Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

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4 - Em caso de dúvida quanto ao cumprimento das condições previstas nos n.os1 a 3, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode solicitar ao importador que apresente provas desse cumprimento. Essas provas podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa ao próprio produto.

Artigo 10.15 — Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país terceiro e vendidos, após a exposição, para importação numa Parte devem beneficiar, no momento da importação, do disposto na presente parte do presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país terceiro onde se realizou a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu de outra forma os produtos a uma pessoa numa Parte;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não a sua apresentação nessa exposição.

2 - É emitido um atestado de origem de acordo com o disposto na secção B, e apresentado às autoridades aduaneiras em conformidade com os procedimentos aduaneiros da Parte de importação. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição.

3 - O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

4 - As autoridades aduaneiras da Parte de importação podem exigir provas de que os produtos permaneceram sob controlo aduaneiro no país terceiro de exposição, bem como provas documentais adicionais das condições em que foram expostos.

SECÇÃO B — PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM
Artigo 10.16 — Pedido de tratamento pautal preferencial

1 - A Parte de importação concede tratamento pautal preferencial a um produto originário da outra Parte na aceção do presente capítulo, na sequência de um pedido do importador nesse sentido. O importador é responsável pela exatidão do pedido de tratamento pautal preferencial e pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo.

2 - Os pedidos de tratamento pautal preferencial baseiam-se num dos seguintes elementos:

a)

Num atestado de origem emitido pelo exportador em conformidade com o artigo 10.17;

b)

No conhecimento do importador, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 10.19.

3 - Os pedidos de tratamento pautal preferencial e a respetiva base referida no n.º 2 são incluídos na declaração aduaneira, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação.

4 - O importador que faz um pedido de tratamento pautal preferencial com base no atestado de origem em conformidade com o n.º 2, alínea a), conserva o atestado e apresenta-o à autoridade aduaneira da Parte de importação mediante pedido.

Artigo 10.17 — Atestado de origem

1 - O exportador de um produto emite um atestado de origem com base em informações que demonstrem que o produto é originário, incluindo, quando aplicável, informações sobre o caráter originário das matérias utilizadas na produção do produto.

2 - O exportador é responsável pela exatidão do atestado de origem emitido e pelas informações prestadas nos termos do n.º 1. Se tiver motivos para crer que o atestado de origem contém ou se baseia em informações incorretas, o exportador notifica imediatamente o importador de qualquer alteração que afete o caráter originário do produto. Nesse caso, o importador deve corrigir a declaração de importação e pagar os direitos aduaneiros devidos.

3 - O exportador emite o atestado de origem numa das versões linguísticas constantes do anexo 10-C, numa fatura ou em qualquer outro documento comercial que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação na nomenclatura do Sistema Harmonizado. A Parte de importação não pode exigir que o importador apresente uma tradução do atestado de origem.

4 - O atestado de origem é válido por um ano a contar da data em que é emitido.

5 - O atestado de origem pode ser emitido para:

a)

Uma única remessa de um ou mais produtos para uma Parte; ou

b)

Remessas múltiplas de produtos idênticos para uma Parte durante o período não superior a 12 meses especificado no atestado de origem.

6 - A pedido do importador e sob reserva dos requisitos que a Parte de importação possa estabelecer, a Parte de importação autoriza a utilização de um único atestado de origem para produtos desmontados ou por montar, na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, classificados nas secções xv a xxi do Sistema Harmonizado, quando importados em remessas escalonadas.

Artigo 10.18 — Discrepâncias e erros de pouca importância

A autoridade aduaneira da Parte de importação não rejeita um pedido de tratamento pautal preferencial devido a discrepâncias de pouca importância entre o atestado de origem e os documentos apresentados à estância aduaneira, ou a erros de pouca importância no atestado de origem.

Artigo 10.19 — Conhecimento do importador

1 - A Parte de importação pode, nas suas disposições legislativas e regulamentares, estabelecer condições para determinar quais os importadores que podem apresentar um pedido de tratamento pautal preferencial com base no conhecimento do importador.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, o conhecimento do importador de que um produto é originário baseia-se em informações que demonstrem que o produto pode efetivamente ser considerado originário e satisfaz os requisitos estabelecidos no presente capítulo para adquirir o caráter originário.

Artigo 10.20 — Requisitos de manutenção de registos

1 - Um importador que solicite um tratamento pautal preferencial para um produto importado numa Parte deve:

a)

Se o pedido de tratamento preferencial se basear num atestado de origem, conservar o atestado de origem emitido pelo exportador durante um período mínimo de três anos a contar da data do pedido de tratamento preferencial do produto; e

b)

Se o pedido de tratamento preferencial se basear no conhecimento do importador, conservar as informações que demonstrem que o produto cumpre os requisitos estabelecidos no presente capítulo para adquirir o caráter originário, durante um período mínimo de três anos a contar da data do pedido de tratamento preferencial.

2 - Os exportadores que tenham emitido um atestado de origem devem, durante um período mínimo de quatro anos após a emissão do referido atestado de origem, conservar uma cópia do mesmo e quaisquer outros registos que demonstrem que o produto cumpre os requisitos necessários estabelecidos no presente capítulo para adquirir o caráter de produto originário.

3 - Os registos a manter em conformidade com o presente artigo podem ser conservados em formato eletrónico, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação ou de exportação, consoante o caso.

Artigo 10.21 — Isenções dos requisitos relacionados com o atestado de origem

1 - Os produtos enviados em embalagens por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessário um atestado de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente capítulo, e que não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.

2 - As importações de caráter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias não são consideradas importações com fins comerciais se for evidente, pela natureza e quantidade das mercadorias, que não se destinam a fins comerciais, desde que a importação não faça parte de uma série de importações que possam ser razoavelmente consideradas como tendo sido feitas separadamente com o objetivo de evitar a exigência de um atestado de origem.

3 - O valor total dos produtos referidos no n.º 1 não pode exceder 500 EUR, ou o montante equivalente na moeda da Parte, no caso de embalagens, ou 1200 EUR, ou o montante equivalente na moeda da Parte, no caso de produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 10.22 — Verificação

1 - A autoridade aduaneira da Parte de importação pode verificar o caráter originário de um produto ou se os outros requisitos previstos no presente capítulo são cumpridos, com base em métodos de avaliação de risco que podem incluir uma seleção aleatória. Para efeitos dessa verificação, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode enviar um pedido de informações ao importador que apresentou o pedido de tratamento preferencial nos termos do artigo 10.16.

2 - A autoridade aduaneira da Parte de importação que envia um pedido nos termos do n.º 1 não pode solicitar mais do que as seguintes informações relativas à origem de um produto:

a)

O atestado de origem, se o pedido de tratamento preferencial se basear num atestado de origem; e

b)

Informações relativas ao cumprimento dos critérios de origem, nomeadamente:

i)

Se o critério de origem foi «inteiramente obtido», a categoria aplicável (por exemplo, colheita, extração mineira, pesca) e o local de produção;

ii) Se o critério de origem se baseou numa alteração da classificação pautal, uma lista de todas as matérias não originárias, incluindo a sua classificação pautal (num formato de dois, quatro ou seis dígitos, dependendo do critério de origem);

iii) Se o critério de origem se baseou num método de valor, o valor do produto final, bem como o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na produção;

iv) Se o critério de origem se baseou no peso, o peso do produto final, bem como o peso das matérias não originárias pertinentes utilizadas no produto final; e

v)

Se o critério de origem se baseou num processo de produção específico, uma descrição desse processo específico.

3 - Ao facultar as informações solicitadas, o importador pode acrescentar qualquer outra informação que considere pertinente para efeitos de verificação.

4 - Se o pedido de tratamento pautal preferencial se basear num atestado de origem em conformidade com o artigo 10.16, n.º 2, alínea a), emitido pelo exportador, o importador deve fornecer esse atestado de origem, mas pode responder à autoridade aduaneira da Parte de importação demonstrando que as informações referidas no n.º 2, alínea b), do presente artigo não podem ser fornecidas.

5 - Se o pedido de tratamento pautal preferencial se basear no conhecimento do importador referido no artigo 10.16, n.º 2, alínea b), a autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação pode, após ter solicitado informações ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, enviar um pedido de informações complementares ao importador se considerar que essas informações são necessárias para verificar o caráter originário do produto ou se estão satisfeitos os outros requisitos previstos no presente capítulo. A autoridade aduaneira da Parte de importação pode eventualmente solicitar documentação e informações específicas ao importador.

6 - Se decidir suspender a concessão do tratamento pautal preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados da verificação, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode conceder ao importador a possibilidade de introdução em livre prática dos produtos. Como condição para essa autorização, a Parte de importação pode exigir uma garantia ou outra medida cautelar adequada. Deve ser posto termo à suspensão do tratamento pautal preferencial o mais rapidamente possível, logo que a autoridade aduaneira da Parte de importação determine o caráter originário dos produtos em causa ou o cumprimento dos outros requisitos estabelecidos no presente capítulo.

Artigo 10.23 — Cooperação administrativa

1 - A fim de assegurar a correta aplicação do presente capítulo, as Partes cooperam entre si, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras, para verificar o caráter originário de um produto ou o cumprimento dos outros requisitos estabelecidos no presente capítulo.

2 - Se o pedido de tratamento pautal preferencial se basear num atestado de origem em conformidade com o artigo 10.16, n.º 2, alínea a), a autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação pode, após ter solicitado informações ao importador ao abrigo do artigo 10.22, n.º 1, enviar um pedido de informações à autoridade aduaneira da Parte de exportação, no prazo de dois anos após a data do pedido de tratamento preferencial, se a autoridade aduaneira da Parte de importação considerar que essas informações complementares são necessárias para verificar o caráter originário do produto ou se estão satisfeitos os outros requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade aduaneira da Parte de importação pode eventualmente solicitar documentação e informações específicas à autoridade aduaneira da Parte de exportação.

3 - A autoridade aduaneira da Parte de importação inclui as seguintes informações no pedido referido no n.º 2:

a)

O atestado de origem ou uma cópia do mesmo;

b)

A identidade da autoridade aduaneira que emite o pedido;

c)

O nome do exportador a verificar;

d)

O objeto e o âmbito de aplicação da verificação; e

e)

Se aplicável, quaisquer outros documentos pertinentes.

4 - A autoridade aduaneira da Parte de exportação pode, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, realizar a sua verificação mediante a solicitação de documentação ao exportador e o pedido de elementos de prova, bem como mediante a visita às instalações do exportador para analisar registos e observar as infraestruturas utilizadas na produção do produto.

5 - Na sequência do pedido referido no n.º 2, a autoridade aduaneira da Parte de exportação faculta à autoridade aduaneira da Parte de importação as seguintes informações:

a)

A documentação solicitada, se disponível;

b)

Um parecer sobre o caráter originário do produto;

c)

A descrição do produto objeto de verificação e a classificação pautal pertinente para a aplicação das regras de origem;

d)

A descrição e a explicação do processo de produção suficientes para fundamentar o caráter originário do produto;

e)

Informações sobre a forma como foi realizada a verificação do caráter originário do produto nos termos do n.º 4; e

f)

Se for o caso, documentação de apoio.

6 - A autoridade aduaneira da Parte de exportação não faculta à autoridade aduaneira da Parte de importação as informações referidas no n.º 5, alínea a) ou f), sem o consentimento do exportador.

7 - Todas as informações solicitadas, incluindo quaisquer documentos comprovativos e todas as outras informações relacionadas com a verificação, devem, de preferência, ser trocadas por via eletrónica entre as autoridades aduaneiras das Partes.

8 - As Partes trocam entre si, através dos coordenadores designados em conformidade com a presente parte do presente Acordo, os dados de contacto das respetivas autoridades aduaneiras, bem como qualquer alteração dos mesmos no prazo de 30 dias a contar dessa alteração.

Artigo 10.24 — Assistência mútua em matéria de luta contra a fraude

Em caso de suspeita de violação do presente capítulo, as Partes prestam-se assistência mútua, em conformidade com o Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo.

Artigo 10.25 — Recusa de pedidos de tratamento pautal preferencial

1 - Sem prejuízo dos requisitos definidos nos n.os3 a 5, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o pedido de tratamento pautal preferencial se:

a)

No prazo de três meses a contar do pedido de informações nos termos do artigo 10.22, n.º 1:

i)

O importador não tiver respondido;

ii) Nos casos em que o pedido de tratamento pautal preferencial se baseia num atestado de origem em conformidade com o artigo 10.16, n.º 2, alínea a), o mesmo não tiver sido apresentado; ou

iii) Nos casos em que o pedido de tratamento pautal preferencial se baseia no conhecimento do importador, conforme referido no artigo 10.16, n.º 2, alínea b), as informações facultadas pelo importador forem insuficientes para confirmar o caráter originário do produto;

b)

No prazo de três meses a contar do pedido de informações complementares nos termos do artigo 10.22, n.º 5:

i)

O importador não tiver respondido; ou

ii) As informações facultadas pelo importador forem insuficientes para confirmar que o produto é originário;

c)

No prazo de dez meses a contar do pedido de informações nos termos do artigo 10.23, n.º 2:

i)

A autoridade aduaneira da Parte de exportação não tiver respondido; ou

ii) As informações facultadas pela autoridade aduaneira da Parte de exportação forem insuficientes para confirmar o caráter originário do produto.

2 - A autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar um pedido de tratamento pautal preferencial se o importador que apresentou esse pedido não cumprir outros requisitos estabelecidos no presente capítulo que não os relativos ao caráter originário dos produtos.

3 - Se a autoridade aduaneira da Parte de importação tiver justificação suficiente para recusar um pedido de tratamento pautal preferencial de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo e a autoridade aduaneira da Parte de exportação tiver dado parecer nos termos do artigo 10.23, n.º 5, alínea b), confirmando o caráter originário dos produtos, a autoridade aduaneira da Parte de importação notifica a autoridade aduaneira da Parte de exportação da sua intenção de recusar o pedido de tratamento pautal preferencial no prazo de dois meses a contar da data de receção desse parecer.

4 - Se a notificação referida no n.º 3 for feita, realizam-se consultas a pedido de uma das Partes, no prazo de três meses após a data dessa notificação. O prazo para a consulta pode ser prorrogado, caso a caso, por acordo mútuo entre as autoridades aduaneiras das Partes. A consulta pode realizar-se em conformidade com o procedimento estabelecido pelo Subcomité referido no artigo 10.31.

5 - No termo do prazo para a consulta, a autoridade aduaneira da Parte de importação só recusa o pedido de tratamento pautal preferencial se não puder confirmar o caráter originário do produto e após ter concedido ao importador o direito a ser ouvido.

Artigo 10.26 — Confidencialidade

1 - Em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte mantém a confidencialidade das informações que lhe sejam facultadas pela outra Parte ao abrigo do presente capítulo e protege essa informação para que não seja divulgada.

2 - As informações obtidas pelas autoridades da Parte de importação só podem ser utilizadas por essas autoridades para efeitos do presente capítulo.

3 - Cada Parte garante que as informações confidenciais obtidas a título do presente capítulo não são utilizadas para fins diferentes da administração e aplicação coerciva de decisões e determinações relativas à origem dos produtos e a questões aduaneiras, salvo com a autorização da pessoa ou Parte que prestou as informações confidenciais.

4 - Não obstante o disposto no n.º 3, uma Parte pode autorizar que as informações obtidas a título do presente capítulo sejam utilizadas em processos administrativos, judiciais ou quase-judiciais intentados por incumprimento das disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira que dão execução ao presente capítulo. Antes de tal utilização, a Parte informa a pessoa ou Parte que prestou as informações em causa.

Artigo 10.27 — Restituições e pedidos de tratamento pautal preferencial após a importação

1 - Cada Parte prevê a possibilidade de um importador apresentar, após a importação, um pedido de tratamento pautal preferencial e de restituição de quaisquer direitos pagos em excesso por um produto caso:

a)

O importador não tenha apresentado um pedido de tratamento pautal preferencial no momento da importação;

b)

O pedido seja apresentado, o mais tardar, dois anos após a data de importação; e

c)

O produto em causa fosse elegível para um tratamento pautal preferencial quando foi importado para o território da Parte.

2 - Como condição para o tratamento pautal preferencial com base num pedido apresentado nos termos do n.º 1, a Parte de importação pode exigir que o importador:

a)

Apresente um pedido de tratamento pautal preferencial em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação;

b)

Forneça o atestado de origem, consoante o caso; e

c)

Satisfaça todos os outros requisitos aplicáveis estabelecidos no presente capítulo da mesma forma como se tivesse sido solicitado um tratamento pautal preferencial no momento da importação.

Artigo 10.28 — Medidas e sanções administrativas

1 - Uma Parte aplica medidas e sanções administrativas, se for caso disso, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, a qualquer pessoa que elabore ou mande elaborar um documento que contenha informações incorretas para efeitos de obtenção de um tratamento pautal preferencial para um produto ou que não cumpra os requisitos estabelecidos no:

a)

Artigo 10.20;

b)

Artigo 10.23, n.º 4, ao não apresentar provas ou recusar uma visita; ou

c)

Artigo 10.17, n.º 2, ao não corrigir um pedido de tratamento pautal preferencial apresentado na declaração aduaneira e pagar o direito aduaneiro, consoante o caso, se o pedido de tratamento pautal preferencial inicial tiver sido baseado em informações incorretas.

2 - A Parte em causa tem em conta o artigo 6.º, n.º 3.6, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio constante do anexo 1A do Acordo OMC nos casos em que um importador divulgue voluntariamente uma correção de um pedido de tratamento preferencial antes de receber um pedido de verificação, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares dessa Parte.

SECÇÃO C — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.29 — Ceuta e Melilha

1 - Para efeitos do presente capítulo, no que se refere à Parte UE, o termo «Parte» não inclui Ceuta e Melilha.

2 - Os produtos originários do Chile, importados em Ceuta e em Melilha, estão, em todos os aspetos, sujeitos ao mesmo tratamento pautal ao abrigo do presente Acordo que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à União Europeia. O Chile concede às importações dos produtos abrangidos pela presente parte do presente Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo tratamento pautal que o concedido aos produtos importados e originários da Parte UE.

3 - As regras de origem e os procedimentos em matéria de origem nos termos do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos produtos exportados do Chile para Ceuta e Melilha e aos produtos exportados de Ceuta e Melilha para o Chile.

4 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

5 - O artigo 10.3 aplica-se às importações e exportações de produtos entre a Parte UE, o Chile e Ceuta e Melilha.

6 - O exportador deve inserir «Chile» e «Ceuta e Melilha» no campo 3 do texto do atestado de origem no anexo 10-C, dependendo da origem do produto.

7 - A autoridade aduaneira do Reino de Espanha é responsável pela aplicação do presente artigo em Ceuta e Melilha.

Artigo 10.30 — Alterações

O Conselho Conjunto pode adotar decisões para alterar o presente capítulo e os anexos 10-A a 10-E, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a).

Artigo 10.31 — Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem

1 - O Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem («Subcomité»), criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, é composto por representantes das Partes responsáveis pelas alfândegas.

2 - O Subcomité é responsável pela execução e aplicação efetivas do presente capítulo.

3 - Para efeitos do presente capítulo, o Subcomité tem as seguintes funções:

a)

Análise e formulação de recomendações adequadas, na medida do necessário, ao Comité Conjunto sobre:

i)

A aplicação e a execução do presente capítulo; e

ii) Quaisquer alterações do presente capítulo e dos anexos 10-A a 10-E propostas por uma Parte;

b)

Apresentação de sugestões ao Comité Conjunto sobre a adoção de notas explicativas para facilitar a aplicação do presente capítulo; e

c)

Exame de qualquer outra questão relacionada com o presente capítulo em que as Partes tenham acordado.

Artigo 10.32 — Produtos em trânsito ou em depósito

As Partes podem aplicar a presente parte do presente Acordo aos produtos que cumpram o disposto no presente capítulo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou em zonas francas na Parte UE ou no Chile, desde que seja apresentado um atestado de origem às autoridades aduaneiras da Parte de importação.

Artigo 10.33 — Notas explicativas

O anexo 10-E contém as notas explicativas relativas à interpretação, aplicação e administração do presente capítulo.

CAPÍTULO 11 — ALFÂNDEGAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

Artigo 11.1 — Objetivos

1 - As Partes reconhecem a importância das alfândegas e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial.

2 - As Partes reconhecem que os instrumentos e as normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio constituem a base dos requisitos e procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito.

3 - As Partes reconhecem que as disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira não podem ser discriminatórias e que os procedimentos aduaneiros se devem basear na utilização de métodos modernos e em controlos efetivos para combater a fraude, proteger a saúde e a segurança dos consumidores e promover o comércio legítimo. Cada Parte revê periodicamente as respetivas disposições legislativas e regulamentares, bem como os procedimentos em matéria aduaneira. As Partes reconhecem igualmente que os seus procedimentos aduaneiros não podem impor encargos administrativos mais complexos ou maiores restrições ao comércio do que o necessário para alcançar objetivos legítimos e que devem ser aplicados de uma forma previsível, coerente e transparente.

4 - As Partes acordam em reforçar a cooperação de modo a garantir que as disposições legislativas e regulamentares e os procedimentos pertinentes em matéria aduaneira, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objetivos de promoção da facilitação do comércio, garantindo ao mesmo tempo um controlo aduaneiro efetivo.

Artigo 11.2 — Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por «autoridade aduaneira»:

a)

No que se refere ao Chile, o Servicio Nacional de Aduanas (Serviço Nacional das Alfândegas), ou o organismo que lhe suceda; e

b)

No que se refere à Parte UE, os serviços da Comissão Europeia responsáveis pelas questões aduaneiras e as administrações aduaneiras e quaisquer outras autoridades dos Estados-Membros responsáveis por aplicar e fazer cumprir as disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira.

Artigo 11.3 — Cooperação aduaneira

1 - As Partes asseguram a cooperação em matéria aduaneira entre as respetivas autoridades aduaneiras a fim de garantirem a consecução dos objetivos enunciados no artigo 11.1.

2 - As Partes desenvolvem essa cooperação, nomeadamente, ao:

a)

Procederem ao intercâmbio de informações sobre as disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira, a sua aplicação e os procedimentos em matéria aduaneira, em especial nos seguintes domínios:

i)

Simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros;

ii) Garantia pelas autoridades aduaneiras do respeito dos direitos de propriedade intelectual;

iii) Facilitação de operações de trânsito e transbordo;

iv) Relações com a comunidade empresarial; e

v)

Segurança da cadeia de abastecimento e gestão dos riscos;

b)

Trabalharem em conjunto sobre os aspetos aduaneiros relacionados com a segurança e a facilitação das cadeias de distribuição do comércio internacional, em conformidade com o quadro das normas SAFE para a Segurança e Facilitação do Comércio Global da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada por «OMA»), adotadas em junho de 2005;

c)

Ponderarem o desenvolvimento de iniciativas conjuntas em matéria de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, incluindo o intercâmbio de boas práticas e assistência técnica, e assegurarem a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial; tal cooperação pode incluir intercâmbios sobre laboratórios aduaneiros, a formação de agentes aduaneiros e novas tecnologias para os controlos e procedimentos aduaneiros;

d)

Reforçarem a cooperação no domínio aduaneiro a nível das organizações internacionais como a OMC e a OMA;

e)

Estabelecerem, sempre que pertinente e adequado, o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio;

f)

Realizarem intercâmbios sobre técnicas de gestão do risco, normas relativas ao risco e controlos de segurança, a fim de estabelecer, na medida do possível, normas mínimas para as técnicas de gestão do risco e os requisitos e programas conexos;

g)

Envidarem esforços com vista à harmonização dos respetivos requisitos de dados para fins de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, através da aplicação de normas e elementos de dados comuns, segundo o Modelo de Dados da OMA;

h)

Partilharem as respetivas experiências de desenvolvimento e implantação dos respetivos sistemas de balcão único e, se for caso disso, desenvolverem conjuntos comuns de elementos de dados para esses sistemas;

i)

Manterem um diálogo entre os respetivos peritos políticos para promover a utilidade, a eficiência e a aplicabilidade das decisões prévias para autoridades aduaneiras e operadores; e

j)

Sempre que pertinente e adequado, e por meio de uma comunicação estruturada e recorrente entre as autoridades aduaneiras, procederem ao intercâmbio de determinadas categorias de informações aduaneiras para fins específicos, a saber, melhorar a gestão do risco e a eficácia dos controlos aduaneiros, visar mercadorias em risco em termos de cobrança de receitas ou de segurança e proteção e facilitar o comércio legítimo; tal intercâmbio não prejudica o intercâmbio de informações que possa ocorrer entre as Partes de acordo com o Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo.

3 - Qualquer intercâmbio de informações entre as Partes ao abrigo do presente capítulo está sujeito, com as necessárias adaptações, aos requisitos de confidencialidade das informações e de proteção dos dados pessoais estabelecidos no artigo 12.º do Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo, bem como a quaisquer requisitos de confidencialidade e privacidade estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares das Partes.

Artigo 11.4 — Assistência administrativa mútua

As Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo.

Artigo 11.5 — Disposições legislativas e regulamentares e procedimentos em matéria aduaneira

1 - Cada Parte assegura que as respetivas disposições legislativas e regulamentares, bem como os procedimentos em matéria aduaneira sejam:

a)

Assentes nos instrumentos e normas internacionais no domínio aduaneiro e comercial, incluindo a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 14 de junho de 1983, bem como o quadro de normas SAFE para a Segurança e Facilitação do Comércio Global da OMA, o Modelo de Dados da OMA e, se for caso disso, os elementos substantivos da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Quioto em 18 de maio de 1973 e adotada pelo Conselho da Organização Mundial das Alfândegas em junho de 1999;

b)

Assentes na proteção e facilitação do comércio legítimo através da aplicação efetiva e do cumprimento dos requisitos legislativos; e

c)

Proporcionados e não discriminatórios, que evitem encargos desnecessários para os operadores económicos, concedam facilidades suplementares aos operadores com elevados níveis de cumprimento, incluindo o tratamento favorável no que diz respeito aos controlos aduaneiros prévios à autorização de saída das mercadorias, e ofereçam salvaguardas contra a fraude e as atividades ilícitas ou prejudiciais.

2 - Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da fiabilidade das operações aduaneiras, as Partes comprometem-se a:

a)

Simplificar e reexaminar, se possível, os requisitos e as formalidades, tendo em vista uma autorização de saída e desalfandegamento céleres das mercadorias;

b)

Envidar esforços no sentido de continuar a simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas alfândegas e outros organismos a fim de reduzir a respetiva duração e os encargos para os operadores, nomeadamente as pequenas e médias empresas; e

c)

Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de integridade através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e nos instrumentos internacionais pertinentes neste domínio.

Artigo 11.6 — Autorização de saída de mercadorias

As Partes asseguram que as respetivas autoridades aduaneiras, serviços de fronteiras ou outras autoridades competentes:

a)

Prevejam a autorização de saída célere das mercadorias num prazo que não exceda o necessário para dar cumprimento às respetivas formalidades e disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira e comercial;

b)

Apresentem e tratem previamente por via eletrónica a documentação e quaisquer outras informações necessárias antes da chegada das mercadorias;

c)

Autorizem a saída das mercadorias antes da determinação final dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos, mediante a constituição de uma garantia, se for caso disso, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, para assegurar o respetivo pagamento final; e

d)

Concedam a prioridade adequada às mercadorias perecíveis na planificação e realização dos exames que possam ser exigidos.

Artigo 11.7 — Procedimentos aduaneiros simplificados

Cada Parte adota ou mantém em vigor medidas que permitam aos operadores que satisfaçam os critérios especificados nas respetivas disposições legislativas e regulamentares beneficiar de uma maior simplificação dos procedimentos aduaneiros. Tais medidas podem incluir declarações aduaneiras que contenham conjuntos reduzidos de dados ou documentos comprovativos, ou declarações aduaneiras periódicas para efeitos de determinação e pagamento de taxas e direitos aduaneiros relativos a múltiplas importações num determinado período após a autorização de saída das mercadorias importadas, ou outros procedimentos que prevejam a autorização de saída acelerada de determinadas remessas.

Artigo 11.8 — Operadores económicos autorizados

1 - Cada Parte estabelece ou mantém um programa de parceria para a facilitação do comércio para os operadores económicos que preencham determinados critérios (a seguir designados por «operadores económicos autorizados»).

2 - Os critérios especificados para a qualificação como operadores económicos autorizados devem estar relacionados com o cumprimento ou o risco de incumprimento dos requisitos impostos pelas leis, regulamentos ou procedimentos de cada Parte. Os critérios especificados são publicados e podem incluir:

a)

Ausência de infrações graves ou recidivas à legislação aduaneira e às regras de tributação, incluindo a inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a atividade económica do requerente;

b)

Demonstração, pelo requerente, de um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias mediante um sistema de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transporte, que permita controlos aduaneiros adequados;

c)

Solvabilidade financeira, que deve ser considerada comprovada se o requerente tiver uma situação financeira sólida que lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo em devida conta as características do tipo de atividade comercial em causa;

d)

Competências comprovadas ou qualificações profissionais diretamente relacionadas com a atividade exercida; e

e)

Normas adequadas em matéria de segurança e proteção.

3 - Os critérios especificados no n.º 2 não podem ser concebidos ou aplicados de modo a proporcionar ou criar discriminações arbitrárias ou injustificadas entre os operadores económicos que estejam nas mesmas condições, e devem permitir a participação de pequenas e médias empresas.

4 - O programa de parceria para a facilitação do comércio referido no n.º 1 deve incluir os seguintes benefícios:

a)

Preceitos pouco exigentes em matéria de documentos e de dados requeridos, se necessário;

b)

Uma taxa inferior de inspeções físicas ou exames acelerados, se necessário;

c)

Procedimentos simplificados de autorização de saída e tempo de autorização de saída célere, se necessário;

d)

Utilização de garantias, incluindo, se for caso disso, garantias globais ou garantias reduzidas; e

e)

Controlo das mercadorias nas instalações do operador económico autorizado ou noutro local autorizado pelas autoridades aduaneiras.

5 - O programa de parceria para a facilitação do comércio a que se refere o n.º 1 pode também incluir benefícios adicionais, tais como:

a)

O pagamento diferido dos direitos, impostos, taxas e encargos;

b)

Uma declaração aduaneira única para todas as importações ou exportações durante um período determinado; ou

c)

A disponibilização de um ponto de contacto específico para a prestação de assistência em matéria aduaneira.

Artigo 11.9 — Requisitos de dados e documentação

1 - As Partes asseguram que as formalidades de importação, exportação e trânsito, e os requisitos de dados e documentação:

a)

Sejam adotados e aplicados com vista à autorização de saída célere das mercadorias, desde que estejam preenchidas as condições para a autorização de saída;

b)

Sejam adotados e aplicados de forma a reduzir o tempo e os custos de conformidade para os comerciantes ou os operadores;

c)

Sejam a alternativa com menos restrições ao comércio se duas ou mais medidas alternativas estiverem razoavelmente disponíveis para o cumprimento do objetivo ou objetivos políticos em apreço; e

d)

Não sejam mantidos, mesmo parcialmente, caso deixem de ser necessários.

2 - Cada Parte aplica procedimentos aduaneiros comuns e utiliza documentos aduaneiros uniformes para a autorização de saída das mercadorias em todo o seu território aduaneiro.

Artigo 11.10 — Utilização das tecnologias da informação e do pagamento eletrónico

1 - Cada Parte recorre a tecnologias da informação que permitam acelerar os procedimentos de autorização de saída das mercadorias com vista a facilitar o comércio entre as Partes.

2 - Cada Parte:

a)

Disponibiliza, por via eletrónica, a declaração aduaneira necessária para a importação, exportação ou trânsito das mercadorias;

b)

Autoriza a apresentação de declarações aduaneiras por via eletrónica;

c)

Estabelece um meio de prever o intercâmbio eletrónico de informações aduaneiras com os respetivos operadores comerciais;

d)

Promove o intercâmbio eletrónico de dados entre os operadores e as autoridades aduaneiras, bem como outros organismos conexos; e

e)

Utiliza sistemas eletrónicos de gestão do risco para efeitos de avaliação e orientação que permitam às autoridades aduaneiras centrar as suas inspeções em mercadorias de alto risco e que simplifiquem a autorização de saída e a circulação de mercadorias de baixo risco.

3 - Cada Parte adota ou mantém procedimentos que permitem a opção do pagamento eletrónico de direitos, impostos, taxas e encargos cobrados pelas autoridades aduaneiras aquando da importação e da exportação.

Artigo 11.11 — Gestão do risco

1 - Cada Parte adota ou mantém um sistema de gestão do risco para o controlo aduaneiro.

2 - Cada Parte concebe e aplica a gestão do risco de forma a evitar qualquer discriminação arbitrária ou injustificada ou qualquer restrição dissimulada no comércio internacional.

3 - Cada Parte concentra nas remessas de alto risco os controlos aduaneiros e outros controlos adequados nas fronteiras e acelera a autorização de saída das remessas de baixo risco. Cada Parte pode também selecionar, numa base aleatória, remessas que devam ser objeto dos mencionados controlos no âmbito do seu sistema de gestão do risco.

4 - Cada Parte baseia a gestão do risco numa avaliação do risco através de critérios da seleção adequados.

Artigo 11.12 — Auditoria pós-desalfandegamento

1 - Com o objetivo de acelerar a autorização de saída das mercadorias, cada Parte adota ou mantém uma auditoria pós-desalfandegamento de modo a garantir o cumprimento das disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira e comercial.

2 - Cada Parte realiza auditorias pós-desalfandegamento com base no risco.

3 - Cada Parte realiza auditorias pós-desalfandegamento de uma forma transparente. Se for realizada uma auditoria e forem alcançados resultados conclusivos, a Parte em causa notifica, sem demora, a pessoa cujo registo foi objeto de auditoria dos resultados, das razões que fundamentam os resultados e dos direitos e obrigações dessa pessoa.

4 - As Partes reconhecem que as informações obtidas numa auditoria pós-desalfandegamento podem ser utilizadas em processos administrativos ou judiciais suplementares.

5 - Cada Parte utiliza, sempre que possível, os resultados da auditoria pós-desalfandegamento para efeitos de gestão do risco.

Artigo 11.13 — Transparência

1 - As Partes reconhecem a importância de consultar atempadamente os representantes dos operadores económicos sobre as propostas legislativas e os procedimentos gerais referentes a questões aduaneiras e de comércio. Para o efeito, cada Parte prevê consultas adequadas entre as administrações e a comunidade empresarial.

2 - Cada Parte assegura que os respetivos requisitos e procedimentos conexos em matéria aduaneira continuem a responder às necessidades da comunidade empresarial, sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o comércio.

3 - Cada Parte prevê a realização de consultas regulares adequadas entre os serviços de fronteiras e os comerciantes ou as outras partes interessadas situados no seu território.

4 - Cada Parte publica prontamente, de forma não discriminatória e acessível, incluindo na Internet, e antes da sua aplicação, novas disposições legislativas e regulamentares relacionadas com questões aduaneiras e de facilitação do comércio, bem como alterações e interpretações dessas disposições legislativas e regulamentares. As referidas disposições legislativas e regulamentares, bem como as suas alterações e interpretações, incluem as que dizem respeito a:

a)

Procedimentos de importação, exportação e trânsito, incluindo em portos, aeroportos e outros pontos de acesso, e formulários e documentos exigidos;

b)

Taxas dos direitos e imposições de qualquer natureza aplicáveis à importação ou exportação ou relativas à importação ou exportação;

c)

Imposições e encargos estabelecidos por, ou para, organismos públicos aplicáveis à importação, exportação ou relativos à importação, exportação ou trânsito;

d)

Regras para a classificação ou avaliação dos produtos para efeitos aduaneiros;

e)

Legislação, regulamentação e decisões administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem;

f)

Restrições ou proibições relativas à importação, exportação ou trânsito;

g)

Sanções aplicáveis por incumprimento de formalidades de importação, exportação ou trânsito;

h)

Acordos ou partes de acordos celebrados com um país ou países em matéria de importação, exportação ou trânsito;

i)

Procedimentos relativos à gestão dos contingentes pautais;

j)

Horários de funcionamento e procedimentos para estâncias aduaneiras em portos e pontos de passagem de fronteira;

k)

Pontos de contacto para pedidos de informação; e

l)

Outros avisos relevantes de natureza administrativa relacionados com as alíneas a) a k).

5 - Cada Parte assegura um prazo razoável entre a publicação11 e a entrada em vigor de disposições legislativas e regulamentares, bem como de procedimentos, taxas ou encargos novos ou alterados.

6 - Cada Parte estabelece ou mantém um ou vários pontos de informação para responder a pedidos de informação razoáveis de administrações, operadores e outras partes interessadas relativos a questões aduaneiras ou comerciais e matérias conexas. Os pontos de informação devem fornecer uma resposta aos pedidos de informação dentro de um prazo razoável fixado por cada Parte, que pode variar consoante a natureza e a complexidade do pedido. As Partes não podem cobrar taxas pela resposta a pedidos de informação ou pelo fornecimento dos formulários e documentos exigidos.

Artigo 11.14 — Decisões prévias

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «decisão prévia» uma decisão por escrito fornecida ao requerente antes da importação de uma mercadoria abrangida pelo pedido que estabelece o tratamento concedido pela Parte no momento da importação no que diz respeito:

a)

À classificação pautal da mercadoria;

b)

À origem da mercadoria; e

c)

A quaisquer outras questões que as Partes considerem oportunas.

2 - Cada Parte emite uma decisão prévia através das respetivas autoridades aduaneiras. Essa decisão prévia é emitida de uma forma razoável e temporária ao requerente que tenha apresentado um pedido por escrito, incluindo em formato eletrónico, contendo todas as informações necessárias, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte que emite a decisão.

3 - A decisão prévia é válida por um período mínimo de três anos a contar da data de entrada em vigor, salvo se a legislação, os factos ou as circunstâncias que sustentam a decisão prévia original tiverem mudado.

4 - Uma Parte pode recusar emitir uma decisão prévia se os factos e circunstâncias na base da mesma forem objeto de um controlo administrativo ou jurisdicional, ou se o pedido não corresponder a uma intenção de utilização efetiva da decisão prévia. Se recusar a emissão de uma decisão prévia, a Parte notifica imediatamente o requerente por escrito, indicando os factos em causa e a base da sua decisão.

5 - As Partes publicam, no mínimo:

a)

Os requisitos aplicáveis ao pedido de uma decisão prévia, incluindo as informações a facultar e o formato em que devem ser apresentadas;

b)

O prazo para emitir uma decisão prévia; e

c)

O período durante o qual a decisão prévia é válida.

6 - Se revogar, modificar ou anular uma decisão prévia, uma Parte notifica o requerente por escrito, indicando os factos em causa e a base da sua decisão. Uma Parte só pode revogar, modificar ou anular uma decisão prévia com efeitos retroativos se a decisão se tiver baseado em informações fornecidas pelo requerente incompletas, incorretas, falsas ou suscetíveis de induzir em erro.

7 - Uma decisão prévia emitida por uma Parte é vinculativa para essa Parte em relação ao requerente. A decisão prévia é igualmente vinculativa para o requerente.

8 - Cada Parte prevê, mediante pedido por escrito de um requerente, um reexame da decisão prévia ou da decisão de revogar, modificar ou anular a decisão prévia.

9 - Sob reserva dos requisitos de confidencialidade previstos nas respetivas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte divulga ao público, incluindo na Internet, os elementos substantivos das suas decisões prévias.

Artigo 11.15 — Trânsito e transbordo

1 - Cada Parte assegura a facilitação e o controlo efetivo das operações de trânsito e transbordo através dos respetivos territórios.

2 - Cada Parte promove e implementa regimes de trânsito regionais com o objetivo de facilitar o comércio.

3 - Cada Parte garante a cooperação e a coordenação entre todas as autoridades e organismos pertinentes em causa de modo a facilitar o tráfego em trânsito.

4 - Cada Parte permite a transferência, no seu território, de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro de uma estância aduaneira de entrada para outra estância aduaneira no seu território a partir da qual a autorização de saída ou o desalfandegamento das mercadorias sejam efetuados, na condição de se respeitarem todos os requisitos.

Artigo 11.16 — Agentes aduaneiros

1 - As Partes não podem impor o recurso obrigatório a agentes aduaneiros como requisito para os operadores cumprirem as suas obrigações em matéria de importação, exportação e trânsito de mercadorias.

2 - As Partes publicam as respetivas medidas relativas ao recurso a agentes aduaneiros.

3 - As Partes aplicam regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais, quando procederem ao licenciamento de agentes aduaneiros.

Artigo 11.17 — Inspeção antes da expedição

As Partes não podem exigir a utilização de inspeções antes da expedição, como definidas no Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição constante do anexo 1A do Acordo OMC, ou de qualquer outra atividade de inspeção realizada no local de destino, antes do desalfandegamento, por empresas privadas.

Artigo 11.18 — Recursos

1 - As Partes aplicam procedimentos eficazes, expeditos, não discriminatórios e facilmente acessíveis que permitam recorrer de atos, deliberações ou decisões administrativas das autoridades aduaneiras ou de outras autoridades competentes que afetem a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias.

2 - Entre os procedimentos de recurso podem incluir-se o recurso administrativo pela autoridade de supervisão e o recurso judicial de decisões adotadas a nível administrativo em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa.

3 - Têm igualmente o direito de interpor recurso todas as pessoas que, tendo solicitado uma decisão das autoridades aduaneiras ou de outras autoridades competentes, delas não obtenham uma decisão no prazo estabelecido.

4 - Cada Parte assegura que as suas autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes comuniquem às pessoas a quem são emitidas decisões administrativas a fundamentação das mesmas, a fim de facilitar, se necessário, o início de procedimentos de recurso.

Artigo 11.19 — Sanções

1 - Cada Parte assegura que as suas disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira estipulem que as sanções impostas em caso de violação das disposições legislativas, regulamentares ou processuais em matéria aduaneira sejam proporcionadas e não discriminatórias.

2 - Cada Parte assegura que qualquer sanção imposta em caso de violação de disposições legislativas, regulamentares ou processuais em matéria aduaneira seja aplicada unicamente à pessoa legalmente responsável por essa violação.

3 - Cada Parte assegura que a sanção imposta baseia-se nos factos e circunstâncias do caso e é proporcional ao grau e à gravidade da violação. Cada Parte vela por evitar incentivos ou conflitos de interesses na avaliação e imposição de sanções.

4 - Cada Parte é instada a considerar a divulgação prévia à autoridade aduaneira das circunstâncias de uma violação de disposições legislativas, regulamentares ou processuais em matéria aduaneira como um potencial fator atenuante ao impor uma sanção.

5 - Se uma Parte sancionar uma violação das respetivas disposições legislativas, regulamentares ou processuais em matéria aduaneira, apresenta uma explicação por escrito à pessoa a quem a sanção é imposta, especificando a natureza da violação e as disposições legislativas, regulamentares ou processuais aplicáveis por força das quais o montante da sanção ou a gama de sanções previstas pela violação foi aplicada.

Artigo 11.20 — Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem

1 - É instituído, nos termos do artigo 8.8, n.º 1, o Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem («Subcomité»).

2 - O Subcomité assegura a correta aplicação do presente capítulo, a garantia efetiva do respeito dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras pelas autoridades competentes, em conformidade com o capítulo 32, secção C, subsecção 2, do Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo e eventuais disposições adicionais em matéria aduaneira acordadas entre as Partes, examinando todas as questões decorrentes da sua aplicação.

3 - O Subcomité tem as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação e a administração das disposições do presente capítulo e do capítulo 10;

b)

Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões aduaneiras, incluindo, nomeadamente, os procedimentos aduaneiros, o valor aduaneiro, os regimes pautais, a nomenclatura aduaneira, a cooperação aduaneira e a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

c)

Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões relacionadas com as regras de origem e a cooperação administrativa, bem como com as medidas tomadas nas fronteiras em matéria de direitos de propriedade intelectual; e

d)

Reforçar a cooperação em matéria de elaboração, aplicação e cumprimento efetivo dos procedimentos aduaneiros, assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, regras de origem e cooperação administrativa.

4 - O Subcomité pode formular recomendações sobre as matérias abrangidas pelo n.º 2. O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto tem poderes para adotar decisões sobre o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão do risco, das normas de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria para a facilitação do comércio, incluindo aspetos como a transmissão de dados e as vantagens mutuamente acordadas.

Artigo 11.21 — Importação temporária

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «importação temporária» o procedimento aduaneiro sob o qual determinadas mercadorias, incluindo os meios de transporte, podem ser introduzidas num território aduaneiro condicionalmente isentas de pagamento de direitos e encargos de importação e sem a aplicação de proibições nem restrições de importação de caráter económico. Tais mercadorias devem ser importadas com um fim definido e ser destinadas a serem reexportadas, num prazo determinado, sem terem sido submetidas a modificações, com exceção da depreciação normal decorrente da sua utilização.

2 - As Partes concedem a importação temporária, com isenção condicional total de direitos e encargos de importação e sem a aplicação de restrições nem proibições de importação de caráter económico12, conforme estabelecido nas respetivas disposições legislativas e regulamentares, às seguintes mercadorias:

a)

Mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar, ou seja, mercadorias destinadas a serem apresentadas ou demonstradas num evento; mercadorias destinadas a utilização associada à apresentação de produtos estrangeiros num evento; equipamento, incluindo equipamento de interpretação, aparelhos de gravação de som e imagem e filmes de caráter educativo, científico ou cultural destinados a utilização em reuniões, conferências ou congressos internacionais; bem como as mercadorias obtidas em tais eventos a partir de mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária; cada Parte pode exigir a emissão de uma autorização governamental ou de uma garantia ou depósito antes da data do evento;

b)

Equipamento cinematográfico necessário para uma pessoa em visita ao território de outro país, de modo a realizar um ou vários filmes específicos; qualquer outro equipamento necessário para o exercício da vocação, atividade comercial ou profissão de uma pessoa em visita ao território de outro país, de modo a desempenhar uma tarefa específica, na medida em que não se destine a utilização em produção industrial, ou embalagem de produtos, ou (salvo no caso de ferramentas manuais) para a exploração de recursos naturais, para a construção, reparação ou manutenção de edifícios, ou para terraplanagens ou obras similares; equipamentos auxiliares para o equipamento supramencionado e respetivos acessórios; e componentes importados para reparação de equipamento profissional temporariamente importado;

c)

Mercadorias importadas associadas a uma operação comercial, cuja importação não constitui ela própria uma operação comercial, como embalagens que são importadas cheias para serem reexportadas vazias ou cheias, ou que são importadas vazias para serem reexportadas cheias; recipientes, estejam ou não cheios com mercadorias, e acessórios e equipamento para recipientes temporariamente importados, que sejam importados com um recipiente para serem reexportados separadamente ou com outro recipiente, ou que sejam importados separadamente para serem reexportados com um recipiente, e componentes destinados à reparação de recipientes aos quais foi concedida importação temporária; paletes; amostras; filmes publicitários;

d)

Mercadorias importadas exclusivamente para efeitos educativos, científicos ou culturais, como equipamento científico, material pedagógico, material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo e quaisquer outras mercadorias importadas em associação a atividades educativas, científicas ou culturais; peças sobresselentes para equipamento científico e material pedagógico aos quais foi concedida importação temporária; e ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, verificação, calibração ou reparação de tal equipamento;

e)

Objetos de uso pessoal, ou seja, todos os artigos novos ou usados de que um viajante possa razoavelmente ter necessidade para uso pessoal durante a sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem, com exclusão de qualquer mercadoria importada para fins comerciais; e mercadorias importadas para fins desportivos, tais como artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos viajantes por ocasião de competições ou de demonstrações desportivas ou para treino no território para o qual foi concedida importação temporária;

f)

Material de propaganda turística, ou seja, mercadorias importadas com a finalidade de levar o público a visitar um país estrangeiro, nomeadamente para nele assistir a reuniões ou eventos de caráter cultural, religioso, turístico, desportivo ou profissional; cada Parte pode exigir a constituição de uma garantia ou depósito para tais mercadorias;

g)

Mercadorias importadas para fins humanitários, ou seja, equipamento médico, cirúrgico e de laboratório e remessas de auxílio, tais como veículos e outros meios de transporte, mantas, tendas, casas pré-fabricadas ou outras mercadorias de primeira necessidade, enviadas como ajuda aos afetados por desastres naturais e catástrofes similares; e

h)

Animais importados para efeitos específicos, tais como cães ou cavalos de polícia, cães de deteção, cães para invisuais, cães de resgate, animais para efeitos de participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações, animais para efeitos de espetáculos, como animais de circo, deslocações turísticas (incluindo animais de companhia de viajantes), realização de trabalho ou transporte, ou para utilização médica, como produção de veneno.

3 - Cada Parte aceita, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares13, a importação temporária das mercadorias referidas no n.º 2, bem como, independentemente da respetiva origem, livretes ATA emitidos na outra Parte de acordo com a Convenção relativa à importação temporária, celebrada em Istambul em 26 de junho de 1990, aí aprovados e garantidos por uma associação que pertença à cadeia de garantia internacional, certificados pelas autoridades competentes e válidos no território aduaneiro da Parte de importação.

Artigo 11.22 — Mercadorias reparadas

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «reparação» qualquer operação de tratamento realizada em relação a uma mercadoria para corrigir defeitos ou danos materiais que implique que a mercadoria recupere a sua função original ou garanta a sua conformidade com os requisitos técnicos impostos para a sua utilização, sem a qual a mercadoria não pode continuar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina. A reparação inclui a recuperação e a manutenção, mas não inclui uma operação ou processo que:

a)

Destrua as características essenciais de uma mercadoria ou crie uma mercadoria nova ou distinta do ponto de vista comercial;

b)

Transforme uma mercadoria inacabada numa mercadoria acabada; ou

c)

Seja utilizado para melhorar ou atualizar o desempenho técnico de uma mercadoria.

2 - Uma Parte não aplica qualquer direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, que volte a entrar no seu território aduaneiro após ter sido temporariamente exportada do seu território aduaneiro para o território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação.

3 - O n.º 2 não se aplica às mercadorias importadas no âmbito do regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre ou em condições semelhantes, que sejam subsequentemente exportadas para fins de reparação e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de transformação aduaneira ou em zonas de comércio livre, nem em condições semelhantes.

4 - As Partes não podem aplicar direitos aduaneiros a uma mercadoria, independentemente da sua origem, importada temporariamente do território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação.

Artigo 11.23 — Taxas e formalidades

1 - O montante das taxas ou outros encargos cobrados por uma Parte em relação ou em associação com a importação ou exportação de uma mercadoria da outra Parte não pode ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma proteção indireta dos produtos internos ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

2 - As Partes não cobram taxas ou outros encargos numa base ad valorem sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria da outra Parte, ou relacionados com estas.

3 - As Partes só podem estabelecer encargos ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas se forem prestados serviços específicos, nomeadamente os seguintes:

a)

Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro fora do horário oficial de funcionamento ou em instalações que não sejam as aduaneiras;

b)

Análises ou relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para a devolução de mercadorias a um requerente, nomeadamente no que diz respeito a decisões relativas a informações vinculativas ou ao fornecimento de informações relativas à aplicação da legislação aduaneira;

c)

Exame ou extração de amostras de mercadorias para fins de verificação, ou inutilização de mercadorias, caso impliquem outras despesas além das despesas resultantes do recurso ao pessoal aduaneiro; ou

d)

Medidas excecionais de controlo, caso a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam.

4 - As Partes publicam prontamente todas as taxas e encargos instituídos relacionados com a importação ou a exportação, de forma a permitir que os governos, os comerciantes e as outras partes interessadas deles tomem conhecimento.

5 - Nenhuma das Partes pode exigir o cumprimento de formalidades consulares, incluindo taxas e encargos conexos, em relação à importação de qualquer mercadoria da outra Parte.

CAPÍTULO 12 — VIAS DE RECURSO EM MATÉRIA COMERCIAL

SECÇÃO A — DIREITOS ANTIDUMPING E DE COMPENSAÇÃO
Artigo 12.1 — Disposições gerais

1 - As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo Antidumping e do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (Acordo SMC).

2 - Para efeitos da presente secção, não se aplicam as regras de origem preferenciais previstas no capítulo 10.

Artigo 12.2 — Transparência

1 - Os inquéritos e medidas antidumping e antissubvenções devem ser utilizados em plena conformidade com os requisitos pertinentes da OMC estabelecidos no Acordo Antidumping e no Acordo SMC e devem basear-se num sistema justo e transparente.

2 - Cada Parte garante, tão rapidamente quanto possível após a instituição de quaisquer medidas provisórias, e antes da determinação final, a divulgação integral de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas definitivas. Tal divulgação não prejudica o artigo 6.5 do Acordo Antidumping nem o artigo 12.4 do Acordo SMC. Cada Parte divulga esses factos e considerações essenciais por escrito, dando às partes interessadas tempo suficiente para apresentarem as suas observações.

3 - Cada parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida a fim de expressar as suas opiniões durante o inquérito antidumping e antissubvenções, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.

Artigo 12.3 — Consideração do interesse público

Cada Parte tem em conta a situação da indústria interna, dos importadores e respetivas associações representativas, dos utilizadores representativos e das organizações de consumidores representativas, na medida em que estes tenham prestado informações pertinentes para as autoridades responsáveis pelo inquérito dentro do prazo fixado. Uma Parte pode decidir não aplicar medidas antidumping ou de compensação com base nessas informações.

Artigo 12.4 — Regra do direito inferior

Se uma Parte instituir um direito antidumping sobre as mercadorias da outra Parte, o montante desse direito não pode exceder a margem de dumping. Sempre que possível, o direito antidumping deve ser inferior a essa margem, se um direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria interna.

Artigo 12.5 — Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 38 não se aplica à presente secção.

SECÇÃO B — MEDIDAS GLOBAIS DE SALVAGUARDA
Artigo 12.6 — Disposições gerais

As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda e do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura.

Artigo 12.7 — Transparência e instituição de medidas definitivas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.6, a Parte que dá início a um inquérito de salvaguarda global ou que tenciona aplicar medidas globais de salvaguarda apresenta imediatamente, a pedido da outra Parte e desde que esta última tenha um interesse considerável, uma notificação por escrito com todas as informações pertinentes que conduziram ao início do inquérito de salvaguarda global ou à aplicação de medidas globais de salvaguarda, incluindo as conclusões provisórias, se for caso disso. Tal notificação não prejudica o artigo 3.º, n.º 2, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

2 - Ao instituir medidas globais de salvaguarda definitivas, cada Parte envida esforços para que estas afetem o menos possível o comércio bilateral, desde que a Parte afetada pelas medidas tenha um interesse considerável, tal como definido no n.º 4.

3 - Para efeitos do n.º 2, se uma Parte considerar que estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição de medidas globais de salvaguarda definitivas e tencionar aplicar essas medidas, notifica a outra Parte e concede-lhe a possibilidade de realizar consultas bilaterais, desde que a outra Parte tenha um interesse considerável, tal como definido no n.º 4. Se não se alcançar uma solução satisfatória no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, a Parte de importação pode adotar as medidas globais de salvaguarda adequadas para resolver o problema.

4 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse considerável se figurar entre os cinco principais fornecedores da mercadoria importada durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.

Artigo 12.8 — Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 38 não se aplica à presente secção.

SECÇÃO C — MEDIDAS BILATERAIS DE SALVAGUARDA
SUBSECÇÃO 1 — Disposições gerais
Artigo 12.9 — Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Indústria interna», em relação às mercadorias importadas, o conjunto dos produtores de mercadorias similares ou em concorrência direta que operam numa das Partes, ou os produtores cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência direta constitua uma parte importante da produção interna total dessas mercadorias;

b)

«Período de transição»:

i)

Um período de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo; ou

ii) Para qualquer mercadoria para a qual a lista constante do anexo 9 da Parte que aplica a medida bilateral de salvaguarda preveja um período de eliminação pautal de sete anos, o período de eliminação pautal dessa mercadoria acrescido de dois anos.

Artigo 12.10 — Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda

1 - Sem prejuízo do disposto na secção B, se, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo da presente parte do presente Acordo, uma mercadoria originária de uma Parte for importada no território da outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a produtores internos que produzam mercadorias similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode tomar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos na presente secção.

2 - Se estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1, a Parte de importação pode aplicar uma das seguintes medidas bilaterais de salvaguarda:

a)

A suspensão de novas reduções da taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria em causa previstas na presente parte do presente Acordo; ou

b)

O aumento da taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria em causa para um nível não superior ao menor dos seguintes:

i)

A taxa aplicada do direito aduaneiro de nação mais favorecida sobre a mercadoria em vigor no momento em que a medida é aplicada; ou

ii) A taxa aplicada do direito aduaneiro de nação mais favorecida sobre a mercadoria em vigor no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 12.11 — Regras de aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda

1 - Não podem ser aplicadas medidas bilaterais de salvaguarda:

a)

Exceto na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir ou reparar o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave para a indústria interna;

b)

Por um período superior a dois anos; o período pode ser prorrogado por mais dois anos se as autoridades competentes da Parte de importação determinarem, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na presente secção, que a medida continua a ser necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave para a indústria interna, na condição de o período total de aplicação da medida bilateral de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e qualquer prorrogação do mesmo, não exceder quatro anos; ou

c)

Após o termo do período de transição, tal como definido no artigo 12.9, alínea b).

2 - Quando uma Parte deixar de aplicar uma medida bilateral de salvaguarda, a taxa do direito aduaneiro é a taxa que teria estado em vigor para a mercadoria, em conformidade com o anexo 9.

3 - Para facilitar o ajustamento da indústria em causa numa situação em que a vigência prevista de uma medida bilateral de salvaguarda exceda um ano, a Parte que aplica essa medida liberaliza-a progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação.

Artigo 12.12 — Medidas bilaterais de salvaguarda provisórias

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