Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

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b)

Para determinar se uma medida ou uma série de medidas de uma Parte, numa situação específica, constitui uma expropriação indireta, é necessário um inquérito caso a caso e factual, que tenha em conta, nomeadamente, os seguintes elementos:

i)

O impacto económico da medida ou série de medidas de uma Parte, embora o simples facto de uma medida ou uma série de medidas de uma Parte ter um efeito adverso sobre o valor económico de um investimento não demonstre que tenha ocorrido uma expropriação indireta;

ii) A duração da medida ou série de medidas de uma Parte; e

iii) O caráter da medida ou série de medidas de uma Parte, nomeadamente o seu objeto, objetivo e contexto;

c)

Para maior clareza, as medidas não discriminatórias de uma Parte concebidas e aplicadas para alcançar objetivos políticos legítimos, como a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social ou dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, ou a promoção e proteção da diversidade cultural, não constituem expropriações indiretas, a menos que o impacto de uma medida ou série de medidas seja tão significativo à luz da sua finalidade que seja manifestamente excessivo.

ANEXO 17-E — Transferências - Chile1

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.20, o Chile reserva-se o direito de o Banco Central do Chile manter ou adotar medidas em conformidade com a Lei 18.840, Lei Orgânica Constitucional do Banco Central do Chile, o Decreto com Força de Lei n.º 3 de 1997, Lei Geral dos Bancos (Decreto con Fuerza de Ley n.º 3 de 1997, Ley General de Bancos) e a Lei n.º 18.045, Lei do Mercado dos Valores Mobiliários (Ley de Mercado de Valores n.º 18.045), a fim de assegurar a estabilidade monetária e o funcionamento normal dos pagamentos nacionais e estrangeiros. Entre essas medidas inclui-se, nomeadamente, a imposição de restrições ou limitações aos pagamentos correntes e às transferências (movimentos de capitais) de ou para o Chile, assim como às transações relacionadas com essas operações, tais como a exigência de constituição de uma reserva (encaje) para os depósitos, investimentos ou créditos de ou para um país estrangeiro.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, a exigência de constituição de uma reserva que o Banco Central do Chile poderá impor nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 18840 não poderá exceder 30 % do montante transferido e não poderá ser imposta por um período superior a dois anos.

1 Para maior clareza, o presente anexo aplica-se às transferências abrangidas pelo artigo 17.20 e pelo capítulo 27.

ANEXO 17-F — Acordos entre os Estados-Membros e o Chile a que se refere o artigo 17.23

1 - Acordo entre a União Económica Belgo-Luxemburguesa e a República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Bruxelas, em 15 de julho de 1992.

2 - Acordo entre o Governo da República Checa e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Praga, em 24 de abril de 1995.

3 - Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Copenhaga, em 28 de maio de 1993.

4 - Acordo entre a a República do Chile e a República Federal da Alemanha para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos (Vertrag zwischen der Bundesrepublik Deutschland und der Republik Chile über die Förderung und den gegenseitigen Schutz von Kapitalanlagen), celebrado em Santiago do Chile, em 21 de outubro de 1991.

5 - Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Atenas, em 10 de julho de 1996.

6 - Acordo entre o Reino de Espanha e a República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Santiago do Chile, em 2 de outubro de 1991.

7 - Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Paris, em 4 de julho de 1992.

8 - Acordo entre o Governo da República da Croácia e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Santiago do Chile, em 28 de novembro de 1994.

9 - Acordo entre o Governo da República do Chile e o Governo da República Italiana para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Santiago do Chile, em 8 de março de 1993.

10 - Acordo entre a República da Áustria e a República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Santiago do Chile, em 8 de setembro de 1997.

11 - Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Varsóvia, em 5 de julho de 1995.

12 - Acordo entre a República Portuguesa e a República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Lisboa, em 28 de abril de 1995.

13 - Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Bucareste, em 4 de julho de 1995.

14 - Acordo entre o Governo da República da Finlândia a e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Helsínquia, em 27 de maio de 1993.

15 - Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Estocolmo, em 24 de maio de 1993.

ANEXO 17-G — Dívida pública

1 - Não pode alegar-se que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação nos termos da secção C do capítulo 17 ou, se tal já tiver sido alegado, não pode ser dado seguimento a essa alegação nos termos da secção D desse capítulo se a reestruturação for uma reestruturação negociada aquando da apresentação, ou se se tornar numa reestruturação negociada após essa apresentação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.30 e sob reserva do disposto no n.º 1 do presente anexo, um investidor da outra Parte não pode alegar, nos termos da secção D do capítulo 17, que uma reestruturação de uma dívida de uma Parte viola o artigo 17.9 ou 17.111 ou uma obrigação nos termos da secção C do capítulo 17, a menos que tenham decorrido 270 dias a contar da data de apresentação, pela parte demandante, do pedido escrito de realização de consultas, nos termos do artigo 17.27.

3 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Reestruturação negociada», a reestruturação ou o reescalonamento da dívida de uma Parte através de i) uma modificação ou alteração dos instrumentos da dívida, conforme previsto ao abrigo das suas condições, incluindo a respetiva legislação aplicável, ou ii) uma troca de dívida ou outro processo similar em que os titulares de, pelo menos, 66 % do capital total da dívida em curso que é objeto de reestruturação, excluindo a dívida detida por essa Parte ou por entidades por ela detidas ou controladas, tenham dado o seu consentimento a essa troca de dívida ou a outro processo;

b)

«Legislação aplicável a um instrumento da dívida», o quadro jurídico e regulamentar aplicável a um instrumento da dívida.

4 - Para maior clareza, a «dívida de uma Parte» inclui, no caso da Parte UE, a dívida de um governo de um Estado-Membro a nível central ou a regional ou local.

1 Para maior clareza, uma violação do artigo 17.9 ou do artigo 17.11 não ocorre apenas em virtude de um tratamento diferente concedido por uma Parte a determinadas categorias de investidores ou investimentos devido a um impacto macroeconómico diferente, por exemplo, para evitar riscos sistémicos ou efeitos de contágio, ou por motivos de elegibilidade para a reestruturação da dívida.

ANEXO 17-H — Mecanismo de mediação para litígios entre investidores e o Estado

1 - Início do procedimento

a)

Uma parte no litígio pode solicitar, a qualquer momento, o início de um procedimento de mediação. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra parte no litígio. Se o pedido disser respeito a uma alegada violação das disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, pelas autoridades da Parte UE e não tiver sido determinada uma parte demandada nos termos do artigo 17.28, esse pedido deve ser dirigido à União Europeia. Se o pedido for aceite, a resposta deve especificar se a União Europeia ou o Estado-Membro em causa será parte na mediação1.

b)

A parte no litígio à qual esse pedido é dirigido deve apreciar favoravelmente o pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.

2 - Regras do procedimento de mediação

a)

As partes no litígio envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 90 dias a contar da data da nomeação do mediador. Na pendência de um acordo final, as partes no litígio podem considerar possíveis soluções provisórias.

b)

As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. Contudo, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma parte no litígio tenha classificado como confidenciais ou protegidas.

3 - Relação com a resolução de litígios

a)

O procedimento relativo ao mecanismo de mediação não tem por objetivo servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo. Uma parte no litígio não deve usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem a instância decisória deve tomar em consideração, os seguintes:

i)

As posições tomadas por uma parte no litígio no âmbito do procedimento de mediação;

ii) O facto de uma parte no litígio se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

iii) Pareceres ou propostas apresentadas pelo mediador.

b)

O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes e das partes em litígio nos termos do capítulo 17, secção D, e do capítulo 38.

c)

Salvo acordo em contrário das partes no litígio, e sem prejuízo do disposto no artigo 17.27, todas as etapas do processo, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. Contudo, qualquer parte no processo de mediação pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

1 Para maior clareza, sempre que o pedido diga respeito a uma alegada violação por parte da União Europeia, a parte na mediação é a União Europeia e qualquer Estado-Membro interessado deve ser plenamente associado à mediação. Se o pedido disser exclusivamente respeito a uma alegada violação por parte de um Estado-Membro, a parte na mediação é o Estado-Membro em causa, a menos que este solicite que a União Europeia seja parte.

ANEXO 17-I — Código de Conduta dos Juízes, Membros e Mediadores

1 - Âmbito de aplicação

O presente Código de Conduta é aplicável aos juízes, aos membros do tribunal de recurso e aos candidatos a juiz e, mutatis mutandis, aos mediadores, em conformidade com a secção D do capítulo 17.

2 - Definições

Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por:

a)

«Candidato», uma pessoa singular que está a ser ponderada para nomeação como juiz ou membro do tribunal de recurso, mas que ainda não foi confirmada nessa qualidade;

b)

«Comunicação ex parte», qualquer comunicação de um juiz ou de um membro do tribunal de recurso com uma parte no litígio, o seu consultor, filial, sucursal ou outra pessoa relacionada, relativa a um processo perante o tribunal ou tribunal de recurso, sem a presença ou o conhecimento da outra parte no litígio ou do seu advogado;

c)

«Juiz», uma pessoa singular nomeada para o Tribunal de Primeira Instância; e

d)

«Membro do tribunal de recurso», uma pessoa singular nomeada para o tribunal de recurso.

3 - Independência e imparcialidade

a)

Os juízes e os membros do tribunal de recurso devem ser independentes e imparciais.

b)

As obrigações ao abrigo da alínea a) inclui o seguinte:

i)

Não ser influenciado pela lealdade a uma parte no litígio ou a qualquer outra pessoa ou entidade;

ii) Não aceitar instruções de qualquer governo, organização ou pessoa sobre qualquer questão objeto de processos perante o tribunal ou o tribunal de recurso;

iii) Não ser influenciado por qualquer relação financeira, comercial, profissional ou pessoal passada, presente ou futura;

iv) Não utilizar a sua posição para promover quaisquer interesses financeiros ou pessoais que possam ter em relação a uma parte no litígio ou o resultado de processos perante o tribunal ou o tribunal de recurso;

v)

Não assumir qualquer função nem aceitar qualquer benefício suscetível de interferir no exercício das funções; e

vi) Não tomar medidas que possam gerar uma aparência de falta de independência ou de imparcialidade.

4 - Limitação de funções múltiplas

a)

Um juiz ou membro do tribunal de recurso não pode exercer qualquer função política ou administrativa. Os juízes e os membros do tribunal de recurso não podem exercer qualquer outra atividade de natureza profissional incompatível com a obrigação de independência e imparcialidade ou com as exigências do mandato. Em especial, um juiz ou membro do tribunal de recurso não pode agir como advogado ou perito ou testemunha nomeado por uma parte noutro processo em conformidade com o artigo 17.36, n.º 1.

b)

Os juízes ou membros do tribunal de recurso declaram qualquer outra função ou ocupação ao Comité Conjunto e ao presidente do tribunal ou ao presidente do tribunal de recurso, consoante o caso. Qualquer questão relativa à alínea a) é resolvida pelo presidente do tribunal ou pelo presidente do tribunal de recurso.

c)

Um ex-juiz ou ex-membro do tribunal de recurso não pode intervir de forma alguma em quaisquer processos perante o tribunal ou tribunal de recurso pendente durante o mandato desse juiz ou membro.

d)

Um ex-juiz ou ex-membro do tribunal de recurso não pode agir como advogado, nem como perito ou testemunha em quaisquer processos perante o tribunal ou tribunal de recurso durante um período de três anos a contar do termo do mandato desse juiz ou membro.

5 - Dever de diligência

Os juízes ou os membros do tribunal de recurso exercem as suas funções de forma diligente, em conformidade com os respetivos mandatos.

6 - Integridade e competência

a)

Os juízes e membros do tribunal de recurso devem:

i)

Conduzir o processo com competência e em conformidade com elevados padrões de integridade, equidade e civilidade;

ii) Possuir as competências e aptidões necessárias e envidar todos os esforços razoáveis para manter e melhorar os conhecimentos, aptidões e qualidades necessários ao desempenho das funções desse cargo; e

iii) Não delegar a função de tomada de decisões.

7 - Comunicação ex parte

A comunicação ex parte é proibida, a menos que as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios o permitam.

8 - Confidencialidade

a)

A menos que as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios o permitam, um juiz, um membro do tribunal de recurso ou um ex-juiz ou ex-membro do tribunal de recurso não pode:

i)

Divulgar ou utilizar quaisquer informações relativas a um processo perante o tribunal ou o tribunal de recurso ou obtidas no âmbito desse processo;

ii) Divulgar qualquer projeto de decisão elaborado no âmbito de um processo perante o tribunal ou o tribunal de recurso; ou

iii) Divulgar o conteúdo das deliberações no âmbito de um processo perante o tribunal ou o tribunal de recurso.

b)

A menos que as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios o permitam, um juiz ou membro do tribunal de recurso não se pronuncia sobre uma decisão proferida a processos perante o tribunal ou o tribunal de recurso e um ex-juiz ou ex-membro do tribunal de recurso não se pronuncia sobre uma decisão proferida a processos perante o tribunal ou o tribunal de recurso durante um período de três anos a contar do termo do mandato desse juiz ou membro.

c)

As obrigações estabelecidas no presente número não se aplicam na medida em que um juiz ou um membro do tribunal de recurso, ou um ex-juiz ou ex-membro do tribunal de recurso, seja legalmente obrigado a divulgar as informações num tribunal ou noutro órgão competente ou necessite de as divulgar para proteger ou exercer os direitos legais desse juiz ou membro ou em relação a processos judiciais perante um tribunal ou outra instância competente.

9 - Obrigação de divulgação

a)

Os candidatos a juiz e os juízes ou membros do tribunal de recurso devem divulgar quaisquer circunstâncias suscetíveis de suscitar dúvidas justificadas quanto à independência ou imparcialidade do candidato, juiz ou membro do tribunal de recurso;

b)

Independentemente de tal ser exigido por força da alínea a), os candidatos a juiz devem comunicar todos os processos em que participem ou tenham participado nos últimos cinco anos na qualidade de árbitro, consultor, perito ou testemunha;

c)

Independentemente de tal ser exigido por força da alínea a), as seguintes informações devem ser comunicadas por um juiz ou membro do tribunal de recurso relativamente a um processo em que esse juiz ou membro do tribunal de recurso decida ou deva decidir:

i)

Qualquer relação financeira, empresarial, profissional ou pessoal próxima nos últimos cinco anos com:

A) Uma parte no litígio;

B) O advogado de uma parte no litígio;

C) Um perito ou uma testemunha no processo; ou

D) Qualquer pessoa ou entidade identificada por uma parte no litígio como estando relacionada ou como tendo um interesse direto ou indireto no resultado do processo, incluindo um terceiro financiador; e

ii) Qualquer interesse de caráter financeiro ou pessoal:

A) No resultado do processo;

B) Em qualquer outro processo que envolva a mesma medida; ou

C) Em qualquer outro processo que envolva uma parte no litígio, uma pessoa ou uma entidade identificada por uma parte no litígio como estando relacionada;

d)

Para efeitos das alíneas a), b) e c), um candidato e um juiz ou um membro do tribunal de recurso devem envidar todos os esforços razoáveis para tomar conhecimento das circunstâncias ou informações referidas nessas alíneas;

e)

O candidato deve divulgar as informações ao Comité Conjunto a que se refere o presente parágrafo antes da confirmação da nomeação desse candidato na qualidade de juiz ou membro do tribunal de recurso;

f)

Um juiz ou um membro do tribunal de recurso deve divulgar as informações em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios, logo que tome conhecimento das circunstâncias e informações a que se referem as alíneas a) e c). Essa divulgação é feita ao presidente do tribunal ou ao presidente do tribunal de recurso, consoante o caso. Um juiz ou um membro do tribunal de recurso continua a ter a obrigação de divulgar informações adicionais baseadas em circunstâncias e informações novas ou recentemente descobertas;

g)

Se tiverem dúvidas quanto à necessidade da divulgação, qualquer candidato, juíz ou membro do tribunal de recurso procederão à divulgação;

h)

A não divulgação não demonstra necessariamente, por si só, uma falta de independência ou de imparcialidade.

10 - Cumprimento do Código

O cumprimento do presente código rege-se pelas regras da secção D do capítulo 17.

ANEXO 19-A

Visitantes por motivos profissionais para fins de estabelecimento, pessoal transferido dentro da empresa, investidores e visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

1 - Quaisquer medidas não conformes incluídas na lista do presente anexo podem ser mantidas, prosseguidas, prontamente prorrogadas ou alteradas, desde que a alteração não prejudique a conformidade da medida com os artigos 19.3 ou 19.4 existente imediatamente antes da alteração.

2 - Os artigos 19.3 e 19.4 não se aplicam às medidas não conformes em vigor incluídas na lista do presente anexo, na medida da não conformidade.

3 - Além das medidas não conformes incluídas na lista do presente anexo, cada Parte pode adotar ou manter uma medida relativa a requisitos de qualificação, procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos de licenciamento ou procedimentos de licenciamento, que não constitua uma limitação na aceção dos artigos do presente anexo. Essas medidas podem incluir a necessidade de obter uma licença, de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, de passar um exame específico, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios segundo os quais certas atividades não podem ser exercidas em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem do presente anexo, tais medidas continuam a ser aplicáveis.

4 - As listas nos pontos 7 e 8 do presente anexo aplicam-se apenas aos territórios da Parte UE e do Chile, em conformidade com o artigo 41.2 e só são aplicáveis no contexto das relações comerciais entre a Parte UE e o Chile. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União Europeia.

5 - Para maior clareza, a obrigação da Parte UE de conceder o tratamento nacional não implica a obrigação de alargar às pessoas singulares ou coletivas do Chile o tratamento concedido num Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou de qualquer medida adotada nos termos desse Tratado, incluindo a sua aplicação num Estado-Membro:

a)

Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou

b)

Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na Parte UE.

6 - São utilizadas as seguintes abreviaturas no texto a seguir:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - Chéquia;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

EE - Estónia;

EL - Grécia;

ES - Espanha;

EU - União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros;

FI - Finlândia;

FR - França;

HR - Croácia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

LV - Letónia;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SE - Suécia;

SI - Eslovénia;

SK - Eslováquia.

7 - As medidas não conformes da Parte UE são as seguintes:

Visitantes de negócios para fins de estabelecimento

Todos os setores AT, CZ: Um visitante de negócios para fins de estabelecimento tem de trabalhar para uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado.SK: Um visitante de negócios para fins de estabelecimento tem de trabalhar para uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado. É exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas.CY: Duração permitida da estada: até 90 dias por período de 12 meses. Um visitante de negócios para fins de estabelecimento tem de trabalhar para uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado.

Pessoal transferido dentro da empresa

Todos os setores AT, CZ, SK: Os trabalhadores transferidos dentro da empresa têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado.FI: Os quadros superiores têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos.HU: As pessoas singulares que tenham sido sócias de uma empresa não são admissíveis a título de transferência enquanto pessoal transferido dentro da empresa.Empregados estagiáriosAT, CZ, DE, FR, ES, HU, LT: A formação do estagiário deve estar ligada ao diploma universitário obtido.

Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

Todos os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais CY, DK, HR: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, no caso dos visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que prestem um serviço.LV: É exigida uma autorização de trabalho para as operações ou atividades a realizar ao abrigo de um contrato.MT: É exigida uma autorização de trabalho. Não é realizado um exame das necessidades económicas.SI: É exigida uma autorização de residência e trabalho única para a prestação de serviços de duração superior a 14 dias e para determinadas atividades (investigação e design; seminários de formação; compras; transações comerciais; tradução e interpretação). Não é necessário um exame das necessidades económicas.SK: Para a prestação de serviços no território da Eslováquia, é exigida uma autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas, quando esse período exceda sete dias por mês ou 30 dias por ano civil.
Instaladores e responsáveis pela manutenção AT: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas. É dispensado o exame das necessidades económicas para pessoas singulares que deem formação a trabalhadores para prestação de serviços e que possuam conhecimentos especializados.CY: É exigida uma autorização de trabalho para além de sete dias por mês ou 30 dias por ano civil.CZ: É exigida uma autorização de trabalho se o trabalho exceder sete dias de calendário consecutivos ou um total de 30 dias por ano civil.ES: É exigida uma autorização de trabalho. Os instaladores, reparadores e responsáveis pela manutenção devem ter sido empregados nessa qualidade pela pessoa coletiva que fornece o bem ou presta o serviço ou por uma empresa pertencente ao mesmo grupo que a pessoa coletiva pelo menos durante os três meses imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido de entrada e devem possuir pelo menos três anos de experiência profissional no domínio em causa, se for caso disso, depois de adquirida a maioridade.FI: Consoante a atividade, pode ser exigida uma autorização de residência.SE: É exigida autorização de trabalho, exceto para: i) pessoas singulares que participem em formação, análise, preparação e finalização de entregas ou em atividades similares no âmbito de uma transação comercial; ou ii) instaladores ou instrutores técnicos no quadro da instalação ou reparação urgentes de máquinas, por um período de até dois meses, no contexto de uma situação de emergência. Não é exigido um exame das necessidades económicas.

Investidores

Todos os setores AT: Exame de necessidades económicas.CY: Estada máxima de 90 dias por cada período de seis meses.CZ, SK: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, no caso de investidores contratados por uma empresa.DK: Estada máxima de 90 dias por cada período de seis meses. Se os investidores desejarem criar uma empresa na Dinamarca enquanto trabalhadores independentes, é exigida uma autorização de trabalho.FI: Os investidores têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, para ocupar cargos de gestão médios ou superiores.HU: Duração máxima de estada de 90 dias quando o investidor não for contratado por uma empresa na Hungria. Exame das necessidades económicas quando o investidor for contratado por uma empresa na Hungria.IT: Exame das necessidades económicas quando o investidor não for contratado por uma empresa.LT, NL, PL: A categoria dos investidores não é reconhecida no que respeita às pessoas singulares que representem o investidor.LV: Para a fase de pré-investimento, a duração máxima de estada é limitada a 90 dias por cada período de seis meses. Extensão para um ano na fase de pós-investimento, sujeita a critérios da legislação nacional como o domínio e o montante do investimento realizado.SE: É exigida uma autorização de trabalho se o investidor for considerado contratado.

8 - As medidas não conformes do Chile são as seguintes:

Visitantes de negócios para fins de estabelecimento

Todos os setores Nenhumas

Pessoal transferido dentro da empresa

Todos os setores Nenhumas

Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

Todos os setores Nenhumas

Investidores

Todos os setores Nenhumas

As atividades que os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais da Parte UE estão autorizados a exercer, desde que o seu estabelecimento principal, o seu local de remuneração efetivo e o local predominante de aquisição de lucros sejam fora do Chile, são as seguintes:

a)

Participação em reuniões ou conferências ou consultas com associados;

b)

Receção de encomendas ou negociação de contratos com uma empresa situada no Chile, com exclusão da venda de bens ou da prestação de serviços ao público em geral;

c)

Realização de consultas comerciais relativas ao estabelecimento, à expansão ou à dissolução de uma empresa ou de um investimento no Chile; ou

d)

Instalação, reparação ou manutenção de equipamentos ou máquinas, prestação de serviços ou formação de trabalhadores para a prestação de serviços, nos termos de um contrato de garantia ou outro contrato de prestação de serviços relacionado com a venda ou a locação desses equipamentos ou máquinas, durante o período de vigência do contrato de garantia ou de prestação de serviços.

ANEXO 19-B — Prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes

1 - Cada Parte autoriza a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato ou profissionais independentes da outra Parte por meio da presença de pessoas singulares, em conformidade com o artigo 19.5, no referente aos setores enumerados no presente anexo e sob reserva das limitações aplicáveis.

2 - As listas constantes dos pontos 11 e 12 são compostas pelos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que a categoria de prestadores de serviços por contrato e de profissionais independentes estão liberalizados; e

b)

Uma segunda coluna, em que se descrevem as limitações aplicáveis.

3 - Além da lista de reservas no presente anexo, cada Parte pode adotar ou manter uma medida relativa a requisitos de qualificação, procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos de licenciamento ou procedimentos de licenciamento, que não constitua uma limitação na aceção do artigo 19.5. Essas medidas podem incluir a necessidade de obter uma licença, de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, de passar um exame específico, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios segundo os quais certas atividades não podem ser exercidas em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem do presente anexo, tais medidas continuam a ser aplicáveis.

4 - As Partes não assumem compromissos em relação a prestadores de serviços por contrato e a profissionais independentes que exerçam atividades económicas não enumeradas no presente anexo.

5 - Nos setores em que se aplicam exames das necessidades económicas, os principais critérios serão a avaliação:

a)

No caso do Chile, da situação do mercado em causa no Chile; e

b)

No caso da Parte UE, da situação do mercado em causa no Estado-Membro ou na região em que o serviço deva ser prestado, incluindo no que diz respeito ao número e ao impacto sobre os prestadores de serviços que já prestam serviços no momento da avaliação.

6 - As listas nos pontos 11 a 12 do presente anexo aplicam-se apenas aos territórios da Parte UE e do Chile, em conformidade com o artigo 41.2 e só são aplicáveis no contexto das relações comerciais entre a Parte UE e o Chile. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União Europeia.

7 - Para maior clareza, a obrigação da Parte UE de conceder o tratamento nacional não implica a obrigação de alargar às pessoas singulares ou coletivas do Chile o tratamento concedido num Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou de qualquer medida adotada nos termos desse Tratado, incluindo a sua aplicação num Estado-Membro:

a)

Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou

b)

Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na Parte UE.

8 - São utilizadas as seguintes abreviaturas nas listas infra:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - Chéquia;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

EE - Estónia;

EL - Grécia;

ES - Espanha;

EU - União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros;

FI - Finlândia;

FR - França;

HR - Croácia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

LV - Letónia;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SE - Suécia;

SI - Eslovénia;

SK - Eslováquia;

PSC - Prestadores de serviços por contrato;

IP - Profissionais independentes.

Prestadores de serviços por contrato

9 - Sob reserva da lista de reservas constante dos pontos 11 e 12 do presente anexo, as Partes assumem compromissos em conformidade com o artigo 19.5 no que diz respeito aos prestadores de serviços por contrato nos seguintes setores ou subsetores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito nacional;

b)

Serviços de contabilidade;

c)

Serviços de consultoria fiscal;

d)

Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística;

e)

Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

f)

Serviços médicos e dentários;

g)

Serviços de veterinária;

h)

Serviços de parteiras;

i)

Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico;

j)

Serviços de informática e serviços conexos;

k)

Serviços de investigação e desenvolvimento;

l)

Serviços de publicidade;

m)

Estudos de prospeção de mercado e de sondagens de opinião;

n)

Serviços de consultoria de gestão;

o)

Serviços relacionados com consultoria de gestão;

p)

Serviços técnicos de ensaio e análise;

q)

Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

r)

Extração mineira;

s)

Manutenção e reparação de embarcações;

t)

Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário;

u)

Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário;

v)

Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes;

w)

Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico;

x)

Serviços de tradução e interpretação;

y)

Serviços de telecomunicações;

z)

Serviços postais e de correio rápido;

aa) Serviços de construção e serviços de engenharia conexos;

bb) Trabalhos de prospeção de terrenos;

cc) Serviços do ensino superior;

dd) Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura;

ee) Serviços ambientais;

ff) Serviços de seguros e serviços conexos (serviços de assessoria e consultoria);

gg) Outros serviços financeiros (serviços de assessoria e consultoria);

hh) Outros serviços financeiros enumerados no anexo 25 - apenas para o Chile;

ii) Serviços de assessoria e consultoria em matéria de transportes;

jj) Serviços de agências de viagem e operadores turísticos;

kk) Serviços de guias turísticos;

ll) Serviços de assessoria e consultoria em matéria de fabrico.

Profissionais independentes

10 - Sob reserva da lista de reservas constante dos pontos 11 e 12 do presente anexo, as Partes assumem compromissos em conformidade com o artigo 19.5 no que diz respeito aos profissionais independentes nos seguintes setores ou subsetores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito nacional;

b)

Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística;

c)

Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

d)

Serviços de informática e serviços conexos;

e)

Serviços de investigação e desenvolvimento;

f)

Estudos de prospeção de mercado e de sondagens de opinião;

g)

Serviços de consultoria de gestão;

h)

Serviços relacionados com consultoria de gestão;

i)

Extração mineira;

j)

Serviços de tradução e interpretação;

k)

Serviços de telecomunicações;

l)

Serviços postais e de correio rápido;

m)

Serviços do ensino superior;

n)

Serviços relacionados com seguros (serviços de assessoria e consultoria);

o)

Outros serviços financeiros (serviços de assessoria e consultoria);

p)

Outros serviços financeiros enumerados no anexo 25 - apenas para o Chile;

q)

Serviços de assessoria e consultoria em matéria de transportes;

r)

Serviços de assessoria e consultoria em matéria de fabrico.

11 - As reservas da Parte UE são as seguintes:

Setor ou subsetor Descrição das reservas
Todos os setores PSC:UE: O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao número necessário para a execução do contrato, tal como exigido pela legislação e regulamentação da Parte onde é prestado o serviço em causa.
Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito nacional (parte de CPC 861) PSC:Em AT, BE, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SE: Nenhumas.Em BG, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SI, SK: exame de necessidades económicas.IP:Em AT, CY, DE, EE, FR, HR, IE, LU, LV, NL, PL, PT, SE: Nenhumas.Em BE, BG, CZ, DK, EL, ES, FI, HU, IT, LT, MT, RO, SI, SK: Exames das necessidades económicas.
Serviços de contabilidade (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», 86213, 86219 e 86220) PSC:Em AT, BE, DE, EE, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em BG, CZ, CY, DK, EL, FI, FR, HU, LT, LV, MT, RO, SK: exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado.
Serviços de consultoria fiscal (CPC 863)1 PSC:Em AT, BE, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhumas.Em BG, CZ, CY, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Em PT: Não consolidado.IP:UE: Não consolidado.
Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8671 e 8674) PSC:Em BE, CY, EE, ES, EL, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.Em BG, CZ, DE, HU, LT, LV, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.Na AT: Apenas serviços de planeamento, em que: exame de necessidades económicas.IP:Em CY, DE, EE, EL, FR, HR, IE, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.Em BE, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na AT: Apenas serviços de planeamento, em que: exame de necessidades económicas.
Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e 8673) PSC:Em BE, CY, EE, ES, EL, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos relevantes para o serviço a prestar.Em BG, CZ, DE, HU, LT, LV, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.
Na AT: Apenas serviços de planeamento, em que: exame de necessidades económicas.IP:Em CY, DE, EE, EL, FR, HR, IE, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos relevantes para o serviço a prestar.Em BE, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na AT: Apenas serviços de planeamento, em que: exame de necessidades económicas.
Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte de 85201) PSC:Na SE: Nenhumas.Em CY, CZ, DE, DK, EE, ES, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: exame de necessidades económicas.Em FR: Exame das necessidades económicas, exceto para psicólogos, em que: Não consolidado.Na AT: Não consolidado, exceto para psicólogos e serviços dentários, em que: exame de necessidades económicas.Em BE, BG, EL, FI, HR, HU, LT, LV, SK: Não consolidado.IP:UE: Não consolidado.
Serviços veterinários (CPC 932) PSC:Na SE: Nenhumas.Em CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: exame de necessidades económicas.Em AT, BE, BG, HR, HU, LV, SK: Não consolidado.IP:UE: Não consolidado.
Serviços de parteiros (parte de CPC 93191) PSC:Em IE, SE: Nenhumas.Em AT, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FR, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: exame de necessidades económicas.Em BE, BG, FI, HR, HU, SK: Não consolidado.IP:UE: Não consolidado.
Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte de CPC 93191) PSC:Em IE, SE: Nenhumas.Em AT, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FR, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: exame de necessidades económicas.Em BE, BG, FI, HR, HU, SK: Não consolidado.IP:UE: Não consolidado.
Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.
IP:Em DE, EE, EL, FR, IE, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na HR: Não consolidado.
Serviços de investigação e desenvolvimento (CPC 851, 852, exceto serviços de psicólogos2, e 853) PSC:UE, exceto em NL, SE: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação aprovada3.UE exceto em CZ, DK, SK: Nenhumas.Em CZ, DK, SK: exame de necessidades económicas.IP:UE, exceto em NL, SE: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação aprovada4.UE exceto em BE, CZ, DK, IT, SK: Nenhumas.Em BE, CZ, DK, IT, SK: exame de necessidades económicas.
Serviços de publicidade (CPC 871) PSC:Em BE, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado, exceto NL.Nos NL: Nenhumas.
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) PSC:Em BE, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, DK, EL, FI, HR, LV, MT, RO, SI, SK: exame de necessidades económicas.Em PT: Nenhumas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: Não consolidado.Em HU, LT: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: Não consolidado.IP:Em DE, EE, FR, IE, LU, NL, PL, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, EL, ES, FI, HR, IT, LV, MT, RO, SI, SK: exame de necessidades económicas.Em PT: Nenhumas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: Não consolidado.Em HU, LT: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: Não consolidado.
Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.IP:Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HR, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.
Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.Na HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), em que: Não consolidado.IP:Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HR, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), em que: Não consolidado.
Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.IP:UE: Não consolidado, exceto NL.Nos NL: Nenhumas.
Serviços relacionados com consultoria científica e técnica (CPC 8675) PSC:Em BE, EE, EL, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhumas.Em AT, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DE: Nenhumas, exceto para topógrafos recrutados para fins públicos, em que: Não consolidado.Em FR: Nenhumas, exceto para operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária, em que: Não consolidado.Na BG: Não consolidado.IP:UE: Não consolidado, exceto NL.Nos NL: Nenhumas.
Indústrias extrativas (CPC 883, apenas serviços de assessoria e consultoria) PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ,CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.IP:Em DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, PL, RO, SK: exame de necessidades económicas.
Serviços de manutenção e de reparação de navios (parte de CPC 8868) PSC:Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, SK: exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado, exceto NL.Nos NL: Nenhumas.
Serviços de manutenção e de reparação de equipamento de transporte ferroviário (part of CPC 8868) PSC:Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado, exceto NL.Nos NL: Nenhumas.
Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, 6122, parte de 8867 e parte de 8868) PSC:Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, SK: exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado, exceto NL.Nos NL: Nenhumas.
Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte de CPC 8868) PSC:Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado, exceto NL.Nos NL: Nenhumas.
Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico5 (CPC 633, 7545, 8861, 8862, 8864, 8865 e 8866) PSC:Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, HU, IE, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na FI: Não consolidado, exceto no contexto de um contrato de serviço pós-venda ou pós-locação; para manutenção e reparação de bens de uso pessoal e doméstico (CPC 633): exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado, exceto NL.Nos NL: Nenhumas.
Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905, exceto atividades oficiais ou certificadas) PSC:Em BE, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LT, LV, RO, SK: exame de necessidades económicas.IP:Em CY, DE, EE, FR, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, DK, EL, ES, FI, HU, IE, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na HR: Não consolidado.
Serviços de telecomunicações (CPC 7544, apenas serviços de assessoria e consultoria) PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.IP:Em DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.
Serviços postais e de correio rápido (CPC 751, apenas serviços de assessoria e consultoria) PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, FI, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.IP:Em DE, EE, EL, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, FI, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.
Serviços de construção e de engenharia afins (CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517 e 518) BG: CPC 512, 5131, 5132, 5135, 514, 5161, 5162, 51641, 51643, 51644, 5165 e 517) PSC:UE: Não consolidado, exceto em BE, CZ, DK, ES, NL e SE.Em BE, DK, ES, NL, SE: Nenhumas.Na CZ: exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado, exceto NL. Nos NL: Nenhumas.
Trabalhos de prospeção de terrenos (CPC 5111) PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, FI, HU, LT, LV, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.IP:UE: Não consolidado.
Serviços de ensino superior (CPC 923) PSC:UE, exceto em LU, SE: Não consolidado.No LU: Não consolidado, exceto para professores universitários, em que: Nenhumas.Na SE: Nenhumas, exceto para prestadores de serviços de educação financiados pelo setor público e privado com alguma forma de apoio estatal, em que: Não consolidado.IP:UE, exceto em SE: Não consolidado.Na SE: Nenhumas, exceto para prestadores de serviços de educação financiados pelo setor público e privado com alguma forma de apoio estatal, em que: Não consolidado.
Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, apenas serviços de assessoria e consultoria) PSC:UE, exceto em BE, DE, DK, ES, FI, HR e SE: Não consolidado.Em BE, DE, ES, HR, SE: Nenhumas.Na DK: exame de necessidades económicas.Na FI: Não consolidado, exceto para serviços de assessoria e consultoria relacionados com silvicultura, em que: Nenhumas.IP:UE: Não consolidado.
Serviços ambientais (CPC 9401, 9402, 9403, 9404, parte de 94060, 9405, parte de 9406 e 9409) PSC:Em BE, EE, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, EL, HU, LT, LV, RO, SK: exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado.
Serviços de seguros e serviços conexos (apenas serviços de assessoria e consultoria) PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ,CY, FI, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.Na HU: Não consolidado.IP:Em DE, EE, EL, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, FI, IT, LT, PL, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na HU: Não consolidado.
Outros serviços financeiros (apenas serviços de assessoria e consultoria) PSC:Em BE, DE, ES, EE, EL, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, FI, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias PSC até três meses.Na HU: Não consolidado.IP:Em DE, EE, EL, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, FI, IT, LT, PL, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na HU: Não consolidado.
Transportes (CPC 71, 72, 73, e 74, apenas serviços de assessoria e consultoria) PSC:Em DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.Na BE: Não consolidado.IP:Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na PL: Exame das necessidades económicas, exceto para transporte aéreo, em que: Nenhumas.Na BE: Não consolidado.
Serviços de agência de viagem e de operadores turísticos (incluindo organizadores de viagens6) (CPC 7471) PSC:Em AT, CY, CZ, DE, EE, ES, FR, HR, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhumas.Em BG, EL, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.Em BE, IE: Não consolidado, exceto para organizadores de viagens, em que: Nenhumas.IP:UE: Não consolidado.
Serviços de guias turísticos (CPC 7472) PSC:Em NL, PT, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LU, MT, RO, SK, SI: exame de necessidades económicas.Em ES, HR, LT, PL: Não consolidado.IP:UE: Não consolidado.
Indústrias transformadoras (CPC 884 e 885, apenas serviços de assessoria e consultoria) PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.IP:Em DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, PL, RO, SK: exame de necessidades económicas.

1 Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que figuram em serviços de assessoria jurídica, no que respeita ao direito internacional público e direito nacional.

2 Parte de CPC 85201, que figura em serviços médicos e dentários.

3 Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO UE L 132 de 21.5.2016, p. 21).

4 Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva (UE) 2016/801.

5 Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em serviços informáticos.

6 Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas singulares, no mínimo, não desempenhando funções de guia.

12 - As reservas do Chile são as seguintes:

Setor ou subsetor Descrição das reservas
Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito nacional (parte de CPC 861) Nenhumas.
Serviços de contabilidade (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», 86213, 86219 e 86220) Nenhumas.
Serviços de consultoria fiscal (CPC 863)1 Nenhumas.
Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8671 e 8674) Nenhumas.
Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e 8673) Nenhumas.
Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte de 85201) Nenhumas.
Serviços veterinários (CPC 932) Nenhumas.
Serviços de parteiros (parte de CPC 93191) Nenhumas.
Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte de CPC 93191) Nenhumas.
Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) Nenhumas.
Serviços de investigação e desenvolvimento (CPC 851, 852, exceto serviços de psicólogos2, e 853) Nenhumas.
Serviços de publicidade (CPC 871) Nenhumas.
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) Nenhumas.
Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) Nenhumas.
Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) Nenhumas.
Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) Nenhumas.
Serviços relacionados com consultoria científica e técnica (CPC 8675) Nenhumas.
Indústrias extrativas (CPC 883, apenas serviços de assessoria e consultoria) Nenhumas.
Serviços de manutenção e de reparação de navios (parte de CPC 8868) Nenhumas.
Serviços de manutenção e de reparação de equipamento de transporte ferroviário (part of CPC 8868) Nenhumas.
Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, 6122, parte de 8867 e parte de 8868) Nenhumas.
Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte de CPC 8868) Nenhumas.
Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico3 (CPC 633, 7545, 8861, 8862, 8864, 8865 e 8866) Nenhumas.
Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905, exceto atividades oficiais ou certificadas) Nenhumas.
Serviços de telecomunicações (CPC 7544, apenas serviços de assessoria e consultoria) Nenhumas.
Serviços postais e de correio rápido (CPC 751, apenas serviços de assessoria e consultoria) Nenhumas.
Serviços de construção e de engenharia afins (CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517 e 518) BG: CPC 512, 5131, 5132, 5135, 514, 5161, 5162, 51641, 51643, 51644, 5165 e 517) Nenhumas.
Trabalhos de prospeção de terrenos (CPC 5111) Nenhumas.
Serviços de ensino superior (CPC 923) Nenhumas.
Agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, apenas serviços de assessoria e consultoria) Nenhumas.
Serviços ambientais (CPC 9401, 9402, 9403, 9404, parte de 94060, 9405, parte de 9406 e 9409) Nenhumas.
Serviços de seguros e serviços conexos (apenas serviços de assessoria e consultoria) Nenhumas.
Outros serviços financeiros (apenas serviços de assessoria e consultoria) Nenhumas.
Outros serviços financeiros (enumerados na secção B do apêndice 25-2) Nenhumas.
Transportes (CPC 71, 72, 73, e 74, apenas serviços de assessoria e consultoria) Nenhumas.
Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens4) (CPC 7471) Nenhumas.
Serviços de guias turísticos (CPC 7472) Nenhumas.
Indústrias transformadoras (CPC 884 e 885, apenas serviços de assessoria e consultoria) Nenhumas.

1 Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que figuram em serviços de assessoria jurídica, no que respeita ao direito internacional público e direito nacional.

2 Parte de CPC 85201, que figura em serviços médicos e dentários.

3 Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em serviços informáticos.

4 Prestadores de serviços cuja função é acompanhar grupos de, pelo menos, 10 pessoas em viagem, que não desempenhem funções de guia em locais específicos.

ANEXO 19-C — Circulação de pessoas singulares por motivos profissionais

Compromissos processuais relacionados com a entrada e residência temporária

1 - As Partes devem assegurar que o tratamento dos pedidos de entrada e residência temporária de acordo com os respetivos compromissos, assumidos no âmbito da parte iii do presente Acordo, respeita as boas práticas administrativas. Para tal:

a)

Cada Parte assegura que as taxas cobradas pelas autoridades competentes para o tratamento dos pedidos de entrada e residência temporária não prejudicam indevidamente nem atrasam o comércio de serviços ao abrigo da parte iii do presente Acordo;

b)

Em função da apreciação das autoridades competentes, os documentos exigidos ao requerente para a concessão da entrada e residência temporária de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais devem ser adequados à finalidade a que se destinam;

c)

Os pedidos completos de concessão da entrada e residência temporária são tratados com a maior celeridade possível;

d)

As autoridades competentes de uma Parte envidam esforços no sentido de disponibilizar, sem demora indevida, as informações em resposta a qualquer pedido razoável de um requerente sobre o andamento de um pedido de entrada e residência temporária;

e)

Se exigirem informações adicionais ao requerente para tratar o pedido de entrada e residência temporária, as autoridades competentes de uma Parte devem esforçar-se por notificar desse facto o requerente, sem demora injustificada;

f)

As autoridades competentes de cada Parte notificam o requerente do resultado do pedido de entrada e residência temporária imediatamente após ter sido tomada uma decisão;

g)

Se o pedido de entrada e residência temporária for deferido, as autoridades competentes de cada Parte informam o requerente sobre o período de estadia e outros termos e condições aplicáveis;

h)

Se o pedido de entrada e residência temporária for indeferido, as autoridades competentes de uma Partes, por sua própria iniciativa ou se tal lhes for solicitado pelo requerente, disponibilizam ao requerente informações sobre as vias possíveis de revisão e recurso;

i)

Cada Parte deve envidar esforços para assegurar a receção e o tratamento dos pedidos em formato eletrónico.

2 - Os seguintes compromissos processuais adicionais são aplicáveis ao pessoal transferido dentro da empresa e aos membros da sua família1:

a)

As autoridades competentes de cada Parte adotam uma decisão sobre o pedido de entrada ou residência temporária de pessoal transferido dentro da empresa ou sobre uma renovação de um pedido e notificam essa decisão ao requerente, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos na legislação nacional, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido completo;

b)

Se as informações ou a documentação comprovativa do pedido de entrada ou residência temporária ou do pedido de renovação de um tal pedido estiverem incompletas, as autoridades competentes de uma Parte comunicam ao requerente, num prazo razoável, quais são as informações adicionais necessárias e fixam um prazo razoável para a sua apresentação; o prazo previsto na alínea a) fica suspenso até que as autoridades competentes tenham recebido as informações adicionais solicitadas;

c)

A Parte UE concede aos familiares de pessoas singulares do Chile que sejam trabalhadores transferidos dentro das empresas para a Parte UE o direito de entrada e residência temporária concedido aos familiares de pessoal transferido dentro das empresas ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva ICT;

d)

O Chile concede aos membros da família de pessoas singulares da Parte UE que sejam visitantes de negócios para fins de estabelecimento, investidores, pessoal transferido dentro da empresa, prestadores de serviços por contrato e grupos independentes, um visto a cargo que não permita a esses membros da família exercer atividades remuneradas no Chile; não obstante, um membro da família a cargo pode ser autorizado a exercer uma atividade remunerada no Chile, mediante pedido separado, ao abrigo da parte iii do presente Acordo ou das regras gerais em matéria de imigração, com vista à obtenção de um visto próprio como não dependente; esse pedido pode ser apresentado e tratado no Chile.

Cooperação em matéria de regresso e readmissão

3 - As Partes reconhecem que o aumento da circulação de pessoas singulares decorrente das disposições dos n.os 1 e 2 requer a plena cooperação em matéria de regresso e readmissão de pessoas singulares que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência no território da outra Parte.

4 - Para efeitos do n.º 3, uma Parte pode suspender a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 se considerar que a outra Parte não cumpre a obrigação que lhe incumbe por força do direito internacional de readmitir os seus nacionais sem condições. As Partes reafirmam o seu entendimento de que essa avaliação não está sujeita a revisão nos termos do capítulo 38.

1 As alíneas a), b) e c) não são aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia que não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO UE, L 157, de 27.5.2014, p. 1) (Diretiva ICT).

ANEXO 21-A — Orientações relativas às disposições em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais

SECÇÃO A — DISPOSIÇÕES GERAIS

1 - O presente anexo contém orientações relativas aos convénios sobre as condições de reconhecimento das qualificações profissionais («convénios»), tal como previsto no artigo 21.1.

2 - Nos termos do referido artigo, as presentes orientações devem ser tidas em conta na elaboração de recomendações conjuntas por organismos ou autoridades profissionais das Partes («recomendações conjuntas»).

3 - Estas orientações não são vinculativas, nem exaustivas e não alteram nem afetam os direitos e obrigações das Partes estabelecidos na parte iii do presente Acordo. As orientações definem o conteúdo típico dos convénios e fornecem indicações gerais sobre o valor económico de um acordo e a compatibilidade dos regimes respetivos de qualificações profissionais.

4 - Certos elementos das presentes orientações podem não ser pertinentes em todos os casos, sendo os organismos e autoridades profissionais livres de incluir, nas recomendações conjuntas, qualquer outro elemento que considerem de interesse para o regime da profissão e as atividades profissionais em causa, em conformidade com a parte iii do presente Acordo.

5 - Estas orientações são tidas em conta pelo Conselho Conjunto nas decisões de elaboração e adoção de convénios. As orientações não prejudicam a análise do Conselho de Parceria quanto à coerência das recomendações conjuntas com a parte iii do presente Acordo nem o seu poder de apreciação no respeitante à tomada em consideração de elementos que considere pertinentes, incluindo os contidos em recomendações conjuntas.

SECÇÃO B — FORMA E CONTEÚDO DE UM CONVÉNIO

6 - A presente secção descreve o conteúdo típico de um convénio, não sendo alguns da competência dos organismos profissionais nem das autoridades que elaboram recomendações conjuntas. Esse conteúdo constitui, no entanto, informações úteis a ter em conta na elaboração de recomendações conjuntas, com vista a uma melhor adaptação ao possível âmbito de aplicação dos convénios.

7 - As questões especificamente abordadas na parte iii do presente Acordo que se aplicam a convénios, tais como o âmbito geográfico de um convénio; a sua interação com as medidas não conformes programadas, o sistema de resolução de litígios, e os mecanismos de acompanhamento e revisão do acordo não devem ser objeto de recomendações conjuntas.

8 - Os convénios podem prever diferentes mecanismos de reconhecimento das qualificações profissionais numa Parte. Podem também limitar-se a definir o âmbito de aplicação do convénio, as disposições processuais, os efeitos do reconhecimento e os requisitos adicionais, assim como o âmbito de aplicação dos convénios administrativos.

9 - Os convénios adotados pelo Conselho Conjunto devem refletir o grau de discricionariedade que se pretende manter para as autoridades competentes que decidem do reconhecimento.

Âmbito de aplicação dos convénios

10 - Os convénios devem definir:

a)

Profissão ou profissões regulamentadas específicas, título ou títulos profissionais relevantes e atividade ou grupo de atividades abrangidas pelo âmbito do exercício da profissão regulamentada nas Partes («âmbito do exercício»); e

b)

Se abrangem o reconhecimento de qualificações profissionais para efeitos de acesso a atividades profissionais por tempo determinado ou por tempo indeterminado.

Condições de reconhecimento

11 - Um acordo pode especificar, nomeadamente:

a)

As qualificações profissionais necessárias para o reconhecimento ao abrigo do convénio (por exemplo, título de formação, experiência profissional ou outra declaração de competência);

b)

O grau de poder discricionário conservado pelas autoridades de reconhecimento aquando da avaliação dos pedidos de reconhecimento das qualificações em causa; e

c)

Os procedimentos para lidar com variações e hiatos entre qualificações profissionais e os meios para colmatar as diferenças, incluindo a possibilidade de impor medidas compensatórias ou quaisquer outras condições e limitações pertinentes.

Disposições processuais

12 - Um acordo pode estabelecer:

a)

Quais os documentos necessários e a forma como devem ser apresentados (por exemplo, por meios eletrónicos ou outros meios, se devem ser apoiados por traduções ou autenticações);

b)

As etapas e os procedimentos no processo de reconhecimento, incluindo os relacionados com eventuais medidas compensatórias, as obrigações e os correspondentes prazos; e

c)

A disponibilidade de informações de interesse no respeitante a todos os aspetos dos processos e requisitos de reconhecimento.

Efeitos do reconhecimento e exigências adicionais

13 - Os convénios podem estabelecer disposições sobre os efeitos do reconhecimento (se pertinente, também no respeitante aos diferentes modos de atribuição).

14 - Os convénios podem descrever requisitos suplementares para o exercício efetivo da profissão regulamentada na Parte de acolhimento. Esses requisitos podem incluir:

a)

Requisitos de registo junto das autoridades locais;

b)

Competências linguísticas adequadas;

c)

Prova de honorabilidade;

d)

Conformidade com os requisitos da Parte de acolhimento em matéria de uso de nomes comerciais ou nomes de empresas;

e)

Cumprimento das regras éticas, de independência e de conduta profissional aplicáveis na Parte de acolhimento;

f)

A necessidade de obter um seguro de responsabilidade civil profissional;

g)

Regras relativas à ação disciplinar, à responsabilidade financeira e à responsabilidade profissional; e

h)

Requisitos em matéria de desenvolvimento profissional contínuo.

Gestão do convénio

15 - Os convénios devem definir os termos em que podem ser revistos ou revogados, bem como os efeitos de qualquer revisão ou revogação. Pode igualmente analisar-se a possibilidade de incluir disposições relativas aos efeitos de um eventual reconhecimento anteriormente concedido.

SECÇÃO C — VALOR ECONÓMICO DE UM PROJETO DE CONVÉNIO

16 - Nos termos do artigo 21.1, n.º 2, alínea a), as recomendações conjuntas devem ser apoiadas por uma avaliação, baseada em provas, do valor económico de um convénio projetado. Tal avaliação poderá consistir numa avaliação dos benefícios económicos que um acordo poderá ter para as economias de ambas as Partes e pode ajudar o Conselho Conjunto na elaboração e adoção de convénios.

17 - Podem revelar-se elementos úteis para a avaliação referida no ponto 16 certos aspetos como o atual nível de abertura do mercado, as necessidades da indústria, as tendências e a evolução do mercado, as expectativas e exigências dos clientes, assim como as oportunidades de negócio.

18 - A avaliação não tem necessariamente de ser uma análise económica exaustiva e pormenorizada, mas deve fornecer uma explicação sobre o interesse que a adoção de um convénio pode ter para a profissão, assim como os benefícios esperados para as Partes.

SECÇÃO D — Compatibilidade dos respetivos regimes de qualificação profissional

19 - Nos termos da alínea b) do artigo 21.1, n.º 2, as recomendações comuns devem ser apoiadas por uma avaliação, baseada em dados concretos, da compatibilidade dos respetivos regimes de qualificações profissionais. Essa avaliação pode ajudar o Conselho Conjunto na elaboração e adoção de convénios.

20 - O seguinte processo destina-se a orientar os organismos e autoridades profissionais na avaliação da compatibilidade das respetivas qualificações e atividades profissionais, a fim de simplificar e facilitar o reconhecimento das qualificações profissionais.

Etapa 1: Avaliação do âmbito da prática profissional e das qualificações profissionais necessárias para exercer a profissão regulamentada em cada Parte

21 - A avaliação do âmbito de aplicação e das qualificações profissionais necessárias para exercer uma profissão regulamentada em cada Parte deve basear-se em todas as informações pertinentes disponíveis.

22 - Há que identificar os seguintes elementos:

a)

Atividades ou grupos de atividades abrangidas pelo âmbito dos direitos de exercício da profissão regulamentada em cada Parte; e

b)

Qualificações profissionais exigidas em cada Parte para o exercício da profissão regulamentada, as quais podem incluir um dos seguintes elementos:

i)

Formação mínima exigida, como por exemplo, requisitos de admissão, nível de instrução, duração dos estudos e conteúdo dos estudos;

ii) Experiência profissional mínima exigida, como por exemplo, lugar, duração e condições da formação prática ou prática profissional supervisionada antes do registo, licenciamento ou equivalente;

iii) Exames efetuados com aprovação, em especial exames de competência profissional; e

iv) A obtenção de uma licença ou equivalente, que ateste, por exemplo, o cumprimento dos requisitos de qualificação profissional necessários para o exercício da profissão.

Etapa 2: Avaliação da divergência entre o âmbito da prática profissional e as qualificações profissionais necessárias para exercer a profissão regulamentada em cada Parte

23 - A avaliação da divergência entre o âmbito da prática profissional e as qualificações profissionais necessárias para exercer a profissão regulamentada em cada Parte deve identificar as divergências notáveis.

24 - Podem existir divergências notáveis no referente ao âmbito da prática profissional quando estão reunidas todas as condições seguintes:

a)

Uma ou mais atividades abrangidas por uma profissão regulamentada na Parte de acolhimento não estão cobertas pela profissão correspondente na Parte de origem;

b)

Essas atividades são objeto de formação específica na Parte de acolhimento; e

c)

A formação para essas atividades na Parte de acolhimento abrange matérias que divergem substancialmente das abrangidas pela qualificação do requerente.

25 - Verificam-se divergências substanciais nas qualificações profissionais exigidas para exercer uma profissão regulamentada se divergirem das exigências das Partes quanto ao nível, à duração ou ao conteúdo da formação necessária para o exercício das atividades abrangidas pela profissão regulamentada.

Etapa 3: Mecanismos de reconhecimento

26 - Podem existir diferentes mecanismos de reconhecimento das qualificações profissionais, em função das circunstâncias. Podem existir diferentes mecanismos numa mesma Parte.

27 - Ao contrário das situações em que existam divergências substanciais, se não se verificar tal divergência no respeitante ao âmbito da prática e às qualificações profissionais exigidas para exercer uma profissão regulamentada, será possível adotar um convénio que preveja um processo de reconhecimento simplificado e racionalizado.

28 - Em caso de divergência substancial, o convénio poderá prever requisitos de compensação suficientes para corrigir a divergência.

29 - Quando se recorrer a requisitos de compensação para reduzir uma divergência substancial, estas devem ser proporcionais à divergência que pretendem resolver. Pode ser tida em conta qualquer experiência profissional prática ou formação formalmente validada para avaliar a extensão dos requisitos de compensação necessários.

30 - Independentemente de a divergência ser ou não substancial, o convénio pode refletir o grau de discricionariedade que se pretende manter para as autoridades competentes que decidem do reconhecimento.

31 - Os requisitos de compensação podem assumir diferentes formas, nomeadamente:

a)

Um período de exercício supervisionado de uma profissão regulamentada na Parte de acolhimento, eventualmente acompanhado de uma formação complementar sob a responsabilidade de uma pessoa qualificada e com uma avaliação regulamentada;

b)

Um teste realizado ou reconhecido pelas autoridades competentes da Parte de acolhimento a fim de avaliar a capacidade do requerente exercer uma profissão regulamentada nessa mesma Parte; e

c)

Uma limitação temporária do âmbito da prática da profissão.

32 - Um acordo poderia prever que seja dada aos requerentes uma escolha entre diferentes requisitos de compensação, se essa escolha permitir limitar os encargos administrativos para os requerentes e desde que esses requisitos sejam equivalentes.

ANEXO 21-B — Reconhecimento mútuo de qualificações profissionais

Nos termos do artigo 21.1, n.º 3, e do artigo 8.5, n.º 1, alínea a), o Conselho Conjunto pode adotar uma decisão a fim de determinar ou alterar os acordos de reconhecimento mútuo previstos no presente anexo.

ANEXO 25 — Serviços Financeiros

Notas introdutórias

1 - As listas de cada Parte nos apêndices 25-1 e 25-2 estabelecem, nos termos do artigo 25.10, o seguinte:

a)

A secção A estabelece os setores, subsetores e atividades específicos a que se aplicam as obrigações previstas no artigo 25.7;

b)

A secção B estabelece os subsetores e atividades específicos em relação aos quais essa Parte assume compromissos nos termos do artigo 25.6;

c)

A secção C estabelece os setores, subsetores e atividades específicos em relação aos quais essa Parte mantém uma medida em vigor que não é objeto de algumas ou de todas as obrigações impostas pelos seguintes artigos:

i)

Artigo 25.3;

ii) Artigo 25.5;

iii) Artigo 25.7;

iv) Artigo 25.8; e

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