Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
Deixar de compreender, pelo menos, cinco pessoas, de entre as pessoas dessa sublista específica.
10 - O mais tardar até que todos os membros do painel tenham aceitado a nomeação em conformidade com o artigo 38.6, n.º 5, as Partes envidam esforços para assegurar que chegam a acordo quanto à remuneração e ao reembolso das despesas dos membros do painel e dos assistentes e elaboram os contratos de nomeação necessários, para que estes possam ser assinados rapidamente. A remuneração e as despesas dos membros do painel baseiam-se nas regras da OMC. A remuneração de um ou mais assistentes de cada membro do painel não pode exceder 50 % da remuneração do membro do painel em causa.
IV. Reunião organizativa
11 - Salvo acordo das Partes em contrário, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar as questões que as Partes ou o painel considerem adequadas, incluindo o calendário dos trabalhos do painel. Os membros do painel e os representantes das Partes podem participar nesta reunião através de qualquer meio, incluindo por telefone ou videoconferência.
V. Observações escritas
12 - A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas, o mais tardar, 20 dias após a data da constituição do painel. A Parte requerida deve entregar as suas observações escritas, o mais tardar, 20 dias após a data da entrega das observações escritas da Parte requerente.
VI. Funcionamento do painel
13 - O presidente do painel preside a todas as reuniões. Em complemento das regras n.os 17 e 18, o painel pode delegar no presidente as decisões de caráter administrativo e processual.
14 - Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 38 do presente anexo, o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, a videoconferência ou outros meios eletrónicos de comunicação.
15 - Nas deliberações do painel apenas podem participar os membros do painel. O painel pode, todavia, autorizar a presença dos assistentes dos membros do painel durante as deliberações.
16 - A elaboração das decisões ou dos relatórios é da exclusiva responsabilidade do painel, não podendo ser delegada.
17 - Se surgir qualquer questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 38 do presente anexo ou do anexo 38-B, o painel, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com as disposições do capítulo 38, do presente anexo ou do anexo 38-B.
18 - Se considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo, com exceção dos prazos estabelecidos no capítulo 38, ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, o painel informa por escrito as Partes da alteração do prazo ou do ajustamento processual ou administrativo necessário e das razões subjacentes. O painel pode adotar a alteração ou o ajustamento após consulta das Partes.
VII. Substituição
19 - Se uma Parte considerar que um membro do painel não respeita os requisitos do anexo 38-B e que por essa razão deve ser substituído, a Parte deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a contar da data em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes ao alegado incumprimento pelo membro do painel dos requisitos do anexo 38-B.
20 - As Partes devem consultar-se no prazo de 15 dias a contar da notificação referida na regra n.º 19. As Partes informam o membro do painel do alegado incumprimento, podendo solicitar-lhe que tome medidas para corrigir a situação. As Partes podem igualmente acordar em retirar o membro do painel e em selecionar um novo membro do painel, em conformidade com o artigo 38.6.
21 - Se, nos termos da regra n.º 20, as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um membro do painel, quando não se trate do presidente, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja submetida à apreciação do presidente do painel, cuja decisão é definitiva. Se o presidente do painel determinar que o membro do painel em causa não cumpre as obrigações do anexo 38-B, o membro do painel é removido e substituído por um novo membro em conformidade com o artigo 38.6.
22 - Se, nos termos da regra n.º 20, as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente do painel, qualquer delas pode solicitar que a questão seja submetida à apreciação de um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida nos termos do artigo 38.8, n.º 1, alínea c). O copresidente do Comité Misto da Parte requerente, ou o seu representante, seleciona o nome dessa pessoa por sorteio. A decisão tomada pela pessoa selecionada quanto à necessidade de substituir o presidente tem caráter definitivo. Se essa pessoa considerar que o árbitro não respeita os requisitos do anexo 38-B, o novo presidente será selecionado em conformidade com o artigo 38.6.
VIII. Audições
23 - Com base no calendário determinado em conformidade com a regra n.º 11, e após consulta das Partes e dos outros membros do painel, o presidente do painel comunica às Partes a data, a hora e o local da audição. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte em cujo território se realiza a audição, exceto nos casos em que a audição não seja pública.
24 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for o Chile, e em Santiago, se a Parte requerente for a Parte UE. Incumbe à Parte requerida suportar as despesas decorrentes da organização logística da audição. Em circunstâncias devidamente justificadas e a pedido de uma Parte, o painel pode decidir realizar uma audição virtual ou híbrida e tomar as medidas adequadas, após consulta das Partes, tendo em conta os direitos de um processo equitativo e a necessidade de assegurar a transparência.
25 - O painel pode convocar audições adicionais se as Partes assim acordarem.
26 - Todos os membros do painel devem estar presentes durante a totalidade da audição.
27 - Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:
Os representantes das Partes;
Os consultores;
Os assistentes e o pessoal administrativo;
Os intérpretes, tradutores e estenógrafos do painel; e
Os peritos, como decidido pelo painel nos termos do artigo 38.22, n.º 2.
28 - O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte deve entregar ao painel e à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas que irão proceder às alegações ou apresentações orais na audição em seu nome, bem como dos outros representantes ou consultores que participam na audição.
29 - O painel deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo tanto para a argumentação como para a refutação:
Alegações:
Alegações da Parte requerente;
ii) Alegações da Parte requerida;
Refutação:
Réplica da Parte requerente;
ii) Tréplica da Parte requerida.
30 - O painel pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
31 - O painel deve tomar medidas para garantir o registo da audição, que deve ser transmitida às Partes dentro de um prazo razoável.
32 - No prazo de dez dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações por escrito no prazo de 10 dias adicionais quanto a qualquer questão suscitada na audição.
IX. Perguntas por escrito
33 - O painel pode, a qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma Parte devem ser enviadas em cópia à outra Parte.
34 - Cada Parte envia à outra Parte uma cópia das suas respostas às perguntas dirigidas pelo painel. A outra Parte deve ter a oportunidade de formular observações por escrito quanto às respostas da Parte contrária no prazo de cinco dias após a entrega da cópia.
X. Confidencialidade
35 - Cada Parte e o painel deve dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel e que classificou como confidenciais. Sempre que uma Parte apresentar ao painel observações escritas com informações confidenciais, deve apresentar igualmente, no prazo de 15 dias, uma versão sem as informações confidenciais, que será divulgada ao público.
36 - Nenhuma disposição do presente anexo obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial.
37 - As audições do painel realizam-se à porta fechada quando as observações ou as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes mantêm o caráter confidencial das audições do painel sempre que as audições se realizarem à porta fechada.
XI. Contactos ex parte
38 - O painel deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra.
39 - Nenhum membro do painel pode discutir com uma ou ambas as Partes aspetos relacionados com o processo na ausência dos outros membros do painel.
XII. Observações amicus curiae
40 - Salvo acordo em contrário das Partes, nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas singulares de uma Parte ou pessoas coletivas estabelecidas no território de uma Parte que sejam independentes dos governos das Partes, desde que:
O painel as receba no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição;
Sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas, incluindo anexos, datilografadas com espaçamento duplo;
Se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel deve apreciar;
Contenham a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento;
Especifiquem a natureza do interesse dessa pessoa no processo de painel; e
Sejam redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com as regras n.os 44 e 45.
41 - O painel deve transmitir as observações às Partes para que se pronunciem sobre as mesmas. As Partes podem apresentar os seus comentários ao painel no prazo de dez dias a contar da data de transmissão das observações.
42 - O painel enumera, no seu relatório, todas as observações recebidas ao abrigo da regra 40. O painel não é obrigado a pronunciar-se no seu relatório sobre os argumentos apresentados nessas observações. Contudo, se o fizer, tem igualmente em conta quaisquer observações formuladas pelas Partes em conformidade com a regra n.º 41.
XIII. Processos de caráter urgente
43 - Se o caso disser respeito a uma questão urgente, a que se refere o artigo 38.12, o painel, após consulta das Partes, adaptará, se for caso disso, os prazos referidos no presente anexo. O painel notifica as Partes desses ajustamentos.
XIV. Língua de trabalho e traduções
44 - Durante as consultas a que se refere o artigo 38.4 e o mais tardar na reunião prevista na regra n.º 11 do presente anexo, as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum para os processos no âmbito do painel.
45 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre a língua de trabalho comum, cada Parte deve apresentar as respetivas observações escritas na língua que escolheu. Cada Parte deve apresentar simultaneamente uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações tiverem sido redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida deve tomar as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.
46 - Os relatórios e decisões do painel devem ser redigidos nas línguas escolhidas pelas Partes. Se as Partes não acordarem numa língua de trabalho comum, o relatório intercalar e o relatório final do painel são redigidos numa das línguas de trabalho da OMC.
47 - Qualquer das Partes pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento elaborado em conformidade com o presente anexo.
48 - Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos com a tradução dos relatórios e decisões do painel são suportados em partes iguais pelas Partes.
XV. Períodos especiais
49 - Os prazos estabelecidos no presente anexo são adaptados em função dos prazos especiais previstos nos artigos 38.15 a 38.18 para a adoção de um relatório ou decisão pelo painel no âmbito dos procedimentos previstos nesses artigos.
ANEXO 38-B — Código de Conduta dos Membros do Painel e dos Mediadores
I. Definições
1 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
«Pessoal administrativo», no que respeita a um membro do painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalhem sob a sua direção e supervisão;
«Assistente», uma pessoa que, nos termos das condições de nomeação e sob a direção e o controlo de um membro do painel, realiza investigação ou presta apoio a esse membro do painel; e
«Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de membros do painel a que se refere o artigo 38.8 e cuja designação como membro do painel esteja a ser ponderada nos termos do artigo 38.6.
II. Princípios gerais
2 - A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios, cada candidato e membro do painel deve:
Familiarizar-se com o presente código de conduta;
Ser independente e imparcial;
Evitar conflitos de interesses diretos ou indiretos;
Respeitar os princípios deontológicos e a imparcialidade e demonstrar esse respeito;
Pautar-se por elevados padrões de conduta; e
Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.
3 - Os membros do painel não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
4 - Nenhum membro do painel pode utilizar a sua posição no painel para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os membros do painel devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.
5 - Os membros do painel não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
6 - Os membros do painel devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
III. Obrigações de declaração
7 - Antes de aceitarem a sua nomeação como membros do painel, nos termos do artigo 38.6, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo de painel. Para esse efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem desses interesses, relações e assuntos, nomeadamente de natureza financeira, profissional ou relacionados com o seu emprego ou a sua família.
8 - A obrigação de declaração nos termos do n.º 7 constitui um dever constante que exige que um membro do painel declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do procedimento.
9 - Assim que se apercebam da sua ocorrência, os candidatos ou membros do painel devem comunicar ao Comité Misto os assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente anexo, para análise pelas Partes.
IV. Atribuições dos membros do painel
10 - Uma vez aceite a sua nomeação, os membros do painel devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, ao longo de todo o processo, de forma justa e diligente.
11 - Os membros do painel apreciam apenas as questões suscitadas no âmbito do processo de painel que sejam necessárias para tomar uma decisão, não podendo delegar as funções decisórias numa terceira pessoa.
12 - Os membros do painel tomam todas as medidas adequadas para assegurar que os seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e cumprem as obrigações dos membros do painel estabelecidas nas partes ii, iii, iv e vi do presente anexo.
V. Obrigações dos ex-membros do painel
13 - Os ex-membros do painel devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel.
14 - Os ex-membros do painel devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte vi do presente anexo.
VI. Confidencialidade
15 - Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o processo para o qual foram nomeados. Os membros do painel não podem, em circunstância alguma, divulgar ou utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.
16 - Os membros do painel não podem divulgar a decisão do painel, nem partes da mesma, antes de esta ser publicada nos termos do capítulo 38.
17 - Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar as deliberações do painel ou as posições dos seus membros, nem prestar declarações sobre o processo para o qual tenham sido nomeados ou sobre as questões debatidas.
VII. Despesas
18 - Cada membro do painel deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e das despesas incorridas, assim como do tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal administrativo e das respetivas despesas.
VIII. Mediadores
19 - O presente anexo é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores.
Protocolo do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, Relativo à Prevenção e à Luta contra a Corrupção
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objetivos
1 - As Partes afirmam o compromisso de prevenir e lutar contra a corrupção no comércio e no investimento internacionais e recordam que a corrupção prejudica a boa governação e o desenvolvimento económico e falseia as condições de concorrência a nível internacional.
2 - As Partes reconhecem que a corrupção pode afetar o comércio, uma vez que pode comprometer as oportunidades de acesso ao mercado e minar os compromissos destinados a criar condições de concorrência equitativas. A corrupção afeta também os investidores e as empresas que procuram participar no comércio e no investimento.
3 - As Partes reconhecem que a corrupção é um problema de caráter transnacional, ligada a outras formas de criminalidade transnacional e económica, incluindo o branqueamento de capitais, e que deve ser combatida através de uma abordagem multidisciplinar e uma estreita cooperação a nível internacional.
4 - As Partes reconhecem a necessidade de aprofundar a integridade e de reforçar a transparência, tanto no setor público como no setor privado, e que cada setor tem responsabilidades complementares na luta contra a corrupção.
5 - As Partes reconhecem a importância do trabalho realizado pelas organizações internacionais e regionais, incluindo a ONU, a OMC, a OCDE, o Grupo de Ação Financeira (GAFI), o Conselho da Europa e a Organização dos Estados Americanos (OEA), para prevenir e combater a corrupção em questões que afetam o comércio e o investimento internacionais e, por conseguinte, comprometem-se a trabalhar em conjunto para incentivar e apoiar iniciativas adequadas.
6 - As Partes reiteram o seu compromisso partilhado no âmbito do objetivo para o Desenvolvimento Sustentável da Agenda 16, com vista a reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas.
7 - As Partes reconhecem o importante trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho do G20 contra a Corrupção.
8 - O objetivo do presente Protocolo é estabelecer um quadro bilateral de compromissos no sentido de prevenir e lutar contra a corrupção que afeta o comércio e o investimento nas relações entre as Partes.
9 - As Partes reconhecem que a descrição das infrações adotada ou mantida no âmbito do presente Protocolo, bem como as defesas jurídicas ou os princípios jurídicos aplicáveis que regem a legalidade da conduta, está reservada à legislação de cada Parte e que essas infrações serão objeto de ação penal e punidas em conformidade com a legislação de cada Parte.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
O presente Protocolo aplica-se à corrupção que afete questões abrangidas pela Parte III do presente Acordo.
Artigo 3.º — Relação com outros acordos
Nenhuma disposição do presente Protocolo afeta os direitos ou obrigações das Partes a título de quaisquer outros tratados, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), a Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, adotada em Paris em 21 de novembro de 1997, da Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada em Caracas em 29 de março de 1996, bem como os instrumentos jurídicos aplicáveis adotados pelo Conselho da Europa.
SECÇÃO II — MEDIDAS DE LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO
Artigo 4.º — Corrupção ativa e passiva de funcionários públicos
As Partes reconhecem a importância de lutar contra a corrupção ativa e passiva dos funcionários públicos, a qual afeta o comércio e o investimento. Para esse efeito, as Partes reafirmam, designadamente, os compromissos assumidos a título dos artigos 15.º e 16.º da UNCAC no sentido de adotar e manter as medidas legislativas e as outras medidas necessárias para qualificar como infrações penais a corrupção ativa e passiva de funcionários públicos e a corrupção ativa de funcionários públicos estrangeiros e funcionários de organizações internacionais, quando cometida com dolo. As Partes reafirmam igualmente o compromisso assumido no sentido de ponderar a adoção de medidas legislativas e outras medidas necessárias para qualificar como infrações penais a corrupção passiva de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas, quando cometida com dolo.
Artigo 5.º — Corrupção ativa e passiva no setor privado
1 - As Partes reconhecem a importância de lutar contra a corrupção ativa e passiva que afeta o comércio e o investimento no setor privado. Para o efeito, as Partes reafirmam os compromissos assumidos a título do artigo 21.º da UNCAC no sentido de ponderar a adoção de medidas legislativas e outras medidas necessárias para qualificar como infração penal a corrupção ativa e passiva no setor privado, quando cometida com dolo no decurso de atividades económicas, financeiras ou comerciais.
2 - As Partes reconhecem os efeitos nocivos da facilitação de pagamentos aos funcionários públicos, uma vez que tal compromete os esforços para combater a corrupção e incentiva o suborno. Para o efeito, reafirmam os compromissos assumidos a título do artigo 12.º, n.º 4, da UNCAC no sentido de recusar a dedutibilidade fiscal de despesas que constituam subornos e, se for caso disso, de outras despesas incorridas através de condutas corruptas.
Artigo 6.º — Corrupção e branqueamento de capitais
Reconhecendo a interligação entre a corrupção e o branqueamento de capitais, as Partes reafirmam os compromissos assumidos a título do artigo 23.º da UNCAC.
Artigo 7.º — Responsabilidade das pessoas coletivas
As Partes reconhecem que é necessário estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas e garantir a existência de sanções penais ou não penais que são eficazes, proporcionadas e dissuasivas, a fim de prosseguir a luta mundial contra a corrupção no comércio e no investimento internacionais. Para o efeito, as Partes reafirmam os compromissos assumidos a título do artigo 26.º da UNCAC.
SECÇÃO III — MEDIDAS DESTINADAS A PREVENIR A CORRUPÇÃO NO SETOR PRIVADO
Artigo 8.º — Conduta empresarial responsável
1 - As Partes reconhecem a importância das medidas preventivas e da conduta empresarial responsável para evitar a corrupção, incluindo as obrigações de elaboração de relatórios financeiros e não financeiros e as práticas de responsabilidade social das empresas.
2 - As Partes reconhecem que é indispensável ter em conta as necessidades e os condicionalismos das pequenas e médias empresas ao considerar as medidas previstas no n.º 1.
3 - As Partes recordam o seu apoio às Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais relativamente à luta contra a corrupção.
Artigo 9.º — Relatórios financeiros
1 - Em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito da UNCAC, as Partes reconhecem a importância de reforçar as normas de contabilidade e auditoria no setor privado como forma de prevenir a corrupção.
2 - Cada Parte deve considerar, em especial, as seguintes medidas para alcançar esse objetivo:
Incentivar as empresas privadas, tendo em conta a sua estrutura e dimensão e, em especial, as necessidades específicas das pequenas e médias empresas, a aplicarem medidas de apoio à prevenção e deteção de atos de corrupção; essas medidas podem prever o cumprimento de um código de governo das sociedades, uma função de auditoria interna ou controlos internos suficientes; e
Assegurar que as contas e as demonstrações financeiras dessas empresas privadas sejam sujeitas a procedimentos adequados de auditoria e certificação.
3 - Em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte adota as medidas eventualmente necessárias no que respeita à divulgação das demonstrações financeiras e à manutenção das normas de contabilidade e de auditoria.
4 - Cada Parte envida esforços no sentido de ponderar a adoção ou a manutenção de medidas que incentivem os auditores externos a comunicar às autoridades competentes quaisquer suspeitas de atos que correspondam às infrações especificadas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º Se essa comunicação for exigida pela respetiva legislação, a Parte assegura que os auditores externos a quem compete elaborar de forma razoável e de boa-fé os respetivos relatórios sejam protegidos contra ações judiciais relativas a violações de qualquer restrição contratual ou legal à divulgação de informações.
Artigo 10.º — Transparência no setor privado
1 - As Partes reconhecem que a transparência pode contribuir para dissuadir a corrupção que afeta o comércio e o investimento e, para esse efeito, recordam os compromissos assumidos a título do artigo 12.º, n.º 2, da UNCAC, em especial no que diz respeito às seguintes medidas suscetíveis de permitir alcançar o objetivo de assegurar uma maior transparência no setor privado que participa em atividades comerciais relacionadas com o comércio e o investimento no âmbito da parte iii do presente Acordo:
Promover a elaboração de normas e procedimentos destinados a proteger a integridade das entidades privadas pertinentes, incluindo códigos de conduta para um exercício correto, honesto e adequado das atividades das empresas e de todas as profissões em causa, e a prevenção de conflitos de interesses, bem como a promoção da utilização de boas práticas comerciais entre as empresas e nas relações contratuais das empresas com entidades públicas;
Prevenir a utilização abusiva dos procedimentos que regulam as entidades privadas, incluindo os relativos a subsídios e licenças concedidas por entidades públicas para atividades comerciais; e
Promover medidas destinadas a prevenir os conflitos de interesses, através da imposição de restrições, conforme adequado e por um período razoável, às atividades profissionais de ex-funcionários públicos ou ao recrutamento de funcionários públicos pelo setor privado após a sua demissão ou aposentação, se tais atividades ou postos de trabalho estiverem diretamente relacionados com as funções que os mesmos exerceram ou supervisionaram durante o seu mandato.
2 - Cada Parte incentiva as empresas cotadas, os bancos e as companhias de seguros a elaborarem relatórios sobre as medidas que tomarem para prevenir e lutar contra a corrupção. Cada Parte adota as medidas necessárias para a divulgação desses relatórios.
Artigo 11.º — Medidas destinadas a prevenir o branqueamento de capitais
1 - Reconhecendo a importância da prevenção do branqueamento de capitais e do seu potencial impacto no comércio e no investimento, as Partes confirmam o seu compromisso de adotar e manter um regime interno abrangente de regulamentação e de supervisão relativo às instituições financeiras e às empresas e profissões não financeiras designadas (EPNFD), em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito da UNCAC e com as recomendações do GAFI. As Partes promovem a aplicação das Recomendações do GAFI n.º 24 sobre a transparência e os beneficiários efetivos de pessoas coletivas e n.º 25 sobre a transparência e os beneficiários efetivos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
2 - A título dos compromissos, recomendações e princípios referidos no n.º 1, uma Parte deve manter ou adotar medidas que:
Garantam que as suas disposições legislativas e regulamentares incluem uma definição de «beneficiário efetivo» que abranja as pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam um cliente e as pessoas singulares por conta das quais está a ser realizada uma transação; essa definição deve também abranger as pessoas que exercem, em última instância, o controlo efetivo de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
Garantir que as entidades societárias e pessoas coletivas constituídas no seu território são obrigadas a obter e conservar informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os seus beneficiários efetivos, incluindo informações pormenorizadas sobre os interesses económicos detidos;
Garantir que os administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos conservam informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os seus beneficiários efetivos, incluindo os fundadores, qualquer protetor, administrador fiduciário e beneficiário ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que exerça um controlo efetivo final sobre o fundo fiduciário; estas medidas devem aplicar-se igualmente a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou função semelhante à dos fundos fiduciários explícitos;
Obrigar as instituições financeiras e as EPNFD a identificar o cliente e verificar a sua identidade, bem como a identificar o beneficiário efetivo e adotar medidas razoáveis para verificar a sua identidade, para que a instituição financeira ou a EPNFD obtenha conhecimento satisfatório sobre a identidade do beneficiário efetivo; Entende-se por EPNFD os definidos nas Recomendações do GAFI;
Estabelecer mecanismos a fim de assegurar que as autoridades competentes, tal como definidas na legislação e regulamentação das Partes, tenham acesso atempadamente às informações sobre os beneficiários efetivos;
Garantir que as suas autoridades competentes participam, de forma atempada e eficaz, no intercâmbio de informações sobre os beneficiários efetivos com as suas congéneres internacionais;
Obrigar as instituições financeiras e as EPNFD a exercer um dever de diligência reforçado, nomeadamente em relação às pessoas politicamente expostas, entendidas como pessoas que exercem ou exerceram funções públicas proeminentes no território de qualquer das Partes ou a nível internacional, bem como os seus familiares e pessoas estreitamente associadas; e
Garantir a existência de uma supervisão eficaz do cumprimento das obrigações supramencionadas, incluindo através do estabelecimento e da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento.
SECÇÃO IV — MEDIDAS DESTINADAS A PREVENIR A CORRUPÇÃO NO SETOR PÚBLICO
Artigo 12.º — Conduta dos funcionários públicos
1 - As Partes reconhecem a importância dos Princípios de Conduta dos Funcionários Públicos da Cooperação Económica Ásia-Pacífico (CEAP), adotados em 3 de julho de 2007, para o Chile, e da Recomendação n.º R (2000) 10 do Conselho da Europa relativa aos códigos de conduta para funcionários públicos, adotada em 11 de maio de 2000, para a Parte UE.
2 - As Partes reafirmam os compromissos assumidos a título do artigo 8.º da UNCAC, incluindo no sentido de aplicar códigos ou normas de conduta dos funcionários públicos, facilitar a denúncia pelos mesmos de atos de corrupção às autoridades competentes, exigir aos funcionários públicos a apresentação às autoridades competentes de declarações relativas a potenciais conflitos de interesses, bem como adotar medidas disciplinares ou de outra natureza contra aqueles que violem esses códigos ou normas.
Artigo 13.º — Transparência na Administração Pública
1 - As Partes sublinham a importância da transparência na administração pública para prevenir a corrupção que afeta o comércio e o investimento internacionais e acordam em promover a transparência em consonância com as disposições específicas e horizontais previstas na parte iii do presente Acordo, nomeadamente as disposições relativas à facilitação do comércio, aos contratos públicos, à regulamentação interna e à transparência.
2 - As Partes reafirmam os compromissos assumidos a título do artigo 13.º, n.º 2, da UNCAC, no sentido de tomar as medidas adequadas para assegurar que os seus organismos de luta contra a corrupção são do conhecimento público e de facultar o acesso a esses organismos para a comunicação de quaisquer incidentes relevantes.
Artigo 14.º — Participação da sociedade civil
1 - As Partes reconhecem a importância da participação da sociedade civil na prevenção e na luta contra a corrupção no domínio do comércio e do investimento internacionais, bem como a necessidade de sensibilizar o público para a existência, as causas e a gravidade da corrupção e a ameaça que esta representa. Para esse efeito, as Partes reafirmam os compromissos assumidos a título do artigo 13.º, n.º 1, da UNCAC, designadamente no que respeita à adoção de medidas adequadas para promover a participação ativa de indivíduos e grupos fora do setor público, como a sociedade civil, as organizações não governamentais e as organizações de base local.
2 - As Partes devem, em especial, considerar a possibilidade de:
Realizar ações de informação do público e programas de educação pública que contribuam para a não tolerância da corrupção; e
Adotar ou manter medidas que respeitem, promovam e protejam a liberdade de procurar, receber, publicar e divulgar informações relativas à corrupção.
Artigo 15.º — Proteção dos denunciantes
As Partes reafirmam o compromisso assumido a título do artigo 33.º da UNCAC no que respeita à proteção contra qualquer tratamento injustificado dos denunciantes.
SECÇÃO V — MECANISMO DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Artigo 16.º — Resolução de litígios
1 - As Partes envidam todos os esforços possíveis por meio de diálogo, consulta, intercâmbio de informações e cooperação a fim de resolver eventuais diferendos entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Protocolo.
2 - Em caso de desacordo entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, as Partes recorrem exclusivamente aos procedimentos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo dos artigos 17.º e 18.º
Artigo 17.º — Consultas
1 - Uma Parte (Parte requerente) pode solicitar consultas com a outra Parte (Parte requerida) quanto a qualquer questão respeitante à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, mediante pedido por escrito apresentado ao ponto de contacto da Parte requerida designado em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3. O pedido deve expor os motivos do pedido de realização de consultas, incluindo uma descrição suficientemente precisa da questão em causa e da sua relação com as disposições do presente Protocolo.
2 - Salvo acordo em contrário com a parte requerente, a Parte requerida responde por escrito no prazo de 10 dias a contar da data de entrega do pedido a que se refere o n.º 1.
3 - Salvo acordo mútuo em contrário, as Partes iniciam as consultas o mais tardar 30 dias após a receção da entrega do pedido.
4 - As consultas podem ser presenciais ou realizar-se por qualquer outro meio tecnológico de que as Partes disponham. Salvo acordo mútuo em contrário, se forem presenciais, as consultas realizam-se no território da Parte requerida.
5 - Nas consultas, as Partes:
Fornecem informações suficientes para permitir um exame completo da questão; e
Tratam de forma confidencial todas as informações trocadas no decurso das consultas.
6 - Procedem a consultas com o objetivo de chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão, tendo em conta as possibilidades de cooperação no domínio em causa.
7 - Se as Partes não conseguirem resolver a questão em conformidade com os n.os 3 a 6 no prazo de 60 dias após a apresentação do pedido de consultas nos termos do n.º 1, cada Parte pode, mediante pedido escrito ao ponto de contacto da outra Parte designado em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, solicitar que o Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento, referido no artigo 19.º, seja convocado para analisar a questão. O Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento reúne-se rapidamente e procura chegar a acordo para resolver a questão.
8 - Cada Parte ou o Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento consultado nos termos do n.º 7 pode, se for caso disso, solicitar o parecer dos grupos consultivos internos a que se refere o artigo 40.6 do presente Acordo ou outros pareceres de peritos.
9 - Se resolverem a questão, as Partes devem documentar quaisquer resultados, incluindo, se for caso disso, as medidas e os prazos específicos acordados. Salvo acordo em contrário, as Partes tornam esse resultado público.
Artigo 18.º — Painel de peritos
1 - Se, no prazo de 60 dias após a apresentação de um pedido escrito de apreciação da questão pelo Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento nos termos do artigo 17.º, n.º 7, ou, na falta de tal pedido, no prazo de 120 dias após a apresentação de um pedido escrito de realização de consultas nos termos do artigo 17.º, n.º 1, não tiver sido encontrada uma solução mutuamente satisfatória, uma Parte pode, mediante pedido escrito ao ponto de contacto da outra Parte designado em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, solicitar a constituição de um painel de peritos para analisar a questão. O pedido deve identificar as razões para solicitar a constituição de um painel de peritos, incluindo uma descrição da questão em causa, e explicar de que forma essa questão constitui uma violação das disposições do presente Protocolo consideradas aplicáveis.
2 - Salvo disposição em contrário do presente artigo, são aplicáveis ao presente Protocolo, mutatis mutandis, os artigos 38.6, 38.10, 38.13, n.º 6, 38.14, n.º 1, 38.15, 38.19, 38.20, n.º 2, 38.21, 38.22, 38.24, 38.32, 38.33, 38.34 e 38.35 do presente Acordo, bem como os anexos 38-A e 38-B.
3 - Na primeira reunião, o Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento recomenda ao Comité Misto o estabelecimento de uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções no painel de peritos. A lista é composta por três sublistas:
Uma sublista de pessoas estabelecida com base em propostas da Parte UE;
Uma sublista de pessoas estabelecida com base em propostas do Chile; e
Uma sublista de pessoas que não sejam cidadãos nacionais de nenhuma das Partes e que estejam dispostas a desempenhar a função de presidente do painel de peritos.
Cada Parte propõe para a sua sublista, no mínimo, cinco pessoas. As Partes selecionam também, no mínimo, cinco pessoas para a sublista de presidentes. O Comité Misto assegura que cada sublista é mantida atualizada e que contém, pelo menos, cinco pessoas.
4 - As pessoas a que se refere o n.º 3 devem possuir conhecimentos especializados ou experiência nas questões abordadas no presente Protocolo ou na resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo sobre aspetos relativos ao diferendo, nem estar dependentes do governo de qualquer das Partes, e respeitar o anexo 38-B.
5 - Se o painel de peritos for composto em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 38.6, n.os 3 e 4, do presente Acordo, os peritos são selecionados de entre as pessoas competentes constantes das sublistas a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
6 - Salvo acordo em contrário das Partes no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel de peritos, consoante definido no artigo 38.6, n.º 5, do presente Acordo, o mandato do painel é o seguinte:
«examinar, à luz das disposições aplicáveis do Protocolo relativo à Prevenção e à Luta contra a Corrupção do Acordo-Quadro Avançado, a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos nos termos do artigo 17.º do mencionado Protocolo, e elaborar um relatório, em conformidade com o dito artigo, com as suas conclusões e recomendações para a resolução da questão».
7 - No respeitante a questões relacionadas com acordos, recomendações ou princípios internacionais em vigor a que se refere o presente Protocolo, o painel de peritos deverá, se for caso disso, procurar obter informações junto das organizações ou organismos em causa. Quaisquer informações devem ser transmitidas às Partes para que estas possam comentar.
8 - O painel de peritos interpreta as disposições do presente Protocolo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
9 - O painel de peritos apresenta às Partes um relatório intercalar e um relatório final com as conclusões dos factos, a aplicabilidade das disposições em causa e a fundamentação subjacente a esses resultados, conclusões e recomendações.
10 - O painel de peritos apresenta o relatório intercalar às Partes no prazo de 100 dias a contar da data da constituição do painel. Se o painel de peritos considerar que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê transmitir o relatório intercalar. Os prazos referidos no presente número podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.
11 - Cada Parte pode apresentar ao painel de peritos um pedido fundamentado no sentido de reapreciar determinados aspetos do relatório intercalar no prazo de 25 dias a contar da sua receção. Uma Parte pode formular observações quanto ao pedido apresentado pela outra Parte no prazo de 15 dias a contar da entrega do pedido.
12 - Após análise dessas observações, o painel de peritos elabora o relatório final. Se no prazo referido no n.º 11 do presente artigo, não for apresentado qualquer pedido nos termos desse número, o relatório intercalar passa a ser o relatório final do painel de peritos.
13 - O painel de peritos apresenta o relatório final às Partes no prazo de 175 dias a contar da data da constituição do painel. Se o painel de peritos considerar que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê transmitir o relatório final. Os prazos referidos no presente número podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.
14 - O relatório final compreende uma análise de todos os pedidos escritos apresentados pelas Partes referentes ao relatório intercalar e dá resposta, de modo claro, às observações das Partes.
15 - As Partes disponibilizam ao público o relatório final no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação pelo painel de peritos.
16 - Se, no relatório final, o painel de peritos concluir que a Parte requerida não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente Protocolo, as Partes discutem as medidas adequadas a aplicar tendo em conta o relatório e as recomendações do painel de peritos. O mais tardar três meses após a disponibilização do relatório final ao público em conformidade com o n.º 15 do presente artigo, a Parte requerida informa o respetivo grupo consultivo interno a que se refere o artigo 40.6 do presente Acordo e a outra Parte das decisões que tenha tomado relativamente a quaisquer medidas a executar.
17 - O Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento acompanha o seguimento dado ao relatório do painel de peritos e às suas recomendações. Nesse contexto, os grupos consultivos internos a que se refere o artigo 40.6 do presente Acordo podem apresentar observações ao Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento.
Artigo 19.º — Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento
1 - O Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento criado ao abrigo do artigo 8.8, n.º 1, do presente Acordo («Subcomité») é composto por representantes de cada Parte, tendo em conta as questões específicas a abordar numa determinada sessão. Os representantes do Chile são funcionários do Subsecretariado das Relações Económicas Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou seu sucessor.
2 - Compete ao Subcomité:
Facilitar e acompanhar a aplicação efetiva do presente Protocolo e analisar eventuais dificuldades que possam surgir na sua aplicação;
Promover a cooperação entre as Partes nas questões abrangidas pelo presente Protocolo e o intercâmbio de informações sobre os progressos registados em fóruns não governamentais, regionais e multilaterais relativamente às questões que são objeto do presente Protocolo;
Formular recomendações ao Comité Misto;
Examinar qualquer outra questão relacionada com o presente Protocolo, em que as Partes possam acordar.
3 - Cada Parte designa um ponto de contacto na sua administração para facilitar a comunicação e a coordenação entre as Partes sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente Protocolo e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto. As Partes notificam-se mutuamente, sem demora, de qualquer alteração desses dados de contacto.
Protocolo do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para esse efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Legislação aduaneira», as leis e regulamentos aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
«Informação», os dados, documentos, imagens, relatórios, comunicações ou cópias autenticadas, em qualquer formato, incluindo em formato eletrónico, processados ou analisados ou não;
«Operação contrária à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira; e
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para esse efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências e segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa de uma das Partes competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras de assistência mútua em matéria penal, nem abrange informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, exceto se a comunicação de tais informações for autorizada pelas referidas autoridades.
3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação que viole essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa:
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito da respetiva legislação e regulamentação, as medidas necessárias para assegurar a vigilância especial de:
Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram implicadas em operações que constituem infração da legislação aduaneira;
Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e
Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com a respetiva legislação e regulamentação, se o considerarem necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, facultando as informações obtidas quanto a atividades concluídas, previstas ou em curso que constituam ou que se afigure constituírem operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte. As informações devem privilegiar, nomeadamente, o seguinte:
Pessoas, mercadorias e meios de transporte; e
Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações que constituem infração à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados ao abrigo do presente Protocolo são feitos por escrito em formato eletrónico ou impresso. Devem ser acompanhados dos documentos necessários à respetiva execução. Em caso de urgência, a autoridade requerida pode aceitar pedidos orais, que devem ser imediatamente confirmados por escrito pela autoridade requerente.
2 - Os pedidos a que se refere o n.º 1 devem incluir as seguintes informações:
A autoridade requerente e o funcionário que efetua o pedido;
As informações e o tipo de assistência solicitada;
O objeto e o motivo do pedido;
A legislação e regulamentação aplicáveis e outros instrumentos jurídicos em causa;
Uma indicação, tão exata e completa quanto possível, sobre as pessoas singulares ou coletivas visadas pelas investigações;
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e
Quaisquer pormenores adicionais que permitam à autoridade requerida dar execução ao pedido.
3 - Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade, sendo sempre aceitável a língua inglesa. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos referidos no n.º 1.
4 - Se um pedido não cumprir os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3, a autoridade requerida pode exigir a correção ou o preenchimento do pedido; entretanto, podem ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 6.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento ao pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que dispõe, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. Se a autoridade requerida dirigir o pedido a outra autoridade porque não pode agir a título individual, o presente número é igualmente aplicável a essa outra autoridade.
2 - Os pedidos de assistência são executados em conformidade com a legislação e regulamentação da Parte requerida.
3 - A autoridade requerida envia uma resposta ao pedido de assistência no prazo de dois meses a contar da receção do pedido. Se não estiver em condições de dar seguimento ao pedido de assistência dentro desse prazo, a autoridade requerida informará desse facto a autoridade requerente, indicando quando prevê poder dar seguimento ao pedido.
Artigo 7.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunica, por escrito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes. Essas informações podem ser enviadas em formato eletrónico.
2 - Os originais dos documentos são enviados sob reserva dos condicionalismos jurídicos das Partes, apenas a pedido da autoridade requerente, nos casos em que não possam ser utilizadas cópias autenticadas. A autoridade requerente devolve esses documentos originais o mais rapidamente possível.
3 - Quando for aplicável o n.º 2, a autoridade requerida fornece à autoridade requerente todas as informações relacionadas com a autenticidade dos documentos emitidos ou certificados pelos organismos oficiais no seu território em apoio de uma declaração de mercadorias.
Artigo 8.º — Presença de funcionários de uma Parte no território da outra Parte
1 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por esta estabelecidas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade interessada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, para obter informações relativamente às atividades que constituem ou podem constituir operações que infringem a legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessita para efeitos do presente Protocolo.
2 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território dessa outra Parte.
3 - A presença de funcionários devidamente autorizados de uma Parte no território da outra Parte tem caráter meramente consultivo, devendo, durante esse período, os funcionários devidamente autorizados:
Poder provar, em qualquer momento, a sua qualidade oficial;
Não usar uniforme nem andar armados; e
Beneficiar da mesma proteção que a concedida aos funcionários da outra Parte, em conformidade com a legislação e regulamentação dessa outra Parte.
Artigo 9.º — Entrega e notificação
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, de acordo com a legislação e regulamentação que lhe são aplicáveis, tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 10.º — Intercâmbio automático de informações
1 - As Partes podem, por acordo mútuo em conformidade com o artigo 15.º:
Proceder a um intercâmbio automático de quaisquer informações abrangidas pelo presente Protocolo; e
Proceder ao intercâmbio de informações específicas antes da chegada de remessas ao território da outra Parte.
2 - As Partes estabelecem acordos sobre o tipo de informações que pretendem trocar, bem como sobre o formato e a frequência de transmissão, a fim de implementar os intercâmbios previstos no n.º 1, alíneas a) e b).
Artigo 11.º — Exceções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência no âmbito do presente Protocolo pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos quando uma das Partes considerar que essa assistência:
Pode comprometer a soberania do Chile ou de um Estado-Membro cuja assistência foi solicitada ao abrigo do presente Protocolo;
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 12.º, n.º 5; ou
Viola o sigilo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta vai interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Se pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, a autoridade requerente chama a atenção para esse facto no respetivo pedido. Neste caso, caberá à autoridade requerida decidir sobre o seguimento a dar ao pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerida deve comunicar sem demora à autoridade requerente a sua decisão e respetiva fundamentação.
Artigo 12.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo são utilizadas exclusivamente para efeitos do presente Protocolo.
2 - A utilização das informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos administrativos ou judiciais relativos a operações que constituam infração à legislação aduaneira, é considerada uma utilização para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade requerida pode exigir que o envio de informações ou o acesso a documentos seja sujeito à notificação da referida utilização.
3 - Se pretender utilizar essas informações para outros fins, uma Parte deve previamente obter por escrito a autorização da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
4 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares vigentes em cada Parte. As referidas informações estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações semelhantes pela legislação e regulamentação aplicáveis da Parte que as recebeu. As Partes comunicam entre si informações relativas à legislação e regulamentação aplicáveis.
5 - Os dados pessoais só podem ser transferidos em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados da Parte que os fornece. Cada Parte deve informar a outra Parte das normas em vigor em matéria de proteção de dados e, se for caso disso, envida todos os esforços para chegar a acordo sobre proteções adicionais.
Artigo 13.º — Peritos e testemunhas
A autoridade requerida pode autorizar os seus funcionários a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe for concedida, como peritos ou testemunhas em processos judiciais ou administrativos relativos a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessárias para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será inquirido.
Artigo 14.º — Despesas de assistência
1 - As Partes renunciam a quaisquer pedidos de reembolso de despesas incorridas na execução do presente Protocolo.
2 - As despesas e subsídios pagos aos peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da função pública são suportados, se for caso disso, pela Parte requerente.
3 - Se forem necessárias despesas de natureza extraordinária para executar o pedido, as Partes determinam os termos e as condições em que o pedido será executado, bem como o modo como as despesas serão suportadas.
Artigo 15.º — Aplicação
1 - A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Chile e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, conforme adequado, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essas autoridades e serviços decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente Protocolo, tendo em conta as respetivas disposições legislativas e regulamentares em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados pessoais.
2 - Cada Parte mantém a outra a par das medidas pormenorizadas de aplicação que adotar em conformidade com as disposições do presente Protocolo, designadamente no que respeita aos funcionários e serviços competentes devidamente autorizados a emitir e receber as comunicações previstas no presente Protocolo.
3 - Na Parte UE, as disposições do presente Protocolo não prejudicam a comunicação de quaisquer informações obtidas no âmbito deste entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.
Artigo 16.º — Outros acordos
As disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua administrativa em matéria aduaneira que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os Estados-Membros e o Chile, na medida em que estas sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
Artigo 17.º — Consultas
No respeitante à interpretação e aplicação do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente para resolver qualquer questão a esse respeito no âmbito do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem estabelecido nos termos do artigo 8.8, n.º 1, do presente Acordo.
Declaração Interpretativa Conjunta Relativa às Disposições em Matéria de Proteção dos Investimentos Constantes do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro lado
A União Europeia e os Estados-Membros e o Chile fazem a seguinte declaração comum interpretativa sobre as disposições em matéria de proteção dos investimentos constantes do Acordo-Quadro Avançado.
À luz dos compromissos que assumiram a título do Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrado em Paris em 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris»), as Partes confirmam que os seus investidores devem contar com que as Partes adotem medidas concebidas e aplicadas para combater as alterações climáticas ou fazer face às suas consequências atuais ou futuras, mediante atenuação, adaptação, reparação, compensação ou outra medida.
Ao interpretar as disposições em matéria de proteção dos investimentos previstas no Acordo-Quadro Avançado, o tribunal e o tribunal de recurso criados ao abrigo do artigo 17.34, e do artigo 17.35, respetivamente, devem ter devidamente em conta os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito do Acordo de Paris e os respetivos objetivos de neutralidade climática.
Assim, as Partes confirmam o seu entendimento de que as disposições em matéria de proteção dos investimentos previstas no Acordo-Quadro Avançado devem ser interpretadas e aplicadas por esse tribunal ou tribunal de recurso, tendo devidamente em conta os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito do Acordo de Paris e os respetivos objetivos de neutralidade climática, e de uma forma que lhes permita prosseguir as respetivas políticas de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.
Declaração Conjunta sobre as Disposições Relativas ao Comércio e Desenvolvimento Sustentável Constantes do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
As Partes:
Recordando os seus valores comuns e os fortes laços culturais, políticos, económicos e de cooperação que os unem;
Recordando o compromisso de modernizar e substituir o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002, a fim de refletir as novas realidades políticas e económicas;
Reafirmando o seu empenhamento em reforçar a cooperação em questões bilaterais, regionais, e mundiais de interesse comum;
Convencidos de que o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro («Acordo-Quadro Avançado»), e o Acordo Provisório sobre o Comércio entre a União Europeia e a República do Chile («Acordo Comercial Provisório»), serão benéficos para ambas as Partes na medida em que fomentarão a recuperação económica após a crise da COVID-19, gerando crescimento num contexto geopolítico marcado por uma maior instabilidade e continuando a reforçar os seus laços;
Determinados a assegurar que o Acordo-Quadro Avançado promove a sustentabilidade, de modo a que o crescimento económico é acompanhado da proteção do trabalho digno, do clima e do ambiente, no pleno respeito dos valores e prioridades comuns das Partes, incluindo o apoio à transição ecológica e a promoção de cadeias de valor responsáveis e sustentáveis; e
Reconhecendo que uma participação inclusiva da sociedade civil na aplicação do Acordo-Quadro Avançado é essencial para uma identificação atempada dos desafios, das oportunidades e das prioridades e para acompanhar as respetivas ações acordadas:
Manifestam a sua intenção conjunta de celebrar rapidamente o Acordo-Quadro Avançado e, subsequentemente, cooperar na aplicação dos seus aspetos de sustentabilidade, com base nas seguintes considerações:
1 - No respeitante ao objetivo comum de promover níveis elevados de proteção do trabalho e do trabalho digno para todos, as Partes sublinham o seu empenho em respeitar, promover e aplicar efetivamente as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, tal como definidas nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Nesse contexto, as Partes congratulam-se com a decisão da OIT de acrescentar o princípio de um «ambiente de trabalho seguro e saudável» aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e de elevar as correspondentes convenções da OIT em conformidade, que as Partes se esforçarão por ratificar conforme necessário.
2 - No respeitante ao objetivo comum de fazer face à ameaça urgente das alterações climáticas, as Partes sublinham o seu empenho em aplicar efetivamente a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e o Acordo de Paris adotado ao abrigo da mesma, incluindo os compromissos assumidos em relação ao respetivo contributo determinado a nível nacional.
3 - No respeitante ao objetivo comum de proteger e conservar o ambiente e gerir de forma sustentável os recursos naturais, as Partes sublinham o seu empenho em aplicar efetivamente os acordos e protocolos multilaterais no domínio do ambiente de que são partes, incluindo a Convenção sobre a Diversidade Biológica.
As Partes tomam nota de que o objetivo comum de reforçar a participação inclusiva da sociedade civil e de trocar regularmente pontos de vista com os grupos consultivos internos, incluindo sobre os projetos de assistência técnica aplicáveis, inclui os aspetos comerciais e de sustentabilidade do Acordo-Quadro Avançado. As Partes sublinham o seu empenho em promover e facilitar a interação entre os respetivos grupos consultivos internos através dos meios que considerem adequados, incluindo reuniões periódicas. As Partes manifestam a sua intenção de apoiar os grupos consultivos internos em conformidade com a sua legislação e políticas internas.
No que diz respeito à aplicação do capítulo 33, o comércio e desenvolvimento sustentável do Acordo-Quadro Avançado (“capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável”), as Partes procurarão concentrar-se nas prioridades de sustentabilidade identificadas em comum. As Partes procurarão obter os pontos de vista e a participação da sociedade civil sobre questões relacionadas com a aplicação desse capítulo, nomeadamente sobre o seguimento dado aos compromissos assumidos pelas Partes.
As Partes congratulam-se com o facto de a União Europeia e o Chile, aquando da entrada em vigor do Acordo Comercial Provisório, darem início a um processo formal de reexame dos aspetos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável desse Acordo, em conformidade com o artigo 26.23 do dito Acordo, a fim de considerar a incorporação, conforme adequado, de disposições adicionais que possam ser consideradas úteis pela União Europeia ou pelo Chile nesse momento, nomeadamente no contexto da respetiva evolução das políticas internas e da sua prática recente em matéria de tratados internacionais, conforme considerarem adequado. Essas disposições adicionais podem dizer respeito, designadamente, ao reforço do mecanismo de execução do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, incluindo a possibilidade de aplicar uma fase de conformidade e às contramedidas relevantes como um último recurso.
Sem prejuízo do resultado do reexame, as Partes tomam nota de que a União Europeia e o Chile considerarão igualmente a possibilidade de incluir o Acordo de Paris como um elemento essencial do Acordo Comercial Provisório.
As Partes recordam que a União Europeia e o Chile procurarão concluir o processo de reexame ao abrigo do Acordo Comercial Provisório no prazo de 12 meses e incorporar qualquer resultado acordado do processo de reexame por meio da alteração do Acordo Comercial Provisório em conformidade com o artigo 33.9 desse Acordo. As Partes procurarão igualmente incorporar no Acordo-Quadro Avançado qualquer resultado acordado do processo de reexame ao abrigo do Acordo Comercial Provisório por meio da alteração do Acordo-Quadro Avançado em conformidade com o seu artigo 41.6.
Съставено в Брюксел на тринадесети декември две хиляди двадесет и трета година.
Hecho en Bruselas, el trece de diciembre de dos mil veintitrés.
V Bruselu dne třináctého prosince dva tisíce dvacet tři.
Udfærdiget i Bruxelles den trettende december to tusind og treogtyve.
Geschehen zu Brüssel am dreizehnten Dezember zweitausenddreiundzwanzig.
Kahe tuhande kahekümne kolmanda aasta detsembrikuu kolmeteistkümnendal päeval Brüsselis.
΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα τρεις Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες είκοσι τρία.
Done at Brussels on the thirteenth day of December in the year two thousand and twenty three.
Fait à Bruxelles, le treize décembre deux mille vingt-trois.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an tríú lá déag de mhí na Nollag sa bhliain dhá mhíle fiche a trí.
Sastavljeno u Bruxellesu trinaestog prosinca godine dvije tisuće dvadeset treće.
Fatto a Bruxelles, addì tredici dicembre duemilaventitré.
Briselē, divi tūkstoši divdesmit trešā gada trīspadsmitajā decembrī.
Priimta du tūkstančiai dvidešimt trečių metų gruodžio tryliktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonnegyedik év december havának tizenharmadik napján.
Magħmul fi Brussell, fit-tlettax-il jum ta’ Diċembru fis-sena elfejn u tlieta u għoxrin.
Gedaan te Brussel, dertien december tweeduizend drieëntwintig.
Sporządzono w Brukseli dnia trzynastego grudnia roku dwa tysiące dwudziestego trzeciego.
Feito em Bruxelas, em treze de dezembro de dois mil e vinte e três.
Întocmit la Bruxelles la treisprezece decembrie două mii douăzeci și trei.
V Bruseli trinásteho decembra dvetisícdvadsaťtri.
V Bruslju, trinajstega decembra dva tisoč triindvajset.
Tehty Brysselissä kolmantenatoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäkolme.
Som skedde i Bryssel den trettonde december år tjugohundratjugotre.
Voor het Koninkrijk België:
Pour le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
Ζa Českou republiku:
For Kongeriget Danmark:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Eesti Vabariigi nimel:
Thar ceann na hÉireann:
For Ireland:
Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Por el Reino de España:
Pour la République française:
Za Republiku Hrvatsku:
Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Latvijas Republikas vārdā-:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Magyarország részéről:
Għar-Repubblika ta’ Malta:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Pela República Portuguesa:
Pentru România:
Za Republiko Slovenijo:
Ζa Slovenskú republiku:
Suomen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
Зa Eвpoпeйeκия eьюз:
Por la Unión Europea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel:
Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Thar ceann an Aontais Eorpaigh:
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā-:
Europos Sąjungos vardu:
Az Európai Unió részéről:
Għall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Pela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Za Európsku úniu:
Za Evropsko unijo:
Euroopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
Por la República de Chile:
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