1 - Para efeitos dos capítulos 9, 11, 15, 26 e 29 e da secção B do capítulo 17141 do presente Acordo, o artigo xx do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

2 - Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições semelhantes, ou uma restrição dissimulada à liberalização do investimento ou ao comércio de serviços, nenhuma disposição do capítulo 15, dos capítulos 18 a 27142, do capítulo 29 ou da secção B do capítulo 17143 do Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública;144

b)

Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;

c)

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com a presente parte do presente Acordo, nomeadamente as relativas:

i)

À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii) À proteção da privacidade em relação ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; ou

iii) À segurança.

3 - Para maior clareza, as Partes entendem que, na medida em que tais medidas sejam incompatíveis com as disposições dos capítulos da presente parte do presente Acordo referidas nos n.os1 e 2 do presente artigo:

a)

As medidas a que se refere o artigo xx, alínea b), do GATT de 1994 e o n.º 2, alínea b), do presente artigo incluem medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;

b)

O artigo xx, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não; e

c)

As medidas adotadas para aplicar acordos multilaterais em matéria de ambiente podem inserir-se no âmbito do artigo xx, alíneas b) ou g), do GATT de 1994 ou no do n.º 2, alínea b), do presente artigo.

4 - Antes de uma Parte aplicar qualquer das medidas previstas no artigo xx, alíneas i) e j), do GATT de 1994, presta à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas. Se não for alcançada uma solução aceitável no prazo de 30 dias a contar da apresentação das informações pertinentes, a Parte que tenciona adotar as medidas pode fazê-lo. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impeçam a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas cautelares necessárias para fazer face à situação. Essa Parte comunica de imediato à outra Parte a aplicação dessas medidas.

Artigo 39.2 — Exceções por razões de segurança

O artigo 41.4 é aplicável à presente parte do presente Acordo.

Artigo 39.3 — Fiscalidade

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Residência», a residência para efeitos fiscais;

b)

«Convenção fiscal», um acordo destinado a evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou convénio internacional relacionado integral ou principalmente com a fiscalidade de que qualquer Estado-Membro, a União Europeia ou o Chile seja signatário; e

c)

«Medida fiscal», uma medida que aplica o direito fiscal da União Europeia, de um Estado-Membro ou do Chile.

2 - A presente parte do presente Acordo é aplicável às medidas fiscais unicamente na medida em que tal seja necessário para dar cumprimento às suas disposições.

3 - Nenhuma disposição da presente parte do presente Acordo afeta os direitos e obrigações da União Europeia, dos seus Estados-Membros ou do Chile ao abrigo de qualquer convenção fiscal. Em caso de incompatibilidade entre a presente parte do presente Acordo e qualquer convenção fiscal, esta última prevalece sobre as disposições incompatíveis. No que diz respeito a qualquer convenção fiscal entre a União Europeia ou os seus Estados-Membros e o Chile, as autoridades competentes, da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, por um lado, e do Chile, por outro, determinam conjuntamente se, ao abrigo da presente parte do presente Acordo e da referida convenção fiscal, existe alguma incompatibilidade entre a presente parte do Acordo e a convenção fiscal em causa.

4 - Nenhuma das obrigações de tratamento da nação mais favorecida ao abrigo da presente parte do presente Acordo é aplicável no que diz respeito às vantagens concedidas pela União Europeia, pelos seus Estados-Membros ou pelo Chile ao abrigo de uma convenção fiscal.

5 - Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre países quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio e ao investimento, nenhuma disposição da presente parte do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar, manter em vigor ou aplicar qualquer medida destinada a assegurar a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos que:

a)

Estabeleça uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos; ou

b)

Se destine a prevenir a fraude ou a evasão fiscais ao abrigo de uma convenção fiscal ou da legislação fiscal dessa Parte.

Artigo 39.4 — Divulgação de informações

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo exige às Partes que revelem informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação coerciva da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas determinadas, salvo se a divulgação das mesmas for solicitada por um painel no âmbito de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do capítulo 38. Nesses casos, o painel assegura a plena proteção das informações confidenciais.

2 - Se uma Parte facultar ao Conselho Conjunto, ao Comité Conjunto, aos subcomités ou a outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo informações consideradas confidenciais ao abrigo da respetiva legislação, a outra Parte trata essas informações como sendo confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as facultou.

Artigo 39.5 — Derrogações da OMC

Se uma das obrigações impostas pela presente parte do presente Acordo for substancialmente equivalente a uma obrigação que conste do Acordo OMC, considera-se que qualquer medida adotada em conformidade com uma derrogação adotada nos termos do artigo ix do Acordo OMC é conforme com a obrigação substantivamente equivalente da presente parte do presente Acordo.

PARTE IV — ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL GERAL

CAPÍTULO 40 — ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL

Artigo 40.1 — Conselho Conjunto

1 - As Partes instituem um Conselho Conjunto. O Conselho Conjunto supervisiona o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e supervisiona a sua aplicação. Examina todas as questões que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

2 - O Conselho Conjunto reúne-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, de dois em dois anos, ou conforme acordado de outro modo pelas Partes. As reuniões do Conselho Conjunto realizam-se presencialmente ou por qualquer meio tecnológico, em conformidade com o seu regulamento interno. As reuniões presenciais realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Santiago.

3 - O Conselho Conjunto é constituído, no caso da Parte UE, por representantes a nível ministerial e, no caso do Chile, pelo ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelos respetivos representantes. Sempre que o Conselho Conjunto delibere na sua configuração Comércio nos termos do artigo 8.5, é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões relacionadas com o comércio e o investimento.

4 - O Conselho Conjunto tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e para formular recomendações, em conformidade com o seu regulamento interno. O Conselho Conjunto adota as suas decisões e formula as suas recomendações por mútuo acordo. As decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para lhes dar cumprimento. As recomendações não são vinculativas.

5 - O Conselho Conjunto é copresidido por um representante de cada Parte, em conformidade com o seu regulamento interno, tendo em conta as questões específicas a abordar em cada sessão.

6 - Na sua primeira reunião, o Conselho Conjunto adota o seu próprio regulamento interno e o regulamento interno do Comité Conjunto.

7 - O Conselho Conjunto pode delegar no Comité Conjunto qualquer das suas atribuições, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas e de formular recomendações.

8 - Para além do disposto no presente artigo, quando o Conselho Conjunto delibera na sua configuração Comércio aplica-se o disposto no artigo 8.5.

Artigo 40.2 — Comité Conjunto

1 - As Partes instituem um Comité Conjunto, que assiste o Conselho Conjunto no exercício das suas funções.

2 - O Comité Conjunto é responsável pela aplicação global do presente Acordo. O facto de uma questão estar a ser apreciada pelo Comité Conjunto não impede o Conselho Conjunto de a apreciar igualmente.

3 - O Comité Conjunto reúne-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, uma vez por ano, ou conforme acordado de outro modo pelas Partes. As reuniões do Comité Conjunto realizam-se presencialmente ou por qualquer meio tecnológico, em conformidade com o seu regulamento interno. As reuniões presenciais realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Santiago.

4 - O Comité Conjunto é constituído por representantes das Partes e copresidido por um representante de cada Parte, em conformidade com o seu regulamento interno, tendo em conta as questões específicas a abordar em cada sessão.

5 - Sempre que o Comité Conjunto delibere na sua configuração Comércio nos termos do artigo 8.6, é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões relacionadas com o comércio e o investimento.

6 - O Comité Conjunto dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo ou quando esse poder lhe tiver sido delegado pelo Conselho Conjunto nos termos do artigo 40.1, n.º 7. O Comité Conjunto dispõe igualmente de poder para formular recomendações, incluindo quando esse poder lhe tiver sido delegado nos termos do artigo 40.1, n.º 7. O Comité Conjunto adota as suas decisões e formula as suas recomendações por mútuo acordo e em conformidade com o seu regulamento interno. Quando exerça poderes que lhe foram delegados, o Comité Conjunto adota as suas decisões e formula as suas recomendações em conformidade com o regulamento interno do Conselho Conjunto. As decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para lhes dar cumprimento. As recomendações não são vinculativas.

7 - Para além do disposto no presente artigo, quando o Comité Conjunto delibera na sua configuração Comércio aplica-se o disposto no artigo 8.6.

Artigo 40.3 — Subcomités e outros órgãos

1 - É instituído um Subcomité do Desenvolvimento e Cooperação Internacional, a fim de coordenar e supervisionar a execução das atividades de cooperação levadas a cabo nos domínios referidos na parte ii do Acordo.

2 - Os subcomités específicos da parte iii do presente Acordo são criados nos termos do artigo 8.8.

3 - O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto podem adotar uma decisão que crie um subcomité adicional ou qualquer outro órgão. O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto podem encarregar qualquer subcomité ou outro órgão criado ao abrigo do presente número, no âmbito das respetivas competências, de lhe prestar assistência no exercício das suas atribuições ou de tratar de tarefas ou questões específicas. O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto podem alterar qualquer das tarefas atribuídas ou dissolver qualquer subcomité ou órgão criado ao abrigo do presente número.

4 - Os subcomités e outros órgãos são constituídos por representantes das Partes e copresididos por um representante de cada Parte.

5 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou acordo em contrário entre as Partes, os subcomités reúnem-se no prazo de um ano a contar da sua criação e, posteriormente, a pedido de qualquer das Partes, do Conselho Conjunto ou do Comité Conjunto, ao nível mais adequado. Os subcomités podem igualmente reunir-se por sua própria iniciativa, sob reserva do respetivo regulamento interno. As reuniões dos subcomités realizam-se presencialmente ou por qualquer meio tecnológico, em conformidade com os respetivos regulamentos internos. As reuniões presenciais realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Santiago.

6 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, os subcomités e outros órgãos apresentam ao Comité Conjunto relatórios sobre as respetivas atividades, periodicamente ou sempre que este o solicite.

7 - O facto de uma questão estar a ser apreciada por um dos subcomités ou outros órgãos não impede o Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto de a apreciarem igualmente.

8 - O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto podem estabelecer o regulamento interno dos subcomités e outros órgãos, se o considerarem adequado. Se o Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto não aprovarem esse regulamento interno, aplica-se, com as devidas adaptações, o regulamento interno do Comité Conjunto.

9 - Os subcomités e outros órgãos podem formular recomendações em conformidade com os respetivos regulamentos internos. Os subcomités e outros órgãos formulam recomendações por mútuo acordo. As recomendações dos subcomités e outros órgãos não são vinculativas.

10 - O Subcomité dos Serviços e do Investimento, instituído nos termos do artigo 8.8, n.º 1, pode adotar decisões para proceder a determinações nos termos do artigo 17.39. O Subcomité dos Serviços Financeiros, instituído nos termos do artigo 8.8, n.º 1, pode adotar decisões para proceder a determinações nos termos do artigo 25.20. Os referidos subcomités adotam essas decisões por mútuo acordo. Essas decisões são vinculativas para as Partes.

Artigo 40.4 — Comissão Parlamentar Mista

1 - É instituída uma Comissão Parlamentar Mista, constituída por deputados ao Parlamento Europeu e por membros do Congresso do Chile.

2 - A Comissão Parlamentar Mista adota o seu regulamento interno.

3 - A Comissão Parlamentar Mista constitui um fórum de encontros e trocas de pontos de vista e de promoção de relações mais estreitas. Reúne-se numa base bianual.

4 - A Comissão Parlamentar Mista é informada das decisões e recomendações do Conselho Conjunto.

5 - A Comissão Parlamentar Mista pode formular recomendações ao Conselho Conjunto quanto à aplicação do presente Acordo.

Artigo 40.5 — Participação da sociedade civil

As Partes promovem a participação da sociedade civil na aplicação do presente Acordo, nomeadamente através da interação com o respetivo grupo consultivo interno, previsto no artigo 40.6, e com o Fórum da Sociedade Civil a que se refere o artigo 40.7.

Artigo 40.6 — Grupos consultivos internos

1 - Cada Parte institui ou designa um grupo consultivo interno no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Cada grupo consultivo interno deve contemplar uma representação equilibrada de organizações independentes da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, sindicatos e organizações patronais e profissionais. Para esse efeito, cada Parte estabelece as suas próprias regras de nomeação, a fim de determinar a composição do respetivo grupo consultivo interno, proporcionando oportunidades de participação a intervenientes de diferentes setores. Os membros dos grupos consultivos internos são renovados periodicamente, em conformidade com as regras de nomeação estabelecidas nos termos do presente número.

2 - Cada Parte reúne-se pelo menos uma vez por ano com o respetivo grupo consultivo interno, a fim de debater a aplicação do presente Acordo. Cada Parte tem em conta os pareceres ou as recomendações formulados pelo respetivo grupo consultivo interno.

3 - A fim de promover a sensibilização do público para o respetivo grupo consultivo interno, cada Parte publica a lista das organizações que nele participam, assim como os respetivos dados de contacto.

4 - As Partes promovem a interação entre os grupos consultivos internos através dos meios mais adequados.

Artigo 40.7 — Fórum da Sociedade Civil

1 - As Partes promovem a organização periódica de um Fórum da Sociedade Civil, a fim de manter um diálogo sobre a aplicação do presente Acordo.

2 - As Partes convocam as reuniões do Fórum da Sociedade Civil por mútuo acordo. Quando convocar uma reunião do Fórum da Sociedade Civil, cada Parte convida organizações independentes da sociedade civil estabelecidas no seu território, incluindo os membros do respetivo grupo consultivo interno a que se refere o artigo 40.6. Cada Parte promove uma representação equilibrada, que permita a participação de organizações não governamentais, sindicatos e organizações empresariais e patronais. Cada organização suporta os respetivos custos associados à sua participação no Fórum da Sociedade Civil.

3 - Os representantes das Partes no Conselho Conjunto ou no Comité Conjunto podem, se for caso disso, participar nas reuniões do Fórum da Sociedade Civil. As Partes publicam, conjunta ou individualmente, todas as declarações formais proferidas no fórum da sociedade civil.

CAPÍTULO 41 — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 41.1

Definição de «Partes»

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Parte»:

i)

A União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com os respetivos domínios de competência («Parte UE»); ou

ii) O Chile; e

b)

«Partes», a Parte UE e o Chile.

Artigo 41.2 — Âmbito de aplicação territorial

1 - O presente Acordo aplica-se:

a)

No que diz respeito à Parte UE, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e

b)

No que diz respeito ao Chile, ao espaço terrestre, marítimo e aéreo sob a sua soberania, à zona económica exclusiva e à plataforma continental em que exerce direitos soberanos e jurisdição em conformidade com o direito internacional145 e o direito do Chile146.

As referências no presente Acordo a «território» devem ser entendidas em conformidade com o presente número, salvo disposição expressa em contrário no presente Acordo.

2 - No que diz respeito às disposições relativas ao tratamento pautal das mercadorias, incluindo as regras de origem e a suspensão temporária desse tratamento, o presente Acordo aplica-se igualmente às zonas do território aduaneiro da União Europeia, na aceção do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho147 que não são abrangidas pelo n.º 1, alínea a), do presente artigo.

Artigo 41.3 — Cumprimento das obrigações

1 - Cada Parte adota todas as medidas gerais ou específicas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo.

2 - Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas na parte iii do presente Acordo, aplicam-se os mecanismos específicos previstos nessa parte.

3 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações descritas como elementos essenciais nos artigos 1.2, n.º 2, ou 2.2, n.º 1, pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão, total ou parcial, do presente Acordo.

4 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, com exceção das abrangidas pelo âmbito de aplicação dos n.os2 e 3 do presente artigo, notifica desse facto a outra Parte. As Partes procedem a consultas no âmbito do Conselho Conjunto, a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável. O Conselho Conjunto procura alcançar uma solução mutuamente aceitável o mais rapidamente possível. Se o Conselho Conjunto não alcançar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as medidas adequadas podem incluir a suspensão unicamente das partes i, ii e iv do presente Acordo.

5 - As medidas adequadas a que se referem os n.os3 e 4 do presente artigo devem ser adotadas no pleno respeito pelo direito internacional e ser proporcionadas ao incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo. Deve ser dada prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

Artigo 41.4 — Exceções por razões de segurança

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)

Exigir que uma Parte forneça ou faculte acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou

b)

Impedir que uma Parte tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i)

Relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, de munições e de material de guerra e relativas ao tráfico e a transações de outras mercadorias e materiais, serviços e tecnologias, bem como a atividades económicas efetuadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares;

ii) Relacionadas com materiais cindíveis e de fusão ou com os materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou

iii) Adotadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c)

Impedir que uma Parte tome medidas para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da Carta das Nações Unidas tendo em vista a manutenção da paz e da segurança internacionais.

2 - As Partes informam o Comité Conjunto, de forma tão exaustiva quanto possível, de qualquer medida adotada ao abrigo do n.º 1, alíneas b) e c), assim como da cessação da vigência da mesma.

Artigo 41.5 — Entrada em vigor e aplicação provisória

1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da última notificação pelas Partes da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes podem aplicar provisoriamente o presente Acordo, na totalidade ou em parte, em conformidade com as respetivas formalidades internas.

3 - A aplicação provisória tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para esse efeito, incluindo a confirmação pelo Chile da sua concordância em aplicar provisoriamente as partes do presente Acordo propostas pela Parte UE.

4 - Qualquer das Partes pode notificar a outra, por escrito, da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A aplicação provisória cessa no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação.

5 - Durante a aplicação provisória do presente Acordo, o Conselho Conjunto e os outros órgãos criados ao seu abrigo podem exercer as suas funções em relação às disposições objeto de aplicação provisória. As decisões adotadas no exercício dessas funções deixam de produzir efeitos a partir da data em que cesse a aplicação provisória do presente Acordo nos termos do n.º 4. Os efeitos produzidos por decisões devidamente executadas antes dessa data não são afetados.

6 - Se, nos termos dos n.os2 e 3, uma disposição do presente Acordo for aplicada a título provisório na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data de entrada em vigor do presente Acordo se refere à data a partir da qual as Partes aplicam essa disposição no termos do n.º 3.

7 - As notificações efetuadas nos termos do presente artigo são enviadas, no caso da Parte UE, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso do Chile, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 41.6 — Alterações

1 - As Partes podem acordar, por escrito, em proceder à alteração do presente Acordo. Essas alterações entram em vigor em conformidade com o disposto no artigo 41.5 com as devidas adaptações.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, o Conselho Conjunto pode adotar decisões com vista à alteração do presente Acordo nos casos a que se refere o artigo 8.5, n.º 1, alínea a), e o artigo 41.9, n.º 5.

Artigo 41.7 — Outros acordos

1 - O Acordo de Associação, incluindo as decisões adotadas no âmbito do seu enquadramento institucional, deixa de produzir efeitos, sendo substituído pelo presente Acordo a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - O Acordo de Comércio Provisório deixa de produzir efeitos, sendo substituído pelo presente Acordo a partir da data da sua entrada em vigor.

3 - As remissões para o Acordo de Associação, incluindo quaisquer decisões adotadas no âmbito do seu enquadramento institucional, ou para o Acordo de Comércio Provisório, constantes de outros acordos e memorandos de entendimento entre as Partes entendem-se como sendo feitas para o presente Acordo.

4 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer domínio de cooperação abrangido pela parte ii do presente Acordo. Esses acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e estão sujeitos a um enquadramento institucional comum.

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