Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

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c)

Intercâmbio de experiências sobre a fiscalização pelas Partes do respeito dos direitos de propriedade intelectual;

d)

Intercâmbio de experiências sobre a fiscalização, a nível central e descentralizado, pelas autoridades aduaneiras, a polícia e os organismos administrativos e judiciais;

e)

Coordenação destinada a impedir a exportação de mercadorias de contrafação, nomeadamente para países terceiros;

f)

Assistência técnica/reforço das capacidades e intercâmbio e formação de pessoal;

g)

Proteção e defesa dos direitos de propriedade intelectual e divulgação de informação sobre os mesmos, nomeadamente junto dos círculos empresariais e da sociedade civil;

h)

Sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos, bem como reforço da cooperação institucional, nomeadamente entre os institutos de propriedade intelectual;

i)

Promoção ativa da sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas relativas aos direitos de propriedade intelectual;

j)

Colaboração público-privada com as PME, nomeadamente em eventos ou encontros centrados neste tipo de empresas, no que diz respeito à proteção e à fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual e à redução do número de infrações cometidas; e

k)

Formulação de estratégias eficazes que permitam identificar destinatários e programas de comunicação, a fim de reforçar a sensibilização dos consumidores e dos meios de comunicação para o impacto da infração dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança, bem como as ligações à criminalidade organizada.

3 - Cada Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos de contacto pertinentes para o controlo ou a gestão das indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da secção B, subsecção 4.

4 - As Partes mantêm-se em contacto, diretamente ou por intermédio do Subcomité previsto no artigo 32.66, sobre todas as questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento do presente capítulo.

Artigo 32.65 — Iniciativas voluntárias de partes interessadas

As Partes envidam esforços de modo a facilitar iniciativas voluntárias de partes interessadas a fim de reduzir a violação dos direitos de propriedade intelectual, inclusive na Internet e noutros mercados, concentrando-se em problemas concretos e procurando soluções práticas que sejam realistas, equilibradas, proporcionadas e justas para todos os interessados, nomeadamente das seguintes formas:

a)

Cada Parte envida esforços para reunir o consenso das partes interessadas no respetivo território, de modo a facilitar iniciativas voluntárias para encontrar soluções e resolver divergências quanto à proteção e aplicação coerciva dos direitos de propriedade intelectual e à redução do número de violações desses direitos;

b)

Cada Parte envida esforços para trocar com a outra Parte informações sobre os esforços para facilitar as iniciativas voluntárias de partes interessadas no seu território; e

c)

As Partes envidam esforços para promover o diálogo aberto e a cooperação entre as respetivas partes interessadas, incentivando-as a, conjuntamente, encontrarem soluções e resolverem as divergências quanto à proteção e à fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual e à redução do número de violações desses direitos.

Artigo 32.66 — Subcomité da Propriedade Intelectual

O Subcomité da Propriedade Intelectual («Subcomité»), criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, acompanha e assegura o correto funcionamento e aplicação do presente capítulo e dos anexos 32-A, 32-B e 32-C. Exerce ainda as funções específicas que lhe forem atribuídas ao abrigo do presente capítulo, incluindo do artigo 32.40.

CAPÍTULO 33 — COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

SECÇÃO A — DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 33.1 — Objetivos

1 - As Partes recordam a Agenda 21 sobre Ambiente e Desenvolvimento, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, o Plano de Execução de Joanesburgo da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada pela OIT na sua 97.º sessão, realizada em Genebra, em 10 de junho de 2008 («Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa»), o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2012, intitulado «O futuro que queremos», e a Agenda 2030 da ONU e os respetivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento sustentável engloba o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente, que são interdependentes e se reforçam mutuamente, em prol do bem-estar das gerações presentes e futuras.

3 - Atendendo ao acima exposto, o objetivo do presente capítulo é promover o desenvolvimento do comércio e do investimento entre as Partes, de modo a contribuir para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente quanto aos aspetos laborais132 e ambientais pertinentes para as trocas comerciais e o investimento.

4 - O presente capítulo incorpora uma abordagem de cooperação assente nos valores e interesses comuns.

Artigo 33.2 — Direito de regulamentar e níveis de proteção

1 - As Partes reconhecem o direito de cada Parte a determinar as respetivas políticas e prioridades de desenvolvimento sustentável, nomeadamente a estabelecerem os seus próprios níveis e prioridades de proteção ambiental e laboral internos e a adotarem ou alterarem nessa conformidade as respetivas legislações e políticas nestes domínios.

2 - Os níveis de proteção, assim como as legislações e políticas, a que se refere o n.º 1, devem ser compatíveis com os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito dos acordos ambientais multilaterais e das normas e acordos laborais multilaterais, como referidos no presente capítulo, de que sejam signatárias.

3 - Cada Parte envida todos os esforços para assegurar que a respetiva legislação, regulamentação e políticas no domínio ambiental e laboral preveem e incentivam níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, diligenciando no sentido de continuar a melhorar os níveis de proteção laboral e ambiental previstos na respetiva legislação, regulamentação e políticas.

4 - Uma Parte não pode atenuar ou reduzir os níveis de proteção assegurados pela respetiva legislação e regulamentação ambiental ou laboral a fim de incentivar o comércio ou o investimento.

5 - Uma Parte não pode isentar ou de outra forma derrogar, ou permitir a isenção ou a derrogação, da aplicação da respetiva legislação ambiental ou laboral para incentivar o comércio ou o investimento.

6 - Uma Parte não pode, mediante uma linha de ação ou inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação e regulamentação em matéria ambiental e laboral, de uma forma que afete o comércio ou o investimento.

7 - Cada Parte conserva o direito de exercer um poder discricionário razoável e de tomar decisões de boa-fé quanto à afetação de recursos para fazer cumprir a legislação laboral em conformidade com as suas prioridades para a aplicação coerciva da respetiva legislação e regulamentação ambiental e laboral.

8 - Uma Parte não pode aplicar a respetiva legislação e regulamentação ambiental e laboral de um modo que constitua uma restrição dissimulada ao comércio ou ao investimento.

Artigo 33.3 — Comércio e conduta empresarial responsável e gestão responsável das cadeias de abastecimento

1 - As Partes reconhecem a importância da gestão responsável das cadeias de abastecimento mediante práticas de conduta empresarial responsável e/ou de responsabilidade social das empresas, assim como do papel das trocas comerciais na consecução desse objetivo.

2 - À luz do disposto no n.º 1, cada Parte:

a)

Promove a conduta empresarial responsável e a responsabilidade social das empresas, incentivando as suas empresas a adotarem práticas compatíveis com os princípios, normas e diretrizes internacionalmente reconhecidos, incluindo orientações setoriais em matéria de dever de diligência, subscritos ou apoiados por essa Parte; e

b)

Apoia a divulgação e a utilização dos instrumentos internacionais pertinentes por si subscritos ou apoiados, nomeadamente as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social, adotada em Genebra, em novembro de 1977, o Pacto Global das Nações Unidas e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos na sua Resolução 17/4 de 16 de junho de 2011.

3 - As Partes reconhecem a utilidade das orientações setoriais internacionais no domínio da responsabilidade social das empresas e das condutas empresariais responsáveis, incentivando a colaboração a esse respeito. As Partes aplicam igualmente medidas para promover o cumprimentos das orientações da OCDE em matéria de dever de diligência.

4 - As Partes reconhecem a importância de promover o comércio de mercadorias que contribua para melhorar as condições sociais e para promover boas práticas ambientais, nomeadamente produtos e serviços ambientais que contribuam para criar uma economia de baixas emissões que seja eficiente na utilização dos recursos, mercadorias cuja produção não provoque desflorestação e produtos abrangidos por mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade.

5 - As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de boas práticas e, se necessário, cooperam a nível bilateral, regional e no quadro das instâncias internacionais, relativamente às questões abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 33.4 — Informação científica e técnica

1 - Na elaboração ou aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições laborais suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, cada Parte tem em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, de preferência provenientes de organismos técnicos e científicos reconhecidos, assim como as eventuais normas, orientações ou recomendações internacionais.

2 - Se as provas ou informações científicas forem insuficientes ou inconclusivas e existir risco de grave degradação ambiental ou risco para a saúde e segurança no trabalho no seu território, a Parte em causa pode adotar medidas com base no princípio da precaução. Essas medidas devem ser revistas quando surjam informações científicas novas ou adicionais.

3 - Se uma medida adotada nos termos do o n.º 2 tiver impacto no comércio ou no investimento entre as Partes, a Parte em causa pode solicitar à Parte que adotou a medida que forneça informações que demonstrem que a medida é compatível com os seus próprios níveis de proteção, podendo requerer que a questão seja apreciada pelo Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável.

4 - As referidas medidas não podem ser aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio ou ao investimento.

Artigo 33.5 — Transparência e boas práticas em matéria de regulamentação

As Partes reconhecem a importância da aplicação das normas em matéria de transparência e de boas práticas regulamentares em conformidade com os capítulos 35 e 36, nomeadamente as que permitem aos interessados apresentar observações sobre:

a)

Medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições laborais suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento; e

b)

Medidas comerciais ou de investimento que possam afetar a proteção do ambiente ou das condições laborais.

Artigo 33.6 — Sensibilização do público, informação, participação e garantias processuais

1 - As Partes promovem a sensibilização do público para a respetiva legislação e regulamentação em matéria laboral e ambiental, nomeadamente assegurando que a mesma e os respetivos procedimentos de fiscalização e garantia da conformidade são tornados públicos.

2 - Cada Parte procura satisfazer os pedidos de informações de qualquer interessado na aplicação do presente capítulo por essa Parte.

3 - Cada Parte utiliza os mecanismos a que se referem os artigos 40.5, 40.6 e 40.7 para recolher opiniões sobre questões relacionadas com a aplicação do presente capítulo.

4 - Cada Parte assegura a receção e toma em devida consideração as comunicações e opiniões expressas mediante observações por escrito de qualquer pessoa dessa Parte sobre questões relacionadas com a aplicação do presente capítulo, em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes respondem por escrito e em tempo útil a essas observações. As Partes podem notificar essas comunicações e pareceres ao respetivo grupo consultivo interno criado nos termos do artigo 40.6, assim como ao ponto de contacto designado pela outra Parte nos termos do artigo 33.19, n.º 6.

5 - Cada Parte assegura às pessoas que tenham um interesse juridicamente reconhecido numa questão específica ou que aleguem a violação de um direito ao abrigo da respetiva legislação, o acesso a procedimentos administrativos ou judiciais que permitam tomar medidas contra qualquer violação da sua legislação ambiental ou laboral, incluindo medidas de reparação adequadas em caso de violação dessa legislação.

6 - Cada Parte assegura, em conformidade com a sua legislação, que os procedimentos referidos no n.º 5 respeitam as garantias processuais, não são exageradamente dispendiosos, não implicam prazos pouco razoáveis ou atrasos injustificados, preveem a possibilidade de decretar medidas inibitórias, se for caso disso, e são justos, equitativos e transparentes.

Artigo 33.7 — Atividades de cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância das atividades de cooperação sobre questões comerciais relacionadas com as políticas ambientais e laborais, a fim de alcançar os objetivos do presente Acordo e aplicar o disposto no presente capítulo.

2 - As atividades de cooperação podem ser levadas a cabo e concretizadas com a participação de organizações internacionais e regionais, assim como de países terceiros, empresas, organizações patronais e profissionais, organismos de educação e investigação e organizações não governamentais, se for caso disso.

3 - As atividades de cooperação incidem sobre questões e temas a determinar pelas Partes a fim de abordar questões de interesse comum.

4 - As Partes podem cooperar quanto às questões previstas no presente capítulo, nomeadamente:

a)

Aspetos laborais e ambientais do comércio e do desenvolvimento sustentável nas instâncias internacionais, incluindo a OMC, o Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, a OIT e os acordos multilaterais em matéria de ambiente;

b)

O impacto da legislação e das normas laborais e ambientais no comércio e no investimento;

c)

O impacto da legislação em matéria de comércio e investimento no trabalho e no ambiente; e

d)

Aspetos relacionados com o comércio de:

i)

Iniciativas relativas à produção e ao consumo sustentáveis, incluindo as que visam promover a economia circular, o crescimento verde e a redução da poluição; e

ii) Iniciativas destinadas a promover bens e serviços de caráter ambiental, inclusive abordando a questão dos obstáculos não pautais conexos.

5 - As prioridades da cooperação são decididas conjuntamente pelas Partes em função dos domínios de interesse comum e dos recursos à sua disposição.

6 - As Partes podem levar a cabo atividades nos domínios de cooperação previstos no presente capítulo, presencialmente ou por qualquer meio tecnológico à sua disposição.

SECÇÃO B — AMBIENTE E TROCAS COMERCIAIS
Artigo 33.8 — Objetivos

1 - As Partes promovem políticas comerciais e ambientais que se apoiem reciprocamente, níveis elevados de proteção ambiental, em consonância com os acordos multilaterais ambientais em que são partes, respetivamente, e o cumprimento efetivo das respetivas disposições legislativas e regulamentares em matéria de ambiente, reforçando a sua capacidade de abordar as questões ambientais relacionadas com o comércio, nomeadamente através da cooperação.

2 - As Partes reconhecem que o aprofundamento da sua cooperação para proteger e conservar o ambiente e gerir de forma sustentável os seus recursos naturais tem benefícios que podem contribuir para o desenvolvimento sustentável, reforçar a sua governação ambiental e complementar os objetivos do presente Acordo.

3 - As Partes reconhecem a importância de políticas e práticas comerciais e ambientais que se apoiem reciprocamente, melhorando a proteção do ambiente e promovendo o desenvolvimento sustentável.

Artigo 33.9 — Governação e acordos multilaterais em matéria de ambiente

1 - As Partes reconhecem a importância da Assembleia do Ambiente do PNUA das Nações Unidas. As Partes reconhecem o papel crucial dos acordos multilaterais em matéria de ambiente para superar os desafios ambientais mundiais, regionais ou nacionais. As Partes reconhecem igualmente a importância de melhorar a complementaridade entre as políticas comerciais e as políticas ambientais. Nessa conformidade, cada Parte aplica efetivamente os acordos multilaterais ambientais, incluindo os respetivos protocolos em que é parte.

2 - As Partes reconhecem o direito que lhes assiste de adotarem ou manterem em vigor medidas que prossigam os objetivos dos acordos multilaterais em matéria ambiental de que são signatárias.

3 - As Partes encetam um diálogo e cooperam, se for caso disso, quanto às questões comerciais e ambientais de interesse mútuo, nomeadamente no que respeita aos acordos multilaterais no domínio do ambiente. Tal inclui o intercâmbio regular de informações sobre as iniciativas de cada Parte quanto à ratificação dos acordos multilaterais ambientais, incluindo os respetivos protocolos e alterações.

Artigo 33.10 — Comércio e alterações climáticas

1 - As Partes reconhecem a importância dos acordos multilaterais ambientais no domínio das alterações climáticas, nomeadamente a necessidade de alcançar o objetivo da CQNUAC, bem como o objetivo e as metas do Acordo de Paris, a fim de fazer face à ameaça urgente das alterações climáticas. Consequentemente, as Partes reconhecem o papel das trocas comerciais na consecução do objetivo de desenvolvimento sustentável e na luta contra as alterações climáticas, assim como a importância dos esforços individuais e coletivos para fazer face aos impactos das alterações climáticas através de medidas de atenuação e adaptação.

2 - À luz do disposto no n.º 1, cada Parte:

a)

Procede à aplicação eficaz da CQNUAC e do Acordo de Paris, incluindo os respetivos compromissos em relação às suas contribuições determinadas nacionalmente;

b)

Promove o contributo positivo do comércio para a transição para uma economia circular e com baixas emissões de gases com efeito de estufa e para um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas, incluindo ações em matéria de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas; e

c)

Facilita e promove o comércio e o investimento em produtos e serviços especialmente importantes para a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, para as energias renováveis sustentáveis e para a eficiência energética, em consonância com as restantes disposições do presente Acordo.

3 - Em conformidade com o artigo 33.7, as Partes cooperam, se for caso disso, quanto aos aspetos das alterações climáticas relacionados com o comércio, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, incluindo a CQNUAC, a OMC e o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, celebrado em Montreal, em 16 de setembro de 1987 («Protocolo de Montreal»). As Partes podem cooperar igualmente quanto a essas questões, se necessário, no âmbito da Organização Marítima Internacional.

4 - Em conformidade com o n.º 1, as Partes cooperam em domínios como:

a)

O intercâmbio de conhecimentos e de experiências quanto à aplicação do Acordo de Paris, assim como sobre iniciativas para promover a resiliência às alterações climáticas, as energias renováveis, as tecnologias de baixas emissões, a eficiência energética, a tarifação do carbono, os transportes sustentáveis, o desenvolvimento de infraestruturas sustentáveis e resilientes às alterações climáticas, a monitorização das emissões e as soluções baseadas na natureza; bem como a exploração das possibilidades de cooperação em domínios como os poluentes climáticos de vida curta e o sequestro de carbono no solo; e

b)

O intercâmbio de conhecimentos e experiências quanto a um plano ambicioso de eliminação progressiva das substâncias destruidoras da camada de ozono e a redução gradual dos hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal, recorrendo a medidas de controlo da produção, do consumo e do comércio dessas substâncias, à introdução de alternativas a essas substâncias destruidoras da camada de ozono e hidrofluorocarbonetos respeitadoras do ambiente e à atualização das normas de segurança e de outras normas pertinentes, e combatendo o comércio ilegal de substâncias regulamentadas pelo Protocolo de Montreal, conforme adequado.

Artigo 33.11 — Comércio e florestas

1 - As Partes reconhecem a importância da gestão sustentável das florestas e o papel do comércio na consecução desse objetivo.

2 - À luz do disposto no n.º 1, cada Parte:

a)

Aplica medidas de combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio a esta associado, incluindo através de atividades de cooperação com países terceiros, se for caso disso;

b)

Promove a proteção, a conservação e a gestão sustentável das florestas;

c)

Promove as trocas comerciais e o consumo de madeira e produtos de madeira provenientes licitamente de florestas geridas de forma sustentável; e

d)

Procede ao intercâmbio de informações e, se for caso disso, coopera com a outra Parte em relação a iniciativas comerciais relacionadas com o combate à exploração madeireira ilegal, gestão sustentável das florestas, desflorestação e degradação florestal, governação florestal e conservação da cobertura florestal, a fim de maximizar o impacto e a complementaridade recíproca das respetivas políticas de interesse comum.

3 - Reconhecendo que as florestas e a respetiva exploração sustentável desempenham um papel fundamental na luta contra as alterações climáticas e na conservação da biodiversidade, as Partes promovem iniciativas para combater a desflorestação, incluindo através de cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação. Cooperam, além disso, conforme adequado e em conformidade com o disposto no artigo 33.7, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, a fim de minimizar a desflorestação e a degradação das florestas em todo o mundo.

Artigo 33.12 — Comércio de fauna e flora selvagens

1 - As Partes reconhecem a importância de assegurar que as trocas comerciais de fauna e flora selvagens não ameace a sua sobrevivência, como previsto na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, celebrada em Washington D.C. em 3 de março de 1973 (CITES).

2 - À luz do disposto no n.º 1, cada Parte:

a)

Aplica medidas eficazes para combater o comércio ilegal de fauna e flora selvagens, eventualmente através de atividades de cooperação com países terceiros; e

b)

Promove a conservação a longo prazo e a utilização sustentável das espécies inscritas nos apêndices da CITES, nomeadamente cooperando no âmbito dos organismos competentes para manter os referidos apêndices atualizados e promovendo a inclusão de espécies consideradas em risco devido ao comércio internacional e outros critérios estabelecidos ao abrigo da CITES.

3 - As Partes podem, nos termos do artigo 33.7, conforme adequado, cooperar ou trocar informações a nível bilateral, regional e no quadro das instâncias internacionais sobre questões de interesse comum relacionadas com a luta contra o comércio ilegal de fauna e flora selvagens, nomeadamente através da sensibilização para a redução da procura de produtos ilegais da fauna e da flora selvagens e de iniciativas destinadas a reforçar a cooperação em matéria de partilha de informações e de fiscalização.

Artigo 33.13 — Comércio e diversidade biológica

1 - As Partes reconhecem a importância da conservação e da utilização sustentável da diversidade biológica e o papel do comércio na consecução desses objetivos, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica, celebrada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992, e outros acordos multilaterais no domínio do ambiente de que sejam signatárias, nomeadamente as decisões adotadas ao abrigo dos mesmos.

2 - Nos termos do n.º 1, cada Parte toma medidas para conservar a diversidade biológica sempre que esta esteja sujeita a pressões relacionadas com o comércio e o investimento, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de experiências, bem como medidas para impedir a propagação de espécies exóticas invasoras, reconhecendo que a circulação transnacional de espécies exóticas invasoras terrestres e aquáticas pelas vias comerciais pode afetar negativamente o ambiente, as atividades económicas e o desenvolvimento, assim como a saúde humana.

3 - As Partes reconhecem a importância de respeitar, preservar e manter os conhecimentos e as práticas das comunidades indígenas e locais que incorporem estilos de vida tradicionais que contribuam para a conservação e a exploração sustentável da diversidade biológica, assim como o papel do comércio internacional neste contexto.

4 - As Partes reconhecem a importância de facilitar o acesso aos recursos genéticos e de promover uma partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos, em conformidade com as respetivas medidas internas e com as obrigações internacionais que lhes incumbem.

5 - As Partes reconhecem igualmente a importância da participação e consulta do público, em conformidade com as respetivas legislações ou políticas, na elaboração e aplicação de medidas relativas à conservação e exploração sustentável da diversidade biológica.

6 - Em conformidade com o artigo 33.7, as Partes podem, se necessário, promover, cooperar ou trocar informações, a nível bilateral, regional e no quadro das instâncias internacionais, sobre aspetos relacionados com o comércio das políticas e medidas de interesse mútuo relacionadas com a diversidade biológica, nomeadamente:

a)

Iniciativas e boas práticas relativas ao comércio de produtos à base de recursos naturais obtidos mediante a exploração sustentável dos recursos biológicos que contribuam para a conservação da biodiversidade;

b)

A conservação e a exploração sustentável da diversidade biológica, bem como a proteção, o restauro e a valorização dos ecossistemas e dos seus serviços e instrumentos económicos conexos; e

c)

O acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios da sua utilização.

Artigo 33.14 — Comércio e gestão sustentável da pesca e da aquicultura

1 - As Partes reconhecem a importância da conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos e dos ecossistemas marinhos e o papel das trocas comerciais na consecução desses objetivos.

2 - Ao conceberem e aplicarem medidas de conservação e de gestão, as Partes têm em conta preocupações sociais, comerciais, ambientais e de desenvolvimento, bem como a importância da pesca artesanal ou de pequena escala para os meios de subsistência das comunidades piscatórias locais.

3 - As Partes reconhecem que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN)133 pode ter impactos negativos significativos nas unidades populacionais de peixe, na sustentabilidade do comércio de produtos da pesca, e no desenvolvimento e no ambiente, e confirmam a necessidade de medidas para resolver os problemas da sobrepesca e da exploração insustentável dos recursos haliêuticos.

4 - Atendendo ao disposto nos n.os1, 2 e 3 do presente artigo, cada Parte deve:

a)

Aplicar e agir em conformidade com os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, adotado em Nova Iorque, em 4 de agosto de 1995, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, adotado em Roma, em 24 de novembro de 1993, o Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO, adotado na Resolução 4/95, de 31 de outubro de 1995, e o Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, aprovado em Roma, em 22 de novembro de 2009;

b)

Participar na iniciativa da FAO relativa ao registo mundial dos navios de pesca, dos navios de transporte refrigerado e dos navios de abastecimento;

c)

Procurar aplicar um sistema de gestão das pescas assente nos melhores dados científicos disponíveis e nas melhores práticas internacionalmente reconhecidas em matéria de gestão e conservação das pescas, tal como refletido nas disposições pertinentes dos instrumentos internacionais destinados a assegurar a utilização sustentável e a conservação das espécies marinhas134, e concebido nomeadamente para:

i)

Impedir a sobrepesca e a sobrecapacidade;

ii) Reduzir as capturas acessórias de espécies não-alvo;

iii) Promover a recuperação das unidades populacionais sobre-exploradas; e

iv) Promover a gestão das pescas com uma abordagem ecossistémica, nomeadamente através da cooperação entre as Partes;

d)

Apoiar os esforços de luta contra as práticas de pesca INN e ajudar a dissuadir o comércio de produtos de espécies capturadas com essas práticas:

i)

Aplicar medidas eficazes para combater a pesca INN;

ii) Assegurar a utilização de sistemas de monitorização, controlo, vigilância, cumprimento e repressão para:

A) Impedir e dissuadir, em conformidade com as suas obrigações internacionais e a respetiva legislação, os navios que arvoram o seu pavilhão e as suas pessoas singulares de exercerem atividades de pesca INN; e

B) Combater o transbordo de pescado ou produtos da pesca no mar, a fim de dissuadir e prevenir atividades de pesca INN;

iii) Aplicar medidas do Estado do porto; e

iv) Aplicar medidas para evitar que a pesca INN e os produtos da pesca entrem nas cadeias de abastecimento de cada Parte e cooperar para esse efeito, facilitando o intercâmbio de informações;

e)

Participar ativamente nos trabalhos das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) de que seja membro, observadora ou parte não contratante cooperante, com vista a uma boa governação das pescas e à pesca sustentável, por exemplo promovendo a investigação científica e adotando medidas de conservação baseadas nos melhores dados científicos disponíveis, reforçando os dispositivos de observância e procedendo a análises periódicas de desempenho e ao controlo, ao acompanhamento e à execução eficazes da gestão das ORGP e, se for caso disso, adotando e aplicando regimes de documentação das capturas ou de certificação e medidas do Estado do porto;

f)

Procurar agir em conformidade com as medidas de conservação e de gestão adotadas por ORGP de que não seja membro, de modo a não comprometer a sua aplicação, e evitar prejudicar regimes de documentação das capturas ou das trocas comerciais aplicados por ORGP ou outros acordos de que não seja parte; e

g)

Promover o desenvolvimento de uma aquicultura sustentável e responsável, tendo em conta os seus aspetos económicos, sociais e ambientais, de acordo com os objetivos e princípios enunciados no Código de Conduta da FAO para uma Pesca Responsável.

5 - As Partes cooperam, se necessário e em conformidade com o artigo 33.7, bilateralmente e no âmbito das ORGP pertinentes, a fim de promover práticas de pesca sustentáveis e o comércio de produtos da pesca provenientes de operações de pesca geridas de forma sustentável. As Partes podem ainda cooperar procedendo ao intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas a fim de facilitar a aplicação do disposto no presente artigo.

SECÇÃO C — COMÉRCIO E QUESTÕES LABORAIS
Artigo 33.15 — Objetivos

1 - As Partes reconhecem que o comércio e o investimento proporcionam oportunidades de criação de emprego e de trabalho digno, nomeadamente para os jovens, em condições de emprego que respeitam os princípios enunciados na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, em 18 de junho de 1998, e alterada em 2022 («Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho») e na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada a 10 de junho de 2008, com a redação que lhe foi dada em 2022 («Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa»).

2 - As Partes procuram assegurar um elevado nível de proteção laboral, em conformidade com as normas laborais internacionais por si subscritas, e promover políticas comerciais e laborais que se apoiem mutuamente, com vista a melhorar as condições de trabalho e a qualidade da vida profissional dos trabalhadores. As Partes procuram melhorar o desenvolvimento e a gestão dos recursos humanos de modo a aumentar a empregabilidade e a excelência das empresas, e reforçar a produtividade em benefício dos trabalhadores e das empresas. As Partes esforçam-se, consequentemente, por proporcionar aos jovens oportunidades para desenvolverem as competências necessárias para terem acesso e poderem permanecer no mercado de trabalho.

3 - As Partes procuram cooperar em questões laborais relacionadas com o comércio de interesse comum, a fim de aprofundar as suas relações neste domínio.

Artigo 33.16 — Normas e acordos multilaterais em matéria laboral

1 - As Partes reiteram o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de uma forma conducente a um trabalho digno para todos, nomeadamente para as mulheres, os jovens e as pessoas com deficiência, em conformidade com as respetivas obrigações ao abrigo da OIT, incluindo as estabelecidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.

2 - Recordando a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, as Partes observam que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não podem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.

3 - Cada Parte aplica efetivamente as convenções da OIT ratificadas pelos Estados-Membros e pelo Chile, respetivamente.

4 - Em conformidade com a Constituição da OIT, adotada como Parte XIII do Tratado de Versalhes, assinado em 28 de junho de 1919, e com a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, as Partes respeitam, promovem e aplicam efetivamente as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, conforme definidas nas convenções fundamentais da OIT, nomeadamente:

a)

A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b)

A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c)

A abolição efetiva do trabalho infantil, incluindo a proibição das piores formas de trabalho infantil;

d)

A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional; e

e)

A criação de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

5 - As Partes procedem regularmente ao intercâmbio de informações sobre os respetivos progressos na ratificação das convenções e protocolos da OIT de que ainda não sejam signatárias e que esta organização considere estarem atualizados.

6 - Cada Parte promove a Agenda do Trabalho Digno da OIT, tal como consagrada na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, nomeadamente no que diz respeito:

a)

Às condições de trabalho dignas para todos, nomeadamente em matéria de salários e remunerações, horário laboral, outras condições de trabalho e proteção social; e

b)

Ao diálogo social sobre questões laborais entre trabalhadores e empregadores e respetivas organizações, bem como com as autoridades competentes.

7 - Em conformidade com os respetivos compromissos no âmbito da OIT, cada Parte deve:

a)

Adotar e aplicar medidas e políticas em matéria de saúde e segurança no trabalho; e

b)

Manter um sistema de inspeção do trabalho conforme com as normas pertinentes da OIT em matéria de inspeção do trabalho.

Artigo 33.17 — Trabalho forçado ou obrigatório

1 - Recordando que a eliminação do trabalho forçado é um dos objetivos da Agenda 2030, as Partes sublinham a importância da ratificação e aplicação efetiva do Protocolo de 2014 da Convenção sobre o Trabalho Forçado de 1930, adotado em Genebra, em 11 de junho de 2014.

2 - As Partes reconhecem o objetivo de eliminar todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o trabalho infantil forçado ou obrigatório.

3 - Consequentemente, as Partes identificam oportunidades de cooperação, partilhando informações, experiências e boas práticas quanto à eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.

Artigo 33.18 — Cooperação em matéria de comércio e questões laborais

Em conformidade com o artigo 33.7, as Partes consultam-se e cooperam, se for caso disso, a nível bilateral e no quadro da OIT, sobre questões laborais de interesse mútuo relacionadas com o comércio, nomeadamente:

a)

A criação de emprego e a promoção de empregos produtivos e de elevada qualidade, incluindo políticas destinadas a gerar um crescimento gerador de emprego e a promover as empresas sustentáveis e o empreendedorismo;

b)

A promoção do aumento da produtividade das empresas e do trabalho, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas;

c)

O desenvolvimento do capital humano, o acesso ao mercado de trabalho e o reforço da empregabilidade, em especial dos jovens, nomeadamente através da aprendizagem ao longo da vida e da formação profissional, da educação contínua, da formação e desenvolvimento e da atualização das competências, nomeadamente nas indústrias emergentes e ambientais;

d)

A conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e práticas laborais inovadoras suscetíveis de melhorar o bem-estar dos trabalhadores;

e)

A promoção da sensibilização para a Agenda do Trabalho Digno da OIT, nomeadamente para as interligações entre o comércio e o pleno emprego produtivo, a adaptação do mercado de trabalho, as normas laborais fundamentais, o trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, a proteção e a inclusão social, o diálogo social e a igualdade de género;

f)

A promoção de empregos dignos e de qualidade através do comércio, incluindo a segurança e a saúde no trabalho das trabalhadoras grávidas e puérperas;

g)

A saúde e segurança no trabalho e a inspeção do trabalho, nomeadamente reforçando os mecanismos que garantem a conformidade e o cumprimento da legislação;

h)

A abordagem adequada dos desafios e das oportunidades de uma mão de obra diversificada e multigeracional, através:

i)

Da promoção da igualdade e da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de atividade profissional; e

ii) Da proteção dos trabalhadores vulneráveis;

i)

A melhoria das relações laborais, nomeadamente através da troca das melhores práticas em matéria de resolução alternativa de litígios e de consulta tripartida;

j)

A aplicação efetiva das convenções fundamentais, prioritárias e outras convenções atualizadas da OIT, da Declaração Tripartida de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da OIT e dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; e

k)

A elaboração de estatísticas laborais.

SECÇÃO D — DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 33.19 — Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável e pontos de contacto

1 - O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável («Subcomité»), criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, é constituído, no que respeita ao Chile, por funcionários das instituições responsáveis pelo comércio, trabalho, ambiente e questões de género.

2 - O Subcomité organiza sessões específicas sobre questões ambientais e laborais135, respetivamente, bem como sobre questões transversais relacionadas com o comércio e o desenvolvimento sustentável.

3 - Incumbe ao Subcomité:

a)

Facilitar, acompanhar e reexaminar a aplicação do presente capítulo;

b)

Determinar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades de cooperação previstas no presente capítulo, incluindo o intercâmbio de informações e de experiências em domínios de interesse comum;

c)

Transmitir informações e formular recomendações ao Comité Conjunto sobre qualquer questão relacionada com o presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito aos temas a debater com os mecanismos da sociedade civil a que se refere o artigo 40.5;

d)

Desempenhar as funções previstas nos artigos 33.21 e 33.22;

e)

Coordenar-se com outros subcomités criados ao abrigo da presente parte do presente Acordo, nomeadamente quanto aos esforços para integrar questões, considerações e atividades relacionadas com o género na suas atividades, como previsto no artigo 34.4, n.º 8; e

f)

Desempenhar quaisquer outras funções que as Partes considerem oportunas.

4 - O Subcomité, conforme mutuamente acordado, pode consultar ou solicitar o parecer das partes interessadas ou de peritos quanto a qualquer questão relacionada com a aplicação do presente capítulo.

5 - O Subcomité elabora, por consenso, um relatório sobre cada reunião, publicando-o após a reunião.

6 - Cada Parte designa um ponto de contacto na sua administração a fim de facilitar a comunicação e a coordenação entre as Partes sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente capítulo. No caso do Chile, o ponto de contacto específico para as questões laborais, ambientais e de género deve ser um representante do Subsecretariado das Relações Económicas Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou organismo que lhe suceda. Cada Parte notifica prontamente a outra Parte dos seus pontos de contacto, facultando os respetivos dados de contacto.

7 - Os pontos de contacto:

a)

Facilitam a comunicação e a coordenação permanentes entre as Partes;

b)

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.7, n.º 2, prestam assistência ao Subcomité, incluindo na definição da ordem de trabalhos e noutros preparativos necessários para as reuniões do mesmo;

c)

Comunicam com a respetiva sociedade civil, quando necessário; e

d)

Trabalham em conjunto, incluindo com outros organismos competentes das respetivas administrações, a fim de conceber e levar a cabo atividades de cooperação.

Artigo 33.20 — Resolução de litígios

1 - As Partes envidam todos os esforços através do diálogo, do intercâmbio de informações e da cooperação para resolver eventuais diferendos entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente capítulo.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes quanto à interpretação ou à aplicação do presente capítulo, as Partes recorrem exclusivamente aos procedimentos de resolução de litígios criados nos termos dos artigos 33.21 e 33.22.

Artigo 33.21 — Consultas

1 - Uma Parte («Parte requerente») pode, a qualquer momento, solicitar a realização de consultas com a outra («Parte requerida») sobre qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação do presente capítulo, mediante pedido apresentado por escrito ao ponto de contacto da Parte requerida. O referido pedido deve expor os motivos do pedido de consultas, incluindo uma descrição suficientemente específica da questão em causa e as disposições do presente capítulo que considera aplicáveis.

2 - Salvo acordo em contrário com a Parte requerente, a Parte requerida responde por escrito no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.

3 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, as consultas têm início o mais tardar 30 dias após a data de receção do pedido pela Parte requerida.

4 - As consultas podem ser realizadas presencialmente ou por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes. Se forem realizadas presencialmente, têm lugar no território da Parte requerida, salvo acordo em contrário entre as Partes.

5 - No decurso das consultas, as Partes:

a)

Facultam informações suficientes para permitir uma análise completa da questão em apreço; e

b)

Tratam confidencialmente todas as informações trocadas.

6 - As Partes encetam consultas com o objetivo de alcançar uma solução mutuamente satisfatória para a questão, tendo em conta as oportunidades de cooperação relacionadas com a questão em apreço. No que diz respeito às questões relacionadas com os acordos multilaterais referidos no presente capítulo, as Partes têm em conta as informações fornecidas pela OIT ou pelos organismos competentes criados ao abrigo desses acordos. Se necessário, as Partes podem solicitar o parecer dessas organizações ou organismos, ou de qualquer perito ou organismo que considerem adequado para as assistir nas consultas.

7 - Se as Partes não conseguirem resolver a questão no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido por escrito de consultas nos termos do n.º 1, cada Parte pode, mediante pedido por escrito dirigido ao ponto de contacto da outra Parte, solicitar a convocação do Subcomité para analisar a questão. O Subcomité reúne-se prontamente e procura encontrar uma solução para a questão em apreço.

8 - Cada Parte, assim como o Subcomité convocado nos termos do n.º 7 do presente artigo, pode, se necessário, solicitar o parecer dos grupos consultivos internos a que se refere o artigo 40.6 ou o parecer de outros peritos.

9 - Se as Partes conseguirem resolver a questão, devem documentar os resultados das negociações, incluindo, se for caso disso, as medidas e os prazos específicos acordados. Salvo acordo em contrário, as Partes devem disponibilizar esses resultados ao público.

Artigo 33.22 — Painel de peritos

1 - Se as Partes não conseguirem resolver a questão no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido por escrito de convocação do Subcomité nos termos do artigo 33.21, n.º 7, ou, se tal pedido não tiver sido apresentado, no prazo de 120 dias a contar da apresentação do pedido por escrito de realização de consultas nos termos do artigo 33.21, n.º 1, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de peritos para debater a questão.

Qualquer pedido deste tipo deve ser apresentado por escrito ao ponto de contacto da Parte requerida. O pedido deve identificar os motivos para solicitar a constituição de um painel de peritos, incluindo uma descrição suficientemente específica da questão, e explicar de que forma a mesma constitui uma violação de disposições específicas do presente capítulo.

2 - Salvo disposição em contrário no presente artigo, aplicam-se, com as devidas adaptações, os artigos 38.6, 38.10, 38.13¸ o artigo 38.14, n.º 1, os artigos 38.15, 38.19, o artigo 38.20, n.º 2, e os artigos 38.21, 38.22, 38.24, 38.32, 38.33, 38.34 e 38.35, assim como o Regulamento Interno que consta do anexo 38-A e o Código de Conduta que figura no anexo 38-B.

3 - Na sua primeira reunião, o Subcomité recomenda ao Comité Conjunto que elabore uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a exercer funções no painel de peritos. Com base nesta recomendação, o Comité Conjunto elabora, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, uma lista dessas pessoas. A lista é composta por três sublistas:

a)

Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas da Parte UE;

b)

Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas do Chile; e

c)

Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam exercer a função de presidente do painel de peritos.

4 - Cada sublista inclui, pelo menos, cinco pessoas. O Comité Conjunto assegura que a lista é mantida atualizada e dispõe de um número mínimo de pessoas.

5 - As pessoas a que se refere o n.º 3 devem possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito do trabalho ou do ambiente, nas questões abordadas no presente capítulo, ou na resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de qualquer organização ou governo quanto a aspetos relacionados com o diferendo, nem estar ligados ao governo de qualquer das Partes, e respeitar o Código de Conduta que consta do anexo 38-B.

6 - Quando o painel de peritos for constituído de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 38.6, n.os3, 4 e 6, os peritos são selecionados a partir das sublistas pertinentes a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

7 - Salvo acordo das Partes em contrário, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel de peritos, o mandato do painel de peritos é o seguinte: «examinar, à luz das disposições pertinentes do capítulo 33 do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o artigo 33.23, do referido Acordo, com as suas conclusões e recomendações para a resolução da questão».

8 - No que diz respeito a questões relacionadas com os acordos multilaterais a que se refere o presente capítulo, o painel de peritos procura obter informações junto da OIT ou dos organismos pertinentes criados ao abrigo desses acordos, incluindo quaisquer orientações interpretativas, conclusões ou decisões pertinentes adotadas pela OIT e por esses organismos. Essas informações devem ser comunicadas a ambas as Partes para que formulem as suas observações.

9 - O painel de peritos interpreta as disposições do presente capítulo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

10 - O painel de peritos apresenta às Partes um relatório intercalar e um relatório final com as suas constatações quanto aos factos, a aplicabilidade das disposições pertinentes e a fundamentação subjacente a quaisquer constatações, conclusões e recomendações que formule.

11 - O painel de peritos apresenta às Partes o relatório intercalar no prazo de 100 dias a contar da data de constituição do painel de peritos. Caso o painel de peritos considere que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de peritos tenciona apresentar o relatório intercalar. O prazo fixado no presente número pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

12 - Uma Parte pode apresentar ao painel de peritos um pedido fundamentado para que reaprecie determinados aspetos do relatório intercalar no prazo de 25 dias a contar da sua entrega. Uma Parte pode formular observações ao pedido apresentado pela outra Parte no prazo de 15 dias a contar da entrega do pedido.

13 - Após a análise do pedido e das observações, o painel de peritos elabora o relatório final. Caso não seja solicitada a reapreciação de determinados aspetos do relatório intercalar no prazo a que se refere o n.º 12, o relatório intercalar torna-se o relatório final do painel de peritos.

14 - O painel de peritos apresenta o seu relatório final às Partes no prazo de 175 dias a contar da data da sua constituição. Caso o painel de peritos considere que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de peritos prevê apresentar o relatório final. O prazo fixado no presente número pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

15 - O relatório final compreende uma análise de todos os pedidos por escrito apresentados pelas Partes quanto ao relatório intercalar e aborda claramente todas as observações formuladas pelas Partes.

16 - As Partes disponibilizam ao público o relatório final no prazo de 15 dias após a sua apresentação pelo painel de peritos.

17 - Se o painel de peritos concluir, no seu relatório final, que uma Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente capítulo, as Partes analisam as medidas adequadas a aplicar atendendo ao relatório e às recomendações formuladas pelo painel de peritos. O mais tardar três meses após a publicação do relatório, a Parte requerida informa o respetivo grupo consultivo interno a que se refere o artigo 40.6 e a outra Parte das suas decisões sobre as ações ou medidas a aplicar.

18 - O Subcomité acompanha o seguimento dado ao relatório final e às recomendações formuladas pelo painel de peritos. Os grupos consultivos internos a que se refere o artigo 40.6 podem formular observações ao Subcomité a esse respeito.

Artigo 33.23 — Reexame

1 - A fim de facilitar a consecução dos objetivos do presente capítulo, as Partes debatem, nas reuniões do Subcomité, a aplicação concreta do mesmo, tendo em conta, nomeadamente, os principais desenvolvimentos políticos em cada Parte e a evolução dos acordos internacionais.

2 - Tendo em conta o resultado desses debates, uma Parte pode solicitar o reexame do presente capítulo em qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Para esse efeito, o Subcomité pode recomendar às Partes alterações das disposições pertinentes do presente capítulo, em conformidade com o procedimento de alteração previsto no artigo 41.6, n.º 1.

CAPÍTULO 34 — COMÉRCIO E IGUALDADE DE GÉNERO

Artigo 34.1 — Contexto e objetivos

1 - As Partes acordam na importância de integrar a perspetiva de género na promoção do crescimento económico inclusivo e no papel fundamental que as políticas sensíveis às questões de género desempenham nesse contexto. Tal passa por eliminar os obstáculos à participação das mulheres na economia e no comércio internacional, nomeadamente garantindo a melhoria da igualdade de oportunidades de acesso a determinados setores e funções laborais no mercado de trabalho.

2 - As Partes reconhecem que o comércio e o investimento internacionais são uma força motriz do crescimento económico, assim como o importante contributo das mulheres para o crescimento económico através da sua participação na atividade económica, incluindo nas empresas e no comércio internacional.

3 - As Partes reconhecem que a participação das mulheres no comércio internacional pode contribuir para promover a sua emancipação e independência económica. Além disso, o acesso e a apropriação dos recursos económicos pelas mulheres contribuem para o crescimento económico sustentável e inclusivo, a prosperidade, a competitividade e o bem-estar da sociedade. Consequentemente, as Partes sublinham a sua intenção de aplicar a presente parte do presente Acordo de uma forma que promova e reforce a igualdade entre homens e mulheres.

4 - As Partes recordam a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, assim como os ODS relativos ao comércio e à igualdade de género, nomeadamente o Objetivo 5: «Alcançar a igualdade de género e capacitar todas as mulheres e raparigas».

5 - As Partes reiteram os objetivos da Declaração Conjunta sobre o Comércio e o Empoderamento Económico das Mulheres, adotada por ocasião da Conferência Ministerial da OMC realizada em Buenos Aires, em dezembro de 2017.

6 - As Partes recordam os seus compromissos em matéria de integração da igualdade de género e do empoderamento das mulheres e raparigas, bem como o respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, tal como previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos relacionados com a igualdade de género de que são signatárias.

7 - As Partes reafirmam os seus compromissos no âmbito da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim, adotadas na Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim, de 4 a 15 de setembro de 1995, registando, em especial, os objetivos e as disposições respeitantes ao acesso das mulheres, em condições de igualdade, aos recursos, ao emprego, aos mercados e ao comércio.

8 - As Partes reafirmam a importância de se adotar políticas comerciais inclusivas que contribuam para promover a igualdade de direitos, de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, assim como para a eliminação de todas as formas de discriminação das mulheres.

9 - As Partes sublinham o papel do setor privado na promoção da igualdade de género através da aplicação de políticas de não discriminação e de promoção da diversidade nas atividades empresariais, em conformidade com as orientações e normas internacionais aprovadas ou apoiadas pelas Partes.

10 - As Partes:

a)

Reforçam as suas relações comerciais, a cooperação e o diálogo de uma forma que promova a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres, enquanto trabalhadores, produtores, comerciantes ou consumidores, em conformidade com os compromissos assumidos internacionalmente;

b)

Facilitam a cooperação e o diálogo com o objetivo de reforçar a capacidade, as condições e o acesso das mulheres às oportunidades criadas pelo comércio;

c)

Continuam a reforçar as respetivas capacidades para abordar as questões de género relacionadas com o comércio, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de boas práticas.

Artigo 34.2 — Acordos multilaterais

1 - Cada Parte reafirma o seu compromisso de cumprir efetivamente as obrigações que lhe incumbem por força da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979, e tem em conta, em especial, as disposições relativas à eliminação da discriminação contra as mulheres na vida económica e no domínio laboral.

2 - As Partes recordam as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 33.16 da presente parte do presente Acordo no que diz respeito às convenções da OIT relativas à igualdade de género e à eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional ratificadas pelos Estados-Membros e pelo Chile.

3 - Cada Parte reafirma o seu compromisso em cumprir efetivamente as obrigações que lhe incumbem por força de outros acordos multilaterais de que seja signatária em matéria de igualdade de género ou de direitos das mulheres.

Artigo 34.3 — Disposições gerais

1 - As Partes reconhecem o direito de cada Parte de estabelecer o seu próprio âmbito de aplicação e garantias de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e de adotar ou alterar em conformidade a sua legislação e políticas pertinentes, em conformidade com os compromissos assumidos ao abrigo dos acordos internacionais a que se refere o artigo 34.2.

2 - As Partes envidam todos os esforços para assegurar que a respetiva legislação e políticas pertinentes prevejam e promovam a igualdade de direitos, de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, em conformidade com os respetivos compromissos internacionais. Cada Parte esforça-se por melhorar a legislação e as políticas em causa.

3 - Cada Parte envida esforços para recolher dados repartidos por sexo quanto ao comércio e questões de género, a fim de assegurar uma melhor compreensão dos diferentes impactos dos instrumentos de política comercial nos homens e nas mulheres enquanto trabalhadores, produtores, comerciantes e consumidores.

4 - Cada Parte promove no seu território a sensibilização do público para a respetiva legislação e políticas em matéria de igualdade de género, incluindo o impacto no crescimento económico inclusivo e na política comercial, e a sua pertinência a este respeito.

5 - Cada Parte tem em conta, sempre que adequado, o objetivo da igualdade entre homens e mulheres ao formular, aplicar ou rever medidas nos domínios abrangidos pela presente parte do presente Acordo.

6 - Cada Parte incentiva o comércio e o investimento, promovendo a igualdade de oportunidades e a participação das mulheres e dos homens na economia e no comércio internacional, Para tal, deverão nomeadamente ser aplicadas medidas para eliminar progressivamente todos os tipos de discriminação em razão do sexo, promovendo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, a fim de colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres, e prevenindo a discriminação das mulheres no emprego e na atividade profissional, nomeadamente por motivos de gravidez ou maternidade.

7 - As Partes não podem atenuar ou reduzir a proteção concedida ao abrigo da respetiva legislação a fim de garantir a igualdade de género ou a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com o objetivo de incentivar o comércio ou o investimento.

8 - Uma Parte não pode isentar ou de outra forma derrogar, ou permitir a isenção ou a derrogação, da aplicação da respetiva legislação em matéria de igualdade de género e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de uma forma que atenue ou reduza a proteção concedida ao abrigo da mesma, com o objetivo de incentivar o comércio ou o investimento.

9 - Uma Parte não pode deixar de aplicar efetivamente, mediante uma linha de ação ou inação sustentada ou recorrente, a proteção concedida ao abrigo da respetiva legislação destinada a garantir a igualdade de género ou a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres de uma forma que afete o comércio ou o investimento.

Artigo 34.4 — Atividades de cooperação

1 - As Partes reconhecem os benefícios da partilha das respetivas experiências em matéria de conceção, execução, acompanhamento e reforço dos aspetos relacionados com o comércio das medidas adotadas em matéria de igualdade de género.

2 - Em conformidade com o n.º 1, as Partes levam a cabo atividades de cooperação destinadas a melhorar a capacidade e as condições para que as mulheres, sejam elas trabalhadoras ou empresárias, possam ter acesso e beneficiar plenamente das oportunidades geradas pela presente parte do presente Acordo.

3 - As atividades de cooperação incidem sobre as questões e os temas acordados pelas Partes.

4 - As atividades de cooperação podem ser desenvolvidas e executadas com a participação da ONU, da OMC, da OIT, da OCDE e de outras organizações internacionais, bem como com países terceiros, empresas, organizações patronais e profissionais, organismos de educação e investigação e organizações não governamentais, conforme adequado.

5 - Os domínios de cooperação podem incluir a partilha de experiências e de boas práticas relacionadas com políticas e programas destinados a incentivar uma maior participação das mulheres no comércio internacional, bem como outros aspetos relacionados com o comércio, nomeadamente:

a)

A promoção da educação e da inclusão financeira das mulheres, assim como o acesso ao financiamento e a apoio financeiro;

b)

A promoção da liderança das mulheres e o desenvolvimento de redes de mulheres;

c)

A promoção da plena participação das mulheres na economia, incentivando a sua participação, liderança e educação, em especial nos domínios em que estejam sub-representadas, nomeadamente a ciência, a tecnologia, a engenharia, a matemática (CTEM), assim como a inovação e a atividade empresarial;

d)

A promoção da igualdade entre homens e mulheres dentro das empresas;

e)

A participação das mulheres em cargos de decisão nos setores público e privado;

f)

As iniciativas públicas e privadas destinadas a promover o empreendedorismo feminino, incluindo a integração das mulheres no setor formal da economia, o reforço da competitividade das empresas lideradas por mulheres, a fim de lhes permitir participar e competir nas cadeias de valor locais, regionais e mundiais, e atividades de promoção da internacionalização das pequenas e médias empresas lideradas por mulheres;

g)

As políticas e programas destinados a melhorar as competências digitais das mulheres e o acesso a ferramentas empresariais em linha e a plataformas de comércio eletrónico;

h)

O desenvolvimento de políticas e programas de prestação de cuidados, bem como de medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar que integrem uma perspetiva de género;

i)

A exploração da ligação entre o aumento da participação das mulheres no comércio internacional e a redução das disparidades salariais entre homens e mulheres;

j)

A análise dos efeitos das políticas comerciais nas questões de género, incluindo a sua conceção e execução, e o acompanhamento dos referidos efeitos;

k)

A recolha de dados repartidos por sexo, a utilização de indicadores, metodologias de acompanhamento e avaliação, assim como a análise de estatísticas relacionadas com o comércio numa perspetiva de género;

l)

A exploração das ligações entre a participação das mulheres no comércio internacional e domínios como o trabalho digno, a segregação profissional e as condições laborais das mulheres, incluindo a segurança e a saúde das trabalhadoras grávidas e puérperas, em conformidade com o disposto no artigo 33.18, alínea f);

m)

As políticas e programas destinados a prevenir, atenuar e responder ao impacto económico diferenciado das crises e outras emergências nos homens e nas mulheres; e

n)

Outras questões acordadas pelas Partes.

6 - As prioridades da cooperação são decididas conjuntamente pelas Partes em função dos domínios de interesse comum e dos recursos à sua disposição.

7 - A cooperação, incluindo nos domínios referidos no n.º 5, pode ser levada a cabo presencialmente ou por qualquer meio tecnológico ao dispor das Partes, nomeadamente workshops, seminários, conferências, programas e projetos colaborativos; intercâmbio de experiências e partilha de boas práticas em matéria de políticas e procedimentos; e intercâmbio de peritos.

8 - No âmbito do Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, as Partes incentivam os esforços dos organismos criados pela presente parte do presente Acordo a fim de integrar nas respetivas atividades questões, considerações e atividades relacionadas com o género.

9 - Sempre que adequado, as Partes incentivam a participação inclusiva das mulheres na execução das atividades de cooperação previstas no presente artigo.

Artigo 34.5 — Disposições institucionais

1 - Incumbe ao Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, velar pela aplicação do presente capítulo. O artigo 33.19 é aplicável, com as devidas adaptações, ao presente capítulo136.

2 - Ao interagirem com a sociedade civil no âmbito dos grupos consultivos internos criados ou designados nos termos do artigo 40.6 ou do Fórum da Sociedade Civil organizado nos termos do artigo 40.7, as Partes incentivam a participação das organizações que promovem a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 34.6 — Resolução de litígios

Os artigos 33.20, 33.21 e 33.22 são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao presente capítulo137.

Artigo 34.7 — Reexame

1 - As Partes acordam na importância de acompanhar e avaliar, conjunta ou individualmente, através dos respetivos processos e instituições, assim como dos instituídos pela presente parte do presente Acordo, o impacto da sua aplicação na igualdade entre homens e mulheres e nas oportunidades proporcionadas às mulheres em matéria de comércio.

2 - As Partes podem rever o presente capítulo em função da experiência adquirida com a sua aplicação e, quando necessário, sugerir formas de o reforçar.

CAPÍTULO 35 — TRANSPARÊNCIA

Artigo 35.1 — Objetivo

1 - Reconhecendo o impacto que o respetivo quadro regulamentar pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre ambas, as Partes procuram estabelecer um quadro regulamentar previsível e procedimentos eficientes para os operadores económicos, em especial para as pequenas e médias empresas.

2 - As Partes reafirmam os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC e do presente capítulo, reforçam esses compromissos e adotam novas disposições em matéria de transparência.

Artigo 35.2 — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Decisão administrativa», uma decisão ou ação com efeitos jurídicos, aplicável a uma determinada pessoa, mercadoria ou serviço num caso específico, incluindo a omissão de uma decisão administrativa quando tal seja exigido pela legislação de uma Parte; e

b)

«Decisão administrativa de aplicação geral», uma decisão ou interpretação administrativa que se aplica a todas as pessoas e situações factuais que, de modo geral, se inserem no âmbito dessa decisão ou interpretação administrativa e que estabelece uma norma de conduta, mas exclui:

i)

Qualquer decisão ou sentença proferida em processos administrativos ou parajudiciais, aplicável a determinada pessoa, mercadoria ou serviço da outra Parte num caso específico; ou

ii) Uma sentença que delibere relativamente a um determinado ato ou prática.

Artigo 35.3 — Publicação

1 - Cada Parte assegura que as respetivas disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais e procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos a qualquer questão abrangida pela presente parte do Acordo são publicados no mais curto prazo no meio oficialmente previsto para o efeito e, sempre que possível, por via eletrónica, ou são de outro modo divulgados, de forma a permitir que os interessados deles tomem conhecimento.

2 - Cada Parte faculta uma explicação do objetivo e da fundamentação das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, assim como das respetivas decisões administrativas de aplicação geral e sentenças judiciais, relativamente a qualquer questão abrangida pela presente parte do presente Acordo.

3 - Cada Parte prevê um prazo razoável entre a data da publicação e a data da entrada em vigor das disposições legislativas e regulamentares respeitantes a qualquer questão abrangida pela presente parte do presente Acordo, salvo se tal não for possível por motivos de urgência. O presente número não se aplica às decisões administrativas de aplicação geral ou às sentenças judiciais.

Artigo 35.4 — Pedidos de informação e prestação de informações

1 - Cada Parte cria ou mantém em vigor mecanismos adequados para responder aos pedidos de informação apresentados por qualquer interessado quanto a disposições legislativas e regulamentares que digam respeito a qualquer questão abrangida pela presente parte do presente Acordo.

2 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta de imediato informação e responde a questões relativas a qualquer disposição legislativa ou regulamentar, prevista ou em vigor, respeitante a qualquer questão abrangida pela presente parte do presente Acordo, a menos que seja criado um mecanismo específico ao abrigo de outro capítulo da presente parte do presente Acordo.

Artigo 35.5 — Processos administrativos

1 - Cada Parte aplica as suas disposições legislativas e regulamentares, bem como os seus procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral respeitantes a qualquer questão abrangida pela presente parte do presente Acordo de forma objetiva, imparcial e razoável.

2 - Se forem instaurados processos administrativos relativos a pessoas, mercadorias ou serviços específicos da outra Parte no que respeita à aplicação das disposições legislativas ou regulamentares, dos procedimentos e das decisões administrativas de aplicação geral a que se refere o n.º 1, cada Parte:

a)

Procura notificar as pessoas diretamente afetadas por um procedimento administrativo com uma antecedência razoável, nos termos da respetiva legislação e regulamentação, do início do mesmo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o procedimento é iniciado e uma descrição geral da questão em apreço; e

b)

Concede a essas pessoas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de ser proferida qualquer decisão administrativa definitiva, na medida em que os prazos, a natureza do procedimento e o interesse público o permitam.

Artigo 35.6 — Reexame e vias de recurso

1 - Cada Parte cria ou mantém em funcionamento tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, se tal se justificar, da retificação de decisões administrativas respeitantes a qualquer questão abrangida pela presente parte do presente Acordo.

2 - As Partes velam por que os respetivos tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos conduzam os procedimentos de recurso ou de reexame de forma não discriminatória e imparcial. Esses tribunais devem ser imparciais e independentes da autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições, não podendo ter qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

3 - No que diz respeito aos tribunais ou procedimentos a que se refere o n.º 1, cada Parte assegura que as partes nesses tribunais ou procedimentos disponham de:

a)

Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e

b)

Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido por lei, no processo compilado pela autoridade competente.

4 - Cada Parte assegura que a decisão a que se refere o n.º 3, alínea b), é aplicada pela autoridade que dispõe de poderes administrativos de execução, sob reserva das vias de recurso ou de reexame suplementar, como previsto nas respetivas disposições legislativas e regulamentares.

Artigo 35.7 — Relação com outros capítulos

As disposições do presente capítulo são aplicáveis de forma complementar às regras específicas previstas noutros capítulos da presente parte do presente Acordo.

CAPÍTULO 36 — BOAS PRÁTICAS REGULAMENTARES

Artigo 36.1 — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável às medidas regulamentares adotadas ou iniciadas pelas autoridades reguladoras quanto a qualquer questão abrangida pela presente parte do presente Acordo.

2 - O presente capítulo não é aplicável às autoridades reguladoras nem às medidas, práticas ou abordagens regulamentares dos Estados-Membros.

Artigo 36.2 — Princípios gerais

1 - As Partes reconhecem a importância de:

a)

Aplicarem boas práticas regulamentares nos processos de planificação, conceção, emissão, execução, avaliação e revisão de medidas regulamentares, a fim de atingirem os objetivos de política interna; e

b)

Manterem e reforçarem os benefícios da presente parte do presente Acordo para facilitar o comércio de mercadorias e serviços e promover o investimento entre as Partes.

2 - As Partes são livres de determinar a sua abordagem quanto às boas práticas regulamentares ao abrigo da presente parte do presente Acordo, em consonância com o respetivo enquadramento jurídico, práticas e princípios fundamentais, incluindo o princípio da precaução, subjacentes ao seu sistema regulamentar.

3 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte:

a)

Desrespeite os procedimentos internos de elaboração e adoção de medidas regulamentares;

b)

Tome medidas suscetíveis de prejudicar ou impedir a adoção atempada de medidas regulamentares para alcançar os seus objetivos de política pública; ou

c)

Alcance um determinado resultado regulamentar.

Artigo 36.3 — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Autoridade reguladora»:

i)

No que respeita à Parte UE: a Comissão Europeia; e

ii) No que respeita ao Chile: qualquer autoridade reguladora do poder executivo; e

b)

«Medidas regulamentares»:

i)

No que respeita à Parte UE:

A) Regulamentos e diretivas, tal como previsto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e

B) Atos delegados e atos de execução, como previsto nos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, respetivamente; e

ii) No que respeita ao Chile: leis e decretos de aplicação geral adotados pelas entidades reguladoras cujo cumprimento seja obrigatório138.

Artigo 36.4 — Coordenação interna da elaboração de regulamentação

Cada Parte mantém processos ou mecanismos de coordenação interna ou de revisão quanto à preparação, avaliação e revisão de medidas de caráter regulamentar. Os referidos processos ou mecanismos devem, nomeadamente:

a)

Promover boas práticas regulamentares, incluindo as estabelecidas no presente capítulo;

b)

Identificar e evitar duplicações desnecessárias e exigências incoerentes entre as diferentes medidas regulamentares da Parte;

c)

Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais dessa Parte em matéria de comércio; e

d)

Garantir que é tido em consideração o impacto das medidas regulamentares em preparação, incluindo o seu impacto nas pequenas e médias empresas.

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