Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

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Medidas:

Constituição Política da República do Chile, capítulo iii (Constitución Política de la República de Chile, capítulo III);

Lei 18.097, Diário Oficial, 21 de janeiro de 1982, Lei Orgânica Constitucional sobre Concessões Mineiras, Títulos I, II e III (Ley 18.097, Diario Oficial, enero 21, 1982, Orgánica Constitucional sobre Concesiones Mineras, Títulos I, II y III);

Lei 18.248, Diário Oficial, 14 de outubro de 1983, Código Mineiro, títulos I e III (Ley 18.248, Diario Oficial, octubre 14, 1983, Código de Minería, Títulos I y III);

Lei 16.319, Diário Oficial, 23 de outubro de 1965, Cria a Comissão chilena da energia nuclear, Títulos I, II e III (Ley 16.319, Diario Oficial, octubre 23, 1965, Crea la Comisión Chilena de Energía Nuclear, Títulos I, II y III).

Descrição: Investimento.

As atividades de exploração, utilização e tratamento (benefício) de jazidas de lítio em águas marítimas sob jurisdição nacional e de jazidas total ou parcialmente situadas em áreas consideradas importantes para a segurança nacional em termos de potencial mineiro, cuja qualificação só poderá ocorrer por lei, poderão estar sujeitas a concessões administrativas ou a contratos especiais de exploração, sob reserva dos requisitos ou condições que possam ser determinados caso a caso por um decreto supremo.

Em caso de presença de quantidades significativas de tório e o urânio, o Chile tem o direito de efetuar a primeira oferta a preços e condições de mercado para a compra de produtos minerais.

Para maior clareza, o Chile pode exigir que os produtores separem dos produtos mineiros a parte de:

a)

Hidrocarbonetos líquidos ou gasosos;

b)

Lítio;

c)

Jazidas de qualquer tipo em águas marítimas sob jurisdição nacional; e

d)

Jazidas de qualquer tipo, total ou parcialmente localizadas em zonas classificadas como importantes para a segurança nacional com efeitos mineiros, qualificadas apenas por lei, em quantidades significativas, de tais produtos mineiros e que possam ser económica e tecnicamente separados, para entrega ou venda em nome do Estado; para esse efeito, entende-se por «económica e tecnicamente separados» o facto de os custos incorridos com a recuperação dos quatro tipos de substâncias referidos nas alíneas a), b) e c), através de um procedimento técnico sólido, e com a comercialização e entrega dessas substâncias serem inferiores ao valor comercial.

Para maior clareza, os procedimentos de adjudicação de concessões administrativas ou de contratos especiais de exploração não estabelecem, como aplicável, por si só, um tratamento discriminatório em relação aos investidores estrangeiros. No entanto, se o Chile decidir explorar qualquer um dos recursos mineiros acima referidos através de um processo concorrencial que atribua aos investidores uma concessão ou um contrato especial de exploração, a decisão basear-se-á exclusivamente nas condições do concurso no âmbito de um processo transparente de concurso não discriminatório.

Salvo indicação em contrário nas condições do contrato ou da concessão, a transferência ou alienação subsequente da totalidade ou de parte de qualquer direito conferido ao abrigo do contrato ou da concessão não está subordinada à nacionalidade do adquirente.

Além disso, apenas a Comissão da Energia Nuclear chilena (Comisión Chilena de Energía Nuclear), ou as partes autorizadas por esta Comissão, podem executar ou celebrar atos jurídicos relativos aos materiais atómicos naturais extraídos e ao lítio, bem como aos seus concentrados, derivados e compostos.

Setor: Pescas.

Subsetor: Aquicultura.

Obrigações em causa: Tratamento nacional (investimento).

Nível de governo: Central.

Medidas: Decreto n.º 430, texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei n.º 18.892 de 1989 e suas alterações, Lei Geral da Pesca e da Aquicultura, Diário Oficial, 21 de janeiro de 1992, títulos i e vi (Decreto 430 fija el texto refundido, coordinado y sistematizado de la ley n.º 18.892, de 1989 y sus modificaciones, Ley General de Pesca y Acuicultura Ley 18.892, Diario Oficial, enero 21, 1992, Títulos I y VI).

Descrição: Investimento.

Apenas as pessoas singulares ou coletivas chilenas constituídas em conformidade com a legislação chilena e os estrangeiros com residência permanente no país podem ser titulares de uma autorização ou de uma concessão para efetuar atividades de aquicultura.

Setor: Pesca e atividades relacionadas com a pesca.

Subsetor:

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento e CBTS);

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS);

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Decreto n.º 430, texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei n.º 18.892 de 1989 e suas alterações, Lei Geral da Pesca e da Aquicultura, Diário Oficial, 21 de janeiro de 1992, títulos I, III, IV e IX (Decreto 430 fija el texto refundido, coordinado y sistematizado de la ley N.º 18.892, de 1989 y sus modificaciones, Ley General de Pesca y Acuicultura, diario oficial, enero 21, 1992, Títulos I, III, IV y IX);

Decreto-Lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978, Lei da Navegação, títulos I e II (Decreto Ley 2.222, Diario Oficial, mayo 31, 1978, Ley de Navegación, Títulos I y II).

Descrição: Investimento e comércio transnacional de serviços.

Apenas as pessoas singulares ou coletivas chilenas constituídas em conformidade com a legislação chilena e os estrangeiros com residência permanente no país podem ser titulares de uma autorização ou de uma concessão para recolher ou capturar espécies hidrobiológicas.

Apenas os navios chilenos estão autorizados a pescar nas águas interiores, no mar territorial e zona económica exclusiva do Chile. Os navios chilenos estão definidos na Lei sobre a navegação (Ley de Navegación). O acesso a atividades de pesca industrial extrativa está sujeito a registo prévio do navio no Chile.

O registo de navios no Chile está reservado às pessoas singulares ou coletivas chilenas. Essas pessoas coletivas devem estar constituídas no Chile com domicílio principal e sede real e efetiva no Chile. O presidente, o gestor e a maioria dos diretores ou administradores devem ser pessoas singulares chilenas. Além disso, mais de 50 % do capital deve ser detido por pessoas singulares ou coletivas chilenas. Para o efeito, qualquer pessoa coletiva que participe no capital de outra pessoa coletiva que possui navios deve cumprir todos os requisitos anteriormente mencionados.

As sociedades em nome coletivo (comunidade) podem registar navios se 1) a maioria dos seus associados forem nacionais chilenos com domicilio e residência no Chile; 2) os administradores forem pessoas singulares chilenas; e 3) a maioria das participações na sociedade (comunidade) pertencerem a pessoas singulares ou coletivas chilenas. Para o efeito, qualquer pessoa coletiva que participe no capital de uma sociedade em nome coletivo (comunidade) que possui navios deve cumprir todos os requisitos anteriormente mencionados.

O proprietário (pessoa singular ou coletiva) de um barco de pesca registado no Chile antes de 30 de junho de 1991 não está sujeito ao requisito de nacionalidade acima referido.

Nos casos de reciprocidade concedida aos navios chilenos por qualquer outro país, os navios de pesca especificamente autorizados pelas autoridades marítimas no âmbito de poderes conferidos por lei podem ser isentos dos requisitos acima referidos, em condições equivalentes às concedidas aos navios chilenos por esse país.

O acesso a atividades de pesca artesanal está sujeito ao registo no Registo de Pesca Artesanal. Neste caso, o registo é autorizado exclusivamente a pessoas singulares chilenas e a pessoas singulares estrangeiras com residência permanente e a pessoas coletivas chilenas constituídas pelas pessoas anteriormente referidas.

Setor: Serviços especializados.

Subsetor: Agentes de alfândega (agentes de aduana) e despachantes alfandegários (despachadores de aduana).

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (CBTS);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Decreto com a Força de Lei (DFL) 30 do Ministério das Finanças, Diário Oficial, 13 de abril de 1983, Livro IV (DFL 30 del Ministerio de Hacienda, Diario Oficial, abril 13, 1983, Libro IV);

Decreto com a Força de Lei (DFL) 2 do Ministério das Finanças, 1998 (DFL 2 del Ministerio de Hacienda, 1998).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

Apenas as pessoas singulares chilenas com residência no Chile podem exercer as funções de agentes de alfândega (agentes de aduana) e despachantes alfandegários (despachadores de aduana) no território do Chile.

Setor: Serviços de investigação e segurança.

Subsetor: Serviços de proteção e vigilância.

Obrigações em causa: Tratamento nacional (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas: Decreto 1.773 do Ministério das Finanças, Diário Oficial, 14 de novembro de 1994, Livro IV (Decreto 1.773 del Ministerio del Interior, Diario Oficial, noviembre 14, 1994).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

Apenas os nacionais chilenos e os residentes permanentes podem prestar serviços de agentes de segurança privados.

Setor: Serviços às empresas.

Subsetor: Serviços de investigação.

Obrigações em causa: Tratamento nacional (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas: Decreto Supremo 711 do Ministério da Defesa Nacional, Diário Oficial, 15 de outubro de 1975 (Decreto Supremo 711 del Ministerio de Defensa Nacional, Diario Oficial, octubre 15, 1975).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

As pessoas singulares e coletivas estrangeiras que pretendam realizar investigação na zona marítima chilena de 200 milhas devem apresentar um pedido com seis meses de antecedência ao Instituto Hidrográfico do Exército chileno (Instituto Hidrográfico de la Armada de Chile) e cumprir os requisitos estabelecidos no regulamento correspondente. As pessoas singulares e coletivas chilenas devem apresentar um pedido com três meses de antecedência ao Instituto Hidrográfico do Exército chileno (Instituto Hidrográfico de la Armada do Chile) e cumprir os requisitos estabelecidos no regulamento correspondente.

Setor: Serviços às empresas.

Subsetor: Serviços de investigação.

Obrigações em causa: Tratamento nacional (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Decreto com a Força de Lei (DFL) 11 do Ministério dos Assuntos Económicos, do Desenvolvimento e da Reconstrução, Diário Oficial, 5 de dezembro de 1968 (DFL 11 del Ministerio de Economía, Fomento y Reconstrucción, Diario Oficial, diciembre 5, 1968);

Decreto 559 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 24 de janeiro de 1968 (Decreto 559 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, enero 24, 1968);

DFL 83 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 27 de março de 1979 (DFL 83 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, marzo 27, 1979);

Decreto Supremo 1166 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 20 de julho de 1999 (Decreto Supremo 1166 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, julio 20, 1999).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

As pessoas singulares que representem pessoas coletivas estrangeiras, ou as pessoas singulares residentes no estrangeiro, que pretendam realizar explorações para estudos de natureza científica ou técnica, ou a escalada de montanha, em zonas adjacentes às fronteiras chilenas, devem solicitar a autorização adequada no consulado chileno no país de domicílio dessas pessoas singulares. O cônsul chileno envia o pedido diretamente à Direção Nacional de Fronteiras e Fronteiras do Estado (Dirección Nacional de Fronteras y Límites del Estado). A Direção pode ordenar que uma ou mais pessoas singulares chilenas que exerçam atividades conexas participem nas explorações, a fim de se familiarizarem com os estudos a realizar.

O Departamento de Operações da Direção Nacional das Fronteiras e Limites do Estado (Departamento de Operaciones de la Dirección Nacional de Fronteras y Límites del Estado) decidirá e comunicará se autoriza ou rejeita as prospeções geográficas ou científicas a realizar por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras no Chile. A Direção Nacional das Fronteiras e Limites do Estado (Dirección Nacional de Fronteras y Límites del Estado) autoriza e fiscaliza todas as atividades de exploração que envolvam trabalhos de natureza científica ou técnica, ou a escalada de montanha, que pessoas coletivas estrangeiras ou pessoas singulares residentes no estrangeiro pretendam realizar em zonas adjacentes às fronteiras chilenas.

Setor: Serviços às empresas.

Subsetor: Investigação no domínio das ciências sociais.

Obrigações em causa: Tratamento nacional (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Lei 17.288, Jornal Oficial, 4 de fevereiro de 1970, título V (Ley 17.288, Diario Oficial, febrero 4, 1970, Título V);

Decreto Supremo 484 do Ministério da Educação, Diário Oficial, 2 de abril de 1991 (Decreto Supremo 484 del Ministerio de Educación, Diario Oficial, abril 2, 1991).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras que pretendam realizar escavações, prospeções, sondagem ou recolha de material antropológico, arqueológico ou paleontológico devem solicitar uma autorização ao Conselho dos Monumentos Nacionais (Consejo de Monumentos Nacionales). Para obter a autorização, a pessoa responsável pela investigação deve ser contratada por uma instituição científica estrangeira fiável e trabalhar em colaboração com uma instituição científica governamental chilena ou uma universidade chilena.

A autorização pode ser concedida a 1) investigadores chilenos com a devida experiência científica em arqueologia, antropologia ou palaeontologia, devidamente atestada como adequada, e que tenham também um projeto de investigação e o devido patrocínio institucional; e 2) investigadores estrangeiros, desde que sejam contratados por uma instituição científica fiável e trabalhem em colaboração com uma instituição científica governamental chilena ou uma universidade chilena. Os diretores e conservadores de museu reconhecidos pelo Conselho Nacional dos Monumentos (Consejo de Monumentos Nacionales), arqueólogos profissionais, antropologistas ou paleontologistas, consoante o caso, e os membros da Sociedade chilena de Archeologia (Sociedad Chilena de Arqueología) estão autorizados a realizar trabalhos relacionados com o salvamento. O salvamento implica a recuperação urgente de dados ou materiais arqueológicos, antropológicos ou paleontológicos ou de espécies ameaçadas por perdas iminentes.

Setor: Serviços às empresas.

Subsetor: Impressão, edição e indústrias afins.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento);

Tratamento de nação mais favorecida (investimento);

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento).

Nível de governo: Central.

Medidas: Lei 19.733, Diário Oficial, 4 de junho de 2001, Lei sobre a liberdade de opinião e informação e o exercício do jornalismo, títulos I e III (Ley 19.733, Diario Oficial, junio 4, 2001, Ley sobre las Libertades de Opinión e Información y Ejercicio del Periodismo, Títulos I y III).

Descrição: Investimento.

O proprietário de um suporte de comunicação social, como jornais, revistas ou textos regularmente publicados cujo endereço de publicação se situe no Chile, ou de uma agência noticiosa nacional, deve, no caso de uma pessoa singular, ter domicílio devidamente comprovado no Chile e, no caso de uma pessoa coletiva, ser constituído com domicílio no Chile ou possuir uma agência autorizada a operar no território do Chile.

Apenas os nacionais chilenos podem ser presidentes, administradores ou representantes legais da pessoa coletiva que exerce a sua atividade no Chile, tal como acima descrito.

O diretor legalmente responsável e a pessoa que o substitui devem ser chilenos com domicílio e residência no Chile. A nacionalidade chilena não será exigida se o meio de comunicação social utilizar uma língua diferente do espanhol.

Setor: Serviços profissionais.

Subsetor: Serviços de contabilidade, serviços de auditoria e serviços fiscais.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (CBTS);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Lei 18.046, Diário Oficial, 22 de outubro de 1981, Lei das sociedades anónimas, Título V (Ley 18.046, Diario Oficial, octubre 22, 1981, Ley de Sociedades Anónimas, Título V);

Decreto Supremo 702 do Ministério das Finanças, Diário Oficial, 6 de julho de 2012 Regulamento das sociedades anónimas (Decreto Supremo 702 del Ministerio de Hacienda, Diario Oficial, julio 6, 2012, Reglamento de Sociedades Anónimas);

Decreto-Lei n.º 1.097, Diário Oficial de 25 de julho de 1975, títulos I, II, III e IV (Decreto Ley 1.097, Diario Oficial, julio 25, 1975, Títulos I, II, III y IV);

Decreto-Lei n.º 3.538, Diário Oficial de 23 de dezembro de 1980, títulos I, II, III e IV (Decreto Ley 3.538, Diario Oficial, diciembre 23, 1980, Títulos I, II, III y IV);

Circular 2.714, de 6 de outubro de 1992 Circular 1, de 17 de janeiro de 1989 Capítulo 19 Recolha atualizada, Superintendência de Bancos e Instituições Financeiras Normas sobre Auditores Externos (Circular 2.714, octubre 6,1992; Circular 1, enero 17, 1989; Capítulo 19 de la Recopilación Actualizada de Normas de la Superintendencia de Bancos e Instituciones Financieras sobre Auditores Externos);

Circular 327, de 29 de junho de 1983, e circular 350, de 21 de outubro de 1983, Superintendência de Valores Mobiliários e Seguros (Circular 327, junio 29, 1983 y Circular 350, octubre 21, 1983, de la Superintendencia de Valores y Seguros).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

Os auditores externos das instituições financeiras devem estar inscritos no Registo de Auditores Externos mantido pela Comissão dos Mercados Financeiros (Comisión para el Mercado Financiero). Apenas podem ser registadas as pessoas coletivas constituídas juridicamente no Chile em sociedades em nome coletivo (sociedades de personas) ou em associações (asociaciones) e cuja atividade económica principal consista em serviços de auditoria.

Setor: Serviços profissionais.

Subsetor: Serviços jurídicos.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (CBTS);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Código Orgânico dos Tribunais, título XV, Diário Oficial, 9 de julho de 1943 (Código Orgánico de Tribunales, Título XV, Diario Oficial, julio 9, 1943);

Decreto 110 do Ministério da Justiça, Diário Oficial, 20 de março de 1979, Livro IV (Decreto 110 del Ministerio de Justicia, Diario Oficial, marzo 20, 1979);

Lei 18.120, Diário Oficial, 18 de maio de 1982 (Ley 18.120, Diario Oficial, mayo 18, 1982).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

Apenas os nacionais chilenos e estrangeiros com residência no Chile que tenham concluído a totalidade dos seus estudos jurídicos no país estão autorizados a exercer a profissão de advogado (abogados).

Apenas os advogados (abogados) devidamente habilitados a exercer a advocacia estão autorizados a intentar uma ação nos tribunais chilenos e a intentar a primeira ação judicial ou alegação de cada parte.

Nenhuma destas medidas se aplica a consultores jurídicos estrangeiros que exerçam ou prestem aconselhamento em matéria de direito internacional ou de direito da outra Parte.

Setor: Serviços profissionais, técnicos e especializados.

Subsetor: Serviços auxiliares da administração da justiça.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (CBTS);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Código Orgânico dos Tribunais, títulos XI e XII, Diário Oficial, 9 de julho de 1943 (Código Orgánico de Tribunales, Títulos XI y XII, Diario Oficial, julio 9, 1943);

Regulamento do Registo de Bens Imóveis, títulos I, II e III, Diário Oficial, 24 de junho de 1857 (Reglamento del Registro Conservador de Bienes Raíces, Títulos I, II y III, Diario Oficial, junio 24, 1857);

Lei 18.118, Diário Oficial, 22 de maio de 1982, título I (Ley 18.118, Diario Oficial, mayo 22, 1982, Título I);

Decreto 197 do Ministério dos Assuntos Económicos, do Desenvolvimento e da Reconstrução, Diário Oficial, 8 de agosto de 1985 (Decreto 197 del Ministerio de Economía, Fomento y Reconstrucción, Diario Oficial, agosto 8, 1985);

Lei 18.175, Diário Oficial, 28 de outubro de 1982, título III ((Ley 18.175, Diario Oficial, octubre 28, 1982, Título III).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

Os auxiliares de justiça (auxiliares de la administración de justicia) devem residir na localidade ou cidade em que se situa o Tribunal onde exercem as respetivas atividades.

Os provedores de justiça (defensores públicos), os notários (notarios públicos) e os depositários (conservadores) devem ser chilenos e cumprir os requisitos necessários para assumir as funções de magistrado.

Os arquivistas, os defensores públicos e os árbitros de direito devem ser advogados e, por conseguinte, ser cidadãos chilenos ou estrangeiros com residência no Chile que tenham concluído a totalidade dos seus estudos jurídicos no Chile. Os advogados da outra Parte podem assistir na arbitragem quando lidam com a legislação da outra Parte e com o direito internacional e quando as partes privadas o solicitarem.

Apenas as pessoas singulares chilenas com direito de voto e as pessoas singulares estrangeiras com residência permanente no Chile e direito de voto podem exercer funções de secretários judiciais (receptores judiciales) e de procuradores dos tribunais (procuradores del número).

Apenas as pessoas singulares chilenas, as pessoas singulares estrangeiras com residência permanente no Chile e as pessoas coletivas chilenas podem ser leiloeiros públicos (martilleros públicos).

Os administradores de insolvência (síndicos de quiebra) devem ter obtido o diploma técnico ou profissional em universidades ou institutos profissionais ou técnicos reconhecidos pelo Chile. Os administradores de insolvência devem ter pelo menos três anos de experiência no domínio comercial, económico ou jurídico.

Setor: Transportes.

Subsetor: Serviços de transporte por vias navegáveis e transporte marítimo.

Obrigações em causa: Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Decreto-lei 3.059, Diário Oficial, 22 de dezembro de 1979, Lei relativa à Promoção da Marinha Mercante, títulos I e II (Decreto Ley 3.059, Diario Oficial, 22 de diciembre de 1979, Ley de Fomento a la Marina Mercante, Títulos I y II);

Decreto Supremo n.º 237, Diário Oficial, 25 de julho de 2001, Regulamento do decreto-lei 3.059, títulos I e II (Decreto Supremo 237, Diario Oficial, julio 25, 2001, Reglamento del Decreto Ley 3.059, Títulos I y II);

Código de Comércio, Livro III, títulos I, IV e V (Código de Comercio, Libro III, Títulos I, IV y V).

Descrição: Investimento e comércio transnacional de serviços.

Os serviços de ligação estão reservados aos navios nacionais quando a carga é transportada entre dois portos chilenos.

O transporte marítimo internacional de mercadorias com destino ao Chile ou a partir do Chile obedece ao princípio da reciprocidade.

Caso o Chile adote, por razões de reciprocidade, uma medida de reserva de carga aplicável ao transporte internacional de carga entre o Chile e um país terceiro, a carga reservada será transportada em navios de bandeira chilena ou em navios considerados navios chilenos.

Setor: Transportes.

Subsetor: Serviços de transporte por vias navegáveis e transporte marítimo.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento e CBTS);

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS);

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Decreto-lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978, Lei da Navegação, títulos I, II, III, IV e V (Decreto Ley 2.222, Diario Oficial, mayo 31, 1978, Ley de Navegación, Títulos I, II, III, IV y V);

Código de Comércio, Livro III, títulos I, IV e V (Código de Comercio, Libro III, Títulos I, IV y V).

Descrição: Investimento e comércio transnacional de serviços.

O registo de navios no Chile está reservado às pessoas singulares ou coletivas chilenas. Essas pessoas coletivas devem estar constituídas com domicílio principal e sede real e efetiva no Chile. Além disso, mais de 50 % do capital deve ser detido por pessoas singulares ou coletivas chilenas. Para o efeito, qualquer pessoa coletiva que participe no capital de outra pessoa coletiva que possui navios deve cumprir todos os requisitos anteriormente mencionados. O presidente, o gestor e a maioria dos diretores ou administradores devem ser pessoas singulares chilenas.

As sociedades em nome coletivo (comunidade) podem registar navios se 1) a maioria dos seus associados forem nacionais chilenos com domicilio e residência no Chile; 2) os administradores forem chilenos; e 3) a maioria das participações na sociedade pertencerem a pessoas singulares ou coletivas chilenas. Para o efeito, qualquer pessoa coletiva que participe no capital de uma sociedade em nome coletivo (comunidade) que possui navios deve cumprir todos os requisitos anteriormente mencionados para ser considerada chilena.

Os navios especiais que sejam propriedade de pessoas singulares ou coletivas estrangeiras podem estar registados no Chile, se essas pessoas preencherem as seguintes condições: 1) tiverem domicílio no Chile; 2) tiverem sede principal no Chile; ou 3) exercerem uma profissão ou uma atividade comercial de forma permanente no Chile.

«Embarcações especiais», as embarcações utilizadas em serviços, operações ou para fins específicos, com características especiais para as funções que desempenham, tais como rebocadores, dragas, embarcações científicas ou de recreio, entre outras. Para efeitos do presente parágrafo, os navios especiais não podem ser navios de pesca.

A autoridade marítima pode proporcionar um melhor tratamento com base no princípio da reciprocidade.

Setor: Transportes.

Subsetor: Serviços de transporte por vias navegáveis e transporte marítimo.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (CBTS);

Tratamento de nação mais favorecida (CBTS);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Decreto-lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978, Lei da Navegação, títulos I, II, III, IV e V (Decreto Ley 2.222, Diario Oficial, 31 mayo de 1978, Ley de Navegación, Títulos I, II, III, IV y V);

Decreto Supremo 153, Diário Oficial, 11 de março de 1966, Lei Geral de Registo do Pessoal Marítimo, Fluvial e lacustre (Decreto Supremo 153, Diario Oficial, 11 marzo de 1966, Aprueba el Reglamento General de Matrícula del Personal de Gente de Mar, Fluvial y Lacustre);

Código de Comércio, Livro III, títulos I, IV e V (Código de Comercio, Libro III, Títulos I, IV y V).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

As embarcações estrangeiras devem recorrer aos serviços de pilotagem, ancoradouro e de amarração portuária se as autoridades marítimas o indicarem. As atividades de reboque e outras manobras nos portos chilenos devem ser efetuadas exclusivamente com embarcações de bandeira chilena.

Os capitães devem ser nacionais chilenos e ser reconhecidos habilitados pelas autoridades competentes. Os oficiais de navios chilenos devem ser pessoas singulares chilenas e estar registados no Registo dos Oficiais (Registro de Oficiales). Os membros da tripulação de navios chilenos devem ser nacionais chilenos, possuir a autorização emitida pela autoridade marítima e estar registados no registo correspondente. Os títulos profissionais e as licenças concedidas por um país estrangeiro podem ser considerados válidos para o exercício das funções de oficiais em navios chilenos, ao abrigo de uma resolução fundamentada (resolución fundada) emitida pelo diretor da Autoridade Marítima.

Os capitães (patrón de nave) devem ser nacionais chilenos. Os capitães de navio são uma pessoa singular que, em conformidade com o título correspondente atribuído pelo diretor da Autoridade Marítima, está habilitada a exercer o comando em navios de menor dimensão e em determinados navios especiais de maiores dimensões.

Os capitães de navios de pesca (patrones de pesca), os maquinistas (mecánicos-motoristas), os motoristas, os marinheiros pescadores, os pescadores, os empregados técnicos industriais ou marítimos e as tripulações de serviço marítimo e industrial das fábricas de pesca ou dos navios de pesca devem ser nacionais chilenos. Os estrangeiros com domicílio no Chile são igualmente autorizados a exercer essas atividades se os operadores de navios (armadores) o solicitarem por serem indispensáveis para poder iniciar essas atividades.

Para um navio poder arvorar a bandeira chilena, o capitão, os oficiais e a tripulação devem ser cidadãos chilenos. Todavia, se for indispensável, a Dirección General del Territorio Marítimo y de Marina Mercante (Direção-Geral da Marinha Territorial e Mercante) pode, com base numa resolução fundamentada e a título temporário, autorizar a contratação de pessoal estrangeiro, com exceção do capitão, que deve ser sempre nacional chileno.

O setor multimodal está reservado a pessoas singulares ou coletivas chilenas.

Setor: Transportes.

Subsetor: Serviços de transporte por vias navegáveis e transporte marítimo.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento e CBTS);

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Código de Comércio, Livro III, títulos I, IV e V (Código de Comercio, Libro III, Títulos I, IV y V);

Decreto-Lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978, Lei da Navegação, títulos I, II e IV (Decreto Ley 2.222, Diario Oficial, mayo 31, 1978, Ley de Navegación, Títulos I, II y IV);

Decreto 90 do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Diário Oficial, 21 de janeiro de 2000 (Decreto 90 del Ministerio de Trabajo y Previsión Social, Diario Oficial, enero 21, 2000);

Decreto 49 do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Diário Oficial, 16 de julho de 1999 (Decreto 49 del Ministerio de Trabajo y Previsión Social, Diario Oficial, julio 16, 1999);

Código do Trabalho, Livro I, titíulo II, capítulo III, parágrafo 2 (Código del Trabajo, Libro I, Título II, Capítulo III, párrafo 2).

Descrição: Investimento e comércio transnacional de serviços.

Os agentes marítimos ou representantes de operadores, armadores ou capitães de navios, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, devem ser nacionais chilenos.

O trabalho de estiva e de doca efetuado por pessoas singulares está reservado aos chilenos devidamente acreditados pela autoridade competente para efetuar esses trabalhos e que tenham um escritório estabelecido no Chile. Sempre que estas atividades sejam realizadas por pessoas coletivas, estas devem estar legalmente constituídas no Chile e ter o seu domicílio principal no Chile. O presidente, os administradores, os gestores ou os diretores devem ser chilenos. Mais de 50 % do capital deve ser detido por pessoas singulares ou coletivas chilenas. Essas empresas designarão um ou mais agentes habilitados, que as representarão e que serão nacionais chilenos.

Todas as pessoas que descarregam, transbordam e, em geral, utilizam portos continentais ou insulares do Chile, nomeadamente para desembarcar capturas de peixe ou para transformar as capturas a bordo, devem igualmente ser pessoas singulares ou coletivas chilenas.

Setor: Transportes.

Subsetor: Transportes terrestres.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (CBTS);

Tratamento de nação mais favorecida (CBTS);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Decreto Supremo 212 do Ministério dos Transportes e Telecomunicações, Diário Oficial, 21 de novembro de 1992 (Decreto Supremo 212 del Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones, Diario Oficial, noviembre 21, 1992);

Decreto 163 do Ministério dos Transportes e Telecomunicações, Diário Oficial, 4 de janeiro de 1985 (Decreto 163 del Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones, Diario Oficial, enero 4, 1985);

Decreto Supremo 257 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 17 de outubro de 1991 (Decreto Supremo 257 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, octubre 17, 1991).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

As pessoas singulares e coletivas estrangeiras qualificadas para prestar serviços de transporte internacional no território do Chile não podem prestar serviços de transporte local nem participar, seja de que forma for, nessas atividades no território do Chile.

Apenas as empresas com domicílio efetivo e efetivo no Chile e organizadas ao abrigo da legislação do Chile, da Argentina, da Bolívia, do Brasil, do Peru, do Uruguai ou do Paraguai são autorizadas a prestar serviços de transporte terrestre internacional entre o Chile e a Argentina, a Bolívia, o Brasil, o Peru, o Uruguai ou o Paraguai.

Além disso, para obter uma autorização de transporte terrestre internacional, no caso de pessoas coletivas estrangeiras, mais de 50 % do capital social e controlo efetivo devem ser detidos por nacionais do Chile, da Argentina, da Bolívia, do Brasil, do Peru, do Uruguai ou do Paraguai.

Setor: Transportes.

Subsetor: Transportes terrestres.

Obrigações em causa: Tratamento de nação mais favorecida (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Lei 18.290, Jornal Oficial, 7 de fevereiro de 1984, título IV (Ley 18.290, Diario Oficial, febrero 7, 1984, Título IV);

Decreto Supremo 485 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 7 de setembro de 1960, Convenção de Genebra (Decreto Supremo 485 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, septiembre 7, 1960, Convención de Ginebra).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

Os veículos a motor com chapas de matrícula estrangeiras que entrem no Chile a título temporário, ao abrigo da Convenção sobre a Circulação Rodoviária, celebrada em Genebra, em 19 de setembro de 1949 (Convenção de Genebra), circulam livremente em todo o território do Chile durante o período nela estabelecido, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela legislação chilena.

Os titulares de cartas de condução internacionais válidas ou de certificados emitidos num país estrangeiro em conformidade com a Convenção de Genebra podem conduzir em qualquer parte do território do Chile. Os condutores de um veículo que ostente chapas de matrícula estrangeiras e sejam titulares de uma carta de condução internacional devem apresentar, a pedido das autoridades, os documentos comprovativos da inspeção técnica do veículo e da utilização e validade dos seus documentos pessoais.

1 Para maior clareza, um contrato de trabalho (contrato de trabajo) não é obrigatório para a prestação de serviços transfronteiriços.

ANEXO 17-B — Reservas para futuras medidas

Notas introdutórias

1 - As listas das Partes constantes dos apêndices 17-B-1 e 17-B-2 estabelecem, nos termos dos artigos 17.14 e 18.8, as reservas formuladas pelas Partes relativamente a medidas existentes ou mais restritivas ou novas medidas que não estão em conformidade com as obrigações impostas por:

a)

Artigo 18.6;

b)

Artigo 17.9 ou 18.4;

c)

Artigo 17.11 ou 18.5;

d)

Artigo 17.13; ou

e)

Artigo 17.12.

2 - As reservas de uma Parte não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do GATS.

3 - Cada reserva estabelece os seguintes elementos:

a)

«Setor» refere-se ao setor geral visado pela reserva;

b)

«Subsetor» refere-se ao setor específico visado pela reserva;

c)

«Classificação setorial» refere-se, quando aplicável, à atividade abrangida pela reserva em conformidade com a CPC, a ISIC Rev 3.1, ou como expressamente descrito nessa reserva;

d)

«Tipo de reserva» especifica a obrigação referida no n.º 1 do presente anexo em relação à qual a reserva é adotada;

e)

«Descrição» define o âmbito do setor, subsetor ou atividades abrangidos pela reserva; e

f)

«Medidas em vigor» identifica, para efeitos de transparência, as medidas em vigor aplicáveis ao setor, subsetor ou atividades abrangidas pela reserva.

4 - Na interpretação de uma reserva, devem ser considerados todos os elementos da reserva. O elemento «Descrição» prevalece sobre todos os outros elementos.

5 - Para efeitos das listas das Partes, entende-se por «ISIC Rev. 3.1», a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de Todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC Rev. 3.1, 2002.

6 - Para efeitos das listas das Partes, é formulada uma reserva quanto à exigência de uma presença local no território de uma Parte relativamente ao artigo 18.6 e não em relação ao artigo 17.9 ou 18.4 ou, no anexo 17-C, em relação ao artigo 18.7.º

7 - Uma reserva adotada a nível da Parte UE aplica-se a uma medida da União Europeia, a uma medida de um Estado-Membro a nível central ou a uma medida de um governo no interior de um Estado-Membro, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro. Uma reserva adotada por um Estado-Membro aplica-se a uma medida de um governo a nível central, regional ou local nesse Estado-Membro. Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes. Para efeitos das reservas da Parte UE, por nível de administração regional na Finlândia entende-se as ilhas Alanda. Uma reserva efetuada a nível do Chile aplica-se a uma medida do governo central ou de uma administração local.

8 - As reservas das partes não incluem medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 17.9 e 18.4. Essas medidas podem incluir, nomeadamente, a necessidade de obter uma licença, de satisfazer obrigações de serviço universal, de ter qualificações reconhecidas em setores regulados, de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, de ter um agente local de serviço ou de manter um endereço local, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios segundo os quais certas atividades não podem ser exercidas em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem do presente anexo, tais medidas continuam a ser aplicáveis.

9 - Para maior clareza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não comporta, para a Parte UE, uma obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas do Chile o tratamento concedido num Estado-Membro, em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito desse Tratado, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros:

a)

Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou

b)

Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União Europeia.

10 - O tratamento concedido às pessoas coletivas estabelecidas por investidores de uma Parte em conformidade com o direito da outra Parte (incluindo, no caso da Parte UE, o direito de um Estado-Membro) e que tenham a sua sede, a administração central ou o principal local de negócios na outra Parte, não prejudica quaisquer condições ou obrigações, nos termos do capítulo 17, que possam ter sido impostas a tais pessoas coletivas aquando do seu estabelecimento na outra Parte e que continuem a ser aplicáveis.

11 - As listas das Partes aplicam-se apenas aos territórios das Partes, em conformidade com o artigo 41.2 e só são aplicáveis no contexto das relações comerciais entre a Parte UE e o Chile. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União Europeia.

12 - Na lista da Parte UE são utilizadas as seguintes abreviaturas:

EU - União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros;

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - Chéquia;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

EE - Estónia;

EL - Grécia;

ES - Espanha;

FI - Finlândia;

FR - França;

HR - Croácia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

LV - Letónia;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SE - Suécia;

SI - Eslovénia;

SK - Eslováquia;

EEA - Espaço Económico Europeu.

Apêndice 17-B-1

LISTA DA PARTE UE

Reserva n.º 1 - Todos os setores.

Reserva n.º 2 - Serviços profissionais (exceto as profissões no domínio da saúde).

Reserva n.º 3 - Serviços profissionais - Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos.

Reserva n.º 4 - Serviços às empresas - Serviços de investigação e desenvolvimento.

Reserva n.º 5 - Serviços às empresas - Serviços imobiliários.

Reserva n.º 6 - Serviços às empresas - Serviços de locação.

Reserva n.º 7 - Serviços às empresas - Serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia.

Reserva n.º 8 - Serviços às empresas - Serviços de colocação de pessoal.

Reserva n.º 9 - Serviços às empresas - Serviços de segurança e investigação.

Reserva n.º 10 - Serviços às empresas - Outros serviços às empresas.

Reserva n.º 11 - Telecomunicações.

Reserva n.º 12 - Construção.

Reserva n.º 13 - Serviços de distribuição.

Reserva n.º 14 - Serviços de educação.

Reserva n.º 15 - Serviços ambientais.

Reserva n.º 16 - Serviços de saúde e serviços sociais.

Reserva n.º 17 - Serviços relacionados com o turismo e viagens.

Reserva n.º 18 - Serviços recreativos, culturais e desportivos.

Reserva n.º 19 - Serviços de transporte e serviços auxiliares de transporte.

Reserva n.º 20 - Agricultura, pescas e água.

Reserva n.º 21 - Extração mineira e atividades relacionadas com a energia.

Reserva n.º 22 - Outros serviços não incluídos noutra parte.

Reserva n.º 1 - Todos os setores

Setor: Todos os setores.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional (investimento e CBTS);

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS);

Requisitos de desempenho (Investimento);

Quadros superiores e conselhos de administração (Investimento);

Presença local (CBTS).

Capítulo/secção: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Direito de estabelecimento:

No que respeita à Liberalização do investimento - Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços - Tratamento nacional:

Na FI: São aplicáveis restrições à aquisição e à propriedade de bens imóveis nas ilhas Alanda por pessoas singulares que não possuam a cidadania regional de Alanda e por pessoas coletivas sem autorização prévia das autoridades competentes das ilhas Alanda. São aplicáveis restrições ao direito de estabelecimento e ao direito de efetuar atividades económicas por pessoas singulares que não possuam a cidadania regional de Alanda, ou por qualquer empresa, sem autorização prévia das autoridades competentes das ilhas Alanda.

Medidas em vigor:

FI: Ahvenanmaan maanhankintalaki (Lei sobre a aquisição de terras em Alanda) (3/1975), 2 §; Ahvenanmaan itsehallintolaki (Lei sobre a autonomia das ilhas de Alanda) (1144/1991), 11 §.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, requisitos de desempenho, quadros superiores e conselhos de administração:

Em FR: Por força dos artigos L151-1 e 153-1 et seq do Código Financeiro e Monetário, os investimentos estrangeiros em França nos setores enumerados no artigo R.151-3 do mesmo código carecem de autorização prévia do ministro da Economia.

Medidas em vigor:

FR: Tal como estabelecido no elemento «Descrição» acima indicado.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:

Em FR: A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas está limitada a um montante variável, determinado caso a caso pelo Governo francês, do capital em oferta pública. O estabelecimento em certas atividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização de residência permanente.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

Na BG: Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou utilização de património público ou estatal estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos da Lei sobre as concessões.

As sociedades comerciais em que o Estado ou um município detenha uma participação no capital superior a 50 % não podem, sem autorização da Agência de Empresas Públicas e Controlo ou de outro organismo estatal ou regional competente, efetuar operações de alienação de ativos fixos da sociedade, celebrar contratos de aquisição de participações, de locação, de atividades conjuntas, de obtenção de crédito ou de garantia de créditos, nem assumir quaisquer obrigações decorrentes de letras de câmbio. Esta reserva não se aplica às indústrias extrativas, que são objeto de uma reserva separada na lista da Parte UE no anexo 17-A do presente Acordo.

Em IT: O governo pode exercer determinados poderes especiais em empresas que operam nos domínios da defesa e da segurança nacional, e em certas atividades de importância estratégica nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações. Tal aplica-se a todas as pessoas coletivas que exercem atividades consideradas de importância estratégica nos domínios da defesa e da segurança nacional, e não só a empresas privatizadas.

Em caso de ameaça de prejuízo grave para os interesses essenciais da defesa e segurança nacional, o Governo pode exercer os seguintes poderes especiais:

i)

Impor condições específicas na compra de ações;

ii) Vetar a adoção de resoluções relativas a operações especiais como transferências, fusões, cisões e mudanças de atividade; ou

iii) Rejeitar a aquisição de ações, sempre que o comprador procure manter um nível de participação no capital que seja suscetível de prejudicar os interesses da defesa e da segurança nacional.

Qualquer decisão, lei ou operação (como transferências, fusões, cisões, mudanças de atividade ou rescisões) relativa aos ativos estratégicos nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações deve ser notificada pela empresa em causa ao gabinete do Primeiro-Ministro. Em especial, devem ser notificadas as aquisições por qualquer pessoa singular ou coletiva de fora da União Europeia que confiram a essa pessoa o controlo sobre a empresa.

O Primeiro-Ministro pode exercer os seguintes poderes especiais para:

i)

Vetar qualquer decisão, lei e operação que constitua uma ameaça excecional de prejuízo grave para o interesse público no domínio da segurança e exploração das redes e fornecimentos;

ii) Impor condições específicas, a fim de salvaguardar o interesse público; ou

iii) Rejeitar uma aquisição em casos excecionais de risco para os interesses essenciais do Estado.

Os critérios para avaliar a ameaça real ou excecional e as condições e os procedimentos para o exercício dos poderes especiais estão previstos na lei.

Medidas em vigor:

IT: Lei n.º 56/2012 sobre os poderes especiais em empresas que operam no domínio da defesa e da segurança nacional, da energia, dos transportes e das comunicações; e Decreto do Primeiro-Ministro DPCM 253, de 30 de novembro de 2012, que define as atividades de importância estratégica no domínio da defesa e da segurança nacional.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, requisitos de desempenho, quadros superiores e conselhos de administração:

Na LT: Empresas, setores, zonas, ativos e instalações de importância estratégica para a segurança nacional.

Medidas em vigor:

LT: Lei sobre a proteção de objetos de importância para assegurar a segurança nacional da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2002, n.º IX-1132 (com a última redação que lhe foi dada em 17 de setembro de 2020 pela Lei n.º XIII-3284).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:

Na SE: Requisitos discriminatórios para fundadores, quadros superiores e conselhos de administração quando o direito sueco previr novas formas de associação jurídica.

b)

Aquisição de bens imóveis:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:

Na HU: Aquisição de propriedade pública.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

Na HU: Aquisição de terras aráveis por pessoas coletivas estrangeiras e por pessoas singulares não residentes.

Medidas em vigor:

HU: Lei CXXII de 2013 relativa à circulação das terras agrícolas e florestais [capítulo ii (parágrafo 6-36) e capítulo iv (parágrafo 38-59)]; e Lei CCXII de 2013 sobre as medidas transitórias e determinadas disposições relacionadas com a Lei CXXII de 2013 relativa à circulação das terras agrícolas e florestais [capítulo IV (§ 8-20)].

Na LV: Aquisição de terrenos rurais por nacionais do Chile ou de um país terceiro.

Medidas em vigor:

LV: Lei sobre a privatização das terras em zonas rurais, ss. 28, 29, 30.

Na SK: As empresas ou pessoas singulares estrangeiras não podem adquirir terras agrícolas e florestais fora da zona construída de um município e certas outras terras (p. ex., recursos naturais, lagos, rios, vias públicas, etc.).

Medidas em vigor:

SK: Lei n.º 44/1988 relativa à proteção e exploração dos recursos naturais; Lei n.º 229/1991 sobre a regulamentação da propriedade fundiária e outras propriedades agrícolas; Lei n.º 460/1992, Constituição da República Eslovaca; Lei n.º 180/1995 sobre certas medidas do regime de propriedade fundiária;

Lei n.º 202/1995 sobre o câmbio; Lei n.º 503/2003 sobre a restituição da propriedade fundiária; Lei n.º 326/2005 sobre as florestas; e Lei n.º 140/2014 sobre a aquisição da propriedade de terrenos agrícolas.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional; comércio transnacional de serviços - presença local:

Na BG: As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras não podem adquirir terrenos. As pessoas coletivas da Bulgária com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terras agrícolas. As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras com residência permanente no estrangeiro podem adquirir edifícios e direitos de propriedade (direito de utilização, direito de construção, direito de erigir uma superestrutura e direito de servidão) sobre bens imóveis. As pessoas singulares com residência permanente no estrangeiro e as pessoas coletivas estrangeiras em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para adotar ou bloquear decisões podem adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em regiões geográficas específicas designadas pelo Conselho de Ministros mediante autorização.

Medidas em vigor:

BG: Constituição da República da Bulgária, artigo 22.º; Lei sobre a propriedade e a utilização de terras agrícolas, artigo 3.º; e Lei sobre as florestas, artigo 10.º

Na EE: As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras que não façam parte do EEE ou da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) só podem adquirir bens imóveis que compreendam terras agrícolas ou florestais com autorização do governador do condado e do conselho municipal, devendo ainda provar, conforme previsto na lei, que o bem imóvel, de acordo com o fim a que se destina, será utilizado de forma eficiente, sustentável e útil.

Medidas em vigor:

EE: Kinnisasja omandamise kitsendamise seadus (Lei sobre as restrições à aquisição de bens imóveis), capítulos 2 e 3.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na LT: Qualquer medida que seja coerente com os compromissos assumidos pela União Europeia e que seja aplicável na Lituânia no âmbito do GATS no que se refere à aquisição de terras. O procedimento, os termos e as condições, bem como as restrições em matéria de aquisição de lotes de terrenos, são estabelecidos pela Lei constitucional, a Lei sobre as terras e a Lei sobre a aquisição de terras agrícolas.

No entanto, as administrações locais (municípios) e outras entidades de membros da OCDE e da Organização do Tratado do Atlântico Norte que realizem na Lituânia atividades económicas, que são especificadas pela lei constitucional em conformidade com os critérios de integração da União Europeia e outros critérios de integração a que a Lituânia tenha aderido, são autorizadas a adquirir lotes de terrenos não agrícolas de que necessitem para a construção e a operação de edifícios e instalações necessários para as suas atividades diretas.

Medidas em vigor:

LT: Constituição da República da Lituânia, Lei constitucional da República da Lituânia sobre a aplicação do § 3 do artigo 47.º da Constituição da República da Lituânia, de 20 de junho de 1996, n.º I-1392, nova redação de 20 de março de 2003, n.º IX-1381, com a última redação que lhe foi dada em 12 de janeiro de 2018, n.º XIII-981; Lei das terras de 26 de abril de 1994, n.º I-446, nova redação de 27 de janeiro de 2004, n.º IX-1983, com a última redação que lhe foi dada em 26 de junho de 2020, n.º XIII-3165; Lei da aquisição de terras agrícolas de 28 de janeiro de 2003, n.º IX-1314, nova redação de 1 de janeiro de 2018, n.º XIII-801, com a última redação que lhe foi dada em 14 de maio de 2020, n.º XIII-2935; e Lei das florestas de 22 de novembro de 1994, n.º I-671, nova redação de 10 de abril de 2001, n.º IX-240, com a última redação que lhe foi dada em 25 de junho de 2020, n.º XIII-3115.

c)

Reconhecimento:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na UE: As diretivas da União Europeia relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas e outras qualificações profissionais só se aplicam aos cidadãos da União Europeia. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro.

d)

Tratamento de nação mais favorecida:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento de nação mais favorecida:

Na UE: Concede um tratamento diferenciado a um país terceiro ao abrigo de outros tratados internacionais de investimento ou acordos comerciais em vigor ou assinados antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Na UE: Concede um tratamento diferenciado a um país terceiro em virtude de qualquer acordo bilateral ou multilateral existente ou futuro que:

i)

Crie um mercado interno de serviços e investimento;

ii) Conceda o direito de estabelecimento; ou

iii) Requeira a aproximação da legislação em um ou mais setores económicos.

Por «mercado interno em matéria de serviços e investimento» entende-se uma área sem fronteiras internas em que é assegurada a livre circulação de serviços, capitais e pessoas.

O «direito de estabelecimento» consiste na obrigação de abolir em substância todos os obstáculos ao estabelecimento entre as Partes no acordo bilateral ou multilateral mediante a entrada em vigor desse acordo. O direito de estabelecimento inclui o direito de os nacionais das partes no acordo bilateral ou multilateral criarem e operarem empresas nas mesmas condições definidas para os nacionais pela legislação do país onde ocorre um tal estabelecimento.

Por «aproximação da legislação» entende-se:

i)

A harmonização da legislação de uma ou mais Partes no acordo bilateral ou multilateral com a legislação da outra Parte nesse acordo; ou

ii) A incorporação da legislação comum na ordem jurídica das Partes no acordo bilateral ou multilateral.

A harmonização ou incorporação só se realiza e se considera realizada na data da promulgação da legislação da Parte ou das Partes no acordo bilateral ou multilateral.

Medidas em vigor:

UE: Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 1; acordos de estabilização; acordos bilaterais UE-Confederação Suíça; e acordos de comércio livre abrangente e aprofundado.

Na UE: Concede tratamento diferenciado relativamente ao direito de estabelecimento a cidadãos ou empresas através de acordos bilaterais existentes ou futuros entre os seguintes Estados-Membros: BE, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PT e qualquer um dos seguintes países e principados: Andorra, Mónaco, São Marinho e Cidade do Vaticano.

Em DK, FI, SE: Medidas adotadas pela Dinamarca, Finlândia e Suécia destinadas a promover a cooperação nórdica, nomeadamente:

i)

Apoio financeiro a projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) (Fundo Industrial Nórdico);

ii) Financiamento de estudos de viabilidade para projetos internacionais (Fundo Nórdico de Exportações de Projetos); e

iii) Assistência financeira a empresas que utilizam tecnologia ambiental (Nordic Environment Finance Corporation); a Sociedade Nórdica de Financiamento Ambiental (Nordic Environment Finance Corporation - NEFCO) tem por objetivo a promoção de investimentos com interesse nórdico, com destaque para a Europa de Leste.

Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte ou das subvenções a que se refere o artigo 18.1, n.º 2, alíneas e) e f), do presente Acordo.

Na PL: As condições preferenciais para o estabelecimento ou a prestação transnacional de serviços, que podem incluir a eliminação ou a alteração de certas restrições consagradas na lista de reservas aplicável na Polónia, podem ser alargadas através de tratados de comércio e navegação.

Em PT: Dispensa dos requisitos de nacionalidade para o exercício de determinadas atividades e profissões por pessoas singulares que prestem serviços em países de língua oficial portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste).

e)

Armas, munições e material de guerra:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, presença local:

Na UE: Produção, distribuição ou comércio de armas, munições ou material de guerra. O material de guerra limita-se a qualquer produto que se destine e seja fabricado exclusivamente para fins militares associados a atividades de guerra ou de defesa.

Reserva n.º 2 - Serviços profissionais - Exceto as profissões no domínio da saúde

Setor: Serviços profissionais - serviços jurídicos: serviços notariais e serviços judiciais; serviços de contabilidade; serviços de auditoria, serviços de consultoria fiscal serviços de planeamento urbano e de arquitetura, serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia.

Classificação setorial: Parte de CPC 861, parte de 87902, 862, 863, 8671, 8672, 8673, 8674, e parte de CPC 879.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Tratamento de nação mais favorecida;

Quadros superiores e conselhos de administração.

Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Serviços jurídicos:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na UE, exceto SE: A prestação de serviços de consultoria jurídica e serviços jurídicos de autorização, documentação e certificação, por juristas profissionais a quem estejam cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels», e por oficiais de justiça nomeados por ato oficial do governo (parte de CPC 861, parte de 87902).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento de nação mais favorecida:

Na BG: O tratamento nacional pleno em matéria de estabelecimento e operação de empresas, bem como em matéria de prestação de serviços, apenas pode ser alargado às empresas estabelecidas nos e aos cidadãos dos países com os quais foram ou serão celebrados acordos preferenciais (parte de CPC 861).

Na LT: Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos internacionais (parte de CPC 861), incluindo disposições específicas sobre a representação em juízo perante os tribunais.

b)

Serviços de auditoria (CPC - 86211, 86212, exceto serviços de contabilidade):

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na BG: Uma auditoria financeira independente deve ser efetuada por auditores registados que sejam membros do Instituto dos Revisores Oficiais de Contas. Sob reserva de reciprocidade, o Instituto dos Revisores Oficiais de Contas regista uma entidade de auditoria do Chile ou de um país terceiro quando esta última fornece prova de que:

i)

Três quartos dos membros dos órgãos de direção e dos auditores registados que efetuam a auditoria por conta da entidade cumprem requisitos equivalentes aos dos auditores búlgaros e passaram com êxito os exames para tal;

ii) A entidade de auditoria efetua a auditoria financeira independente em conformidade com os requisitos de independência e objetividade; e

iii) A entidade de auditoria publica no seu sítio web um relatório anual sobre a transparência e cumpre outros requisitos equivalentes em matéria de divulgação no caso de auditar entidades de interesse público.

Medidas em vigor:

BG: Lei da auditoria financeira independente.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:

Na CZ: Apenas as pessoas coletivas nas quais, pelo menos, 60 % da participação no capital ou dos direitos de voto estão reservados a nacionais da República Checa ou dos Estados-Membros podem ser autorizadas a efetuar auditorias na República Checa.

Medidas em vigor:

CZ: Lei de 14 de abril de 2009 n.º 93/2009 Col., sobre os auditores, com a redação que lhe foi dada.

c)

Serviços de planeamento urbano e de arquitetura (CPC 8674):

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na HR: A prestação transnacional de serviços de planeamento urbano.

Reserva n.º 3 - Serviços profissionais - Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos

Setor: Serviços profissionais relacionados com a saúde e vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos.

Classificação setorial: CPC 63211, 85201, 9312, 9319, 93121, 932.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Requisitos de desempenho;

Presença local.

Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Serviços médicos e dentários; serviços de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico (CPC 63211, 85201, 9312, 9319, 932):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na FI: A prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados pelo setor público ou privado, incluindo serviços médicos e dentários, serviços de parteiros, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos, excluindo os serviços prestados por enfermeiros (CPC 9312, 93191).

Medidas em vigor:

FI: Laki yksityisestä terveydenhuollosta (Lei sobre os cuidados de saúde privados) (152/1990).

Na BG: A prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados quer por fundos públicos quer por fundos privados, incluindo serviços médicos e dentários, serviços prestados por enfermeiros, parteiros, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos (CPC 9312, parte de 9319).

Medidas em vigor:

BG: Lei sobre os estabelecimentos médicos, Lei da organização profissional dos enfermeiros, parteiros e médicos especialistas associados.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Em CZ, MT: A prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados quer por fundos públicos quer por fundos privados, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos, psicólogos, bem como outros serviços conexos (CPC 9312, parte de 9319).

Medidas em vigor:

CZ: Lei n.º 296/2008 Col. sobre a preservação da qualidade e da segurança dos tecidos e células de origem humana destinados a ser utilizados em seres humanos («Lei sobre os tecidos e células de origem humana»); Lei n.º 378/2007 Col. sobre os produtos farmacêuticos e as alterações de algumas leis conexas (Lei sobre os produtos farmacêuticos); Lei n.º 268/2014 Col. sobre os dispositivos médicos e que altera a Lei n.º 634/2004 Col. sobre as taxas administrativas, conforme alterada; Lei n.º 285/2002 Col., sobre a doação, a colheita e o transplante de tecidos e órgãos e sobre a alteração de certas leis (Lei sobre os transplantes); Lei n.º 372/2011 Col., sobre os cuidados de saúde e as condições da sua prestação; e Lei n.º 373/2011, Col., sobre cuidados de saúde específicos.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na UE, exceto NL e SE: É exigida residência para a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados quer por fundos públicos quer por fundos privados, incluindo serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos. Esses serviços só podem ser prestados por pessoas singulares fisicamente presentes no território da União Europeia (CPC 9312, parte de 93191).

Na BE: A prestação transnacional, financiada quer por fundos públicos quer por fundos privados, de quaisquer serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo serviços médicos, dentários e de parteiros e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico (parte de CPC 85201, 9312, parte de 93191).

No que respeita ao Comércio transfronteiras de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:

Em PT: No que respeita às profissões de fisioterapeuta, pessoal paramédico e podólogos, os profissionais estrangeiros podem ser autorizados a exercer com base na reciprocidade.

b)

Serviços veterinários (CPC 932):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na BG: São autorizados estabelecimentos de medicina veterinária criados por pessoas singulares ou coletivas.

A medicina veterinária só pode ser exercida por nacionais do EEE e por residentes permanentes (no caso dos residentes permanentes, é exigida a presença física).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Em BE, LV: Prestação transnacional de serviços veterinários.

c)

Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211):

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

Na UE, exceto BE, BG, EE, ES, IE e IT: A venda por correspondência só é possível a partir de Estados-Membros do EEE, sendo o estabelecimento em qualquer destes países exigido para a venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público na União Europeia.

Na CZ: A venda a retalho só é possível a partir de Estados-Membros.

Na BE: A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só pode ser efetuada nas farmácias estabelecidas na Bélgica.

Em BG, EE, ES, IT e LT: Vendas a retalho transnacionais de produtos farmacêuticos.

Na IE e em LT: A venda a retalho transnacional de produtos farmacêuticos está sujeita a receita médica.

Na PL: Os intermediários no comércio de medicamentos devem estar registados e ter a sua residência ou sede no território da Polónia.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na FI: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos e ortopédicos.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na SE: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos e fornecimento de produtos farmacêuticos ao público.

Medidas em vigor:

AT: Arzneimittelgesetz (Lei dos medicamentos), BGBl. Nr. 185/1983, §§ 57, 59, 59a; e

Medizinproduktegesetz (Lei dos produtos médicos), BGBl. Nr. 657/1996 conforme alterada, § 99.

BE: Arrêté royal du 21 janvier 2009 portant instructions pour les pharmaciens; e Arrêté royal du 10 novembre 1967 relatif à l’exercice des professions des soins de santé.

CZ: Lei n.º 378/2007, Col. sobre os produtos farmacêuticos, conforme alterada; e Lei n.º 372/2011, Col. sobre serviços de saúde, conforme alterada.

FI: Lääkelaki (Lei sobre os medicamentos) (395/1987).

PL: Lei farmacêutica, artigo 73.º-A (Jornal Oficial de 2020, ponto 944, 1493).

SE: Lei sobre o comércio de produtos farmacêuticos (2009:336); Regulamento sobre o comércio de produtos farmacêuticos (2009:659); A Agência Sueca dos Produtos Médicos adotou outros regulamentos que podem ser consultados em pormenor em (LVFS 2009:9).

Reserva n.º 4 - Serviços às empresas - Serviços de investigação e desenvolvimento

Setor: Serviços de investigação e desenvolvimento.

Classificação setorial: CPC 851, 852, 853.

Tipo de reserva: Tratamento nacional.

Capítulo: Comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Na RO: Prestação transnacional de serviços de investigação e desenvolvimento.

Medidas em vigor:

RO: Decreto do Governo n.º 6/2011; Portaria do ministro da Educação e Investigação n.º 3548/2006; e Decisão do Governo n.º 134/2011.

Reserva n.º 5 - Serviços às empresas - Serviços imobiliários

Setor: Serviços imobiliários.

Classificação setorial: CPC 821, 822.

Tipo de reserva: Tratamento nacional.

Capítulo: Comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Na CZ e em HU: Prestação transnacional de serviços imobiliários.

Reserva n.º 6 - Serviços às empresas - Serviços de locação

Setor: Serviços de aluguer ou locação sem operadores.

Classificação setorial: CPC 832.

Tipo de reserva: Tratamento nacional.

Capítulo: Comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Na BE e em FR: Prestação transnacional de serviços de locação sem operador respeitantes a bens pessoais e domésticos.

Reserva n.º 7 - Serviços às empresas - Serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia

Setor: Serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia.

Classificação setorial: CPC 87901, 87902.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Presença local.

Capítulo: Comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Na UE, exceto ES, LV e SE: no respeitante à prestação de serviços de cobrança de dívidas e de informação creditícia.

Reserva n.º 8 - Serviços às empresas - Serviços de colocação de pessoal

Setor - subsetor: Serviços às empresas - Serviços de colocação de pessoal.

Classificação setorial: CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Presença local.

Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na UE, exceto HU e SE: Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal (CPC 87204, 87205, 87206, 87209).

Em BG, CY, CZ, DE, EE, FI, MT, LT, LV, PL, PT, RO, SI e SK: Serviços de seleção de quadros (CPC 87201).

Em AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LT, LV MT, PL, PT, RO, SI e SK: O estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores (CPC 87202).

Em AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, MT, LT, LV, PL, PT, RO, SI e SK: Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na UE, exceto BE, HU e SE: A prestação transnacional de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores (CPC 87202).

Na IE: A prestação transnacional de serviços de recrutamento e seleção de quadros (87201).

Em FR, IE, IT e NL: A prestação transnacional de serviços de pessoal de escritório (CPC 87203).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

Na DE: O Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais pode adotar um regulamento relativo à colocação e ao recrutamento de pessoal de fora da União Europeia e do EEE para determinadas profissões (CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209).

Medidas em vigor:

AT: §§ 97 e 135 da Lei austríaca sobre o Comércio (Gewerbeordnung), Jornal Oficial Federal n.º 194/1994 na versão alterada; e Lei do emprego temporário (Arbeitskräfteüberlassungsgesetz/AÜG), Jornal Oficial Federal n.º 196/1988, na versão alterada.

BG: Lei da promoção do emprego, artigos 26.º, 27.º, 27.º-A e 28.º

CY: Lei das agências de emprego privadas, Lei n.º 126 (I)/2012, conforme alterada, e Lei n.º 174(I)/2012 conforme alterada.

CZ: Lei sobre o emprego (435/2004).

DE: Gesetz zur Regelung der Arbeitnehmerüberlassung (AÜG); Sozialgesetzbuch Drittes Buch (SGB III; Código Social, Livro três) - Promoção do Emprego; e Verordnung über die Beschäftigung von Ausländerinnen und Ausländern (BeschV; Portaria sobre o emprego de estrangeiros).

DK: §§ 8-A a 8-F do Decreto-Lei n.º 73, de 17 de janeiro de 2014, e especificado no Decreto n.º 228, de 7 de março de 2013 (contratação de marítimos); e Lei das autorizações de emprego de 2006. S1(2) e (3).

EL: Lei n.º 4052/2012 (Jornal Oficial da República Helénica 41-A), com a redação que foi dada pela Lei n.º 4093/2012 (Jornal Oficial da República Helénica, 222.º-A).

FI: Laki julkisesta työvoima-ja yrityspalvelusta (Lei sobre o serviço público de emprego e de empresa) (916/2012).

HR: Lei sobre o mercado de trabalho (Jornal Oficial 118/18, 32/20); Lei do trabalho (Jornal Oficial 93/14, 127/17, 98/19); e Lei sobre os trabalhadores estrangeiros (Jornal Oficial 130/11, 74/13, 67/17, 46/18, 53/20).

IE: Lei das autorizações de emprego de 2006. S1(2) e (3).

IT: Decreto legislativo 276/2003, artigos 4.º e 5.º

LT: Código do Trabalho da República da Lituânia, aprovado pela Lei n.º XII-2603, de 14 de setembro de 2016, da República da Lituânia, com a redação que lhe foi dada em 15 de outubro de 2020, n.º XIII-3334; e Lei sobre o estatuto jurídico dos trabalhadores estrangeiros, de 29 de abril de 2004, n.º IX-2206, com a última redação que lhe foi dada em 10 de novembro de 2020, n.º XIII-3412.

LU: Loi du 18 janvier 2012 portant création de l’Agence pour le développement de l’emploi (Lei de 18 de janeiro de 2012, relativa à criação de uma agência para o desenvolvimento do emprego, ADEM).

MT: Lei relativa aos serviços de emprego e formação (Cap. 343) (artigos 23.º a 25.º); e regulamentos sobre as agências de emprego (S.L. 343.24).

PL: Artigo 18.º da Lei de 20 de abril de 2004 relativa à promoção do emprego e às instituições do mercado de trabalho (Dz. U. de 2015, ponto 149, na versão alterada).

PT: Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014, de 12 de fevereiro; Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto de 2016, e Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro de 2015 (acesso e exercício da atividade das agências privadas de emprego).

RO: Lei n.º 156/2000 relativa à proteção de cidadãos romenos que trabalham no estrangeiro, republicada, e Decisão do Governo n.º 384/2001 que aprova as normas metodológicas para a aplicação da Lei n.º 156/2000, com as alterações subsequentes; Decreto do Governo n.º 277/2002, alterado pelos Decretos do Governo n.º 790/2004 e n.º 1122/2010; Lei n.º 53/2003 - Código do Trabalho, republicada, com as alterações e o suplemento subsequentes, e Decisão do Governo n.º 1256/2011 sobre as condições de funcionamento e o procedimento de autorização das agências de trabalho temporário.

SI: Regulamentos sobre o mercado de trabalho (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.os 80/2010, 21/2013, 63/2013, 55/2017); e Lei do trabalho assalariado, trabalho por conta própria e trabalho de estrangeiros - ZZSDT (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.º 47/2015), ZZSDT-UPB2 (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.º 1/2018).

SK: Lei n.º 5/2004 sobre os serviços de emprego; e Lei n.º 455/1991. sobre a concessão de licenças comerciais.

Reserva n.º 9 - Serviços às empresas - Serviços de segurança e investigação

Setor - subsetor: Serviços às empresas - Serviços de segurança e investigação.

Classificação setorial: CPC 87301, 87302, 87303, 87304, 87305, 87309.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Requisitos de desempenho;

Presença local.

Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305, 87309):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Em BG, CY, CZ, EE, LT, LV, MT, PL, RO, SI e SK: A prestação de serviços de segurança.

Em DK, HR e HU: A prestação dos seguintes subsetores: serviços de vigilância (87305) na HR e HU, serviços de consultoria sobre segurança (87302) na HR, serviços de vigilância aeroportuária (parte de 87305) na DK e serviços de automóveis blindados (87304) na HU.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na BE: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro aos membros dos conselhos de empresas que prestam serviços de vigilância e segurança (87305), bem como serviços de consultoria e formação relacionados com serviços de segurança (87302). Os quadros superiores das empresas que prestam serviços de consultoria em matéria de vigilância e segurança devem ser nacionais residentes de um Estado-Membro.

Na FI: As licenças para prestar serviços de segurança podem ser concedidas apenas a pessoas singulares residentes no EEE ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE.

Em ES: A prestação transnacional de serviços de segurança. Existem requisitos de nacionalidade para o pessoal de segurança privada.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Em BE, FI, FR e PT: A prestação de serviços de segurança por um prestador estrangeiro numa base transnacional não é autorizada. Aplicam-se requisitos de nacionalidade ao pessoal especializado em PT e aos gestores e diretores em FR.

Medidas em vigor:

BE: Loi réglementant la sécurité privée et particulière, 2 Octobre 2017.

BG: Lei sobre as empresas de segurança privada.

CZ: Lei do licenciamento comercial.

DK: Regulamento sobre a segurança da aviação.

FI: Laki yksityisistä turvallisuuspalveluista 282/2002 (Lei sobre os serviços de segurança privados).

LT: Lei sobre a segurança de pessoas e bens, de 8 de julho de 2004, n.º IX-2327.

LV: Lei sobre as atividades de vigilância (secções 6, 7 e 14).

PL: Lei de 22 de agosto de 1997 relativa à proteção das pessoas e bens (Jornal Oficial de 2016, ponto 1432, conforme alterado).

PT: Lei n.º 34/2013 alterada p/ Lei n.º 46/2019, 16 de maio de 2019; e Portaria n.º 273/2013 alterada p/ Portaria n.º 106/2015, 13 de abril de 2015.

SI: Zakon o zasebnem varovanju (Lei relativa à segurança privada).

b)

Serviços de investigação (CPC 87301):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na UE, exceto AT e SE: A prestação de serviços de investigação.

Reserva n.º 10 - Serviços às empresas - Outros serviços às empresas

Setor - subsetor: Serviços às empresas - outros serviços às empresas (serviços de tradução e interpretação, serviços de reprografia, serviços relacionados com a distribuição de energia e serviços relacionados com a indústria transformadora).

Classificação setorial: CPC 86764, 86769, 87905, 87904, 884, 8868, 887.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Tratamento de nação mais favorecida;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Requisitos de desempenho;

Presença local.

Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905):

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

Na HR: Prestação transnacional de serviços de tradução e interpretação de documentos oficiais.

b)

Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904):

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na HU: Prestação transnacional de serviços veterinários.

c)

Serviços relacionados com a distribuição de energia e serviços relacionados com a indústria transformadora (parte de CPC 884, 887, exceto serviços de assessoria e consultoria):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na HU: Serviços relacionados com a distribuição de energia e prestação transnacional de serviços relacionados com as indústrias transformadoras, com exceção dos serviços de assessoria e consultoria relacionados com estes setores.

d)

Manutenção e reparação de navios, equipamento de transporte ferroviário e aeronaves e suas partes (parte de CPC 86764, 86769 e 8868):

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na UE, exceto DE, EE e HU: Prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário.

Na UE, exceto CZ, EE, HU, LU e SK: Prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de navios de transporte por vias navegáveis interiores.

Na UE, exceto EE, HU e LV: Prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de navios marítimos.

Na UE, exceto AT, EE, HU, LV e PL: A prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte de CPC 86764, 86769, 8868)

Na UE: A prestação transnacional de serviços de vistoria obrigatória e certificação de navios.

Medidas em vigor:

UE: Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho2.

e)

Outros serviços às empresas relacionados com a aviação:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento de nação mais favorecida:

Na UE: Concessão de tratamento diferenciado a um país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com os seguintes serviços:

i)

Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

ii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);

iii) Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes;

iv) Locação de aeronaves sem tripulação.

Reserva n.º 11 - Telecomunicações

Setor: Serviços de radiodifusão por satélite.

Tipo de reserva: Tratamento nacional.

Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Na BE: Serviços de radiodifusão por satélite.

Reserva n.º 12 - Construção

Setor: Serviços de construção.

Classificação setorial: CPC 51.

Tipo de reserva: Tratamento nacional.

Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Na LT: O direito de preparar a documentação de conceção para obras de construção de importância excecional é atribuído apenas a um gabinete de estudos registado na Lituânia, ou a um gabinete de estudos estrangeiro que tenha sido aprovado por uma instituição autorizada pelo governo para essas atividades. O direito de realizar atividades técnicas nos principais domínios de construção pode ser concedido a uma pessoa não lituana que tenha sido aprovada por uma instituição autorizada pelo governo da Lituânia.

Reserva n.º 13 - Serviços de distribuição

Setor: Serviços de distribuição.

Classificação setorial: CPC 621, 62117, 62251, 62228, 62251, 62271, 8929, parte de 62112, 62226, parte de 62272, 62276, parte de 631, 63108, parte de 6329.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Requisitos de desempenho.

Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Distribuição de produtos farmacêuticos:

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

Na BG: Distribuição grossista de produtos farmacêuticos transnacional (CPC 62251).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, requisitos de desempenho, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:

Na FI: Distribuição de produtos farmacêuticos (CPC 62117, 62251, 8929).

Medidas em vigor:

BG: Lei sobre os medicamentos na medicina humana; e Lei sobre os dispositivos médicos.

FI: Lääkelaki (Lei sobre os medicamentos) (395/1987).

b)

Distribuição de bebidas alcoólicas:

Na FI: Distribuição de bebidas alcoólicas (parte de CPC 62112, 62226, 63107, 8929).

Medidas em vigor:

FI: Alkoholilaki (Lei sobre as bebidas alcoólicas) (1102/2017).

c)

Outra distribuição (parte de CPC 621, 62228, 62251, 62271, parte de 62272, 62276, 63108, parte de 6329):

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na BG: Distribuição por grosso de produtos químicos, metais preciosos e pedras preciosas, substâncias médicas e produtos e artigos para uso médico; tabaco e produtos do tabaco e bebidas alcoólicas.

A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita aos serviços prestados por corretores de mercadorias.

Medidas em vigor:

Na BG: Lei sobre os medicamentos na medicina humana; Lei sobre os dispositivos médicos; Lei sobre a atividade veterinária; Lei sobre a proibição de armas químicas e o controlo das substâncias químicas tóxicas e seus precursores; Lei sobre o tabaco e produtos do tabaco; Lei relativa aos impostos especiais sobre o consumo e entrepostos fiscais; e Lei sobre o vinho e as bebidas espirituosas.

Reserva n.º 14 - Serviços de educação

Setor: Serviços de educação.

Classificação setorial: CPC 92.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Requisitos de desempenho;

Presença local.

Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, requisitos de desempenho, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

Na UE: Serviços de educação financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado sob qualquer forma. Quando for permitida a prestação de serviços de educação financiados pelo setor privado por um prestador estrangeiro, a participação de operadores privados no sistema de ensino pode ser sujeita a concessão atribuída numa base não discriminatória.

Na UE, exceto CZ, NL, SE e SK: No que respeita à prestação de outros serviços de educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros que não os classificados como serviços do ensino primário, secundário e superior e de educação de adultos (CPC 929).

Em CY, FI, MT e RO: A oferta de serviços do ensino primário, secundário e de educação de adultos financiados pelo setor privado (CPC 921, 922, 924).

Em AT, BG, CY, FI, MT e RO: A prestação de serviços do ensino superior financiados pelo setor privado (CPC 923).

Na CZ e em SK: Os membros do conselho de administração de um estabelecimento que presta serviços de educação financiados pelo setor privado têm de ser maioritariamente nacionais desse país (CPC 921, 922, 923 para SK, excluindo o ponto 92310, e 924).

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